Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1081/25.0T8VVD.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
EMBARGO DE OBRA NOVA
CUMPRIMENTO DE REGRAS URBANÍSTICAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - No âmbito de um embargo de obra nova não configura omissão de diligência probatória indispensável a falta de requisição de procedimento administrativo ou a obtenção de informação sobre este, destinada a apurar a “conformidade legal” da obra, quando os elementos probatórios constantes do procedimento cautelar permitem apurar todas as características relevantes dessa obra.
2 - É indiferente para a decisão sobre a procedência do embargo o alegado incumprimento de regras urbanísticas, designadamente quanto à necessidade de licenciamento da obra. O licenciamento não atribui ao dono da obra o direito de ofender direitos de terceiros, assim como a falta de licenciamento não é só por si violadora de um direito real ou pessoal de gozo sobre um prédio de um particular.
3 - As questões factuais relevantes para a decisão são apenas as atinentes aos requisitos do embargo de obra nova e a alguma exceção que eventualmente tenha sido deduzida.
3 - Constitui obra nova a ampliação em altura de muro já existente.
4 - Se a parede assim ampliada não tem qualquer abertura, janela, porta, varanda, terraço, eirado ou obra semelhante e se situa a cerca 60 cm da linha divisória entre os dois prédios, não se mostra ofendido o direito de propriedade do Requerente da providência.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Relatório

2.3. AA requereu procedimento cautelar de embargo de obra nova contra BB, pedindo que seja determinada «a imediata suspensão da obra em curso no imóvel sito em Rua ..., ... ... - ..., de propriedade do Requerido, na qualidade de Dono de Obra, com a cominação legal aplicável em caso de não cumprimento.»
Alegou, em síntese, que iniciou a construção de um muro de suporte de terras no prédio de que é proprietário e que o Requerido, em finais de outubro de 2025, começou a realizar obras no seu prédio, sito na Rua ..., em ..., ..., em desconformidade com as regras urbanísticas e em violação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Mais alega que a obra que o Requerido está a executar impede a operação de levantamento do remanescente do muro e ocupa a área onde deveria ser levantado o muro na propriedade do Requerente, impedindo a sua finalização.
*
O Requerido deduziu oposição, concluindo pela improcedência do procedimento cautelar, alegando ter informado o Município ... sobre o início dos trabalhos previstos para o dia 01.10.2025, que a obra foi por si realizada dentro dos limites do seu prédio e, quando o embargo foi efetuado, a obra já se encontrava concluída, pois as paredes não irão ser areadas e já estavam concluídas, tal como o telhado já se encontrava concluído, faltando apenas meros acabamentos.
*
Realizada a audiência final, foi proferida decisão a julgar improcedente o procedimento cautelar.
*
1.2. Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

«I. Salvo diversa opinião QUE SE RESPEITA E SEMPRE SE RESPEITARÁ a Sentença proferida nos autos, carece de uma análise jurídica mais aperfeiçoada, tendo em consideração a matéria de facto exposta na Petição Inicial e Requerimento subsequente e bem assim a prova documental junta aos autos, à luz de normas do ordenamento, recorrendo por isso o Apelante de matéria de direito e de matéria de facto (evidentemente na parte que expos e juntou naquelas citadas peças processuais),
II. O Recorrente submeteu em juízo a peça processual de Providência Cautelar de Embargo peticionando:
“seja decretada a PROVIDÊNCIA e, em consequência, ordenada:
-a INTIMAÇÃO do REQUERIDO a proceder DE IMEDIATO à paragem de todas as obras de construção e edificação naquele citado local de obra, devendo ser identificados e abrangidos todos os equipamentos inerentes àquelas e que naquele local se encontrem, com a expressa advertência de que, nos termos do disposto no Artigo 397.º e ss.º do Código de Processo Civil, o não cumprimento do ordenado pelo Tribunal fará incorrer na pena do crime de desobediência qualificada, o supra identificado REQUERIDO sendo esta cominação válida para todos quantos se encontrem ou achem a desenvolver atividades de construção ou edificação naquela aludida obra.

NESTES TERMOS, e nos mais de Direito cujo Douto suprimento desde já se invoca, deve o presente incidente de Embargo de Obra ser julgado provado por procedente sem audição do Requerido, e por via dele, ser este Requerido (Dono de Obra) condenado ao seu cumprimento integral, com todas as demais consequências legais.”
III. Procurando consubstanciar estes pedidos e tanto quanto o normativo legal, ínsito no Art.º 552.º, do Código de Processo Civil, exige, o Recorrente expôs as razões de facto e de direito fundamentadoras destes pedidos, circunstanciando os factos essenciais que constituem então a causa de pedir e igualmente as razões de direito que assim servem de fundamento à própria ação,
IV. o Tribunal de Primeira Instância indeferiu a providência e todos os seus pedidos,
V. o Recorrente forneceu, porém, àquele Tribunal nessa P.I, os elementos de prova de que à altura -(data da interposição efetiva da providência)- dispunha para consubstanciar a aparência do direito invocado e afetante da sua esfera jurídica,
VI. SEMPRE COM O DEVIDO RESPEITO que nos merece a decisão final exarada não podemos, contudo, conformar-nos com a mesma,
VII. A Sentença recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, porquanto a prova documental e testemunhal produzida nos autos impunham conjugadamente apreciadas decisão diversa quanto aos pressupostos da providência cautelar de embargo de obra nova.
VIII. alegou e demonstrou o Recorrente através da concatenação entre a petição inicial, a respetiva prova documental junta e da prova produzida em audiência, factos suficientes para evidenciar a existência de um direito de propriedade suscetível de tutela cautelar, bem como a sua lesão ou sério risco de lesão.
IX. A decisão recorrida desvalorizou indevidamente a prova documental, designadamente a prova fotográfica, da qual resulta que a construção levada a cabo pelo Recorrido não corresponde à mera reparação ou reconstrução do edificado anteriormente existente, antes constituindo uma obra nova, inovadora e com implantação diversa.
X. Por seu turno, a prova testemunhal produzida, em especial os depoimentos de CC e DD, corroborados pelos documentos fotográficos, impunha que se desse como indiciado que a anterior construção correspondia a um pequeno anexo agrícola, implantado em local distinto da atual edificação.
XI. Também resultou demonstrado que a construção atualmente executada pelo Recorrido foi implantada em posição diversa da construção anteriormente existente, -(facto indiscutivelmente notório, existência de cobertura edificada nova sobre uma edificação anterior Tanque)- aproximando-se do limite do prédio do Recorrente e interferindo diretamente com o exercício do respetivo direito de propriedade.
XII. A Sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da prova ao concluir que a obra executada pelo Recorrido não apresentava caráter inovador, quando os elementos probatórios produzidos de forma ostensiva de forma lógica perceptível, (exemplificativamente, maior área edificada, existência de prumos de sustentação; existência de janelas de alumínio, tudo factos objetivos de habitação humana e não um mero arrumo…o que e qualquer caso carece de autorização expressa da entidade licenciadora- Câmara Municipal) revelam materialmente e sem margem para dúvidas, ou ambiguidades, uma operação de ampliação, de alteração da implantação e de modificação substancial das características da construção anteriormente existente….tudo factos objetivos distintórios do fim, OU SEJA o fim depois das obras é DIFERENTE do fim do local e objeto inicial… REPARE-SE que o RECORRIDO ADMITIU ele próprio isso em Audiência…!!!!!!
XIII. Se se tivesse observado e interpretado com o rigor esperado e exigido, tal teria sido suficiente para CONJUGADAMENTE o Tribunal a quo ter concluído que o Recorrido permitiu-se alterar o fim das edificações existentes…e permitiu-se desencadear inovações,
XIV. e não se diga que construir em cima de um tanque cobrindo-o, e alterando a morfologia, o sentido, o local de muros de sustentação ou de divisão não são obras inovatórias porque isso é um erro ostensivo, que contraria toda e qualquer lógica subjacente…o inovador é o que há de novo num local ou sobre um objeto, suscetível de lhe conferir ou de lhe permitir um diferente fim…e o Recorrido admitiu essa possibilidade, LOGO, para a sua memória, para sua retenção mnésica prefigurou essa modificação, fê-la sua, restava saber então se era uma atividade que a lei lhe permitiria fazer, e a única maneira de o saber era admitir o Processo Administrativo da entidade com competência legal para apreciar e
XV. Apenas existem nos autos um Pedido de Isenção…curioso que o Tribunal a quo basta-se com um mero pedido deliberadamente incorretamente instruído pelo Recorrido pois que declara factos que sabia não corresponderem à realidade, e não tem o cuidado rigoroso de conhecer QUAL a efetiva e concreta decisão que recaiu sobre o mesmo da Autarquia…erro de apreciação ostensivo e por isso SEMPRE com RESPEITO…inaceitável ! Porque o ordenamento jurídico e o sistema processual exigia essa atividade de indagação até em função da certeza e segurança jurídica,
XVI. Como resulta do estatuído no Art.º 1315.º do Código Civil, o direito de propriedade, neste normativo enunciado, não concede ao dono da coisa um direito de exercício absoluto sobre a “res”, porquanto há-de ele ser moderado sempre que o interesse público especificadamente o imponha ou, então, quando tal direito se oponha na sua praticabilidade com outros direitos “in rem”
XVII. No levantamento de cada uma das edificações, ter-se-á de distinguir quais os aspectos que brigam unicamente com postulados condizentes com a estética arquitectural e demais ambiência circundante (a cargo das câmaras municipais através da concessão da respectiva licença de edificação e cujo controle é tarefa das autoridades administrativas) e quais as circunstâncias que atentam directamente contra a previsão da lei de modo a detectar-se uma ilicitude substantiva.
