Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DEFICIENTE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A omissão ou deficiência das gravações é, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, um problema que deve ficar definitivamente resolvido ao nível da primeira instância, quer pela intervenção oficiosa do juiz que preside ao acto quer mediante arguição dos interessados. II - Em sede de recurso, a Relação não pode conhecer oficiosamente dessa questão, III - Deparando-se a Relação com a omissão ou deficiência de uma parte significativa de depoimentos de testemunhas de manifesta relevância, deixa de dispor de todos os elementos para poder apreciar da bondade da decisão recorrida no segmento da matéria de facto. IV - Nestas circunstâncias, não se pode conhecer do recurso que versa sobre a impugnação da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório M… intentou esta acção sumária contra a A… – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de global de € 5.283,51 como ressarcimento dos danos sofridos em acidente de viação causados pelo veículo 49-67-HG, segurado na Ré. Alegou, em síntese, que o seu veículo, conduzido por J…, foi interveniente num acidente de viação, imputando-o a conduta culposa do condutor do veículo pesado de passageiros, matrícula 49-67-HG, relativamente ao qual a responsabilidade civil se encontrava transferida para a Ré seguradora mediante o contrato titulado pela apólice nº 45/10/626889. A R. contestou, não aceitando a culpa do seu segurado na produção dos danos e imputando o acidente à conduta exclusiva do condutor do veículo VP. Realizado o julgamento foi proferida sentença a julgou improcedente a acção, absolvendo a R. do pedido. A autora não se conformou e interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) A R. contra-alegou e ampliou o recurso, requerendo que o Tribunal dê como provado que o VP circulava a uma velocidade de 60 Kms/hora e que devido à velocidade a que seguia, o condutor do VP não conseguiu imobilizar o VP no espaço livre e visível à sua frente e concluiu pela improcedência do recurso. A A. respondeu à ampliação. II – Fundamentação Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos, enunciada nos termos seguintes: (…) II – Colhidos os vistos, cumpre decidir: Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões contidas nas respectivas alegações, é bom de ver que no caso as concretas questões colocadas pela recorrente prendem-se com a impugnação da decisão recorrida no segmento de facto e de direito. Na impugnação da matéria de facto, a recorrente sustenta o incorrecto julgamento dos factos insertos na sentença recorrida nos seus pontos 14º a 17º, e 20º a 28º, pretendendo que sejam julgados “não provados”, e da matéria das alíneas a) a d), pretendendo que sejam dados como “provados”, todos eles atinentes às circunstâncias em que ocorreu o acidente de acidente de viação entre o veículo 26-22-VP, propriedade da autora, conduzido por J…, e o de matrícula 49-67-HG conduzido por C… . No segmento de direito, por via da reclamada modificação da matéria de facto pretende a recorrente obter a condenação da ré no pagamento da peticionada indemnização, por estarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos do artigo 483º, do Código Civil; caso assim não se entenda, que nos termos dos artigos 503º e 505º, existe a responsabilidade com base no risco próprio dos veículos para a produção dos danos; em alternativa, que o tribunal recorrido deveria ter ponderada, mas não ponderou, a presunção de culpa em face do contrato de trabalho junto aos autos a fls 95, 96 e 97. Para a modificação da elencada factualidade, a apelante M… apoia-se, além do mais, no depoimento dos condutores dos veículos J… (passagem da gravação do minuto 06:37 ao minuto 07:00, e do minuto 09:00 ao minuto 09:54, e do minuto 18:10 ao minuto 18:58), C… (passagem da gravação do minuto 01:55 ao minuto 02:00, 03:38 a 04:01), e C… (minuto 02:27 a 02:53, 10:05 a 10:20 e 13:30 a 13:38). Cumpriu as exigências do normativo legal do artigo 640º, nºs 1 e 2, do NCPC, indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios constantes do processo que em seu entender impunham decisão diversa e quanto à prova testemunhal indicou as exactas passagens da gravação em que funda o recurso. Tudo faria pois pensar que esta Relação estaria em posse de