Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | PAULO REIS | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JUÍZOS CONCLUSIVOS PROVA PERICIAL CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL RESOLUÇÃO DENÚNCIA UNILATERAL INDEMNIZAÇÃO MORATÓRIA | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I - O facto fundamento de resolução terá de ser alegado e demonstrado pela parte interessada em extinguir a relação contratual posto que o exercício do direito de resolução é vinculado. II - Isto mesmo resulta expressamente do regime legal da resolução do contrato de arrendamento urbano quando prevê no artigo 1084.º, n.º 2 CC que a resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida. III - Não assistindo aos arrendatários/réus o direito de resolver o contrato através de comunicação enviada em 02-05-2019 na qual, além do mais, comunicaram a entrega do imóvel a efetivar no dia 30 de maio de 2019, a resolução do contrato de arrendamento é infundada pelo que a mesma deve equiparar-se à denúncia unilateral do contrato pelos arrendatários. IV - Tratando-se de contrato com prazo certo, e tendo decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o artigo 1098.º, n.º 3, al. a) CC prescreve que o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato. V - Não tendo os arrendatários observado essa antecedência, e tendo o contrato cessado no dia 30-05-2019 mantém-se a obrigação do pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, ainda que nada obste à cessação do contrato (cf. o artigo 1098.º, n.º 6 CC). VI - Assiste ao senhorio o direito à indemnização moratória prevista no artigo 1041.º, n.º 1 CC nos casos em que forem devidas as rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta para a denúncia do arrendatário, não obstante a cessação do contrato nos termos do artigo 1098.º, n.º 6 CC. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório O. J., veio propor ação declarativa de condenação, com processo comum, contra M. J. e C. P., pedindo que: a) se declare que aos réus não assistia o direito a proceder à resolução do contrato de arrendamento celebrado com o autor em 01-08-2017; b) se condene os réus a pagar ao autor a quantia de 5.000,00 €, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, desde 02-05-2019 até efetivo e integral pagamento; c) se condene os réus a pagar ao autor a quantia de 1.000,00 €, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, desde 02-05-2019 até efetivo e integral pagamento; d) se condene os réus a pagar ao autor a quantia de 1.000,00 € a título de danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; e) se condene os réus a pagar ao autor a quantia de 10.123,80 €, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; f) subsidiariamente, e para o caso de improcedência do pedido formulado na alínea d), deve condenar-se os réus a entregar ao autor os bens indicados nos arts. 62.º, 64.º, 67.º, 69.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 85.º, 87.º e 88.º da petição; g) subsidiariamente, e para o caso de improcedência do pedido formulado na precedente alínea d), deve condenar-se os réus a executar os trabalhos referidos nos arts. 63.º, 65.º, 66.º, 70.º, 79.º, 82.º, 83.º, 84.º e 86.º desta petição. Para tanto alegou, em síntese, que, no dia 1 de agosto de 2017, autor e réus celebraram um contrato de arrendamento habitacional com duração limitada, com as clausulas descritas na petição inicial, que os réus decidiram resolver sem fundamento para tal, igualmente não cumpriram o prazo de pré-aviso, bem como não restituíram o locado no estado em que lhes tinha sido entregue, nem os bens móveis que se encontravam no mesmo. A conduta dos réus causou ao autor prejuízos patrimoniais e não patrimoniais. Os réus contestaram, impugnando os factos alegados pelo autor e invocando os fundamentos que consideram legitimar a resolução do contrato de arrendamento. Deduziram ainda pedido reconvencional quanto à restituição da caução prestada e alegando prejuízos patrimoniais e não patrimoniais imputáveis ao autor. Terminam pugnando pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido e a procedência do pedido reconvencional, pedindo ainda a condenação do autor como litigante de má fé. Houve réplica. Realizou-se a audiência final, após o foi proferida sentença, julgando a ação e a reconvenção parcialmente procedentes, a qual se transcreve na parte dispositiva: «Em conformidade com o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, pelo que decido: a) condenar os Réus M. J. e C. P., ao pagamento ao Autor O. J., do valor de € 329,99 (trezentos e vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos), absolvendo-se os Autores dos demais pedidos. b) julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente, e condenar o Autor O. J. a restituir aos Réus M. J. e C. P. a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), condenando ainda, o Autor O. J. a pagar ao Réu M. J. a quantia de € 1.000,00 (mil euros) e à Ré C. P. a quantia de € 1.000,00 (mil euros). Custas da ação e do pedido reconvencional a cargo do Autor e dos Réus na proporção do respetivo decaimento – artigo 527º do CPC. (…)». Inconformado com a sentença proferida dela apelou o autor, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. O ónus da prova da factualidade invocada para resolução do contrato de arrendamento impendia sobre os Réus. 2. Em relação aos bens que o Autor alega não terem sido restituídos no final do contrato e aos danos causados no arrendado, a prova desses factos impendia sobre o Autor. 3. Assente a não entrega de bens ou a existência de danos, impendia sobre os Réus o ónus da prova dos factos demonstrativos de que tal entrega se não deu por culpa deles, ou que tais danos não resultaram de culpa deles. 4. O Recorrente discorda da redacção dada ao ponto 29, al. e) dos factos provados, por entender que o mesmo deveria ter sido dado como provado com a redacção constante do art. 61.º, al. i) da petição inicial, em virtude de esse facto ter sido confessado na contestação. 5. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 574.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser revogada, quanto ao teor do ponto 29, al. e) dos factos provados, e substituída por douto acórdão que dê como provado que “os Réus, aquando da entrega das chaves do arrendado, não restituíram o candeeiro de tecto tipo lustre, do hall do 1.º piso.” 6. O Recorrente discorda da douta sentença recorrida, na parte em que deu como não provada a factualidade contida no ponto o) dos factos não provados, por entender que tal facto deveria ter sido dado como provado, com a redacção constante do art. 61.º, al. d) da petição inicial. 7. O meio de prova que impunha a prolação de decisão diversa são as declarações de parte do Autor, prestadas na sessão de 15/11/2021 da audiência final, no excerto de minutos 26:00 a 28:15. 8. Uma vez assente a não entrega da casa de banho nas condições em que foi entregue foi assumida pelos Réus na contestação, impendia sobre eles o ónus da prova dos factos demonstrativos de que tal entrega se não deu por sua culpa, atento o disposto nos arts. 342.º, n.º 2 e 799.º, n.º 1 do Cód. Civil (presunção de culpa do devedor) – prova que não foi feita. 9. Daí que se imponha julgar procedente o recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, nomeadamente, do ponto o) dos factos não provados, e sua substituição por douto acórdão que dê como provada a factualidade alegada no art. 61.º, al. d) da petição inicial. 10. O Recorrente discorda da douta sentença recorrida, na parte em que deu como não provada a factualidade contida no ponto k) dos factos não provados, por entender que tal facto deveria ter sido dado como provado, com a redacção constante do art. 61.º, al. e) da petição inicial, em virtude de esse facto ter sido confessado na contestação. 11. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 574.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser revogada, quanto ao teor do ponto k) dos factos não provados, e substituída por douto acórdão que dê como provada a factualidade alegada no art. 61.º, al. e) da p.i. 2. O Recorrente discorda da douta sentença recorrida, na parte em que deu como não provada a factualidade contida no ponto l) dos factos não provados, por entender que tal facto deveria ter sido dado como provado, com a redacção constante do art. 61.º, al. f) da petição inicial., por ter sido confessado na contestação e por os Réus não terem produzido qualquer prova das justificações invocadas para a não entrega de tal bem. 13. Daí que se imponha julgar procedente o recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, nomeadamente, do ponto l) dos factos não provados, e sua substituição por douto acórdão que dê como provada a factualidade alegada no art. 61.º, al. f) da petição inicial. 14. O Recorrente discorda da decisão proferida quanto ao ponto n) dos factos não provados, por entender que não deveriam ter sido incluídos no mesmo os seguintes bens: “uma secretária metálica convencional de escritório e uma cadeira rotativa de secretária”. 15. Entende, pois, que esse ponto da decisão da matéria de facto deve ser alterado, eliminando-se esses bens do ponto n) dos factos não provados e dando-se como provado que os mesmos foram entregues aquando do início do arrendamento. 16. Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diversa são o contrato de arrendamento, que constitui o doc. n.º 3, junto com a p.i. e as declarações de parte prestadas pelo Autor na sessão de 15/11/2021, no excerto de minutos 10:30 a 13:00. 17. Daí que se imponha que o presente recurso seja julgado procedente, com a consequente eliminação da secretária metálica convencional de escritório e da cadeira rotativa de secretária do ponto n) dos factos não provados, dando-se como provado que os mesmos foram entregues aquando do início do arrendamento. 18. No ponto dd) dos factos não provados, a douta sentença recorrida deu como não provado que “O candeeiro de tecto tipo lustre, do hall do 1.º piso, tinha, como tem, um valor real e de mercado não inferior a € 4 138,95.” 19. O Recorrente discorda desse segmento da douta sentença recorrida, por entender que esse facto deveria ter sido dado como provado. - Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diversa são a o relatório pericial (pág. 4 de 9 do relatório de 25/06/2021), o doc. n.º 3, junto com a p.i., o doc. n.º 9 (pág. 4 de 10), junto com a p.i..o doc. n.º 14, junto com a p.i. e os docs. n.º 17 e 18, juntos com a contestação. 20. Não sendo questionadas as características do candeeiro em causa e tendo sido produzida prova pericial que o avaliou em 4 138,95 €, não havia fundamento válido para o Tribunal recorrido das conclusões da prova pericial. 21. Ainda que entendesse dever fazê-lo, não estava o Tribunal recorrido dispensado de fudamentar devidamente a sua tomada de posição, já que, pese embora esse meio de prova seja livremente apreciado pelo Tribunal (cfr. art. 389.º do Cód. Civil), tem sido entendido que “o juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação”. Ac. TRL de 11/03/2010, www.dgsi.pt, proc. 949/05.4TBOVR-A.L1-8, Relator: Bruto da Costa. 22. Pelas razões expostas, impõe-se julgar procedente o recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, na parte em que deu como não provada a factualidade contida no ponto dd) dos factos não provados, a qual deverá, nessa parte, ser substituída por douto acórdão que dê esse facto como provado. 23. No ponto y) dos factos não provados, a douta sentença recorrida deu como não provado que “A remoção das tubagens exteriores em PVC da casa-de-banho verde do rés-do-chão tinha, como tem, um custo não inferior a € 80,00.” 24. O Recorrente discorda desse segmento da douta sentença recorrida, por entender que esse facto deveria ter sido dado como provado, com a seguinte redacção: “A remoção das tubagens exteriores em PVC da casa-de-banho verde do rés-do-chão tinha, como tem, um custo de 30,00 €.” 25. O meio de prova que impunha a prolação de decisão diversa é o relatório pericial elaborado à ordem dos presentes autos, nomeadamente, a pág. 3 de 9 do relatório pericial datado de 25/06/2021. 26. Pelas razões expostas, impõe-se julgar procedente o recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, na parte em que deu como não provada a factualidade contida no ponto y) dos factos não provados, a qual deverá, nessa parte, ser substituída por douto acórdão que dê esse facto como provado, com a seguinte redacção: “A remoção das tubagens exteriores em PVC da casa-de-banho verde do rés-do-chão tinha, como tem, um custo de 30,00 €.” 27. No ponto z) dos factos não provados, a douta sentença recorrida deu como não provado que “O custo de reparação do gavetão da cómoda D. João V, do quarto do rés-do-chão, é de € 75,00.” 28. O Recorrente discorda desse segmento da douta sentença recorrida, por entender que esse facto deveria ter sido dado como provado. 29. O meio de prova que impunha a prolação de decisão diversa é o relatório pericial elaborado à ordem dos presentes autos, nomeadamente, a pág. 3 de 9 do relatório pericial datado de 25/06/2021. 30. Pelas razões expostas, impõe-se julgar procedente o recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, na parte em que deu como não provada a factualidade contida no ponto z) dos factos não provados, a qual deverá, nessa parte, ser substituída por douto acórdão que dê esse facto como provado. 31. No ponto aa) dos factos não provados, a douta sentença recorrida deu como não provado que “O candeeiro de mesa de cabeceira do quarto com mobília D. João V, em loiça de Viana, estava, como está, descontinuado, tinha, como tem, um valor real e de mercado não inferior a € 90,00.” 32. O Recorrente discorda desse segmento da douta sentença recorrida, por entender que esse facto deveria ter sido dado como provado com a seguinte redacção: “O candeeiro de mesa de cabeceira do quarto com mobília D. João V, em loiça de Viana, estava, como está, descontinuado, tinha, como tem, um valor de 75,00 €.” 33. O meio de prova que impunha a prolação de decisão diversa é o relatório pericial elaborado à ordem dos presentes autos, nomeadamente, a pág. 3 de 9 do relatório pericial datado de 25/06/2021. da douta sentença recorrida, na parte em que deu como não provada a factualidade contida no ponto aa) dos factos não provados, a qual deverá, nessa parte, ser substituída por douto acórdão que dê esse facto como provado, com a seguinte redacção: “O candeeiro de mesa de cabeceira do quarto com mobília D. João V, em loiça de Viana, estava, como está, descontinuado, tinha, como tem, um valor de 75,00.” 35. No ponto ii) e jj) dos factos não provados, a douta sentença recorrida deu como não provado que “A secretária metálica convencional de escritório tinha, como tem, um valor real e de mercado de € 425,00” e que “A cadeira rotativa de secretária tinha, como tem, um valor real e de mercado não inferior a € 299,00.” 36. O Recorrente discorda desse segmento da douta sentença recorrida, por entender que esses factos deveriam ter sido dados como provados. 37. O meio de prova que impunha a prolação de decisão diversa é o relatório pericial elaborado à ordem dos presentes autos. 38. Impõe-se julgar procedente o recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, na parte em que deu como não provada a factualidade contida nos pontos ii) e jj) dos factos provados, a qual deverá ser substituída, nessa parte, por decisão que dê tais factos como provados. 39. No ponto 36 dos factos provados, deu-se como provado que “Aquando da saída dos Réus do imóvel, os insetos (peixinhos prata) tinham voltado a aparecer, a caldeira do aquecimento central voltou a perder pressão, embora com menos frequência e começou a surgir água na casa de banho do rés do chão, com um cheiro desagradável, bem como nas paredes começaram a surgir fungos.” 40. O Recorrente discorda do julgamento desse ponto da decisão da matéria de facto, por entender que o mesmo deveria ter sido dado como não provado. - depoimento de A. P., sessão de 15/11/2021, excerto de 09:00 a 11:30, depoimento de M. N., sessão de 15/11/2021, excerto de 12:00 a 13:30, depoimento de J. S., sessão de 15/11/2021, excerto de 11:30 a 18:10, depoimento de M. P., sessão de 15/11/2021, exceto de 04:40 a 05:10, depoimento de F. R., sessão de 15/11/2021, excerto de 06:00 a 06:30 e declarações de parte do Autor, prestadas na sessão de 15/11/2021, excerto de 26:30 a 28:30. 41. Feito o balanço da prova produzida, temos que nenhuma testemunha depôs sobre o estado de conservação do arrendado, aquando da resolução contratual operada pelos Réus, pelo simples facto de não se terem deslocado à moradia nesse período. 