Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
603/04-1
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Sumário: I – Nos termos do 50º, nº 1 do C. Penal: “O Tribunal suspende execução da pena de prisão aplicada em medida não superior três anos se, atendendo à personalidade o agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente das finalidades da punição.”
II – Peca por saltar para um plano abstracto de análise e daí chegar a conclusões de duvidosa legitimidade a decisão que justifica a não suspensão da execução das penas de prisão por, no seu entender, não ser possível fazer um juízo de prognose positiva quanto à evolução futura dos arguidos por eles se encontrarem em situação irregular no território nacional – e esta situação de ilegalidade favorecer a adopção de condutas de marginalidade –, não demonstrarem qualquer arrependimento e não terem emprego fixo, mudando frequentemente de residência o que revelará alguma dificuldade de se inserirem no tecido social de forma a optarem por condutas respeitadoras das normas jurídico-penais.
III – Na verdade, dizer-se que a irregularidade quanto aos aspectos administrativos da imigração e permanência no território nacional favorece a adopção de condutas de marginalidade é um raciocínio que tem por referência não estes arguidos concretos mas a “imagem” do emigrante ilegal. Porém a conclusão apoia-se em meras impressões do seu subscritor, já que não há nenhuma indicação concreta fiável de que a comunidade emigrante ilegal – que é vasta, como se sabe – cometa mais crimes do que a comunidade imigrante legal ou do que a generalidade dos cidadãos autóctones, sendo que o argumento imediatamente se desdiz, na mesma sentença, quando, baixando ao concreto, trata o problema da expulsão dos arguidos pela qual não opta, aliás bem.
IV – Também da circunstância de se não ter emprego fixo – que é diferente da de não se querer ter emprego fixo – não se devem extrair consequências jurídico penais e, ainda, menos proclamá-las em forma de regra, não se devendo esquecer as recentes tendências para a afirmação do princípio da mobilidade do emprego como forma desejável de organização do trabalho numa sociedade moderna, que, a vingarem, poderão estender a problemática da “ falta de emprego fixo a todos”.
V – Quanto ao não arrependimento, é hoje pacífico que o direito de o arguido organizar a sua defesa pelo silêncio é uma sua prerrogativa que não pode ser posta em causa, não o sendo, pelo menos enquanto não resultar de uma afirmação categórica de adesão do criminosos ao crime cometido e às suas consequências.
VI – Assim, afigura-se-nos que estes arguidos não divergem significativamente de outros homens que cometeram crimes e, uma vez alteradas certas circunstâncias, de quem se espera que os não voltem a cometer, pois que têm profissões, que exercem com algumas vicissitudes mas de forma regular, têm residências identificáveis e são delinquentes primários e já sofreram a severidade do nosso sistema sancionatório penal, pelo que não podem deixar de ter interiorizado a necessidade de rigorosa observância dos normativos do país de acolhimento que, aliás, no plano penal, não serão assim tão diferentes dos seu próprio país.
VII – É de esperar, assim, que perante a censura do facto e a ameaça da pena eles não voltem a cometer crimes, pelo que é de lhes suspender a execução da pena de prisão pelo período de dois anos.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães,
I.

1. No processo comum n.º .../02.2PABCL, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, por Acórdão, proferido e depositado em 2004/02/06, foram condenados "A", "B" e "C" e "D", com os demais sinais dos autos, o primeiro na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do C. P.; os dois seguintes, cada um, nas penas de 2 (dois) anos de prisão pela prática, cada um, de dois crimes idênticos e em cúmulo, cada um, na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; e o último, também pela autoria de dois crimes idênticos e de um crime de detenção de munições, p. e p., pelo artigo 275.º, n.º 4, do C.P., nas penas parcelares de 2 anos de prisão por cada um dos crimes de furto e de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), pelo crime de detenção ilegal de munições e, em cúmulo destas, na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão e 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).

