Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
230/14.8TCGMR-A.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- A intervenção provocada consubstancia-se, em regra, no chamamento ao processo, por qualquer das partes, dos terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária.

II- E sendo o objectivo último do incidente de intervenção principal o de associar novas partes às primitivas, ele não pode operar para a exclusão de qualquer das partes por via de substituição, do que inquestionavelmente se terá de inferir que, não se enquadra neste incidente qualquer situação em que o réu pretende a intervenção de alguém a quem imputa exclusivamente a obrigação invocada pelo autor e afirma dever ser absolvido do pedido.

III- Assim, constituindo a impugnação pauliana um dos meios de tutela do credor, à qual subjaz, simultaneamente como princípio norteador e como fim, a ideia de a este facultar a conservação da garantia patrimonial de que gozava, ao arrepio dos actos praticados sobre os bens do devedor, susceptíveis de comprometer aquela garantia.

IV- Não podem ser admitidos a intervir nesse processo quaisquer terceiros também credores do autor do acto a impugnar (o alegado devedor) através da acção de impugnação paulina, para fazer valer esses créditos, pois, nessas acções, apenas está em causa a salvaguarda ou conservação dos bens que constituem a garantia patrimonial de que o crédito gozava, não se verificando, por isso, a necessidade processual de associar novas partes às primitivas, podendo apenas resultar da sua intervenção a absolvição do pedido, por parte do autor.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: P…, M…, S… e L…

Recorrido: J…

Tribunal Judicial de Braga – Instância Central, 2ª Secção Cível.

P…, M…, S… e L…, melhor identificadas nos autos, onde são Rés, vieram requerer a intervenção principal provocada de A…, A…, Lda., T…, Lda., C…, J…, Lda., Naguitaipas, Lda. e C…, Lda..

Alegam, para o efeito, que todas estas pessoas têm interesse na causa por serem detentores de parcelas do terreno em questão e a quem o Autor se comprometeu a vender-lhes ou ceder-lhe onerosamente as referidas parcelas, recebendo, por causa disso, prestações pecuniárias.

O Autor, J…, deduziu oposição a tal incidente, concluindo que não estão reunidos os pressupostos da requerida intervenção pois que nenhum interesse aqueles têm na presente impugnação pauliana.

Sobre tal incidente foi proferido despacho que, por considerar não resultarem verificados todos os seus pressupostos de admissibilidade, não admitiu o deduzido incidente de intervenção de terceiros.

Inconformadas com tal decisão, apelam as Rés, e, pugnando pela respectiva revogação, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões:

(…)

*

O Apelado apresentou contra alegações, concluindo pela improcedência do recurso interposto.

*

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte:

- Apreciar da verificação ou não dos pressupostos de admissibilidade do incidente de intervenção de intervenção principal provocada deduzido.

*

III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Em decisão do incidente de intervenção de terceiros suscitado, foi proferido nos presentes autos o despacho com o seguinte teor:

(…)

Cumpre decidir.

Como é sobejamente sabido, em sede processual civil vigora o princípio da estabilidade da instância, segundo o qual esta se deve manter a mesma quanto às pessoas (estabilidade subjectiva) e quanto ao pedido e à causa de pedir - cfr. artº. 260º do Código de Processo Civil.

Todavia e como excepção a tal estabilidade subjectiva, a lei permite a modificação da instância, quanto às partes, em virtude da admissibilidade dos incidentes da intervenção de terceiros - cfr. artº. 262º/b). e 311º e seguintes do Código de Processo Civil.

Nos termos do disposto nos arts. 311º e 316º/1 do Código de Processo Civil, admite-se a intervenção em causa pendente de quem, em relação ao objecto dessa causa, tiver um interesse igual ou paralelo ao do autor ou do réu, nos termos dos arts. 32º e 33º do mesmo diploma legal, os quais, regulam, respectivamente os casos de litisconsórcio voluntário e necessário.

Da análise conjugada de tais normativos legal, resulta ser pressuposto da admissibilidade da intervenção principal que o interveniente venha, ou possa vir a juízo para fazer valer um direito seu, próprio, pelo qual pudesse, desde o início da causa, demandar ou ser demandado com a parte a quem pretende associar-se ou que o pretende ter como associado.

