Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2214/16.2T8BCL.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PRÉDIO CONFINANTE
PARCELA SOBRANTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/06/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Quando seja expropriado um prédio confinante com outro prédio do mesmo proprietário e entre ambos exista uma relação de dependência para prossecução da finalidade económica pretendida, devem considerar-se partes sobrantes, não apenas as partes sobrantes do prédio expropriado, como ainda os prédios não expropriados que integrem a unidade económica ou conjunto predial, desde que a expropriação afecte toda a unidade agrícola existente.
Decisão Texto Integral:
I. Relatório.

Estão pendentes no Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz 1 - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, os presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante: “Infraestruturas ..., S.A.” e expropriados: R. M. e esposa A. P., residentes na Rua …, freguesia de …, concelho de Barcelos.
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Por despacho datado de 22 de Janeiro de 2016, do Exmº Senhor Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado no Diário da República 2ª Série, nº 33, de 17 de Fevereiro de 2016, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas necessárias à supressão da passagem de nível ao km 45+771 com a construção da PIR ao km 45+714, entre as quais se inclui:

a) parcela nº 3, com a área de 2726m2, a destacar do prédio rústico denominado Quinta ..., sito em ..., União de Freguesias de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../20150903 – ... e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ....
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No citado despacho foi a Expropriante autorizada a tomar posse administrativa da referida parcela (auto de posse administrativa junto a fls. 50 dos autos).
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Foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (fls. 19 e seguintes dos presentes autos) por perito nomeado pelo Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães.
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Tendo-se frustrado a proposta de acordo apresentada, procedeu-se à arbitragem, por uma equipa de árbitros, designada pelo Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, tendo os Senhores Árbitros, por unanimidade, fixado a indemnização pela expropriação da parcela nº 3 em € 78.381,87 (setenta e oito mil trezentos e oitenta e um euros e oitenta e sete cêntimos) – cfr. fls. 74 e seguintes.
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A expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada e foi instaurado em Tribunal o respectivo processo expropriativo da parcela supra identificada.
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Foi proferido, a fls. 91 - 92 dos presentes autos, despacho de adjudicação da parcela nº 3 à expropriante “Infraestruturas ..., S.A.”.
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Notificada a decisão arbitral, veio o expropriante interpor recurso da mesma, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 52º e 58º, do Código das Expropriações (DL n.º 168/99, de 18 de Setembro), alegando para o efeito, nas suas conclusões, que:

- relativamente ao valor do terreno, a percentagem considerada pelos árbitros a título de “encargos de produção” são desajustadas no caso das culturas de batata e hortícolas e na produção de vinho, tendo em conta a necessidade de trabalho manual a empregar, sendo mais adequado a aplicação de uma percentagem de 70% de encargos;
- ainda relativamente ao valor do terreno, a taxa de capitalização aplicada pelos árbitros não é adequada, pois no cenário por aqueles admitido – exploração do terreno com duas culturas arvenses de regadio anuais –, o risco associado à exploração aumenta, devido a circunstâncias como as condições climatéricas, a falta de mercados de escoamento dos produtos, o aparecimento de patologias agrícolas por ausência de um período de pousio e outros factores, sendo adequada a aplicação de uma taxa de 4% no que diz respeito às culturas de batata e hortícolas e em terrenos explorados por produções anuais, constantes de plantações como a vinha, que ficam mais expostas ao risco de perda da produção anual devido às condições climatéricas, considera-se mais adequada a aplicação de uma taxa de capitalização de 5% aos rendimentos gerados;
- no que respeita às benfeitorias, os árbitros lavram em equívoco, pois o anexo que aqueles entendem ser necessário restabelecer na sobrante nascente do prédio não existia no prédio expropriado, mas sim num outro prédio confinante com o expropriado;
- com a construção da obra da PIR, ao contrário do que escreveram os árbitros, não haverá qualquer impedimento à circulação de animais e equipamentos entre o prédio urbano e a parte sobrante nascente do prédio expropriado – entre aquele prédio urbano e a via da PIR existe ligação por via pública e foi assegurada pela entidade expropriante a construção de um acesso entre a via da PIR e a parte sobrante nascente do prédio expropriado;
- o pastoreio de gado é incompatível com o cenário valorativo considerado pelos árbitros – culturas arvenses de regadio, milho, batatas e hortícolas;
- consideraram os árbitros que a divisão da sobrante nascente em duas parcelas, a norte e a sul do futuro canal de águas pluviais projectado para o local, cria duas faixas de terreno marginais, com 3 metros de largura por 100 de comprimento, paralelas e contíguas ao canal, que ficam improdutivas, devido à necessidade de manobras de circulação das alfaias agrícolas; é, contudo, exagerada a desvalorização de 90% considerada pelos árbitros;
- consideraram ainda os árbitros uma indemnização a título de “agravamento de encargos”, decorrente da interposição do canal de águas pluviais, que obriga a maiores deslocações dos equipamentos no amanho dos terrenos agrícolas, com maiores desperdícios de mão-de-obra, desgaste de equipamento e combustíveis; só que não tiveram os árbitros em conta que a entidade expropriante salvaguardou a construção de uma passagem entre as duas sobrantes a norte e a sul do futuro canal de águas pluviais, o qual garante a passagem de tractores, máquinas e alfaias agrícolas em ambas as parcelas;
- os árbitros decidiram atribuir uma indemnização a título de construção de uma «vedação de protecção das partes sobrantes na sua relação com a via da PIR em talude», só que os prédios do qual foram destacadas as parcelas não se encontravam vedados nos seus limites; embora confrontassem a nascente com a linha férrea, não tinham (e não têm) qualquer vedação junto à linha; embora confrontassem com a estrada municipal (a norte e, no caso do primeiro prédio, igualmente a poente), também não tinham (e não têm) vedação junto a essa estrada;
- no entender dos árbitros, a necessidade da vedação não se deve à expropriação e à divisão do prédio, mas sim à obra a executar no terreno da parcela após a expropriação (a referida via da PIR / passagem inferior rodoviária), não se trata, por isso, de um encargo indemnizável no processo de expropriação;
- o valor unitário considerado pelos árbitros para efeitos de vedação (20€/m) é próprio de vedações tipo malha urbana com rede plastificada, mas inteiramente desajustado para vedações de terrenos rústicos.
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Admitido o recurso, foi notificada a parte contrária para responder.
Os expropriados responderam ao recurso interposto pela entidade expropriante, nos termos exarados a fls. 162vs e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, concluindo pela manutenção da decisão arbitral proferida.
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Nomeados os peritos, teve lugar a avaliação a que alude o artigo 60º, do Código das Expropriações, em resultado da qual foi apresentado, pelos peritos indicados pelo Tribunal o laudo junto a fls. 204 a 232, que fixou o valor da indemnização da parcela nº 3 em € 63.416 (sessenta e três mil quatrocentos e dezasseis euros), pelo perito indicado pela entidade expropriante o laudo que fixou o valor da indemnização em € 28.791,72 (vinte e oito mil setecentos e noventa e um euros e setenta e dois cêntimos) e pelo perito indicado pelos expropriados o laudo que fixou o valor da indemnização em € 74.440 (setenta e quatro mil quatrocentos e quarenta euros).
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Notificadas dos ditos laudos, apenas a entidade expropriante pediu esclarecimentos e fê-lo a fls. 243vs a 249 dos autos.
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A fls. 300 a 308 e 355 a 357, os peritos vieram os responder aos pedidos de esclarecimento formulados nos autos pela entidade expropriante.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com a tomada de esclarecimentos aos peritos e inquirição das testemunhas arroladas por ambas as partes, conforme melhor consta da respectiva acta.
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Ambas as partes foram notificadas para apresentarem alegações e ambas as apresentaram (cfr. fis. 420vs a 433vs e 434vs a 445 – para as quais se remete e se dão por integralmente reproduzidas).
Nas alegações apresentadas pela entidade expropriante, esta pugna que o Tribunal fixe em € 27.316,44 a justa indemnização devida pela expropriação da parcela nº 3.
Já os expropriados concluem, nas suas alegações, pela improcedência do recurso da decisão arbitral apresentado pela entidade expropriante e pela consequente manutenção daquela.
Dizem, ainda, que têm direito a uma indemnização pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante, nos termos prescritos no artigo 70º, nº 1, do Código das Expropriações, dado que a entidade expropriante não cumpriu o prazo de 30 dias para promover a arbitragem (deveria tê-la promovido em 30.03.2016 e só o fez em 04.07.2016).
A entidade expropriante respondeu ao pedido de condenação de juros de mora formulado pelos expropriados, e fê-lo nos termos exarados a fls. 446vs a 4447vs.
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Foi proferida sentença.

Após recurso interposto, veio este Tribunal da Relação a anular a decisão recorrida e determinar que a 1.ª instância procedesse à fixação da matéria de facto não provada e subsequente motivação.
Nessa sequência foi proferida nova sentença, com o seguinte dispositivo:
VI- Decisão
Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as disposições legais citadas, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela entidade expropriante e, consequentemente, fixar o montante da indemnização a pagar pela expropriante "Infraestruturas ..., S.A.” aos expropriados R. M. e esposa A. P., pela expropriação da parcela nº 3, com a área de 2726m2, a destacar do prédio rústico denominado Quinta ..., sito em ..., União de Freguesias de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../20150903 – ... e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ... no montante de € 46.942,60 (quarenta e seis mil novecentos e quarenta e dois euros e sessenta cêntimos), a actualizar nos termos do artigo 24º, do Código das Expropriações.
Custas a cargo da entidade expropriante e expropriados, em função do respectivo decaimento – cfr. artigo 527sº, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Notifique e registe.
Dê conhecimento aos Senhores Peritos desta sentença (artigo 19.º, do Decreto – Lei n.º 125/2000, de 10 de Maio).”
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Inconformada com esta decisão, a expropriante dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«Conclusões

Da matéria de facto:

1.ª – Do n.º 19 da matéria de facto deve passar a constar que são três (e não quatro) as parcelas sobrantes, que a sobrante Poente tem 870m2 e as duas sobrantes a Nascente 27 604m2 e que estas últimas que se encontram acessíveis entre si por intermédio de uma passagem sobre o canal, com 3m de largura, que garante a passagem de veículos agrícolas (cf. supra, pontos 2.2 a 2.5 desta alegação).
2.ª – O n.º 21 da matéria de facto omite que se refere a prédios diferentes, além de não corresponder à prova produzida, impondo-se a sua alteração, passando a constar aí o seguinte: «Após a expropriação da parcela n.º 3, a sobrante Nascente do prédio descrito em 2) deixou de estar ligada, através do restante prédio, ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20150903 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ....º, constituído por cortes de gado, recolha de alfaias, armazém de palhas e silo de verdes» (cf. 2.6 a 2.9 da alegação).
3.ª – Não só não foi feita prova de que o prédio expropriado se encontrasse vedado à data da DUP, como da prova resulta, inversamente, que o prédio não tinha vedação, mais não se tendo provado - sendo o ónus da prova dos expropriados - do que a mera existência, em parte da confrontação da estrada com o prédio, de um muro de suporte à estrada, impondo-se, pois, a eliminação das als. a) e b) dos factos não provados, julgando-se antes como não provado que o prédio se encontrava vedado, e a alteração do n.º 23 da matéria de facto, passando aí a constar que «à data da DUP, o prédio descrito em 2) não se encontrava vedado». Podendo ser aditado à matéria de facto o seguinte: «23A – Em parte da confrontação da via pública com o prédio descrito em 2) existia um muro de suporte à estrada, não pertencente ao prédio, na zona onde havia desnível entre a estrada e o prédio» (cf. 2.10 a 2.14 da alegação); sendo em tal caso relevante, para a decisão da causa, que dos factos assentes fique a constar a altura do muro de suporte (facto n.º 23B), nos termos expostos supra no ponto 2.15.
4.ª – O “facto” descrito sob o n.º 25 inclui um juízo conclusivo, impondo-se a sua alteração, devendo passar a constar o seguinte: «As duas parcelas sobrantes referidas confrontam com a via da PIR construída nas extensões de 109m (sobrante poente) e de 127m (sobrante nascente)» (cf. 2.16 da alegação).
5.ª – Não há, nos autos, prova minimamente consistente de que os prédios em causa formassem com o prédio expropriado uma “unidade agrícola produtiva”, devendo, por isso ser eliminado o n.º 20 da matéria de facto (cf. 2.17 desta alegação).

