Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EDGAR GOUVEIA VALENTE | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES MONTANTE DA PENSÃO LIMITES DA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A fixação judicial do montante de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) nos termos definidos pela Lei 75/98, de 19.11, pode exceder o valor previamente fixado judicialmente ao progenitor incumpridor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório. S…, em representação dos seus filhos menores L… e P…, veio deduzir o presente incidente de incumprimento contra o progenitor dos menores A… e, subsidiariamente, deduzir incidente de pedido de fixação da prestação de alimentos a pagar pelo Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM). Alega para tanto e, em síntese, que desde Março de 2012 o progenitor dos menores não procede ao pagamento da quantia devida a título de alimentos aos menores. Os autos foram com “vista” ao Ministério Público, tendo sido promovida a realização do relatório social nos termos do artigo 4º do DL nº 164/99, de 13.05. Por despacho de fls. 46, foi ordenada a realização do mencionado relatório social, que se encontra junto aos autos de fls. 55 a fls. 58. A fls. 59, o Digno Curador de Menores promoveu que se decidisse no sentido do FGADM assegurar o pagamento da prestação de alimentos, em virtude de se mostrarem preenchidos os requisitos legais para o efeito. Após, foi proferida sentença, onde se determinou que o FGADM assegure a prestação mensal devida aos menores L… e P…, no montante global de 2,5 UC (duas unidades e meia de conta processual), a entregar à sua progenitora. Inconformado com esta decisão, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, interveniente acidental nos autos à margem referenciados, na qualidade de gestor do FGADM, veio dela interpor recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: “1 - Vem o presente recurso interposto da douta decisão que decide pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM em substituição do devedor incumpridor por valor superior ao fixado para aquele. 2 - A obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos. Nesse sentido a letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados. 3 - No caso em apreço ao progenitor devedor foi fixada uma prestação mensal de € 100,00 (cem euros) para ambos os menores da causa. e como consta na douta decisão que ora se recorre, o Tribunal “a quo” atribui a prestação alimentar a ser, única e exclusivamente, suportada pelo FGADM no valor de €255,00 (duzentos e cinquenta e cinco euros) 2,5 UCS para ambos os menores da causa. 4 - Não obstante de ao progenitor em incumprimento se manter o valor anteriormente fixado, pelo que e determinada que foi a intervenção do FGADM, em regime de sub-rogação, deveria sê-lo nessa mesma medida. 5 - A verdade é que, salvo o devido respeito, pagando o FGADM mais do que ao credor (progenitor) é exigido, e seguindo-se as regras da sub-rogação, previstas na lei, no excesso não opera a sub-rogação. 6 - A ser possível a diferença no valor da prestação fixada, consistirá numa obrigação fixada apenas para o FGADM, que determinará que a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor devedor passando a ser apenas da responsabilidade do FGADM, se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão somente das necessidades actuais do menor. 7 - Sobre esta mesma matéria decidiu recentemente, Tribunal da Relação de Lisboa – Proc. 1529/03 acórdão de 08/11/2012; Tribunal da Relação de Coimbra – Proc. 3819/04 – 2ª secção cível acórdão de 19/02/2013; assim como Tribunal da Relação do Porto Proc. 30/09 – 5ª secção acórdão de 25/02/2013 Tribunal da Relação do Porto Proc. 3609/06.5 – 5ª secção acórdão de 10/10/2013.” Conclui, pugnado para que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, na parte que condena o FGADM em valor superior ao fixado ao progenitor em incumprimento, nos termos e com os devidos efeitos legais. Em contra-alegações, o MP e S… vêm pugnar pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância (transcrição): “a - O menor L… nasceu no dia 3 de Agosto de 2001 e é filho de A… e de S… (cfr. assento