Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA SOUSA | ||
| Descritores: | PAGAMENTO DA DÍVIDA ATRAVÉS DE CHEQUE DATIO PRO SOLVENDO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Alegado o pagamento do preço de determinado contrato através de cheques emitidos e entregues ao credor, não cabe a este provar a existência de outra relação que justificasse a entrega dos ditos cheques, mas tão só, nos termos previstos no art. 346º do Cód. Civil, produzir contraprova destinada a tornar duvidoso que os cheques tivessem sido entregues para pagamento do preço do contrato em crise; II - No caso de “datio pro solvendo”, o direito de crédito não se extingue pela mera entrega da coisa, cessão de crédito, ou assunção de alguma obrigação, mas só pela realização efetiva do seu valor ou conteúdo, conforme os casos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: S. A., melhor identificado nos autos, intentou a presente ação declarativa com processo comum, contra A. C. e Carnes, S.A., ambos melhor identificados nos autos, pedindo sejam os Réus condenados a pagar-lhe a quantia de 19.544,00€, acrescida de juros à taxa comercial que, sobre o montante de (4.500,00€ +14.000,00€) 18.500,00€, se vencerem a partir da data da propositura da ação até à data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida. Alegou em síntese que, em duas distintas ocasiões, o primeiro Réu, por si e em representação da primeira Ré, lhe encomendou animais, que o mesmo lhes forneceu, sendo a primeira encomenda no montante de 9.100 € e a segunda no montante de 14.000 €, encontrando-se ainda em dívida a peticionada quantia. Contestou a Ré sociedade arguindo a sua ilegitimidade por nada ter contratado com o autor - exceção que veio a ser julgada improcedente no saneador - e impugnando o alegado pelo autor. Também o Réu A. C. contestou, impugnando a versão apresentada pelo Autor, nomeadamente, no que toca ao preço total dos animais vendidos, e excecionando ter efetuado, através da entrega ao Autor de cinco cheques para o efeito, o pagamento da, segundo ele, totalidade do preço acordado (19.100 €). Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e, seguidamente, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, com a absolvição da ré Carnes, L.da do pedido e a condenação do réu A. C. a pagar ao autor S. A. o remanescente do preço dos animais descritos em 2 (dos Factos provados), na quantia de 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, e o preço dos animais descritos em 9 (dos Factos provados), no que vier a ser determinado, segundo os critérios fixados no citado artigo 883º n.º 1 do CC, no respetivo incidente de liquidação. Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo que condenou o Recorrente no pagamento da quantia de 4.500,00 € (quatro mil e quinhentos euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como do preço dos animais descritos no artigo 2 da douta sentença, no que vier a ser determinado, segundo critérios fixados no citado artigo 883º nº1 do C.C. 2. Salvo melhor opinião, a sentença recorrida padece de erros de julgamento que justificam a sua revogação. 3. O Tribunal a quo julgou incorretamente o ponto nº 7 dos factos provados e alínea H dos factos não provados; 4. Em face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento e suporte documental aos autos, devia ter dado como não provado o ponto nº 7 da douta sentença, 5. Uma vez que o Réu nunca solicitou ao Autor que este não apresentasse o referido cheque a pagamento, 6. Importando ademais realçar que embora o Autor alegue que não recebeu a totalidade do pagamento referente ao primeiro negócio celebrado com o Réu, tal facto se deveu à sua inércia, 7. O Réu agiu conforme mandam as mais elementares regras comuns negociais, celebrou-se um negócio e o Autor pagou o preço acordado, entregando dois cheques ao Autor, 8. Por sua vez, o Autor apenas apresentou a pagamento um dos cheques entregues, que desde logo teve boa cobrança. 9. Quanto ao segundo cheque, o Autor nunca o apresentou a pagamento, encontrando-se ainda hoje munido do mesmo, pelo que não pode cobrar coercivamente um montante quando tem na sua posse o meio idóneo para o fazer, litigando com manifesta má-fé. 10. Como aliás se pode comprovar pelas declarações do Autor proferidas no dia 11 de Maio de 2016, às 14:30, nomeadamente nos minutos 10:00, 11:00, 14:50, 21:00 e 29:00. 