DO DIREITO:

6.ª – O Tribunal errou, demitindo-se da obrigação de sindicar a perícia, ao aderir a um laudo dos peritos do Tribunal que, ao atribuir indemnizações pela depreciação e para uma vedação, não respeitou as normas legais, assentou em flagrantes contradições e em erro manifesto e não se mostra devidamente fundamentado, nomeadamente à luz do disposto no art.º 21.º do DL 125/2002 (cf. ponto 3 desta alegação).
7.ª – Quanto à desvalorização da área restante, o laudo dos peritos do Tribunal (dissonante dos demais e do laudo arbitral) concluiu que o prédio ficou depreciado em 15% devido ao aumento dos custos de exploração, apontando os peritos do Tribunal três causas: (i) a separação entre a sobrante nascente do prédio e um outro prédio também pertencente aos expropriados (onde estes teriam o “assento de lavoura”), (ii) a maior dificuldade de transportar o gado para a sobrante nascente, a partir desse outro prédio e (iii) a interrupção da sobrante nascente por um canal (cf. 4.3 da alegação).
8.ª – Quanto aos dois primeiros fundamentos, está em causa um prejuízo decorrente, não da divisão do prédio expropriado, mas antes da separação entre o prédio expropriado e outro prédio pertencente ao expropriado, pela interposição de uma via pública, questão cuja discussão está fora do âmbito do processo de expropriação (art.º 29-2 do CE), pelo que o laudo não respeitou as normas legais aplicáveis. Logo, o valor de 15% de desvalorização atribuído, global para os três fundamentos referidos, está irremediavelmente inquinado, e tanto bastaria para que o laudo dos peritos do tribunal não devesse ter sido acolhido (pontos 4.6 e 4.7).
9.ª – Sem conceder, acresce, quanto à “dificuldade” de transportar o gado para a sobrante nascente, que a atribuição de uma depreciação com este fundamento está em contradição com a avaliação do solo feita pelos peritos: avaliado um solo de acordo com a sua potencialidade produtiva agrícola baseada em determinado tipo de culturas, é contraditório afirmar que o mesmo solo perde valor se outra potencialidade que não a considerada ficar “dificultada”, pelo que, tendo os peritos concluído que o solo do prédio vale 6,00€/m2 com base numa rotação bianual de milho / azevém e batata / couve, é contraditório dizer que o prédio passou a valer menos 15% do que os apontados 6.00€/m2 por ser mais difícil a passagem do gado para a sobrante nascente.
Se a possibilidade de pastoreio foi considerada irrelevante ou insignificante para a determinação do valor do solo, é por demais evidente que o solo continua a valer os mesmos 6,00€/m2 se a exploração pecuária ficar dificultada, porque a potencialidade produtiva considerada na avaliação mantém-se intocada e, portanto, mantém-se o valor atribuído ao solo (cf. 4.8 da alegação).
10.ª – Ainda sem conceder, acresce que foi dado como não provado que o pastoreio na sobrante nascente tenha deixado de ser possível [al. e) dos factos não provados)], aludindo-se apenas a uma mera dificuldade em fazer transportar o gado, por comparação com a situação anterior, dada a necessidade de agora se atravessar uma estrada (uma estrada rural): o pastoreio continua a ser possível (cf. 4.9 da alegação).
11.ª – Por outro lado, embora as três causas de depreciação referidas pelos peritos do Tribunal só digam respeito à sobrante nascente, os peritos, contraditoriamente, incluíram na indemnização atribuída também a sobrante poente (cf. 4.4 da alegação).
12.ª – Como se pode ler na sentença, o número de parcelas sobrantes – que o Tribunal disse serem “quatro” – foi um dos motivos determinantes que levaram o Tribunal a considerar “ajustada” a percentagem de 15% atribuída, pelo que a decisão se encontra mais uma vez viciada nos seus pressupostos de facto, já que o número de sobrantes é inferior ao indicado (cf. 4.5 da alegação).
13.ª – Aos vícios acima apontados ao laudo acresce que a percentagem de 15% de depreciação atribuída pelos peritos do Tribunal não foi fundamentada de forma clara, nomeadamente à luz do disposto nos arts. 484-1 e 485-2 do CPC e do art.º 21.º do DL 125/2002, apesar das várias insistências feitas para que os peritos a fundamentassem, assentando a depreciação atribuída em meras conclusões, não devidamente sustentadas (um “acréscimo de custos de lavoura” que os peritos pura e simplesmente se dispensaram do trabalho de contabilizar), e numa avaliação feita a olho, puramente subjetiva, o que se deve ter por inaceitável. Não sendo de todo possível reconstituir o iter cognoscitivo que levou os peritos do Tribunal a concluir por uma desvalorização de 15%, o laudo não devia ter sido acolhido nesta parte (cf. 4.10 da alegação).
14.ª – Não podendo o Tribunal aderir a um valor atribuído pelos peritos do Tribunal nos termos expostos, deverá ser acolhido o valor atribuído - a título de acréscimo de encargos da exploração agrícola, motivado pela separação das parcelas a Nascente pela interposição do canal - pelos peritos dos expropriados e da expropriante, com base em parâmetros e cálculos conhecidos e expressos no relatório, o qual está, aliás, em consonância com o laudo arbitral subscrito pelos três peritos da lista nomeados pelo tribunal da Relação (cf. 4.11 a 4.13 da alegação).
15.ª – Errou também o Tribunal ao atribuir uma indemnização para uma vedação, em 1.º lugar, por desrespeito das normas legais aplicáveis: a vedação foi considerada necessária por causa da construção da estrada após a expropriação (e daí os peritos só a terem contemplado na confrontação com a nova via, excluindo os outros novos limites do prédio), sendo que, nos termos do art.º 29-2 do CE, os prejuízos indemnizáveis no processo expropriativo são só os que resultam da divisão do prédio, não os decorrentes de factos ocorridos posteriormente à expropriação, como a obra executada no local (cf. pontos 5.2 e 5.3 desta alegação).
16.ª – Em 2.º lugar, e sem conceder, inexistem os pressupostos em que foi baseada a atribuição da indemnização em causa: o prédio não estava vedado; mesmo onde confrontava com a via, só existia, na plataforma da estrada (não era “vedação” do prédio), um muro de suporte à estrada, e só em parte dessa confrontação, que chegava a ter só 50cm de altura, obviamente não impedindo a transposição por pessoas ou animais. Não tem, pois, qualquer correspondência com a realidade a conclusão de que a propriedade se encontrava «perfeitamente vedada», pressuposto com base no qual foi atribuída a indemnização para custear a vedação na confrontação com a nova estrada. E se um muro de suporte à estrada pode, enquanto exista, fazer as vezes de vedação de um prédio confinante, esse benefício será sempre apenas reflexo e necessariamente precário, cumprindo aliás recordar que não se podem constituir direitos privados sobre bens do domínio público (art.º 202.º CC) (cf. 5.4 da alegação).
17.ª – Em 3.º lugar, a função de um muro de suporte é evitar o deslizamento de terras do terreno em cota mais elevada e a situação existente à data da DUP foi, de facto, reconstituída, já que na nova via foram construídos taludes para impedir o deslizamento, com a mesma função do muro de suporte (cf. 5.5 da alegação).
18.ª – Em 4.º lugar, tendo o Tribunal dado como assente que o prédio estava só “parcialmente vedado” na confrontação com a estrada, carece de justificação, mesmo na lógica da sentença, a atribuição de uma indemnização para uma vedação total na confrontação com a nova estrada (cf. ponto 5.6 da alegação).
19.ª – Em 5.º lugar, o cenário valorativo considerado pelos peritos não foi o de pastoreio, falecendo, pois, o pressuposto indicado para a necessidade de o prédio (um prédio agrícola) se encontrar vedado na confrontação com a nova via (impedir a fuga de animais), vedação que deixaria, aliás, o resto dos limites do prédio sem vedação, ou seja, seria inútil, pois nunca impediria a fuga de animais (cf. 5.7 da alegação).
20.ª – Em 6.º lugar, sempre sem conceder, é um erro a consideração de uma vedação de tipo idêntico ao muro de suporte que existia – alvenaria/betão –, porque não se trata da reposição de uma benfeitoria afetada que existisse no prédio e porque o muro preexistente era de alvenaria por ser um muro de suporte. Bastaria, pois, uma vedação adequada ao fim invocado (impedir a fuga de animais), tendo os peritos do Tribunal reconhecido que uma vedação em rede ovelheira cumpriria a função de vedar, ainda que menos durável, mas com um custo bastante inferior (cf. ponto 5.8 da alegação).
21.ª – Em 7.º lugar, sempre sem conceder, se, na perspetiva dos peritos do Tribunal, um muro que, em parte, tinha 50cm de altura é suficiente para se concluir que o prédio estava “perfeitamente vedado”, bastaria então a atribuição de uma indemnização para cobrir o custo de uma vedação com a altura de 50cm, carecendo, pois, de justificação (que não se encontra na sentença) a atribuição de indemnização para a construção de um muro com uma “altura média de 1,20m” (cf. ponto 5.9 da alegação).
22.ª – Por fim, no que se refere à atualização da indemnização – art.º 24.º do CE –, deve decidir-se, em conformidade com a doutrina do AUJ n.º 7/2001, que o valor indemnizatório total deve ser atualizado desde a data da publicação da DUP (17/2/2016) até 12/1/2017 e que, a partir de 12/1/2017, a atualização deve incidir apenas sobre a diferença entre o valor fixado e o valor de 11 400,00€ sobre o qual houve acordo (cf. ponto 7 da alegação).
23.ª – A sentença recorrida, que violou as disposições legais acima citadas, deverá, em conclusão, ser revogada e substituída por outra que altere a matéria de facto nos termos expostos, fixe a indemnização em 26 739,55€ (cf. ponto 6 da alegação) e determine a sua atualização nos termos acima expostos.
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Igualmente inconformados com a decisão, dela recorreram os expropriados, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“Conclusões:

A) Vem o recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos, fixando o montante a pagar pela expropriante aos expropriados no valor de € 46.942,60 (quarenta e seis mil novecentos e quarenta e dois euros e sessenta cêntimos), a atualizar nos termos do artigo 24.º do CE, ao invés do montante de € 75.149,07 (setenta e cinco mil cento e quarenta e nove euros e sete cêntimos), apurado na decisão arbitral, a atualizar nos mesmos termos, com a qual os recorrentes não podem concordar;
B) Quanto à matéria de facto, o Tribunal a quo, deu como não provado que com a expropriação a atividade de pastoreio passou a ser impossível por não ser possível encaminhar diariamente os animais das cortes para o pasto e deste para as cortes (e) e deu como não provado que os expropriados, para que possam continuar a ter a possibilidade de criar gado nas parcelas sobrantes terão de construir uma vacaria (f);
C) Sucede que, da prova produzida resulta provado que a expropriação impossibilitou a normal prossecução de uma atividade económica (de pastoreio) que, antes da expropriação era possível ou, no mínimo, impossibilitou-a nas mesmas condições existentes à data da DUP pois a mesma não pode, nas condições criadas pela expropriação, ser prosseguida diariamente – cfr. depoimento da testemunha M. M. e os esclarecimentos prestados pelos peritos;
D) Assim, considerando a prova pericial e testemunhal produzida, o Tribunal a quo deveria ter dado como provados, pelo menos, os seguintes factos:
xx - Os animais não podem circular livremente na via pública para se dirigirem para a parte sobrante nascente do prédio expropriado (ou seja, para a parcela P3).
xx – O trajeto dos animais entre o assento de lavoura e a parte sobrante a nascente do prédio expropriado é feito em plena estrada municipal.
xx – Por terem de atravessar a estrada municipal, não é possível encaminhar diariamente os animais das cortes para o pasto, e deste para as cortes.
xx - Sem a construção das cortes na parte sobrante a nascente do prédio expropriado não será possível a criação de animais na unidade económica dos expropriados.
E) Ou, sem prescindir, Dar como provados pelo menos os factos e) e f) que constam dos factos não provados da sentença, ou pelo menos a 2.ª parte do facto e) e o facto f);
F) Em face do exposto, a sentença de que se recorre deverá ser alterada no sentido de integrar na matéria assente os factos acabados de enunciar;
G) Entrando na matéria de direito, no que respeita ao cálculo da desvalorização das partes sobrantes, o Tribunal a quo acolhe o laudo dos peritos no sentido de considerar que os prédios (..., ... e ...), como se encontravam antes da expropriação, formavam uma única unidade agrícola produtiva e que após a expropriação da parcela n.º 3 esta ficou “retalhada”, dividida em quatro partes sobrantes (factos assentes n.os 19 e 20);
H) Contudo, o Tribunal a quo também entende que a indemnização a fixar deve compreender apenas a desvalorização do prédio objeto da expropriação (o prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artigo ..., do qual foi destacada a parcela n.º 3, com a área de 272 m2 – parcela expropriada),
I) Ignorando – contraditoriamente – que a parcela n.º 3 se encontrava integrada numa unidade agrícola produtiva, preterindo um critério de racionalidade económica por um simples critério de índole fiscal e matricial, tudo como se os prédios não expropriados que fazem parte da unidade agrícola não tivessem ficado desvalorizados devido à expropriação, como efetivamente aconteceu;
J) Sucede que o raciocínio que tem sido seguido pelos Tribunais superiores é diametralmente oposto ao vertido na sentença recorrida, entendendo o Supremo Tribunal de Justiça que os prédios do mesmo proprietário, confinantes com o prédio objeto de expropriação, são partes sobrantes para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 3.º do CE;
K) Isto é, quando seja expropriado um prédio confinante com outro prédio do mesmo proprietário e entre ambos exista uma relação de dependência para prossecução da finalidade económica pretendida, consideram-se partes sobrantes, não apenas as partes sobrantes do prédio expropriado, como ainda os prédios não expropriados que integrem a unidade económica ou conjunto predial,
L) Permitindo-se, nomeadamente, que o expropriado solicite, nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 2, do CE, a expropriação total, não apenas da parcela sobrante do prédio expropriado, mas também a expropriação total dos prédios confinantes que compõem a unidade económica (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. 150/1999.L1.S1, de 05-05-2011, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. 156/1999.L1.S1, de 11.23.2011, Acórdão da Relação de Lisboa, Proc. n.º 5062/2005- 7, de 15.05.2007, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. N.º 07A1709, de 02.10.2007 in www.dgsi.pt);
M) Entender-se de outro modo, ou seja, desconsiderar-se a unidade agrícola existente e atender-se apenas ao prédio expropriado (apesar de os prédios confinantes ficarem objetivamente prejudicados com a expropriação), não permitirá, como é evidente, que seja fixada a justa indemnização aos expropriados;
N) Com efeito, resulta do artigo 23.º, n.º 1, do CE, que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.”;
O) Ora, no caso dos autos é indiscutível que a expropriação afeta toda a unidade agrícola existente, incluindo não apenas o prédio expropriado (artigo ...), mas todos os restantes prédios que compõem a referida unidade económica (ou seja, os artigos rústicos ... e ... e o artigo urbano ...), pelo que o Tribunal a quo, na determinação da desvalorização da parcela sobrante, tinha de ter atendido, não apenas à área da parcela sobrante do prédio expropriados (28.474,00 m2), mas também à área dos prédios confinantes (num total de 34.277,00 m2);
P) Não se pode entender – por não fazer qualquer sentido, face até ao conceito de unidade agrícola produtiva dado como provado pelo Tribunal – que apenas a área do prédio expropriado ficou “retalhado” e que apenas na área do prédio urbano se registaram aumentos dos custos de lavoura;
Q) Efetivamente, como é evidente, esse aumento dos custos de lavoura que o Tribunal (em sintonia com os peritos) reconhece verificam-se tanto na área de cultivo do prédio expropriado, como na área de cultivo dos prédios confinantes que também compõem a unidade agrícola existente, até porque o cultivo era e continua a ser feito em conjunto em toda a unidade agrícola, independentemente da configuração que os prédios assumem para efeitos fiscais e matriciais;
R) Nesta medida, calcular o valor da desvalorização da parte sobrante considerando somente o prédio expropriado, significa não indemnizar os expropriados pela desvalorização motivada pela expropriação nos prédios confinantes e que compõem a unidade agrícola, pelo que, no cálculo da desvalorização da parte sobrante, o Tribunal a quo deveria ter considerado a área de 34.277,00 m2, levando a uma indemnização, nesta parte, no montante de, pelo menos, € 30.849,30 (34.277,00 m2 x € 6,00/m2 x 15%);
S) Por outro lado, não pode deixar de se considerar, no cálculo da justa indemnização, a desvalorização do próprio assento de lavoura;
T) Desde logo porque resulta provado na sentença recorrida (facto assente n.º 20) que, antes da expropriação, o prédio urbano inscrito na matriz urbana sob artigo ... confinava com os prédios rústicos inscritos na matriz rústica sob os artigos ... e ..., formando uma única unidade agrícola produtiva única;
U) Por seu turno, o assento de lavoura inseria-se e insere-se no artigo urbano supra designado (facto assente n.º 21;
V) Assim, o assento de lavoura, apesar de inserido no prédio urbano, comunicava diretamente, sem qualquer entrave ou interrupção, com os prédios rústicos onde se inseria o solo agrícola propriamente dito;
W) Devido ao facto de o prédio urbano ter ficado fisicamente separado do solo agrícola propriamente dito, o assento de lavoura perdeu grande parte das suas potencialidades (na medida em que este servia a exploração agrícola, que se tornou mais onerosa com a separação, e a exploração pecuária que, inviabilizada em situações pontuais e impossibilitada se prosseguida por temporadas de pousio [cfr. esclarecimentos dos peritos e depoimento da testemunha M. M.]);
X) Devido à expropriação, o assento de lavoura ficou sem privacidade, sem sossego e sem tranquilidade, ao contrário do que acontecia antes da expropriação, devido à configuração que a própria unidade agrícola assumia, sendo manifesto que, com a expropriação, perdeu valor,
Y) Daí que os peritos tenham avaliado o assento de lavoura em € 75.000,00 e considerado que, com a expropriação, o mesmo desvalorizou em 15%, passando a valer apenas € 63.750,00 (ou seja, menos € 11.250,00),
Z) Desvalorização esta que também não foi considerada na sentença proferida, onde é manifesto o erro de julgamento em que o Tribunal a quo incorre;
AA) Diga-se ainda que, ao contrário da tese apresentada pela Expropriante, a referida desvalorização decorre do ato expropriativo que impôs a alteração das circunstâncias e condições de facto existentes à data da DUP (artigo 23.º, n.º 1 do Código das Expropriações), sendo, consequentemente, indemnizável no âmbito do presente processo judicial, o que expressamente se argui;
BB) Deste modo, andou mal o Tribunal a quo ao ter fixado a desvalorização da parcela sobrante em € 25.626.60, quando a justa indemnização da desvalorização em causa assume o valor de, pelo menos, € 42.100,00 ((€ 75.000,00 + € 205.662,00)15%), pelo que a sentença proferida deverá ser revista e alterada em conformidade, sob pena de violação do disposto nos artigos 29.º, n.º 2, e 23.º, n.º 1, do CE;
CC) No que respeita à necessidade de construção de uma vacaria na sobrante nascente, na sentença recorrida o Tribunal a quo considerou que a separação do prédio, decorrente da expropriação, dificultou de forma considerável o pastoreio do gado, impondo a deslocação dos animais, do local onde os mesmos se encontram (assento de lavoura, sito no artigo urbano), para o prédio objeto da expropriação (terreno agrícola propriamente dito), sendo que ambos os prédios se encontram “parcialmente separados”;
DD) Ora, não pode deixar de causar estranheza aos recorrentes que, até então, o Tribunal a quo sempre tenha considerado que, não obstante os artigos rústicos ... e ... e o artigo urbano ..., se tratassem de prédios juridicamente autónomos, estes formavam uma única unidade agrícola produtiva com uma área total de 37.003 m2, a qual, após a expropriação da parcela n.º 3, a nova via separou fisicamente o solo agrícola propriamente dito, do assento de lavoura, constituído por cortes de gado, recolha de alfaias, armazém de palhas e silo verde;
EE) Aliás, é o próprio Tribunal a quo que dá como provado que os três artigos (..., ... e ...) “tal qual se encontravam antes da expropriação, formavam uma única unidade agrícola produtiva” (facto n.º 20);
FF) Sucede que, conforme a testemunha M. M. e os peritos acabaram por reconhecer, com a expropriação, o pastoreio, embora sendo (teoricamente) possível, deixou de ser viável na medida em que sempre seriam necessárias duas pessoas para acompanharem o gado na passagem pela via, além do tempo e consumição que, naturalmente, este atravessamento implicam;
GG) Nestes termos, a separação física imposta pela expropriação, do assento de lavoura e do espaço de pastoreio e cultivo, determinando a impossibilidade de deslocar os animais em segurança através da faixa de rodagem, implica, necessariamente, a impossibilidade de afetar o prédio expropriado à atividade de pastoreio;
HH) Ora, tal impossibilidade decorre única e exclusivamente do ato expropriativo, sendo que o artigo 23.º, n.º 1, do CE, impõe que a indemnização ressarça o expropriado do prejuízo que advém da expropriação, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes à data da DUP;
II) Ora, a construção de uma vacaria na sobrante nascente acabaria com o prejuízo decorrente da dificuldade/impossibilidade de pastagem, tudo numa lógica de reposição do existente;
JJ) Todavia, o Tribunal a quo deu como não provado que, para que os expropriados pudessem continuar a ter a possibilidade de criar gado nas parcelas sobrantes, teriam que construir nas mesmas uma vacaria (facto não provado f)) e considerou ajustado o entendimento dos peritos ao não ponderarem a necessidade de construção de uma vacaria, a título de benfeitorias, “uma vez que, de acordo com o referido na vistoria ad perpetuam rei memoriam, na parcela expropriada existia [apenas] uma tubagem de transporte de água de mina, que foi preservada, e uma vinha em ramada, que foi devidamente valorizada no cálculo do valor do solo”;
KK) Ora, na vistoria ad perpetuam rei memoriam, o perito nomeado pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães afirmou, em resposta ao quesito n.º 6, que, na parcela n.º 3 existiam construções/edificações, designadamente, “um anexo para animais de construção medíocre, com cerca de 25m2, com paredes em bloco de cimento e cobertura em chapas de fibrocimento, com uma pequena ampliação em chapa metálica”, “um telheiro com cerca de 170m2, com estrutura em betão armado e alvenaria de pedra, e cobertura em telha cerâmica sobre estrutura de madeira”, e ainda “cortes com cerca de 45m2, de construção medíocre”;
LL) Em resposta ao quesito n.º 7, consta do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam que, no interior do prédio existiam as benfeitorias referidas no ponto 4 do mesmo relatório e ainda, um anexo para animais e um tanque em estado de abandono, a que acresce, se consideradas as construções existentes a poente da parcela n.º 3 (por se tratar de uma única unidade de cultivo, impondo-se uma visão do conjunto), “uma habitação, um telheiro, cortes, adega, arrumos, armazém, canil e tanque em alvenaria de pedra”;
MM) Neste sentido, os recorrentes não podem conceder que o Tribunal a quo tenha ignorado tão cegamente o conteúdo da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a qual fixa os pressupostos da expropriação (nestes termos, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24.09.2013, proc. n.º 483/07.8TBVGS.C2, in www.dgsi.pt),
NN) Ora, a atividade de pastoreio não é possível a não ser que os animais não tenham que transpor a PIR (tal como não tinham antes da expropriação), para o que é necessário construir uma vacaria na parte sobrante com dimensões que permitem o pastoreio;
OO) Consequentemente, a desvalorização considerada pelos peritos do Tribunal para as partes sobrantes, de 15%, é manifestamente insuficiente, desde logo, para permitir a reposição da situação existente à data da DUP no que respeita à atividade de pastoreio (isto é, para permitir que o pastoreio decorra nos mesmos termos em que decorria antes da DUP);
PP) Daqui decorre que: i) Ou se mantém o critério de cálculo do valor das parcelas sobrantes apontado pelos peritos nomeados pelo Tribunal, mas o valor da percentagem da desvalorização tem de aumentar em 4% (levando a um aumento da desvalorização das partes sobrantes em € 11.225,78 (€ 53.325,78 - € 42.100,00 - fls. 10 a 17 do relatório pericial), para que, no valor da percentagem da desvalorização das partes sobrantes, se contemple o prejuízo decorrente da privação da exploração pecuária na unidade agrícola em causa; Ou o critério de cálculo da justa indemnização tem de ser outro, cumulando-se, no caso, o cálculo das faixas improdutivas (€ 3.240,00 – cfr. fls. 7 do relatório pericial) e o valor do agravamento dos encargos com a exploração (€ 9.884,55 – cfr. fls. 7 do relatório pericial) com o montante necessário para os expropriados construírem a vacaria na sobrante nascente;
QQ) Sendo que, conforme resulta dos autos, a área afeta à atividade em causa no assento de lavoura era de, pelo menos, 200 m2 (cfr. relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam) e o valor do custo de construção rondará os € 200,00/m2 (cfr. fls. 10 a 17 do relatório pericial), levando-nos ao montante de € 40.000,00, o que perfaz o valor de € 53.124,55.
RR) Em face do exposto, a decisão de que se recorre padece de erro de julgamento, pelo que deverá ser alterada no sentido de:

a) aditar à matéria assente os seguintes factos:
xx - Os animais não podem circular livremente na via pública para se dirigirem para a parte sobrante nascente do prédio expropriado (ou seja, para a parcela P3).
xx – O trajeto dos animais entre o assento de lavoura e a parte sobrante a nascente do prédio expropriado é feito em plena estrada municipal.
xx – Por terem de atravessar a estrada municipal, não é possível encaminhar diariamente os animais das cortes para o pasto, e deste para as cortes.
xx - Sem a construção das cortes na parte sobrante a nascente do prédio expropriado não será possível a criação de animais na unidade económica dos expropriados.

Ou sem prescindir,

Dar como provados pelo menos os factos e) e f) que constam dos factos não provados da sentença, ou pelo menos a 2.ª parte do facto e) e o facto f);
b) fixar a justa indemnização decorrente da desvalorização das partes sobrantes considerando a soma das seguintes parcelas:
i) Desvalorização da área sobrante da unidade agrícola: € 30.849,30 (34.277,00 m2 x € 6,00/m2 x 15%);
ii) Desvalorização do assento de lavoura: € 11.250,00 (€ 75.000,00 x 15%);
iii) Prejuízo decorrente da privação da exploração pecuária na unidade agrícola: € 11.225,78 ((34.277,00 m2 x € 6,00/m2) + € 75.000,00) x 4%); OU Valor das benfeitorias e da construção da vacaria: € 40.000,00 [neste caso a desvalorização das parcelas sobrantes a considerar (alíneas i) e ii) seria de € 13.124,55].

