Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AUGUSTA | ||
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA INCUMPRIMENTO REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O regime previsto no artº 492º, nº 2 do C.P.P. é exclusivo, como da sua epígrafe resulta, das situações de “Modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostas” como condição de pena suspensa. II – Assim, tal regime não pode aplicar-se às situações de incumprimento de uma pena de multa de substituição de pena de prisão inicialmente fixada nos termos do disposto no artº 43º, nº 1 do C.P. III – A remessa, neste preceito, para o nº 3 do artº 49º afasta a aplicação dos restantes números desse artigo, designadamente, o seu nº 2, em que “o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado”. IV – Da conjugação das respectivas normas, resulta que não sendo a multa paga no prazo devido, o condenado cumpre a pena de prisão, a não ser que prove que a razão do não pagamento lhe não é imputável, caso em que a execução da prisão subsidiária pode ser suspensa. V – No caso em apreço, antes de ser proferido o despacho recorrido a ordenar o cumprimento da pena de prisão, foi notificado o arguido para, querendo, alegar e provar as razões do não pagamento da multa de substituição, sob pena de ter de cumprir a prisão fixada na sentença, nos termos do nº 2 do art. 43 do C.Penal e é na sequência dessa notificação que o arguido vem alegar impossibilidade económica para efectuar o pagamento da multa de substituição, arrolando testemunhas, e requerer ou o seu pagamento em prestações ou, caso não seja possível a suspensão da mesma por período a fixar. VI – Nestes termos, apesar de ser de se indeferir o pagamento da multa em prestações por extemporaneidade, e uma vez que, bem ou mal, foi dada a possibilidade ao arguido para, querendo, alegar e provar as razões do não pagamento da multa de substituição, sob pena de ter de cumprir a prisão fixada na sentença, deveria, antes de mais, o Tribunal a quo ter-se pronunciado sobre a alegada impossibilidade económica ouvindo, para o efeito, as testemunhas arroladas, pelo que, ao não o fazer, foi cometida uma irregularidade que afecta o valor do acto praticado (artº 123º, nºs 1 e 2, do C.P.P.). | ||
| Decisão Texto Integral: | No Processo Comum Singular n.º 925/05.4TABRG-B, do 2º Juízo Criminal da comarca Braga, foi o arguido condenado pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o domínio público, p. e p. pelo artº335º do C.P., na pena de 5 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de € 4,00. Por requerimento de 11/04/07, veio o arguido requerer o pagamento em prestações da multa, alegando dificuldades económicas. Tal pretensão foi indeferida por extemporânea. Não tendo pago a multa no prazo devido, foi ordenada, por despacho cuja cópia consta de fls. 25, a sua notificação para, em 10 dias, alegar e provar as razões do não pagamento da multa de substituição, sob pena de ter de cumprir a prisão fixada na sentença, nos termos do artº 43º do C.P. Veio, então, o arguido, uma vez mais, requerer o pagamento da multa em prestações ou a suspensão da pena. Sobre este requerimento incidiu o despacho cuja cópia consta de fls.30 a 32, que indeferiu o requerido e ordenou a passagem de mandados de detenção a fim de o arguido cumprir a pena de 5 meses de prisão. É deste despacho que o arguido interpõe recurso, terminando a motivação com conclusões das quais resulta ser apenas uma a questão a decidir - Saber se foi violado o princípio do contraditório, consagrado no artº 32º, nº 5 da CRP, o que integra uma nulidade, nos termos do artº 120º nº 2 al. d) do C.P. ***** Admitido o recurso a ele respondeu o MºPº, concluindo pela sua improcedência. ***** O Exmo Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer no qual conclui pela mesma forma. ***** Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P. ***** Cumpre decidir: Factos com interesse para a decisão: 1. O arguido/recorrente foi condenado, por sentença de 07/12/06, transitada em julgado, pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o domínio público, p. e p. pelo artº 355º, do C.P., na pena de 5 meses de prisão, substituídos por 150 dias de multa, à taxa diária de € 4,00; 2. O arguido foi notificado para efectuar o pagamento da multa e custas e de que o prazo para o efeito terminaria no dia 08/03/07; 3. Por requerimento de 30/03/07, veio requerer o pagamento da multa e custas em 10 prestações mensais, alegando dificuldades económicas; 4. Esse requerimento foi indeferido com fundamento em ter terminado em 08/03/07 o prazo para pagamento voluntário da multa, nos termos do artº 489º, nº 2 do C.P.P., despacho este transitado em julgado; 5. Em 05/05/08 foi ordenada a notificação do arguido/recorrente para, em 10 dias, alegar e provar as razões do não pagamento da multa de substituição, sob pena de ter de cumprir a prisão fixada na sentença, nos termos do artº43º, nº2 do C.P.; 6. Veio, então, o arguido/recorrente, alegando estar desempregado, ter a seu cargo 2 filhos menores e a mulher auferir € 350,00 mensais, como empregada de limpeza, requerer o pagamento da multa em prestações ou, caso tal não fosse possível, a suspensão da pena, arrolando duas testemunhas para prova do alegado; 7. A MMª Juíza proferiu despacho no qual indefere a pagamento da multa em prestações, de acordo com o anterior despacho. Indefere também a requerida suspensão da pena ou a sua substituição por trabalho a favor da comunidade. 8. Nesse mesmo despacho ordena, após o seu trânsito, a passagem de mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão de 5 meses. É deste despacho que o arguido/recorrente interpõe recurso. 