Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ LINO ALVOEIRO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RETIFICAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO OU DE ESCRITA CASO JULGADO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Só há lugar à retificação de erro de cálculo ou de escrita quando o mesmo se evidencie como patente, manifesto, objetiva e ostensivamente revelado no contexto da declaração ou nas circunstâncias que a acompanham. II - A retificação de erro material de escrita ou de cálculo não está sujeita a forma específica, não prevendo a lei adjetiva qualquer exigência particular relativamente ao modo como formular a correspondente pretensão. III - O mero decurso do tempo e o simples exercício tardio do direito são insuficientes para demonstrar o abuso de direito, tanto na modalidade de venire contra factum proprium, como na modalidade de supressio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório Nos autos de inventário nº. 3594/21.3T8BRG a correr termos no Juízo Local Cível de Braga, lugar de provimento juiz ..., foi proferido, aos 26 de dezembro de 2025, o seguinte despacho (posteriormente retificado aos 18 de março de 2026 e assim consolidado com as correspondentes retificações): “Por requerimento datado de 16/10/2025, vieram as Interessadas AA, BB, CC, e DD requerer a notificação do Interessado EE para, em prazo a fixar por este Tribunal, proceder ao pagamento da quantia de 427,77 EUR (quatrocentos e vinte e sete euros e setenta e sete cêntimos) a cada uma daquelas Interessadas, referente ao valor em dívida das tornas devidas. Por requerimento datado de 30/10/2025, os Interessados FF, GG, HH e EE vieram opor-se a tal requerimento, na medida em que da ata de conferência de interessados ficou a constar uma cláusula nos termos da qual o valor de tornas devido a cada Interessado pelo Interessado EE é de apenas 11.166,67 EUR (onze mil, cento e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), pelo que não é devido o valor total de 11.594,44 EUR (onze mil, quinhentos e noventa e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), conforme afirmado pelas outras Interessadas. Alegam ainda que todos os Intervenientes acordaram que o Interessado EE pagaria apenas o valor de 100.000,00 EUR (cem mil euros) acrescido da quantia de 500,00 EUR (quinhentos euros) da sepultura, sendo que os 100.000,00 EUR (cem mil euros) englobaram o preço da casa e respetivo recheio, que corresponde às verbas n.º 4 a 27 e 31. Cumpre apreciar e decidir. Desde já importa declarar que assiste razão às Interessadas AA, BB, CC, e DD. Com efeito, lendo a ata da conferência de interessados datada de 17/01/2024, da mesma consta que o recheio (verbas n.º 4 a 27) foi adjudicado ao Interessado EE pelo valor de 3.620,00 EUR - ponto 2 da transação, ao passo que a verba n.º 28 foi também adjudicada a tal Interessado pelo valor de 100.000,00 EUR - ponto 3 da transação, bem como a sepultura pelo valor de 500,00 EUR - ponto 4 da transação. Por outro lado, foi fixado ao presente inventário o valor global de 136.520,43 EUR (centro e trinta e seis mil, quinhentos e vinte euros e quarenta e três cêntimos), aqui se englobando todas as verbas adjudicadas e a que foram atribuídas um determinado e concreto valor. Donde, de todos os elementos objetivos decorre que houve lapso de cálculo no ponto 8, ao afirmar-se que o Interessado dará tornas aos restantes Interessados, sendo o valor a ser pago a cada um dos Interessados, correspondente a uma 9.ª parte, isto é 11.166,67 EUR (onze mil, cento e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos). Assim, efetuando o mapa da partilha, temos o seguinte: VALOR GLOBAL: 136.520,43 EUR VERBAS 1, 2 e 3 foram divididas por todos os Interessados em partes iguais, não havendo tornas a pagar ou a receber em relação a essas VERBAS 4 a 27, 28, 29 e 31: adjudicadas ao Interessado EE, pelo valor global de 104.350,00 EUR, tendo que pagar aos demais Interessados a quantia unitária de 11.594,44 EUR VERBA 30: adjudicada à Interessada AA, pelo valor de 250,00 EUR, tendo que pagar aos demais Interessados a quantia unitária de 27,77 EUR O valor do passivo já foi retirado da verba n.º 1. Finalmente, as Interessadas AA, BB, CC, e DD confirmam que já receberam do Interessado EE a quantia de 11.166,67 EUR (onze mil, cento e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), cada uma. Por conseguinte, notifique o Interessado EE para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito da quantia em falta 427,77 EUR (quatrocentos e vinte e sete euros e setenta e sete cêntimos) a cada uma das Interessadas BB, CC, DD e AA. Notifique.”. Inconformados, vieram os Interessados FF, GG, HH e EE, apresentar recurso de apelação do mesmo, com as seguintes conclusões: I. Os Recorrentes não aceitam o despacho proferido em 26 de dezembro de 2025, que deferiu a pretensão apresentada pelas Recorridas, através do requerimento de 16 de outubro de 2025. II. No caso dos presentes autos, não estamos perante um mero erro de cálculo, motivo pelo qual, o Meritíssimo Juiz não poderia ter procedido à sua retificação, por já se ter esgotado o seu poder jurisdicional. III. A retificação feita pelo Meritíssimo Juiz interfere com a substância da transação, e com aquilo que as partes quiseram definir. IV. Os Recorrentes aceitaram transacionar nos termos que ficou definido, ou seja, no pressuposto de o Interessado EE pagar a cada um dos Herdeiros a quantia de 11.166,67€ (onze mil cento e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), e apenas essa quantia, motivo pelo qual todos declararam que com a receção daquele montante, nada mais tinham a receber relativamente ao óbito dos Inventariados. V. Com a alteração introduzida pelo Tribunal Recorrido à transação, surge uma divergência entre os termos daquela e a vontade dos Recorrentes, que levou à realização da transação. VI. Ultrapassando o despacho proferido os limites impostos pelo artigo 613.º do Código de Processo Civil, estamos perante uma violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, o que torna o despacho proferido, juridicamente, inexistente. VII. O despacho recorrido, para além de violar o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, viola também o princípio do caso julgado. VIII. A sentença homologatória nos presentes autos já transitou em julgado há, aproximadamente, dois anos, sendo que, os Recorrentes, com referido transito em julgado, deram aquela decisão como definitiva, e como tal, insuscetível de vir a ser alterada. IX. O Meritíssimo Juiz a quo, ao vir alterar o teor e sentido da transação, salvo devido respeito, colocou em causa a segurança jurídica, concretamente a estabilidade processual, o que torna esta última decisão ineficaz. X. Todos os herdeiros, tendo conhecimento do valor que iriam receber do Interessado EE, ou seja, 11.166,67€ (onze mil cento e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), reconheceram que essa era a quantia que lhes era devida, e que mais nada teriam a receber. XI. Todos os Herdeiros aceitaram, e se conformaram com esse termo da transação, estando devidamente cientes do que estava em causa. XII. As partes, atuaram à luz da liberdade contratual, prevista no artigo 405.