A intervenção principal vem, assim, dar lugar a um litisconsórcio sucessivo em que o interveniente passa a ter uma posição de co-autor ou de co-réu, configurando-se tal incidente como “uma projecção em causa pendente” das situações previstas nos artos. 32º ou 33º (assim, J. R. Bastos; “Notas ao Código de Processo Civil”; vol.II; p.169).

Efectivamente, a expressão interesse reconduz-se, afinal, aos pressupostos e regime legal da legitimidade plural e consiste em serem as partes os sujeitos da relação material controvertida, tal como ela é configurada na petição inicial (cfr., neste sentido, Ac. RP 23.9.97; CJ IV; p.198 e seguintes).

O litisconsórcio sucessivo, tal como o inicial, surge, destarte, como corolário lógico da pluralidade de sujeitos da relação jurídica substancial, emergindo, na sua ratio legis, da “figura da contitularidade ou comunhão de direitos ou obrigações - se se trata de direitos reais, de relações obrigacionais ou de direitos potestativos” (Lopes do Rêgo; R.M.P. nº. 18; p.88).

Em face deste quadro normativo, cumpre apreciar e decidir em conformidade.

Na presente acção pretende-se obter a declaração judicial de ineficácia de uma série de doações realizadas pela primeira Ré a favor das demais Rés, suas filhas. É uma acção que tem enquadramento legal no instituto da impugnação pauliana – cfr. artigo 610º do C. Civil.

Visto isso, fácil é de ver que as pessoas cuja intervenção se pretende nenhum interesse têm na presente demanda, pois que lhes é totalmente indiferente a sorte da demanda, dado que está apenas em causa a declaração de ineficácia, em relação ao Autor, das doações efectuadas.

Efectivamente, estando em causa nesta acção apenas os pressupostos da impugnação pauliana, é bom de ver que é de todo inútil e inadmissível a pretendida intervenção pois que a causa de pedir em nada contende com a posição jurídica dos alegados detentores dos pavilhões a qual se mantêm inalterada qualquer que seja a situação da parcela de terreno em causa (isto é, quer ela seja executada no património da devedora, quer não seja).

Assim e sem necessidade de maiores considerações, vai indeferida a pretendida intervenção.

Custas do incidente a cargo das Rés.

Notifique.

(…)

Fundamentação de direito.

Como fundamento da sua pretensão recursória alegam as Recorrentes, em síntese, que o Autor, como fundamento da acção que instaurou, alegou:

- Ter sobre a 1ª Ré um crédito de 790.472,12 €, correspondente ao valor de benfeitorias por ele alegadamente feitas num prédio desta que ele detinha em decorrência de um contrato promessa de permuta celebrado, o qual, por acórdão do Tribunal da Relação transitado em julgado, foi resolvido, tendo o Autor e outros sido condenados a entregar esse prédio à 1ª Ré livre e devoluto;

- Bem como, que a 1ª Ré, para se furtar ao pagamento dessa indemnização, terá disposto do seu património através de doações feitas às demais Rés suas filhas, de onde pode resultar impossibilidade de ele Autor obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.

As Rés contestaram a existência de qualquer crédito do Autor, ainda que eventual, alegando o seguinte:

- Primeiro, o Autor está condenado por sentença transitada em julgado, a entregar livre e devoluto o prédio à 1ª Ré, e, por isso, tem de demolir, previamente à entrega, as construções que nele fez, pelo que estas não constituem qualquer benfeitoria;

- Segundo, porque a construção dos pavilhões industriais no prédio em causa não foi custeada e paga pelo Autor, mas sim por uma ou duas sociedades comerciais, uma denominada C…, Lda., actual denominação de A…, Lda., outra denominada A…, Lda.;

- Terceiro, porque essas sociedades comerciais, conforme acórdão da Relação de Guimarães, transitado em julgado, produzido no processo que correu termos na 1ª Vara deste tribunal sob o n.º 1158/03.2TCGMR.G1, prometeram vender, embolsando o preço convencionado de 92.450 contos (461.138,66 €), às referidas intervenientes, os pavilhões em causa, de onde resulta que o Autor não pode ser credor de qualquer indemnização equivalente ao valor das invocadas benfeitorias, que mais não são do que esses pavilhões.