1ª Questão: Saber se foi violado o princípio do contraditório: Considera o arguido/recorrente, em primeiro lugar, que antes de proferir despacho, o Tribunal o deveria ter ouvido, nos termos do artº 492º, nº2 do C.P.P. Este artigo, integrado no capítulo “Da execução da pena suspensa”, sob o título “Modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostas”, preceitua: 1. A modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da prisão é decidida por despacho, depois de recolhida a prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento. 2. O despacho é precedido de parecer do Ministério Público e de audição do condenado, e ainda dos serviços de reinserção social no caso de a suspensão ter sido acompanhada de regime de prova. Basta a simples leitura desta norma para, sem margem para dúvidas, se constatar não ter a mesma aplicação ao caso dos autos. Aqui estamos perante o incumprimento de uma pena de multa de substituição de pena de prisão inicialmente fixada nos termos do disposto no artº 43º, nº 1 do C.P. e diferente do não pagamento de multa como pena principal inicialmente fixada, cujo regime de incumprimento é distinto. Para o não cumprimento da pena de multa de substituição rege o artº 43º do C.P., que, sob o título “Substituição da pena de prisão” preceitua, nos seus nºs 1 e 2: 1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a seis meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. 2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.°. E o nº 3 do artº 49º, dispõe: 1. (…) 2. (…) 3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. Das transcritas normas resulta que não sendo a multa paga no prazo devido, o condenado cumpre a pena de prisão, a não ser que prove que a razão do não pagamento lhe não é imputável, caso em que a execução da prisão subsidiária pode ser suspensa. Note-se que, como é entendimento pacífico, ao remeter para o nº 3 do artº 49º o legislador quis afastar a aplicação dos restantes números desse artigo, designadamente, o seu nº 2, em que “o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado”. - Cf. Maia Gonçalves, Código Penal Anotado – 16ª Ed.. pág. 184 e seg. No caso dos autos, antes de ser proferido o despacho recorrido a ordenar o cumprimento da pena de prisão, foi notificado o arguido para, querendo, alegar e provar as razões do não pagamento da multa de substituição, sob pena de ter de cumprir a prisão fixada na sentença, nos termos do nº 2 do art. 43 do C.Penal. Na sequência dessa notificação é que o arguido, por requerimento cuja cópia consta de fls.26, vem alegar impossibilidade económica para efectuar o pagamento da multa de substituição, arrolando testemunhas, e requerer ou o seu pagamento em prestações ou, caso não seja possível a suspensão da mesma por período a fixar. A MMª Juíza, sem ouvir as testemunhas, conclui que o arguido não pagou a pena de multa de substituição, não se tendo apurado justificação legalmente admissível para tal omissão porque contrariamente ao ora alegado pelo arguido, da sentença proferida nestes autos resulta antes que, pelo menos à data da audiência, o arguido trabalhava por conta própria como canalizador, tendo quatro funcionários a seu serviço (cfr. ponto 11 de fls.171, o qual até foi apurado com base nas declarações do próprio arguido, como se alcança da respectiva motivação, a fls.174). Actividade profissional essa (a de canalizador) que mantinha pelo menos em 11 de Abril de 2007, como resulta da informação da GNR de fls.201. Mais resultando da factualidade apurada na sentença, que o arguido tinha dois filhos menores, exercendo a sua mulher a profissão de operária fabril. Ora, face a todo este circunstancialismo, resulta claramente que, mesmo que actualmente o arguido estivesse desempregado, o certo é que durante um longo período de tempo trabalhou e teve possibilidades económicas de pagar a multa de substituição… Como bem se escreve no despacho recorrido, o arguido não efectuou o pagamento da pena de multa de substituição no prazo do nº 2 do artº 489º, do C.P.P. Por outro lado, por despacho transitado em julgado, foi-lhe indeferido o pagamento da multa em prestações por extemporaneidade. Por isso, o requerimento cuja cópia consta de fls.26/27, na parte em que renova o pedido de pagamento da multa em prestações tem que ser indeferido. Já quanto ao pedido de suspensão da pena de prisão há que ponderar o seguinte: Bem ou mal - Há quem entenda que é o condenado que não podendo pagar a pena de multa de substituição deve dirigir-se ao tribunal da condenação explicando as suas razões, sob pena de ser determinado o cumprimento da pena principal, como Figueiredo Dias, seguindo o qual “o regime mais adequado à própria ideia de pena de «substituição» é o de que o agente deve – tanto quanto possível automática e imediatamente – cumprir a pena de prisão fixada, que foi substituída” ou, pelo contrário, o Tribunal o deve notificar, antes de determinar o cumprimento de uma pena principal, para, querendo, fazer prova da impossibilidade do pagamento da multa., não interessa neste momento determinar, foi dada, por despacho de 05/05/08, a possibilidade ao arguido para, querendo, alegar e provar as razões do não pagamento da multa de substituição, sob pena de ter de cumprir a prisão fixada na sentença, nos termos do nº2 do Art.43 do C.Penal. Por outro lado, consta dos autos que em 24/04/07 foi remetida certidão para instauração de execução contra o condenado, desconhecendo-se se foram realizadas todas as diligências necessárias para o cumprimento coercivo da pena de multa de substituição. Perante os apontados lapsos, deveria, antes de mais, o Tribunal a quo ter-se pronunciado sobre a alegada impossibilidade económica ouvindo, para o efeito, as testemunhas arroladas. Ao não o fazer, foi cometida uma irregularidade que afecta o valor do acto praticado (artº 123º, nºs 1 e 2, do C.P.P.). ***** DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar procedente o recurso, embora por razões diferentes das invocadas e, consequentemente, determinar a invalidade do despacho recorrido e todos os actos subsequentes pela decisão afectados, ordenando-se que o Tribunal a quo, antes de proferir despacho, ouça as testemunhas indicadas pelo condenado. Sem custas. ***** Guimarães, 13/10/08 |