Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CARLOS DUARTE | ||
| Descritores: | DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA ESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DE LAÇOS AFECTIVOS RESIDÊNCIA ALTERNADA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O despacho que designa data para conferência de pais não importa a decisão ou julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito, pelo que o mesmo é de mero expediente e, assim, não admite recurso nos termos do art.º 630º, n.º 1 do CPC. II - Da mesma forma que o tribunal pode oficiosamente adoptar medidas provisórias, também as pode alterar, sempre que o “entenda conveniente”/oportuno. III - Fora do quadro do art.º 617º do CPC não constitui fundamento para alterar a decisão provisória, o facto de no recurso interposto da mesma ter sido invocada a sua nulidade por falta de fundamentação. IV - Mas já constitui uma circunstância justificativa para avançar para a alteração da decisão provisória, ponderando o interesse superior do menor, determinando desde logo a convocação de uma conferência de pais tendo em vista uma solução consensual, o facto de no referido recurso ser invocado, a título subsidiário, que “deverá a alternância de dias ser de tal forma que permita que os fins de semana se alternem entre os progenitores, evitando-se o cenário actual em que apenas o pai beneficia das rotinas do dia a dia e a mãe dos dias de lazer de fim de semana. V - O estabelecimento e manutenção de laços afectivos com ambos os progenitores é essencial ao desenvolvimento saudável do filho (exceptuados os casos em que tal relação seja prejudicial para o mesmo e, portanto, seja de afastar tendo em consideração o seu superior interesse). VI - A (con)vivência do filho com ambos os progenitores - desde que tais vivências sejam colocadas num patamar de complementaridade e não de oposição ou conflito - constitui uma via para o enriquecimento psicológico e emocional daquele e para o desenvolvimento das suas capacidades. VII - A ausência desse convívio, da partilha de afecto e de outras experiências, gera naturalmente um empobrecimento psicológico, emocional, relacional e pode, no limite, se sentida como um abandono, ser profundamente perturbador de um desenvolvimento saudável. VIII - Mas para que a (con)vivência do filho com ambos os progenitores possa produzir frutos é necessária uma presença frequente e activa/responsiva de ambos os progenitores na vida do filho e a manutenção da relação afetiva entre eles, proporcionando-lhe bem-estar físico, estabilidade emocional e afetiva. IX - E para tal é necessário dar “tempo de qualidade” a essa relação, tão próximo quanto possível do que poderia existir no caso de os progenitores viverem juntos, nomeadamente através da residência alternada, a fim de ser proporcionada ao filho uma vinculação securizante e, com ela, ir adquirindo as competências necessárias para viver em sociedade, sem os eventuais problemas de uma parentalidade incompleta. X - “A residência única colide com o interesse do filho na “continuidade de relações, de afecto de qualidade e significativas” com o progenitor não residente e com o interesse do filho em manter também com este progenitor “relação de grande proximidade”. Na residência única um dos progenitores é excluído do convívio corrente com o filho. Na residência alternada, ambos os progenitores podem partilhar o quotidiano com o filho, conservando a intensificando conhecimentos e sentimentos mútuos.” | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório 1.1. Do processo de divórcio A 07/05/2025 AA intentou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra BB. A 02/06/2025 teve lugar a tentativa de conciliação a que se referem os artigos art.º 1779º, n.º 1 do CC e 931º, n.º 1 do CPC, em que, não havendo acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais relativas ao menor CC, foi proferida decisão provisória com o seguinte teor: “Uma vez que não existe acordo entre as partes quanto à Regulação das Responsabilidades Parentais do menor, o Mmº Juiz deu a palavra à Exª Srª Procuradora da República pela mesma foi promovido seja fixado, um regime provisório, quanto à regulação das responsabilidades parentais do menor, onde deverá ser fixada residência alternada. * De seguida, nos termos promovidos e atentas as declarações de ambos os progenitores, o Tribunal, nos termos do disposto no artº 38º do RGPTC, decidiu fixar um regime provisório da regulação das responsabilidades parentais do menor, nos seguintes termos:- A residência do menor será alternada entre ambos os progenitores com a seguinte cadência: De segunda feira a quinta feira e de quinta feira a segunda feira, sendo as trocas feitas à segunda feira e à quinta feira nos estabelecimentos de ensino que a criança frequentar, ficando a respetiva condução da criança a cargo do progenitor com quem a criança iniciar o período. No período em que a criança não esteja a frequentar nenhum estabelecimento de ensino as entregas serão feitas no CAFAP territorialmente competente .../.... - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor, nomeadamente, no que respeita à saúde e educação, serão exercidas por ambos os progenitores. Férias de Verão: Três períodos de 5 dias interpolados entre si por um período com o outro progenitor; não havendo acordo, nos anos pares escolhe pai, nos anos ímpares escolhe a mãe. Datas festivas: O menor passará as datas festivas de Natal e Ano Novo, alternadamente, com ambos os progenitores, sendo o período de Natal 24/25 com um e o período de Ano Novo 31/01 com o outro, considerando a realidade .../.... Despesas: As despesas de saúde médico medicamentosas com o menor, serão suportadas na proporção de metade por ambos os progenitores. Cada progenitor suportará, na falta de acordo, as despesas com todas as atividades escolares e extra-escolares que unilateralmente e sem acordo decidir inscrever a criança. Até Setembro de 2025 as despesas médico/medicamentosas serão suportadas, na proporção de 70% para o pai e 30% para a mãe, considerando a atual situação desta. Notifique e comunique aos CAFAP's ... e ..., remetendo cópia da ata.” A 17/06/2025 a requerida BB interpôs recurso da referida decisão, tendo terminado pedindo que a mesma fosse declarada nula ou, subsidiariamente, fosse revogada e substituída por outra que fixasse provisoriamente a regulação das responsabilidades parentais do menor CC, fixando a residência deste junto da mãe e fixando a favor do pai regime de visitas, mais se fixando pensão de alimentos a favor do menor, tendo terminado com as seguintes conclusões: A) A decisão recorrida padece de falta de fundamentação capaz de constituir violação do art.º 154.º do CPC e determinar a sua nulidade, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC, ao não indicar os factos que teve como assentes que a determinaram e os fundamentos jurídicos que no seu entender a justificam, sendo nula por falta de fundamentação nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC, devendo como tal ser declarada. B) A Decisão ora em crise não acautela o superior interesse do menor, violando o disposto nos artigos 3.º da Convenção sobre os Direitos das Crianças, 31º da Convenção de Istambul, 13.º da Constituição da República Portuguesa e 1906º do Código Civil, e, como tal, deverá ser substituída por outra que fixe a residência do menor junto da mãe e regime de visitas a favor do pai, e pensão de alimentos a favor do menor. C) Sem conceder, e caso o regime provisório de residência alternada seja de manter, deverá a alternância de dias ser de tal forma que permita que os fins de semana se alternem entre os progenitores, evitando-se o cenário actual em que apenas o pai beneficia das rotinas do dia a dia e a mãe dos dias de lazer de fim de semana. O requerente respondeu a 03/07/2025 e o Ministério Público a 09/09/2025 (peças processuais que se encontram no apenso “A”, conforme despacho proferido no final da sentença de 15/09/2025). Por despacho de 26/09/2025, proferido no apenso “A”, o recurso foi admitido a subir em separado, constituindo o apenso “E”. Por decisão sumária da 3ª Secção desta RG, tendo em consideração a prolação no apenso “A” da decisão de 11/09/2025 (apenso cujo desenvolvimento veremos já a seguir) foi decidido que “…em conformidade com o estatuído nos artigos 277º, al. e) e 652º, n.º 1, alínea h), ambos do CPC, por inutilidade superveniente da lide julga-se extinta a presente instância recursiva.” * 1.2. Do apenso de regulação das responsabilidades parentaisNo mesmo dia em que instaurou a acção de divórcio por mútuo consentimento, AA intentou processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais do filho menor de ambos CC contra BB. Distribuída a petição inicial foi ordenada a sua apensação ao processo de divórcio, constituindo o apenso “A”. Foi designada data para a conferência de pais nos termos do art.º 35º, n.º 1 do RGPTC, a qual teve lugar, constando da Acta: “Aberta a presente diligência, cumpridas as formalidades legais, o Mmº Juiz de Direito, atento o acordo alcançado no processo principal proferiu o seguinte: DESPACHO Oportunamente apresente os autos com VISTA. Notifique. O despacho proferido foi de imediato e na forma legal, notificada a todos os presentes, do que disseram ficar cientes.” Aberta vista ao Ministério Público o mesmo promoveu o cumprimento do disposto no art.º 38º, al. b) do RGPTC. A 18/06/2025 foi proferido o seguinte despacho: Considerando o acordo provisório obtido quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais, determina-se a remessa das partes para a audição técnica especializada - cfr. art.º 38.º, al. b) do RGPTC. A 18/06/2025 foi remetido ao Director(a) do Centro Distrital de Segurança Social pedido de audição técnica nos termos do artigo 23.º, n.º 2 do RGPTC. A 03/07/2025 a requerida apresentou requerimento pedindo a rectificação do despacho de 18/06/2025, invocando não haver acordo provisório relativamente à regulação das responsabilidades parentais, mas sim, decisão provisória do tribunal nos autos de divórcio e por requerente e requerida não terem chegado a acordo quanto a tal questão. A 29/07/2025 o requerente juntou aos autos comunicação eletrónica da requerida e relatório de avaliação da criança CC, datado de 14 de Julho, subscrito pela sua educadora. A 07/08/2025 a requerida veio dizer que a partir do dia 1/9 e porque irá iniciar actividade profissional na cidade ..., o menor CC deverá ser recolhido pelo progenitor nos dias que lhe compete no Colégio “Os ...” sito na Rua ..., ..., ..., nos termos da cláusula primeira do referido regime. A 01/09/2025 o requerente pediu a junção aos autos de “e mails enviados ao requerente no dia de hoje (i) pelo CAFAP ..., (ii) pela mãe do menor e (iii) pela creche e, (iv) de novo, pela mãe do menor” cujo teor reproduz. Aberta vista ao Ministério Público, a 03/09/2025 o mesmo promoveu: (…) Atento o teor do requerimento de ambos os progenitores promovo se designe data para declarações aos mesmos. A 03/09/2025 foi proferido o seguinte despacho: Considerando o teor, extenso, dos autos e apensos, julga-se adequado realizar uma conferência de pais com vista à obtenção de consenso. Para tanto designa-se o dia 8.9.2025 pelas 9.45h. (…).” A Segurança Social veio dizer que: “Na sequência da vossa notificação nº ...25, com a data 2025.09.03, referente ao Proc. nº 2693/25.7T8BRG-A, na qual é solicitado a esta equipa de ATT o envio do relatório de Audição Técnica Especializada (ATE) até à data da conferência de pais, agendada para o dia 2025.09.08, cumpre informar que não foi, até à presente data, não foi rececionado nesta equipa de ATT nenhum pedido inicial de realização desta ATE. De facto, esta equipa apenas foi notificada a 2025.09.03 com o pedido nº ...25. Assim, muito respeitosamente, se informa da impossibilidade de realização da ATE até à data solicitada (2025.09.08). Mantendo este serviço toda a disponibilidade para a colaboração necessária, solicitamos, desde já, esclarecimento se se mantém a necessidade de realização de ATE no âmbito deste processo, sendo que, caso se mantenha essa necessidade, solicitamos o envio de peças processuais para melhor podermos dar resposta ao pretendido.” O Ministério Público teve vista e promoveu fosse enviada cópia do ofício remetido à SS datado de 18.06.2025, o que foi deferido. A 08/09/2025 teve lugar a conferência de pais, constando da respectiva Acta terem estado presentes, além do mais, a requerida BB e a sua Ilustre mandatária, e ainda que: “Declarada aberta a diligência, cumpridas as formalidades legais, o Mmº. Juiz de Direito, passou a ouvir os progenitores de forma sumária, tendo o progenitor declarado que pretende passar fins-de-semana alternados com o filho não tendo sido aceite pela progenitora. * Após pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte:DESPACHO Considerando o teor dos requerimentos juntos aos autos, inclusive o recurso interposto, entende o tribunal que importa adequar o exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança CC como tal e considerando a natureza provisória dessa eventual alteração ao regime vigente, nos termos do art.º 3 nº 3 CPC, concede-se a palavra às partes e ao Ministério Público para querendo se pronunciar. * Dada a palavra às ilustres mandatárias e à Digna Magistrada do Ministério Público, pela ilustre mandatária do requerente foi dito nada ter a opor à alteração do exercício das responsabilidades parentais, pela ilustre mandatária da requerida foi dito que mantém a posição que consta nos autos e pela Digna Magistrada do Ministério Público foi dito que entende que o menor CC deve estar com o pai aos fins-de-semana.* Seguidamente pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte:DESPACHO Oportunamente abra-se conclusão de forma a serem determinados os ulteriores termos do processo.” A 15/09/2025 foi proferido o seguinte despacho: “(…) Nos presentes autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, para o que ora releva, importa considerar que: - A requerida interpôs recurso da decisão provisória proferida a 2.6.2025, mormente alegando a nulidade da sentença; e - Verificam-se alterações supervenientes, decorrentes da aplicação do regime provisório, as quais se impõem ponderar se justificam uma alteração do regime estabelecido - cfr. artigos 28.º, n.º 1 do RGPTC e 988.º, n.º 1 do C.P.Civil. Como tal, o Tribunal considera ser de proferir a seguinte sentença de molde a adequar o regime aos novos factos - decorrentes da vontade manifestada pela requerida e aceites pelo requerente - e de molde a obviar a qualquer manutenção de uma, eventual nulidade, mormente da alegada pela requerida/recorrente - cfr. art.º 617.º do C.P.Civil. E imediatamente a seguir foi proferida “SENTENÇA” cujo decisório tem o seguinte teor: Termos em que se decide: 1. Fixar e alterar, provisoriamente, o regime do exercício das responsabilidades parentais relativamente a CC nasc[ido] a ../../2024 nos seguintes termos: a. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. b. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente cabe ao progenitor com quem a criança estiver a residir. c. CC residirá com cada um dos progenitores alternadamente: Segunda e Terça-Feira com um progenitor, Quarta e Quinta-Feira com o outro, Sexta-Feira, Sábado e Domingo com outro. d. O progenitor com quem a criança irá estar vai buscá-la ao estabelecimento escolar. e. No dia do pai, da mãe e de aniversário destes a criança pernoitará com o progenitor a quem disser respeito a festividade. f. No aniversário da criança a mesma almoçará com o progenitor com quem não pernoita. g. Nas férias de Verão a criança estará duas semanas (15 dias) com cada um dos progenitores, em períodos interpolados de uma semana. h. Tal será acordado entre os progenitores até 30 de Maio de cada ano. i. Na falta de acordo, e até 15 de Abril, nos anos pares escolhe a progenitora, nos anos impares escolhe o progenitor. j. Caso inexista escolha, a faculdade de escolha devolve-se ao outro progenitor. k. O Natal será passado em bloco, dia 24 e 25 de Dezembro com um progenitor e 31 de Dezembro e 1 de Janeiro com o outro, alternando em cada ano. l. Em 2025 a criança goza o Natal com a mãe e a passagem de ano com o pai. a. Ambos os progenitores suportarão, na proporção de metade os custos com as despesas médicas e medicamentosas. b. Cada progenitor suportará as despesas escolares respectivas (estabelecimento de ensino, etc). c. Cada progenitor suportará, na falta de acordo, as despesas que unilateralmente e sem acordo decidir fazer. 