Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2349/04-1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: SERVIDÃO DE AQUEDUTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/26/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1º- Na servidão de aqueduto ou rego a descoberto constitui adminiculum desta servidão a faculdade de passagem pelo prédio serviente, pois que só no uso desta passagem “poderá o titular, no tempo e exercício da servidão, assegurar o livre curso das águas, removendo do leito do aqueduto a terra, pedras, areia e qualquer entulho que impeçam ou retardem aquele curso ou provoquem a diminuição do caudal”.

2º-Se o aqueduto é subterrâneo, não assiste tal direito ao titular do prédio dominante, pois este necessita apenas de, quando as circunstâncias o impunham, inspeccionar o aqueduto.

3º- Operada a substituição do sistema de rego a descoberto por tubos para condução da água, não é de manter a adminiculum da passagem pelo prédio serviente para acompanhamento e vigilância de água, pois que tal passagem deixou de ter qualquer interesse para o exercício da servidão de aqueduto, não podendo ser integrada no seu conteúdo, tal como o impõe o disposto no art. 1565º, n.º1 do C. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


"A" e mulher, instauraram a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra "B" e mulher pedindo que:
a) se declare que são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no art. 1º da petição inicial;
b) se declare que o prédio rústico dos RR. está onerado a favor do prédio dos AA. com uma servidão de rego ou aqueduto, na qual se integra a faculdade ou direito de acesso, pelos locais indicados nos arts. 14º, 15º, 19º, 26º, 27º e 28º da petição inicial;
c) se condene os RR. a reconhecer a existência do direito de servidão de rego e aqueduto e aquele direito de acesso e a absterem-se de perturbar o exercício dos citados direitos;
d) se condene os RR. no pagamento da indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença.
Alegaram, para tanto e em síntese, que o prédio rústico pertencente aos RR. encontra-se onerado com uma servidão de rego ou aqueduto e respectiva faculdade acessória de acesso à tola de derivação de água e ao seu acompanhamento e vigilância, constituída por usucapião e destinação de pai de família e a favor do prédio dos autores e que desde o dia 1 de Agosto de 2002, os RR. têm impedido os AA. de aceder à tola de derivação de água, o que lhes causou prejuízos.

Citados, contestaram os RR., impugnando os factos alegados pelos autores e alegando, em síntese, que na escritura de compra e venda as vendedoras e os AA. acordaram em alterar a servidão de aqueduto em vala aberta para subterrânea, colocando um tubo que conduz a água exclusivamente ao imóvel dos AA. e acabando com a necessidade de encaminhar, acompanhar ou vigiar a água e que, desde que a água foi encanada, os AA. deixaram de transitar pelos prédios dos RR., passando a fazê-lo pelo caminho público.

Foi proferido despacho saneador e organizadas a matéria de facto assente e a base instrutória, as quais não foram objecto de reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 170 e 171, que não mereceu qualquer censura.

A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e, consequentemente:
- declarou que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado “Campo da B...”, de cultivo, actualmente com a área aproximada de 3020 m2, sito nos limites do lugar de ..., a confrontar do Norte com Manuel A..., Sul com Abílio E..., Poente com estrada camarária e Nascente com os RR., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° ... da freguesia de ..., e inscrito na matriz sob o art.° ...;
- declarou que o prédio dos RR. denominado “Socalcos da H...”, de cultivo, composto por dois socalcos, a confrontar do Norte com o prédio supra identificado, Sul rego de herdeiros e Martins L..., Nascente estrada municipal e Poente com o prédio referido em A), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° ..., está onerado com uma servidão de aqueduto a favor do prédio dos AA.;
- julgou improcedentes os demais pedidos peticionados, deles absolvendo os RR.
- condenou AA. e RR., no pagamento das custas, na proporção do respectivo decaimento.

