Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | ATENDIDA | ||
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| Decisão Texto Integral: | Reclamação - Processo n.º 2300/07-2. Processo de embargos de terceiro n.º 1268/03.6TBBRG –B/3.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Braga. No processo de embargos de terceiro n.º 1268/03.6TBBRG -B/3.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Braga que a embargante Maria T... moveu contra os exequentes Avelino D... e mulher Joaquina D... e sendo executado Joaquim S..., foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, manteve o decretado mandado de despejo. Tendo os embargados intentado acção de despejo contra o referido Joaquim S..., na qual foi decretada a resolução do respectivo contrato de arrendamento e decretado o despejo, a motivação desta decisão assenta essencialmente nestes pontos: 1. No caso concreto a embargante encontra-se casada com o executado no regime de comunhão geral de bens e não figura como parte na execução; contudo, a providência decretada - mandado de despejo - não ofende o seu direito relativamente a bens próprios ou comuns; 2. No contrato de arrendamento para habitação a posição do arrendatário não se comunica ao cônjuge, conforme resulta do art. 83° do DL 321 -B/90 de 15/10, em vigor à data em que foram deduzidos os embargos. Inconformada com esta decisão, dela recorreu a embargante Maria T.... O Ex.mo Juiz, contudo, com fundamento em que o valor atribuído à acção não admite recurso da decisão, não admitiu o recurso interposto. Contra esta resolução apresentou a recorrente a sua reclamação, deduzindo os seguintes argumentos: 1. A presente acção, dada a causa de pedir e o pedido invocados, foi até há pouco tempo denominada, de forma pacífica e muito justamente, uma acção especial de despejo, que, 2. pelas muitas razões então explanadas, com particular saliência da vertente social, admite de forma inequívoca a interposição de recurso "para a Relação das acções em que se aprecie da validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação" nos termos constantes do n.º 5 do art. 678 do CPC. 3. A literalidade expressa, porque bastante simples e esquemática, parece afastar inteiramente parece dispensar a colação da titularidade desse contrato de arrendamento e da sequente legitimidade como recorrente, por e muito elementarmente proclamar o direito ao Recurso em todos os casos me que se discute a validade ou a subsistência desse contrato. 4. Por tal motivo a discussão do problema dessa legitimidade para recorrer, muito doutamente explanada no despacho de admissão dos embargos, que inteiramente se subscrevem e a que se adita o que sobre o tal acresce Nuno Salter Cid, A Protecção da Casa de Morada da Família no Direito Português, pág. 268, conhecendo-se as posições contrárias subscritas por outros preclaros Profs. Drs. Aragão Seia e Pereira Coelho, quanto ao modus faciendi, pois não recusam ao conjugue do titular do arrendamento um direito de defesa. 5. In casu não o entendeu assim a Distinta Magistrada a quo, que e proclamando a predominância das normas substantivas aplicáveis, afastou a presunção inquestionável do locado como morada de família e a paternidade da degradação que não permite que tal suceda presentemente, questões vitais a dirimir na fase declaratória, recusando em sequência à recorrente, de forma inconstitucional por violação do disposto nos art. 65 e 67 da CRP. Termina pedindo que seja admitido o recurso. O Ex.ma Juiz manteve o despacho reclamado. Cumpre decidir. I. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (artigo 678.º, n.º 1, do C. P. Civil). Em matéria cível a alçada dos Tribunais de Relação é de 3.000.000$00 (€ 14.963,94) e a dos tribunais de 1.ª instância é de 750.000$00 (€ 3.740,98) - art.º 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/01. Sustenta a reclamante que, porque se aprecia nesta acção a validade/subsistência de contratos de arrendamento para habitação, nos termos constantes do n.º 5 do art. 678.º do C.P.Civil é sempre admissível recurso até à Relação. Vejamos se assim é. II. Detenhamo-nos sobre a redacção dada ao n.º 5 do art.º 678.º do C.P.Civil - independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação, confrontando-a com o que estatui o n.º 1 do art.º 57.º da RAU - a acção de despejo admite sempre recurso para a relação, independentemente do valor da causa. Numa primeira leitura da lei especial do arrendamento urbano agora em exame, poderíamos ser levados a admitir que só neste tipo especial de acção - acção de despejo - é que caberia recurso para a Relação, seja qual for o valor que lhe foi atribuído. Este normativo legal, porque se desvia da temática de outro tipo de acção, não se aplica à acção de reivindicação e, em consequência, da decisão que mandou desocupar a habitação, decretada noutra acção que não a de despejo, não seria passível de recurso para a Relação se o valor da acção se contivesse dentro da alçada do Tribunal de 1.ª instância. Mas não é bem assim, como melhor explica Aragão Seia in Arrendamento Urbano; 4.ª edição, pág. 300/3001.: Face à redacção do art.º 57.º, actualmente não seria admissível recurso para a Relação, independentemente do valor da causa, nas acções equivalentes à de despejo, mas não de despejo, em que se apreciasse a subsistência de contratos de arrendamento urbanos, nem na execução do mandado de desocupação, se esta estivesse contida dentro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e isto porque o preceito em anotação tem natureza excepcional, face ao art.º 678.º do C.P.Civil que versa sobre as decisões que admitem recurso. A “ratio” que presidiu à consagração do regime legal descrito no n.º 1 do art.º 57 do RAU é que, ficando integrado na sentença final da acção de despejo o pedido de deferimento do despejo imposto ao inquilino, o locatário beneficia sempre da desejada estabilidade habitacional enquanto não for apreciado pela Relação o despejo decretado na 1.ª instância, deste modo reconhecendo soberana importância social ao arrendamento; esta garantia já não merece ser salvaguardada na fase executiva do despejo, pois que neste caso estamos perante uma prerrogativa reconhecida ao senhorio e em face de uma efectiva violação da lei da responsabilidade do inquilino. Neste enquadramento legal, considerando que esta norma do RAU, porque é integrada num regime legal excepcional, também ela é uma norma excepcional que só vale para as acções de despejo, o campo de aplicação do n.º 5 do art.º 678.º do C.P.Civil estende-se em certo sentido num plano jurídico mais vasto – os recursos aqui referenciados visam as acções equivalentes às acções de despejo, ou seja, abrangem todas as acções em que, não sendo de processo de despejo, se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação - e ao mesmo temo apresenta um campo de aplicação mais restrito, pois que o RAU respeita a todos os contratos de arrendamento (comércio e indústria) e não apenas aos de habitação. Concluindo: a norma do n.º 5 do art.º 678.º do C.P.Civil aplica-se a todas as acções em geral - não às de despejo contempladas no RAU - e nas quais se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação; o n.º 1 do art.º 57 do RAU aplica-se às acções de despejo destacadas pelo RAU que estatui sobre o arrendamento urbano para habitação, comércio e indústria. III. Na presente acção de embargos de terceiro a recorrente, invocando o seu direito de arrendatária consubstanciado no contrato de arrendamento que foi declarado resolvido na acção intentada só contra seu marido, pugna pela revogação do mandado despejo que, porque é mulher do despejando, também por ele é abrangida. Desta forma, envolvendo esta acção a apreciação da subsistência daquele contrato de arrendamento para habitação relativamente à embargante/recorrente, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 678.º do C.P.Civil, é sempre admissível recurso para a Relação independentemente do valor da causa e da sucumbência. Pelo exposto, atendendo-se a reclamação, determina-se que o Ex.mo Juiz admita o recurso interposto pela reclamante. Sem custas. Guimarães, 12 de Novembro de 2007. O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, |