Nesse quadro factual, porque coberto pela referida decisão transitada em julgado, as Rés, invocando o disposto nos arts. 311º, 316º e 318º do Código de Processo Civil (terem os intervenientes, em relação ao objecto da causa, interesse igual ao do Autor ou do Réu, direito de qualquer das partes de chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária), e, bem assim, que, se algum crédito houvesse em relação ao valor dos ditos pavilhões ele seria das entidades que prometeram comprá-los, os requeridos intervenientes, requereram o citado incidente.

Isto porque, ao contrário do que é suposto pela decisão recorrida, não é verdade que na acção “apenas está em causa a declaração de ineficácia em relação ao Autor das doações efectuadas” porque também está em causa e é até pressuposto essencial da acção (art. 610º do Código Civil), a existência do invocado crédito, uma vez que inexistindo, como inexiste, qualquer crédito, sejam quais forem os demais fundamentos invocados, a impugnação pauliana improcede.

E assim sendo, ocupando os requeridos intervenientes (M…, Lda., A…, T…, Lda., C…, A…, Lda., J., Lda., N…, Lda., e C…, Lda.) os lotes e pavilhões que o Autor e outros estão condenados a demolir, na sequência de contratos-promessa celebrados com as citadas empresas, nas quais o Autor tem uma situação de domínio, às quais pagaram o preço convencionado, pelo que, em relação ao crédito invocado pelo Autor, têm um interesse pessoal e directo na causa, igual ao do Autor e ao das Rés.

Na verdade, se o Autor lograr ver reconhecido um crédito sobre a 1ª Ré de 790.472,12 €, correspondente ao valor de “benfeitorias” para cuja construção não contribuiu, nem lhe pertencem, antes foram, informalmente embora, transmitidas e entregues aos intervenientes, que as pagaram às entidades com quem negociaram, não apenas as Rés serão prejudicadas, mercê da condenação e da necessidade de impor as suas consequências aos intervenientes, como estes mesmos serão lesados, por verem dificultado ou até impossibilitado o exercício do seu direito de serem ressarcidos pelos prejuízos causados pelo incumprimento definitivo de contratos-promessa, que foram materialmente cumpridos, como se fossem definitivos.

A intervenção provocada consubstancia-se, em regra, no chamamento ao processo, por qualquer das partes, dos terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária.

Pressupõe que o terceiro possa intervir na causa como parte principal, seja por ter um interesse igual ao do autor ou do réu em relação ao respectivo objecto, nos termos dos artigos 27º e 28º, do C.P.C. (vigente à data em que foi deduzido o incidente de intervenção de terceiros e a que se reportam os demais citados do mesmo diploma), seja por, nos termos do art. 30º, do mesmo diploma, reunir as condições para se coligar com o autor, ou ainda por o autor o chamar a intervir para contra ele dirigir o pedido (arts.320º e 325º do CPC).

Ora, enquanto no litisconsórcio temos uma pluralidade de sujeitos, mas unidade da relação material controvertida, na coligação, temos uma pluralidade de sujeitos e de objectos do processo.

O terceiro constitui-se, assim, como autor ou réu, em litisconsórcio ou coligação, ou e mais concretamente, em litisconsórcio necessário ou voluntário, em coligação activa ou em pluralidade subsidiária passiva – só na intervenção provocada.

Como é sabido, no litisconsórcio necessário há uma única acção com pluralidade de sujeitos, sendo que, no litisconsórcio voluntário ocorre uma acumulação de acções, conservado cada um dos litigantes uma relativa independência em relação ao seus compartes.

Pressuposto deste tipo de intervenção é, assim, a pendência de uma acção entre as partes, e seu requisito específico a titularidade por parte de terceiro de um interesse igual ao do autor ou ao do réu que inicialmente lhe permitisse o litisconsórcio voluntário ou impusesse o litisconsórcio necessário.