2. O presente regime inicia-se na próxima Sexta-feira, dia 19 de Setembro de 2025, fim-de-semana com o pai. A requerida interpôs recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: I - Ao preparar este recurso, constata agora a requerida aqui recorrente que nunca concordou ou deu consentimento à sua anterior mandatária, contra a qual participou disciplinarmente na Ordem dos Advogados, para deduzir uma espécie de “pedido subsidiário” que consta nas alegações de recurso da anterior decisão provisória, onde se escreveu expressamente em “CONCLUSÕES”: “Sem conceder, e caso o regime provisório de residência alternada seja de manter, deverá a alternância de dias ser de tal forma que permita que os fins-de-semana se alternem entre os progenitores, evitando-se o cenário atual em que apenas o pai beneficia das rotinas do dia a dia e a mãe dos dias de lazer de fim de semana.” II - Devendo esta parte ser extirpada dessa peça processual. III - Deve ser julgado nulo e de nenhum efeito por não ter fundamento e ser contrario à lei, o despacho de 3/9/2025, com a ref. ...45: “Considerando o teor, extenso, dos autos e apensos, julga-se adequado realizar uma conferência de pais com vista à obtenção de consenso”. Para tanto designa-se o dia 8.9.2025 pelas 9.45h.” IV - Invoca-se a nulidade do despacho pelas razões expostas no douto Acórdão da Relação de Guimarães, visível em www.dgsi.pt, decidiu, em 11/09/2025: ”No âmbito do artº 42º do RGPTC, a alteração do regime das responsabilidades parentais pode ter lugar alegado o incumprimento do acordado ou decidido, por ambos os pais ou a alteração superveniente das circunstâncias.” No primeiro dos casos, está em causa um incumprimento bilateral, e como tal suscetível de evidenciar que a regulação é inexequível, justificando a necessidade da sua alteração. “Cabe ao progenitor que pretende a alteração alegar não só as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída como as circunstâncias Presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação a fim de se poder aferir da variação daquelas”. Na página 5 e seguintes do despacho, o tribunal procura arranjar factos para justificar a alteração do regime vigente antes da publicação do despacho agora em crise e escreveu” face ao decurso do tempo, e os requerimentos das partes 17/6/2025, 29/7/2025, 7/8/2025, recurso de 17/06/2025 no processo principal. O Ministério Publico promoveu que se designasse uma conferencia de Pais com vista à obtenção de uma solução consensual.” V - Ora, a recorrente verteu para este texto todas vicissitudes dos autos “a pente fino” constantes no Citius, desde o Recurso da requerida, ainda em Junho de 2025 até este requerimento de recurso e não existe qualquer iniciativa do Ministério Público a requerer e justificar a necessidade de uma conferencia, nem quaisquer requerimentos das partes a invocar incumprimento ou pedidos para alteração do regime vigente com fundamento em circunstâncias supervenientes, pelo que deverá ser declarado nulo tal despacho. VI - Por outro lado, o senhor juiz não julgou provados factos que deveria ter julgado provados e omitiu factos provados relevantes: No nº6 dos factos provados refere-se que “a requerida no dia ../../2025 saiu de casa de família levando consigo o menor”; no nº7 refere “sem que tivesse obtido o acordo do pai da criança”, sem atender que consta na ata que a requerida respondeu ao Tribunal que tinha medo físico e psicológico do marido porque ele era violento. Que se fechava no quarto para dormir”. VII- E depois de ouvir aquilo que era a denúncia de um crime público e mandar extrair certidão, para abertura de um Inquérito, nem o MP, nem o Tribunal, nada fizeram. VIII - O Tribunal dá como provado que a requerida saiu de casa sem o consentimento do marido, mas erradamente, pois não teve em conta a resposta da requerida que não foi contrariada pelo requerente. IX - Por outro lado, ainda na primeira conferência, a requerida referiu que a casa do requerente não tinha condições de segurança porque tinha vários lanços de escada sem qualquer proteção quando a criança já gatinhava, circunstância que não foi negada pelo pai do menor Ora este facto tinha de constar nos factos provados e não constou. Lendo a ata, o Senhor Juiz limita-se a referir “não tem proteção mas vai passar a ter…”. X - Não consta dos factos provados qual o rendimento do pai embora conste da ata da primeira conferencia que ganha 4.900 euros. Mas não consta da segunda conferencia quanto ganha a mãe que se fez representar pela sua mandatária. O Tribunal não indagou qual o rendimento da mãe. Pelo que não havendo factos novos, o Tribunal deveria ter mantido o decidido na 1ª conferência (embora mal) que as despesas continuavam a ser na proporção de 70% para o pai e 30% para a mãe. Deveria constar nos factos provados que o requerente ganhava 4900 euros Auferindo esse rendimento e a esposa desempregada, não se compreende como é que o Tribunal arbitra 70% das despesas para o marido e 30% para a esposa desempregada, na 1ª primeira conferência. Deve assim ser revogada por ser nula a decisão sobre a contribuição da requerida nas despesas totais do filho por falta de fundamentação de facto. XI - Deve ser revogada a decisão de regulação de responsabilidades parentais no despacho recorrido, porquanto; no caso vertente nenhum dos pais requereu alteração e não consta dos autos nenhuma iniciativa do M.P., ao contrário do que refere “ o Tribunal a quo”: Um recente douto Acórdão da Relação de Guimarães fixou a seguinte : “A alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais apenas se pode fundamentar: a) no incumprimento por ambos os progenitores ou por terceira pessoa a quem a criança tenha sido confiada do regime que se pretende alterar; ou b) a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes, em termos objetivos (factos ocorridos historicamente depois do regime que se pretende alterar) ou subjetivos (factos ocorridos antes daquele regime, mas em que este não assentou, por não terem sido alegados, por ignorância ou outro motivo ponderoso), que se projetam na causa de pedir, tornando necessária a alteração do mesmo, por ter deixado de ser adequado a promover o fim visado: a salvaguarda do interesse superior da criança. 2- Não tendo o requerente, no requerimento em que pediu a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, alegado quaisquer factos concretos integrativos da causa de pedir que elegeu e em que fundamentou aquele pedido, ocorre o vício da ineptidão, não suprível mediante convite ao aperfeiçoamento, impondo-se considerar o pedido infundado e ordenar o arquivamento dos autos, nos termos do n.º 4 do art. 42º do RGPTC” XII - Por outro lado, escalpelizados os factos espelhados na plataforma citius, verifica -se que a expressão usada no despacho “alterações supervenientes” não é muito feliz mas percebe-se que o senhor Juiz pretendia dizer factos supervenientes ou circunstâncias supervenientes. Porém, essas expressões são conceitos de direito, mas não factos concretos. À semelhança do anterior despacho, também este padece de falta de fundamentação e os termos do artigo 615º, n.º 1, alínea b) do CPC É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Nulidade que aqui se invoca para os devidos efeitos XIII - O senhor Juiz ao longo do despacho, expõe uma tese e invoca um único Acórdão da Relação de Lisboa em sua defesa. Ora, a páginas 16 e 17 deste texto estão plasmados Acórdãos das Relações de Porto, Coimbra e Lisboa que seguem na esteira do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2019, em que figura como Relator o Sr. Conselheiro DR. Jorge Dias onde foi entendido que: “A guarda da criança deve ser confiada ao progenitor que promove o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, que tem mais disponibilidade para satisfazer as suas necessidades e que tem com a criança uma relação afetiva mais profunda.” XIV- É mister concluir que a posição maioritária da Jurisprudência está refletida neste douto Acórdão do STJ. XV- Acresce que A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA de 1959, aprovada na Ordem Jurídica interna prescreve no artigo VI:”A criança na primeira infância não deve, salvo circunstâncias excecionais, ser separada da mãe”. Ora, cotejando a Declaração dos Direitos da Criança de 1959, com as decisões jurisprudenciais, atrás referidas (fls. 16 e 17) e, designadamente, com o referido Acórdão do S.T. J de 2019, fica demonstrado que o despacho de que se recorre deve ser revogado e ser substituído por outro que decida que a residência do menor seja a residência da mãe como se pugnou no anterior recurso que o Tribunal mandou subir juntamente com este, com o direito de visitas do pai aos fins de semana. XVI - Chegou o momento de questionar se o Tribunal decidiu de acordo com o superior interesse da criança, como a lei lhe impunha. Como ensina o douto Acórdão da Relação de Guimarães de 24/04/2024 em que foi Relatora a Sra. Desembargadora Dra. Elisabete Coelho de Moura Alves: “E, de qualquer modo, o critério fundamental e primordial que deve guiar o decisor na definição do regime das responsabilidades parentais é sempre o do superior interesse da criança, que não se deve confundir com o interesse dos pais, na medida em que este apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele” O Tribunal decidiu sem balizar a decisão em qualquer estudo ou parecer técnico. No artigo 131, refere-se que numa situação idêntica o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a criança deve ser confiada ao progenitor que tem com a criança uma relação afetiva mais profunda. Mas mesmo sem parecer técnico, o Tribunal tinha conhecimentos de factos que lhe permitiam concluir que era com a mãe que a criança tinha relações afetivas mais profundas porquanto, desde a primeira conferência que o Tribunal soube que a mãe estava desempregada enquanto esteve em ... e por isso passava quase todo o tempo com o filho. E desde que saiu de ... e se refugiou no ... da violência física e psicológica do marido, o filho esteve cerca de um mês com a mãe. Soube ainda o Tribunal desde a 1ª conferência que a criança tinha um pediatra em ... que acompanhou o crescimento do menor durante 13 meses e que foi escolhido por ambos ainda durante o casamento. XVII - Ora, o Dr. DD elaborou um parecer que foi junto aos autos no requerimento de recurso para o Tribunal recorrido para fundamentar o pedido de deferimento do efeito suspensivo a este Recurso. E requereu-se o efeito suspensivo porque o referido pediatra, entendeu que o regime da guarda partilhada não era adequado ao superior interesse da criança e que a criança devia ser entregue à mãe por ter com esta uma forte ligação afetiva. XVIII - Decidindo como decidiu, contra o parecer de um técnico que conhece o menor desde o nascimento e que tem acompanhado o seu crescimento, ao longo de 13 meses, é forçoso concluir que o Tribunal decidiu contra o superior interesse da criança e, consequentemente, também por esta via deve ser julgado nulo por não ter fundamento válido o despacho recorrido. Com o requerimento de interposição de recurso junto um Relatório médico de 13/06/2025. O requerente respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, tendo concluído nos seguintes termos: 1ª - Não se mostra admissível, por falta de fundamento legal, a junção do documento apresentado com o recurso, devendo o mesmo ser desentranhado e devolvido à apresentante, com condenação em multa entendida conveniente (artigos 445º, mº 1 do CPC e 27º, nºs 2 e 5 do Regulamento das Custas Processuais). 2ª- Pretende a recorrente que da alegação do primeiro recurso de apelação por si interposto e já pendente nesse Tribunal seja extirpado o pedido de alternância de dias de convívio do CC entre os progenitores de modo a permitir a alternância de fins de semana, por nunca ter concordado ou dado consentimento à sua anterior mandatária para uma espécie de “pedido subsidiário”. 3ª A alegação da recorrente constituirá, quanto muito, infração disciplinar por violação de deveres deontológicos, a ser apreciada pela Ordem dos Advogados e não por esse Tribunal de recurso. 4ª O despacho judicial de 3.09.2025, proferido ao abrigo do disposto no art.º 35º do RGPTC, teve por finalidade regular e disciplinar o andamento e a tramitação processual, aliás indo de encontro à pretensão da requerida formulada em sede de recurso não enfermando de qualquer vício de nulidade. 5ª Sendo certo que, s.m.o, se trata de despacho de mero expediente (artigo 152º, nº 3 do CPC), irrecorrível. 6ª A decisão recorrida não padece de qualquer vício por falta de especificação de fundamentos de facto e de direito (artigo 615º, nº 1 al. b) do CPC). 7ª Contrariamente ao entendimento vertido na alegação da recorrente, o juiz não está impedido, no superior interesse da criança CC, de proceder à alteração do regime provisório inicialmente fixado, tanto mais que tal alteração até vai de encontro ao pretendido pela apelante - a fixação alternada de fins de semana. 8ª Os factos assentes e provados nos presentes autos não foram fixados por capricho ou arbitrariedade de quem julga, mas como bem assinala a decisão recorrida, em obediência ao legislador que remete “inequivocamente para o disposto nos arts 342º e segs do C. Civil onde se especifica, quais os factos sujeitos a prova e sobre quem incide o ónus dessa prova.” 9ª A decisão de facto e de direito surge exemplar e cabalmente fundamentada devendo ser mantida na íntegra. 10ª Improcedem, assim, todas as conclusões da recorrente. O Ministério Público também respondeu, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito, a recorrente claramente está equivocada quanto aos termos do processo. 2. Com efeito, toda argumentação da apelante parece assentar num equívoco. 3. Basta ver o que diz apelante nas alegações de recurso onde, pelo menos por 4 vezes, refere que “o MP nunca promoveu a realização de diligência, como referido no despacho de 3/9/2025, com a ref. ...45”. 4. Mas não é por o dizer à exaustão que tal passa a ser verdade. 5. Da consulta do processo no Citius, facilmente se visualiza, que, no dia 03.09.2025, em Vista que nos foi aberta promovemos o seguinte: “Promovo se solicite à SS o envio do relatório da Audição Técnica Especializada até ao dia da diligência que a seguir se promove. Atento o teor do requerimento de ambos os progenitores promovo se designe data para declarações aos mesmos. “ 6. Ou seja, não obstante constar a promoção no citius, apelante, por quatro vezes, afirmou nas alegações que o MP não promoveu a realização de uma conferência!!! 7. E tal promoção vem na sequência da litigiosidade entre os progenitores, constatada nos requerimentos e nos emails trocados por ambos (litigiosidade que aliás se mantem atualmente, basta ver os diversos requerimentos e incidentes entretanto suscitados por apenso) e no pedido da apelante no sentido de alteração dos fins de semana. 8. Como tal, foi promovida e ordenada uma conferência onde, para além do mais, foi peticionada a alteração dos dias em que a criança está com cada um dos progenitores por forma a que aquela passe com o pai, também, os fins de semana, como, aliás, era peticionado pela recorrente em “CONCLUSÕES”: “Sem conceder, e caso o regime provisório de residência alternada seja de manter, deverá a alternância de dias ser de tal forma que permita que os fins-de-semana se alternem entre os progenitores, evitando-se o cenário atual em que apenas o pai beneficia das rotinas do dia a dia e a mãe dos dias de lazer de fim de semana.” 9. Certo é que, agora, a recorrente veio dizer, neste recurso, que “nunca concordou ou deu consentimento à sua anterior mandatária, contra a qual participou disciplinarmente na Ordem dos advogados, para deduzir uma espécie de “pedido subsidiário”. 10. Quanto a este ponto apenas temos como certo que apelante participou contra a anterior mandatária à Ordem dos Advogados porque ela própria o disse e também porque a ex-mandatária disso deu conta em requerimento dirigido a estes autos onde solicitou a emissão de certidão a fim de instruir procedimento criminal e defesa em processo disciplinar que, entretanto, lhe foi movido perante a Ordem dos Advogados pela requerida dos presentes autos. 11. As restantes alegações da apelante são claros equívocos de realidades que não existem no processo e de vontades de tramitação do processo que não podem ser atendíveis por falta de fundamento legal. 12. Com efeito, a apelante alega que o Tribunal a quo impediu o recurso apresentado pela requerida de ser apreciado por esse Venerando Tribunal pois que o recurso pela requerida interposto deveria ter sido remetido ao V.T. de Relação de Guimarães até 30 de julho de 2025, com violação dos prazos judiciais'?! 13. A consulta dos autos traz claridade à realidade e demonstram o equívoco da apelante, nomeadamente quanto aos prazos de recurso, respostas e tramitação em férias. 14. Assim no dia 2.6.2025 foi proferida decisão provisória de regulação do exercício das responsabilidades parentais - cfr. acta do processo principal e art.º 38.º do RGPTC. 15. A 17.6.2025 a requerida interpôs recurso da decisão onde pugna, em síntese: (i) pela nulidade da sentença; (ii) pela residência da criança consigo; (iii) pela alteração da alternância/cadência da residência de molde a ter dias de semana com a criança. 16. A 3.7.2025 o requerente progenitor apresenta a sua resposta ao recurso interposto; 17. A 15.7.2025 iniciam-se as férias judiciais de Verão, suspendendo-se os prazos em curso - cfr. art.º 138.º, n.º 1 do C.P.Civil; 18. A 9.9.2025 o Ministério Público apresenta a resposta ao recurso interposto. 19. O Mmº Juiz interveio a 15.9.2025 - momento próprio a que alude o art.º 641.º, n.º 1 C.P.Civil (nunca antes podia ter-se pronunciado sobre o recurso) sendo certo, ainda, que, até então, todo o recurso e respostas se estavam a processar no processo principal de divórcio, onde foi apresentado o recurso pela apelante. 20. Aos presentes autos não foi atribuída natureza urgente (artigo 13.º RGPTC) e como tal não correm em férias. 21. No âmbito do recurso de 17.06.2025 a apelante invocou nulidade da sentença tendo sido lançado mão do disposto no art.º 617.º do C.P.Civil e do referido preceito legal, e proferida sentença expurgada de uma, alegada nulidade, e notificada a requerida para esses efeitos, ou seja, para declarar se mantinha o interesse no recurso, tudo nos termos legais e tudo no próprio dia da conclusão. 