Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1686/08-2
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: CONTRATO
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário: 1. Não se verificando os pressupostos da excepção dilatória do caso julgado material, a que a lei alude, deve a acção prosseguir, para conhecimento do seu mérito, com prolação de sentença quanto a este.
2. Não estando o efeito preclusivo coberto pelo caso julgado emergente da sentença, como acontece na acção declarativa ( na execução não há caso julgado ), nada impede a invocação duma excepção não deduzida ( que não respeite à configuração da relação processual executiva ) em outro processo, mormente a nulidade do negócio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Recorrente(s): M... Pereira (autora);
Recorrido(s): E... Financiamento, S.A ( réu );
3º Juízo Cível de Viana do Castelo – acção sumária nº 2976/05

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Nos presentes autos, M... Pereira, residente no Lugar de Romão, Lanheses, Viana do Castelo, veio propor a presente acção sob a forma de processo sumário contra E... Financiamento, S.A., com sede no Edifício Monumental, Avª. Praia da Vitória, 71, 9ºandar, Lisboa.
Pedido:
- Que seja declarado nulo o contrato de crédito celebrado entre a A. e a Ré; ser a Ré condenada a restituir à A. todas as quantias que da mesma recebeu, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal de 4% ano, desde a citação até efectivo e integral pagamento-
- Que a Ré seja condenada a pagar à A. a título de danos morais a quantia diária de € 50,00 desde a data em que foi declarado nulo o contrato de crédito – 21 de Novembro de 2003- até à data da extinção da execução que corria contra a A..
Tal pedido veio ainda a ser objecto da modificação constante da acta de fls. 414.
Entre outros fundamentos a A. alega que não recebeu qualquer exemplar do contrato celebrado com B..., nem as suas cláusulas lhe foram explicadas, nem o bem lhe foi entregue.
A A. e o seu marido foram executados, sendo que este último embargou com sucesso tal execução, porém no caso da A. os respectivos embargos deduzidos autonomamente foram rejeitados por extemporaneidade.
A Ré entretanto denominada BBVA, SFAC, (cfr. fls. 127) veio contestar, solicitando a intervenção de Banco E... nos autos a quem adquiriu o crédito em causa, mais defendendo que a presente acção não pode produzir qualquer efeito quanto à referida execução, dado que o meio próprio seriam os embargos de executado.
A fls. 223 e ss. o chamado Banco E..., S.A., apresentou a sua contestação impugnando os termos da presente acção, e requerendo o incidente de intervenção provocada de B..., Lda, fornecedora do bem à A. o que foi financiado pelo chamado.
Por despacho de fls. 361 foi o referido incidente declarado extinto por impossibilidade superveniente da lide.
A fls. 351 foi elaborado despacho saneador em que se dispensou a selecção da matéria de facto.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o legal formalismo.
A matéria de facto provada e não provada foi fixada por despacho de fls. 410 e 411.
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Por sentença proferida nos autos, julgou-se a presente acção improcedente por estar abrangida pelo caso julgado material que resulta da execução 1012-A/2001 do 7º Juízo, de Lisboa, 3ª Secção, absolvendo-se as RR. da instância.


Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a autora, pretendendo a sua revogação, por nesta se concluir pela existência de caso julgado, em cujas alegações suscita, em suma, as seguintes questões:
1ª – Não se verifica nos autos a excepção de caso julgado, já que o tribunal "a quo" se reporta aos autos de execução 1012-A/2001, do 7° Juízo, de Lisboa, 33 Secção, não se tendo o mesmo pronunciando sobre os factos invocados pela Recorrente.
2ª - Como consta do articulado inicial- doc. 2 -a Recorrente e o seu marido deduziram embargos à execução instaurada pelo Efisa Financiamento SF AC, S.A., requerendo que se declarassem anulados todos os efeitos decorrentes das alegadas obrigações de dívida e juros peticionados pela exequente, na qualidade de cessionária da posição contratual da credora mutuante.
3ª - Nos referidos autos, foram julgados os embargos deduzidos pela Recorrente e pelo marido procedentes por provados e, em consequência, declarada extinta a execução apresentada, relativamente ao embargante M... Pereira... .
4ª - A nulidade do dito contrato não pode produzir efeitos como título executivo, nem contra o marido M... Pereira... , nem contra a Recorrente, uma vez que não imputa o reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária - art. 46°, al. c) do Código de Processo Civil.
5ª - O Tribunal de Lisboa, 7° Juízo Cível, não se pronunciou sobre a nulidade requerida pela embargante e aqui Recorrente.
6ª - Os embargos por esta deduzidos foram liminarmente rejeitados por extemporâneos pelo que a Recorrente não deduziu assim, nos referidos autos, qualquer defesa, sendo que entende que a nulidade decretada nos mesmos tinha de igualmente lhe ser aplicada.
7ª - O contrato é nulo e, como tal, não pode produzir quaisquer efeitos, quer em relação à parte que deduziu embargos, e que foram aceites, quer à parte que igualmente os deduziu, mas que, por extemporâneos, não foram aceites.
8ª - Dos factos dados como provados nos presentes autos resulta inequivocamente a nulidade do contrato, bem como os prejuízos sofridos pela Recorrente.
9ª - Inexiste nos presentes autos caso julgado material, devendo a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que condene as Recorridas nos termos requeridos, já que esta viola, entre outros, o disposto nos arts. 46°,289°,497° e 673° do Código de Processo Civil.