º do Código Civil, sendo lhes exigido que atuem segundo os princípios da boa-fé. XIII. Os termos transacionados pelas partes têm efeito vinculativo, e ao terem todos declarado que nada mais têm a receber, não podem agora, querer alterar o sentido da sua declaração, uma vez que tal põe em causa a segurança e a certeza jurídica conferidas à transação transitada em julgado. XIV. As Recorridas vieram requerer a retificação da transação por meio de requerimento simples dirigido ao Meritíssimo Juiz a quo, o qual deferiu a sua pretensão, por considerar estar em causa um erro de cálculo. XV. A alteração em causa não é uma retificação de um mero erro de cálculo, mas antes uma modificação substancial dos termos da transação, concretamente, do valor a pagar de tornas, que contraria aquilo que foi a vontade das partes manifestada na transação, e com a qual fundamentaram a sua pretensão de transigir. XVI. A fixação do valor de 11.166,67€ a pagar de tornas pelo Recorrente EE, a cada um dos seus irmãos, foi determinante para que as partes celebrassem a transação, e colocassem termo ao litígio. XVII. Nunca a alteração introduzida pelo Meritíssimo Juiz a quo poderia ser interpretada como a retificação de um mero erro de cálculo. XVIII. As Recorridas não poderiam ter feito um simples requerimento aos autos, mas sim, teriam de intentar uma ação própria, concretamente, uma ação destinada a declarar a anulação da transação celebrada, como decorre do artigo 291.º, n.º 2 do CPC. XIX. Ao não o terem feito, estamos perante um erro no meio processual utilizado. XX. A atuação das Recorridas é, violadora do princípio da boa-fé processual, e uma demonstração do abuso de direito com que atuam. XXI. O comportamento das Recorridas é incorreto, desleal, irrazoável, abusivo, totalmente contraditório com aquilo que manifestaram na transação, sobretudo, contraditório com a boa-fé processual. XXII. As Recorridas abusaram, nitidamente, do direito que tinham enquanto Interessadas. XXIII. Devem as mesmas ser condenadas enquanto litigantes de má-fé, e ser declarado o abuso de direito da sua atuação, com as consequências legais dai decorrentes. XXIV. O Tribunal ao ter decidido como decidiu violou o disposto nos artigos 4613.º, n.º 1, 614.º, 620.º, 291.º, n.º 2 e 193.º todos do Código de Processo Civil e os artigos 1248.º e 405.º do Código Civil. Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Ser declarado inexistente e ineficaz o despacho proferido em 26 de dezembro de 2025, por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado; CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA: b) Ser reconhecido o erro no meio processual adotado, e, consequentemente, ser declarada a anulação dos atos praticados pelas Recorridas; SEM PRESCINDIR: c) Serem as Recorridas condenadas enquanto litigantes de má-fé; d) Ser declarado o abuso de direito da conduta das Recorridas, com as consequências legais daí decorrentes. ASSIM FARÃO V.EX.AS INTEIRA JUSTIÇA.”. Notificadas, as Interessadas BB e CC apresentaram contra-alegações as quais foram, contudo, julgadas extemporâneas. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II - Delimitação do objeto do recursoAs questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber: a). se o despacho recorrido violou do princípio do esgotamento do poder jurisdicional e o caso julgado; b). se se verifica erro no meio processual adotado; c). se as Recorridas agiram de má fé e em abuso do seu direito. * III - FundamentaçãoA - De Facto: 1. Em 17/01/2024 foi realizada conferência de interessados ficando a constar da respetiva ata o seguinte: “Em seguida, pelos interessados presentes foi pedida a palavra e, tendo-lhes sido concedida, disseram acordar em proceder à retificação da relação de bens, nos seguintes termos: Activo: Verba n.º 1: Depósito à ordem conta nº ...20, titulada pela autora da herança II no Banco 1..., S.A., no valor de € 6.868,12; Verba nº 2: mantém-se inalterada; Verba Nº 3: mantém-se inalterada; Verbas Nºs 4 a 27: mantêm-se inalteradas; Verba Nº 28: mantém-se inalterada; Verba Nº 29: mantém-se inalterada; Verba Nº 30: um conjunto de brincos em ouro, com uma pequena pérola, com o valor de € 250,00; Verba Nº 31: a) Um televisor que se encontrava fixo na parede da cozinha, com o valor de €130,00; b) Um televisor que se encontrava no quarto, com o valor de €100,00; Passivo: No valor de € 394,04, resultante do pagamento de IMI (dívida da herança à herdeira FF).” 2. Consta da mesma ata que, “em seguida, pelos interessados foi dito acordarem pôr fim aos presentes autos, mediante transacção nos seguintes termos: 1 - As verbas nºs 1, 2 e 3 da relação de bens são divididas por todos os interessados, em partes iguais; 2 - As verbas Nºs 4 a 27, são adjudicadas ao interessado EE, pelo valor de € 3.620,00: 3 - A Verba Nº 28 "Prédio Urbano, destinado a duas habitações, composto de ... com uma divisão para arrumos, ... com 2 divisões, cozinha, quarto de banho e despensa, ... com 3 divisões, cozinha, quarto de banho, anexo e logradouro. Superfície coberta 80 m2, anexo 36 m2 e logradouro 484 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...64 (que teve origem no artigo ...06), que se encontra implantado no prédio urbano descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...12/..., é adjudicada ao interessado EE, pelo valor de € 100,000,00; 4 - A verba Nº 29 "Uma parcela de terreno, com Alvará nº ...4, situada no cemitério ..., concelho ... - 1ª Secção. ... B, sepultura nº ..., é adjudicada ao interessado EE, pelo valor de € 500,00; 5 - A verba Nº 30 é adjudicada à interessada AA, pelo valor de € 250,00, que lhe foi entregue neste acto; 6 - A verba Nº 31 é adjudicada ao interessado EE, pelo valor de € 230,00; 7 - O valor do passivo é aprovado por todos os interessados, no montante de € 394,04, que é devido à interessada FF; Tal passivo, será retirado do valor da verba 1, descontado da 9ª parte que lhe correspondia neste pagamento; 8 - O interessado EE dará tornas aos restantes interessados, sendo o valor a ser pago a cada um dos interessados, correspondente a uma 9ª (nona) parte, isto é € 11.166,67; 9 - Os interessados a quem serão pagas tornas deverão indicar, no prazo de dez dias, o respectivo IBAN. Os interessados JJ e KK, em representação do interessado EE, falecido, indicarão penas um IBAN em conjunto, para restituição da quantia em causa; 10 - Com esta transacção, as partes declaram que nada mais tem a receber relativamente ao óbito destes inventariados; 11 - As custas em dívida serão suportadas em partes iguais.”. 3. De seguida, ficou a constar da mesma ata a seguinte sentença: “Nos presentes autos de inventário a correr termos por óbito de EE e II, em que é cabeça de casal BB, homologo pela presente sentença o acordo antecedente e, consequentemente, condeno as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Fixo à presente acção o valor de € 136.520,43. Custas conforme o acordado. Registe e notifique”, 4. Esta sentença transitou em julgado em 16/02/2024 - cfr. certidão com a refª. ...20. 