11. Quanto à alínea H dos factos não provados, o Tribunal a quo dá credibilidade às declarações do Autor, parte totalmente envolvida e com interesse direto no desfecho dos autos. 12. Assim e mesmo depois de confirmar ter recebido e apresentado os cheques constantes nos pontos 14 e 15, afirma que os mesmos não teriam qualquer ligação com o segundo negócio realizado entre as partes, 13. Lembrando-se apenas neste momento da existência de uma dívida do Réu, dívida esta nunca mencionada ou suportada por qualquer prova constante nos autos. 14. Importa salientar que em momento algum Autor explica os exatos contornos e circunstâncias desse alegado mútuo limitando-se a invocar superficialmente o mesmo, 15. Por outro lado, dá-se como provado que o Autor recebeu os referidos cheques e que estes se apresentaram bons para pagamento, tendo, efetivamente, o Autor recebido tais montantes, 16. Montantes estes que quer pelas regras da experiência e da normalidade do acontecer apontam, sem margem para dúvidas, para o bom cumprimento do segundo negócio estabelecido entre as partes.” Conclui, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que o absolva. O Recorrido contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: “A. O recorrente impugna a matéria de facto, por entender que a resposta ao artigo 7º deveria ser “não provado” e a resposta à al. h) deveria ser “provado”. B. Com efeito, nas suas alegações de recurso, o recorrente apesar de ter especificado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não especificou as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida, nem as provas (constantes do processo ou da gravação) que a seu ver deveriam devem ser renovadas, conforme impõe o citado art.º 640º CPC, pelo que o recurso deve ser rejeitado. C. Aliás, ainda que assim não se entendesse, sempre o recurso violaria o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual o tribunal “aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.” - art.º 607º n.º 5 CPC. D. A sentença recorrida, na sua fundamentação indicou todos os meios de prova que serviram para formar a sua convicção (teor dos documentos juntos aos autos, designadamente de fls. 6 verso a 10, 33 verso, 34, 73 a 85, 98, 107 a 111, conjugados com as declarações de parte prestado e com a prova testemunhal), nenhuma delas proibida por lei e todas da livre apreciação do julgador segundo as regras da experiência comum e a sua convicção pessoal. Além disso, elaborou a sua análise crítica, explicitando individualmente os elementos de prova que considerou primordiais, bem como o crédito probatório que concedeu e denegou a cada um deles para a formação dessa mesma convicção. E. Assim, o tribunal apreciou todos os elementos carreados para os autos, pelo que não existe qualquer razão àquele, para subestimar as declarações de parte prestadas pelo autor, aqui recorrido, pois essa é tarefa que compete ao tribunal, em sede de decisão. F. Acresce que a pretensão do recorrente não tem qualquer suporte na prova produzida. G. Assim, quanto ao art.º 7º dos factos dados como provados, convém salientar que o próprio recorrente, no art.º 16º da sua contestação, confessa que para pagamento dos animais referidos no ponto 2 da matéria assente, “... entregou um outro cheque no montante de 4.500,00€ ...”. H. Acresce que, como se referiu, a livre convicção do juiz não pode ser arbitrária, e como tal tem de se basear nas regras da experiência comum e consequentemente na razoabilidade do que é alegado. Ora, não é razoável que o autor tivesse na sua posse um cheque de 4.500,00€, de que era credor, não o apresentasse a pagamento para o receber e ainda interpusesse uma acção judicial, como todos os custos e incómodos daí decorrentes!! I. Por essa razão, bem andou o tribunal quando acreditou no recorrido (cfr. audiência de discussão e julgamento realizada em 04/04/16 - minuto 10:40 até 11:16, minuto 11:44 até 12:15, minuto 14:23 até 15:29) em detrimento do depoimento prestado pelo recorrente (cfr. audiência de discussão e julgamento