Houve contra alegações nas quais se pugna pela bondade do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

A única questão suscitada pela Recorrente é a de saber se a sentença recorrida deve ser alterada, no sentido de se julgar procedente a excepção de caso julgado material.


Colhidos os vistos, cumpre decidir.


III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como assente é a seguinte:
1. A Autora é casada no regime da comunhão de adquiridos com M... Pereira... .
2. A Ré instaurou contra a Autora e contra o marido desta, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário, que corre seus termos nos Juízes Cíveis de Lisboa sob o nº. 1012/2001, da 3ª Secção do 7º Juízo.
3. Na referida acção, a Ré demanda a Autora e seu marido no valor de Esc. 514.108$00, acrescidos de juros, indicando desde logo bens à penhora desde que tal quantia não fosse paga.
4. A Autora e o marido M... Pereira... deduziram embargos.
5. Vindo a Ré Efisa a responder.
6. Os embargos apresentados pela Autora não foram admitidos por terem sido julgados extemporâneos.
7. Foi elaborado despacho saneador.
8. E proferida sentença que transitou em julgado.
9. E que declarou nulo o contrato de crédito celebrado entre o marido da A. e a Ré.
10. Só que, atento os embargos terem sido deduzidos apenas pelo seu marido, a sentença proferida declarou extinta a execução apresentada apenas em relação ao embargante M... Pereira... .
11. A Autora requereu ao tribunal para a declaração de nulidade lhe ser aplicada e, inerentemente, ser igualmente declarada extinta contra si a execução.
12. No entanto assim o não entendeu o Tribunal de Lisboa.
13. A execução sumária com o valor de € 2951,39 em que é exequente “E... Financiamentos, S.A.” e executada a aqui A. foi extinta por integral pagamento da quantia exequenda e por sentença datada de 16/04/2007.
14. O embargante M... Pereira..., como segundo outorgante – parte devedora, e a Autora M... Pereira, como terceiro outorgante, assinaram, na cidade de Viana do Castelo, um acordo denominado “contrato de mútuo”, datado de 15.09.99, no qual figura como primeiro outorgante – mutuante Banco E..., S.A.
15. Por cima das respectivas assinaturas estava escrito o seguinte: “Os outorgantes declaram conhecer e terem sido esclarecidos sobre o conteúdo e alcance de todas as cláusulas do verso deste contrato às quais dão o seu acordo”.
16. Nas condições particulares de tal contrato consta que a quantia mutuada se destina à aquisição de um aparelho ortomagnético a fornecer por B..., que o montante do crédito é de 597.000$00, que o número total de prestações é de 36, que a periodicidade é mensal e que o valor de cada prestação é de 16.584$00.
17. Na cláusula 1ª das Cláusulas Gerais de tal contrato consta que: “O segundo outorgante confessa-se devedor ao Banco E..., pelo prazo e nas demais condições indicadas nas Condições Particulares, da quantia mutuada ali indicada, a qual se destina aos fins nelas referidos”.
18. Na sua cláusula 2ª está escrito que: “a) A parte devedora obriga-se a amortizar o presente empréstimo no número e valor de prestações, iguais e sucessivas de capital e juros, indicadas nas condições particulares, vencendo-se a 1ª prestação 30 dias após a assinatura deste contrato pelo Banco E... e as restantes nos subsequentes meses, de acordo com a periodicidade acordada…”.
19. A cláusula 3ª do mesmo dispõe que: “a) O capital sucessivamente em dívida vence juros diariamente à taxa nominal anual fixa de 0% … d) Em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual, se o Banco E... recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos, será devida, para além dos juros remuneratórios, uma indemnização com a natureza de cláusula penal correspondente à taxa de 4% ao ano calculada sobre o montante do capital em dívida, desde a data da mora”.
20. Na cláusula 4ª do mesmo consta que: “…c) O Banco E... fica desde já autorizado pela parte devedora a debitar a sua conta por todas as despesas e encargos emergentes do presente contrato…”.
21. A cláusula 5ª de tal contrato estipula que: “Os terceiros outorgantes, por si e solidariamente, constituem-se e confessam-se fiadores e principais pagadores das dívidas que para a parte devedora emergem do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia”.