42. A única prova produzida sobre a matéria resume-se às declarações de parte de Autor e Réus, sendo certo que nenhuma razão existe para atribuir maior valor probatório ao depoimento do Réu, em detrimento do depoimento do Autor, tal como se concluiu na douta sentença recorrida. 43. Daí que se imponha julgar procedente o recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, na parte em que deu como provado o ponto 36 dos factos provados, a qual deverá ser substituída, nessa parte, por douto acórdão que dê tal facto como não provado. 44. No ponto i) dos factos não provados, deu-se como não provado que “Os Réus, aquando da entrega das chaves tinham de proceder à restituição ao Autor dos bens descritos no número 29º dos factos acima dados como provados.” 45. O Recorrente que esse ponto da decisão da matéria de facto deveria, pura e simplesmente, ser eliminado, por duas razões: por não ter sido alegado por nenhuma das partes; por conter matéria eminentemente conclusiva, e não factual. 46. Mas caso assim se não entenda, esse facto deverá então ser dado como provado, com a seguinte redacção: “Os Réus, aquando da entrega das chaves, tinham de proceder à restituição ao Autor do bem descrito na al. e) do ponto 29 dos factos provados”. 47. Se são os próprios Réus a assumir a responsabilidade de restituir o candeeiro de lustre acima referido, não se vislumbra como poderia o Tribunal recorrido dar como não provado que estava obrigado a restituído. 48. Estando assente essa questão, até por confissão / assunção de responsabilidade dos Réus, essa factualidade deveria ser dada como provada. 49. Daí que se imponha julgar procedente o recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, na parte em que deu como não provado o ponto i) dos factos não provados, a qual deverá ser substituída, nessa parte, por douto acórdão que dê esse facto como provado. 50. O Autor discorda da douta sentença recorrida, na parte em que deu como não provada a factualidade contida nos pontos vv), ccc) e ddd) (2.º) dos factos não provados, por entender que os mesmos deveriam ter sido dados como provados. 51. Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diversa são as declarações prestadas pela testemunha M. S. prestadas na sessão da audiência de julgamento realizada em 15/11/2021, no excerto de minutos 10:30 a 15:30. 52. Daí que se imponha julgar procedente o recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, na parte em que deu como não provada a factualidade contida nos pontos vv), ccc) e ddd) (2.º) dos factos não provados, a qual deverá ser substituída, nessa parte, por douto acórdão que dê esses factos como provados. 53. O Recorrente discorda do ponto 2 dos factos provados, por entender que tal facto deveria ter sido dado como provado, com a seguinte redacção: “No dia 1 de agosto de 2017, Autor e Réus celebraram um contrato de arrendamento habitacional com duração limitada, que corresponde ao doc. n.º 3, junto com a petição inicial”. 54. O meio de prova que impunha a prolação de decisão diversa é o doc. n.º 3, junto com a p.i. 55. Mostra-se assente, por acordo das partes, que o contrato de arrendamento entre elas celebrado corresponde ao doc. n.º 3, junto com a p.i. 56. Apesar do exposto, um tal facto não consta do leque dos factos provados, o que contende com o disposto no art. 574.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil. 57. Daí que se imponha julgar procedente a presente apelação, com a consequente alteração do ponto 2 dos factos provados, que deverá passar a ter a seguinte redacção: “No dia 1 de agosto de 2017, Autor e Réus celebraram um contrato de arrendamento habitacional com duração limitada, que corresponde ao doc. n.º 3, junto com a petição inicial”. 58. Estando em causa a apreciação da validade de uma resolução contratual operada pelos Réus, os fundamentos para essa resolução terão necessariamente de se reconduzir aos invocados na carta de resolução, que constitui o doc. n.º 8, junto com a p.i. 59. Extravasa o objecto do processo a potencial consideração de outros factos não invocados pelos Réus na comunicação formal de resolução, pois se assim não fosse estar-se-ia a violar o disposto no art. 436.º, n.º 1 do Cód. Civil. 60. Se, de acordo com o contrato de arrendamento, as obras de conservação e de reparação do arrendado ficavam a cargo dos Réus – inquilinos -, os mesmos não poderiam invocar a não realização de tais obras pelo Senhorio como fundamento para a resolução contratual. 61. E o Tribunal recorrido não poderia tomar como válida essa resolução, julgando improcedente a al. a) do petitório. 62. Ao fazê-lo, o Tribunal recorrido violou, além de outras, a disposição do art. 1074.º, n.º 1 do Cód. Civil. 63. Não se mostravam preenchidos os pressupostos da resolução contratual previstos no art. 1085.º, n.º 3 do Cód. Civil, nem nos fundamentos de resolução invocados no doc. n.º 8, junto com a p.i., nem na decisão da matéria de facto. 64. O que resulta da decisão da matéria de facto não é um cenário de incumprimento reiterado, pelo Autor, das suas obrigações, mas antes a realização de todas as obras que, a cada momento, foram solicitadas pelos Réus, pese embora, de acordo com o contrato de arrendamento, as mesmas não fossem sequer da responsabilidade do Autor. 65. Perante um tal cenário, que não é de incumprimento de obrigações pelo senhorio, mas antes da realização de reparações para além do que lhe era exigido, não poderia obviamente falar-se de qualquer incumprimento contratual por parte deste. 66. Por essa razão, estava vedado aos Réus e inquilinos procederem à resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na não realização de obras. E o Tribunal recorrido não poderia considerar válida a resolução por eles operada, julgando improcedente a al. a) do petitório. 67. Ao fazê-lo, o Tribunal recorrido violou, além de outras, a disposição do art. 1085.º, n.º 3 do Cód. Civil. 68. A resolução contratual não se basta com a mora do devedor, carecendo que tal mora se converta em cumprimento definitivo, tal como resulta do disposto no art. 808.º, n.º 1 do Cód. Civil. 69. A conversão da mora em incumprimento definitivo dá-se através da interpelação admonitória, que pressupõe a fixação de um prazo razoável para o devedor cumprir a obrigação, sob pena de operar a resolução contratual. 70. A resolução contratual operada pelos Réus não foi precedida de interpelação admonitória, o que significa que uma suposta mora do Autor não foi convertida em incumprimento definitivo. 71. E se não houve conversão da mora em incumprimento definitivo, não poderia haver lugar à resolução contratual operada pelos Réus. 72. O que significa que o Tribunal recorrido, ao julgar improcedente a al. a) do petitório, violou, além de outras, a disposição do art. 808.º, n.º 1 do Cód. Civil. 73. Decorre da carta que constitui o doc. n.º 8, junto com a p.i., que os fundamentos invocados pelos Réus para operar a resolução contratual foram, além de outros, a circunstância de os Réus estarem a residir vários meses numa casa em obras (o que obviamente abrangia as obras referidas na missiva de 24/01/2019 e nos pontos 9 a 16 dos factos provados), bem como o facto de o imóvel não ter as características que lhe foram “prometidas” aquando da cessação do contrato de arrendamento. 74. Em relação ao primeiro leque de fundamentos, tendo os Réus transigido com os Autores no sentido de se considerarem ressarcidos relativamente aos “danos morais e patrimoniais decorrentes dos problemas que desde meados de Novembro, até à presente data, tem afetado a normal utilização do imóvel objeto do arrendamento” (pontos 18 e 19 dos factos provados), não poderiam invocar esses mesmos factos (relativamente aos quais já estavam indemnizados) para fundar uma resolução contratual, até porque qualquer direito decorrente dos mesmos já se mostrava satisfeito, com a consequente extinção de qualquer obrigação a cargo do autor, atento o disposto no art. 762.º, n.º 1 do Cód. Civil. 75. Se o fizessem incumpririam o acordo referido nos pontos 18 e 19 dos factos provados, violando, desse modo, o disposto no art. 762.º, n.º 1 e 1248.º e seguintes do Cód. Civil. 76. Em relação ao segundo leque de fundamentos – o facto de o imóvel não ter as condições “prometidas” -, o mesmo não constituiria fundamento de resolução contratual mas, no limite, fundamento de anulação das declarações negociais contidas no contrato de arrendamento, com fundamento em erro, tal como se alcança do art. 1035.º do Cód. Civil. 77. Essa questão, contudo, não integra o objecto dos presentes autos. 78. O que significa que, ao julgar válida a resolução contratual operada pelos Réus, a douta sentença recorrida violou, além de outras, as disposições dos arts. 762.º, n.º 1, 1035.º e 1248.º do Cód. Civil. 79. Como decorre de tudo o exposto, a douta sentença recorrida, ao julgar improcedente a al. a) do petitório, violou, além de outras, as normas dos arts. 1074.º, n.º 1, 1085.º, n.º 3, 808.º, n.º 1, 762.º, n.º 1, 1248.º e seguintes do Cód. Civil. 80. Deve, pois, ser revogada, na parte em que julgou improcedente a al. a) do petitório, e substituída por Douto Acórdão que julgue esse pedido integralmente procedente. 81. Declarada inválida a resolução contratual operada pelos Réus, assiste aos Autores o direito às quantias reclamadas nas als. b) e c) do petitório, correspondentes às rendas respeitantes ao período de pré-aviso não cumprido para denúncia do contrato por iniciativa dos Réus, acrescidas da indemnização prevista no art. 1041.º, n.º 1 do Cód. Civil - que é devida em virtude de o contrato não ter cessado por iniciativa do Autor, com fundamento na falta de pagamento de rendas (como resulta da citada disposição legal, a contrario). 82. Nessa parte foram violadas, além de outras, as normas dos arts. 1041.º, n.º 1 e 1098.º, n.º 3 do Cód. Civil. 83. Pelo que se impõe julgar procedente o recurso, substituindo-se a douta sentença recorrida, na parte em que julgou improcedentes esses segmentos do pedido, por Douto Acórdão que julgue esses pedidos integralmente procedentes. 84. Na al. d) do pedido o Autor peticionou a condenação dos Réus a pagar-lhe 1000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal desde a data da citação. 85. Esse pedido improcedeu muito por força de terem sido dados como não provados os factos elencados no pontos vv), ccc) e ddd) dos factos não provados. 86. A procedência do recurso da decisão da matéria de facto levará esses factos ao leque da factualidade provada, o que, aliado à ilicitude da conduta dos Réus – não só ao nível da resolução contratual, como à não restituição de bens e aos danos causados no locado -, confere ao Autor o peticionado direito a indemnização por danos não patrimoniais. 87. Ao decidir em sentido inverso, a douta sentença recorrida violou o n.º 1 do art. 496.º do Cód. Civil, o que impõe a sua revogação, nessa parte, e substituição por Douto Acórdão que julgue integralmente procedente a al. d) do pedido. 88. Nas als. e), f) e g) do pedido, o Autor peticionou a condenação dos Réus no pagamento de quantia certa (indemnização) ou, subsidiariamente, em prestação de facto e entrega de coisa certa, pedidos esses decorrentes da não restituição integral de bens entregues no início do arrendamento e de danos causados no arrendado. 89. Esse pedido procedeu parcialmente, tendo o Tribunal recorrido condenar os Réus a pagar ao Autor 329,99 €. 90. O valor global dos danos provados não é o decidido na douta sentença recorrida (329,99 €), mas antes de 5 422,94 €. 91. Ao fixar a indemnização a pagar pelos Réus em valor inferior, a douta sentença violou a disposição do art. 798.º do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue procedente o recurso e fixe a indemnização a pagar pelos Réus em 5 422,94 €. 92. Traduzindo-se a procedência deste recurso na fixação de uma indemnização a pagar pelos Réus superior ao valor da caução, não poderá subsistir a condenação do Autor na devolução da mesma, devendo antes operar-se a compensação ou abatimento desse montante à indemnização a arbitrar em sede de acção. 93. Este segmento da decisão recorrida contende com o disposto com o § único da cláusula segunda do contrato de arrendamento e com o disposto no art. 798.º, n.º 1 do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue improcedente esse pedido reconvencional. 94. Quanto aos demais pedidos reconvencionais procedentes (indemnização de 1 000,00 € para cada um dos Réus, por danos não patrimoniais), era pressuposto da sua procedência a violação de alguma disposição legal ou o incumprimento de alguma obrigação contratual. 95. A única coisa que resulta da factualidade provada é que os Réus se depararam com problemas no arrendado e que o Autor as reparou (mesmo não estando a tal contratualmente obrigado), o que não denota qualquer incumprimento obrigacional mas, pelo contrário, o estrito cumprimento, pelo Autor, das suas obrigações de senhorio. 96. Não havendo sinais de incumprimento contratual do Autor, inexistia fonte para a obrigação de indemnizar nem, por inerência, direito dos Réus a qualquer indemnização. 97. A acrescer, estando os Réus já indemnizados por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais referidos na sua carta de 24/01/2019 (conforme pontos 18 e 19 dos factos provados), não poderia, a esse título, fixar-se qualquer indemnização, sob pena de se violar, como se violou o disposto no art. 1248.º, n.º 1 do Cód. Civil. 98. Ao fixar indemnizações a favor dos Réus, a douta sentença aplicou indevidamente o art. 798.º do Cód. Civil, que foi violado, e violou o n.º 1 do art. 1248.º do Cód. Civil, o que impõe a revogação desse segmento da douta sentença e substituição por Douto Acórdão que julgue totalmente improcedentes os pedidos reconvencionais. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça!». Os réus apresentaram resposta, sustentando a improcedência da apelação e a consequente manutenção do decidido. O recurso foi admitido para subir de imediato, nos próprios autos, e com efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissibilidade do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: i) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; ii) Reapreciação do mérito da decisão recorrida em função da pretendida modificação da matéria de facto: validade da resolução pelos réus do contrato de arrendamento em causa nos presentes autos; indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais requeridas por autor/reconvindo e por réus/reconvintes; devolução da caução. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida: 1 - O Autor é dono e legitimo possuidor do prédio urbano sito na Travessa …, n.º .., , Viana do Castelo, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º .. (freguesia de …) e dos bens móveis e recheio que o integrava, aquando da celebração do contrato de arrendamento. 2 - No dia 1 de agosto de 2017, Autor e Réus celebraram um contrato de arrendamento habitacional com duração limitada. 3 - O qual teve por objeto o prédio urbano identificado no precedente número 1, bem como o recheio (mobiliário) identificado no documento anexo a esse contrato de arrendamento. 4 - Através desse contrato, o Autor deu de arrendamento aos Réus o prédio identificado no precedente número 1), por um prazo de 5 (cinco) anos. 5 - Com início em 01/09/2017 e termo no dia 30/09/2022. 6 - Autor e Réus convencionaram o pagamento de uma renda anual de € 15 000,00, a pagar mensalmente, em duodécimos de € 1 250,00, até ao dia 8 do mês a que dissesse respeito. 7 - Na data da subscrição do contrato de arrendamento - 1 de agosto de 2017 -, o Autor entregou aos Réus as chaves do imóvel. 8 - A partir dessa data, os Réus passaram a utilizar o arrendado para sua habitação própria, já que, a partir dessa data, foi na moradia acima referida que os Réus passaram a confecionar e tomar as refeições, a pernoitar, a serem procurados por quem os queria encontrar, a enviar a receber correspondência, a armazenar os seus pertences e, de um modo geral, a praticar todos os atos inerentes ao estabelecimento de habitação num imóvel. 9 - Entre agosto e setembro de 2018, os Réus detetaram uma fuga de água entre o hall de entrada do arrendado e a sala de estar e comunicaram esse facto ao Autor. 10 - O Autor contactou então a sua companhia de seguros, a qual contratou os serviços de uma empresa especializada, que detetou a existência de uma fuga na sala de estar, junto ao hall de entrada do arrendado. 11 - Na sequência dos factos acima relatados, o Autor substituiu a totalidade do piso do hall de entrada do locado e reparou a fuga detetada. 