de nascimento do menor junto aos autos principais de ação regulação do exercício das responsabilidades parentais de fls. 6- Apenso A). b – O menor P… nasceu no dia 12 de Maio de 2005 e é filho de A… e de S… (cfr. assento de nascimento do menor junto aos autos de ação de regulação das responsabilidades parentais a fls. 7 Apenso A). c - Por sentença transitada em julgado, foi decidido quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativamente aos menores L… e P…, que “Pelo exposto, decide-se fixar a pensão de alimentos dos menores L… e P… devidos pelo requerido A… em 100€ (cem euros) mensais, actualizáveis em janeiro de cada ano em 2% (dois por cento) a que acrescerão metade das despesas com saúde e educação dos menores, a pagar à progenitora S… até ao dia 10 de cada mês” (cfr. sentença proferida nos autos de regulação das responsabilidades parentais de fls. 31 a fls. 33 – Apenso A) d - Foi proferida sentença nestes autos de fls. 35 a fls. 37, datada de 19/12/2012, com a seguinte decisão “Verificam-se, assim os pressupostos do disposto no artigo 189.º, n.º 1, alínea c), da O.T.M. respeitante aos alimentos em dívida. Pelo exposto julgo procedentes o incidente de incumprimento deduzido e, consequentemente, determino que: a) A Segurança Social seja notificada para deduzir no respetivo subsídio social de desemprego subsequente do requerido A…, beneficiário n.º 11321512548, para pagamento das prestações vincendas a quantia mensal de € 100,00 (cem)”. e - A Segurança Social enviou o ofício de fls. 62 aos autos com a seguinte informação relativamente ao progenitor dos menores A… com residência na Rua …, Airães – “Consta com ult desconto em: 12/02/2102 fim da prestação dec desemprego. Consta Requerente do R.S.I.”. f - Não são conhecidos bens de pertença do progenitor dos menores suscetíveis de penhora. g - Os menores L… e P… integram o agregado familiar da sua progenitora (composto por 3 pessoas); a progenitora dos menores está desempregada; a progenitora dos menores apenas dispõe do subsídio de desemprego no montante de € 279,40, que implica um rendimento per capita (a progenitora dos menores e os menores) de € 139,70; a progenitora paga de renda de casa a quantia mensal de € 130,00, gasta a quantia de € 70,00 com eletricidade, água e gás; gasta a quantia de € 150,00 com alimentação e; gasta a quantia de € 40,00 com despesas de saúde com os menores (cfr. relatório social de fls. 55 a fls. 58).” 2 – Objecto do recurso. Questão a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações: A fixação judicial do montante de alimentos a pagar pelo FGADM (nos termos definidos pela Lei 75/98, de 19.11) pode ou não exceder o valor previamente fixado judicialmente ao progenitor incumpridor. 3 - Análise do recurso. Vejamos, antes de mais, o quadro legal que regula a situação em causa nos presentes autos: A Lei 75/98, de 19.11 (regulamentada pelo DL 164/99, de 13.05) criou a “garantia dos alimentos devidos a menores”. Nos termos do artº 1º de tal diploma, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do DL nº 314/78, de 27.10 e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação. Por seu turno, segundo o respectivo artº 2º, nº 1, as prestações atribuídas nos termos da própria lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, sendo que prescreve o nº 2 que para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. Do Preâmbulo do citado DL 164/99 consta que a Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral, bem como que ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção, resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida, concretizando-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. Especificamente, prescreve artº 5º, nº 1 de tal normativo que o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem foram atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso, sendo que, de acordo com o artº 7º, o reembolso não prejudica a obrigação de prestar alimentos previamente fixada. Delimitado o quadro normativo que delimita a questão em discussão nos presentes autos, duas posições jurisprudenciais se perfilam quanto à resposta a dar à mesma: Por um lado, temos a considerar as decisões