Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2874/19.2T8BCL.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: ALIMENTOS A EX-CÔNJUGES
ALTERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
EQUIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- De acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 61/2008 de 31-10 – que introduziu alterações significativas ao regime de alimentos entre ex-cônjuges –, o direito a alimentos entre ex-cônjuges no seguimento do divórcio está subordinado ao princípio da auto-suficiência de cada um, assumindo, pois, o direito a alimentos carácter temporário e subsidiário.
II- Segundo este modelo, o direito a alimentos entre ex-cônjuges depende apenas dos pressupostos gerais de necessidade do alimentando, da possibilidade do obrigado e, ainda, da possibilidade de o alimentando prover ele próprio à sua subsistência.
III- Em ação destinada à cessação de obrigação alimentar pré-existente [acordada em sede de divórcio por mútuo consentimento] é ao autor, obrigado, que, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 342º do Código Civil, incumbe a prova de que, por força de circunstâncias supervenientes, não está em condições de continuar a prestar os alimentos acordados, ou que o alimentando não carece de continuar a recebê-los.
IV- Tendo-se apurado alteração no rendimento do agregado familiar do A., que sofreu uma diminuição, é admissível a redução em equidade da prestação de alimentos fixada.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

A. C., residente na Rua …, freguesia de ..., Barcelos, instaurou a presente acção (1) de Cessação da Obrigação Alimentar contra A. P., residente na Avenida …, freguesia de ..., Barcelos.
Alegou para tanto, que, por decisão homologatória, transitada em julgado, proferida em 20-09-2012, na CRCivil de …, foi decretado o divórcio entre Autor e Ré.
Na mesma decisão foi homologado o acordo quanto à prestação de alimentos a pagar pelo Autor à Ré, no valor mensal de €460,00, a pagar até ao dia oito de cada mês.
Volvidos sete anos sobre a decisão que decretou o divórcio, a Ré nada fez para alterar as suas condições de vida, partindo do pressuposto que a pensão de alimentos será vitalícia.
Nada fez para melhorar a sua condição económica, aguardando no conforto do seu lar, o pagamento mensal da prestação alimentícia.
Não tem limitações de saúde e sempre trabalhou.
Aliás, o Autor tem conhecimento que a Ré presta serviços de limpeza, sem contudo, fazer os respectivos descontos para, deste modo justificar a continuação do pagamento da pensão de alimentos.
É do conhecimento do Autor, que a Ré vive em união de facto há pelo menos 4 anos com alguém, que se encontra empregado, pelo que, no limite sempre auferirá o Salário Mínimo Nacional e respetivo subsídio de alimentação, não oficializando a relação para, também assim, evitar a cessação da obrigação alimentar.
A Ré pode, perfeitamente, prover ao seu próprio sustento, tanto mais que tem apenas 58 de idade e é saudável, sendo evidente que não angariou qualquer tipo de emprego, ao longo destes sete anos, (pelo menos formalmente declarado), justamente para continuar a receber a referida prestação.
Desde a data em que foi acordada a prestação de alimentos a favor da Ré, o Autor sofreu uma diminuição significativa dos seus rendimentos.
Contraiu novo casamento civil em - de Junho de 2013 com M. R..
A atual esposa do Autor, de 59 anos de idade, prestava serviços de limpeza e contribuía mensalmente com um rendimento no montante de €550,00.
Em 2016 foi submetida a uma cirurgia à coluna e, uma vez que o seu trabalho implica esforço físico, por indicação médica, sentiu-se obrigada a reduzi-lo, passando a auferir, apenas cerca de €300,00 mensais, através dos ditos serviços.
Por sua vez, o Autor aufere, como Técnico Principal de Gestão na empresa Eletricidade ..., a quantia líquida de €2.009,00.
Sem considerar o valor da pensão de alimentos que presta à Ré, o agregado do Autor suporta, aproximadamente, as seguintes despesas mensais: Energia Elétrica: €100,00; Gás: €10,00; Água: €27,00; … (Televisão, Internet e Telemóvel): €74,00; Despesas de Alimentação: €400,00; Despesas de Vestuário: €200,00; Plano Poupança Reforma: €74,00; Plano Poupança Reforma sendo os beneficiários os netos: €50,00; Condomínio: €41,05; Ginásio/Pilates: €66,00; Despesas de saúde (medicamentos e fisioterapia): €80,00.
Para além disso, o local de trabalho do Autor é em Braga, pelo que, acrescem as despesas de combustível e portagens no montante mensal de €230,00, bem como as refeições diárias no montante mensal de €220,00.
O agregado do Autor tem despesas mensais no valor de €1.572,05.
Por outro lado, trimestralmente ainda tem a seu cargo as seguintes despesas: taxa de resíduos sólidos: €11,67; 2 seguros automóvel: €89,26.
E, anualmente, ainda tem as seguintes: Imposto Único Automóvel: €292,00; Imposto Municipal Imóveis: €142,00; Seguro de Habitação: €108,00.
Deduzidas estas despesas, o A. fica um rendimento disponível de €206,56.
A filha de A. e R. tem bastantes dificuldades económicas, pois tem três filhos (de 1 mês, quatro anos e nove anos), trabalhando ela apenas em parte-time, sentindo-se o A. na obrigação de ajudar a filha e os netos, quer para fazer face a despesas extraordinárias, quer a despesas correntes, pelo que mensalmente pelo menos “oferece-lhe” a quantia de 100,00€.
Ainda em 2019 levou o casal e netos de férias de verão a suas expensas, pois de outro modo estes não poderiam proporcionar/suportar esse gozo aos filhos.
Do mesmo modo, também o filho da atual esposa do Autor, que emigrou para a Suíça há 7 anos, atualmente tem a sua vida financeira desestabilizada, não auferindo mensalmente quantia que lhe permita viver sem a ajuda da Mãe, dado o nível/custo de vida naquele país. Face a um problema de saúde, teve que fazer diversos implantes dentários, mas uma vez que não tinha rendimentos suficientes, recorreu a um crédito bancário, a que o Autor e a sua Mãe não ficaram indiferentes, e como tal passaram a ajudá-lo a pagar esse encargo.
Face a este novo circunstancialismo, os rendimentos do Autor, bem como do seu agregado, diminuíram substancialmente e as suas despesas aumentaram também exponencialmente.
Por isso, o Autor e a actual esposa, têm recorrido todos os meses às poupanças de ambos, para fazer face aos seus encargos mensais, estando os dois muito receosos do futuro, dada a idade de ambos (quase 60 anos), concretamente de esgotar as suas poupanças e virem a precisar de cuidados sem terem fundos para os enfrentar.
No próximo ano, o Autor irá requerer a reforma, sendo que, pela simulação efetuada, o valor da sua reforma será inferior, em cerca de 500,00€, relativamente ao valor que recebe atualmente (no ativo).
Pede que seja declarada cessada a prestação de alimentos.

A R. foi citada, tendo apresentado contestação.
Alega que o acordo celebrado entre o requerente e a requerida quanto à prestação de alimentos não se trata de um acordo de alimentos “singelo”.
Para que a averiguação dos bens que compunham o acervo patrimonial do casal não fosse peticionada em processo judicial, a requerida, atenta a sua condição de saúde, aceitou ser parcialmente compensada [pela partilha de bens comuns do casal] através de quantia integrada na pensão de alimentos acordada.
Por esse motivo, requerente e requerida acordaram que a pensão de alimentos seria de 260,00 Euros e que, após a venda da casa de morada de família, esse quantitativo passaria para o montante de 460,00 Euros.
A acrescer ao quantitativo de 260,00 Euros mensais, e enquanto o imóvel não foi alienado, o requerente acordou pagar à requerida o quantitativo de 50,00 Euros mensais para despesas com água, luz e gás, motivo pelo qual, o acordo de alimentos, contempla, no quantitativo de 200,00 Euros mensais, parte do acordo de partilha celebrado entre requerente e requerida.
A requerida apenas aceitou efetuar a partilha de bens comuns do casal e apenas acordou a pensão de alimentos fixada, na convicção de o quantitativo relativo à compensação pela partilha de bens comuns de casal se manteria inalterado.
Não corresponde à verdade que o requerente apresente diminuição, muito menos, significativa dos seus rendimentos.
Depois do divórcio do requerente e requerida e de efetuada a venda do imóvel que constituiu a casa de morada de família de ambos, o requerente passou não só a ter de suportar o acréscimo de pensão de alimentos, como também passou a ter de suportar a respetiva renda de casa [e respetivos acréscimos com água, luz, gás, TV, comunicações e condomínio].
Tendo passado a morar com o cônjuge em casa própria deste, o requerente deixou assim de suportar os custos com a renda habitacional e passou a ter com quem dividir todas as demais despesas, designadamente água, luz, gás, TV, comunicações e condomínio.
O acordo de alimentos em crise nos autos foi celebrado em setembro de 2012.
Durante a execução do contrato de trabalho, o requerente tem direito a receber crescentes quantias a título de aumento salarial e diuturnidades. Logo, a retribuição ilíquida do requerente é atualmente mais elevada do que aquela que auferia à data da celebração do acordo.
Depois, à retribuição mensal acresce um elevado prémio anual e ainda o elevado reembolso anual em sede de IRS.
Por outro lado, o requerente não suporta as despesas que alega, designadamente em custos com eletricidade.
O requerente exerce, há mais de 30 anos, as funções de técnico principal de gestão na empresa “Eletricidade ... Distribuição, SA”, e aufere uma remuneração base mensal de cerca de 2.500,00 Euros. Por esse motivo, e ao contrário do que alega, quando se reformar, com 37 anos de serviço e 60 anos de idade, o requerente pode esperar auferir pensão mensal equivalente à retribuição que aufere enquanto se encontra a trabalhar.
Os planos poupança reforma do requerente serão, assim, um acréscimo de rendimentos para o futuro, motivo pelo qual, considerando os rendimentos atuais do requerente, não podem ser considerados despesas essenciais.
O requerente divide a deslocação para o trabalho e nunca utiliza autoestradas, não gasta dinheiro em refeições diárias enquanto se encontra a trabalhar, visto que, como melhor resulta do boletim de remunerações junto aos autos, possui cartão de refeição.
O requerente não presta qualquer ajuda financeira à filha do casal e nunca pagou férias a quem quer que seja. Não apresenta alteração das suas possibilidades económicas, mantendo, de resto, condições económicas para proceder à pensão de alimentos acordada.
Não corresponde à verdade que a requerida nada fez para alterar as suas condições de vida.
Desde há vários anos a esta parte a requerida apresenta queixas álgicas generalizadas sobretudo da metade superior do corpo, mostrando-se limitada funcionalmente pela dor que a impede de trabalhar. Recentemente foi sujeita a intervenção cirúrgica de ortopedia.
Está inscrita há vários anos no centro de emprego, foi apenas chamada uma vez, sendo dispensada, por não reunir condições físicas para o exercício de qualquer trabalho compatível com a seu conhecimento e experiência profissional.