Foram ainda condenados a pagar à Câmara Municipal de Barcelos montante de € 368,04, a título de indemnização pelos danos advenientes das suas condutas

Inconformados, vieram interpor recurso dessa decisão, na parte em que os abrange os arguidos "B" e "C" e "D",

Remataram a motivação do recurso interposto com a formulação das seguintes conclusões:

«1. Encontram-se violados os arts. 129.°, n.° 1 do C.P.P. e o art. 32.°, n.° 5 da CRP, em virtude de terem sido considerados para efeitos de prova depoimentos de considerar como sendo depoimento indirecto não podendo por isso por imperativo legal servir como meio de prova. Pois que, o tribunal não pode formar a sua convicção em factos resultantes do "ouvir dizer", em factos subjectivos, devendo esta prova não produzir efeitos e os respectivos factos considerados como não provados. E, assim, absolvidos os arguidos dos crimes de que vêm acusados dado a prova produzida ser insuficiente para condenar os arguidos.

2. E, consequentemente absolvidos do pedido de indemnização civil.

Sem prescindir,

3. A defesa entende que o douto tribunal recorrido se serviu para dar como não provados os factos referentes ao "...Gena", como dos mesmos factos se serviu mas como provados, mas quanto aos arguidos.

4. No decurso da discussão, as provas que se iam recolhendo ou atingiam o conjunto, no qual se integrava o "...Gena", ou, atingiam este indivíduo particularmente.

5. O indivíduo "...Gena" foi diversas vezes referenciado, por testemunhas, como ... Filipe, ... Cardoso, e pelo agente Marques.

6. Na apreciação da prova, não será de subsumir um determinado comportamento criminoso a um sujeito quando existem probabilidades sérias ou suficientes de ser outro o agente prevaricador. Na dúvida será de absolver os arguidos.

7. No caso particular, salvo melhor opinião, deverão V.as Ex.as absolver os arguidos da prática dos crimes de furto qualificado de que vêm acusados. Isto por que,

8. Por tudo, defendemos a violação do princípio "in dubio pro reo ", concluindo-se pela existência de erro notório, nos termos do disposto no art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP.

«9. E, consequentemente, devem os arguidos ser absolvidos do pedido de indemnização civil.

«Sem prescindir,

«10. No que respeita à medida da pena de multa aplicada ao arguido "D", concretamente no que respeita à taxa diária fixada pelo tribunal entendemos que, em face aos elementos supra referidos, mormente sócio-económicos, foi violado o disposto no art.º 47.°, n.° 3 do C. Penal. Sendo que, entende a defesa pela redução da pena de multa a valores nunca superiores a 2 € como taxa diária.

«11. Ainda, no que respeita à medida da pena mas no âmbito da pena de prisão em que vêm condenados todos os arguidos recorrentes, não entendendo o douto tribunal de recurso pela absolvição dos mesmos, deverá ser aplicada em substituição à pena de prisão efectiva, o regime de suspensão da execução da pena por entender a defesa como adequada e suficiente para cumprimento das finalidades das medidas de pena (art.º 40.º e 43° do C.Penal).

Sem prescindir,

«12. No que respeita aos bens declarados pelo douto acórdão recorrido, como declarados perdidos a favor do estado, manifestamos a nossa discordância. Nesse seguimento, os bens não referenciados na acusação devem ser devolvidos ao seus legítimos proprietários (para evitar delongas remetemos para o ponto "Dos objectos apreendidos", para apontar os bens a restituir), na medida em que, não se encontram associados à prática de qualquer facto ilícito.

«13. Durante a discussão da causa não resultaram quaisquer indícios, suficientes ou fortes, de que tais bens foram produto de furto.

«14. Os bens presumem-se como pertencentes aos arguidos na medida da inexistência de qualquer prova produzida que ilida essa presunção. Competiria à acusação ilidir a presunção provando a proveniência ilícita desses bens, não o tendo conseguido, pelo que se encontra violado o princípio geral do ónus da prova em processo penal.

15. Devem pois, os referidos bens serem devolvidos aos arguidos.»

2. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento, excepto quanto à declaração de perdimento a favor do Estado de objectos aprendidos no processo relativamente aos quais não se provou estarem relacionados com os crimes,

3. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento, excepto quanto à mesma questão do perdimento de objectos e, ainda, quanto a serem declaradas suspensas na execução as penas aplicadas.

4. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, o recorrente não respondeu.

5. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.