Não se conformando com esta decisão, na parte em que não reconheceu aos autores o direito ou faculdade acessória de acesso à tola de derivação de água e ao seu acompanhamento e vigilância, dela apelaram os autores, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1 - Esta não é uma acção de mudança ou extinção de servidão, mas sim uma acção de declaração dos direitos dos AA. à servidão de aqueduto e ao direito ou faculdade acessória de acesso para o desvio e acompanhamento de água.
2 - A sentença recorrida reconheceu a existência da servidão de aqueduto e declarou que o prédio dos RR. está com ela onerado a favor do prédio dos AA.
3 - Porém, não reconheceu aos AA. o direito ou faculdade acessória de acesso para os fins mencionados.
4 - Por isso, é sobre este ponto que incide o presente recurso.
SUCEDE QUE,
5 - À data da aquisição do seu prédio pelos AA. - 4/12/1985 -, ocorriam os factos constantes do ponto 4 e suas alíneas destas alegações;
6 - Com base nos quais se conclui que estava já constituída a servidão de aqueduto e o direito ou faculdade acessória de acesso ao prédio dos Réus, respectivamente para condução e desvio e acompanhamento da água.
DE FACTO,
7 - Merecem aqui realce os factos das alíneas a), b), c), d), e e), desse referido ponto 4.
8 - Como merecem especial atenção os factos constantes das alíneas f), g), h) e i), onde se refere a colocação dos tubos pelas vendedoras que, todavia, deixaram um espaço livre no extremo poente do primeiro socalco, só actualmente tendo esses tubos sido ligados.
PELO QUE,
8 - Como é óbvio, era necessário verificar o curso da água no prédio dos RR., porque poderia ser desviada para o segundo socalco.
9 - Na escritura de aquisição, vendedoras e compradores acordaram na extinção da servidão de passagem e na manutenção da servidão de aqueduto (com o direito acessório de acesso, como é lógico e natural (além de necessário - resposta ao quesito 4°).
10 - Desde a sua aquisição até à propositura desta acção não ocorreu nenhum motivo de extinção, quer da servidão de aqueduto, quer do direito ou faculdade acessória referida.
11 - Impunha-se pois, reconhecer e declarar a existência de ambos os ónus que acabamos de referir.
12 - Ao responder nos termos em que o fez, a M" Juiz a quo violou o disposto nos art°.s 1.268, 1.287°, 1.547°, 1.549° e 1.569°, todos do CC”.

A final, pedem seja substituída a sentença recorrida por outra que julgue a acção inteiramente provada.