A requerida suporta mensalmente as seguintes despesas:
- Renda de casa, no valor de 220,00 Euros;
- Eletricidade, no valor médio de 25,50 Euros;
- Água e saneamento, no valor médio de 15,00 Euros;
- Resíduos sólidos, no valor médio de 12,00 Euros;
- Internet, no valor médio de 8,50 Euros;
- Telefone, no valor médio de 13,50 Euros;
- Medicação, no valor médio de 10,00 Euros;
A requerida suporta ainda despesas com alimentação, vestuário e calçado e ainda despesas anuais com seguro automóvel, no valor de 239,72 Euros e despesas com IUC.
A requerida não trabalha, nem tem qualquer subsídio ou apoio social.
As dificuldades económicas da requerida chegam ao ponto de ter de recusar fisioterapia e consultas da dor, por não ter dinheiro para pagar a respetiva taxa, bem como deslocações.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido delimitado o objeto do processo e fixados os temas da prova.

Foi realizada audiência de julgamento, a qual decorreu com observância de todas as formalidades legais, como consta da respectiva acta.

No final, foi proferida sentença, tendo-se decidido nos seguintes termos:

- julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência,
- reduzir o montante da prestação de alimentos fixada a favor da R. a 210€ por mês.
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Custas por A. e R., na proporção do decaimento.
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Registe e notifique.
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Inconformada com essa sentença, apresentou a R. A. P. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1. Constituem objeto do presente recurso, a nulidade processual [com recurso à prova gravada e junção de um documento]; erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto e quantum de alimentos fixado.
2. Atento o teor da carta de acompanhamento médico junto à contestação como doc n.º 2 e ao depoimento das testemunhas R. P. e M. V., resultou demonstrado que a Recorrente apresenta fibromialgia e que a limitação funcional pela dor de que padece a impede de trabalhar.
3. A dita carta não foi impugnada, nem quanto à sua veracidade, nem quanto aos seus efeitos; e o seu teor não se encontra em contradição com a defesa considerada no seu conjunto; pelo que, nos termos do n.º 2 do art.º 514º do CPC o seu conteúdo deve ser admitido por acordo, e, por conseguinte, ser considerado como facto assente.
4. Ao atender ao teor da carta em crise com cautela, o tribunal a quo andou mal por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de apreciação com cautela; por não especificar a medida dessa apreciação com cautela, nem os fundamentos de facto e de direito que justificam essa mesma medida de apreciação; o que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC consubstancia causa de nulidade da sentença, o que subsidiariamente se invoca para todos os efeitos legais.
5. O mesmo resultou do depoimento prestado pela testemunha R. P. em audiência de discussão e julgamento em 14/12/2020, que aos 08:05m e seguintes da gravação disse que a irmã foi operada várias vezes, que caiu em casa e que foi operada à anca; que aos 09:30m e seguintes da gravação disse a minha irmã sempre foi uma pessoa de trabalho. Agora como é que se pode trabalhar quando tem os nervos sem reação dos dedos? Quando uma pessoa que partiu a anca em vários sítios, não consegue andar, não consegue pegar em pesos, como é que se pode trabalhar? Isso vontade ela sempre teve, a minha irmã sempre foi uma pessoa dinâmica; que aos 10:16m e seguintes da gravação disse: que depois do divórcio não continuou a trabalhar, nem sequer a fazer limpezas; que aos 16:22m e seguintes da gravação questionado se a irmã trabalha disse: não. Se eu disse há um bocado aqui, que a minha irmã sofre de um problema gravíssimo nas mãos, que não pode pegar num peso…! O que é isso tomar conta dos netos?!... isso ela também se queixou do peso dos miúdos. Que ela não podia. Agora eu vir aqui à cidade e vê-la a passear os netos, isso é tomar conta dos netos! Não é preciso pegar em pesos para tomar conta dos netos Sra. Dra.
6. E do depoimento prestado pela testemunha M. V. prestado em audiência de discussão e julgamento em 14/12/2020, que aos 06:36m da gravação disse: Foi agora quando foi a pandemia que ela foi operada 3 vezes. Uma das vezes fui eu que a vim trazer e que a vim buscar. Ela tem montes de dores no corpo. Sofre de fibromialgia… isso é o que a senhora realmente tem com ela, não é?”; que aos 08:03m da gravação disse: eu penso que ela até está inscrita no centro de emprego. Houve uma escola que a chamou, aqui atrasado, e na entrevista que foi, o problema que ela tinha nas mãos, faz ela não ter a força e deixa cair muitas vezes as coisas ao chão. E a pessoa lá não a quis por causa disso. Foi só por isso.
7. Do relatório médico junto às alegações consta que a recorrente em 21/10/2020 caiu da própria altura, o que lhe provocou traumatismo da coluna lombo-sagrada e cóccix e bacia com consequente fratura da região sagrada e fissura no ramo ileo – público ato, o que lhe provocou queixas dolorosas que a impossibilitam de sentar-se e tem dificuldade na marcha pois provoca-lhe muitas dores no punho direito, tornozelo direito, região lombar e cóccix e em ambas as andas, e que em 02/11/2020 a recorrente teve nova queda que lhe provocou trauma dos 4º e 5º dedos da mão direita, traumatismo da coluna lombar, região sagrada e anda esquerda; tem dificuldades em deambular pois claudica, apresentando muitas queixas dolorosas na região sagrada e anca esquerda; irradiação da dor para o MIE [perna]; entorse do tornozelo direito grau I/II; edema e equimose residual do punho direito após trauma da queda onde tinha sido anteriormente operada ao síndrome de túnel carpico direito; apresenta coccicodonia intensa que a impede de sentar-se, necessitando de uma “sogra” em esponja para evitar as suas queixas dolorosas quando se senta por um período provável de 6 meses.
8. A “não resposta” pelo tribunal a quo sobre o diagnóstico a favor de fibromialgia, que a impede de trabalhar, constitui nulidade processual, que se invoca para todos os efeitos legais [cfr n.º 1 do art.º 195º do CPC].
9. Assim, em ordem ao que resulta da alínea c) do n.º 2 do art.º 662º do CPC deve a decisão da 1ª instância ser anulada e substituída por outra que julgue ampliada a matéria de facto provada, completando-se o ponto 17 da matéria de facto provada nos seguintes moldes:
17 – Desde há vários anos a requerida apresenta queixas álgicas generalizadas sobretudo da metade superior do corpo, sendo o diagnóstico a favor de fibromialgia, mostrando-se limitada funcionalmente pela dor, que a impede de trabalhar.
10. Sem prescindir, para a hipótese de se entender que o supra alegado não constitui nulidade processual, requer-se aos Venerando Desembargadores que se dignem apreciar a dita matéria como erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto, renovando, por brevidade processual, o supra exposto.
11. Sobre a questão de saber se a recorrida trabalha ou não, o tribunal a quo formou a sua convicção baseando-se em meros juízos de valor, não só pouco consolidados, pois parece assentar na simples não conceção que a recorrente, com as despesas que tem, possa sobreviver com 460,00€, inibindo-se de especificar os fundamentos de facto que permitiram chegar a tal conclusão/convicção, o que torna a decisão proferida nula, por violação do preceituado na al. b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, que subsidiariamente se invoca para todos os efeitos legais
12. De igual modo, o tribunal a quo formou a sua convicção baseando-se em meros juízos de valor ambíguos e retirados a partir de meras ilações que deteve dos depoimentos de algumas testemunhas, pois, atento o raciocínio exposto, bem como da fundamentação aduzida, surgem dúvidas inultrapassáveis sobre qual seja a atividade exercida pela recorrente, a periodicidade com que é exercida, onde é exercida e à ordem de quem, e, e essencialmente, qual é o benefício económico que a recorrente retira do seu exercício; o que torna a decisão proferida nula por violação do preceituado na al. c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, que subsidiariamente se invoca para todos os efeitos legais.
13. Do depoimento de parte da recorrente prestado em audiência de julgamento, em 14/12/2020, que aos 01:30m e seguintes da gravação, resulta que: enquanto casada sempre trabalhei. Mas em 2012 já não trabalhava, e do depoimento prestado pela testemunha R. P., em audiência de julgamento em 14/12/2020, a que se alude na conclusão n.º 5.
14. Tomar conta dos netos não se confunde com a prestação de atividade profissional de “educação de infância”, nem com as responsabilidades daí resultantes.
15. De igual modo, o tribunal a quo andou mal ao proferir decisão donde se retira que era a recorrente que detinha o ónus de provar que não exerce atividade remunerada, o que viola o preceituado no n.º 1 do art.º 342º do CC.
16. Desta feita, em obediência ao preceituado no n.º 1 do art.º 662º do CPC, por haver manifesto erro de julgamento quanto à matéria do ponto 13 matéria de facto provada: 13 – A R. exerce atividade remunerada, deve esta ser alterada para a matéria de FACTO NÃO PROVADA, o que se requer.
17. Do acordo quanto à prestação de alimentos junto aos autos resulta que: O cônjuge marido compromete-se a pagar à mulher, mensalmente e a título de alimentos, a quantia de € 260,00 [duzentos e sessenta euros]. Esta quantia de € 260,00 manter-se-á até à venda da casa de morada de família, imóvel constante da relação de bens […] que é propriedade de ambos os cônjuges. Acordam os requentes que o valor da pensão de alimentos passará para o montante de € 460,00 [quatrocentos e sessenta euros], logo no mês imediatamente a seguir à venda do referido imóvel, casa de morada de família.
18. Consta da cláusula 2ª do acordo de partilha junto à contestação como documento n.º 1 que: “2 - As prestações em dívida do empréstimo referente à casa de morada de família, não obstante a manutenção e permanência da titularidade de ambos os outorgantes no contrato de mútuo celebrado com o referido Banco, continuarão a ser suportadas, como até aqui e enquanto se mantiverem as circunstâncias referentes à sua situação laboral e consequente rendimento mensal, pelo outorgante A. C., …”; Mais consta da cláusula 3.º do mesmo acordo, que: “2 – para além do disposto no número anterior, compromete-se igualmente o outorgante A. C., até regularização integral do mútuo referente à casa de morada de família, a pagar à outorgante A. P. a quantia de 260,00€ (duzentos e sessenta euros) mensais, a título de alimentos e conforme resulta da acta de divórcio por mútuo consentimento, à qual acrescerá o pagamento da luz e gás consumidos pela outorgante A. P., por parte do outorgante A. C., num montante mensal nunca superior a 50,00 € e mediante a apresentação atempada das referidas facturas atestando o consumo efetuado.
19. Resultou do depoimento da testemunha R. P., em audiência de julgamento em 14/12/2020, que aos 02:03m e seguintes da gravação disse que a pensão de alimentos que a sua irmã beneficia neste momento do Sr. A. C. é de € 460,00, porque, segundo sei, na altura quando foi feito o acordo, foi 260 e depois da venda da casa mais 200 euros.
20. O acordo de fixação de alimentos junto à p.i., foi devidamente homologado pela entidade competente, a autenticidade e força probatória não foi impugnada pelo recorrido, que juntou o dito documento aos autos motivo, pelo que tem acordo de alimentos o valor de documento autêntico, cfr. n.º 2 do art.º 363º do CC, motivo pelo qual faz prova dos factos a que se refere, cfr. n.º 1 do art.º 371º do CC.
21. O acordo de alimentos junto à contestação, devidamente notificado ao recorrido, foi por este impugnado porquanto “é uma mera declaração testemunhal”. Porém, o acordo em crise é um contrato bilateral devidamente assinado pelas partes e cuja autenticidade e veracidade, mormente quanto à letra e assinatura, não foi impugnada, cfr. art.º 405.º do CC.
22. Pelo que, tratando-se o acordo de fixação de alimentos junto aos autos de um documento particular cuja autoria foi reconhecida, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, cfr. n.º 1 do art.º 376º do CC, o que se requer seja considerado para todos os efeitos legais.
23. Logo, em obediência ao preceituado no n.º 1 do art.º 662º do CPC, por haver manifesto erro de julgamento quanto à matéria dos pontos da matéria de facto não provada: Para que a averiguação dos bens que compunham o acervo patrimonial do casal não fosse peticionada em processo judicial, a R., atenta a sua condição de saúde, aceitou ser parcialmente compensada pela partilha de bens comuns do casal através de quantia integrada na pensão de alimentos E A R. apenas aceitou efetuar a partilha de bens comuns do casal e apenas acordou a pensão de alimentos fixada, na convicção de que o quantitativo relativo à compensação pela partilha de bens comuns de casal se manteria inalterado, deve a mesma ser alterada para FACTOS PROVADOS, o que se requer.
24. Quanto à questão de saber quais são as condições económicas do recorrido, o tribunal a quo teve exclusivamente em consideração a retribuição auferida pelo recorrido no mês de setembro de 2019, sendo certo que também não considera que o acordo de alimentos cuja alteração foi requerida ser celebrado há 9 anos atrás, e que, desde então, o recorrido passou a beneficiar de aumento salarial e de diuturnidades emergentes da antiguidade do seu contrato de trabalho, veja-se o boletim de remuneração junto à p.i., donde resulta expressa a menção de “remuneração mensal antiguidade”, no valor de 504,66€ antes de impostos, que por ter sido apresentado pelo recorrido vale como confissão espontânea, cfr n.º 1 do art.º 356º e n.º 2 do art.º 358º ambos do CC, o que, por si só, impõe decisão diversa da proferida, o que se requer.
25. Por outro lado, das declarações de rendimentos juntas pelo recorrido, resulta que em 2016 auferiu um rendimento anual de 45 325,25 Euros [sendo a média anual de 3 777,10 Euros], tendo recebido um reembolso de IRS de 2 012,90 Euros; em 2017, auferiu um rendimento anual de 47 664,10 Euros [sendo a média anual de 3 972,00 Euros], tendo recebido um reembolso de IRS de 2 641,85 Euros; e, finalmente, em 2018, auferiu um rendimento anual de 48 269,75 Euros [sendo a média anual de 4 022,48 Euros], tendo recebido um reembolso de IRS de 2 996,31 Euros.
26. A força probatória das declarações de rendimentos apresentados, bem como das respetivas notas de liquidação, não foi ilidida, cfr. n.º 1 do art.º 372º do CC, pelo que, valem como confissão espontânea, cfr n.º 1 do art.º 356º, n.º 2 do art.º 358º e n.º 1 do art.º 371º, todos do CC, o que, por si só, impõe decisão diversa da proferida, o que se requer.
27. Assim, em obediência ao preceituado no n.º 1 do art.º 662º do CPC, por haver manifesto erro de julgamento quanto à matéria do ponto “a retribuição ilíquida do A. é atualmente mais elevada do que aquela que auferia à data da celebração do acordo” da matéria de facto não provada, deve, face às declarações de rendimentos e, bem assim, às respetivas notas de liquidação, ser alterado [com ampliação da matéria de facto provada com o aditamento] e ser considerado FACTO PROVADO, que:
A retribuição ilíquida do A. é atualmente mais elevada do que aquela que auferia à data da celebração do acordo”, sendo que, em 2016 auferiu um rendimento anual de 45 325,25 Euros [o que equivale a um rendimento bruto mensal médio de 3 777,10 Euros], tendo recebido um reembolso de IRS de 2 012,90 Euros; em 2017, auferiu um rendimento anual de 47 664,10 Euros [o que equivale a um rendimento bruto mensal médio de 3 972,00 Euros], tendo recebido um reembolso de IRS de 2 641,85 Euros; e em 2018, auferiu um rendimento anual de 48 269,75 Euros [o que equivale a um rendimento bruto mensal médio de 4 022,48 Euros], tendo recebido um reembolso de IRS de 2 996,31 Euros.
28. Atento o disposto no n.º 1 do art.º 2016º-A do Código Civil, e face ao supra alegado e a matéria de facto provada, temos que, para a decisão a proferir deve ser considerada relevante a seguinte factualidade:
- A retribuição ilíquida do A. é atualmente mais elevada do que aquela que auferia à data da celebração do acordo”, sendo que, em 2016 auferiu um rendimento anual de 45 325,25 Euros [o que equivale a um rendimento bruto mensal médio de 3 777,10 Euros], tendo recebido um reembolso de IRS de 2 012,90 Euros; em 2017, auferiu um rendimento anual de 47 664,10 Euros [o que equivale a um rendimento bruto mensal médio de 3 972,00 Euros], tendo recebido um reembolso de IRS de 2 641,85 Euros; e em 2018, auferiu um rendimento anual de 48 269,75 Euros [o que equivale a um rendimento bruto mensal médio de 4 022,48 Euros], tendo recebido um reembolso de IRS de 2 996,31 Euros;
- A recorrente tem 60 anos de idade;
- A R. suporta mensalmente as seguintes despesas:
- Renda de casa, no valor de 220,00 Euros;
- Eletricidade, no valor médio de 25,50 Euros;
- Água e saneamento, no valor médio de 15,00 Euros;
- Resíduos sólidos, no valor médio de 12,00 Euros;
- Internet, no valor médio de 8,50 Euros;
- Telefone, no valor médio de 13,50 Euros;
- Medicação, no valor médio de 10,00 Euros;
- A R. suporta ainda despesas com alimentação, vestuário e calçado e ainda despesas anuais com seguro automóvel, no valor de 239,72 Euros e despesas com IUC;
- A requerida não beneficia qualquer subsídio ou apoio social.
- Desde há vários anos a requerida apresenta queixas álgicas generalizadas sobretudo da metade superior do corpo, sendo o diagnóstico a favor de fibromialgia, mostrando-se limitada funcionalmente pela dor, que a impede de trabalhar.
- A requerida foi sujeita a intervenção cirúrgica de ortopedia
- Está inscrita há vários anos no centro de emprego e foi chamada uma vez, tendo sido dispensada, por não reunir condições físicas para o exercício de qualquer trabalho compatível com a seu conhecimento e experiência profissional;
- A recorrente nunca mais casou, nem refez a sua vida afetiva;
- Para que a averiguação dos bens que compunham o acervo patrimonial do casal não fosse peticionada em processo judicial, a R., atenta a sua condição de saúde, aceitou ser parcialmente compensada pela partilha de bens comuns do casal através de quantia integrada na pensão de alimentos acordada;
- A R. apenas aceitou efetuar a partilha de bens comuns do casal e apenas acordou a pensão de alimentos fixada, na convicção de que o quantitativo relativo à compensação pela partilha de bens comuns de casal se manteria inalterado;
29. Em face da supra indicada factualidade, a pensão de alimentos acordada de 260,00 Euros acrescida de 200,00 Euros, num total de 460,00 Euros dever-se-á manter, por ser manifestamente necessária ao sustento da recorrida, motivo pelo qual, deve a decisão proferida pelo tribunal a quo ser alterada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, por não provada, o que se requer.
30. Viola o aresto recorrido o preceituado nos artigos 342º, n.º 1, 356º, n.º 1, 358º, 363º, n.º 2, 371º, n.º 1, 372º, n.º 1, 376º, n.º 1, 405º, n.º 1 e 2 e 2012º e seguintes e 2016º-A do Código Civil e os artigos 195º, n.º 1, 514º, n.º 2, 615º, n.º 1, al. b) e c), e 662, n.º 1 e 2, al. c) do Código de Processo Civil, pelo que deve ser alterada.

TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V/Excelências, deve o presente recurso merecer total provimento e, em consequência, a decisão proferida pelo tribunal a quo ser alterada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, por não provada, assim se fazendo JUSTIÇA!
*

Notificado das alegações de recurso interposto pela R. A. P., o A. A. C. interpôs recurso subordinado e apresentou contra-alegações, que finalizou, respectivamente, com a apresentação das seguintes conclusões:

Vem o presente recurso interposto da douta sentença recorrida que, julgando a ação apenas parcialmente procedente, não decretou a cessação da obrigação do Autor de prestar alimentos à Ré, como foi por ele impetrado na petição inicial, tendo apenas reduzido a 210€ por mês o montante dessa prestação.
A sentença decidiu em desconformidade com o material fáctico provado, nomeadamente o que consta do ponto 13 desse elenco, e com o regime jurídico previsto nos artigos 2004º, nº2, e 2016º, nº1, ambos do CC.
Em face das alterações introduzidas pela Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, designadamente da nova redação dada ao nº 1 do art.º 2016º, nº 1, do CC, o direito a alimentos entre ex-cônjuges assume a partir do divórcio uma natureza reabilitadora, excecional, subsidiária e tendencialmente temporária, devendo cada um prover à sua subsistência.
O direito a alimentos não deve perdurar para sempre, competindo ao ex-cônjuge providenciar e esforçar-se pela angariação de meios de subsistência e não ficar dependente do outro ex-cônjuge e, este, por sua vez, não deve ficar eternamente vinculado a essa obrigação.
Esse direito assume natureza temporária, visando permitir ao cônjuge que deles carece a satisfação das suas necessidades básicas nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, de modo a permitir-lhe o mínimo de condições para reorganizar a sua vida.
O casamento não pode ser encarado como um verdadeiro seguro de vida, não sendo concebível depois do divórcio a manutenção de um status económico atinente a uma relação jurídica já extinta, devendo então cada cônjuge prover à sua subsistência.
O acordo quanto à prestação alimentícia estabelecido entre as partes no processo de divórcio por mútuo foi homologado em 20.09.2012, perdurando já há quase nove anos, tempo mais que suficiente para que a Apelada pudesse esforçar-se e providenciar pela angariação de meios de subsistência.
Enquanto se mantiver a pensão de alimentos que recebe do Apelante, a Apelada não terá direito, precisamente por isso, a auferir qualquer subsídio, pensão ou apoio social a que possa ter direito na ausência da pensão de alimentos.
Existem meios do Estado, através da Segurança Social, aos quais a Apelada pode e deve lançar mão em caso de necessidade, tais como diligenciar (a ser verídica a situação clínica que relatou, com a consequente incapacidade de trabalho) pela sua reforma, pela obtenção de subsídio de apoio à renda ou pelo rendimento social de inserção.
10ª Ao não decretar a cessação dos alimentos que o Apelante vem prestando à Apelada nos últimos nove anos, a sentença recorrida violou o disposto nos arts.º 2004º, nº 2, e 2016º, nº 1, do CC.

