Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO PROPRIEDADE HORIZONTAL PRESUNÇÃO DE CULPA PRESCRIÇÃO FACTO CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I) - De acordo com o disposto no art.º 486º do Código Civil, as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando há, por força da lei, o dever de praticar o acto omitido, o que acontece quando o proprietário, por inércia, cria ou mantém uma situação de perigo provocada pelas coisas que lhe pertencem, vindo estas a provocar danos na esfera pessoal ou patrimonial de terceiros. II) – Quando as omissões que provocam danos dizem respeito ao proprietário de uma determinada fracção autónoma, mostra-se definido o quadro jurídico de responsabilidade extracontratual, que conduz à aplicação do prazo prescricional especial previsto no art.º 498º, nº. 1 do Código Civil. III) - Nas situações em que o lesado tem conhecimento do facto danoso (e, inerentemente, do direito que lhe compete) logo que o mesmo ocorre, começa de imediato a correr o prazo prescricional, caso o facto ilícito alegado tenha natureza instantânea. IV) - No entanto, se as omissões de que emerge a responsabilidade traduzem factos continuados e se prolongam no tempo, mantendo-se igualmente uma produção de danos, não sendo possível efectuar uma destrinça entre os diversos momentos temporais que desde tal altura ocorreram àqueles atinentes, o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva de todos os danos, uma vez que as obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível (ou conhecida) pelo lesado. V) - Cabe a quem invoca a excepção da prescrição o ónus da prova dos factos respectivos, nos termos previstos no art.º 342º, nº 2 do Código Civil, competindo-lhes, tratando-se de factos continuados, invocar e provar factos que permitam efectuar uma distinção temporal entre as omissões que lhes são imputadas e os respectivos danos, de forma a que alguns possam caber no aludido prazo de 3 anos. VI) - O art.º 493º, nº. 1 do Código Civil consagra a responsabilidade do detentor da coisa, baseada na concepção de não terem sido tomadas as devidas e necessárias precauções para se evitar o dano, fazendo recair sobre aquele uma presunção de culpa (presunção juris tantum), ilidível mediante a prova da sua inexistência (artº. 350º, nº. 2 do mesmo Código), ou mostrando-se que os danos se teriam igualmente produzido mesmo sem culpa. VII) - A responsabilidade do proprietário ou detentor da coisa, nos termos dos normativos em questão, integra uma hipótese típica de responsabilidade civil extracontratual. VIII) - Tendo o direito da A. sido violado em virtude da infiltração no interior da sua fracção das águas e humidades provenientes da varanda ocupada e utilizada apenas pelos RR., estão estes obrigados a realizar as obras necessárias tendo em vista a reparação dos estragos e o evitar de novas infiltrações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de José, representada pela cabeça-de-casal Maria, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra Manuel e esposa Joaquina, pedindo, a título principal, que se: 1. Declare que a A. é proprietária do prédio urbano identificado no artº. 5º da petição inicial, obrigando-se os RR. ao respectivo reconhecimento; 2. Declare que o espaço e parcela identificados nos artºs 16º a 22º da petição inicial é parte integrante e componente do prédio urbano da A., condenando-se os RR. a entregarem-no imediatamente à A., devidamente despejado de bens, livre e desimpedido; 3. Condene os RR. a indemnizarem a A. pelos prejuízos que sofreu, e sofre, por não ter disponível o descrito espaço reivindicado, na quantia de € 9 538,65, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; Subsidiariamente, para o caso de se considerar que o espaço e parcela identificada no ponto 2 antecedente é propriedade dos RR., por ser parte integrante e componente da sua fracção autónoma designada pela letra “I”, sejam: 4. Condenados os RR. a indemnizarem a A. nos exactos termos peticionados no ponto 3 antecedente; 5. Condenados os RR. a procederem à reparação e impermeabilização adequada do espaço e parcela reivindicada, por forma a impedir a entrada de águas e humidades para o interior da fracção autónoma propriedade da Autora. Para tanto, alega, em síntese, que é proprietária de uma fracção autónoma, designada pela letra G e melhor identificada no artº. 5º da petição inicial, da qual faz parte integrante um espaço constituído por uma varanda dotada de parapeitos, com a área de cerca de 20 m2. Tal varanda, que dá acesso ao logradouro da fracção autónoma da herança A., está a ser ocupada pelos RR., proprietários de uma fracção autónoma designada pela letra I e confinante com a da Autora. A referida varanda constitui o tecto e cobertura de parte da fracção G, nomeadamente da sua parte destinada a habitação situada ao nível do 1º andar, e no que respeita ao respectivo hall de entrada, casa de banho e cozinha. Mais alega que os representantes da herança A. já pediram aos RR. que lhes entregassem aquele espaço; no entanto, estes recusam-se a fazê-lo apesar de saberem que o mesmo é propriedade da herança Autora. Por virtude da actuação dos RR., há pelo menos 6 anos que tal espaço reivindicado não tem sido objecto de quaisquer obras de reparação e conservação, nomeadamente de impermeabilização das águas pluviais, quer por parte dos RR., quer por parte dos AA., já que os RR. não os deixam aceder à referida varanda para o efeito, sendo que as águas e humidades infiltram-se pela referida varanda para o tecto da fracção G, na sua parte destinada a habitação, nomeadamente no respectivo hall, cozinha e casa de banho, e daí jorram pelas paredes internas, atingindo o soalho ao nível do 1º andar, o que originou o apodrecimento do tecto e das paredes interiores da fracção autónoma da herança A., provocando o aparecimento de múltiplas e acentuadas manchas de humidade, bem como de fendas e também a queda de partes componentes do tecto e das paredes, situação esta que se mantém há pelo menos 5 anos. Refere, ainda, que para proceder à reparação do tecto e paredes laterais da sua fracção autónoma, nomeadamente proceder a rebocos, estancamento e cobertura de frestas, estucar e pintar, será necessário despender a quantia de € 9 538,65. Contestaram os RR., excepcionando a ilegitimidade activa, por entenderem que a cabeça-de-casal da A. não pode instaurar a presente acção desacompanhada dos demais herdeiros, bem como a prescrição do direito indemnizatório invocado pela A., devido ao facto de a situação alegadamente geradora dos prejuízos invocados se verificar há mais de 3 anos, com conhecimento daquela. Impugnaram parte da factualidade alegada pela A. na petição inicial, invocando, ainda, que a varanda em questão faz parte da sua fracção, designada pela letra I, em cuja posse têm estado ao longo de mais de 20 anos, e que a maior parte das infiltrações invocadas são imputáveis à A., na medida em que grande parte das águas que vão parar à aludida varanda provêem de um telhado da casa da Autora. Concluem, pugnando pela procedência da excepção da ilegitimidade activa e consequente absolvição da instância, ou caso assim se não entenda, ou a aludida excepção dilatória venha a ser suprida, defendem a total improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos formulados pela Autora. A A. veio responder às excepções invocadas, pugnando pela sua improcedência, alegando, nomeadamente, no que à excepção de prescrição diz respeito, que a situação geradora dos danos é permanente, mantendo-se inclusive na actualidade, e que, a existirem factos ilícitos e culposos por parte dos RR., haveria responsabilidade criminal destes, não tendo, consequentemente, aplicação ao caso o prazo de prescrição do artº. 498º, nº. 1 do Código Civil, mas antes o prazo ordinário de prescrição, ou pelo menos, o prazo de prescrição previsto para os crimes em causa, por aplicação do disposto nos artºs 309º e 498º, nº. 3 do mesmo diploma legal. A convite do Tribunal, a Autora deduziu incidente de intervenção principal provocada dos demais herdeiros do falecido José (filhos deste e da viúva Maria), para suprir a excepção de ilegitimidade activa da cabeça-de-casal. Em 24/03/2015 foi proferido despacho a admitir a intervenção principal provocada de Belmiro, Benjamin, Alcina e Fernando, como associados da A. Maria, e a determinar a sua citação. Regularmente citados, os intervenientes nada vieram dizer. Foi realizada perícia para proceder à avaliação da fracção G e da varanda em questão. Em consequência do resultado da avaliação, foi proferido despacho a alterar o valor da causa e a declarar a Instância Local de Peso da Régua incompetente para apreciar a causa e competente para o efeito a Instância Central Cível da Comarca de Vila Real, para onde foram remetidos os autos. Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador onde se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância, e à definição do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova, que não sofreram reclamações. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo. Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: a) Declarar que a A. é proprietária do prédio urbano identificado no artº. 5º da petição inicial e condenar os RR. ao respectivo reconhecimento; b) Condenar os RR. a pagarem à A. a quantia de € 9 538,65 (nove mil quinhentos e trinta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; c) Condenar os RR. a procederem à reparação e impermeabilização adequadas da varanda em litígio, de forma a impedir a entrada de águas e humidades para a fracção autónoma da Autora. d) Julgar a acção improcedente quanto ao demais. Inconformados com tal decisão, os RR. dela interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Entendem os RR. que de acordo com a prova produzida, deve ser alterada a decisão da matéria de facto, no tocante à factualidade dos pontos 18, 20, 22, 23 e 24 dos factos provados. 2. Quanto ao primeiro (ponto 18) de acordo com a prova existente nos autos, amotivação adrede invocada (fotografias e relatório pericial) e o alegado pela A. (v. art. 31 da p.i.) apenas dele deve passar a constar que "o piso da varanda não apresentava sinais de ter sido alvo de quaisquer obras, apresentando também um grau considerável de deterioração". 3. No tocante ao ponto 20, de acordo com a correspondente resposta do relatório de peritagem (ao art. 32 da p.i.) apenas dele deve passar a constar que " é expectável que uma parte considerável das humidades verificadas no hall, cozinha e casa de banho da fracção G (da A.) tenha origem na água caída na varanda dos RR. E, em correspondência, nos pontos 23 e 24 deve intercalar-se a expressão "em medida considerável", no primeiro a seguir a "originar" e, no segundo, a seguir a "assim provocando", bem como o termo dubitativo "pode". 4. Isso porque, de acordo com a resposta da peritagem às questões correspondentes à matéria desses pontos apenas se pode concluir pela possibilidade (e não pela certeza de que a infiltrações e humidades na casa da A. tenham tido origem na água caída da varanda dos RR. 5. Relativamente ao ponto 22, de acordo com a correspondente resposta do relatório de peritagem (ao art. 34 da p.i.) que foi no sentido de as manifestações em causa (bolores e fungos) não serem recentes, não era possível dar-se como provada a factualidade consignada no indicado ponto, razão pela deve o mesmo ser eliminado. 6. Com essa alteração da decisão da matéria de facto, deve dar-se como verificada a excepção da prescrição arguida pelos RR. uma vez que competia à A. alegar e provar, o que de todo não aconteceu, que as infiltrações e humidades em causa ocorreram até há menos de três anos em relação à data da propositura da acção. 7. Mas se assim não se entender e porque não resultou demonstrado como certo (mas apenas como possível, conforme alteração propugnada aos pontos 23 e 24 dos factos provados da sentença) que os danos ocorridos na casa da A. tenham resultado da água caída na varanda dos RR. resulta inevitável a revogação da condenação destes do pagamento da quantia correspondente ao custo da reparação desses mesmos danos. 8. Também de acordo com a propugnada alteração da decisão da matéria de facto (dos mesmos pontos 23 e 24 dos factos provados da sentença), na pior das hipóteses para os RR. estes apenas poderiam ser condenados a pagar "parte considerável" do referido custo (da reparação dos danos na casa da A.), mas porque, apesar de "considerável", não deixa de ser indeterminada, também por isso, não seria possível a condenação em qualquer quantia certa. 9. Mesmo que assim se não entenda e se mantenha inalterada a decisão da matéria de facto como apenas por mera hipótese se admite, nem assim era possível a primeira das condenações que recaiu sobre os RR., já que para tal era absolutamente necessário que tivesse sido alegado/provado que a A., logo que se apercebeu das primeiras infiltrações, tinha informado/avisado os RR. da situação, pois só com base e a partir desse conhecimento é que era exigível a obrigação de reparar as respectivas consequências danosas. Tanto mais que, ocorrendo as infiltrações num espaço vedado à sua observação (interior da fracção da A.) não era possível aos RR. saber do que passava. 10. Só assim não seria se a degradação do piso da varanda dos RR. fosse de tal forma acentuada e evidente que eles não pudessem deixar de ter como certo que ocorriam as infiltrações em causa, o que não foi, de todo, demonstrado ou, sequer alegado. 11. De resto, nem isso resulta do que foi dado como provado (no ponto 18 dos factos provados) quanto ao estado de conservação do piso da varanda dos RR. pois, mesmo em mau estado de conservação, nada permitia, muito menos impunha ter como certo que deixasse entrar água já que uma boa impermeabilização nunca é possível apenas com massas (cimento) antes exigindo outros materiais vedantes pelo que, existindo estes e encontrando-se em bom estado, não haveria infiltrações, apesar da deterioração das massas exteriores. 12. Não sendo adoptado este entendimento, passaria em claro a inércia do lesado, no caso a A., eventualmente determinada pelo objectivo mais que censurável e ilícito de deixar avolumar os danos para, depois, obrigar os RR. a pagar mais, sendo isso precisamente que pode ter acontecido neste caso, tendo em conta que (conforme resulta do constante do ponto 22 dos factos provados) a situação já ocorria há mais de cinco anos em relação à data da propositura da acção. O que significa que essa informação/aviso da A. aos RR. deve considerar-se como constitutivo do direito da primeira à reparação dos danos ocorridos na sua fracção, pelo que nada tendo sido alegado/provado a tal propósito, tanto bastava para implicar a improcedência da acção no tocante ao correspondente pedido. 13. Aliás, tendo em conta a gravidade das consequências, tanto em termos materiais como de salubridade de uma situação dessa natureza, o referido comportamento omissivo da A. só se compreende por estar convencida de que a varanda em causa lhe pertencia, conforme pedido formulado sob o nº 2 da parte final da p.i., circunstância que ainda mais reforça a justeza do entendimento que defendemos, em termos de nenhuma responsabilidade poder ser imputada aos RR. e, em consequência, dever ser revogada a 1ª das duas condenações que sobre eles recaiu. 14. Se também assim não se entender sempre a situação em apreço, com referência à referida falta de informação/aviso da A. aos RR. deve ser enquadrada na previsão do nº 1 do art. 570º do C. Civil, em termos de, atendendo ao longo tempo decorrido (mais de cinco anos) e ao facto de presumivelmente no inicio da situação os danos serem muito reduzidos, se não mesmo insignificantes, ser totalmente excluída a responsabilidade dos RR. e em consequência também por essa via (culpa da lesada-A), ser revogada a condenação em questão. 15. Finalmente e porque de acordo com a alteração propugnada à matéria dos pontos 23 e 24 dos factos provados da sentença (não se poder ter como certo, mas apenas como possível, que os danos na casa da A. tenham resultado de infiltrações da varanda dos RR.), deve igualmente ser revogada a segunda das condenações que sobre eles recaiu (procederem à reparação e impermeabilização da sua varanda). 16. Assim não se tendo entendido e decidido parece-nos, salvo o devido e maior respeito que, no tocante à primeira condenação que recaiu sobre os RR., a sentença recorrida não traduz a melhor interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais aplicáveis, nomeadamente dos arts. 498º, nº 1, 342º, nº 1, 483º e 570º, nº 1, todos do C. Civil, além de resultar também de incorrecta análise e valoração da prova produzida pelo que No provimento do presente recurso, deve a sentença recorrida ser revogada e acção ser julgada improcedente no tocante às duas condenações que pela mesma recaíram sobre os RR., assim resultando, a nosso ver, melhor interpretada e aplicada a lei e realizada a JUSTIÇA. A A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida. O recurso foi admitido por despacho de fls. 339. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6. Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelos RR., delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: I) - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; II) – Da prescrição do direito de indemnização invocado pela Autora; III) – Saber se a A. tem direito a ser indemnizada pelos danos verificados na sua fracção nos termos peticionados; IV) – Saber se os RR. estão obrigados a proceder à reparação e impermeabilização da varanda em litígio. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]: 1 - Por escritura de constituição de propriedade horizontal outorgada no dia 19-10-1981, foi constituída a propriedade horizontal de dois prédios, onde se inserem, nomeadamente, as fracções identificadas sobre as letras G e I, a primeira constituída por uma habitação no primeiro andar, com a área de 112 m2, constituída por sala de jantar, três quartos, cozinha, despensa, casa de banho, vestíbulo, arrumos, garagem no rés-do-chão com a área de 43,70 m2, logradouro com a área de 65,90 m2 e terraço com a área de 54,50 m2; e a segunda constituída por uma habitação no segundo andar, com a área de 129,20 m2, constituída por sala de jantar, sala de estar, dois quartos, cozinha, casa de banho, arrumos, estes com a área de 10,90 m2, logradouro com a área de 16,90 m2 e terraço com a área de 68,30 m2; com a composição e limites resultantes de processo camarário e respectivas plantas. 2 - Por escritura de compra e venda outorgada no dia 24-09-1987, no Cartório Notarial, M. P., na qualidade de procurador de M. T. e marido A. G., Abílio e esposa Antónia, declarou vender a José e esposa Maria, que declararam aceitar a venda, da fracção autónoma identificada em 3. 3 – Pela Ap. 2 de 2006/03/14, foi registada a aquisição, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, a favor de Maria, Belmiro, Benjamin, Alcina e Fernando, da fracção autónoma designada pela letra “G”, destinada a habitação no 1º andar, com garagem no rés-do-chão, com a superfície coberta de 155,70 m2, logradouro com 65,90 m2, e terraço com 54,50 m2, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito no Lugar …, inscrito na respectiva matriz da freguesia de … sob o artigo 444, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n º …, da referida freguesia. 4 - Por si e respectivos antecessores, José e esposa habitaram na fracção em causa, melhoraram-na, zelaram pela sua conservação, pagaram as respectivas contribuições e impostos, durante mais de 30 anos, continuada e ininterruptamente. 5 – À vista de toda a gente. 6 – Sem oposição. 7 – Como se fossem seus únicos donos. 8 – José faleceu em 25-09-2001. 9 – Deixou bens móveis e imóveis que integram o acervo patrimonial da sua herança, que ainda não foi partilhada, encontrando-se indivisa. 10 – Por escritura de habilitação, outorgada no dia 06-03-2006, no Cartório Notarial, Maria declarou que, é cabeça de casal na herança aberta por óbito de seu marido José e que, no dia 25-09-2001, faleceu o seu marido José, casado consigo no regime da comunhão geral de bens, que o falecido não fez testamento nem qualquer outra disposição de última vontade, tendo deixado como seus únicos herdeiros a sua mulher Maria e os seguintes quatro filhos: Belmiro, Benjamin, Alcina e Fernando, e que não há quem possa concorrer com os indicados herdeiros à sucessão de José. 11 - Confinante com a fracção autónoma designada pela letra G, na sua confrontação poente, situa-se a fracção autónoma do mesmo prédio urbano, designada pela letra “I”, de que os RR. são “donos”, por a terem adquirido em 2 de Maio de 2007. 12 – Durante mais de 30 anos, ininterruptamente até à actualidade, os R.R. e seus antecessores, limparam, repousaram e colocaram bens e haveres numa varanda, dotada de parapeitos, assinalada a cor fluorescente na planta que faz parte integrante da propriedade horizontal do edifício, constante de fls. 64, com uma área de cerca de 20 m2. 13 - À vista de toda a gente. 14 - Sem oposição. 15 – Como se tal varanda fosse sua e fizesse parte da fracção I. 16 – Os R.R., que ocupam a referida varanda, impedem os representantes da A. de aí acederem, ou de praticarem nela actos de conservação e reparação. 17 - Esta varanda constitui o tecto e cobertura de parte da fracção G, nomeadamente da sua parte destinada a habitação situada ao nível do 1º andar, e no que respeita ao respectivo hall de entrada casa de banho e cozinha. 18 - Devido à falta de obras de conservação e reparação no piso da varanda, este apresenta-se em mau estado, envelhecido, com massas pouco consistentes e podres, não garantindo condições de estanquicidade, e permitindo, de forma facilitada, a infiltração de águas e humidades no interior da fracção G. 19 - Há pelo menos 6 anos que a varanda não sofreu quaisquer obras de reparação e conservação, nomeadamente as relativas à respectiva impermeabilização das águas pluviais. 20 - As águas e humidades caem directamente na varanda e infiltram-se no tecto da fracção G, na sua parte destinada a habitação, nomeadamente no respectivo hall, cozinha e casa de banho. 21 - Daí jorrando pelas paredes internas, atingindo o soalho ao nível do 1º andar, originado bolores e fungos. 22 - Situação que, tendo por referência o ano de 2013, se mantinha há pelo menos 5 anos, e que continuou. 23 - O que originou o apodrecimento do tecto da fracção G e das respectivas paredes interiores. 24 - Assim provocando o aparecimento de múltiplas e acentuadas manchas de humidade, bem como de fendas, como também a queda de partes componentes do tecto e das paredes da fracção G. 25 - Para proceder à reparação do tecto e paredes laterais da fracção em causa, nomeadamente proceder a rebocos, estancamento e cobertura de frestas, estucar e pintar, será necessário despender a quantia de 9.538,65 €. 26 - Parte das águas caídas na varanda, escoam para lá, provindas do telhado da casa da A., confinante com aquela varanda. Por outro lado, na sentença recorrida, foram dados como não provados os seguintes factos [transcrição]: 1 - A varanda dá acesso ao logradouro da fracção G. 2 - Os representantes da A. já pediram aos RR. que lhes entregassem a varanda. 3 - Por si e respectivos antecessores, José e esposa habitaram na varanda em causa, melhoraram-na, zelaram pela sua conservação, pagaram as respectivas contribuições e impostos, durante mais de 30 anos, continuada e ininterruptamente, como se fossem seus únicos donos, à vista de toda a gente e sem oposição. * Apreciando e decidindo.I) – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Vêm os RR., ora recorrentes, impugnar a decisão sobre a matéria de facto por entenderem que o Tribunal “a quo” fez uma incorrecta análise e valoração da prova produzida nos autos, pretendendo que: a) – de acordo com a prova existente nos autos, a respectiva motivação invocada (fotografias juntas com a petição inicial e relatório pericial) e o alegado pela A. no artº. 31º da petição inicial, do ponto 18 dos factos provados passe a constar apenas que "o piso da varanda não apresenta sinais de ter sido alvo de quaisquer obras, apresentando também um grau considerável de deterioração"; b) – do ponto 20 dos factos provados, de acordo com a resposta do relatório de peritagem à matéria do artº. 32º da petição inicial, apenas passe a constar como provado que “é expectável que uma parte considerável das humidades verificadas no hall, cozinha e casa de banho da fracção G (da Autora) tenha origem na água caída na varanda dos Réus”; c) – o ponto 22 dos factos provados seja dado como não provado, por absoluta falta de prova sobre a factualidade em apreço; d) – os pontos 23 e 24 dos factos provados, de acordo com a alteração introduzida no ponto 20 e a resposta da peritagem à matéria neles vertida, passem a ter a seguinte redacção: 23 - O que pode ter originado, em parte considerável, o apodrecimento do tecto da fracção G e das respectivas paredes interiores; 24 - Assim podendo ter provocado, em parte considerável o aparecimento de múltiplas e acentuadas manchas de humidade, bem como de fendas, como também a queda de partes componentes do tecto e das paredes da fracção G. Na base de tal discordância está, essencialmente, a apreciação e valoração efectuada pelo Tribunal “a quo” (no seu entender, incorrecta) das fotografias juntas com a petição inicial, do orçamento de fls. 86, do relatório de peritagem constante de fls. 238 a 250 e das fotografias nele incorporadas, e as consequências daí retiradas por aquele Tribunal, para formar a sua convicção e decidir como decidiu, nos termos que se mostram explanados na motivação de facto constante da sentença recorrida. Ora, na “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, escreveu-se o seguinte [transcrição]: «O tribunal fundou a sua convicção na prova por confissão, documental, pericial, nos depoimentos de parte e nas declarações das