22. A data da diligência designada por despacho de 03.09.2025 tinha em vista auscultar os progenitores face ao teor dos requerimentos e recurso que foram apresentando nos autos nos quais, para além do mais a requerente manifestava a vontade de alterar a cadência da alternância na residência fixada e o desiderato da conferência era obtenção de consenso entre os progenitores. 23. No decurso da diligência o MP e o pai concordaram com o que era pugnado pela requerida em sede de recurso. 24. Tal despacho de mero expediente (artigo 152º, nº 3 do CPC) é irrecorrível. 25. É jurisprudencial uniforme que não se exige aqui uma fundamentação exaustiva, em obediência ao disposto nos art.ºs 987º, 152º, 154º e 607º, nºs 2 a 5, todos do Código de Processo Civil. 26. Daqui não decorre, porém, que não se exija o mínimo de fundamentação (dever que decorre diretamente do art.º 208.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), sendo certo que, para que isso fosse possível, o Tribunal “a quo” realizou todas as diligências ao seu alcance para avaliar a situação da criança. 27. Da leitura da sentença facilmente se constata a extensa fundamentação que nela consta pelo que também esta alegação é improcedente. 28. Face a tal pedido da apelante, nas conclusões das suas alegações e à alteração das circunstâncias, realizou-se a diligência, com vista a obtenção de consenso. 29. Decorre da gravação e da sentença que nunca foi dito apelante que não podia sair de casa sem autorização do pai o que foi dito é que apelante não podia sair de casa com o filho sem autorização do pai ou do Tribunal. 30. Como decorre da fundamentação [a] apelante “Acusou o pai de ser violento sem que tivesse concretizado qualquer situação em específico. Admitiu ter acompanhamento psiquiátrico. As declarações da progenitora foram eivadas de uma mono-ideia, qual seja, que a criança não pode estar com o pai. Ou melhor, pode, desde que controlado pela sua, da mãe, presença. Tudo o mais referido era determinado em função desta fixação, sendo certo que não concretizou um único facto tendente às alegadas violências - que se quedaram apenas por isso, alegação de generalidades - e bem assim não se apercebeu a progenitora que a aquilo que concretizou como sendo negativo era também da sua responsabilidade (atente-se no, alegado, episódio da queda nas escadas).” 31. Resulta claro das gravações, que as declarações da apelante foram tomadas em total atenção e foram-lhe dadas todas as oportunidades para concretizar o que genericamente alegava, não tendo resultado, em qualquer momento, das suas declarações qualquer facto concreto que assumisse relevância jurídico-criminal. 32. De resto, estava a apelante representada por advogado (que estava presente) e da consulta da ata e da audição das gravações, facilmente se conclui que nunca tal questão foi suscitada pela apelante ou pelo seu advogado. 33. O que, de igual modo, aconteceu em 8.9.2025, data da conferência em que apelante se fez representar pela sua, à data, nova advogada. 34. Para proceder à alteração da regulação das responsabilidades parentais (inclusive a provisória) o Tribunal não necessita do impulso de qualquer das partes ou do MP pois pode (deve) fazê-lo se tal for do melhor interesse da criança. 35. Mas não foi o caso dos autos já que o MP promoveu a realização de uma conferência de pais. 36. É entendimento do legislador de que se deve sempre privilegiar as soluções de consenso, por mais que os progenitores estejam desavindos. 37. O processo de regulação das responsabilidades parentais é de jurisdição voluntária, pelo que nele o julgador não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo, antes, adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, no exercício do poder-dever a que se encontra adstrito, (artigos 12.º do RGPTC e 987.º do CPC) efetuando as diligências de averiguação e de instrução necessárias à prolação da decisão mais adequada ao caso concreto. 38. A convivência assídua, segurança e gratificante com a mãe e com o pai é o mais consistente preditor do ajustamento global da criança, quer antes, quer depois do divórcio ou da separação dos progenitores já que, após essa dissociação familiar, as crianças terão que passar períodos separados de contacto com um e outro progenitor. 39. É do interesse da criança manter uma relação o mais próxima possível com ambos os progenitores, de molde a que possa usufruir em pleno, e em termos idealmente paritários, do afeto, apoio e segurança que cada um deles lhe podem proporcionar. 40. É no dia-a-dia que se constroem os laços afetivos e tal não se alcança com o regime de fins-de-semana quinzenais, levando, este regime, ao progressivo esbatimento da relação afetiva com o outro progenitor. 46. Nos presentes autos a criança tem vínculo de afetividade positiva com ambos os progenitores, não manifesta desconforto ou mal-estar quando se encontra aos cuidados de qualquer um deles, inexiste nos autos qualquer facto em desabono do progenitor, que revele que este não tem competências parentais para assegurar à criança os cuidados de que necessita, o que reforça o acerto da decisão recorrida. 47. Perante os factos provados, até ao momento, o superior interesse da criança CC é o de ter ambos os progenitores presentes e ativos no seu percurso de vida, com vista ao estabelecimento de uma relação de grande proximidade com cada um deles para poder conhecê-los e dar-se a conhecer, mantendo uma relação muito próxima com ambos os progenitores, o que será profícuo para o seu desenvolvimento. 41. Muito mais importante que a manutenção das rotinas e horários, estes já prejudicados pela separação, é a manutenção de uma relação emocional próxima com ambos os progenitores. 42. No presente caso não existem circunstâncias concretas que desaconselhem o regime fixado, antes pelo contrário, o regime fixado mostra-se apto a preservar as relações de facto, proximidade e confiança que ligam o CC a ambos os progenitores, sem dar preferência à sua relação com um deles, em detrimento do outro, o que concorrerá para o desenvolvimento são e equilibrado da criança. 43. Só assim se assegurará a ambos os progenitores um envolvimento continuado nos cuidados, na educação e na vida quotidiana do filho. 44. A decisão recorrida não merece qualquer censura, tendo salvaguardado o superior interesse do CC e não a proteção da conveniência dos pais, preservando as relações de afeto, proximidade e confiança que ligam a criança a ambos os pais, mantendo o relacionamento que a criança tinha com ambos os progenitores até ao dia ../../2025, data em que apelante saiu de casa, levando a criança consigo sem autorização do pai ou do Tribunal e impediu a criança de estar com o pai, até ao dia ../../2025, data da realização da primeira conferência de pais, só autorizando o pai a visitar a criança se este concordasse que as mesmas ocorressem na casa da avó materna, no ..., para onde foi residir, sob supervisão desta, sem que para tal tivesse sido determinado por qualquer Tribunal, assumindo-se, desde logo, como juiz da sua própria causa. [as conclusões passam do 44 para o 50] 50. O facto de a criança residir no ... não é impeditivo da fixação da residência alternada, sendo já alguns os casos neste Tribunal em que a fixação deste regime tem sido profícua. 51. Neste sentido o Ac. Trib. Rel. Coimbra disponível em file:///C:/Users/mp00637/Desktop/90%20km.html onde se decidiu que a alternância de residências é uma solução adequada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais desde que sirva o interesse dos filhos e possa ser implementada, mesmo sem acordo dos pais, assentando a mesma no superior interesse da criança em manter com os progenitores uma relação em moldes igualitários e de grande proximidade com cada um deles e a tal não obstando, necessariamente, uma distância entre as residências dos progenitores de cerca de 90 km (55-60 minutos de viagem) e a circunstância de a criança ter dois anos de idade. 52. Por tudo o que se expôs, não assiste razão à apelante, já que o douto despacho recorrido fez uma correta interpretação do superior interesse da criança, não merecendo a sentença qualquer censura, mostrando-se adequada, por conveniente e oportuna, a alteração do regime provisório do exercício das responsabilidades parentais decretada pelo Tribunal a quo, porquanto é aquela que, neste momento, se revela em concreto como a melhor solução para o desenvolvimento harmonioso do CC e que vai de encontro ao seu melhor interesse. A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo, o que não foi objecto de modificação neste tribunal ad quem. Foi ouvida a recorrente quanto à questão invocada pelo recorrido e pelo Ministério Público nas respectivas contra-alegações - a não admissibilidade do recurso do despacho de 03/09/2025 por ser despacho de mero expediente - e foram ouvidas as partes quanto ao eventual não conhecimento da impugnação do conteúdo (ponto 5 da motivação e conclusão XII) que antecede a “Sentença“, já acima referido. O recorrido pronunciou-se quanto à segunda questão dizendo que não se trata de uma decisão autónoma relativamente à decisão provisória proferida, mas apenas uma “justificação para a prolação da mesma e que é consumida pela sua prolação”, pelo que nesta parte o recurso não deve ser conhecido. A recorrente pronunciou-se quanto à primeira questão dizendo que a parte contrária não tem razão invocando o disposto no art.º 32º do RCP, que a situação sub judice não se enquadra no art.º 630º do CPC e que “os factos alegados põem em causa a saúde do menor prejudicam o interesse do menor e, obviamente, da recorrente”, tendo terminado pedindo “seja admitido o recurso interposto da decisão que não admitiu o carácter urgente. “ 2. Questões a apreciar O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida. O tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139). Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação, reponderação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida. Destarte e face às conclusões recursivas - que, diga-se, se apresentam desordenadas e sem sequência lógica e, por isso, carecem de esforço interpretativo - e face à questão suscitada pelo recorrido e pelo Ministério Público - não admissibilidade do recurso quanto ao despacho de 03/09/2025 - e ainda à questão suscitada oficiosamente - não conhecimento do recurso do conteúdo que antecede a “Sentença”, as questões que cumpre apreciar são: A) Questões prévias: - pode este tribunal eliminar “[…]a espécie de pedido subsidiário” formulado no recurso interposto da decisão provisória proferida no processo principal a 02/06/2025 e, entretanto, objecto de decisão sumária da 3ª Secção desta RG a 23/10/2025? - é admissível a junção do documento apresentado com as alegações? - o despacho de 03/09/2025 é de mero expediente, pelo que não admite recurso? - o conteúdo que antecede a decisão provisória proferida a 15/09/2025 constitui decisão recorrível? - o despacho de 03/09/2025 (caso seja de conhecer do mesmo) e a prolação da decisão provisória de 15/09/2025 são processualmente inadmissíveis? B) Questão relativa à decisão de facto: - a decisão provisória de 15/09/2025 omite factos relevantes? C) Questão relativa ao mérito da decisão: - a decretada residência alternada do menor incorre em erro de julgamento por não ser conforme ao superior interesse da criança? 3. Questões prévias 3.1. Pode este tribunal eliminar “[…]a espécie de pedido subsidiário” formulado no recurso interposto da decisão provisória proferida no processo principal a 02/06/2025 e, entretanto, objecto de decisão sumária da 3ª Secção desta RG a 23/10/2025? A pretensão da recorrente em epigrafe não tem qualquer cabimento processual neste recurso, uma vez que o recurso interposto da decisão de 02/06/2025 e este são independentes, no sentido em que têm objectos/decisões recorridas próprios/as, foram distribuídos a juízes diversos e, nessa medida, neste recurso não podem ser tomadas decisões sobre o objecto daquele outro sob pena de violação, para além do mais, das regras da competência. Em face do exposto e sem necessidade de outras considerações por desnecessárias, improcede a pretensão da recorrente de eliminação da “espécie de pedido subsidiário” formulado no recurso interposto da decisão provisória proferida no processo principal a 02/06/2025. 3.2. O documento junto com o recurso é admissível? 3.2.1. Enquadramento jurídico Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 33º do RGPTC nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores. É o que sucede com todas as normas que a seguir se convocam. Dispõe o artigo 651.º do CPC: 1- As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. (…) Por sua vez o art.º 425.º do CPC dispõe: Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Desde logo e tendo em consideração as expressões do art.º 425º - “só são admitidos” - e do art.º 651º - “apenas” -, a faculdade de junção de documentos com as alegações de recurso é absolutamente excepcional. Conjugando os dois normativos verifica-se que as partes apenas podem juntar documentos com as alegações em duas situações, (i) superveniência objetiva ou subjetiva do documento; (ii) necessidade do documento surgida em face do julgamento proferido na 1.ª instância. A superveniência do documento será: a) objectiva se o documento tiver sido produzido em momento posterior ao encerramento da discussão da causa; b) será subjectiva se, justificadamente, só depois do encerramento da discussão da causa o documento chegar ao conhecimento da parte ou esta tiver acesso ao mesmo, exigindo-se, neste último caso, que tenha diligenciado atempadamente pela sua obtenção. Mas não basta superveniência objectiva ou subjectiva. Como se afirma no ac. desta RG de 17/11/2022, proc. 5015/20.0T8VNF-C.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg “as normas constantes dos arts. 425º e 651º do C.P.Civil de 2013, são normas especiais relativos à fase de recurso, mas não afastam e não dispensam a verificação das regras gerais sobre a admissibilidade dos meios de prova, nomeadamente que os meios de prova apresentados/requeridos têm que assumir relevância (pertinência), ou potencial relevância, para a prova (ou contraprova) dos «factos necessitados de prova» (cfr. parte final do art. 410º do C.P.Civil) e só podem e devem ser admitidos os meios de prova que se apresentem como podendo ter relevância/pertinência para o apuramento da verdade material e justa composição do litígio (cfr. art. 411º do C.P.Civil de 2013), sendo que a relevância jurídica dos meios de prova constitui uma condição da sua própria pertinência e deve ser verificada em função dos «interesses concretos» em causa na respectiva acção: logo, não serão admissíveis todos os meios de prova que se apresentem como irrelevantes (impertinentes) para a concreta causa a decidir, ou seja, todos aqueles que, atento o objecto do litígio em causa, se assumem como desnecessários ao apuramento da verdade material porque são insusceptíveis de acrescentar qualquer elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide (não tem um mínimo de influência na decisão). Seguir outra linha de entendimento, significaria a admissão automática, em qualquer recurso, de todos os documentos que as partes quisessem apresentar com as alegações e/ou contra-alegações de recurso desde que fossem objectivamente supervenientes e independentemente de terem ou não a relevância jurídica.” Quanto à 2ª parte do n.º 1 do art.º 651º, é integrada pela “novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento” (neste sentido o Ac. do STJ de 30/04/2019, proc. 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, consultável in www.dgsi.pt/jstj e já antes o Ac. da RC de 18/11/2014, processo 628/13.9TBGRD.C1 consultável in www.dgsi.pt/jtrc). E no mesmo sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in CPC Anotado, 2ª edição, pág. 813 afirmam que “ não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”, acrescentando que “a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação e interpretação as partes não contavam.” 3.2.2. Em concreto Com as suas alegações a recorrente juntou um documento denominado “Relatório”, assinado por um médico e datado de 2025-06-13. A conferência na sequência da qual foi proferida a decisão em recurso teve lugar a 08/09/2025, pelo que pode considerar-se esta como sendo a data do encerramento da discussão da causa. O documento não é objectivamente superveniente, pois foi emitido cerca de três meses antes da referida conferência. Nada vem alegado que permita afirmar que o documento é subjectivamente superveniente, ou seja, que a parte só dele teve conhecimento depois da realização da referida conferência. Em face de tudo o exposto, impõe-se concluir pela não admissibilidade do documento denominado “Relatório”, datado de 2025-06-13, junto com o recurso. 3.2.3. Custas Dispõe o n.º 4 do art.º 7º do RCP que a taxa de justiça devida pelos procedimentos anómalos é determinada de acordo com a tabela II que faz parte do RCP. Apesar de o normativo apenas se referir a “procedimentos anómalos”, a décima quarta linha da tabela II refere-se a “incidentes/ procedimentos anómalos”, estabelecendo a taxa de justiça entre 1 e 3 UC's. Além disso o n.º 8 do art.