Nestes termos:
Contando com o sábio suprimento de Vªs Exªs, deverá ser concedido inteiro provimento ao presente recurso subordinado, revogando-se a sentença recorrida que deverá ser substituída por outra que determine a cessação da obrigação do Apelante de prestar alimentos à Apelada.
Se assim for decidido, far-se-á a costumada JUSTIÇA!
* * *

Não é admissível o documento (relatório médico) junto com as alegações da Apelante, por não se verificar in casu uma ou outra das condições de admissibilidade contempladas no nº 1 do art. 651º do CPC.
Impõe-se, por isso, que seja ordenado o seu desentranhamento dos autos e a devolução à Apelante.
O conteúdo da carta de acompanhamento médico de fls. 53 do processo físico, invocada nas conclusões 2 e 3 da alegação da Apelante, não pode ser admitido por acordo nos termos do nº 2 do art. 574º do CPC.
Este dispositivo legal (tal como o nº 1 do art. 587º do mesmo diploma) é estritamente aplicável à não impugnação dos factos alegados nos articulados e não ao conteúdo dos meios de prova juntos com os articulados, designadamente à prova documental.
O Autor apresentou aos autos, em 27/02/2020 (referência Citius 9841354), um articulado onde impugnou aquela carta.
Esse documento reproduz uma mera declaração testemunhal que, para ser valorada, teria de ser prestada em sede de julgamento, como decorre do proémio do art. 500º do CPC, e estaria sempre sujeita à livre apreciação do Tribunal.
A sentença recorrida não enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, b), do CPC por o Tribunal ter considerado que a referida carta tem de ser lida com alguma cautela.
Face ao atual Código de Processo Civil deve considerar-se que a nulidade da falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão não se reporta aos vícios da fundamentação da decisão da matéria de facto, à qual é aplicável, diversamente, o regime do art.
662º, nºs 2, d), e 3, b) e d), do CPC.
Essa nulidade verifica-se apenas nos casos em que há falta absoluta de motivação, estando excluída da sua previsão todos as situações em que a motivação da decisão possa ser apenas sumária, deficiente, não convincente ou até mesmo errada.
10ª Na motivação da sentença recorrida o Mº juiz a quo justificou suficientemente a razão pela qual a dita carta tem de ser lida com alguma cautela, como também traçou o alcance ou a medida dessa cautela.
11ª Os atinentes depoimentos prestados pelas testemunhas R. P. e M. V. não mereceram credibilidade ao Tribunal.
12ª Não se fez prova nos autos que permitisse ao Tribunal dar como provado que a Apelante sofre de fibromialgia e que a limitação funcional pela dor de que padece a impede de trabalhar.
13ª O ponto 17 da decisão da matéria de facto provada não enferma da omissão (não resposta) que lhe é apontada pela Apelante na conclusão 8 da sua minuta.
14ª Mesmo que padecesse desse vício, a sentença não enfermaria do vício da nulidade processual prevista no nº1 do art. 195º do CPC, dado que o Tribunal não omitiu o ato decisório da matéria de facto, pronunciando-se sobre todos os factos trazidos aos autos pelas partes.
15ª Improcede a invocação da alínea c) do nº 2 do art. 662º do CPC (a título principal) ou de erro de julgamento (a título subsidiário) para justificar a anulação da decisão vazada naquele ponto 17 e a sua substituição por outra que amplie, nos moldes pretendidos na conclusão 9 da peça da Apelante, a redação (inicial) desse ponto 17.
16ª A decisão constante do ponto 13 do elenco da matéria de facto provada não padece das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do art. 615º do CPC e de violação do art. 342º, nº 1, do CPC, nem enferma de erro de julgamento que imponha a sua substituição por outra decisão que considere o respetivo facto como não provado.
17ª A decisão constante desse ponto 13 foi motivada na sentença pela forma titubeante como as testemunhas indicadas pela Apelante depuseram sobre essa matéria, procurando transmitir uma história que se verifica não ser consentânea com a realidade.
18ª Essa decisão foi também justificada pela ilação que se extrai da conjugação dos factos dados como assentes nos pontos 2, 14, 15 e 16 da decisão da matéria de facto assente, pois não é, seguramente, com apenas 460€ por mês que a Apelante consegue sobreviver tendo em conta as despesas que se apuraram ser por ela suportadas.
19ª A fundamentação usada na sentença não está em oposição com a decisão que deu como assente que a Apelante exerce atividade remunerada.
20ª Esta decisão também não se mostra ininteligível, pois não é ambígua ou obscura, nem padece de erro de julgamento que imponha a alteração reclamada na conclusão 16 da alegação da Apelante.
21ª Não se provaram nos autos outros factos em contradição ou para além dos que foram enunciados nos pontos 1 a 19 da decisão da matéria de facto assente, designadamente os que a Apelante refere nas conclusões 23 e 27 da sua alegação.
22ª Esses e os demais factos expressamente mencionados na sentença que mereceram igual decisão não se provaram por ausência de produção de prova que permitisse duma forma inequívoca dá-los como demonstrados ou de prova produzida em sentido contrário.
23ª Nem os trechos da prova documental apontados nas conclusões 17 e 18 da alegação da Apelante, nem o depoimento testemunhal parcialmente transcrito na conclusão 19 permitem a imputação de erro de julgamento à decisão que considerou não provada a factualidade transcrita na conclusão 23 da mesma alegação.
24ª Relativamente aos factos a que se reporta a conclusão 23, não existe nos autos qualquer prova (documental ou testemunhal) demonstrativa da existência de erro de julgamento, o mesmo se referindo, relativamente ás conclusões 24 a 27.
25ª Note-se que em Setembro de 2019, o apelado auferiu a quantia líquida de €2.008,95 (facto provado n.º 6), e que ao contrário do alegado, em 2016, auferiu um rendimento ilíquido de €45.325,25€ consequentemente líquido de €30.496,13 o que perfaz o montante mensal (dividido em 14 meses) de €2.178,29; no ano de 2017, auferiu um rendimento ilíquido de €47.664,10, consequentemente liquido de €31.556,51, perfazendo assim o montante mensal de €2.254,03; no ano de 2018, auferiu um rendimento ilíquido de €48.269,750 consequentemente liquido de €32.190,98, que perfaz o montante mensal de €2.299,35.
26ª Por último, dá-se por reproduzido o que supra se alegou em sede de recurso subordinado.
27ª Sem se conceder, e para a hipótese de se entender que o recurso não procede, a quantia fixada a título de pensão de alimentos é manifestamente exagerada, porquanto, ficou provado que o Apelado aufere mensalmente a quantia líquida de 2008,95€, tem as despesas mensais, melhor referidas nos pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 da matéria de facto dada como provada.
28ª Embora não se tenha apurado o valor que o autor despende a título de alimentação, vestuário, medicação e fisioterapia, combustível e portagens para se deslocar para Braga diariamente, bem como as refeições diárias, não podemos olvidar que elas existem e absorvem, seguramente, recorrendo ao juízo de equidade referido na própria sentença, quantia nunca inferior a 1.000,00€, tanto mais que o mesmo é casado, e a mulher encontra-se bastante limitada na sua actividade profissional - cfr. antepenúltima página da sentença
29ª A tudo isso, acresce ainda a despesa mensal com a pensão de alimentos que o Autor, até à data da sentença recorrida, prestava à aqui Ré (sua ex-cônjuge) no montante de €460,00, pelo que, a continuar assim, o rendimento disponível do Apelado ficaria reduzido à mísera quantia de ((80,00€ + 10,00€ + 27,00€ + 74,00€ + 41,05€ + 66,00€ + 74,00€ + 25,00€ + 3,89€ (resíduos sólidos) + 29,73€ (seguros automóvel), 23,37€ (IUC) + 11,83€ (IMI) + 9,00€ (seguro habitação) + 1.000,00€ + 460,00€ = 1.934,87€)) 74,08€.
30ª Mesmo considerando, na situação atual (pagamento de 210,00€ mensais) o seu rendimento disponível, fica reduzido à parca quantia de ((2008,95€ (retribuição) - 1.684,87€ (total das despesas)) 324,08€.
31ª Face ao exposto, não assiste qualquer razão à apelante.

Nestes termos:
E nos mais que Vªs Exªs doutamente suprirão, deverá ser negado provimento, ao recuso da Apelante.
Se assim for decidido, far-se-á
JUSTIÇA!
*

Foram apresentadas pela R. A. P. contra-alegações ao recurso subordinado, nas quais pugna pela improcedência de tal recurso.
*

O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto pela R. A. P., bem como o recurso subordinado apresentado pelo A. A. C., providenciando pela sua subida.
*

Nas alegações recursórias que apresentou, relativamente à alteração da matéria de facto, a apelante argui nulidade da sentença, em virtude de tal acto decisório enfermar dos vícios previstos nas als. b) e c), do nº 1 do art. 615º do CPC.
Não se tendo o Mmº juiz a quo pronunciado expressamente sobre os apontados vícios formais, como dispõe o art. 617º/1 do citado diploma, face à simplicidade das questões suscitadas e face aos elementos que constam dos autos, nos termos do nº 5 da já referida norma, não se mostra indispensável ordenar a baixa dos autos para a apreciação das nulidades.
*

Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos, cumpre apreciar e decidir.
*

2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto dos recursos.
1- Consideradas as conclusões formuladas pela apelante R. A. P. no recurso principal, esta pretende que:
I - seja alterada a matéria de facto:
A- ponto 17- dos factos provados (conclusões 2. a 10. das alegações);
B- ponto 13- dos factos provados (conclusões 11. a 16. das alegações);
C- três pontos dos factos não provados (conclusões 23. e 27. das alegações).
II - seja reapreciada a decisão de mérito da acção, em conformidade com a pretendida alteração da matéria de facto;
III - seja reapreciada a decisão de mérito da acção, mesmo que não ocorra a pretendida alteração da matéria de facto.
2- Já quanto às conclusões do recurso subordinado do A. A. C., este pretende que seja reapreciada a decisão de mérito da acção.
*
3 – OS FACTOS