testemunhas inquiridas, conjugados tais meios de prova com as regras da experiência comum. No que aos documentos diz respeito, relevaram essencialmente os seguintes: Escritura de habilitação de herdeiros de José, de fls. 18 a 21; Certidões predial e matricial da fracção G, de fls. 22 a 27 e 214; Escritura de compra e venda da fracção G, de fls. 28 a 38; Assento de óbito de José, de fls. 39 a 41; Escritura de constituição da propriedade horizontal e documentos que a acompanham, de fls. 42 a 64; Fotografias da varanda em litígio, de fls. 65 a 66 e 281; Fotografias da fracção I, de fls. 72 a 85 e 282 a 296; Orçamento para realização de obras na fracção I, de fls. 86; Relatórios periciais de fls. 187 a 200 e fotografias que o acompanham, relativas às fracções em causa, de fls. 202 a 212 e de fls. 238 a 250, com as respectivas fotografias. O R. J. S. prestou depoimento de parte, confessando estarem os R.R. a ocupar a varanda em litígio. Fernando prestou depoimento de parte, confessando que: até há 18 anos atrás, a varanda em questão era usada pelos antecessores dos Autores e pelos antecessores dos Réus, para por ali passarem; que, nessa altura, os antecessores dos Autores quiseram fechar o acesso da fracção dos Réus à varanda, para por ali não passarem animais, e como estes não deixaram, os antecessores dos Autores decidiram fazer um muro no local onde faziam o acesso a essa varanda, deixando, desde então, de ali acederem; que, ultimamente, os Réus colocaram telhas na varanda em questão; e que, quando chove muito, alguma da água que cai no telhado da casa dos Autores, acaba por ir dar à varanda em questão, o que já ocorre há muitos e muitos anos. Avelino relatou essencialmente que, a fracção I tinha acesso à varanda em questão, mas que deixou de o ter quando, há cerca de 16 anos, Benjamin fez um muro para proteger a entrada dos seus cães para aquela varanda. Referiu também que, há mais de 30 anos, quando era criança, brincou na varanda em questão. Rómulo nenhum contributo de relevo trouxe para a decisão da causa. J. S., filho dos R.R., relatou essencialmente que, desde criança que andou na varanda em litígio, altura em que eram os seus avós os proprietários da fracção I, tendo sido sempre a família da testemunha que usou a referida varanda ao longo dos anos, de forma exclusiva, sem qualquer conflito, na convicção de que a referida varanda era deles, e à qual nunca houve sequer acesso da fracção G, que sempre esteve separada da varanda pelo muro que se pode ver nas fotografias juntas aos autos. L. T., sobrinha dos R.R., referiu conhecer as casas e varanda em causa desde pequenina, que inicialmente havia uma grade a separar a varanda da fracção G, e que havia um grande desnível entre a varanda e a fracção G, e que os donos desta fracção, há cerca de 10/12 anos, retiraram a grade e fizeram um muro, para por ali não passarem os seus cães, deixando assim de ter acesso à varanda em litígio, sendo os R.R. e seus antecessores que vêem usando a varanda, sem oposição, de forma exclusiva, considerando-se seus donos. MT, sobrinha dos R.R., foi nascida e criada no local em questão, até aos 21 anos ali tendo vivido. Relatou que, até aos seus 21 anos (contando agora com 53 anos), só os donos da fracção I é que tinham acesso à varanda em litígio e só estes é que a usavam, até porque havia uma grande diferença de altura entre a varanda e a fracção G e que nunca houve litígio quanto a tal. Feitas as supra referidas referências à razão de ciência das testemunhas inquiridas e à essência das suas declarações, bem como à essência dos depoimentos de parte prestados, importa agora fazer uma apreciação crítica específica dos fundamentos que estiveram na origem da formação da convicção do tribunal quanto a cada facto considerado provado e não provado. A matéria de 1 a 11, 16 e 17, assim como a matéria de 12, no que diz respeito à existência de uma varanda, sua composição e sua identificação a fls. 64, para além de ter sido objecto de prova documental, como a que consta de fls. 18 a 66, de prova pericial, conforme auto de peritagem de fls. 187 a 201 e fotografias juntas com o mesmo e relatório de peritagem de fls. 238 a 250, e fotografia de fls. 281 e 283, foi confessada, tendo sido admitida expressamente ou não tendo sido impugnada. A matéria de 12, na parte não referida no parágrafo anterior, e a matéria de 13 a 15, decorre essencialmente das declarações das testemunhas J. S., L. T. e MT, conjugada com as fotografias da varanda em causa, nomeadamente as de fls. 281 e 283 e com a normalidade das coisas, em circunstâncias idênticas, segundo as regras da experiência comum e a presunção consagrada no art. 1252º, n º 2, do C.C. A matéria de 18 a 26, decorre essencialmente da prova documental junta aos autos, nomeadamente, das fotografias juntas aos autos, do teor do orçamento de fls. 86, conjugada com a prova pericial, nomeadamente o relatório pericial de fls. 238 e ss., que foi elaborado passados quase 3 anos e meio após a propositura da acção, levando-se ainda em conta os ensinamentos aportados pelas regras da experiência comum face a circunstâncias idênticas às dos autos, que nos dizem, nomeadamente que, mantendo-se ao longo dos anos a causa das infiltrações, ao longo dos anos se mantiveram as infiltrações e suas consequências danosas. A matéria não provada assim se considerou por dela não se haver produzido qualquer prova ou prova minimamente segura da sua veracidade». O artº. 640º do NCPC estabelece os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, e tendo os ora recorrentes satisfeito minimamente tais imposições legais, fazendo referência à prova documental e pericial na qual sustentam a sua pretensão, e constando dos autos toda a prova documental e pericial tida em atenção pelo Tribunal “a quo” na formação da sua convicção, nada obsta à reapreciação da decisão da matéria de facto relativamente aos factos provados colocados em crise no presente recurso. Com efeito, após analisada toda a prova documental e pericial produzida nos autos – e em particular as fotografias juntas a fls. 65, 66 e 72 a 75, o orçamento para execução de obras na fracção G de fls. 86 e o relatório pericial acompanhado das fotografias tiradas pelo Sr. Perito constante de fls. 238 a 250, mencionados nas alegações de recurso relativamente aos factos provados acima referidos e colocados em crise pelos recorrentes – e sopesando-a com a matéria alegada pela A. na petição inicial e não impugnada pelos RR. e as regras da experiência comum, tal como consta da fundamentação que integra a sentença recorrida, constatamos que o Tribunal “a quo” fez uma correcta apreciação e análise crítica de toda a prova produzida nos autos, por forma a permitir compreender o raciocínio lógico que conduziu à decisão sobre a matéria de facto que nela se mostra explanada, não se vislumbrando que exista motivo para alterar a matéria de facto provada, como pretendem os recorrentes. Senão, vejamos. Os pontos 18, 20, 23 e 24 dos factos provados que os recorrentes pretendem ver alterados têm a seguinte redacção: “18 - Devido à falta de obras de conservação e reparação no piso da varanda, este apresenta-se em mau estado, envelhecido, com massas pouco consistentes e podres, não garantindo condições de estanquicidade, e permitindo, de forma facilitada, a infiltração de águas e humidades no interior da fracção G. 20 - As águas e humidades caem directamente na varanda e infiltram-se no tecto da fracção G, na sua parte destinada a habitação, nomeadamente no respectivo hall, cozinha e casa de banho. 23 - O que originou o apodrecimento do tecto da fracção G e das respectivas paredes interiores. 