Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
215/24.6T8VPA.G1
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 51º
Nº 5
DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Comprovando-se a remessa dos elementos pertinentes, carece de sustento a arguida nulidade da notificação prevista no art. 51º, nº 5, do Código das Expropriações.
A reclamação apresentada pela expropriada em 3.9.2024 é, além de mais, extemporânea.
As irregularidades processuais que não estejam especialmente cominadas como nulidades e não afectem o exame da causa não podem afectar a eficácia da sua decisão final, neste caso, a decisão que adjudicou o bem expropriado, dando como boa a inquestionada arbitragem.
Se esta não foi questionada, também carece de viabilidade o pedido autónomo de expropriação total.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes na 3ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. RELATÓRIO

Nos presentes autos de expropriação em que figuram como entidade expropriante o Estado Português, através do Município ..., e como expropriada AA, melhor identificados nos autos, veio a primeira requerer a adjudicação, nos termos do artigo 51.º, do Código das Expropriações, do direito de propriedade sobre a parcela de terreno com a área de 18.984 m2, sita no lugar ..., ..., União de freguesias ... e ..., inscrita na matriz predial rústica sob o n.º ...15 e não descrita na Conservatória do Registo Predial, cuja declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, resultou do Despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 22 de Maio de 2023, publicado na II Série do Diário da República n.º 109, de 5 de Junho de 2023. [1]
 
Foi proferido despacho onde foi adjudicada à entidade expropriante a supra descrita parcela (8.7.2024).
 Foram notificadas a entidade expropriante e a expropriada do despacho de adjudicação, com a indicação de que se encontrava depositada nos autos a quantia fixada no Acórdão Arbitral e da possibilidade de, em 20 dias contados da notificação do indicado despacho, recorrerem, querendo, da decisão arbitral, nos termos do disposto no artigo 52.º, n.º 1, do Código das Expropriações. 
Em 3.9.2024, a Expropriada “reclamou”, arguindo a nulidade da notificação e irregularidades do procedimento administrativo.
Em 17.9.2024 a Expropriada requereu a expropriação total.
A Expropriante respondeu.
A Expropriada replicou.
O Tribunal determinou a junção de todo o procedimento administrativo.
Foram juntos elementos.
A Expropriada insiste que não se encontram juntos todos os elementos.

Em 10.6.2025 foi proferida decisão com (além de mais) os seguintes dispositivos:

“Da reclamação de 03.09.2024 (ref.ª ...42):
a. Da nulidade da notificação
(…)
Com efeito, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se improcedente a nulidade da notificação invocada.
b. Das irregularidades
(…)
Destarte, por legalmente inadmissível à luz do disposto no art.º 54.º do Código das Expropriações, não se admite a reclamação apresentada pela expropriada e, consequentemente, não se tomará posição quanto às irregularidades invocadas.
Condena-se a expropriada nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Do pedido de expropriação total de 17.09.2024 (ref.ª ...52):
(…)
Nestes termos, por legalmente inadmissível, indefere-se o pedido de expropriação total sob escrutínio.
Registe e notifique.
(…)
Com efeito, ao abrigo do disposto nos artigos 37.º, n.ºs 3 e 4 e 52.º, n.º 2 do Código das Expropriações, atribui-se à expropriada a indemnização fixada na decisão arbitral, no montante de €89.604,48 (oitenta e nove mil seiscentos e quatro euros e quarenta e oito cêntimos).
Custas a cargo da entidade expropriante, nos termos do disposto no art.º 527.º do Código de Processo Civil.