Com interesse para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos:
1- Por decisão homologatória, transitada em julgado, proferida em 20 de setembro de 2012, na Conservatória do Registo Civil de …, em processo de divórcio por mútuo consentimento, foi decretado o divórcio entre Autor e Ré;
2- Na mesma decisão foi homologado o acordo quanto à prestação de alimentos a pagar pelo Autor à Ré, no valor mensal de €460,00, a pagar até ao dia oito de cada mês;
3- O A. contraiu novo casamento civil em - de junho de 2013 com M. R.;
4- A atual esposa do Autor, que em 07.06.2013, tinha 52 anos de idade, prestava serviços de limpeza, ainda que com limitações resultantes de uma cirurgia a que foi submetida à coluna;
5- Uma vez que o seu trabalho implica o exercício de esforço físico, por indicação médica, a partir daí, foi obrigada a reduzi-lo;
6- O Autor trabalha como Técnico Principal de Gestão na empresa Eletricidade ..., tendo auferido em setembro de 2019 a quantia líquida de €2.008,95€;
7- O agregado do Autor suporta, aproximadamente as seguintes despesas mensais:
- Energia Elétrica: entre 60€ e 80€;
- Gás: €10,00
- Água: €27,00
- … (Televisão, Internet e Telemóvel): €74,00;
- Condomínio: €41,05
- Ginásio/Pilates: €66,00
8- Reforça Planos Poupança Reforma titulados por M. R. com cerca de 74€ por mês e um “Seguro Financeiro PPR Triunfo” de que são beneficiários os herdeiros legais com 25€ por mês;
9- Despende um montante não concretamente apurado em alimentação, vestuário, medicação e fisioterapia;
10- O A. trabalha em Braga, despendendo um montante não concretamente apurado em combustível, portagens e nas refeições diárias;
11- Trimestralmente ainda tem a seu cargo as seguintes despesas:
- Taxa de Resíduos sólidos: cerca de €11,67
- 2 seguros automóvel: cerca de €89,2
12- Anualmente ainda tem as seguintes despesas:
- Imposto Único Automóvel: €280,54;
- Imposto Municipal Imóveis: €142,00;
- Seguro de Habitação: €108,00;
13- A R. exerce atividade remunerada;
14- A R. suporta mensalmente as seguintes despesas:
- Renda de casa, no valor de 220,00 Euros;
- Eletricidade, no valor médio de 25,50 Euros;
- Água e saneamento, no valor médio de 15,00 Euros;
- Resíduos sólidos, no valor médio de 12,00 Euros;
- Internet, no valor médio de 8,50 Euros;
- Telefone, no valor médio de 13,50 Euros;
- Medicação, no valor médio de 10,00 Euros;
15- A R. suporta ainda despesas com alimentação, vestuário e calçado e ainda despesas anuais com seguro automóvel, no valor de 239,72 Euros e despesas com IUC;
16- A requerida não beneficia qualquer subsídio ou apoio social.
17- Desde há vários anos a requerida apresenta queixas álgicas generalizadas sobretudo da metade superior do corpo, mostrando-se limitada funcionalmente pela dor;
18- A requerida foi sujeita a intervenção cirúrgica de ortopedia.
19- Está inscrita há vários anos no centro de emprego e foi chamada uma vez, tendo sido dispensada, por não reunir condições físicas para o exercício de qualquer trabalho compatível com o seu conhecimento e experiência profissional;
*
Com interesse para a decisão da causa, não se provaram outros factos, em contradição com estes ou para além deles, designadamente que:
- A R. não tem limitações de saúde.
- A R. presta serviços de limpeza sem fazer os respetivos descontos;
- A R. vive em união de facto há pelo menos 4 anos e o seu companheiro, que se encontra empregado, aufere o Salário Mínimo Nacional e subsídio de alimentação;
- A R. não oficializa a relação para evitar a cessação da obrigação alimentar;
- A R. nada fez para melhorar a sua condição económica;
- A R. não angariou qualquer tipo de emprego, ao longo destes sete anos, para continuar a receber a referida prestação;
- A atual esposa do A. contribuía mensalmente com um rendimento no montante de €550,00;
- Em 2016 foi submetida a uma cirurgia à coluna para a implantação de próteses nos respetivos elos, passando a auferir, apenas cerca de €300,00 mensais, através dos ditos serviços.
- O A. despende, por mês, 400€ em Alimentação, 200€ em vestuário, 80€ em medicamentos e fisioterapia, 230€ em combustível e portagens, e 220€ em refeições diárias.
- A filha de A. e R. tem dificuldades económicas;
- O A. ajuda a filha e os netos, quer para fazer face a despesas extraordinárias, quer a despesas correntes, pelo que mensalmente pelo menos “oferece-lhe” a quantia de 100,00€;
- Em 2019, o A. levou o casal e netos de férias de verão a suas expensas;
- O filho da atual esposa do A., que tem a sua vida financeira desestabilizada, não auferindo mensalmente quantia que lhe permita viver sem a ajuda da mãe;
- O filho da atual esposa do A., face a um problema de saúde, teve que fazer diversos implantes dentários, mas uma vez que não tinha rendimentos suficientes, recorreu a um crédito bancário que, tendo o A. e a sua esposa passado a ajudá-lo a pagar esse encargo;
- O A. e a atual esposa, tem recorrido todos os meses às poupanças de ambos, para fazer face aos seus encargos mensais, estando com receio do futuro, dada a idade de ambos (quase 60 anos), concretamente de esgotar as suas poupanças e virem a precisar de cuidados sem terem fundos para os enfrentar;
- No próximo ano, o A. irá requerer a reforma, sendo que, pela simulação efetuada, o valor da sua reforma será inferior, em cerca de 500,00€, relativamente ao valor que recebe atualmente (no ativo);
- Para que a averiguação dos bens que compunham o acervo patrimonial do casal não fosse peticionada em processo judicial, a R., atenta a sua condição de saúde, aceitou ser parcialmente compensada pela partilha de bens comuns do casal através de quantia integrada na pensão de alimentos acordada;
- A R. apenas aceitou efetuar a partilha de bens comuns do casal e apenas acordou a pensão de alimentos fixada, na convicção de que o quantitativo relativo à compensação pela partilha de bens comuns de casal se manteria inalterado;
- A retribuição ilíquida do A. é atualmente mais elevada do que aquela que auferia à data da celebração do acordo;
- A R. recusa fisioterapia e consultas da dor, por não ter dinheiro para pagar a respetiva taxa, bem como deslocações;
*
Sobre a restante matéria alegada na petição inicial e na contestação o Tribunal não se pronuncia nesta sede por entender que constitui matéria conclusiva ou de direito.
*
A convicção do Tribunal resultou da aplicação das regras do ónus de impugnação, previstas no art.º 574º do CPC e da análise dos documentos juntos ao processo – que espelham, em traços gerais, a condição económica de A. e R., nas vertentes dos seus rendimentos e despesas –, conjugados com o depoimento das testemunhas por ambos indicadas:
- A. M., irmã do A., e J. N. e M. A., estes seus cunhados, que se referiram ao modo de vida do A., em termos que, no essencial, coincidem com os alegados na petição inicial.
Referiram-se ainda ao modo de vida da R., antes e depois do divórcio, no sentido em que trabalhou durante o casamento e sabem que continuou a trabalhar depois do divórcio, designadamente em limpezas. Referiram igualmente que sabem que a R. tem um novo relacionamento, ainda que não tenha sido possível apurar se vive com alguém em união de facto, sobretudo porque no que respeita à R., houve segmentos dos depoimentos das testemunhas que se basearam, fundamentalmente, no que ouviram dizer a outras pessoas ou em meras impressões.
- D. D., filha de A. e R., que se referiu ao modo de vida das partes. Esclareceu que a R. deixou de poder trabalhar em fevereiro de 2019, precisão que legitimamente faz supor que trabalhou até então, independentemente da maior ou menor regularidade com que o fazia. Disse que a R. vive com o valor da pensão de alimentos que lhe entregue pelo A. (460€), não tendo qualquer outro rendimento, o que se percebeu não ser possível, dado o modo de vida da R.., a permitir a conclusão de que a R. tem, de facto, outra(s) fonte(s) de rendimento.
- M. V., que tem um salão de cabeleireiro e conhece a R. por ser sua cliente até há cerca de um ano. Desde há cerca de 8 anos, a R. deslocava-se ao seu estabelecimento com uma frequência bissemanal, para “arranjar o cabelo”, embora de há três anos para cá com menos assiduidade. Referiu que a R. não trabalha por ter problemas de saúde, ainda que esteja inscrita no Centro de Emprego. Ajuda-a, dando-lhe roupa, calçado e comida, tendo-lhe ainda dado um guarda fatos e televisões. Ao longo dos 8 anos que conviveu com a R., nunca a R. trabalhou (precisando depois que nunca teve um trabalho fixo e que nos últimos 4 anos jamais trabalhou).
Sabe que a R. tem um carro, que usa, e “anda pelos caixotes do lixo”.
- L. H., que conhece a R. por ter sido seu vizinho entre agosto de 2019 e março de 2020, tendo-se tornado seu amigo. Sabe que a R. tinha um namorado que frequentava a sua casa aos domingos, mas não vivia com ela.
- R. P., pai da R., que se referiu à partilha dos bens do casal, desconhecendo, todavia, as concretas circunstâncias em que foi feita e a forma como foi determinado o valor da prestação de alimentos.
- R. P., irmão da R., que se referiu à partilha dos bens do casal, desconhecendo se a partilha teve alguma coisa a ver com a forma como foi fixada a prestação de alimentos. Referiu-se ao modo de vida da R. em termos que no essencial coincidem com a matéria por esta alegada em sede de contestação.
A R., no depoimento que prestou, não confessou a matéria a que vinha indicada, tendo-se referido à sua situação por forma que coincide com a versão da contestação.
Sublinha-se que as testemunhas, em geral, como é normal, não lograram concretizar os rendimentos e as despesas de A. e R., apenas se tendo referido genericamente aos proventos e encargos que resultam da vida de cada um deles.
Ressalva-se a testemunha D. D., filha das partes que no que concretamente se refere aos rendimentos da R., quis convencer o Tribunal que a R. sobrevive com o montante de 460€ que recebe de pensão de alimentos, o que – convenhamos – não merece qualquer credibilidade.
Não queremos com isto dizer que não haja pessoas que sobrevivem com 460€ por mês – ou até com menos – mas não são seguramente pessoas que pagam 220€ de renda e que suportam despesas com consumos de eletricidade, água e saneamento, internet, telefone, medicação, vestuário, alimentação e calçado e que ademais têm carro próprio e suportam os encargos inerentes à sua circulação (seguro, IUC e combustível).
A testemunha D. D. mentiu quando quis convencer o Tribunal dessa realidade, como mentiu a testemunha M. V., que numa versão ainda mais extrema, chegou a afirmar que ajuda a R. com roupa, calçado e comida e que a R. “anda pelos caixotes do lixo”, tal é a sua necessidade. A R., que desde há cerca de 8 anos – com menos assiduidade de há 3 anos para cá – frequentava o salão de cabeleireiro da testemunha, onde ia “arranjar o cabelo” duas vezes por semana.
Os depoimentos destas duas testemunhas merecem este destaque pela negativa por evidenciarem não ter conseguido resistir à tentação de os adaptar à versão da parte com quem revelaram ter maior afinidade, o que por vezes acontece, mas raras vezes assume uma proporção tão ostensiva e despudorada.
Aqui entramos na apreciação de um dos elementos que consideramos ter particular importância: saber se a R. trabalha ou não. Ainda que tenhamos a consciência de que a informalidade muitas vezes associada ao exercício de determinadas atividades torna difícil ou quase impossível essa prova, não temos dúvidas em afirmar que, se é verdade que não se apurou, de forma inequívoca, que atividade é exercida pela R., certo é que se demonstrou que trabalha. Isso mesmo resulta da forma titubeante como as testemunhas por si indicadas se referiram a essa matéria: desde os que dizem que não trabalha e (sobre)vive exclusivamente com a pensão de alimentos (cfr. o depoimento das testemunhas D. D. e R. P.); passando por aqueles que dizem que a R. trabalhou durante o casamento e nunca depois do divórcio (cfr. o depoimento da testemunha R. P.); por aqueles que dizem que nos últimos 8 anos não trabalhou – esclarecendo depois que nunca teve um trabalho fixo – e que nos últimos 4 anos não trabalhou mesmo (cfr. o depoimento da testemunha M. V.); por aqueles que dizem que depois do divórcio, a R. ainda trabalhou até há cerca de 3 anos – precisando depois que neste momento a R. não trabalha, tendo deixado de o poder fazer em fevereiro de 2020 (cfr., novamente, o depoimento da testemunha D. D.).
Uma tal disparidade de versões só pode ter, na nossa perspetiva, uma explicação. As testemunhas procuraram transmitir uma história que se verifica não ser consentânea com a realidade. Considerando o seu modo de vida e as despesas que apresenta e apresentou ao longo dos últimos 8 anos – e com isto não queremos dizer que seja uma pessoa abastada –, a R., para além da pensão de alimentos, conta com outros rendimentos. E, não lhe tendo sido atribuído qualquer subsídio, pensão ou apoio social, só poderemos concluir serem rendimentos de trabalho informal e não declarado.
A tal não obsta a situação de saúde precária que diz ter. De facto, admitindo-se embora que tenha alguns problemas de saúde, não serão certamente problemas que a impeçam de exercer toda e qualquer atividade. Note-se que disse ter sido chamada pelo Centro de Emprego – onde está inscrita desde 2014 (cfr. o doc. de fls. 56) – para trabalhar numa escola, onde não ficou devido aos seus problemas de saúde, incompatíveis com um trabalho junto de crianças, sem que tais dificuldades tivessem obstado a que tomasse conta dos netos.
Daí que o documento de fls. 53 (carta de acompanhamento subscrito por uma profissional de saúde) tenha de ser lido com alguma cautela. Da mesma forma que garante que a R. “apresenta limitação funcional pela dor que a impede de trabalhar”, tece considerações quanto ao abandono da fisioterapia e da consulta (?) da dor no Hospital de Braga, “por dificuldades económicas”, juízo que cremos subtraído à apreciação da profissional de saúde subscritora, que por certo se baseou, para escrever o que escreveu, no que lhe foi dito pela R.
Em resumo, se admitimos que a R. tenha, de facto, problemas de saúde que possam condicioná-la no exercício de determinadas funções, já não estamos convencidos que esteja totalmente impedida de trabalhar.
No que refere aos factos não provados, a convicção do Tribunal resultou da ausência da produção de prova que permita duma forma inequívoca dar como demonstrados outros factos para além daqueles que nessa qualidade se elencaram (referimo-nos, em particular, aos artºs. 7º a 14º da contestação, relativos às circunstâncias que presidiram à fixação da prestação de alimentos ou à circunstância de a R. viver, ou não, em união de facto), ou de prova produzida em sentido contrário (referimo-nos, por exemplo, aos factos elencados nos pontos 25º – o segmento das dificuldades económicas – 26º e 27º, categoricamente negados pela testemunha D. D., aqui de uma forma que não nos repugna admitir como conforme à verdade, até pelos esclarecimentos adicionais que a este respeito prestou).
Sobre a demais matéria constante dos articulados o Tribunal não se pronuncia, ou por se tratar de matéria de direito ou por conter juízos de valor genéricos e conclusivos.