Os réus contra-alegaram , pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e os correspondentes quesitos da base instrutória ) são os seguintes:
1º- Por escritura pública outorgada em 04.12.1985, os AA. compraram a Maura C... e Fausta S... o prédio rústico denominado “Campo da B...”, de cultivo, actualmente com a área aproximada de 3020 m2, sito nos limites do lugar de ..., a confrontar do Norte com Manuel A..., Sul com Abílio E..., Poente com estrada camarária e Nascente com os RR., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° ... da freguesia de ..., e inscrito na matriz sob o art.° ..., conforme documento junto a fls. 9 e 10 dos autos apensos, cujo teor se dá por reproduzido (Alínea A) da matéria assente).
2º- Tal aquisição está definitivamente registada a favor dos AA., na Conservatória do Registo Predial de Melgaço, conforme documento junto a fls. 7 dos autos apensos, cujo teor se dá por reproduzido (Alínea B) da matéria assente).
3º- Por si e antepossuidores, desde há mais de 20 e 30 anos, vêm os AA. cultivando o terreno, arrecadando e fazendo seus os respectivos frutos, pagando as contribuições legais e tirando do prédio todo o proveito que o mesmo lhes podia proporcionar, fazendo-o de forma continuada, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na plena convicção de exercerem um direito próprio, que aliás sempre lhes foi reconhecido por toda a gente (Alínea C) da matéria assente).
4º- Os RR. são donos e legítimos possuidores dos seguintes imóveis, ambos situados no lugar de Serra: a) prédio urbano, composto de casa de morada, capela e rossios, a confrontar do Norte com herdeiros de Herculano A..., Sul e Ponte com o prédio a seguir referido, Nascente com estrada municipal, inscrito na matriz sob o art.° ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° ...; b) prédio rústico denominado “Socalcos da H....”, de cultivo, composto por dois socalcos, a confrontar do Norte com o prédio supra identificado, Sul rego de herdeiros e Martins L..., Nascente estrada municipal e Poente com o prédio referido em A), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00012 (Alínea D) da matéria assente).
5º- Os prédios mencionados em A) e D) pertenceram ao mesmo dono (Alínea E) da matéria assente).
6º- Desde há 50 anos, quando a propriedade dos prédios era a supra referida, e até ao presente, o prédio referido em A) “rega” e “lima” com a água da “Levada da Z...” e da “Levada de C...” durante todo o ano (Alínea F) da matéria assente).
7º- Essa água corria e corre em aqueduto existente na estrada camarária, a nascente do prédio referido em D, alínea b., onde existe uma “tola” de derivação, através da qual é encaminhada para aquele prédio, sensivelmente a Sul da casa de morada e junto a um portão aí existente (Alínea G) da matéria assente).
8º- Depois, atravessava e atravessa, sensivelmente no sentido Nascente/Poente, os dois socalcos que compõem esse prédio, até atingir, no extremo Nordeste, o prédio referido em A) (Alínea H) da matéria assente).
9º- Até à data referida em A) a água sempre correu em rego de vala aberta (Alínea I) da matéria assente).
10º-E o acesso ao local de desvio da água destinada ao prédio referido em A), e seu posterior acompanhamento, sempre se processou junto do aludido rego, em paralelo a este, ao longo do qual se caminhava (Alínea J) da matéria assente).
11º-Na escritura referida em A) estipulou-se, para além do mais, que o prédio aí referido “fica a regar e a limar com metade das águas que as vendedoras ainda têm da “Levada da Z...” e da “Levada de C...”, que será encaminhada para esse prédio através do que lhe fica a Sul, e que também é das vendedoras, pelo aqueduto por onde habitualmente isso tem sido feito, ou por outro que elas vendedoras entendam fazer nesse seu prédio, conquanto as águas atinjam, sem dificuldade, o prédio que por via deste contrato vendem” e ainda que “o comprador se obriga a abrir acesso para o prédio objecto deste contrato, a partir do caminho público com que confina e que corre a norte dele, a fim de que o trânsito desse prédio para a via pública e vice-versa passe a fazer-se, logo que ele entre na posse do prédio, por tal acesso, trânsito que consequentemente, a partir daí, deixará de efectuar-se através dos demais imóveis das vendedoras, por onde esse trânsito, até agora, tem tido lugar” (Alínea L) da matéria assente).
12º- Pela data supra referida, as vendedoras Maura C... e Fausta S... colocaram tubos para condução da água, no subsolo dos dois socalcos que compõem o prédio referido em D, b) (que ao tempo lhes pertencia), em substituição do sistema referido em I) (Alínea M) da matéria assente).
13º- Os AA. abriram acesso para o caminho público desde o prédio também referido em A) (Alínea N) da matéria assente).
14º- Desde o dia l de Agosto de 2002 e a partir dessa data os RR. têm impedido o acesso dos AA. à tola de derivação de água, através dos seus prédios (Alínea O) da matéria assente).
15º- O encaminhamento e acompanhamento da água referida em J) era feita por um “carreiro” em terra batida, calcada pelo uso e pelos próprios portões (Resposta ao ponto de facto controvertido 1º).
16º-E aquando da colocação dos tubos referidos em M) as vendedoras deixaram um espaço livre no extremo poente do primeiro socalco (situado junto à estrada) (Resposta ao ponto de facto controvertido 4º).
17º-Actualmente os tubos entre os dois socalcos estão ligados (Resposta ao ponto de facto controvertido 5º).
18º- Os AA. são obrigados a uma vigilância permanente da água quando “regam” ou “limam” o seu prédio, pelo que têm que se deslocar com frequência à “tola” de derivação, para garantirem o caudal necessário de água (Resposta ao ponto de facto controvertido 6º).
19º- Desde a data referida em A), os tubos referidos em L) passaram a conduzir a água directamente desde a tola de derivação até ao prédio dos AA., sem passar por tolas intermédias (Resposta ao ponto de facto controvertido 17º).
20º- Os AA. não têm necessidade de transitar pelos prédios dos RR. para encaminhar, acompanhar ou vigiar a água (Rseposta ao ponto de facto controvertido 18º).
21º- Os AA. não necessitam de transitar pelos imóveis dos RR. para atingirem a tola de derivação (Resposta ao ponto de facto controvertido 19º).


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.

Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se existe fundamento legal para reconhecer aos autores o direito ou faculdade acessória de acesso à tola de derivação de água e ao seu acompanhamento e vigilância.