XVIII. Ora, jamais aqui no caso concreto dos Autos, se tratam de questões de estética arquitetural e ambiência circundante, esses sim cuja decisão cabe em exclusivo à Administração Pública Local e Regional,
XIX. PORQUANTO apenas restava a discussão e indagação de alterações de localização de edificações e de fim próprio da coisa…nos autos identificada, factos estes nucleares, substantivos da coisa e que assim implicavam e implicam porque afetantes de direitos não adjetivos mas sim substantivos, cujo crivo de sindicação em termos de respeito de Direitos das Coisas, plasmados no Código Civil, compete em exclusivo aos Tribunais e não a meros gabinetes administrativos !
XX. Nestas circunstâncias é indiscutível que cabe ao cidadão afetado por esta última contingência (violação de Direitos Reais) que, observando os princípios ligados ao ónus da prova entre autor e réu pelo modo como este princípio geral está consignado no Art.º 342.º do Código Civil, terá o cidadão de comprovar que este seu direito foi violado e apontar o instrumento por que se tornará corrigida tal malfeitoria assim concretizada, o aqui Recorrente no caso concreto demonstrou-o, (pois consubstanciou um conjunto de factos essenciais relativos à inovação das edificações que o Recorrido levantou e que executou E QUE CONTINUAVA A EXECUTAR…sem esquecer que se faltam remates a edificação não se encontra concluída, não o pode estar e como facto notório que é, do mesmo passo não pode o Tribunal a quo concluir EXATAMENTE O CONTRÁRIO)
XXI. PORTANTO o Recorrente apontou a necessidade de obtenção de documentos administrativos para esse exercício, porque constituía prova que não estava na sua posse, e sendo que por meio deles se poderia de forma mais objetiva concluir que a Administração Local não deu provimento ao pedido de Isenção e se o não deu teria de resultar para o caso material concreto que a Autarquia em causa não validou esse pedido…nem sequer sobre o mesmo decidiu…mas se não o fez decisão legal alguma existe a atestar desde logo a escassa relevância urbanística,
XXII. Não a havendo firmada o que temos para o direito é exatamente o contrário é uma atividade urbanística de relevância urbanística, pois o Tribunal a quo simplesmente desvalorizou esta conclusão, nunca lhe atribuindo rigor para a decisão da causa, isto é, foi sempre desvalorizando, e relativizando cada facto objetivo indiciador de ilegalidade do Recorrido, isto configura um erro notório de apreciação da prova, e um erro de qualificação de direito, cuja inexistência teria permitido uma decisão favorável ao Recorrente,
XXIII. SEM PRESCINDIR E POR OUTRO LADO, a conjugação da prova testemunhal e documental demonstra que a obra executada pelo Recorrido impede a continuação da construção do muro de contenção pertencente ao Recorrente, afetando diretamente a utilidade económica e funcional do respetivo prédio.
XXIV. O depoimento da testemunha DD, responsável pela execução do muro do Recorrente, revelou conhecimento direto, objetivo e tecnicamente qualificado quanto ao alinhamento da obra e à localização da construção executada pelo Recorrido, impondo decisão diversa sobre a matéria de facto.
XXV. Também o depoimento da testemunha CC evidenciou que a construção anteriormente existente possuía natureza, dimensão e implantação completamente distintas da obra atualmente edificada, infirmando a fundamentação acolhida pela sentença.
XXVI. A Sentença recorrida atribuiu credibilidade determinante ao depoimento da testemunha EE sem efetuar adequada apreciação crítica das hesitações, ambiguidades e comprometimento evidenciados ao longo da prestação do respetivo depoimento, contrariando a restante prova produzida.
XXVII. Das próprias declarações prestadas pelo Recorrido resulta que a obra ainda não se encontrava concluída à data da instauração da providência cautelar, tendo aquele admitido a existência de trabalhos ainda por realizar.
XXVIII. das declarações do Recorrido também decorreu que este procedeu à colocação de vigotas de pré-esforçado no local em conflito, vindo posteriormente a removê-las, circunstância objetivamente reveladora da existência do litígio quanto à ocupação do terreno.
XXIX. A Sentença recorrida incorreu em erro de apreciação da prova ao considerar não demonstrado o prosseguimento da obra após o embargo extrajudicial, quando esse facto resulta da conjugação das declarações das partes, dos depoimentos dos militares da GNR e da restante prova testemunhal produzida.
XXX. O prosseguimento da execução da obra após o embargo extrajudicial constitui ela própria circunstância juridicamente relevante para a verificação dos pressupostos previstos nos Artigos 397.º e seguintes do Código de Processo Civil.
XXXI. O conjunto da prova produzida demonstra suficientemente a aparência do direito invocado pelo Recorrente, bem como a existência de uma lesão atual e de sério risco de agravamento dessa lesão caso a obra prossiga, pois a deslocalização de muros, o levantamento de paredes em cima de tanques são obras novas e não de reconstrução de antigas, cujas massas betuminosas são -depois de secas- de difícil remoção, (facto notório porque conhecido de um homem minimamente atento e diligente),
XXXII. A Sentença recorrida desconsiderou as próprias regras da experiência comum na apreciação da prova documental e testemunhal, designadamente quanto às características próprias das construções em alvenaria, ao respetivo estado de execução e às consequências decorrentes da consolidação definitiva da obra, veja-se que a conclusão segundo a qual a obra já se encontrava integralmente concluída não encontra suporte nos meios de prova constantes dos autos, revelando-se incompatível com os documentos fotográficos e com as declarações prestadas pelo próprio Recorrido.
XXXIII. A decisão recorrida procedeu a uma incorreta apreciação conjunta da prova, analisando isoladamente os diferentes meios probatórios e omitindo a indispensável valoração conjugada dos documentos, depoimentos e declarações produzidos em audiência.
XXXIV. Da prova produzida resulta suficientemente demonstrado que a construção executada pelo Recorrido interfere diretamente com o alinhamento do muro de contenção pertencente ao Recorrente, impedindo a sua continuação e afetando o exercício pleno do respetivo direito de propriedade.
XXXV. Em consequência dos erros de apreciação da matéria de facto anteriormente identificados, impõe-se a alteração da decisão sobre os factos indiciados e não indiciados, por forma a adequá-la à prova efetivamente produzida nos autos e às regras da lógica e da experiência comum.
XXXVI. A Sentença recorrida incorreu em erro ao desconsiderar a relevância probatória da situação jurídico-administrativa da obra executada pelo Recorrido, não obstante tal matéria ter sido expressamente suscitada pelo Recorrente nos seus articulados.
XXXVII. Resultava dos autos que o Recorrido apenas juntou documento respeitante a um pedido administrativo apresentado junto do Município ..., inexistindo qualquer prova da decisão final da entidade administrativa competente quanto à qualificação e licitude urbanística da obra, e a inexistência de prova da decisão administrativa impunha a obtenção do respetivo processo administrativo, por constituir meio de prova documental relevante para o apuramento das características da obra e da sua conformidade legal.
XXXVIII. O processo administrativo camarário continha elementos potencialmente decisivos para a descoberta da verdade material, designadamente projetos, plantas, pareceres técnicos, memória descritiva e decisão administrativa sobre a concreta intervenção urbanística.
XXXIX. O Tribunal recorrido, ao omitir a obtenção daquele processo administrativo, deixou de realizar diligência probatória suscetível de influenciar decisivamente a apreciação dos pressupostos da providência cautelar.
XL. A diligência requerida encontrava fundamento no artigo 432.º do Código de Processo Civil, por se tratar de documentos em poder de terceiro, diretamente relacionados com o objeto do litígio.
XLI. A omissão dessa diligência consubstancia violação do princípio do inquisitório consagrado no artigo 411.º do Código de Processo Civil, porquanto incumbia ao Tribunal ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
XLII. A decisão recorrida incorreu, por isso, em nulidade processual decorrente da omissão de ato probatório legalmente admissível e objetivamente relevante para a boa decisão da causa, que impediu o Tribunal de conhecer elementos documentais objetivos e independentes da posição das partes, suscetíveis de esclarecer a natureza, dimensão, implantação e enquadramento urbanístico da obra.