[transcrição dos autos].
*

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO

Como já supra referido, estão em causa e foram interpostos dois recursos: o principal, da R. A. P. e o subordinado, do A. A. C..
O recurso subordinado tem por causa o recurso independente; o recorrente subordinado interpõe o seu recurso pelo facto de a parte contrária ter impugnado sentença, acórdão ou despacho; se esta tivesse aceitado a decisão, ele ter-se-ia também conformado com ela.
Começaremos por dizer quanto a este concreto recurso, que o recurso independente assume total autonomia quer ao nível da admissão, quer da subsequente tramitação, ao passo que o recurso subordinado fica na dependência do recurso principal, sendo a apreciação do respectivo mérito prejudicada se por algum motivo não for apreciado o mérito do recurso principal. Ou seja, nos termos do nº 3 do art. 633º do CPC, o recurso subordinado caduca se houver desistência do recurso principal, se este ficar sem efeito ou se, por razões de forma, o Tribunal não tomar dele conhecimento.
Como a disposição do recorrente subordinado é recorrer somente no caso de a outra parte impugnar a decisão, iniciemos então pelo recurso principal.

1- Começando pelo recurso interposto pela R. A. P., uma questão prévia se coloca, que é a admissibilidade da junção do documento com as alegações de recurso.
Requer a recorrente a junção de um documento – relatório médico que não só faz a sinopse do seu estado de saúde, como também alude à dinâmica de tratamentos, consultas e exames em consulta externa a que a recorrente foi sujeita desde pelo menos 07/08/2019 –, alegando que apesar de já o ter solicitado anteriormente, antes da data da discussão dos autos (14-12-2020), face às contingências provocadas pela Pandemia por Covid-19, só lhe teve acesso em 1-03-2021. Mais refere que o documento reveste de essencialidade para a descoberta da verdade material e da boa decisão da casa, uma vez que o mesmo se refere ao estado de saúde da recorrente e é demonstrativo de que esta não tem capacidade para o exercício de qualquer atividade profissional.
Entendendo o recorrido que tal documento não poderá ser agora admitido, por não se verificar, in casu, uma ou outra das condições de admissibilidade contempladas no nº 1 do art. 651º do CPC, impondo-se, por isso, que seja ordenado o seu desentranhamento dos autos e a devolução à Apelante.
Quid iuris?

Antecipando, desde já, a decisão, entende-se ter razão o recorrido.
Com efeito, tal como já se escreveu no Ac. desta RG de 24-04-2019 (2), «Da conjugação entre o disposto nos arts. 651º/1 e 423º do CPC resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: a) a impossibilidade de apresentação do documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância; b) por se ter tornada necessária a junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, face à “novidade” ou “surpresa” da decisão proferida.
No que se refere à primeira situação, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objetiva ou superveniência subjetiva.
Objetivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjetivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.
Neste caso de superveniência subjetiva, é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.
Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.
Quanto à segunda situação, a mesma pressupõe que, em face da fundamentação da sentença ou do objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.
Daí que se entenda que o documento se torna necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperado junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.».
Neste mesmo sentido, vd. ainda o Ac. desta RG de 13-06-2019 (3).
Acresce que, como bem lembra o recorrido nas suas contra-alegações, a parte do relatório visada pela Apelante (…) reporta-se a uma consulta externa de ortopedia a que se terá submetido em 02.11.2020, na qual terá relatado ao clínico que a assistiu duas quedas, uma sofrida nessa data e outra anteriormente (em 21.10.2020), ou seja, ambas em data bem anterior à da audiência final dos presentes autos, realizada em 14.12.2020 (cfr. arts. 423º, nºs 2 e 3, e 425º do CPC). Ora, essas quedas não foram sequer alegadas nos autos, como podiam ter sido mediante apresentação de articulado superveniente, nos termos do art. 588º do CPC, como a Apelante também não invocou na audiência final a existência daquele documento e a eventual dificuldade na sua obtenção, nem requereu ao Tribunal que fosse oficiado ao respetivo Hospital para que o juntasse aos autos (cfr. a ata de audiência de discussão e julgamento – referência Citius 170967614). Ademais, em sede de audiência final (cfr. a referida ata), a Apelante também requereu a junção aos autos de um relatório médico e duas cartas de acompanhamento do seu estado de saúde, tendo o Tribunal a quo indeferido essa junção por não ter sido invocada qualquer impossibilidade de terem sido juntos no momento oportuno, ordenando a sua devolução à apresentante.
Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, por não se verificarem os necessários requisitos legais, decide-se não admitir a junção aos autos do referido documento ora junto pela recorrente com as suas alegações de recurso.
*
I - Da alteração da matéria de facto:

A- (conclusões 2. a 10. das alegações)


Relativamente ao ponto 17- dos factos provados, entende a apelante ser insuficiente a redacção que lhe foi dada, pois omite que ela sofre de fibromialgia e que a limitação funcional pela dor de que padece a impede de trabalhar (conclusão 2. das alegações) ou que tem a seu favor o diagnóstico de fibromialgia que a impede de trabalhar (conclusão 8. das alegações).
Para tanto, sustenta que tal redacção se impõe, por ter sido admitido por acordo, nos termos do nº 2 do art. 574º do CPC (por lapso refere o art. 514º), o conteúdo da “carta de acompanhamento médico” junta à contestação como documento nº 2, por não ter sido impugnada quanto à sua veracidade e aos seus efeitos e por não se encontrar em contradição com a defesa considerada no seu conjunto (conclusão 3. das alegações), ou, subsidiariamente, a sentença padece da nulidade (da sentença) prevista no art. 615º/1, b) do CPC, por o Tribunal ter atendido ao teor dessa carta com “cautela”, sem especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam essa decisão (de apelo à “cautela”) e sem especificar a medida dessa “cautela” (conclusão 4. das alegações). Além disso, menciona que os factos que a sentença não deu como assentes naquele ponto 17 resultam igualmente provados do depoimento das testemunhas R. P. e M. V. e do relatório médico junto às alegações da Apelante (conclusões 5. a 7. das alegações).
Entendendo o recorrido que não lhe assiste razão.
Quid iuris?

