Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA SILOGISMO JUDICIÁRIO LIMITES DE CONDENAÇÃO CONTRATO DE EMPREITADA CLÁUSULA RESOLUTIVA “EXPRESSA” INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RECUSA DE CUMPRIMENTO EXPRESSA RECUSA DE CUMPRIMENTO TÁCITA ABANDONO DA OBRA POR PARTE DO EMPREITEIRO REPARAÇÃO DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS RESOLUÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPROCEDENTE O RECURSO SUBORDINADO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c) do art. 615º/1 do C.P.Civil de 2013, assenta na ideia de que os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão funcionam como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário (ocorre, quando numa sentença se expende uma argumentação que se baseia em determinados pressupostos de direito e de facto, os quais apontam inequivocamente para uma solução, mas se verifica que, a final, é tomada uma decisão que é oposta àquela solução) e, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal - ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente. II - A causa de nulidade prevista na alínea e) do referido art. 615º/1 resulta da violação directa do princípio sobre os limites de condenação consagrado no nº1 do art. 609º do C.P.Civil de 2013, ocorrendo quando a decisão ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objectiva da instância, passando a abranger matéria distinta. Porém, note-se que o disposto no nº1 do art. 609º não é impeditivo do Tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao autor, por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter. III - No que concerne ao contrato de empreitada, por força do disposto nos art. 1207º do C.Civil, o empreiteiro está obrigado a realizar uma obra, sendo que a execução dessa obra deve ser realizada em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe reduzam ou excluam o valor ou a aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (cfr. art. 1208º do C.Civil). IV - O não cumprimento da prestação do empreiteiro será definitivo: 1) se a obra contratada não tendo sido realizada ou executada, já não o puder ser por o comitente (dono da obra) ter nela perdido o interesse, a apreciar objectivamente (art. 808º/1, 1ªparte, e 2 do C.Civil); 2) se a obra contratada não foi realizada dentro do prazo que razoavelmente foi fixado pelo dono da obra (art. 808º/1, 2ªparte, do C.Civil); 3) se a obra contratada não foi atempadamente realizada e já não puder vir a sê-lo, na medida em que, entretanto, se tornou impossível a sua execução por causa imputável ao empreiteiro; 4) ou se o empreiteiro tiver expressamente declarado que já não realiza a obra. V - Quando o direito de resolução é acordado e convencionado no próprio contrato, a respectiva cláusula designa-se por cláusula resolutiva “expressa”, sendo que, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, as partes podem estabelecer uma condição resolutiva ou um termo essencial. Se as partes fixam uma cláusula resolutiva, a verificação do evento futuro e incerto nela previsto constitui apenas um pressuposto da constituição do direito potestativo de operar a resolução do contrato mediante declaração unilateral receptícia; se estabelecem uma condição resolutiva, a verificação do evento condicionante opera automaticamente a resolução do contrato. VI - A recusa do empreiteiro, em termos definitivos, de cumprir a obrigação contratual a que se encontra adstrito, pode assumir forma expressa (o empreiteiro declara que não vai realizar ou concluir a obra) ou forma tácita (a conduta do empreiteiro é reveladora de uma vontade clara, sólida e definitiva de não realizar a obra ou de a não concluir). VII - Um dos comportamentos/atitudes que a Jurisprudência tem vindo a qualificar como um caso de recusa tácita (e definitiva) de cumprimento da obrigação contratual (ou seja, como susceptível de revelar a intenção firme e definitiva de não realizar a obra ou não a concluir) é o abandono por parte do empreiteiro de uma obra no estado de inacabada e com a intenção de a não retomar e concluir. Há, no entanto, que ter em consideração que, por um lado, o abandono da obra, só por si, não significa uma impossibilidade de prestação e que, por outro lado, suspender ou parar uma obra não é o mesmo que abandoná-la: logo, para que o abandono da obra por parte do empreiteiro possa e deva ser interpretado como manifestação inequívoca da sua intenção de lá não regressar para a continuar e concluir, exige-se que se não trate de mera suspensão ou paragem dos trabalhos. VIII - A reparação dos danos não patrimoniais tem aplicação no âmbito da responsabilidade contratual, porque o art. 496º do C.Civil (que, na fixação da indemnização, manda atender aos danos não patrimoniais) não é privativo da responsabilidade civil extracontratual, sendo que a sua efectiva ressarcibilidade exige que tenham sido causados no âmbito da execução/inexecução e no cumprimento/incumprimento das prestações contratuais (isto é, desde que exista uma conexão entre os danos e o vínculo obrigacional em causa) e que atinjam um grau de gravidade que mereça a tutela do direito. IX - Para que os danos não patrimoniais sejam indemnizáveis terão que revestir gravidade objectiva e justificativa da atribuição de uma compensação pecuniária, pelo que as dores, incómodos e aborrecimentos vulgares, e/ou as indisposições, arrelias e aborrecimentos comuns, porque não configuram um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos morais X - A desistência por parte do dono da obra prevista no art. 1229º do C.Civil não corresponde a uma revogação ou resolução unilateral, nem a uma denúncia do contrato, tratando-se de uma faculdade discricionária, não carecendo de fundamento nem de pré-aviso, sendo insusceptível de apreciação judicial, tendo eficácia ex nunc. Distingue-se da figura da resolução que é vinculada e opera, em princípio, retroactivamente. XI - A resolução de um contrato que se mostra ilegal (ilícita), por não estar verificado qualquer fundamento legal ou contratual de que depende o exercício de tal direito potestativo, não determina a sua cessação, sendo ineficaz quanto à extinção do respectivo vínculo contratual, mas pode consubstanciar uma declaração (tácita) de recusa de cumprimento, a qual configurará uma situação de incumprimento definitivo do contrato, cuja verificação «dependerá de uma ponderação casuística em torno do circunstancialismo da declaração de resolução sem fundamento, que segundo as regras da experiência comum, levarem à conclusão de que se evidencia uma recusa definitiva, firme, categórica de cumprimento por parte» do contraente que produziu tal declaração. XII - A resolução ilícita/infundada do contrato de resolução por parte do dono da obra pode consubstanciar um incumprimento definitivo do contrato (que subsistiu, não foi extinto), mas este incumprimento não pode ser classificado/equiparado a uma desistência da empreitada por parte daquele nos termos e para os efeitos do art. 1229º do C.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1. Da Decisão Impugnada Os Autores AA e mulher BB instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra os Réus EMP01... Sociedade Unipessoal, Lda e CC, em que formularam os seguintes pedidos:: «a) Ser declarado e reconhecido que entre AA. e a 1ª Ré, em 25 de Janeiro de 2016, foi celebrado um contrato de empreitada, tendo por objeto a construção de duas casas de habitação, na freguesia ..., do concelho ...; b) Ser declarado e reconhecido que por contrato de transação judicial celebrado entre o A. marido e a 1ª Ré, no dia 28.01.2020, as partes acordaram em fixar o preço de empreitada das duas casas de habitação em 200.000,00€, com IVA incluído, sendo que a dívida da empreitada e extras se fixava em 70.000,00€, obrigando-se a 1ª Ré a entregar concluídas conforme o projeto aprovado, chave na mão, as duas casas de habitação, não havendo quaisquer extras e ainda se obrigando a colocar numa das casas a cozinha (mdf) completa (conforme projeto), o que tudo faria até 10.08.2020; c) Ser declarado e reconhecido que por aditamento ao contrato de empreitada datado de 25.01.2016 e ao contrato de transação judicial datado de 28.01.2020, datado de 14.04.2021, o A. marido, a 1ª Ré, e o 2º Réu, pessoalmente, acordaram que os 1º e 2º Réus, se obrigavam até ao final do mês de Abril de 2021, a finalizar e dar como concluídos os trabalhos em ambas as habitações, designadamente, os constantes do ponto 12) do articulado; d) Ser declarado resolvido o contrato de empreitada celebrado entre os AA. e os RR., por incumprimento dos RR.; e) Serem os RR. condenados a pagarem aos AA. a título de danos patrimoniais, a quantia de 182.624,25€, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efetivo pagamento; f) Serem condenados os RR. a pagarem aos AA. a título de danos não patrimoniais a quantia de 5.000,00€, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efetivo pagamento». Fundamentaram a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «entre os AA. e a 1ª Ré, em 25.01.2016, foi celebrado um contrato de empreitada, tendo por objeto a construção de duas casas de habitação; por contrato de transação judicial celebrado entre o A. e a 1ª Ré, em 28.01.2020, as partes acordaram em fixar o preço de empreitada das duas casas de habitação em 200.000,00€, com IVA incluído, sendo que a dívida da empreitada e extras se fixava em 70.000,00€, obrigando-se a 1ª Ré a entregar concluídas conforme o projeto aprovado, chave na mão, as duas casas de habitação, não havendo quaisquer extras e ainda se obrigando a colocar numa das casas a cozinha (mdf) completa (conforme projeto), o que tudo faria até 10.08.2020; ficou estipulado no contrato de transação extrajudicial, que o A. marido se obrigava a pagar à 1ª Ré a quantia de 70.000,00€, da seguinte forma: 25.000,00€ naquele dia, de que a 1ª Ré deu quitação, 20.000,00€ aquando da colocação por parte da 1ª Ré nas duas casas as tijoleiras, azulejos e piso radiante, 10.000,00€ aquando da colocação por parte da 1ª Ré nas duas casas das loiças sanitárias e toda a carpintaria (portas, roupeiros e esquadria), 10.000,00€ aquando da última demão de pintura nas duas casas e colocação dos painéis solares, e 5.000,00€ aquando da entrega das chaves pela 1ª Ré e após vistoria e aprovação de todas as obras pelo responsável indicado pelo A.; a 1ª Ré, apesar do contrato de transação extrajudicial celebrado, e do adiantamento de 25.000,00€ efetuado pelos AA., não terminou as obras, deixando de colocar assiduamente trabalhadores na obra; os RR. solicitaram aos AA. a prorrogação do prazo para a entrega das casas de habitação terminadas; por aditamento aos contratos de empreitada e de transação judicial celebrado em 14.04.2021, o A., a 1ª Ré e o 2º Réu, outorgando em nome individual, aditaram cláusulas sobre prazos de execução dos trabalhos e sobre prazos de pagamento, e prevendo que, em caso de incumprimento dos prazos por parte da 1ª Ré e do 2º Réu, estes obrigavam-se a pagar, solidariamente, ao A., por cada dia de atraso, a título de cláusula de garantia com função penal, o valor diário de 200.00€; os RR. não executaram as obras nos prazos acordados, não tendo, até hoje, entregue aos AA., nenhuma das duas habitações terminadas; por carta datada de 13.08.2021, os AA. interpelaram a 1ª Ré, fixando o prazo até final de Agosto de 2021 para terminar as obras contratadas, e comunicando que, caso tal não sucedesse, recorreriam a terceiros para terminar a obra e dariam por incumprido o contrato de empreitada; os RR. não terminaram as obras até ao final de Agosto de 2021 e nada disseram; por carta datada de 01.09.2021, os AA. informaram os RR. que davam por incumprido o contrato de empreitada por sua única exclusiva culpa, resolvendo-o e informaram que eram responsáveis pelos prejuízos daí emergentes; para executar os trabalhos que os RR. não executaram, os AA. terão de despender a quantia total de 151.224,25€, acrescendo a cláusula penal que, desde finais de Abril de 2021 até 16 de Fevereiro de 2022, ascende a 58.400,00€; as duas habitações destinavam-se a arrendamento, o que não conseguiram devido ao facto de não estarem terminadas, deixando de receber rendas que ascenderiam a 400,00€ por mês e por cada habitação, desde finais de Abril de 2021, que em Fevereiro de 2022 já se computa no valor de 8.000,00€; os AA. devem aos RR. a quantia de 35.000,00€; os AA. estão desgostosos, tristes e vexados com a conduta dos RR., sentindo-se enganados e prejudicados por estes, e sentindo-se angustiados e inquietos com toda a situação, devendo ser compensados pelos danos não patrimoniais no valor € 5.000,00». Os Réus contestaram e reconvieram, pugnando no sentido de «a ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos Réus dos pedidos formulados» e por ser «procedente por provada a reconvenção e, consequentemente, serem os Autores condenados a pagar à 1ª Ré a quantia de 79.076,42€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados à taxa de juro comercial em vigor em cada semestre». Fundaram a defesa e a reconvenção, essencialmente, no seguinte: «o orçamento datado de 25.01.2016 não corresponde ao contrato de empreitada verbalmente celebrado entre a 1ª Ré e os Autores; tal orçamento foi substituído por outro, datado de 14.08.2017; o projeto de construção apresentado no ano de 2016 foi alterado e reformulado em 2017; toda a estrutura, montagem e acabamentos foram alterados em face das alterações sofridas ao projeto de construção; a 1ª Ré apresentou o novo orçamento para a obra, o qual foi aceite pelos Autores, mantendo-se o preço de 100.000,00€ acrescido de IVA à taxa legal em vigor; para além dos trabalhos orçamentados, a 1ª Ré tinha executado, a pedido dos Autores, diversos trabalhos extra, no valor global, com IVA incluído, de 50.560,62 €; em 29.01.2020, a 1ª Ré tinha executado trabalhos para os Autores no valor de global de 176.586,42€ mas estes apenas lhe tinham entregue a quantia global de 140.000,00€, pelo que a 1ª Ré era credora da quantia de 36.586,42€; o gerente da 1ª Ré aceitou assinar o documento que lhe foi apresentado pelo Autor, quando este lhe disse que lhe entregava 25.000,00€ para abater à dívida, desde que lhe assinasse uma declaração a dizer que tinha recebido tal importância; o Autor não lhe explicou o conteúdo e o gerente da Ré assinou sem ler, e também não o leu depois e não lhe foi entregue cópia; no documento foram introduzidos alguns dizeres que se lhe tivessem sido comunicados, tal documento nunca teria sido assinado; a 1ª Ré nunca aceitou reduzir o preço da empreitada; entre o final do mês de Janeiro de 2020 e o mês de Agosto, a 1ª Ré executou trabalhos nas duas casas, não obstante parte do seu pessoal ter ficado em isolamento profilático por contágio provocado pela COVID 19, e de baixa médica por doença, o que levou a alguns períodos de suspensão dos trabalhos que trazia em curso; o 2º Réu, seja em nome próprio seja como legal representante da 1ª Ré, não assinou o documento denominado «aditamento», impugnando a letra, o teor e assinatura, pelo que os Réus não assumiram nenhuma das obrigações que dele constam; os Réus não receberam todas as comunicações que os Autores dizem ter-lhes dirigido, não se verificavam quaisquer atrasos na execução da obra nessas datas; em meados de Agosto de 2021, o 2ª Réu encontrou-se com o Autor, tendo-lhe comunicado que a colocação do piso radiante estava prevista para o início do mês de Setembro desse ano, tendo o Autor dado a sua anuência para que o mesmo fosse colocado logo que chegasse; a 1ª Ré foi surpreendida com o envio da carta datada de 01.09.2021, tendo o seu representante legal entrado em contacto com o Autor para tentar perceber o que se passava, tendo-lhe o mesmo referido que queria as chaves da casa e não queria que lhe colocasse o piso radiante; quando a 1ª Ré e os seus trabalhadores se deslocaram à obra foram impedidos de lá entrar, por um dos familiares dos Autores; não houve motivo para a invocada resolução contratual; a ser devida alguma quantia por causa da resolução, apenas poderia ser exigível entre o dia 15.07.2021 (data que os Autores dizem ter sido assumida pela 1ª Ré para a conclusão das obras), e o dia 01.09.2021 (data da invocada resolução contratual); a 1ª Ré ficou impedida de cumprir a sua prestação, por facto imputável aos Autores, pois foram estes que impediram o legal representante da Ré e os seus trabalhadores de entrar na obra, tendo mudado as fechaduras e ordenado que não voltassem lá; a 1ª Ré executou e facturou obras incluídas na empreitada e extras no valor de 254.076,42€, IVA incluído, sendo 203.515,80€ respeitantes à empreitada e 50.560,62€ correspondentes a extras, mas os Autores apenas lhe entregaram 175.000,00€, pelo que a 1ª Ré credora dos Autores da quantia de 79.076,42€». Os Autores replicaram, pugnando «deverem a matéria excepcional e a reconvenção serem julgadas improcedentes por não provadas», alegando, no essencial, que: «os AA. pagaram aos RR. a quantia de 195.000.00€; acaso os Réus cumprissem totalmente o contrato de empreitada, tinham de lhe pagar a quantia de 35.000.00€; os AA. têm agora de despesas e outros danos a quantia de 217.624.25€; os RR. não solicitaram aos AA. o pagamento de qualquer quantia; os AA. não pediram quaisquer extras aos Réus; os RR. tinham a obrigação de colocar piso radiante no Hall de entrada, bem como no piso pedra, que não fizeram, colocaram tijoleira de 3ª , o que impossibilitou posteriormente de colocar o piso radiante, contrariando o contratado». Na data de 06/07/2022, foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual, para além do mais, Autores e Réus foram convidados a aperfeiçoarem os seus articulados, tendo o mandatário daqueles dito que «o contrato cuja resolução pretende ver declarada integra, efectivamente, as alterações acordadas na transacção extrajudicial e no subsequente aditamento» e tendo o mandatário destes se «comprometido a prestar os esclarecimentos solicitados no prazo de 10 dias», tendo sido proferido o seguinte despacho «Defiro a concessão de prazo de dez dias para a concretização dos factos. Após o contraditório, os autos deverão ser-me conclusos». Na data de 26/08/2022, através de requerimento (ref. citius «13402288»), os Réus vieram prestar esclarecimentos, alegando, no essencial, que «as obras incluídas na empreitada diziam respeito ao orçamento datado de 14.08.2017, cuja cópia foi junta aos autos com a contestação como documento nº 1», que «as obras executadas pela Ré e não incluídas na empreitada, no valor de 50.560,62 mostram-se descritas no artigo 15º da contestação e constam do documento junto como documento nº 7», que «em 28 de setembro de 2021, quando o legal representante da 1ª Ré e os seus trabalhadores se deslocaram à obra para recomeçar os trabalhos, aplicando o piso radiante que tinha acabado de chegar, verificaram que as chaves tinham sido substituídas», e que «em Fevereiro de 2022, o legal representante da 1ªRé foi ao local da obra para trazer as ferramentas e os materiais que ali tinham ficado, foi impedido de os retirar». Na data de 09/09/2022, através de requerimento (ref. citius «13444689»), os Autores vieram exercer o contraditório quanto ao requerimento que antecede, impugnando os factos alegados pelos Réus. Na data de 23/09/2022, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual, para além do mais, se admitiu a reconvenção, se fixou o valor da causa em € 266.700,67, se identificou o objecto do litígio [«(…) nestes autos caberá determinar quais os termos do acordo de vontades e alterações subsequentemente efectuadas, bem como se houve dolo e/ou erro na declaração por parte da ré aquando da celebração do “acordo de transacção extrajudicial” e se a consequência poderá ser a da desconsideração do seu teor. Mais importará perceber se houve incumprimento definitivo por parte da ré, designadamente se a invocada paragem permite afirmar o abandono da obra e/ou a recusa de cumprimento, a fim de aferir se houve resolução e se a mesma é lícita. Por fim, restará concluir pela existência ou não de um crédito, quer pela autora, quer pela sociedade reconvinte»], se enunciaram os temas da prova [«1) Se aquando da outorga do “contrato de transacção extrajudicial”, os autores referiram ao gerente da ré que o conteúdo nele exarado era diverso, induzindo-o a subscrevê-lo sem previamente o ler e a aceitar uma redução do preço da empreitada que nunca foi sua intenção aceitar. 2) Se o réu assinou o acordo denominado “aditamento”. 3) Se a ré deixou de comparecer em obra, desde quando, por quanto tempo e com que justificação. 4) Envio da carta de 13.08.2021 e exigibilidade, para a ré, do seu recebimento. 5) Trabalhos executados pela ré e não pagos. 6) Custo da execução dos trabalhos acordados que ficaram por executar pela ré. 7) Impacto psicológico do incumprimento nas pessoas dos autores»], e se apreciaram os requerimentos probatórios. Na data de 09/06/2023, foi junto aos autos o relatório pericial (email com a ref. citius «14691247»). Realizada a audiência final, na data de 29/10/2024, foi proferida sentença com o seguinte decisório: “Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedentes a acção e a reconvenção e, em consequência: a) Declaro que o Autor, AA, e a Ré “EMP01... Sociedade Unipessoal, Lda.”, celebraram os contratos referidos nos pontos 1 e 2 dos Factos Provados; b) Declaro que o Autor, AA, e os Réus “EMP01... Sociedade Unipessoal, Lda.”, e CC, celebraram o acordo referido no ponto 8 dos Factos Provados; c) Condeno os Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de € 21.600,00, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, sobre o capital de € 21.600,00, à taxa legal de 4% ao ano; d) Condeno os Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia que se vier a liquidar oportunamente, correspondente ao montante diário de € 200,00, por cada dia decorrido desde 2.09.2021, inclusive, até ao dia da recepção da comunicação referida no ponto 14 dos Factos Provados; e) Condeno o Autor-Reconvindo a pagar à Ré-Reconvinte a quantia que se vier a liquidar oportunamente, correspondente ao valor dos gastos e trabalhos realizados na obra referida nos pontos 1 dos Factos Provados, bem como do proveito que poderia retirar da mesma, na parte em que exceda o valor já pago de € 195.000,00 e com exclusão dos trabalhos referidos no ponto 48 dos Factos Provados; f) Absolvo a Ré e o Autor-Reconvindo do mais que contra si, respectivamente, foi peticionado, absolvendo a Autora-Reconvinda do pedido reconvencional”. * 1.2. Do Recurso dos AutoresInconformados com a sentença, os Autores interpuseram recurso de apelação, pedindo que seja «julgado procedente, revogando-se em consequência a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que, que dê cumprimento ao previsto no art. 607º, nº4, do CPC, e ainda, julgue a ação procedente por provada, nos termos propugnados e ainda, julgue o pedido reconvencional improcedente, por não provado, ou, se assim não se entender, julgue verificada a nulidade por condenação em objeto diverso do pedido na reconvenção, com as legais consequências», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações: «I. DA IMPUGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - DOS PONTOS DE FACTO INCORRETAMENTE JULGADOS: 1- Os Autores/apelantes discordam do tratamento fáctico-jurídico dado pelo Tribunal a quo, pois no seu entender, os artigos 27º, 30º e 34º da petição inicial elencados na matéria de facto dada como não provada, foram incorretamente julgados. 2- O processo de convicção, com o devido respeito, afigura-se-nos ilógico e irracional, violando as regras da experiência comum na apreciação da prova. a) Do artigo 27º da petição inicial dado como não provado: 3- O Tribunal recorrido deu como não provado o alegado no atrigo 27º da petição inicial, por entender que os documentos juntos aos autos - orçamentos, faturas pró-forma, ordens de carga, notas de entrega e outros - são insuficientes para demonstrar a realização de qualquer trabalho ou o fornecimento de qualquer bem, não se encontrando o seu teor suficientemente respaldado na prova testemunhal. 4- Salvo o devido respeito por opinião em contrário, não podemos concordar com tal entendimento; 5- Cumpre desde logo referir que, o Autor confirmou que, após o envio da carta onde punha fim ao contrato por incumprimento dos Réus, teve de recorrer a terceiros (eletricista, picheleiro, carpinteiro, estores, entre outros) para terminar todas as obras que faltavam, tendo gasto a quantia de 125.000,00€; (Ficheiro Diligencia_995-22.3T8GMR_2024-05-08_14-16-23): [01:04:32 a 01:04:56]; [01:12:03 a 01:12:19]; [01:13:31 a 01:13:57]); 6- Entendeu o Tribunal recorrido que, o orçamento por si só, não comprova a realização dos trabalhos a que se faz alusão, sendo que o extrato relativo à transferência bancária, se bem que coincidente quanto ao valor, não indica o destinatário, não tendo sido produzida qualquer prova testemunhal a esse respeito. 7- Por requerimento datado de 07.10.2022, com a Refª Citius 13568456, os Autores para melhor prova da matéria versada no artigo 27º - ponto 1.1 da petição inicial, juntaram os documentos 1) e 2), correspondendo a um orçamento da empresa “EMP02...” e, o respetivo comprovativo da transferência bancária. 8- Contrariamente ao defendido, o extrato relativo à transferência bancária, indica no “Nome do destinatário”, imediatamente abaixo, o nome “EMP02...”, entidade que apresentou o aludido orçamento, portanto, só por mero lapso o Tribunal recorrido, não se apercebeu de tal menção. 9- Ora, a prova de pagamentos deve ser efetuada documentalmente, mormente tratando-se de operações realizadas através de entidade bancária, como foi o caso. 10- Sendo certo que, os Autores lograram provar o destino dado a tal numerário, ou seja, o extrato junto aos autos, permitiu-lhes provar que o numerário no montante de 4.600,00€ foi entregue à empresa EMP02..., através de transferência bancária, sendo desnecessária a prova testemunhal. 11- De todo o modo, se o Autor estivesse obrigado a comprovar por via da prova testemunhal, nomeadamente, pelo depoimento do gerente da empresa, que prestou aqueles serviços e recebeu aquele dinheiro, a ação estaria, inelutavelmente, pelo menos em parte, vetada ao insucesso, considerando que os Autores não podem oferecer mais de 10 testemunhas, para prova dos fundamentos da ação (art. 511º do CPC), sendo que os terceiros que executaram tais serviços excedem esse limite. 12- Pelo que, deve passar a figurar da matéria de facto provada o seguinte facto: “O Autor pagou a “EMP02...”, a quantia de 4.600,00€ relativa à colocação dos estores nas duas habitações” e, consequentemente, deve ser eliminado da matéria de facto dada como não provada do artigo 27º da petição inicial. 13- Acresce que, os Autores para melhor prova da matéria elencada no artigo 27º - ponto 1.4 e 1.5 da petição inicial, juntaram no requerimento datado de 07.10.2022, com a Ref.ª citius 13568456, o documento 11) correspondente a uma transferência bancária no montante de 3.000,01€ com o destinatário “EMP03...”, porém, desacompanhado de qualquer fatura. 14- Posteriormente, no requerimento datado de 11.10.2022, com a Ref.ª citius 13582622, os Autores juntaram o documento 2), correspondente a uma fatura paga a pronto pagamento no montante de 3.000,01€, fatura essa correspondente ao montante transferido sob o documento 11). 15- Não obstante, entendeu o Tribunal recorrido, desconsiderar os aludidos documentos, uma vez que na fatura consta na descrição dos serviços prestados “Rua ...”, que não corresponde ao local das habitações. 16- Salvo melhor opinião, cremos que a menção na descrição trata-se de um mero lapso de escrita, pois que, o destinatário da fatura é o Autor, e a morada constante dessa mesma fatura é precisamente a morada da obra, para além dos montantes serem absolutamente coincidentes. 17- Mas, até por via do raciocínio lógico e da adoção de uma adequada coordenação de dados, considerando que os Autores no artigo 27º - pontos 1.4 e 1.5 da petição inicial apresentaram orçamentos da EMP03... no montante total de 33.235,00€ (16.305,00€ + 16.930,00), e tendo o Tribunal recorrido dado como provado que o Autor pagou à EMP03... 18.000,00€ e 12.000,00€ (factos 19) e 20)), dúvidas não subsistem de que, a fatura de 3,000,01€ corresponde ao montante em falta que completa o valor quase total dos orçamentos apresentados. 18- Assim deve passar a constar da factualidade dada como provada: “O Autor pagou à EMP03..., Lda.” o valor de 3.000,01€ relativo à aquisição dos seguintes bens e serviços: curva spior 125 x 90, tubo spiro 0.5 mm x 125 mm, curva spiro 125 x 45, tubo alumínio 125 mm, inspeção de instalação de gás- hab.unifamiliar, termostato ambiente digital, cabeça termostactica RDZ, cabo H05VV-F (FVV) Peça 100 MTS, torneira esfera jardim C/J 3/4x1 Eco, Tampa aperto sifão 125 aço inox, PPR HR Castelo P/Valvula 3/4, sifão flex. 1.1/4 x32x40 A-104 jimtem, torn. Esquad. 1/2x3/4 Eco, Torn. Esquad.1/2x3/8 C/filtro Eco, latão união MF ½, válcula gás fogão S/Pater 875, Curva PVC 63x90 HD, Torn. Esquad. 1/2x1/2 S/filtro Eco” e, consequentemente ser eliminado da matéria de facto dada como não provada do artigo 27º da petição inicial os montantes de 16.305,00€ e 16.930,00€. 19- Outrossim, os Autores no requerimento de 07.10.2022, com a Ref.ª citius 13568456, juntaram os documentos 21) e 22), para melhor prova da matéria elencada no artigo 27º - ponto 1.9 da petição inicial, correspondentes a uma fatura pró-forma no montante de 10.000,02€ e a uma ordem de pagamento em igual valor. 20- Entendeu o Tribunal recorrido, que a fatura pró-forma para além de destituída de qualquer relevância fiscal, não faz prova, por si só, da realização dos trabalhos a que faz alusão, sendo certo que a ordem de pagamento, não tem como destinatário o emitente dessa fatura e que a testemunha DD, que diz ter executado os trabalhos referidos na fatura, indica um valor discrepante com o que dela consta. 21- Pese embora a fatura pró-forma, seja um documento sem valor fiscal, não podemos olvidar que é uma fatura que serve para orçamentar determinado bem ou serviço e contém todos os detalhes da transação comercial entre o fornecedor e o cliente. 22- Sendo que, a aludida fatura é datada de 28.01.2022, sendo a ordem de pagamento datada de 01.02.2022, pelo que, fazendo-nos valer das regras da experiência comum, até pela proximidade das datas, tudo leva a crer que a ordem de pagamento foi para pagamento da dita fatura. 23- Já quanto ao depoimento de DD, inicialmente a testemunha referiu um valor estimado do que tinha recebido (12.000,00€), porém, quando confrontado com os documentos supra referidos, reconheceu-os, confirmando assim, que tinha emitido aquela fatura, assim como o recebimento no montante de 10.000,00€. 24- Pelo que, deve passar a constar da factualidade dada como provada: “O Autor pago à EMP04... - Aplicação de Gessos, Lda.”, o valor de 10.000,00€, relativo aos seguintes serviços: lavar a obra, rematar ramificações e fornecimento e aplicação de primário e raiado” e, consequentemente ser eliminado da matéria de facto dada como não provada do artigo 27º da petição inicial o montante de 12.800,00€. 25- Ainda, para melhor prova dos pontos 1.11 e 1.12 do artigo 27º da petição inicial, os Autores juntaram os documentos 31), 32) e 33), correspondentes a um recibo, a uma fatura e a uma ordem de pagamento, todos com o montante de 700,00€ e a favor de EE, bem como os documentos 37) e 38), correspondentes a uma fatura e a uma transferência bancária a favor de EMP05..., Unipessoal, Lda., no montante de 2.050,00€. 26- Defendeu o Tribunal a quo, que os aludidos documentos não identificam os concretos serviços a que dizem respeito, não tendo sido produzida qualquer prova testemunhal sobre o que dos mesmos consta. 27- Ora, os documentos 31), 32) e 33) são a fatura onde aparece discriminado o serviço como “10 dias de trabalho”, o “recibo de quitação” com a confirmação do pagamento, bem como a ordem de pagamento em igual valor para o titular EE, estando assim comprovado o pagamento de forma clara e inequívoca, sem necessidade de qualquer prova testemunhal. 28- O mesmo sucede com o pagamento à EMP05..., que apesar de não discriminar especificamente os serviços na aludida fatura (o que não é relevante, pois considerando que a empresa executa serviços de pintura como aliás decorre do logótipo constante da fatura, subentende-se que prestou os serviços de pintura melhor elencados no ponto 1.12 do artigo 27º da petição inicial), pelo que a ordem de pagamento, que indica expressamente como beneficiária a aludida empresa, é prova mais do que suficiente de que os Autores pagaram o aludido montante. 29- De todo o modo, os aludidos serviços foram ambos confirmados pelo depoimento da testemunha FF. 30- Pelo que, deve passar a constar da factualidade dada como provada os seguintes factos: “O Autor pagou a EE a quantia de € 700,00 relativo a dez dias de trabalho na obra.” e “O Autor pagou a EMP05..., Unipessoal, Lda., a quantia de 2.050,00€, relativo à pintura de todas as divisões da habitação no interior” e, consequentemente, deve ser eliminado da matéria de facto dada como não provada do artigo 27º da petição inicial o montante de 8.425,50€ e 23.370,00€. 31- De igual modo, para melhor prova dos pontos 1.14 do artigo 27º da petição inicial, os Autores juntaram os documentos 52), 53), 54), 55), 56), 57) e 58) e, para melhor prova do ponto 1.17, juntaram os documentos 59), 60) e 61). 32- Entendeu o Tribunal recorrido que, não foi produzida qualquer prova testemunhal a respeito dos bens ou serviços a que se referem os aludidos documentos. 33- No que concerne à EMP06..., relativamente ao montante de 6.880,64€, pese embora não exista a fatura com os serviços discriminados, os Autores juntaram o recibo de pagamento com referência às faturas a que diz respeito, bem como a ordem de pagamento cujo destinatário é a EMP06..., e o respetivo comprovativo da transferência bancária cujo beneficiário é a EMP06..., todos eles coincidentes no valor, sendo tais documentos mais do que suficientes para comprovar que os Autores efetuaram o referido pagamento. 34- Já quanto às faturas a pronto pagamento constantes dos documentos 55), 56), 57) e 58), as mesmas têm discriminados os serviços e/ou bens fornecidos aos Autores. 35- Convém reforçar que, estamos perante uma fatura simplificada - fatura a pronto pagamento -, que é um documento emitido quando existe pagamento imediato, ou seja, considera-se liquidada e destina-se ao consumidor final, o que significa que terá que ser emitida no mesmo dia de aquisição do produto ou serviço. 36- Considerando que os Autores provaram estar na posse da fatura simplificada, com data de emissão ali melhor discriminada, a qual, significa que existiu pagamento imediato, considerando que não foi alegado nem está provado qualquer facto que torne irregular a emissão e a posse pelos Autores da mencionada fatura, o Tribunal deve considerar pagos os bens descritos naquela fatura simplificada, serviços esses também confirmados pela testemunha FF. 37- Pelo que, deve passar a constar da factualidade dada como provada os seguintes factos: “O Autor pagou à “EMP06..., Lda.” a quantia de 6.880,84€ referente às Faturas ...93, ...96, ...24, ...02 e ...51”; e “O Autor pagou à “EMP06..., Lda.” a quantia de 70,60€ referente a stillo/novastar bica simples e mist.lavat.encastrar GDT0210, a quantia de 773,64€ referente às faturas ...37, ...76, ...76 e ...14, a quantia de 25,01€ referente a bicha flex.nylon evo ...04, e a quantia de 48,02€ referente a div.bioflex branco 25 kg” e, consequentemente, deve ser eliminado da matéria de facto dada como não provada do artigo 27º da petição inicial o montante de 12.000,00€. 38- Os Autores para melhor prova do ponto 1.17 do artigo 27º da petição inicial, juntaram os documentos 59), 60) e 61), respeitante a um recibo, a uma ordem de pagamento e um extrato de transferência bancária no montante de 2.237,74€. 39- Pese embora, o recibo da firma EMP07..., também não discrimine os bens ou serviços prestados, fazendo apenas alusão à fatura respeitante (o que entendemos ser suficiente), o certo é que, a ordem de pagamento e o comprovativo da transferência bancária, demonstram de forma inequívoca que, o pagamento foi efetuado para a referida empresa, como consta expressamente do nome do titular com o valor correspondente. 40- Sendo que, a prestação de tais bens/serviços foram também eles confirmados pela testemunha FF. 41- Pelo que, deve passar a constar da factualidade dada como provada o seguinte facto: “O Autor pagou à EMP08..., Lda.” a quantia de 2.237,74€ referente à fatura ...22” e, consequentemente deve ser eliminado da matéria de facto dada como não provada do artigo 27º da petição inicial o montante de 4.000,00€. b) Dos artigos 30º e 34º da petição inicial dados como não provados: 42- A fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. 43- No caso em apreço, verificamos que, pese embora o Tribunal recorrido elenque os factos 30º e 34º da petição inicial como não provados, não explica na sua motivação os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador para dar tais factos como não provados. 44- Evidentemente, a omissão de tal formalidade legal tem manifesta influência no exame e decisão da causa, quer para efeitos de impugnação, quer do seu julgamento. 45- Pelo que, deve ser revogada a sentença recorrida e substituindo-a por outra que dê cumprimento ao previsto no art. 607º, nº4, do CPC. 46- No caso de assim não se entender, o que só por mera hipótese académica se admite, resultou demonstrado que, no dia 14.04.2021, as partes celebraram um aditamento ao contrato de empreitada fixando novos prazos (parcelados) para o término das casas de habitação, sendo que, o primeiro deles, a ser cumprido seria até final do mês de abril de 2021. 47- Com efeito, resultou provado em 10), que os Réus não executaram as obras nos prazos acordados, não tendo entregue qualquer das habitações terminadas. 48- Sendo certo que, o Autor esclareceu que após o aditamento ao contrato de empreitada, outorgado em abril de 2021, o Réu não fez qualquer dos trabalhos planeados, à exceção da colocação de seis ferros no teto de uma das obras. ((Ficheiro Diligencia_995-22.3T8GMR_2024-05-08_14-16-23): [01:03:09 a 01:03:44]); 49- Assim, até pelas regras da experiência comum, forçosamente se tem de concluir que, desde finais de abril de 2021, os Réus não executaram mais obras nas aludidas habitações, com a exceção da colocação de seis ferros. 