12- Fuga essa que tinha origem no circuito de água para aquecimento central por radiadores. 13 - Em novembro de 2018, os Réus comunicaram ao Autor que continuavam a existir vestígios de uma fuga de água, ao nível de um dos quartos do imóvel. 14 - O Autor, a fim de evitar novos problemas, mandou levantar o soalho dos três quartos e corredor do rés-do-chão e rever todo o circuito de água para aquecimento central por radiadores. 15 - Esses trabalhos foram realizados até final do ano de 2018. 16 - Por essa altura, foram eliminadas as fugas de água do circuito para aquecimento central e substituído todo o soalho das divisões potencialmente afetadas. 17 - Em 24/01/2019, os Réus enviaram ao Autor uma carta, em que afirmaram, além do mais, que o locado apresentava “sérios problemas estruturais, que não permitem a total e completa fruição do arrendado, desvalorizando o valor do imóvel para efeitos de arrendamento pela sua fraca qualidade” e que “consultado o certificado energético do mesmo verificou-se que o imóvel está classificado no seu desempenho energético, na letra “E”, que é o 2.º mais baixo, apresentando ainda o imóvel graves problemas de humidade que afetam o conforto do mesmo”. 17 - Concluíram essa missiva solicitando uma redução no valor mensal da renda de € 1.250,00 para € 700,00. 18 - Na sequência do envio dessa missiva, o Autor reuniu com os Réus e a sua advogada, em 05/02/1019, tendo ficado acordado entre as partes que: a) o valor da renda do mês Janeiro de 2019 (que ainda estava por pagar) seria reduzido a metade - € 625,00 -, como compensação pelos danos invocados pelos Réus na sua missiva de 24/01/2019; b) nos meses seguintes a renda voltaria a ter o valor convencionado no contrato de arrendamento - € 1 250,00. 19 - Em cumprimento do acordado, no mês de fevereiro de 2019 os Réus pagaram ao Autor, a título de renda, a referida quantia de € 625,00, em lugar dos € 1 250,00 acordados no contrato de arrendamento. 20 - Em 07/03/2019, os Réus enviaram nova missiva ao Autor em que deram conhecimento de que “nas divisões onde foi colocado o novo piso, a humidade persiste, e saem pelos rodapés insetos em número considerável diariamente”. 21 - Na sequência dessa missiva, o Autor reuniu com os Réus no arrendado, os quais, para além dos factos relatados na carta de 07/03/2019, lhe comunicaram que a caldeira de aquecimento de água perdia pressão, que as caleiras não escoavam convenientemente a água, e que seria necessário mudar interruptores e comutadores da instalação elétrica. 22 - Em 14/03/2019, o Autor enviou aos Réus nova missiva, nos termos que constam do documento de fls. 24 e 25 dos autos. 23 - Em 11/04/2019, os Réus remeteram ao Autor carta registada em que davam conta de uma avaria do sistema de aquecimento do imóvel. 24 - Por fim, em 02/05/2019, os Réus, através de mandatária, enviaram ao Autor uma carta, através da qual declararam resolver o contrato de arrendamento em questão nos autos, com o seguinte teor: “…dar conhecimento a V.Exª. que, e apesar das reparações efetuadas durante os últimos 5 meses, os problemas do arrendado persistem, e a resolução de algumas situações despoletou novos problemas. Atualmente, surgiu um novo problema com o sifão da casa de banho do rés do chão, aonde se situa a lavandaria, o sifão está a perder água para o pavimento, o que provoca cheiros bastantes desagradáveis, que se espalham por toda a casa. Consultado o sr. D., é opinião do mesmo, que para efetuar a reparação, será necessário partir o chão da casa de banho. Os meus constituintes, e depois de vários meses a viver numa casa em obras e perspetivando que a situação se irá arrastar indefinidamente, não estão na disposição de manter o contrato de arrendamento, até porque, e como já foi reportado em anteriores missivas, consideram que o que lhes foi prometido aquando da celebração do contrato de arrendamento, dista muito, do que efetivamente lhes é oferecido, tendo em consideração o valor da renda. Pelo exposto, e tendo também em consideração a deterioração da relação entre os meus constituintes e V.Exª, resultado das situações já sobejamente relatadas e conhecidas por ambas as partes, vimos resolver o contrato de arrendamento nos termos do n.º 5 do artigo 1083º do Código Civil, entregando o imóvel a V.Exª. no dia 30 de maio de 2019.” 25 - No dia 30/05/2019, entregaram ao Autor as chaves do arrendado, que este recebeu. 26 - Daí que, no dia 03/06/2019, o Autor tenha remetido à mandatária dos Réus uma comunicação, por via postal registada, em que declarou não aceitar a resolução contratual e solicitou o pagamento de indemnização por prejuízos causados. 27 - O Autor, perante as queixas dos Réus quanto às caleiras, mandou substituir a caleira da parte norte da moradia. 28 - O Autor, aquando do pedido dos Réus para mobiliar a casa a seu gosto, acedeu a que eles doassem a terceiros as seguintes peças de mobiliário, que faziam parte do arrendado: a) móvel da sala de estar e jantar, em madeira, com prateleiras, portas envidraçadas e de madeira; b) uma mesa da sala de jantar em madeira exótica, com duas abas extensíveis em comprimento e pés de “estilo inglês” em latão maciço; c) quatro cadeiras de “estilo inglês”, estofadas com tecido aveludado de cor amarela, que fazem parte do anexo junto com o contrato de arrendamento celebrado no dia 01 de agosto de 2017; d) uma mesa de “estilo rústico” em madeira; e) seis cadeiras de “estilo rústico” em madeira maciça; f) uma mobília completa de quarto estilo clássico; g) dois sofás de tecido aveludado de cor amarela. 29 - Aquando da entrega das chaves do locado: a) não se encontrava no mesmo a passadeira vermelha da escadaria curva de acesso ao primeiro piso; b) não se encontrava no mesmo o móvel de televisão em madeira de castanho, com duas portas basculantes para encerramento de televisão, estrado interior e gavetas deslizantes; e) não se encontrava no mesmo o candeeiro de teto tipo lustre, do hall do 1.º piso; 30 - Os Réus aquando da entrega do locado, não restituíram ao Autor uma espreguiçadeira de alumínio dobrável branco, que se obrigaram a entregar àquele, no valor de € 54,99. 31 - Os Réus fizeram vários furos nas paredes e teto da garagem, que não taparam, cujo custo para realizar tal tapagem se computa em € 25,00. 32 - Os Réus aquando da entrega do locado, não restituíram uma coluna de madeira exótica trabalhada e gravada à mão, que se obrigaram a entregar àquele, no valor de € 250,00. 33 - Aquando da celebração do contrato de arrendamento, os Réus prestaram caução, para garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas naquele contrato, no valor de € 1.250,00. 34 - O Autor reteve essa caução. 35 - A moradia tinha, entre outras, as seguintes características: - A 2 Km da cidade de Viana do Castelo - Próximo da praia (a pé) - Com vista soberba para o mar - Confrontando a Norte com um riacho - Área coberta com 400,00 m2 - 2 Cozinhas equipadas / 4 Quartos / 3 WC (1 com WC privativo e outro pré-preparado para o efeito) - biblioteca e escritório com 50 m2 (teto de madeira exótica e lareira embutida) - Salão de estar e jantar desnivelados, com lareira de granito trabalhado - Hall de entrada desnivelado, revestido com azulejos antigos - Jardim interior - Arruamentos com 350 m2 em “cubinho” de granito - Churrasqueira externa - Alpendre envolvido por jardins - Solário com vista para o mar - Garagem incorporada para 2 carros - Cave para arrumos - Portões automáticos (entrada principal e garagem) - Vídeo-porteiro - Local sossegado com total privacidade (toda murada) - Aeroporto do Porto a 66 Km - Aeroporto de Vigo a 91 Km. 36 - Aquando da saída dos Réus do imóvel, os insetos (peixinhos prata) tinham voltado a aparecer, a caldeira do aquecimento central voltou a perder pressão, embora com menos frequência e começou a surgir água na casa de banho do rés do chão, com um cheiro desagradável, bem como nas paredes começaram a surgir fungos. 37 - Durante o período que durou o arrendamento, os Réus sofreram constantes inquietações, por serem privados do gozo completo do arrendamento, tendo, inclusive, a Ré mulher se ausentado do mesmo, por um período de três meses, por não lhe ser possível permanecer no arrendado por questões de saúde. 1.2. Factos considerados não provados pela 1.ª instância na sentença recorrida: a) Após a receção dessa missiva enviada pelos Réus em 11.04.2019, o Autor mandou afinar a pressão da caldeira, tendo-se constatado que a mesma não tinha qualquer avaria. b) Relativamente à perda de pressão da água da caldeira, o Autor contratou um técnico especializado no assunto, o qual repôs os níveis de pressão adequados ao normal funcionamento da mesma. c) Os Réus, sem pedirem prévia autorização ao Autor, mandaram retirar as correntes verticais em questão nos autos e mandaram colocar uma nova caleira, tendo o custo desse trabalho sido imputado ao Autor, contra a vontade deste. d) Relativamente aos insetos tipo “peixinhos prata”, o Autor contactou uma empresa de desinfestação, tendo-lhe sido transmitido que não seria viável a realização de desinfestação e que o procedimento adequado seria aguardar pela chegada do tempo seco e quente e, até lá, adotar algumas medidas de contenção. e) O Autor, a pedido dos Réus, compensou-os pelo custo estimado de consumo de energia elétrica com desumidificador. f) Aquando da celebração do contrato de arrendamento, Autor e Réus convencionaram que o mobiliário original do arrendado poderia ser guardado e arrumado no sótão daquele, de forma a que os Réus pudessem mobilar a moradia de acordo com o seu gosto. g) Ficou ainda acordado entre as partes que o mobiliário original do imóvel seria desmontado e guardado de forma organizada e segura. h) Aquando da entrega das chaves pelos Réus – 30/05/2019, após as 18h00 -, atento o adiantado da hora, não foi possível ao Autor examinar o locado e confirmar que o mesmo lhe era restituído em condições. i) Os Réus, aquando da entrega das chaves tinham de proceder à restituição ao Autor dos bens descritos no número 29º dos factos acima dados como provados. j) Os Réus destruíram o jardim interior (estrutura, areia, cobertura da superfície e plantas artificiais). k) Os Réus danificaram o gavetão da cómoda D. João V, do quarto do rés-do-chão. l) Os Réus danificaram um candeeiro de mesa de cabeceira do quarto com mobília D. João V em loiça de Viana (que foi entregue com o abat-jour e chaminé partidos); m) Os Réus não restituíram o colchão da cama D. João V e os candeeiros em vidros de cristal do quarto do rés-do-chão. n) O Autor entregou aos Réus aquando da celebração do contrato de arrendamento em causa nos autos os seguintes bens: uma espreguiçadeira de madeira; uma almofada multiposições para espreguiçadeira; uma espreguiçadeira de alumínio multiposições; um colchão para espreguiçadeira 30mm amarelo; uma secretária metálica convencional de escritório; uma cadeira rotativa de secretária; uma cadeira rotativa de secretária em pele artificial de cor preta; o) Os Réus não restituíram a casa-de-banho verde do rés-do-chão, nas condições em que foi entregue, deixando as tubagens de PVC à vista e danificaram a proteção do duche da casa-de-banho da suite do primeiro piso; p) Os Réus imputaram ao Autor o custo de tubo de escoamento da caleira colocado no topo Sudoeste da casa, sem autorização daquele. q) Os Réus danificaram a pintura das paredes dos três quartos do rés-do-chão. r) Os Réus não restituíram um candeeiro exterior de pé alto para jardim com três braços. s) Os Réus cortaram o cabo elétrico subterrâneo do candeeiro exterior de pé alto, o qual alimentava este a partir do interior da casa. t) A coluna mencionada no número 32º dos factos provados tinha mais de 100 anos. u) Os Réus não restituíram um jarrão de latão e argolas laterais pendentes fixadas em efigies de material maciço. v) A passadeira vermelha na escadaria curva de acesso ao primeiro piso tinha, como tem, um valor real e de mercado não inferir a € 1.090,54. w) A reconstrução do jardim interior (estrutura, areia, cobertura da superfície e plantas artificiais) tem um custo não inferior a € 174,00. x) O móvel de televisão em madeira de castanho, com duas portas basculantes para encerramento de televisão, estrado interior e gavetas deslizantes, que não foi deixado pelos Réus no imóvel, tinha, como tem, um valor real e de mercado não inferior a € 450,00. y) A remoção das tubagens exteriores em PVC da casa-de-banho verde do rés-do-chão tinha, como tem, um custo não inferior a € 80,00. z) O custo de reparação do gavetão da cómoda D. João V, do quarto do rés-do-chão, é de € 75,00. aa) O candeeiro de mesa de cabeceira do quarto com mobília D. João V, em loiça de Viana, estava, como está, descontinuado, tinha, como tem, um valor real e de mercado não inferior a € 90,00. bb) O colchão da cama D. João V tinha, como tem, um valor real e de mercado não inferior a € 579,82. cc) O candeeiro em vidros de cristal do quarto do rés-do-chão tinha, como tem, um valor real e de mercado não inferior a € 644,25. dd) O candeeiro de tecto tipo lustre, do hall do 1.º piso, tinha, como tem, um valor real e de mercado não inferior a € 4 138,95. ee) A espreguiçadeira de madeira, tinha, como tem, um valor real e de mercado não inferior a € 34,99. ff) A almofada multiposições para espreguiçadeira, riscas amarelas e brancas, tinha, como tem, um valor real e de mercado não inferior a € 16,99. gg) A espreguiçadeira de alumínio multiposições MOVIDA branco tinha, como tem, um valor real e de mercado não inferior a € 129,00. hh) O colchão para espreguiçadeira 30mm amarelo (único adaptável à espreguiçadeira MOVIDA) tinha, como tem, um valor real e de mercado não inferior a € 17,99. ii) A secretária metálica convencional de escritório tinha, como tem, um valor real e de mercado de € 425,00. jj) A cadeira rotativa de secretária tinha, como tem, um valor real e de mercado não inferior a € 299,00. kk) A substituição da proteção do duche da casa-de-banho da suite do primeiro piso tinha, como tem, um custo não inferior a € 506,00. ll) O tubo de escoamento da caleira, cujo custo foi debitado ao Autor, contra a sua vontade, teve um custo de € 75,00. mm) A cadeira rotativa de secretária em pele artificial de cor preta tinha, como tem, um custo não inferior a € 149,90. nn) Os trabalhos de carregamento, transporte, instalação, montagem e levantamento de andaimes para reposição do arrendado no estado em que se encontrava no início do contrato tinham, como têm, um custo não inferior a € 480,00. oo) Os trabalhos de colocação de massa nos furos abertos em várias paredes e teto da garagem tinha, como têm, um custo não inferior a € 36,00. pp) A pintura geral das paredes dos três quartos do rés-do-chão tinha, como tem, um custo não inferior a € 534,00. qq) O candeeiro exterior de pé alto para jardim com três braços tinha, como tem, um valor real e de mercado não inferior a € 483,40. rr) A retirada e substituição de cabo elétrico subterrâneo e fixação e ligação do candeeiro acrescido de mão-de-obra, tinha, como tem, um custo não inferior a € 129,90. ss) A coluna de madeira exótica trabalhada e gravada à mão, com mais de 100 anos, tinha, como tem, um valor real e de mercado não inferior a € 750,00. tt) O jarrão de latão e argolas laterais pendentes fixadas em efigies de material maciço tinha, como tem, um valor real e de mercado não inferior a € 100,00. uu) Como consequência direta e necessária da conduta dos Réus (não restituição de bens, danificação de outros e danos causados ao imóvel), o Autor sofreu um prejuízo que se estima em não inferior a € 11 373,80. vv) O Autor sofreu um grande desgosto, ao ver o arrendado no estado em que o mesmo lhe foi entregue e desprovido de parte do mobiliário que tinha sido entregue aos Réus. ww) Parte desse mobiliário era herança de família, da parte dos falecidos pais do Autor. xx) Parte desse mobiliário era antigo e já não se fabrica, o que impossibilita o Autor de o substituir por produtos com características similares. yy) Parte desse mobiliário foi comprado pelos pais do Autor a uma família nobre da cidade. zz) Outra parte foi adquirida em estado novo. aaa) Com o auxílio do produto da poupança do rendimento de anos de trabalho. bbb) Pelo que os referidos bens tinham para o Autor um valor sentimental muito elevado. ccc) Apoderou-se, por isso, do Autor um estado de nervosismo e de angústia. ddd) Para além disso, viu-se o Autor obrigado a recorrer a terceiros para quantificação dos prejuízos sofridos. eee)Viu-se obrigado a perder tempo e a fazer deslocações ao arrendado, para quantificação dos prejuízos. ddd) O que lhe causou nervosismo, ansiedade, inquietação e angústia, ao longo de um período de tempo não inferior a 60 (sessenta) dias. eee) Os Réus despenderam com a mudança forçada para a sua atual residência o valor de € 373,43. 