XLIII. A prova administrativa assumia especial relevância perante a divergência existente entre as versões apresentadas pelo Recorrente e pelo Recorrido relativamente às características da construção e à respetiva qualificação urbanística, e impunha-se a admissão e devida valoração desta mesma prova já que a existia e era e é relevante para o objeto dos autos, e descoberta da verdade material, a não admissão desta prova constitui e configura uma violação do princípio da legalidade, Art.º 2.º, e 3.º, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que estamos perante prova apta, idónea à demonstração de realidade controvertida mas que não foi admitida pelo Tribunal a quo, quando o deveria ter sido, não sendo sequer lógico a existência de meio probatório de factualidade relevante que não seja admitido nos autos, e dele se não realizar juízo crítico, dado estarmos na presença de prova vinculada, (o facto de existir prova documental com conteúdos capazes de esclarecer factos controvertidos nucleares da questão central em litígio, é fundamento bastante para se conhecer essa prova e se realizar apreciação crítica da mesma -no concreto- o Recorrido possuía licença administrativa para realizar as obras? A por ele alegada escassa relevância urbanística constatava-se no local da obra ou tratou-se de uma auto-qualificação unilateralmente conseguida por conveniência…é que as leis urbanísticas constituem leis gerais da República, cabendo aos órgãos de soberania delas conhecer e fazer interpretação jurídico-prática, se um cidadão faz uma edificação…se levanta um muro…e vem dizer que esse ato é de escassa relevância urbanística é necessário saber se alguma entidade com competência em razão da matéria o atestou (OU SEJA SE ANALISOU DE FACTO A EDIFICAÇÃO E A CLASSIFICOU COMO DE ESCASSA RELEVÂNCIA) …caso contrário permitem-se os Tribunais uma zona de vazio de escrutínio, o que se não pode nunca admitir ou aceitar…por prejudicada a atividade de sindicação dos Tribunais e ferida a unidade do sistema jurídico, que preconiza desde a própria exposição de motivos um processo Civil ágil, célere e eficaz (possibilitador de aplicação de “instrumentos adequados para o tornar célere”), orientado para a descoberta da verdade material no caso concreto, evitando soluções injustas, e dotado de “sensibilidade social, quer para os intervenientes processuais, quer para os cidadãos”, Linha 26, Proposta de Lei N.º 113/XII, sempre “sem por em causa a natureza dos sus princípios”, “tudo de molde a viabilizar e conferir conteúdo útil aos princípios da verdade material, à cooperação funcional e ao primado da substância sobre a forma”,.
XLIV. Peticionar o respetivo Processo Administrativo que o Recorrido terá despoletado pelo documento que este juntou aos autos - (Pedido de Isenção de Licenciamento por escassa relevância urbanística e que resposta concreta deu a este cidadão administrado o Município, e que elementos ou documentos o Recorrido instruiu esse pedido àquela entidade licenciadora)- era e é atividade possível, apta, à descoberta da verdade material, e permitiria esclarecer cabalmente se podia ou não o cidadão Recorrido executar ato num determinado local ato esse que é sujeito ao cumprimento de regras, porque dependente de emissão de licença administrativa, e o princípio da legalidade começa exatamente nesse ponto…o facto de ter sido requerido pelo Recorrente traduz uma violação da legalidade, e do princípio da igualdade, Art.º 13.º, da C.R.P, pois o que a lei ordena para o Recorrente não foi perseguida para a esfera jurídica do Recorrente quando o comando jurídico-constitucional o impunha,
XLV. Por que ordem de razões não foi admitido e peticionado -(pelo Tribunal a quo regulador de diferendos interpessoais, supervisor máximo da aplicação e do respeito da lei)- o Processo Administrativo à autarquia local, titular do direito de apreciação e qualificação dessas edificações ? ? ? !
XLVI. RESULTA DAQUI que a Prova Documental existente na Câmara Municipal ... era imprescindível à descoberta da verdade material, constituía diligência sem a qual a questão de facto não era devidamente apreciada, podia e devia a instância formal de controlo peticionar essa mesma prova à autarquia dado que não desconhecia nem podia desconhecer que indiscutivelmente é prova em posse de entidade terceira, Art.º 436.º, do Código de Processo Civil, e o Tribunal Judicial sabia que o Recorrente não podia á mesma ter acesso, tal retira-se da legislação em vigor e é facto notório, Art.º 412.º. do Código de Processo Civil, que os Arquivos Administrativos são geridos e titulados pela Autarquia e não pelo cidadão Recorrente, e o Tribunal a quo sabia disso,
PORQUANTO,
XLVII. a Sentença recorrida limitou-se a concluir pela inexistência de determinados pressupostos sem previamente esgotar os meios probatórios disponíveis e adequados ao respetivo apuramento, comprometendo a descoberta da verdade material, ferindo este princípio e violando o princípio da legalidade,
XLVIII. A circunstância de ter sido dado como indiciado que não existia qualquer placa identificativa da obra DESDE LOGO reforçava a necessidade de averiguar, através do processo administrativo, a existência de licenciamento, comunicação prévia ou enquadramento como obra de escassa relevância urbanística.
XLIX. A ausência de produção dessa mencionada prova documental (constante do Processo Administrativo Autárquico) determinou uma insuficiência instrutória suscetível de influenciar o julgamento da matéria de facto e, consequentemente, a correta aplicação do direito.
L. A Sentença recorrida incorreu igualmente em erro ao concluir pela inexistência de aparência do direito, quando a prova produzida demonstrava a existência de um conflito objetivo entre a implantação da obra do Recorrido e o exercício do direito de propriedade do Recorrente.
LI. A aparência do direito invocado resulta suficientemente demonstrada pela conjugação da prova documental, da prova testemunhal e das declarações das partes, satisfazendo o grau de probabilidade exigido em sede cautelar.
LII. O perigo de lesão grave e dificilmente reparável mostra-se igualmente demonstrado, porquanto a continuação da execução da obra conduz à consolidação física da construção através da utilização de betão, ferro e demais materiais cuja remoção posterior se revela particularmente difícil e onerosa.
LIII. A decisão recorrida confundiu indevidamente a apreciação perfunctória própria dos procedimentos cautelares com um juízo de certeza característico da ação principal, exigindo um grau de demonstração superior ao legalmente previsto.
LIV. Verificavam-se, assim, os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impondo-se o decretamento da providência cautelar de embargo de obra nova.
LV. O texto decisório efetuou errada interpretação e aplicação do regime previsto nos artigos 397.º e seguintes do Código de Processo Civil, conduzindo à improcedência da providência com fundamento em pressupostos de facto incorretamente apreciados.
LVI. Em consequência dos erros de julgamento da matéria de facto, da omissão de diligências probatórias essenciais e da incorreta aplicação das normas jurídicas aplicáveis, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a providência cautelar requerida, decretando o embargo da obra, com as demais consequências legais.
LVII. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar não suficientemente indiciado que a obra executada pelo Recorrido invadiu a zona destinada à implantação do muro de contenção do Recorrente, não obstante a prova produzida impor decisão diversa,
LVIII. A conjugação da prova documental, fotográfica e testemunhal demonstra que a implantação da nova construção inviabiliza a execução do muro de contenção nos moldes inicialmente projetados pelo Recorrente.
LIX. A Sentença recorrida desconsiderou o relevo probatório das fotografias juntas aos autos, das quais resulta objetivamente a alteração da implantação da construção anteriormente existente e a sua aproximação ao prédio do Recorrente.
LX. A circunstância de a anterior construção apresentar dimensões, configuração e localização distintas da obra atualmente edificada demonstra que não ocorreu mera reconstrução, mas sim a execução de uma obra nova.
LXI. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrente revelaram-se coerentes, espontâneos e corroborados pelos restantes meios de prova, impondo decisão diversa da adotada pelo Tribunal recorrido.
LXII. A decisão final procedeu a uma incorreta apreciação crítica da prova testemunhal ao desvalorizar depoimentos assentes em conhecimento direto dos factos e ao conferir prevalência a declarações contrariadas pela restante prova produzida.
LXIII. A fundamentação da decisão recorrida revela insuficiência e erro na valoração conjunta da prova, não explicitando de forma adequada as razões pelas quais afastou os elementos probatórios invocados pelo Recorrente.
LXIV. O Tribunal recorrido deixou de valorar circunstâncias objetivas demonstradas nos autos, designadamente a evolução da obra, a sua implantação e os atos materiais de construção ainda em curso.
LXV. Resultou suficientemente indiciado que a consolidação da obra causará prejuízo grave e de difícil reparação ao Recorrente, tornando particularmente onerosa qualquer reposição da situação anterior.
LXVI. A manutenção da decisão recorrida permitirá a consolidação de uma situação de facto suscetível de comprometer definitivamente a tutela jurisdicional efetiva do direito invocado pelo Recorrente.
LXVII. A providência cautelar requerida constitui o meio processual adequado para prevenir a consolidação da lesão do direito de propriedade invocado, encontrando-se preenchidos os respetivos pressupostos legais.
LXVIII. A apreciação efetuada pelo Tribunal recorrido afastou-se do critério de mera probabilidade exigível em sede cautelar, exigindo um grau de demonstração incompatível com a natureza e finalidade do procedimento.