5. No seguimento da transação celebrada, o Interessado EE, procedeu ao pagamento das tornas acordadas a cada um dos herdeiros, 11.166,67€ (onze mil cento e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), no dia 03/02/2024, cujos respetivos comprovativos juntou aos autos, através de requerimento datado de 06/02/2024, com a refª. ...42. 6. No dia 16 de outubro de 2025, sob a refª. ...05, vieram as Interessadas AA, BB, CC e DD requerer a notificação do interessado EE para, em prazo a fixar, “proceder ao pagamento da quantia de € 427,77 a cada uma das aqui requerentes, referente ao valor em dívida das tornas devidas”, alegando que “a título de tornas o interessado EE, ficou obrigado a pagar aos demais herdeiros, o montante global de € 11.594,44; 3-) Sucede que, até à data, o referido interessado apenas procedeu ao pagamento, às aqui requerentes, da quantia correspondente ao valor do bem imóvel adjudicado, ou seja € 11.166,67; 4-) Encontrando-se, portanto, em divida o valor das tornas correspondentes aos restantes bens adjudicados.”. 7. Por requerimento datado de 30/10/2025, com a refª. ...22, os interessados FF, GG, HH e EE responderam dizendo que “não aceitam, nem podem aceitar o teor do requerimento apresentado, por o mesmo deturpar, totalmente, aquilo que foi definido e acordado na Conferência de Interessados, impugnado o seu teor, para todos os devidos efeitos legais. Conforme decorre da ata da Conferência de Interessados, “8 - O interessado EE dará tornas aos restantes interessados, sendo o valor a ser pago a cada um dos interessados, correspondente a uma 9ª (nona) parte, isto é €11.166,67; (…) 10 - Com esta transacção, as partes declaram que nada mais tem a receber relativamente ao óbito destes inventariados;” (…). Em lado nenhum ficou definido que o Interessado teria de pagar a quantia de 11.594,44€, como as Interessadas afirmam. E tal não ficou a constar porque, como é do seu perfeito conhecimento, e não podem ignorar, todos os intervenientes acordaram que o Interessado EE pagaria apenas o valor de 100.000,00€ acrescido de 500,00€ da sepultura, sendo que os 100.000,00€ englobariam o preço da casa e do recheio, que corresponde às verbas 4 a 27 e 31. Por essa razão, é que na ata ficou a constar que o Interessado só teria a pagar o montante de €11.166,67 (100.500,00€/9) Pese embora, na ata não tenha ficado totalmente esclarecido este ponto, a verdade é que foi isso que foi acordado, e os Interessados nunca pediram a sua retificação, pois confiaram na palavra e boa-fé de todos os Interessados, que, de forma esclarecida e consciente, aceitaram os termos em que acordaram a partilha. Inclusive, decorre do n.º 10 da transação que as partes declaram nada mais ter a receber relativamente aos óbitos dos inventariados, ou seja, todos os Interessados aceitaram que, ao receberem o valor de €11.166,67 (onze mil cento e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), estariam saldadas as contas entre todos. Nesse seguimento, o Interessado procedeu ao pagamento da quantia acordada, sendo que, nunca mais nenhum dos Interessados levantou nenhuma questão, e, diga-se, já passaram quase dois anos, desde que se realizou a Conferência de Interessados. Ora, salvo devido respeito, se algum valor não estivesse correto, e não fosse ao encontro do que acordaram, logo que receberam o pagamento das tornas, as Interessadas ter-se-iam apercebido, de imediato reclamavam, e não esperavam quase dois anos para o fazer. De facto, bem sabem as Interessadas que só estão a levantar esta falsa questão, como forma de retaliação, pelo facto de ter de ser pago à Interessada FF o valor que esta suportou a título de despesas da herança, o que é, de todo lamentável.”. 8. Por despacho datado de 13/11/2025, com a refª. ...60, foi determinada a notificação das “Interessadas AA, BB, CC e DD para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem quanto ao requerimento datado de 30/10/2025, sendo que desde já se consigna que da ata de conferência de interessados consta da cláusula 8.ª da transação o seguinte: “8 - O interessado EE dará tornas aos restantes interessados, sendo o valor a ser pago a cada um dos interessados, correspondente a uma 9ª (nona) parte, isto é € 11.166,67”.” 9. As Recorridas voltaram a pronunciar-se, através de requerimento datado de 21/11/2025, sob a refª. ...95, dizendo que na “Conferência de Interessados, realizada em 17 de janeiro de 2024 foram adjudicadas ao interessado EE as seguintes verbas (…). Tudo no valor global de € 104.350,00 Assim, importa salientar que o valor de € 100.000,00 constante da verba n.º 28 corresponde, exclusivamente, ao imóvel adjudicando, Não estando aí incluído o valor do recheio. Aliás, só assim que compreende que as verbas 4 a 27, correspondentes ao recheio, tenham sido objeto de descrição individualizada e com valores próprios, no montante total de € 3.620,00. Se o valor de € 100.000,00 incluísse o recheio, as verbas 4 a 27 não teriam sido autonomamente identificadas nem avaliadas, o que demonstra de forma inequívoca que o recheio não está englobado no valor calculado de € 11.166,67, Acresce que em momento as partes acordaram que o valor do recheio não seria pago pelo Interessado EE! Assim, o cálculo das tornas deve incidir sobre o valor total dos bens adjudicados ao interessado, no montante global de € 104.350,00, e não apenas sobre os € 100.500,00 relativos ao imóvel e à sepultura. O valor das tornas devido por cada herdeiro corresponde, portanto, a: € 104.350,00: 9 = € 11.594,44. O interessado apenas procedeu ao pagamento de € 11.166,67 a cada herdeiro, correspondente ao valor do imóvel, encontrando-se em falta o valor relativo ao recheio que lhe foi igualmente adjudicado. Assim, encontra-se em dívida o montante de o montante de € 427,77 a cada um dos interessados (€ 11.594,44 - € 11.166,67 = € 427,77). (…).”. 10. Por requerimento datado de 21/11/2025, com a refª. ...94, a Interessada AA, veio expor o seguinte: “1. Nos termos do artigo 371.º do Código Civil, a ata da Conferência de Interessados, enquanto documento autêntico, faz prova plena dos factos nela atestados. 2. Consequentemente: • só o que nela consta vincula os interessados; • alegadas “intenções”, “interpretações” ou “acordos verbais” não têm valor jurídico para alterar ou contrariar o conteúdo da ata; • a sentença homologatória ordena o cumprimento “nos seus precisos termos”, não admitindo reinterpretações posteriores. 3. Assim, toda a argumentação apresentada pelo Interessado EE que assenta em pretensas interpretações não escritas deve ser desconsiderada. 4. A ata define expressamente, na Cláusula 8.ª, que: «O interessado EE dará tornas aos restantes interessados, sendo o valor a ser pago a cada um dos interessados, correspondente a uma 9.ª parte, isto é € 11.166,67.» 5. Ou seja: 11.166,67 € é a 9.ª parte dos bens cujo valor total é 100.500 € (verba 28 + verba 29). 6. Pelo que, se esses valores se destinavam a incluir as verbas 4 a 27 e 31, então, tais verbas não teriam sido autonomamente valorizadas na ata, pois a ata não teria inscrito qualquer valor para elas, não haveria necessidade de indicar valores individuais. 7. Mas foram valorizadas: • Verbas 4 a 27 → € 3.620,00 • Verba 31 → € 230,00 • Total adicional: € 3.850,00 8. Logo, o texto da ata não admite a interpretação agora apresentada pelo Interessado. 