Nestes termos e nos demais de direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deverão as alegações de recurso apresentadas ser totalmente procedentes, reconhecendo-se os erros de julgamento que a sentença padece para, a final, fixar-se a justa indemnização na parte da desvalorização das parcelas sobrantes em, pelo menos, € 53.325,78,
Assim se fazendo Justiça!”
*
Foram apresentadas contra-alegações pela entidade expropriante, pugnado pela improcedência do recurso intentado pelos expropriados, e ainda requerendo a ampliação do âmbito do recurso, relativamente à qual apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem:

Conclusões
(relativas à ampliação do âmbito do recurso)
1.ª – Não tendo a decisão da 1.ª instância atribuído qualquer indemnização pela depreciação de outros prédios pertencentes aos expropriados, pretensamente formando com o prédio expropriado uma “unidade agrícola produtiva”, só por cautela é que a expropriante impugnou, no seu recurso, o n.º 20 da matéria de facto, já que essa impugnação era inteiramente inútil para a decisão do recurso que interpôs. Mas reclamando agora os expropriados, no recurso por eles interposto, a atribuição dessa indemnização, precisamente com fundamento no facto de aqueles prédios formarem com o prédio expropriado uma pretensa “unidade agrícola produtiva”, a expropriante requer a ampliação do âmbito do recurso, com vista a impugnar este ponto da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art.º 636.º, n.º 2 do CPC.
2.ª – Não há, nos autos, prova minimamente consistente de que os prédios em causa formassem com o prédio expropriado uma “unidade agrícola produtiva” (cf. supra, pontos 2.2 e 2.3).
3.ª – E quanto ao facto de no prédio urbano existir um “assento de lavoura” (além de uma casa de habitação), é facto que já resulta do n.º 21 da matéria de facto dada como assente.
4.ª – Deve, em conclusão, ser eliminado o n.º 20 da matéria de facto.”.
*
Foram igualmente apresentadas contra-alegações pelos expropriados, pugnando pela improcedência do recurso intentado pela entidade expropriante.
*
Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
*
II. Objecto do recurso.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber:

1 - da impugnação da matéria de facto;
2 - do valor fixado pela desvalorização das áreas sobrantes;
3 - da atribuição de uma indemnização para a construção de uma vedação;
4 - da actualização da indemnização.
5 - da necessidade da construção de uma vacaria na sobrante nascente.
*
III. Fundamentação de facto.

Os factos que foram dados como assentes na referida decisão em causa são os seguintes:
1 - Por despacho nº 2423/2016, do Exmº Senhor Secretário de Estado das Infraestruturas, de 22 de Janeiro de 2016, publicado no Diário da República 2ª Série, nº 33, de 17 de Fevereiro de 2016, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas necessárias à supressão da passagem de nível ao km 45+771 com a construção da PIR ao km 45+714, entre as quais se incluiu a parcela nº 3, com a área de 2726m2, a destacar do prédio rústico denominado Quinta ..., sito em ..., União de Freguesias de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../20150903 – ... e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ....
2 – Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../20150903, o prédio rústico, terreno de cultura com ramada, denominado Quinta ..., sito em ..., União de Freguesias de ..., inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ....
3 – Tal prédio apresentava a área de 31200m2 e as seguintes confrontações: norte com J. C. e outro, sul com J. N. e outros; nascente com rio; poente com linha de ferro e estrada municipal.
4 – A “Infraestruturas ..., S.A.” foi autorizada a tomar posse administrativa da parcela nº 3 em 19 de Abril de 2016.
5 – Presentemente, a parcela nº 3 apresenta as seguintes confrontações: norte com A. F. e expropriados; sul com domínio público ferroviário e expropriados; nascente com rio e expropriados; poente com domínio público ferroviário, estrada municipal e expropriados.
6 – A parcela nº 3 tem um formato irregular, sendo constituída por terreno com boa aptidão agrícola, sensivelmente plano, com solo de textura franca, profundo e com disponibilidade hídrica.
7 – O prédio e a parcela nº 3 confrontam com caminho público pavimentado e betuminoso, com cerca de 6 metros de largura, o qual liga à EN 204 a cerca de 65 metros da parcela nº 3 e do prédio.
8 – No local existe rede de abastecimento domiciliário de água, rede telefónica e rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
9 – A envolvente próxima é caracterizada por terrenos agrícolas, alguns terrenos florestais, e algumas construções dispersas, essencialmente moradias, dependências agrícolas e anexos.
10 – No prédio referido em 2) existe uma vinha em ramada, encontrando-se uma parte dessa vinha dentro da parcela nº 3 – 17 videiras e 8 esteios em pedra, encimados com 4 perfis metálicos e arames.
11 – Com excepção da referida vinha, o solo da parcela nº 3 não se encontra cultivado.
12 – Na zona de confrontação com o talude de suporte à Linha de Caminho-de- Ferro, e proveniente do prédio confrontante com o mesmo a poente, a parcela nº 3 recebe água (entubada) proveniente de mina, sendo a tubagem na zona da passagem em tubo de PVC com 6 cm de diâmetro.
13 – No prédio descrito em 2) existe criação de animais e um anexo para animais de construção medíocre, com cerca de 25 m2, com paredes em blocos de cimento e cobertura em chapas de fibrocimento, com uma pequena ampliação em chapa metálica.
14 - No prédio descrito em 2) existe um tanque com cerca de 15m2, com estrutura em blocos de cimento, em estado de abandono.
15 – A parte posterior do prédio descrito em 2) encontra-se cultivado com milho e a orientação utilizada para cultivo do prédio tem sido noroeste / sudeste.
16 – As culturas predominantes na envolvente e na região são vinha, milho, batata e hortícolas, entre outros.
17 - De acordo com o Plano Director Municipal ..., o solo da parcela nº 3 encontra-se inserido, de acordo com a Planta de Ordenamento em “Espaço Agrícola de Produção” e “Rede Rodoviária” e de acordo com a Planta de Condicionantes em RAN (Reserva Agrícola Nacional) e simultaneamente em REN (Reserva Ecológica Nacional).
18 – À data da DUP, o prédio descrito em 2) tinha aproveitamento agrícola, com solo profundo, sensivelmente plano, com água de rega, capaz de ser aproveitado para uma cultura rotativa bianual.
19 – Com a expropriação da parcela nº 3 resultaram dentro do próprio prédio o aparecimento de quatro partes sobrantes, fisicamente separadas entre elas: as duas de maiores dimensões, localizadas a nascente da PIR, encontram-se acessíveis entre si por intermédio de uma passagem hidráulica agrícola; as duas partes localizadas a poente da nova via, de dimensões muito reduzidas, ficam agora apenas adstritas ao artigo urbano onde existem as construções que constituem o Assento de Lavoura.
20 – O prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ... (descrito em 2), o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ... (com a área de 4.800m2) e o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º (com a área de 1.003m2), tal qual se encontravam antes da expropriação, formavam uma única unidade agrícola produtiva, com a área total de 37.003m2.
21 – Com a expropriação da parcela nº 3, a nova via separou fisicamente o Assento de Lavoura (artigo urbano ...º), constituído por cortes de gado, recolha de alfaias, armazém de palhas e silo de verdes, do solo agrícola propriamente dito.
22 – O solo agrícola também se mostra interrompido e em duas partes distintas, pelo canal de águas pluviais a céu aberto que foi construído pela entidade expropriante até ao ribeiro existente a nascente.
23 – O prédio descrito em 2) encontrava-se parcialmente vedado na confrontação com a via pública (lado poente do prédio), através de um muro de suporte e/ou vedação em betão.
24 – Actualmente, as partes sobrantes do dito prédio, na confrontação com o novo arruamento, não se encontram vedadas, com excepção de uma vedação em rede metálica, na parte sobrante poente, do lado sul das construções.
25 – As duas parcelas sobrantes referidas, resultado da construção da PIR, necessitam da construção de vedação na extensão de 109 metros na parcela sobrante a poente da via da PIR e na extensão de 127 metros na parcela nascente da via da PIR.
26 – O custo dessa vedação através de um muro em alvenaria de blocos de cimento, com espessura de 0,15 metros e na altura média de 1,20 metros é de € 4.720 (quatro mil setecentos e vinte euros).
27 – O custo dessa vedação através de rede de malha ovelheira tem o custo de € 6 por metro linear.
28 – O acesso à sobrante nascente do prédio expropriado é feito através de uma rampa empedrada, com cerca de 3 metros de largura, que permite a passagem de veículos de índole agrícolas.
29 – A exploração da sobrante nascente do prédio com a cultura de produtos hortícolas, batata e milho é compatível com o pastoreio de gado, principalmente bovino, na época de pousio.
30 – A passagem sobre o canal de águas pluviais que divide a sobrante nascente do prédio expropriado é feita sobre uma tubagem de betão envolvida em terra e betão, com cerca de 3 metros de largura, que permite a passagem de veículos de índole agrícola.
31 – À área de terreno do prédio expropriado que, após a expropriação, ficou localizada a sul do canal, bem como a todo o prédio, acedia-se através do próprio prédio vindo de norte, até à confrontação deste com a via pública. Também era possível aceder através do prédio urbano (artigo ...º), dado não haver vedações entre os prédios.”

Foram dados como não provados os seguintes factos, que se transcrevem:

Factos não provados:

Com interesse para a resolução da causa não resultaram provados os seguintes factos:
a) À data da DUP, não existia na parcela expropriada qualquer vedação, nem na confrontação com o caminho municipal, nem na confrontação com a linha férrea, nem na confrontação com o prédio confinante de terceiros.
b) Na confrontação do caminho municipal com o prédio existia um muro de suporte, mas apenas parcialmente, na zona com desnível entre a estrada e o prédio, já que na zona do acesso ao prédio, de nível com o caminho municipal, e ao longo de cerca de 6 metros, não existia qualquer muro, nem qualquer obstáculo que impedisse a transposição por pessoas ou animais.
c) Na parte da confrontação do caminho municipal com o prédio expropriado onde existia muro de suporte, este tinha uma altura média de 60 cm.
d)A altura do muro era variável, tendo uma altura de cerca de 30 cm a 50 cm mais próximo da entrada do prédio e aumentando depois para sul, até atingir uma altura superior a um metro.
e) Com a expropriação a actividade de pastoreio passou a ser impossível, pois, por terrem de atravessar a estrada municipal, não é possível encaminhar diariamente os animais das cortes para o pasto e deste para as cortes.
f) Para que os expropriados possam continuar a ter a possibilidade de criar gado nas parcelas sobrantes terão de construir uma vacaria.”
*
IV. Do objecto do(s) recurso(s).

1. Da impugnação da matéria de facto.

1.1. Em sede de recurso, quer expropriante, quer expropriados impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Dispõe o artigo 640º do CPC, que:

“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) (…);
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».

No caso dos autos, verifica-se que os recorrentes indicam quais os factos que pretendem que sejam decididos de modo diverso, bem como os meios probatórios que na sua óptica o impõe(m).
Deste modo, podemos concluir que cumpriram suficientemente o ónus estabelecido no citado artigo 640.º.
Assim, este presente Tribunal pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.
*
Comecemos então pela impugnação da matéria de facto efectuada pela expropriante.
Resulta das suas conclusões de recurso, que esta não concorda com as respostas dadas aos pontos 19, 20, 21, 23 e 25 dos factos dados como provados, bem como as dadas nas als. a) e b) dos factos dados como não provados.
Vejamos então, cada uma das situações a conhecer.

No ponto 19 dos factos provados, foi dado como provado o seguinte:
19 – Com a expropriação da parcela nº 3 resultaram dentro do próprio prédio o aparecimento de quatro partes sobrantes, fisicamente separadas entre elas: as duas de maiores dimensões, localizadas a nascente da PIR, encontram-se acessíveis entre si por intermédio de uma passagem hidráulica agrícola; as duas partes localizadas a poente da nova via, de dimensões muito reduzidas, ficam agora apenas adstritas ao artigo urbano onde existem as construções que constituem o Assento de Lavoura.”
Entende a expropriante/apelante que do n.º 19 da matéria de facto provada deve passar a constar que são três (e não quatro) as parcelas sobrantes, que a sobrante Poente tem 870m2 e as duas sobrantes a Nascente 27 604m2 e que estas últimas que se encontram acessíveis entre si por intermédio de uma passagem sobre o canal, com 3m de largura, que garante a passagem de veículos agrícolas.
Revista a prova produzida nos autos, verifica-se que cabe razão à expropriante/apelante, no que ao número de parcelas sobrantes diz respeito.
Com efeito, pese embora no relatório pericial se tenha considerado a existência de quatro partes sobrantes, o facto é que, nos esclarecimentos por si prestados, em Junho de 2017, os Srs. Peritos concordaram na existência de 3 parcelas sobrantes (duas a nascentes e uma a poente, por existir continuidade de terreno nesta parte) em vez de 4 (duas a nascente e duas a poente) – sem que, contudo, tal alteração tenha tido qualquer consequência na avaliação feita e na determinação da indemnização a atribuir.

Assim, nessa parte, a impugnação da matéria de facto será procedente.