II

As questões postas no recurso são as seguintes:

- Se foram utilizados depoimentos indirectos na prova dos factos dados como provados, com a consequente proibição, relativamente a tais factos, da utilização como meio de prova desses depoimentos.

- Se a prova validamente produzida é insuficiente para sustentar a condenação dos arguidos.

- Se a prova produzida induz a dúvida quanto ao autor dos factos ilícitos determinantes da condenação – um, tal “...Gena” ou os arguidos condenados – devendo os recorrentes ser absolvidos, por aplicação do princípio in dubio pro reo.

- Se a pena de multa aplicada ao arguido "D" viola, por excesso na fixação do seu montante, o disposto no art.º 47.°, n.° 3, do Código Penal.

- Se deve ser suspensa na execução a pena de prisão em que os arguidos forma condenados.

- Se deve ser revogada a determinação do perdimento dos objectos apreendidos de que não se provou estarem relacionados com a prática dos crimes.

Vejamos

São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida:

«1- Todos os arguidos, com excepção dos arguidos "C" e "A", encontram-se a residir no país há alguns meses, sem que para o efeito tenham sido autorizados pela autoridade competente.

«2- O arguido "C" está autorizado a residir no país até ao dia 27.12.2003, tendo o arguido "A" sido autorizado a residir no país até 17.1.2003.

«3- O arguido "A" saiu de Portugal com destino à Ucrânia em 25/09/02 e apenas regressou a 25/11/02.

«4- Durante a madrugada do dia 3 de Novembro de 2002, os arguidos "D", "B" e "C", após terem desaparafusado e torcido as grades de protecção de duas das janelas, que se encontravam fechadas, da frente do “Instituto de Inovação e desenvolvimento Social de Barcelos – Kerigma”, pertencente à associação com a mesma denominação, sito na Travessa João Paulo II, desta cidade, abriram-nas e entraram no seu interior, donde retiraram dois computadores, um com monitor da marca “LG” e outro com monitor da marca “Philips”, e uma impressora “LexmarK Z 33”, tudo no valor de € 2.231, 21 e de que se apoderaram.

«5- Também em data não apurada, mas entre as 15:30 horas do dia 3 e as 7:30 horas do dia 7 de Janeiro de 2003, os arguidos, por forma não concretamente apurada, abriram a porta das traseiras da Escola Primária de Balugães, sita em Balugães, desta comarca, que se encontrava fechada à chave.

«6- Uma vez no seu interior, os arguidos, por forma não concretamente apurada, abriram a porta de uma das suas salas, que também estava fechada à chave, e retiraram do seu interior os seguintes bens, pertencentes à Câmara Municipal de Barcelos, de que se apoderaram:

– um computador da marca “Fujitsu Siemens Senic ET”, no valor de € 250;

– um monitor da mesma marca, no valor de € 50;

– um teclado da mesma marca, no valor de € 5;

– um par de colunas de som da marca “LABTEC”, no valor de € 10;

– um transformador da mesma marca, no valor de € 5;

– uma “router”, no valor de € 10;

– um microfone de cor creme, no valor de € 5;

– um cd com programa de restauro, no valor de € 5;

– um pacote com o programa “MS Office 2000 com manuais e CD, no valor de € 250, dos quais não foram recuperados este último programa e o cd de restauro.

«7- De seguida, por forma não concretamente determinada, transportaram tais bens, no valor global de € 335, para a residência deles, onde foram encontrados, com excepção do cd de restauro e do pacote com o programa “MS Office 2000”, juntamente com uma munição de calibre 7,62 mm, própria para ser disparada por armas de fogo automáticas tipo “G3” e pertencente ao arguido "D", cuja posse sabia ser proibida.

«8- Numa outra residência do arguido "D", sita no lugar de ..., da freguesia de ..., Vila Verde, foi encontrado um pé de cabra.

«9- Os arguidos, que residiam na mesma residência, agiram sempre de prévio acordo e em conjugação de esforços, e com o propósito de integrarem, como integraram, aqueles bens no seu património, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono.

«10- Fizeram-no deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

«11- Os arguidos não têm em Portugal residência fixa, mudando com frequência de residência, nem emprego certo e estável.