realizada em 11/05/16 - minuto 10:19 até 10:37). J. Relativamente à al. h) da matéria de facto dada como provada, como resulta da contestação, tal matéria foi alegada pelo recorrente, pelo que só a ele lhe competia o ónus da prova. K. Sucede que o recorrente se limitou a juntar dois cheques e a alegar que o pagamento foi efectuado através deles, sendo que ambos foram impugnados pelo recorrido, com o argumento de que se destinaram ao pagamento parcial de um mútuo – cfr. Depoimento prestado pelo recorrido na audiência de julgamento de 04/04/16 (m 22:23 até 25:50). L. Acresce que, a prova da entrega de dinheiro à parte contrária não prova a causa da sua entrega, concretamente que aquele dinheiro se destinou ao pagamento do gado reclamado nestes autos e não ao mútuo invocado pelo recorrido – neste sentido vide, entre outros, Ac. TRC de 19/06/13 (Processo 1778/11.1TBVNO.C1), disponível em www.dgsi. M. Face ao exposto, não existe qualquer razão para alterar, nesta parte, a matéria de facto.” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC). No caso vertente, a única questão a decidir que ressalta das conclusões recursórias é a de saber se existe erro na apreciação da prova e na subsunção jurídica dos factos, sendo este consequência daquele. * III. FUNDAMENTOS: Os factos. Na primeira instância foi dada como provada a seguinte factualidade: “1. O autor dedica-se, para além do mais, à compra e venda de gado. 2. Em Julho de 2013, o primeiro réu, por si, encomendou ao autor, que lhe forneceu, 8 animais, com a seguinte identificação: PT 315751288, PT 717246766, PT 616959672, PT 516959663, PT 316476661, PT 117265659, PT 116064388 e PT 416959673. 3. Os animais referidos no anterior ponto 2 destinavam-se à actividade de compra e venda de gado, explorada pelo primeiro réu. 4. Pelo gado supra descrito, o autor cobrou a quantia de 9.100,00€. 5. Para pagamento desse montante, o primeiro réu entregou ao autor um cheque no valor de 9.100,00€, porém alguns dias depois pediu-lhe que o devolvesse, e em compensação entregou-lhe dois outros cheques, um no montante de 4.600,00€ e outro no montante de 4.500,00€, com data de vencimento para os dias 06/10/13 e 11/10/13, respetivamente. 6. No dia 06/10/13 o autor apresentou a pagamento o cheque de 4.600,00€, o qual obteve boa cobrança. 7. Na data de vencimento do cheque de 4.500,00€, ou seja em 11/10/13, o primeiro réu solicitou-lhe que não o apresentasse a pagamento, alegando para tanto que a conta não dispunha de provisão suficiente, comprometendo-se a avisá-lo logo que a mesma estivesse aprovisionada, o que até à data não sucedeu. 8. Em Dezembro de 2013, o primeiro réu, por si, voltou a contactar o autor no sentido de lhe fornecer mais algum gado. 9. O autor acedeu a fornecer-lhe mais 9 animais, com a seguinte identificação: PT 716007…, PT 517201…, PT 816135…, PT 316471…, PT 516924…, PT 316135…, PT 416135…, PT 217201… e PT 616135…. 10. Pelo gado referido em 9 o autor cobrou quantia concretamente não apurada. 11. A segunda Ré, no exercício da sua actividade, comprou ao primeiro Réu alguns dos animais que este tinha comprado ao A., tendo posteriormente destinado os mesmos a abate no matadouro “Carnes C.”. 12. O Réu A. C. entregou ao Autor, pelo menos, 5 (cinco) cheques. 13. O primeiro cheque no montante de €4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros) foi entregue ao Autor com data de Outubro de 2013 e obteve boa cobrança. 14. O segundo e terceiro cheques, no montante de €5.000,00 (cinco mil euros) e €4.000,00 (quatro mil euros), datados de 03 e 13 de Fevereiro de 2014 respectivamente, foram também entregues ao Autor e obtiveram boa cobrança. 