50- Pelo que, os artigos 30º e 34º da petição inicial devem passar a figurar dos factos dados como provados, ou se assim não se entender, devem os mesmos passar a ser figurar dos factos provados nos seguintes termos: “30º (…) os RR. não executaram mais obras nas aludidas habitações desde finais de Abril de 2021, com a exceção da colocação de seis ferros.” e “34º (…) desde finais de Abril de 2021, altura em que os RR. deixaram de efetuar obras na casa dos AA., com a exceção da colocação de seis ferros.”. III. DO RECURSO DE DIREITO a) Do direito à indemnização pelos danos patrimoniais 51- No caso dos presentes autos, está em causa, a realização, pela Ré (profissional), a pedido dos Autores (consumidores), de trabalhos de construção civil, o que permite subsumir a factualidade provada ao contrato de empreitada de consumo. (Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril). 52- Vieram a doutrina e a jurisprudência a delimitar com acrescido rigor as situações excecionais em que se permite que o dono da obra obtenha a condenação do empreiteiro, não a reparar o defeito ou a substituir a obra, mas sim no pagamento do custo da sua realização (já verificada, ou a verificar) por outrem. 53- Serão, nomeadamente, os casos, de declaração de não reparação ou substituição (declaração antecipada de não cumprir), de transformação da mora em incumprimento definitivo (nomeadamente, por meio de interpelação admonitória), ou de urgência na reparação dos defeitos (incumbindo ao consumidor/dono da obra alegar e provar tais circunstâncias). 54- A propósito da «declaração antecipada de não cumprir», Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso Em Especial Na Compra e Venda e Na Empreitada, Coleção Teses, Almedina, 1994, pág. 136, refere que, «quando o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito, não se torna necessário que o credor lhe estabeleça um prazo suplementar para haver incumprimento definitivo». 55- Precisa-se, a propósito da interpelação admonitória, prevista no art. 808.º, n.º 1 do CC, que se o devedor não realizar prestação «dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação». 56- Assim, face a «um incumprimento definitivo daquelas obrigações [de eliminação de defeito, ou de realização de nova construção], imputável ao empreiteiro», «já não se revela necessário o recurso à via judicial para o dono da obra poder, ele próprio, ou através de terceiro, efetuar as obras de reparação ou reconstrução, sem que perca o direito de reclamar do empreiteiro o pagamento do custo dessas obras». 57- Por fim, dir-se-á que se defende igualmente que se pode (deve) equiparar aos casos de urgência àqueles em que o empreiteiro não realize a reparação dos defeitos em tempo razoável. (neste sentido Ac. do STJ, 10.07.2008, Fonseca Ramos, Processo n.º 08A1823). 58- Verifica-se que, tendo a obra dos autos não sido concluída nos prazos acordados, teriam os Autores direito à sua conclusão pela Ré. 59- Mais se verifica que, de facto, o fizeram: - inicialmente a Ré não cumpriu o contrato de transação extrajudicial outorgado em 28.01.2020, que fixava o término da obra em 10.08.2020; - como os trabalhos estavam atrasados, a Ré solicitou prorrogação de prazo, tendo celebrado um acordo em 14.04.2021, com prazos parcelados, nomeadamente, final do mês de Abril de 2021, 15.05.2021, 15.06.2021 e 15.07.2021, para as obras ali melhor discriminadas. - Porém, os Réus mais uma vez não cumpriram com os prazos acordados, não tendo terminado as obras até ao final de agosto de 2021; - O prazo para execução da obra constante da licença de construção referida em 35 terminou em 10.08.2020; - Os Autores face à inércia dos Réus, enviaram a carta datada de 01.09.2021, afirmando que os Réus tinham dado incumprimento ao contrato de empreitada, sendo responsáveis pelos prejuízos daí decorrentes. 60- E, o certo é que os Réus não lograram demonstrar o contrário, ou seja, não lograram demonstrar que foram os Autores que impediram a Ré de finalizar os trabalhos (basta atentarmos aos factos não provados dos artigos 78º, 93º, 94º, 95º, 96º e 97º da contestação). 61- Ou seja, verifica-se que a Ré não procedeu, nem antes, nem depois, ao cumprimento dos prazos para a conclusão da obra, por sua única e exclusiva culpa, pelo que, a sua situação consubstancia um incumprimento definitivo (atenta a manifesta e prolongada recusa da Ré em assumir as suas obrigações, estando excedido qualquer prazo razoável para esse efeito). 62- Com efeito, podendo a declaração antecipada de não cumprir ser expressa ou tácita (art. 217.º, n.º 1 do CC), considera-se que nos autos se manifestou de forma tácita, nomeadamente por a Ré ter agido de forma reiterada, desde 2020, recusando inequivocamente qualquer obrigação de conclusão da obra, não obstante interpelada diversas vezes para a cumprir, mostrando-se ainda já esgotado qualquer prazo razoável para esse efeito, atenta a natureza e a sede dos concretos vícios sub judice. 63- Neste sentido, Ac. da RG, de 06.03.2012, Rosa Tching, Processo n.º 31182/11.5YIPRT.G1, onde se lê que, desde «que os factos revelem, inequivocamente, a falta de vontade do empreiteiro em eliminar os defeitos da obra, esta sua recusa em fazê-lo configura uma situação de incumprimento definitivo, não havendo, por isso, necessidade de converter a mora em incumprimento definitivo, seja mediante interpelação admonitória, seja perante a declaração de perda de interesse na prestação, nos termos do art. 808º do C. Civil». 64- Tem-se, assim, por verificado o incumprimento definitivo da Ré (face à sua declaração tácita antecipada de não cumprir), a que acresce o esgotamento de qualquer prazo razoável para a sua atuação, permitindo desse modo que os Autores pedissem diretamente na presente ação a sua condenação no pagamento do custo da obra inacabada. 65- No caso dos autos verificou-se que os RR. não concluíram a obra quer no prazo inicialmente acordado/estipulado - o que tudo fará até 10.08.2020 - (ponto 1 dos factos dados como provados), quer nos que posteriormente lhe foram sendo concedidos (houve acordo), até ao final do mês de Julho de 2021, conforme resulta provado nos pontos 10), 11), 12), 13), 14), 36), 61), 62) e 63) 66- Nestes períodos - ano de 2020 e até Julho de 2021 - a Ré poderia retomar os trabalhos e terminá-los, mas não o fez. 67- A Ré não só não terminou as obras até ao final de Agosto de 2021, como nada disse, não respondeu à missiva enviada pelos AA., nem contactou telefonicamente os AA., não dando qualquer explicação para o sucedido. 68- Motivo pelo qual os AA., depois de diversas interpelações, em 01.09.2021, lhe enviaram carta a resolver, por incumprimento. 69- A conjugação destes factos permite concluir pelo abandono definitivo da obra e também pela conversão da mora em incumprimento definitivo, mesmo sem fixação de um prazo (já antes fixado entre as partes), embora com o decurso de um período de tempo, até que foi resolvido o contrato, perfeitamente suficiente para permitir à ré retomar a obra (não se tratava de a ré acabar a obra nesse prazo). 70- Um comportamento da Ré que indiciava um abandono da obra, apesar das interpelações dos AA. e do seu cunhado, a testemunha FF, a pedir a retoma dos trabalhos com advertência para a possível resolução do contrato, seguida da resolução do contrato passado quase um ano sem que a ré tivesse retomado os trabalhos. 71- Embora não tenha sido fixado prazo (já o haviam feito antes), ele de facto decorreu e por um período mais que razoável (era só para retomar os trabalhos), pelo que se verificou o incumprimento definitivo da Ré, com base no abandono e na interpelação com advertência para a resolução, e foi lícita a subsequente resolução depois de um prazo razoável e do reforço da ideia do abandono. 72- Assim, perante os atrasos sucessivos na conclusão da obra, não procede irrazoavelmente, desproporcionadamente ou contra a boa-fé o consumidor dono da obra que, ao abrigo do disposto no art. 4.º/5 do DL 67/2003, em face do insucesso que teve na solicitada conclusão da obra, opte logo a seguir e sem mais - sem sequer converter a mora na reparação em incumprimento definitivo na reparação - pela resolução contratual. 73- Acresce que o comportamento da Ré revela, da sua parte, má-fé contratual, é apto a comprometer, como comprometeu, de forma irreversível, a relação de confiança e o interesse dos AA. na manutenção da relação contratual. 74- É pois manifesto que a omissão da Ré revela claramente que não pretendia concluir os trabalhos, o que significa abandono da empreitada. 75- Ainda que assim não fosse, sabendo-se que o direito à resolução depende, entre outros, do incumprimento definitivo (cf. artigos 432.º e 801.º do Código Civil), tal verifica-se, também, em face de circunstâncias que revelem a intenção de não cumprir a obrigação. 76- Considera-se recusa de cumprimento qualquer comportamento concludente que indique que o devedor não pode ou não quer cumprir (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24 de Setembro de 2020, proferido no âmbito do processo n.º 1899/18.0T8PRD.P1). 77- E porque Autores já não esperavam, legitimamente, que a Ré viesse a retomar os trabalhos e estando irremediavelmente comprometida a sua confiança na Ré, remeteram a carta de 01.09.2021. 78- Os Autores agiram, assim, de forma adequada e consentânea com o padrão de atuação que qualquer homem médio, colocado nas mesmas condições, atuaria. 79- Não houve, da parte dos Autores, nem o comportamento destes demonstra, qualquer omissão da diligência exigível e merecedor de reprovação, muito pelo contrário. 80- Pelo exposto, impõe-se a revogação da douta sentença recorrida, a qual deve ser substituída por decisão que condene os RR. nos respetivos pedidos. 81- Deverá assim, e para este efeito, serem os Réus condenados a pagar-lhes a quantia de 120.019,49€ correspondente aos gastos que os Autores pagaram e resultaram provados nos pontos 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 24), 25), 26), 27), 28) e 29) no montante total de 80.658,64€ e ainda os gastos que os Autores pagaram e pretendem ver aditados à factualidade dada como provada (conforme impugnação da matéria de facto), no montante total de 30.360,85€, custo este suportado pelos Autores para terminar a obra que os Réus não acabaram. b) Do direito à indemnização pelos danos não patrimoniais 82- Para a fixação do montante indemnizatório destes danos a lei remete para juízos de equidade (vide o artigo 496.º, n.º 3 Código Civil), tendo em atenção os fatores referidos no seu artigo 494.º (o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso). 83- Entre os danos merecedores da tutela do direito inclui-se necessariamente o dano corporal em sentido restrito, caracterizado como o prejuízo de natureza não patrimonial que recai na esfera do próprio corpo, dano à integridade física e psíquica: as dores físicas, ‘o pretium ou quantum doloris' possíveis de verificar através da extensão e gravidade das lesões e complexidade do seu tratamento clínico; e morais, traduzidas pelas aflições, desgostos, angústias e inquietações. 84- Ora, face aos factos dados como provados nos pontos 30), 33), 34), 35) e 36), não concordamos quando o mesmo considera estar-se em presença de danos não patrimoniais que não revestem a gravidade/intensidade suscetível de permitir a sua reparação, muito pelo contrário. 85- Dito de outra forma, não se considera que integre o risco próprio de uma empreitada o sujeitar-se o dono de duas habitações (ainda que não sejam para habitação própria, mas para arrendamento), a suportar durante anos, a absoluta inércia dos Réus em terminar tais obras, dando primazia a outras (casas vizinhas), quando eles próprios cumpriram em momento anterior integralmente a sua prestação (de pagamento do preço), e tentaram reiteradamente obter do empreiteiro a reparação da sua indevida atuação, dando-lhe várias oportunidades para a conclusão da obra. 86- Deverão, assim, ser os Réus condenados a indemnizar os relevantes (com gravidade suficiente) danos não patrimoniais sofridos pelos Autores com a sua ilícita omissão, no montante peticionado de 5.000,00€. c) Da condenação errónea dos Autores no pedido reconvencional 87- Entendeu o Tribunal recorrido que, tendo o Autor desistido da empreitada aquilo que a Ré tem direito, por força do art. 1229º do CC, é tão só ao correspondente aos seus gastos e trabalho, bem como ao proveito que poderia tirar da obra, na parte em que excedam o que já se encontra pago. 88- Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário e, como referido supra, não foram os Autores que desistiram da empreitada, mas sim os Réus, que apesar de lhes ter sido dadas várias oportunidades e acordados novos prazos para a conclusão da obra, ainda assim, não cumpriram. 89- Assim, não têm os Réus direito a qualquer indemnização no âmbito do art. 1229º do CC. 90- Se assim não se entender, o que não se concebe nem concede e apenas se admite por mera hipótese académica, sempre se dirá que, o Tribunal não podia condenar os Autores nos termos que constam da sentença recorrida. 91- Na observância do princípio do dispositivo, no processo civil comum, o tribunal está também impedido de condenar em quantia superior ou em objeto diverso do que for pedido (art. 666.º nº1 do CPC). 92- Deste modo, o juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objeto. 93- Isto sob pena de a sentença ficar afetada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, quer ainda quando condene em quantidade superior ou em objeto diferente do pedido (art. 668.º nº 1, alíneas d) e e), do CPC). 94- No que respeita ao pedido, enquanto conclusão lógica do alegado na petição e/ou reconvenção e manifestação da tutela jurídica que o autor/réu pretende alcançar com a demanda, é, pois, de grande importância o modo como se mostra formulado, por, como se viu, o juiz não dever deixar de proferir decisão que se contenha nos estritos limites em que foi delineado pelo autor/réu. 95- Ora, no caso vertente verifica-se que a Ré formulou o pedido que a seguir se transcreve, com o respetivo contexto para melhor entendimento: “Procedente por provada a reconvenção e, consequentemente, serem os Autores condenados a pagar à 1ª Ré a quantia de 79.076,42€ (setenta e nove mil setenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados à taxa de juro comercial em vigor em cada semestre, tudo com as legais consequências.”. 96- Como se constata, a Ré formulou, com toda a clareza e simplicidade, um pedido muito concreto, que é o da condenação dos autores no pagamento da quantia certa, correspondente ao preço que alegadamente se encontrava por pagar. 97- Sucede que a decisão recorrida, condenou o Autor-Reconvindo a pagar à Ré-Reconvinte a quantia que se vier a liquidar oportunamente, correspondente ao valor dos gastos e trabalhos realizado na obra referida nos pontos 1 dos factos provados, bem como do proveito que poderia retirar da mesma, na parte em que exceda o valor já pago de € 195.000,00 e com exclusão dos trabalhos referidos no ponto 48) dos factos provados. 98- Verifica-se, assim, que a 1.ª instância, proferiu uma sentença ultra petitum, posto que condenou os Autores para além do pedido formulado pela Ré. 99- E assim sendo tem de concluir-se que a sentença sindicada enferma de nulidade por condenação em objeto diverso do pedido na reconvenção, pelo que o recurso merece procedência. 100- A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, violou, frontalmente, o disposto nos artigos 264º nº1, 607º nº4, 660º nº2, 666º e 668º nº1 als. d) e) todos do CPC e os artigos 217º nº1, 494º, 496º nº3, 762º nº1, 808º nº1, 1229º todos do CC e o artigo 4º do DL 67/2003, de 8 de Abril. 101- Pelo que, deve ser proferido douto acórdão que revogando a sentença recorrida, julgue a ação procedente por provada, nos termos propugnados, e ainda, julgue o pedido reconvencional improcedente, por não provado.» * Os Réus contra-alegaram, pugnando no sentido de «ser negado provimento ao recurso dos Autores, e interpuseram recurso subordinado (caso não fosse deferida a pretensão de rectificação da sentença), pedindo que «seja julgado procedente o recurso subordinado interposto pelos Réus/Apelados, no sentido da condenação destes “solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de € 6.400,00, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, sobre o capital de € 6.400,00, à taxa legal de 4% ao ano», formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:«I - Recurso subordinado: (Para o caso de se considerar não dever ser retificado o lapso constante na parte decisória da douta sentença). 1º- De acordo com a douta sentença recorrida os Réus/Apelados foram condenados, além do mais, a “solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de € 21.600,00, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, sobre o capital de € 21.600,00, à taxa legal de 4% ao ano”. 2º- Com o devido respeito, os Réus/Apelados não podem aceitar a condenação nos precisos termos em que a douta sentença recorrida o faz. 3º- Existe desde logo um erro de cálculo do valor da condenação devido a lapso manifesto, na justa medida em que muito embora o Mm.º Juiz considera que, os Réus se constituíram em mora no final de Julho de 2021 - conforme resulta da matéria de facto provada e da fundamentação de direito - acaba por fazer as contas como se os Réus entrassem em mora no dia 15.05.2021. 4º- De facto, resultando provado que os Réus se obrigaram até final do mês de Julho de 2021 a finalizar e dar como concluídos todos os trabalhos previstos nos aludidos contratos e que estejam em falta, bem como a entregar todas as chaves das casas aos Autores, factos que no dizer do Mmº Juiz determinam a constituição dos Réus em mora, porquanto, tendo a obrigação prazo certo, os Réus não cumpriram a obrigação a que estavam sujeitos; 5º- Então, o montante a liquidar deverá corresponder aos dias que vão desde o dia 1 de agosto de 2021 ao dia 1 de setembro de 2021, num total de 32 dias, o que dá o montante global de € 6.400,00. 6º- Portanto, ainda que se possa aceitar a subsunção dos factos ao direito que da douta sentença recorrida melhor consta, sempre se verificará a nulidade da douta sentença porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão, em conformidade com o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c) do C.P.C. 7º- De facto, seguindo o raciocínio plasmado na douta sentença, onde está assente que: (i) os Réus se obrigaram até final do mês de Julho de 2021 a finalizar e dar como concluídos todos os restantes trabalhos previstos nos aludidos contratos e que estejam em falta, bem como a entregar todas as chaves - cfr. Ponto 8-dos factos provados; (ii) o Autor enviou aos Réus uma carta datada de 01.09.2021, na qual solicita a entrega das chaves; - cfr. Ponto 14-dos factos provados; e, (iii) tendo-se concluído que os Réus não cumpriram o prazo estipulado no acordo escrito celebrado em 14.04.2021 - (cfr. Ponto 8 dos factos provados); Forçoso é concluir que o montante a liquidar a título de cláusula penal corresponde a 32 dias - de 1 de agosto a 1 de setembro de 2021 -, num total de € 6.400,00. 8º- No caso em apreço, os fundamentos de facto e de direito da douta sentença proferida não podiam logicamente conduzir à decisão que veio a ser tomada na aliena c) do segmento decisório. 9º- Desta feita, na procedência do presente recurso, deve proceder-se à alteração da alínea c) da decisão recorrida no sentido da condenação dos Réus “solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de € 6.400,00, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, sobre o capital de € 6.400,00, à taxa legal de 4% ao ano”. II - Resposta às alegações do Apelante: 10º- Os Apelantes insurgem-se contra a douta sentença proferida no que se refere á fundamentação de facto, uma vez que consideram que os artigos 27º, 30º e 34º elencados na matéria de facto dada como não provada, foram incorretamente julgados, devendo, em sua opinião serem incluídos no elenco dos factos provados; 11º- No que diz respeito à subsunção dos factos ao direito, os Apelantes consideram que devem ser indemnizados pelos danos patrimoniais e não patrimoniais. 12º- Por fim, defendem que a douta sentença errou ao condena-los por terem desistido da empreitada. 13º- Porém, sem razão. 14º- No que se refere aos artigos 27º, 30º e 34º elencados na matéria de facto dada como não provada, a douta sentença não merece qualquer reparo, sendo que o Mm.º justificou convenientemente e detalhadamente a razão pela qual não deu estes factos como provados e não outros. 15º- Todas as provas, sejam elas testemunhais, por declaração e documentais, foram convenientemente analisados pelo Mm.º Juiz que fundamentou, de forma detalhada a razão pela qual não considerou os documentos juntos para prova dos factos deles constantes, relacionando-os com os demais outros elementos de prova. 16º- O excerto das declarações prestadas pelo Apelante e transcritas no corpo das legações de recurso, contradizem a pretensão dos Apelantes de verem alterada a decisão sobre esta concreta matéria de facto. 17º- Salvo o devido respeito, a decisão da matéria de facto está de acordo com o que resultou da prova produzida e, nomeadamente, de acordo com o que resultou dos depoimentos das testemunhas, das declarações e depoimentos de parte, conjugado com a análise dos documentos juntos. 18º- No caso em apreço, “da motivação de facto” que integra a douta sentença recorrida resulta a bem fundamentada decisão tomada pelo Mm.º Juiz na opção que fez em não valorar o depoimento do apelante e dar o merecido valor aos documentos juntos, não evidenciando que tenha violado o disposto no artigo 607º, nº 5, do C.P.Civil. 19º- Assim sendo, a pretensão dos Apelantes de ver alterada a matéria de facto dos artigos 27º, 30º e 34º da petição inicial e constante dos factos não provados tem de naufragar, devendo manter-se inalteradas as respostas à matéria de facto. 20º- No que se refere à aplicação do direito, os Apelantes pugnam pela procedência dos pedidos das alíneas e) e f) da petição inicial e pela improcedência da reconvenção formulada pelos Réus/Apelados. 21º- Como se disse, também não lhes assiste razão. 22º- Por um lado, os pedidos formulados nas alienas e) e f) da petição inicial tinham como fundamento o pedido formulado na alínea d) da petição inicial que foi julgado improcedente; 23º- Embora os Apelantes discordem da posição assumida pelo Mm.º juiz a quo quanto á decisão proferia sobre os pedidos formulados nas alienas e) e f) do petitório, acabam por aceitar a decisão tomada no que se refere ao destino da alínea d) da petição inicial, onde pediam que fosse “declarado resolvido o contrato de empreitada celebrado entre os AA. e os RR., por incumprimento dos RR.” 24º- Portanto, estando assente que o contrato de empreitada terminou por desistência dos Apelantes, tem de falecer toda a sua argumentação fáctico-jurídica quanto a procedência dos pedidos formulados nas alíneas e) e f) da petição inicial. 25º- Desta feita, apenas assiste aos Apelantes, tal como resulta da douta sentença proferida, fazer valer a cláusula penal estipulada para o atraso no cumprimento do contratado, afastando o alegado direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados, os quais dependiam da resolução do contrato por incumprimento imputável aos Réus. 26º- Por fim, sempre se dirá que a douta sentença não padece da nulidade que lhe é apontada. 27º- Subjacente a condenação dos Apelantes está a qualificação do contrato celebrado entre as partes como um contrato de empreitada, a obrigação da realização da obra por parte do empreiteiro, a desistência da empreitada e a obrigação do pagamento do preço por parte do dono da obra. 28º- No caso, o pedido formulado pela Ré/Apelada nos presentes autos tinha por fundamento a obrigação dos Autores/Apelantes pagarem o preço dos trabalhos realizados nas casas e decorrentes da empreitada. 29º- Tanto quanto se alcança das conclusões do recurso interposto, e no que ao caso interessa, os Apelantes, reclamam um destino diverso do pedido formulado pela Ré/reconvinte, por entenderem que “não foram os Autores que desistiram da empreitada mais sim os Réus que apesar de lhes ter sido dadas várias oportunidades e acordados nos prazos para a conclusão da obra, ainda assim, não cumpriram.” Consequentemente, sindicam o segmento decisório da douta sentença ora recorrida, referente à sua condenação. (conclusão 88). 30º- Como se disse, sem razão. 31º- Do confronto entre o peticionado pela Ré/Reconvinte e o segmento dispositivo da douta sentença recorrida extrai-se, de um ponto de vista estritamente quantitativo, que nesta se decretou menos do que aquilo que fora pedido em juízo, pese embora o valor da condenação esteja sujeito a liquidação posterior. 32º- A condenação dos Autores/Apelantes não ocorreu para além do que fora pedido pela Ré/Reconvinte, ficando antes aquém desse limite; e 33º- Numa perspetiva não estritamente formalista, antes atendendo aos efeitos prático-jurídicos pretendidos pela Ré/Apelada, pode afirmar-se que a razão de ser da decisão condenatória radicou na consideração de que o valor da condenação, ainda que sujeito a liquidação, constitui a consequência direta e imediata da desistência da empreitada por parte do Autor, assistindo por isso à Ré/Apelada o direito a haver essas importâncias. 34º- A exposição do raciocínio plasmado na douta sentença recorrida permite considerar que o pedido formulado foi interpretado de modo a compreender todos os valores devidos pelo dono da obra ao empreiteiro, o que na modesta opinião dos apelados se revela ajustado com o regime jurídico da empreitada. 35º- Em conformidade, temos por certo que a condenação dos Autores/Apelantes se situa no plano da qualificação jurídica permitida ao juiz pelo nº 3, do art. 5º, do CPC, devendo concluir-se pela inexistência da nulidade da alínea e), do nº 1, do art. 615º do CPC.» * Os Autores contra-alegaram relativamente ao recurso subordinado, pugnando no sentido de «ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença apelada nos seus precisos termos no que concerne à condenação da alínea c) do item “V - Decisão”». * O recurso principal e o recurso subordinado foram admitidos como de apelação, a subirem imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, não tendo sido objecto de alteração neste Tribunal da Relação.* De forma antecedente a este despacho de admissão, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre as nulidades da sentença arguidas nos recursos, nos termos do nº1 do art. 617º do C.P.Civil de 2013, por despacho proferido em 17/02/2025, o qual se dá por integralmente reproduzido, e se transcreve na parte mais relevante: “(…) Decorre do acima exposto que os Réus pedem a condenação dos Autores a pagar a quantia de € 79.076,42 a título de preço de obras que alegam ter sido executadas e não pagas. Na sentença em crise, considerou-se, por um lado, que não estavam verificados os pressupostos da resolução do contrato de empreitada pelos Autores (…) Contudo, entendeu-se que a declaração de resolução infundada equivalia a desistência da obra por parte dos Autores (…) Por fim, considerou-se que, tendo ocorrido desistência da obra, a 1.ª Ré apenas tem direito à indemnização prevista no art.º 1229.º, do Código Civil, e não ao pagamento do preço (…) Ora, no caso, existe plena congruência entre a forma de tutela jurisdicional pretendida pela Ré-Reconvinte, tal e qual resulta do pedido reconvencional, e aquela que foi concedida na decisão final, posto que foi pedida a condenação da parte contrária e o tribunal concluiu pela condenação - e não por uma qualquer outra forma de tutela, como seja a simples declaração ou negação de um facto ou direito ou a constituição, modificação ou extinção de uma situação ou relação jurídica. O objecto mediato do pedido reconvencional e da condenação é o mesmo: o pagamento de uma quantia em dinheiro. Simplesmente, tendo a Ré-Reconvinte pedido a condenação no pagamento de quantia certa, o Tribunal concluiu por uma condenação no pagamento de quantia a liquidar posteriormente, o que é expressamente permitido pelo art.º 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Naturalmente, em sede de liquidação, o Tribunal estará limitado pelo valor do pedido reconvencional deduzido, que não poderá ultrapassar, sob pena de violação do princípio do dispositivo. Porém, tal violação não ocorre - salvo o devido respeito por entendimento diverso - com a decisão em crise: uma vez que a mesma não fixou o quantitativo que o Autor-Reconvindo terá de pagar, não é possível considerar que a mesma o condenou em “quantidade superior” ao pedido. Dir-se-á, contudo, que o conteúdo do direito a tutelar não é o mesmo: no pedido reconvencional, pretende-se haver dos reconvindos o preço dos trabalhos executados; na decisão, condena-se o Reconvindo a pagar uma indemnização, calculada segundo o critério estabelecido no art.º 1229.º, do Código Civil. Afigura-se, não obstante, que está em causa o mesmo efeito prático-jurídico, divergindo apenas o seu enquadramento normativo, já que, estando em causa a condenação no pagamento de uma quantia pecuniária, deve reconhecer-se uma essencial homogeneidade e equiparação prática entre o objecto do pedido e o objecto da sentença. Segundo defende Carlos Lopes do Rego - op. cit., págs. 800 a 802, um grupo de casos em que deve ser admitida a alteração, pelo juiz, da qualificação jurídica dada pelo demandante à pretensão deduzida corresponde às situações em que que tal convolação representa uma atenuação ou redução qualitativa relativa ao objecto material do pedido, decretando-se um efeito que, do ponto de vista jurídico, representa um minus e não um aliud relativamente ao objecto da pretensão. É o que se afigura ocorrer com a condenação no pagamento da indemnização prevista no art.º 1229.º, do Código Civil, em vez do pagamento do preço: aquela representa, qualitativamente, um minus ou um sucedâneo relativamente a este, existindo uma essencial homogeneidade entre o resultado peticionado e o efeito concedido. Como tal, não se afigura ocorrer a nulidade invocada pelos Autores no seu recurso. (…) E resulta do ponto 11 dos Factos Provados que os Réus deixaram por executar, entre outros trabalhos “a colocação de pisos radiantes, de tijoleira e flutuante no piso superior”. Ou seja, os Réus não executaram, no prazo estipulado - até ao dia 15.05.2021 -, parte dos trabalhos previstos para essa fase - v.g., “a colocação de pisos radiantes, de tijoleira e flutuante no piso superior”. Deste modo, é manifesto que o cômputo da cláusula penal moratória tem de ser feito a partir da data considerada na sentença, inexistindo qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão ou qualquer lapso que cumpra rectificar. Face ao exposto - e sem prejuízo da melhor apreciação que fará o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães - considero não verificadas as nulidades invocadas pelos Autores e pelos Réus nos respectivos recursos.” * Foram colhidos os vistos legais.* * * 2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIRPor força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2,in fine, aplicávelex vido art. 663º, nº2,in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013). Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2]). Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso principal interposto pelos Autores e as conclusões do recurso subordinado interposto pelos Réus, as questões a apreciar por este Tribunalad quem (segundo uma ordem de precedência lógica) são: 1) Se a sentença recorrida padece das invocadas nulidades previstas das alíneas c) e e) do nº1 do art. 615º do C.P.Civil de 2013; 2) Se a sentença recorrida deve ser alterada quanto à respectiva decisão de facto, nos termos indicados na impugnação deduzida pelos Autores; 3) Se assistia ao Autor o direito de resolver o contrato de empreitada por existir incumprimento definitivo; 4) Se assiste ao Autor o direito a ser indemnizado pelos Réus no valor de € 120.019,49, a título de danos patrimoniais, e no valor de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais; 5) Se assiste à 1ª Ré, a título reconvencional, o direito a ser indemnizada pelo Autor nos termos do art. 1229º do C.Civil, ou a receber do Autor a quantia correspondente ao preço da parte dos trabalhos executados mas não pagos; 6) E se deve ser reduzido o valor da condenação dos Réus a título de cláusula penal. * * * 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTONa sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos: 1- Entre o Autor e a 1.ª Ré, em 25.01.2016, foi celebrado um contrato tendo por objeto a construção, por esta, de duas casas de habitação, na freguesia ..., do concelho .... 2- Entre o Autor e a 1.ª Ré, em 28.01.2020, foi celebrado um acordo com o seguinte teor: “CONTRATO DE TRANSACÇÃO EXTRAJUDICIAL Entre: 1- EMP01... Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Rua ..., ..., ... ..., ...; e 2- AA, residente na Rua ..., ..., ..., Ao abrigo do disposto nos artigos 1248º a 1250º do Código Civil é celebrado a presente transacção extrajudicial que tem por objecto dirimir o conflito de interesses existentes entre as partes, quer no que concerne ao contrato de empreitada/orçamento outorgado em 25.01.2016 quer referente a outros créditos existentes entre as partes até à presente data. São as seguintes cláusulas em que assentam e que reciprocamente aceitam os outorgantes: CLÁUSULA 1ª A 1ª e 2º outorgantes aceitam em fixar o preço de empreitada das duas casas de habitação em 200.000,00€ (duzentos mil euros), com IVA incluído, sendo que a dívida da empreitada e extras fixa-se em 70.000,00€ (setenta mil euros), obrigando-se a 1.ª outorgante a entregar concluídas conforme o projecto aprovado, chave na mão, as duas casa de habitação, não havendo quaisquer extras e ainda se obriga a 1.ª outorgante a colocar numa das casas a cozinha (mdf) completa (conforme projecto), o que tudo fará até 10.08.2020. CLÁUSULA 2ª O 2º outorgante obriga-se a pagar à 1ª outorgante a aludida quantia de 70.000,00€, da seguinte forma: a. A quantia de 25.000,00€ no dia de hoje, que a 1ª outorgante dá quitação; b. A quantia de 20.000,00€ aquando da colocação por parte da 1ª outorgante nas duas casas de habitação das tijoleiras, azulejos e piso radiante; c. A quantia de 10.000,00€ aquando da colocação por parte da 1ª outorgante nas duas casas de habitação das loiças sanitárias e toda a carpintaria (portas, roupeiros, e esquadria); d. A quantia de 10.000,00€ aquando da última demão de pintura nas duas casas de habitação, colocação dos painéis solares: e. A quantia de 5.000,00€ aquando da entrega das chaves pela 1ª ao 2º Outorgante e após vistoria e aprovação de todas as obras pelo responsável indicado pelo 2º outorgante, FF, que poderá visitar a obra sempre que entender e representará o 2º outorgante. CLÁUSULA 3ª O presente acordo tem única, e exclusivamente, em vista a regularização da conta corrente entre os outorgantes, ou seja, todos os créditos ( de ambas as partes) relacionados com os contratos de empreitada supra referidos ficam saldados. CLÁUSULA 4ª Com o recebimento integral da quantia referida na cláusula 2ª, a 1ª outorgante declara que nada mais tem a exigir ou a reclamar do 2º outorgante seja a que título for referente aos contratos empreitadas, extras, IVA e outros; Todos os outorgantes reconhecem, desde já, que o presente acordo vale como título executivo. Todos os outorgantes leram o presente acordo e concordaram na íntegra com o seu conteúdo”. 3- No dia 29.01.2020, o Autor pagou a quantia de € 25.000,00, referida em 2. 4- Todavia, a 1.ª Ré não terminou as obras. 5- Os trabalhadores da 1.ª Ré estavam a trabalhar numa casa ao lado. 6- Porque os trabalhos estavam atrasados, os Réus solicitaram ao Autor a prorrogação do prazo para a entrega das casas de habitação terminadas. 7- No dia 29.08.2020, o Autor, o 2.º Réu, o Arquiteto GG e FF, reuniram na obra, com o intuito de acordarem o plano de finalização e execução das obras em falta e a forma de pagamento. 8- Em 14.04.2021, o Autor, a 1.ª Ré e o 2.º Réu celebraram um acordo escrito intitulado “ADITAMENTO AO CONTRATO DE EMPREITADA datado de 25.01.2016 e ao CONTRATO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL datado de 28.01.2020”, com o seguinte teor: 1º Outorgante - AA, residente na Rua ..., ..., ..., doravante designado Primeiro Outorgante; e 2ºs Outorgantes - EMP01..., Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Rua ..., ..., ... ..., ... e CC, doravante designado Segundos Outorgantes; Em reunião efectuada na obra, no dia 29.08.2020, em que estiveram presentes AA, CC, Arquiteto GG e FF, ficou acordado o plano de fiscalização e execução das obras em falta e a forma de pagamento, pelo que são aditadas as seguintes cláusulas, mantendo-se todas as outras não modificadas no presente: 1º Os 2ºs outorgantes obrigam-se até final do mês de Abril de 2021 a finalizar e dar como concluídos os seguintes trabalhos em ambas as habitações: a) Rematar a cobertura/telhado; b) Todos os tetos falso de ambas as habitações; c) Colocar/pousar nos pisos exteriores mosaicos de pedra em granito; as escadas e os chapins (muros) em granito; d) Colocar no exterior os rodapés em granito 2º O 1ºoutorgante obriga-se a entregar, por conta dos 45.000.00€ que falta pagar do preço final, a quantia de 10.000.00€ concluído que estejam os trabalhos aludidos em 1º e após vistoria e aprovação de todas as obras pelos FF e Arquiteto GG 3º Os 2ºs outorgantes obrigam-se até ao dia 15.05.2021 a finalizar e dar como concluídos os seguintes trabalhos em ambas habitações: a) Argamassa nos pisos; b) Pisos radiantes; c) Tijoleira e flutuante; 4º O 1ºoutorgante obriga-se a entregar, por conta do preço final, a quantia de 6.000.00€ concluído que estejam os trabalhos aludidos em 3º e após vistoria e aprovação de todas as obras pelos FF. 5º Os 2ºs outorgantes obrigam-se até dia 15.06.2021 a finalizar e dar como concluídos os seguintes trabalhos em ambas habitações: a) Todos os trabalhos de carpintaria; b) Colocação de loiças nos Wc,s; c) Todos os trabalhos de Pichelaria; d) Todos os trabalhos de Electricista; 6º O 1ºoutorgante obriga-se a entregar, por conta do preço final, a quantia de 12.500.00€ concluído que estejam os trabalhos aludidos em 5º e após vistoria e aprovação de todas as obras pelos FF e Arquiteto GG. 7º Os 2ºs outorgantes obrigam-se até ao dia 15.07.2021 a finalizar e dar como concluídos os seguintes trabalhos em ambas habitações: a) Todos os trabalhos de calceta; b) Raiados nas paredes exteriores; c) Todas as pinturas; d) Serralharia exteriores e grades; 8º O 1ºoutorgante obriga-se a entregar, por conta do preço final, a quantia de 6.500.00€ concluído que estejam os trabalhos aludidos em 7º e após vistoria e aprovação de todas as obras pelos FF e Arquiteto GG. 9º Os 2ºs outorgantes obrigam-se até final do mês de Julho de 2021 a finalizar e dar como concluídos todos os restantes trabalhos previstos nos aludidos contratos e que estejam em falta, bem como a entregar todas as chaves; 10º O 1ºoutorgante obriga-se a entregar, por conta do preço final, a quantia de 10.000.00€ concluído que estejam os trabalhos aludidos em 9º e após vistoria e aprovação de todas as obras pelos FF e Arquiteto GG. 11º Em caso de incumprimento do estipulado nas cláusulas 1º, 3º, 5º, 7º e 9º por parte dos 2ºs outorgantes, estes, por si e em representação da sociedade, obrigam-se a pagar, solidariamente, ao 1º outorgante, por cada dia de atraso, a título de cláusula de garantia com função penal, o valor diário de 200.00€.”