9. Quanto ao valor total dos bens adjudicados a EE: - Verbas 4 a 27 ............. € 3.620,00 - Verba 28 ........ € 100.000,00 - Verba 29 ............ € 500,00 - Verba 31 ......... € 230,00 Total adjudicado......... € 104.350,00 10. Assim, quanto ao quinhão de cada interessado (1/9): 104.350,00 / 9 = 11.594,44 € Valor já pago: 11.166,67 € Valor em falta: 11.594,44 - 11.166,67 = 427,77 € 11. Valor devido a cada um dos Interessados é 427,77 €. 12. O ponto 10 da transação refere: «Com esta transação, as partes declaram «que nada mais têm a receber...» Este ponto aplica-se após o pagamento integral das quantias acordadas. 13. O que, nestes autos ainda não aconteceu pelo que não elimina: • obrigações vencidas, • valores constantes da ata, • tornas que ficaram por satisfazer. 14. Assim, e salvo melhor entendimento, não se pode invocar a cláusula 10 da referida ata para se justificar um incumprimento. 15. Os Interessados FF, GG, HH e EE, invocam o decurso de tempo (“quase dois anos”), 16. Todavia: • as obrigações decorrentes de sentença homologatória prescrevem em 20 anos (art. 309.º CC); • não existe prazo especial de caducidade aplicável; • não pode haver preclusão contra factos consignados em ata com força probatória plena. 17. As Interessadas AA, BB, CC, e DD agem dentro do prazo legal. 18. A interpretação agora feita pelos Interessados FF, GG, HH e EE contrariam estes princípios. 19. A ata é clara e a sentença manda cumpri-la “nos seus precisos termos”. 20. Os valores estão matematicamente definidos, faltando pagar € 427,77 a cada um dos interessados.(…)”. 11. Os Recorrentes, através de requerimento datado de 04/12/2025, com a refª. ...74, pronunciaram-se, impugnando o teor dos requerimentos das Recorridas, “por não corresponder à verdade, reiterando o por si exposto no requerimento de 30/10/2025 (…)”. 12. Aos 26 de dezembro de 2025, sob a refª. ...55 foi proferido o despacho ora recorrido que, depois de retificado por despacho de 18 de março de 2026 (sob a refª. ...32), tem o seguinte teor consolidado: “Por requerimento datado de 16/10/2025, vieram as Interessadas AA, BB, CC, e DD requerer a notificação do Interessado EE para, em prazo a fixar por este Tribunal, proceder ao pagamento da quantia de 427,77 EUR (quatrocentos e vinte e sete euros e setenta e sete cêntimos) a cada uma daquelas Interessadas, referente ao valor em dívida das tornas devidas. Por requerimento datado de 30/10/2025, os Interessados FF, GG, HH e EE vieram opor-se a tal requerimento, na medida em que da ata de conferência de interessados ficou a constar uma cláusula nos termos da qual o valor de tornas devido a cada Interessado pelo Interessado EE é de apenas 11.166,67 EUR (onze mil, cento e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), pelo que não é devido o valor total de 11.594,44 EUR (onze mil, quinhentos e noventa e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), conforme afirmado pelas outras Interessadas. Alegam ainda que todos os Intervenientes acordaram que o Interessado EE pagaria apenas o valor de 100.000,00 EUR (cem mil euros) acrescido da quantia de 500,00 EUR (quinhentos euros) da sepultura, sendo que os 100.000,00 EUR (cem mil euros) englobaram o preço da casa e respetivo recheio, que corresponde às verbas n.º 4 a 27 e 31. Cumpre apreciar e decidir. Desde já importa declarar que assiste razão às Interessadas AA, BB, CC, e DD. Com efeito, lendo a ata da conferência de interessados datada de 17/01/2024, da mesma consta que o recheio (verbas n.º 4 a 27) foi adjudicado ao Interessado EE pelo valor de 3.620,00 EUR - ponto 2 da transação, ao passo que a verba n.º 28 foi também adjudicada a tal Interessado pelo valor de 100.000,00 EUR - ponto 3 da transação, bem como a sepultura pelo valor de 500,00 EUR - ponto 4 da transação. Por outro lado, foi fixado ao presente inventário o valor global de 136.520,43 EUR (centro e trinta e seis mil, quinhentos e vinte euros e quarenta e três cêntimos), aqui se englobando todas as verbas adjudicadas e a que foram atribuídas um determinado e concreto valor. Donde, de todos os elementos objetivos decorre que houve lapso de cálculo no ponto 8, ao afirmar-se que o Interessado dará tornas aos restantes Interessados, sendo o valor a ser pago a cada um dos Interessados, correspondente a uma 9.ª parte, isto é 11.166,67 EUR (onze mil, cento e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos). Assim, efetuando o mapa da partilha, temos o seguinte: VALOR GLOBAL: 136.520,43 EUR VERBAS 1, 2 e 3 foram divididas por todos os Interessados em partes iguais, não havendo tornas a pagar ou a receber em relação a essas VERBAS 4 a 27, 28, 29 e 31: adjudicadas ao Interessado EE, pelo valor global de 104.350,00 EUR, tendo que pagar aos demais Interessados a quantia unitária de 11.594,44 EUR VERBA 30: adjudicada à Interessada AA, pelo valor de 250,00 EUR, tendo que pagar aos demais Interessados a quantia unitária de 27,77 EUR O valor do passivo já foi retirado da verba n.º 1. Finalmente, as Interessadas AA, BB, CC, e DD confirmam que já receberam do Interessado EE a quantia de 11.166,67 EUR (onze mil, cento e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), cada uma. Por conseguinte, notifique o Interessado EE para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito da quantia em falta 427,77 EUR (quatrocentos e vinte e sete euros e setenta e sete cêntimos) a cada uma das Interessadas BB, CC, DD e AA. Notifique.”. * B - De Direito: 1. É consabido que as partes podem fazer cessar qualquer litígio em juízo através de transação que, conforme definição constante do artigo 1248.º, n.º 1, do Código Civil, é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões e cujo objeto pode envolver a constituição, modificação ou extinção de direito diversos do direito controvertido, sendo que essa liberdade contratual está apenas limitada pelos princípios gerais aplicáveis aos negócios jurídicos e respetivos pressupostos (capacidade, legitimidade, etc.) e pela impossibilidade de transigir sobre direitos indisponíveis ou em termos ilícitos ou que ofendam a ordem pública - cfr. artigos 1249.º e 280.º do Código Civil. Já Vaz Serra ensinava que “a confissão, a desistência e a transacção não perdem, pela circunstância de serem feitas relativamente a situações jurídicas pendentes de apreciação judicial, o carácter de negócios jurídicos de direito material ou substantivo. Por elas uma das partes (no caso de confissão e no de desistência) ou ambas (no caso de transacção) realizam um negócio jurídico (declaração de vontade) destinado a uma composição (auto-composição) da situação jurídica litigiosa, no exercício do poder de disposição que, segundo o direito civil, têm sobre os direitos e obrigações derivados dessa situação. Trata-se, assim, de negócios jurídicos ao mesmo tempo, de direito processual e de direito material, pelo que lhe são aplicáveis, naquilo que não for excluído pelas normas de processo, as regras de direito civil, nomeadamente as relativas à nulidade, anulabilidade e ineficácia dos negócios jurídicos” - RLJ 99º, nº. 3332, p.355. Assim, em face da particular natureza da transação judicial, a par dos efeitos substantivos desta, emergem também efeitos processuais decorrentes do trânsito em julgado da respetiva sentença homologatória que lhe confere força executiva e força vinculativa (seja no processo, seja for dele). Não obstante, a posterior prolação de uma sentença homologatória não significa que deixe de ser aplicável o regime jurídico regulador dos negócios jurídicos em geral, nomeadamente, em matéria interpretativa. Nesta sede, o artigo 236.