«12- O arguido "B" exercia funções de serralheiro para ... Barbosa, desde Janeiro, auferindo a remuneração mensal de cerca de € 350.00.

«13- O arguido exercia funções de carpinteiro, desde Janeiro, auferindo a remuneração mensal de cerca de € 359.00.

«14- O arguido "D", de profissão mecânico, encontrava-se desempregado.

«14- São primários e de modesta condição social.

Da motivação de facto da sentença consta que:

«Começaram, assim, por assumir basilar relevância os depoimentos das testemunhas ...Costa e ...Fernandes, que estiveram na casa dos arguidos, onde encontraram dois deles, e viram diversificado material informático e electrónico – computadores, impressoras e televisores -, e aos quais foi proposta a compra de computadores, por parte de um outro indivíduo que aí também habitava, e que disse àquele último que eram os arguidos quem os arranjava.

«O ...Costa chegou mesmo a trabalhar com um desses computadores que se encontravam em casa dos arguidos e constatou que no mesmo havia trabalhos sobre escolas e alunos, sendo que, quer esta quer a testemunha ...Fernandes prestaram depoimentos seguros e que o tribunal considerou sinceros.

«A isto acresce que no âmbito da investigação policial a que se procedeu, o agente ...Marques, que seguiu os arguidos nalgumas ocasiões, viu-os em atitudes suspeitas, designadamente, a “inspeccionar”, já de noite, um quiosque sito em frente ao tribunal de Barcelos, analisando o modo como o mesmo se encontrava fechado.

«Ainda, segundo esta testemunha, o indivíduo conhecido por “...Gena” foi contactado telefonicamente pela polícia, que simulou pretender encomendar um computador, tendo-se aquele prontificado a vender um ao agente que efectuou tal contacto.

«Por outro lado, e de fulcral relevância para a formação da convicção positiva do tribunal, revelou-se ainda a busca efectuada à residência dos arguidos, que foi realizada na presença do arguido "D", o qual, face à existência e apreensão de objectos furtados no interior dessa residência, não deu para tal facto qualquer explicação, tendo ainda o aludido agente confirmado a existência das aludidas munições na posse do "D".

«Os agentes ...Macedo e ...Miranda, corroboraram no essencial, o depoimento do aludido agente policial, tendo confirmado os objectos apreendidos em casa dos arguidos.

«No que concerne ao desaparecimento dos aludidos objectos e ao modo como os arguidos entraram nessas instalações teve o tribunal em consideração os depoimentos prestados pelas testemunha ...Araújo, ...Sousa, ...Meira e ...VilasBoas, que demonstraram conhecimento directo desta materialidade.

«Concluindo, e em súmula, do correlacionamento de todos estes meios probatórios e, designadamente, do facto de os arguidos serem encontrado na posse de todos os aludidos objectos, sem que, por um lado, para o efeito tenha dado qualquer justificação passível de lhe ser conferida a credibilidade, sendo que, adoptaram mesmo conduta tendente a ocultar tal situação, mentindo, designadamente, Os arguidos "B" e "A", que, quando abordados e questionados pela autoridade policial sobre o paradeiro do arguido "D", disseram que o mesmo no Bombarral, quando ele se encontrava na habitação e foi mesmo quem acompanhou a busca, o que tudo assumiu relevância fulcral para a formação de uma convicção positiva, por parte deste tribunal colectivo, de terem sido deles, a autoria dos factos delituosos, nos exactos termos dados como provados.

«Tiveram-se ainda em consideração o teor dos docs. de fls. 17 e 18, 197 e 198, do auto de busca e apreensão e dos autos de exame de fls. 160 e 162 e 163.

«No que concerne à convicção positiva atinente ao factos tidos como provados, relativos às condições económicas e laborais dos arguidos, em causa do no douto recurso em apreço nos autos, teve-se em consideração o depoimento da testemunha ...Barbosa, que empregou o arguido "B", em Janeiro, bem como, o documento de fls. 306, que é o contrato de trabalho celebrado pelo arguido "A".