. 9- No seguimento do aludido aditamento, e por conta dos € 45.000,00 que faltava pagar do preço final acordado, no dia 19.04.2021, o Autor efetuou o pagamento da quantia de € 10.000,00, ficando em dívida a quantia de € 35.000,00. 10- Os Réus não executaram as obras nos prazos acordados, não tendo entregue aos Autores qualquer das duas habitações terminadas. 11- Deixando por executar a colocação de pisos radiantes, de tijoleira e flutuante no piso superior, todos os trabalhos de carpintaria, colocação de loiças nos WC´s, colocação de fios de electricidade, todos os trabalhos de calceta, raiados nas paredes exteriores, todas as pinturas, colocação de grades, execução de uma fossa séptica e de um poço sumidouro, trabalhos que foram executados por terceiros. 12- Razão pela qual os Autores não efetuaram mais nenhum pagamento. 13- Os Réus não terminaram as obras até ao final de Agosto de 2021. 14- O Autor enviou aos Réus uma carta datada de 01.09.2021, que foi recebida pelo Réu, com o seguinte teor: “Face à falta de resposta à n/ carta datada de 13.08.2021 e à inércia absoluta, visto que, não executaram qualquer obra nas vivendas, nem sequer se dignou a falar connosco, pelo que não cumpriram, nem estão interessados em cumprir o contrato, pois não manifestou durante este mês de agosto qualquer intenção de o fazer, sabendo que estamos de férias e só vimos cá por esta altura. Assim, face ao acabado de refere e ao já mencionado nas missivas anteriores, pela presente notificamos Vªs Exªs que deram incumprimento ao contrato de empreitada, por sua única e exclusiva culpa e são responsáveis pelos prejuízos daí decorrentes, que, como sabem, são muitos. Agradecia que nos entregasse, no prazo máximo de 5 dias, a nós, ou ao nosso advogado Dr HH, ou ao nosso cunhado FF todas as chaves, comandos e documentos referente às duas vivendas, pois, se não o fizeram, seremos obrigados, findo tal prazo a substituir as fechaduras”. 15- Os Réus não executaram a colocação dos estores nas duas habitações, os quais foram colocados por terceiros. 16- Para colocação de porta de abrir de 1 folha, colocação de fixo com lâmina fixa, cilindros de 5 chaves 60x30 com embraiagem, cilindros de 5 chaves 60x30 normais e fornecimento e colocação de material, o Autor pagou à “EMP09..., Lda” o valor de € 430,50. 17- O Autor pagou a “EMP10..., Lda” o valor de € 27.510,80, relativo a trabalhos de colocação de 13 aros e portas de abrir folheado carvalho, 17 roupeiros interior melamina exterior folheado carvalho, 5 pisos de soalho flutuante, 21 painéis de tecto contraplacado folheado em sucupira e 9 rodapés”. 18- O Autor pagou a “EMP10..., Lda” a quantia de € 3.468,60, relativa a móveis de cozinha em carvalho e tampos pedras salgadas. 19- O Autor pagou a “EMP03..., Lda.” o valor de € 18.000,00, relativo a pré-instalação e instalação de radiadores, compostos por Atlantic Thermor BC Aquec. Atl., Atlantic Thermor depósito inércia BT Ice I Bomba de Calor Inox 280L C/Serp. e condensador, vaso expansão 12 Lt 10 Bar Caleffi / Mult. Tubo 32 LB, isolamento Vidoflex 35X9, MULT.Joelho 90º 32x32 LB, Mult. união 32x1, válvula Esfera 1 FF Manipulo Eco, separador de sujidade magnético Dirtmag 11/4, cabo XV0.6/1Kv Preto 100 Mts, vaso expansão 12 Lt 10 Bar Caleffi, vaso expansão 18L Sant., termomanómetro 0 : 6 BAR 0 :120º, válvula segurança especial 7 BAR Caleffi. 20- O Autor pagou a “EMP03..., Lda.” o valor de € 12.000,00, relativo à colocação de piso radiante e respectivos acessórios, mais concretamente, radiante VZR painel Cover 20 Plastif., radiante VZR Tubo RDZ Clima PE-XC 17, radiante VZR colector Top Composit 9+9 D17, radiante banda perimetral Proteu 60X0.0007XO.150, radiante líquido 10LTS Proteu, aditivo para argamassa 30 Kg, radiante VZR clip de fixação tubo, radiante VZR curva aberta 17mm e radiante VZR junta perimetral Plus. 21- O Autor pagou a “EMP11..., Lda.” quantia de € 5.000,00 relativa à prestação de serviços de electricista, mais concretamente, a colocação do seguinte material: caixa aparelhagem funda, quadros Quiterios 36 Mod + D, tubo anelado PRE CABL 16 3Tx1.5, tubo anelado PRE CABL 20 3Tx2.5, tubo anelado precablado 5x1.5mm, tubo Gris 16 s/ guia, tubo Gris 20 s/ guia, tubo corrogado 25mm, tubo corrogado 40mm, disjuntor G20 1P 10A C 3KA 674352, sisjuntor G20 1P 16A C 3KA 674353, aparelhagem efapel logus 90. 22- O Autor pagou a “EMP11..., Lda.” quantia de € 3.100,00 relativa à prestação de serviços de electricista, mais concretamente, a colocação do seguinte material: caixa de contador kvot, ATI8 Quiterios, diferencial monofásico 2x40 0.03, Fio V 1.5, Fio V 2,5mm, cabo XV 2x10mm. 23- O Autor pagou a II a quantia de € 1.242,00, relativa à execução de muro de continuidade na parte exterior da rua, muro de divisória entre as duas habitações em blocos, pilares nas entradas e fossas. 24- O Autor pagou ao Município ... a quantia de € 64,00, para emissão de Licença Especial para Obras Inacabadas. 25- O Autor pagou a JJ a quantia de € 4.000,00, relativa a 80m de grades em tubo lacados c/1m de altura. 26- O Autor pagou a “EMP12..., Lda.” a quantia de € 8.500,08 relativa a betonilha autonivelante SA 500 C/ 6 cm de espessura. 27- O Autor pagou a “EMP05... Unipessoal, Lda.” a quantia de € 2.500,00 relativa a serviço de pintura com material e mão de obra”. 28- O Autor pagou a JJ a quantia de € 3.142,65, relativa a 2 portões de duas folhas, 2 portões de serviço, vedação em rede painel e 3 chapéus inox. 29- O Autor pagou a “EMP13..., Lda.” a quantia de € 700,01, relativa a fornecimento e colocação de capacete em redondo em alumínio lacado cinza esc. 7016, acessórios diversos de fixação e acabamento final. 30- As duas habitações destinavam-se a arrendamento, uma vez que os Autores são emigrantes e já possuem casa própria quando vêm a Portugal. 31- Os Autores pretendiam obter rendimentos através de rendas, o que não conseguiram, devido ao facto de as aludidas habitações não ter em sido terminadas. 32- Deixando de receber rendas que ascenderiam a € 400,00 por mês, para cada habitação. 33- Os Autores estão desgostosos, tristes e vexados com a conduta dos Réus. 34- Sentindo-se enganados e prejudicados pelos Réus. 35- Os Autores sentiram-se também angustiados e inquietos com toda a situação descrita. 36- Os atrasos nas obras e a sua não conclusão das obras nas duas moradias, acarretaram mais perda de tempo, vindas a Portugal, sacrifícios e transtornos aos Autores. 37- No âmbito do processo de licenciamento ...16, que correu termos na Câmara Municipal ..., o projecto de construção apresentado no ano de 2016 foi alterado e reformulado, tendo os Autores apresentado, em 2017, novo projecto de construção. 38- No primeiro projecto previa-se a construção de duas habitações de três pisos. 39- No projecto apresentado em 2017 apenas se previa a construção de dois pisos. 40- Em consequência, a estrutura, montagem e acabamentos a executar foram alterados em face das alterações sofridas ao projeto de construção, que deu origem ao Alvará de Obras de Construção nº 50/2018, da sociedade “EMP01..., Unipessoal, Ld.ª”. 41- O acordo referido em 2 consta de documento que foi assinado pelo gerente da Ré. 42- Esse documento foi apresentado ao gerente da Ré pelo Autor. 43- Foi o Autor quem mandou elaborar esse documento. 44- A Ré emitiu e entregou ao Autor as seguintes facturas: - Factura n.º ...21, de 27.12.2017, no valor de € 5.011,80, IVA incluído; - Factura n.º ...35, de 04.04.2018, no valor de € 30.750,00, IVA incluído; - Fatura n.º ...26, de 24.04.2018, no valor de € 24.600,00, IVA incluído. 45- A Ré emitiu a Factura n.º ...86, de 12.12.2019, no valor de € 20.664,00, IVA incluído. 46- A Ré executou trabalhos de execução de betão, incluindo cofragem e descofragem, vigas, muros de betão, pisos, areados e tijoleiras na cave, aumento da casa das máquinas das duas casas 47- A Ré executou trabalhos de fornecimento e assentamento de tijoleiras nas garagens. 48- A Ré executou trabalhos de alteração de cotas de pisos do andar das duas casas para piso radiante. 49- A Ré executou trabalhos de instalação de aquecimento para piso radiante, com colocação de caixas de distribuição e coletor à casa das máquinas. 50- A Ré executou trabalhos de construção de um muro de suporte de pedra de um do lado do Sr. KK 20x4m de altura = 80m2, muro das traseiras 22x4 = 88m2 e parte do muro do lado da estrada. 51- A Ré executou trabalhos de construção muros em betão na frente lado esquerdo, 19 x 4.50 de altura = 85,50m2, do lado direito, 13x20 = 26m2, dos lados das entradas das garagens, 5.30 x 4 = 21.20m2, e nas traseiras, 5.30 x 3= 15.60m2. 52- No orçamento acordado entre o Autor e a Ré estava previsto que o piso das garagens seria em cimento afagado. 53- O gerente da Ré aceitou assinar o documento referido em 41. 54- O Autor marido apresentou aquele documento ao gerente da Ré, no local da obra. 55- A 1.ª Ré fez o reboco das casas de banho situadas ao lado das casas das máquinas, fez a colocação dos pisos nessas casas de banho, o assentamento de granitos nas escadas e varandas e a colocação tijoleiras nas garagens e de pedra nas entradas interiores, pisos e paredes. 56- A 1ª Ré executou os tectos em “pladur”, parte dos arremates de cobertura, escadas exteriores, chapim de muros em granito e rodapés. 57- Após o referido em 14, o Réu deslocou-se à obra, tendo a testemunha FF ordenado que não voltasse lá e chamado a Guarda Nacional Republicana. 58- O Autor mudou as fechaduras das habitações referidas em 1. 59- O Autor pagou à Ré: a) em 24.05.2016, a quantia de € 20.000.00; b) em 15.01.20218, a quantia de € 50.000.00; c) em 26.03.2018, a quantia de € 40.000.00; d) em 23.08.20218, a quantia de € 30.000.00; e) em 25.01.2019, a quantia de € 20.000.00; f) em 29.01.2020, a quantia de € 25.000.00€; g) em 19.04.2021, a quantia de € 10.000.00. 60- O prazo para execução da obra constante da licença de construção referida em 35 terminou em 10.08.2020. 61- A Ré encontrava-se a trabalhar em obras sitas na Zona Industrial ..., ... e .... 62- Os Réus deixaram o capoto das obras mais de dois anos sem qualquer protecção. 63- No período da pandemia de COVID, os seus trabalhadores trabalharam na casa dos vizinhos LL e MM. * Na mesma sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos:Artigo 1.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “os AA.”. Artigo 5.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “os AA.”. Artigo 6.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “pelos AA.”. Artigo 7.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “e deixou de colocar (…) trabalhadores na obra”. Artigo 9.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “Pelo que o A. marido, por carta datada de 13.08.2020, devidamente representando pelo seu mandatário, interpelou a 1ª Ré, referindo que desde 28.01.2020 não tinha efetuado qualquer tipo de obra nas aludidas casas de habitação (apenas andavam, numa das casas os estucadores a colocar os ferros nos tetos), o que estranhou, uma vez que (…) pretendendo assim saber o motivo da sua inércia (…)”. Artigo 10.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “aos AA.”. Artigo 13.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “os AA.”. Artigo 18.º da Petição Inicial - “Por carta datada de 13.08.2021, os AA. interpelaram a 1ª Ré, referindo os atrasos constantes da obra, e fixaram “Como último aviso - mesmo último, dou-lhe o prazo até final de Agosto de 2021 - para terminar as obras contratadas, caso contrário teremos de recorrer a terceiros para terminar a obra e imputar-lhe-emos todos os prejuízos. E persistindo com a mesma conduta de inércia, ou seja, a nada fazer, é óbvio que dará incumprimento ao contrato de empreitada por sua culpa exclusiva, pelo que será responsável por todos os prejuízos daí decorrentes”. Artigo 19.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “os AA. instaram a 1ª Ré para continuar com a execução da obra, de forma a acabá-la o mais depressa possível, fixando o prazo até final de Agosto, uma vez que, a 1ª Ré há mais de um ano que não fez qualquer tipo de obra nas aludidas casas de habitação”. Artigo 20.º da Petição Inicial - “E, a continuar e a persistir naquela conduta de não terminar a empreitada até ao final de Agosto de 2021, entenderiam que não pretendia cumprir o contrato de empreitada”. Artigo 21.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “como nada disseram, não responderam à missiva enviada pelos AA., nem contactaram telefonicamente os AA., não dando qualquer explicação para o sucedido”. Artigo 25.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “Daí os AA. terem resolvido o contrato de empreitada”. Artigo 26.º da Petição Inicial - “Interpelado o 2º Réu para pagar, por carta registada datada 02.02.22, este nem sequer se dignou responder”. Artigo 27.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “Para executar os trabalhos que os RR. não executaram (…) e assim dar por concluídas as duas casas de habitação, os AA. terão de despender a quantia total de 151.224,25€ (…) cujo custo ascende a 4.600,00€ (…) cujo custo ascende a 16.305,00€ (…) cujo custo ascende a 16.930,00€ (…) cujo custo ascende a 8.200,00€ (4.100,00€ para cada habitação) Para o novo Alvará, já despendeu a quantia de 1.200,00€ (…) Para acabamentos nas paredes exteriores, nomeadamente, raiado, massa e pintura e lavagem, cujo custo ascende a 12.800,00€ (…) cujo custo ascende a 8.000,00€ (…) Para acabamentos no exterior, designadamente, para placar muro existente na parte superior, arrumar lixo e fazer muro de 1 metro de comprimento com a mesma altura contra o muro de pedra, acabamento em areado e cintado (…) em blocos de 20x50x20, com acabamento em areado e cintado (…) em blocos de 20x50x20 (…) acabamento em areado e cintado e para a execução de 4 fossas em argolas de 1.20 com cerca de 3 m de profundidade com tampa e caixa de 40x40, cujo custo ascende a 8.425,50€ (6.850,00 + IVA) (…) Para acabamentos no interior, nomeadamente, colocar tijoleira (inclui cimento cola, cimento de juntas e cruzetas) na cozinha e casas de banho, visto que, a tijoleira que colocaram nas casas de banho é de fraca qualidade e por isso tem de ser substituída, colocar rodapé nas escadas em granito (…) cujo custo ascende a 23.370,00€ (…) Para colocar tijoleira nos salões, 100 m2 x 20, cujo custo ascende a 2.000,00€ (…) Para a colocação de louças sanitárias nos 3 wc´s existentes em cada uma das habitações (…) cujo custo ascende a 12.000,00€ (…) cujo custo ascende a 2.000,00€ (…) Para colocação de alumínios, nomeadamente, a pala dos estores, cujo custo ascende a 3.900,00€ (...) Para colocação de alumínios, designadamente, os tetos das varandas no exterior, cujo custo ascende a 4.000,00€ (…) Para colocação de Lâmpada Leds GU10 4W 6000K fosca, aplique parede GU10 redondo preto e plafon ext. leds 6W 6000K BR redondo, cujo custo ascende a 283,84€”. Artigo 28.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “os trabalhos (incluindo serviços, mão de obra e materiais) não executados pelos RR., ascendem à quantia de 151.224,25€”. Artigo 30.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “os RR. não executaram mais obras nas aludidas habitações desde finais de Abril de 2021”. Artigo 34.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “desde finais de Abril de 2021, altura em que os RR. deixaram de efetuar obras na casa dos AA”[3]. Artigo 43.º da Petição Inicial - “O investimento efetuado nas moradias decorre de proventos de trabalho obtidos em ..., país onde são emigrantes”. Artigo 4.º da Contestação - Na parte em que se diz “o documento (…) orçamento datado de 25.01.2016 (…) não corresponde ao contrato de empreitada verbalmente celebrado entre a 1ª Ré e os Autores”. Artigo 5.º da Contestação - Na parte em que se diz “foi substituído por outro, datado de 14.08.2017”. Artigo 8.º da Contestação - Na parte em que se diz “toda”. Artigo 9.º da Contestação - “Por consequência, a 1ª Ré apresentou o novo orçamento para a obra, o qual foi aceite pelos Autores, nos termos e condições nele previstos, mantendo-se o preço de 100.000,00€ (cem mil euros) acrescido de IVA á taxa legal em vigor”. Artigo 10.º da Contestação - “Contudo, verificam-se algumas alterações no que se refere aos trabalhos abrangidos pela empreitada”. Artigo 11.º da Contestação - Na parte em que se diz “os Autores (…) sabem (…) que o contrato verbalmente celebrado foi outro e que teve por base o orçamento apresentado pela 1ª Ré em”. Artigo 13.º da Contestação - Na parte em que se diz “com o objetivo de comprovar a entrega da quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros)”. Artigo 14.º da Contestação - Nessa altura, isto é, no final do mês de Janeiro de 2020, como os Autores bem sabem, já a 1ª Ré tinha (…) entregue aos Autores”. Artigo 15.º Contestação - Na parte em que se diz “Para além desses trabalhos orçamentados (…) a pedido dos Autores (…) extra (…) C25/30aço A400 (…) 6.800,00€ (…) 140m2 x 20€ - 2.800,00€ (…) Alteração de cotas de pisos do andar das duas casas para piso radiante 270m2 com isolamento para assentamento de piso radiante 20€ m2 - 5.400,00€ (…) 20x3,50=70m2 total de muros em pedra = 308m2 x 80€ - 24.690,00€; e (…) 30m2 com reboco areado (…) total 178m2 x 90€ - 16.020,00€ (…) tudo no valor global, com IVA incluído, de 50,560,62 € (cinquenta mil quinhentos e sessenta euros e sessenta e dois cêntimos)”. Artigo 16.º da Contestação - Na parte em que se diz “naquela altura - 29.01.2020 - a 1ª Ré tinha executado trabalhos para os Autores no valor de global de 176.586,42€ (cento e setenta e seis mil quinhentos e oitenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos)”. Artigo 17.º da Contestação - “Porém, os Autores apenas lhe tinham entregue a quantia global de 140.000,00€ (cento e quarenta mil euros)”. Artigo 19.º da Contestação - Na parte em que se diz “quando este lhe disse que lhe entregava 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) para abater à divida, desde que lhe assinasse uma declaração a dizer que tinha recebido tal importância”. Artigo 20.º da Contestação - Na parte em que se diz “e não lhe explicou o conteúdo”. Artigo 21.º da Contestação - Na parte em que se diz “O gerente da 1ª Ré assinou sem ler, sendo que o Autor só dizia: «assine este papel e hoje mesmo transfiro os 25.000,00€»”. Artigo 22.º da Contestação - Na parte em que se diz “o Autor marido conseguiu convencer o gerente da 1ª Ré que o que estava escrito no papel que aquele assinou, correspondia áquilo que o Autor lhe dizia e que foi aceite”. Artigo 23.º da Contestação - “Foi com base nessas informações e pressupostos que o gerente da 1ª Ré, enquanto seu representante legal, aceitou subscrever o documento”. Artigo 24.º da Contestação - Na parte em que se diz “o gerente da 1ª Ré não leu antes de assinar”. Artigo 25.º da Contestação - “Depois de assinar, também não leu o papel que assinou. Aliás, o Autor nem sequer lhe entregou uma cópia, sendo certo que o gerente da 1ª Ré também não lha pediu”. Artigo 26.º da Contestação - “O gerente da 1ª Ré confiou no Autor e assinou sem ler as cláusulas escritas no documento, que os Autores agora apresentam como documento nº 5, por falta de tempo e convencido que o que lá estava escrito correspondia ao que o Autor lhe havia transmitido”. Artigo 27.º da Contestação - “Verifica, agora, que naquele papel, foram introduzidos alguns dizeres que se lhe tivessem sido comunicados, tal documento nunca teria sido assinado”. Artigo 29.º da Contestação - Na parte em que se diz “jamais a 1ª Ré (…) aceitou, que a obra fosse executada e o preço fosse pago sem o acréscimo do IVA”. Artigo 30.º da Contestação - Na parte em que se diz “em Janeiro de 2020, a 1ª Ré já tinha emitido faturas pago o IVA respetivo, no montante global de 176.586,42€ (cento e setenta e seis mil quinhentos e oitenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos)”. Artigo 32.º da Contestação - “Se a 1ª Ré soubesse que o documento que assinou implicava redução do preço da empreitada, seja no valor do IVA, dos extras, demais vantagens e benefícios que os Autores alegam, nunca o teria assinado, sem que tais dizeres dele fossem retirados ou excluídos”. Artigo 33.º da Contestação - Na parte em que se diz “a 1ª Ré nunca aceitou reduzir o preço da empreitada, sendo certo que executou trabalhos a mais”. Artigo 34.º da Contestação - Na parte em que se diz “esse documento foi assinado pelo gerente da 1ª Réu sem este o ler”. Artigo 35.º da Contestação - “O Autor marido tinha perfeito conhecimento que o acordo feito com a 1ª Ré não correspondia ao que fez constar no documento, tendo-se aproveitado da situação da fragilidade financeira em que a 1ª Ré se encontrava para obter a assinatura do seu gerente”. Artigo 40.º da Contestação - “A 1ª Ré não recebeu a comunicação a que se refere o artigo 9º da petição inicial”. Artigo 43.º da Contestação - Na parte em que se diz “os Autores sabem que entre o final do mês de Janeiro de 2020 e o mês de Agosto desse mesmo ano (…) azulejos”. Artigo 44.º da Contestação - Na parte em que se diz “parte do seu pessoal ter ficado em isolamento profilático por contágio provocado pela COVID 19, e de baixa médica por doença, o que levou a alguns períodos de suspensão dos trabalhos que trazia em curso, não só na obra dos Autores, mas também noutras obras”. Artigo 49.º da Contestação - Na parte em que se diz “daquela reunião não resultou o que se mostra vertido no artigo 12º da petição”. Artigo 50.º da Contestação - Na parte em que se diz “o 2º Réu não assinou o documento, junto com a petição como documento nº 5”. Artigo 52.º da Contestação - Na parte em que se diz “Até à citação para a presente ação, os Réus desconheciam a existência do mencionado documento (…) o mesmo não foi assinado pelo 2º Réu, seja em nome próprio seja como legal representante da 1ª Ré”. Artigo 58.º da Contestação - Na parte em que se diz “os arremates (…) isolamento de pisos nas duas casas”. Artigo 59.º da Contestação - Na parte em que se diz “orçamento aprovado pelos Autores, junto com a presente contestação como documento nº 1, parte dos trabalhos a que os Autores se referem não estavam incluídos na empreitada”. Artigo 60.º da Contestação - Na parte em que se diz “os Réus não receberam todas as comunicações que os Autores dizem ter-lhes dirigido”. Artigo 61.º da Contestação - Na parte em que se diz “na data a que as mesmas se reportam, não se verificavam quaisquer atrasos na execução da obra”. Artigo 62.º da Contestação - “A 1º Ré não recebeu a comunicação datada de 13 de Agosto der 2021”. Artigo 63.º da Contestação - “Nessa altura, aguardava-se pela entrega e colocação do piso radiante, facto que era do conhecimento dos Autores”. Artigo 64.º da Contestação - “Em meados de Agosto de 2021, o 2ª Réu encontrou-se com o Autor, tendo-lhe comunicado que a colocação do piso radiante estava prevista para o início do mês de Setembro desse ano, concretamente para o dia 09.09.2021, tendo o Autor dado a sua anuência para que o mesmo fosse colocado logo que chegasse”. Artigo 65.º da Contestação - Na parte em que se diz “tendo o seu representante legal entrado em contacto com o Autor marido para tentar perceber o que se passava, tendo-lhe o mesmo referido que queria as chaves da casa e não queria que lhe colocasse o piso radiante”. Artigo 66.º da Contestação - Na parte em que se diz “e os seus trabalhadores (…) foram impedidos de lá entrar”. Artigo 71.º da Contestação - Na parte em que se diz “a 1ª Ré não recebeu qualquer comunicação de resolução contratual”. Artigo 73.º da Contestação - Na parte em que se diz “porque os Autores, através de familiares, a impediram de entrar na obra”. Artigo 74.º da Contestação - “O autor mobilizou pessoal e equipamento e rejeitou outras ofertas de trabalho, por se encontrar obrigado à construção da obra contratada com os Autores”. Artigo 75.º da Contestação - “A 1ª Ré tinha executado e faturado obras incluídas da empreitada e extras no valor de 254,076,42€ (duzentos e cinquenta e quatro mil setenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos) IVA incluído, sendo que a quantia de 203.515,80€ (duzentos e três mil quinhentos e quinze euros e oitenta cêntimos) dizia respeito à empreitada e 50.560,62€ (cinquenta mil quinhentos e sessenta euros e sessenta e dois cêntimos) correspondia a extras”. Artigo 76.º da Contestação - Na parte em que se diz “os Autores apenas entregaram à 1ª Ré a quantia de 175.000,00€ (cento e setenta e cinco mil euros)”. Artigo 78.º da Contestação - “A 1ª Ré sempre manifestou vontade e interesse em acabar a obra, tendo sido impedida pelos Autores de o fazer”. Artigo 79.º da Contestação - Na parte em que se diz “os Autores nunca manifestaram interesse em pagar os valores devidos”. Artigo 82.º da Contestação - Na parte em que se diz “orçamento (junto como documento nº 1 com a contestação) apresentado pela 1ª Ré e aprovado pelos Autores, parte dos trabalhos não estava previsto”. Artigo 93.º da Contestação - Na parte em que se diz “foram os Autores que impediram a 1ª Ré de finalizar os trabalhos”. Artigo 94.º da Contestação - Na parte em que se diz “que a impediram de continuar os trabalhos”. Artigo 95.º da Contestação - Na parte em que se diz “foram estes, que impediram o legal representante da Ré e os seus trabalhadores de entrar na obra”. Artigo 96.º da Contestação - “Tendo a 1ª Ré sido impedida de aceder à obra, onde se encontravam alguns materiais, utensílios e máquinas, ficou a 1ª Ré impedida de levantar materiais, utensílios e ferramentas de trabalho”. Artigo 97.º da Contestação - Na parte em que se diz “sem dar prévio conhecimento à 1ª Ré, impedindo-a de concluir os trabalhos da empreitada”. Artigo 38.º da Réplica - “Os RR. não solicitaram aos AA. o pagamento de qualquer quantia”. Artigo 39.º da Réplica - “Não entregaram aos AA. qualquer fatura”. Artigo 40.º da Réplica - Na parte em que se diz “Os AA., através do seu cunhado FF, por diversas foi ter com o Réu, sócio gerente (…) dizendo para vir trabalhar para as casas dos AA., e aquele dizia que ia no dia seguinte, mas não mais compareceu”. Artigo 46.º da Réplica - “Os AA. não pediram quaisquer extras aos Réus”. Artigo 48.º da Réplica - Na parte em que se diz “o prédio dos AA. era vedado na parte de frente por muro de pedra, que os RR. destruíram e construíram muro em betão, sem autorização e consentimento dos AA.”. Artigo 49.º da Réplica - Na parte em que se diz “que retiraram o suporte daqueles e estes ruíram”. Artigo 51.º da Réplica - Na parte em que se diz “muros refeitos (…) por iniciativa do RR. e por exigência do dito Sr KK, sem conhecimento sequer dos AA. que se encontravam na ...”. Artigo 53.º da Réplica - Na parte em que se diz “colocaram tijoleira de 3ª, o que impossibilitou posteriormente de colocar o piso radiante”. Artigo 57.º da Réplica - “As faturas aludidas não foram entregues, nem recebidas pelos AA., que apenas tiveram conhecimento da fatura junta com a contestação aquando do seu recebimento”. * * * 4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO4.1. Da Nulidade da Sentença Recorrida Importa ter presente que as nulidades da decisão (sentença ou despacho) constituem vícios intrínsecos da própria, deficiências da respectiva estrutura, o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo, ou nem mesmo com as nulidades de processo (art. 195º do C.P.Civil de 2013). Explica-se no Ac. desta RG de 17/12/2018[4] que “Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC”, reportando-se à estrutura ou aos limites da sentença, representando defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, isto é, constituem “vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal”: as causas de nulidade enunciadas nas alíneas b) [falta de fundamentação] e c) [oposição entre os fundamentos e a decisão] referem-se a vícios da estrutura da sentença; e as causas de nulidade enunciadas nas alíneas d) [omissão ou excesso de pronúncia] e e) [pronúncia ultra petitum] referem-se a vícios atinentes aos limites da sentença. Estes vícios “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”. Distintos destes vícios “são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa”: estes erros correspondem a “uma deficiente análise crítica das provas produzidas” ou a “uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto”, e reportam-se ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não inquinando a sentença de invalidade, mas sim de error in iudicando, sendo atacáveis por via de recurso. O mesmo entendimento é sufragado no Ac. do STJ de 03/03/2021[5]: “Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma”. Prescreve o art. 615º do C.P.Civil de 2013:“1 - É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…) e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”. Atento o disposto no nº4 deste art. 615º (“As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”), dúvidas não existem que, cabendo recurso da sentença, tais nulidades devem e têm que ser invocadas em sede de recurso. * A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c) [única que releva para o caso em apreço] assenta numa ideia de que os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão funcionam como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário: logo, quando numa sentença se expende uma argumentação que se baseia em determinados pressupostos de direito e de facto, os quais apontam inequivocamente para uma solução, mas se verifica que, a final, é tomada uma decisão que é oposta àquela solução, então “ocorre uma violação das regras necessárias à sustentação lógica da sentença, de tal maneira que nem se conseguirá dizer se a sentença fez uma correcta ou uma errada aplicação do direito, porque a mesma encerra em si um vício lógico de tal maneira grave que a torna inaproveitável como sentença”[6].Explicam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[7] que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença”. Pode afirmar-se que esta nulidade está directamente conexionada com a obrigação de fundamentação da decisão prevista nos arts. 154º e 607º/3 e 4 do C.P.Civil de 2013, e com necessidade da sentença constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor)[8]. Este caso de nulidade, enquanto vício de natureza processual, “não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal - ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente”[9], Esta nulidade só se verifica quando a contradição reside entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação de decisão e da própria decisão; já não se verifica quando a contradição reside entre os factos provados e a decisão (porque a errada interpretação e valoração jurídica de facto envolve um erro de natureza jurídica, o qual, embora coloque em causa o acerto da fundamentação nessa parte, apenas se repercute no mérito da decisão, mas sem «beliscar» a sua regularidade formal)[10], ou quando essa contradição seja apenas atinente à própria matéria de facto (oposição entre os factos provados ou oposição entre os factos provados e os factos não provados), uma vez que, neste caso, estamos perante um vício que recai sobre o próprio enunciado do juízo probatório (e não sobre o silogismo lógico-jurídico de própria decisão) e configura um vício formal mas apenas da decisão de facto que está previsto na alínea c) do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013 [“(…) repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto (…)”]. Foi precisamente nesta linha de entendimento que se pronunciou o citado Ac. do STJ de 03/03/2021[11]: “Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento”. Em resumo, e como se decidiu no Ac. do STJ de 09/02/2017[12], só “Ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente”. Tenha-se presente que as nulidades da sentença se encontram taxativamente previstas no aludido art. 615º/1 e não compreendem a decisão sobre a matéria de facto, como resulta do alcance do seu próprio conteúdo, e isto mesmo apesar de, com o C.P.Civil de 2013, a decisão da matéria de facto ter passado a integrar a sentença, uma vez que os vícios que a podem atingir continuam a ter os mesmos efeitos que antes tinham, quando tal decisão era autónoma em relação à sentença. Explica-se no Ac. da RC de 20/01/2015[13] que, “Apesar de actualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um «distinguo» entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório”, mais acrescentando que “Realmente a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de lugar à actuação por esta Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662 nº 2 c) e d) do NCPC)”[14]. No mesmo sentido, entendem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[15] que a deslocação da decisão da matéria de facto e da sua fundamentação para a própria sentença não afasta a distinção que se impõe operar entre decisão sobre a matéria de facto e decisão de direito, nem o regime específico do art. 662º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013 a que se encontram subordinados os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto, não se pode concluir que os erros de julgamento da matéria de facto, em caso algum, constituam causa de invalidade da sentença nos termos do art. 615º, uma vez que tais erros poderão ser de tal modo graves que acabem por se reconduzir a um dos tipos de nulidade da própria sentença enunciados no nº1 do art. 615º do CPC, que levem à invalidação desta, como é o caso de uma sentença em que o juiz omite totalmente a declaração e a discriminação dos factos que julgou provados e/ou omite totalmente a discriminação dos julgados não provados e/ou omite totalmente a motivação do julgamento de facto. Em sede de recurso subordinado, os Réus (aqui Recorrentes) arguem a nulidade com base, essencialmente, que: «os Réus constituíram-se em mora no final de Julho de 2021, conforme resulta da matéria de facto provada e da fundamentação de direito, mas o Juiz acaba por fazer as contas como se os Réus entrassem em mora no dia 15.05.2021; o montante a liquidar deverá corresponder aos dias que vão desde o dia 1 de agosto de 2021 ao dia 1 de setembro de 2021, num total de 32 dias, o que dá o montante global de € 6.400,00; verifica-se a nulidade da sentença porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão; os fundamentos de facto e de direito da douta sentença proferida não podiam logicamente conduzir à decisão que veio a ser tomada na alínea c) do segmento decisório» (cfr. conclusões 3ª a 8ª). Na esteira das considerações jurídicas anteriormente realizadas, é manifesto que não assiste razão aos Réus na arguição da presente nulidade, incorrendo os mesmos numa confusão entre o conceito de causa de nulidade (oposição dos fundamentos com a decisão) com o conceito de erro de julgamento em matéria de direito. Com efeito, limitam a sua arguição a uma (suposta) errada interpretação e valoração jurídica do facto provado nº8, nomeadamente quanto à data da constituição em mora perante os prazos que as partes estipularam no aditamento ao contrato de empreitada (na sentença recorrida, entendeu-se que tal constituição ocorreu na data de 15/05/2021, primeiro prazo estipulado no «aditamento»; no recurso subordinado, os Réus sustentam que ocorreu em 01/08/2021, porque o último prazo estipulado no «aditamento» foi final do mês de Julho de 2021), o que poderá configurar um erro de julgamento que colocará em causa o acerto da respectiva fundamentação de direito, mas que apenas produz efeitos quanto ao mérito da decisão e não quanto à sua regularidade formal. Mais: tendo o Tribunal a quo seguido a linha de raciocínio de que a constituição em mora (por parte dos Réus) ocorreu na data de 15/05/2021 (em resultado da sua interpretação da factualidade assente, não relevando, para efeito de apreciação desta nulidade, o acerto ou desacerto desta interpretação), então só podia, em termos lógicos, aplicar e contabilizar a cláusula penal a partir dessa data, o que expressamente afirmou na respectiva fundamentação de direito e expressamente decidiu na condenação constante da alínea c) do decisório. Logo, quanto à pretensão formulada pelos Autores respeitante à condenação dos Réus em montante relativo à cláusula penal, inexiste qualquer oposição ou divergência entre a respectiva fundamentação de direito e o respectivo segmento decisório. Neste “quadro”, o fundamento que sustenta a dedução da presente nulidade é insusceptível de consubstanciar o vício da sentença previsto na 1ª parte da alínea c) do referido art. 615º/1 (os Réus não indicaram uma concreta e directa contradição que respeite ao silogismo lógico-jurídico de própria decisão, limitando-se apenas a mostrar discordância com o julgamento de direito que o Tribunal a quo realizou sobre tal questão, sendo também manifesto que inexiste qualquer lapso de cálculo). Nestas circunstâncias, inexiste o vício da oposição entre os fundamentos e a decisão previsto na alínea c) do nº1 do art. 615º. * A causa de nulidade prevista na alínea e) resulta da violação directa do princípio sobre os limites de condenação consagrado no nº1 do art. 609º do C.P.Civil de 2013: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”.Decorre deste normativo que, para além de (em regra) não poder conhecer de questões que não lhe tenham sido apresentadas pelas partes, o Tribunal também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, designadamente no que respeita ao seu próprio objecto, sob pena da decisão ficar afectada de nulidade. Neste âmbito domina o princípio do dispositivo, tal como sucede no campo da sustentação fáctica da pretensão: em ambos os casos prevalece a estratégia definida pelo autor, na qual não se deve imiscuir o juiz e, por via disso, a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido (e da causa de pedir), não podendo o juiz condenar (ou fazer a apreciação que corresponder ao tipo de acção em causa) em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir[16]. Refere Teixeira de Sousa[17] que “um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (art. 660º, nº 2, 2.