º do Código Civil contém regras para a generalidade dos negócios jurídicos, o artigo 238.º do Código Civil regras especificas quanto aos negócios formais e o artigo 237.º, subsidiariamente àquelas regras aplicáveis para a hipótese de as outras não conduzirem a um resultado conclusivo sobre o sentido do negócio jurídico. Do artigo 238.º do Código Civil resulta que, nos negócios formais, o sentido da declaração tem de ter um mínimo de correspondência com o texto. Daí que, interpretado o negócio formal, como qualquer outro, segundo a regra do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, surpreendido o sentido emergente da sua interpretação, aí tem de ter uma correspondência mínima no texto do respetivo documento; se não houver tal correspondência esse sentido não valerá. Porém, tal como referido por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires e Sousa (Código de Processo Civil Anotado, 4ª. ed., vol. I, p.889) “a interpretação das sentenças não se queda pelo elemento literal, importando atender ao seu elemento sistemático, bem como ao elemento teleológico e funcional (STJ 8-5-19, 3167/17), aplicando-se os preceitos que disciplinam a interpretação da declaração negocial (arts. 236º a 238º do CC) à interpretação de uma qualquer decisão judicial (STJ 1-7-21, 726/15 e STJ 24-11-20, 22741/12).”. Como já ensinava Alberto dos Reis (“Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, pp.497 a 499) as “partes ao celebrarem a transacção, não se preocupam com a declaração da relação jurídica duvidosa, não realizam um ato semelhante ao do juiz; põem termo à lide segundo o seu interesse ou a sua conveniência, sem quererem saber se o resultado a que chegam é conforme ao direito constituído, isto é, se o litígio viria a ter solução idêntica, caso fosse decidido pelo juiz. (…) Suponhamos que, realizada uma transacção, judicial ou extrajudicial, uma das partes propõe contra a outra uma acção cujo objecto versa precisamente sobre a relação abrangida pela transacção. O que deve fazer o réu? Atento o disposto nos artigos (…) poderia parecer que a defesa a opor, por parte do réu, é a excepção do caso julgado; mas não é assim. A excepção referida pressupõe que, tendo uma causa sido decidida por sentença com trânsito em julgado, se propõe posteriormente a mesma causa (…). Este pressuposto não se verifica no caso sujeito. A lide não foi decidida por sentença anterior; foi composta por acordo das partes. É certo que sobre a transacção judicial há-de incidir sentença do tribunal, sem o que o ato de vontade das partes não produz efeito (…); mas a função dessa sentença não é decidir a controvérsia substantiva, é unicamente fiscalizar a regularidade e validade do acordo. De maneira que a verdadeira fonte da solução do litígio é o ato de vontade das partes e não a sentença do juiz. Portanto, desde que o conflito em si não foi decidido por sentença, não tem cabimento a excepção de caso julgado. As partes estão perante uma situação que tem o mesmo valor e a mesma eficácia que o caso julgado; mas não estão, de verdade, perante um caso julgado. Em vez de opor a excepção de caso julgado, o que o réu deve opor é a excepção de transacção (…)”. Este entendimento mais tradicional tem, contudo, vindo a ser questionado, seja na doutrina, seja por alguma jurisprudência, como nos dá nota o Ac. RL 12.09.2023, proc. n.º 7624/15.0T8LSB.L1-7. Seguindo aquela posição - na senda, de resto, dos Ac. RG 15.06.2021 (proc. n.º 1990/19.5/8VCT.G1) e 23.04.2026 (proc. n.º 42/16.4T8VPC.A.G1) - não é propriamente o instituto do caso julgado que opera na situação em apreciação, mas sim a referida exceção inominada cujos efeitos são, de todo o modo, similares, posto que indubitável o efeito preclusivo de impedir nova apreciação judicial da situação jurídica anteriormente submetida a tribunal. Nessa medida, a tendencial imutabilidade da sentença homologatória de transação só pode ser ferida de acordo com a possibilidade aberta no n.º 2 do artigo 291.º do Código de Processo Civil (doravante sempre mencionado como CPC), ou seja, por ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação ou mediante revisão da sentença. Neste sentido, veja-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires e Sousa, Código de Processo Civil Anotado, 4ª. ed., vol. I, p.416: “Transitada em julgado a sentença homologatória, é legítimo aceder ao recurso extraordinário de revisão (art. 696o, al. d)), invocando o vício gerador da nulidade ou da anulabilidade (RC 26-4-22, 651/20). Fica ainda salvaguardada a instauração de ação autónoma na qual sejam alegados os vícios geradores da invalidade (RL 18-4-24, 1821/22).”. Essa dupla via não afasta, obviamente, a possibilidade de aplicação do disposto nos artigos 613.º e 614.º do CPC segundo os quais, não obstante esgotado imediatamente o poder jurisdicional por força da prolação de uma sentença, o juiz pode, licitamente e por mero despacho, retificar erros materiais de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires e Sousa,Código de Processo Civil Anotado, 4ª. ed., vol. I, p.888, proferida a sentença, “esgota-se o poder jurisdicional do juiz (RE 7-4-22, 3499/19), pelo que, em regra (ver, contudo, RG 10-10-24, 2451/22), apenas poderá ser modificada por via de recurso, quando este seja admissível, ou mediante incidente de reforma ou arguição de nulidade (arts. 615º, nº 4, e 616º). Tal regime é de aplicar também aos despachos, tenham cunho material ou formal, por implicarem apenas com o direito adjetivo, ainda que, neste caso, possam sofrer as restrições que decorrem do art. 620º, nº 2. Da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar (RC 17-4-12, 116/11). No que tange à caracterização do vício da decisão proferida após a extinção do poder jurisdicional, o mesmo tanto é qualificado como nulidade absoluta (STJ 12-3-15, 756/09) como inexistência jurídica (STJ 6-5-10, 4670/2000).”. Prosseguem aqueles autores (ob. cit., p.889) “o erro material só pode ser retificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: é preciso que, ao ler o texto, se veja que há erro e logo se entenda o que se queria dizer (STJ 5-9-23, 359/10, STJ 14-7-22, 33/14, STJ 28-9-22, 3538/17, STJ 13-10-20, 5957/20, RG 22-11-18, 56/18). A correção constitui complemento e parte integrante da sentença, por aplicação analógica do art. 617º, nº 2.”. Ou seja, e como bem se decidiu no Ac. RG 5.02.2026 (proc. n.