º 7º do RCP refere-se a ambas as realidades: 8 - Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas. A este respeito refere Salvador da Costa in As Custas Processuais, Almedina, 10ª edição, pág. 126: “É pressuposto da anomalia dos incidentes e dos procedimentos o seu radical alheamento face ao desenvolvimento normal da lide, ou seja, deve tratar-se de questões processualmente descabidas face à sua dinâmica normal, o que, em regra, só pode ser apurado no seu termo.” Destarte e de um modo geral, só são susceptíveis de tributação autónoma as ocorrências que a normal tramitação do processo não comporta. Ficou dito no ponto 3.2.1. que, face às expressões do art.º 425º - “só são admitidos” - e do art.º 651º - “apenas” -, ambos do CPC, a faculdade de junção de documentos com as alegações de recurso é absolutamente excepcional. Neste quadro, sendo requerida a junção de documentos com o recurso e considerando esta Relação que os mesmos não são admissíveis, por não se verificarem os respectivos pressupostos, impõe-se considerar que a parte que requereu a junção deu causa a um incidente anómalo, impondo-se a sua condenação na taxa de justiça devida, que se fixa no mínimo legal (art.º 7.º n.ºs 4 e 8, do RCP e 14ª linha da Tabela II anexa). 3.3. O despacho de 03/09/2025 é de mero expediente, pelo que não admite recurso? 3.3.1. Enquadramento jurídico Dispõe o n.º 1 do art.º 630º que não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário. O art.º 152º, n.º 4 do CPC dá uma definição dos referidos despachos nos seguintes termos: 4 - Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador. A primeira parte deste normativo tem origem na segunda parte do art.º 679º do CPC de 1961. A segunda parte foi introduzida pelo DL 329-A/95. O despacho de mero expediente tem uma finalidade - prover ao andamento regular do processo - e um pressuposto - sem interferir no conflito de interesses entre as partes. Os despachos de mero expediente não importam decisão ou julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito. Na perspectiva de Alberto dos Reis in Comentário ao CPC, vol. 2º, pág. 177-178, “[é] difícil dar uma noção precisa e completa [do que sejam despachos de mero expediente]. A definição que ocorre é a seguinte: despachos de mero expediente são os que o juiz tem de proferir para assegurar o andamento regular do processo. A palavra processo implica a ideia de movimento, isto é, a prática sucessiva duma série de actos, segundo ordem e ritmo fixados na lei. Para que o processo ande, para que passe de um para outro acto, para que percorra o caminho traçado na lei, umas vezes basta a própria disposição legal, outras vezes torna-se necessária a intervenção do juiz. Quando se verifica o segundo caso, o despacho por meio do qual se faz mover o processo é de mero expediente.” E o mesmo autor, in CPC Anotado, V, pág. 249 dizia que os despachos referidos no art.º 679º do CPC de 1961 “não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros. Ou se trata de despachos banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de protecção, ou se trata de despachos que exprimem o exercício de livre poder jurisdicional.” E dava como exemplo o despacho que designa dia para audiência de julgamento. Também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, Volume 1º, 3ª edição, pág. 302, indicam como exemplo de despacho de mero expediente “os despachos que digam respeito à mera tramitação do processo, não tocando em direitos das partes ou de terceiros, de que são exemplo os que se limitem a fixar datas para a prática de atos processuais.” E no mesmo sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa in CPC Anotado, Volume I, 2ª edição, pág. 197, afirmando que são exemplo de despacho de mero expediente “os despachos que designam datas para a realização de diligências. São despachos inócuos do ponto de vista da decisão, julgamento, aceitação ou reconhecimento do direito requerido.” No entanto, os mesmos autores, no mesmo local reflectem: “É de notar, porém, que esta irrecorribilidade supõe a observância da lei, sendo já possível impugnar o despacho, nos termos gerais, com fundamento na sua ilegalidade (…). Ou seja, será de admitir a recorribilidade de tais despachos se a mesma se fundar no facto de o despacho admitir atos ou termos que a lei não prevê ou, sendo previstos, se forem praticados com um condicionalismo diferente do legalmente previsto (…).” Salvo melhor opinião, mas há-de considerar-se o disposto no art.º 195º do CPC, cujo n.º 1 dispõe: 1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Este normativo coloca duas questões: - a definição da irregularidade na tramitação processual; - quando é que se deve considerar que a mesma pode influir no exame ou na decisão da causa. Uma das causas de nulidade processual é a prática de um acto em violação da sequência processual fixada pela lei. Isto porque o processo é um conjunto ordenado e sequencial de actos tendo em vista um fim. Assim referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, 3ª edição, Volume 1º, pág. 381: “(…) na verificação da nulidade, há que atender ao momento processual em que o ato é ou devia ter sido praticado, de tal modo que a prática de atos processuais por ordem inversa daquela por que deviam ter sido praticados, equivale, ao mesmo tempo, à prática inadmissível do ato praticado em primeiro lugar e à omissão do ato que, segundo a lei, o devia preceder (…)” Não existe definição legal sobre «irregularidade com influência no exame ou na decisão da causa». Continuam, por isso, a ser válidos os ensinamentos de Alberto dos Reis In Comentário ao Código de Processo Civil, Volume II, 1945, p. 486: “Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos atos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e, portanto, a instrução, a discussão ou o julgamento dela”. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in CPC Anotado, 2ª edição, pág. 249 referem que o “sistema remete para uma análise casuística, suscetível de só invalidar o ato que não possa, de todo, ser aproveitado, sendo certo que a nulidade de um ato acarreta a invalidação dos atos da sequência processual que daquele dependam absolutamente.” Deste modo, podemos assentar que uma irregularidade influiu no exame e decisão da causa se não assegurar a justa decisão da mesma. E feito este excurso, podemos também assentar que sob a estrita perspectiva dos actos como trâmite, se for proferido um despacho que admita atos ou termos que a lei não prevê ou, sendo previstos, sejam praticados com um condicionalismo diferente do legalmente previsto, a forma da sua impugnação não será o recurso, mas a invocação da nulidade processual nos termos do art.º 195º do CPC. 3.3.2. Em concreto Em primeiro lugar impõe-se corrigir a afirmação da recorrente (conclusão V), por não ter correspondência na realidade, de que não existe qualquer iniciativa do Ministério público a requerer e justificar a necessidade de uma conferência de pais, pois, como consta do Citius, a 03/09/2025 foi aberta vista ao Ministério Público e o mesmo promoveu: “(…) Atento o teor do requerimento de ambos os progenitores promovo se designe data para declarações aos mesmos.” E na mesma data foi proferido o seguinte despacho: Considerando o teor, extenso, dos autos e apensos, julga-se adequado realizar uma conferência de pais com vista à obtenção de consenso. Para tanto designa-se o dia 8.9.2025 pelas 9.45h. (…).” Em segundo lugar impõe-se observar que, ao contrário do que está subjacente ao entendimento da recorrente (ponto 12 da motivação), nada autoriza a entender que a convocação da referida conferência foi feita nos termos do art.º 35º do RGPTC - essa foi convocada pelo despacho de 21/05/2025 e teve lugar a 02/06/2025. Perante o desenvolvimento dos autos, a referida conferência foi convocada ao abrigo do disposto no art.º 28º, n.º 4 do RGPTC, o qual impõe ao tribunal ouvir as partes quando pretenda adoptar decisões provisórias. Em terceiro lugar, atento o conteúdo do despacho em causa, que se limita a convocar uma conferência de pais tendo em vista a obtenção de consenso e tendo em consideração que o mesmo não importa a decisão ou julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito, temos de considerar que estamos perante um despacho de mero expediente. Em face do exposto, por se tratar de um despacho de mero expediente, não se conhece do recurso quanto ao despacho de 03/09/2025. 3.4. O conteúdo que antecede a decisão provisória é autonomamente recorrível? A recorrente pretende impugnar o conteúdo que antecede a “Sentença“ (ponto 5 da motivação e conclusão XII) e que tem o seguinte teor: “(…) Nos presentes autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, para o que ora releva, importa considerar que: - A requerida interpôs recurso da decisão provisória proferida a 2.6.2025, mormente alegando a nulidade da sentença; e - Verificam-se alterações supervenientes, decorrentes da aplicação do regime provisório, as quais se impõem ponderar se justificam uma alteração do regime estabelecido - cfr. artigos 28.º, n.º 1 do RGPTC e 988.º, n.º 1 do C.P.Civil. Como tal, o Tribunal considera ser de proferir a seguinte sentença de molde a adequar o regime aos novos factos - decorrentes da vontade manifestada pela requerida e aceites pelo requerente - e de molde a obviar a qualquer manutenção de uma, eventual nulidade, mormente da alegada pela requerida/recorrente - cfr. art.º 617.º do C.P.Civil.” Sucede que não estamos perante uma “decisão” com autonomia relativamente à decisão provisória que foi proferida imediatamente a seguir, mas apenas e tão só perante uma justificação para a prolação da mesma e que é consumida pelo acto de prolação da decisão provisória. Neste quadro, em que o conteúdo que antecede a “Sentença“ não constitui uma decisão autónoma da decisão provisória, o mesmo não é recorrível e, nesta parte, o recurso não deve ser conhecido, o que se decide. Impõe-se, no entanto, acrescentar o seguinte. Na conclusão XII a recorrente invoca: XII - Por outro lado, escalpelizados os factos espelhados na plataforma citius, verifica-se que a expressão usada no despacho “alterações supervenientes” não é muito feliz, mas percebe-se que o senhor Juiz pretendia dizer factos supervenientes ou circunstâncias supervenientes. Porém, essas expressões são conceitos de direito, mas não factos concretos. À semelhança do anterior despacho, também este padece de falta de fundamentação e os termos do artigo 615º, n.º 1, alínea b) do CPC É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Nulidade que aqui se invoca para os devidos efeitos Ao contrário do que foi percepcionado pelo recorrido e pelo Ministério Público, na referida conclusão a recorrente não visa a “Sentença“ em si mesmo considerada, mas sim o conteúdo que a antecede, o que resulta de ser nesse conteúdo e não na decisão provisória em si mesmo considerada, que é utilizada a expressão “alterações supervenientes”. Não constituindo tal conteúdo uma decisão autonomamente recorrível, carece de fundamento a invocação quanto ao mesmo do vício de falta de fundamentação - alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC. 3.5. O despacho de 03/09/2025 (caso seja de conhecer do mesmo) e a prolação da decisão provisória de 15/09/2025 são processualmente inadmissíveis? Já vimos que o despacho de 03/09/2025 não admite recurso como, acrescenta-se, o conteúdo que antecede a prolação da decisão provisória, não é autonomamente recorrível. Quanto à decisão provisória vejamos. 3.5.1. Enquadramento jurídico Não tem aqui qualquer aplicação o disposto no art.º 42º do RGPTC pois não existe ainda qualquer decisão definitiva. O que existiu foi uma decisão provisória, proferida a 02/06/2025, pelo que a norma que cumpre convocar é o art.º 28º do RGPTC. O n.º 1 do art.º 28º do RGPTC, que constitui uma disposição processual comum aos procedimentos tutelares cíveis, dispõe que em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão. (sublinhado nosso). Trata-se de possibilitar ao tribunal, inclusive oficiosamente, adoptar uma decisão que vigorará enquanto a questão objecto do processo - nomeadamente, mas não só - a regulação do exercício das responsabilidades parentais - não for objecto de decisão final transitada em julgado e, ainda, de acautelar o efeito prático das suas decisões (provisórias ou definitivas), ordenando as diligências necessárias a assegurar a sua efectividade. Na impossibilidade ou dificuldade de reunir, em curto prazo, todos os elementos probatórios necessários para a prolação de uma decisão tendencialmente definitiva, o legislador previu a possibilidade de serem adotadas decisões provisórias, até que aquela seja proferida, com base nos elementos constantes do processo - às vezes escassos - e, nessa medida, impondo que o juiz se conduza por um critério de razoabilidade, bom senso e prudência. Os pressupostos das medidas provisórias são: a) a existência de um processo tutelar cível (em qualquer estado da causa); b) a formulação de um juízo de conveniência (sempre que o entenda conveniente), juízo este que tem uma dupla vertente: quanto ao momento da prolação da decisão provisória, que está presente nesta norma, e quanto à solução substantiva a adoptar, embora no âmbito das providências tutelares cíveis e como decorre do disposto na alínea a) do art.º 4º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aplicável ex vi n.º 1 do art.º 4º do RGPTC, tal solução haja de ter, primacialmente em consideração, o interesse superior da criança ou jovem; c) que a mesma tenha por objecto questão que se integre no âmbito do processo (decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final) (cfr. Pedro Raposo Figueiredo in RGPTC Anotado, 2021, pág. 246-247, anotação ao art.º 28º). Tendo em vista a prolação da decisão provisória o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes (n.º 3 do art.º 28º), tendo-se em consideração que, como dispõe o art.º 12º do RGPTC, os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária, o que significa que, além do mais, o tribunal dispõe do poder-dever de investigar livremente os factos, coligir provas e indeferir, por despacho fundamentado, as provas que considere desnecessárias (cfr. art.º 986, n.º 2 do CPC). Além disso, ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência (n.º 4 do art.º 28º). Muito embora o teor literal do n.º 1 do art.º 28º do RGPTC sugira que está na presença de um poder discricionário, ao utilizar a expressão “sempre que o entenda conveniente”, isso não significa qualquer possibilidade de arbítrio. O juiz deverá indicar a razão ou as razões pelas quais entende ser oportuno adoptar uma decisão provisória (a menos que se trate de uma situação em que, ab initio, a adopção da decisão provisória seja obrigatória, como sucede com o disposto no art.º 38º do RGPTC e que respeita à regulação do exercício das responsabilidades parentais) (cfr. Pedro Raposo Figueiredo in RGPTC Anotado, 2021, pág. 248, anotação ao art.º 28º). O n.º 2 do art.º 28º prevê a possibilidade de serem provisoriamente alteradas as decisões tomadas a título definitivo, o que radica na natureza de jurisdição voluntária típica destes procedimentos - art.º 12º do RGPTC -, alteração essa que há-de ser efectuada de acordo com as condições previstas na lei - art.ºs 987º e 988º do Código de Processo Civil. Recorde-se que: - o art.º 12º do RGPTC dispõe que os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária. - o art.º 988º, n.º 1 do CPC dispõe que nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. Como refere Marco Carvalho Gonçalves in RGPTC Anotado, 2021, pág. 157 (anotação ao art.º 12º “[e]xiste, por isso, uma feição de natureza provisória, maleável e dinâmica, que afasta estas resoluções da rigidez e imutabilidade típicas das decisões judiciais transitada em julgado (…).” Mas se as decisões definitivas podem ser alteradas, muito mais o podem ser, até pela natureza das coisas (a provisoriedade da decisão), as decisões provisórias, sempre que, à semelhança do que sucede para a adopção das medidas provisórias, o tribunal “o entenda conveniente”. E da mesma forma que o tribunal pode, oficiosamente, adoptar decisões provisórias (n.º 1 do art.º 28º do RGPTC) também pode, oficiosamente, alterar tais decisões 3.5.2. Em concreto Identificou-se como questão a apreciar a de saber se a prolação da decisão provisória de 15/09/2025, que altera a decisão provisória de 02/06/2025, é processualmente admissível, ou seja se estava justificada a conveniência/oportunidade da sua prolação. Recorde-se que na decisão provisória de 02/06/2025 tinha sido fixado o seguinte: - A residência do menor será alternada entre ambos os progenitores com a seguinte cadência: De segunda feira a quinta feira e de quinta feira a segunda feira, sendo as trocas feitas à segunda feira e à quinta feira nos estabelecimentos de ensino que a criança frequentar, ficando a respetiva condução da criança a cargo do progenitor com quem a criança iniciar o período. Entretanto o MP promoveu fosse designada data para conferência de pais, o que foi deferido. A 08/09/2025 realizou-se a conferência de pais, constando da respectiva Ata o seguinte (sublinhados nossos): Declarada aberta a diligência, cumpridas as formalidades legais, o Mmº. Juiz de Direito, passou a ouvir os progenitores de forma sumária, tendo o progenitor declarado que pretende passar fins-de-semana alternados com o filho não tendo sido aceite pela progenitora. * Após pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte:DESPACHO Considerando o teor dos requerimentos juntos aos autos, inclusive o recurso interposto, entende o tribunal que importa adequar o exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança CC como tal e considerando a natureza provisória dessa eventual alteração ao regime vigente, nos termos do art.