22. Na cláusula 6ª do mesmo consta que: “O Banco E... reserva-se o direito de pôr termo ao contrato declarando vencidas as responsabilidades no mesmo assumidas e garantidas, podendo fazê-lo através de simples citação para a acção executiva, desde que se verifique o incumprimento de qualquer obrigação contratual”.
23. A cláusula 7ª do referido contrato estabelece que: “Os segundo e terceiros outorgantes desde já autorizam o Banco E... a ceder a sua posição contratual a qualquer Instituição de Crédito”.
24. No verso de tal contrato, na sua parte inferior, figura um anexo do seguinte teor: “Anexo de acordo com o artigo 8º, n.º 2, do DL 359/91 – Eu … como parte devedora no contrato de mútuo celebrado em … com o Banco E..., S.A., no montante de Esc. … declaro, nos termos e para os efeitos do artigo 8º n.º 1 do DL 359/91 de 21/9 revogar a declaração negocial por mim emitida naquele contrato”.
25. O Banco E..., S.A. cedeu o seu crédito derivado do aludido contrato à embargada Efisa Financiamento – Sociedade Financeira de Aquisições a Crédito, S.A. mediante acordo escrito de fls. 5 a 16 denominado “contrato referente à cessão de posições contratuais em contratos de crédito ao consumo e à venda de certos activos”.
26. A partir de Janeiro de 2000 inclusive, o embargante e a Autora deixaram de pagar quer ao Banco E..., S.A. quer à embargada as prestações referidas no contrato mencionado em A.
27. O acordo referido tem na sua base um contrato de aquisição pelo M... Pereira... e pela Autora de um colchão (aparelho ortomagnético) à B..., pelo preço total de 604.020$00, a pagar em 36 prestações mensais de 16.854$00, através de débito autorizado, de periodicidade mensal regular na sua conta bancária.
28. No dia 16.09.99, o M... Pereira... e a Autora entraram em contacto com a B... a fim de pôr termo a este último contrato, tendo esta referido que não havia nada em contrário.
29. Em 15 de Setembro de 1999, o M... Pereira... e a Autora foram convidados por representantes e promotores comerciais da B... para se deslocarem a umas instalações em Viana do Castelo a fim de receberem um prémio, o que aqueles aceitaram apenas com a intenção de receber um prémio.
30. Altas horas da noite, em reunião, os promotores comerciais da B... convenceram o M... Pereira... e a Autora das qualidades de um colchão que tinham em promoção e que estes iriam adquirir à B..., em prestações.
31. O que levou o M... Pereira... e a Autora, sem o quererem, a assinarem os contratos mencionados, cujos termos, cláusulas e condições, pré-formatados quanto às cláusulas gerais, nunca lhes foram mostrados e dos quais só tiveram conhecimento aquando da sua citação para a presente execução.
32. O M... Pereira... e a Autora ficaram convencidos de que tinham celebrado apenas o contrato referido em 14) e não também o referido em 1).
33. Os promotores comerciais da B... induziram o embargante e a executada a comprar um bem que não queriam adquirir.
34. Chegados a sua casa, o M... Pereira... e a Autora tomaram consciência de que não queriam adquirir aquele produto nem celebrar qualquer contrato, pelo que procederam conforme o referido em 28).
35. O colchão acima referido nunca foi entregue ao M... Pereira... e à Autora.
36. A Ré nunca informou a Autora e seu marido dos termos, cláusulas e condições do aludido contrato de crédito.
37. Tal contrato nunca lhes foi mostrado e a Autora e seu marido só dele tiveram conhecimento quando foram citados da execução.
38. A Autora e o seu marido não receberam qualquer exemplar do contrato dos autos na altura da sua outorga.
39. A Autora sente-se humilhada, triste, e vive momentos de inquietude.
40. É uma pessoa pobre, humilde e tem como único rendimento o auferido com o seu salário.
41. O facto de se ver privada de parte do mesmo vem-lhe motivando sérias dificuldades económicas.
42. Por outro lado, a penhora realizada é do conhecimento dos familiares, amigos, vizinhos e da sua entidade patronal.
43. O que a magoa e entristece seriamente.
44. O contrato de mútuo foi celebrado em 15 de Setembro de 1999 tendo os mutuários pago 4 prestações até Janeiro de 2000.
45. A Ré BBVA adquiriu o crédito emergente de contrato de mútuo em Outubro de 2000, pelo que, não recebeu do mutuário qualquer prestação.