º 2422/23.0T8GMR.G1) “a lei impõe um requisito para que oerro material releve qua tale: a sua natureza manifesta. Erro manifesto é aquele que facilmente se deteta e evidencia por si próprio e no contexto em que a declaração é exarada, à semelhança do que sucede com os erros de cálculo ou de escrita dos atos das partes (art. 146/1). Neste sentido, STJ 26.11.2015 (706/05.6TBOER.L1.S1) (…) onde se conclui que “[n]ão pode ser qualificada como retificação uma alteração da parte decisória do acórdão cuja incorreção material se não detetava da leitura do respetivo texto.” E evidencia-se não apenas para o juiz que proferiu na decisão, mas também para quem a lê - RC 10.03.2015, já citado. Isto transmite claramente a ideia de que, não obstante oerro, quem lê a decisão percebe claramente qual o seu sentido, de modo que as alterações introduzidas não podem, por definição, assumir natureza inovatória - RG 30.11.2022 (2273/07.9TBBCL-N.G1) (…). Só assim se compreende, de resto, que aretificação possa ter lugar a qualquer momento, oficiosamente ou a requerimento das partes, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão - RG 22.11.2018 (56/18.0T8BRG.G1) (…). Em suma, a correção da declaração visa simplesmente fazer coincidir a vontade real com aquela que foi materializada, retificando o que se escreveu em função daquilo que, efetivamente, se quis escrever.”. Por fim, cabe referir que embora a previsão do artigo 249.º do Código Civil vise a retificação de erros de cálculo ou de escrita cometidos pelas próprias partes, a jurisprudência, com o apoio da doutrina, defende, há muito, que tal normativo consagra um princípio geral, aplicável, a todos os atos judiciais ou das partes: “pode assentar-se (...) com relativa segurança, que essa disciplina jurídica se aplica não só aos erros de escrita cometidos em declarações negociais, como aos que se verifiquem em declarações enunciativas, como são as que as partes produzem no decurso do processo”.- cfr. Vaz Serra, RLJ, Ano 111º, n.º 3633, p.382. Em suma e tal como decorre da previsão do artigo 249.º do Código Civil, só dá lugar à retificação erro de cálculo ou de escrita que se evidencie como patente, manifesto, objetiva e ostensivamente revelado no contexto da declaração ou nas circunstâncias que a acompanham de modo que, perante a declaração, logo seja apreensível que esta padece de erro - cfr., neste sentido, Ac. STJ 26.11.2015 (proc. n.º 706/05.6TBOER.L1.S1). Posto isto, cumpre analisar se foi violada a referida imposição de esgotamento do poder jurisdicional ou se, efetivamente, a ata da conferência de interessados de 17 de janeiro de 2024 padece de erro de cálculo manifesto suscetível de ser retificado nos termos em que o foi, no segmento que se refere às declarações das partes quanto ao valor das tornas a pagar. Na ata em apreço, começa por ser consignado que os Interessados declaram acordar na retificação da relação de bens, com a alteração de alguns dos bens inicialmente relacionados (cfr. requerimento de 14 de dezembro de 2022, com a refª. ...79) e dos respetivos valores, nomeadamente: da verba n.º 1, com redução do valor inicialmente indicado na relação de bens; da verba n.º 30, com eliminação de uma dívida e acrecento de peça em ouro; do acrescento da verba n.º 31 e do acrescento de uma verba de passivo da herança. No seguimento, faz-se constar que os interessados acordaram pôr fim aos autos de inventário mediante transação na qual: adjudicam os bens acabados de relacionar aos diversos Interessados; estipulam a forma como é liquidada a verba de passivo e fixam o valor e forma de pagamento das tornas devidas. Na sequência e no que diz respeito ao último ponto, fez-se também constar na ata que o “interessado EE dará tornas aos restantes interessados, sendo o valor a ser pago a cada um dos interessados, correspondente a uma 9ª (nona) parte (…)”. Daqui decorre que os Interessados estipularam uma forma concreta e objetiva de fixação do valor das tornas a pagar reportada a uma nona parte. Resta, porém, saber de que valor: se dos € 104.350,00, correspondente ao valor total atribuídos aos bens adjudicados ao Interessado EE; se dos € 100.500,00 respeitantes a apenas dois desses bens (o imóvel e a sepultura). Considerando que o único elemento a ter em conta para apuramento da existência de um erro material de cálculo é o próprio texto da declaração, deste só pode concluir-se que a nona parte a que se referem as partes se reporta ao valor total dos bens adjudicados ao Interessado EE, isto é, aos € 104.350,00 cuja nona parte não é, claramente, € 11.166,66. Não sendo feita qualquer menção a outro valor na transação firmada pelas partes, afigura-se de meridiana clareza que os Interessados ao fixarem uma nona parte só podiam estar a referir-se ao valor da totalidade dos bens adjudicados ao devedor de tornas. Com efeito, não olvidando que na interpretação das declarações vale a teoria da impressão do destinatário vertida no disposto do já supra mencionado artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil (segundo a qual a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário) e não sendo feita qualquer referência a outros valores na transação em causa, o valor a considerar para cálculo da nona parte só pode, no confronto com as imediatamente antecedentes declarações das partes, ser o correspondente à totalidade dos bens adjudicados. Note-se que, no âmbito da liberdade contratual, seria sempre possível os interessados reformularem as contas relativas ao pagamento das tornas, prescindindo de parte do seu valor. Porém, não o tendo declarado expressamente no acordo alcançado, o que resulta objetivamente das declarações dos Interessados e da globalidade do teor desse mesmo acordo, é que a nona parte usada para cálculo do valor das tonas se reporta ao valor da totalidade dos bens adjudicados ao Interessado, existindo, porém, um erro de cálculo quanto ao resultado final quando se refere os € 11.166,67. De resto, foi esse mesmo critério o utilizado no ponto 7 da transação quando os Interessados estipulam a forma de pagamento do passivo, posto que utilizam a mesma expressão nona parte reportada ao valor total da verba n.º 1 (adjudicada em partes iguais a todos os interessados). Esse mesmo pressuposto foi também seguido pela Interessada AA aquando do pagamento das tornas devidas pela verba n.º 30 que lhe foi adjudicada (cfr. requerimento de 22 de abril de 2024, sob a refª. ...67), isto apesar de na referida transação nada constar a esse respeito. Por outro lado, a circunstância de se ter feito constar da cláusula décima da transação que “com esta transação, as partes declaram que nada mais tem a receber relativamente ao óbito destes inventariados” em nada infere a existência do erro de cálculo evidenciado pois daí não se extrai que os Interessados credores de tornas tenham renunciando a qualquer fatia da nona parte que lhes cabia do valor da herança. Conclui-se, assim, pela verificação de um erro material de cálculo, evidenciado no próprio texto da transação e no contexto das declarações das partes, suscetível de retificação porquanto uma nona parte de € 104.350,00 corresponde a € 11.594,44, que não a € 11.166,66. É certo que causa alguma perplexidade que apenas cerca de vinte meses depois dos pagamentos efetuados a título de tornas e do trânsito em julgado da sentença homologatória da transação, se venha suscitar a existência do erro de cálculo na ata em apreço. Porém, a avaliação da existência de um eventual erro material de escrita ou de cálculo pressupõe, apenas e só, a análise do texto e do contexto da declaração não integrando circunstâncias extrínsecas que aí não estejam ostensivamente reveladas, nomeadamente o decurso do tempo - posto que, como resulta do próprio artigo 614.