24 - Assim provocando o aparecimento de múltiplas e acentuadas manchas de humidade, bem como de fendas, como também a queda de partes componentes do tecto e das paredes da fracção G”. O ponto 22 da matéria de facto provada que os recorrentes pretendem que seja considerado não provado, com base na falta de prova, é o seguinte: “22 - Situação que, tendo por referência o ano de 2013, se mantinha há pelo menos 5 anos, e que continuou”. Os RR./recorrentes impugnam o ponto 18 dos factos provados, pretendendo que o mesmo passe a ter a redacção supra indicada na alínea a), argumentando para tanto que o Tribunal “a quo” extravasou a matéria alegada pela A. no artº. 31º da petição inicial e que nenhum dos elementos probatórios enunciados na “motivação de facto”, que engloba também a factualidade constante dos pontos 19 a 26 (fotografias juntas aos autos, teor do orçamento de fls. 86, em conjugação com o relatório pericial de fls. 238 e seguintes), permitia dar como provado o que foi consignado quanto ao estado de conservação do piso da varanda, desde logo porque: - as fotografias juntas com a petição inicial foram expressamente impugnadas pelos RR. e nenhuma outra prova quanto às mesmas foi produzida em audiência; - do orçamento nada consta quanto ao piso da varanda; - do relatório de peritagem, no que concerne à varanda em questão, nada se refere especificamente quanto ao respectivo piso (vide resposta à matéria do artº. 31º da P.I), e não obstante algumas das fotografias insertas nesse relatório serem respeitantes ao chão da varanda, nenhuma permite verificar que o piso se encontra envelhecido, com massas pouco consistentes e podres; - e da resposta à matéria do artº. 31º da P.I. constante desse relatório, não se podia concluir que as infiltrações de águas e humidades no interior da fracção G resultasse da falta de obras de conservação do piso da varanda, ou que essa constituísse a única causa e origem das ditas infiltrações, uma vez que, de acordo com aquela resposta pericial, tais infiltrações também teriam origem na falta de um "sistema de impermeabilização eficaz". Ora, quanto a esta matéria (e também em relação aos restantes pontos de facto impugnados pelos recorrentes), e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal “a quo” formou a sua convicção não apenas na prova documental e pericial produzida nos autos, mas também levando em conta as regras da experiência comum em circunstâncias idênticas às dos autos, “que nos dizem, nomeadamente que mantendo-se ao longo dos anos as causas das infiltrações, ao longo dos anos também se mantiveram as infiltrações e suas consequências danosas”. Por outro lado, o facto dos RR. terem impugnado as fotografias constantes dos autos ou o orçamento de fls. 86, daí não se poderá retirar que o Tribunal “a quo” não possa valorar tais meios de prova de acordo com a sua livre convicção, sendo certo que as fotografias da varanda em causa juntas a fls. 65 e 66 e as fotografias do interior da fracção G juntas a fls. 72 a 85, bem como as fotografias insertas no relatório pericial ilustram claramente o estado em que se encontra o piso da varanda e o interior da fracção da Autora, sendo a degradação das paredes e tectos retratadas nas fotografias, segundo as regras da experiência comum e do normal acontecer, resultante de um processo ocorrido ao longo dos anos até ao presente. Ademais, analisando a descrição dos trabalhos constante do orçamento de fls. 86, verificamos que os mesmos dizem respeito a reparação e pinturas de tectos e paredes do hall de entrada, cozinha e casa de banho da fracção da A. e operações conexas, divisões estas cujo tecto e cobertura são constituídos pela dita varanda (cfr. ponto 17 dos factos provados). Para além disso, os ora recorrentes não atentaram na matéria alegada nos artºs 31º e 40º da petição inicial, nem na totalidade das respostas dadas no relatório pericial, pois a factualidade constante do ponto 18 encontra suporte na matéria alegada no mencionado artº. 40º da petição inicial, conjugado com o artº. 31º, a qual foi integrada no objecto da perícia realizada nos autos, onde se pergunta: - Artº. 40º: Atenta a falta de obras de conservação e reparação, o piso que constitui o espaço reivindicado supra descrito nos artºs 16º a 22º, apresenta-se em mau estado, envelhecido, com massas pouco consistentes e podres, assim não garantindo condições de estanquicidade e permitindo, de forma facilitada, a infiltração de águas e humidades no interior da fracção autónoma da A. nos termos supra expostos? Resposta do Sr. Perito: Confirma-se. - Artº. 31º: Por virtude da actuação dos RR., há pelo menos 6 (seis) anos que o espaço e parcela aqui reivindicada não sofreu quaisquer obras de reparação e conservação, nomeadamente as relativas à respectiva impermeabilização das águas pluviais? Resposta do Sr. Perito: O espaço de “varanda” em causa não apresenta indícios de ter sido alvo de quaisquer obras no período referido. Os respectivos elementos construtivos possuem um grau considerável de deterioração e não é evidente a presença de um sistema de impermeabilização eficaz. Ora, como facilmente podemos constatar, o Sr. Perito transpôs para o mencionado relatório aquilo que visualizou e examinou no local, designadamente o estado em que se encontra o piso da varanda em litígio e o interior da fracção da A. (fracção G) e as causas da deterioração dos respectivos elementos construtivos. E não se pode retirar das respostas do Sr. Perito aos mencionados artºs 40º e 31º da petição inicial que as infiltrações de águas e humidades no interior da fracção G não resultam da falta de obras de conservação do piso da varanda, mas tão somente da falta de um sistema de impermeabilização eficaz, como pretendem fazer crer os recorrentes. O Sr. Perito deixa bem explícito nas respostas dadas à matéria daqueles artigos da petição inicial aquilo que foi directamente percepcionado por ele, ou seja, que devido à falta de obras de conservação e reparação no piso da varanda durante o período ali referido, e não apenas à falta de um sistema de impermeabilização eficaz, o mesmo encontra-se no estado de degradação descrito no relatório, o que permite, de forma facilitada, a infiltração de águas e humidades no interior da fracção G, tal como foi expressamente alegado pela A. na petição inicial. Deste modo, podemos concluir, contrariamente ao alegado pelos RR./recorrentes, que o Tribunal “a quo” não extravasou o alegado pela A., mantendo-se inalterado o ponto 18 dos factos provados, com base nos elementos probatórios acima referidos, conjugados com as regras da experiência comum. Insurgem-se também os RR. contra o ponto 20 dos factos provados, pretendendo que o mesmo passe a ter a redacção supra indicada na alínea b), por entenderem que apenas deveria ter sido dado como provado “…ser expectável que uma parte considerável” das humidades verificadas no hall, cozinha e casa de banho da fracção G tem origem na água caída na varanda. Os recorrentes estribam-se, quanto a esta matéria, na resposta constante do relatório de peritagem, relativa à matéria do artº. 32º da petição inicial, que passamos a transcrever: - Artº. 32º: De tal forma que estas águas e humidades caindo directamente na parcela reivindicada, vêm a infiltrar-se no tecto da fracção autónoma da herança A., na sua parte destinada a habitação, nomeadamente no respectivo hall, cozinha e casa de banho? Resposta do Sr. Perito: Confirma-se a existência de manifestações da presença de humidade em elementos construtivos da fracção autónoma da herança A. (fracção G), sob a varanda referida na resposta ao quesito anterior. Atendendo ao estado dos elementos construtivos que constituem a varanda é expectável que uma parte considerável da referida humidade tenha origem nessa área e daí se infiltre para os elementos construtivos inferiores, mais propriamente para os tectos e paredes dos compartimentos da fracção autónoma G próximos da varanda, cujas manifestações de patologia se encontram ilustradas nas imagens seguintes. Sucede, porém, que aquela não foi a convicção do Tribunal “a quo”, tendo o mesmo considerado provado que as águas e humidades caem directamente na varanda e infiltram-se no tecto da fracção G, na sua parte destinada a habitação, nomeadamente no respectivo hall, cozinha e casa de banho, tendo tal convicção encontrado suporte na prova documental e pericial mencionada na motivação de “facto”, conjugada com as regras da experiência comum. Acresce referir que a mencionada resposta ao artº. 32º da petição inicial deve ser articulada/conjugada com as respostas dadas no relatório pericial à matéria dos artºs 33º, 35º e 36º do mesmo articulado, por estarem co-relacionados entre si, que passamos a transcrever: - Artº. 33º: E daí jorrando pelas paredes internas, atingindo o soalho ao nível do 1º andar, originando bolores e fungos? Resposta do Sr. Perito: Sim. - Artº. 35º: O que originou não só o apodrecimento do tecto da fracção autónoma da herança A., como também das respectivas paredes interiores? Resposta do Sr. Perito: Sim, conforme desenvolvido na resposta ao Quesito 32º. Artº. 36º: Assim provocando o aparecimento de múltiplas e acentuadas manchas de humidade, bem como de fendas, como também a queda de partes componentes do tecto e das paredes da fracção autónoma da herança A.? Resposta do Sr. Perito: Sim, conforme desenvolvido na resposta ao Quesito 32º. Assim, deste modo, o ponto 20 dos factos provados encontra suporte nas respostas dadas no relatório pericial aos artºs 32º, 33º, 35º e 36º da petição inicial, cuja matéria está interligada entre si, salientando-se, ainda, que nestes três últimos artigos o Sr. Perito deu uma resposta