Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
426/23.1T8VCT-B.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
Descritores: PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
PRODUÇÃO OFICIOSA DE PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A prova a produzir num determinado processo tem como destino a demonstração da realidade dos factos da causa relevantes para a decisão (art.º 341º, do Código Civil).
II - Embora o actual modelo processual civil dê prevalência ao «fundo sobre a forma», assumindo-se o processo como um instrumento de alcançar a justa composição do litígio e a verdade material pela aplicação do direito substantivo, tal não significa nem implica o fim do princípio dispositivo e a sua substituição pelo princípio inquisitório, já que, efectiva e inquestionavelmente, continua a caber às partes a definição do objecto do litígio, através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir ou suportam a defesa e indicação dos factos que visam demonstrar com a prova requerida.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

AA e mulher BB, residentes em 14, Rue ..., ..., ele contribuinte fiscal n.º ...98 e ela contribuinte fiscal n.º ...28, intentaram contra CC e mulher DD, residentes na Travessa ..., freguesia ..., concelho ..., ... ..., ele contribuinte fiscal n.º ...70 e ela contribuinte fiscal n.º ...89, EE, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., ... ..., contribuinte fiscal n.º ...24, FF, residente no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., ... ..., contribuinte fiscal n.º ...03, acção declarativa comum, pedindo que:

a - se declare que os autores são os legítimos proprietários do prédio descrito nos pontos 1.º e 2.º desta petição inicial
b - se declare que os 1.ºs réus são os legítimos proprietários do prédio descrito no ponto 12.º desta petição inicial
c - se admita a intervenção acessória como assistente da Câmara Municipal ..., com sede na Praça ..., ... ...
d - se declare que as obras erigidas no prédio dos 1.ºs réus e concretamente retratadas em 29.º e 30.º desta petição são ilegais e, em consequência:
d.1 - se condene os 1.ºs réus a demolir as mesmas e a reconstruir os respectivos muros de vedacção e muro divisório de acordo com o projecto de licenciamento aprovado para o efeito, sem degradar o prédio dos autores
d.2 - caso assim não se entenda, se condene os 1.ºs réus a demolir os respetivos muros de vedacção e muro divisório, de acordo com o projecto de licenciamento aprovado para o efeito, sem degradar o prédio dos autores
d.3 - se condene os 1.ºs réus ao pagamento do valor diário de € 200,00 (duzentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa demolição, contados desde a prolacção da decisão a proferir em 1.ª instância até efectivo cumprimento
e - caso assim não se decida, se declare que as obras erigidas no prédio dos 1.ºs réus e concretamente retratadas em 29.º e 30.º desta petição são ilegais e, em consequência:
e.1 - se condene os réus solidariamente a demolir as mesmas e a reconstruir os respectivos muros de vedacção e muro divisório de acordo com o projecto de licenciamento aprovado para o efeito, sem degradar o prédio dos autores
e.2 - caso assim não se entenda, se condene os réus solidariamente a demolir os respectivos muros de vedacção e muro divisório, de acordo com o projecto de licenciamento aprovado para o efeito, sem degradar o prédio dos autores
e.3 - se condene os réus solidariamente ao pagamento do valor diário de € 200,00 (duzentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa demolição, contados desde a prolacção da decisão a proferir em 1.ª instância até efectivo cumprimento
f - se condene os réus solidariamente pagar aos autores os seguintes valores:
f.1 - € 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos euros), a título de danos patrimoniais, conforme referido em e.1) desta petição inicial
f.2 - no valor que vier a ser apurado com base na equidade, a título de dano da privação do uso, conforme referido em e.1) desta petição inicial
f.3 - € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais, conforme alegado na alínea e.2) desta petição inicial, ou, caso assim não se entenda, no valor que vier a ser apurado com base na equidade
f.4 - os juros de mora que se vencerem desde a citação até efectivo pagamento calculados sobre os valores peticionados nos anteriores pontos f.1, f.2 e f.3
g - em via subsidiária:
g.1 - se condene os réus, solidariamente, a reporem a legalidade, cumprindo integralmente todas as diretrizes processo n.º 113/2019 da Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal ..., sem degradar o prédio dos autores
g.2 - se condene os réus, solidariamente, ao pagamento dos danos dos autores referidos nesta petição inicial e que se vierem a apurar por recurso a juízos de equidade, acrescidos dos juros de mora que se vencerem desde a citação até efectivo pagamento
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EE e FF vieram apresentar a sua Contestação, excepcionando e impugnando a matéria de facto, pedindo que seja declarada a ilegitimidade passiva do 2.º e 3.º réu, com as legais consequências, ou caso assim não se entenda, seja julgada totalmente improcedente a acção.
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Os RR. CC e mulher, DD, também vieram contestar, pedindo, a final, que se julgue totalmente improcedente, por não provada, a acção e os RR. absolvidos dos pedidos.
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Em sede de despacho saneador, julgou-se improcedente a acção relativamente aos Réus EE e FF, absolvendo-os do pedido, e não se verificar a excepção de litispendência invocada, tendo sido fixados o objecto do litígio e os temas de prova.
Em relação ao objecto do litígio apontou-se o de apurar se existe uma situação de colisão de direitos entre Autores e Réus; se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e da obrigação de indemnizar a cargo dos Réus; se os Autores actuam com abuso de direito.