Uma servidão predial é um encargo imposto num prédio (serviente) em proveito de outro prédio (dominante) pertencente a dono diferente- cfr.art. 1543º do C. Civil.
Estipula o art.1564º do C. Civil, que “As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título; na insuficiência, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes”.
Definindo o conteúdo da servidão, estabelece o art. 1565º, n.º1 do C. Civil, o princípio fundamental de que o direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação.
Segundo Mário Tavarela Lobo In, “Mudança e Alteração de Servidão”, págs. 16 e segs., inserem-se nesta fórmula ampla ”todas as faculdades ou poderes instrumentais acessórios ou complementares, que representam os meios adequados ao pleno aproveitamento da servidão”.
Tais meios não constituem, assim, uma actividade supérflua ou gravosa para o prédio serviente e são correntemente designadas por adminicula servitutis.
Não constituem, por outro lado, uma servidão autónoma ainda que acessória e diferente da que se designaria por principal. O conteúdo da servidão é uno e os adminicula são simples faculdades complementares reconhecidas ao titular para exercer a única servidão existente”.
Os adminicula são simples modalidade de exercício de uma servidão, modalidade essa que, só por si, não constitui um poder sobre o prédio serviente e que tem uma função instrumental respeitante à servidão, com o conteúdo ou extensão resultante do título.
Subsistem apenas enquanto aquela durar e o seu exercício não obsta à extinção da servidão.
E, consoante o diferente grau da sua utilidade, distingue a doutrina dois tipos ou categorias de adminicula servitutis:
a) Faculdades acessórias absolutamente indispensáveis ao exercício da servidão, isto é, aqueles sem os quais a servidão não pode ser exercitada;
b) Faculdades acessórias de medida ou extensão inferior, isto é, faculdades sem as quais a servidão pode exercitar-se, mas em extensão ou medida inferior à resultante do título.
No dizer de Tavarela Lobo In, obra citada, nota 29, pág. 20., constitui adminiculum, na servidão de aqueduto, “a faculdade de passar no prédio serviente para a inspecção, consertos e melhoramentos necessários, cortar torrões no prédio serviente para compor os bordos ou margens do rego, abrir alicerces, etc”.
E ensina ainda este mesmo autor que, se não estiver em causa a necessidade dos adminicula, mas sim a mera comodidade de exercício da servidão típica ou autónoma, então, neste caso já estaremos fora do âmbito do art. 1565, n.º1, pois que este preceito erege a necessidade em factor determinante da exigência dos admnicula.
Daí ser de excluir dos adminicula os poderes ou instrumentos sem os quais as servidões podem exercitar-se, embora com falta de comodidade mais ou menos grave para o prédio dominante.
Isto porque, a lei exige que não se atente contra o exercício da servidão prejudicando-a de qualquer modo no seu conteúdo ou extensão e na sua comodidade, mas, em contrapartida, também o proprietário do prédio dominante não pode ultrapassar os limites desse conteúdo quando neste não se compreendam poderes que prejudiquem o proprietário do prédio serviente.
E, na legítima defesa dos interesses do prédio dominante, deve ter-se como não escrita qualquer cláusula que expressamente negue ao titular da servidão o exercício dos adminicula indispensáveis e que, no silêncio do título, sempre seriam reconhecidos.
Todavia, se tais adminicula pertencerem à categoria dos não essenciais, limitando ou reduzindo a extensão do ónus, tal convenção da cláusula restrita tem aplicação plena.
Neste mesmo sentido, escreve Pires de Lima e Antunes Varela In, “Código Civil, Anotado”, vol. III, 2ª ed. , revista e actualizada, pág.664. que “Se no título se excluírem determinadas faculdades, não poderá o titular da servidão usar delas, a menos que sejam ou se revelem absolutamente indispensáveis ao exercício da servidão. Há que respeitar a convenção dos interessados, enquanto ela não sacrificar o objecto essencial do título”.
Acresce que, em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício da servidão, contempla o n.º2 do citado art. 1565º, dois princípios fundamentais a que deve obedecer o intérprete:
a) Satisfação das necessidades normais e previsíveis do prédio dominante; e
b) Menor prejuízo para o prédio serviente.
Assim, atendendo a este duplo objectivo consagrado no citado artigo 1565º, n.º2, poderemos concluir que as necessidades a satisfazer por meio da servidão são as já existentes no momento da sua constituição e ainda todas aquelas decorrentes das modificações naturais e previsíveis do prédio dominante, com exclusão de certos casos que tornem a servidão mais onerosa.
Essencial é que seja sempre respeitada a função da servidão e tais modificações não se traduzam num agravamento do ónus.
No caso dos presentes autos, está assente que sobre o prédio dos réus/apelados existe uma servidão de aqueduto, constituída por usucapião e por destinação de pai de família, em proveito do prédio dos autores/apelantes.
Tal como se escreve no Acórdão da Relação do Porto, de 19.1.1999 In, BMJ, n.º 483º, pág. 277., “A servidão de aqueduto é o direito que assiste a um proprietário de fazer passar a água por cano ou rego através de prédio alheio para o seu prédio, onde a aproveita”.
Segundo Tavarela Lobo In, “Manual do Direito de Águas, Vol. II, Coimbra Editora, 1990, pág. 392 e segs., citado na douta sentença recorrida, constitui adminiculum desta servidão, tratando-se de aqueduto ou rego a descoberto, a faculdade de passagem pelo prédio serviente, pois que só no uso desta passagem “poderá o titular, no tempo e exercício da servidão, assegurar o livre curso das águas, removendo do leito do aqueduto a terra, pedras, areia e qualquer entulho que impeçam ou retardem aquele curso ou provoquem a diminuição do caudal”.
“Se o aqueduto é subterrâneo, é óbvio que não assiste tal direito ao titular do prédio dominante, pois necessita apenas de, quando as circunstâncias o impunham, inspeccionar o aqueduto”.