em sentido afirmativo e de forma assertiva, que não deixa margem para dúvidas. Acresce referir que, sendo o Sr. Perito que elaborou o relatório um engenheiro civil (e, portanto, especialista nesta matéria), que se deslocou ao local e inspeccionou todos os elementos construtivos da varanda em causa e do interior da fracção G, a verdade é que o mesmo não indicou outras causas, a não ser aquelas, para o surgimento das patologias ali existentes e enunciadas nas respostas aos aludidos artºs 32º, 33º, 35º e 36º, pelo que não assiste razão aos RR./recorrentes ao pretender alterar a redacção do ponto 20 dos factos provados, devendo estar manter-se também inalterada. Pretendem, ainda, os recorrentes que os pontos 23 e 24 dos factos provados passem a ter a redacção supra indicada na alínea d), tendo por base a alteração introduzida no ponto 20 dos factos provados e a resposta dada no relatório pericial à matéria neles vertida (resposta aos artºs 35º e 36º da petição inicial). Sucede, porém, que a improcedência da alteração da matéria constante do ponto 20 dos factos provados determina a improcedência da alteração da matéria de facto constante dos pontos 23 e 24, uma vez que estes factos estão correlacionados entre si e com o ponto 21 dos factos provados (que não foi impugnado) e resultam das respostas dadas no relatório pericial à matéria alegada nos artºs 32º, 33º, 35º e 36º da petição inicial nos termos acima referidos, devendo, por isso, manter-se a redacção daquele ponto de facto nos seus exactos termos. Por último, a matéria constante do ponto 22 da matéria de facto provada que os recorrentes pretendem seja considerado não provado, corresponde à alegada no artº. 34º da petição inicial, a qual não foi impugnada especificadamente pelos RR. na contestação, tendo-a, assim, aceitado, pelo que teria o Tribunal “a quo” de dar tal factualidade como provada, como efectivamente aconteceu. Ainda assim, importa referir que a presente acção foi proposta em Maio de 2013, sendo que os danos foram nessa altura documentados e a peritagem (realizada em Setembro de 2016) atestou a sua continuidade e actualidade. Além disso, em resposta à matéria factual constante do artigo 34º da petição inicial, o Sr. Perito soube esclarecer que as manifestações de humidades verificadas não são recentes, o que foi corroborado em termos de tempo pelo depoimento de parte do representante da Autora, e pelas invocadas regras da experiência comum, pelo que também nesta parte nenhuma alteração deverá ser processada à matéria de facto considerada provada. Como tivemos oportunidade de constatar, a prova produzida nos autos, e designadamente os elementos probatórios mencionados pelos recorrentes, não têm a virtualidade de sustentar qualquer alteração à matéria de facto dada como provada, nos termos por eles pretendidos. Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o Tribunal de 1ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artº. 662º do mesmo diploma legal. De acordo, pois, com o citado artº. 607º, nº. 5 do NCPC, o Tribunal “a quo”, neste caso, apreciou livremente os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, em conjugação com as demais provas produzidas, designadamente a prova documental e pericial (onde se incluem as fotografias juntas aos autos e insertas no relatório pericial), tendo decidido segundo a sua prudente convicção acerca da factualidade ora colocada em crise. Ora, a convicção formada por este tribunal de recurso, depois de analisados os documentos mencionados, as fotografias constantes dos autos e o relatório pericial, em conjugação com as regras da experiência comum, é aquela que vem plasmada na decisão do Tribunal recorrido, resultando do atrás exposto que, relativamente à matéria de facto que os recorrentes pretendem ver alterada, inexistem quaisquer elementos de prova que permitam formar uma convicção diferente. É certo que os recorrentes não concordam com o decidido, mas não carrearam para os autos prova consistente que imponha decisão diversa. Deste modo, porque a decisão sobre a matéria de facto está clara e detalhadamente fundamentada, com indicação dos meios de prova e apreciação crítica da prova produzida, em termos que não merecem reparo, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida. Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pelos Réus. * II) – Da prescrição do direito de indemnização invocado pela Autora:A sentença recorrida julgou improcedente a excepção da prescrição do direito de indemnização invocado pela A. com base no entendimento de que, tratando-se de um facto ilícito continuado (pois a situação mantinha-se aquando da propositura da acção e continuou posteriormente), o prazo de prescrição de 3 anos só começa a correr a partir do seu termo. Entendem os RR./recorrentes que, não se dando como provado que a situação de entrada de água e humidades na casa da A. continuou até ao presente, competia a esta alegar e provar que tal aconteceu, pelo menos, até há 3 anos, e como nada foi alegado e provado a tal propósito, deveria considerar-se verificada a arguida excepção da prescrição. Vejamos se lhes assiste razão. Adianta-se, desde já, que a improcedência da impugnação da matéria de facto dada como provada, e mais concretamente do ponto 22, implica necessariamente a improcedência da questão da prescrição suscitada pelos recorrentes, pois que se tratam de factos continuados, tal como resultou provado, sendo certo que os recorrentes declararam expressamente, nas suas alegações, que aderiam ao entendimento expresso pelo Tribunal “a quo” na sentença recorrida, no sentido de se considerar estarmos perante um facto continuado. Na sequência do que é referido a este respeito na sentença recorrida, que merece o nosso acolhimento, a prescrição, como causa de extinção de direitos pelo seu não exercício durante certo intervalo temporal (artº. 298º do Código Civil), ou como circunstância (meramente) modificativa da obrigação, transmutando uma obrigação civil numa obrigação natural, confere ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, de acordo com o disposto no artº. 304º do Código Civil, necessitando a mesma, contudo, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente (artº. 303º do mesmo Código). Por outro lado, nos termos do artº. 306º, nº 1 do Código Civil, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, o que significa que o início da contagem do prazo de prescrição não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes pressupõe, apenas, que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, que saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém – saiba ele, ou não, o seu carácter ilícito - e dessa prática ou omissão resultaram para si danos. No caso em apreço, resultou provado que é a omissão de obras de conservação e reparação no piso da varanda dos RR., nomeadamente as relativas à respectiva impermeabilização das águas pluviais, que estiveram (e estão) na origem de infiltrações de águas e humidades no interior da fracção da A., que lhe causaram e continuam a causar danos (pontos 18 a 24 dos factos provados). De acordo com o disposto no artº. 486º do Código Civil, as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando há, por força da lei, o dever de praticar o acto omitido. ''Quanto aos casos em que a pessoa cria ou mantém a situação especial de perigo, o dever legal de agir para prevenir esse perigo não se encontra fixado em nenhum preceito genérico da lei civil (…)'', mas tal não significa que não exista ''o dever de adopção das medidas destinadas a evitar o perigo criado pelo proprietário ou pelas coisas (…) que lhe pertencem'' (cfr. Antunes Varela, in RLJ - Ano 114, pág. 79). Uma vez que as imputadas omissões dizem respeito aos proprietários da fracção autónoma I e únicos ocupantes/utilizadores da varanda em causa (cfr. pontos 11 a 16 dos factos provados), mostra-se assim definido o quadro jurídico de responsabilidade extracontratual, que conduz à aplicação do prazo de prescrição consagrado no artº. 498º, nº. 1 do Código Civil, sendo este, por regra, de 3 anos, e conta-se a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Porém, nos termos do nº. 3 do mesmo dispositivo legal, tal prazo de prescrição pode alargar-se se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a um prazo mais longo, parecendo-nos evidente não ter sido invocada/provada factualidade que permitisse concluir pela existência de responsabilidade criminal dos Réus. Consequentemente, o prazo de prescrição do direito invocado pela A. seria de 3 anos, a contar da data em que teve conhecimento do direito indemnizatório que lhe compete. Entendemos ser indiscutível