E, dos temas de prova, apurar:
1º os actos de posse exercidos pelos Autores no prédio identificado no art. 1º da petição inicial e período de tempo de execução desses actos;
2º se os muros construídos no prédio dos Réus impedem a passagem de luz solar para o prédio dos Autores;
3º se por causa do referido em 2º o prédio dos Autores se encontra sombrio e sem luminosidade e quais as consequências disso numa habitação e na saúde humana;
4º se o referido em 2º e 3º diminui o valor de mercado do prédio dos Autores e em que medida;
5º os danos não patrimoniais sofridos pelos Autores por causa da conduta dos Réus.
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Os AA. requereu a notificação da Câmara Municipal ... para juntar aos autos os seguintes documentos:
 - cópia autenticada de todos os elementos e todas as plantas constantes do processo n.º 113/2019 da Divisão de Gestão Urbanística
 - cópia autenticada de todo o processo n.º 50/....
Face a esse pedido, o tribunal convidou os Autores a esclarecerem que factos se pretendem provar com o oficio à Câmara Municipal, atentos os temas da prova.
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Responderam os AA., indicando pretenderem demonstrar a ilegalidade da construção realizada pelos réus, ilegalidade essa que decorre precisamente da violação dos direitos dos autores alegados nos autos e cuja lesão é imputada aos réus.
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Foi, então, proferida decisão nos seguintes termos:
-‘Por não ser relevante para a boa decisão da causa, e não tendo os Autores respondido ao solicitado (não indicaram os factos que pretendem provar), indefere-se o requerido ofício à Câmara Municipal'.
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Os Recorrentes/AA. não se conformando com essa decisão, vieram apresentar recurso, vindo a ser proferida decisão singular a confirmar o decidido.
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AA e BB, notificados da decisão singular proferida ao abrigo do art. 656.º do CPC, vieram, nos termos do disposto no art. 652.º, n.º 3 do CPC, apresentar reclamação, concluindo nos seguintes termos:

1.ª - A decisão singular reclamada julgou improcedente o recurso interposto pelos recorrentes, mantendo o despacho que indeferiu a diligência probatória consistente na notificação da Câmara Municipal ... para junção do processo urbanístico e contraordenacional identificado nos autos
2.ª - Os recorrentes sustentaram, nas suas alegações de recurso, que tal diligência incidia sobre documentação oficial, técnica e determinante para o apuramento dos factos controvertidos, constituindo a fonte primária apta a esclarecer a (des)conformidade das obras realizadas face ao projeto de licenciamento aprovado
3.ª - A decisão singular não enfrentou efetivamente essa questão, tendo centrado o seu juízo decisório na alegada insuficiência da resposta apresentada pelos recorrentes, afastando-se, assim, da questão essencial colocada no recurso
4.ª - Ao assim decidir, manteve o indeferimento da diligência com base num fundamento de natureza formal, sem proceder a uma apreciação substantiva da relevância e indispensabilidade da prova requerida para a instrução da causa
5.ª - A decisão assenta ainda num pressuposto factual incorreto, ao afirmar que os recorrentes não deram cumprimento ao convite formulado pelo Tribunal de 1.ª instância, quando resulta dos autos que tal convite foi efetivamente respondido por requerimento de 17.11.2025
6.ª - Nesse requerimento, os recorrentes indicaram que pretendiam demonstrar a ilegalidade da construção realizada pelos recorridos, o que, à luz da factualidade alegada na petição inicial, corresponde à demonstração da desconformidade entre as obras executadas e o projeto de licenciamento aprovado
7.ª - Além disso, a decisão singular incorre em contradição interna ao afirmar que não é possível aferir da pertinência da diligência por falta de concretização e, simultaneamente, reconhecer que, para a decisão dos pedidos formulados, é necessário conhecer o projeto de licenciamento aprovado
8.ª - A diligência probatória requerida assume natureza essencial para a instrução da causa, por constituir a única via de acesso à fonte primária e oficial que permite apurar o conteúdo do projeto de licenciamento aprovado, os parâmetros técnicos relevantes e a eventual desconformidade das obras realizadas, sendo, por isso, determinante para a correta apreciação do mérito do caso sub judice

EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE:
- ser a presente reclamação julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão singular reclamada e substituída por acórdão que julgue procedente o recurso interposto pelos recorrentes
Assim se fará JUSTIÇA
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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III. O Direito

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir se é de determinar a requerida prova.
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A - Fundamentação de facto:

- os factos supra enunciados constantes consta do relatório elaborado e que se dá aqui por reproduzido.
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B - Fundamentação jurídica