1.3. Para a decisão do objeto do recurso relevam ainda os seguintes factos, que se consideram assentes: 1.3.1. Da cláusula SEXTA do contrato aludido em 1.1. 2., consta o seguinte: «Não poderão ser feitas quaisquer obras ou benfeitorias sem prévia autorização escrita do Primeiro Contratante e, as que se efectuarem, salvo estipulação em contrário, ficarão a pertencer ao arrendado, renunciando desde já os Segundos Contratantes a invocar o direito de retenção e a exigir o pagamento de qualquer indemnização no fim do contrato ou da sua renovação, ou, se assim aquele o entender, obrigam-se estes, a expensas próprias, a repor o arrendado no estado original». 1.3.2. Da cláusula SEGUNDA do contrato aludido em 1.1.2., consta o seguinte: «A renda ajustada é de €15.000,00 (quinze mil euros) e será paga em duodécimos mensais de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), até ao dia 8 do mês a que disser respeito (…). §Único) Neste acto, e em conformidade com o consignado na presente cláusula, o Primeiro Contratante recebe dos Segundo Contratantes a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), referente à renda do mês de Setembro de 2017 e à caução no valor de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), que será devolvida no final do contrato, após a vistoria à moradia, se esta for entregue de acordo com a cláusula “SÉTIMA” deste contrato.». 1.3.3. Consta do contrato aludido em 1.1.2., além do mais, a cláusula SÉTIMA, com o seguinte teor: «SÉTIMA) Os Segundos Contratantes obrigam-se ainda: § Primeiro) A proceder às obras interiores necessárias à conservação, reparação e limpeza do arrendado, bem como às decorrentes de acidente ou de qualquer outra ocorrência imputável ao mesmo, as quais correm a suas exclusivas expensas; § Segundo) A conservar em bom estado, como se encontram actualmente, as canalizações de água e de esgotos, as instalações sanitárias e de electricidade e respectivos acessórios, os móveis e equipamentos de cozinha com o desgaste próprio de uso, bem como os pisos, as paredes, as portas, as pinturas, os vidros, as fechaduras, e a suportar o custo da respectiva reparação ou substituição, no caso de os mesmos se entupirem ou danificarem; § Terceiro) A zelar pela conservação do mobiliário, electrodomésticos, neste momento, guarnecem e apetrecham o arrendado, os quais se encontram usados e com o desgaste próprio do uso, conservação e funcionamento, obrigando-se a repor o que se danificar, avariar, ou extraviar, por outros de igual marca e qualidade, ou a pagar o respectivo preço, os quais são constituídos pela relação de bens junta em anexo e que, elaborada em duplicado e assinada por todos os contratantes, fica a fazer parte integrante do presente contrato; § Quarto) A pagar pontualmente os consumos de electricidade, água e gás; § Quinto) Assegurar a manutenção dos pavimentos exteriores da moradia e das áreas ajardinadas, árvores decorativas e de fruto, e a proceder ao pagamento das respectivas despesas de manutenção; § Sexto) A entregar o arrendado e respectivo recheio, no fim do prazo ou da renovação, no estado de conservação, limpeza e utilização e com os acabamentos em que o receberam. (…)». 1.4. A matéria consignada nos pontos 1.3.1., 1.3.2., e 1.3.,3., resulta do documento n.º 3, junto com a petição inicial, e insere-se no âmbito da matéria vertida no ponto 2 dos factos provados, pelo que se aditou tal matéria à factualidade considerada assente. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso 2.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. O autor/apelante impugna a decisão relativa à matéria de facto incluída na sentença recorrida, nos seguintes termos: A) o ponto 2 dos factos provados - «No dia 1 de agosto de 2017, Autor e Réus celebraram um contrato de arrendamento habitacional com duração limitada» - por entender que tal facto deveria ter sido dado como provado, com a seguinte redação: «No dia 1 de agosto de 2017, Autor e Réus celebraram um contrato de arrendamento habitacional com duração limitada, que corresponde ao doc. n.º 3, junto com a petição inicial». B) no ponto i) dos factos não provados, deu-se como não provado que - «Os Réus, aquando da entrega das chaves tinham de proceder à restituição ao Autor dos bens descritos no número 29.º dos factos acima dados como provados» - defendendo o recorrente que esse ponto da decisão da matéria de facto deveria, pura e simplesmente, ser eliminado, por duas razões: por não ter sido alegado por nenhuma das partes; por conter matéria eminentemente conclusiva, e não factual; mas caso assim se não entenda, esse facto deverá então ser dado como provado, com a seguinte redação: «Os Réus, aquando da entrega das chaves ,tinham de proceder à restituição ao Autor do bem descrito na al. e) do ponto 29 dos factos provados». C) a factualidade contida nos pontos vv) - «O Autor sofreu um grande desgosto, ao ver o arrendado no estado em que o mesmo lhe foi entregue e desprovido de parte do mobiliário que tinha sido entregue aos Réus» - ccc) - « Apoderou-se, por isso, do Autor um estado de nervosismo e de angústia» - e ddd) (2.º) - «O que lhe causou nervosismo, ansiedade, inquietação e angústia, ao longo de um período de tempo não inferior a 60 (sessenta) dias» - dos factos não provados, deveria ter sido dada como provada; D) o ponto 29.º, al. e) dos factos provados - «Aquando da entrega das chaves do locado: e) não se encontrava no mesmo o candeeiro de teto tipo lustre, do hall do 1.º piso» - deveria ter sido dado como provado com a redação constante do artigo 61.º, al. i) da petição inicial - «Aquando da entrega das chaves do arrendado, os réus não restituíram o candeeiro de teto tipo lustre, do hall do 1.º piso» - em virtude de esse facto ter sido confessado na contestação; E) a matéria contida no ponto o) dos factos não provados - «Os Réus não restituíram a casa-de-banho verde do rés-do-chão, nas condições em que foi entregue, deixando as tubagens de PVC à vista e danificaram a proteção do duche da casa-de-banho da suite do primeiro piso», por entender que tal facto deveria ter sido dado como provado, com a redação constante do artigo 61.º, al. d) da petição inicial - «Aquando da entrega das chaves do arrendado, os réus não restituíram a casa-de-banho verde do rés-do-chão nas condições em que foi entregue, deixando tubagens de PVC à vista»; F) a matéria contida no ponto k) dos factos não provados - «Os Réus danificaram o gavetão da cómoda D. João V, do quarto do rés-do-chão», por entender que a mesma deveria ter sido dada como provado, com a redação constante do artigo 61.º, al. e) da petição inicial - «Aquando da entrega das chaves do arrendado, os réus danificaram o gavetão da cómoda D. João V, do quarto do rés-do-chão»; G) a matéria vertida no ponto l) dos factos não provados - «Os Réus danificaram um candeeiro de mesa de cabeceira do quarto com mobília D. João V em loiça de Viana (que foi entregue com o abat-jour e chaminé partidos)» - deveria ter sido dado como provado, com a redação constante do artigo 61.º, al. f) da petição inicial - «Aquando da entrega das chaves do arrendado, os réus danificaram um candeeiro de mesa de cabeceira do quarto com mobília D. João V, em loiça de Viana (que foi entregue com o abat-jour e chaminé partidos)»; H) a factualidade contida no ponto n) dos factos não provados - « O Autor entregou aos Réus aquando da celebração do contrato de arrendamento em causa nos autos os seguintes bens: uma espreguiçadeira de madeira; uma almofada multiposições para espreguiçadeira; uma espreguiçadeira de alumínio multiposições; um colchão para espreguiçadeira 30mm amarelo; uma secretária metálica convencional de escritório; uma cadeira rotativa de secretária; uma cadeira rotativa de secretária em pele artificial de cor preta» - deve ser alterada, eliminando-se da mesma a secretária metálica convencional de escritório e a cadeira rotativa de secretária, dando-se como provado que os mesmos foram entregues aquando do início do arrendamento. I) a al. dd) dos factos não provados - «O candeeiro de teto tipo lustre, do hall do 1.º piso, tinha, como tem, um valor real e de mercado não inferior a 4.138,95 €» - deve passar a constar dos factos provados; J) a matéria vertida no ponto y) dos factos não provados - «A remoção das tubagens exteriores em PVC da casa-de-banho verde do rés-do-chão tinha, como tem, um custo não inferior a 80,00 €» - deveria ter sido dado como provado, com a seguinte redação: «A remoção das tubagens exteriores em PVC da casa-de-banho verde do rés-do-chão tinha, como tem, um custo de 30,00 €»; K) a al. z) dos factos não provados - «O custo de reparação do gavetão da cómoda D. João V, do quarto do rés-do-chão, é de 75,00 €» - deve passar a constar dos factos provados; L) a matéria vertida na al. aa) dos factos não provados - «O candeeiro de mesa de cabeceira do quarto com mobília D. João V, em loiça de Viana, estava, como está, descontinuado, tinha, como tem, um valor real e de mercado não inferior a 90,00 €» - deveria ter sido dado como provado, com a seguinte redação: «O candeeiro de mesa de cabeceira do quarto com mobília D. João V, em loiça de Viana, estava, como está, descontinuado, tinha, como tem, um valor de 75,00 €»; M) as als. ii) - «A secretária metálica convencional de escritório tinha, como tem, um valor real e de mercado de 425,00 €» - e jj) - «A cadeira rotativa de secretária tinha, como tem, um valor real e de mercado não inferior a 299,00 €» - dos factos não provados, devem passar a constar dos factos provados; N) o ponto 36 dos factos provados - «Aquando da saída dos Réus do imóvel, os insetos (peixinhos prata) tinham voltado a aparecer, a caldeira do aquecimento central voltou a perder pressão, embora com menos frequência e começou a surgir água na casa de banho do rés do chão, com um cheiro desagradável, bem como nas paredes começaram a surgir fungos» - deve passar a constar dos factos não provados. Tal como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão. O artigo 640.º do CPC prevê diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte: «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º». No que respeita aos pontos da matéria de facto impugnados, observa-se que o apelante indica expressamente, no corpo das conclusões, e nas respetivas conclusões, quais os concretos pontos que considera incorretamente julgados. Mais especifica suficientemente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos da impugnação da matéria de facto, tal como também decorre do anteriormente enunciado. Por último, o recorrente enuncia os concretos meios probatórios que, no seu entender, determinam uma decisão diversa da proferida, indicando os elementos que permitem minimamente a sua identificação. Atenta a impugnação deduzida, cumpre analisar se a matéria que no entender do recorrente suscita as alterações ou os aditamentos preconizados integra os poderes de cognição do tribunal em sede de decisão sobre a matéria de facto. Conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, o Tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito, por não poder ser objeto de prova. Daí que, constando tal matéria do elenco da fundamentação de facto constante da decisão final, deve a mesma ser considerada não escrita (1). Tal como salienta, a propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-2017 (2), «muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos». Daí que a inclusão, na fundamentação de facto constante da sentença, de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, passível de apreciação oficiosa pelo Tribunal da Relação, de molde a sancionar como não escrito todo o enunciado que se revele conclusivo, contemplando com tal expressão toda a matéria que se reconduza à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum (3). Densificando estes critérios em termos que julgamos adequados na linha dos parâmetros legais e do entendimento jurisprudencial antes enunciado, refere o Ac. TRP de 7-12-2018 (4), «[a]caso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais». Deste modo, a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configura uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC. Analisando o elenco supra, desde logo se verifica que a concreta formulação que o Tribunal a quo integrou na al. i) dos factos não provados reproduz juízos conclusivos a extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, tratando-se de matéria que se integra no thema decidendum. Daí que proceda a impugnação deduzida pelo recorrente quanto à al. i) dos factos não provados, o qual se declara como não escrito. Também em relação a parte da matéria supra enunciada em C), que o recorrente pretende passe a integrar o elenco dos factos provados, não estão em causa simples ocorrências objetivas ou eventos materiais e concretos, antes traduzindo meras conclusões eventualmente baseadas em elementos de facto que não constam da respetiva redação. Com efeito, as questões enunciadas em ccc) e ddd) (2.º) da matéria não provada traduzem a formulação de juízos meramente conclusivos relativos a premissas que não constam da respetiva redação, pressupondo a análise de um conjunto de circunstâncias de facto que permitam consubstanciar tais juízos valorativos. Note-se que tais circunstâncias surgem na sequência de concretos factos enunciados sob as als. ww), xx), yy), zz), aaa), bbb), ddd) (1.º) e eee) dos factos não provados, os quais não se mostram concretamente impugnados pelo recorrente nas conclusões das respetivas alegações, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. Tal constatação implica a rejeição da impugnação sobre a matéria de facto, reportada aos concretos pontos em referência - ccc) e ddd) (2.º) -, uma vez que as conclusões que os mesmos encerram não integram os poderes de cognição do tribunal na vertente da decisão sobre a matéria de facto. O mesmo sucede relativamente à matéria vertida na al. k) dos factos não provados, que o apelante pretende ver acrescentado à matéria de facto provada. Assim, saber se os réus danificaram o gavetão da cómoda D. João V, do quarto do rés-do-chão implica um prévio juízo valorativo que deve incidir sobre determinadas circunstâncias, ocorrências ou eventos materiais e concretos que não constam da redação do referido ponto k) da matéria dada como não provada, nem de qualquer outro facto alegado, consubstanciando, assim, um juízo conclusivo que deve ser extraído no âmbito da aplicação do direito aos factos, e não em sede de decisão em matéria de facto, atendendo ao objeto da presente ação. Em consequência, decide-se dar por não escrita matéria vertida na al. k) dos factos não provados, ficando prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto referente à al. z) dos factos não provados, por se tratar de matéria cuja pertinência para a decisão do litígio dependia exclusivamente da prévia procedência da impugnação da matéria de facto atinente à referida al. k) dos factos provados. Com efeito, no contexto de cada decisão a proferir, em função do concreto objeto do processo delimitado pelas partes, do regime jurídico aplicável e da pertinente subsunção jurídica, se as questões suscitadas pelas partes não assumirem relevo para a decisão do litígio ou se estiverem prejudicadas pela solução dada a esse litígio, o tribunal, por razões de celeridade e de economia processual, ficará dispensado de delas conhecer (5), mostrando-se, também por este motivo, desnecessária a reapreciação dos meios de prova indicados pelo recorrente quanto à al. z) dos factos não provados. O recorrente/autor vem impugnar o facto vertido no ponto 2 dos factos provados, defendendo que ao mesmo deve ser aditado o seguinte segmento: «… correspondia ao doc. n.º 3». Quanto a este ponto, o recorrente defende que o referido facto não foi impugnado pelos réus, que também não impugnaram o doc. n.º 3, junto com a petição inicial, mostrando-se assente, por acordo das partes, que o contrato de arrendamento entre elas celebrado corresponde ao referenciado doc. n.º 3. Sucede que o recorrente não indica quais os factos que entende relevantes para justificar o pretendido aditamento, sendo que os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos com pertinência para a boa decisão da causa. Ora, nos termos do artigo 607.º, n.º 2 do CPC, aplicável à 2.ª instância por força do artigo 663.º, n.º 2 do mesmo diploma, na decisão da causa devem ser discriminados os factos provados por documentos, nada obstando a que esta Relação proceda ao aditamento da matéria de facto pertinente para o enquadramento jurídico da causa que decorra de documentação apresentada e não impugnada nos autos. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a pretendida alteração ao facto vertido no ponto 2 dos factos provados, sem prejuízo do aditamento já determinado por este Tribunal no ponto 1.3 supra. Insurge-se o aqui recorrente contra a redação dada ao ponto 29.º, al. e) dos factos provados - «Aquando da entrega das chaves do locado: e) não se encontrava no mesmo o candeeiro de teto tipo lustre, do hall do 1.º piso» -, sustentando que deveria ter sido dado como provado com a redação constante do artigo 61.º, al. i) da petição inicial - «Aquando da entrega das chaves do arrendado, os réus não restituíram o candeeiro de teto tipo lustre, do hall do 1.º piso» - por se tratar de facto confessado na contestação. A matéria de facto agora em análise foi expressamente alegada pelo autor em sede de petição inicial - cf. artigo 61.º, al. i), da petição inicial -, não subsistindo qualquer dúvida de que os réus confessaram tal facto no artigo 109.º, al. i) da contestação, nos seguintes termos: «Candeeiro de teto tipo lustre, do hall do 1º piso, não foi possível armazena-lo no sótão pela sua dimensão, não passava na porta, assim sendo os RR. responsabilizam-se por substituí-lo por outro com as mesmas características, nos termos do número terceiro da clausula sétima do contrato de arrendamento, não obstante o valor do candeeiro nunca poderá ser o constante do orçamentado junto pelo A., juntando-se para o efeito orçamento, conforme doc. 17 que se junta e se dá por integralmente reproduzido». Como tal, é evidente que a matéria de facto agora impugnada pelo recorrente com referência ao ponto 29.º, al. e), dos factos provados deve ter-se por provada porquanto foi admitida expressamente pelos réus na contestação, o que implica que tal facto seja tido por assente e provado nos autos. Tratando-se de matéria definitivamente adquirida como provada no processo, não há lugar a qualquer averiguação autónoma em sede instrutória, conforme prescreve o artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, tanto mais que o mesmo não configura um facto que só possa ser provado por documento escrito. Daí que se conclua que o teor da matéria de facto que foi alegada pelo apelante deve fazer parte do elenco dos factos provados. Por conseguinte, procede a impugnação deduzida quanto ao ponto 29.º, al. e), dos factos provados, que passará a vigorar com a seguinte redação: «Aquando da entrega das chaves do arrendado, os réus não restituíram o candeeiro de teto tipo lustre, do hall do 1.º piso». Vem ainda o autor/apelante impugnar a al. l) dos factos não provados - «Os Réus danificaram um candeeiro de mesa de cabeceira do quarto com mobília D. João V em loiça de Viana (que foi entregue com o abat-jour e chaminé partidos)» - pretendendo que o referido facto passe a integrar a matéria de facto provada, com a redação constante do artigo 61.º, al. f) da petição inicial - «Aquando da entrega das chaves do arrendado, os réus danificaram um candeeiro de mesa de cabeceira do quarto com mobília D. João V, em loiça de Viana (que foi entregue com o abat-jour e chaminé partidos)». O recorrente não requer a reapreciação de qualquer meio de prova, limitando-se a alegar que o impugnado ponto da matéria de facto não foi oportunamente impugnado pelos réus na contestação pois sustentaram que esse facto teria sido praticado por uma empresa que colocou o pavimento no rés-do-chão. Conclui que era aos réus que cabia o ónus probatório sobre tal matéria, o que incumpriram. Contudo, quanto a esta matéria, verifica-se que os réus negaram de forma motivada ou indireta o correspondente facto alegado pelo autor, apresentando sobre o mesmo uma outra versão fáctica cujos contornos implicam a negação ou não aceitação como verdadeiro do facto essencial, constitutivo do direito invocado e dos efeitos ou das consequências pretendidos pelo autor, nos termos previstos no artigo 342.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil (CC). Por conseguinte, entendemos que a matéria de facto agora impugnada pelo recorrente não pode ter-se como demonstrada com base na alegada confissão dos réus, não existindo fundamento para a pretendida inversão do ónus da prova. Como tal, improcede a impugnação deduzida pelo autor quanto à al. l) dos factos não provados. Por motivos idênticos não vemos razões para alterar a decisão da matéria de facto no que concerne à matéria vertida na al. o) dos factos não provados. Sobre esta matéria o recorrente alude ainda às suas próprias declarações de parte em sede de audiência final, com indicação das concretas passagens da gravação, nas quais, segundo alega, refutou as justificações adiantadas nos articulados pelos réus. Reapreciado o depoimento agora em análise não se vê que o mesmo imponha a alteração da concreta matéria de facto impugnada. Desde logo, o autor assumiu expressamente, nas respetivas declarações de parte, que autorizou as obras numa casa de banho com tubos de PVC à vista, para escoamento da água das máquinas de secar e de lavar roupa (segmento de minutos 11:50 a 12:06). Acresce que o concreto meio probatório referenciado pelo recorrente como relevante para a alteração da concreta matéria de facto impugnada foi valorado criticamente pelo Tribunal a quo em conjunto com os restantes meios de prova produzidos nos autos, visando concretizar as questões de facto suscitadas. Este juízo crítico revela-se essencial, à luz do princípio da livre apreciação da prova, atento o manifesto interesse que as partes têm no desfecho do litígio. Com efeito, vigora neste domínio o princípio da livre apreciação das provas quanto aos documentos sem valor probatório pleno, ao relatório pericial, o mesmo sucedendo quanto aos depoimentos das testemunhas e às declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 341.º a 396.º do CC. No caso, não estão em causa factos sujeitos a prova vinculada, nem o apelante invoca o desrespeito de norma reguladora do valor legal dos meios de prova concretamente invocados no recurso. Deste modo, revela-se perfeitamente adequado que o julgador tenha procurado analisar criticamente todos as declarações e os depoimentos prestados, confrontando-os com os restantes meios de prova disponíveis, aferindo da credibilidade e da consistência de tais depoimentos. Como tal, entendemos que se impõe um juízo de total concordância quanto à motivação enunciada na sentença recorrida a propósito da valoração do concreto meio de prova agora invocado pelo recorrente. Assim, tal como circunstanciada e corretamente ponderou o Tribunal a quo: «O Autor e Réu prestaram declarações de parte, tendo apresentado versões diversas quanto à negociação do contrato no que concerne à existência/composição dos bens móveis que constituiriam o recheio da habitação, que integrariam o contrato de arrendamento e à obrigação da sua restituição aquando da entrega do locado, a maioria das suas declarações não foi corroborada com qualquer outra prova produzida em audiência de discussão e julgamento, apenas as declarações do Autor foram em algumas partes corroboradas pela testemunha M. S. que é sua esposa, sendo que os factos que conhecia foram-lhe transmitidos pelo Autor, pois nunca esteve presente, nem vivenciou quaisquer negociações existentes entre Autor e Réu, logo não pode esclarecer ao tribunal o contorno das mesmas aquando da celebração do contrato e no decurso do mesmo, revelando-se o seu depoimento extremamente parcial e interessado, o que aliás e compreensível face ao laço familiar que a une ao Autor. De igual forma atenta a parcialidade e interesse demonstrado nos autos, não foram atendidas as declarações de parte de Autor e Réu. (…)». Reapreciado o meio de prova indicado pelo apelante como relevante para a alteração da decisão da matéria de facto contida na decisão recorrida entendemos que o mesmo não permite infirmar a valoração feita pelo Tribunal a quo a propósito do respetivo relevo probatório, assim inviabilizando a formulação de um juízo de suficiente probabilidade da verificação das circunstâncias enunciadas na al. o) dos factos não provados. Por motivos idênticos não vemos razões para alterar a decisão da matéria de facto no que concerne à matéria vertida na al. n) dos factos não provados posto que a alteração preconizada pelo recorrente assenta essencialmente na ponderação das suas próprias declarações de parte prestadas em sede de audiência final. Acresce que da análise do documento n.º 3 junto com a petição inicial também não se mostra possível concluir, sem mais, que os concretos móveis a que alude a impugnada al. n) dos factos não provados tenham correspondência nas peças de mobiliário que surgem reproduzidas no registo fotográfico que constitui o recheio (mobiliário) identificado no documento anexo ao contrato de arrendamento, a que alude o ponto 3 dos factos provados, o que leva à improcedência da impugnação agora em análise. Em face da improcedência da impugnação deduzida quanto às indicadas alíneas l), n) e o) da matéria não provada, com o consequente não aditamento de tal matéria à factualidade assente, fica necessariamente prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto referente às als. y), aa), ii) e jj) dos factos não provados, por se tratar de matéria de facto cuja pertinência para a decisão do litígio dependia exclusivamente da prévia procedência da impugnação da matéria de facto atinente às referidas alíneas. Respeita a factualidade vertida na al. dd) dos factos não provados ao valor do candeeiro de teto tipo lustre, do hall do 1.º piso a que alude o ponto 29.º, al. e) dos factos provados - «O candeeiro de tecto tipo lustre, do hall do 1.º piso, tinha, como tem, um valor real e de mercado não inferior a € 4 138,95». O ora apelante discorda da inclusão de tal facto no elenco da matéria não provada porquanto, segundo alega, as partes não questionaram as características do candeeiro em causa; o autor juntou à petição inicial o doc. n.º 14, que corresponde a um orçamento de um candeeiro de características similares ao acima referido; o doc. n.º 3, junto com a petição inicial, por sua vez, contém uma fotografia desse candeeiro, em momento contemporâneo à celebração do contrato de arrendamento; paralelamente, o autor juntou ainda o doc. n.º 9, com a petição inicial, de cuja página 4 consta uma fotografia do candeeiro em causa, no estado em que foi encontrado, aquando da entrega do locado; na contestação, os réus não questionaram as características do referido candeeiro (assumiram até a obrigação de o repor), discordando, tão-somente, do valor em que o autor o avaliou, juntando ainda um documento segundo o qual o referido candeeiro teria um valor não superior a 600,00 €. Mais alega que sobre tal matéria foi produzida prova pericial que o avaliou em 4.138,95 €, pelo que não havia fundamento válido para o Tribunal recorrido divergir das conclusões da prova pericial. Ainda que entendesse dever fazê-lo, não estava o Tribunal recorrido dispensado de fundamentar devidamente a sua tomada de posição, já que, pese embora esse meio de prova seja livremente apreciado pelo Tribunal tem sido entendido que “o juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação”. Com vista à completa perceção da facticidade ora impugnada foram analisados todos os documentos indicados pelo ora apelante, bem como o relatório da perícia determinada pelo Tribunal a quo, datado de 25 de junho de 2021, complementado com os esclarecimentos prestados pelo perito. Nos termos do artigo 388.º CC, a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial. Devendo a prova pericial, em processo civil, ser apreciada livremente pelo tribunal (artigo 389.º CC), resulta indiscutível que este deve ponderar as conclusões indicadas pelo(s) perito(s) como resultado da perícia, bem como os demais elementos constantes do relatório pericial, no confronto com os demais meios de prova produzidos, de modo a poder atribuir-lhe relevância ou a divergir da análise plasmada no juízo técnico inerente à perícia Tal como refere Luís Filipe Pires de Sousa (6), «a prova pericial tem que ser apreciada pelo julgados a três níveis: (i) quanto à sua validade (respeitante à sua regularidade formal); (ii) quanto à base de facto pressuposta na perícia (iii) e quanto à própria conclusão da perícia. (…) Quanto à base de facto - cuja perceção e/ou apreciação não exija especiais conhecimentos - pressuposta na perícia, é lícito ao julgador divergir dela, sem que haja necessidade de fundamentação científica, porque não é posto em causa o juízo de carácter técnico-científico expendido pelos peritos, aos quais escapa o poder de fixação daquela matéria. Ou seja, o Tribunal mantém a liberdade de apreciação da prova se a divergência se confinar aos factos em que se apoia o juízo pericial. Deste modo, o tribunal pode decidir sobre a matéria de facto de modo diferente do inculcado pelo relatório unânime dos peritos, por mais qualificados que estes sejam (7). Do relatório pericial em referência decorre que o bem em análise não foi apresentado ao referido perito, consignando-se no mesmo que o perito desconhece as características do candeeiro de teto tipo lustre - cf. o teor do ponto 71.º do relatório da perícia datado de 25 de junho de 2021. Não obstante o afirmado desconhecimento das características do candeeiro em referência veio o perito a acrescentar a seguinte referência à resposta dada ao referido ponto: «Se o candeeiro de tecto tipo lustre possuía características idênticas ao candeeiro de tecto tipo lustre indicado no Documento n.º 14, então considera-se o valor de € 4.138,95 como ajustado para o produto em questão». Ora, não obstante a aparente semelhança das referências que decorrem do orçamento de um candeeiro, junto como documento n.º 14 da petição inicial, com a reprodução que surge agregada ao documento n.º 17 junto com a contestação, observa-se que o relatório pericial não explicitou de forma rigorosa e compreensível os elementos objetivos que consubstanciam a base de facto pressuposta no juízo pericial, o que no caso se impunha face à considerável divergência existente entre os valores dos orçamentos apresentados por cada uma das partes. Em face do exposto, entendemos que a conclusão extraída pelo perito sobre esta questão não se revela idónea e suficiente para formar a convicção do juízo afirmativo do facto vertido na al. dd) dos factos não provados, mesmo quando conjugada com a análise dos restantes documentos indicados pelo apelante. Improcede, assim, a impugnação da decisão de facto, na parte em apreciação. Impugna o recorrente, igualmente, o facto considerado não provado sob a al. vv) - «O Autor sofreu um grande desgosto, ao ver o arrendado no estado em que o mesmo lhe foi entregue e desprovido de parte do mobiliário que tinha sido entregue aos Réus» -, defendendo o respetivo aditamento à matéria provada. Para o efeito requer a reapreciação do depoimento da testemunha M. S. prestadas na sessão da audiência de julgamento realizada em 15-11-2021, no excerto de minutos 10:30 a 15:30. Reapreciado este meio de prova, entendemos que da respetiva análise não decorrem motivos consistentes que imponham a alteração preconizada pelo apelante quanto ao aludido segmento controvertido da matéria de facto provada. Efetivamente, as referências feitas pela testemunha M. S., esposa do autor, são efetivamente exíguas quanto à explicitação de ocorrências ou eventos materiais e concretos que permitam firmar a genérica alegação quanto à dimensão e amplitude das consequências em apreciação, porquanto alicerçado sobretudo em juízos eminentemente conclusivos ou argumentativos e pouco circunstanciado em termos fácticos. De resto, a aludida testemunha nunca referenciou qualquer desgosto, limitando-se sobre esta matéria a referências genéricas a “muita tensão”, “noites mal dormidas” e a “incómodos”, o que não permite sustentar a concreta materialidade impugnada. Improcede, assim, a impugnação da decisão de facto, na parte em apreciação. O recorrente discorda da decisão relativa à matéria vertida no ponto 36 dos factos provados, defendendo que o mesmo deveria ter sido dado como não provado pois, segundo alega, nenhuma testemunha depôs sobre o estado de conservação do arrendado aquando da resolução contratual operada pelos réus pelo simples facto de não se terem deslocado à moradia nesse período, resumindo-se a única prova produzida sobre esta matéria às declarações de parte de autor e réu, sendo certo que nenhuma razão existe para atribuir maior valor probatório ao depoimento do réu em detrimento do depoimento do autor, tal como aliás