todos os elementos para decidir autonomamente a matéria de facto, sabendo-se que nesse âmbito, sem prejuízo da intervenção oficiosa no tocante à aquisição de factos ditada pelo direito probatório material (v.g. artigos 371º e 376º, do C.C.), e pelo acordo das partes nos articulados (artigo 607º, nº5, do CPC), os poderes de cognição do tribunal ad quem não podem extravasar os concretos pontos de facto indicados pelos recorrentes. Contudo, para poder formar o seu juízo autónomo, “a Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (artigo 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efectuar a audição de toda a prova gravada se esta se revelar oportuna para a concreta decisão” (Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág.229). No caso em apreço, sendo a matéria de facto relativa às circunstâncias em que ocorreu o acidente de viação, torna-se fundamental o acesso à globalidade dos depoimentos dos condutores dos veículos automóveis intervenientes – e não apenas aos segmentos gravados e transcritos pela apelante-, sabendo-se até que é neles que essencialmente assentou a convicção do tribunal recorrido, como claramente ressalta da motivação. Constata-se, porém, que há uma parte significativa dos depoimentos prestados por essas testemunhas que não é inteligível nem recuperável. O de J… entre o minuto 9’57 e 13´24´´ e de C… a partir do minuto 5´40´´ em diante, sendo que o seu depoimento tem a duração total de 19´42´´. Que consequência a retirar dessa deficiente gravação? O julgamento deste processo foi realizado já ao abrigo do regime do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, como bem a Sr.ª juíza fez consignar na primeira sessão de 26.09.2013. O artigo 155º desse Novo Código de Processo Civil, quanto à “Gravação da audiência final e documentação dos demais actos presididos pelo Juiz” dispõe no seu nº3 que a “gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo acto”, e no seu nº4 que “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada” (sublinhado nosso). O legislador é agora muito claro sobre a natureza e prazo de arguição da nulidade decorrente da omissão e deficiência da gravação, e cremos não oferecer controvérsia de que a sua arguição por qualquer uma das partes é efectuada autonomamente perante o juiz a quo nos termos conjugados dos artigos 155º e 195º do CPC, considerando-se sanada se o não fizerem dentro daquele prazo, “não sendo admitida a sua inserção nas alegações de recurso” (Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág.13), o mesmo é dizer que o recorrente nem sequer pode validamente confrontar a Relação com a existência da mencionadas omissões e/ou deficiências das gravações. O Decreto-Lei 39/95 de 15/5, concedendo-se que se mantém em vigor por não figurar nos diplomas revogados pela Lei nº. 41/2013, de 26.06, ao possibilitar a gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, tornou efectiva a garantia do duplo grau de jurisdição, e segundo o seu artigo 9º “se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade”. A nosso ver, trata-se duma faculdade direccionada ao juiz que preside à audiência de julgamento da primeira instância, como facilmente se alcança da sequência lógica das disposições legais: Art. 6.º - 1 - A gravação é efectuada de modo que facilmente se apure a autoria dos depoimentos gravados ou das intervenções e o momento em que os mesmos se iniciaram e cessaram, averbando-se estes elementos no invólucro da fita magnética. 2 - Concluída a gravação, incumbe ao funcionário accionar o mecanismo de prevenção contra gravações acidentais. 3 - As fitas gravadas são apensas ao auto, ou, se isso for impossível, devidamente guardadas depois de numeradas e identificadas com o processo a que se referem. 4 - De toda a abertura e encerramento dos registos guardados é feita menção no auto pela entidade que proceder à operação. Art. 7.º - 1 - Durante a audiência são gravadas simultaneamente uma fita magnética destinada ao tribunal e outra destinada às partes. 2 - Incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram. 3 - O mandatário ou a parte que use da faculdade a que alude o número anterior fornecerá ao tribunal as fitas magnéticas necessárias. Art. 8.º A audiência será interrompida pelo tempo indispensável sempre que ocorra qualquer circunstância que impossibilite temporariamente a continuidade da gravação. |