«Com relação aos factos tidos como não provados baseou-se o tribunal no passaporte do arguido "A", do qual consta assinalada a viagem e respectiva data, que o arguido efectuou à Ukrânea, bem como no bilhete de avião junto aos autos a fls. 307.

«No que concerne aos demais factos tidos como não provados e não directamente resultantes da valoração positiva de qualquer dos aludidos meios probatórios, baseou o tribunal a sua convicção negativa na total ausência de prova em julgamento, tendente a concluir, de modo seguro, pela sua verificação.»

Antes de mais, esclareça-se que o indivíduo referido nos autos como "...Gena" é, afinal, uma pessoa cuja identificação se desconhece e que não é arguido nos presentes autos, conforme o despacho de arquivamento do M.º P.º , de 2003/04/08.

Assim, não é correcto dizer-se que o Tribunal deu certos factos provados relativamente aos arguidos e não os deu quanto o dito “...Gena”, uma vez que contra esta não foi deduzida acusação e nenhum facto lhe era imputado.

O que acontece é que, na descrição das acção imputadas aos arguidos o tal indivíduo é referido e, na medida em que aqueles factos não se provaram, acaba por o ser também, na correspondente fundamentação negativa. Os arguidos estavam acusados de ter cometido certos factos na companhia do “...Gena” e não se demonstrou que tal companhia se verificasse.

Tal não obsta a que os factos dados como provados na esfera da actuação dos arguidos condenados defina claramente a responsabilidade destes. É irrelevante que o “...Gena" tenha ou não tido qualquer tipo de participação nas acções delituosas e o factos de não se ter demonstrado que tal teve não levanta qualquer dúvida quanto à acção dos arguidos.

Ou seja, a pretensa alternativa entre ter sido o "...Gena" ou terem sido os arguidos a cometer os furtos nunca se pôs no plano dos factos realmente averiguados, A questão que se pôs, na realidade, foi, sempre, a de terem sido os arguidos a praticar os factos, e, eventualmente, com eles, o dito “...Gena”.

Não há, assim – nesse plano - lugar a qualquer dúvida que justifique a invocação do princípio in dubio pro reo a favor dos recorrentes.

Outra questão é a da arguida inexistência de prova admissível suficiente para a condenação.

Dos factos provados, quais são os que se fundam no pretendido depoimento indirecto?

Nos termos da motivação de facto da sentença, já transcrita, temos a referência das testemunhas ...Costa e ...Fernandes de que, na casa habitada pelos arguidos, lhes foi proposta, por um terceiro indivíduo, a compra de computadores (que se sabe serem furtados) e que este indivíduo lhes disse que eram os arguidos quem os arranjava.

E a testemunha ...Marques disse que o indivíduo conhecido por “...Gena", contactado pela polícia, se prontificou a vender um computador ao agente que efectuou tal contacto.

Há, efectivamente, aqui, um segmento de depoimentos indirectos; na parte em que as testemunhas relatam que o indivíduo – "...Gena" – lhes disse que eram os arguidos quem arranjava os computadores. Quanto ao relato da testemunha ...Marques não se pode afirmar que haja depoimento indirecto, porquanto os autos não nos esclarecem se ele estava presente – o que, tratando-se de uma diligência policial é provável – ou se tomou conhecimento do facto exclusivamente pela informação do polícia a quem foi feita a proposta.

Seja como for, há desde já que dizer, quanto à primeira situação, que estamos perante uma das hipóteses em que a lei admite a prestação de depoimento indirecto:

A causa do arquivamento do processo criminal quanto à pessoa referida como “...Gena” foi a impossibilidade a que chegou o ministério público de dirigir contra ela, enquanto pessoa concretamente determinada, tal procedimento. Reza o processo, a fls. 167 que «não obstante as diligência realizadas não se logrou obter a identificação de tal indivíduo.»

Ora o art.º 129.º, n.º 1, do Código de Processo Penal excepciona da proibição de utilização de depoimento indirecto como meio de prova, além do mais, os casos em que a fonte original não possa ser encontrada. O que é o caso dos presentes autos,

Mas, mesmo que assim não fosse, sempre existiria na restante prova produzida, devidamente referida na correspondente motivação e judiciosamente apreciada no prudente arbítrio do julgador, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, fundamento bastante para dar como provados todos os factos que como tal foram dados, pelo que o segmento em discussão acaba por ser anódino para a decisão da questão.