Mas esclarece o mesmo autor que, não obstante, a segurança, a estabilidade e o regular funcionamento do aqueduto serem garantidos ao proprietário do prédio dominante, como condição sine qua non de ver respeitados os seus direitos à servidão constituída, a verdade é que “quer o desgaste do material utilizado e o advento de novos materiais mais apropriados, quer os novos processos de técnica hidráulica mais eficientes, podem aconselhar a substituição da forma de condução de água”, sendo certo que “o direito a tal substituição nunca necessariamente poderia ser recusado ao proprietário do prédio dominante, em obediência aos princípios gerais do exercício das servidões estatuídas nos arts. 1565º e 1566º do Código Civil”.
Assim e porque, no caso em apreço, o rego de vala aberta, que constituía o aqueduto em causa, foi substituído por tubos para condução da água, colocados no subsolo dos dois socalcos que compõem o prédio dos réus, importa decidir se é, ou não, de manter a o adminiculum da passagem pelo prédio dos réus, ou seja, a faculdade acessória de acesso à tola de derivação de água e ao seu acompanhamento e vigilância.
A douta sentença recorrida decidiu-se que não e, em nosso entender, com inteira razão.
Senão vejamos:
Dos factos provados resulta que por escritura pública outorgada em 04.12.1985, os AA. compraram a Maura C... e Fausta S... o prédio rústico denominado “Campo da B...”, tendo ficado estipulado mesma escritura que este prédio “fica a regar e a limar com metade das águas que as vendedoras ainda têm da “Levada da Z...” e da “Levada de C...”, que será encaminhada para esse prédio através do que lhe fica a Sul, e que também é das vendedoras, pelo aqueduto por onde habitualmente isso tem sido feito, ou por outro que elas vendedoras entendam fazer nesse seu prédio, conquanto as águas atinjam, sem dificuldade, o prédio que por via deste contrato vendem” e ainda que “o comprador se obriga a abrir acesso para o prédio objecto deste contrato, a partir do caminho público com que confina e que corre a norte dele, a fim de que o trânsito desse prédio para a via pública e vice-versa passe a fazer-se, logo que ele entre na posse do prédio, por tal acesso, trânsito que consequentemente, a partir daí, deixará de efectuar-se através dos demais imóveis das vendedoras, por onde esse trânsito, até agora, tem tido lugar”.
Mais resulta que pela data supra referida, as vendedoras Maura C... e Fausta S... colocaram tubos para condução da água, no subsolo dos dois socalcos que compõem o prédio ora pertença dos réus e que ao tempo lhes pertencia, em substituição do sistema de rego em vala aberta.
Resulta ainda que os AA. abriram acesso para o caminho público desde o seu identificado prédio e que os ditos tubos entre os dois socalcos estão ligados e desde 4.12.1985 passaram a conduzir a água directamente desde a tola de derivação até ao prédio dos AA., sem passar por tolas intermédias.
E resulta, finalmente, que os AA. não têm necessidade de transitar pelos prédios dos RR. para encaminhar, acompanhar ou vigiar a água nem para atingirem a tola de derivação.
Ora, aplicando a este quadro factual todos os ensinamentos supra explanados, julgamos poder extrair os seguintes corolários:
1º- Sendo a servidão de aqueduto constituída favor do prédio dos autores e materializada por rego em vala aberta, inquestionável se torna constituir adminiculum dessa servidão a passagem pelo prédio dos réus para acesso à tola de derivação de água e para o seu acompanhamento e vigilância;
2º- Através da escritura pública de compra e venda de 4/12/1989, os autores aceitaram a substituição do sistema de rego em vala aberta por outro modo “que elas vendedoras entendam fazer nesse seu prédio, conquanto as águas atinjam, sem dificuldade, o prédio vendido”, havendo, por isso, acordo das partes outorgantes quanto a uma eventual alteração da forma de exercício da dita servidão, o qual é relevante, atenta a faculdade que as partes têm de fixar e modificar livremente o conteúdo dos contratos (arts. 405º e 406º do C. Civil) e o facto daquele acordo ter sido constituído de forma válida, ou seja, por instrumento adequado e próprio para os imóveis: escritura pública.
3º- Aliás, mesmo na falta desse acordo, tal substituição nunca poderia ser recusada ao proprietário do prédio dominante, em obediência aos princípios gerais do exercício das servidões estatuídas nos arts. 1565º e 1566º do Código Civil, na medida em que respeitada está a função da servidão e tal modificação não se traduz num agravamento do modo de exercício da dita servidão.
4º- E, tal como se escreve na douta sentença recorrida, aliando este acordo de substituição do sistema de rego em vala aberta, à circunstância de, na dita escritura pública, os autores terem aceite a obrigação de abrir acesso do prédio vendido para o caminho público, para que todo o trânsito relativo a tal prédio deixasse de se processar através dos prédios das vendedoras, impõe-se concluir, fazendo apelo aos critérios estabelecidos nos arts. 236º, n.º1 e 238º, n.º1 do C. Civil, que os ora autores aceitaram, também, acabar com qualquer tipo de trânsito através do prédio ora pertença dos réus, incluindo o de acompanhamento e vigilância de água.
Na verdade, é este o sentido a deduzir do descrito comportamento dos ora autores bem como dos termos da dita escritura pública.
4º- Aliás, mesmo na falta deste acordo, julgamos ser evidente ter ocorrido a extinção da dita faculdade acessória de passagem pelo prédio dos réus para acesso à tola de derivação de água e para o seu acompanhamento e vigilância.
É que, mercê da substituição do sistema de rego em vala aberta, a água passou a ser conduzida directamente desde a tola de derivação até ao prédio dos AA., sem passar por tolas intermédias, deixando, por isso, os AA. de ter necessidade de transitar pelos prédios dos RR. para encaminhar, acompanhar ou vigiar a água nem para atingirem a tola de derivação.
E se assim é, deixou aquela faculdade de passagem de fazer parte do conteúdo da servidão, por força do disposto no art. 1565º, n.º1 do C. Civil.