º 3 nº 3 CPC, concede-se a palavra às partes e ao Ministério Público para querendo se pronunciar. * Dada a palavra às ilustres mandatárias e à Digna Magistrada do Ministério Público, pela ilustre mandatária do requerente foi dito nada ter a opor a alteração do exercício das responsabilidades parentais, pela ilustre mandatária da requerid[a] foi dito que mantém a posição que consta nos autos e pela Digna Magistrada do Ministério Público foi dito que entende que o menor CC deve estar com o pai aos fins-de-semana.A 15/09/2025, imediatamente antes de proferir a decisão provisória, designada “Sentença”, o tribunal a quo exarou o seguinte (sublinhados nossos): “(…) Nos presentes autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, para o que ora releva, importa considerar que: - A requerida interpôs recurso da decisão provisória proferida a 2.6.2025, mormente alegando a nulidade da sentença; e - Verificam-se alterações supervenientes, decorrentes da aplicação do regime provisório, as quais se impõem ponderar se justificam uma alteração do regime estabelecido - cfr. artigos 28.º, n.º 1 do RGPTC e 988.º, n.º 1 do C.P.Civil. Como tal, o Tribunal considera ser de proferir a seguinte sentença de molde a adequar o regime aos novos factos - decorrentes da vontade manifestada pela requerida e aceites pelo requerente - e de molde a obviar a qualquer manutenção de uma, eventual nulidade, mormente da alegada pela requerida/recorrente - cfr. art.º 617.º do C.P.Civil.” E nas pág. 3 e 4 da decisão provisória consignou (sublinhados nossos): No ínterim a progenitora apresentou recurso da referida decisão provisória, sendo que para além de alegar a nulidade da sentença, peticiona pela residência da criança em exclusivo consigo - e subsidiariamente - pugnando pela alteração do conteúdo da residência alternada no sentido “(d)a alternância de dias ser de tal forma que permita que os fins de semana se alternem entre os progenitores”. * Face ao decurso do tempo e aos requerimentos das partes - recurso de 17.6.2025 no processo principal, requerimentos nos presentes autos a 29.7.2025, 7.8.2025, 1.9.2025 - o Ministério Público promoveu que se designasse uma conferência de pais com vista à obtenção de uma solução consensual, a qual foi realizada, sendo que a progenitora se fez representar pela sua mandatária.* É única questão a resolver saber se a manutenção do regime da residência alternada satisfaz o interesse da criança CC e se o regime actual carece de alteração de forma a adequá-lo à situação presente.Importa recordar que a 17/06/2025 a requerida, ora recorrente, BB interpôs recurso da decisão provisória proferida a 02/06/205 nos autos acção de divórcio, tendo terminado pedindo que a mesma fosse declarada nula ou, subsidiariamente, fosse revogada e substituída por outra que fixasse provisoriamente a regulação das responsabilidades parentais do menor CC, fixando a residência deste junto da mãe e fixando a favor do pai regime de visitas, mais se fixando pensão de alimentos a favor do menor, tendo terminado, nomeadamente, com as seguintes conclusões: (…) A) A decisão recorrida padece de falta de fundamentação capaz de constituir violação do art.º 154.º do CPC e determinar a sua nulidade, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC, ao não indicar os factos que teve como assentes que a determinaram e os fundamentos jurídicos que no seu entender a justificam, sendo nula por falta de fundamentação nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC, devendo como tal ser declarada. (…) C) Sem conceder, e caso o regime provisório de residência alternada seja de manter, deverá a alternância de dias ser de tal forma que permita que os fins de semana se alternem entre os progenitores, evitando-se o cenário actual em que apenas o pai beneficia das rotinas do dia a dia e a mãe dos dias de lazer de fim de semana. O facto de a ora recorrente ter invocado no recurso interposto da decisão provisória de 02/06/2025 a nulidade da mesma por falta de fundamentação (conclusão A)) não é/era uma circunstância que permitisse ao tribunal avançar para uma alteração da decisão provisória. Na medida em que se encontrava esgotado o poder jurisdicional relativamente à decisão provisória de 02/06/2025, no momento oportuno, quando os autos lhe fossem conclusos para apreciar a admissibilidade do recurso (cfr. art.º 641º do CPC), o tribunal a quo apenas tinha o poder de, como prevê o art.º 617º do CPC, apreciar a referida nulidade, podendo adoptar uma de duas atitudes: indeferi-la ou supri-la, no caso, fundamentando de facto e de direito a decisão provisória (cfr. ainda n.º 2 do art.º 613º do CPC), situação em que o despacho de suprimento seria considerado como complemento e parte integrante da sentença, ficando o recurso interposto a ter como objecto a nova decisão ( n.º 2 do art.º 617º) e podendo o recorrente desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respectivo âmbito em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alegação no mesmo prazo. Mas já constitui uma circunstância justificativa para avançar para a alteração da decisão provisória, ponderando o interesse superior do menor, determinando desde logo a convocação de uma conferência de pais tendo em vista uma solução consensual, o facto de na conclusão C) do recurso interposto da decisão provisória de 02/06/2025 constar: C) Sem conceder, e caso o regime provisório de residência alternada seja de manter, deverá a alternância de dias ser de tal forma que permita que os fins de semana se alternem entre os progenitores, evitando-se o cenário actual em que apenas o pai beneficia das rotinas do dia a dia e a mãe dos dias de lazer de fim de semana. Neste ponto importa recordar que o art.º 4º, n.º 1, alínea b) do RGPTC consagra como um dos princípios orientadores dos processos tutelares cíveis o da “Consensualização - os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação, e, excecionalmente, relatados por escrito”. O tribunal suscitou oficiosamente a alteração da decisão provisória e as partes foram ouvidas. O facto de na conferência a requerida ter vindo dizer coisa diferente da que consta do recurso por si interposto da decisão de 02/06/2025, não invalida a possibilidade de o tribunal, oficiosamente, suscitar, como fez, a questão da alteração da cadência da residência alternada se entender - bem ou mal é questão a dirimir em outro ponto - que tal alteração prossegue o superior interesse do menor. Em face de tudo o exposto impõe-se considerar estar verificada uma circunstância que justificava o tribunal avançar para a prolação de uma decisão de alteração da decisão provisória de 02/06/2025, não havendo, assim, qualquer violação da lei, concretamente dos art.ºs 28º do RGPTC e 988º do CPC. 4. Fundamentação de facto 4.1. A decisão recorrida considerou: OS FACTOS ASSENTES E PROVADOS. 1. CC nasceu a ../../2024 e é filho de AA e de BB. 2. AA e de BB casaram, entre si, a ../../2023. 3. O referido casamento foi dissolvido por divórcio através de decisão do dia 2 de Junho de 2025 proferida no processo principal, transitada em julgado. 4. Foi fixado o seguinte regime provisório quanto ao exercício das responsabilidades parentais. a. - A residência do menor será alternada entre ambos os progenitores com a seguinte cadência: De segunda feira a quinta feira e de quinta feira a segunda feira, sendo as trocas feitas à segunda feira e à quinta feira nos estabelecimentos de ensino que a criança frequentar, ficando a respetiva condução da criança a cargo do progenitor com quem a criança iniciar o período. b. No período em que a criança não esteja a frequentar nenhum estabelecimento de ensino as entregas serão feitas no CAFAP territorialmente competente .../.... c. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor, nomeadamente, no que respeita à saúde e educação, serão exercidas por ambos os progenitores. d. Férias de Verão: Três períodos de 5 dias interpolados entre si por um período com o outro progenitor; não havendo acordo, nos anos pares escolhe pai, nos anos ímpares escolhe a mãe. e. Datas festivas: O menor passará as datas festivas de Natal e Ano Novo, alternadamente, com ambos os progenitores, sendo o período de Natal 24/25 com um e o período de Ano Novo 31/01 com o outro, considerando a realidade .../.... f. Despesas: As despesas de saúde médico medicamentosas com o menor, serão suportadas na proporção de metade por ambos os progenitores. Cada progenitor suportará, na falta de acordo, as despesas com todas a atividades escolares e extra escolares que unilateralmente e sem acordo decidir inscrever a criança Até Setembro de 2025 as despesas médico/medicamentosas serão suportadas, na proporção de 70% para o pai e 30% para a mãe, considerando a atual situação desta. 5. A criança encontra-se inscrito na Creche ..., sita na Rua ..., em ..., tendo iniciado a frequência no passado mês de Outubro de 2024, sendo EE a sua educadora social. 6. A requerida, no dia ../../2025, saiu da casa de morada de família levando consigo o menor. 7. Sem que para tal tivesse obtido o acordo do pai da criança. 8. Encontrando-se, à data, em casa da mãe sita na Rua ..., porta 44, ... .... 9. No dia 5 de Maio de 2025, sem conhecimento ou consentimento do requerente, a requerida telefonou para a supra identificada creche informando que o CC não iria mais devido à situação de divórcio dela e do requerente. 10. A requerida inscreveu o menor num infantário “...” na Rua ... .... 11. Posteriormente a requerida inscreveu a criança, sem que previamente tivesse obtido o acordo do requerente, no colégio “Os ...”, sito Rua ..., ...”. 12. No dia 6 de Maio de 2025 a requerida enviou o seguinte email à creche ...: “Exma. Senhora Diretora FF, Venho por este meio agradecer, de forma sincera, todo o cuidado, dedicação e carinho prestados ao meu filho, CC, durante o tempo que frequentou o berçário da Creche .... Infelizmente, não me foi possível comunicar com a antecedência devida, dado que me encontro num processo de divórcio com o pai do CC. Sou natural do ... e, por esse motivo, regressei à minha cidade, onde o CC se encontra atualmente comigo. Está óptimo, bem de saúde, muito bem-disposto e feliz. Mais uma vez, o meu profundo agradecimento a si, a todas as educadoras, senhoras funcionárias, auxiliares etc. por tudo o que fizeram pelo CC. Atenciosamente, BB. 13. No dia 14 de Maio de 2025, pelas 11.01h o requerente enviou o seguinte email à requerida: “Bom dia, BB, Como sabes, pedi através do teu advogado que me fosse entregue o CC para estar comigo esta semana, o que me foi negado. Venho, uma vez mais, fazê-lo, ficando a aguardar que me digas quando e onde posso ir buscar. AA” 14. Nesse mesmo dia de 14 de Maio de 2025, pelas 12.46h a requerida responde, via email, ao requerente: “Boa tarde AA, Conforme o meu advogado já disse à tua advogada, enquanto não vier a resposta à entrada do processo, não podes levar o CC para ..., podes sim visitá-lo a casa da minha mãe, no .... BB” 15. No dia 21.5.2025 pelas 12.48h o requerente enviou o seguinte email à requerida - cfr. impressão junta aos autos a 21.5.2025: “Bom dia, BB, Venho, mais uma vez, pedir-te que me digas onde e quando posso ir buscar o CC para estar comigo. Aguardo resposta, AA” 16. Nesse mesmo dia de 21.5.2025 pelas 13.51h a requerida responde ao requerente: “Boa tarde AA, Conforme o meu advogado já disse à tua advogada, enquanto não vier a resposta à entrada do processo, não podes levar o CC para nenhum lado, podes sim visitá-lo, quando quiseres, sob agendamento prévio, a casa da minha mãe, no ..., como já te disse anteriormente. BB” 17. A criança CC continua a desenvolver-se de acordo com os parâmetros normais da sua idade, evidenciando já traços da sua personalidade, uma vez que a sua comunicação verbal está nos estágios iniciais de desenvolvimento. 18. A nível motor, tem demonstrado uma grande evolução, visto que está em pleno processo de aquisição da marcha e explora o espaço onde se encontra, com muita facilidade. 19. O seu desenvolvimento cognitivo tem evoluído de forma contínua, sendo visível na forma como interage com jogos adequados à sua idade. 20. Demonstra um bom relacionamento com os adultos e com as crianças da sala, sendo uma criança feliz e sorridente. 21. No global, o CC tem apresentado um desenvolvimento harmonioso e positivo, adequado à sua faixa etária. 22. Ambos os progenitores trabalham. 23. Ambos os progenitores têm acompanhamento psiquiátrico. OS FACTOS NÃO PROVADOS. Não se provou, com relevância para a decisão a proferir, que: 1. No dia 30 de Maio de 2025 a criança CC tenha caído das escadas de sua casa quando estava à guarda do pai e por desatenção deste. 2. A saída de casa pela progenitora tivesse sido motivada agressão ou ameaça do progenitor. 3. A requerida padece de transtorno obsessivo compulsivo (OCD), encontrando-se fortemente medicada. 4. Toma, entre outros, os seguintes medicamentos: Kainever para dormir, Dumyrox para a OCD, antidepressivo Fluvoxamina e, ainda, Alprazolam. 5. Descontrola-se com frequência, perde a cabeça, recorrendo ao insulto fácil quase sempre dirigido ao requerente (“otário”, “banana”, entre outros epítetos de menor gravidade). 6. Tem dificuldade em manter os trabalhos que vai conseguindo, quase sempre em part time (último trabalho como professora de artes no Colégio ..., ...). 7. Ultimamente o seu comportamento obsessivo extremou-se e medicação foi reforçada. 8. Obcecada com a segurança do menor dizia que a casa de morada de família era um “inferno” para o menino por ter muitas escadas para logo a seguir dizer que era a casa dos seus sonhos. 4.2. A decisão provisória de 15/09/2025 omite factos relevantes? 4.2.1. Na conclusão VI a recorrente refere que o tribunal considerou provado sob os pontos 6 e 7 dos factos provados o seguinte: “6. A requerida no dia ../../2025 saiu de casa de família levando consigo o menor” 7. Sem que tivesse obtido o acordo do pai da criança.” E depois refere que o tribunal não atendeu “que consta na ata que a requerida respondeu ao Tribunal que tinha medo físico e psicológico do marido porque ele era violento. Que se fechava no quarto para dormir”. Em primeiro lugar, não se alcança a que Ata se refere a recorrente, pois nem na ata da Tentativa de Conciliação no âmbito do processo de divórcio (02/06/2025), nem na ata da conferência de pais a que se refere o art.º 38º do RGPTC (02/06/2025), nem na ata da conferência de pais realizada nos autos de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais (15/09/2025) consta o que a recorrente refere. Em segundo lugar o tribunal deu como não provado, sob o ponto 2 dos factos não provados, que: 2. A saída de casa pela progenitora tivesse sido motivada agressão ou ameaça do progenitor. O art.º 640º do CPC, cuja epígrafe é “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto” dispõe: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (…)” O recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 1 do art.º 640º), com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, as quais delimitam o objecto do recurso, conforme dispõe o art.º 635º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões. Em momento algum, seja na motivação, seja nas conclusões, a recorrente manifestou a vontade de impugnar o referido ponto 2 dos factos não provados, pelo que a invocação constante da conclusão VI é imprestável. É totalmente irrelevante para a apreciação da decisão de facto o invocado na conclusão VII, de que “depois de ouvir aquilo que era a denúncia de um crime público e mandar extrair certidão, para abertura de um Inquérito, nem o MP, nem o Tribunal, nada fizeram.” Finalmente e neste âmbito, na conclusão VIII a recorrente invoca que o Tribunal dá como provado que a requerida saiu de casa sem o consentimento do marido, mas erradamente, pois não teve em conta a resposta da requerida que não foi contrariada pelo requerente. O alegado pela recorrente não tem correspondência na realidade como resulta de forma meridianamente clara da leitura dos pontos 6 e 7 dos factos provados e já acima transcritos. O que o tribunal deu como provado foi que a requerida saiu da casa de morada de família levando consigo o menor, sem que para tal (para levar o menor consigo) tivesse obtido o acordo do pai da criança. 4.2.2. A recorrente alega na conclusão IX que “na primeira conferência, a requerida referiu que a casa do requerente não tinha condições de segurança porque tinha vários lanços de escada sem qualquer proteção quando a criança já gatinhava, circunstância que não foi negada pelo pai do menor. Ora este facto tinha de constar nos factos provados e não constou. Lendo a ata, o Senhor Juiz limita-se a referir “não tem proteção mas vai passar a ter…”. Mais uma vez não se alcança a que Ata se refere a recorrente, pois nem na ata da Tentativa de Conciliação no âmbito do processo de divórcio (02/06/2025), nem na ata da conferência de pais a que se refere o art.