O mesmo se não pode dizer já quanto à restante alteração pretendida pela expropriante quanto ao facto provado nº 19. É que, para além de as medidas que esta pretende sejam introduzidas no facto em causa não terem sido alegadas, também não resulta dos autos prova fidedigna que permita determinar qual a área das parcelas sobrantes. De facto, como referem os expropriados nas suas contra-alegações, as medidas efectuadas pelo Sr. Perito indicado pela expropriante, em AutoCad, não tiveram por base um levantamento topográfico, mas antes fotografias, o que não permite um resultado rigoroso. A tal acresce que, tais áreas indicadas pelo Sr. Perito da expropriante não foram corroboradas pelos restantes Srs. Peritos.
Improcede assim, nesta parte, a impugnação do referido ponto 19 dos factos dados como provados.
*
No ponto 20 dos factos provados, foi dado como provado o seguinte:

20 – O prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ... (descrito em 2), o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ... (com a área de 4.800m2) e o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º (com a área de 1.003m2), tal qual se encontravam antes da expropriação, formavam uma única unidade agrícola produtiva, com a área total de 37.003m2”.
Entende a expropriante/apelante que não há, nos autos, prova minimamente consistente de que os prédios em causa formassem com o prédio expropriado uma “unidade agrícola produtiva”, devendo, por isso ser eliminado o n.º 20 da matéria de facto.
Não lhe cabe razão.
De facto, resulta da prova testemunhal bem como das fotografias juntas aos autos (cfr. depoimentos das testemunhas J. S. e M. M. – que confirmaram que os prédios em causa era confinantes, que constituíam uma quinta, que eram cultivados conjuntamente, como se se tratasse de um só prédio), que pese embora os prédios em causa fossem juridicamente autónomos, eram confinantes entre si, não tinham barreiras físicas que os separassem, parecendo um só prédio, sendo cultivados em conjunto, e eram todos afectos à mesma utilidade económica (agricultura).
Daí poder concluir-se que os mesmos formavam uma unidade agrícola de cultivo.
A tal acresce que os Srs. Peritos afirmaram que os prédios em causa eram juridicamente autónomos, apesar de confinantes, denotando, com precisão, que a autonomia destes prédios era apenas jurídica pois, na prática, estes eram utilizados como se de um só prédio se tratasse.
Para além disso, nas fotografias juntas com o relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam pode ver-se a realidade existente à data da DUP – uma quinta (onde todos os prédios são cultivados em conjunto, não se percebendo quais os limites de cada prédio).
Face a tal, improcede a impugnação deste facto dado como provado sob o nº 20.
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No ponto 21 dos factos provados, foi dado como provado o seguinte:

21 – Com a expropriação da parcela nº 3, a nova via separou fisicamente o Assento de Lavoura (artigo urbano ...º), constituído por cortes de gado, recolha de alfaias, armazém de palhas e silo de verdes, do solo agrícola propriamente dito”.
Entende a expropriante/apelante que este n.º 21 da matéria de facto provada omite que se refere a prédios diferentes, além de não corresponder à prova produzida, impondo-se a sua alteração, passando a constar aí o seguinte: «Após a expropriação da parcela n.º 3, a sobrante Nascente do prédio descrito em 2) deixou de estar ligada, através do restante prédio, ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20150903 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ....º, constituído por cortes de gado, recolha de alfaias, armazém de palhas e silo de verdes».

Mais uma vez entendemos que não lhe cabe razão.

É que, o que se deu como provado nesse art. 21, é o que de facto resulta da prova produzida, uma vez que, pese embora se trate de prédios diferentes e juridicamente autónomos, a verdade é que o destaque da parcela expropriada criou um obstáculo físico (a via pública construída na parcela expropriada) que separou fisicamente o Assento de Lavoura do solo agrícola propriamente dito, quando antes, um e o outro prédio (o prédio urbano e a sobrante nascente), eram confinantes sem que houvesse qualquer barreira física que os separasse ou delimitasse.
Nesta medida, o tribunal a quo deu como provado, e bem, que a expropriação da parcela 3 separou fisicamente o Assento de Lavoura do solo agrícola propriamente dito.
Assim, nesta parte, improcede também a impugnação da matéria de facto.
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No ponto 23 dos factos provados, foi dado como provado o seguinte:

23 – O prédio descrito em 2) encontrava-se parcialmente vedado na confrontação com a via pública (lado poente do prédio), através de um muro de suporte e/ou vedação em betão”.
Entende a expropriante/apelante que, não só não foi feita prova de que o prédio expropriado se encontrasse vedado à data da DUP, como da prova resulta, inversamente, que o prédio não tinha vedação, mais não se tendo provado - sendo o ónus da prova dos expropriados - do que a mera existência, em parte da confrontação da estrada com o prédio, de um muro de suporte à estrada.
Assim, entende que se impõe a eliminação das als. a) e b) dos factos não provados, julgando-se antes como não provado que o prédio se encontrava vedado, e a alteração do n.º 23 da matéria de facto, passando aí a constar que «à data da DUP, o prédio descrito em 2) não se encontrava vedado».
Entende ainda que pode ser aditado à matéria de facto o seguinte: «23A – Em parte da confrontação da via pública com o prédio descrito em 2) existia um muro de suporte à estrada, não pertencente ao prédio, na zona onde havia desnível entre a estrada e o prédio»; sendo em tal caso relevante, para a decisão da causa, que dos factos assentes fique a constar a altura do muro de suporte, aditando-se o facto “n.º 23B – A altura do muro de suporte referido em 23º era variável, sendo de cerca de 0,50 m mais próximo da entrada do prédio e aumentando depois para Sul, acompanhando o aumento do desnível entre a estrada municipal e o prédio”.
Entendemos, mais uma vez, que a razão não está do seu lado.
Com efeito, pese embora não seja referida no relatório da Vistoria ad perpetuam rei memoriam a existência, ou não, de vedações, o facto é que na fotografia da pág. 17 do indicado relatório (na segunda, identificada por “prédio e parcela”) verifica-se a existência de muro na parte que o prédio confronta com a via pública, e tal factualidade foi também corroborada pela prova testemunhal, nomeadamente pelo depoimento das testemunhas J. S. e M. M..

Para além disso, resulta do relatório pericial acerca das benfeitorias e da vedação das partes sobrantes o seguinte:

Entende-se (…) que as partes sobrantes confinantes com o novo arruamento necessitam e devem ser convenientemente vedadas, tendo em conta que na parte confrontante com a via pública existente (lado poente do prédio) existia um muro de suporte em betão, com o acesso ao mesmo na parte mais a norte. Este meio de vedação impedia o acesso fácil pelo menos aos animais que lá fossem colocados e contribuía para que a propriedade agrícola se encontrasse perfeitamente vedada em relação ao arruamento e aos seus confrontantes.
Em face disto, entende-se ser necessário proceder à construção de uma vedação permanente em muro de alvenaria no limite da expropriação, ou seja, na base do talude do novo arruamento, muro este a ser construído em blocos de cimento, cujo custo unitário será de 20,00€/m2.
E, em sede de esclarecimentos pedidos aos Srs. Peritos, estes afirmaram que havia um muro com cerca de 0,50m a 2,40m, em toda a confrontação da estrada municipal, salvo duas interrupções com cerca de 5m, as quais serviam de acesso à denominada “quinta” com os tractores e alfaias agrícolas.
Mais afirmaram os Srs. Peritos também nos esclarecimentos prestados ao tribunal que a existência da vedação não é colocada em causa pelo facto de as entradas (os referidos 5m) não se encontrarem gradeada com portão uma vez que, havendo muro, a colocação de portão poderia ser feita a qualquer momento, assim como, pontualmente, poderia ser utilizado fio eléctrico nessas entradas, por forma a impedir a fuga dos animais enquanto pastavam.
Resulta assim da prova dos autos a matéria que se deu como provada sob o ponto 23, não existindo qualquer fundamento para se alterar a sua redacção, ou a dos factos dados como não provados nas als. a) e b), ou para se proceder a qualquer aditamento.
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No ponto 25 dos factos provados, foi dado como provado o seguinte:

“25 – As duas parcelas sobrantes referidas, resultado da construção da PIR, necessitam da construção de vedação na extensão de 109 metros na parcela sobrante a poente da via da PIR e na extensão de 127 metros na parcela nascente da via da PIR”.
Entende a expropriante/apelante que o “facto” descrito sob o n.º 25 inclui um juízo conclusivo, impondo-se a sua alteração, devendo passar a constar o seguinte: «As duas parcelas sobrantes referidas confrontam com a via da PIR construída nas extensões de 109m (sobrante poente) e de 127m (sobrante nascente)».
Também aqui se não acompanha a expropriante na sua impugnação, pois que, pese embora se entenda que a matéria de facto deve ser expurgada de matéria conclusiva, a verdade é que a necessidade da construção de vedação resulta da construção da PIR, e destina-se a obstacularizar a devassa do prédio, acabando a expressão em causa por consubstanciar um facto, e não apenas uma conclusão.

Improcede pois, também nesta parte, a impugnação.
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Já os expropriados discordam das als. e) e f) dos factos dados como não provados.

As als. e) e f) dos factos dados como não provados têm a seguinte redacção:

“e) Com a expropriação a actividade de pastoreio passou a ser impossível, pois, por terrem de atravessar a estrada municipal, não é possível encaminhar diariamente os animais das cortes para o pasto e deste para as cortes.”
“f) Para que os expropriados possam continuar a ter a possibilidade de criar gado nas parcelas sobrantes terão de construir uma vacaria.”.

Entendem os expropriados que, da prova produzida resulta provado que a expropriação impossibilitou a normal prossecução de uma actividade económica (de pastoreio) que, antes da expropriação era possível ou, no mínimo, impossibilitou-a nas mesmas condições existentes à data da DUP pois a mesma não pode, nas condições criadas pela expropriação, ser prosseguida diariamente.

Assim, considerando a prova pericial e testemunhal produzida, o Tribunal a quo deveria ter dado como provados, pelo menos, os seguintes factos:

“xx - Os animais não podem circular livremente na via pública para se dirigirem para a parte sobrante nascente do prédio expropriado (ou seja, para a parcela P3).
xx – O trajeto dos animais entre o assento de lavoura e a parte sobrante a nascente do prédio expropriado é feito em plena estrada municipal.
xx – Por terem de atravessar a estrada municipal, não é possível encaminhar diariamente os animais das cortes para o pasto, e deste para as cortes.
xx - Sem a construção das cortes na parte sobrante a nascente do prédio expropriado não será possível a criação de animais na unidade económica dos expropriados.”.

Ou, sem prescindir, dar como provados pelo menos os factos e) e f) que constam dos factos não provados da sentença, ou pelo menos a 2.ª parte do facto e) e o facto f).

Vejamos.

Cabe razão aos expropriados quando pretendem que sejam aditados aos factos dados como provados, que:

“- Os animais não podem circular livremente na via pública para se dirigirem para a parte sobrante nascente do prédio expropriado (ou seja, para a parcela P3).
– O trajecto dos animais entre o Assento de Lavoura e a parte sobrante a nascente do prédio expropriado é feito em plena estrada municipal”.

Com efeito, resulta evidente dos autos (e tal é aceite pela expropriante nas suas contra-alegações) que a passagem do gado entre o prédio urbano e a sobrante nascente do prédio expropriado, deixou de se poder fazer “nas mesmas condições existentes à data da DUP”, pois que antes existia uma contiguidade de terreno entre esses locais, e hoje interpõe-se uma via municipal.
Mais resulta do relatório pericial que há uma dificuldade em fazer passar o gado entre o prédio urbano e a sobrante nascente, atravessando a estrada municipal, pela necessidade de, para o efeito, esse atravessamento ser rodeado de cautelas (em comparação com a situação à data da DUP, em que “bastava soltar o gado”).
De facto, no relatório pericial (ponto 4.2), os Srs. Peritos do Tribunal referiram a “dificuldade de pôr o gado, em segurança, a atravessar a nova via para aceder ao espaço agrícola”, para depois concluírem que a expropriação teria acarretado custos acrescidos (p.4 do relatório). Isto é, a passagem do gado seria possível, embora com custos acrescidos.
E no relatório de esclarecimentos de Junho de 2017 (p. 5, ponto 6.5), esclareceram os Srs. Peritos do Tribunal que «uma coisa é abrir a porta do estábulo e “soltar” o gado para o campo, sem qualquer preocupação de ver o mesmo passar uma via de circulação automóvel, como tal, uma operação simples e sem riscos, outra é encaminhar o gado do “Assento de Lavoura” e passá-lo através do novo arruamento para o prédio localizado a nascente».

Assim sendo, procede nesta parte a impugnação da matéria de facto, e em consequência serão aditados 2 novos factos aos factos provados, com a seguinte redacção:

“32 - Os animais não podem circular livremente na via pública para se dirigirem para a parte sobrante nascente do prédio expropriado.
33 – O trajecto dos animais entre o Assento de Lavoura e a parte sobrante a nascente do prédio expropriado é feito em plena estrada municipal”.

Quanto à restante impugnação, entendemos não caber razão aos expropriados/apelantes.
É que, não resulta da prova produzida nos autos, os dois restantes factos que estes pretendem que se considerem como provados. Nem a prova, sequer parcial, dos factos constantes das als. e) e f) dos factos não provados.
Com efeito, contrariamente ao pretendido pelos expropriados, a prova dos autos não leva de forma alguma à conclusão de que por terem de atravessar a estrada municipal, não é possível encaminhar diariamente os animais das cortes para o pasto, e deste para as cortes.
Pelo contrário, o que resulta da prova produzida (nomeadamente testemunhal e pericial), é que a passagem do gado terá de se fazer agora em condições diferentes das anteriores, por implicar o atravessamento de uma estrada municipal.
Também nenhuma prova se fez de que sem a construção das cortes na parte sobrante a nascente do prédio expropriado não será possível a criação de animais na unidade económica dos expropriados.
Como nenhuma prova se fez de que com a expropriação a actividade de pastoreio passou a ser impossível, pois, por terem de atravessar a estrada municipal, não é possível encaminhar diariamente os animais das cortes para o pasto e deste para as cortes, e que para que os expropriados possam continuar a ter a possibilidade de criar gado nas parcelas sobrantes terão de construir uma vacaria.
É que uma coisa é a passagem dos animais ter de ser feita agora em condições diferentes (com o atravessamento da via), e outra, diferente, é essa passagem do gado ter ficado impossibilitada.
Assim, não há nos autos prova que sustente a pretensão dos expropriados de alteração da matéria de facto, nesta parte.