Por tudo isto e ainda porque, tal como se refere na douta sentença recorrida, os autores não lograram provar a constituição, a favor do seu prédio e por usucapião, de qualquer direito de servidão de passagem sobre o prédio dos réus ( cfr. respostas negativas aos quesitos 2º e 8º a 13º da base instrutória)”, forçoso é concluir pela improcedência da pretensão dos autores em reconhecida e declarada a existência da adminicula servitutis em causa.

Daí improcederem todas as demais conclusões dos autores/apelantes.


CONCLUSÃO:
Do exposto poderá extrair-se que :

1º- Na servidão de aqueduto ou rego a descoberto constitui adminiculum desta servidão a faculdade de passagem pelo prédio serviente, pois que só no uso desta passagem “poderá o titular, no tempo e exercício da servidão, assegurar o livre curso das águas, removendo do leito do aqueduto a terra, pedras, areia e qualquer entulho que impeçam ou retardem aquele curso ou provoquem a diminuição do caudal”.

2º-Se o aqueduto é subterrâneo, não assiste tal direito ao titular do prédio dominante, pois este necessita apenas de, quando as circunstâncias o impunham, inspeccionar o aqueduto.

3º- Operada a substituição do sistema de rego a descoberto por tubos para condução da água, não é de manter a adminiculum da passagem pelo prédio serviente para acompanhamento e vigilância de água, pois que tal passagem deixou de ter qualquer interesse para o exercício da servidão de aqueduto, não podendo ser integrada no seu conteúdo, tal como o impõe o disposto no art. 1565º, n.º1 do C. Civil.


DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, em manter a sentença recorrida.


Custas desta apelação a cargo dos autores/apelantes.



Guimarães,