Inconformada, com a, sic, “sentença que julgou improcedente as nulidades e irregularidades invocadas e não admitiu a reclamação apresentada pela expropriada por legalmente inadmissível à luz do disposto no art.º 54.º do Código das Expropriações, assim como indeferiu o pedido de expropriação total”, veio a Expropriada “nos termos do disposto nos artigos 66.º do Código das Expropriações e art.º 627.º e seguintes do Código de Processo Civil”, interpôs apelação, formulando as seguintes
Conclusões

A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, datada de 10.06.2025, a qual considerou “não assistir razão à reclamante/expropriada, na medida em que se remetera a decisão arbitral e, bem assim, o comprovativo do montante depositado e da garantia bancária”, além de que “estando em causa uma nulidade atípica impunha-se a aplicação do disposto no art.º 195.º do Código de Processo Civil (ex vi art.º 549.º do mesmo diploma legal), pelo que a omissão de tal ato/formalidade não produziria a nulidade invocada, na medida em que a lei não a declara e que a irregularidade cometida não influi no exame ou decisão da causa.”, pelo que julgou improcedente a nulidade da notificação invocada.
B) Sucede que, com data de 03.09.2024, através do seu requerimento com a referência CITIUS 3738942, a Expropriada invocou uma série de nulidades / irregularidades, as quais, manifestamente, ao contrário do que menciona a douta sentença a quo, influem no exame ou decisão da causa.
C) Com efeito e com o devido respeito, bastará constatar a notificação dirigida à Exma. Expropriada e seu mandatário, nos termos e para os efeitos do art.º 51.º, n.º 5 do CE, com as referências CITIUS 39862246 e 39862254, respectivamente, datadas de 09.07.2024, para se concluir de imediato que da mesma não consta, conforme prescrito no despacho que determina aquela notificação, nem a decisão arbitral, nem o montante depositado, nada mais dizendo a douta sentença sob recurso que se remeteu a decisão arbitral e o comprovativo do montante depositado e da garantia bancária, algo que o registo CITIUS, no entanto, nega.
D) Com efeito, tal circunstância - a falta de notificação do Relatório de Arbitragem - constitui uma irregularidade com clara influência na possibilidade e prazos de recurso da Expropriada e, nessa medida, com influência no exame ou na decisão da causa (cfr. art.º 195.º, n.º 1 do CPC), pois, não havendo lugar a esta notificação o Tribunal a quo não tem como saber em que precisa data terá a Expropriada tomado conhecimento do relatório de arbitragem, ou sequer se o Relatório que consta do processo é o Relatório completo, tendo em conta que uma das reclamações da Expropriada é, precisamente, a falta de resposta aos quesitos que havia submetido aos Senhores Árbitros, respostas essas que não constam dos autos.
E) Sem a notificação a que acima se alude, constante do art.º 51.º, n.º 5 do CE, a qual forçosamente terá de conter o Relatório de Arbitragem, a Recorrente não tem como ter a certeza de que a documentação junta ao processo CITIUS, o qual não lhe foi notificado, não estará, por alguma razão, incompleta: a Expropriada impugna, reclama e recorre, portanto, daquilo que lhe foi, ou não, notificado.
F) Esta omissão de notificação da decisão arbitral contendo o Relatório de Arbitragem e “todos os elementos apresentados pelos árbitros” constitui nulidade / irregularidade, no sentido de omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreve, que pode influir no exame ou na decisão da causa.
G) Tanto mais que a própria sentença a quo, indefere o pedido de expropriação total com base, precisamente, na falta de avaliação pelos Senhores Árbitros da parcela sobrante, algo que foi  objecto de reclamação: a falta de resposta aos quesitos submetidos pela Expropriada e que incluíam, precisamente, a questão da parcela sobrante e sua avaliação.   
H) Acresce que nesse seu requerimento de 14.12.2023, a Recorrente apresentou uma reclamação e, à cautela, a lista de quesitos cuja resposta se pretende da parte dos Senhores Árbitros, sendo que não recebeu qualquer resposta, nomeadamente o exigível relatório complementar, conforme o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do art.º 21.º do CE
I) Com efeito, sem o relatório da arbitragem, sem certezas quanto às respostas, ou falta delas, às reclamações que havia apresentado no processo e aos quesitos apresentados, não é possível recorrer de forma informada e fundamentada da decisão arbitral, designadamente e desde logo que a Recorrente não consegue perceber com exactidão qual a parcela sobrante, sua configuração, para poder melhor justificar uma expropriação total, como acabou por, à cautela, fazer.