ª parte), e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 661º, n.º 1). A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 668º, nº 1, al. d) 2.ª parte) ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado (art. 668º, nº 1, al. e))” [embora se pronuncie relativamente a preceitos do anterior C.P.Civil, este ensinamento mantém integral validade uma vez que os citados preceitos têm correspondência nos actuais arts. 608º, 609º e 615º do C.P.Civil de 2013]. Verifica-se a nulidade aqui em causa quando a decisão ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objectiva da instância, passando a abranger matéria distinta: o Tribunal não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido, sendo que não havendo coincidência entre o decidido e o pedido, estar-se-á face a uma extra petição, vício que produz a nulidade aqui em causa[18], precisamente em razão da violação do princípio do dispositivo. Note-se que o disposto no nº1 do art. 609º não é impeditivo do Tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao autor, por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter. Mas já lhe está processualmente vedada a faculdade de atribuir, sob a capa de tal reconfiguração da materialidade do pedido, bens ou direitos substancialmente diversos do que o autor procurava obter através da pretensão que efectivamente, na sua estratégia processual, curou de formular[19]. Com efeito, como chamam a atenção Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[20], “a prática judiciária revelou situações cuja resolução implicou alguma atenuação da rigidez de tal regra” (art. 609º/1), pelo que tem vindo a ser admitida uma requalificação jurídica do específico efeito peticionado pelo autor e a considerar-se que é lícito ao tribunal atribuir ao autor, por uma via jurídica não coincidente com aquela estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter, tendo-se em atenção que essa será por vezes, a única forma de resolver o litígio de forma definitiva, isto desde que o decidido se contenha ainda assim no âmbito da pretensão formulada [21]: note-se que aquilo que identifica a pretensão material do autor é o concreto efeito jurídico que ele visa obter, enquanto elemento individualizador da acção, ou seja, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material (isto é, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico), donde se afigura lícito que o tribunal, alterando ou corrigindo tal caracterização jurídica, possa convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que isto consubstancie um verdadeiro julgamento de objecto diverso do peticionado[22]. E não é igualmente impeditivo de que, mesmo quando o autor formulou um pedido específico, certo, determinado e líquido, o Tribunal profira uma condenação genérica (total ou parcial), por via da aplicação do disposto no nº2 do mesmo preceito (“Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”). Explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[23]: “Mesmo nos casos em que o autor tenha quantificado a sua pretensão, a ação pode culminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido desde que, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade (…) Esta é, aliás, uma posição que encontra na jurisprudência um larguíssimo consenso, rejeitando uma argumentação formal que valorizasse o facto de, assim, se conceder ao autor uma dupla oportunidade para o reconhecimento do mesmo direito. Tal não é verdade se considerarmos, como se impõe, que uma sentença de condenação ilíquida pressupõe a demonstração que existe um direito que apenas carece de concretização suscetível de ser conseguida ainda através do subsequente incidente de liquidação (…)”. Nesta explicação, os referidos autores remetem para o decidido no Ac. do STJ de 07/05/2020[24]: “I - Dispondo o art. 556.º, n.º 1, al. b), do CPC que é permitido formular pedidos genéricos quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil, admite-se como consequência que a condenação em quantia a liquidar nos termos do art. 609.º, n.º 2, do mesmo Código, poderá ter lugar tanto nos casos em que é deduzido um pedido genérico não subsequentemente liquidado (...) como naqueles em que o pedido se apresenta determinado, mas os factos constitutivos da liquidação da obrigação não são provados. II - Na base de uma interpretação lata do n.º 2 do art. 609.º do CPC, actualmente dominante na jurisprudência do STJ, segundo a qual, provada a realidade de um dano, a eventual insuficiência da prova de elementos relevantes para o quantificar, ainda que por fracasso da actividade probatória do lesado, não impede a utilização do mecanismo da condenação genérica, afigura-se estar a ideia, extraída do regime do art. 569.º do CC (conjugado com o do art. 556.º, n.º 1, al. b), segunda parte, do CPC) segundo a qual não impende sobre o lesado o ónus de avançar logo com todos os elementos necessários para especificar cabalmente o dano sofrido; sendo-lhe facultada a possibilidade de formular um pedido genérico, não deverá ser afectado negativamente pela opção de ter avançado com um pedido específico, cujos elementos factuais não logrou, porém, demonstrar inteiramente” (o sublinhado é nosso). No mesmo sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 07/05/2020[25]: “O facto de o autor ter formulado na acção declarativa de condenação um pedido de indemnização líquido não impede o Tribunal de proferir sentença de condenação em quantia a liquidar posteriormente desde que os elementos de facto, embora revelando a existência de um dano patrimonial, se mostrem insuficientes para a sua quantificação”. No recurso principal, os Autores (ora Recorrentes) arguiram a nulidade da sentença recorrida, alegando essencialmente que: «a Ré formulou um pedido muito concreto, que é o da condenação dos autores no pagamento da quantia certa, correspondente ao preço que alegadamente se encontrava por pagar; a decisão recorrida condenou o Autor-Reconvindo a pagar à Ré-Reconvinte a quantia que se vier a liquidar oportunamente, correspondente ao valor dos gastos e trabalhos realizado na obra referida no ponto 1 dos factos provados, bem como do proveito que poderia retirar da mesma, na parte em que exceda o valor já pago de € 195.000,00 e com exclusão dos trabalhos referidos no ponto 48) dos factos provados; a 1.ª instância proferiu uma sentença ultra petitum, posto que condenou os Autores para além do pedido formulado pela Ré; enferma de nulidade por condenação em objeto diverso do pedido na reconvenção» (cfr. conclusões 90ª a 99ª). Não podemos reconhecer razão aos Autores. Em sede de reconvenção, os Réus formularam o seguinte pedido reconvencional: «serem os Autores condenados a pagar à 1ª Ré a quantia de 79.076,42€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados à taxa de juro comercial em vigor em cada semestre». Para fundamentar tal pretensão, alegaram a seguinte causa de pedir: «não houve motivo para a resolução contratual invocada pelos Autores; a 1ª Ré ficou impedida de cumprir a sua prestação, por facto imputável aos Autores, porque impediram o legal representante da Ré e os seus trabalhadores de entrar na obra, tendo mudado as fechaduras e ordenado que não voltassem lá; a 1ª Ré executou e facturou obras incluídas na empreitada e extras no valor de 254.076,42€, iva incluído, mas os Autores apenas lhe entregaram 175.000,00€, pelo que é credora destes da quantia de 79.076,42€» (quantia esta que, portanto, corresponde ao preço das obras que executou e que não foram pagas). Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que não assistia aos Autores o direito de resolverem o contrato de empreitada (por não ter sido convertida a mora da 1ª Ré em incumprimento definitivo e por não existir abandono da obra) e considerou que a resolução infundada representava uma desistência da obra por parte daqueles e que, por isso, assistia à 1ª Ré o direito de indemnização estabelecido no art. 1229º do C.Civil. E foi com base neste enquadramento jurídico que veio a condenar o Autor no pagamento à 1ª Ré da «quantia que se vier a liquidar oportunamente, correspondente ao valor dos gastos e trabalhos realizados na obra referida nos pontos 1 dos Factos Provados, bem como do proveito que poderia retirar da mesma, na parte em que exceda o valor já pago de € 195.000,00 e com exclusão dos trabalhos referidos no ponto 48 dos Factos Provados». Importa, desde já, afirmar que: por um lado, esta condenação não ultrapassa os limites do pedido reconvencional em termos de quantidade, já que a quantia a fixar na futura liquidação estará sempre limitada ao concreto valor do pedido reconvencional formulado (€ 79.076,42); e, por outro lado, apesar da 1ª Ré ter formulado um pedido reconvencional específico, certo, determinado e líquido, o disposto no nº1 do art. 609º não impede que o Tribunal profira uma condenação genérica (total ou parcial) por via da aplicação do disposto no nº2 do mesmo preceito, o que efectivamente ocorre no caso em apreço com a condenação «em quantia que se vier a liquidar», sendo que esta condenação genérica não configura qualquer nulidade por condenação em quantidade superior ou em objecto diverso. Acresce que a condenação na indemnização prevista no art. 1229º do C.Civil (em razão do Tribunal a quo ter entendido que os Autores desistiram da empreitada) ainda se enquadra e contém no objecto definido pelo pedido e pela causa de pedir da reconvenção deduzida pela 1ªRé. Como antedito, a pretensão reconvencional alicerçou-se na alegação de que a resolução contratual foi infundada e que foram os Autores que impediram a 1ªRé de cumprir a sua prestação, mas nada foi alegado no sentido de tais condutas dos donos da obra configurarem uma situação de mora, ou de incumprimento definitivo ou de desistência. Ora, na sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu precisamente no sentido da falta de fundamento da resolução promovida pelos Autores, conjugando-a com a factualidade provada relativa a ter sido dito ao Réu que não voltasse à obra e à mudança das fechaduras, mais concluiu no sentido de que se estava perante uma desistência da empreitada por parte dos Autores. Logo, verifica-se que o Tribunal a quo se manteve no âmbito da causa de pedir reconvencional, limitando-se a caracterizá-la em termos jurídico-normativos (aliás, em bom rigor, limitou-se a extrair da factualidade provada os efeitos jurídicos que a 1ª Ré omitiu extrair a partir dos fundamentos em que sustentou a pretensão reconvencional). E também se conteve no âmbito da pretensão formulada. Com efeito, sem extrair qualquer efeito jurídico da infundada resolução e do impedimento de entrada na obra, a 1ª Ré limitou-se a peticionar, a título reconvencional, que os Autores fossem condenados a pagar-lhe uma quantia pecuniária que corresponde à parte do preço que não lhe foi paga, mas apenas reportada a trabalhos que efectivamente realizou (alegou ter executado obras incluídas na empreitada e extras no valor de € 254.076,42, IVA incluído, e que Autores apenas lhe pagaram € 175.000,00), sendo que não reclamou qualquer valor relativamente a trabalhos que não executou (ainda que alegadamente por impedimento dos Autores). Logo, o efeito jurídico pretendido pela Ré, através do pedido reconvencional, corresponde à quantia pecuniária (preço) que lhe é devida em razão dos trabalhos executados no âmbito do contrato, sendo que no preço da empreitada estão, óbvia e manifestamente, incluídos os custos do empreiteiro com mão-de-obra, materiais e realização dos trabalhos, mas também a margem de lucro. Ora, tendo concluído que se verificou uma desistência da obra, o Tribunal a quo aplicou o disposto o citado art. 1229º do C.Civil, reconhecendo à 1ª Ré o direito a receber dos Autores a quantia pecuniária (a liquidar) correspondente ao valor dos gastos e trabalhos realizados na obra e ao proveito que poderia retirar da mesma, na parte em que exceda o valor já pago de € 195.000,00 (mas com exclusão dos trabalhos referidos no ponto 48 dos Factos Provados), ou seja, o efeito jurídico que emerge deste segmento decisório enquadra-se na pretensão reconvencional: a condenação foi numa quantia pecuniária (tal como foi peticionado), a qual continua a ter a mesma razão de ser (os trabalhos executados ao abrigo do contrato de empreitada), e que se reporta a elementos que integram o preço deste tipo de contrato (gastos, trabalho e proveito). Nestas circunstâncias, verifica-se que, partindo dos factos alegados para fundamentar a pretensão reconvencional, o Tribunal a quo ponderou os factos provados e qualificou-os em termos jurídicos, acabando por decretar o efeito jurídico adequado a tal qualificação, sendo que atribuiu à 1ª Ré o mesmo bem jurídico que ela pretendia obter com a reconvenção, ainda que por uma via jurídica que, em rigor, aquela se absteve de indicar (embora tenha alegado os respectivos factos), e, deste modo, tem que se entender que a condenação em causa não se pronunciou para além da pretensão da 1ª Ré, nem configura um julgamento de objecto diverso do peticionado na reconvenção. Nestas circunstâncias, conclui-se que o tribunala quo não conheceu de questão não suscitada pela 1ª Ré nem extravasou os limites do pedido reconvencional, não se verificando a nulidade da sentença prevista na alínea e) do nº1 do art. 615º. Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que a decisão recorrida não padece de qualquer das causas de nulidade invocadas no recurso principal e no recurso subordinado e, por via disso, ambos os recursos têm de improceder quanto a esta questão. * * 4.2. Da Alteração da Matéria de FactoSobre o recurso de impugnação na matéria de facto, prescreve o art. 640º/1 do C.P.Civil de 2013: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No que respeita à especificação dos meios probatórios, a alínea a) do nº2 do referido art. 640º, estatui que “Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Têm sido suscitadas dúvidas sobre se sobre se os requisitos do ónus impugnatório previsto neste art. 640º/1 devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também têm que integrar as próprias conclusões, sob pena do recurso ser rejeitado (cfr. art. 635º/2 e 639º/1 do C.P.Civil de 2013). Tem vindo a constituir entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que: 1) o Recorrente tem sempre que indicar os «concretos prontos de facto» que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; 2) o Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, mas não sendo necessário que tal especificação também conste das conclusões; 3) relativamente aos «pontos de facto» cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em «prova gravada», para além da supra referida especificação dos meios de prova, o Recorrente está obrigado a indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos, mas não sendo necessário que tal indicação conste das conclusões; 4) e, na motivação, o Recorrente tem expressar a decisão que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre os «concretos prontos de facto» que impugnou, tendo em atenção a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se compreende em razão do reforço do ónus de alegação, com vista a evitar a interposição de recursos com conteúdo genérico ou inconsequente[26]. Neste sentido, entre outros, decidiu-se no Ac. do STJ de 29/10/2015[27]: “1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir umónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário - tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC). 2. Este ónus deindicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando - apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura,totalmente exacta e precisa,não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso”. E entendeu-se no Ac. do STJ de 01/10/2015[28] que “I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação. IV - Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação”[29]. Explica-se neste aresto que «as exigências que o legislador entendeu consagrar nesta matéria e que impõem ao Tribunal o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova, no actual art. 607º, nº 4, do CPC, encontra o seu contraponto na igual exigência imposta à parte Recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, do respectivo ónus de impugnação, devendo o Recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal “a quo” (…) recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão (…)» (os sublinhados são nossos). Neste âmbito mostra-se relevante o Ac. do STJ de 22/09/2015[30] que clarifica: “II - Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação. III - Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC). IV - A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada. V - Se essa cominação se afigura indiscutível relativamente aos requisitos previstos no n.º1, dada a sua indispensabilidade, já quanto ao requisito previsto no n.º2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão. VI - Se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável”. A análise do cumprimento destes ónus (exigências legais) deve ser realizada, como explica Abrantes Geraldes[31], “à luz de um critério de rigor. Trata-se afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços que todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento da realização da justiça”. É um dado objectivo que, nas alegações de recurso, existe uma forte tendência para “combinar” e “misturar” a impugnação de facto com a impugnação de direito, sendo que muitas vezes são invocadas meras “opiniões” sobre o que foi dado como provado e/ou não provado, afirmando-se um entendimento distinto mas, mesmo assim, há conformação com uma parte da decisão que foi tomada, havendo efectiva impugnação relativamente a outra parte. Logo, e como resulta da alínea a) do nº1 do referido art. 640º, impõe-se que o recorrente, nas respetivas conclusões, indique concretamente quais são os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser dado como «assente» e/ou como «não assente», relevando e apresentando a sua pretensão de uma forma inequívoca e que permita separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da pretensão fundamentada quanto à alteração da matéria de facto. O incumprimento de qualquer dos ónus supra indicados conduz à imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto (rejeição que será total ou parcial, consoante o incumprimento seja relativo a todo o âmbito da impugnação ou seja relativo apenas a uma parte da impugnação), não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões. Como resulta do disposto na alínea a) do nº1 do art. 652º do C.P.Civil de 2013, os poderes do relator, em matéria de convite ao aperfeiçoamento, estão inequivocamente limitados às situações previstas no nº3 do art. 639º do mesmo diploma legal, que não incluem incumprimento dos referidos ónus. Entre outros, refere-se aqui o Ac. do STJ de 25/03/2021[32], no qual se decidiu que “III - Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea a) e c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões”[33]. Relativamente a tais ónus de impugnação, importa ter presente o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido pelo STJ em 17/10/2023[34]: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. Tendo em consideração todo o entendimento supra exposto, procedendo à análise das conclusões formuladas e da motivação explanada pelos Autores (Recorrentes), temos que concluir que as alegações de recurso cumprem minimamente os respectivos requisitos formais (sendo que, nas conclusões, até se indicam os meios de prova e decisão alternativa, o que é desnecessário), correspondendo o âmbito da impugnação de facto deduzida aos seguintes pontos de facto: 1) alteração parcial do facto não provado reportado ao art. 27º da petição inicial e integração da respectiva matéria na factualidade provada; 2) e eliminação dos factos não provados reportados aos arts. 30º e 34º da petição inicial e integração da respectiva matéria na factualidade provada. * Sobre os termos em que a reapreciação da matéria de facto deve ser realizada, estatui o nº1 do art. 662º) do C.P.Civil de 2013, a Relação deve alterar adecisão proferida sobre a matéria de facto se, quanto aos factos tidos como assentes (ou quanto aos os factos tidos como não provados, acrescentamos nós), a prova produzida ou um documento superveniente impuseremdecisão diversa.Como refere Abrantes Geraldes[35], “Com a redacção do art. 662º pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo de correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos, e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência… fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia… sem embargo, das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que circunscrevem o objecto de recurso” (os sublinhados são nossos). A decisão de facto consiste na apreciação que o Tribunal faz, em função da prova produzida, sobre os factos alegados pelas partes (ou oportuna e licitamente adquiridos no decurso da instrução) e que se mostrem relevantes para a resolução do litígio, pelo que tal decisão tem por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um desses factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação. Neste quadro, no âmbito do recurso, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto está circunscrita aos pontos impugnados, mas em termos de latitude da investigação probatória, o Tribunal da Relação tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do estatuído no referido art. 662º/1 do C.P.Civil de 2013, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos das alíneas a) e b) do nº2 do mesmo preceito, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido: “(…) como é hoje jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a reapreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal de 2.ª instância não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunala quo, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”[36]. Em jeito de resumo e conclusão, traz-se aqui à colação o Ac. do STJ de 04/10/2018[37], que define bem o “quadro” em que funciona a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação: “I. A apreciação da decisão de facto impugnada pelo Tribunal da Relação não visa um novo julgamento da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros da decisão. II. No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [cfr. nº 2, als. a) e b) do artigo 662º do CPC], à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. III. O Tribunal da Relação, tal como decorre do preceituado nos artigos 5º, nº2, alínea a), 640º, nº 2, alínea b) e 662º, nº1, todos do Código de Processo Civil, tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa e não está adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes nem aos indicados pelo Tribunal de 1ª Instância, apenas relevando o fator da imediação prevalecente em 1ª Instância quando o mesmo se traduza em razões objetivas. IV. Em sede de reapreciação da decisão de facto é conferido ao Tribunal da Relação o poder de se socorrer, mesmo oficiosamente, de todos os meios de prova constantes do processo bem como do uso a presunções judiciais, nos termos permitidos pelos artigos 349º e 351º, ambos do Código Civil” (os sublinhados são nossos). Estatui o art. 607º/5 do C.P.Civil de 2013, que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acercade cada facto”, sendo que esta previsão resulta do disposto nos arts. 389º, 391º e 396º do C.Civil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal. Porém, desta livre apreciação pelo juiz estão legalmente excluídos osfactos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissãodas partes - cfr. 2ªparte do nº5 do referido art. 607º. Toda a prova tem que ser apreciada segundo critériosde valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica: “(…) segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem comoda conduta processual das partes) ede acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas”[38]. A prova idónea (suficiente) alicerça-se num juízo de certeza (jurídica) e não num juízo de certeza material (absoluto): a prova“não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusãoda possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstraçãoda realidade de factosdesta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estadode certeza lógica, absoluta,… A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”[39]. O juiz está vinculado a identificar quais os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção e a indicar as razões pelas quais, relativamente ao mesmo facto, concede maior credibilidade a um meio probatório em detrimento de outro de sinal oposto, sendo este o “caminho” que evita que a «livre apreciaçãoda prova» se transforme numa «arbitrária apreciação da prova»: o “juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivodeu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como odepoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)”[40]. É inquestionável que, uma vez que é perante si que toda a prova é produzida, é o juizda 1ªinstância quem se encontra na posição mais favorável e privilegiada para proceder à sua valoração, nomeadamente no que concerne especificamente à prova testemunhal: atenta a respectiva imediação, o juiz da 1ªinstância está totalmente habilitado a detectar no comportamento das testemunhas todos os elementos relevantes para aferirda espontaneidade e credibilidade dos seus depoimentos, incluindo aqueles elementos que frequentemente não transparecem da gravação (esta constitui apenas um registo «áudio», e não um registo «vídeo», pelo que não pode transmitir todos os comportamentos da testemunha que respeitam directamente às suas reacções só observáveis através de imagem). Por conseguinte, a modificabilidade da matéria de facto só deverá ordenada quando, ao cumprir a supra referida incumbência de formar o seu próprio juízo probatório, o Tribunalda Relação conclua no sentido de que a prova produzida tem um sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida pelo Tribunal da 1ªInstância, ou seja, quando consiga alcançar um juízo certo e seguro de que existe erro de julgamento na matéria de facto[41]. Como explica Ana Luísa Geraldes[42], “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidadeda prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. Relativamente à interpretação do princípio da imediação, mostra-se relevante o entendimento explanado no Ac. do STJ (de fixação de jurisprudência) de 29/10/2008[43]: “Sem dúvida que a imediação torna possível, na apreciação das provas, a formação de um juízo insubstituível sobre a credibilidade da prova; das razões que se podem observar, no exame directo da prova, para acreditar, ou não acreditar, na mesma. Significa o exposto que a imediação é o meio pelo qual o tribunal realiza um acto de credibilização sustentada sobre determinados meios de prova em relação a outros. Exemplifica-se o exposto recorrendo ao caso do testemunho que parece mais digno de crédito do que um outro pela percepção directa imediata do seu relato e das circunstâncias em que o mesmo se desenrolou: - terá sido mais categórico, eventualmente mais seguro; terá recorrido menos vezes à aquiescência tácita de terceiro; ter-se-á expressado em termos mais correntes e mais próprios da sua condição social o que induziu o tribunal a pensar que o seu testemunho era mais fidedigno e menos passível de preparação prévia; suportou com maior à vontade o exercício do contraditório. Todas estas, que são razões que servem para acreditar em determinadas provas, e não acreditar noutras, sem dúvida que só são susceptíveis de ser apreciadas directamente pela pessoa que as avalia - o juiz de julgamento em primeira instância - e a possibilidade de admitir que tais circunstancias possam ser aferidas somente com recurso a um escrito - a denominada transcrição - produz uma evidente dificuldade pela ausência, ou diminuta qualidade de informação carreada para o tribunal, susceptível de o informar sobre as razões da atribuição de credibilidade” (os sublinhados são nossos). * Tecidas estas considerações jurídicas, cumpre proceder à reapreciação dos pontos de facto que foram impugnados pelos Réus/Recorrentes.Como ponto prévio, deixa-se aqui expressamente consignado que foram integralmente ouvidos todos os esclarecimentos prestados pelos peritos (na audiência final), os depoimentos/declarações de parte do Autor e do 2º Réu (por si e em representação da 1ª Ré), todos os depoimentos prestados pelas testemunhas, e foi analisada toda a prova documental apresentada nos autos bem como o relatório pericial. Quanto à alteração parcial do facto não provado reportado ao art. 27º da petição inicial. Em primeiro lugar, os Autores pretendem que este ponto de facto não provado seja alterado por forma a que passe a integrar a factualidade provada o seguinte facto: «O Autor pagou a “EMP02...”, a quantia de 4.600,00€ relativa à colocação dos estores nas duas habitações» (e, consequentemente, ser eliminado da matéria de facto dada como não provada do artigo 27º da petição inicial). Fundam tal pretensão no depoimento/declarações de parte do Autor e nos docs. nºs. 1 e 2 juntos com o requerimento datado de 07.10.2022, com ref. citius «13568456». Na sentença recorrida, o Tribunal a quo motivou a não demonstração probatória deste segmento factual nos seguintes termos: «O documento acima referido em VI, i), a), consiste num orçamento que, por si só, não comprova a realização dos trabalhos a que faz alusão, sendo certo que o extracto relativo à transferência bancária referido em VI, i), b), se bem que coincidente quanto ao valor, não indica o destinatário, não tendo sido produzida qualquer prova testemunhal a esse respeito». Importa começar por assinalar que foi dado como probatoriamente demonstrado que «os Réus não executaram a colocação dos estores nas duas habitações, os quais foram colocados por terceiros» (cfr. facto provado nº15, que não foi objecto de impugnação). Ora, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, no documento de fls. 117v dos autos (corresponde ao doc. nº1 junto com o referido requerimento datado de 07/10/2022) está expressamente identificado (e consignado) o destinatário da transferência: na última linha, por baixo de «Nome Destinatário», está inscrito «EMP02...», que é precisamente o nome da empresa que elaborou o orçamento relativo ao fornecimento e colocação dos estores (documento de fls. 117 dos autos e que corresponde ao doc. nº1 junto com aquele mesmo requerimento - trata-se de uma repetição do doc. nº90 junto com a petição inicial). Logo, não se verifica o fundamento indicado na motivação de sentença recorrida quanto ao desconhecimento do destinatário. Apesar de não ter sido produzida qualquer prova testemunhal sobre a execução do trabalho relativo aos estores por tal empresa, como já se referiu está assente que este trabalho foi executado por terceiro e não pela 1ª Ré (aliás, em sede de depoimento/declarações de parte, o 2º Réu jamais afirmou que o mesmo tinha sido executado pela 1ª Ré, e que, como se refere na própria motivação da sentença, os Srs. Peritos confirmaram que o mesmo estava executado - cfr. relatório pericial de fls. 245 a 256 dos autos -, e nenhuma prova foi produzida em sentido contrário). Logo, estando assente a realização deste trabalho (fornecimento e colocação dos estores), e constatando-se a existência de um orçamento para a sua execução apresentado pela empresa «EMP02...» e no valor de € 4.600,00 (salientando-se que, no âmbito da prova pericial, o Sr. Perito dos Autores afirmou corresponder ao valor de mercado, o Sr. Perito do Tribunal nada declarou contra a irrazoabilidade de tal valor, e o Sr. Perito dos Réus não concretizou um único elemento capaz de contrariar tal valor) e existência de uma transferência no mesmo valor a favor daquela empresa (a qual data de um momento cerca de 3 meses posteriores à da carta em que se pretendeu resolver o contrato), perante este “quadro probatório”, aliado às regras da experiência comum e atenta a absoluta falta de prova contrária ou que colocasse em causa a credibilidade dos dois documentos, entende-se que se forma uma convicção, certa e segura, no sentido da verificação desta realidade, impondo-se necessariamente um juízo probatório distinto do formado pelo Tribunal a quo. Por via disso, procede este item da impugnação, devendo ser eliminado da factualidade não provada relativa ao art. 27º da petição inicial o segmento «cujo custo ascende a 4.600,00€», o qual deve transitar a factualidade provada (mas sem necessidade de referir a empresa «EMP02...» porque já está abrangida pela expressão «por terceiros»), determinando-se o aditamento ao ponto de facto provado nº15 de tal segmento. Em segundo lugar, os Autores pretendem que este ponto de facto não provado seja alterado por forma a que passe a integrar a factualidade provada o seguinte facto: «O Autor pagou à EMP03..., Lda. o valor de 3.000,01€ relativo à aquisição dos seguintes bens e serviços: curva spior 125 x 90, tubo spiro 0.5 mm x 125 mm, curva spiro 125 x 45, tubo alumínio 125 mm, inspeção de instalação de gás- hab.unifamiliar, termostato ambiente digital, cabeça termostactica RDZ, cabo H05VV-F (FVV) Peça 100 MTS, torneira esfera jardim C/J 3/4x1 Eco, Tampa aperto sifão 125 aço inox, PPR HR Castelo P/Valvula 3/4, sifão flex. 1.1/4 x32x40 A-104 jimtem, torn. Esquad. 1/2x3/4 Eco, Torn. Esquad.1/2x3/8 C/filtro Eco, latão união MF ½, válcula gás fogão S/Pater 875, Curva PVC 63x90 HD, Torn. Esquad. 1/2x1/2 S/filtro Eco» (e, consequentemente ser eliminado da matéria de facto dada como não provada do artigo 27º da petição inicial os montantes de 16.305,00€ e 16.930,00€). Fundam tal pretensão no doc. nº11 junto com o requerimento datado de 07.10.2022, com ref. citius «13568456», e no doc. nº2 do requerimento datado de 11.10.2022, com a ref citius «13582622». Na sentença recorrida, o Tribunal a quo motivou a não demonstração probatória deste segmento factual nos seguintes termos: «O documento acima referido em VI, v), consiste numa transferência de valor coincidente com o que consta da factura referida em VII), ii); todavia, o descritivo desta última não coincide com os trabalhos referidos pela testemunha NN - assentamento de loiças sanitárias -, sendo certo que a mencionada factura contém a menção “Rua ... / ...”, que não corresponde à morada do imóvel em causa nos autos». Afigura-se-nos que os Autores têm razão quando alegam a menção a “Rua ...” que consta do documento de 158/158v dos autos (correspondente ao doc. nº2 do citado requerimento datado de 11.10.2022) se trata de um mero lapso de escrita: com efeito, se é certo que consta tal menção, não é menos certo que no mesmo documento/factura consta expressamente, como local de descarga, «V/morada… Rua ..., ...», que corresponde à morada dos Autores e se situa na mesma freguesia (...) das duas casa objecto do contrato de empreitada, sendo que esta freguesia, como é notório, é muito distante de .... Porém, apesar de tal aparente lapso, verifica-se que o material discriminado no documento/factura de 158/158v dos autos não corresponde ao material alegado nos pontos nºs. 1.4 e 1.5 do art. 27º da petição inicial (nem ao discriminado nos documentos de fls. 93 e 94 dos autos - correspondem aos docs. nºs. 93 e 94 da petição), mais acrescendo que, confrontada com o referido documento/factura, a testemunha NN limitou-se a afirmar que esta factura dizia respeito «ao assentamento de loiças», sendo certo que, por um lado, analisando o seu teor, não se descortina que a esmagadora maioria do material aí elencado corresponda a loiças, e que, por outro lado, esta testemunha afirmou (logo no início do seu depoimento) que, relativamente ao trabalho de assentamento de loiças, «só dei mão de obra, as loiças foram compradas pelo sr. AA» (sendo que nesta factura consta apenas o valor de € 450,00 relativo a mão-de-obra»). Portanto, e apesar de ter confirmado ter recebido a transferência de € 3.000,00 a que se reporta o documento de 124 dos autos (correspondente ao doc. nº11 do citado requerimento datado de 07.10.2022), este depoimento não corrobora (muito antes pelo contrário) que aquela factura (e, por via disso, aquele valor de € 3.000,00) diga respeito aos trabalhos (ou a parte deles) alegados nos mencionados pontos nºs. 1.4 e 1.5 do art. 27º da petição inicial (pré-instalação de 12 radiadores e colocação de piso radiante). Nestas circunstâncias, ao contrário do pretendido pelos Autores, os dois documentos invocados como meio probatório são manifestamente insuficientes para comprovar a realidade em causa, mais se salientando que não foi produzida qualquer outra prova relevante e credível sobre esta matéria (aliás, aqueles também não indicaram qualquer outro meio probatório) e, assim sendo, impõe-se necessariamente concluir no sentido de um juízo probatório igual ao formado pelo Tribunal a quo: também este Tribunal ad quem gera uma convicção, segura e objectiva, no sentido de que não foi probatoriamente demonstrada a realidade indicada pelos Autores e, designadamente, a que integra o facto não provado relativo ao art. 27º da petição inicial no segmento «cujo custo ascende a 16.305,00€ (…) cujo custo ascende a 16.930,00€». Logo, este item da impugnação improcede. Em terceiro lugar, os Autores pretendem que este ponto de facto não provado seja alterado por forma a que passe a integrar a factualidade provada o seguinte facto: «O Autor pagou à EMP14..., Lda. o valor de 10.000,00€, relativo aos seguintes serviços: lavar a obra, rematar ramificações e fornecimento e aplicação de primário e raiado» (e, consequentemente ser eliminado da matéria de facto dada como não provada do artigo 27º da petição inicial o montante de 12.800,00€). Fundam tal pretensão nos docs. nºs. 21 e 22 juntos com o requerimento datado de 07.10.2022, com ref. citius «13568456» e no depoimento da testemunha DD. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo motivou a não demonstração probatória deste segmento factual nos seguintes termos: «O documento acima referido em VI), ix), a), consiste em mera factura pró-forma, que além de destituída de qualquer relevância fiscal, não comprova, por si só, a realização dos trabalhos a que faz alusão, tendo significado equivalente a um orçamento, sendo certo que a ordem de pagamento referida em VI, ix), b), não tem como destinatário a emitente dessa factura e que a testemunha DD, que diz ter executado os trabalhos referidos na factura, indica um valor discrepante com o que dela consta». Embora não tenham sido indicados como elementos probatórios a ter em conta, há que ter presente que, em sede de depoimento/declarações de parte, o 2º Réu (por si e como representante legal da 1ª Ré) confessou que não foram executados os trabalhos relativos às pinturas exteriores, e que, no relatório pericial (de fls. 245 a 256 dos autos), os Srs. Peritos confirmaram, de forma unânime, que estava a realizada a pintura exterior das duas casas. Daqui decorre que os trabalhos relativos às pinturas exteriores foram efectivamente realizados e por pessoa/entidade distinta da 1ª Ré. É neste contexto que têm que ser valorados os documentos de fls. 130 e 130v dos autos (correspondentes aos docs. nºs. 21 e 22 juntos com o referido requerimento de 07/10/2022) e o depoimento da testemunha DD. Ora, esta testemunha prestou um depoimento muito concreto e pormenorizado, explicando quais os trabalhos que executou nas duas casas, os quais correspondem aos discriminados no documento de fls. 130 (documento que confirmou, tendo esclarecido que a factura pré-forma tem a função de orçamento), e confirmou ter recebido do Autor o valor de 10.000,00 através da transferência a que respeita o documento de fls. 130v. Frise-se que esta testemunha relatou que já tinha trabalhado nas duas casas alguns anos antes, por conta do 2º Réu, e que realizou estes trabalhos de pintura (e de lavagem e de remate de ramificações) após ter pedido autorização ao mesmo (e que lhe foi concedida). Inexistindo outra prova produzida sobre esta matéria (e nomeadamente que fosse em sentido contrário ou que colocasse em causa a credibilidade de tais documentos e/ou de tal depoimento), entendemos que o “quadro” probatório justifica a formação de uma convicção, certa e segura, no sentido da verificação da realidade aqui em causa, impondo-se necessariamente um juízo probatório distinto do formado pelo Tribunal a quo. Por via disso, procede este item da impugnação, devendo ser eliminado da factualidade não provada relativa ao art. 27º da petição inicial o segmento «Para acabamentos nas paredes exteriores, nomeadamente raiado, massa e pintura e lavagem, cujo custo ascende a 12.800,00€», determinando-se o aditamento de um ponto de facto provado nº24A com o seguinte teor: «O Autor pagou à EMP14..., Lda. o valor de 10.000,00€, relativo a acabamentos nas paredes exteriores, nomeadamente, lavar a obra, rematar ramificações e fornecimento e aplicação de primário e raiado». Em quatro lugar, os Autores pretendem que este ponto de facto não provado seja alterado por forma a que passe a integrar a factualidade provada os seguintes factos: «O Autor pagou a EE a quantia de € 700,00 relativo a dez dias de trabalho na obra» e «O Autor pagou a EMP05..., Unipessoal, Lda., a quantia de 2.050,00€, relativo à pintura de todas as divisões da habitação no interior» (e, consequentemente, ser eliminado da matéria de facto dada como não provada do artigo 27º da petição inicial o montante de 8.425,50€ e 23.370,00€). Fundam tal pretensão nos docs. nºs. 31, 32, 33, 37 e 38 juntos com o requerimento datado de 07.10.2022, com ref. citius «13568456». Na sentença recorrida, o Tribunal a quo motivou a não demonstração probatória deste segmento factual nos seguintes termos: «Os documentos acima referidos em VI), xiv) e xv) não identificam os concretos serviços a que dizem respeito, não tendo sido produzida qualquer prova testemunhal sobre o que dos mesmos consta». Ao contrário do que os Autores pretendem fazer crer, como muito bem afirmou o Tribunal a quo, quer os documentos de fls. 138 a 139 dos autos (correspondentes aos docs. nºs. 31, 32, e 33 juntos com o referido requerimento de 07.10.2022), quer os documentos de fls. 140 e 140v dos autos (correspondentes aos docs. nºs. 37 e 38 juntos com o referido requerimento de 07.10.2022) apresentam um conteúdo que não permite fazer uma identificação mínima dos concretos trabalhos e serviços executados por EE e/ou pela empresa EMP15... (o documento de fls. 138 é um recibo cujo valor de reporta à factura nº...0; o documento de fls. 138v é a factura nº...0 mas apenas contém a referência a «10 dias de trabalho», inexistindo qualquer menção a que tipo de trabalho/obra; o documento de fls. 139 é um comprovativo de transferência bancária; o documento de fls. 140 é um recibo que se reporta à factura nº...4, a qual não foi junta aos autos; e o documento de fls. 140v é um comprovativo de transferência bancária). Não contendo nenhum destes documentos a menção de qual o concreto trabalho ou serviço a que respeitam (designadamente, qual é o trabalho de acabamentos no exterior ou no interior a que se reportam entre os vários que estão discriminados nos pontos 1.11 e 1.12 do art. 27º da petição inicial) e não tendo sido produzida qualquer outra prova sobre esta matéria (nomeadamente, prova testemunhal, como os próprios Autores admitem), tais documentos mostram-se absolutamente insusceptíveis de comprovar a realidade em causa, pelo que se impõe necessariamente concluir no sentido de um juízo probatório igual ao formado pelo Tribunal a quo, gerando este Tribunal ad quem a convicção, segura e objectiva, no sentido de que não foram probatoriamente demonstradas tais realidade indicadas, designadamente as que integram o facto não provado relativo ao art. 27º da petição inicial nos segmentos «(…) cujo custo ascende a 8.425,50€ (6.850,00 + IVA)» e «cujo custo ascende a 23.370,00€». Logo, também improcede este item da impugnação. Em quinto lugar, os Autores pretendem que este ponto de facto não provado seja alterado por forma a que passe a integrar a factualidade provada os seguintes factos: «O Autor pagou à “EMP06..., Lda.” a quantia de 6.880,84€ referente às Faturas ...93, ...96, ...24, ...02 e ...51» e «O Autor pagou à “EMP06..., Lda.” a quantia de 70,60€ referente a stillo/novastar bica simples e mist.lavat.encastrar GDT0210, a quantia de 773,64€ referente às faturas ...37, ...76, ...76 e ...14, a quantia de 25,01€ referente a bicha flex.nylon evo ...04, e a quantia de 48,02€ referente a div.bioflex branco 25 kg» (e, consequentemente, ser eliminado da matéria de facto dada como não provada do artigo 27º da petição inicial o montante de 12.000,00€). Fundam tal pretensão nos docs. nºs. 52 a 61 juntos com o requerimento datado de 07.10.2022, com ref. citius «13568456». Na sentença recorrida, o Tribunal a quo motivou a não demonstração probatória deste segmento factual nos seguintes termos: «Não foi produzida qualquer prova testemunhal a respeito dos bens ou serviços a que se referem os documentos acima referidos em VI), xxiii) e xiv)». Com os documentos indicados como meio probatório (e que correspondem aos documentos que constam de fls. 149 a 154 dos autos), os Autores pretendem comprovar a matéria alegada no ponto 1.14 do art. 27º da petição inicial, a qual consiste em «para a colocação de louças sanitárias nos 3 wc´s existentes em cada uma das habitações (…) cujo custo ascende a 12.000,00€». Sucede que, analisando o teor de tais documentos (sendo que os de fls. 149, 151v e 153 representam recibos respeitantes a um total de 10 facturas, das quais apenas foram juntas três, os de fls. 149v, 150, 153v e 154 representam comprovativos de transferências bancárias, e os de fls. 151, 152 e 152v representam facturas), constata-se que apenas três deles (os que representam facturas) contêm a descrição de bens («stillo/novastar bica simples, mist. Lavat. Encrastrar gdt0210», «bicha flex, nylon evo ...04», e «div.bioplex branco 25 kg»). Porém, tal descrição não permite, por si só, perceber quais os concretos trabalhos (ou serviços) a que se destinam e, principalmente, não se afigura que tais bens constituam loiças sanitárias (frise-se que os próprios Autores não concretizam qual a finalidade de tais bens e mais se frise que os documentos de fls. 153 a 154 nem sequer se reportam à empresa EMP06..., mas sim à empresa EMP08..., Lda). Acresce que, como os próprios Autores acabam por admitir (até porque não indicam qualquer outro meio probatório), não foi produzida qualquer outra prova sobre esta matéria (e que, nomeadamente, permitisse compreender que tipo de bens estão em causa e em que tipo de trabalhos ou serviços se enquadram). Nestas circunstâncias, tais documentos não têm a virtualidade de demonstrar a realidade em causa, pelo que se acompanha o juízo probatório formado pelo Tribunal a quo, isto é, também este Tribunal ad quem gera a convicção, segura e objectiva, de que não foi probatoriamente demonstrada a realidade indicada pelo Autores, designadamente a que integra o facto não provado relativo ao art. 27º da petição inicial no segmento «para a colocação de louças sanitárias nos 3 wc´s existentes em cada uma das habitações (…) cujo custo ascende a 12.000,00€». Assim, improcede igualmente este item da impugnação. E, em sexto lugar, os Autores pretendem que este ponto de facto não provado seja alterado por forma a que passe a integrar a factualidade provada o seguinte facto: «O Autor pagou à EMP08..., Lda. a quantia de 2.237,74€ referente à fatura ...22» (e consequentemente ser eliminado da matéria de facto dada como não provada do artigo 27º da petição inicial o montante de 4.000,00€). Fundam tal pretensão, novamente, nos docs. nºs. 59 a 61 juntos com o requerimento datado de 07.10.2022, com ref. citius «13568456». Na sentença recorrida, a motivação da não demonstração probatória deste segmento factual é a mesma do ponto de impugnação que antecede e que, por isso, se dá aqui por reproduzida. Com os documentos novamente indicados como meio probatório (e que correspondem aos já referidos documentos que constam de fls. 153 a 154 dos autos), os Autores pretendem comprovar a matéria alegada no ponto 1.17 do art. 27º da petição inicial, a qual consiste em «para colocação de alumínios, nomeadamente, a pala dos estores, cujo custo ascende a 3.900,00€». Com supra já se referiu, o de fls. 153 representa um recibo respeitante a uma factura, que não foi junta, e os de fls. 153v e 154 representam comprovativos de transferências bancárias. Nenhum deles contém a descrição (ou uma referência mínima) dos bens, trabalhos ou serviços a que dizem respeito (o que, aliás, é expressamente reconhecido pelos Autores). Acresce que não foi produzida qualquer outra prova sobre esta matéria (o que é admitido pelos próprios Autores já que não indicaram qualquer outro meio probatório). Assim sendo, estes documentos, por si só, não atestam a realidade em causa e, por via disso, mais uma vez se acompanha o juízo probatório formado pelo Tribunal a quo, sendo que este Tribunal ad quem gera igualmente a convicção, segura e objectiva, de que não foi probatoriamente demonstrada tal realidade, designadamente a que integra o facto não provado relativo ao art. 27º da petição inicial no segmento «para colocação de alumínios, nomeadamente, a pala dos estores, cujo custo ascende a 3.900,00€». Deste modo, improcede mais este item da impugnação. Quanto à alteração dos factos não provados reportados aos arts. 30º e 34º da petição inicial. Os Autores pretendem que a matéria destes pontos de facto não provados («os RR. não executaram mais obras nas aludidas habitações desde finais de Abril de 2021» e «desde finais de Abril de 2021, altura em que os RR. deixaram de efetuar obras na casa dos AA») transite para a factualidade provada ou, subsidiariamente, que os mesmos passem a figurar nos factos provados nos seguintes termos: «30º (…) os RR. não executaram mais obras nas aludidas habitações desde finais de Abril de 2021, com a exceção da colocação de seis ferros» e «34º (…) desde finais de Abril de 2021, altura em que os RR. deixaram de efetuar obras na casa dos AA., com a exceção da colocação de seis ferros». Para sustentar esta pretensão os Autores começam por alegar que o Tribunal a quo «não explica na sua motivação os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador para dar tais factos como não provados», reclamando que «seja revogada a sentença recorrida e substituindo-a por outra que dê cumprimento ao previsto no art. 607º, nº4, do CPC». A alegada falta de motivação destes dois pontos de facto integra o vício previsto no art. 662º/2d) do C.P.Civil de 2013, o qual, a verificar-se, é conducente a que o Tribunal da Relação determine, mesmo oficiosamente, que Tribunal de 1ª Instância fundamente a decisão quanto a esses pontos de facto, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. Analisando a motivação de decisão de facto inserta na sentença recorrida, ao contrário do afirmado pelos Autores, constata-se que, ainda que de forma sintética e um pouco genérica, o Tribunal a quo explicou a razão pela qual considerou tal matéria como não demonstrada probatoriamente: «Nenhum meio de prova foi produzido no sentido da demonstração da restante matéria de facto considerada não provada» (o que necessariamente abrange os pontos de facto não provados aqui em causa). Acresce que, como adiante se verá, na motivação, o Tribunal a quo indica elementos probatórios que têm claramente um sentido contrário à realidade que os Autores pretendem que seja incluída na factualidade provada. Logo, independentemente do seu acerto, a sentença recorrida encontra-se fundamentada quanto aos factos não provados que se reportam aos arts. 30º e 34º da petição inicial, não se verificando o vício invocado. Para fundar esta pretensão os Autores invocaram ainda o teor do depoimento/declarações de parte do Autor. Analisando este depoimento/declarações, verifica-se que, ao contrário do alegado, o Autor não se limitou a afirmar que, após o aditamento ao contrato de Abril de 2021 e até Julho do mesmo ano, a 1ª Ré e/ou o 2º Réu apenas «colocaram seis ferros num tecto numa das obras». Como resulta do facto provado nº8 (que não foi objecto de impugnação), através do acordo de aditamento celebrado em 14/04/2021, foi estabelecido, para além do mais, que os Réus «obrigam-se até final do mês de Abril de 2021 a finalizar e dar como concluídos os seguintes trabalhos em ambas as habitações: a) Rematar a cobertura/telhado; b) Todos os tetos falso de ambas as habitações; c) Colocar/pousar nos pisos exteriores mosaicos de pedra em granito; as escadas e os chapins (muros) em granito; d) Colocar no exterior os rodapés em granito». Daqui resulta necessariamente que, naquela data (14/04/2021), estes quatro trabalhos não estavam executados. No âmbito do seu depoimento/declarações de parte, o próprio Autor reconheceu que «nas escadas de fora e nas varandas foi colocada a pedra em granito», que «os remates da cobertura foram feitos, faltando dois ou três», e que «foram feitos os chapins dos muros em granito» e admitiu que «foram feito os tectos em “pladur”» (o que, aliás, está expressamente consignado na motivação da decisão de facto e não foi questionado no âmbito da presente impugnação, sendo que a realização destes trabalhos foi mesmo considerada provada no facto nº56). Este reconhecimento e esta admissão representam, manifestamente, a confirmação de que parte daqueles quatro trabalhos, que não estavam realizados em 14/04/2021, vieram mesmo a ser realizados (óbvia e necessariamente após essa data), sendo que o Autor não conseguiu precisar se a sua execução ainda ocorreu no mês de Abril ou se ocorreu nos meses seguintes. Certo é que, ao contrário do que quis fazer crer no recurso, após a subscrição do aditamento ao contrato, os Réus não se limitaram apenas a realizar trabalhos consistentes na «colocação de seis ferros num tecto». Acresce que, apesar dos Autores o omitirem no recurso, a testemunha OO, que trabalhou na obra objecto destes autos na qualidade de funcionário da 1ª Ré e que prestou um depoimento pormenorizado e explicado, relatou que a última vez que esteve na obra foi em Julho de 2021 e nessa altura «andaram a pôr tijoleira e a fazer betumagens», mais esclarecendo que «o patrão mandou fazer uns trabalhos finais», que «andaram lá duas semanas», que a tijoleira foi colocada «na garagem», e que, antes de Julho de 2021, estiveram sem ir à obra «uns dois meses» (frise-se que este depoimento não foi colocado em causa pelos Autores na presente impugnação e que ficou provada a colocação da tijoleira na garagem - cfr. factos provados nºs. 47 e 55, os quais também não foram objecto de impugnação). Logo, estes dois elementos probatórios apontam, inequivocamente, no sentido de que, depois de 14/04/2021 e até ao final de Julho de 2021, os Réus realizaram efectivamente trabalhos nas casas objecto do contrato de empreitada, o que contraria e coloca fortemente em dúvida a alegação no sentido de que aqueles «não realizaram mais obras nas habitações desde finais de Abril de 2021», sendo que não foi produzida qualquer outra prova concreta e credível sobre esta matéria. Neste “quadro”, ainda que com base numa fundamentação mais ampla, impõe-se acompanhar o juízo probatório formado pelo Tribunal a quo: perante elementos probatórios com um sentido contrário e perante a inexistência de quaisquer outros, jamais este Tribunal ad quem pode formar uma convicção, minimamente segura e objectiva, no sentido da verificação da realidade em causa, designadamente a que integra os factos não provados relativos ao arts. 30º e 34º da petição inicial. Deste modo, improcede este último item da impugnação. Por conseguinte, atentas as respostas supra alcançadas, conclui-se que a pretensão recursória dos Autores relativa à impugnação da matéria de facto apenas procede de forma parcial e, consequentemente, a decisão de facto constante da sentença recorrida passa a conter as modificações que supra se indicaram, mas que aqui se elencam na sua totalidade: - no ponto de facto não provado reportado ao art. 27º da petição inicial são eliminados os segmentos «cujo custo ascende a 4.600,00€» e «Para acabamentos nas paredes exteriores, nomeadamente raiado, massa e pintura e lavagem, cujo custo ascende a 12.800,00€»; - o ponto de facto provado nº15 passa a ter a seguinte redacção - «Os Réus não executaram a colocação dos estores nas duas habitações, os quais foram colocados por terceiros, cujo custo ascendeu a 4.600,00€»; - é aditado um ponto de facto provado nº24A com a seguinte redacção: «O Autor pagou à EMP14..., Lda. o valor de 10.000,00€, relativo a acabamentos nas paredes exteriores, nomeadamente, lavar a obra, rematar ramificações e fornecimento e aplicação de primário e raiado». * 4.3. Do Direito dos Autores à Resolução do Contrato de EmpreitadaComo resulta inequivocamente do recurso principal (alegações e conclusões) e do recurso subordinado (alegações e conclusões), as partes não colocam em causa que, tal como foi entendido e qualificado na sentença recorrida, o Autor (na qualidade de dono da obra) e a 1ª Ré (na qualidade de empreiteira) celebraram entre si um contrato de empreitada, na data de 25/01/2016 e tendo por objecto a construção de duas casas de habitação (cfr. facto provado nº1). Nos termos do art. 1207º do C.Civil, «a empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço». É um contrato que reveste uma natureza sinalagmática, importando obrigações para ambas as partes: para o empreiteiro, a obrigação de (mediante um correspectivo - o preço) realização da obra que se comprometeu a efectuar; para o dono da obra, a obrigação de (mediante o correspectivo de obter a obra - o resultado - que encomendou e pretende) pagar o preço. São três os elementos do contrato de empreitada: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra); a realização de uma obra; e o pagamento do preço[44]. Mas o requisito que é verdadeiramente essencial do contrato de empreitada consiste na realização de uma «obra» por uma das partes (o empreiteiro), sob a sua própria direcção e com autonomia, mediante o pagamento de um preço pela outra das partes (o dono da obra). Da factualidade provada decorre que, em 28/01/2020, o Autor e a 1ª Ré subscreveram acordo escrito denominado «contrato de transacção extrajudicial» (cfr. factos provados nºs. 2, 41 a 43, 51 e 52). Decorre do seu teor e das respectivas cláusulas que as partes visaram, única e exclusivamente, dirimir «o conflito de interesses existentes no que concerne ao contrato de empreitada/orçamento outorgado em 25.01.2016 e a outros créditos existentes entre ambos», tendo sido fixado o preço de empreitada das duas casas de habitação em 200.000,00€ (com IVA incluído) e a dívida da empreitada e extras em 70.000,00€, tendo a 1ª Ré assumido a obrigação de entregar as duas casas concluídas até 10.08.2020 [e devendo colocar numa das casas a cozinha (mdf) completa], e tendo sido calendarizada a forma de pagamento da quantia de 70.000,00€. Estatuindo o art. 1248º/1 do C.Civil que a transacção “é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões”, dúvidas não existem que este acordo escrito traduz um verdadeiro contrato de transacção (correspondendo à denominação das partes): o fim deste contrato é prevenir ou terminar um litígio, admitindo-se que tenha lugar mesmo antes da proposição da acção judicial (trata-se da chamada transacção preventiva ou extrajudicial - cfr. art. 1250º do C.Civil), mas a lei não dispensa uma controvérsia entre as partes como base ou fundamento de um litígio eventual ou futuro, tendo a transacção por objecto recíprocas concessões (que podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido - cfr. nº2 do art. 1248º)[45]. O nosso ordenamento jurídico consagrou princípios fundamentais pelos quais os contratos se regem e regulam, entre os quais avultam o princípio da liberdade contratual, que integra a liberdade de celebração dos contratos, a liberdade de fixação do conteúdo dos contratos e a autonomia da vontade e está expressamente consagrado no art. 405º/1 do C.Civil, e o princípio da força vinculativa ou da obrigatoriedade, que se concretiza na pontualidade do cumprimento do contrato («O contrato deve ser cumprido ponto por ponto, quer dizer, em todas as suas cláusulas e não apenas no prazo estipulado»[46]), na irrevogabilidade dos vínculos contratuais e na intangibilidade do seu conteúdo, os quais só podem ser modificados (ou extintos) por mútuo consentimento dos contraentes (ou nos casos admitidos na lei), que mereceu consagração legal no art. 406º/1 do C.Civil. Atentando de novo na factualidade provada, constata-se que, em 14.04.2021, Autor e 1ª Ré subscreveram novo acordo escrito, no qual também interveio o 2º Réu, intitulado «ADITAMENTO AO CONTRATO DE EMPREITADA datado de 25.01.2016 e ao CONTRATO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL datado de 28.01.2020» (cfr. facto provado nº8). Decorre do seu teor e das respectivas cláusulas que, através do mesmo e por mútuo acordo, as partes procederam a uma efectiva alteração (modificação) do conteúdo dos dois anteriores contratos (o de empreitada e o de transacção), nos seguintes termos: - a 1ª Ré e o 2º Réu assumiram a obrigação de até final do mês de Abril de 2021 concluir em ambas as habitações os trabalhos consistentes em «rematar a cobertura/telhado; todos os tetos falso de ambas as habitações; colocar/pousar nos pisos exteriores mosaicos de pedra em granito; as escadas e os chapins (muros) em granito; colocar no exterior os rodapés em granito», e o Autor assumiu a obrigação de entregar, por conta dos 45.000.00€ que falta pagar do preço final, a quantia de 10.000.00€ concluídos que estejam estes trabalhos e após vistoria e aprovação de todas as obras; - a 1ª Ré e o 2º Réu assumiram a obrigação de até ao dia 15.05.2021 concluir em ambas as habitações os trabalhos consistentes em «argamassa nos pisos; pisos radiantes; tijoleira e flutuante» e o Autor assumiu a obrigação de entregar, por conta do preço final, a quantia de 6.000.00€ concluídos que estejam estes trabalhos e após vistoria e aprovação de todas as obras; - a 1ª Ré e o 2º Réu assumiram a obrigação de até dia 15.06.2021 concluir em ambas habitações os trabalhos consistentes em «todos os trabalhos de carpintaria; colocação de loiças nos Wc,s; todos os trabalhos de Pichelaria; todos os trabalhos de Electricista», e o Autor assumiu a obrigação de entregar, por conta do preço final, a quantia de 12.500.00€ concluídos que estejam estes trabalhos e após vistoria e aprovação de todas as obras; - a 1ª Ré e o 2º Réu assumiram a obrigação de até ao dia 15.07.2021 concluir em ambas habitações os trabalhos consistentes em «todos os trabalhos de calceta; raiados nas paredes exteriores; todas as pinturas; serralharia exteriores e grades» e o Autor assumiu a obrigação de entregar, por conta do preço final, a quantia de 6.500.00€ concluídos que estejam estes trabalhos e após vistoria e aprovação de todas as obras; - a 1ª Ré e o 2º Réu assumiram a obrigação de até final do mês de Julho de 2021 concluir todos os restantes trabalhos previstos nos dois contratos e que estejam em falta, bem como a entregar todas as chaves, e o Autor assumiu a obrigação de entregar, por conta do preço final, a quantia de 10.000.00€ concluídos que estejam estes trabalhos e após vistoria e aprovação de todas as obras; - e a 1ª Ré e o 2º Réu assumiram a obrigação de, em caso de incumprimento dos trabalhos e dos prazos supra referidos, pagar solidariamente ao Autor, por cada dia de atraso, a título de cláusula de garantia com função penal, o valor diário de 200.00€». Decorre deste acordo que, no âmbito dos contratos de empreitada e de transacção que celebraram, a obrigação (vínculo jurídico) a que a 1ª Ré (na qualidade de empreiteira) e agora o 2º Réu (que assumiu as mesmas responsabilidades contratuais da empreiteira) ficaram adstritos para com o Autor (dono da obra) à realização de cada um dos trabalhos identificados no «aditamento» nas duas casas de habitação e nos respectivos prazos convencionados, por forma a que as obras estivessem totalmente concluídas até final do mês de Julho de 2021. Quanto ao cumprimento das obrigações, estatui o art. 762º/1 do C.Civil que “O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”, referindo Antunes Varela[47] que o cumprimento consiste na “realização voluntária da prestação debitória”. A lei acolhe o princípio da integridade do cumprimento da obrigação: por força do art. 763º/1 do C.Civil, “A prestação deve ser efectuada por inteiro e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou interposto pelos usos”. No que concerne ao contrato de empreitada, por força do disposto nos art. 1207º do C.Civil, o empreiteiro está obrigado a realizar uma obra, sendo que a execução dessa obra deve ser realizada em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe reduzam ou excluam o valor ou a aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (cfr. art. 1208º do C.Civil): isto é, o dever primeiro do empreiteiro é o de executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato[48]. O empreiteiro não cumpre a sua obrigação quando não realiza de todo, ou de forma integral, a obra contratada, ou quando, embora execute e entregue a obra contratada, esta apresenta defeitos que representam deformidades (são discordâncias relativamente ao plano convencionado) ou vícios (são imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato). Não efectuando a sua prestação nos termos em que está contratual e legalmente vinculado, ocorre o inadimplemento da obrigação por parte do empreiteiro com a consequente responsabilidade, o qual pode revestir três formas: pode configurar uma situação de simples mora, ou de incumprimento definitivo ou de cumprimento defeituoso. A mora do devedor (no caso, do empreiteiro), designada também por «mora solvendi», consiste no atraso (demora, dilatação ou retardamento) culposo no cumprimento da obrigação de realização da obra encomendada. Por força do disposto no art. 804º/2 do C.Civil, o devedor incorre em mora quando, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, mas apesar disso tal prestação continua a ser ainda efectivamente possível de realizar (satisfazer)[49]. A simples mora do devedor não confere, em princípio, ao credor o direito de resolver o contrato, mas tão-somente o de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos causados (cfr. arts. 804º/1 e 2 e 817º do C.Civil), sendo que a resolução só se mostra viável quando ocorra incumprimento definitivo imputável ao devedor. O não cumprimento da prestação do empreiteiro será definitivo: 1) se a obra contratada, não tendo sido realizada ou executada, já não o puder ser por o comitente (dono da obra) ter nela perdido o interesse; prescreve o art. 808º/1, 1ªparte, do C.Civil que “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (…) considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação” (por força desta disposição legal, a mora transforma-se ou converte-se em incumprimento definitivo, mediante a perda - subsequente à mora - do interesse do credor, a apreciar objectivamente - cfr. nº2 do mesmo preceito); 2) se a obra contratada não foi realizada dentro do prazo que razoavelmente foi fixado pelo dono da obra; prescreve o art. 808º/1, 2ªparte, do C.Civil que “se (…) a prestação (…) não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação” (também nesta situação, por força da lei, a mora se transforma ou converte em incumprimento definitivo em consequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório que o credor fixe razoavelmente ao devedor relapso - «prazo admonitório», «notificação admonitória» ou «interpelação cominatória»)[50]; 3) se a obra contratada não foi atempadamente realizada e já não puder vir a sê-lo, na medida em que, entretanto, se tornou impossível a sua execução por causa imputável ao empreiteiro - por força do estatuído no art. 801º/1 do C.Civil, a situação é equiparada ao incumprimento definitivo; 4) ou se o empreiteiro tiver expressamente declarado que já não realiza a obra (a conduta do empreiteiro reveladora de uma intenção firme e definitiva no sentido de não cumprir a obrigação contratual de concluir a respectiva obra subsume-se a uma situação de não cumprimento definitivo). Perante o incumprimento definitivo imputável ao empreiteiro, cabe ao dono da obra o direito de resolver o contrato e exigir uma indemnização pelo interesse contratual negativo - cfr. art. 801º/2 do C.Civil. Já se estará perante uma situação de cumprimento defeituoso sempre que o empreiteiro entregue pronta uma obra que não tenha sido realizada nos termos devidos, isto é, quando o cumprimento efectuado não corresponda à conduta devida. Mais especificamente, na empreitada, o cumprimento ter-se-á por defeituoso quando a obra tenha sido realizada com deformidades ou vícios, sendo que as deformidades são discordâncias relativamente ao plano convencionado e os vícios são as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. art. 1208º do C.Civil). Perante a existência de defeitos, a lei concede ao dono da obra vários direitos (eliminação dos defeitos, realização de nova obra, e resolução do contrato se tais defeitos tornarem a obra inadequada para o fim a que se destina - cfr. art. 1222º/1 do C.Civil). No caso em apreço, não está em causa esta situação. O momento em que a obrigação deve ser cumprida pode ser fixado por convenção das partes ou por disposição legal, sendo certo que, frequentes vezes, os interessados estipulam efectivamente a data em que a obrigação se vence (ou seja, o momento a partir do qual a prestação pode ser exigida) e que, noutras vezes, é a própria lei que fixa o prazo de determinadas obrigações. Quanto à determinação do momento a partir do qual o credor pode exigir a realização da prestação devida, importa considerar o disposto no art. 777º do C.Civil: “1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela. 2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao Tribunal (…)”. Como refere Antunes Varela[51], “há, com efeito, prestações que, seja pela sua natureza (construção de uma casa, realização de um estudo financeiro complexo e moroso), seja pelas circunstâncias que a determinaram (empréstimo de uma mobília a um casal cujo mobiliário há-de ser embarcado do ... para o continente), seja pela força dos usos (retribuição das prestações de trabalho que é usual serem remuneradas não dia a dia, mas só periodicamente), não podem ou devem ser subordinadas ao princípio da imediata exigibilidade das obrigações sem prazo”. Ou seja, torna-se indispensável o estabelecimento de um prazo. Face ao regime do art. 777º do C.Civil, as obrigações podem reunir-se, segundo uma classificação tradicional relativa ao tempo do seu vencimento, em dois grandes grupos: de um lado, as obrigações puras, e, de outro lado, as obrigações a prazo ou a termo. Explica Antunes Varela[52] que “as obrigações puras são aquelas que, por falta de estipulação ou disposição em contrário, se vencem logo que constituídas, ou seja, logo que o credor mediante interpelação exija o seu cumprimento (quod sine die debetur statim debetur). As obrigações a prazo são aquelas cujo cumprimento não pode ser exigido ou imposto à outra parte antes de decorrido certo período ou de chegada certa data. O prazo marca a data antes da qual o credor não pode exigir a prestação, se o devedor ainda a não tiver efectuado, ou não pode,ser forçado recebê-la”. Revertendo ao caso em apreço, é inquestionável que, através do «aditamento ao contrato de empreitada e ao contrato e transacção» celebrado em 14.04.2021, foram estipulados prazos certos para a conclusão de cada conjunto de trabalhos (final de Abril de 2021, 15/05/2021, 15/06/2021 e 15/07/2021) e foi estipulado um prazo certo para a conclusão total da obra nas duas casas de habitação objecto do negócio jurídico (final de Julho de 2021). Estamos, portanto, perante obrigações de prazo certo. Considerando a factualidade provada, verifica-se que os Réus não executaram as obras nos indicados prazos e não entregaram aos Autores qualquer das duas habitações terminadas nem até ao final de Julho, nem até ao final de Agosto de 2021 (deixando por executar os trabalhos de colocação de pisos radiantes, de tijoleira e flutuante no piso superior, todos os trabalhos de carpintaria, de colocação de loiças nos WC´s, de colocação de fios de electricidade, todos os trabalhos de calceta, de raiados nas paredes exteriores, todas as pinturas, e de colocação de grades, e tendo apenas executado os trabalhos dos tectos em “pladur”, de parte dos arremates de cobertura, de escadas exteriores, de chapim de muros em granito e de rodapés) - cfr. factos provados nºs. 10, 11, 13 e 56. Deste modo, os Réus não cumpriram, de forma integral e nos prazos devidos, a prestação a que se vincularam através do «aditamento ao contrato de empreitada e ao contrato e transacção». Ponderando a natureza de cada um dos trabalhos não executados e ponderando a obra no seu conjunto, dúvidas não existem de que, após Julho de 2021, esses trabalhos ainda podiam vir a ser realizados e a obra ainda podia vir a ser totalmente concluída (aliás, os próprios Autores alegaram que a obra veio a ser concluída, ainda que por terceiros), não existindo uma situação de impossibilidade de realização da prestação. Por isso, o não cumprimento dos Réus consubstanciou um atraso culposo (a culpa presume-se nos termos do art. 799º/1 do C.Civil) na realização da obra (retardamento da prestação), continuando adstritos à realização da prestação, tendo-se constituído em «mora parcial» (isto é, relativamente a cada conjunto de trabalhos não executados) a partir do dia seguinte ao termo de cada um dos prazos parcelares fixados no aditamento contratual, e «em mora total» (isto é, relativamente à integral conclusão da obra nas duas casas) a partir do dia 01/08/2021. Foi este o entendimento que o Tribunal a quo explanou na sentença recorrida, e foi também o que os Autores sustentaram na petição inicial: efectivamente, em sede de articulado inicial, reconhecendo que a não conclusão da obra até final de Julho de 2021 não representava um incumprimento definitivo mas sim e apenas uma situação de mora, aqueles alegaram que, por carta de 13.08.2021, fixaram aos Réus um prazo suplementar («admonitório») para continuarem e terminarem a empreitada (até ao final de Agosto de 2021), alegaram que estes não terminaram a obra nesse prazo e nada disseram, e alegaram que, por carta de 01.09.2021, consideraram incumprido definitivamente o contrato de empreitada por culpa exclusiva dos Réus, resolvendo-o (cfr. arts. 18º a 25º). Porém, nos autos, não ficou demonstrada a realização da invocada interpelação «admonitória» (sendo que o respectivo ónus de prova incumbia exclusivamente aos Autores - cfr. art. 342º/1 do C.Civil). Com efeito, não resultou provado que «Por carta datada de 13.08.2021, os AA. interpelaram a 1ª Ré, referindo os atrasos constantes da obra, e fixaram “Como último aviso - mesmo último, dou-lhe o prazo até final de Agosto de 2021 - para terminar as obras contratadas, caso contrário teremos de recorrer a terceiros para terminar a obra e imputar-lhe-emos todos os prejuízos. E persistindo com a mesma conduta de inércia, ou seja, a nada fazer, é óbvio que dará incumprimento ao contrato de empreitada por sua culpa exclusiva, pelo que será responsável por todos os prejuízos daí decorrentes”», nem que «os AA. instaram a 1ª Ré para continuar com a execução da obra, de forma a acabá-la o mais depressa possível, fixando o prazo até final de Agosto, uma vez que, a 1ª Ré há mais de um ano que não fez qualquer tipo de obra nas aludidas casas de habitação e a continuar e a persistir naquela conduta de não terminar a empreitada até ao final de Agosto de 2021, entenderiam que não pretendia cumprir o contrato de empreitada», e nem que os Réus «nada disseram, não responderam à missiva enviada pelos AA., nem contactaram telefonicamente os AA., não dando qualquer explicação para o sucedido» (cfr. factos não provados reportados aos arts. 18º a 21º da petição inicial). Em razão da falta de demonstração probatória desta matéria (que, assinale-se, não foi objecto de impugnação no recurso dos Autores), o Tribunal a quo entendeu, na sentença recorrida, que «o Autor não logrou demonstrar que a interpelação admonitória a que faz alusão nos artigos 19.