que, caso o acto ilícito alegado e provado fosse de natureza instantânea, a alegada prescrição teria evidentemente ocorrido (veja-se o acórdão da RP de 28/06/2012, proferido no proc. nº. 4102/09.0TBVNG-A, acessível em www.dgsi.pt, no qual se analisa a dicotomia entre factos instantâneos e duradouros neste contexto jurídico específico da prescrição). No entanto, os actos (omissivos) em causa, tal como foram alegados e provados pelos AA, traduzem factos continuados, uma vez que se trata de deficiências / deteriorações existentes na varanda e no interior da fracção G acima referidas, resultantes da falta de obras de conservação e reparação no piso da dita varanda, nomeadamente as relativas à respectiva impermeabilização das águas pluviais (cfr. pontos 18 e 19 dos factos provados), que têm vindo a provocar os danos dados como provados nos pontos 20 a 24. No caso em apreço, quando a presente acção foi proposta (em Maio de 2013), há já pelos menos 5 anos que ocorriam os factos ilícitos em questão e respectivos danos. Ora, caso estivéssemos perante um facto ilícito instantâneo, naturalmente que, quando os RR. foram citados, já teria decorrido o prazo de prescrição de 3 anos, estando assim prescrito o direito indemnizatório da Autora. Porém, tendo-se considerado provado, que a situação em causa se mantinha aquando da propositura da acção e continuou posteriormente, e sendo a omissão dos RR. em realizarem obras de conservação e reparação no piso da varanda, nomeadamente as relativas à respectiva impermeabilização das águas pluviais, um facto continuado (ainda hoje as obras não estão realizadas), mantendo-se igualmente a produção de danos no interior da fracção G em resultado dessa omissão, ao longo dos anos (como é normal acontecer, segundo as regras da experiência comum), não sendo possível fazer uma destrinça temporal do momento em que vêm ocorrendo os diversos danos considerados provados, resultando os mesmos de um processo que vem ocorrendo ao longo dos anos até ao presente, não se vislumbra como se pode concluir pela prescrição do direito invocado pela Autora. A propósito desta questão, importa citar o acórdão do STJ de 18/04/2002 (proc. nº. 02B950, acessível em www.dgsi.pt), onde se diz: “Ora o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz. Donde decorre que, em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito (designadamente se este é, como na situação em apreço, um facto continuado) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos. É que, sem qualquer dúvida, as obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível (ou conhecida) pelo lesado”. Sobre a questão em apreço pronunciou-se também o acórdão da RG de 23/10/2012 (proc. nº. 5108/08.1TBBRG, acessível em www.dgsi.pt), onde se decidiu que: “Nas situações em que o lesado tem conhecimento do facto danoso (e, inerentemente, do direito que lhe compete) logo que o mesmo ocorre, começa de imediato a correr o prazo prescricional, caso o facto ilícito alegado tenha natureza instantânea. No entanto, se as omissões de que emerge a responsabilidade traduzem factos continuados e se prolongam no tempo, mantendo-se igualmente uma produção de danos, não sendo possível efectuar uma destrinça entre os diversos momentos temporais que desde tal altura ocorreram àqueles atinentes, o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva de todos os danos, uma vez que as obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível (ou conhecida) pelo lesado”. Como se refere também no acórdão da RP de 2/07/2013 (proc. nº. 1567/09.3TBAMT, acessível em www.dgsi.pt), “o prazo de prescrição não decorreu se o facto ilícito ainda se mantém no momento em que a acção é proposta (facto continuado)”. Ora, os RR. /recorrentes vieram invocar a prescrição do direito da Autora, pelo que nos termos do disposto no artº. 342º, nº. 2 do Código Civil, cabe-lhes o ónus da prova dos factos respectivos. E tratando-se de factos continuados, competia-lhes invocar e provar quaisquer factos que permitissem efectuar uma distinção temporal entre as omissões que lhes são imputadas e os respectivos danos, nomeadamente, quais os danos ocorridos, grosso modo, até 3 anos antes da sua citação, por forma a poder concluir-se, quanto aos mesmos, pelo decurso do prazo a que alude o artº. 498º, nº. 1 do Código Civil e consequente prescrição do direito indemnizatório da A., o que aqueles não logram alcançar, tendo-se limitado a aceitar o invocado pela A., de que a situação em causa, tendo por referência a data da propositura da acção, se mantinha há pelos menos 5 anos e que continuou. Nesta conformidade, não restava ao Tribunal “a quo” outro caminho senão julgar improcedente a excepção da prescrição deduzida pelos RR., pelo que se mantém, nesta parte, a decisão recorrida. * III) – Saber se a A. tem direito a ser indemnizada pelos danos verificados na sua fracção nos termos peticionados:De igual forma, em face da improcedência da impugnação da matéria de facto, não há qualquer justificação ou fundamento para alterar a sentença recorrida, na parte em que concluiu que os danos ocorridos no interior da fracção G resultaram e resultam das infiltrações de águas e humidades provenientes da varanda dos RR., e pelos quais deverão ser responsabilizados pagando à A. o custo da sua reparação. Em nosso entender, não merece qualquer censura a posição detalhadamente explanada na sentença sob escrutínio, que passamos a transcrever: «O art. 1422º, nº 1 do C.C. consagra que: “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis”. E segundo o nº 2 do preceito em questão: “É especialmente vedado aos condóminos: a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício”. Os actos do condómino, assim como as suas omissões, por força do disposto no art. 486º do C.C., na sua própria fracção, podem dar origem a responsabilidade civil, no confronto de outros condóminos. Por sua vez, o art. 1305º do C.C. consagra que: “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. Assim, a par da instituição dos direitos de pleno uso, fruição e disposição da coisa, que integram o conteúdo do direito de propriedade, consagra-se a sujeição do proprietário aos limites da lei e à observância das restrições legais. Tal implica que o direito de propriedade deva ser exercido dentro dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, para que tal exercício não seja abusivo, e que deva ser exercido em conformidade com as restrições legais, de interesse privado ou público. No que concerne às restrições de direito privado, relevam de modo especial as que são impostas pelas relações de proximidade e que têm em vista regular os conflitos de interesse que surgem entre vizinhos. Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela., no C.C. Anotado, Vol. III, pag. 95: “Deve entender-se que, além de estar sujeito às restrições ou limitações que a lei lhe impõe (dever de abstenção) o proprietário tem obrigação de adoptar as medidas adequadas (dever de conteúdo positivo) a evitar o perigo criado pela sua própria actuação, ou decorrente, por outros motivos, das coisas que lhe pertencem (dever de prevenção do perigo)”. A lei prescreve, no art. 493º, nº 1 do C.C., que: “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido, ainda que houvesse culpa sua”. Este preceito consagra a responsabilidade do detentor da coisa, baseada na concepção de não terem sido tomadas as devidas e necessárias precauções para se evitar o dano, fazendo recair sobre aquele uma presunção de culpa, presunção júris tantum, ilidível mediante a prova da sua inexistência – art. 350º, nº 2 do C.C., ou mostrando-se que os danos se teriam igualmente produzido mesmo sem culpa. A responsabilidade do proprietário ou detentor da coisa, nos termos dos normativos em questão, integra uma hipótese típica de responsabilidade civil extracontratual.» Após fazer uma análise exaustiva do instituto jurídico da responsabilidade civil extracontratual e dos seus pressupostos previstos no artº. 483º do Código Civil – ou seja, a existência de um facto voluntário do agente, a ilicitude da conduta, a imputação do facto ao agente (culpa), a existência de um dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – conclui que, verificados esses pressupostos, nasce a obrigação de indemnizar a cargo do lesante, nos termos dos artºs 483º, nº. 1, 562º e 564º, nº. 1 do Código Civil. Analisando o preenchimento, no caso dos presentes autos, dos referidos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, o Tribunal “ a quo” concluiu (e bem) que da factualidade provada resulta «a existência de uma omissão por parte dos R.R., traduzida na ausência de conservação e reparação do piso