J) Tenha-se presente que uma expropriação, ainda que para satisfação de interesses públicos, algo que impõe que as obrigações processuais da entidade expropriante, quando estas são incumpridas, não se devem converter em ónus sobre o expropriado, premiando aquele incumprimento da entidade Expropriante: um venire contra factum próprio.
K) É esta a interpretação que se deve dar ao (erradamente) invocado art.º 54.º do CE por parte da douta sentença a quo, que veio a colocar este ónus para a Recorrente, o que, em última instância e neste (errado) raciocínio deste tribunal, poderia mesmo traduzir-se num incentivo ao incumprimento destas obrigações por parte da entidade Expropriante.
L) Não se entende o que quer dizer a douta sentença quanto ao desrespeito do prazo de 10 (dez) dias, dado que a reclamação para os Senhores Árbitros e para o Tribunal a quo claramente respeitaram o prazo de 10 (dez) dias, algo que constitui nulidade da própria fundamentação.
M) O art.º 54.º do CE prevê um prazo de 10 (dez) dias para reclamar contra qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo para o perito ou árbitro presidente,  tendo sido isso que a Recorrente fez: reclamou no prazo de 10 (dez) dias, não só da VAPRM (art.º 21.º, n.º 7 do CE), como também da falta de resposta aos quesitos, algo sobre o qual juntou prova.
N) Como pode entender o tribunal a quo que havia o ónus da Recorrente de comunicar ao Tribunal a falta de resposta dos Senhores Árbitros no prazo de 10 (dez) dias a algo tão grave como a falta de um relatório complementar à VAPRM, ou a falta de resposta a quesitos submetidos?
O) Com efeito, da douta sentença resulta que estas graves falhas no procedimento administrativo e que podem impedir um recurso, ou uma pretendida expropriação total, é, afinal, um ónus para o violentado expropriado: se não for rápido a reagir a prazos difíceis de controlar, a entidade expropriante vê premiada por essa via o seu incumprimento.
P) Entendimento este totalmente desprovido de fundamento e mesmo de sentido, nunca podendo a Expropriada ser condenada em multa pelo tribunal, tal como no caso vertente sucedeu.
Q) Com efeito, o n.º 2 do art.º 54.º do CE refere é que, havendo reclamação, o perito ou o árbitro presidente exaram informação sobre a tempestividade, os fundamentos e as provas oferecidas e, depois, deverá ser o processo remetido pela “entidade expropriante ao juiz de direito da comarca da situação dos bens ou da sua maior extensão no prazo de 10 dias a contar da apresentação da reclamação, sob pena de avocação imediata do procedimento pelo tribunal, mediante participação do reclamante.”(sublinhado nosso).
R) Esta obrigação impende sobre os senhores peritos, ou árbitro presidente e à entidade expropriante e não uma qualquer obrigação à entidade expropriada.
S) O art.º 54.º do CE pretende apenas conceder a faculdade ao expropriado de reagir a eventuais atrasos da entidade expropriante, impedindo a perpetuação do procedimento, se nisso vir interesse, e não castigar o expropriado com uma obrigação ou ónus, para mais  desnecessários.
T) Com efeito, não havendo norma alguma que imponha um prazo para o Expropriado participar da falta de resposta à reclamação, ou de envio a Tribunal, porque haveria o Tribunal a quo de imaginar um tal pesado ónus para a Expropriada, que já sofria de estar a ser expropriada, e não um ónus para a entidade expropriante que não cumpriu com as suas mais básicas e fundamentais obrigações numa matéria com esta susceptibilidade e grau de violência sobre os particulares afectados?
U) Mais gravoso ainda, como pode sancionar a Expropriada condenando-a, como condenou, em custas de um incidente que resulta de um claro incumprimento da entidade Expropriante e, na pior das hipóteses, de uma razoável, embora errada (o que não se aceita), interpretação por parte da Expropriante sobre prazos processuais?
V) Não está previsto no CE ou no CPC qualquer norma que vede à Expropriada reclamar por nulidades e irregularidades juntos do Tribunal pela falta de respostas às suas anteriores reclamações em sede administrativa, como fez, no prazo de 10 (dez) dias após tomar conhecimento da remessa do procedimento a Tribunal, ou seja, no caso no prazo de 10 (dez) dias da notificação que lhe foi dirigida para os efeitos do disposto no n.º 5 do art.º 51.º do CE.
W) Pelo que nunca a Expropriada pode ser condenada em custas de um incidente a que não deu azo, antes e no pior dos cenários para si, resultou de uma razoável, ainda que errada, interpretação sobre prazos processuais.
X) Refere ainda sentença a quo que “A expropriação total depende, assim, de requerimento do interessado, no qual deverá indicar de imediato o rol de testemunhas e os demais meios de prova que vise produzir, o mesmo sucedendo com a resposta da entidade expropriante (art.º 293.º do Código de Processo Civil).”.