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2. De direito;

O artº 664º, do Código de Processo Civil ( doravante CPC ), estatui que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Por outro lado, em sede de recurso, apreciam-se questões e não razões.
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

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Coloca-se, à consideração deste Tribunal, a questão de saber se ocorre a excepção dilatória do caso julgado, como decidiu o Tribunal a quo.
De acordo com o estatuído no artº 497º do Código de Processo Civil, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso.
Para que se repita, é necessário que ocorra identidade de sujeitos, pedidos e de causas de pedir, nos termos do artº 498º, nº1, do mesmo diploma.
“A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente ..., mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica ...” e a autoridade de caso julgado manifesta-se no seu efeito positivo de proibição de contradição de decisão transitada e no seu aspecto negativo de proibição repetição da decisão; traduz-se no “comando de omissão ou a proibição de acção respeitante ao impedimento subjectivo à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e ao impedimento subjectivo à contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente” (Miguel Teixeira de Sousa, em “O objecto da sentença e o caso julgado material”, no BMJ 325, págs. 325, págs. 176 e 179).
“Assim, verifica-se que o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente” (Idem, 178).
Também Lebre de Freitas (CPC Anotado, Vol 2º, 325), refere que pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito enquanto a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.
E quanto aos seus limites?
O artº 660º, nº2, do Cód.Proc.Civil, impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação e nos termos do artº 673º, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
Ora, se para uns os limites objectivos do caso julgado se confinam à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma - Castro Mendes (DPC, III (1980), 282 e 283), Antunes Varela, (Manual de Processo Civil, 695), Manuel de Andrade (Noções Elementares (1976), 334) e Anselmo de Castro (Lições de Processo Civil, I, 1970, 363 e segs) -, para outros reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos (Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 578), pois que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
Em “Notas ao Código de Processo Civil”, III, pag. 200 e 201, o Conselheiro Rodrigues Bastos afirma, também, que a posição actualmente predominante é favorável a uma mitigação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.
Veja-se os Acórdãos do STJ de 30.4.96, CJ STJ IV, 2, 48 e de 5/5/05 in dgsi.pt, além de muitos outros.
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Reportando-nos ao caso sub judice importa ter presente a seguinte problemática:
- lei adjectiva aplicável à acção executiva em que foi deduzida a oposição em causa;
- estrutura e âmbito dos embargos de executado;
- estrutura da excepção de caso julgado;

Quanto à determinação da lei adjectiva aplicável na execução e nos embargos de executado que à mesma foram deduzidos, como a acção executiva foi instaurada em 2001, a ambos são aplicáveis as pertinentes normas adjectivas constantes do Código de Processo Civil Revisto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigo 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Tendo em linha de conta a referida data de instauração da acção executiva, não lhe é aplicável o novo regime decorrente da reforma que entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2003, devendo aplicar-se-lhe o anterior (artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março).