O chamamento para intervenção principal litisconsórcio assume maior interesse para sanar a ilegitimidade plural prevista nos artigos 28 e 28-A, do C.P.C, e garante a legitimidade plural, do lado activo, sendo que, naquele último caso estaremos perante a chamada «pluralidade subjectiva subsidiária», novidade introduzida pela Reforma de 95/96 (DL 180/96, de 25.09), que visou acautelar as situações de dúvida razoável sobre a titularidade da relação material controvertida.[1]

Mas, como saliente Salvador da Costa, “o escopo finalístico deste incidente de intervenção principal, nomeadamente em casos de litisconsórcio, é o de associar novas partes às primitivas, e não pode operar a sua exclusão por via de substituição”, do que inquestionavelmente se terá de inferir que, não se enquadra neste incidente qualquer “situação em que o réu pretende a intervenção de alguém a quem imputa exclusivamente a obrigação invocada pelo autor e afirma dever ser absolvido do pedido”[2].

Como esclarece o art. 321º, do C.P.C., o interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, ou seja, coexistente com o interesse de um ou de outro, no quadro do litisconsórcio ou da coligação.

Ora, como se refere na decisão recorrida, na presente acção pretende-se obter a declaração judicial de ineficácia de uma série de doações realizadas pela primeira Ré a favor das demais Rés, suas filhas, que encontra o seu enquadramento legal no instituto da impugnação pauliana.

O A. fundamenta tal pedido de impugnação dos negócios na impossibilidade de satisfação do seu crédito por extinção da garantia patrimonial operada pela primeira R. através das referidas doações.

Como é sabido, a impugnação pauliana constitui um dos meios de tutela do credor, à qual subjaz, simultaneamente como princípio norteador e como fim, a ideia de a este facultar a conservação da garantia patrimonial de que gozava, ao arrepio dos actos praticados sobre os bens do devedor, susceptíveis de comprometer aquela garantia.

Ideia que é, de facto, a raiz da pretensão que o A. formula através da presente acção.

Pertinente se mostra frisar, a este propósito, que a eficácia deste instituto vai ao ponto de, verificados os seus requisitos, contrariar o dogma da autonomia privada, princípio basilar do nosso direito das obrigações, e invadir, por via deste desvio, a esfera dos direitos adquiridos por terceiros. Invasão que é, todavia, limitada à estrita medida do crédito de que é titular o credor impugnante.

A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa de diversos pressupostos, enunciados nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, que constituirão, portanto, os elementos integradores da causa de pedir da presente acção.

Tais pressupostos são os seguintes:

- A existência de um determinado crédito;

- Que o crédito seja anterior ao acto ou, sendo posterior, tenha sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;

- Que o acto a impugnar envolva diminuição da garantia patrimonial, ou seja, diminuição dos valores patrimoniais que, nos termos do artigo 601.º do Código Civil, respondem pelo cumprimento da obrigação;

- Que do acto resulte para o credor a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade;

- Que o acto praticado pelo devedor não seja de natureza pessoal.

Tratando-se de actos onerosos acresce um outro requisito previsto no n.º 1 do artigo 612.º do mesmo Código, segundo o qual o acto só estará sujeito a impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, consistindo esta última na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Exige-se, assim, como escreveu Vaz Serra, uma participação dolosa de terceiro.[3]

Ora a essência ou núcleo essencial da alegação alicerçante da dedução do incidente de intervenção de terceiro ora em análise consiste no facto de se considerar que os pavilhões, além de terem de ser demolidos, as respectivas construções não foram custeadas pelo A., mas sim por uma ou duas sociedades comerciais, (a C…, Lda., actual denominação de A…., e a A…, Lda.), em que o Autor tem uma situação de domínio.

Sucede ainda que, em conformidade com acórdão da Relação de Guimarães, transitado em julgado, produzido no processo que correu termos na 1ª Vara deste tribunal sob o n.º 1158/03.2TCGMR.G1, na sequência de contratos-promessa entretanto celebrados, prometeram vender às intervenientes (M…, Lda., A…, Lda., C…, A…, Lda., J…, Lda., N…, Lda., e C…, Lda.) os lotes e pavilhões que o Autor e outros estão condenados a demolir, tendo recebido o preço convencionado de 92.450 contos (461.138,66 €).