º, n.º 3, do CPC, ela pode ter lugar, a requerimento ou oficiosamente, a todo o tempo quando não haja recurso (como foi o caso) - ou a alegada retaliação pelo pagamento do passivo à Interessada FF. Constatado o erro e a bondade da sua retificação, conclui-se não ter existido violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, nem da exceção de transação e dos efeitos próprios do caso julgado, dado verificar-se o condicionalismo previsto nos artigos 613.º e 614.º do CPC. 2. Invocam também os Recorrentes a impropriedade do meio processual utilizado, na medida em que as Recorridas deveriam ter intentado ação própria destinada a declarar a anulação da transação celebrada, em conformidade com o artigo 291.º, n.º 2 do CPC. Contudo, também aqui não lhes assiste razão. Como é sabido, ocorre erro na forma de processo quando o autor usa de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão (Rodrigues Bastos; Notas ao Código de Processo Civil; vol. I; p.400). O que determina a forma de processo a empregar é apenas o pedido, sendo próprio, portanto, o que vise a finalidade pretendida pelo autor (Alberto dos Reis, RLJ 82º; p.411), ficando arredada da apreciação da validade da forma processual adotada a causa de pedir (Ac. STJ 10.04.86, BMJ 356, p.285). Assim, haverá erro na forma de processo quando o autor tenha lançado mão de processo especial em vez de processo comum ou de outro processo especial, e vice-versa, ou quando tenha usado uma forma de processo comum em vez de outra (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil; vol. II; p.477). É sempre a partir da providência jurisdicional requerida pelo autor para tutela da sua situação que o juiz deve, em princípio avaliar da propriedade do meio processual escolhido (Antunes Varela; RLJ 115º; p.245). Pode, por conseguinte, concluir-se que a propriedade do meio processual se afere pelo pedido formulado, ocorrendo erro na forma de processo, quando o meio utilizado pelo autor é inidóneo para fazer valer a pretensão deduzida em juízo. De todo o modo, a idoneidade do meio processual afere-se em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida. O erro na forma de processo, sendo de conhecimento oficioso, importa, tão só e em princípio, a anulação dos atos que não possam ser aproveitados salvo se daí resultar diminuição das garantias do réu (artigos 193.º e 200.º do CPC). Ora, a retificação de erro material de escrita ou de cálculo não está sujeita a forma específica, não prevendo a lei adjetiva qualquer exigência particular relativamente ao modo como formular a correspondente pretensão, pelo que pode ser feita por qualquer forma, nomeadamente, por simples requerimento. No caso, cabe sublinhar, ainda, que a retificação determinada no despacho recorrido foi feita ex officio, não tendo sequer existido qualquer pretensão deduzida nesse específico sentido pela Interessadas. Falece, portanto, a argumentação das Recorridas. 3. Cumpre conhecer da última questão suscitada que se prende com a alegada atuação violadora do princípio da boa-fé processual por parte das Recorridas com fundamento no abuso de direito decorrente do lapso temporal que aquelas esperaram para vir levantar a questão das tornas em falta, bem sabendo que tal não corresponde à verdade. Com efeito, os Recorrentes afirmam que por todos os Interessados estarem de acordo com esses termos da transação é que as Recorridas nada reclamaram durante dois anos e o fizeram agora e como forma de retaliação por causa do pagamento do passivo à Interessada FF. Que dizer? Segundo o disposto no artº. 334º Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, abrangendo-se neste preceito não só “a vasta área dos direitos de crédito, mas todo e qualquer direito integrado noutros domínios do direito civil, nomeadamente dos direitos reais” (Antunes Varela; RLJ 127º; nº 3845; p.235). Com efeito, cada direito só é tutelado pela ordem jurídica para certo interesse relevante, devendo, nas palavras de Orlando de Carvalho (Teoria Geral do Direito Civil; Centelha; Coimbra 1991; p.47) “obedecer, no seu exercício, a uma norma implícita ou explícita de correcção, de lealdade, de moralidade, a uma lei acima da lei” , pois a validade jurídica desse direito só subsiste enquanto “cumpre concretamente o fundamento axiológico-normativo” que o constitui (Castanheira Neves; “Questão-de-Facto - Questão de Direito”; vol. I; p.523). Contudo, no âmbito deste preceito legal foram congregadas, sob a geral denominação, em epígrafe, de abuso de direito, diferentes figuras jurídicas dotadas de diverso conteúdo e plena autonomia. Com efeito, aí se mencionam a boa-fé, os bons costumes e o fim económico-social do direito, sendo certo que, no caso, os Recorrentes assentam a sua alegação na violação da boa fé. O princípio da boa-fé, que é de aplicação geral a todos os domínios do jurídico, vale para todo o comportamento juridicamente relevante das pessoas e pressupõe, necessariamente, uma “específica relação inter-pessoal (embora não necessariamente negocial, ou sequer, pré ou circum-negocial), fonte de uma específica relação de confiança - ou, pelo menos, expectação de conduta- cuja frustração ou violação seja particularmente clamorosa” - cfr. Orlando de Carvalho; loc. cit., p.56 A boa-fé, na sua vertente de princípio geral de direito, constitui um critério que deve presidir e orientar todo o comportamento e que consiste num agir caracterizado pela correção, lealdade e honestidade. Efetivamente, segundo Coutinho de Abreu (Do Abuso de Direito; p.55) o princípio da boa-fé significa “que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal nomeadamente, no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros.”. Por outro lado, o abuso de direito pode também manifestar-se num venire contra factum proprium, isto é, numa conduta anterior do seu titular que, objetivamente, interpretada face à lei, legitima a convicção de que tal direito não será exercido. A ideia imanente da proibição do venire contra factum proprium é a do dolo praesens: a conduta sobre que incide a valoração negativa é a conduta presente sendo a conduta anterior apenas ponto de referência para, tendo em conta a situação então criada se ajuizar da legitimidade da conduta atual - cfr. Baptista Machado, Tutela de Confiança e Venire Contra Factum Próprio, Obra Dispersa, vol. I, p.385. Segundo Baptista Machado (ob. cit., p.415 a 418), são três os pressupostos do instituto do venire contra factum proprium: uma situação objetiva de confiança traduzida numa conduta que possa ser entendida como tomada de posição vinculante em relação a uma situação futura; investimento na confiança: com base na situação de confiança criada, a contraparte toma disposições ou organiza planos de que lhe surgirão danos, no caso de frustração da confiança; boa-fé da parte que confiou: a confiança no outro só merece proteção jurídica quando aquele que