LXIX. A decisão recorrida violou os princípios da tutela cautelar efetiva e da prevenção do dano, frustrando a finalidade própria do embargo de obra nova.
LXX. A prova produzida impunha o reconhecimento da existência de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito do Recorrente, justificando o decretamento da providência.
LXXI. A alteração da decisão sobre a matéria de facto determina necessariamente diversa solução jurídica, impondo-se a revogação da sentença recorrida.
LXXII. Devem ser julgados procedentes os concretos pontos da impugnação da matéria de facto identificados nas alegações de recurso, por os meios de prova nelas especificados imporem decisão diversa da proferida pelo Tribunal de primeira instância.
LXXIII. Em consequência da alteração da matéria de facto, deve concluir-se que a obra executada pelo Recorrido preenche os pressupostos legais do embargo de obra nova, mostrando-se ilegítima a continuação da sua execução.
LXXIV. Verificados os requisitos previstos nos Artigos 397.º e seguintes do Código de Processo Civil, impunha-se o decretamento da providência cautelar requerida pelo Recorrente.
LXXV. Deve, por conseguinte, ser revogada a Sentença recorrida e substituída por decisão que julgue procedente a providência cautelar, ordenando o embargo da obra e a suspensão imediata dos trabalhos.
LXXVI. Subsidiariamente, caso assim se não entenda, deverá ser anulada a decisão recorrida e determinada a renovação da instrução, com a realização das diligências probatórias requeridas pelo Recorrente, designadamente a obtenção do processo administrativo da obra junto do Município ..., prosseguindo os autos para nova decisão em conformidade com a prova produzida e a produzir
TERMOS EM QUE DEVE SER revogada a decisão Recorrida, e substituída por outra que decrete o Embargo da Obra que está a decorrer no bem Imóvel já identificado nos autos, com todas as demais legais consequências, apenas assim se fazendo Justiça no caso concreto.»
*
O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso foi admitido.
**
1.3. Questões a decidir

Atentas as conclusões do recurso, mostram-se suscitadas as seguintes questões:

2) Nulidade processual da decisão recorrida (conclusão XLII das alegações do Recorrente);
ii) Erro no julgamento da matéria de facto;
iii) Quanto à matéria de direito, saber se a decisão recorrida deve ser revogada, substituindo-se por outra que julgue procedente o procedimento cautelar, o que importa a apreciação das seguintes questões:
a) Características da obra, designadamente se ainda não se encontra concluída quanto aos seus elementos fundamentais;
b) Relevância do embargo extrajudicial;
c) Violação do direito do Requerente;
d) Carácter inovatório da obra;
e) Ilegalidade da obra;
f) Se a obra impede a continuação da construção do muro de contenção pelo Requerente;
iv) No caso de improcederem os fundamentos referidos em iii), se a decisão deve ser anulada.
**
II - Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Na decisão recorrida julgaram-se sumariamente provados os seguintes factos:
1. Encontra-se registada na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...91, a aquisição a favor de AA do prédio composto de casa de ... e andar com logradouro, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...92.
2. Por escritura outorgada em 08.08.2007, FF e GG declararam doar o prédio composto por casa de ..., ... andar com logradouro e pela ..., sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob os artigos ...78 e ...41, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...26, a favor de BB e de HH.
3. Encontra-se registada na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...26 a aquisição do prédio identificado em 2) a favor de BB e de HH.
4. Os prédios identificados em 1) e em 2) confrontam entre si.
5. O requerente iniciou a construção de um muro em blocos de granito para suporte de terras no prédio identificado em 1) na parte que confronta com o prédio identificado em 2) para garantir a contenção de terras.
6. Em data não concretamente apurada do ano de 2025, o requerido procedeu ao levantamento de parede sobre a qual colocou vigas em madeira destinada a sustentar a estrutura do telhado, o que efetuou no interior do prédio identificado em 2).
7. Na construção referida em 6) não foi afixado aviso de aprovação dessa obra pelo Município ....
8. Antes da construção referida em 6), no prédio identificado em 2) existia uma construção pré existente que foi incorporada na construção referida em 6).
9. No dia 14 de novembro de 2025, o requerente efetuou o embargo da construção realizada no prédio identificado em 2), mandou suspender essa construção, o que foi efetuado na presença de dois militares de GNR do Posto Territorial ... que se deslocaram ao local para garantir a ordem pública.
10. Há mais de 20 anos que o requerido, por si e ante possuidores, usam e fruem do prédio identificado em 2), dele colhendo os respetivos frutos e tratando da sua manutenção e conservação, à vista de todas as pessoas, sem oposição, de forma ininterrupta e com a convicção de que esse prédio lhe pertence e não lesa outrem.
11. Aquando do acordo referido em 2), já existia no prédio identificado em 2) um anexo agrícola que foi edificado em data não concretamente apurada na década de 1990.
12. No dia 11 de setembro de 2025, o requerido apresentou um pedido de informação no Município ... com a informação de inicio de trabalhos previsto para o dia 1 de outubro de 2025 para ampliação e reconstrução do anexo referido em 11).
13. A obra referida em 12) consistia em ampliar em altura o muro em bloco de betão em alvenaria existente na parte tardoz do anexo agrícola e para receber a nova cobertura de telhado.
14. Na obra referida em 12), o requerido fechou com parede de bloco de betão em alvenaria o laçado lateral direito e teve de substituir o telhado que aí existia por o mesmo estar degradado.
15. A parede no alçado tardoz direito referida em 6) e em 14) direcionada para o prédio identificado em 1) não tem janelas nem aberturas nem varanda nem terraço voltados para esse prédio.
16. A parede referida em 14) situa-se a cerca de 60 centímetros do limite prédio identificado em 1).
17. Aquando da propositura desta ação, as paredes referidas em 6), em 13) e em 14) já se encontravam concluídas/erguidas em bloco de betão de alvenaria e o telhado já estava integralmente construído e colocado.  
*
2.1.2. Na decisão recorrida consideraram-se não provados os seguintes factos:
«A. O requerente solicitou licença à Câmara Municipal ... para proceder à construção do muro referido em 5).
B. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 6), o requerido procedeu à abertura de fundações e alicerces, à execução de vigamento em ferro com a respetiva armação e amarração a aprumos e pilares.
C. A construção referida em 6) está realizada a distância de 50 centímetros do prédio identificado em 1) e outra parte dessa construção está construída no prédio identificado em 1).
D. O requerido tem colocadas na vertical vigotas de betão armado no interior do prédio identificado em 1) onde o requerente iria implantar o remanescente do muro de suporte de terras referido em 5).
E. A construção referida em 6) excede em altura a cota onde se situa o prédio identificado em 1) e põe em causa a estabilidade e a segurança desse prédio.
F. A construção referida em 6) impede a construção do remanescente do muro referido em 5) e ocupa o prédio identificado em 1), no local onde iria ser construído o prolongamento do muro referido em 5).
G. No dia 11.09.2025 o requerido dirigiu-se ao Município ... para providenciar pelo licenciamento da reconstrução e ampliação do anexo referido em 11) e foi informado que essa obra estava isenta de controlo prévio.».
**
2.2. Do objeto do recurso
2.2.1. Nulidade processual
Na conclusão XLII das suas alegações, o Recorrente invoca uma nulidade processual. Aduz que a «decisão recorrida incorreu, por isso, em nulidade processual decorrente da omissão de ato probatório legalmente admissível e objetivamente relevante para a boa decisão da causa, que impediu o Tribunal de conhecer elementos documentais objetivos e independentes da posição das partes, suscetíveis de esclarecer a natureza, dimensão, implantação e enquadramento urbanístico da obra.»
Densifica essa arguição, além do mais, nas conclusões XXXVI a XLI e XLIII a XLV.

Dispõe o artigo 195º, nº 1, do CPC, que «fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.»
A seguir o entendimento do Recorrente de que foi omitido um ato probatório e que essa omissão configura uma nulidade processual, sempre seria de concluir que não se pode conhecer dessa alegada nulidade no âmbito do presente recurso.
Vale aqui o aforismo jurisprudencial de que «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se»[1]. Se está em causa a falta de realização de uma diligência probatória indispensável e isso, na sua tese, constitui uma nulidade processual, o Recorrente teve conhecimento da alegada omissão, pelo menos, quando foi encerrada a audiência final (sendo certo que a Mma. Juiz deu a palavra a cada um dos Exmos. Advogados para alegações orais e de seguida encerrou a audiência, ordenando que os autos lhe fossem conclusos para proferir sentença), pelo que deveria ter reclamado para o Tribunal que omitiu o ato devido no prazo de 10 dias, pois o disposto no artigo 196º, 2ª parte, do CPC demonstra que o meio de impugnação da nulidade processual é a reclamação e não o recurso. Caso se verificasse o fundamento invocado, a consequência seria a anulação de todos os atos subsequentes ao ato omitido, incluindo a sentença. E da decisão que fosse proferida sobre tal arguida nulidade, no caso de lhe ser desfavorável, caberia então recurso.

