Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1375/06-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: ATENDIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Reclamação - Processo n.º 1375/06-1.
Processo de Querela n.º 996/86.3TBVCT / 1.º Juízo Criminal do T.J. da comarca de Viana do Castelo.

No processo de querela n.º 996/86.3TBVCT / 1.º Juízo Criminal do T.J. da comarca de Viana do Castelo, por acórdão desta Relação de 30.01.06 foi revogada a decisão proferida pelo 1.° juízo criminal do T.J. da comarca de Viana do Castelo, que reconheceu a prescrição do procedimento criminal relativamente aos crimes imputados aos arguidos e, em consequência, foi mandado arquivar o processo.

A Secção elaborou a respectiva conta/liquidação da qual resulta que os arguidos têm a pagar o total de € 1 410,63.

Contra esta conta assim elaborada reclamaram os arguidos, invocando em seu favor a inexistência de qualquer decisão que os possa responsabilizar por esse pagamento.

Esta reclamação foi desatendida.

Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os arguidos.

Todavia o Ex.mo Juiz, com o fundamento no disposto no art.º 62.º do C. C. Judiciais (o montante das custas contadas não excede a alçada do Tribunal) não admitiu o recurso interposto.

Contra esta resolução apresentaram os recorrentes a sua reclamação, deduzindo os seguintes argumentos:
1. Embora os reclamantes tivessem classificado o seu requerimento de 10.04.06 como de "reclamação da conta", na realidade o que esse requerimento traduz é a invocação de uma nulidade representada na imputação aos reclamantes de encargos que não podem ser suportados por eles por que não há qualquer decisão nesse sentido, ou dito de outro modo, por que o processo não chegou à fase do julgamento e o tribunal não chegou a pronunciar-se afinal sobre quem deveria suportar tais despesas.
2. O tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 664.° CPC) e daí a possibilidade legal de convolar uma tal "reclamação" na "arguição da nulidade" que lhe está efectivamente subjacente.
3. Os reclamantes têm direito a ver reexaminada pelo Tribunal Superior a decisão de 11.05.06 que efectivamente os "condena" sem nunca terem sido tidos por culpados.
4. Os reclamante saem, pois, muito prejudicados pela douta decisão impugnada e daí que se lhes não possa coarctar o direito de a ver sindicada pelo Tribunal da Relação (art.º s 645.° e 647.° § 2.° do C.P.P./29).
5. A decisão reclamada não pode fundamentar-se no disposto no art.º 62.° do C. C. Judiciais pois que, desta forma, viola os princípios constitucionais estatuídos nos artigos 32.° n.° 2 e 20.º, n.º 1 da C.R.Portuguesa).
6. A Constituição da República assegura aos reclamantes a efectivação dos seus direitos fundamentais, neles se incluindo o de se insurgirem contra uma decisão que os "condena" sem causa justificativa (artigo 2.°).

O Ex.mo Juiz manteve o despacho reclamado.

Cumpre decidir.

1. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (artigo 678.º, n.º 1, do C. P. Civil).
Em matéria cível a alçada dos Tribunais de Relação é agora de 14.963,94 (3.000.000$00) e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 3.740,98 (750.000$00) - art.º 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/01.
Considerando o montante das custas contadas (total de € 1 410,63) e a argumentação traçada pelos recorrentes, apoiando-nos tão-só na alegação dos reclamantes só poderíamos concluir que não seria admissível o recurso da decisão que denegou aos arguidos a rectificação da conta por eles pretendida.

Contudo, a problemática suscitada envolve a análise de outros aspecto jurídico-processuais que hão-de conduzir à projecção da legalidade da pretensão dos reclamantes e da sua razão no contexto do seu demonstrado posicionamento processual .

2. Dispõe o art.º 62.º do C.C.Judiciais (recurso da decisão sobre a reclamação da conta ou dúvidas do contador) que ”da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do contador cabe recurso de agravo, se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal “.
A disciplina deste normativo legal é subsumível apenas ao regime das custas cíveis (Título I - custas cíveis - artigos 1.º a 73.º), estatuindo o legislador uma diferente prescrição para as custas criminais, como se depreende da sua inserção sistemática (Título III – custas criminais – artigos 74.º a 101.º), integrando cada uma destas vertentes um regime legal diferente e acomodado a estas diversificadas formas processuais.
Por ser assim é que aquele art.º 62.º permite o recurso de agravo no caso de estarmos perante uma acção de natureza cível e sempre condicionado à circunstância de o montante das custas contadas exceder a alçada do Tribunal, consentimento este que, descritivamente, se não reproduz no contexto normativo estendido à parte referente às custas criminais.

Se é assim, tendo na devida conta que em matéria criminal não há alçada (n.º 2 do art.º 20.º da Lei n.º 3/99, de 13/1), podemos dizer que, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade dos recursos, o despacho que desatendeu a reclamação contra a conta elaborada está submetido à regra geral da permissividade de recurso estabelecida nos artigos 399.º e 400.º do actual C.P.Penal e que era já, também, o princípio consignado no art.º 644.º e 645.º do C.P.Penal de 1929.

Ora, uma vez que não está proibido na lei processual penal o recurso sobre o incidente de reclamação contra a conta - nem na actual lei de processo nem no regime estabelecido pelo Código de Processo Penal de 1929 - a admissibilidade do recurso interposto está genericamente autorizado pelos princípios que emanam de ambos estes diplomas legislativos.

A este propósito lembramos que, diferenciando a disciplina consignada naquele último diploma legislativo (C.P.Penal de 1929), o prazo a observar é o referenciado no seu art.º 651.º e que o recurso interposto será processado e julgado como o agravo em matéria cível (art.º 649.º).

Pelo exposto, atendendo-se a reclamação feita, determina-se que o Ex.mo Juiz admita o recurso interposto pelos arguidos/recorrentes.

Sem custas.

Guimarães, 30 de Junho de 2006.

O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,