Y) Mas tal não é verdade, pois em lado algum do Código das Expropriações se sugere que seja de aplicar ao caso, subsidiariamente, aquela norma do regime do Código de Processo Civil, aliás, muito pelo contrário, a norma subsidiária aplicável deveria ser antes a do n.º 3 do art.º 54.º do Código das Expropriações para os incidentes: “O juiz decide com base nas provas oferecidas que entenda úteis à decisão do incidente e nos elementos fornecidos pelo procedimento, podendo solicitar esclarecimentos ou provas complementares.” (sublinhado nosso).
Z) Entendimento este que vai ao encontro, por exemplo, do doutamente sufragado no Acórdão da Relação de Guimarães, de 21.02.2008, CJ, Ano XXXIII, Tomo 1, página 283: “Não tendo os expropriados indicado, no requerimento de expropriação total, quaisquer meios de prova, pode o juiz solicitar aos peritos que vão proceder à avaliação do bem expropriado que se pronunciem sobre se estão ou não reunidos os pressupostos de que o art. 3º, n.º 2, deste Código faz depender a concessão da expropriação total, pelo que inexiste motivo para a aplicação subsidiária do regime do Código de Processo Civil dos incidentes da instância, nomeadamente o seu art. 303º, n.º 1”.
AA) Pelo que o regime subsidiário a aplicar ao caso deverá ser o do n.º 3 do art.º 54.º do CE.
BB) Em qualquer caso, refira-se que a prova quanto a esta matéria é aquela que deveria resultar da “peritagem” feita pelos Senhores Árbitros, que no seu relatório deveria identificar, correctamente, a parcela sobrante, os seus limites e confrontações, além de dever calcular o valor total do prédio e, depois, separadamente, o valor da parcela a expropriar e da parcela sobrante (cfr. art.º 28.º do CE).
CC) Só com essa avaliação separada e com a resposta aos quesitos submetidos pela Expropriada, que não deram cumprimento ao reclamado e oportunamente invocado por esta, é que se determinará a prova necessária quanto ao pedido de expropriação total.
DD) Por aqui se vê a enorme relevância para a decisão da causa da irregularidade / nulidade da falta de resposta aos quesitos submetidos pela Expropriada aos Senhores Árbitros (art.º 195.º, n.º 1 do CPC): uma irregularidade que impede a Expropriada de, adequadamente, poder fundamentar verificarem-se os pressupostos do art.º 3.º, n.º 2 do CE para a expropriação total.
EE) Quanto a isto a Expropriada alegou o suficiente, com base nos dados existentes no processo, para o Tribunal se pronunciar sobre a verificação, ou não, dos pressupostos para uma expropriação total, sendo certo que, de qualquer modo, não está o tribunal impedido, muito pelo contrário, de solicitar aos Senhores Árbitros se estão reunidos os pressupostos para um pedido de expropriação total.
FF) Entendimento este acolhido, por exemplo, no Acórdão da Relação de Guimarães, de 21.02.2008, CJ, Ano XXXIII, Tomo 1, página 283: “Não tendo os expropriados indicado, no requerimento de expropriação total, quaisquer meios de prova, pode o juiz solicitar aos peritos que vão proceder à avaliação do bem expropriado que se pronunciem sobre se estão ou não reunidos os pressupostos de que o art. 3º, n.º 2, deste Código faz depender a concessão da expropriação total, pelo que inexiste motivo para a aplicação subsidiária do regime do Código de Processo Civil dos incidentes da instância, nomeadamente o seu art. 303º, n.º 1”.
GG) Uma eventual falta de indicação de prova jamais poderia justificar um qualquer indeferimento do pedido, não só pelo que já se disse, como ainda porque pode não haver oposição ao mesmo, ou mesmo omissão de oposição no prazo legal (cfr. art.º 293.º, n.º 3 do CPC).
HH) Sendo que, carecendo de aperfeiçoamento o requerimento para expropriação total, sempre poderia o tribunal a quo convidar a Expropriada a aperfeiçoar, algo que é possível na acção principal, e mesmo na providência cautelar, não se antecipando qualquer fundamento para que não o pudesse ser feito no âmbito de um incidente da instância.
II) Sem prejuízo disto, se o pedido de expropriação total foi submetido dentro do prazo para recurso, como foi o caso, se não houve oposição ao mesmo, teremos de concluir que a douta sentença a quo deveria ter dado como provado aquele pedido de expropriação total, indemnizando a Expropriada pelo valo metro quadrado calculado pelos Senhores Árbitros para a totalidade da parcela.
JJ) Violando, assim e neste âmbito igualmente, o disposto nos art. os 195.º do CPC: uma irregularidade que impede a Expropriada de, adequadamente, poder fundamentar verificarem-se os pressupostos do art.º 3.º, n.º 2 do CE para a expropriação total.
 