º e 20.º da Petição Inicial tenha chegado ao conhecimento ou à esfera de controle dos Réus ou, sequer, que a mesma tenha sido enviada». E, na sequência de citação de vasta doutrina e jurisprudência, o Tribunal a quo mais considerou que: “Em face da matéria de facto acima transcrita, é manifesto que os Réus se atrasaram na execução e conclusão dos trabalhos nos prazos acordados pelo Autor. Todavia, resulta também demonstrado que executaram parte dos trabalhos calendarizados e que, depois de receber uma missiva do Autor na qual este exigia a entrega das chaves dos imóveis, o Réu se dirigiu à obra, ocasião em que não voltasse lá e foi chamada a Guarda Nacional Republicana, tendo sido trocadas as fechaduras das habitações. De tal factualidade não é possível retirar a manifestação aparente, categórica e unívoca, por parte das Réus da intenção firme de não retomar os trabalhos, deixando a obra inacabada. Não é, assim, possível concluir pela demonstração do abandono da obra pelos Réus. Desse modo, não tendo sido estipulado um termo essencial para a conclusão da obra, não se tendo tornado a sua conclusão supervenientemente impossível, não tendo a mora do empreito sido convertida em incumprimento definitivo, por via da perda objectiva do interesse na conclusão da obra ou da fixação de prazo admonitório e não se verificando o abandono da obra, impõe-se concluir que não assiste aos Autores o direito de resolver o contrato de empreitada (…)”. No presente recurso, e embora não tenham colocado em causa a falta de demonstração probatória da interpelação «admonitória», os Autores vêm defender que o não cumprimento dos Réus (consistente na não conclusão dos trabalhos e da obra nos prazos estabelecidos no contrato de transacção e depois no aditamento ao contrato) consubstancia um incumprimento definitivo, assistindo-lhe o direito de resolver licitamente o contrato de empreitada, baseando este seu entendimento (diverso do explanado na petição inicial) essencialmente nos seguintes pontos (cfr. conclusões 51ª a 79ª): - falta de demonstração probatória por parte dos Réus de que os Autores impediram a finalização dos trabalhos; - existência de uma declaração tácita e antecipada de não cumprimento em face da Ré ter agido de forma reiterada, desde 2020, recusando qualquer obrigação de conclusão da obra, não obstante interpelada diversas vezes para a cumprir; - esgotou-se qualquer prazo razoável para a conclusão da obra, porque os Réus não a concluíram no prazo inicialmente acordado (10.08.2020), nem nos que posteriormente lhe foram sendo concedidos (até ao final do mês de Julho de 2021), podiam ter retomado os trabalhos nesses períodos e terminá-los, mas não o fizeram até ao final de Agosto de 2021, nem deram qualquer motivo aos Autores; - ocorreu abandono definitivo da obra e conversão da mora em incumprimento definitivo, mesmo sem fixação de um prazo (já antes fixado entre as partes), porque decorreu um período de tempo perfeitamente suficiente para permitir à Ré retomar a obra, e apesar das interpelações dos Autores a pedir a retoma dos trabalhos com advertência para a possível resolução do contrato, a Ré não retomou os trabalhos durante quase um ano; - não procede de forma irrazoável, desproporcionada ou contra a boa-fé o consumidor dono da obra que, ao abrigo do disposto no art. 4.º/5 do DL 67/2003, em face do insucesso que teve na solicitada conclusão da obra, opte logo a seguir, sem sequer converter a mora na reparação em incumprimento definitivo na reparação, pela resolução contratual; - e o comportamento da Ré comprometeu, de forma irreversível, a relação de confiança e o interesse dos Autores na manutenção da relação contratual, que já não esperavam, legitimamente, que aquela viesse a retomar os trabalhos. Apreciando. A resolução é a destruição da relação contratual (validamente constituída), operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato[53]. Como refere Vaz Serra[54], «a resolução é uma declaração dirigida à parte contrária no sentido de que o contrato se considera como não celebrado. A parte, que resolve o contrato, declara que tudo se passa como se ele não tivesse sido realizado». O direito de resolução constitui um direito potestativo extintivo que depende da verificação de um fundamento, isto é, tem que ocorrer o facto ou a situação de onde emerge esse direito. O direito de resolução tanto pode resultar da lei como de convenção entre as partes (cfr. art. 432º/1 do C.Civil). A maioria das vezes a resolução assentará num poder vinculado, obrigando-se o autor a alegar e provar fundamento, previsto na convenção das partes ou na lei (cfr. arts. 801º/2 e 802º/1 do C.Civil), que justifica a destruição unilateral do contrato. Mas nada impede que a resolução seja confiada ao poder discricionário do contraente quando a lei assim o estipule ou quando as partes assim o tenham convencionado[55]. A resolução pode ser judicial ou extrajudicial conforme necessite, ou não, da intervenção do Tribunal para a declarar e operar o seus efeitos, sendo que a resolução goza, em princípio, de eficácia retroactiva (excepto no que concerne aos contratos de execução continuada ou periódica - cfr. art. 434º/1 e 2 do C.Civil) e pode ser obtida, por via de regra, mediante simples declaração à outra parte, tendo esta declaração verdadeira eficácia constitutiva (cfr. art. 434º/1 e 2 do C.Civil). Quando o direito de resolução é acordado e convencionado no próprio contrato, a respectiva cláusula designa-se por cláusula resolutiva “expressa”, sendo que, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, as partes podem estabelecer uma condição resolutiva ou um termo essencial[56]. Se as partes fixam uma cláusula resolutiva, a verificação do evento futuro e incerto nela previsto constitui apenas um pressuposto da constituição do direito potestativo de operar a resolução do contrato mediante declaração unilateral receptícia; se estabelecem uma condição resolutiva, a verificação do evento condicionante opera automaticamente a resolução do contrato[57]. No que respeita ao termo, é sabido que, em regra, o prazo da prestação não é um elemento essencial na economia do contrato, o que justifica que a simples mora (atraso no cumprimento) não seja, só por si, fundamento de resolução do contrato. Porém, em certos casos, em razão da própria natureza da prestação, o seu não cumprimento no prazo determina o imediato desaparecimento da sua utilidade para o credor: é, por exemplo, o caso do contrato que tenha por objecto o fornecimento de um copo-de-água para uma festa em certo dia; aqui estamos perante um termo essencial objectivo, que se acha objectivamente integrado ou consolidado na própria prestação, em termos tais que, transcorrido o termo, a prestação se torna impossível. Mas a essencialidade do termo também pode resultar de convenção, expressa ou tácita, dos contraentes quando, no momento da celebração do contrato, determinam como essencial o termo fixado, sendo que, neste caso, estamos perante um termo essencial subjectivo: ocorre quando a convenção das partes confere importância essencial à pontualidade da prestação, a qual, por sua natureza, até não a tem (se objectivamente considerada) e, portanto, poderia satisfazer o interesse do credor mesmo que realizada depois do vencimento do prazo. Frise-se que o termo essencial subjectivo pode ser expresso ou tácito: é expresso, quando a essencialidade é expressamente clausulada, e é tácito, quando a essencialidade advém das especiais circunstâncias do contrato e que são conhecidas de ambas as partes, especialmente do fim a que o credor destina a prestação, nomeadamente do facto de ele pretender utilizá-la em certo e concreto momento futuro. E mais se frise que a essencialidade do termo subjectivo pode ser absoluta ou relativa: no primeiro caso, o termo fixado constitui o prazo-limite, improrrogável, para o adimplemento, e a sua não observância implica o incumprimento definitivo da obrigação e é fundamento imediato da resolução; no segundo caso, o desrespeito do termo constitui apenas fundamento do direito de resolução para o credor, que, neste caso, poderá recusar a prestação ou optar por exigir o cumprimento retardado. Quando existirem dúvidas sobre se o termo é absoluto, deve ser interpretado no sentido de se estar perante um termo relativo[58]. Revertendo para o caso em apreço, constata-se que: no contrato de empreitada não foi estipulado qualquer prazo para execução da prestação da Ré empreiteira (construção e conclusão das duas casas de habitação); no contrato de transacção extrajudicial, celebrado em 28/01/2020, foi estipulado que a 1ª Ré se obriga «a entregar concluídas conforme o projecto aprovado, chave na mão, as duas casa de habitação, não havendo quaisquer extras e ainda se obriga a 1.ª outorgante a colocar numa duas casas a cozinha (mdf) completa (conforme projecto), o que tudo fará até 10.08.2020» e que Autor e 1ª Ré reconhecem que «o presente acordo vale como título executivo»; e no aditamento ao contrato de empreitada e ao contrato de transacção judicial, celebrado em 14/04/2021, consignou-se que, «em reunião efectuada na obra, no dia 29.08.2020, (…) ficou acordado o plano de fiscalização e execução das obras em falta e a forma de pagamento» e foi estipulado «1º Os 2ºs outorgantes obrigam-se até final do mês de Abril de 2021 a finalizar e dar como concluídos os seguintes trabalhos em ambas as habitações: a) Rematar a cobertura/telhado; b) Todos os tetos falso de ambas as habitações; c) Colocar/pousar nos pisos exteriores mosaicos de pedra em granito; as escadas e os chapins (muros) em granito; d) Colocar no exterior os rodapés em granito (…) 3º Os 2ºs outorgantes obrigam-se até ao dia 15.05.2021 a finalizar e dar como concluídos os seguintes trabalhos em ambas habitações: a) Argamassa nos pisos; b) Pisos radiantes; c) Tijoleira e flutuante (…) 5º Os 2ºs outorgantes obrigam-se até dia 15.06.2021 a finalizar e dar como concluídos os seguintes trabalhos em ambas habitações: a) Todos os trabalhos de carpintaria; b) Colocação de loiças nos Wc,s; c) Todos os trabalhos de Pichelaria; d) Todos os trabalhos de Electricista; (…) 7º Os 2ºs outorgantes obrigam-se até ao dia 15.07.2021 a finalizar e dar como concluídos os seguintes trabalhos em ambas habitações: a) Todos os trabalhos de calceta; b) Raiados nas paredes exteriores; c) Todas as pinturas; d) Serralharia exteriores e grades; (…) 9º Os 2ºs outorgantes obrigam-se até final do mês de Julho de 2021 a finalizar e dar como concluídos todos os restantes trabalhos previstos nos aludidos contratos e que estejam em falta, bem como a entregar todas as chaves; (…) 11º Em caso de incumprimento do estipulado nas cláusulas 1º, 3º, 5º, 7º e 9º por parte dos 2ºs outorgantes, estes, por si e em representação da sociedade, obrigam-se a pagar, solidariamente, ao 1º outorgante, por cada dia de atraso, a título de cláusula de garantia com função penal, o valor diário de 200.00€» (cfr. factos provados nºs. 1, 2 e 8). Perante este “quadro contratual” é manifesto que ambos os contratos e o aditamento contratual não contêm a estipulação de cláusula resolutiva “expressa” ou de condição resolutiva e que nenhum dos prazos estipulados reveste a natureza de termo essencial (saliente-se que, na sentença recorrida, entendeu-se que «nada permite afirmar que estejamos perante uma obrigação sujeita a termo essencial objectivo»). Aliás, até apresenta um sentido contrário. Por um lado, apesar de terem decorrido quase quatro anos entre a data da celebração do contrato de empreitada e a data da celebração do contrato de transacção judicial e de não estarem concluídas as duas casas de habitação, neste contrato de transacção as partes limitaram-se a estabelecer um prazo para a conclusão da obra (até 10.08.2020 e que, até esse momento, aparentemente inexistia), sendo que o decurso daquele tempo não motivou a previsão de uma cláusula ou condição resolutiva para o caso de obra não ser concluída nesse prazo, tal como não motivou a estipulação de que o mesmo assumia um carácter de «limite máximo» (não existe qualquer menção no sentido de ser «improrrogável» ou «impreterível», nem qualquer referência a «sob pena de o contrato deixar de subsistir ou de imediata resolução»). Mais: ao atribuírem força executiva a este contrato quando, no que concerne à 1ª Ré, a obrigação assumida consiste «apenas» na execução da obra no dito prazo, atesta bem que, mesmo em situação de atraso na conclusão da obra, isto é, no caso da 1ª Ré se constituir em mora, o Autor continuava a ter total e absoluto interesse na sua conclusão já que a acção executiva a instaurar com base em tal «título executivo» teria como fim a realização coactiva da prestação de facto consistente na conclusão da obra. Por outro lado, apesar de decorridos quase 13 meses sobre a data de celebração da transacção e de a obra não estar concluída, ao acordarem o aditamento contratual, como antedito, as partes estabeleceram vários prazos «parcelares» para a execução de cada conjunto de trabalhos identificado e estabeleceram um prazo para a integral conclusão da obra (até final do mês de Julho de 2021), verificando-se que, uma vez mais, o atraso na conclusão da obra não motivou a previsão de uma cláusula ou condição resolutiva para o caso da obra voltar a não ser concluída neste prazo «global», acrescendo que as partes estabeleceram uma cláusula penal moratória para o caso da 1ª Ré e (agora) também o 2º Réu incumprirem a obrigação de execução de cada conjunto de trabalhos nos respectivos prazos «parcelares» e/ou a obrigação de concluir a obra no prazo «global», nos termos da qual os Réus ficavam obrigados a pagar um valor por cada dia de atraso no cumprimento de tais obrigações, o que comprova, de forma inequívoca, que, mesmo em nova situação de mora no cumprimento da obrigação de conclusão da obra, o Autor continuava a ter total e absoluto interesse nessa conclusão (estipulou-se uma sanção com função indemnizatória e coercitiva para o caso de atraso no cumprimento da prestação e não para uma situação de incumprimento definitivo), o que, por si só, impede a atribuição de natureza de «termo essencial» ao prazo «global» estipulado no aditamento. Neste contexto e ponderando os critérios de interpretação do sentido juridicamente relevante da declaração negocial (cfr. arts. 236º a 238º do C.Civil), temos necessariamente que concluir que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, teria que interpretar as cláusulas estipuladas no contrato de transacção e no aditamento contratual (e supra referidas) no sentido de que não foi estabelecido qualquer prazo limite, absoluto e improrrogável, para a conclusão da obra, e cujo decurso permitiria a imediata resolução do contrato sem necessidade de prévia fixação do prazo razoável exigido pelo art. 808º/1, 2ª parte, do C.Civil para conversão da mora em incumprimento definitivo. Deste modo, não assiste razão aos Autores quando, no presente recurso, vêm sustentar que lhes assistia o direito de imediata resolução porque estava «esgotado qualquer prazo razoável para a conclusão da obra». Inexistindo previsão de cláusula ou condição resolutiva e inexistindo estipulação de um termo essencial, o atraso do devedor no cumprimento da prestação (no caso, retardamento dos Réus na conclusão da obra) constitui uma situação de mora que só é convertida em incumprimento definitivo após a interpelação admonitória que o credor (no caso, dono da obra) faça ao devedor (no caso, empreiteiro) com fixação de prazo peremptório para o cumprimento (cfr. o citado art. 808º/1, 2ª parte): trata-se uma intimação formal, dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro do prazo certo (e razoável) que nesse momento é fixado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento (moratório) como definitivo, sendo que através fixação de tal prazo suplementar se obtém uma clarificação definitiva da posição do credor perante a situação de atraso do devedor (trata-se de uma derradeira possibilidade de manter o contrato e o prazo fixado tem que configurar uma dilação razoável com vista a essa finalidade). Como refere Baptista Machado[59]: «Trata‑se de um remédio concedido por lei ao credor para os casos em que não tenha sido estipulada uma cláusula resolutiva ou um termo essencial, nem ele possa alegar, de modo objectivamente fundado, perda do interesse na prestação por efeito da mora. Constitui (…) um meio especial e “autotutela privada” que faz do credor árbitro da sorte da relação. Por esta via, a lei legitima o credor para provocar unilateralmente uma modificação da relação, introduzindo nela um elemento novo, ou seja, um novo prazo de cumprimento (…), que se caracteriza pela sua peremptoriedade. Prazo este que, aliás, nada impede possa ser logo estipulado no momento da constituição da obrigação». A interpelação admonitória é uma declaração receptícia (à qual se aplica o disposto no art. 224º do C.Civil) e que tem três requisitos: a) clara intimação para o cumprimento; b) fixação de um concreto termo peremptório para o cumprimento (que tem que representar um período temporal aceitável e justo perante o contrato em causa e a obrigação cujo cumprimento está atrasada); e c) expressa admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não for integralmente cumprida dentro deste prazo suplementar[60]. Como já se deixou anteriormente dito, os Autores não lograram provar que realizaram a prévia interpelação «admonitória» que tinham alegado na respectiva petição inicial (carta datada de 13.08.2021 - cfr. factos não provados reportados aos arts. 18º a 21º da petição inicial), acrescendo que, analisada toda a factualidade provada, também não se vislumbra que, após o final de Julho de 2021 (data em que a obra devia ter sido concluída) e antes da carta de resolução do contrato (datada de 01/09/2021 - cfr. facto provado nº14), os Autores, por si próprios ou por intermédio de terceira pessoa, tenham feito alguma interpelação a qualquer dos Réus, intimando-os a retomar os trabalhos e concluírem a obra até ao final de Agosto de 2021 (ou até outro momento temporal) e advertindo-os de que, se tal não sucedesse, o contrato de empreitada seria resolvido. Frise-se, aliás, que a inexistência de tal tipo de interpelação também se verifica relativamente a qualquer outro momento temporal anterior (designadamente, antes ou depois da celebração do contrato de transacção judicial e/ou antes da subscrição do aditamento contratual). Os Autores olvidam por completo que a única factualidade alegada sobre esta matéria (para além da relativa à aludida carta de 13.08.2021) não ficou demonstrada: «Os AA., através do seu cunhado FF, por diversas foi ter com o Réu, sócio gerente dizendo para vir trabalhar para as casas dos AA., e aquele dizia que ia no dia seguinte, mas não mais compareceu» (cfr. facto não provado reportado ao art. 40º da réplica). Deste modo, não se pode reconhecer razão aos Autores quando, no presente recurso, vêm sustentar que «apesar das interpelações dos Autores a pedir a retoma dos trabalhos com advertência para a possível resolução do contrato, a Ré não retomou os trabalhos». Registe-se que, no caso em apreço, a não conclusão da obra até ao final de Julho de 2021, por si só, não integra a situação prevista no art. 808º/1, 1ªparte, do C.Civil, isto é, a perda do interesse do dono da obra (Autor), que conduz a uma verdadeira inexecução definitiva (e não a uma simples situação de mora). Com efeito, embora a prestação continue a ser materialmente possível (isto é, fisicamente realizável), o atraso no cumprimento determina o desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer (a sua execução deixou de ter oportunidade). A perda do interesse do credor tem que ser apreciada objectivamente (cfr. nº2 do art. 808º), não se mostrando suficiente que o credor afirme (ainda que convictamente) que a prestação já não lhe interessa, exigindo-se que, em face das concretas circunstâncias do próprio contrato e dos efeitos que emergem do atraso, a realização da prestação tenha deixado de ter utilidade para o credor ou já não permita atingir a sua finalidade (não há lugar a um juízo arbitrário, e têm que ser considerados elementos susceptíveis de valoração por terceiro, designadamente pelo Tribunal; portanto, tem que ser justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas[61]). Ora, como bem se refere na sentença recorrida, «No caso dos autos não é possível afirmar a perda objectiva do interesse do Autor na realização da prestação, já que a não conclusão da obra por parte da Ré não retira à mesma a utilidade ou a finalidade por aquele visada, tanto mais que, como resulta da matéria de facto, contratou terceiros com vista à sua conclusão» (ou seja, no caso sub judice, a prestação consistente na conclusão da obra não se tornou inútil, nem desapareceu a necessidade que visava satisfazer, nem foi destruído o objecto do negócio, muito antes pelo contrário já que o Autor continuou a pretender e querer terminar e concluir a construção das duas casas de habitação, o que acabou por realizar por intermédio de terceiros). Mais acresce que, como se decidiu no Ac. da RP de 09/09/2021[62], “não ocorre perda relevante do interesse do credor, para efeito de verificação de incumprimento definitivo, quando o dono da obra perde a confiança no empreiteiro e o interesse na manutenção da relação contratual e mantém interesse na sua execução da obra, entregando a realização de trabalhos a outro ou outros empreiteiros”, donde resulta que não assiste razão aos Autores quando, no presente recurso, vêm invocar que «o comportamento da Ré comprometeu, de forma irreversível, a relação de confiança e o interesse dos Autores na manutenção da relação contratual»: esta alegada «perda de confiança na Ré» e «falta de interesse na manutenção da relação contratual» são insusceptíveis de comprovarem a perda da utilidade à prestação de conclusão da obra ou de eliminar a sua finalidade, para mais quando os próprios Autores vieram a concluir a obra por intermédio de terceiros e, por via disso, não representam uma verdadeira e fundada objectiva perda de interesse do credor para efeitos do aludido art. 808º/1, 1ª parte (saliente-se que, analisando o teor da carta de 01/09/2021, através da qual foi considerado que os Réus incumpriram o contrato de empreitada, a mesma não contém qualquer referência à perda de interesse dos Autores na prestação em atraso - cfr. facto provado nº14). Como antedito, no âmbito do contrato de empreitada, integra um caso de incumprimento definitivo a situação em que o empreiteiro recusa em termos definitivos cumprir a obrigação contratual a que se encontra adstrito (execução integral da obra, em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios). Esta recusa pode assumir forma expressa (o empreiteiro declara que não vai realizar ou concluir a obra) ou forma tácita (a conduta do empreiteiro é reveladora de uma vontade clara, sólida e definitiva de não realizar a obra ou de a não concluir): no primeiro caso, a recusa terá que consistir numa declaração do empreiteiro, com caracter sério, certo, seguro e antecipado, no sentido de que a sua vontade é de não querer cumprir ou de não poder cumprir (seja nesse momento seja no futuro) a sua obrigação contratual, declaração cujos termos são tão categóricos que, de imediato, configura um incumprimento definitivo do contrato; e, nesta segunda situação, a recusa há-de resultar de atitudes e comportamentos do empreiteiro que revelam uma intenção firme e definitiva de não cumprir (porque não quer ou não pode) a obrigação contratual de realizar (ou concluir) a obra, atitudes e comportamentos esses que, por terem esse sentido inequívoco, configuram um incumprimento definitivo do contrato. Em qualquer dos casos, o dono da obra está dispensado de alegar e de provar a existência de uma objectiva perda do interesse na prestação ou de uma prévia interpelação admonitória, podendo, de imediato, proceder à resolução do contrato de empreitada por causa imputável ao empreiteiro[63]. Um dos comportamentos/atitudes que a Jurisprudência tem vindo a qualificar como um caso de recusa tácita (e definitiva) de cumprimento da obrigação contratual (ou seja, como susceptível de revelar a intenção firme e definitiva de não realizar a obra ou não a concluir) é o abandono por parte do empreiteiro de uma obra no estado de inacabada e com a intenção de a não retomar e concluir[64]. Há, no entanto, que ter em consideração que, por um lado, o abandono da obra, só por si, não significa uma impossibilidade de prestação e que, por outro lado, suspender ou parar uma obra não é o mesmo que abandoná‑la: logo, para que o abandono da obra por parte do empreiteiro possa e deva ser interpretado como manifestação inequívoca da sua intenção de lá não regressar para a continuar e concluir, exige-se que se não trate de mera suspensão ou paragem dos trabalhos[65]. Como se explica no Ac. do STJ de 12/03/2009[66], «o que caracteriza o abandono da obra é o facto de o empreiteiro se abster de executar ou mandar executar os trabalhos a que se obrigou, sem justificação, sendo indiferente para o efeito que tenha na obra algum equipamento seu, designadamente os andaimes, quando aí não coloca ou não mantenha os indispensáveis trabalhadores para operar tais equipamentos e executar a obra», concluindo-se que «ao não reiniciar os trabalhos interrompidos, apesar de intimada a tanto pelos Autores por carta que lhe enviaram em 26-09-2000 sob pena de considerarem que abandonara a obra, a omissão da Ré revela que não pretendia conclui-los, sendo irrelevante o facto de ainda não ter desmontando os andaimes». Revertendo ao caso em apreço, embora os Autores invoquem a «existência de uma declaração tácita e antecipada de não cumprimento em face da Ré ter agido de forma reiterada, desde 2020, recusando qualquer obrigação de conclusão da obra, não obstante interpelada diversas vezes para a cumprir», certo é que o manancial factual provado não permite concluir neste sentido. Embora a 1ª Ré não tenha terminado as obras até 10.08.2020 (prazo estabelecido no contrato de transacção judicial celebrado em 28.01.2020) e os seus trabalhadores estivessem a trabalhar numa casa ao lado (cfr. factos provados nºs. 2 e 4), estes comportamentos da empreiteira não são susceptíveis de revelar uma intenção firme e definitiva de não realizar a obra, uma vez que está demonstrado que, perante o atraso nos trabalhos, foram os próprios Réus que, por sua iniciativa, solicitaram ao Autor a prorrogação do prazo para a entrega das casas de habitação terminadas e que, na sequência de uma reunião em obra realizada em 29.08.2020 e com o intuito de acordarem o plano de finalização e execução das obras em falta e a forma de pagamento, na data de 14.04.2021, o Autor, a 1ª Ré e o 2º Réu subscreveram o já aludido «adiamento contratual» (à empreitada e à transacção), acordando e estabelecendo novos prazos para a realização de certo conjunto de trabalhos e um novo prazo para total conclusão da obra (final do mês de Julho de 2021) - cfr. factos provados nºs. 6 a 8. Ora, a iniciativa dos Réus de requererem a prorrogação do prazo para a conclusão da obra e o acordo celebrado entre as partes estabelecendo de novos prazos para a realização dos trabalhos e conclusão da obra, comprovam uma conduta da 1ª Ré (empreiteira) e do 2º Réu (que assumiu as obrigações contratuais daquela) de sentido completamente oposta à sua vontade/intenção de não realizar e concluir a obra, pelo que inexiste qualquer «recusa de cumprimento da obrigação de conclusão da obra desde 2020». E, embora os Réus não tenham executado as obras nos prazos acordados no aditamento nem até ao final de Agosto de 2021, deixando por executar vários trabalhos (colocação de pisos radiantes, de tijoleira e flutuante no piso superior, todos os trabalhos de carpintaria, colocação de loiças nos WC´s, colocação de fios de electricidade, todos os trabalhos de calceta, raiados nas paredes exteriores, todas as pinturas, colocação de grades, execução de uma fossa séptica e de um poço sumidouro) - cfr. factos provados nºs. 10, 11 e 13 -, também estes comportamentos dos empreiteiros são insusceptíveis de revelar uma intenção firme e definitiva de não realizar a obra, uma vez que mais ficou provado que, depois da celebração do aditamento contratual (ainda que em momento temporal não concretamente apurado), os Réus realizaram alguns dos trabalhos previstos nesse aditamento (tectos em “pladur”, parte dos arremates de cobertura, escadas exteriores, chapim de muros em granito e de rodapés) - cfr. factos provados nºs. 8 e 56 -, o que configura uma conduta de sentido contrário a uma vontade/intenção de não realizar a obra (relembrando-se que nem sequer resultou provado que a 1ª Ré «deixou de colocar trabalhadores na obra» e que «desde finais de Abril de 2021 os Réus não executaram e deixaram de efectuar mais obras nas duas casas» - cfr. factos não provados reportados aos arts. 7º, 30º e 34º da petição inicial). Mais acresce que: por um lado, os Autores não lograram demonstrar que, anteriormente à carta datada de 01.09.2021 (resolução do contrato), tenham alguma vez interpelado os Réus (ou algum deles) para executarem a obra, para retomarem os trabalhos e/ou para cumprirem a empreitada, a transacção e/ou o aditamento (recorde-se que não ficou provado que tenham remetido as alegadas cartas datadas de 13.08.2020 e de 13.08.2021, esta relativa a uma suposta interpelação admonitória - cfr. factos não provados reportados aos arts. 9º e 18º a 20º da petição inicial) e, por via disso, também não ficou demonstrada qualquer inércia dos Réus, na execução ou retoma da obra, na sequência de qualquer interpelação (cfr. facto não provado reportado ao art. 21º da petição inicial), o que afasta que se possa conceber uma situação de vontade/intenção dos Réus de não concluírem a obra; e, por outro lado, verifica-se que, após o Autor ter remetido aos Réus a carta datada de 01.09.2021 (carta de resolução), o Réu deslocou-se à obra, tendo a testemunha FF ordenado que não voltasse lá e chamado a Guarda Nacional Republicana, e tendo o Autor mudado as fechaduras das duas casas (cfr. factos provados nºs. 57 e 58), o que impede que se possa representar uma vontade/intenção dos Réus de não concluírem a obra. Deste modo, não se pode concluir que os Réus tenham recusado, em termos definitivos, cumprir a obrigação contratual de execução integral da obra, não assistindo razão aos Autores na invocação da «existência de uma declaração tácita e antecipada de não cumprimento». Os Autores invocaram ainda a ocorrência de um «abandono definitivo da obra, porque decorreu um período de tempo perfeitamente suficiente para permitir à Ré retomar a obra, e apesar das interpelações dos Autores a pedir a retoma dos trabalhos com advertência para a possível resolução do contrato, a Ré não retomou os trabalhos durante quase um ano». Sucede que, em virtude das razões já anteriormente expostas no âmbito da apreciação desta questão (e que aqui se dão por reproduzidas), é manifesto que também não lhes assiste qualquer razão nesta alegação, competindo apenas salientar que: - não foi fixado nenhum termo essencial quer no contrato de empreitada, quer no contrato de transacção, quer no aditamento contratual; - não ficou demonstrada a existência de qualquer interpelação dos Autores aos Réus (ou a algum deles) a exigirem a retoma dos trabalhos; - não ficou provado que a 1ª Ré não tenha retomado os trabalhos durante um ano (como antedito, por um lado, entre o momento da celebração do contrato de transação judicial e o momento da celebração do aditamento contratual, apenas resultou demonstrado que a 1ª Ré se atrasou na execução das obras que não terminou até 10.08.2020, atraso este regulado e resolvido pelas partes através do aditamento, inexistindo, por isso, um período de absoluta ausência de trabalhos entre 28.01.2020 e 14.04.2021; e, por outro lado, resultou demonstrado que, após a celebração do aditamento, os Réus executaram alguns trabalhos, sendo que não ficou demonstrado que desde finais de Abril de 2021 aqueles não efectuaram qualquer trabalho, pelo que, aquando da carta de resolução, também não existiu um período de absoluta ausência de trabalhos superior a 1 ou 2 meses); - e não resultou demonstrada factualidade que permitisse extrair conclusão no sentido de que os Réus não realizaram os restantes trabalhos porque não queriam regressar à obra nem concluí-la, relembrando-se que suspender ou parar uma obra não representa, por si só, um abandono da obra. Nestas circunstâncias, ainda que com base numa fundamentação mais ampla, acompanha-se o entendimento explanado na sentença recorrida no sentido de que «De tal factualidade não é possível retirar a manifestação aparente, categórica e unívoca, por parte das Réus da intenção firme de não retomar os trabalhos, deixando a obra inacabada. Não é, assim, possível concluir pela demonstração do abandono da obra pelos Réus». E, por conseguinte, impõe-se concluir que, no caso dos autos, não ocorreu um incumprimento definitivo do contrato de empreitada por parte dos Réus em virtude de se terem recusado (seja de forma expressa, seja de forma tácita, ou na vertente de abandono da obra) em termos definitivos a cumprir a respectiva obrigação contratual (execução integral da obra), verificando-se sim e apenas uma situação de mora, a qual não foi convertida pelos Autores em incumprimento definitivo ao abrigo do disposto no citado art. 808º/1 (designadamente, porque não lograram demonstrar a efectivação da interpelação «admonitória»). Precisamente em razão desta omissão da conversão da mora em incumprimento definitivo, nos termos previstos na lei, mostra-se irrelevante a invocação dos Autores de que «o comportamento da Ré comprometeu, de forma irreversível, a relação de confiança e o interesse dos Autores na manutenção da relação contratual, que já não esperavam, legitimamente, que aquela viesse a retomar os trabalhos» (se assim sucedia, deviam ter usado do meio legal ao dispor - interpelação «admonitória» -, o que não fizeram). E igualmente se revela irrelevante a invocação dos Autores de que «não procede de forma irrazoável, desproporcionada ou contra a boa-fé o consumidor dono da obra que, ao abrigo do disposto no art. 4.º/5 do DL 67/2003, em face do insucesso que teve na solicitada conclusão da obra, opte logo a seguir, sem sequer converter a mora na reparação em incumprimento definitivo na reparação, pela resolução contratual». Mesmo admitindo que as casas objecto do contrato de empreitada em causa nos autos possam ser qualificadas como bens de consumo para efeitos de aplicação do regime legal consagrado no Dec.-Lei nº67/2003, de 08/04 [cfr. os seus arts. 1º/2 e 1ºB/b)], certo é que os direitos do consumidor estabelecidos no respectivo art. 4º (designadamente, a possibilidade de optar pela resolução do contrato - nº5) apenas se aplicam aos casos de cumprimento defeituoso («Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato» - nº1), pelo que não tem aplicação ao caso em apreço (estamos perante uma situação de mora relativa à conclusão da obra, e não à reparação de defeitos). Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunalad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que não assistia ao Autor (dono da obra) o direito de resolver o contrato de empreitada porque não estava verificada uma situação de incumprimento definitivo por parte dos Réus (empreiteiros), mas sim e apenas uma situação de mora (não convertida em incumprimento definitivo). Nestes termos, terá que improceder este fundamento de recurso. * 4.4. Do Direito do Autor à Indemnização por Danos Patrimoniais e por Danos Não PatrimoniaisComo resulta das conclusões de recurso formuladas (cfr. conclusões 58ª a 81ª e 82ª a 86ª), os Autores pretendem a revogação parcial da sentença recorrida, reclamando que seja julgado parcialmente procedente o pedido formulado na alínea e) [requerem que os Réus sejam «condenados a pagar-lhes a quantia de 120.019,49€ correspondente aos gastos que os Autores pagaram e resultaram provados nos pontos 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 24), 25), 26), 27), 28) e 29) no montante total de 80.658,64€ e ainda os gastos que os Autores pagaram e pretendem ver aditados à factualidade dada como provada (conforme impugnação da matéria de facto), no montante total de 30.360,85€, custo este suportado pelos Autores para terminar a obra que os Réus não acabaram»] e que seja julgado procedente o pedido formulado na alínea f) [«Serem condenados os RR. a pagarem aos AA. a título de danos não patrimoniais a quantia de 5.000,00€, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efetivo pagamento»], ambos do petitório inserto na parte final da petição inicial. Quanto à indemnização por danos patrimoniais. O pedido formulado sob a alínea e) integra três valores respeitantes a três danos distintos: a quantia de € 151.224,25, correspondente ao custo total dos serviços, mão de obra e materiais que os Autores tiveram que suportar para executar os trabalhos e concluir a obra (através de terceiros) na parte não realizada pelos Réus (arts. 27º e 28º da petição); a quantia de € 58.400,00, correspondente à cláusula penal que foi fixada no aditamento contratual (arts. 28º a 31º da petição); e a quantia de € 8.000,00, correspondente a rendas que deixaram de auferir através do arrendamento das duas casas de habitação (arts. 32º a 35º da petição). Através da presente pretensão recursória, os Autores apenas impugnam a sentença recorrida no segmento em que não lhes reconheceu o direito à indemnização por danos patrimoniais correspondentes ao valor dos gastos que tiveram que suportar para, através de terceiros, terminarem os trabalhos não realizados pelos Réus (embora, em sede de recurso, tenham reduzido o valor de € 151.224,25 para € 120.019,49). Portanto, não colocam em causa (não impugnam) a sentença recorrida no segmento em que não lhes reconheceu direito a qualquer valor indemnizatório a título de danos patrimoniais relativos a rendas que alegadamente deixaram de auferir, nem no segmento em que lhes reconheceu parcialmente o direito a um valor indemnizatório correspondente à cláusula penal fixada pelas partes (este segmento do decisório apenas foi impugnado no recurso dos Réus e será apreciado no âmbito da sexta questão). Ora, tendo-se respondido negativamente quanto à questão antecedente, isto é, que não assistia ao Autor (dono da obra) direito à resolução do contrato de empreitada com base em incumprimento definitivo dos Réus (empreiteiros) e que ocorreu apenas mora no cumprimento, e uma vez que a pretensão recursória, quanto à indemnização por danos patrimoniais correspondentes ao valor dos gastos que tiveram que suportar para (através de terceiros) terminarem os trabalhos não realizados pelos Réus, tem como pressuposto único e básico o direito à resolução do contrato fundado em incumprimento definitivo, impõe-se concluir, forçosa e necessariamente, que inexiste fundamento legal para se reconhecer aos Autores qualquer direito indemnizatório quanto a tais alegados danos. Relembre-se que a constituição do devedor em mora quanto ao cumprimento da obrigação tem, como um dos efeitos fundamentais, a obrigação do devedor a reparar os danos que o atraso culposo no cumprimento causa ao credor (cfr. art. 804º/1 do C.Civil). Tais danos a reparar são os prejuízos determinados nos termos dos arts. 562º e ss. do C.Civil (ou seja, o devedor responderá apenas pelos danos que sejam consequência adequada do não cumprimento tempestivo da obrigação), sendo que, entre os danos moratórios, avultam as despesas que o credor seja forçado a realizar para satisfazer, entretanto, o interesse a que se achava adstrita a prestação em falta e os benefícios ou lucros que ele deixou de auferir em virtude da falta atempada da prestação do devedor[67]. Ora, no caso de mora do empreiteiro (como ocorre no caso em apreço), os danos a reparar ao dono da obra previstos no art. 804º/1 não abrangem os prejuízos suportados com a conclusão da obra através de terceiros: trata-se de um dano que não é uma consequência directa e adequada do atraso no cumprimento da prestação (a obra continua a poder ser realizada pelo empreiteiro ainda que com atraso), mas que apenas emerge quando o dono da obra, após resolver licitamente o contrato de empreitada com fundamento em incumprimento definitivo (o que não ocorre no caso em apreço), vem a concluir a obra através de terceiro e, por isso, tem direito a ser ressarcido desse custo (indemnização pelo interesse contratual positivo - colocação do dono da obra na situação em que estaria caso o contrato tivesse sido pontual e integralmente cumprido pelo empreiteiro). Quanto à indemnização por danos não patrimoniais. Os danos não patrimoniais consistem naqueles que «afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente»[68]. A questão da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais que decorrem de um ilícito contratual motivou controvérsia, gerando-se uma corrente que negava tal possibilidade [argumentando a localização sistemática da norma que prevê, pontualmente, a sua ressarcibilidade no âmbito da responsabilidade civil extracontratual (cfr. art. 496º do C.Civil) e o risco de “comercialização” de valores morais[69]), e outra que a admitia, a qual veio tornar-se maioritária na doutrina[70] e na Jurisprudência (sendo, aliás, dominante no STJ)[71]. Entendemos ser de perfilhar esta orientação maioritária que admite a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em sede responsabilidade contratual, essencialmente pelas seguintes razões: - por um lado, porque a inserção sistemática do art. 496º do C.Civil, integrado na regulamentação da responsabilidade extracontratual, não implica a não extensão do princípio contido no seu nº1 à responsabilidade contratual, já que, conhecida pelo legislador a existência, tanto no direito alemão como no direito italiano, de normas restringindo a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais aos casos em que a lei a previsse, parece razoável entender-se que a adesão a este princípio deveria ter sido, da mesma forma, manifestada de forma clara; acresce que não se vislumbram razões válidas e coerentes que desaconselhem seriamente a extensão analógica do art. 496º/1 à responsabilidade contratual ou, por outra via, uma interpretação ampla dos arts. 798º e 804º quando falam em “prejuízo” e em “danos” sem concretizar o seu âmbito, sendo certo que sempre se mostrará como suficiente, para não estender demasiadamente o risco de incerteza no plano negocial, a observância cuidadosa do princípio segundo o qual os danos não patrimoniais só são indemnizáveis quando a sua gravidade o justifique; e não se mostra coerente a argumentação da ideia segundo a qual o C.Civil terá regulado de forma estanque as duas formas de responsabilidade civil (contratual e extracontratual), aproveitando a secção dedicada à obrigação de indemnização para aí regulamentar os pontos comuns a uma e a outra, já que ninguém poderá negar que é no campo da responsabilidade contratual que se encontra uma disposição específica para os casos de mora na responsabilidade extracontratual, o art. 805º/3[72]; - e, por outro lado, porque é inequívoco que, no âmbito da execução e do cumprimento de um contrato, qualquer das partes pode praticar actos que podem consubstanciar uma violação ilícita de direitos de personalidade da outra parte, violação esta que, independentemente de causar danos patrimoniais, pode gerar danos não patrimoniais (frise-se que existem prestações contratuais cuja natureza contende essencialmente com valores de ordem não patrimonial), os quais podem e devem ser indemnizáveis no âmbito da tutela da própria responsabilidade contratual (mostrando-se totalmente injustificado que o contraente lesado seja remetido para a tutela da responsabilidade extracontratual para se ressarcir de danos contratuais mas que têm uma natureza não patrimonial), desde que preencham o critério da gravidade exigido pelo art. 496º/1 e que configura um “filtro” indispensável para regular o perigo da extensão da obrigação de indemnização e para atenuar o inconveniente da perturbação do comércio jurídico[73]. Concluindo: a reparação dos danos não patrimoniais tem aplicação no âmbito da responsabilidade contratual, porque o art. 496º do C.Civil (que, na fixação da indemnização, manda atender aos danos não patrimoniais) não é privativo da responsabilidade civil extracontratual, sendo que a sua efectiva ressarcibilidade exige que tenham sido causados no âmbito da execução/inexecução e no cumprimento/incumprimento das prestações contratuais (isto é, desde que exista uma conexão dentre os danos e o vínculo obrigacional em causa) e que atinjam um grau de gravidade que mereça a tutela do direito. Este requisito da gravidade do dano, como explica Antunes Varela[74] «há-de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos» e «apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado». Logo, para que os danos não patrimoniais sejam indemnizáveis terão que revestir gravidade objectiva e justificativa da atribuição de uma compensação pecuniária, pelo que as dores, incómodos e aborrecimentos vulgares, e/ou as indisposições, arrelias e aborrecimentos comuns, porque não configuram um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos morais («o filtro da «gravidade» constituirá uma barreira contra os meros «receios», a simples «tristeza e desilusão», as «contrariedades», os «incómodos» ou «meras preocupações» com que os lesados fundamentam, por vezes, a sua pretensão»[75]). Como se explica no Ac. do STJ de 26/06/1991[76], «só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral», mais se explicando no Ac. do STJ de 24/05/2017[77] que, «em sede de compensação por danos não patrimoniais, por não se estar perante a lesão de interesses susceptíveis de avaliação pecuniária, o dano não corresponde a um prejuízo determinado ou materialmente determinável, reparável por reconstituição natural ou através de um sucedâneo em dinheiro, mas a uma lesão de ordem moral ou espiritual apenas indirectamente compensável através de utilidades que o dinheiro possa proporcionar. E que o requisito “dano”, como pressuposto da obrigação de indemnizar, não seja um qualquer prejuízo, mas apenas aquele que se apresente com um grau de gravidade tal que postule a atribuição de uma indemnização ao lesado. Se essa gravidade não concorrer, não pode falar-se de dano não patrimonial passível de ressarcimento», importando, em primeiro lugar, estabelecer, «como linha de fronteira, a separação entre aquelas que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios e as que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para reclamar compensação». Logo, «dano grave» não terá que ser considerado apenas aquele que é «exorbitante ou excepcional», mas também aquele que «sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade», ou seja, «dano considerável» é aquele que, no seu mínimo, espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação[78]. No que especificamente respeita ao contrato de empreitada, a jurisprudência também se tem pronunciado no sentido da admissibilidade ressarcibilidade de danos não patrimoniais, desde que preencham o requisito da gravidade, em casos de cumprimento defeituoso por parte do empreiteiro[79], de resolução do contrato por incumprimento definitivo do empreiteiro por abandono da obra)[80] ou de incumprimento definitivo por recusa de reparação dos defeitos[81]. No recurso, os Autores vêm defender, essencialmente, que, «face aos factos dados como provados nos pontos 30), 33), 34), 35) e 36), está-se em presença de danos não patrimoniais relevantes (com gravidade suficiente)» e que «não integre o risco próprio de uma empreitada o sujeitar-se o dono de duas habitações (ainda que não sejam para habitação própria, mas para arrendamento), a suportar durante anos, a absoluta inércia dos Réus em terminar tais obras, dando primazia a outras (casas vizinhas), quando eles próprios cumpriram em momento anterior integralmente a sua prestação (de pagamento do preço), e tentaram reiteradamente obter do empreiteiro a reparação da sua indevida atuação, dando-lhe várias oportunidades para a conclusão da obra» (cfr. conclusões 82ª a 86ª). Afigura-se-nos que não se pode reconhecer razão aos Autores. Importa começar por realçar que, como já se explicou anteriormente (e por várias vezes), não tem qualquer correspondência com a realidade fáctica apurada nos autos a alegação dos Autores de que «tiveram que suportar durante vários anos a absoluta inércia dos Réus em terminar tais obras»: desde o momento da celebração do contrato de empreitada até ao momento da celebração do aditamento contratual (14.04.2021), não ficou demonstrado qualquer período de meses ou anos de absoluta inexecução de trabalhos por parte da Ré (apenas resultou demonstrado que a 1ª Ré se atrasou na execução das obras que não terminou até 10.08.2020, prazo estabelecido no contrato de transacção), sendo que mais ficou demonstrado que, após a celebração do aditamento, os Réus ainda executaram trabalhos na obra (alguns deles necessariamente posteriores a finais de Abril de 2021), pelo que, nem aquando da remessa da carta de resolução (01/09/2021) se verificava um período de absoluta ausência de trabalhos de vários meses ou de ano. Com relevância para esta questão, ficou provada a seguinte factualidade (cfr. factos provados nºs. 30 e 33 a 36): as duas habitações destinavam-se a arrendamento, uma vez que os Autores são emigrantes e já possuem casa própria quando vêm a Portugal; os Autores estão desgostosos, tristes e vexados com a conduta dos Réus, sentindo-se enganados e prejudicados pelos Réus, e sentiram-se também angustiados e inquietos com toda a situação descrita; e os atrasos nas obras e a sua não conclusão das obras nas duas moradias, acarretaram mais perda de tempo, vindas a Portugal, sacrifícios e transtornos aos Autores. Apreciando esta factualidade, na sentença recorrida, entendeu-se que «não destinando os Autores os imóveis objecto do contrato de empreitada à sua habitação própria, não estamos perante uma situação em que bens de natureza não patrimonial - como são o direito ao sossego, à saúde, ao bem-estar - estão tipicamente inseridos no quadro contratual, não sendo possível, também, afirmar que a natureza da prestação a cargo dos Réus contende essencialmente com valores de ordem não patrimonial - vejam-se, por contraposição, as situações apreciadas (…) Acresce que o dano não patrimonial demonstrado não assume uma gravidade tal que reclame a sua autónoma compensação, à luz do critério estabelecido pelo art.º 496.º, n.º 1, do Código Civil, já que corresponde aos transtornos que normalmente decorrem de qualquer incumprimento contratual». Temos que acompanhar este entendimento: por um lado, em nenhum momento do recurso, os Autores concretizaram quaisquer razões objectivas que possam demonstrar que, da identificada factualidade, emerge uma profunda afectação dos interesses da sua personalidade física ou moral, a qual justifica uma compensação pecuniária; por outro lado, do manancial factual não decorre qualquer violação do direito de habitação dos Autores (estes tinham casa própria em Portugal, e não destinavam qualquer das casas objecto da empreitada à sua habitação) nem qualquer afetação do núcleo essencial da sua vivência diária (quer em termos profissionais, quer em termos de vida particular); por outro lado ainda, não ficou demonstrado que os sentimentos vivenciados pelos Autores de desgosto, tristeza, vexação, angústia, e inquietude, tenham causado uma forte afectação física ou psicológica aos Autores (saliente-se que nem sequer ficou indiciado nos autos que os Autores sejam pessoas especialmente vulneráveis); e, por fim, as perdas de tempo, sacrifícios e transtornos com vindas a Portugal configuram efeitos normais de uma situação em que ocorre mora no cumprimento da obrigação, e que em si mesmos, desacompanhados de outros factos relevantes, não tem assumem um carácter suficientemente grave. Por último, saliente-se que os Autores fundaram a sua pretensão indemnizatória a título de danos não patrimoniais numa situação de incumprimento definitivo dos Réus quando, como supra já se concluiu, estes incorrem apenas em mora no cumprimento da obrigação de realização e conclusão da obra. Ora, como também anteriormente se explanou, no aditamento contratual, as partes estabeleceram uma cláusula penal moratória para o caso da 1ª Ré e (agora) também do 2º Réu incumprirem a obrigação de execução de cada conjunto de trabalhos nos respectivos prazos «parcelares» e/ou a obrigação de concluir a obra no prazo «global», nos termos da qual os Réus ficavam obrigados a pagar um valor (€ 200,00) por cada dia de atraso no cumprimento de tais obrigações. Deste modo, as partes fixaram antecipadamente a indemnização a pagar pelos Réus (empreiteiros) no caso de mora, sendo que nesta cláusula penal não foi previsto o ressarcimento de quaisquer outros danos causados pelo não cumprimento moratório (nomeadamente, os de natureza não patrimonial). Nestas circunstâncias, mais se impõe concluir, de forma necessária, que inexiste fundamento legal para se reconhecer aos Autores qualquer direito indemnizatório quanto aos invocados danos não patrimoniais. Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunalad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que não assiste ao Autor o direito a ser indemnizado pelos Réus no valor de € 120.019,49 a título de danos patrimoniais (correspondentes ao valor dos gastos que tiveram que suportar para, através de terceiros, terminarem os trabalhos não realizados pelos Réus), nem no valor de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais. Nestes termos, deve igualmente improceder este fundamento de recurso. * 4.5. Da Reconvenção (Indemnização pela Desistência do Dono da Obra ou Preço de Trabalhos Executados e Não Pagos) A título reconvencional, a 1ª Ré pediu que os Autores fossem «condenados a pagar-lhe a quantia de 79.076,42€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados à taxa de juro comercial em vigor em cada semestre», tendo fundado esta pretensão, essencialmente, em «ter executado e facturado obras incluídas na empreitada e extras no valor de 254.076,42€, IVA incluído, sendo 203.515,80€ respeitantes à empreitada e 50.560,62€ correspondentes a extras, mas os Autores apenas lhe entregaram 175.000,00€, pelo que é credora da quantia de 79.076,42€». Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que, «no caso da comunicação referida no ponto 14 dos Factos Provados, afigura-se que o sentido que qualquer intérprete medianamente sagaz, colocado na posição do seu destinatário, dela retira corresponde à manifestação, séria e definitiva, de pôr termo ao vínculo contratual, sendo isso que se depreende dos seus temos, nomeadamente, quando se diz “Agradecia que nos entregasse, no prazo máximo de 5 dias, a nós, ou ao nosso advogado Dr HH, ou ao nosso cunhado FF todas as chaves, comandos e documentos referente às duas vivendas, pois, se não o fizeram, seremos obrigados, findo tal prazo a substituir as fechaduras”», que «tal interpretação é, aliás, reforçada pelo que se demonstrou ter sucedido na sequência dessa missiva, já que se provou que “Após o referido em 14, o Réu deslocou-se à obra, tendo a testemunha FF ordenado que não voltasse lá e chamado a Guarda Nacional Republicana (…) / O Autor mudou as fechaduras das habitações referidas em 1”» e que «impõe-se concluir que o Autor desistiu da empreitada», tendo reconhecido à 1ª Ré o direito a receber do Autor a indemnização prevista no art. 1229º do C.Civil (correspondente aos seus gastos e trabalho, bem como ao proveito que poderia tirar da obra, na parte em que excedam o que já se encontra pago, com exclusão dos trabalhos referidos no ponto 48 dos Factos Provados). No recurso, os Autores vêm defender que «não desistiram da empreitada, não tendo os Réus direito a qualquer indemnização no âmbito do art. 1229º do CC» (cfr. conclusões 88ª e 89ª). Nos termos do art. 1229º do C.Civil, «O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra». A desistência prevista neste preceito não corresponde a uma revogação ou resolução unilateral, nem a uma denúncia do contrato, atentos os efeitos especiais aqui estatuídos: o contrato de empreitada é eficaz até ao momento em que ocorre a desistência, sendo que o dono da obra fica proprietário de tudo aquilo que já estiver executado (e até dos próprios materiais não incorporados, se o seu custo for computado na indemnização) e fica obrigado a indemnizar o empreiteiro, não só pelos danos emergentes, como pelos lucros cessantes tal como se houvesse resolução pelo não cumprimento da obrigação imposta ao desistente[82]. Constitui uma situação sui generis, cujo objectivo é apenas o de conceder ao dono da obra a faculdade de, a todo o tempo (quer a obra ainda não tenha sido iniciada, quer a obra já esteja a ser executada), decidir que não quer prosseguir com a empreitada para o futuro, decisão essa que pode alicerçar-se nas mais variadas causas (mudança de vida, ou alteração das condições económicas, ou prosseguir mas com outro empreiteiro, ou realizar a obra por outra forma, etc.), mas sendo certo que não tem necessidade de indicar a causa (razão ou justificação) para tal e que não tem de efectuar qualquer aviso prévio[83]. Portanto, a desistência por parte do dono da obra é uma faculdade discricionária, não carecendo de fundamento nem de pré-aviso, sendo insusceptível de apreciação judicial, tendo eficácia ex nunc. Distingue-se, assim, da figura da resolução que, como já se explicou, é vinculada e opera, em princípio retroactivamente. Uma vez que o art. 1229º não consagra a exigência de uma forma especial ou de formalidade específica (e salvo se as partes convencionarem o contrário no contrato de empreitada), a desistência do dono da obra é uma declaração negocial que pode ser feita por qualquer dos meios previstos no art. 217º do C.Civil[84] (“1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. 2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz”) e, por via disso, pode depreender-se da adopção de uma conduta reveladora de desinteresse na prestação e é aferível mediante apelo às regras legais da interpretação da declaração negocial estabelecidas no art 236º do C.Civil[85]. Atente-se que no nº1 deste art. 236º se consagrou a regra da “teoria da impressão do destinatário”, segundo a qual deve prevalecer o sentido objectivo que se obtenha do ponto de vista do declaratário concreto, supondo-o uma pessoa normal, média e razoável (ou seja, a declaração negocial deve ser interpretada no sentido que um declaratário normal, com base em todas as circunstâncias por ele conhecidas ou susceptíveis de o serem, podia e devia entender como sendo a vontade do declarante). Esta regra de interpretação objectivista foi «temperada» com a consagração no nº2 do mesmo preceito da regra da interpretação segundo a vontade real do declarante quando o declaratário tenha conhecido essa vontade, caso em que a declaração negocial valerá de acordo com essa vontade (ou seja, na ausência de oposição à vontade real do declarante, o declaratário está obrigado a procurar entender a declaração colocado na sua situação concreta, atendendo, por isso, às circunstâncias por ele conhecidas e às que seriam conhecidas por um tal declaratário, de modo a determinar, através desses elementos, o sentido querido pelo declarante). No caso em apreço, ficou demonstrado que o Autor enviou aos Réus uma carta datada de 01.09.2021, que foi recebida pelo Réu, na qual consignou que, “Face à falta de resposta à n/ carta datada de 13.08.2021 e à inércia absoluta, visto que, não executaram qualquer obra nas vivendas, nem sequer se dignou a falar connosco, pelo que não cumpriram, nem estão interessados em cumprir o contrato, pois não manifestou durante este mês de agosto qualquer intenção de o fazer, sabendo que estamos de férias e só vimos cá por esta altura”, que,“face ao acabado de refere e ao já mencionado nas missivas anteriores, pela presente notificamos Vªs Exªs que deram incumprimento ao contrato de empreitada, por sua única e exclusiva culpa e são responsáveis pelos prejuízos daí decorrentes, que, como sabem, são muitos” e que “Agradecia que nos entregasse, no prazo máximo de 5 dias, (…) todas as chaves, comandos e documentos referente às duas vivendas, pois, se não o fizeram, seremos obrigados, findo tal prazo a substituir as fechaduras” (os sublinhados são nossos) - cfr. facto provado nº14. Ora, perante o efectivo teor desta declaração/comunicação (e, principalmente, tendo em consideração os excertos que supra se sublinharam), não podemos concordar que, interpretada de forma objectiva e com o sentido de um declaratário normal, configure uma mera desistência da empreitada por parte do Autor (dono da obra). Com efeito, e independentemente de não ter ficado provada a prévia realização da interpelação admonitória (cfr. factos não provados reportados aos arts. 18º a 20º da petição inicial), estando expressamente mencionado que «existe inércia absoluta dos Réus que não executaram qualquer obra nas vivendas», que «não cumpriram, nem estão interessados em cumprir o contrato» e que «deram incumprimento ao contrato de empreitada por sua única e exclusiva culpa», do ponto de vista de uma pessoa normal, média e razoável e para mais conhecedora e sabedora de que (até à data da recepção dessa carta) não tinham realizado a maioria dos trabalhos previstos no aditamento contratual e não tinham concluído a obra até ao final do mês de Julho de 2021 (cfr. factos provados nºs. 8, 10 e 11), tal declaração/comunicação nunca pode ser interpretada no sentido do Autor querer/pretender, de forma simples e discricionária (sem indicação de qualquer fundamento ou justificação) desistir da empreitada: a mesma tem que ser, necessariamente, compreendida e valorizada como constituindo uma expressa imputação aos Réus de um incumprimento definitivo e culposo do contrato de empreitada e como constituindo uma expressa vontade de extinguir/resolver o contrato, mas com base naquela concreta imputação (fundamento), e ainda pretender responsabilizá-los pelo danos decorrentes do incumprimento. Este “quadro” tem um sentido completamente contrário a uma vontade de pôr termo ao vínculo contratual através de uma mera declaração de desistência. Mais: ao contrário do que considerou o Tribunal a quo, o «pedido» de entrega de «todas as chaves, comandos e documentos referente às duas vivendas» (que também integra a declaração/comunicação) surge precisamente na sequência da imputação do incumprimento definitivo e culposo do contrato aos Réus empreiteiros, jamais se lhe podendo atribuir um carácter discricionário, desenquadrado e infundado (nunca este segmento podia ser interpretado de forma autónoma e desconectada do antecedente conteúdo da declaração/comunicação). E mais se regista que a circunstância de, após ter recebido esta declaração/comunicação, quando o Réu se deslocou à obra lhe ter sido dito que aí não voltasse e ter sido chamada autoridade policial (cfr. facto provado nº57) não pode ser interpretada no sentido de acolher ou reforçar uma declaração do Autor de, pura e simplesmente, desistir da empreitada. Tal conduta do Autor (através de terceiro) surge precisamente na sequência de, através da declaração/comunicação, ter imputado aos Réus empreiteiros um incumprimento definitivo e culposo do contrato de empreitada. Por conseguinte, a declaração/comunicação que integra a carta datada de 01.09.2021 não pode ser interpretada como uma declaração de desistência da empreitada por parte do Autor dono da obra (interpretação que, aliás, os próprios Réus nunca invocaram nos autos), pelo que não podemos subscrever o entendimento sobre a sua interpretação explanado na sentença recorrida. Questão diferente (que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo acabou por confundir com a da interpretação do sentido da declaração) é saber se a resolução ilícita do contrato promovida pelo Autor (como vimos, não lhe assistia do direito de resolução porque não logrou provar que realizou a interpelação admonitória para converter a mora dos Réus em incumprimento definitivo) pode equivaler, juridicamente, a uma desistência da empreitada. Porém, a resposta a esta questão depende da resolução de uma questão antecedente: quais são as consequências jurídicas da resolução ilícita do contrato, mais especificamente se a mesma determina, ou não, a cessação do vínculo contratual estabelecido entre as partes. Na análise desta questão, acolhe-se e segue-se (de perto) o Ac. desta RG de 17/12/2020[86]. Defendendo a tese de que a resolução ilícita/infundada do contrato é operante, posicionaram-se Romano Martinez[87], Pinto Monteiro[88] e Ac. da RL de 10/12/2009[89]. Sustentando a tese de que uma resolução ilícita/ilegítima do contrato não determina a sua cessação, sendo ineficaz quanto à extinção do respectivo vínculo contratual, posicionaram-se Fernando de Gravato Morais[90], Calvão da Silva[91], Ac. do TRC de 21/09/2010[92]. Afigura-se-nos que, perante um caso de resolução do contrato ilícita/infundada/ilegítima promovida por uma das partes, a contraparte mantém o direito de continuar a poder exigir, judicialmente, o cumprimento do contrato, «dando, afinal, cumprimento ao princípio da força obrigatória do contrato»[93], não se pode aceitar que uma resolução ilícita possa provocar os efeitos jurídicos pretendidos pelo agente/contraente (nomeadamente, a extinção do contrato), quando não se verifica o fundamento legal ou contratual de que depende o exercício lícito do direito de resolução (num caso destes, o efeito da extinção do contrato mostra-se contrário à lei - cfr. art. 280º/1 do C.Civil). E precisamente porque não pode a resolução ilícita do contrato produzir a sua extinção, o que pode ocorrer é que tal resolução seja equiparada (desde que, no caso concreto, se verifiquem os respectivos requisitos) a uma recusa categórica e definitiva de cumprimento do contrato que confere à contraparte a possibilidade de resolver o contrato (que até então subsiste precisamente por a resolução ter sido ilícita) com base em tal recusa. Defendendo a regra geral (de princípio) da ineficácia extintiva da resolução ilícita, explica Paulo Mota Pinto[94] que «a resolução sem fundamento» é ineficaz o que se compreende «por não possuir fundamento e o resolvente não ser titular do correspondente direito potestativo», acentuando que «da tentativa de exercício de um direito de que se não era titular não pode resultar qualquer efeito extintivo da relação contratual», isto «sob pena de se estar a conceder directa prevalência, sobre a inequívoca força do direito, ao facto ilícito». A ineficácia extintiva da resolução ilícita tem vindo a ser reconhecida pela Jurisprudência (designadamente ao nível do STJ). No Ac. do STJ de 15/01/2015[95], após se salientar que o direito de resolução é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento, o que significa que precisa de se verificar um facto ou situação que crie este direito (ou melhor, a que a lei liga como consequência a constituição, ou o surgimento, desse direito potestativo), conclui que a declaração resolutória (promovida por um dos contraentes) «determina a cessação do vínculo se não for impugnada pela contraparte num contrato sinalagmático, mas, se o for e se for judicialmente reconhecida a inexistência de fundamento para tal resolução, então o contrato deve considerar-se subsistente» (o sublinhado é nosso). No Ac. do STJ de 22/11/2018[96] tomou-se posição a respeito da controvérsia doutrinal sobre os efeitos da resolução ilegal (ilícita ou ilegítima): «a posição que merece sufrágio é aquela que considera que tal declaração deverá ser tida como ineficaz, sem efeito extintivo, e não a que defende que o contrato cuja declaração foi ilicitamente declarada se extinguiu e que o credor e o devedor deixam de estar adstritos à realização da prestação e da contraprestação, constituindo-se o autor de uma declaração de resolução ilícita, ilegal ou ilegítima apenas no dever de indemnizar os danos causados ao seu destinatário» (o sublinhado é nosso). No Ac. do STJ de 30/06/2020[97] acentua-se que, mesmo que seja expressiva de incumprimento definitivo, «a resolução sem fundamento e, por isso, ilícita paralisa a invocação dos efeitos desvinculativos - retroactivos, restitutórios e liberatórios - da resolução (tal como previstos nos arts. 433º, que remete para o art. 289º, a 435º, com destaque para o art. 434º, 1, do CCiv., e na medida admitida pelos arts. 801º, 2, e 434º, 2, do CCiv.), ilegitimamente declarada». Mantendo esta linha de entendimento, o recente Ac. do STJ de 13/02/2025[98] veio reafirmar que «a declaração de resolução ilícita deverá ser tida como ineficaz, inidónea a produzir efeito extintivo do contrato». Reconhecendo tal ineficácia, Nuno Manuel Pinto Oliveira[99] dá nota de que os autores portugueses têm considerado que a declaração expressa de resolução do contrato, quando injustificada, é, ou poderá ser, uma declaração tácita de recusa de cumprimento, acrescentando: «o devedor que declarasse actuar o direito potestativo de resolver um contrato bilateral, não podendo fazê-lo, por não estarem preenchidos os requisitos da resolução (…) estaria a atribuir ao seu credor o direito potestativo de o resolver. O devedor que alegasse, injustificadamente, que o seu credor não cumpriu e que quisesse resolver o contrato pelo facto de o seu credor não ter cumprido estaria a atribuir-lhe a faculdade de alegar, justificadamente, que o devedor não cumpriu». Também Raúl Guichard e Sofia Pais[100] mencionam que, quando a declaração de resolução não surtir os efeitos pretendidos, por não se verificarem os respectivos pressupostos, isso não significa que não possa assumir importância, não enquanto declaração negocial de extinção do contrato, mas como facto revelador de uma vontade de não cumprir. Concluindo: a resolução de um contrato que se mostra ilegal (ilícita) por não estar verificado qualquer fundamento legal ou contratual de que depende o exercício de tal direito potestativo, não determina a sua cessação, sendo ineficaz quanto à extinção do respectivo vínculo contratual, mas pode consubstanciar uma declaração (tácita) de recusa de cumprimento, a qual configurará uma situação de incumprimento definitivo do contrato, cuja verificação «dependerá de uma ponderação casuística em torno do circunstancialismo da declaração de resolução sem fundamento, que segundo as regras da experiência comum, levarem à conclusão de que se evidencia uma recusa definitiva, firme, categórica de cumprimento por parte» do contraente que produziu tal declaração[101]. Revertendo ao caso em apreço e tendo em consideração que (como se concluiu no âmbito de apreciação de questão antecedente) não assistia ao Autor o direito de resolver o contrato de empreitada porque não estava verificada uma situação de incumprimento definitivo por parte dos Réus (mas sim e apenas uma situação de mora não convertida em incumprimento definitivo), a resolução promovida pelo Autor (através da carta datada de 01.09.2021) foi ilícita, mas não determinou a extinção do contrato. E, para além de ilícita, a declaração/comunicação de resolução pode e deve ser qualificada como uma declaração (tácita) de recusa de cumprimento do contrato de empreitada, a qual, considerando as circunstâncias em que foi produzida e aquelas que a rodearam, configura uma recusa definitiva, firme e categórica de cumprimento por parte do Autor e, por via disso, uma concreta e efectiva situação de incumprimento definitivo. Com efeito, na aludida carta, o Autor pediu expressamente aos Réus a entrega de «todas as chaves, comandos e documentos referente às duas vivendas», o que significa que não queria (de forma definitiva) que os Réus viessem a executar os trabalhos em falta e a concluir a obra, e, em consonância com tal vontade, ainda que através de terceira pessoa (o cunhado do Autor), quando o Réu foi à obra após a recepção da carta, ordenou-lhe que não voltasse à obra (tendo inclusive sido chamada a autoridade policial), o que mais significa que, mesmo depois da carta, manteve a sua vontade definitiva de não querer que os Réus realizassem/completassem a obra; e mais acresceu, como resulta dos factos provados nºs. 12, 15 a 29 e 58, o Autor mudou as fechaduras das casas objecto da obra, nada mais pagou aos Réus e contratou com terceiros a realização dos trabalhos em falta para que a obra ficasse concluída, o que tudo comprova que o Autor não só manteve aquela vontade, como actuou de forma a impedir, em termos definitivos, que os Réus pudessem cumprir a prestação relativamente à qual se encontravam em mora (realizar os trabalhos em falta para que a obra ficasse concluída). Perante este incumprimento definitivo por parte do dono da obra (Autor), assistia aos Réus (empreiteiros) o direito de resolver o contrato de empreitada[102] (que se manteve em vigor em razão da resolução promovida por aquele carecer de fundamento), direito que, como resulta dos autos, não exerceram (nem antes da presente acção, nem no âmbito a mesma). Resolvida a questão que se colocava de forma antecedente, cabe, agora sim, apreciar se este incumprimento definitivo pode, juridicamente, equiparar-se a desistência da empreitada por parte do dono da obra, como se considerou na sentença recorrida (ainda que por remissão para a jurisprudência que indicou). Importa começar por salientar que, entre os arestos indicados na sentença recorrida quanto a esta temática: o correspondente ao Ac. do STJ de 15/04/2015 (proc. nº2986/08.8TBVCD.P1.S1) não se debruça sobre uma situação de resolução infundada do contrato empreitada (apreciando apenas se a conduta do dono da obra «de remoção da embarcação dos estaleiros» devia ser qualificada como desistência da empreitada); e os correspondentes ao Ac. do STJ de 02/02/2022 (proc. nº2378/11.1TBBRR.L1.S1), ao Ac. da RL de 11/06/2013 (proc. nº145/08.9TBPTS.L1-1) e ao Ac. da RE de 21/07/2008 (proc. 1672/08-3) não apreciam em concreto se a resolução ilegítima do contrato de empreitada pode ser classificada como desistência da empreitada (no primeiro, embora o acórdão recorrido da Relação tenha tido esse entendimento, o objecto do recurso para o Supremo não incluía a apreciação dessa questão; e nos segundo e terceiro, a apreciação incide sobre a interpretação do teor da própria declaração de resolução como tendo o sentido de desistência). Relativamente aos dois restantes arestos indicados [«Ac. da Relação do Porto, de 19.12.2007, proc. 0726541, e Ac. da Relação de Guimarães, de 12.09.2024, proc. 5111/22.9T8BRG.G1], verifica-se que, salvo o devido respeito, consideram que a resolução ilícita do contrato de empreitada «deve ser classificada» ou «equivale» à desistência da empreitada, mas sem concretizar como, não produzindo tal resolução ilícita a extinção do vínculo contratual e apenas podendo consubstanciar um incumprimento definitivo, pode ser juridicamente qualificada como a desistência prevista no art. 1229º do C.Civil, quando, como supra se explicou, a desistência da empreitada prevista neste preceito não corresponde a uma revogação ou resolução unilateral, nem a uma denúncia do contrato. Ou seja, através da sua classificação como denúncia está-se a atribuir ao acto ilícito de resolução do contrato uma natureza que juridicamente não tem e está-se a atribuir-lhe um efeito jurídico (extinção do contrato) que, como se explicou, o mesmo efectivamente não tem (o contrato subsiste). Situação diferente é, como anteriormente se explicou, a interpretação do sentido da declaração como sendo de desistência e não de resolução, o que não se verifica no caso em apreço. Logo, entendemos que a resolução ilícita/infundada do contrato de resolução por parte do dono da obra pode consubstanciar um incumprimento definitivo do contrato (que subsistiu, não foi extinto), mas este incumprimento não pode ser classificado/equiparado