Ora, e antecipando igualmente a decisão, não assiste aqui qualquer razão à apelante, como bem expõe o recorrido.
Com efeito, desde logo, o invocado teor da aludida “carta de acompanhamento médico”, não pode ser admitido por acordo nos termos do nº 2 do art. 574º do CPC, porquanto este dispositivo legal (tal como o nº 1 do art. 587º do mesmo diploma) é estritamente aplicável à não impugnação dos factos alegados nos articulados e não ao conteúdo dos meios de prova juntos com os articulados, designadamente à prova documental. Depois, porque o A. impugna expressamente tal documento no seu articulado junto aos autos em 27-02-2020, em que, ao abrigo do direito ao contraditório, se pronuncia relativamente aos documentos juntos com a contestação da R., não fazendo qualquer sentido dizer que foi admitido por acordo. Diga-se ainda, que, como bem observa o recorrido, o documento em cotejo reproduz uma mera declaração testemunhal que, para ser valorada, teria de ser prestada em sede de julgamento, como decorre do proémio do art. 500º do CPC, e estaria sempre sujeita à livre apreciação do Tribunal.
Vejamos, agora, o apontado vício, ainda que invocado a título subsidiário, de nulidade da sentença, previsto no art. 615º/1, b) do CPC, pelo facto de o Tribunal ter atendido ao teor daquela “carta de acompanhamento médico” com “cautela”, sem especificar os fundamentos que justificam essa “cautela” e sem especificar a medida da “cautela”.
Assim o prescreve o art. 615°/1, b) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como é sabido, constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que, na arguição desta nulidade, importa distinguir entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz a nulidade.
Só enferma, pois, de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente.
Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão.
Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador” (4).
No caso dos autos, o Sr. Juiz a quo justificou suficientemente a razão pela qual a dita “carta” tem de ser lida com “alguma cautela”, como também traçou o alcance ou a medida dessa cautela.

Mas rememoremos o que é escrito, quanto a esta parte, na sentença:

“Aqui entramos na apreciação de um dos elementos que consideramos ter particular importância: saber se a R. trabalha ou não. Ainda que tenhamos a consciência de que a informalidade muitas vezes associada ao exercício de determinadas atividades torna difícil ou quase impossível essa prova, não temos dúvidas em afirmar que, se é verdade que não se apurou, de forma inequívoca, que atividade é exercida pela R., certo é que se demonstrou que trabalha. Isso mesmo resulta da forma titubeante como as testemunhas por si indicadas se referiram a essa matéria: desde os que dizem que não trabalha e (sobre)vive exclusivamente com a pensão de alimentos (cfr. o depoimento das testemunhas D. D. e R. P.); passando por aqueles que dizem que a R. trabalhou durante o casamento e nunca depois do divórcio (cfr. o depoimento da testemunha R. P.); por aqueles que dizem que nos últimos 8 anos não trabalhou – esclarecendo depois que nunca teve um trabalho fixo – e que nos últimos 4 anos não trabalhou mesmo (cfr. o depoimento da testemunha M. V.); por aqueles que dizem que depois do divórcio, a R. ainda trabalhou até há cerca de 3 anos – precisando depois que neste momento a R. não trabalha, tendo deixado de o poder fazer em fevereiro de 2020 (cfr., novamente, o depoimento da testemunha D. D.).
Uma tal disparidade de versões só pode ter, na nossa perspetiva, uma explicação. As testemunhas procuraram transmitir uma história que se verifica não ser consentânea com a realidade. Considerando o seu modo de vida e as despesas que apresenta e apresentou ao longo dos últimos 8 anos – e com isto não queremos dizer que seja uma pessoa abastada –, a R., para além da pensão de alimentos, conta com outros rendimentos. E, não lhe tendo sido atribuído qualquer subsídio, pensão ou apoio social, só poderemos concluir serem rendimentos de trabalho informal e não declarado.
A tal não obsta a situação de saúde precária que diz ter. De facto, admitindo-se embora que tenha alguns problemas de saúde, não serão certamente problemas que a impeçam de exercer toda e qualquer atividade. Note-se que disse ter sido chamada pelo Centro de Emprego – onde está inscrita desde 2014 (cfr. o doc. de fls. 56) – para trabalhar numa escola, onde não ficou devido aos seus problemas de saúde, incompatíveis com um trabalho junto de crianças, sem que tais dificuldades tivessem obstado a que tomasse conta dos netos.
Daí que o documento de fls. 53 (carta de acompanhamento subscrito por uma profissional de saúde) tenha de ser lido com alguma cautela. Da mesma forma que garante que a R. “apresenta limitação funcional pela dor que a impede de trabalhar”, tece considerações quanto ao abandono da fisioterapia e da consulta (?) da dor no Hospital de Braga, “por dificuldades económicas”, juízo que cremos subtraído à apreciação da profissional de saúde subscritora, que por certo se baseou, para escrever o que escreveu, no que lhe foi dito pela R.
Em resumo, se admitimos que a R. tenha, de facto, problemas de saúde que possam condicioná-la no exercício de determinadas funções, já não estamos convencidos que esteja totalmente impedida de trabalhar.”.
Como assim, tendo presente o entendimento expresso na sentença e ora acabado de transcrever, tanto basta para se poder seguramente concluir que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade.
Efectivamente, salvo o devido respeito, esta arguição de nulidade só se pode compreender como fruto de uma incompleta leitura da decisão recorrida, ou, em qualquer caso, por equívoco ou deficiente compreensão da mesma. É que dela consta expressamente os fundamentos de facto que justificam a decisão. Objectivamente, o que se verifica é que a apelante invoca apenas a sua discordância da decisão.
E, contrariamente ao que afirma a Apelante, também não é o depoimento prestado pelas testemunhas R. P. e M. V. que poderá servir de respaldo à sua tese em análise, pois o Tribunal especificou com linear clareza as razões pelas quais estas testemunhas – além de outras – não mereceram credibilidade nesta matéria: “As testemunhas transmitiram uma história que se verifica não ser consentânea com a realidade.”. Seja como for, afigura-se pouco plausível que o Tribunal se ativesse à prova testemunhal para dar como provado que a Apelante sofre de fibromialgia e que a limitação funcional pela dor a impede de trabalhar.
Improcede, pois, nesta parte o recurso.

B- (conclusões 11. a 16. das alegações)

Relativamente ao ponto 13- dos factos provados, entende a apelante enfermar das nulidades (da sentença) previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do art. 615º do CPC e de violação do art. 342º/1 do CC, devendo a decisão, por enfermar de erro de julgamento, ser substituída por outra que considere o respetivo facto como não provado. E isto porque o tribunal a quo formou a sua convicção baseando-se em meros juízos de valor, não só pouco consolidados, pois parece assentar na simples não conceção que a recorrente, com as despesas que tem, possa sobreviver com 460,00€, inibindo-se de especificar os fundamentos de facto que permitiram chegar a tal conclusão/convicção.
Entendendo o recorrido que não lhe assiste razão.
Quid iuris?

Comecemos por rememorar o que diz o ponto 13- agora em questão, cuja motivação também já se fez acima quando se analisou o ponto 17-:
13- A R. exerce atividade remunerada;
Ora, também aqui não assiste qualquer razão à recorrente quanto aos apontados vícios da sentença, nem quanto à violação do art. 342º/1 do CC.
Com efeito, começando por esta última apontada violação, só por equívoco ou deficiente compreensão da sentença a poderemos entender, já que não é essa a leitura que dela fazemos. É que não vislumbramos como retirar tal ilação da sentença, que pronunciando-se sobre o ónus da prova, refere expressamente que “Recairá sobre quem invoca a alteração das circunstâncias determinantes da fixação dos alimentos o ónus de alegação e prova dessa alteração, ou seja, neste caso tal ónus incidirá sobre o autor da ação que tem em vista o reconhecimento dessa alteração (art.º 342.º n.º 1 do Código Civil) – Ac. da Rel. de Lisboa de 09.11.2017, em www. dgsi. pt.”.
Relativamente às nulidades da sentença, porque permanecem válidas as considerações e conclusões tecidas relativamente ao vício da alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC que analisámos acima quanto ao ponto 17-, damos aqui por reproduzido tudo o que ali se disse, a fim de evitar repetições.
Quanto ao vício previsto no art. 615º/1, c) do CPC, dispõe esta norma que a sentença é também nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
In casu, está apenas em causa a 2ª parte. Ora, como ensina Remédio Marques (5), “a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos”, e “a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença”.
Posição idêntica é manifestada por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (6), referindo “o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)”.
Aqui chegados, é bem de ver que inexiste qualquer obscuridade ou ambiguidade da sentença, a não ser na perspectiva da recorrente, sendo inequívoco o sentido da decisão e dos seus fundamentos, não se mostrando ininteligível, pois lendo os seus fundamentos é de fácil compreensão.
Na verdade, a recorrente não aponta à sentença qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes discorda da decisão por nela se ter dado como provado determinado facto. Facto que objectivamente não tem outro significado.
Dito de outro modo, a pretensão da recorrente é aqui a de ver reconhecidas as apontadas nulidades da sentença, não a alteração da decisão por violação de normas legais substantivas, ou seja, por erro de direito.
Improcede, pois, igualmente nesta parte, o recurso.

C- (conclusões 23. e 27. das alegações)

Entendendo ter também havido erro de julgamento, pretende a apelante que determinados factos que fazem parte do rol de pontos da matéria de facto que a sentença expressamente considerou não provados transitem para a lista dos factos provados, a saber:

- Para que a averiguação dos bens que compunham o acervo patrimonial do casal não fosse peticionada em processo judicial, a R., atenta a sua condição de saúde, aceitou ser parcialmente compensada pela partilha de bens comuns do casal através de quantia integrada na pensão de alimentos acordada;
- A R. apenas aceitou efetuar a partilha de bens comuns do casal e apenas acordou a pensão de alimentos fixada, na convicção de que o quantitativo relativo à compensação pela partilha de bens comuns de casal se manteria inalterado;
- A retribuição ilíquida do A. é atualmente mais elevada do que aquela que auferia à data da celebração do acordo;

Para tanto, invoca a existência de prova documental (acordos de alimentos juntos com a p.i. e contestação quanto aos dois primeiros factos, bem como declarações de rendimento juntas pelo recorrido e respectivas notas de liquidação quanto ao último) e testemunhal (depoimento da testemunha R. P. quanto aos dois primeiros factos), para justificar tal transição.
Com o que discorda o recorrido.
Quid iuris?