confia adota uma conduta de boa-fé, com o cuidado e as precauções usuais no tráfico jurídico. Em suma, verifica-se abuso do direito quando se exerce de modo anormal um direito próprio, respeitando a sua estrutura formal, mas violando a sua afetação substancial, funcional e teleológica, isto é, contrariando o interesse que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito (cfr. Orlando de Carvalho, loc. cit.). Voltando ao caso em recurso, verifica-se que na sucessão de requerimentos apresentados pelos Interessados não foi apresentado qualquer meio de prova capaz de demonstrar a aceitação plena, pelas Recorridas, do valor de € 11.166,66 como sendo o devido a título de tornas. De resto, por ausência de meios de prova indicados, também não é possível concluir que a pretensão de recebimento de tornas no valor € 11.594,44 tenha emergido apenas por retaliação por causa do pagamento do passivo. Por outro lado, o mero decurso do tempo, desacompanhado da demonstração de qualquer atuação suscetível de provocar na outra parte a confiança de que o direito não vai ser exercido, é insuficiente para afirmar a existência de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Acresce também não ser possível afirmar a existência de abuso do direito na modalidade de supressio pois que também para a verificação dos respetivos pressupostos se exige mais do que o mero não exercício tardio do direito. Como refere Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, vol. V, p.323, “a supressio por não dispor da precisão facultada pelo factum proprium (por definição, uma actuação positiva), vai requerer circunstâncias colaterais que melhor alicercem a confiança do beneficiário (...). Ela deverá, para ser relevante, reunir os elementos circundantes que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a crença legítima de que a posição em causa não mais será exercida.” Ou, como se refere no Ac. STJ 12.01.2021 (proc. n.º 2689/19.8T8GMR-B.G1.S1) a “supressio traduz-se no não exercício do direito durante um certo lapso de tempo, susceptível de criar na contraparte a confiança de que esse direito não mais será exercido. Mas não basta o exercício tardio do direito. É necessário que se atenda ao poder dos factos e sejam ponderadas todas as circunstâncias do caso, à luz do princípio da boa-fé, e ainda que se verifique a obtenção de uma vantagem excessiva para o titular do direito, acompanhada da imposição de sacrifícios relevantes e injustificados para a contraparte.”. Em idêntico sentido, veja-se o Ac. STJ 4.11.2021 (proc. n.º 17431/19.5T8LSB.L1.S1) quando discorre que o “abuso de direito, nesta modalidade “suppressio”, exige não só o decurso de um período de tempo razoável sem exercício do direito, mas também a verificação de indícios objectivos de que esse direito não irá ser exercido. Indícios objectivos que gerem na contraparte (beneficiário do não exercício) a confiança na “inação do agente”. Não basta o mero decurso temporal sem o exercício do direito. Como refere Menezes Cordeiro, “Se a suppressio visasse a conduta omissiva do agente, ela aproximar-se-ia dos pressupostos histórico-culturais da prescrição. Mas para eles, temos já, justamente, a prescrição: nenhuma vantagem existiria em duplicar esta através de um instituto que, apesar de tudo, sempre pecaria por falta de clareza.”. Em suma, para se concluir pela verificação da supressio há que atender “aos factos na sua globalidade, e não apenas a segmentos dos factos, bem como às características do contrato celebrado entre as partes e a todo o contexto jurídico e sócio/económico subjacente à sua celebração” - assim, o Ac. STJ 25.02.2026 (proc. n.º 3808/23.5T8MTS.P1.S1). Ora, para além do já expendido relativamente à ausência de prova de factos fundamentais, há que salientar que, considerando o texto e o contexto da transação em causa, não se vislumbra que as Recorridas excedam os limites do seu direito com vista a obter uma vantagem ilegítima ou causadora de prejuízo injustificado no obrigado ao pagamento de tornas. É que, visando o inventário a partilha de bens e a fixação do montante da quota de cada herdeiro, a retificação em causa, nos termos em que foi determinada e de acordo com os elementos factuais conhecidos, limita-se a repor o equilíbrio na distribuição dos valores da herança, conforme visado pela transação alcançada. Não pode, por conseguinte, concluir-se por qualquer abuso de direito. 3.1. Não se vislumbra também qualquer litigância de má fé. O artigo 542.º, n.º 2, do CPC consagra a definição de litigante de má fé, da qual resulta que a imputação à parte da má-fé processual está dependente do facto de ela ter litigado com dolo ou negligência grave. Na verdade, litiga de má fé o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, o que tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, o que tiver praticado omissão grave do dever de cooperação e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. O dever de litigar de boa-fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário dos princípios dos deveres de probidade e de cooperação, fixados nos artigos 7.º e 8.º do C. P. Civil, para além dos deveres que lhes são inerentes, impostos sempre às respetivas partes. Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má fé instrumental - deve ser condenada como litigante de má-fé. Contudo, como se refere no Ac. desta Relação de Guimarães 14.09.2023 (proc. n.º 3509/22.T8GMR.G1) “a questão da má-fé material tem que ser observada em concreto, de forma abrangente, visto que não se pode correr o risco de limitar o direito de ação ou de defesa que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, com garantia constitucional (…). Como é bom de ver, não é humanamente exigível às partes que sejam inteiramente objetivas, pelos diversos matizes que a realidade sempre apresenta, vista sob diferentes prismas, sendo percetível que as partes têm uma relação emocional com estas, sofrendo na sua vida as questões em debate, os problemas ocorridos, o peso do litígio. Não pode, no entanto, ser tolerado que a parte recorra ao processo, sabendo não ter razão ou quando apenas não tem essa consciência, porque se furtou a evidentes deveres de cuidado e zelo exigidos pelo respeito pela Justiça, pelos Tribunais e pela parte contrária, assim como é inadmissível que faça do mesmo uso que de forma grave ponha em causa as suas finalidades.”. Ora, no caso em apreço, as Recorridas acabaram por ver a sua pretensão acolhida pelo tribunal a quo que, oficiosamente, procedeu à retificação da redação da transação alcançada na conferência de interessados em termos admissíveis e em conformidade com a lei, pelo que não se vê que tenham, ao reclamar os valores de tornas em falta, deduzido pretensão sem fundamento, desleal, irrazoável ou que tenham feito dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal. Pelo que, também aqui, improcede o recurso. IV - Decisão Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação interposta, e em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas do recurso pelos Apelantes. * Guimarães, 18 de junho de 2026. Assinado eletronicamente por: José Lino Alvoeiro Conceição Sampaio Sandra Melo |