a uma desistência da empreitada por parte daquele nos termos e para os efeitos do art. 1229º do C.Civil. Nestas circunstâncias, também não podemos subscrever o entendimento explanado na sentença recorrida de que «o Autor desistiu da empreitada, com os efeitos daí decorrentes» e, por via disso, como a resolução ilícita do contrato de empreitada, no caso concreto, configura uma situação de incumprimento definitivo (e não uma desistência da empreitada), conclui-se que não assiste à 1ª Ré o direito a ser indemnizada pelo Autor nos termos art. 1229º do C.Civil. pelo que a sentença recorrida não se pode manter no segmento decisório em que, no âmbito da reconvenção, atribuiu àquela tal direito indemnizatório. Mas, por força de não lhe assistir tal direito indemnizatório, surge a questão de saber se, no âmbito da reconvenção deduzida, a 1ª Ré tem direito a receber do Autor a quantia peticionada de € 79.076,42 (acrescida de juros de mora) e que corresponde, alegadamente, à parte do preço dos trabalhos executados, mas que não foi paga («execução e facturação de obras incluídas na empreitada e extras no valor de 254.076,42€, IVA incluído, sendo 203.515,80€ respeitantes à empreitada e 50.560,62€ e 50.560,62€ correspondentes a extras, mas os Autores apenas entregaram 175.000,00€»). Afigura-se-nos que não. Por um lado, perante o incumprimento definitivo do Autor (dono da obra), assistia à 1ª Ré o direito de resolver o contrato de empreitada e ser indemnizada pelo interesse contratual positivo (colocação na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido) ou pelo interesse contratual negativo (colocação na situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado), mas, como já se referiu, aquela não exerceu tal direito quer anteriormente à propositura da acção, quer no âmbito da mesma (nomeadamente, no âmbito a reconvenção). Por outro lado, porque, em face da factualidade provada, a 1ª Ré não tem efectivamente direito à quantia peticionada a título de parte/remanescente do preço. Através do contrato de transacção judicial, as partes fixaram o preço de empreitada das duas casas de habitação em € 200.000,00€ (com IVA incluído) e reconheceram que a dívida da empreitada e extras fixava-se em € 70.000,00€ (setenta mil euros) [cfr. cláusula 1ª - facto provado nº2]. Logo, ao contrário do invocado pela 1ª Ré, nunca lhe assistiria o direito a reclamar qualquer valor acima do preço fixado (isto é, não pode reclamar o valor de mais € 3.515,80 para além dos € 200.000,00, e não pode reclamar qualquer valor a título de extras, até porque não alegou nem provou que, após a transacção, o Autor lhe solicitou e acordaram na realização de trabalhos extras). Através do aditamento contratual (celebrado em 14/04/2021), as partes reconheceram que faltava pagar a quantia € 45.000,00 a título de preço final, a qual seria paga em parcelas (€ 10.000,00 + € 6.000,00 + € 12.500,00 + € 6.500,00 + € 10.000,00) em consonância com a execução da cada conjunto de trabalhos nos prazos parcelares aí previstos [cfr. cláusulas 2ª, 4ª, 6ª, 8ª e 10ª - facto provado nº8], sendo que, logo em 19/04/2021, o Autor pagou à 1ª Ré a quantia de € 10.000,00, pelo que remanesceu em dívida, quanto à totalidade do preço, o montante de € 35.000,00 [cfr. facto provado nº9]. Logo, ao contrário do invocado pela 1ª Ré, não lhe assistiria o direito a reclamar qualquer valor acima de € 35.000,00. Naquele aditamento contratual, foi reconhecido pelas partes que estavam em falta para a conclusão da obra, pelo menos, os seguintes conjuntos de trabalhos em ambas as habitações: 1) Rematar a cobertura/telhado, todos os tetos falso de ambas as habitações; colocar/pousar nos pisos exteriores mosaicos de pedra em granito; as escadas e os chapins (muros) em granito, e colocar no exterior os rodapés em granito (deviam ser concluídos até final do mês de Abril de 2021); 2) Argamassa nos pisos, Pisos radiantes e Tijoleira e flutuante (deviam ser concluídos até ao dia 15.05.2021); 3) Todos os trabalhos de carpintaria, Colocação de loiças nos Wc,s, Todos os trabalhos de Pichelaria, e Todos os trabalhos de Electricista (deviam ser concluídos até ao dia 15.06.2021); 4) Todos os trabalhos de calceta, Raiados nas paredes exteriores, Todas as pinturas e Serralharia exteriores e grades (deviam ser concluídos até ao dia 15.07.2021); e 5) todos os restantes trabalhos em falta previstos nos contratos (deviam ser realizados até final de Julho de 2021) [cfr. cláusulas 1ª, 3ª, 5ª, 7ª e 9ª - facto provado nº8]. Ora, ficou provado que os Réus não realizaram a esmagadora maioria destes trabalhos [cfr. facto provado nº11], apenas tendo executado os tectos em “pladur”, parte dos arremates de cobertura, escadas exteriores, e chapim de muros em granito e rodapés [cfr. facto provado nº56]. É manifesto, quer pela dimensão dos trabalhos não executados, quer até pela prestação relativamente ao preço fixada para cada um dos conjuntos de trabalhos [€ 10.000,00, € 6.000,00, € 12.500,00, € 6.500,00 e 10.000,00 respectivamente) que os trabalhos não executados correspondiam ao valor (preço) de € 25.000,00 (somatório das 3 prestações equivalentes ao conjunto de trabalhos nºs. 2, 3 e 4), pelo que nunca lhe assistiria o direito a reclamar um valor superior a € 10.000,00 (diferença entre os € 35.000,00 em dívida e os trabalhos seguramente não executados). Por último, resultou provado que o Autor fez pagamentos à 1ª Ré, por conta do preço da empreitada, num montante total de € 195.000,00 [em 24.05.2016, a quantia de € 20.000.00, em 15.01.20218, a quantia de € 50.000.00, em 26.03.2018, a quantia de € 40.000.00, em 23.08.20218, a quantia de € 30.000.00, em 25.01.2019, a quantia de € 20.000.00, em 29.01.2020, a quantia de € 25.000.00€, e em 19.04.2021, a quantia de € 10.000.00 - cfr. facto provado nº59], e não apenas no valor de € 175.000,00, como indicado por aquela. Ora, estando o preço total da empreitada fixado em € 200.000,00€ (com IVA incluído), nunca estaria em dívida mais que o valor de € 5.000,00. Porém, como antedito, os Réus não realizaram, seguramente, trabalhos no valor (preço) de € 25.000,00, pelo que nunca assistiria à 1ª Ré o direito a reclamar fosse que quantia fosse a título de preço, uma vez que o valor dos trabalhos não executados excedia, em muito, o montante total do preço já pago (pelo menos, em € 20.000,00), inexistindo, assim e ao contrário do invocado pela 1ª Ré para fundamentar o seu pedido reconvencional, trabalhos executados cujo preço não tivesse sido pago pelo Autor. Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunalad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que não assiste à 1ª Ré o direito a ser indemnizada pelo Autor nos termos do art. 1229º do C.Civil, nem a receber deste a quantia reclamada a título de preço correspondente à parte dos trabalhos executados mas não pagos. Nestes termos, este fundamento de recurso deve proceder e, por via disso, a sentença recorrida deve ser revogada quanto ao ponto e) do segmento decisório e deve o pedido reconvencional deduzido pela 1ª Ré ser julgado totalmente improcedente e o Autor ser absolvido do mesmo. * 4.6. Da Redução do Valor da Cláusula PenalNa sentença recorrida, os Réus foram condenados «solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de € 21.600,00, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, sobre o capital de € 21.600,00, à taxa legal de 4% ao ano», montante que corresponde à liquidação do valor diário da cláusula penal relativamente ao período temporal decorrido desde a data que o Tribunal a quo considerou como a da constituição em mora (15.05.2021) e a data em que foi declarada «a desistência da empreitada» correspondente à carta datada de 01/09/2021 (sendo que a liquidação relativa ao período que ainda decorreu desde 02/09/2021 até à recepção de tal carta pelo Réu foi relegada para momento posterior). No recurso subordinado, os Réus defendem que o montante liquidado a título de cláusula penal deve ser reduzido para o valor de € 6.400,00, alegando, essencialmente, que: «existe um erro de cálculo do valor da condenação na justa medida em que muito embora o Mm.º Juiz considera que, os Réus se constituíram em mora no final de Julho de 2021 - conforme resulta da matéria de facto provada e da fundamentação de direito - acaba por fazer as contas como se os Réus entrassem em mora no dia 15.05.2021»; «os Réus obrigaram-se até final do mês de Julho de 2021 a finalizar e dar como concluídos todos os trabalhos previstos nos aludidos contratos e que estejam em falta, bem como a entregar todas as chaves das casas aos Autores, factos que no dizer do Mmº Juiz determinam a constituição dos Réus em mora, porquanto, tendo a obrigação prazo certo, os Réus não cumpriram a obrigação a que estavam sujeitos»; «o montante a liquidar deverá corresponder aos dias que vão desde o dia 1 de agosto de 2021 ao dia 1 de setembro de 2021, num total de 32 dias, o que dá o montante global de € 6.400,00» (cfr. conclusões 1ª a 5ª). Antes de apreciar esta questão, cumpre, ainda que de forma sintética, tecer algumas considerações sobre a figura jurídica da cláusula penal. O credor não pode renunciar antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, salvo o disposto no nº2 do art. 800º do C.Civil (cfr. art. 809º do C.Civil), mas «as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal» - art. 810º/1 do C.Civil. A cláusula penal é a estipulação pela qual as partes fixam o objecto da indemnização exigível ao devedor que não cumpre como sanção contra a falta de cumprimento. Como refere Galvão Teles[103], a cláusula penal insere-se na categoria, mais geral, que a doutrina tem denominado de «cláusulas reguladoras da responsabilidade» e consiste na «convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual inexecução do contrato. Trata-se de liquidação convencional antecipada dos prejuízos, tomando o termo liquidação no sentido técnico de determinação do montante de uma obrigação de quantitativo incerto. A liquidação é feita, aqui, «à forfait», visto não se saber ainda qual o valor real dos prejuízos nem mesmo eles se virão a produzir-se (...) A cláusula penal, destinando-se a substituir a indemnização que seria arbitrada pelo juiz, é exigível nos mesmos casos em que essa indemnização poderia ser reclamada. Supõe, portanto, nos termos gerais, a inexecução da obrigação e culpa da parte do devedor, isto é, só pode ser efectivada se este culposamente não tiver cumprido o contrato». Também Calvão da Silva[104] define a cláusula penal como «a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária». A cláusula penal pode exercer uma dupla função no sistema da relação obrigacional. Por um lado, pode ser estipulada para constituir um reforço/agravamento da indemnização devida pelo obrigado faltoso (isto é, uma sanção calculadamente superior à que resultaria da lei) para o estimular de modo especial ao cumprimento (sendo um plus à indemnização normal para que o devedor, com receio da sua aplicação, seja menos tentado a faltar ao cumprimento) e, por via disso, nestes casos, a cláusula penal extravasa o mero pensamento da reparação ou retribuição inserto no instituto da responsabilidade civil, aproximando-se de uma ideia cominatória, repressiva ou punitiva (própria do direito criminal - daí a palavra «penal»). Mas, por outro lado, pode ser estipulada para principalmente facilitar o cálculo de indemnização exigível (prevê-se, de forma fixa e invariável, pondo-se de lado a convenção prevista no art. 811º/2 do C.Civil, quais as consequências indemnizatórias do incumprimento imputável ao devedor e, por via disso, proporciona ao credor uma previsão segura e expedita da reparação a que terá direito, pondo-o ao abrigo das dificuldades e incertezas ligadas à prova do dano e ao apuramento do seu montante. A cláusula penal constitui, deste modo, um óbvio factor de programação e de uniformização e, em especial através da «contenção da litigiosidade», de economia de meios e simplificação de processos[105]). Neste “quadro”, afirma-se que a cláusula penal tem em regra uma dupla função: indemnizatória, pela prévia fixação da indemnização devida ao credor; e coerciva, pela pressão que é susceptível de causar no sentido do cumprimento da obrigação[106]. Nas palavras de Calvão da Silva[107], «dada a sua simplicidade e comodidade, a cláusula penal moratória é instrumento de fixação antecipada, em princípio "ne varietur", da indemnização a prestar pelo devedor no caso de não cumprimento ou mora, e pode ser eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação. Queremos com isto dizer que, na prática a cláusula penal desempenha uma dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva. No que concerne à primeira destas funções, a cláusula penal prevê antecipadamente um "forfait" que ressarcirá o dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexacto. Incidindo sobre o momento ressarcitório da dinâmica contratual, através dela as partes pré-avaliam o dano e liquidam-no de uma maneira " forfaitaire" ( invariável ) e preventiva. O que significa que o devedor, vinculado à cláusula penal, não será obrigado ao ressarcimento do dano que efectivamente cause ao credor com o seu incumprimento ou cumprimento não pontual, mas ao ressarcimento do dano fixado antecipadamente e negocialmente através daquela, sempre que não tenha sido pactuada a ressarcibilidade do dano excedente (art. 811º/2). Determinação "forfaitaire" e preventiva do dano devido, a cláusula penal simplifica a fase ressarcidora - ao prevenir e evitar as dificuldades de cálculo da indemnização e a intervenção do juiz, para esse efeito, a alegação e prova do dano concreto - e é sempre exigível, desde que o inadimplemento ou cumprimento imperfeito da obrigação principal seja imputável ao devedor. Por conseguinte, mesmo que o devedor prove não ter resultado nenhum dano do seu incumprimento ou retardado cumprimento a pena negocial é devida... Ela funciona, também, como poderoso meio de pressão de que o credor se serve para determinar o seu devedor a cumprir a obrigação, desde que o montante da pena seja fixada numa cifra elevada, relativamente ao dano efectivo. O caracter elevado da pena constrange indirectamente o devedor a cumprir as suas obrigações, visto desencorajá-lo ao não cumprimento, pois este implica para si uma prestação mais onerosa do que a realização, nos termos devidos, da originária prestação a que se encontra adstrito. Esta maior onerosidade do incumprimento é de natureza a incitar o devedor a realizar a prestação devida, dada a ameaça de sanção que si recai em caso de inadimplemento, e, assim, reforça e garante realmente a obrigação principal, exercendo pressão sobre o devedor no sentido do seu cumprimento». A cláusula penal pode ser estipulada tanto para o caso de incumprimento definitivo (não cumprimento) do contrato como para o caso da simples mora (atraso no cumprimento): no primeiro chama-se cláusula penal compensatória; no segundo caso chama-se cláusula penal moratória - cfr. art. 811º do C.Civil[108]. Revertendo ao caso em apreço, através do aditamento ao contrato de empreitada e ao contrato de transacção judicial celebrado em 14/04/2021, para além de estabelecidos vários prazos «parcelares» para a execução de cada conjunto de trabalhos identificados e de estabelecido um prazo para a integral conclusão da obra, as partes estipularam uma cláusula 11ª com o seguinte teor: «Em caso de incumprimento do estipulado nas cláusulas 1º, 3º, 5º, 7º e 9º por parte dos 2ºs outorgantes, estes, por si e em representação da sociedade, obrigam-se a pagar, solidariamente, ao 1º outorgante, por cada dia de atraso, a título de cláusula de garantia com função penal, o valor diário de 200.00€.» (cfr. facto provado nº8). Como antedito, esta cláusula consagra, manifestamente, uma cláusula penal moratória: estipulou-se uma sanção com função indemnizatória e coercitiva para o caso da 1ª Ré e também do 2º Réu incumprirem a obrigação de execução de cada conjunto de trabalhos nos respectivos prazos «parcelares» e/ou a obrigação de concluir a obra no prazo «global», nos termos da qual ficavam obrigados a pagar um valor diário por cada dia de atraso no cumprimento de tais obrigações. Ora, ao contrário do que os Réus querem fazer crer, tal cláusula penal não foi estipulada apenas para o caso de incumprimento do prazo fixado para a conclusão global da obra, previsto na cláusula 9ª («Os 2ºs outorgantes obrigam-se até final do mês de Julho de 2021 a finalizar e dar como concluídos todos os restantes trabalhos previstos nos aludidos contratos e que estejam em falta, bem como a entregar todas as chaves - cfr. facto provado nº8). Como resulta expressamente do seu teor, na parte inicial (Em caso de incumprimento do estipulado nas cláusulas 1º, 3º, 5º, 7º e 9º»), a cláusula penal foi também estipulada para o caso de incumprimento de qualquer dos prazos parcelares fixados para a execução de cada conjunto de trabalhos previstos nas cláusulas 1ª («Os 2ºs outorgantes obrigam-se até final do mês de Abril de 2021 a finalizar e dar como concluídos os seguintes trabalhos em ambas as habitações: a) Rematar a cobertura/telhado; b) Todos os tetos falso de ambas as habitações; c) Colocar/pousar nos pisos exteriores mosaicos de pedra em granito; as escadas e os chapins (muros) em granito; d) Colocar no exterior os rodapés em granito»), 3ª («Os 2ºs outorgantes obrigam-se até ao dia 15.05.2021 a finalizar e dar como concluídos os seguintes trabalhos em ambas habitações: a) Argamassa nos pisos; b) Pisos radiantes; c) Tijoleira e flutuante»), 5ª («Os 2ºs outorgantes obrigam-se até dia 15.06.2021 a finalizar e dar como concluídos os seguintes trabalhos em ambas habitações: a) Todos os trabalhos de carpintaria; b) Colocação de loiças nos Wc,s; c) Todos os trabalhos de Pichelaria; d) Todos os trabalhos de Electricista»), e/ou 7ª («Os 2ºs outorgantes obrigam-se até ao dia 15.07.2021 a finalizar e dar como concluídos os seguintes trabalhos em ambas habitações: a) Todos os trabalhos de calceta; b) Raiados nas paredes exteriores; c) Todas as pinturas; d) Serralharia exteriores e grades») - cfr. facto provado nº8. Como mais decorre do manancial factual provado (e já anteriormente explicado), os Réus não executaram as obras nos prazos parcelares indicados e não entregaram aos Autores qualquer das duas habitações terminadas no prazo global, não tendo executado nenhum dos trabalhos mencionados nas cláusulas 3ª, 5ª, e 7ª, e apenas realizaram os trabalhos previstos na aludida cláusula 1ª (embora só em parte quanto aos arremates de cobertura), falta de execução e de conclusão que se mantinha no final de Agosto de 2021 - cfr. factos provados nºs. 10, 11, 13 e 56. Deste modo, os Réus não cumpriram, de forma integral e nos prazos devidos, a prestação a que se vincularam através do «aditamento ao contrato de empreitada e ao contrato de transacção», sendo que se constituíram em mora relativamente a cada conjunto de trabalhos não executados, ou não integralmente executados, a partir do dia seguinte ao termo de cada um dos prazos parcelares fixados no aditamento contratual, bem como se constituíram em mora relativamente à integral conclusão da obra nas duas casas a partir do dia 01/08/2021. Ora, como a cláusula penal foi estabelecida para incumprimento de qualquer daquelas obrigações e como os Réus não executaram qualquer dos trabalhos previstos na cláusula 3ª (em rigor, nem cumpriram de forma integral os trabalhos previstos na cláusula 1ª), então o valor diário da cláusula penal é devido desde o dia seguinte ao termo do prazo fixado para esta obrigação (até 15/05/2021), ou seja, desde o dia 16/05/2021 (e não desde o dia 15/05/2021, como por manifesto lapso se indicou na sentença recorrida), e não apenas a partir do seguinte ao termo do prazo fixado para a última obrigação (conclusão total da obra - cláusula 9ª). Assim, o valor de cláusula penal correspondente ao período entre 16/05/2021 e a data da remessa da carta de 01/09/2021 (que, como supra se considerou, consubstancia um incumprimento definitivo, e não uma desistência da empreitada, mas que só foi objecto de conhecimento por parte dos Réus na data da sua recepção, a qual é desconhecida nos autos), atento o valor diário fixado pelas partes (€ 200,00), é o atribuído na sentença recorrida, isto é, 21.600,00, e não apenas o valor indicado pelos Réus no seu recurso (diga-se que, em bom rigor, tal valor até seria superior em € 200,00, porque o período corresponde a 109 dias e não a 109). Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso subordinado incumbe a este Tribunalad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que não deve ser reduzida a condenação dos Réus a pagarem ao Autor a quantia de € 21.600,00 a título de cláusula penal. Nestes termos, deve improceder este fundamento do recurso subordinado. * 4.7. Do Mérito dos RecursosPerante as respostas alcançadas quanto às questões que se impunha decidir, deverá julgar-se parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Autores e deverá julgar-se totalmente improcedente o recurso subordinado dos Réus, devendo a sentença recorrida ser revogada e alterada em conformidade com o supra exposto, o que inclui as custas aí fixadas e que devem ser alteradas quanto à reconvenção cuja responsabilidade deve ficar integralmente a cargo da 1ª Ré. * 4.8. Da Responsabilidade quanto a CustasProcedendo o recurso dos Autores apenas parcialmente, porque ficaram ambas as partes vencidas, deverão os Autores e os Réus suportarem as respectivas custas, na proporção de 4/5 e 1/5 respectivamente (art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013) Improcedendo o recurso subordinado dos Réus, porque ficaram vencidos, deverão estes suportar as respectivas custas (art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013) * * 5. DECISÃOFace ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação emjulgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Autores e em julgar totalmente improcedente o recurso subordinado dos Réus, em consequência, decidem: 1) revogar a sentença recorrida quanto ao ponto e) do decisório [«Condeno o Autor-Reconvindo a pagar à Ré-Reconvinte a quantia que se vier a liquidar oportunamente, correspondente ao valor dos gastos e trabalhos realizados na obra referida nos pontos 1 dos Factos Provados, bem como do proveito que poderia retirar da mesma, na parte em que exceda o valor já pago de € 195.000,00 e com exclusão dos trabalhos referidos no ponto 48 dos Factos Provados»]; 2) julgar improcedente o pedido reconvencional deduzido pela 1ª Ré e absolver o Autor deste pedido; 3) alterar o segmento da sentença recorrida quanto a custas, o qual passa a ter a seguinte redacção: «Custas da acção pelo Autor e pelos Réus, na proporção do respectivo decaimento, e da reconvenção pela 1ªRé»; 4) e manter no mais a sentença recorrida. Custas do recurso dos Autores, por estes e pelos Réus na proporção de 4/5 e de 1/5 respectivamente. Custas do recurso subordinado dos Réus, por estes. * * * Guimarães, 28 de Maio de 2025 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício; 1ª Adjunta - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais 2ª Adjunta - Rosália Cunha. [1]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139. [2]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [3]Embora o Tribunal a quo tenha consignado que a matéria aqui em causa se refira ao art. 34º da petição, constata-se que, na realidade, tal matéria foi alegada no art. 33º [que tem o seguinte teor: “Deixando, para o efeito, de receber rendas que ascenderiam a 400,00€ por mês (cada habitação), desde finais de Abril de 2021, altura em que os RR. deixaram de efetuar obras na casa dos AA.”] e não no referido art. 34º [cujo teor é “E, de acordo com o artigo 564º do Código Civil, o dever de indemnizar compreende os benefícios que o lesado (AA.) deixaram de obter em consequência da lesão (não término das obras)”]. Porém, não se procede a qualquer correção para evitar que surja qualquer dúvida até porque a impugnação da decisão de facto abrange precisamente este ponto de facto não provado. [4]Juiz Desembargador José Moreira Dias, proc. nº1867/14.0TBBCL-F.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [5]Juíza Conselheira Leonor Cruz Rodrigues, proc. nº3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [6]Ac. RG de 13/01/2022, Juiz Desembargador Afonso Cabral de Andrade, proc. nº1194/16.9T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [7]In Código de Processo Civil Anotado, II vol., p. 670. [8]Ac. RL de 09/07/2014, Juiz Desembargador Pedro Brighton, proc. nº1021/09.3 T2AMD.L1-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl. [9]Ac. RP de 02/05/2016, Juiz Desembargador Correia Pinto, proc. nº1556/14.6T8LOU-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp. [10]Cfr. Ac. STJ de 11/01/2018, Juíza Conselheira Rosa Ribeiro Colego, proc. nº779/14.2TBEVR-A.E1.S1, cuja publicação se desconhece mas estando o sumário disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/civel2018-1.pdf. No mesmo sentido, Ac. STJ de 18/01/2018, Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, proc. nº25106/15.8T8LSB.L1.S1, e Ac. STJ de 31/01/2017, Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, proc. nº820/07.5TBMCN.P1.S1, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj. [11]Juíza Conselheira Leonor Cruz Rodrigues, proc. nº3157/17.8T8VFX.L1.S1. [12]Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, proc. nº2913/14.3TTLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [13]Juiz Desembargador Henrique Antunes, proc. nº2996/12.0TBFIG.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc. [14]No mesmo sentido, Ac. RL 29/10/2015, Juiz Desembargador Olindo Geraldes, proc. nº161/09.3TCSNT.L1-2, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl. [15]In Código de Processo Civil Anotado, 2ºVolume, 3ªedição, p. 707/708 e 733/734. [16]Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado - Volume I - Parte Geral e Processo de Declaração - Artigos 1.º a 702.º, 3ªedição, p. 783. [17]In obra referida, p. 362. [18]Ac. STJ 21/03/2019, Juiz Conselheiro Oliveira Abreu, proc nº2827/14.7T8LSB.L1.S1, disponível emhttp://www.dgsi.pt/jstj. [19]Ac. STJ 07/04/2016, Juiz Conselheiro Lopes do Rego, proc nº842/10.9TBPNF.P2.S1, disponível emhttp://www.dgsi.pt/jstj. No mesmo sentido, Acs. RG 29/10/2020, Juíza Desembargadora Ana Cristina Duarte, proc. nº413/19.4T8CHV.G1 e RG 29/04/2021, Juíza Desembargadora Raquel Baptista Tavares, proc. nº374/19.0T8VVD.G1, disponíveis emhttp://www.dgsi.pt/jtrg. [20]In obra referida, p. 783. [21]Cfr. o citado RG 29/04/2021, Juíza Desembargadora Raquel Baptista Tavares, proc. nº374/19.0T8VVD.G1. [22]Cfr. o citado STJ 07/04/2016, Juiz Conselheiro Lopes do Rego, proc nº842/10.9TBPNF.P2.S1. [23]In obra referida, p. 784. [24]Juíza Conselheira Maria Graça Trigo, proc. nº 233.12.7TBMIR.C1.S1, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:233.12.7TBMIR.C1.S1/. [25]Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, proc. nº681/14.8TVLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [26]Cfr. Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 196 e 197. [27]Juiz Conselheiro Lopes do Rego, proc. nº233/09.4TBVNC.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [28]Juíza Conselheira Ana Luísa Geraldes, proc. nº824/11.3TTLRS.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [29]No mesmo sentido, entre outros, Acs. STJ de 31/05/2016, Juiz Conselheiro Garcia Calejo, proc. nº1572/12.2TBABT.E1.S1, de 19/02/2015, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº299/05.6TBMGD.P2.S1, e de 28/04/2016, Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, proc. nº1006/12.2TBPRD.P1.S1, disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj. [30]Juiz Conselheiro Pinto de Almeida, proc. nº29/12.6TBFAF.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [31]In obra referida, p. 200. [32]Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº756/14.3TBPTM.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [33]Ver também o mais recente Ac. STJ 02/02/2022, Juiz Conselheiro Fernando Augusto Samões, proc. nº1786/17.9T8PVZ.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [34]Juíza Conselheira Ana Resende, proc. nº8344/17.6T8STB.E1-A.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [35]In obra citada, p. 331, 332 e 338. [36]Ac. STJ de 22/10/2015, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº212/06.3TBSBG.C2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [37]Juíza Conselheira Rosa Tching, proc. nº588/12.3TBPVL.G2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [38]Manuelde Andrade, in Noções Elementaresde Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384. [39]Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manualde Processo Civil, 2ªEdição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436. [40]P.J.Pimenta, in Processo CivilDeclarativo, Almedina, 2014, p. 325. [41]Neste sentido, Ac. RG 13/07/2021, Juíza Desembargadora Raquel Baptista Tavares, proc. nº3625/20.4T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [42]In Impugnação e reapreciaçãoda decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebrede Freitas, Volume I, p. 609. [43]Juiz Conselheiro Santos Cabral, proc. nº07P4822, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [44]Cfr. Ac. STJ 25/03/2010, Juiz Conselheiro Oliveira Vasconcelos, proc. nº2688/07.2TBVCT.G1.S1, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj. No mesmo sentido, Pedro Romano Martinez, in Contrato de Empreitada, 1994, p. 66. [45]Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição revista e actualizada, p.930 e 931. [46]Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 4ªedição, p. 207. [47]In Das Obrigações em Geral, 5ª edição, Vol. 2, p. 7. [48]Cfr. Ac. STJ 13/02/1990, Juiz Conselheiro Jorge Vasconcelos, proc. nº077941, e Ac. STJ 29/10/2024, Juíza Conselheira Rosário Gonçalves, proc. nº 8567/20.0T8LSB.L1.S1, disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj. [49]Neste sentido, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. 2, 4ªedição, p. 109. [50]Cfr. Almeida Costa, in RLJ, 124º, p. 95 e 96. [51]In Das Obrigações em Geral, II volume, 4ªedição, p. 41. [52]In Das Obrigações em Geral, II volume, 4ªedição, p 42. [53]Cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ªedição, p. 265. [54]In Resolução do Contrato, 1957, p. 47. [55]Cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ªedição, p. 266/267. [56]Cfr. Ac. STJ 21/05/2009, Juiz Conselheiro Santos Bernardino, proc. nº09B0641, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [57]Cfr. Baptista Machado, «Pressupostos da Resolução por Incumprimento»,in Obra Dispersa, vol. I, Braga - 1991, p.184. [58]Cfr. Baptista Machado,in obra citada, p.184 e ss. [59]In obra citada, p. 164 e 165. [60]Cfr. Ac. STJ 12/10/2023, Juiz Conselheiro Fernando Baptista, proc. nº1823/19.2T8FNC.L1.S1, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj; Baptista Machado, in obra citada, p. 164 e 165, e Calvão da Silva, in Estudos de Direito Civil e Processo Civil, Almedina, 1999, p. 159. [61]Cfr. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 4ª edição, Coimbra Editora, p. 471, nota 2 e Ac. STJ 04/02/2010, Juiz Conselheiro Oliveira Rocha, proc. nº4913/05.5TBNG.P1.S1, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj. [62]Juiz Desembargador Filipe Caroço, proc. nº325/19.1T8ILH.P1, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrp. [63]Neste sentido, entre outros, o citado Ac. STJ de 12/10/2023, Juiz Conselheiro Fernando Baptista, proc. nº1823/19.2T8FNC.L1.S1, Ac. STJ 11/11/2020, Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, proc. nº2117/18.6T8VRL.G1.S1, Ac. STJ 04/02/2010, Juiz Conselheiro Oliveira Rocha, proc. nº4913/05.5TBNG.P1.S1, disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj, e Ac. STJ 04/03/2014, Juiz Conselheiro Gregório de Jesus, proc. nº7037/07.7TBMAI.P1.S1, disponível in www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-civel-2014.pdf. [64]Neste sentido, entre outros, Ac. STJ 27/01/2003, Juiz Conselheiro Salvador da Costa, proc. nº03B3968, e Ac. STJ 30/05/2019, Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº626/16.0T8GMR.G1.S2, disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj. [65]Cfr. o citado Ac. STJ de 12/10/2023, Juiz Conselheiro Fernando Baptista, proc. nº1823/19.2T8FNC.L1.S1. [66]Juiz Conselheiro Moreira Alves, proc. nº08A4071, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj. [67]Neste sentido, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. 2, 4ªedição, p. 115. [68]Ac. STJ de 25/11/2009, Juiz Conselheiro Raúl Borges, proc. nº397/03.0GEBNV.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [69]Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ªedição, p. 501-502, e Ac. STJ 27/06/98, in BMJ, nº278, p. 193. [70]Cfr. Vaz Serra, in RLJ, ano 108º, p. 222; Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 7ªedição, p. 385-387; Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 7ªedição, p. 523-524; e Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, p. 31, nota 77. [71]Cfr. Acs. STJ 17/01/93 e 09/12/93, in respectivamente CJ-ACSTJ, 1993, I, p. 61 e CJ-ACSTJ, 1993, III, p. 175; Ac. STJ 09/07/98, Juiz Conselheiro Noronha do Nascimento, proc. nº98B139, Ac. STJ 13/01/2000, Juiz Conselheiro Roger Lopes, proc. nº99A944, Ac. STJ 09/09/2014, Juiz Conselheiro Mário Mendes, proc. nº77/09.3TBSVC.L1.S1, Ac. STJ 24/01/2012, Juiz Conselheiro Martins de Sousa, proc. nº540/2001.P1.S1, e Ac. STJ 19/12/2023, Juíza Conselheira Maria Olinda Garcia, proc. nº1754/18.3T8CSC.L1.S1 disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj. [72]Cfr. Ac. STJ 03/02/99, Juiz Conselheiro Ribeiro Coelho, proc. nº98A1262, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj. [73]Cfr. António Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, 1999, p. 31 a 34. [74]In Das Obrigações em Geral, 5ªedição, p. 566. [75]Brandão Proença, in Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, Coimbra Editora, 2011, p. 239. [76]Juiz Conselheiro Tato Marinho, proc. nº078085, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. No mesmo sentido, Ac. STJ de 13/12/95, in AD do STA, 410º, p. 258 [77]Juiz Conselheiro Alves Velho, proc. nº07A1187, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [78]Cfr. Ac. STJ 05/06/1997, in CJ-ACSTJ, Ano IV, tomo III, p. 892. [79]Cfr. Ac. RL 21/01/1992, Juiz Desembargador Diogo Fernandes, proc. nº0040181, disponível http://www.dgsi.pt/jtrl, Ac. STJ 18/12/2023, Juiz Conselheiro Luís Fonseca, proc. nº03B3591, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [80]Cfr. os citados Ac. STJ 12/03/2009, Juiz Conselheiro Moreira Alves, proc. nº08A4071 e Ac. STJ 19/12/2023, Juíza Conselheira Maria Olinda Garcia, proc. nº1754/18.3T8CSC.L1.S1; Ac. STJ 09/12/2008, Juiz Conselheiro Nuno Cameira, proc. nº08A965, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj; o citado; [81]Cfr. Ac. RC 16/02/2017, Juiz Desembargador Fernando Monteiro, proc. nº177/16.3T8FIG.C1, disponível http://www.dgsi.pt/jtrc [82]Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume II, 4ª edição revista e actualizada, p. 908, e Ac. STJ 11/01/2005, Juiz Conselheiro Azevedo Ramos, proc. nº04A4007, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj. [83]Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume II, 4ª edição revista e actualizada, p. 908; o citado Ac. STJ 11/01/2005, Juiz Conselheiro Azevedo Ramos, proc. nº04A4007; e Ac. RL 11/01/2005, Juiz Desembargador Arlindo Crua, proc. nº85577/17.5YIPRT.L1-2, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrl. [84]Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume II, 4ª edição revista e actualizada, p. 908. [85]Cfr. o citado Ac. RL 11/01/2005, Juiz Desembargador Arlindo Crua, proc. nº85577/17.5YIPRT.L1-2. [86]Juíza Desembargadora Maria dos Anjos Nogueira, proc. nº806/19.7T8CHV.G1, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrg. [87]In Cessação do Contrato, Almedina, 2ª edição, p. 221. [88]In Contrato de Agência, Anotação, Almedina, 5ª edição, p. 128. [89]Juíza Desembargadora PP, proc. nº6240/5...., disponível in http://www.dgsi.pt/jtrl. [90]In Contrato-Promessa em Geral e Contratos-Promessa em Especial, Almedina, 2009, p. 164 e 165. [91]In A declaração da intenção de não cumprir e pressupostos da resolução por incumprimento, in Estudos de Direito Civil e Processo Civil, Almedina, 1999, p. 134 e 158. [92]Juiz Desembargador Fonte Ramos, proc. nº3016/08.4BAVR.C1, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrc. [93]Brandão Proença, in A hipótese da declaração (lato sensu) antecipada de incumprimento por parte do devedor, Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria, Coimbra Editora, 2003 = Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, Coimbra Editora, 2011, p. 369. [94]In Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Coimbra Editora, 2008, nota 4861, p. 1674/1677. [95]Juiz Conselheiro Álvaro Rodrigues, proc. nº2365/08.7 TBABF.E1.S1, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj. [96]Juiz Conselheiro Hélder Almeida, proc. nº1559/13.8TBBRG.G1.S1, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj. [97]Juiz Conselheiro Ricardo Costa, proc. nº1114/16.0T8LRA.C1.S1, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj. [98]Juíza Conselheira Isabel Salgado, proc. nº25472/20.3T8LSB.L1.S1, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj. [99]In Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora, Maio 2011, p. 864 a 868. [100]In Direito e Justiça, 2000, I, p. 316/319. [101]Cfr. o citado Ac. STJ 13/02/2025, Juíza Conselheira Isabel Salgado, proc. nº25472/20.3T8LSB.L1.S1. [102]Cfr. o citado Ac. RG 17/12/2020, Juíza Desembargadora Maria dos Anjos Nogueira, proc. nº806/19.7T8CHV.G1. [103]In Direito das Obrigações, 7ªedição,p. 437 a 440. [104]In Cumprimento e Sanção pecuniária Compulsória, 1995, p. 247 e 248. [105]Neste sentido, Joaquim de Sousa Ribeiro, in Responsabilidade e Garantia em Cláusulas Contratuais Gerais, 1992, p. 45. [106]Neste sentido, Ac. STJ de 17/11/98, in CJ-ACSTJ, 1998, III, p. 120. [107]In obra referida, p. 248. [108]Neste sentido, Galvão Teles, in obra citada, p. 444 e 445; Calvão da Silva, in obra citada, p. 248; Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ªedição, p. 137; Ac. STJ de 17/02/98, in CJ-ACSTJ, 1998, I, p. 71; Ac. RP de 19/04/99, in CJ, 1999, III, p. 207. |