Não resta, assim, qualquer duvida quanto à correcção da condenação dos arguidos relativamente aos ilícitos e às respectivas penas de prisão, estas, aliás, não abrangidas pelo recurso.

A condenação em multa do arguido "D":

A pena de multa aplicável ao crime tem a moldura abstracta de dez a cento e vinte dias (e não 240, como consta da sentença recorrida), nos termos do n.º 4, do art.º 275.º do Código Penal (() Na redacção da Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, que, neste aspecto, não alterou a redacção dada ao mesmo artigo pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro.), e art. 47.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Economicamente a multa pode variar entre € 1,00 e € 498,80, por dia, em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

Considerando os critérios legais de determinação da pena concreta – aos quais a sentença recorrida fez, aliás, exaustivo apelo – temos que atento o relativamente pouco elevado grau de ilicitude do crime do art.º 275.º, n.º 4, do Código Penal – integrado pela detenção de uma única munição de calibre 7,62, desacompanhada de qualquer arma onde pudesse ser deflagrada -, bem como a situação económica e financeira do arguido "D", emigrante, mecânico, desempregado e de modesta condição social, temos por ajustada aos fins prosseguidos pela aplicação da pena, a multa de 70 (setenta) dias de multa, a € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos) por dia, perfazendo a multa de € 245,00 (duzentos e quarenta e cinco euros).

A questão a suspensão das penas de prisão:

Dispõe o art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal que:

«O Tribunal suspende execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos se, atendendo à personalidade o agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente das finalidades da punição.

O tribunal a quo justificou a não suspensão da execução das penas de prisão por, no seu entender, não ser possível fazer um juízo de prognose positiva quanto à evolução futura dos arguidos por eles se encontrarem em situação irregular no território nacional - e esta situação de ilegalidade favorecer a adopção de condutas de marginalidade -, não demonstrarem qualquer arrependimento e não terem emprego fixo, mudando frequentemente de residência o que revelará alguma dificuldade de se inserirem no tecido social de forma a optarem por condutas respeitadoras das normas jurídico-penais.

A argumentação peca por – partindo da figura destes arguidos concretos – saltar para um plano abstracto de análise e daí chegar a conclusões de duvidosa legitimidade.

Dizer-se que a irregularidade quanto aos aspectos administrativos da imigração e permanência no território nacional favorece a adopção de condutas de marginalidade é um raciocínio que tem por referência não estes arguidos concretos mas a “imagem” do emigrante ilegal. Porém a conclusão apoia-se em meras impressões do seu subscritor, já que não há nenhuma indicação concreta fiável de que a comunidade emigrante ilegal – que é vasta, como se sabe - cometa mais crimes do que a comunidade imigrante legal ou do que a generalidade dos cidadãos autóctones. Aliás o argumento imediatamente se desdiz, na mesma sentença, quando, baixando ao concreto, trata o problema da expulsão dos arguidos pela qual não opta – bem, aliás.

Também da circunstância de se não ter emprego fixo – que é diferente da de não se querer ter emprego fixo – se devem extrair consequências jurídico penais e, ainda, menos proclamá-las em forma de regra. Não devemos esquecer as recentes tendências para a afirmação do princípio da mobilidade do emprego como forma desejável de organização do trabalho numa sociedade moderna, que, a vingarem, poderão estender a problemática da “falta de emprego fixo a todos”.

Quanto ao não arrependimento: É hoje pacífico que o direito de o arguido organizar a sua defesa pelo silêncio é uma sua prerrogativa que não pode ser posta em causa. Assim sendo, se é certo que o “arrependimento” é verificável a atendível já o não arrependimento não o é, pelo menos enquanto não resultar de uma afirmação categórica de adesão do criminosos ao crime cometido e às suas consequências.

Isto dito, afigura-se-nos que estes arguidos não divergem significativamente de outros homens que cometeram crimes e, uma vez alteradas certas circunstâncias, de quem se espera que os não voltem a cometer.