15. Endossou, ainda, o Réu um cheque no montante de €1.000,00 (mil euros), emitido pela sociedade “E., Comércio de Carnes Lda”. Inversamente, considerou-se como não provada a seguinte factualidade: “a) O primeiro e a segunda ré dedicam-se em conjunto ao mesmo ramo de actividade, sendo que esta última ainda comercializa a respectiva carne. b) Os animais referidos nos pontos 2 e 9 foram fornecidos ao primeiro réu em representação da segunda ré. c) Por sua vez, em Dezembro de 2013, o primeiro réu em representação da segunda ré, voltou a contactar o autor no sentido de lhe fornecer mais algum gado. d) Os animais anteriormente referidos destinavam-se à actividade conjunta de compra e venda de gado, explorada pelo primeiro e segunda ré. e) O primeiro réu comprou o gado referido nos pontos 2 e 9 sempre em representação da segunda ré, sendo que tais compras foram efectuadas, nos termos supra descritos, com o conhecimento e consentimento desta. f) Pelo gado referido em 9 o autor cobrou a quantia de € 14.000,00. g) Pelas 9 (nove) cabeças de gado fornecidas em Dezembro de 2013 o autor estipulou o preço de €10.000,00 (dez mil euros). h) Os cheques referidos nos pontos 13 e 14 foram entregues pelo 1º réu ao autor para pagamento dos fornecimentos aludidos em 9.” * O Direito. Impugnação da matéria de facto: Sustenta o Recorrente que houve erro na apreciação da prova por entender que a decisão relativa ao ponto 7 dos “Factos provados” deveria ser de “não provado” e a decisão relativa à al. h) dos “Factos não provados” deveria ser “provado”. Vejamos. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. Por sua vez, estatui o n.º 1 do artigo 662º do mesmo diploma legal que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 7.4.2016, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”. Apesar disso, não se pode olvidar que o juiz da 1ª instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para a avaliar, surpreendendo no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação. No caso vertente, o Recorrente fundamenta a sua discordância, quanto à decisão do primeiro ponto de facto impugnado (o nº 7 dos Factos provados), nas declarações do próprio Autor, assim cumprindo, nesta parte, o ónus que sobre ele recaía (não sendo, por isso, caso de rejeitar o recurso). Ouvidas as declarações de parte do Autor, não se vê como possam as mesmas infirmar o referido ponto de facto, certo que as expressões, pelo mesmo, usadas e apontadas pelo Recorrente como fundamento da sua discordância, não excluem, de nenhum modo o facto considerado provado, apenas significando que, relativamente ao primeiro negócio, os dois cheques entregues pelo Réu perfaziam o preço acordado, certo que, nas referidas declarações, o Autor/Recorrido referiu claramente que o Réu/Recorrente lhe ligou para dizer que “não metesse” o cheque (de 4.500 €) ao banco, “que não tinha dinheiro que chegasse”, reafirmando, portanto, a postura a esse respeito assumida na petição inicial. Deve, aliás, sublinhar-se - e esta é a prova que melhor sustenta a factualidade impugnada - que o próprio Recorrido, nas respetivas declarações (a cuja audição também se procedeu na íntegra), ao ser instado sobre essa específica matéria disse: “Ora bem, na altura estava com dificuldades e pedi-lhe para esperar mais um bocado.” A tal acresce que, como bem salienta o Recorrido, a convicção do julgador tem de se basear nas regras da experiência comum, não sendo normal, face a tais regras, que o Autor, tendo na sua posse um cheque de 4.500,00€, não o apresentasse a pagamento para receber o correspondente montante e ainda interpusesse uma ação judicial, como todos os custos e incómodos daí decorrentes, se não tivesse um motivo válido para tal, sendo, portanto, credível que, após aquele pedido do Réu e até à propositura da ação a conta em questão continuasse a não apresentar provisão para pagamento do referido cheque, caso contrário o Autor/Recorrido teria, obviamente, usado o meio mais simples para obter o correspondente valor pecuniário. Quanto ao outro ponto de facto impugnado: Em causa está a alínea h) dos factos não provados. Vejamos, então, se, ao contrário do decidido, a 1ª Instância tinha razões bastantes para considerar provado que os cheques em causa foram entregues pelo 1º Réu ao Autor para pagamento do segundo fornecimento de animais. Em primeiro lugar, cumpre relembrar que, como se refere na motivação da 1ª Instância, em causa está um facto que ao Réu/Recorrido incumbia provar (art. 342º, nº 2, do Cód. Civil), não cabendo, portanto, ao Autor provar a existência de outra relação que justificasse a entrega dos ditos cheques, mas tão só, nos termos previstos no art. 346º do Cód. Civil, produzir contraprova destinada a tornar duvidoso que os cheques tivessem sido