Em todo o caso, em substância, quanto à questão de saber se foi ou não omitida uma diligência probatória, também não assiste razão ao Recorrente.
Isto por a diligência preconizada pelo Recorrente nenhuma utilidade ter no quadro de um procedimento cautelar de embargo de obra nova.
Com efeito, tendo o Recorrido juntado aos autos documento relativo à comunicação à competente autarquia sobre o início dos trabalhos, o Recorrente entende que se «impunha a obtenção do respetivo processo administrativo, por constituir meio de prova documental relevante para o apuramento das características da obra e da sua conformidade legal.» No seu entender, verifica-se «a relevância probatória da situação jurídico-administrativa da obra executada pelo Recorrido».
As características da obra executada pelo Requerido estão bem patentes nas fotografias juntas aos autos e a prova produzida na audiência permitiu esclarecê-las devidamente. Sabe-se exatamente que obra o Requerido levou a cabo, pelo que sempre seria desnecessária a obtenção de qualquer informação sobre o procedimento administrativo.
Quanto à “conformidade legal” de tal obra, trata-se de matéria inteiramente estranha ao embargo de obra nova intentado por um particular, cujo fundamento, nos termos do artigo 397º, nº 1, do CPC, é a ofensa «no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo». Atento o circunscrito objeto do presente procedimento cautelar, a eventual contravenção da lei ou dos regulamentos não constitui fundamento para o Recorrente requerer que a obra, trabalho ou serviços seja mandado suspender imediatamente no âmbito do embargo de obra nova.
Por isso, o Tribunal recorrido não tinha que realizar a diligência preconizada pelo Recorrente e, em consequência, não se verifica «uma violação da legalidade, e do princípio da igualdade, Art.º 13.º, da C.R.P» (v. alegação do Recorrente na conclusão XLIV das suas alegações).
Pelo exposto, improcedem as conclusões formuladas sobre esta questão, na dupla formulação que atrás se apontou.
*
2.2.2. Impugnação da decisão da matéria de facto
Para que a Relação possa conhecer da apelação da decisão sobre a matéria de facto é necessário que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 640º do CPC, que dispõe assim:
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º».
No fundo, recai sobre o recorrente o ónus de demonstrar o concreto erro de julgamento ocorrido, apontando claramente os pontos da matéria de facto incorretamente julgados, especificando os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e indicando a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre a factualidade impugnada.
Delimitado pela negativa, segundo Abrantes Geraldes[2], o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto será, total ou parcialmente, rejeitado no caso de se verificar «alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. B);
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. A);
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação».
Como expressamente se refere no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14.11.2023, «Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quan[t]o aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador».
É inteiramente pacífico que os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, alínea a), do CPC) devem figurar nas conclusões.
E se a lei fala em «concretos pontos de facto» isso só pode significar uma indicação precisa e clara: afasta a especificação por remissão para o corpo das alegações (in casu, v. o alegado na conclusão LXXII: «Devem ser julgados procedentes os concretos pontos da impugnação da matéria de facto identificados nas alegações de recurso, por os meios de prova nelas especificados imporem decisão diversa da proferida pelo Tribunal de primeira instância») ou a falta de indicação do preciso e determinado facto que o tribunal julgou incorretamente, seja ele um facto provado, um facto não provado ou um facto relevante sobre o qual não houve pronúncia.
 
Analisadas as alegações, conclui-se que o Recorrente não especificou, nas conclusões das alegações do seu recurso, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, tal como exige o artigo 640º, nº 1, al. A), do CPC.
Na decisão sobre a matéria de facto julgaram-se provados dezassete factos (nºs 1 a 17) e como não provados sete factos (itens A a G).
Em nenhuma das setenta e seis conclusões das alegações do recurso se indica que um desses vinte e quatros factos, designados pelo número ou letra que lhe foram atribuídos na decisão recorrida, foi incorretamente julgado.

Os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como matéria de facto. Em ambos os casos vigora o ónus de alegar e formular conclusões.
Em conformidade com o disposto no artigo 639º, nº 1, do CPC, seja qual for a espécie e a natureza do recurso, impende sobre o recorrente o ónus de formular conclusões. Quer o recurso verse sobre matéria de direito ou incida sobre matéria de facto, «o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão».
Tratando-se de recurso em matéria de direito, o referido ónus cumpre-se procedendo à indicação dos elementos referidos no nº 2 do artigo 639º do CPC. Se o recurso for em matéria de facto, as conclusões devem especificar os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, tal como estabelecido no artigo 640º, nº 1, al. A), do CPC.
Sem dúvida que há uma especificidade no recurso que envolve a matéria de facto, mas isso não dispensa o recorrente de formular conclusões. A especificidade reside em apenas se exigir que o recorrente identifique nas conclusões os concretos pontos de facto que repute incorretamente julgados. Tudo o mais, ou seja, a fundamentação da imputação do erro de julgamento de facto[3] faz-se na motivação das alegações e já não nas conclusões.
Cingindo a nossa apreciação ao recurso em matéria de facto, poder-se-á perguntar qual a razão de ser da exigência de formulação de conclusões, traduzida na sintética indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados.
A razão é perfeitamente clara e compreensível: são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, em consonância com a regra geral que se extrai do artigo 635º do CPC, pelo que a enunciação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente tem de ser feita nas conclusões.
Essa especificação é indispensável, na medida em que as conclusões circunscrevem a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação[4]. Não sendo, manifestamente, uma questão de conhecimento oficioso, a circunstância de não se especificarem os concretos pontos de facto incorretamente julgados consubstancia, desde logo, uma falta de indicação do seu objeto.
Com efeito, as conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, através da identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende impugnar na decisão recorrida e sobre o qual se pretende que o tribunal superior faça uma reapreciação. O tribunal superior só aprecia o objeto definido pelas conclusões e, por isso, não tem de conhecer de uma questão, seja ela factual ou de direito, que não consta das conclusões, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso. O que não consta das conclusões não é objeto de conhecimento. E formular conclusões não é remeter para a motivação; a exigência de formulação de conclusões não é suprível por mera remissão.
Além de habilitar a um adequado exercício do contraditório pelo recorrido[5], a necessidade dessa especificação está também intimamente ligada às duas regras impostas no artigo 608º, nº 2, do CPC, onde se estabelece que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Em conformidade com o disposto no artigo 635º do CPC, uma questão considera-se integrada no recurso se constar das conclusões; se assim suceder, o tribunal de recurso tem de resolver a questão que foi submetida à sua apreciação. Pelo contrário, se determinada questão não for indicada nas conclusões o tribunal não pode ocupar-se dela, ou seja, não pode dela conhecer, exceto se lhe for imposto o conhecimento oficioso.
Sendo assim, num recurso em matéria de facto, se o tribunal de recurso não aborda um ponto de facto que o recorrente identifica como incorretamente julgado, verifica-se uma nulidade por omissão de pronúncia (artigos 666º, nº 1, e 615º, nº 1-d, 1ª parte, do CPC); se decide relativamente a um ponto de facto que o recorrente não identificou como incorretamente julgado, em princípio, comete uma nulidade por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1-d, 2ª parte, do CPC).

Vejamos agora qual é a consequência da falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto incorretamente julgados.
Por um lado, exceto em matéria de que lhe cumpre apreciar oficiosamente, é inequívoco que o tribunal superior não pode conhecer de uma questão que não foi enunciada nas conclusões.
Por outro lado, a lei expressamente impõe a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto quando o recorrente não especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados - artigo 640º, nº 1, al. A), do CPC. Estabelecendo um paralelismo com a petição inicial, tal como esta padece de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as conclusões num recurso em matéria de facto em que não se indicam os concretos pontos de facto incorretamente julgados são “ineptas”.
E não se justifica sequer a prolação de qualquer despacho de convite à sua indicação. Foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento das alegações a dirigir ao apelante. Por um lado, a lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de cumprimento pelo recorrente do referido ónus processual. Por outro lado, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento das conclusões, uma vez que o artigo 652º, nº 1, al. A), do CPC apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento das «conclusões das respetivas alegações, nos termos do nº 3 do artigo 639º», ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto.

Já vimos que o Recorrente não especificou de forma direta os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.
Porém, efetuado um esforço interpretativo das conclusões, de forma indireta, consegue-se alcançar que pretende impugnar o decidido quanto à proposição C dos factos não provados. Isso parece resultar do alegado na conclusão LVII, onde se aduz que «A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar não suficientemente indiciado que a obra executada pelo Recorrido invadiu a zona destinada à implantação do muro de contenção do Recorrente, não obstante a prova produzida impor decisão diversa».
Tendo presente os requisitos para o decretamento da providência de embargo de obra nova e que consideramos que os factos já indiciariamente considerados provados permitem qualificar como nova a obra executada pelo Requerido (matéria a que voltaremos adiante), qualquer outra proposição factual é irrelevante para a decisão da causa, pelos motivos que melhor se explicitarão em 2.2.3.
Pelo exposto, rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, exceto quanto à proposição factual C.