Também aqui não assiste qualquer razão à recorrente quanto à pretendida alteração da matéria de facto.
Com efeito, a decisão sobre esta matéria de facto não foi incorrectamente julgada, face à ausência de produção de prova nesse sentido. Inexistindo nos autos prova documental e testemunhal que suporte tais factos. Não sendo bastante a prova invocada pela recorrente para se poder dar como provado quais os rendimentos que o recorrido auferiria à data da celebração do acordo, em 2012, torna-se impossível fazer qualquer comparação com o seu actual rendimento, em termos de saber se é atualmente mais elevada do que aquela que auferia à data da celebração do acordo. A mesma ausência de prova tendo existido quanto às razões que levaram a recorrente a aceitar o valor da pensão de alimentos. É que para além dos acordos efectuados para o divórcio por mútuo consentimento, entre os quais constava a prestação de alimentos entre os cônjuges – o cônjuge marido entregaria mensalmente o valor de € 260, que passaria para € 460 imediatamente a seguir à venda da casa de morada de família –, nada se apurou quanto a ser esse valor a contrapartida de qualquer outro acordo, designadamente, aceitar a R. efetuar a partilha de bens comuns do casal ou Para que a averiguação dos bens que compunham o acervo patrimonial do casal não fosse peticionada em processo judicial.
Assim, revisitada a prova produzida, designadamente a invocada pela recorrente, conclui-se não assistir qualquer razão à apelante.
Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência desta impugnação da matéria de facto.
*
II - Da reapreciação da decisão de mérito da acção em conformidade com a pretendida alteração da matéria de facto

Fixada a matéria de facto, que não sofreu qualquer alteração depois de se ter examinado a sua reapreciação conforme pretendido na apelação, levando em conta as conclusões do recurso, passemos agora à também pretendida reapreciação da decisão de mérito da acção, em conformidade com a pretendida alteração da matéria de facto.
Ora, atendendo a que a matéria de facto não sofreu qualquer alteração, prejudicada fica a reapreciação da decisão em conformidade com a pretendida alteração.
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III - Da reapreciação da decisão de mérito da acção, mesmo que não ocorra a pretendida alteração da matéria de facto

Entende a recorrente que a sentença incorre também em erro de julgamento relativamente ao quantum de alimentos fixado, pois a pensão de alimentos acordada de 260,00 Euros acrescida de 200,00 Euros, num total de 460,00 Euros dever-se-á manter, por ser manifestamente necessária ao sustento da recorrida.
Pensando o recorrido ter sido exagerada a quantia fixada a título de pensão de alimentos, pois, em face dos factos apurados, entende não estar em condições financeiras de proporcionar a pensão de alimentos à sua ex-cônjuge, nem tal se justifica, atendendo à situação de cada uma das partes, consoante se verifica pelos factos dados como provados, bem como pelo entendimento doutrinal e jurisprudencial que refere.
Quid iuris?

Diga-se, desde já, e antecipando a decisão, não podermos concordar tout court com o entendimento da recorrente. Todavia, apesar da sentença proferida pelo Tribunal a quo assentar em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova, isso não quer dizer que nenhum reparo mereça, no que concerne à medida da redução, que se nos afigura excessiva, apesar de se aceitar a estimativa, com recurso a juízo de equidade, da supressão de rendimentos na ordem dos 250€ por mês da actual esposa do A. Nada justificando a automática transferência da perda de rendimentos da actual esposa do A. para a R., que nessa mesma medida veria reduzida a pensão de alimentos fixada.
Com efeito, assentes os factos, importava subsumi-los ao DIREITO aplicável e decidir do mérito da causa.
Por ALIMENTOS entende-se tudo aquilo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (cfr. art. 2003º/1 do CC). Tal conceito deve, no entanto, ser lido em sentido lato, compreendendo, assim, tudo quanto é indispensável à satisfação das necessidades da vida, segundo a situação do alimentando, nomeadamente prevendo as despesas inerentes a tratamentos clínicos e medicamentos.
A medida de alimentos e a sua fixação, para além da capacidade e possibilidades do obrigado e das necessidades do alimentando, passa igualmente pela circunstância de o alimentando poder prover à sua subsistência – desde que um dos cônjuges possa angariar, por si próprio, meios de subsistência, não poderá deixar de o fazer, não distinguindo a lei se relativamente ao homem ou à mulher, devendo, pois, o tribunal atender a esta possibilidade, não só para impor ou não a prestação de alimentos, mas também para fixar a sua medida, não se esquecendo a condição social dos cônjuges.
De acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 61/2008 de 31-10 – que introduziu alterações significativas ao regime de alimentos entre ex-cônjuges –, o direito a alimentos entre ex-cônjuges no seguimento do divórcio está subordinado ao princípio da auto-suficiência de cada um, assumindo, pois, o direito a alimentos carácter temporário e subsidiário.
Segundo este modelo, o direito a alimentos entre ex-cônjuges depende apenas dos pressupostos gerais de necessidade do alimentando, da possibilidade do obrigado e, ainda, da possibilidade de o alimentando prover ele próprio à sua subsistência.
As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições deste Código relativas a alimentos ... (cfr. art. 1688º do CC).
Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio (cfr. art. 2016º/1 do CC), sendo que, Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio (cfr. art. 2016º/2 do CC).
Regulando quanto ao montante dos alimentos, o art. 2016º-A do CC.
Estão vinculados à prestação de alimentos, entre outros, e em primeira linha, o cônjuge ou o ex-cônjuge (cfr. art. 2009º/1, a) do CC).
A obrigação de prestar alimentos cessa, quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles [cfr. art. 2013º/1, b) do CC].
Não havendo um prazo limite para a prestação de alimentos entre ex-cônjuges, o regime indica um caminho de subsidiariedade, de excecionalidade e transitoriedade a esta prestação, por se tratar de um dos efeitos patrimoniais do casamento que perdura para além dele.
Recairá sobre quem invoca a alteração das circunstâncias determinantes da fixação dos alimentos o ónus de alegação e prova dessa alteração, ou seja, neste caso tal ónus incidirá sobre o autor da ação que tem em vista o reconhecimento dessa alteração (art.º 342.º n.º 1 do Código Civil) (7).
Estando já fixados alimentos à Requerida, o que ocorreu em plena vigência da referida Lei nº 61/2008 de 31-10, no montante mensal de € 460, por decisão homologatória transitada, proferida em 20 de Setembro de 2012 no processo de divórcio por mútuo consentimento que correu na CRC de …, havia agora apenas que saber se ocorreu alguma alteração nas condições então verificadas, para que se possa decidir pela cessação ou redução da prestação alimentar.
Sobre esta matéria dispõe o artº 2019º do CC: (…) cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral. Estas causas acrescem às previstas no art. 2013º/1, b), como já supra referido, onde se inclui a circunstância de o obrigado à prestação não poder continuar a prestá-los e aquele que os recebe deixar de precisar deles.
Quanto ao montante dos alimentos deve ponderar-se o que dispõe o art. 2004º (Medida dos Alimentos) e 2016º-A do CC (Montante dos Alimentos), bem como não exigir a lei a manutenção do mesmo nível de bem-estar económico que o necessitado de alimentos tinha durante o casamento ou a união de facto, nem que seja proporcionado um nível de vida sumptuoso.
No caso dos autos, o A. alegou factos que poderiam levar a concluir que um aumento das suas despesas o impedia de satisfazer a obrigação alimentar e, por outro lado, a beneficiária dos alimentos, sua ex-cônjuge, vivia em união de facto com quem está a trabalhar, outro tanto o fazendo ela, pelo que gerava os proventos necessários para se sustentar.
Contudo, da matéria apurada, sabemos grosso modo qual a actual situação das partes, mas já não a que existia aquando do divórcio, quando foi fixado o montante da pensão. Aliás, o requerente, para além da modificação relevante provada que resulta da circunstância de ter casado novamente e de a esposa ter, agora, algumas limitações ao exercício da sua atividade, nem sequer havia alegado factos que permitissem perceber que condição económica tinha à data da fixação da prestação de alimentos. Logo, como assertivamente se refere na sentença recorrida, do ponto de vista da capacidade do obrigado a alimentos, apenas se demonstra a dificuldade acrescida que resulta de a atual esposa ter limitações ao exercício da sua atividade profissional, o que terá necessariamente reflexo na sua capacidade de ganho e, consequentemente, no rendimento do agregado familiar, e como tal deve ser considerado. Não se tendo igualmente provado alteração sensível do ponto de vista das necessidades da R.
Assim, atendendo a que a única alteração relevante que o A. logrou demonstrar reside na circunstância de a sua actual esposa estar limitada no exercício da sua atividade profissional, o que terá necessariamente reflexo na sua capacidade de ganho e, consequentemente, no rendimento do agregado familiar, verificando-se que não foi possível apurar a medida dessa redução, é concebível a sua quantificação estimando-se, com recurso a juízo de equidade, que se trate de uma supressão de rendimentos na ordem dos 250€ por mês. O que torna admissível, em equidade, a redução da prestação mensal de alimentos em € 125.
Termos em que se entende ser de revogar parcialmente a decisão recorrida.
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2- Passemos, agora, ao recurso subordinado interposto por A. C. no recurso da apelante A. P..
Ora, tendo já havido reapreciação da decisão de mérito da causa em III - anterior, questão comum ao recurso principal e subordinado, dando-se aqui por reproduzido tudo o que ali foi dito, a fim de evitar repetições, nada mais se nos afigurando acrescentar, resta concluir pela sua improcedência.
Improcede, assim, o recurso subordinado.
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – De acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 61/2008 de 31-10 – que introduziu alterações significativas ao regime de alimentos entre ex-cônjuges –, o direito a alimentos entre ex-cônjuges no seguimento do divórcio está subordinado ao princípio da auto-suficiência de cada um, assumindo, pois, o direito a alimentos carácter temporário e subsidiário.
II – Segundo este modelo, o direito a alimentos entre ex-cônjuges depende apenas dos pressupostos gerais de necessidade do alimentando, da possibilidade do obrigado e, ainda, da possibilidade de o alimentando prover ele próprio à sua subsistência.
III – Em acção destinada à cessação de obrigação alimentar pré-existente [acordada em sede de divórcio por mútuo consentimento] é ao autor, obrigado, que, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 342º do Código Civil, incumbe a prova de que, por força de circunstâncias supervenientes, não está em condições de continuar a prestar os alimentos acordados, ou que o alimentando não carece de continuar a recebê-los.
IV – Tendo-se apurado alteração no rendimento do agregado familiar do A., que sofreu uma diminuição, é admissível a redução em equidade da prestação de alimentos fixada.
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em:
- julgar parcialmente procedente o recurso principal, revogando-se a sentença da 1ª instância no que concerne ao valor da redução da prestação de alimentos, que se fixa em € 125, assim se reduzindo o montante da prestação de alimentos fixada a favor da R. a € 335 por mês;
- julgar improcedente o recurso subordinado.
As custas dos recursos são a cargo dos recorrentes, fixando-se as do recurso principal a cargo da recorrente e recorrido na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente, e as do recurso subordinado a cargo do recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 23-06-2021

(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Raquel Baptista Tavares)


1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Barcelos - Juízo Fam. Menores - Juiz 1
2. Proferido no Proc. nº 3966/17.8T8GMR.G1 e acessível in www.dgsi.pt.
3. Proferido no Proc. nº 247/13.0TMBRG.G1 e acessível in www.dgsi.pt.
4. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, página 688.
5. In “Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 667.
6. In Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 693.
7. Neste sentido, vd. Ac. da RL de 9-11-2017, proferido no Proc. nº 2032/15.5T8BRR.L1-2 e acessível in www.dgsi.pt.