onde se considerou que a fixação judicial do montante de alimentos a pagar pelo FGADM não pode exceder o valor previamente fixado judicialmente ao progenitor incumpridor: Acórdãos da Relação de Guimarães de 12.01.2005 (processo 2211/04-1), da Relação de Lisboa de 13.12.2007 (processo 10407/2007-8), da Relação de Coimbra de 06.06.2006 (processo 419/06), de 31.01.2008 (processo 10848/2007-6) e de 06.03.2008 (processo 1608/2008-6) [1] e, mais recentemente, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 08.11.2012 (processo 1529/03.4TCLRS-A.L2-6) e da Relação de Coimbra de 19.02.2013 (processo 3819/04.0TBLRA-C.C1) e de 05.11.2013 (processo 1339/11.5TBTMR-A.C1). (todos disponíveis em www.dgsi.pt) Em sentido contrário, poderão ver-se os seguintes Acórdãos: Acórdãos da Relação do Porto de 18.06.2007 (processo 0733397), da Relação de Lisboa de 12.07.2007 (processo 5455/2007-6), da Relação de Évora de 17.04.2008 (processo 3137/07-2) e da Relação de Coimbra de 24.06.2008 (processo 29-A/2000.C1) [2] e, mais recentemente, o Acórdão do STJ de 04.06.2009 (processo 91/03.2TQPDL.S1), bem como os Acórdãos da Relação de Évora de 28.11.2013 (processo 38-E/2000.E1), da Relação de Coimbra de 11.12.2012, de 22.10.2013, de 03.12.2013 e de 10.12.2013 (processos 1184/11.8TBMGR.C1, 2441/10.6TBPBL-A.C1 4791/10.2TBLRA.C1 e 3310/08.5TBVIS-E.C1), da Relação do Porto de 15.10.2013, de 28.11.2013 e de 03.12.2013 (processos 37/12.7TBCNF.1.P1, 3255/11.1TBPRD-A.P1 e 262/07.2TBCHV.P1) e da Relação de Guimarães de 14.11.2013 e de 05.12.2013 (processos 699/11.2TBCBT-A.G1 e 758/09.1TBCBT-A.G1) [3]. (também todos disponíveis em www.dgsi.pt) Em face deste quadro jurisprudencial, revela, no mínimo, falta de conhecimento, a afirmação do recorrente de que a 1ª posição é “jurisprudência dominante”, quando se nos afigura acontecer precisamente o contrário e, acrescentaríamos, por boas razões. Com efeito, entendemos que o montante dos alimentos a prestar pelo FGADM não está dependente do montante judicialmente fixado anteriormente, sem prejuízo da valoração da capacidade do obrigado originário (como ocorre com a obrigação alimentícia quanto a familiares - artº 2004º, nº 1 do CC) como um dos elementos a ponderar para fixação do valor da prestação de alimentos a cargo daquele. Essa capacidade é de valorar, no entanto, apenas porque o montante da prestação de alimentos fixada ao obrigado a prestar alimentos constitui um dos elementos deve ser levado em conta na concretização judicial da obrigação do FGADM. É de sublinhar que, nos termos do artº 2º, nº 1 da Lei 75/98, as prestações (atribuídas nos termos que a própria define) são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores, não se referindo (como seria expectável, se o legislador tivesse o entendimento propugnado pela 1ª tese a que aludimos supra), no âmbito das limitações expressamente previstas, ao montante originário judicialmente fixado ao progenitor incumpridor. Daí que se nos afigure que tal montante constitua apenas um dos elementos, sem qualquer carácter vinculativo e limitador da definição da obrigação do FGADM, juntamente com a capacidade económica do agregado familiar e (fundamentalmente, diríamos) das necessidades específicas do menor para a fixação judicial da obrigação desta entidade.[4] Flui do exposto que se nos afigura meridianamente claro que a letra e o espírito da Lei inculcam que a prestação a fixar ao FGADM possa ser de valor inferior, igual ou superior à anteriormente instituída judicialmente. O entendimento oposto quanto a esta questão não consegue encontrar, quanto a nós, justificação cabal para que a Lei preveja a solicitação da realização de diligências instrutórias sobre as necessidades do beneficiário dos alimentos [5]. Com efeito, a previsão daquelas diligências só se justifica para determinar de forma actualizada e exacta a capacidade económica do agregado familiar e as necessidades específicas do beneficiário dos alimentos. Relativamente ao grande argumento utilizado pela tese contrária à que defendemos, ou seja, a invocada impossibilidade de exercer a sub-rogação prevista no nº 1 do artº 5º do DL 164/99, permitimo-nos transcrever o seguinte trecho do Acórdão da