Improcede pois, no restante, a impugnação da matéria de facto.
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1.2. Considerando que foram introduzidas alterações na decisão relativa à matéria de facto, é a seguinte a factualidade (provada) a atender para efeito da decisão a proferir:

“1 - Por despacho nº 2423/2016, do Exmº Senhor Secretário de Estado das Infraestruturas, de 22 de Janeiro de 2016, publicado no Diário da República 2ª Série, nº 33, de 17 de Fevereiro de 2016, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas necessárias à supressão da passagem de nível ao km 45+771 com a construção da PIR ao km 45+714, entre as quais se incluiu a parcela nº 3, com a área de 2726m2, a destacar do prédio rústico denominado Quinta ..., sito em ..., União de Freguesias de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../20150903 – ... e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ....
2 – Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../20150903, o prédio rústico, terreno de cultura com ramada, denominado Quinta ..., sito em ..., União de Freguesias de ..., inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ....
3 – Tal prédio apresentava a área de 31200m2 e as seguintes confrontações: norte com J. C. e outro, sul com J. N. e outros; nascente com rio; poente com linha de ferro e estrada municipal.
4 – A “Infraestruturas ..., S.A.” foi autorizada a tomar posse administrativa da parcela nº 3 em 19 de Abril de 2016.
5 – Presentemente, a parcela nº 3 apresenta as seguintes confrontações: norte com A. F. e expropriados; sul com domínio público ferroviário e expropriados; nascente com rio e expropriados; poente com domínio público ferroviário, estrada municipal e expropriados.
6 – A parcela nº 3 tem um formato irregular, sendo constituída por terreno com boa aptidão agrícola, sensivelmente plano, com solo de textura franca, profundo e com disponibilidade hídrica.
7 – O prédio e a parcela nº 3 confrontam com caminho público pavimentado e betuminoso, com cerca de 6 metros de largura, o qual liga à EN 204 a cerca de 65 metros da parcela nº 3 e do prédio.
8 – No local existe rede de abastecimento domiciliário de água, rede telefónica e rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
9 – A envolvente próxima é caracterizada por terrenos agrícolas, alguns terrenos florestais, e algumas construções dispersas, essencialmente moradias, dependências agrícolas e anexos.
10 – No prédio referido em 2) existe uma vinha em ramada, encontrando-se uma parte dessa vinha dentro da parcela nº 3 – 17 videiras e 8 esteios em pedra, encimados com 4 perfis metálicos e arames.
11 – Com excepção da referida vinha, o solo da parcela nº 3 não se encontra cultivado.
12 – Na zona de confrontação com o talude de suporte à Linha de Caminho-de- Ferro, e proveniente do prédio confrontante com o mesmo a poente, a parcela nº 3 recebe água (entubada) proveniente de mina, sendo a tubagem na zona da passagem em tubo de PVC com 6 cm de diâmetro.
13 – No prédio descrito em 2) existe criação de animais e um anexo para animais de construção medíocre, com cerca de 25 m2, com paredes em blocos de cimento e cobertura em chapas de fibrocimento, com uma pequena ampliação em chapa metálica.
14 - No prédio descrito em 2) existe um tanque com cerca de 15m2, com estrutura em blocos de cimento, em estado de abandono.
15 – A parte posterior do prédio descrito em 2) encontra-se cultivado com milho e a orientação utilizada para cultivo do prédio tem sido noroeste / sudeste.
16 – As culturas predominantes na envolvente e na região são vinha, milho, batata e hortícolas, entre outros.
17 - De acordo com o Plano Director Municipal ..., o solo da parcela nº 3 encontra-se inserido, de acordo com a Planta de Ordenamento em “Espaço Agrícola de Produção” e “Rede Rodoviária” e de acordo com a Planta de Condicionantes em RAN (Reserva Agrícola Nacional) e simultaneamente em REN (Reserva Ecológica Nacional).
18 – À data da DUP, o prédio descrito em 2) tinha aproveitamento agrícola, com solo profundo, sensivelmente plano, com água de rega, capaz de ser aproveitado para uma cultura rotativa bianual.
19 – Com a expropriação da parcela nº 3 resultaram dentro do próprio prédio o aparecimento de três partes sobrantes, fisicamente separadas entre elas: as duas de maiores dimensões, localizadas a nascente da PIR, encontram-se acessíveis entre si por intermédio de uma passagem hidráulica agrícola; a parte localizada a poente da nova via, de dimensões muito reduzidas, fica agora apenas adstrita ao artigo urbano onde existem as construções que constituem o Assento de Lavoura.
20 – O prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ... (descrito em 2), o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ... (com a área de 4.800m2) e o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º (com a área de 1.003m2), tal qual se encontravam antes da expropriação, formavam uma única unidade agrícola produtiva, com a área total de 37.003m2.
21 – Com a expropriação da parcela nº 3, a nova via separou fisicamente o Assento de Lavoura (artigo urbano ...º), constituído por cortes de gado, recolha de alfaias, armazém de palhas e silo de verdes, do solo agrícola propriamente dito.
22 – O solo agrícola também se mostra interrompido e em duas partes distintas, pelo canal de águas pluviais a céu aberto que foi construído pela entidade expropriante até ao ribeiro existente a nascente.
23 – O prédio descrito em 2) encontrava-se parcialmente vedado na confrontação com a via pública (lado poente do prédio), através de um muro de suporte e/ou vedação em betão.
24 – Actualmente, as partes sobrantes do dito prédio, na confrontação com o novo arruamento, não se encontram vedadas, com excepção de uma vedação em rede metálica, na parte sobrante poente, do lado sul das construções.
25 – As duas parcelas sobrantes referidas, resultado da construção da PIR, necessitam da construção de vedação na extensão de 109 metros na parcela sobrante a poente da via da PIR e na extensão de 127 metros na parcela nascente da via da PIR.
26 – O custo dessa vedação através de um muro em alvenaria de blocos de cimento, com espessura de 0,15 metros e na altura média de 1,20 metros é de € 4.720 (quatro mil setecentos e vinte euros).
27 – O custo dessa vedação através de rede de malha ovelheira tem o custo de € 6 por metro linear.
28 – O acesso à sobrante nascente do prédio expropriado é feito através de uma rampa empedrada, com cerca de 3 metros de largura, que permite a passagem de veículos de índole agrícolas.
29 – A exploração da sobrante nascente do prédio com a cultura de produtos hortícolas, batata e milho é compatível com o pastoreio de gado, principalmente bovino, na época de pousio.
30 – A passagem sobre o canal de águas pluviais que divide a sobrante nascente do prédio expropriado é feita sobre uma tubagem de betão envolvida em terra e betão, com cerca de 3 metros de largura, que permite a passagem de veículos de índole agrícola.
31 – À área de terreno do prédio expropriado que, após a expropriação, ficou localizada a sul do canal, bem como a todo o prédio, acedia-se através do próprio prédio vindo de norte, até à confrontação deste com a via pública. Também era possível aceder através do prédio urbano (artigo ...º), dado não haver vedações entre os prédios.”
32 - Os animais não podem circular livremente na via pública para se dirigirem para a parte sobrante nascente do prédio expropriado.
33 – O trajecto dos animais entre o Assento de Lavoura e a parte sobrante a nascente do prédio expropriado é feito em plena estrada municipal.
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V. Reapreciação de direito.

Discorda a expropriante do montante indemnizatório atribuído a título de desvalorização da área restante, por entender que o prédio não ficou depreciado em 15%.

Para tal invoca que o laudo dos peritos do Tribunal (dissonante dos demais e do laudo arbitral) concluiu por tal desvalorização, apontando três causas:

(i) a separação entre a sobrante nascente do prédio e um outro prédio também pertencente aos expropriados (onde estes teriam o “assento de lavoura”),
(ii) a maior dificuldade de transportar o gado para a sobrante nascente, a partir desse outro prédio e
(iii) a interrupção da sobrante nascente por um canal.

Sendo que, no seu entender, as duas primeiras não devem ser atendidas.
Mais entende que a percentagem de 15% de depreciação atribuída pelos peritos do Tribunal não foi fundamentada de forma clara.
Conclui então que, não podendo o Tribunal aderir a um valor atribuído pelos peritos do Tribunal nos termos expostos, deverá ser acolhido o valor atribuído - a título de acréscimo de encargos da exploração agrícola, motivado pela separação das parcelas a Nascente pela interposição do canal - pelos peritos dos expropriados e da expropriante, com base em parâmetros e cálculos conhecidos e expressos no relatório.
Por seu lado, os expropriados também discordam do cálculo da desvalorização das partes sobrantes, por entenderem que no caso dos autos é indiscutível que a expropriação afecta toda a unidade agrícola existente, incluindo não apenas o prédio expropriado (artigo ...), mas todos os restantes prédios que compõem a referida unidade económica (ou seja, os artigos rústicos ... e ... e o artigo urbano ...), pelo que o Tribunal a quo, na determinação da desvalorização da parcela sobrante, tinha de ter atendido, não apenas à área da parcela sobrante do prédio expropriados (28.474,00 m2), mas também à área dos prédios confinantes (num total de 34.277,00 m2).

Nesta medida, calcular o valor da desvalorização da parte sobrante considerando somente o prédio expropriado, significa não indemnizar os expropriados pela desvalorização motivada pela expropriação nos prédios confinantes e que compõem a unidade agrícola, pelo que, no cálculo da desvalorização da parte sobrante, o Tribunal a quo deveria ter considerado a área de 34.277,00 m2, levando a uma indemnização, nesta parte, no montante de, pelo menos, € 30.849,30 (34.277,00 m2 x € 6,00/m2 x 15%);
Por outro lado, entendem também os expropriados que não pode deixar de se considerar, no cálculo da justa indemnização, a desvalorização do próprio Assento de Lavoura, que os Srs. Peritos avaliaram em € 75.000,00 considerado que, com a expropriação, o mesmo desvalorizou em 15%, passando a valer apenas € 63.750,00 (ou seja, menos € 11.250,00), desvalorização esta que também não foi considerada na sentença proferida.
Deste modo, entendem os expropriados que andou mal o Tribunal a quo ao ter fixado a desvalorização da parcela sobrante em € 25.626.60, quando a justa indemnização da desvalorização em causa assume o valor de, pelo menos, € 42.100,00 ((€ 75.000,00 + € 205.662,00)15%).

Vejamos.

Relativamente à parte sobrante, entendeu-se no acórdão arbitral que a interposição da PIR afecta a actividade operacional da exploração agrícola, em concreto na circulação de animais e equipamentos de apoio à actividade agrícola que ficam impedidos entre o anexo (para animais e equipamentos) localizado no prédio e parte sobrante separada agora pela via de PIR. Por esse motivo, entenderam os árbitros que deve proceder-se à reconstrução do referido anexo para animais na referida parte sobrante, a nascente.
Entendeu-se, ainda, no acórdão arbitral, que o canal de águas pluviais subdivide aquela parte restante do prédio em duas sobrantes as quais confinando com o canal criam duas faixas marginais, as quais serão improdutivas devido à necessidade de manobras de inversão e circulação das alfaiais agrícolas. Também a interposição do canal de águas pluviais obriga a maiores deslocações dos equipamentos nos amanhos dos terrenos agrícolas com maiores desperdícios de mão-de-obra, desgaste de equipamentos e combustíveis.
Em virtude do exposto, entendeu-se, no acórdão arbitral, ser de fixar uma indemnização pelas faixas improdutivas no limite com o canal a norte e a sul e uma indemnização pelo agravamento de encargos de exploração agrícola.
Já no âmbito da prova pericial, entendeu o perito indicado pela entidade expropriante, relativamente à desvalorização das partes sobrantes, que a expropriação da parcela nº 3 causa a divisão do prédio em três partes, duas localizadas a nascente da parcela expropriada e uma, embora com uma zona estreita e reduzida a um metro, situada a poente da dita parcela. Entre as duas sobrantes situadas a nascente da parcela expropriada, foi construída uma passagem superior ao canal de águas pluviais, permitindo a passagem de alfaias agrícolas entre as duas partes do prédio.
Em face disso, entendeu o perito indicado pela entidade expropriante que o prédio sofreu uma pequena desvalorização, que deve ser compensada, tal como o agravamento de encargos decorrente da expropriação parcial.
O perito indicado pelos expropriados entendeu, relativamente à questão da desvalorização das partes sobrantes, ser correcto e objectivo o critério usado pelos árbitros, tendo, contudo, chegado a valores diferentes.
Os peritos nomeados pelo Tribunal, quanto à questão da desvalorização das partes sobrantes, entenderam que com a expropriação da parcela nº 3 resultou, dentro do prédio rústico denominado Quinta ..., sito em ..., União de Freguesias de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../20150903 – ... e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ..., o aparecimento de três partes sobrantes, fisicamente separadas entre si – duas, de maiores dimensões, localizadas a nascente da PIR, que se encontram acessíveis entre si por intermédio de uma passagem hidráulica agrícola; e uma localizada a poente da nova via, de dimensões muito reduzidas, que fica agora adstrita ao artigo urbano onde existem as construções que constituem o Assento de Lavoura.
Consideraram, ainda, os peritos nomeados pelo Tribunal que o que existia à data da DUP era uma exploração embora algo artesanal, mas com uma área razoável. Esse conjunto, que constitui a exploração, é composto pelo prédio rústico denominado Quinta ..., sito em ..., União de Freguesias de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../20150903 – ... e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ..., com a área de 31200 m2, pelo prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º, com a área e 1.003 m2, e o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...º, com a área de 4.800 m2. Este conjunto, tal qual se encontrava antes da expropriação, formava uma única unidade agrícola produtiva, composta por três prédios juridicamente autónomos.
Após a expropriação, sustentam os peritos indicados pelo Tribunal que a nova via veio pelo menos separar o Assento de Lavoura, constituído por cortes de gado, recolha de alfaias, armazém de palhas e silo de verde, do solo agrícola propriamente dito. E também este se mostra interrompido e em duas partes distintas, pelo canal de águas pluviais a céu aberto que foi construído pela entidade expropriante até ao ribeiro existente a nascente.
Em face do exposto, entenderam os peritos indicados pelo Tribunal que o conjunto predial sofreu uma desvalorização, no valor de 15%.