Assim, os arguidos têm profissões, que exercem com algumas vicissitudes mas de forma regular, têm residências identificáveis e são delinquentes primários.

Já sofreram a severidade do nosso sistema sancionatório penal, pelo que não podem deixar de ter interiorizado a necessidade de rigorosa observância dos normativos do país de acolhimento que, aliás, no plano penal, não serão assim tão diferentes dos seu próprio país.

É de esperar, assim, que perante a censura do facto e a ameaça da pena eles não voltem a cometer crimes.

Pelo que é de lhes suspender a execução da pena de prisão pelo período de dois anos.

A questão do perdimento dos objectos:

O art.º 109.º do Código Penal é claro na tipificação dos objectos que podem ser declarados perdidos a favor do Estado: os que tiverem servido ou estivessem destinados a servir par a prática de um facto ilícito típico ou que por este tiverem sido produzidos. Noutras palavras, instrumentos e produtos do crime.

Todos os objectos apreendidos que, julgada a causa, não caibam nestas duas categorias têm de ser devolvidos.

Como tal, sem necessidade de maior fundamentação, o recurso tem de proceder, também nesta parte.

III

Nos termos expostos:

Acordamos em dar parcial provimento aos recursos e, em consequência, alterar a sentença recorrida na medida do que, adiante, determinamos:

– Condenar o arguido "D", pela autoria de um crime de detenção ilegal de munição, previsto e punível pelo art.º 275.º, n.º 4, do Código Penal na multa de 70 (setenta) dias de multa, a € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos) por dia, perfazendo a multa de € 245,00 (duzentos e quarenta e cinco euros).

– Suspender as penas de prisão aplicadas aos arguidos "B", "C" e "D", nos ternos do disposto no art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal, pelo período de 2 (dois) anos.

– Determinar a entrega aos arguidos a quem foram apreendidos os objectos apreendidos nos autos não relacionados com os crimes pelos quais os arguidos sofreram condenação e que são:

– Um televisor de marca “Toshiba”, com o número de série 13600...;

– Dois comandos, um de televisor e o outro de vídeo da marca Toshiba;

– Um auto rádio de marca “Blaupunkt”, com o número de série BP07...;

– Uma bomba a pedal com manómetro;

– Uma máquina de corte de cabelo de marca “Wahl”, com tesoura e quatro pentes de aplicação;

– Uma câmara de vídeo de marca “Samsung”, modelo VP-L750, com comando, duas cassetes, um suporte de segurança, uma pilha e livro de instruções;

– Uma consola de jogos, de marca “BS-500AS”, com dois comandos e uma pistola;

– Cinco cassetes de jogo;

– Dois aquecedores eléctricos a halogéneo de marca “Ordegozo”, com a referência BP-0...

– Um rádio leitor de CDs e cassete de marca “Nokia”;

– Um comando universal de televisor

– Dois comandos para televisor da marca “Nokia”;

– Um telemóvel de marca “Nokia”, com o IMEI n.º 490546101......;

– Um telemóvel de marca “Panasonic” com o IMEI n.º 44659287....../.;

– Dois espelhos retrovisores interiores próprios para veículos automóveis;

– Um rolo de mangueira em plástico transparente, com 50 metros de cumprimento;

– Um adaptador de marca “Samsung” com o número de série n.° 6cat67....;

– Duas caixas de derivação PT;

– Dois cabos com fichas de ligação PT;

– Quatro CDs de música variada;

– Um alicate com pegas revestidas a material plástico de cor vermelha;

– Uma chave de fendas, com cabo em material plástico de cor verde;

– Uma navalha multifunções, com o comprimento total de 20 cm;

– O veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca “Ford ...” de matrícula XX-XX-XX.

No mais, se mantendo a decisão recorrida.

Condena-se cada um dos recorrentes por terem decaído parcialmente, no pagamento de 1 (uma) UC, de taxa de justiça.

Nos termos do disposto no art.º 214.º, n.º 2, do Código de Processo Penal declaramos extintas as medidas de coacção de prisão preventiva aplicadas aos arguidos,

Passe e remeta mandados de libertação imediata dos arguidos "B", "C" e "D".

Guimarães, 2004-04-28