Relação de Évora de 28.11.2013 acima citado, que subscrevemos por inteiro: “[I]sso não constitui óbice à solução aqui propugnada, pois que tanto podia haver uma sub-rogação parcial, como se pode afirmar, sem grande margem de erro, que essa sub-rogação existe sempre em relação aos valores realmente pagos pelo Fundo, considerando-se (…) que, antes de haver uma fixação do valor a pagar pelo Fundo, tal corresponderia primeiro a uma actualização da própria prestação do progenitor que não pagou a que estava inicialmente fixada, atendendo-se às necessidades do menor também actualizadas em relatório social recente – e que, portanto, a obrigação do Fundo seria a assumpção da do progenitor faltoso, agora já devidamente actualizada (o que o legislador intenta é que em cada período as decisões sejam as adequadas à situação actual do beneficiário da prestação).” Do exposto decorre que a decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida nos seus precisos temos, o que se decidirá, improcedendo, consequentemente, o recurso. 4 - Dispositivo. Pelo exposto, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando-se, consequentemente, a sentença recorrida. Sem custas, por o recorrente delas estar isento, nos termos do artº 4º, nº 1, alínea v) do Regulamento das Custas Processuais. Guimarães, 16 de Janeiro de 2014 Edgar Gouveia Valente Paulo Duarte Barreto - voto conforme declaração em anexo Filipe Caroço ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Referidos na acta do 2º Encontro de Magistrados da Jurisdição de família e Menores do Distrito de Lisboa realizado no dia 27.11.2008, disponível no site institucional da PGDL. [2] Fonte referida na nota anterior. [3] De referir ainda que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 309/09 (disponível no respectivo site institucional) exarou, em claro abono desta tese, o seguinte: “Certo é que o tribunal, por efeito da actividade jurisdicional que é levado a realizar na sequência do pedido formulado nos termos desse diploma, não está impedido de fixar um montante superior ou inferior à prestação de alimentos que impendia sobre o devedor (ainda que com o questionado limite de 4 UC), mas isso deve-se apenas ao facto de o legislador ter considerado ser exigível, nessa circunstância, uma reponderação pelo juiz da situação do menor à luz da qual foi fixada a pensão de alimentos.” (itálico e negrito da nossa autoria) [4] Cfr. o já citado artº 2º, nº 2º da Lei 75/98. [5] A não ser para uma diminuição da prestação anteriormente fixada, que, pela sua relativa raridade, colidiria com o carácter obrigatório das diligências e com o princípio da limitação dos actos e de economia processual. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- VOTO VENCIDO: Voto vencido com fundamento nas seguintes circunstâncias: (1) natureza subsidiária da intervenção do FGADM e (2) sub-rogação do Fundo. Em primeiro lugar, o Fundo só intervém se houver incumprimento do progenitor obrigado ao pagamento de alimentos a menor e verificados os restantes requisitos legais. Não é, pois, ab initio, uma obrigação do Fundo. É uma intervenção no âmbito do Estado Social para suprir um incumprimento decorrente de responsabilidades parentais, visando assegurar as condições de subsistência e de desenvolvimento dos menores. E, em segundo, o Fundo fica sub-rogado aos direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do reembolso. Por conseguinte, resulta destes factores que o Fundo não pode pagar prestação em valor superior ao judicialmente fixado ao progenitor incumpridor. Porque, a não ser assim, e relativamente à parte em que excedesse a prestação do progenitor, a intervenção do Fundo perderia a sua natureza subsidiária, bem como não poderia o Fundo, nessa parte excedente, sub-rogar-se ao menor, porque só receberia do incumpridor até ao montante em que este tinha sido judicialmente condenado. Por conseguinte, só pode ser uma intervenção à medida da prestação em que foi condenado o pai do menor, sob pena de (1) perder a natureza subsidiária, para se tornar, pelo menos parcialmente, em obrigação principal, e (2) não poder o Fundo ser reembolsado da parte que excede a obrigação do pai. Paulo Barreto |