º 38º do RGPTC /02/06/2025), nem na ata da conferência de pais realizada nos autos de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais (15/09/2025) consta o que a mesma refere. Não se compreende nem alcança a relevância, de per se, da alegação de que a casa do requerente não tinha condições de segurança porque tinha vários lanços de escada sem qualquer proteção quando a criança já gatinhava. Como resulta das regras da experiência comum e normalidade, a existência de quaisquer circunstâncias susceptíveis de constituir fonte de perigo para uma criança, implica, naturalmente, a sua supressão, se possível, ou, não sendo possível, uma maior atenção por parte de quem tem a responsabilidade de garantir a segurança da criança. Considerar aquela alegação relevante de per se, seria presumir, de facto, que quem tem a responsabilidade de garantir a segurança da criança - no caso o requerente/recorrido, por se tratar da sua casa -, é absolutamente incapaz de garantir a segurança do filho. Mas tal presunção é absolutamente desprovida de qualquer fundamento, antes sendo de exigir a alegação de factos que permitam concluir naquele sentido. Ora, não só aquela alegação não vem acompanhada de qualquer factualidade consubstanciadora de uma incapacidade do progenitor em garantir a segurança da criança, como: - o tribunal deu como não provado sob o ponto 1 dos factos não provados que: 1. No dia 30 de Maio de 2025 a criança CC tenha caído das escadas de sua casa quando estava à guarda do pai e por desatenção deste. - a recorrente não impugnou a decisão quanto a tal ponto. Destarte aquela alegação, de per se, também não tem relevância. 4.2.3. Finalmente a recorrente invoca na conclusão X que não consta dos factos provados qual o rendimento do pai embora conste da ata da primeira conferência que ganha 4.900 euros. Mas não consta da segunda conferência quanto ganha a mãe que se fez representar pela sua mandatária. O Tribunal não indagou qual o rendimento da mãe. Pelo que não havendo factos novos, o Tribunal deveria ter mantido o decidido na 1ª conferência (embora mal) que as despesas continuavam a ser na proporção de 70% para o pai e 30% para a mãe. Deveria constar nos factos provados que o requerente ganhava 4900 euros Auferindo esse rendimento e a esposa desempregada, não se compreende como é que o Tribunal arbitra 70% das despesas para o marido e 30% para a esposa desempregada, na 1ª primeira conferência. Deve assim ser revogada por ser nula a decisão sobre a contribuição da requerida nas despesas totais do filho por falta de fundamentação de facto. Também aqui não se alcança a que Ata se refere a recorrente, pois nem na ata da Tentativa de Conciliação no âmbito do processo de divórcio (02/06/2025), nem na ata da conferência de pais a que se refere o art.º 38º do RGPTC /02/06/2025), nem na ata da conferência de pais realizada nos autos de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais (15/09/2025) consta o que o requerente/recorrido aufere € 4.900,00. Em segundo lugar o tribunal a quo deu como provado no ponto 22 dos factos provados que ambos os progenitores trabalham, o que, mais uma vez, não foi devidamente impugnado pela recorrente, ou seja, a recorrente não especificou nas conclusões que o ponto em referência está incorrectamente julgado, nem os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa quanto ao mesmo nem qual a decisão alternativa que devia ser proferida quanto ao mesmo (cfr. alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 640º do CPC), pelo que é imprestável a alegação de que está desempregada. Em terceiro lugar a recorrente erra ao considerar que o tribunal a quo entendeu que a recorrente era responsável pelas despesas totais do filho. O que o tribunal a quo estabeleceu foi: i) um regime de residência alternada: c. CC residirá com cada um dos progenitores alternadamente: Segunda e Terça-Feira com um progenitor, Quarta e Quinta-Feira com o outro, Sexta-Feira, Sábado e Domingo com outro. ii) e, em conformidade, estabeleceu que: a. Ambos os progenitores suportarão, na proporção de metade os custos com as despesas médicas e medicamentosas. b. Cada progenitor suportará as despesas escolares respectivas (estabelecimento de ensino, etc). c. Cada progenitor suportará, na falta de acordo, as despesas que unilateralmente e sem acordo decidir fazer. O que resulta, por interpretação, da decisão proferida, é que cada um dos progenitores é responsável pelas despesas correntes necessárias quando o menor estiver consigo, nomeadamente alimentação. Finalmente e sem prejuízo do que disse até aqui, não existem elementos seguros para dar como provados os rendimentos do pai muito menos, da mãe. Em face de tudo o exposto improcede in totum a alegação da recorrente de que a decisão recorrida omite factos relevantes para a decisão da causa. 5. Fundamentação de direito A questão que aqui cabe apreciar é a de saber se a decretada residência alternada do menor incorre em erro de julgamento por não ser conforme ao superior interesse da criança 5.1. Enquadramento jurídico Um dos efeitos do estabelecimento da filiação são as responsabilidades parentais. Antes da reforma introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro a expressão utilizada no Código Civil era “poder paternal”, significando a expressão “poder“ posse, propriedade, autoridade” e a expressão “paternal” a hegemonia do pai, “chefe de família”. A alteração da designação resulta de um conjunto de factores: a) a consideração da criança como sujeito de direitos; b) a consideração da criança como titular de uma autonomia progressiva, reconhecida em função do desenvolvimento das suas capacidades, da sua idade e da sua maturidade (artigos 5.º, 12.º e 14.º, n.º 2 da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990 e aprovada para ratificação pela Resolução da AR n.º 20/90, de 12 de Setembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12/09); c) a funcionalidade dos poderes que integram as responsabilidades parentais; d) a vinculação do seu exercício ao interesse do menor; e) a igualdade de direitos e de deveres de ambos os pais relativamente à pessoa e ao património dos filhos menores; f) a corresponsabilidade de ambos os pais pela sua educação, desenvolvimento e bem estar (António Fialho, in Guia Prático do Divórcio e das Responsabilidades Parentais - Responsabilidades Parentais, 2013, pág. 67, consultável in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/familia/guia_pratico_divorcio_responsabilidades_parentais.pdf) Neste sentido dispõe o art.º 18º n.º 1 da já referida Convenção sobre os Direitos da Criança (sublinhado nosso): 1 - Os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança. A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental. Por outro lado, o art.º 36º n.º 5 da CRPortuguesa dispõe que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, sendo certo que no art.º 68.º n.ºs 1 e 2 da CRP, o legislador constituinte atribuiu aos pais um papel insubstituível no que respeita, nomeadamente, à educação dos seus filhos, sendo a maternidade e a paternidade reconhecidas como “valores sociais imanentes” e o art.º 36º, n.º 6 dispõe que os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. O Principio 1, al. a) da Recomendação n.º R (84) sobre as Responsabilidades Parentais de 28 de fevereiro de 1984, aprovada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, define as “responsabilidades parentais”, como “o conjunto dos poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material do filho, designadamente tomando conta da sua pessoa, mantendo relações pessoais com ele, assegurando a sua educação, o seu sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens”. O art.º 1878º n.º 1 do CC dispõe que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. E o art.º 1882º do CC dispõe que os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais. Quatro notas se extraem dos dois normativos: - pressupõe-se uma realidade natural: uma vez que a criança não pode providenciar, por si, pela sua sobrevivência, a mesma carece, para isso e para se desenvolver de forma salutar do ponto vista físico, psicológico e ético, de um suporte humano, cabendo tal tarefa, em primeira linha aos pais; - consagra-se que as responsabilidades parentais cabem igualmente a ambos os progenitores; - consagra-se que os poderes que integram as responsabilidades parentais estão funcionalizados à realização do interesse do filho e não dos pais; - finalmente consagra-se a irrenunciabilidade a tais poderes, querendo significar-se a vinculação dos pais aos mesmos, traduzindo, assim, deveres para com os filhos. Estamos assim perante um conjunto de poderes-deveres funcionais em duas perspectivas: os pais estão adstritos ao respectivo exercício e esse exercício não pode ser de acordo com a sua estrita vontade, mas altruisticamente no interesse do menor. A lei distingue entre responsabilidades parentais relativamente à pessoa dos filhos (art.º 1885º a 1887º A do CC) e responsabilidades parentais relativamente aos bens do filho (art.º 1888º a 1900º do CC). No que às primeiras diz respeito, dispõe o art.º 1885º n.º 1 do CC que cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos. No que diz respeito ao exercício dessas responsabilidades, a lei distingue várias situações, contempladas no art.º 1901º a 1912º do CC. Para o caso apenas releva o disposto no art.º 1906º do CC, cuja epígrafe é Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o qual dispõe: 1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. 3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente. 4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. 5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. 6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos. 7 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. 8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. 9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. No que releva à economia do recurso, está concretamente em causa a residência alternada do filho. Considera-se que a situação é de residência alternada quando o menor passa a residir em casa de cada um dos pais, alternadamente ou rotativamente, durante determinado período de tempo, afirmando Jorge Duarte Pinheiro in O Direito da Família Contemporâneo, 8ª edição, pág. 323 que “ocorre residência alternada sempre que a repartição do tempo de convívio da criança com os pais se situar entre os 33 e 50%”. A possibilidade de estabelecer a residência alternada passou a constar expressamente da lei, mediante a introdução, pela Lei n.º 65/2020, de 04 de Novembro, do n.º 6 do art.º 1906º do CC. No entanto, antes de tal aditamento, a jurisprudência já entendia, à luz dos n.ºs 5 e 7 (hoje este corresponde ao n.º 8) do art.º 1906º do CC, que era possível estabelecer uma residência alternada, ainda que subsistisse alguma polémica quanto à questão de saber se tal era possível apenas com o acordo dos progenitores ou, como agora consta expressamente do n.º 6 do art.º 1906º, mesmo sem tal acordo. Assim e a titulo ilustrativo, pois a recolha não será certamente exaustiva (para tal vd. o Ac. da RL de 06/02/2020, processo 6334/16.5T8LRS-A.L1-2, consultável in www.dgsi.pt/jtrl): - o Ac. da RC de 27/4/2017, processo 4147/16.3T8PBL-A.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc considerou-se: Na solução da residência alternada tem ganhado força pela consciência de que os laços afetivos se constroem dia-a-dia e não se compadecem com o tradicional regime de fins de semana quinzenais - a fixação da residência junto de um só dos progenitores leva ao progressivo esbatimento da relação afetiva com o outro progenitor, fazendo com que o menor se sinta uma mera “visita” em casa deste, levando a que o progenitor desista de investir na relação por se sentir excluído do dia-a-dia da criança. - o Ac. desta RG de 2/11/2017, processo n.º 996/16.0TBBCL-C-G, consultável in www.dgsi.pt/jtrg em cujo sumário se afirma: 9. O regime da residência alternada é o regime de regulação do exercício do poder paternal mais conforme ao interesse da criança porque lhe possibilita contactos em igual proporção com o pai, a mãe e respetivas famílias; - o Ac. da RP de 21/01/2019, processo 22967/17.0T8PRT.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp, onde se afirma que a “solução da residência alternada tem vindo a ganhar força pela consciência de que os laços afetivos se constroem dia-a-dia e não se compadecem com o tradicional regime de fim-de-semana quinzenais, sendo igualmente posto em evidência que a fixação da residência junto de um dos progenitores leva ao progressivo esbatimento da relação afetiva com o outro progenitor, fazendo com que o menor se sinta uma mera visita em casa deste e levando a que o progenitor não guardião desista de investir na relação por se sentir excluído do dia-a-dia da criança. Com efeito, embora seja natural que a residência alternada crie alguma desestabilização nas rotinas e horários da criança, essa desestabilização resulta, em primeiro lugar, da separação e dificilmente será afastada pela fixação da residência apenas com um dos progenitores. Além disso, muito mais importante que a manutenção das rotinas e horários, já prejudicados pela separação, é a manutenção de uma relação emocional próxima com ambos os progenitores, que a residência apenas com um deles irá prejudicar irremediavelmente.” E continua a fazê-lo como o ilustram os seguintes acórdãos (também aqui a recolha não é exaustiva): - da RL de 15/12/2020, processo 7090/10.6TBSXL-B.L1-7, consultável in www.dgsi.pt/jtrl; - da RC de 23/02/2021, processo 1671/18.7T8VIS-D.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc; - do STJ de 27/01/2022, processo 19384/16.2T8LSB-A.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, em cujo sumário se afirma: I. O superior interesse da criança traduz-se num conceito jurídico indeterminado que visa assegurar a solução mais adequada para a criança no sentido de promover o seu desenvolvimento harmonioso físico, psíquico, intelectual e moral, especialmente em meio familiar, sendo, por isso, aferível em função das circunstâncias de cada caso. II. Para a consecução desse objetivo é essencial o empenhamento partilhado de ambos os progenitores, o que requer a manutenção de relações de estreita convivência ou proximidade entre pais e filhos. III. O artigo 1906.º, n.ºs 6 e 8, do CC elege o modelo de guarda conjunta e residência alternada do filho com os dois progenitores como meio privilegiado de proporcionar uma ampla convivência entre o filho e cada um dos progenitores, bem como a partilha das responsabilidades parentais. Só assim não será se, atentas, nomeadamente, as aptidões, as capacidades e a disponibilidade de cada progenitor, o superior interesse do filho o não aconselhar. IV. O superior interesse do filho não é alheio a uma adequada inserção dele no meio familiar de cada um dos progenitores mediante aprendizagem dos novos modos de relacionamento e de respeito mútuo pelos direitos e legítimos interesses de cada pessoa que passe a integrar esses agregados familiares. - da RP de 29/09/2022, processo 1777/21.5T8GDM.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp; - da RC de 28/02/2023, processo 1810/21.0T8ACB.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc; - da RC de 30/05/2023, processo 1362/18.9T8CLD-A.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc; - da RP de 28/04/2025, processo 4194/24.1T8VFR-A.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrlp; - da RL de 05/06/2025, processo 1572/21.1T8SXL.L1-8, consultável in www.dgsi.pt/jtrl. Assim e hoje em dia, por expressa previsão legislativa, está ultrapassada a questão da admissibilidade da residência alternada, mesmo que não haja acordo dos pais nesse sentido. O critério para o estabelecimento da residência alternada é a mesma “corresponder ao superior interesse da criança”. O superior interesse da criança é um conceito indeterminado, que dificilmente se deixa definir em abstracto pois, como é comum afirmar-se, existem tantos interesses superiores da criança quanto crianças, ou seja, é um conceito que só se define caso a caso, tendo em consideração a idiossincrasia de cada situação. Ainda assim tentemos uma aproximação. Havendo necessidade de o tribunal regular o exercício das responsabilidades parentais, dispõe o art.º 3º n.º 1 da Convenção sobre os Direitos das Crianças que todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. Relativamente a este conceito indeterminado, consta da Introdução ao Comentário geral n.º 14 (2013) do Comité sobre os Direitos da Criança, consultável in http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/cdc_com_geral_14.pdf (sublinhados e negrito nossos): 4. O conceito do interesse superior da criança visa assegurar a fruição plena e efetiva de todos os direitos reconhecidos na Convenção e o desenvolvimento global da criança. O Comité já assinalou que “o entendimento feito por um adulto daquilo que constituiu o interesse superior de uma criança não pode prevalecer sobre o respeito de todos os direitos da criança ao abrigo da Convenção.” Recorda que não existe uma hierarquia de direitos na Convenção; que todos os direitos que nela se encontram previstos são do “interesse superior da criança” e que nenhum direito poderá ficar comprometido por uma interpretação negativa do interesse superior da criança. 5. A aplicação plena do conceito do interesse superior da criança requer o desenvolvimento de uma abordagem assente em direitos, envolvendo todos os intervenientes, de modo a garantir a integridade física, psicológica, moral e espiritual da criança e a promover a sua dignidade humana. 