*
2.2.2. Revistos os meios de prova produzidos, em especial os invocados pelo Recorrente, esta Relação formula uma convicção idêntica à do Tribunal recorrido no que respeita à não demonstração do ponto C dos factos não provados.
Entendemos que a prova foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo, cuja argumentação, minuciosa, explícita e conforme com a prova produzida, acompanhamos.

Primeiro, apreciadas as fotografias juntas aos autos, não se consegue retirar diretamente do que aí se observa a existência do alegado erro apontado à decisão do Tribunal recorrido.
Segundo, nenhum documento evidencia que a parede foi executada pelo Requerido em parte do prédio do Requerente.
Terceiro, quanto à prova produzida oralmente na audiência final, consideramos que foi correta e adequadamente apreciada pelo Tribunal a quo, cuja argumentação, como já referimos, acompanhamos.
Por um lado, é importante fazer notar que, sob os pontos 6, 8, 11, 14 e 16 se considerou provado que no ano de 2025 «o requerido procedeu ao levantamento de parede sobre a qual colocou vigas em madeira destinada a sustentar a estrutura do telhado, o que efetuou no interior do prédio identificado em 2)», que antes dessa construção existia no prédio do Requerido «uma construção pré-existente que foi incorporada na construção referida em 6)», que aquando da doação do prédio ao Requerido, em 08.08.2007, já existia neste imóvel «um anexo agrícola que foi edificado em data não concretamente apurada na década de 1990», que «o requerido fechou com parede de bloco de betão em alvenaria o [al]çado lateral direito» e que a parede tardoz executada pelo Requerido «situa-se a cerca de 60 centímetros do limite prédio identificado em 1)».
Como bem se explicitou na decisão recorrida, «os factos referidos em 5), 7), 8) e em 11) resultaram indiciados pelo depoimento de parte do requerido BB em conjugação com as declarações de parte do requerente AA e com os depoimentos prestados pelas testemunhas DD (construtor civil), EE (pai do requerido), II (vizinha do requerente e do requerido) e JJ (vizinho do requerente e do requerido) que de forma consonante revelaram tais factos, descrevendo a construção efetuada no prédio identificado em 1) e a construção efetuada pelo requerido no prédio identificado em 2), descreveram a construção que existia no local antes desta obra que agora foi realizada pelo requerido e descreveram a localização dessa construção nos moldes que constam da factualidade indiciada, tendo revelado conhecimento pessoal e direto destes factos.
Ora, o depoimento de parte do requerido, as declarações de parte do requerente e os depoimentos prestados pelas testemunhas DD, EE, II e JJ a respeito destes concretos factos ganham sustentabilidade por confronto com os documentos designados Doc.5, 6, 7, 8 e 9 juntos com o requerimento inicial e com os documentos designados Doc. 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26 e 27 juntos com a oposição, correspondentes às fotografias do prédio identificado em 2) da factualidade indiciada que demonstram a construção existente nesse prédio referida em 11) e a atual construção efetuada pelo requerido nesse prédio identificada em 6) da factualidade indiciada nos termos referenciados pelo requerente, pelo requerido e pelas testemunhas.
Pelo que conjugados tais meios de prova, o tribunal julgou indiciados os factos referidos em 5) a 8) e em 11) da factualidade indiciada.
Os factos referidos em 6), 13), 14), 15), 16) e em 17) resultaram indiciados pelo depoimento de parte do requerido BB em conjugação com os depoimentos prestados pelas testemunhas DD (construtor civil), EE (pai do requerido), II (vizinha do requerente e do requerido) e JJ (vizinho do requerente e do requerido) que de forma consonante e conjugada revelaram tais factos, descrevendo a construção efetuada pelo requerido no prédio identificado em 2), descreveram a construção que existia no local antes desta obra que agora foi realizada pelo requerido e descreveram a localização dessa construção nos moldes que constam da factualidade indiciada, tendo revelado conhecimento pessoal e direto desses factos.
O depoimento prestado pelo requerido BB e os depoimentos prestados pelas testemunhas DD, EE, II e JJ a respeito destes concretos factos ganham sustentabilidade por confronto com os documentos designados Doc. 5, 6, 7, 8 e 9 juntos com o requerimento inicial e com os documentos designados Doc. 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26 e 27 juntos com a oposição, correspondentes às fotografias do prédio identificado em 2) da factualidade indiciada, que demonstram a construção pré existente no prédio identificado em 2) e a atual construção efetuada pelo requerido nesse prédio identificada em 6), 13), 14), 15), 16) e em 17) da factualidade indiciada e o estado dessa obra à data da propositura desta ação nos termos referenciados pelo requerente e pelas testemunhas nos depoimentos que prestaram.
Na verdade, analisados os documentos designados Doc. 7 e 9 juntos como requerimento inicial, correspondentes às fotografias da construção efetuada no prédio identificado em 2) juntas com o requerimento inicial, constatamos que, pelo menos à data da propositura desta ação, a construção efetuada pelo requerido nesse prédio já tinha as paredes integralmente erguidas e construídas e sobre as mesmas já se encontrava construído integralmente o telhado desse edifício e que indiciam o facto referido em 17).
Por sua vez para a prova da localização da construção efetuada pelo requerido no prédio identificado em 2) nos moldes referenciados em 6) e em 16) da factualidade indiciada, o tribunal atendeu ao depoimento prestado pelo requerido BB e aos depoimentos prestados pelas testemunhas DD, EE, II e JJ que de forma consonante, segura, objetiva e sem contradições, situaram a localização dessa obra no interior do prédio identificado em 2) da factualidade iniciada. E os depoimentos prestados pelo requerido e pelas testemunhas a respeito deste concreto facto ganham sustentabilidade por confronto com os documentos designados Doc. 5 e 7 juntos com o requerimento inicial e com os documentos designados Doc. 10, 12, 15, 16, 20, 22 e 25 juntos com a oposição que demonstram que a construção agora efetuada no prédio identificado em 2) situa-se no lugar onde se situava o tanque que é visível nos documentos (fotografias) ns.º 12 e 16 juntos com a oposição, deixando livre uma faixa de terreno entre essa construção e o valado que delimita o prédio identificado em 1) com uma largura similar à que existia antes da realização dessa obra conforme se verifica dos documentos designados Doc. 10, 15, 22 e 25 juntos com a oposição conforme referido nos depoimentos prestados pelo requerido BB e pelas testemunhas DD, EE, II e JJ. E analisadas tais fotografias verificamos, efetivamente, que a construção referida em 6), em 13) e em 14) está alinhada com a parede do tanque que existia nesse prédio e não resulta que essa construção tenha sido efetuada para além dos limites que se mostram visíveis na fotografia n.º 15 junta com a oposição.
De igual modo, no que concerne à localização da construção referida em 6), 13), 14) e em 16), nas declarações que prestou, o requerente AA prestou declarações contraditórias a respeito destes factos. Na verdade, em declarações de parte, o requerente referiu de forma categórica que o limite do prédio identificado em 1) é o valado/o precipício do seu prédio (“a borda” do prédio como referido pelo requerente) onde o mesmo construiu o muro de suporte de terras que é visível nas fotografias ns.º 5 e 7 juntas com o requerimento inicial.
Não obstante, no decurso das suas declarações, o requerente AA entra em contradição ao referir que a construção referida em 6) efetuada pelo requerido localiza-se no interior do prédio identificado em 1).
Por sua vez, no depoimento que prestou, a testemunha CC (amigo do requerente) referiu que a nova construção efetuada pelo requerido no prédio identificado em 2) situa-se no interior do prédio identificado em 1) da factualidade indiciada. No entanto, questionada esta testemunha para indicar quais os limites dos prédios identificados em 1) e em 2) na parte em que confinam, a testemunha não respondeu e não soube explicar.
A testemunha CC prestou um depoimento sem espontaneidade, vago, inconsistente e que se revelou comprometido no sentido de beneficiar o requerente, seu amigo.
De igual modo, as declarações de parte do requerente AA e da testemunha CC a respeito do local onde foi efetuada a construção pelo requerido não se mostram corroborados por quaisquer outros meios de prova e mostram-se inclusivamente infirmadas pelas próprias declarações de parte do requerente que repetidamente referiu que o limite do prédio identificado em 1) é o valado que é visível nas fotografias ns.º 5 e 7 juntas com o requerimento inicial. E tais declarações mostram-se inclusivamente infirmadas por essas mesmas fotografias onde verificamos que o requerente construiu o muro de suporte de terras do prédio identificado em 1) precisamente no limite do valado existente nesse prédio, o que corrobora as declarações do requerente quando o mesmo afirma que o limite do prédio identificado em 1) é o valado que é visível nas fotografias ns.º 5 e 7 juntas com o requerimento inicial.
Em face das considerações expostas, as declarações de parte do requerente AA e o depoimento prestado pela testemunha CC a respeito destes concretos factos e a respeito da localização da construção efetuada pelo requerido no prédio referido em 2) não se revelaram críveis e não lograram o convencimento do tribunal.