entregues para pagamento do preço do segundo contrato de compra e venda, sendo ainda certo que, de acordo com a referida norma, se a parte contrária àquela sobre quem recai o ónus da prova o conseguir, “é a questão decidida contra a parte onerada com a prova”. Tendo isto presente, impõe-se relembrar que, no caso, para além de a única prova produzida, por aquele sobre quem recaía o ónus da prova, no sentido de que os aludidos cheques se destinavam ao pagamento do preço do segundo contrato de compra e venda celebrado entre Autor e Réu, se ter cingido às declarações prestadas por este último, a parte contrária - o ora Recorrido - não se limitou a referir a existência de um mútuo que teria justificado a entrega de tais cheques, tendo, pelo contrário, com vista a abalar a versão do Réu, carreado para os autos, através do requerimento apresentado em 19.11.2015, a cópia de um cheque emitido pelo Réu, no montante de 15.800 €, que corresponderia ao dito mútuo, cheque cuja emissão e assinatura o Réu não repudiou, apresentando a respeito do mesmo - através do requerimento datado de 02.12.2015 - uma explicação no sentido de que aquele cheque de 15.800 € se destinava também ele ao pagamento dos animais e que tal cheque havia sido posteriormente substituído pelos cheques de 4.500 € e 4.600 €, explicação essa que, para além de não se mostrar sustentada por nenhuma outra prova documental ou testemunhal (aqui se salientando que se procedeu à audição de toda a prova gravada), é inconciliável com o que resulta das datas apostas nos cheques: com efeito, se se considerar a data do cheque de 15.800 € como correspondendo a 11.03.2014 (data resultante da rasura) aqueles dois outros cheques não podem ter sido entregues em substituição deste porque são anteriores a essa data; se se considerar a data de 11.03.2013 (prévia à rasura), a primeira compra de animais ainda não tinha ocorrido, pelo que o cheque não pode ter sido entregue para pagamento do respetivo preço. Importa ainda referir que o próprio Recorrente, nas suas declarações, produziu afirmações, tais como “pouco lhe fiquei a dever” e “não lhe paguei tudo porque ele não me passou fatura”, contraditórias relativamente à alegação feita na contestação no sentido de que a totalidade do preço das duas vendas estaria paga, o que só por si conduziria a colocar em dúvida a veracidade do alegado pelo mesmo quanto à entrega de cheques para pagamento do preço relativo ao segundo fornecimento. Por tudo o exposto, entendemos que não existe erro de julgamento da matéria de facto, mostrando-se devidamente alicerçada na prova produzida a decisão que recaiu sobre os pontos de facto impugnados, que, como tal, se mantêm inalterados. * Subsunção jurídica dos factos: Mantendo-se inalterada a matéria de facto, não se verifica o erro de direito alicerçado na sua propugnada modificação e que a tinha como pressuposto. Não deixará, porém, de explanar a razão pela qual, não obstante a entrega, pelo Recorrido, do cheque de 4.500 €, se torna impossível concluir pela insubsistência de qualquer obrigação de pagamento por parte do Réu, como este pretende. Os cheques enunciam uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro em cujo estabelecimento o emitente tem fundos depositados ou crédito de saque (artigos 1º e 3º da Lei Uniforme Sobre Cheques). A emissão por parte do Recorrente, a favor do Recorrido, dos dois referidos cheques com o valor global inscrito correspondente ao preço da primeira compra e venda celebrada entre ambos, traduziu-se na constituição, com base naquela obrigação de pagamento, de duas obrigações cambiárias, sem que tal tenha importado novação da relação subjacente - dado que para tal necessário seria uma declaração expressa nesse sentido (art. 859º do Cód. Civil) que, no caso, inexiste -, consubstanciando, antes, uma “datio pro solvendo” - cfr. art. 840º do Código Civil -, pelo que, após tal emissão, ficaram a existir, para além da relação jurídica subjacente aos cheques, duas relações jurídicas cambiárias. Não só a doutrina como a jurisprudência vêm a a subscrição de títulos de crédito, mormente de cheques, como um caso de “datio pro solvendo”. Na verdade, como se recorda no Acórdão do STJ de 09.03.2004, “o