Atentemos agora na estrutura dos embargos de executado, visto que o cerne da causa em questão tem a ver com os efeitos da preclusão ou não do direito de a recorrente vir agora suscitar o problema da nulidade do negócio constitutivo do mútuo, quando na acção executiva não embargou.
A acção executiva foi instaurada para pagamento de quantia certa baseada no título executivo relativo a um contrato de mútuo com fiança, no qual figurava como devedor o marido da recorrente e fiadora esta.
A causa de pedir na acção executiva em geral consubstancia-se na obrigação exequenda, que deve constar de documento com a idoneidade de título executivo, meio de prova legal da sua existência (artigo 45º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Por via dela visa-se realizar o concernente direito de crédito violado, ou seja, nela se requerem as providências adequadas à sua reparação efectiva (artigos 4º, nº 3, 45º, nº 2 e 46º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil).
Na hipótese de o título executivo se consubstanciar em documento particular, como ocorre no caso vertente, o tribunal da execução, na fase declarativa dos embargos de executado, pode sindicar, sem limites específicos, a sua relevância (artigo 815º do Código de Processo Civil).
A fase declarativa dos embargos de executado, estruturalmente extrínseca à acção executiva, configura-se, com efeito, como contra-execução, destinada à declaração da sua extinção, sob o fundamento de inexistência da obrigação exequenda ou do título executivo ou da ineficácia deste último.
Assim, os fundamentos dos embargos de executado podem ser de natureza substantiva, relativos à própria obrigação exequenda, ou de natureza processual concernentes à inexistência ou inexequibilidade do título executivo (artigo 813º, proémio, e alínea a), e 815º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Por isso, os ali executados podiam invocar na oposição, além dos que são especificados na lei a propósito do título executivo sentença, a que se reporta o artigo 813º do Código de Processo Civil, os que lhes fosse lícito deduzir como meio de defesa no processo de declaração (artigo 815º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Assim, eles podiam deduzir nos embargos de executado a inexistência de título executivo ou da obrigação exequenda, ou a sua extinção por qualquer meio, por via de impugnação ou de excepção peremptória.
Na sua dinâmica, consubstanciam-se, pois, numa fase eventual da acção executiva tendente a obstar ao seu normal desenvolvimento por via da afectação negativa dos efeitos normais do título executivo, com fundamento em factos de impugnação e ou de excepção. Mas a inobservância do ónus de excepcionar por via de embargos (o que se verifica no caso em apreciação), não acarreta qualquer cominação, mas tão só a preclusão de um direito processual cujo exercício seria ou podia vir a ser vantajoso. Por isso, como refere Lebre de Freitas, in A Acção Executiva – 2ª ed., 158 e sgs., não estando o efeito preclusivo coberto pelo caso julgado emergente da sentença, como acontece na acção declarativa ( na execução não há caso julgado )” nada impede a invocação duma excepção não deduzida ( que não respeite à configuração da relação processual executiva ) em outro processo, mormente a nulidade do negócio.
Conclui-se, do que deixa aduzido - seguindo o entendimento perfilhado no douto Acórdão do STJ nº 2485/2003 – 1ª Secção, não publicado, segundo julgamos saber - que a questão da validade ou invalidade do negócio jurídico formalizado no escrito relativo ao contrato de mútuo, que constitui o título executivo, não é uma questão que respeita à relação processual executiva. É antes uma questão de mérito extrínseca à execução. O que está em causa é a existência ou inexistência do próprio direito incorporado no título – questão essa que não afecta directamente a acção executiva, já que nesta a apresentação do título faz presumir a existência do direito que se executa.
Não estamos assim perante pressupostos processuais da execução, genéricos ou específicos.
“ É certo que tal questão de mérito podia ser suscitada no âmbito do processo de embargos, mas não o tendo sido, apenas ficara precludido o direito de a invocar no processo executivo, decorrido que fora o prazo concedido para o efeito. Porém, nada impede que a questão da nulidade do negócio seja discutida nesta acção.
Não há que confundir o princípio da eventualidade ou da preclusão com o conceito de caso julgado material. O decurso do prazo processual peremptório apenas faz precludir o direito de praticar o acto dentro do processo enquanto o caso julgado material produz efeitos fora dele.
Aliás, no caso concreto, não interessa tratar da questão dos efeitos do caso julgado no âmbito dos embargos pela simples razão de que não houve embargos.
No caso, apenas está em causa o fenómeno da preclusão e, como ela só produz efeitos dentro do processo, o facto de a A. não ter deduzido embargos de executado não a impedia de instaurar esta acção, discutindo a validade da garantia que prestou a favor de terceiro e, por via da qual foi executada” – citando-se a posição defendida naquele aresto em questão similar a esta e que adoptamos.

Concluindo:
Atentas as razões expendidas, não se verificam os pressupostos da excepção dilatória do caso julgado material a que a lei alude, devendo a acção prosseguir, para conhecimento do seu mérito, com prolação de sentença quanto a este.


III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que conheça do mérito da causa.
Custas da apelação pela parte vencida a final.