Pelo que conjugados os meios de prova supra referidos, o tribunal julgou indiciados os factos referidos em 6), 13), 14), 15), 16) e em 17) da factualidade indiciada.»
Finalmente, em consonância com o exposto quanto ao decidido relativamente aos referidos pontos de facto, o Tribunal a quo salientou que «Os factos referidos em C) e em F) resultaram não indiciados por não terem sido produzidos meios de prova que permitissem indicar tais factos com segurança e de forma cabal. Na verdade, pese embora nas declarações de parte que prestou o requerente AA tivesse referido tal facto, o mesmo foi infirmado pelo depoimento de parte prestado pelo requerido BB que referiu que a construção que efetuou no prédio identificado em 2) dista cerca de 60 centímetros do limite do prédio identificado em 1).
De igual modo, no depoimento que prestou, a testemunha DD (construtor civil que se encontrava a executar o muro referido em 5)) revelou que, atualmente, a construção existente no prédio identificado em 2) situa-se a uma distância que varia ao longo da extensão dessa construção entre um metro de distância e 80/90 centímetros e confirmou que é possível concluir a construção do muro de suporte de terras referido em 5) a partir do interior do prédio identificado em 1), tendo revelado conhecimento pessoal e direto desses concretos factos.
Nenhum outro meio de prova foi produzido que permitisse sustentar as declarações de parte do requerente a respeito destes concretos factos.
De igual modo e no que concerne à localização da construção referida em 6), as declarações de parte do requerente AA e o depoimento prestado pela testemunha CC a respeito deste concreto facto não se revelaram consistentes, nem plausíveis nem credíveis atentas as considerações expostas a este respeito na fundamentação dos factos referidos em 6) e em 13) a 17) que aqui se dão por integralmente reproduzidas.»
Mostrando-se a decisão recorrida devidamente motivada e alicerçada em elementos de prova que concretamente indicou, não é possível concluir pela existência de erro de julgamento.
Pelo exposto, julgamos improcedente a impugnação quanto à apontada proposição factual.
*
2.2.3. Da substituição da decisão recorrida por outra que julgue procedente o procedimento cautelar
A título principal, como bem resulta das conclusões LXXIV e LXXV das suas alegações, o Recorrente sustenta que o procedimento cautelar deveria ter sido julgado procedente, uma vez que considera verificados os respetivos requisitos.
Consequentemente, conclui pela revogação da decisão recorrida e a sua substituição «por decisão que julgue procedente a providência cautelar, ordenando o embargo da obra e a suspensão imediata dos trabalhos.»
Por isso, importa enunciar os requisitos necessários à procedência da providência de embargo de obra nova e de seguida analisar cada uma das questões suscitadas pelo Recorrente.
*
2.2.3.1. Requisitos do embargo de obra nova
No dizer de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[6], o embargo de obra nova é a providência adequada a evitar a violação, ou a continuação da violação, de um direito, real ou pessoal, de gozo ou da posse de uma coisa, por via de uma obra em curso.
O embargo reconduz-se, simplificando, a uma oposição ao prosseguimento de obra, trabalho ou serviço novo, visando a respetiva suspensão.
São requisitos da providência:
a) O início de uma obra inovatória[7];
b) A ofensa de um direito, real ou pessoal, de gozo, ou da posse, em consequência dessa obra.
Não constitui requisito autónomo o prejuízo ou ameaça de prejuízo causado pela obra ao apontado direito do requerente da providência, na medida em que se reconduz ao requisito identificado em b). Segundo Alberto dos Reis[8], «basta a ilicitude do facto, basta que este ofenda o direito de propriedade, a posse ou a fruição; o prejuízo consiste exactamente nessa ofensa. Trata-se de dano jurídico, isto é, de dano derivado, pura e simplesmente, da violação do direito de propriedade, da posse ou da fruição. Desde que o facto tem a feição de ilícito, porque contrário à ordem jurídica, concretizada num direito de propriedade, numa posse ou fruição legal, tanto basta para que haja de considerar-se prejudicial para os efeitos de embargo de obra nova; o embargante não precisa de filiar o seu prejuízo noutra razão que não seja a ofensa da sua situação jurídica subjectiva, não precisa de alegar que, na realidade das coisas, a obra lhe acarreta perdas e danos.»[9]
*
2.2.3.2. Da obra
A obra a que respeita o presente processo consistiu, numa primeira fase, no levantamento de parede no interior do prédio do Requerido (ponto de facto nº 6). Sobre essa parede foram colocadas vigas em madeira destinadas a sustentar a estrutura do telhado (p. 6), o que representava a segunda fase da obra, sendo que a terceira seria a colocação do telhado.
Já aí existia uma construção que foi incorporada na referida construção (p. 8). Desde a década de 90 do passado século que existia um anexo agrícola edificado naquele prédio (p. 11).
Sabe-se que o objetivo da obra consistia em ampliar em altura o muro em bloco de betão em alvenaria existente na parte tardoz do anexo agrícola e colocar uma nova cobertura de telhado (p. 13). E foi isso que o Requerido fez: fechou com parede de bloco de betão em alvenaria o alçado lateral direito e substituiu o telhado que aí existia por o mesmo estar degradado (p. 14).
Quando foi requerido o procedimento cautelar, as paredes já se encontravam concluídas/erguidas em bloco de betão de alvenaria e o telhado já estava integralmente construído e colocado (p. 17).
Por conseguinte, a obra cuja realização o Requerente pretendia que o Tribunal de 1ª instância mandasse suspender já se encontrava concluída, quanto aos seus elementos essenciais, no momento em que foi requerido o procedimento cautelar. Faltava apenas a realização de trabalhos secundários. E quanto à parede conflituante, que é o elemento relevante, nem sequer se descortina que existisse qualquer trabalho por realizar.
O procedimento cautelar referido no artigo 397º, nº 1, do CPC consiste na suspensão ou não continuação de obra já iniciada, mas ainda não terminada. Isto porque não faz sentido suspender algo que se encontra concluído. Consumada a lesão do direito, nada já há a prevenir ou a acautelar com a providência de embargo de obra nova.
Como bem referia Alberto dos Reis[10], «o embargo não é admissível se a obra já está concluída, é que, em tal caso, o embargo não exerceria função útil, não teria finalidade. (…) Deve considerar-se concluída a obra a que apenas faltam alguns trabalhos secundários, quando estes não são senão o aproveitamento das obras já concluídas».  No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, 4ª edição, Almedina, pág. 256, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. II, Almedina, pág. 284, e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, pág. 165.
Por isso, desde logo por não se verificar o primeiro requisito da providência de embargo de obra nova, o procedimento cautelar teria de ser julgado improcedente, como se concluiu na decisão recorrida.
*
2.2.3.3. Embargo extrajudicial
O Recorrente invoca «o prosseguimento da obra após o embargo extrajudicial» (v. conclusão XXIX) e nas alegações procura extrair consequências da sua alegada violação.
Sucede que no procedimento cautelar o Requerente não requereu a ratificação de embargo extrajudicial e podia fazê-lo, dado que o artigo 397º, nºs 2 e 3, do CPC o permite e impõe.
Para que não fiquem dúvidas, o Recorrente terminou o requerimento inicial dos embargos de executado nos seguintes termos:
«TERMOS EM QUE se requer que, produzida a prova apresentada, SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA do REQUERIDO, seja decretada a PROVIDÊNCIA e, em consequência, ordenada:
-a INTIMAÇÃO do REQUERIDO a proceder DE IMEDIATO à paragem de todas as obras de construção e edificação naquele citado local de obra, RUA ... da freguesia ... - ..., devendo ser identificados e abrangidos todos os equipamentos inerentes àquelas e que naquele local se encontrem, com a expressa advertência de que, nos termos do disposto no Artigo 397.º e ss.º do Código de Processo Civil, o não cumprimento do ordenado pelo Tribunal fará incorrer na pena do crime de desobediência qualificada, o supra identificado REQUERIDO sendo esta cominação válida para todos quantos se encontrem ou achem a desenvolver atividades de construção ou edificação naquela aludida obra.
NESTES TERMOS, e nos mais de Direito cujo douto suprimento desde já se invoca, requer o Requerente que o presente incidente de Embargo de Obra seja julgado procedente e provado, sem necessidade de audição prévia do Requerido, determinando o Tribunal, por via deste despacho, a imediata suspensão da obra em curso no imóvel sito em Rua ..., ... ... - ..., de propriedade do Requerido, na qualidade de Dono de Obra, com a cominação legal aplicável em caso de não cumprimento.»
Daí que nos pareça evidente a falta de formulação de pedido de ratificação do embargo extrajudicial levado a cabo a 14 de novembro de 2025 (p. 9).
Como se extrai textualmente do nº 3 do artigo 397º do CPC, para que um embargo extrajudicial adquira relevância jurídica no quadro do procedimento cautelar é necessário que seja «requerida a ratificação judicial.»
Sendo assim, a falta de formulação desse pedido, de natureza insuprível, impede que seja retirada qualquer consequência da alegada continuação da obra após tal embargo extrajudicial. Tal matéria, na sua dimensão factual ou jurídica, não releva.
Pelo exposto, improcedem as conclusões aduzidas sobre esta questão.
*
2.2.3.4. Violação do direito do Requerente
O Recorrente é o proprietário do prédio (p. 1) que confina com o prédio do Recorrido (p. 2).
Sucede que o direito real de gozo do Requerente não foi ofendido pela obra executada pelo Requerido, não se verificando o segundo requisito da providência de embargo de obra nova.
Por um lado, a parede referida em 14 situa-se a cerca de 60 centímetros do limite do prédio identificado em 1, ou seja, não ultrapassa a linha divisória entre os dois prédios. Significa isto que a dita parede foi integralmente erigida dentro do prédio do Requerido e, ao contrário do alegado no requerimento inicial, não invade, no todo ou em parte, o prédio do Requerente. Por isso, estando em causa uma construção que se manteve dentro dos limites do prédio do Requerido, nessa vertente não ocorreu violação do direito de propriedade do Requerente.
Por outro lado, a parede, no seu alçado tardoz direito, na parte direcionada para o prédio do Requerente, não tem qualquer abertura, janela, porta, varanda, terraço, eirado ou obra semelhante, e situa-se a cerca de 60 centímetros da linha divisória dos dois prédios. Logo, não era necessário deixar um intervalo de metro e meio entre a parede e o prédio do Requerente. Sendo assim, não foi ofendido o direito de propriedade do Requerente com fundamento na infração do disposto no artigo 1360º, nºs 1 e 2, do Cciv ou de qualquer outra disposição semelhante.
Nestes termos, soçobram as conclusões expostas no recurso sobre esta questão, as quais, em todo o caso, sempre se deveriam considerar prejudicadas em virtude do exposto em 2.2.3.2.
*
2.2.3.5. Carácter inovatório da obra
Parte substancial das conclusões e da motivação das alegações do recurso foi destinada pelo Recorrente a tecer um conjunto de argumentos destinados a demonstrar que a obra executada pelo Recorrido tem caráter inovador. Alega, além do mais, que está em causa «uma operação de ampliação, de alteração da implantação e de modificação substancial das características da construção anteriormente existente», bem como de alteração do «fim das edificações existentes».
Como já se referiu, os requisitos do embargo de obra nova são apenas os dois indicados em 2.2.3.1.: que foi iniciada uma obra nova e que esta viola um direito de gozo, real ou real, do requerente da providência.
«O que importa é que o facto seja novo, isto é, que não seja a reprodução ou a repetição, pura e simples do facto anterior.»[11]
Ora, se «o requerido procedeu ao levantamento de parede sobre a qual colocou vigas em madeira destinada a sustentar a estrutura do telhado» (p. 6), se «ampli[ou] em altura o muro em bloco de betão em alvenaria existente na parte tardoz do anexo agrícola (p. 13) e  se «fechou com parede de bloco de betão em alvenaria o [al]çado lateral direito» (p. 14), é perfeitamente óbvio que a obra tem de ser qualificada como nova. Se mais não houvesse, bastava traduzir uma ampliação da preexistente para ser uma obra nova. Não se trata de reconstruir uma edificação sem alterar os limites nem a estrutura da obra primitiva. A circunstância de a obra incorporar uma construção preexistente não lhe retira a qualificação de obra nova, pois não se trata de uma mera modificação superficial, mas sim substancial.
Dos factos provados já resulta que o edificado não existia antes com as características que agora tem. Tudo o mais, na dimensão factual e jurídica que o Recorrente expende, é absolutamente supérfluo.
Porém, o facto de a obra inovar relativamente ao estado anterior torna-se despiciendo no quadro de um procedimento cautelar em que a obra nova já se encontrava terminada quanto aos elementos essenciais e em que a construção foi erigida sem violação do direito de propriedade do Requerente.
*
2.2.3.6. Ilegalidade da obra
Alega o Recorrente a ilegalidade da obra, designadamente por não ser de escassa relevância urbanística e, por isso, a sua execução depender de licenciamento.
Já nos pronunciamos em 2.2.1. sobre esta questão.
Existem regras de direito público que regulam a execução por particulares de obras de construção civil.
Porém, o licenciamento ou o cumprimento dessas normas de direito público não atribui ao dono da obra o direito de ofender direitos de terceiros. Da mesma forma, uma obra particular que viola normas de direito público, como sucede quando não observa a necessidade de licenciamento, não é só por si violadora de um direito real ou pessoal de gozo sobre um prédio de um particular.
O embargo de obra nova intentado por um particular apenas se pode alicerçar no fundamento previsto no artigo 397º, nº 1, do CPC. É indiferente para a decisão sobre a procedência do embargo a contravenção da lei ou dos regulamentos, em especial o incumprimento de regras urbanísticas, designadamente quanto à necessidade de licenciamento da obra. O que releva é apenas se a obra nova viola o direito de propriedade, singular ou comum, outro direito real ou pessoal de gozo ou a posse do requerente da providência.
Por conseguinte, o fundamento do embargo de obra requerido por particular não é a violação de normas de direito público que regulam a edificação, mas a violação de um direito subjetivo de gozo desse particular.
Logo, todas as questões, factuais ou de direito, relativas à apreciação da legalidade da obra são impertinentes.
Termos em que improcedem as correspondentes conclusões.
*
2.2.3.7. Impedimento à construção do muro de contenção
Alega o Recorrente que «a obra executada pelo Recorrido impede a continuação da construção do muro de contenção pertencente ao Recorrente».
Esta questão tem duas vertentes: uma consiste em saber se a obra executada pelo Recorrido invade o prédio do Recorrente, pelo que daí decorre necessariamente que contende com a continuação da construção do muro de contenção; a outra se, contendo-se no prédio do Recorrido, a obra impede mesmo assim a continuação de tal construção.
A primeira vertente é apenas uma consequência da violação do direito subjetivo alegado, não tendo autonomia relativamente ao segundo requisito necessário para o decretamento do embargo de obra nova. No caso, esse requisito não se verifica, pelo que improcede a questão na dimensão assinalada.
Quanto à segunda vertente, estando demonstrado que a parede foi executada pelo Requerido no seu prédio, que se situa a 60 centímetros da linha divisória dos dois prédios e que não tem qualquer abertura, janela, porta, varanda, terraço, eirado ou obra semelhante, a lei não confere ao Requerente qualquer direito de obstar a que o Requerido construa no seu prédio nos termos em que o fez.
Pelo exposto, improcede este fundamento do recurso.
*
2.2.4. Da anulação da decisão recorrida
Conclui o Recorrente, a título subsidiário, pela anulação da decisão recorrida com fundamento na omissão de diligências probatórias, prosseguindo os autos com «a renovação da instrução, com a realização das diligências probatórias requeridas pelo Recorrente, designadamente a obtenção do processo administrativo da obra junto do Município ..., prosseguindo os autos para nova decisão em conformidade com a prova produzida e a produzir.»
Esta questão já foi apreciada em 2.2.1., pelo que remetemos para o aí exposto.
Nenhuma diligência probatória relevante para a decisão da causa foi omitida pelo Tribunal a quo.
Aliás, estando em causa um mero procedimento cautelar de embargo de obra nova, com um objeto que se nos afigura muito circunscrito e determinado, em que o verdadeiro cerne factual consistia em apurar, em termos indiciários, se a obra foi executada em pelo menos parte do prédio do Recorrente, não pode deixar de se concluir que estando juntos aos autos múltiplos documentos, em especial fotografias bastante esclarecedoras, a realização de quatro sessões da audiência final, em que se discutiram pormenorizadamente as proposições factuais sob todas as perspetivas admissíveis, representam uma ampla e profunda instrução da causa.

Assim, improcede necessariamente a apelação.
**
2.3. Sumário
[…]
***
III - Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a suportar pelo Recorrente.
*
*
Guimarães, 10.09.2026
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
Paulo Reis
 Raquel Baptista Tavares


[1] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 1945, pág. 507.
[2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, págs. 168 e 169.
[3] Os fundamentos ou requisitos da impugnação relativa à matéria de facto que se mostram enunciados no artigo 640º, nº 1, alíneas b) e c), e nº 2, do CPC.
[4] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 115.
[5] Com a especificação das questões que se colocam ao tribunal ad quem para resolução, o recorrido fica a saber exatamente o que se discute no recurso e, por isso, está em condições de responder à alegação do recorrente - art. 638º, nº 5, do CPC.
[6] Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª edição, Almedina, pág. 163.
[7] Abarcando designadamente as obras de construção, de demolição e de escavação ou a plantação e o corte de árvores.
[8] Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Coimbra Editora, págs. 64 e 65.
[9] No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 472: «A lei prescindiu da quantificação e da quantificação dos prejuízos, de modo que, demonstrada a ofensa de direitos de natureza patrimonial, é indiferente para a procedência dos embargos a gravidade dos danos».
[10] Código de Processo Civil anotado, vol. II, 3ª edição, Coimbra Editora, págs. 63 e 64.
[11] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 63.