concluiu o Tribunal a quo. Quanto à discordância manifestada relativamente a esta matéria verifica-se que o recorrente pretende a reapreciação de determinados segmentos do depoimento prestado pela testemunha A. P., na sessão de 15-11-2021 da audiência final, no excerto de minutos 09:00 a 11:30; depoimento prestado pela testemunha M. N. na sessão de 15-11-2021 da audiência final, no excerto de minutos 12:00 a 13:30; depoimento prestado pela testemunha J. S. na sessão de 15-11-2021 da audiência final, no excerto de minutos 11:30 a 18:10; depoimento prestado pela testemunha M. P. na sessão de 15-11-2021 da audiência final, no excerto de minutos 04:40 a 05:10; depoimento prestado pela testemunha F. R. na sessão de 15-11-2021 da audiência final, no excerto de minutos 06:00 a 06:30; declarações de parte prestadas pelo autor na sessão de 15-11-2021, no excerto de minutos 26:30 a 28:30. Foram revistos todos os concretos depoimentos indicados pelo recorrente para fundamentar a impugnação deduzida. Tendo em vista a completa perceção da facticidade impugnada pelo recorrente, e no intuito de evitar conclusões descontextualizadas sobre a matéria impugnada, foram revistos e analisados criticamente e de forma atenta todos meios probatórios produzidos em sede de audiência final e juntos aos autos, entre os quais os documentos juntos pelas partes ao processo, ponderando-se todos os meios de prova suscetíveis de relevar ainda que de forma indireta para a completa dilucidação da matéria de facto impugnada. Ora, feita a reapreciação crítica e concatenação de toda a prova produzida, partindo da ponderação dos concretos meios de prova invocados pelo recorrente, não se alcança fundamento probatório suficiente para dar como provados o facto constante do impugnado ponto 36 da matéria de facto provada. Desde logo, importa salientar que a matéria de facto agora em apreciação reporta-se temporalmente ao momento da saída dos réus do imóvel, ou seja, a maio de 2019. Com efeito, cumpre atender aos factos já definitivamente assentes nos autos, dos quais resulta que, em 02-05-2019, os réus, através de mandatária, enviaram ao autor uma carta, através da qual declararam resolver o contrato de arrendamento em questão nos autos (ponto 24 dos factos provados), sendo que no dia 30-05-2019, entregaram ao autor as chaves do arrendado, que este recebeu (cf. o ponto 25 dos factos assentes). Reapreciada a prova produzida em sede de audiência final resulta manifesto que nenhuma testemunha revelou qualquer conhecimento circunstanciado, direto e preciso sobre o estado de conservação do arrendado aquando da resolução contratual operada pelos réus, reportada a maio de 2019, assim não permitindo delimitar em termos probatórios as concretas circunstâncias a que se reporta o ponto 36 da matéria de facto provada. Assim, confirma-se que a testemunha A. P., industrial, revelou que não voltou à moradia após agosto/setembro de 2017, altura em que ali fez trabalhos a pedido do réu. De resto, esta testemunha não referiu qualquer circunstância que permitisse consubstanciar a materialidade vertida no impugnado ponto 36 dos factos provados. A testemunha M. N., irmã do réu e cunhada da ré, afirmou ter visitado a moradia em questão ainda antes das obras e uma outra vez em que a moradia estava já em obras (“tinha o chão levantado”), afirmando não se recordar de ter voltado à moradia depois desses momentos. Ora, da conjugação deste depoimento com o teor dos pontos 9 a 15 dos factos provados permite concluir que o único momento em que a testemunha pôde confirmar ter estado na moradia foi entre agosto e dezembro de 2018. Aliás, esta testemunha também não referiu qualquer circunstância que permitisse consubstanciar a materialidade vertida no impugnado ponto 36 dos factos provados. A testemunha M. P., canalizador, afirmou ter-se deslocado à moradia unicamente em julho/agosto de 2017, ocasião em que executou alguns trabalhos a pedido do réu, mas por indicação do autor. Também não referiu qualquer circunstância que permitisse consubstanciar a materialidade vertida no impugnado ponto 36 dos factos provados. A testemunha F. R., carpinteiro, afirmou ter-se deslocado à moradia em questão no ano de 2017 ou de 2018 para reparar umas janelas. Não referiu qualquer circunstância que permitisse consubstanciar a materialidade vertida no impugnado ponto 36 dos factos provados. A testemunha M. E., taqueiro, afirmou ter mudado o piso do hall de entrada e dos quartos e corredor, tendo colocado novo piso flutuante, o que foi feito em duas etapas, sendo este o único trabalho que ali realizou. Da conjugação deste depoimento com o teor dos pontos 9 a 15 dos factos provados permite concluir que o único momento em que a testemunha pôde confirmar ter estado na moradia foi entre agosto e dezembro de 2018. Aliás, esta testemunha também não referiu qualquer circunstância que permitisse consubstanciar a materialidade vertida no impugnado ponto 36 dos factos provados. A testemunha P. G., comercial imobiliário, fez a visita com os réus, aquando da visita inicial, antes da celebração do contrato de arrendamento. Esta testemunha não relatou qualquer circunstância que permitisse consubstanciar a materialidade vertida no impugnado ponto 36 dos factos provados. A testemunha M. S., esposa do autor, não relatou qualquer circunstância que permitisse consubstanciar a materialidade vertida no impugnado ponto 36 dos factos provados. A testemunha J. S. conhece o réu há mais de 30 anos e referiu ter trabalhado com o réu e habitado a casa em questão nos autos durante cerca de 6 meses. Esclareceu que as obras foram realizadas na casa em questão nos autos em consequência das fugas de água, e que decorreram no período em que se encontrar a habitar a casa, tendo perdurado pelo período de 3 meses. Começaram no verão, prolongando-se pelo inverno. Ainda que esta testemunha tenha indicado que viveu na moradia desde agosto de 2019 resulta da conjugação de tal depoimento com o teor dos pontos 9 a 15, 24 e 25 dos factos provados que terá vivido na moradia desde agosto de 2018 até janeiro de 2019 (esclareceu ter deixado de viver lá em janeiro). De resto, esta testemunha também não referiu qualquer circunstância que permitisse consubstanciar a materialidade vertida no impugnado ponto 36 dos factos provados. Aludiu genericamente a um problema ocorrido em momento posterior às obras realizadas, no sifão de uma casa de banho, o qual, porém, não logrou esclarecer de forma circunstanciada, referindo desconhecer ulteriores desenvolvimentos por ter deixado de viver na casa. A testemunha V. D., picheleiro, trabalhou na casa, contratado pelo autor. Descreveu diversas reparações que efetuou no decurso do contrato de arrendamento dos autos. Não referiu qualquer circunstância que permitisse consubstanciar a materialidade vertida no impugnado ponto 36 dos factos provados. Negou que tenham persistido quaisquer problemas de humidade depois da conclusão dos trabalhos de mudança do piso (em 2018). Nunca viu fugas de água nas casas de banho, negando que as mesmas tenham ocorrido. Assim, na falta de outros meios de prova, designadamente documentais, que permitam sustentar suficientemente tal matéria, não vemos razões para alterar o juízo probatório formulado pelo Tribunal a quo a propósito das declarações de parte do autor e do depoimento de parte prestado pelo réu, assim inviabilizando a formulação de um juízo de suficiente probabilidade da verificação das circunstâncias enunciadas no ponto 36 dos factos provados. Por todo o exposto, atendendo à ponderação crítica de todos os meios de prova produzidos, concretamente, de todos os depoimentos prestados em sede de audiência final quando em confronto com os documentos juntos aos autos e sem esquecer os factos tidos como assentes (em especial a matéria enunciada nos pontos 9 a 16 e 27 dos factos provados), entendemos que não decorre da referida análise um juízo de suficiente probabilidade da verificação do facto constante do impugnado ponto 36 dos “Factos provados”, pelo que cumpre julgá-lo não provado, passando o mesmo, em consequência, a integrar a factualidade não provada. 2.2. Da reapreciação do mérito da decisão de direito Atenta a parcial procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo apelante/autor, os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados em 1.1., supra, com as seguintes alterações: - Eliminação do correspondente ponto 36 do elenco dos factos provados, que passa a integrar os factos não provados; - Alteração da redação do ponto constante do n.º 29, al. e) dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: «e) os réus não restituíram o candeeiro de teto tipo lustre, do hall do 1.º piso». O quadro fáctico relevante com vista à subsequente subsunção jurídica é sensivelmente diferente daquele que serviu de base à prolação da sentença recorrida, por força das alterações agora decididas em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Cumpre, então, verificar se a solução de direito dada ao caso sub judice é a adequada tendo por base a matéria de facto agora definitivamente dada por assente. A decisão recorrida começou por enquadrar as questões de natureza jurídica relevantes para o objeto da presente ação, considerando - e bem - que autor e réus celebraram um contrato de arrendamento. Neste caso, estamos perante um contrato de arrendamento com destino a habitação, com prazo certo de cinco anos, com início em 01 de setembro de 2017, terminando no dia 30 de setembro de 2022, tal como previsto nos artigos 1022.º, 1023.º, 1094.º, n.º 1, 1095.º e 1096.º do CC, estando prevista a sua renovação por iguais e sucessivos períodos enquanto não for denunciado pelos arrendatários ou não se verificar oposição à renovação por qualquer dos contraentes, sujeitando-se assim ao regime previsto nos artigos 1022.º e seguintes do Código Civil e na Lei n.º 6/2006, de 27-02 (Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU), com a redação atual. No caso, resulta dos factos provados que, em 02-05-2019, os réus, através de mandatária, enviaram ao autor uma carta, através da qual declararam resolver o contrato de arrendamento em questão nos autos, com o seguinte teor: «…dar conhecimento a V.Exª. que, e apesar das reparações efetuadas durante os últimos 5 meses, os problemas do arrendado persistem, e a resolução de algumas situações despoletou novos problemas. Atualmente, surgiu um novo problema com o sifão da casa de banho do rés do chão, aonde se situa a lavandaria, o sifão está a perder água para o pavimento, o que provoca cheiros bastantes desagradáveis, que se espalham por toda a casa. Consultado o sr. D., é opinião do mesmo, que para efetuar a reparação, será necessário partir o chão da casa de banho. Os meus constituintes, e depois de vários meses a viver numa casa em obras e perspetivando que a situação se irá arrastar indefinidamente, não estão na disposição de manter o contrato de arrendamento, até porque, e como já foi reportado em anteriores missivas, consideram que o que lhes foi prometido aquando da celebração do contrato de arrendamento, dista muito, do que efetivamente lhes é oferecido, tendo em consideração o valor da renda. Pelo exposto, e tendo também em consideração a deterioração da relação entre os meus constituintes e V.Exª, resultado das situações já sobejamente relatadas e conhecidas por ambas as partes, vimos resolver o contrato de arrendamento nos termos do n.º 5 do artigo 1083º do Código Civil, entregando o imóvel a V.Exª. no dia 30 de maio de 2019». Provou-se, ainda, que no dia 30-05-2019 os réus entregaram ao autor as chaves do arrendado, que este recebeu. Porém, no dia 03-06-2019, o autor remeteu à mandatária dos réus uma comunicação, por via postal registada, em que declarou não aceitar a resolução contratual e solicitou o pagamento de indemnização por prejuízos causados. Deste modo, uma das questões essenciais a decidir passa por aferir se a pretendida resolução do contrato por parte dos réus, na qualidade de arrendatários, assentou em fundamentos legalmente sustentados e, consequentemente, suscetíveis de determinar a improcedência do primeiro pedido formulado pelo autor, ora recorrente, tal como entendeu a decisão recorrida. Assim, importa saber se a resolução do contrato levada a cabo pelos réus foi ou não justificada. O artigo 1079.º CC estabelece várias formas de cessação do contrato de arrendamento, prevendo que o mesmo cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei. Relativamente às «outras causas previstas na lei» deve incluir-se a oposição à renovação, tal como prevista nos artigos 1054.º, 1055.º, 1096.º a 1098.º e 1110.º CC. Atendendo aos especiais interesses em causa no contrato de arrendamento urbano, o artigo 1080.º CC prevê a imperatividade das normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento urbano. A resolução consiste numa forma de extinção unilateral do contrato que está regulada nos artigos 432.º a 436.º CC. Com relevo para o caso em apreciação, há que ter em conta que esta forma de extinção unilateral do contrato só é admitida nos casos expressamente previstos no artigo 432.º, n.º 1 CC, isto é, se fundada na lei ou em convenção. Por outro lado, quanto à forma de exercício do direito de resolução, importa atender ao artigo 436.º, n.º 1, do CC, preceito que dispõe que a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte. Em matéria de resolução do contrato de arrendamento urbano dispõe o artigo 1083.º, n.º 1 CC que, qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte, mais prescrevendo o seguinte: 2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio: a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio; b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública; c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio; d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º; e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio. 3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte. 4 - É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte. 5 - É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato. 6 – (…)». Analisando esta forma de supressão do contrato, refere António Menezes Cordeiro (8) que a resolução «(a) dispõe de um regime geral (432.º a 436.º) e diversas concretizações esparsas; (b) é unilateral; (c) é dita retroativa; (d) exige uma permissão específica, legal ou convencional; (e) requer, dentro dessa permissão, uma justificação: é vinculada». Neste domínio, esclarece ainda o citado autor (9): «Em termos técnicos, a resolução apresenta-se como um direito potestativo: o que assista a uma das partes de, perante um incumprimento, uma impossibilidade ou uma alteração das circunstâncias, invocar o sucedido e manifestar a vontade de pôr termo ao contrato. Como alternativa: a resolução pode advir da concretização de uma cláusula resolutória, inserida, pelas partes, no contrato, para a eventualidade de ocorrer o facto justificante. Em qualquer dos casos, a resolução depende da livre vontade de quem, dela, se queira prevalecer e, ainda, da verificação do facto que dê lugar ao direito potestativo de o fazer». Assim, em regra, o facto fundamento de resolução terá de ser alegado e demonstrado pela parte interessada em extinguir a relação contratual, razão pela qual o exercício do direito de resolução é vinculado e não discricionário. Tal exige que o fundamento resolutivo seja atual, ou seja, o fundamento resolutivo invocado tem de verificar-se no momento da comunicação resolutiva. Isto mesmo resulta expressamente do regime legal da resolução do contrato de arrendamento urbano quando prevê no artigo 1084.º, n.