Um dos direitos fundamentais processuais consiste precisamente no direito à prova, que emerge como corolário do direito de acção e defesa aludido no n.º 1 do art. 20.º da CRP.
Mas se o direito de acesso à justiça comporta o direito à produção de prova, isso não significa que o direito subjetivo à prova implica a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, muito embora a recusa de qualquer meio de prova deva ser, devidamente, fundamentada na lei ou em princípio jurídico, não podendo o Tribunal fazê-lo forma discricionária.
Segundo o ensinamento Alberto do Reis, In Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ªedição, Coimbra Editora, p. 239, a prova “é o conjunto de operações ou actos destinados a formar a convicção do juiz sobre a verdade das afirmações feitas pelas partes”.
No que concerne ao âmbito processual, prescreve o art. 410.º do C.P.Civil de 2013 que “a[A] instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”.
A prova a produzir num determinado processo tem como destino a demonstração da realidade dos factos da causa relevantes para a decisão (art.º 341º, do Código Civil), pelo que, com vista à obtenção de tal objectivo, cabe ao tribunal pronunciar-se sobre a pertinência sobre o seu objecto, ou seja, a prova de factos controvertidos da causa relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Havendo enunciação dos temas de prova, o objecto da instrução são os temas da prova formulados, densificados pelos respectivos factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado) - art.ºs 410.º, do CPC e 341º e seguintes, do Código Civil - visando com isso aproximar-se o mais possível do “apuramento da verdade “ou da “justa composição do litígio” - cf. art.º 411º, do Cód. Proc. Civil -, permitindo um julgamento de facto mais conforme à realidade, esta entendida como a que resulta de toda a prova produzida.
Já não serão admissíveis todos os meios de prova que respeitam a factos que não constam do elenco a apurar na causa.
 Importa frisar que, embora o actual modelo processual civil dê prevalência ao «fundo sobre a forma», assumindo-se o processo como um instrumento de alcançar a justa composição do litígio e a verdade material pela aplicação do direito substantivo, atribuindo-se ao Juiz um poder mais interventor, tal não significa nem implica o fim do princípio dispositivo e a sua substituição pelo princípio inquisitório, já que, efectiva e inquestionavelmente, continua a caber às partes a definição do objecto do litígio, através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir ou suportam a defesa [cfr. art. 264.º/1 do anterior C.P.Civil e art. 5.º/1 do C.P.Civil de 2013] - cfr. Ac. STJ 10/09/2015, proc. N.º 819/11.7TBPRD.P1.S1, disponível em dgsi.
Tecidas estas sintéticas considerações jurídicas, aludidas na decisão singular, procedeu-se à análise do caso concreto.
Para o efeito, apontou-se o facto de, em princípio, incumbir à respectiva parte o dever de juntar a prova que considere necessária a demonstrar a factualidade que visa provar.
Nesse sentido, em primeira linha, esclareceu-se que os AA. não vieram invocar não lhes ser possível aceder ao processo camarário e obter a documentação pretendida.
Por outro lado, como apontado pelo tribunal de 1.ª Instância, no âmbito dos temas de prova não consta elencada qualquer questão referente ao licenciamento e processo camarário.
Contudo, sempre se teria de ter em conta os pedidos formulados e os factos articulados nesse sentido necessário se torna apurar qual o projecto de licenciamento aprovado.
Por isso, o tribunal de 1.ª Instância, face à omissão quanto à matéria que se visava demonstrar com a junção dos documentos requeridos, determinou a notificação dos AA. para suprir essa falta.
Acontece que os AA. não o fizeram, limitando-se a, genericamente, referir pretenderem demonstrar a ilegalidade da construção realizada pelos réus, ilegalidade essa que decorre precisamente da violação dos direitos dos autores alegados nos autos e cuja lesão é imputada aos réus.
Daí se entender que este tribunal na decisão singular decidiu o que tinha que decidir, pois, como se disse e aqui se reforça, a mera indicação de que a pretensão visa obter a documentação oficial, técnica e determinante para o apuramento dos factos controvertidos, sem se indicar especificamente os factos alegados que permitem concluir sobre a sua pertinência, não satisfaz o determinado e necessário ao dever de indicar a factualidade que se visa demonstrar com a prova requerida.
Importava, assim, como apontado pelo tribunal de 1.ª Instância, indicar a factualidade, em concreto, alegada no respectivo articulado inicial ou réplica apresentada.
Pois, só sobre esta, como se deixou expresso, será de produzir prova.
Não o tendo feito, como se apontou, só os AA. se podem lamentar da inobservância desse ónus que sobre si recaía e que é insuprível por parte do tribunal.
Nestes termos, sem se saber qual a factualidade que se visa demonstrar, não pode proceder o recurso, devendo, antes, manter-se o despacho proferido, sem prejuízo do tribunal ordenar oficiosamente a diligência requerida por julgada necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, nos termos do citado art. 411.º, do Cód. Proc. Civil.
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IV- Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantem-se o decidido.
Custas pelos AA./Recorrentes.
Notifique.
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Guimarães, 30.Abril.2026
(A presente decisão foi elaborada em processador de texto pela signatária sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nas transcrições que a ele atenderam, e é assinada electronicamente)
                                                                       
Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora)
Alexandra Rolim Mendes (Juíza Desembargadora 1.ª Adjunta)
Afonso Cabral de Andrade (Juiz Desembargador 2.ºAdjunto)