6. O Comité sublinha que o interesse superior da criança é um conceito com natureza tripla: (a) Um direito substantivo: o direito das crianças a que o seu interesse superior seja avaliado e constitua uma consideração primacial quando estejam diferentes interesses em consideração, bem como a garantia de que este direito será aplicado sempre que se tenha de tomar uma decisão que afete uma criança, um grupo de crianças ou as crianças em geral. O artigo 3.º, parágrafo 1, estabelece uma obrigação intrínseca para os Estados, é diretamente aplicável (autoexecutória) e pode ser invocada perante um tribunal. (b) Um princípio jurídico fundamentalmente interpretativo: se uma disposição jurídica estiver aberta a mais do que uma interpretação, deve ser escolhida a interpretação que efetivamente melhor satisfaça o interesse superior da criança. Os direitos consagrados na Convenção e nos seus Protocolos Facultativos estabelecem o quadro de interpretação. (c) Uma regra processual: sempre que é tomada uma decisão que afeta uma determinada criança, um grupo de crianças ou as crianças em geral, o processo de tomada de decisão deve incluir uma avaliação do possível impacto (positivo ou negativo) da decisão sobre a criança ou das crianças envolvidas. A avaliação e a determinação do interesse superior da criança requerem garantias processuais. Para além disso, a fundamentação de uma decisão deve indicar que direito foi explicitamente tido em conta. A este respeito, os Estados-partes deverão explicar como é que o direito foi respeitado na decisão, ou seja, o que foi considerado como sendo do interesse superior da criança; em que critérios se baseia a decisão; e como se procedeu à ponderação do interesse superior da criança face a outras considerações, sejam estas questões gerais de políticas ou casos individuais. Helena Bolieiro e Paulo Guerra, in A Criança e a Família - Uma questão de Direitos, Coimbra Editora, 2009, pág. 322 propõem definir o “superior interesse da criança” no seguintes termos: “(…)podemos definir o interesse superior da criança (não definido em termos legais) como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros, devendo ser densificado e concretizado através de uma rigorosa avaliação casuística, numa perspetiva global e sistémica, de natureza interdisciplinar e interinstitucional, visando a satisfação da premente necessidade da criança de crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, promovendo-se a criação de ligações afetivas estáveis e gratificantes”. O Ac. do STJ de 27/01/2022, processo 19384/16.2T(LSB-A.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj refere: I. O superior interesse da criança traduz-se num conceito jurídico indeterminado que visa assegurar a solução mais adequada para a criança no sentido de promover o seu desenvolvimento harmonioso físico, psíquico, intelectual e moral, especialmente em meio familiar, sendo, por isso, aferível em função das circunstâncias de cada caso. Avançando um pouco, na situação em apreço - estabelecimento da residência alternada - o superior interesse da criança assume uma dupla natureza: como critério interpretativo do n.º 6 do art.º 1906º do CC, ou seja, como chave para definir a ratio da residência alternativa e como critério de decisão do caso concreto. Jorge Duarte Pinheiro in O Direito da Família Contemporâneo, 8ª edição, pág. 122 “[é] do interesse da criança o seu “integral e harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral” (…) Na lógica do interesse superior da criança se insere a tendencial biparentalidade que anima o Direito da Filiação: na perspectiva do legislador, o ideal é que a criança tenha duas figuras parentais.” (sublinhado nosso). Neste ponto recorde-se que o art.º 9º n.º 3 da Convenção sobre os Direitos da Criança consagra que os Estados Partes respeitam o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança. E o próprio legislador nacional entende que o estabelecimento e manutenção de laços afectivos com ambos os progenitores é essencial ao desenvolvimento saudável do filho (exceptuados os casos em que tal relação seja prejudicial para o mesmo e, portanto, seja de afastar tendo em consideração o seu superior interesse), como plasmado no n.º 8 do art.º 1906º. Na verdade, a ausência de tal convívio, da partilha de afecto e de outras experiências, gera naturalmente um empobrecimento psicológico, emocional, relacional e pode, no limite, se sentida como um abandono, ser profundamente perturbador de um desenvolvimento saudável. A (con)vivência do filho com ambos os progenitores - desde que tais vivências sejam colocadas num patamar de complementaridade e não de oposição ou conflito - constitui uma via para o enriquecimento psicológico e emocional daquele e para o desenvolvimento das capacidades do mesmo. Pese embora a separação dos pais, o superior interesse do filho demanda que, para o seu desenvolvimento saudável, o mesmo possa contar com o empenho e colaboração de ambos os progenitores e, neste sentido e consequentemente, a relação entre o filho e os mesmos - ambos os progenitores - deve estar num patamar segregado relativamente à relação dos progenitores entre si, afastando aquele dos potenciais ou efectivos conflitos entre estes. Os problemas de relacionamento entre os progenitores devem ser mantidos e resolvidos entre eles e nunca transferidos para os filhos e muito menos podem os primeiros utilizar os segundos como instrumentos dos seus interesses egoístas, situações que, no limite, podem constituir uma verdadeira violência sobre os filhos, a demandar atenção e reação adequada por parte dos tribunais. De referir que a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, os tribunais, no dever que lhes está confiado de prossecução do superior interesse da criança, têm o poder de estabelecer a inibição do exercício das responsabilidades parentais (art.º 1915º do CC - “quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres”) ou limitações a tal exercício (art.º 1918º do CC - “Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais das responsabilidades parentais…”). Tais situações, a existirem, são inaceitáveis e merecedoras de censura, pois colidem manifestamente com o altruísmo que deve presidir à relação dos pais com os filhos, desconsiderando que o fundamental é o superior interesse do filho e concretamente o seu salutar desenvolvimento a nível psicológico, emocional e moral e desconsiderando ainda que o filho não é propriedade dos pais, mas um sujeito autónomo de direitos. O filho tem o direito a crescer e a desenvolver-se de forma saudável. E os pais são os primeiros responsáveis por isso. Impõe-se, assim, um exercício da paternidade/maternidade altruísta colaborante e dialogante no superior interesse da criança, afastando a conflitualidade com a qual, diga-se, ninguém ganha, antes se traduzindo num dispêndio de recursos emocionais, psicológicos e até financeiros (o custeio dos processos judiciais), e num agudizar dos problemas, sobretudo para o filho, que se vê na posição, inaceitável, de escolher um dos progenitores, quando o que se impõe é que possa contar com o afecto incondicional de ambos. Mas para que a (con)vivência do filho com ambos os progenitores possa produzir frutos é necessária uma presença frequente e activa/responsiva de ambos os progenitores na vida do filho e a manutenção da relação afetiva entre eles, proporcionando-lhe bem-estar físico, estabilidade emocional e afetiva. E para tal é necessário dar “tempo de qualidade” a essa relação, tão próximo quanto possível do que poderia existir no caso de os progenitores viverem juntos, nomeadamente através da residência alternada, a fim de ser proporcionada ao filho uma vinculação securizante e, com ela, ir adquirindo as competências necessárias para viver em sociedade, sem os eventuais problemas de uma parentalidade incompleta. Como se afirma na sentença recorrida, “…para que haja alguma qualidade no relacionamento, tem que haver relacionamento! Noutras palavras, um determinado período mínimo de tempo abaixo do qual não é possível iniciar ou manter o processo de ligação afectiva. Não podemos afirmar que respeitamos o papel do pai se, ao mesmo tempo, impossibilitamos que ele desenvolva um relacionamento com seu filho” [nesta parte citando POUSSIN, GÉRARD “Le père est-il une mère suffisamment bonne?”, in Le livre blanc de la résidence alternée, Érès, 2014, p. 48]. De progenitor-visita a progenitor-família vai a distância composta por uma certa frequência e regularidade de contacto a qual é essencial para que uma ideia e sensação de familiaridade e segurança se desenvolva entre pais e filhos.” Mas muito embora a presença de ambos os pais na vida da criança seja importante para o seu desenvolvimento, o estabelecimento da residência alternada só deve ocorrer se nada o desaconselhar, quer naturalmente, quer por imposição legal (cfr. art.º 1906º A do CC), como ocorre quando há prova de violência doméstica ou de maus-tratos ou a falta de capacidade pessoal de um dos progenitores para satisfazer as necessidades do filho. Maria Clara Sottomayor in ponto 7.4 da anotação ao art.º 1906º do CC in Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, 2ª edição, pág. 928-929 defende: “a) A posição mais consensual nesta matéria é a de que, havendo litígio entre os mais, a guarda da criança deve ser confiada ao progenitor que dela cuidou, em termos predominantes, na constância do casamento, a chamada pessoa de referência da criança ou “Primary Caretaker”, na expressão anglo-saxónica“. “ E depois de descrever o que é a “pessoa de referência” e de referir que este critério “permite aos tribunais proceder à produção da prova em moldes tradicionais“ e “promove a celeridade da decisão” afirma: “e) Apesar de os pais tenderem a partilhar os cuidados às crianças mais do que nas gerações anteriores, os casos de igualdade de facto na educação quotidiana dos filhos são raros, havendo, na maioria das famílias, um dos progenitores, normalmente a mãe, a exercer estas responsabilidades em termos principais. A regra, contudo, é neutra em relação ao sexo, não privilegiando, à partida, nenhum dos pais na disputa como sucedia com a preferência maternal para crianças de tenra idade.” Sucede que há muito que o referido critério vem sendo colocado em causa e abandonado. Assim e desde logo, Guilherme de Oliveira in Ascensão e Queda da doutrina do “cuidador principal”, Lex Familiae, 8 (2011), entende que o critério do cuidador principal não pode ser privilegiado, sendo apenas um dos critérios, entre muitos outros, a considerar. Crítico do referido critério, Jorge Duarte Pinheiro in ob. cit. pág. 318-320 refere (sublinhados nossos): o ”critério da figura primária de referência constitui elemento característico de sistemas de regulação do exercício das responsabilidades parentais que discriminam entre progenitores e discriminam entre filhos (consoante os respectivos progenitores vivam ou não juntos). (…) A figura primária de referência enquanto critério revela-se há muito inadequada (…). Tendo sido criada para efeitos de determinação do único titular de exercício das responsabilidades parentais, a doutrina da figura primária de referência não é compatível com sistemas modernos, que privilegiam o exercício em comum das responsabilidades parentais e o interesse superior da criança. Cada progenitor é e deve ser a figura primária de referência. Há que pôr fim à cultura do divórcio ou separação se progenitores como o momento para abrir no tribunal um concurso público destinado a apurar quem é/foi o melhor pai. Na verdade, nestes casos, há duas vagas para cuidar a titulo principal da criança. Se há um concurso, é um concurso quotidiano para os dois progenitores darem o seu máximo, em posição de igualdade, com vista ao bem-estar, à protecção e à promoção do filho.” E mais adiante, pág. 324-328 refere o mesmo aut. (idem do mesmo aut. Residência Alternada - Dois pais ou uma só casa?, www.revistadedireitocomercial.com, 2020-09-21): “Na verdade, em abstracto, perante o exercício em comum com residência alternada, o exercício em comum com base na residência habitual do filho com o único progenitor afigura-se menos conforme a um conjunto de dados fundamentais do nosso sistema jurídico, que são os seguintes princípios de Direito Constitucional e Internacional: igualdade entre os progenitores; igualdade entre os filhos; inseparabilidade dos filhos dos progenitores; e superior interesse da criança. (…) O princípio da igualdade entre progenitores, que se funda no princípio geral da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, encontra guarida específica no artigo 36.º, n.ºs. 3 e 5, e no artigo 68.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição, revelando-se ainda no artigo 18.º, nº 1, primeira parte, da Convenção sobre os Direitos da Criança, instrumento a que Portugal está vinculado desde 1990. Ora, este princípio proíbe a discriminação de um progenitor na sua relação com os filhos, em razão do sexo ou do estado do seu relacionamento com o outro progenitor. Como resulta inequivocamente do mencionado artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa, pai e mãe são iguais. Como decorre do artigo 36.º, n.ºs 3 e 5, da Constituição, e do artigo 18.º, nº 1, primeira parte, da Convenção sobre os Direitos da Criança, é vedada a discriminação de um progenitor por não viver com o outro progenitor. Assim sendo, impõe-se solução que, por um lado, traduza a igualdade entre pai e mãe e que, por outro lado, permita relação entre filhos e pais que não vivam juntos que seja o mais semelhante possível da que se observa na relação entre filhos e pais que vivem juntos. À luz do princípio da igualdade dos progenitores, na falta de elementos concretos em contrário, justifica-se a residência alternada, e não a residência única, em caso de divórcio ou separação. A residência alternada não diferencia um dos progenitores relativamente ao outro, nem introduz corte radical no perfil de relação com o filho conforme haja ou não vida em comum entre os progenitores. A residência única implica que o tempo de convivência quotidiana com o filho que cabe a um progenitor seja menor do que aquele que cabe ao outro progenitor; e traça uma demarcação profunda entre a situação dos pais que vivem juntos, que beneficiam de acesso paritário ao convívio com o filho, e a situação dos pais sem vida em comum, em que a um deles é negada centralidade na vida corrente do filho. A violação do princípio da igualdade entre progenitores, com a recusa arbitrária da residência alternada, não tem efeitos somente na relação com os filhos, mas em muitos outros domínios de realização pessoal: a residência única onera especialmente um dos progenitores com os cuidados parentais, reduzindo a sua disponibilidade para actividades profissionais, tempos livres e reconstituição da vida familiar. O princípio da igualdade entre filhos, que emerge do artigo 13.º, obtém confirmação reforçada no artigo 36.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, sendo também objecto de tutela no artigo 2.º da Convenção sobre os Direitos da Criança. O princípio obsta à discriminação dos filhos em função da ligação ou estado da relação dos seus progenitores. Os filhos não podem ser discriminados em virtude de os seus progenitores estarem separados, divorciados ou nunca terem tido vida em comum. Enquanto Estado Parte, Portugal vinculou-se aos compromissos previstos no artigo 2.º da Convenção sobre os Direitos da Criança: respeitar e garantir os direitos a todas as crianças, sem discriminação alguma, independentemente de qualquer situação; tomar todas as medidas adequadas para que a criança seja efectivamente protegida contra todas as formas de discriminação ou de sanção decorrentes da situação jurídica de seus pais. Compromissos que coincidem com os que emergem dos artigos 13.º e 36.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Na hipótese de vida em separado dos pais, o princípio da igualdade dos filhos implica que eles residam alternadamente com cada um dos progenitores, não legitimando eventual regra de residência única. É a residência alternada, e não a residência única, que se aproxima mais da realidade que ocorre quando os pais vivem juntos. Não é compreensível conceder a um filho a possibilidade de convívio quotidiano com os dois progenitores, se estes vivem juntos, e negar ao mesmo filho ou a outro a possibilidade de convívio quotidiano com um desses mesmos dois progenitores, a pretexto de divórcio, separação ou falta de convivência entre os pais, salvo se existirem elementos concretos que fundem tal diferenciação. O princípio da inseparabilidade dos filhos dos progenitores surge no artigo 36.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 9.º da Convenção sobre os Direitos da Criança. O princípio exclui imposição de afastamento entre um progenitor e o filho que não apresente como fundamento a violação de deveres paternais fundamentais ou o interesse superior da criança. A tendencial fixação da residência com um só progenitor, em caso de divórcio, separação ou ausência de vida em comum entre os pais, acarreta o afastamento de um progenitor da vida quotidiana do filho, independentemente de ter havido ou não violação por ele de deveres paternais fundamentais e, como se verá em seguida, normalmente em prejuízo do interesse superior da criança. Por isso, a residência única deve ser solução excepcional relativamente à residência alternada. O princípio do superior interesse da criança, subjacente ao artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa e proclamado no artigo 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, obtém consagração também no artigo 4.