º 2 CC que a resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida. Deste modo, para além do facto fundamento de resolução ter de ser alegado e demonstrado pela parte interessada em extinguir a relação contratual, a pretensão do resolvente só deverá ser atendida quando, depois da ocorrência do facto que serve de fundamento ao exercício do seu direito, no caso concreto e de acordo com os parâmetros da boa-fé, se torne insustentável ou não possa ser razoavelmente exigível que ele continue a cumprir o programa contratual inicialmente acordado. O que significa que não é qualquer facto que poderá justificar o direito legal de resolução: é necessário que ele seja suficientemente importante e suficientemente grave para determinar o fim do contrato (10). No caso em apreciação os réus/recorridos alegam ter procedido à resolução do contrato por via extrajudicial, através de declaração dirigida à contraparte, conforme resulta da missiva datada de 02-05-2019 (enunciada no ponto 24 dos factos provados e com o teor que consta de 1.1. supra). Sendo o exercício do direito de resolução vinculado e não discricionário cumpre atender à declaração em causa, analisando os fundamentos que nelas foram indicados pelos arrendatários/réus, e se os mesmos lograram comprovação nos autos, de forma a determinar se lhe assistia o invocado direito a fazerem cessar unilateralmente o contrato. O Tribunal a quo, tendo julgado provada, entre outra, a matéria de facto antes vertida no ponto 36 dos factos provados, concluiu na sentença recorrida terem os réus logrado fazer prova de factos que justificativos da resolução do contrato com justa causa, face ao incumprimento contratual do autor que, apesar de ter realizado obras, não as realizou de forma a permitir o gozo pleno do locado. Para o efeito considerou resultar da factualidade dada como provada que desde o inicio do arrendamento se realizaram uma série de obras no arrendado, por várias questões relacionadas com fugas de águas e outras conforme resultou dos factos dados como provados, tendo os réus de suportar as mesmas, vivendo no local e aquando da data da resolução do contrato de arrendamento, igualmente se provou, que continuaram a surgir novos problemas no arrendado, designadamente, os insetos (peixinhos prata) tinham voltado a aparecer, a caldeira voltou a perder pressão, embora com menos frequência e começou a surgir água na casa de banho do rés do chão, com um cheiro desagradável, bem como nas paredes começaram a surgir fungos, ou seja, o arrendado continuava a não permitir o pleno gozo para o fim a que se destina. Em consequência, entendeu que a resolução do contrato pelos réus foi legítima pois, perante problemas que não permitiam o gozo pleno do locado, os réus não teriam de continuar a suportar todos os incómodos inerentes às obras que seriam necessárias realizar pelo senhorio, sendo certo que muitas dessas situações, já perduravam desde o inicio do contrato de arrendamento e que as obras realizadas não solucionaram, como o aparecimento de insetos, fungos, perda de pressão na caldeira de aquecimento central. Decorre do antes enunciado que a sentença recorrida se baseou em matéria de facto entretanto excluída da factualidade provada e declarada não provada. Ora, analisada a matéria de facto que ficou provada por força das alterações agora decididas em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não se pode afirmar que o autor não realizou obras no locado nem que as diversas obras que foram realizadas pelo autor/recorrente no arrendado não resolveram os problemas antes detetados, assim não permitindo o gozo pleno do locado pelos réus. Ao invés, quanto à fuga de água detetada pelos réus entre agosto e setembro de 2018, entre o hall de entrada do arrendado e a sala de estar, comunicada ao autor (ponto 9 dos factos provados), resulta da matéria definitivamente assente nos pontos 10., 11., e 12., que o autor contactou então a sua companhia de seguros, a qual contratou os serviços de uma empresa especializada, que detetou a existência de uma fuga na sala de estar, junto ao hall de entrada do arrendado. Na sequência dos factos acima relatados, o autor substituiu a totalidade do piso do hall de entrada do locado e reparou a fuga detetada, fuga essa que tinha origem no circuito de água para aquecimento central por radiadores. Relativamente à comunicação feita pelos réus ao autor, em novembro de 2018, de que continuavam a existir vestígios de uma fuga de água, ao nível de um dos quartos do imóvel, decorre da matéria de facto assente que o autor, a fim de evitar novos problemas, mandou levantar o soalho dos três quartos e corredor do rés-do-chão e rever todo o circuito de água para aquecimento central por radiadores (ponto 14 dos factos provados). Esses trabalhos foram realizados até final do ano de 2018 (ponto 15 dos factos provados). Por essa altura, foram eliminadas as fugas de água do circuito para aquecimento central e substituído todo o soalho das divisões potencialmente afetadas (ponto 16 dos factos provados). Ora, tendo a resolução sido efetuada por carta em 02-05-2019, estes problemas relacionados com fugas de águas nunca poderiam alicerçar a resolução do contrato porquanto não se provou que tais problemas persistissem, antes resultando assente que foram eliminadas as fugas de água do circuito para aquecimento central e substituído todo o soalho das divisões potencialmente afetadas. Em relação ao “novo problema” relatado na carta de resolução, alegadamente relacionado com o sifão da casa de banho do rés do chão, onde se situa a lavandaria - que estaria a perder água para o pavimento e a provocar cheiros bastantes desagradáveis, que se espalham por toda a casa -, observa-se que o mesmo não logrou efetiva demonstração à luz da matéria de facto definitivamente assente. Como se viu, sendo o exercício do direito de resolução vinculado e não discricionário, o facto fundamento de resolução terá de ser alegado e demonstrado pela parte interessada em extinguir a relação contratual, o que não sucedeu no caso em análise. Não obstante, mesmo na hipótese de se ter provado tal ocorrência, julgamos que a resolução do contrato com este fundamento sempre careceria de ser convertida em incumprimento definitivo através da prévia fixação ao autor de um prazo razoável para reparar/substituir o aludido sifão, findo o qual, caso não fosse feita, é que a mora do autor/recorrente seria passível de ser convertida em incumprimento definitivo da obrigação prevista no artigo 1031.º, al. b) CC e, eventualmente, vir a fundamentar a legítima resolução operada pelos réus, desde que se viesse também a concluir que a omissão pelo senhorio de obras que a ele caibam comprometia a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato, nos termos do concreto preceito legal invocado pelos réus/recorridos na carta de resolução (artigo 1083.º, n.º 5 CC), uma vez que o autor/recorrente demonstrou ter sanado as anteriores ocorrências verificadas. No que respeita à invocação implícita de as condições do arrendado não corresponderem ao que foi prometido aquando da celebração do contrato de arrendamento, entendemos que a declaração dirigida pelos recorridos/réus à contraparte em 02-05-2019 assenta nesta parte em meros enunciados e alegações genéricas, vagas e conclusivas, sem indicação expressa do tipo de características ou condições em causa, circunstâncias que se revelam essenciais para a necessária conformação do tipo de incumprimento imputado ao ora autor/recorrente e relevância do mesmo. Por outro lado, a mera remissão genérica para o já reportado em anteriores missivas não permite legitimar o exercício do direito legal de resolução do contrato celebrado com o autor/recorrente. Assim, para além de as cartas enviadas pelos réus/recorridos, só por si, não fazerem prova dos problemas nelas relatados, importa considerar que, na sequência da carta enviada pelos réus ao autor (de 24-01-2019) (11), o autor reuniu com os réus e a sua advogada, em 05-02-1019, tendo ficado acordado entre as partes que: a) o valor da renda do mês janeiro de 2019 (que ainda estava por pagar) seria reduzido a metade - 625,00 € -, como compensação pelos danos invocados pelos réus na sua missiva de 24/01/2019; b) nos meses seguintes a renda voltaria a ter o valor convencionado no contrato de arrendamento - 1.250,00 €. Ora, tendo-se provado que em cumprimento do acordado, no mês de fevereiro de 2019 os réus pagaram ao autor, a título de renda, a referida quantia de 625,00 €, em lugar dos 1 250,00 € acordados no contrato de arrendamento (ponto 19 dos factos assentes) resulta manifesto que os problemas invocados pelos réus na carta enviada em 24-01-2019 nunca poderiam alicerçar a resolução operada em 02-05-2019 pois é evidente que em momento anterior (05-02-2019) os réus aceitaram a redução da renda do mês de janeiro de 2019 com a consequente manutenção do contrato de arrendamento, do que resulta que aqueles problemas não comprometiam então a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato. Por conseguinte, o enunciado em que se apoia a declaração unilateral de resolução do contrato dirigida pelos réus ao autor não permite, nesta parte, configurar quais as concretas circunstâncias ou condições que fundamentam o concreto direito de resolução que exerceram, assim não podendo justificar o exercício do direito legal de resolução do contrato celebrado com o autor/recorrente nos termos conjugados dos artigos 802.º, n.º 1, 808.º, n.º 1, 1079.º e 1083.º, n.ºs 1 e 5 CC. Por último, a matéria de facto dada como provada também não evidencia qualquer outro tipo de inadimplemento contratual por parte do autor, o que também não foi concretamente invocado pelos réus na comunicação de cessação do contrato celebrado. Deste modo, a resolução comunicada pelos réus em 02-05-2019 carece de fundamento válido, configurando o exercício indevido de um direito que não assistia aos recorridos. Tendo-se concluído pela inexistência de justa causa para a resolução do contrato de arrendamento por parte dos réus cumpre aferir se há lugar à consequência indemnizatória pretendida pelo apelante pela cessação imotivada e unilateral do contrato celebrado, o qual reclama o pagamento do valor das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, ou seja, das rendas relativas os meses de maio, junho, julho e agosto de 2019 nos seguintes termos: a quantia de 1.250,00 €, da renda vencida no dia 8 de maio de 2019; a quantia de 1.250,00 € da renda vencida no dia 8 de junho de 2019; a quantia de 1.250,00 €, da renda vencida no dia 8 de julho de 2019, a quantia de 1.250,00 €, da renda vencida no dia 8 de agosto de 2019, num total de 5.000,00 €. Não assistindo aos recorridos/réus o direito de resolver o contrato através de comunicação enviada em 02-05-2019 na qual, além do mais, comunicaram a entrega do imóvel a efetivar no dia 30 de maio de 2019, a resolução do contrato de arrendamento é infundada pelo que a mesma deve equiparar-se à denúncia unilateral do contrato pelos arrendatários. Assim, tratando-se de contrato com prazo certo (artigo 1095.º, n.º 1 CC), e tendo decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o artigo 1098.º, n.º 3, al. a), CC prescreve que o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato. Como tal, não tendo os recorridos/arrendatários observado essa antecedência, e tendo o contrato cessado no dia 30-05-2019 mantém-se a obrigação do pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, ainda que nada obste à cessação do contrato (cf. o artigo 1098.º, n.º 6 CC). Daí que se imponha, nesta parte, a procedência da apelação e a revogação da sentença recorrida, sendo devidas as rendas dos meses de maio de 2019 a agosto de 2019, no montante de 5.000,00 €, conforme peticionado pelo apelante. O autor/apelante reclama ainda o pagamento do valor de 1.000,00 € (5.000,00 x 20 %) a título de indemnização prevista no artigo 1041.º, n.º 1 CC, nos termos do qual, constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20/prct. do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. No que concerne a esta questão, a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça é no sentido de que assiste ao senhorio o direito à indemnização moratória prevista no artigo 1041.º, n.º 1 CC nos casos, como o dos presentes autos, em que forem devidas as rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta para a denúncia do arrendatário, não obstante a cessação do contrato nos termos do artigo 1098.º, n.º 6 CC (12). Como tal, procede, também nesta parte, a apelação, o que importa a revogação da sentença recorrida na parte atinente à absolvição no correspondente segmento do pedido formulado, a qual se substitui por outra que condene os réus a pagar ao autor a quantia de 1.000,00 €, a título de indemnização prevista no artigo 1041.º, n.º 1 CC. Na sentença recorrida foram os réus condenados a pagar ao autor a quantia de 329,99 € a título de indemnização dos danos provocados pelos réus no locado e falta de restituição da coisa no estado em que a receberam. A 1.ª instância, em face da factualidade provada nessa sede, considerou a propósito o seguinte: “(…) Lê-se, a propósito, no artigo 1043º, nº 1 do C.C. que, «na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato». Da factualidade dada como provada, apenas resultou provado que: “30 - Os Réus aquando da entrega do locado, não restituíram ao Autor uma espreguiçadeira de alumínio dobrável branco, que se obrigaram a entregar àquele, no valor de € 54,99. 31 - Os Réus fizeram vários furos nas paredes e teto da garagem, que não taparam, cujo custo para realizar tal tapagem se computa em € 25,00. 32 - Os Réus aquando da entrega do locado, não restituíram uma coluna de madeira exótica trabalhada e gravada à mão, que se obrigaram a entregar àquele, no valor de € 250,00.” Assim, tem o A. direito a ser indemnizado pelos valores considerados como provados”. Na sequência da impugnação desta parte da decisão de facto defende o apelante que, alterando-se a factualidade acima elencada - ponto 29, al. e) dos factos provados; alíneas k), l), n), y), z), aa), dd), e ii), dos factos não provados - dela resultará que que os danos sofridos pelo autor serão superiores, por abrangerem, para além dos bens ou trabalhos acima referidos, os seguintes: a) candeeiro de tecto tipo lustre, do hall do 1.º piso, com o valor de 4.138,95 €; b) não restituição da casa-de-banho verde do rés-do-chão nas condições em que foi entregue, deixando tubagens de PVC à vista, cuja reposição tem um custo não inferior a 80,00 €; c) “danos no gavetão da cómoda D. João V, do quarto do rés-do-chão, cuja reparação tem um custo de 75,00 €; d) candeeiro de mesa de cabeceira do quarto com mobília D. João V, em loiça de Viana, com um valor de 75,00 €, e) secretária metálica convencional de escritório, com o valor de 425,00 €; f) cadeira rotativa de secretária, com o valor de 299,00 €, no valor global de 5.092,95 €. Conclui que o valor global dos danos provados não é o decidido na douta sentença recorrida (329,99 €), mas antes da soma do mesmo com o valor global referido no precedente parágrafo, num total de 5.422,94 €. Como se vê, a solução que o recorrente defende para a alteração da decisão recorrida assenta exclusivamente na pretendida modificação da decisão de facto no que respeita aos factos antes aludidos, que o apelante sustenta terem sido indevidamente julgados. Sobre a matéria em causa, a impugnação da decisão da matéria de facto obteve parcial procedência, com a alteração da redação do ponto constante do n.º 29, al. e) dos factos provados, que passou a ter a seguinte redação: «e) os réus não restituíram o candeeiro de teto tipo lustre, do hall do 1.º piso». Assim sendo, resta concluir que o apelante tem direito a ser indemnizado também pelo valor do candeeiro de teto tipo lustre, do hall do 1.º piso, que os réus não restituíram findo o contrato, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1043.º, n.º 1 CC e em conformidade com a cláusula SÉTIMA), § Terceiro) e § Sexto). Porém, resulta evidente a ausência de qualquer facto provado que permita afirmar com a suficiente probabilidade exigível qual o valor do candeeiro de teto tipo lustre, do hall do 1.º piso. Contudo, tal não impõe a improcedência da pretensão formulada pelo autor quanto a este segmento, porquanto, como decorre do disposto no artigo 609.º, n.º 2 do CPC, «se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida». Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (13), em anotação ao artigo 609.º do CPC, «mesmo em casos em que o autor tenha quantificado a sua pretensão, a ação pode culminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido desde que, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade. Esta é, aliás, uma posição que encontra na jurisprudência um larguíssimo consenso, rejeitando uma argumentação formal que valorizasse o facto de, assim, se conceder ao autor uma dupla oportunidade para o reconhecimento do mesmo direito. Tal não é verdade se considerarmos, como se impõe, que uma sentença de condenação ilíquida pressupõe a demonstração de que existe um direito que apenas carece de concretização suscetível de ser conseguida ainda através do subsequente incidente de liquidação». O enquadramento antes traçado implica que se deva relegar para posterior incidente de liquidação em execução de sentença a quantificação do valor do candeeiro de teto tipo lustre, do hall do 1.º piso. Como tal, na parcial procedência da apelação, importa revogar a sentença recorrida na parte atinente à absolvição no correspondente segmento do pedido formulado, condenando-se os réus a pagar ao autor a importância correspondente ao valor do candeeiro de teto tipo lustre, do hall do 1.