A este respeito apurou-se nos autos o seguinte:

– Com a expropriação da parcela nº 3 resultaram dentro do próprio prédio o aparecimento de três partes sobrantes, fisicamente separadas entre elas: as duas de maiores dimensões, localizadas a nascente da PIR, encontram-se acessíveis entre si por intermédio de uma passagem hidráulica agrícola; a parte localizada a poente da nova via, de dimensões muito reduzidas, fica agora apenas adstrita ao artigo urbano onde existem as construções que constituem o Assento de Lavoura.
– O prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ... (descrito em 2), o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ... (com a área de 4.800m2) e o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º (com a área de 1.003m2), tal qual se encontravam antes da expropriação, formavam uma única unidade agrícola produtiva, com a área total de 37.003m2.
– Com a expropriação da parcela nº 3, a nova via separou fisicamente o Assento de Lavoura (artigo urbano ...º), constituído por cortes de gado, recolha de alfaias, armazém de palhas e silo de verdes, do solo agrícola propriamente dito.
– O solo agrícola também se mostra interrompido e em duas partes distintas, pelo canal de águas pluviais a céu aberto que foi construído pela entidade expropriante até ao ribeiro existente a nascente.

Face a tal factualidade, escreveu-se na sentença sob recurso, o seguinte:

“Considerando os factos supra enunciados, somos levados a concluir que o critério utilizado pelos peritos nomeados pelo Tribunal não se acha integralmente conforme o disposto no artigo 29º, das Expropriações.
É certo que concordamos com os peritos indicados pelo Tribunal quando estes referem que antes da expropriação o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ... (descrito em 2), o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ... (com a área de 4.800m2) e o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º (com a área de 1.003m2), tal qual se encontravam antes da expropriação, formavam uma única unidade agrícola produtiva, com a área total de 37.003m2. E que, após a expropriação da parcela nº 3, a nova via separou fisicamente o Assento de Lavoura (artigo urbano ...º), constituído por cortes de gado, recolha de alfaias, armazém de palhas e silo de verdes, do solo agrícola propriamente dito, sendo que também o solo agrícola também se mostra interrompido e em duas partes distintas, pelo canal de águas pluviais a céu aberto que foi construído pela entidade expropriante até ao ribeiro existente a nascente.
Contudo, considerando o previsto no artigo 29º, do Código das Expropriações, não podemos considerar, como fizeram os referidos peritos, uma depreciação do conjunto predial composto pelo prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ..., pelo prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ... e pelo prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º, porquanto apenas o primeiro foi objecto de expropriação.
Mas já podemos considerar que, com a expropriação da parcela nº 3, o prédio rústico denominado Quinta ..., sito em ..., União de Freguesias de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../20150903 – ... e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ... sofreu uma depreciação.
Ora, como se deixou expresso nos factos assentes, a expropriação da parcela nº 3, resultaram dentro do próprio prédio o aparecimento de quatro partes sobrantes, fisicamente separadas entre elas: as duas de maiores dimensões, localizadas a nascente da PIR, encontram-se acessíveis entre si por intermédio de uma passagem hidráulica agrícola; as duas partes localizadas a poente da nova via, de dimensões muito reduzidas, ficam agora apenas adstritas ao artigo urbano onde existem as construções que constituem o Assento de Lavoura.
É certo que as partes sobrantes não perderam a sua aptidão agrícola. Contudo, o facto do prédio objecto de expropriação ter ficado “retalhado” em quatro partes, aumenta os custos de lavoura, não só pela diminuição da área produtiva, mas também pelo do investimento (custo) necessário para laborar – mão-de-obra, máquinas, combustíveis, etc.
É muito diferente, não só a nível de rentabilidade, mas também e essencialmente a nível de custos, trabalhar um terreno agrícola com a área de 31.200 m2, do quer um com 28.474 m2, separado em quatro partes.
Acresce que, conforme se apurou ainda nos autos, a exploração da sobrante nascente do prédio com a cultura de produtos hortícolas, batata e milho é compatível com o pastoreio de gado, principalmente bovino, na época de pousio.
Ora, a separação do prédio decorrente da expropriação, dificultou de forma considerável o pastoreio do gado, porquanto impõe-se, agora, a deslocação dos animais do local onde os mesmos se encontram – o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º - para o prédio objecto de expropriação, que daquele se acha parcialmente separado, conforme resultou assente nos autos, o que antes não sucedia já que, como se apurou, não existia vedações entre os prédios.
É que, conforme explanaram os peritos indicados pelo Tribunal e o perito indicado pelos expropriados nos esclarecimentos prestados em Junho de 2017 (fls. 304 dos autos), “(…) uma coisa é soltar o gado para o campo, sem qualquer preocupação de ver o mesmo passar uma via de circulação automóvel, como tal, uma operação simples e sem riscos, outra é encaminhar o gado do “Assento de Lavoura” e passá-lo através do novo arruamento para o prédio localizado a nascente.(…)”.
Esta dificuldade acrescida é mais um motivo para se considerar que existe efectivamente uma depreciação das partes sobrantes, que deve ser valorada para efeitos de indemnização.
A avaliação efectuada de tal depreciação por parte dos peritos nomeados pelo Tribunal, considerando o número de parcelas sobrantes, o que acima se deixou dito quanto à rentabilidade das mesmas – menos rentabilidade geradora de um ónus para a exploração agrícola – o raciocínio que é possível fazer-se quanto ao valor desta numa posterior alienação (parcelas com aptidão agrícola com uma pequena área valem muito menos, dado que quem compra pondera os rendimentos que conseguirá obter em contraponto com os custos que terá de suportar para laborar), parece-nos ajustada.
Assim, considerando uma depreciação de 15% do valor do solo para a parte sobrante com a área de 28.474 m2, chegamos a valor indemnizatório de € 25.626,60 (vinte e cinco mil seiscentos e vinte e seis euros e sessenta cêntimos).”
Tendemos a concordar, integralmente, nesta parte, com a posição dos expropriados.

Dispõe o art. 23.º n.º 1 do Código das Expropriações, que:

“A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.

E o art. 29.º do mesmo diploma legal (Cálculo do valor das expropriações parciais), que:

“1 - Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública.
2 - Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.
3 - Não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, nos termos do n.º 1, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º”.
Não tem sido pacífica a jurisprudência quanto aos danos que aqui são indemnizáveis.
De facto, uma corrente defende que, em sede de processo expropriativo, apenas são indemnizáveis os prejuízos que decorram, directa e necessariamente, da divisão do prédio por via da expropriação (neste sentido, entre outros, Acórdãos da Relação do Porto de 20/4/2006, de 8/9/2009 e de 16/12/2009; da Relação de Coimbra de 24/6/2008, de 29/6/2009 e de 13/0/2011; desta Relação de Guimarães 25/6/2009, e Acórdãos do STJ de 26/03/2015, e de 09/07/2014, todos disponíveis in www.dgsi.pt.. Na doutrina, Salvador da Costa, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores – anotados e comentados, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 216-217).
E, outra corrente entende que são também indemnizáveis os prejuízos indirectos da expropriação, que sejam consequência da construção da obra – subjacente à decisão da expropriação - que, após a expropriação, é realizada pela expropriante e que motivou a expropriação (neste sentido, Acórdãos da Relação do Porto de 24/02/2015, do STJ de 10/01/2013, e de 04/07/2019, disponíveis in www.dgsi.pt; e de 1 de Março de 2001, RLJ, ano 134, pp.87-92, anotado criticamente por Fernando Alves Correia).

Sufragamos esta segunda corrente.

Com efeito, o art. 29.º, n.º 2, do Código das Expropriações, supra citado, respeitante ao cálculo do valor das expropriações parciais, estabelece a indemnização de um leque de danos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais, que acresce à indemnização correspondente à perda do direito ou à perda da substância do bem expropriado (a parte expropriada do prédio).
Contudo, “exige-se que tais prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais sejam uma consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio. Só eles é que podem ser incluídos na indemnização e não já também aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indirecta, porque encontram a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação”(vide Fernando Alves Correia, anotação ao Acórdão do STJ de 1/03/2001, loc. cit., pp.99-100).

Assim, a indemnização por expropriação não pode abranger danos que não tenham uma relação directa ou que sejam estranhos ou alheios ao ato ablativo.
Como se afirma no Acórdão do STJ de 04/07/2019, supra citado: “De acordo com a filosofia constitucional relevante para a matéria em apreço e, ainda, com aquela subjacente ao art. 1310.º do Cód. Civil, assim como ao Código das Expropriações, que densificam o comando constitucional consagrado no art. 62.º, n.º 2, da CRP, o processo especial de expropriação destina-se, única e exclusivamente, a indemnizar o expropriado pelos prejuízos que sofreu e que sejam consequência direta e necessária da expropriação, e não outros que apenas sejam consequência indireta ou reflexa dessa expropriação”.

E, como decorre da solução prescrita no Ac. do STJ de 10/01/2013 supra citado, parece-nos que de preceito algum, maxime do art. 29º do Código das Expropriações, se consegue retirar que a indemnização pela desvalorização de uma parcela sobrante de um prédio expropriado se limita a danos provocados directamente pela expropriação. “Uma tal limitação é, de resto, rejeitada pelo princípio geral constante do art. 563º do Código Civil, nos termos do qual a obrigação de indemnização existe relativamente aos danos que o lesado provavelmente teria sofrido se não fosse a lesão. Neste sentido, afirmam P. Lima e A. Varela, (Código Civil Anotado, 4ª Ed., I Vol., pg. 579), citando Prof. M. Andrade “O nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto não exclui a ideia da causalidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste”” (cfr. Ac. da Relação do Porto de 24/02/2015, supra referido).

Nesta medida, tal como entendem os expropriados, o processo expropriativo deve ainda propiciar a indemnização de outros danos que advenham aos expropriados, provocados pelos actos pressupostos na própria expropriação e de cuja execução ela é instrumento.
É que, temos como provado que os prédios ..., ... e ..., como se encontravam antes da expropriação, formavam uma única unidade agrícola produtiva e que após a expropriação da parcela n.º 3 esta ficou “retalhada”, dividida em três partes sobrantes.
E o Tribunal a quo, ao entender que a indemnização a fixar deve compreender apenas a desvalorização do prédio objecto da expropriação (o prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artigo ..., do qual foi destacada a parcela n.º 3, com a área de 272 m2 – parcela expropriada), ignorou que a parcela n.º 3 se encontrava integrada numa unidade agrícola produtiva, preterindo um critério de racionalidade económica por um simples critério de índole fiscal e matricial, como se os prédios não expropriados que fazem parte da unidade agrícola não tivessem ficado desvalorizados devido à expropriação, como efectivamente ficaram.
Concordamos com os expropriados quando afirmam que quando seja expropriado um prédio confinante com outro prédio do mesmo proprietário e entre ambos exista uma relação de dependência para prossecução da finalidade económica pretendida, consideram-se partes sobrantes, não apenas as partes sobrantes do prédio expropriado, como ainda os prédios não expropriados que integrem a unidade económica ou conjunto predial.
Entender-se de outro modo, ou seja, desconsiderar-se a unidade agrícola existente e atender-se apenas ao prédio expropriado (apesar de os prédios confinantes ficarem objectivamente prejudicados com a expropriação), não permitirá, que seja fixada a justa indemnização aos expropriados.