Nestes Termos E nos melhores de Direito, que V. Exas doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado e, em consequência revogada a sentença em recurso, atribuindo-se efeito meramente devolutivo ao mesmo nos termos e com os fundamentos acima expostos.
Em resposta, a Recorrida alegou, em suma, que o recurso deve ser julgado improcedente.

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[2] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[3] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[4]

As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma:

- A nulidade da notificação prevista no art. 51º, nº 5, do Código das Expropriações;
- Saber se ocorreram irregularidades do procedimento expropriativo e se deve conhecer do pedido de expropriação total formulado pela Expropriada.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. MATÉRIA DE FACTO
           
Serão considerados os factos acima enunciados bem como os que infra foram referenciados, ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, de acordo com a prova documental relevante que os autos exibem.

3.2. DIREITO
3.2.1. Nulidade da notificação
Em reclamação apresentada em 3.9.2024, a Expropriada/recorrente, veio, nos termos do art. 54º, do Código das Expropriações, apresentar reclamação na qual argui nulidade da notificação prevista no art. 51º, nº 5, do mesmo Código, por, alegadamente, não ter sido notificada da decisão arbitral e do montante depositado.
O Tribunal indeferiu a arguição, considerando que os referidos elementos constam da notificação em apreço.
Será assim?
Compulsados os autos, constata-se que, na sequência da decisão de adjudicação, datada de 8.7.2024, a Recorrente (Referência: ...46) e o seu mandatário forense (Referência: ...54), foram notificados com registo de 9.7.2024, contendo cópia, além de mais: do Laudo da arbitragem do prédio expropriado (datado de 30.1.2024), que fixou a indemnização a atribuir à parcela expropriada no valor de 89604,48€; do comprovativo, datado de 7.12.2023, de caução/garantia bancária, no valor de 43663,20€, a favor da Recorrente, em cumprimento do disposto no art. 20º, nºs 1, al. b), e 5, do Código das Expropriações; de comprovativo de depósito autónomo a favor do Tribunal, no valor de 45941,28€, perfazendo o remanescente do montante indemnizatório arbitrado, conforme previsto no art. 51º, nº 1, do mesmo Código.
Carece, portanto, de sustento a arguição deduzida pela Recorrente, e bem assim as conclusões que agora aduz nesse sentido, tendo sido cumprido o disposto no art. 51º, nº 5, do Código das Expropriações.
Acresce que, não obstante as evidências documentais e sem qualquer outra prova, a Apelante insiste nesta instância de recurso em renovar essa arguição, de modo que consideramos manifestamente improcedente, consubstanciando uma demanda imprudente na qual manifestamente faltou a devida diligência na análise dos autos por quem está representada nos autos por profissional forense.