º, alínea a), da Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo, sendo erigido a princípio orientador da regulação do exercício das responsabilidades parentais, por força dos artigo 3.º, alínea c), e 4.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e a critério primordial de decisão judicial quanto ao exercício das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 1906.º, n.º 7, do Código Civil. O princípio, na sua dimensão genérica traduz o propósito de bem-estar, protecção e promoção da criança. Numa leitura exemplificativa, o princípio confere prioridade ao interesse da criança na “continuidade de relações, de afecto de qualidade e significativas” (artigo 4.º, alínea a), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) e em “manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores” (artigo 1906.º, n.º 7, do Código Civil). De acordo com o artigo 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, todas as decisões judiciais relativas a crianças terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. E este é interesse que, como se disse, o legislador português expressamente reconhece como sendo orientador dos processos tutelares cíveis e das decisões dos tribunais em matéria de exercício das responsabilidades parentais. O princípio do interesse superior da criança, na sua dimensão genérica, atribui prevalência nítida à residência alternada sobre a residência única, conforme validação científica. As duas concretizações do interesse superior da criança que foram acima indicadas apoiam o entendimento de que, em princípio, se deve decidir pela residência alternada, aplicando-se excepcionalmente a solução da residência única, isto quando não seja, em concreto, viável ou recomendável a residência alternada (por exemplo, se um dos progenitores não tem capacidade para prestar quotidianamente os cuidados de que a criança carece). A residência única colide com o interesse do filho na “continuidade de relações, de afecto de qualidade e significativas” com o progenitor não residente e com o interesse do filho em manter também com este progenitor “relação de grande proximidade”. Na residência única um dos progenitores é excluído do convívio corrente com o filho. Na residência alternada, ambos os progenitores podem partilhar o quotidiano com o filho, conservando a intensificando conhecimentos e sentimentos mútuos.” 5.2. Em concreto A recorrente pretende a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que fixe a residência junto da mãe, ou seja, a mesma impugna a residência alternada. Importa aqui ter em consideração que a decisão provisória que fixou a residência alternada foi a decisão de 02/06/2025. A decisão objecto do presente recurso, também ela provisória, inclui fundamentação de facto e de direito e alterou, em parte, aquela primeira decisão. Assim, a decisão de 02/06/2025, estabeleceu: - A residência do menor será alternada entre ambos os progenitores com a seguinte cadência: De segunda feira a quinta feira e de quinta feira a segunda feira, sendo as trocas feitas à segunda feira e à quinta feira nos estabelecimentos de ensino que a criança frequentar, ficando a respetiva condução da criança a cargo do progenitor com quem a criança iniciar o período. No período em que a criança não esteja a frequentar nenhum estabelecimento de ensino as entregas serão feitas no CAFAP territorialmente competente .../.... A decisão recorrida estabeleceu: 1. Fixar e alterar, provisoriamente, o regime do exercício das responsabilidades parentais relativamente a CC nasc[ido] a ../../2024 nos seguintes termos: (…). c. CC residirá com cada um dos progenitores alternadamente: Segunda e Terça-Feira com um progenitor, Quarta e Quinta-Feira com o outro, Sexta-Feira, Sábado e Domingo com outro. d. O progenitor com quem a criança irá estar vai buscá-la ao estabelecimento escolar. e. No dia do pai, da mãe e de aniversário destes a criança pernoitará com o progenitor a quem disser respeito a festividade. f. No aniversário da criança a mesma almoçará com o progenitor com quem não pernoita. A recorrente interpôs recurso da decisão de 02/06/2025. Mas esta RG considerou que a decisão entretanto proferida a 15/09/2025 consumiu integralmente a decisão de 02/06/2025 e alterou-a em diversos aspectos, pelo que, tendo a requerida interposto recurso da decisão de 15/09/2025, o recurso interposto da decisão de 02/06/2025 era supervenientemente inútil. Extraindo todas as consequências da referida decisão desta RG, cuja bondade aqui não cabe discutir - a decisão de 02/06/2025 foi substituída e consumida pela decisão de 15/09/2025 -, a mesma impõe o conhecimento de todas as questões agora suscitadas, nomeadamente a questão da fixação da residência alternada. Vejamos Para sustentar a sua pretensão a recorrente invoca o Ac. do STJ de 17/12/2019, processo 1431/17.T8MTS.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, que assentou no critério da figura primária de referência, que a mãe é essa figura e na Declaração dos Direitos da Criança de 1959. Começando pela última, foi Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 1386 (XIV), de 20 de novembro de 1959. O teor integral do seu art.º 6º da é o seguinte (sublinhado nosso): A criança precisa de amor e compreensão para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. Na medida do possível, deverá crescer com os cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer caso, num ambiente de afecto e segurança moral e material; salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família e das que careçam de meios de subsistência. Para a manutenção dos filhos de famílias numerosas é conveniente a atribuição de subsídios estatais ou outra assistência. A recorrente apenas refere o segmento: “salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da sua mãe.” Mas qual o significado da expressão “tenra idade”? E qual o significado da expressão “separação”? Por umas horas, por alguns dias da semana, por uma semana, por mais do que uma semana e menos de um mês…? No modelo durante muito tempo adoptado, de residência única, a criança passava os fins de semana com o pai e havia, assim, separação da mãe durante alguns dias. Porém, não se conhece que fosse invocada a “separação da mãe” para obstar a tal modelo… E não se vislumbra aceitável a sua invocação, a menos que se pretenda, num modelo ultrapassado, que a criança não precisa do pai ou que a mesma possa ser, apenas, uma visita da casa do pai, tendo como resultado que este não possa fazer parte da vida da criança, apenas o podendo fazer a mãe, tendo esta o “monopólio” da criança, como se fosse “proprietária” da mesma. Certo é que como afirma Joaquim Silva in A Guarda Compartilhada, a vinculação e o lugar/casa da criança, consultável in https://familiacomdireitos.pt/a-guarda-compartilhada-a-vinculacao-e-o-lugarcasa-da-crianca/:“Quanto mais pequena for a criança mais indiferente é o lugar físico dela. (...) Não é indiferente a presença do pai ou da mãe, esse sim fonte de segurança, de onde a parte para explorar o mundo, para fazer o seu desenvolvimento cerebral, designadamente.” O mesmo aut. excepciona as crianças até aos 6 meses de idade (no máximo, 9) pelo facto de, até esta idade, a amamentação da criança ser bastante recomendável ao seu desenvolvimento. Não cabe aqui desenvolver tal questão por não ter sido suscitada no recurso. Por outro lado, Rute Agulhas in Quanto tempo o tempo tem? Noção de tempo e regimes de convívios consultável in https://www.dn.pt/arquivo/diario-de-noticias/quanto-tempo-o-tempo-tem-nocao-de-tempo-e-regimes-de-convivios-14907064.html refere: “A perceção de tempo é influenciada por diversos fatores, nomeadamente, a idade e a maturidade da criança. Assim, ao definir-se um regime de convívios entre pais e filhos no contexto de uma separação ou divórcio, e tendo em conta que as crianças não têm a mesma noção de tempo dos adultos, este é um aspeto crucial que deve ser tido em conta. (…) (…) os regimes de convívios com os pais não devem exceder de forma muito significativa a noção de tempo da criança, sob pena de a sujeitarem a uma situação potencialmente geradora de stress. Assim, entre os 0 e os 3 anos de idade, as transições devem ser mais frequentes, de modo a assegurarem a continuidade da relação com ambos os progenitores, num ambiente de conforto e segurança. O ideal é que a criança possa interagir com ambos diariamente ou a cada dois dias e em diversos contextos funcionais (alimentação, jogo, disciplina, deitar, contar histórias, etc.), de forma a consolidar os afetos e a desenvolver uma relação de vinculação segura. Nesta fase do desenvolvimento devem evitar-se regimes que impliquem cinco a sete dias seguidos com cada progenitor e sublinha-se a importância dos contactos diários em videochamada. Já as crianças em idade pré-escolar podem tolerar separações mais prolongadas, pelo que podem equacionar-se regimes de convívios que impliquem três a quatro dias seguidos com cada progenitor. No entanto, mesmo durante os períodos de férias, as separações não devem exceder os sete dias. As videochamadas devem manter-se com frequência para que possa interagir com o progenitor ausente. Na idade escolar, e já com outra autonomia e maturidade, a maioria das crianças lida bem com separações de cinco a sete dias, com uma programação regular, e de duas semanas durante os períodos de férias. Com os adolescentes, por seu turno, é desejável que pais sejam flexíveis e consigam negociar os tempos e condições dos convívios, tentando compatibilizar obrigações, interesses e necessidades, dando especial importância ao tempo passado com os pares. Nas férias, por exemplo, poderá ser uma boa ideia definir 1/3 do tempo com a mãe e 1/3 do tempo com o pai, ficando a gestão do tempo restante ao critério do jovem. As crianças têm o direito a conviver de forma regular com ambos os pais e é importante que a definição dos regimes de convívio tenha em conta, entre outras variáveis, a noção de tempo, minimizando a sujeição das crianças a períodos de separação dos pais que podem ser geradores de stress e comprometer o seu bem-estar.” Na jurisprudência encontra-se: - o Ac. da RE de 14/07/2020, processo 546/19.7T8PTM.E1, consultável in www.dgsi.pt/jtre em cujo sumário consta: 3. A tal não obsta a circunstância da criança ter dois anos de idade, não apenas porque a partir desta idade é importante iniciar o processo de desmame, como estímulo à sua independência e promoção da sua inteligência e estruturação emocional, como os estudos realizados sobre esta matéria indicam que crianças que, desde cedo, vivem em regime de residência alternada possuem melhores indicadores de bem-estar emocional do que as que crescem em modelo de residência única. - o Ac. da RC de 12/07/2022 processo n.º 264/22.9T8CNT-A.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc em cujo sumário consta: Tendo a criança 11 meses de idade; não tendo existido coabitação entre os progenitores, nem contatos frequentes entre a criança e o pai, a separação entre a criança e a mãe, para que possa conviver com o pai, deve fazer-se de modo gradual, dilatando-se progressivamente no tempo, sendo desaconselhável, nestas circunstâncias, a fixação do regime de residência alternada. No caso dos autos a criança nasceu a ../../2024, tendo, portanto, à data da prolação da decisão provisória ora em apreço cerca de 1 ano e cinco meses, tendo coabitado com ambos os progenitores até ../../2025. A residência alternada, inicialmente fixada, foi alterada pela decisão recorrida, tendo sido fixada nos seguintes termos: “c. CC residirá com cada um dos progenitores alternadamente: Segunda e Terça-Feira com um progenitor, Quarta e Quinta-Feira com o outro, Sexta-Feira, Sábado e Domingo com outro.” Teve, portanto, em consideração os tempos da criança. Importa, no entanto, dizer que a referida “Declaração…” está hoje ultrapassada, tendo-lhe sucedido a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança adoptada pela Resolução 44/25 de 20 de Novembro de 1989 da Assembleia Geral e que “consiste no primeiro instrumento de direito internacional a conceder força jurídica internacional aos direitos da criança. A diferença fundamental entre este texto e a Declaração dos Direitos da Criança, adoptada 30 anos antes, consiste no facto de a Convenção tornar os Estados que nela são Partes juridicamente responsáveis pela realização dos direitos da criança e por todas as acções que tomem em relação às crianças, enquanto que a Declaração de 1959 impunha meras obrigações de carácter moral.” (Catarina Albuquerque in OS Direitos da Criança: As Nações Unidas, a Convenção, o Comité in https://dcjri.ministeriopublico.pt//sites/default/files/os_direitos_crianca_catarina_albuquerque.pdf). Portugal ratificou a referida Convenção sobre os Direitos da Criança a 12 de Setembro de 1990, através do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, não tendo emitido qualquer reserva ou declaração interpretativa à mesma. O respectivo instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 20 de Setembro de 1990. E a Convenção não reproduziu o referido art.º 6º da Declaração, antes constando do art.º 9º da Convenção: 1. Os Estados Partes garantem que a criança não é separada dos seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada. O referido normativo encontra expressão no art.º 36º, n.º 6 da CRP onde se dispõe que os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. Ou seja: a questão já não é a separação da mãe; é dos pais, dada a importância que ambos, sem exclusão, têm para a criança. E isto porque, como dispõe o art.º 18º, n.º 1 da referida Convenção e já acima referido (sublinhado nosso): 1. Os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança. A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental. E tal encontra expressão no art.º 68º, n.ºs 1 e 2 da CRP onde se dispõe: 1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país. 2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes. E nenhum dos normativos referidos obstaculiza à residência alternada. Pelo contrário. Quanto ao argumento da figura primária de referência, já nos pronunciámos em sede de enquadramento jurídico. Apenas se reitera o afastamento de tal critério, que tem na base um tempo em que a mãe era a cuidadora e o pai era quem angariava o sustento para a casa, tempo esse ultrapassado, pois actualmente e em regra ambos os pais trabalham, além de o mesmo postergar o principio fundamental da igualdade dos progenitores. Neste ponto importa notar que uma boa parte da jurisprudência que se debruça sobre decisões em que foi estabelecida a residência alternada têm como recorrentes as progenitoras, o que revela que a mudança profunda de mentalidades implicada na mesma, e sobretudo o entendimento de que a criança é um sujeito autónomo de direitos, que necessita de ambos os progenitores para o seu desenvolvimento salutar e harmonioso, não, havendo, portanto, preferência por qualquer um deles, nem sendo “propriedade” de nenhum deles, ainda não se concretizou cabalmente, carecendo de aprofundamento, nomeadamente através de uma intervenção esclarecedora dos tribunais de 1ª instância. Como ficou referido, é o próprio legislador que considera, através do n.º 8 do art.º 1906º do CC, que é do interesse do menor manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, entendendo, assim, que ambos, em posição de igualdade, devem ser figuras de referência, ou seja, o legislador considera que a presença de ambos os progenitores, em pé de igualdade, na vida do menor, é absolutamente essencial ao seu desenvolvimento salutar. De qualquer forma e no caso, não flui minimamente da matéria de facto que a recorrente fosse/seja a figura primária de referência. E não só a recorrente nada mais alega para afastar a residência alternada, como não se vislumbra na factualidade provada qualquer facto que desaconselhe tal modelo repescando-se aqui, pela sua pertinência, o que afirma o Ministério Público na sua resposta: “No presente caso não existem circunstâncias concretas que desaconselhem o regime fixado, antes pelo contrário, o regime fixado mostra-se apto a preservar as relações de facto, proximidade e confiança que ligam o [menor] a ambos os progenitores, sem dar preferência à sua relação com um deles, em detrimento do outro, o que concorrerá para o desenvolvimento são e equilibrado da criança.” Em face do exposto, não se encontra na decisão recorrida qualquer violação do superior interesse do menor, pelo que a mesma deve manter-se e, em consequência, o recurso deve ser julgado improcedente. 5.3. Custas Dispõe o art.º 527º, n.º 1 do CPC que: 1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. A recorrente ficou vencida, pelo que é responsável pelas custas da apelação. 6. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 1ª Secção desta Relação em: - não admitir o documento denominado “Relatório”, datado de 2025-06-13, junto com o recurso. - manter a decisão recorrida e, em consequência, julgar improcedente a apelação. Custas do incidente anómalo de junção de documentos pela apelante que se fixam no mínimo legal (1 UC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Custas da apelação pela recorrente, também sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Notifique-se * Guimarães, 07/05/2026 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator: José Carlos Pereira Duarte Adjuntos: Fernando Manuel Barroso Cabanelas José Alberto Martins Moreira Dias |