E daí resulta, no entender dos Recorrentes, que o Autor não pode ser credor de qualquer indemnização equivalente ao valor das invocadas benfeitorias, que mais não são do que esses pavilhões, sendo que, se algum crédito houvesse em relação ao valor dos ditos pavilhões ele seria das entidades que prometeram comprá-los (os requeridos intervenientes).

Ora, para a complexidade ou, pelo menos, para a delicadeza ou peculiaridade da situação de facto e jurídica criada no caso em apreço, encontra-se uma cabal explicação na fundamentação da decisão proferida por este tribunal no processo 1158/03.2TCGMR.G1, instaurada pela R., P…, e pelo seu, então, marido, T…, designadamente, e entre outros, contra o A., J… e esposa, M…, e as empresas C… e A…, em que estes últimos, em contraposição a uma reivindicação do direito de propriedade dos prédios em apreço nos autos, deduzido pelos primeiros, formularam, por via reconvencional, o pedido de aquisição da propriedade dos imóveis em referência nos autos, com fundamento na acessão imobiliária industrial, e em que se aduz no acórdão proferido, em sustentação ou como fundamento da improcedência deste mesmo pedido reconvencional, o seguinte:

(…)

“ Ou seja, no momento em que a obra foi iniciada, não existia qualquer autorização expressa dos Apelantes para efeito e nem tão pouco se havia manifestado ainda o comportamento a que os Apelados pretendem atribuir o valor de uma declaração de autorização tácita.

E, portanto, não existindo, então, qualquer autorização (expressa ou tácita), está excluída a boa fé dos Réus para efeitos de acessão industrial

Além do mais, importa referir o seguinte:

Ainda que se considerasse que os Apelantes haviam dado (expressa ou tacitamente) a sua autorização para que a construção fosse efectuada, a

verdade é que tal autorização sempre teria sido dada tendo em vista o

cumprimento do contrato e, portanto, pressupondo que o Réu cumprisse as

obrigações ali assumidas para que, posteriormente, viesse a ser celebrado o

contrato de compra e venda do prédio.

A verdade, porém, é que, como resulta da matéria de facto provada,

o Réu, logo que iniciou a construção, apercebeu-se da discrepância de áreas

do prédio e, com base nessa circunstância, pretendeu renegociar a sua

contraprestação. Embora isso não resulte expressamente da matéria de facto, presumimos que tal não foi aceite pelos Apelantes, já que, em Outubro de 1996, o Réu dá entrada a uma acção judicial onde pretendia obter a satisfação dessa pretensão.

Ou seja, logo nesse momento (início da construção), o Réu tomou consciência que o contrato não iria ser pontualmente cumprido, porque ele próprio não estava na disposição de o cumprir pelos valores contratados (pretendendo, como se referiu, a redução da sua contraprestação) e tanto é assim que, logo em Dezembro de 1993 (durante o ano em que a construção terá sido iniciada), não entregou aos Apelantes os apartamentos cuja entrega estava prevista para essa data.

Face ao desacordo que - evidentemente - se terá instalado entre as

partes (logo no início da construção) relativamente à contraprestação devida

pelo Réu e ainda que a este assistisse razão (embora seja certo que não lhe

veio a ser reconhecida ), seria prudente que tivesse optado pela suspensão da construção que estava a ser realizada ou que se tivesse procurado obter a expressa concordância dos Apelantes para a prossecução das obras já iniciadas, porque seria de supor que, nessas circunstâncias (com as divergências instaladas e com o atraso que isso iria determinar na celebração do contrato prometido), os Apelantes não mantivessem a autorização para a realização dessas obras (facto que se veio a confirmar com as posteriores insistências e diligências dos Apelantes com vista à demolição das construções ali executadas). Mas, ao invés de assim proceder, o Réu, apesar de não estar disposto a pagar a contraprestação acordada e apesar de já ter incorrido em incumprimento por não ter entregue, na data aprazada, os primeiros apartamentos, continua a obra (por si ou por intermédio das sociedades de quem é sócio gerente), conclui os pavilhões, participa às Finanças. (em 1998) as construções já concluídas e celebra com terceiros contrato que arrendamento e contratos promessa de compra e venda tendo como objecto os pavilhões construídos no prédio que não lhe pertencia e que apenas lhe havia sido entregue por força de um contrato promessa que, ele próprio, já havia incumprido e que acabou por vir a ser resolvido por força do incumprimento em que persistiu, não obstante ter sido para tal interpelado, sob pena de resolução do negócio.