º piso, a liquidar em execução de sentença. No âmbito do pedido formulado sob a al. d) do petitório inicial, o autor peticionou o pagamento de indemnização por danos de natureza não patrimonial no valor de 1.000,00 €. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido do autor a título de indemnização por danos não patrimoniais, atenta a ausência de prova quanto aos factos atinentes ao mesmo. Quanto a esta questão, decorre das conclusões 50 a 52, 84 a 87 das alegações do apelante/autor que a solução que o recorrente defende para o litígio assenta exclusivamente no peticionado aditamento à matéria provada dos factos elencados nas als. vv), ccc) e ddd) dos factos não provados, não defendendo qualquer alteração da matéria de direito a apreciar na hipótese da manutenção da factualidade provada. Baseando-se a posição defendida pelo recorrente no peticionado aditamento à matéria provada dos factos supra indicados, o que foi rejeitado, mostra-se prejudicada a apreciação da solução jurídica defendida com base nesses factos, devendo, por isso, confirmar-se o decidido na sentença recorrida quanto à improcedência da pretensão de ressarcimento desse dano ou prejuízo, formulada pelo autor/recorrente. Improcedem, assim, nesta parte, as conclusões da apelação. Insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida na parte em que o condenou a pagar aos réus/reconvintes uma indemnização no montante de 1.000,00 € para cada um dos réus, no total de 2.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, alegando que era pressuposto da sua procedência a violação de alguma disposição legal ou o incumprimento de alguma obrigação contratual por parte do autor/recorrente, posto que a única coisa que resulta da factualidade provada é que os réus se depararam com problemas no arrendado e que o autor os reparou (mesmo não estando a tal contratualmente obrigado), o que não denota qualquer incumprimento obrigacional mas, pelo contrário, o estrito cumprimento, pelo autor, das suas obrigações de senhorio. Conclui que, não havendo sinais de incumprimento contratual do autor, inexistia fonte para a obrigação de indemnizar nem, por inerência, direito dos réus a qualquer indemnização. Acrescenta que, estando os réus já indemnizados por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais referidos na sua carta de 24-01-2019 (conforme pontos 18 e 19 dos factos provados), não poderia, a esse título, fixar-se qualquer indemnização. A decisão recorrida apreciou o pedido de indemnização formulado pelos autores nos presentes autos, tendo considerado preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar, com os seguintes fundamentos: «(…) No circunstancialismo apontado, e conforme a factualidade dada como provada, face à factualidade dada como provada, designadamente, durante o período que durou o arrendamento, os Réus sofreram constantes inquietações, por serem privados do gozo completo do arrendamento, tendo, inclusive, a Ré mulher se ausentado do mesmo por um período de três meses, por não lhe ser possível permanecer no arrendado por questões de saúde, logo entende-se justo e adequado, para compensar esse dano não patrimonial sofrido, fazendo uso de critérios de equidade, o montante de € 1.000,00, para cada um dos Réus, no total de € 2.000,00». No âmbito da responsabilidade por factos ilícitos, o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil prevê que na fixação da indemnização se atenda aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Trata-se de indemnização que visa compensar o lesado pela dor ou sofrimento, de ordem física ou psicológica, ou outras consequências de natureza não patrimonial, através do recebimento de uma quantia pecuniária que possa mitigar os efeitos do ato lesivo. Deste modo, «ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir para sancionar a conduta do agente» (14). Nas palavras de Mário Júlio de Almeida Costa (15), «distingue-se entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Quer dizer, os primeiros, porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral. Representam danos patrimoniais, por exemplo, os estragos feitos numa coisa ou a privação do seu uso, a incapacitação para o trabalho em resultado de ofensas corporais. Constituem danos não patrimoniais, por exemplo, o sofrimento ocasionado pela morte de uma pessoa, o desgosto derivado de uma injúria, as dores físicas produzidas por uma agressão. Observe-se que o mesmo facto pode provocar danos das duas espécies». Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela (16), «o Código Civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos», cabendo assim ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica. A este propósito os autores antes citados enunciam ainda algumas situações possivelmente relevantes, como a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas, a ofensa à honra ou reputação do indivíduo ou à sua liberdade pessoal, o desgosto pelo atraso na conclusão dum curso ou duma carreira, sublinhando ainda a propósito, que os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais, citando para o efeito vários acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Neste enquadramento, «a gravidade do dano afere-se, no entendimento da jurisprudência e da doutrina, segundo critérios objetivos - de acordo com um padrão de valorações ético-culturais aceite numa determinada comunidade, num certo momento histórico, e tendo em conta o circunstancialismo do caso - e não de harmonia com perceções subjetivas ou de uma particular sensibilidade do lesado (…). O recurso a um critério objetivo na apreciação da gravidade do dano justifica-se para negar as pretensões ressarcitórias por meros incómodos, contrariedades ou prejuízos insignificantes, que cabe a cada um suportar na vida em sociedade, evitando-se, deste modo, uma extensão ilimitada da responsabilidade. (…) Apelando aos critérios supra referidos, a jurisprudência tem considerado que os meros incómodos ou as simples contrariedades não são indemnizáveis (…)» (17 Densificando os critérios legais aplicáveis, em termos que entendemos de sufragar, refere-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2022 (18): «um dano considerável é aquele que, no mínimo, espelha a intensidade de uma dor, angústia, desgosto, um sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se tornam inexigíveis em termos de resignação». Por outro lado, atualmente a doutrina e jurisprudência dominantes acolhem um princípio favorável à compensação do dano não patrimonial na responsabilidade contratual, a aplicar com certa prudência e segundo uma específica valoração do dano contratual: deve ser balizado por critérios de adequação e previsibilidade do dano para o devedor (19). Para tanto impõe-se que, para além da verificação dos demais requisitos da obrigação de indemnizar, se demonstre que os danos são objetivamente graves (20). Como se viu, esta Relação não acolheu o sentido decisório da sentença recorrida na parte em que considerou existir justa causa de resolução do contrato de arrendamento, afigurando-se não estar demonstrado nos autos a verificação de qualquer comportamento ilícito e culposo por parte do autor/recorrente suscetível de legitimar a pretendida resolução do contrato. Por outro lado, julgamos que os factos dados como provados não são suficientes para permitir reconhecer a existência de danos diretos, de cariz não patrimonial, com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito. Assim, do facto vertido em 37.º, dos factos dados como provados não resultam evidenciadas consequências que a conduta dos réus tenha produzido sobre a integridade física e/ou psicológica dos réus e que sejam suscetíveis de ressarcimento autónomo, sendo evidente que o quadro factual antes enunciado apenas permite consubstanciar a produção de incómodos, inquietações ou contrariedades cuja gravidade e respetivas consequências restaram indemonstradas. Termos em que a pretensão indemnizatória formulada pelos réus/reconvintes terá que improceder, com a consequente revogação da sentença recorrida nesta parte. Por último, quanto à devolução da caução prestada (1.250,00 €), entregue pelos réus ao autor, defende o recorrente que, traduzindo-se a procedência deste recurso na fixação de uma indemnização a pagar pelos réus superior ao valor da caução, não poderá subsistir a condenação do autor na devolução da mesma, devendo antes operar-se a compensação ou abatimento desse montante à indemnização a arbitrar em sede de ação. O artigo 847.º, n.º 1 CC prevê que quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os requisitos enunciados nas suas alíneas: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Mais prescreve o n.º 2 do citado preceito que se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente, sendo que a iliquidez da dívida não impede a compensação (n.º 3). Porém, tal como decorre do disposto no artigo 848.º CC, a compensação não opera ipso iure, sendo necessária a manifestação de vontade de um dos credores-devedores nesse sentido. Sucede que a pretendida compensação não foi suscitada nos articulados, ainda que a título subsidiário, nem foi tratada na sentença recorrida, verificando-se que o ora recorrente deduziu pedido expresso no sentido da condenação dos réus a pagar a quantia de 10.123,80 € a título de indemnização dos danos provocados pelos réus no locado e falta de restituição da coisa no estado em que a receberam. Daí que a sentença recorrida não mereça censura na parte em que determinou a restituição pelo autor aos réus do montante referente à caução uma vez que os valores que o autor reivindica a esse título constam expressamente do dispositivo da sentença, ainda que na medida da respetiva procedência. Ademais, nos termos do disposto no artigo 627.º, n.º 1 do CPC, os recursos ordinários destinam-se à impugnação de decisões judiciais anteriores, o que determina uma importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas (21). Por conseguinte, tratando-se de matéria agora invocada pelo recorrente em sede de alegações de recurso, não constitui matéria a apreciar por este Tribunal pois que não foi suscitada no momento próprio perante a 1.ª instância, não foi apreciada por esta, nem é de conhecimento oficioso. Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões da apelação. Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1 do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. No caso em apreciação, como a apelação foi julgada parcialmente procedente, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas no recurso, pelo que devem as mesmas ser responsabilizadas pelo pagamento das custas do recurso (bem como da ação). Síntese conclusiva: I - O facto fundamento de resolução terá de ser alegado e demonstrado pela parte interessada em extinguir a relação contratual posto que o exercício do direito de resolução é vinculado. II - Isto mesmo resulta expressamente do regime legal da resolução do contrato de arrendamento urbano quando prevê no artigo 1084.º, n.º 2 CC que a resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida. III - Não assistindo aos arrendatários/réus o direito de resolver o contrato através de comunicação enviada em 02-05-2019 na qual, além do mais, comunicaram a entrega do imóvel a efetivar no dia 30 de maio de 2019, a resolução do contrato de arrendamento é infundada pelo que a mesma deve equiparar-se à denúncia unilateral do contrato pelos arrendatários. IV - Tratando-se de contrato com prazo certo, e tendo decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o artigo 1098.º, n.º 3, al. a) CC prescreve que o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato. V - Não tendo os arrendatários observado essa antecedência, e tendo o contrato cessado no dia 30-05-2019 mantém-se a obrigação do pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, ainda que nada obste à cessação do contrato (cf. o artigo 1098.º, n.º 6 CC). VI - Assiste ao senhorio o direito à indemnização moratória prevista no artigo 1041.º, n.º 1 CC nos casos em que forem devidas as rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta para a denúncia do arrendatário, não obstante a cessação do contrato nos termos do artigo 1098.º, n.º 6 CC. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a presente apelação e, revogando na mesma medida a sentença recorrida, decidem: Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: A) Condenar os réus ao pagamento ao autor do valor de 6.329,99 € e a importância que vier a ser liquidada em incidente de liquidação de sentença, correspondente ao valor do candeeiro de teto tipo lustre, do hall do 1.º piso; B) Alterar a al. b) do dispositivo da sentença recorrida, o qual se substitui por outra decisão a julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente, condenando o autor/reconvindo a restituir aos réus/reconvintes a quantia de 1.250,00 €, absolvendo-o de demais peticionado; C) Confirmar a sentença recorrida no restante. Custas da ação, do pedido reconvencional e da apelação por ambas as partes, na proporção do decaimento/vencimento. Guimarães, 15 de setembro de 2022 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Luísa Duarte Ramos (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto) Eva Almeida (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto) 1. Cf., por todos, o Ac. do STJ de 01-10-2019 (Relator: Fernando Samões), p. n.º 109/17.1T8ACB.C1. S1 - 1.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. 2. Relatora: Fernanda Isabel Pereira, p. n.º 809/10.7TBLMG.C1. S1 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. 3. Cf. o Ac. do STJ de 23-09-2009 (relator: Bravo Serra), p. 238/06.7TTBGR.S1 - 4.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt. 4. Relator Filipe Caroço, p. 338/17.8YRPRT, acessível em www.dgsi.pt. 5. Cf., por todos, o Ac. TRP de 23-04-2018 (relator: Jorge Seabra), p. 972/14.8T8GDM.P1; em sentido idêntico, cf., entre outros, os Acs. TRG de 2-05-2019 (relatora: Maria Amália Santos), p. 3128/15.9T8GMR.G1; TRL de 30-04-2019 (relator: José Capacete), p. 30502/16.0T8LSB.L1-7; TRG de 11-07-2017 (relatora: Maria João Matos), p. 5527/16.0T8GMR.G1; TRG de 10-09-2015 (relatora: Manuela Fialho), p. 639/13.4TTBRG.G1; TRC de 24-04-2012 (relator António Beça Pereira), p. 219/10.6T2VGS.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 6. Cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, Coimbra, Almedina, 2016 - Reimpressão, p. 355. 7. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2.º Volume, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 345. 8. Cf. António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, Coord. António Menezes Cordeiro, II - Das Obrigações em Geral, Faculdade de Direito Universidade de Lisboa, Almedina, 2021, p. 250. 9. Cf. António Menezes Cordeiro - Obra citada -, p. 267. 10. Cf. Daniela Farto Baptista - Obra citada -, p. 134. 11. Na qual afirmaram, além do mais, que o locado apresentava «sérios problemas estruturais, que não permitem a total e completa fruição do arrendado, desvalorizando o valor do imóvel para efeitos de arrendamento pela sua fraca qualidade” e que “consultado o certificado energético do mesmo verificou-se que o imóvel está classificado no seu desempenho energético, na letra “E”, que é o 2.º mais baixo, apresentando ainda o imóvel graves problemas de humidade que afetam o conforto do mesmo» - cf. ponto 17 dos factos provados. 12. Cf., por todos, Acs. do STJ de 19-09-2019 (relator: Tomé Gomes), p. 3493/16.0T8LRA.C1. S1; de 10-04-2014 (relator: Lopes do Rego), p. 1301/11.8 TBFLG.G1. S1; de 19-09-2006 (relator: Sebastião Póvoas), p. 06A2597; de 03-07-1997 (relator: Mário Cancela), p. 96B933; todos disponíveis em www.dgsi.pt. 13. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 729. 14. Cf. o Ac. do STJ de 13-07-2017 (relator: Manuel Tomé Soares Gomes), p. n.º 3214/11.4TBVIS.C1. S1 - 2.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. 15. Cf. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Coimbra, Almedina, 2013, p. 592. 16. Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pg. 499. 17. Cf. Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações - Das Obrigações em Geral - Coord. José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021 - p. 359. 18. Relator Miguel Baldaia de Morais, p. 8064/18.4T8SNT.P2, disponível em www.dgsi.pt. 19. Cf. Gabriela Páris Fernandes - Obra citada -, p. 357. 20. Cf. ac. TRE de 04-11-2004 (relator: Bernardo Domingos), p. 1873/04-22, disponível em www.dgsi.pt. 21. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 - 5.ª edição -, p. 119. |