3.2.2. Irregularidades do procedimento expropriativo e conhecimento do pedido de expropriação total
Na reclamação apresentada em 3.9.2024 a Recorrente suscitou ainda a existência de irregularidades do procedimento administrativo respeitantes à apreciação de reclamações por si efectuadas e de quesitos periciais formulados por si, que, em suma, a impedem de saber qual a exacta parcela sobrante, seus limites e confrontações, a fim de poder apurar a exacta dimensão da parcela sobrante, assim como a circunstância de a mesma ter acesso à via pública e estar servida, ou não, das demais infraestruturas e serviços públicos, e assim justificar a sua pretensão de uma expropriação total e, quanto ao Tribunal, julgá-la.
A Expropriante respondeu alegando, em suma, que a Recorrente está ciente, por ter ela própria identificado a parcela/terreno em causa com o perito nomeado, que o seu imóvel não tem a área matricial invocada e sim, apenas, a área expropriada, de 18984 m2, pelo que a sua pretensão é manifestamente infundada.
O Tribunal a quo não conheceu dessas irregularidades, invocando para tanto as seguintes razões:
“Do exposto resulta claro que a reclamação apresentada pela expropriada perante o Tribunal ora em apreço é legalmente inadmissível, desde logo porquanto foi apresentada muito para lá do prazo de 10 (dez) dias previsto no sobredito n.º 1.
Ora, se de facto não houve resposta à reclamação apresentada pela expropriada nos termos do disposto no art.º 21.º, n.º 7, do Código das Expropriações (conforme por si alegado), deveria a visada ter atuado atempadamente nos termos legais, ao invés de vir invocar diretamente junto do Tribunal tal irregularidade volvidos já vários meses da suposta omissão, em completo desrespeito pelo art.º 54.º do Código das Expropriações.
Frise-se, também, que ainda que a expropriada houvesse apresentado junto do Árbitro Presidente ou perito atempadamente reclamações ao abrigo do art.º 54.º do Código das Expropriações e a entidade expropriante não as tivesse remetido ao Tribunal no prazo de 10 dias plasmado na lei, a solução sempre passaria pela expropriada ter participado tal facto ao Tribunal, instruindo a sua participação com cópia da reclamação contendo nota de receção com menção da respetiva data (vide n.º 2, parte final), o que notoriamente não fez.”

Quid?
Os factos:
Em 31.7.2023, a Recorrente remeteu ao Município expropriante reclamação na qual solicitava esclarecimentos quanto a vistoria realizada, visando a exacta identificação/distinção da parcela expropriada e da parcela sobrante[5].
Em 14.12.2023, a Recorrente formulou nova reclamação dirigida ao Sr. Árbitro Presidente, no qual, além de mais, se apresenta nova reclamação relativa à referida vistoria e se formulam quesitos para fixação do valor do prédio na arbitragem que se seguiria, envolvendo nomeadamente a devida identificação e valoração da parte sobrante.[6]
Com registo, destes autos, de 9.7.2024, a Recorrente foi notificada por este Tribunal do laudo dessa arbitragem
Em 3.9.2024, a Recorrente apresentou em juízo a reclamação em apreço, na qual repisa essas reclamações.

Posto isto, começando por este último acto (arbitragem/reclamada), de acordo como o disposto no art. 54º, nº 1, do Código das Expropriações, a Recorrente dispunha do prazo de 10 dias, a contar do seu conhecimento, para reclamar de alguma irregularidade nos termos aí previstos.
Esse prazo, tendo em conta a notificação ocorrida nestes autos em 9.7.2024, de acordo com o disposto nos arts. 87º, do CPA, teve o seu termo final em 26.7.2024.
Neste conspecto, a irregularidade suscitada pelos Recorrente perante este Tribunal deve considerar-se sanada, tal como pressupôs a decisão recorrida, improcedendo as conclusões da Apelante em sentido divergente dessa preclusão processual[7].