Nestas circunstâncias, afigura-se-nos que, ainda que existisse boa fé

no momento em que se iniciou a construção (e já vimos que não ) ela teria cessado pouco tempo depois, porquanto a continuação da obra nas circunstâncias mencionadas e quando o Réu já sabia que (com razão ou sem ela) não estava na disposição de cumprir a sua prestação nos exactos termos em que havia sido contratada (como, efectivamente, não cumpriu) não corresponde a um comportamento pautado pela boa fé e pela convicção de que, ao executar aquela obra, não estava a lesar o direito de propriedade dos Apelantes.

Concluímos, pois, em face do exposto, que, não estando demonstrada a boa fé, falta um dos pressupostos básicos da aquisição por acessão industrial imobiliária o que, sem necessidade de apreciação das demais questões acima mencionadas, conduz à improcedência dessa pretensão que havia sido deduzida em reconvenção.

(…)

De tudo quanto antecede como óbvias fluem algumas e relevantes conclusões para a solução da questão em apreço.

Por um lado, o que o Autor pretende através da instauração da presente acção mais não é do que a preservação ou conservação da garantia patrimonial de que beneficiava, contra actos praticados sobre os bens do devedor, susceptíveis de a comprometer, com o desiderato de garantir o integral pagamento de um crédito que invoca deter sobre a Ré.

E, como é evidente, entre outros requisitos do seu eventual direito, está, evidentemente a existência de um crédito, que, no caso vertente, se reconduz ao valor das benfeitorias alegadamente contruídas no terreno propriedade da Ré.

E o Autor, apenas pretende exercer este direito indemnizatório, dada a improcedência do pedido que formulou na aludida acção no sentido de, com fundamento na acessão industrial imobiliária, lhe ser reconhecido o direito de propriedade sobre os imóveis em apreço, e que originou ainda que a acção de reivindicação proposta pela Ré e seu marido, tenha sido julgada procedente, com a consequente obrigação para o aqui Autor, Réu dessa acção, de proceder à restituição do imóvel.

Improcedência essa do pedido reconvencional que, como se deixou dito, ocorreu por virtude de se não ter demonstrado que o Réu, ao proceder à construção dos prédios, tenha actuado de boa fé, uma vez que a ela procedeu, sem embargo de não estar na disposição de cumprir a sua prestação nos termos em que havia contratado.

Por outro lado, o eventual direito indemnizatório dos requeridos intervenientes, a existir, teria assento em responsabilidade contratual emergente de incumprimento definitivo de contratos promessas celebrados com as supras referidas empresas que alegadamente os terão construído, nas quais o Autor tem uma situação de domínio, e às quais pagaram o preço convencionado.

Todavia, mesmo a admitir-se a eventual existência de um tal direito indemnizatório, e bem assim que mercê a condenação na presente acção os requeridos intervenientes possam ser, pelo menos, indirectamente lesados, por poderem ver dificultado ou até impossibilitado o exercício do seu direito de serem ressarcidos pelos prejuízos causados pelo incumprimento definitivo de contratos-promessa, que foram materialmente cumpridos, como se fossem definitivos, o certo é que de modo algum se poderá considerar que, em relação ao crédito invocado pelo Autor, tenham um qualquer interesse pessoal e directo passível de fundamentar a sua intervenção na acção como parte associada de qualquer das partes.

Na verdade, o que está em causa são dois aspectos diferentes, que afectam diferentes pessoas e também por diversos fundamentos:

- Uma questão consistirá em indagar se um determinado sujeito terá ou não o direito de ser indemnizado pelo valor de benfeitorias que, em acção já julgada e transitada em julgado, lhe não foi reconhecido o respectivo direito de propriedade por acessão, com fundamento em que as não terá construído de boa fé e, portanto, quase se poderá dizer de um modo ostensivamente abusivo;

- E outra, bem diversa e distinta dessa, é a de aquilatar da eventual responsabilidade contratual por incumprimento de um ou vários contrato promessa que nem sequer foram celebrados pelo alegado titular do direito indemnizatório, pelo valor das benfeitoria, mas por empresas terceiras das quais ele também faz parte.