art. 840º do C.Civil referindo-se à dação em função do cumprimento (datio pro solvendo) exprime, por um lado, a ideia de que se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito e na medida respectiva (nº 1) e, por outro lado, que se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, se presume feita nos termos do número anterior (nº 2). Resulta, assim, do n° 1 da citada norma que a realização pelo devedor de uma prestação diferente da que é devida ao credor, naturalmente no âmbito do acordo de vontades de ambos nesse sentido, não extingue a obrigação enquanto a prestação dada, simultânea ou subsequentemente, não satisfizer o direito de crédito do segundo. Em concreto, o fim da “datio pro solvendo” "não é o de extinguir imediatamente a obrigação, mas o de facilitar apenas o seu cumprimento. (...) Quando esta seja a intenção das partes, a obrigação não se extingue imediatamente. Mantém-se e só se extinguirá se e à medida que o respectivo crédito for sendo satisfeito, à custa do novo meio ou instrumento jurídico para o efeito proporcionado ao credor" (17), tal como se de um mandato conferido a este pelo devedor de se pagar por via da coisa ou do crédito em causa se trate. Pode surgir, é certo, a dúvida sobre se no caso ocorre a intenção das partes de extinção do direito de crédito mediante a dação ou de condicionar essa extinção à realização do direito que a última envolve. Ora, para obviar a esse impasse, no caso de o objecto da dação ser a cessão de um direito de crédito ou a assunção de uma dívida, a lei estabeleceu a presunção de que ela ocorreu para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu direito de crédito: trata-se, naturalmente, de uma presunção legal a favor do credor, que o dispensa de provar o facto presuntivo, incidindo sobre o devedor o ónus da sua ilisão (art. 350° do C.Civil). Em conclusão, no caso de datio pro solvendo, o direito de crédito não se extingue pela mera entrega da coisa, cessão de crédito, ou assunção de alguma obrigação, mas só pela realização efectiva do seu valor ou conteúdo, conforme os casos.” Em termos práticos, como se explica no Acórdão da Relação de Coimbra de 16.02.2016, “o credor terá então à sua disposição dois créditos apontados ao mesmo fim. A assunção da segunda obrigação não é feita, normalmente, com a intenção de apagar ou extinguir imediatamente a primeira obrigação. Mas também não se trata de acrescentar um outro crédito ao crédito já existente no património do credor, por modo que ele fique com direito a cobrar um crédito dobrado. Como a constituição do novo direito se faz, em princípio, no exclusivo interesse do credor, nada impedirá que este renunciando ao benefício opte pelo cumprimento da obrigação fundamental”. No caso, foi esta última a opção do Autor, nada havendo, pois, a apontar ao facto de o mesmo ter proposto a presente ação não obstante ter na sua posse um cheque de montante igual ao peticionado no que toca à primeira venda de animais. Assim, no caso em apreço, cumpre concluir que a emissão por parte do Recorrido a favor do Recorrente dos cheques correspondentes ao preço dos animais, traduzindo-se em mera dação em função do cumprimento, não extinguiu a obrigação subjacente: esta só parcialmente se extinguiu aquando do pagamento do cheque de 4.600 €, subsistindo, enquanto não pago o outro cheque de 4.500 €, a obrigação de pagamento da parte do preço a tal montante correspondente. Improcede, pois, a apelação. * Sumário: I - Alegado o pagamento do preço de determinado contrato através de cheques emitidos e entregues ao credor, não cabe a este provar a existência de outra relação que justificasse a entrega dos ditos cheques, mas tão só, nos termos previstos no art. 346º do Cód. Civil, produzir contraprova destinada a tornar duvidoso que os cheques tivessem sido entregues para pagamento do preço do contrato em crise; II - No caso de “datio pro solvendo”, o direito de crédito não se extingue pela mera entrega da coisa, cessão de crédito, ou assunção de alguma obrigação, mas só pela realização efetiva do seu valor ou conteúdo, conforme os casos. IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Guimarães, 28.09.2017. Relator 1º Adjunto 2º Adjunto |