No que contende com a primeira reclamação (31.7.2023), diremos o seguinte,
Diversamente do que parece pressupor a decisão recorrida, no que respeita a esta primeira reclamação apresentada pela Apelante (da vistoria de 18.7.2023), inexistem razões para considerar que tenha sido extemporânea, nem isso foi alegado, nem resulta da cronologia que os autos revelam.
Por outro lado, julgamos que o citado dispositivo do art. 54º, nº 2, do Código das Expropriações, no qual se estabelece que mediante participação do reclamante, instruída com cópia da reclamação contendo nota de recepção com menção da respectiva data, o Tribunal poderá avocar o processo de expropriação que não lhe seja remetido no prazo de 10 dias, não fixa nenhum prazo peremptório para essa participação ao Tribunal.[8]
Contudo, entretanto já foi proferido o laudo de arbitragem acima mencionado, sem que oportunamente tenha sido posto em causa, e, sobretudo, foi proferido o despacho de adjudicação, sem que a apelante tenha impugnado essa mesma e/ou os valores aí fixados, através do competente recurso, previsto no art. 52º, do Código das Expropriações.
Aliás, em rigor, o presente recurso visa apenas as decisões que não deram razão à Expropriada no que diz respeito aos vícios invocados e ao pedido de expropriação total (cf. art. 635º, nºs 1 e 4, do Código de Processo Civil), não podendo o restante ser aqui questionado (cf. nº 5, deste mesmo artigo).
Deste modo, por um lado, essa instância incidental relativa à vistoria inicial e à subsequente posse administrativa, não só não são actualmente pertinentes para o que motiva a instância da Apelante (a eventual expropriação total), como constituem actualmente questões supervenientemente inúteis, perante o trânsito da referida decisão de adjudicação da parcela expropriada (cf. art. 277º, al. e), do Código de Processo Civil, ex vi do seu art. 549º).
Por outro lado ainda, questionando os argumentos invocados pela Apelante, não há neste caso, perante os dados acima coligidos, razões para considerar que o alegado vício/irregularidade no relatório da vistoria pudesse influenciar no exame e/ou na decisão da causa, como exige o invocado art. 195º, do Código de Processo Civil.
Como já adiantámos supra, o objecto da reclamação de 31.7.2023 incidia sobre a concreta identificação das parcelas (expropriada e sobrante) e não sobre o que, eventualmente poderia ser relevante para aferir a expropriação total pretendida, nos termos, v.g., em que se prevê no art. 29º, do Código das Expropriações, de modo que, repete-se, não era relevante para os efeitos acima assinalados.
Por fim, como bem salientou a decisão recorrida, ancorada na doutrina citada, e já adiantámos supra de alguma forma, não foi oportunamente questionada pela Apelante a decisão arbitral, que não se pronunciou sobre o valor da parcela sobrante (como resulta do laudo junto), maxime por via do recurso previsto no art. 52º, do Código das Expropriações, pelo que se deve considerar definitivamente fixado nestes autos o âmbito da expropriação em curso (cf. arts. 619º e 621º, do Código de Processo Civil), sendo por isso acertada a decisão de indeferir o pedido de expropriação total.
Por estas razões de facto e de direito, deve improceder a apelação, com prejuízo para o conhecimento dos restantes argumentos aduzidos (cf. art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil).
As custas da apelação serão, por isso, suportadas pela Recorrente (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação.

Condena-se no pagamento das custas deste recurso, a Recorrente.    
*
Guimarães, 23-04-2026

Relator. José Manuel Flores
1º - Adj. João Paulo Dias Pereira
2ª Adj. Maria Amália Santos


[1] Cf. relato da decisão recorrida
[2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
[3] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[4] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
[5] Cf. doc. 1, do doc 1, junto com o requerimento
[6] Cf. docs. 1 e 2 juntos como o requerimento
[7] Cf. nesse sentido (art. 8º, nº 3, do Código Civil) Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 25.6.2019, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1be4b8a8d41c2c8480258455004ba5f6?OpenDocument
[8] Cf., nesse sentido, Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 29.5.2001, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/012708de27b81f7280256ada00545c1a?OpenDocument