A primeira questão, como e em nossos entender correctamente, referem os Recorrentes prende-se, e em exclusivo, com a existência ou não do crédito invocado nos autos, pelo Autor desta acção, sendo que, de facto, uma vez que se constate que o mesmo não existe, sejam quais forem os fundamentos invocados, a impugnação pauliana improcede.

A segunda, além de em termos factuais ou de provável afectação do património garantidor do pagamento da respectiva e eventual dívida que possa existir, não tem qualquer relação juridicamente relevante com a primeira.

Com efeito, as dívidas ou créditos que, com quaisquer fundamentos, quaisquer terceiros possam ter para com um determinado sujeito, enquanto tal ou como representante ou membro de uma qualquer pessoa colectiva, que simultaneamente, seja titular do crédito sobre o autor do acto impugnado através da impugnação paulina, em nada contende, limita ou por qualquer forma, mesmo que tão só processual, condiciona os seus direitos de cobrar créditos a todos aqueles sobre quem os detenha, se efectivamente os detiver.

A assim se não entender, ao admitir-se a intervenção de terceiros eventuais credores do Autor duma acção declarativa para cobrança de dívida, estar-se-ia a converter um processo normal declarativo tendente a cobrar, ou tão só a salvaguardar a boa cobrança de um crédito, como sucede na presente situação, numa espécie de processo de insolvência, esse sim, um processo de execução universal, tendo em vista a liquidação do património do devedor, em conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, de molde a promover a equidade entre todos, ou, pelo menos, entre os credores reconhecidos do insolvente, na cobrança dos seus créditos.

Destarte, e porque os fundamentos invocados ou são absolutamente alheios da relação material controvertida em causa nos autos, ou apenas contendem com a procedência ou não do mérito da causa, não se estando assim perante uma situação em que haja necessidade ou sequer utilidade processual em associar novas partes às primitivas, não será de admitir a requerida intervenção.

Na verdade, e como se deixou dito, não se enquadra neste incidente qualquer a situação em que se pretende a intervenção de alguém a quem imputa obrigação que possa levar à absolvição do pedido, ou tão-somente a que possa operar a exclusão de uma parte por via de substituição.

Improcede, assim, a presente apelação.

Sumário – artigo 663, nº 7), do Código de Processo Civil.

I- A intervenção provocada consubstancia-se, em regra, no chamamento ao processo, por qualquer das partes, dos terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária.

II- E sendo o objectivo último do incidente de intervenção principal o de associar novas partes às primitivas, ele não pode operar para a exclusão de qualquer das partes por via de substituição, do que inquestionavelmente se terá de inferir que, não se enquadra neste incidente qualquer situação em que o réu pretende a intervenção de alguém a quem imputa exclusivamente a obrigação invocada pelo autor e afirma dever ser absolvido do pedido.

III- Assim, constituindo a impugnação pauliana um dos meios de tutela do credor, à qual subjaz, simultaneamente como princípio norteador e como fim, a ideia de a este facultar a conservação da garantia patrimonial de que gozava, ao arrepio dos actos praticados sobre os bens do devedor, susceptíveis de comprometer aquela garantia.

IV- Não podem ser admitidos a intervir nesse processo quaisquer terceiros também credores do autor do acto a impugnar (o alegado devedor) através da acção de impugnação paulina, para fazer valer esses créditos, pois, nessas acções, apenas está em causa a salvaguarda ou conservação dos bens que constituem a garantia patrimonial de que o crédito gozava, não se verificando, por isso, a necessidade processual de associar novas partes às primitivas, podendo apenas resultar da sua intervenção a absolvição do pedido, por parte do autor.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos Apelantes.

Guimarães, 17/12/2014

Jorge Teixeira

Manuel Bargado

Helena Melo

_____________________

[1] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 16.01.2001, CJ 2001, tomo I, pág. 13.

[2] Cfr. Salvador da Costa, Os Incidente Da Instância, pgs. 90 e 113

[3] Cfr. Vaz Serra, R.L.J., ano 102, pág. 9.