da varanda, em termos tais que, a mesma não permitisse infiltrações de água para a fracção situada por baixo da mesma, dever este que impendia legalmente sobre os R.R. enquanto proprietários da varanda; ilícito, na medida em que violador de direitos, nomeadamente do direito de propriedade da A., que viu a integridade do seu património violado; de danos sofridos pela A., que viu a sua fracção danificada; e de um nexo de causalidade adequada entre a referida omissão e os mencionados danos, tendo estes sido causa adequada daquele facto. No que ao requisito da culpa diz respeito, por força do disposto no art. 493º, nº 1 do C.C., presume-se, e tal presunção não foi ilidida, não tendo os R.R. demonstrado que nenhuma culpa tiveram ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvessem tido culpa. Os R.R. invocaram e demonstraram que, parte das águas que caem na varanda escoam para lá, provindas do telhado da casa da A., situada nas proximidades daquela varanda. O invocado pelos R.R. a este respeito, abstractamente, poderia ter alguma repercussão na decisão da questão em análise, por força do disposto no art. 570º do C.C., que permitiria uma redução ou mesmo uma exclusão da indemnização a que a A. pudesse ter direito. Porém, tal só poderia ocorrer se houvesse um facto culposo da lesada e o mesmo tivesse concorrido para a produção ou agravamento dos danos. Ora, não se alegou/provou que o escoamento de água do telhado da casa do A. para a varanda constitua algo de censurável à A., sendo que nem sequer se alegou/provou que tal escoamento fosse ilegal. Depois, também não se alegou/provou que a infiltração de águas na varanda tivesse, o que quer que fosse, a ver com o escoamento de águas provindas do telhado da casa da A. (…) Assim, em concreto, o facto de haver água que escorre do telhado da casa da A. para a varanda em causa, cremos que nenhuma repercussão tem sobre a questão em apreciação». Aliás, podemos, desde logo, referir que se mostra afastada qualquer culpa por parte da A. lesada, não tendo os RR. logrado ilidir a presunção de culpa que sobre eles impende nos termos supra referidos, porquanto se provou que são os RR. que, durante mais de 30 anos, ininterruptamente até à actualidade, ocupam e utilizam a referida varanda como se fosse sua, e impedem os representantes da A. de aí acederem, ou de praticarem nela actos de conservação e reparação (cfr. pontos 12 a 16 dos factos provados). Daqui se pode extrair que, mesmo que os representantes da A. quisessem proceder aos necessários trabalhos de conservação e reparação do piso da varanda, a fim de evitar a produção de maiores danos, são impedidos pelos RR. de o fazerem. Acontece que os RR./recorrentes vêm agora alegar que seria absolutamente necessário que tivesse sido alegado e provado que a A., logo que se apercebeu das primeiras infiltrações, tinha informado/avisado os RR. da situação, pois só com base e a partir desse conhecimento é que se tornaria exigível aos RR. a obrigação de reparar as respectivas consequências danosas, tanto mais que, ocorrendo as infiltrações num espaço vedado à sua observação (interior da fracção da A.), não era possível aos RR. saber do que passava, o que não foi, de todo, demonstrado ou sequer alegado. Contudo, esta questão ora suscitada nas conclusões de recurso é uma questão nova, no sentido de que não foi objecto de discussão na 1ª instância, exactamente porque não foi alegada pelos RR. em sede de articulados (sobre quem recaia tal ónus), nem foi objecto de prova em audiência de julgamento, o que impede este tribunal de recurso de a conhecer agora, pois como é sabido, os recursos não servem para discutir questões novas, mas para reapreciar questões já apreciadas (cfr. acórdão do TRL de 14/02/2013, proc. nº. 9778/11.5TBOER-A, acessível em www.dgsi.pt). Conforme é referido por António Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 97 e 98), o recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, em regra, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal “ad quem” com questões novas. Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Os tribunais superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. Esta temática ora suscitada pelos recorrentes, em sede de recurso, não é de conhecimento oficioso, pelo que não poderá ser conhecida por este tribunal superior. No entanto, sempre se dirá, que tal alegação dos ora recorrentes é irrelevante para a decisão da questão em apreço, pois os danos verificados são actuais e continuados, o que, aliás, é admitido por eles próprios. Por outro lado, os RR. já têm conhecimento dos danos verificados no interior da fracção G desde o início da presente acção – ou seja, pelo menos há mais de 4 anos – não havendo notícia de que tivessem tomado qualquer providência quanto aos mesmos no sentido de os eliminar ou, pelo menos, de evitar o seu agravamento. Em face de tudo o que atrás se deixou exposto, entendemos que bem andou o Tribunal “a quo” ao considerar verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e a consequente obrigação de os RR. indemnizarem a Autora. E estando os RR. obrigados a reparar o dano sofrido pela A., devem reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artº. 562º do Código Civil). Nesta conformidade, nenhuma censura merece a sentença recorrida ao condenar os RR. a pagarem à A. a quantia de € 9 538,65, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, pela reparação dos danos e recolocação da fracção da A. no estado em que estaria sem a verificação do evento lesivo, improcedendo, também, nesta parte, o recurso interposto por aqueles. * IV) – Saber se os RR. estão obrigados a proceder à reparação e impermeabilização da varanda em litígio:Na sequência do que atrás se deixou dito no ponto III, e mantendo-se incólume o quadro factual julgado provado e não provado, partilhamos da posição defendida na sentença recorrida no sentido de considerar que “os RR. estão também obrigados a proceder à reparação e impermeabilização da varanda, de forma a impedir a entrada de águas e humidades para a fracção da A., pois só assim se pode impedir a ocorrência de novos danos, que os R.R. estão obrigados a impedir e que a A. tem direito a impedir, por forma a que não continue a sofrer danos no seu património”. Com efeito, nos casos em que há violação de qualquer das vertentes em que o direito de propriedade se desdobra, surgem duas obrigações distintas: a da reposição das coisas no estado anterior (reconstituição natural) e a da indemnização dos danos causados – e se esta última pressupõe a verificação, no caso concreto, de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito (artº. 483º do Código Civil), já aquela decorre directa e imediatamente da lei, de acordo com o estatuto de direito real de que a coisa em questão é objecto, pelo que, não estando relacionada com qualquer obrigação indemnizatória, não há que cuidar da verificação dos requisitos desta (Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, pág. 308 e 309). Ora, no caso concreto, o direito de propriedade da A. foi violado, porquanto as águas e humidades provenientes da varanda dos RR. infiltraram-se na sua fracção autónoma, restringindo o uso e fruição desta, verificando-se, pois, a ilicitude necessária para que nasça a dita obrigação real (cfr. Henrique Mesquita, ob. cit., pág. 309). Assim, tendo o direito da A. sido violado em virtude da infiltração no interior da sua fracção das águas e humidades provenientes da aludida varanda ocupada e utilizada apenas pelos RR., estão estes obrigados a realizar as obras necessárias tendo em vista a reparação dos estragos e o evitar de novas infiltrações (cfr. acórdão da RG de 17/09/2009, proc. nº. 836/04.3TBVCT, acessível em www.dgsi.pt). Perfilhamos a posição que é defendida no acórdão da RG de 23/10/2012 supra citado: “De acordo com o disposto no artº 486º do Código Civil, as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando há, por força da lei, o dever de praticar o acto omitido, o que acontece quando o proprietário, por inércia, cria ou mantém uma situação de perigo provocada pelas coisas que lhe pertencem, vindo estas a provocar danos na esfera pessoal ou patrimonial de terceiros”. Em face de tudo o que se deixou exposto, terá de improceder o recurso de apelação interposto pelos RR., mantendo-se a sentença recorrida. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos Réus Manuel e esposa Joaquina e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Notifique. Guimarães, 25 de Janeiro de 2018 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) (Maria Cristina Cerdeira) (Raquel Baptista Tavares) (Margarida Almeida Fernandes) |