No caso dos autos é indiscutível que a expropriação afecta toda a unidade agrícola existente, incluindo não apenas o prédio expropriado (artigo ...), mas todos os restantes prédios que compõem a referida unidade económica (ou seja, os artigos rústicos ... e ... e o artigo urbano ...).
Assim, na determinação da desvalorização da parcela sobrante, deve atender-se não apenas à área da parcela sobrante do prédio expropriados (28.474,00 m2), mas também à área dos prédios confinantes (num total de 34.277,00 m2).
Efectivamente, o aumento dos custos de lavoura verificam-se tanto na área de cultivo do prédio expropriado, como na área de cultivo dos prédios confinantes que também compõem a unidade agrícola existente, até porque o cultivo era e continua a ser feito em conjunto em toda a unidade agrícola, independentemente da configuração que os prédios assumem para efeitos fiscais e matriciais.
E tais danos são uma consequência directa – e não indirecta - da expropriação. É o próprio ato ablativo – a expropriação – que provoca, directa e necessariamente, a desvalorização da parte sobrante, bem como dos prédios confinantes que formavam uma unidade agrícola, antes da expropriação.
Acresce que, mesmo que se entendesse que apenas mediata ou indirectamente – que não directamente - decorrem do ato ablativo, esses danos sempre seriam indemnizáveis no âmbito do processo expropriativo. Com efeito, nem a letra e nem a ratio legis do art. 29.º do Código das Expropriações, permitem a exclusão do seu ressarcimento do domínio do processo expropriativo. E, de acordo com o art. 9.º, n.º 3, do Cód. Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Assim, no cálculo da desvalorização da parte sobrante, deve ser considerada a área de 34.277,00 m2, levando a uma indemnização, nesta parte, no montante de € 30.849,30 (34.277,00 m2 x € 6,00/m2 x 15%).
Pelos mesmos fundamentos, não pode deixar de se considerar, no cálculo da justa indemnização, a desvalorização do próprio Assento de Lavoura, pois que, como resulta da factualidade provada, antes da expropriação, o prédio urbano inscrito na matriz urbana sob artigo ... confinava com os prédios rústicos inscritos na matriz rústica sob os artigos ... e ..., formando uma única unidade agrícola produtiva única; o Assento de Lavoura inseria-se e insere-se no artigo urbano supra designado, sendo que apesar de inserido no prédio urbano, comunicava directamente, sem qualquer entrave ou interrupção, com os prédios rústicos onde se inseria o solo agrícola propriamente dito.
Ficando o prédio urbano fisicamente separado do solo agrícola propriamente dito, o Assento de Lavoura perdeu parte das suas potencialidades (na medida em que este servia a exploração agrícola, que se tornou mais onerosa com a separação, e a exploração pecuária que igualmente se tornou mais onerosa com a separação).
Ora, a referida desvalorização decorre do ato expropriativo que impôs a alteração das circunstâncias e condições de facto existentes à data da DUP.
Assim sendo, e seguindo o laudo maioritário, entendemos, como os Srs. Peritos que, sendo avaliado o assento de lavoura em € 75.000,00 e considerado que, com a expropriação, o mesmo desvalorizou em 15%, passou a valer apenas € 63.750,00.
Ou seja, menos € 11.250,00.
Nesta medida, improcede nesta parte o recurso da expropriante, e procede o recurso dos expropriados, fixando-se a indemnização pela desvalorização no montante de € 42.100,00 ((€ 75.000,00 + € 205.662,00)15%).
*
Mais entende a expropriante que o Tribunal a quo errou ao atribuir uma indemnização para uma vedação.

Escreveu-se na sentença sob recurso, e quanto a esta matéria, o seguinte:

Considerou-se, ainda, na decisão arbitral, que as partes sobrantes do prédio objecto de expropriação necessitavam da construção de vedação e protecção e, em virtude disso, considerou-se a extensão em que era necessária a vedação e apurou-se um valor para esta.
A entidade expropriante entendeu não ser devido tal valor, porquanto o dito prédio não estava vedado, não havendo fundamento legal para atribuir uma indemnização por uma benfeitoria – vedação – que não existia.
A este respeito, sustentaram os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pelos expropriados, no seu relatório, que as partes sobrantes confinantes com o novo arruamento necessitam e devem ser convenientemente vedadas, tendo em conta que na parte confrontante com a via pública existente (lado poente do prédio) existia um muro de suporte em betão, com o acesso ao mesmo na parte mais a norte. Este meio de vedação impedia o acesso fácil pelo menos aos animais que lá fossem colocados e contribuía para que a propriedade agrícola se encontrasse perfeitamente vedada em relação ao arruamento e aos seus confrontantes.
Já o perito indicado pela entidade expropriante entendeu que não se justifica a vedação do prédio, uma vez que aquele já não se acha vedado e porque o tipo de exploração agrícola existente não o justifica.

A este respeito apurou-se nos autos o seguinte:

- O prédio descrito em 2) encontrava-se parcialmente vedado na confrontação com a via pública (lado poente do prédio), através de um muro de suporte e/ou vedação em betão.
- Actualmente, as partes sobrantes do dito prédio, na confrontação com o novo arruamento, não se encontram vedadas, com excepção de uma vedação em rede metálica, na parte sobrante poente, do lado sul das construções.

Sustenta a entidade expropriante que, como não existia vedação do prédio, determinar agora tal acto significa valorizar uma benfeitoria que não existia.
Sucede que, a indemnização atribuída quer nas decisões arbitrais, quer depois pelos peritos subscritores do relatório maioritário, para a vedação das partes sobrantes não é tida como indemnização a uma benfeitoria, isto apesar de ter ficado demonstrado o oposto do alegado pela entidade expropriante quanto à existência de muro.

Dispõe o artigo 216°, n° 1, do Código Civil que se consideram benfeitorias todas s despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, as quais não se podem confundir com as despesas de produção ou cultura.
As benfeitorias são obras que se caracterizam apenas pela beneficiação do que já existe (vide o Acórdão do STJ, de 17 de Março de 1998, BMJ, 475°-690).
A indemnização atribuída quer nas decisões arbitrais, quer depois pelos peritos subscritores do relatório maioritários, para a vedação das partes sobrantes encontra acolhimento no disposto no nº 2, do artigo 29º, do Código das Expropriações, segundo o qual «quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam se, também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.»

Conforme resulta dos factos supra enunciados, a divisão do prédio objecto de expropriação, determinou a necessidade de repor a situação que existia – pois o prédio donde foi expropriada a parcela nº 3 encontrava-se parcialmente vedado na confrontação com a via pública, através de muros de suporte e/ou vedação. Ou seja, estando o dito prédio vedado, ainda que parcialmente, na sua confrontação com o arruamento público preexistente, após a intervenção levada a cabo pela entidade expropriante, devem as partes sobrantes ficar também vedadas.
Este direito à vedação das partes sobrantes decorre não da obra edificada pela entidade expropriante – a PIR -, mas da própria expropriação do prédio pertencente aos expropriados, expropriação essa que originou a divisão desse prédio e a criação de parcelas sobrantes, confrontantes com a via pública, que devem ser desta delimitadas, até para que lhes possam ser usadas para exploração agrícola, como antes sucedia com a totalidade dos prédios.
Resulta, assim, do exposto que, ao abrigo do disposto no nº 2, do artigo 29º, do Código das Expropriações, têm os expropriados direito a ser indemnizados em valor correspondente ao necessário para a vedação das partes sobrantes na confrontação com a via pública.

Ora, a este respeito apurou-se que:

– As duas parcelas sobrantes referidas, resultado da construção da PIR, necessitam da construção de vedação na extensão de 109 metros na parcela sobrante a poente da via da PIR e na extensão de 127 metros na parcela nascente da via da PIR.
- O custo dessa vedação através de um muro em alvenaria de blocos de cimento, com espessura de 0,15 metros e na altura média de 1,20 metros é de € 4.720 (quatro mil setecentos e vinte euros).
Refira-se que a forma de vedação indicada pelos peritos indicados pelo Tribunal e pelo perito indicado pelos expropriados é a mais ajustada para a situação, por estar mais de acordo com o que existia no local e ser o mais comum nos terrenos agrícolas na região do Minho.
A proposta apresentada pela entidade expropriante – vedação com rede ovelheira -, além de não estar de acordo com o que existia, também não é compatível com o tipo de exploração agrícola efectuada no local, onde é possível, na altura do pousio, pôr animais a pastar.”.
Concorda-se com a posição assumida na decisão sob recurso, não levando os argumentos esgrimidos pela expropriante à alteração da mesma.
É que, parte desses argumentos dependiam da procedência da impugnação da matéria de facto, que, como se viu, não procedeu.
E ainda que se não entendesse que a necessidade de vedação resulta do acto expropriativo, sempre seria, de acordo com a corrente jurisprudencial que seguimos, e como acima deixámos esclarecido, indemnizável a vedação que resultou da obra executada, ou seja, do facto de se ter construído na parcela expropriada uma via pública.
É que, para além dos argumentos acima adiantados, seguir a solução preconizada pela expropriante levaria a um outro efeito que deve ser prevenido: obrigaria os expropriados, lesados no direito de propriedade que conservaram sobre a parte remanescente do prédio, a lançarem mão de outra demanda judicial para obterem o ressarcimento desses outros danos. A multiplicação de acções contraria princípios fundamentais de economia processual e de eficiência do sistema judiciário, pelo que uma solução que a consinta não deve ser admitida (cfr. Ac. Relação do Porto de 24/02/2015, acima citado).

Improcede também nesta parte, o recurso da expropriante.
*
Por fim, no que se refere à actualização da indemnização, entende a expropriante que deve decidir-se, em conformidade com a doutrina do AUJ n.º 7/2001, que o valor indemnizatório total deve ser actualizado desde a data da publicação da DUP (17/2/2016) até 12/1/2017 e que, a partir de 12/1/2017, a actualização deve incidir apenas sobre a diferença entre o valor fixado e o valor de 11 400,00€ sobre o qual houve acordo.
Escreveu-se na sentença, quanto a tal matéria, o seguinte: “Este valor deverá ainda sofrer a actualização a que se refere o artigo 24.º, do Código das Expropriação, e que tem em conta os índices de preços ao consumidor, excluindo a habitação, publicados pelo I.N.E. Ou seja, segundo o referido preceito legal, uma vez determinado o quantum indemnizatório, haverá ainda de tomar-se em consideração a erosão do valor da moeda, devendo entregar-se aos expropriados uma quantia que os compense da degradação do valor atribuído, sofrida por força da inflação.
Deve entender-se que houve um lapso do legislador ao referir a data da declaração e não a da publicação. Com efeito, é esta última que tem de ser considerada, como decorre, quer dos princípios gerais que regem o acto administrativo – e que por conseguinte se aplicam à D.U.P. –, que determinam que esse acto está sujeito a publicação obrigatória, quer do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido a 12/07/2001 (7/2001), onde se refere que, para efeitos de cálculo da actualização, se considera a data da publicação da D.U.P.
Atendendo ao facto de nos presentes autos a indemnização determinada pelos Srs. Árbitros ser reportada à data da declaração de utilidade pública, há que proceder à sua actualização, para que os expropriados recebam agora o correspondente ao valor aquisitivo do dinheiro naquela data (ou melhor, à da publicação).
Para tanto seguir-se-á a doutrina do já referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, que firmou jurisprudência no sentido que: “Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”.
Efectivamente, no caso em apreço, a arbitragem não procedeu à actualização, pelo que o valor fixado será actualizado até à notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia sobre a qual havia acordo, e daí em diante sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e o valor cujo levantamento foi autorizado.”.
Contudo, no dispositivo da sentença, apenas se afirmou que a indemnização atribuída seria “a actualizar nos termos do artigo 24º, do Código das Expropriações”.
Ora, a actualização da indemnização deve ser efectuada de acordo com o que ficou a constar na fundamentação da sentença, mas não no dispositivo desta.
Assim sendo, verifica-se caber razão à expropriante, procedendo nesta parte o seu recurso.
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Finalmente, entendem os expropriados que é necessária a construção de uma vacaria na sobrante nascente.
Consequentemente, entendem que a desvalorização considerada pelos peritos do Tribunal para as partes sobrantes, de 15%, é manifestamente insuficiente.
Contudo, considerando que não foi procedente a impugnação da matéria de facto no que a este ponto diz respeito, é de manter a decisão recorrida, que aqui se sufraga, improcedendo nesta parte o recurso dos expropriados.
*
Requereu ainda a expropriante a ampliação do objecto do recurso.

Considerando o que já acima ficou afirmado quanto à improcedência da impugnação da matéria de facto, no que ao art. 20º dos factos diz respeito, bem como quanto à procedência do recurso interposto pelos expropriados, na parte referente à indemnização pela depreciação de outros prédios pertencentes a estes, por formarem com o prédio expropriado uma “unidade agrícola produtiva”, manifesto se torna que a requerida ampliação do objecto do recurso, requerida pela expropriante, terá de improceder.
*
*
VI. Decisão.

Perante o exposto, acordam as Juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedentes as apelações interpostas pela entidade expropriante e pelos expropriados, e em consequência:

- fixa-se a indemnização pela desvalorização no montante de € 42.100,00;
- determina-se que o valor indemnizatório total deve ser actualizado desde a data da publicação da DUP (17/2/2016) até 12/1/2017 e que, a partir de 12/1/2017, a actualização deve incidir apenas sobre a diferença entre o valor fixado e o valor de 11. 400,00€ sobre o qual houve acordo.
No mais, mantem-se a decisão recorrida.
Custas da acção e do recurso, por expropriantes e expropriados, na proporção dos respectivos decaimentos.
*
Guimarães, 6 de Fevereiro de 2020
Assinado electronicamente por:

Fernanda Proença Fernandes
Alexandra Viana Lopes
Anizabel Pereira
(O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam)