Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA BENS ALIENAÇÃO MODALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Sendo o primeiro objectivo do processo de insolvência a satisfação dos direitos dos credores pela forma mais eficiente possível, entendeu o legislador que a melhor via para atingir a desejada eficiência era a desjudicialização do processo, reduzindo a intervenção do juiz ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional, atribuindo a competência, para tudo o que não colida com esta função, aos demais sujeitos processuais. II - Assim, e como se dispõe no art.º 164.º do C.I.R.E., cabe ao administrador da insolvência a competência exclusiva para escolher a modalidade da alienação dos bens, não se lhe impondo nenhuma das modalidades que vêm previstas no art.º 811.º do C.P.C., e a única formalidade que terá de observar é a de ouvir o credor com garantia real sobre o bem a alienar. III – Cabendo ainda ao administrador promover a alienação dos bens que integram a massa insolvente, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do art.º 55.º do C.I.R.E., a sua autonomia só fica limitada quanto à prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência, para os quais necessita do consentimento prévio da comissão de credores ou, se esta não existir, da assembleia de credores, nos termos do art.º 161.º, n.º 1 do referido Código. IV – Têm legitimidade para requerer ao juiz que mande sobrestar na alienação de bens que integram a massa e convoque a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à venda, não só o devedor como também um ou mais credores cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados. V – A pretensão do requerente, porém, só poderá obter provimento se conseguir demonstrar a plausibilidade de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente (pressuposto estabelecido no n.º 5 do art.º 161.º do C.I.R.E.). | ||
| Decisão Texto Integral: | - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – A) RELATÓRIO I.- Nos autos de Insolvência acima mencionados a credora “Abanca, S.A.”, invocando o disposto no n.º 5 do art.º 161.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), requereu que se sobrestasse a alienação de património da Insolvente e fosse convocada uma assembleia de credores para ser prestada autorização à venda de cinco fracções de tipologia T2 e uma fracção T1 pelo valor global de € 341.250. Notificados os restantes credores nenhum se pronunciou. Ouvido o Administrador da Insolvência (A.I.), foi proferida douta decisão que, considerando não haver fundamento legal, indeferiu a pretensão formulada por aquela Credora. Inconformada, traz esta o presente recurso pretendendo que seja sobrestada a alienação, já prometida, dos referidos bens, ordenando-se a realização da assembleia de credores. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre, agora, apreciar e decidir. ** II.- A Credora/Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: A) O processo de Insolvência como o presente é um processo de execução universal que tem como objeto último o pagamento dos credores (art. 1º CIRE), no caso dos presentes autos essa satisfação só por via da liquidação do ativo da insolvente é possível, pelo que as alienações do património que constitui a massa insolvente assumem especial relevo, pois de outra forma os Credores ficarão, necessariamente, prejudicados; B) Pelo que quaisquer alienações que incidem sobre a “massa insolvente” deverão ser aferidas por ajustados critérios economicistas e de transparência, o que resulta claro pelo estatuído no artigo 59.º do CIRE. C) Este princípio, está subjacente a todo o regime da insolvência, designadamente nas normas relativas aos efeitos da declaração da insolvência e deve orientar a interpretação e aplicação das normas que os consagram, em especial das que conferem ao juiz e ao administrador da insolvência alguma liberdade de atuação. D) Ora neste contexto e tendo por base o fim específico do processo de insolvência, a liquidação judicial assume especial relevo a intervenção do administrador da insolvência. E) Que deve promover o exercício e satisfação de todos os direitos de carácter patrimonial que integram a massa, a fim de repartir o produto obtido, na medida do possível, pelos credores do Insolvente (cfr. arts. 55°, 158° e 172° e segs. do CIRE). F) E tais incumbências devem ser exercidas com a cooperação e sob fiscalização da Comissão de Credores, se existir (cfr. arts. 55°, n° 1 e 68° do CIRE), bem como do juiz da insolvência (art. 58° do CIRE). G) Tal fiscalização deve ser exercida dentro dos limites legais, sob pena de se colocar em causa o exercício real e eficaz dos poderes do administrador da insolvência. H) Ao administrador da insolvência incumbe, a escolha da modalidade da venda dos bens da massa, não estando dependente de qualquer outro interveniente ou órgão da insolvência, por regra, para promover a liquidação do ativo. I) De igual modo as suas decisões deixaram de ser impugnáveis perante o juiz, tendo o legislador estabelecido um sistema de responsabilização pessoal do administrador (cfr. arts. 161º e 59º do CIRE). O que determina necessariamente maior e especial atenção por parte dos Credores todos os atos perpetrados pelo Administrador que envolvam a alienação de património. J) Pois o CIRE apenas exige o consentimento da comissão de credores ou, se esta não existir, da assembleia de credores, no âmbito da liquidação dos bens que integram a massa insolvente para a prática de atos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência (cfr. art. 161°, n° 1, do CIRE), sendo que na "qualificação de um ato como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa", como estatui o n° 2 do art. 161° do CIRE. L) No caso de alienação de bens que integram a massa insolvente, o credor com garantia real sobre o bem a alienar deve ser ouvido e informado sobre o valor base fixado ou do preço da alienação projetada a determinada entidade, para poder, querendo, contribuir para a maximização do valor do bem a alienar, exercendo a faculdade prevista nos n°s 3 e 4 do art. 164° do CIRE. Aqui prevê-se, pois, que o credor com garantia real seja ouvido sobre a modalidade da alienação, sendo certo que não exige a lei o seu consentimento para a mesma. Depois o credor tem direito de preferência na aquisição do bem nos moldes e pelo preço decidido pelo administrador da insolvência (obtido o parecer prévio da comissão de credores). O que não ocorreu... M) Face a todo o exposto, quer por o consentimento exigido pelo CIRE para a celebração de transações ser apenas o da comissão de credores e ainda ter a comissão liquidatária de diligenciar pela obtenção de consentimento para a prática dos atos de liquidação junto de qualquer credor com garantia real. N) E atendendo ao facto de estarmos perante uma operação que visa a alienação cujo valor potencialmente representa como já se referiu ¼ do valor de mercado e (atente-se!!!) metade do valor patrimonial como já foi alegada anteriormente. - Mais incisivamente deverão ser observados os critérios que devem obedecer à alienação do património. O) Ora como facilmente se percebe pela comunicação enviada pelo Sr. Administrador de Insolvência junta no da Recorrente requerimento datado de 13 de Novembro de 2015, a Comissão de Credores não se pode pronunciar uma vez que segundo o Sr. Administrador de Insolvência uma vez que não existe data prevista para a transação. P) Isto sem que a Comissão de Credores anuísse expressamente na alienação e outorga de um contrato promessa que poderá fazer acrescer as responsabilidades da “Massa Insolvente”; Tanto mais que, o negócio foi efetuado por negociação particular. Q) Ora tendo em atenção todos os elementos pertinentes, e demonstrando o Requerente que a alienação, atendendo aos valores patrimoniais das frações e juntando também avaliação dos valores de venda presumíveis das frações será, salvo melhor entendimento, condição necessária para que o Tribunal de que se recorre, ordena-se sobrestar na alienação. R) Esse não foi o entendimento do Tribunal recorrido, no entanto considera o Recorrente que os critérios previstos no artigo 161.º, n.º 5 do CIRE estão verificados, nomeadamente: a) A Assembleia foi requerida por Credor que tem um 1/5 do total dos créditos; b) Atendendo ao valor patrimonial das frações em causa e ao valor da avaliação junta necessariamente a alienação por um preço mais elevado ao Proponente ou a outro interessado seria mais vantajosa para a “Massa Insolvente”. S) Pelo que considera a Recorrente que reunidos estão todos os considerandos para que tivesse sido ordenada a Assembleia de Credores e sobrestada a alienação neste momento já prometida, devendo V. Exa. ordenar a realização da referida Assembleia nos termos aqui relacionados ou por outros mais ajustados e pertinentes escortinados por V. Exas. ** III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do C.P.C., sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões acima transcritas a única questão a apreciar é a de saber se estão verificados os pressupostos estabelecidos para se sobrestar a alienação dos bens da Insolvente e convocar uma assembleia de credores para deliberar sobre a projectada venda. ** B) FUNDAMENTAÇÃO IV.- Para o que interessa à economia da decisão do presente recurso cumpre ter presente, por resultar dos autos, que: 1 – Através de email de 05/11/2015 o Sr. A.I. comunicou à Insolvente e à Comissão de Credores a modalidade da venda que escolheu – “venda extrajudicial por negociação particular com dispensa de colocação de anúncios” – e as três propostas de compra que obteve, pondo à apreciação “apenas a melhor proposta recolhida” afirmando “que se entende desde já apresentar pronúncia favorável à sua concretização” - cfr. fls. 34 que se dá aqui por reproduzido. 2 – A referida proposta foi apresentada por “CONSTRUÇÕES, Ldª” pelo valor de € 340.000, que referiu pretender celebrar contrato-promessa de compra e venda “com a entrega de 20% do valor proposto” - cfr. fls. 37, que se dá aqui por reproduzido. 3 – Aquela proposta recebeu o voto de aceitação da Insolvente e de dois elementos da Comissão de Credores – cfr. fls.18-20, que se dão aqui por reproduzidas. 4 – Em 19/11/2015 o Sr. A.I. enviou nova comunicação dando conta de não ter sido recebida “proposta válida de aquisição dos bens imóveis” do Credor hipotecário, e “perante a pronúncia da maioria dos membros da Comissão de credores” informou que procederá “de imediato à adjudicação da venda ao promitente comprador que apresentou a proposta de maior valor, redigindo-se também de imediato o contrato-promessa de compra e venda” – cfr. fls. 17, que se dá aqui por reproduzida. 5 – Em 13/10/2015 a ora Apelante dirigiu um requerimento ao processo referindo, além do mais que “A Comissão de Credores não foi ouvida quanto à proposta do Exmo. Sr. AI de venda dos imóveis sem publicação de anúncios, por negociação particular, e pelo valor abaixo do seu valor de mercado” requereu que se sobrestasse a alienação do património da Insolvente e que fosse convocada uma assembleia de credores “em virtude de a venda dever ser realizada com anúncio público e pelos valores reais dos bens” – cfr. fls. 28 e 29, que se dão aqui por reproduzidas. 6 – É do seguinte teor a última parte do douto despacho impugnado: “O nº5 do artigo 161º do CIRE estatui que o juiz manda sobrestar na alienação c convoca a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação, se isso lhe for requerido pelo devedor ou por um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados, e o requerente demonstrar a plausibilidade de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente. Assim para além dos requisitos atinentes à legitimidade, cabe apreciar a plausibilidade de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente, para que o se possa sobrestar na alienação e convocar a assembleia de credores. No caso dos autos desde logo não se verifica o segundo requisito já que a venda nem sequer foi ainda promovida não havendo nenhum interessado conhecido e nessa medida não é possível aferir da plausibilidade de que a alienação a outro interessado seja mais vantajosa.”. ** V.- O primeiro objectivo do processo de insolvência é a satisfação dos direitos dos credores “pela forma mais eficiente possível” (cfr. n.º 3 do preâmbulo do Dec.-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março). Entendeu o legislador que a melhor via para atingir a desejada eficiência era a desjudicialização do processo, reduzindo a intervenção do juiz “ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional”, atribuindo a competência “para tudo o que com ela não colida” aos demais sujeitos processuais (cfr. n.º 10 do preâmbulo do Dec.-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março), deixando de haver a possibilidade de impugnar junto do juiz as deliberações da comissão de credores, que apenas podem ser revogadas pela assembleia de credores, e os actos do administrador de insolvência, que responde civilmente pelos danos que cause ao devedor e aos credores nos termos que ficaram consagrados no art.º 59.º do C.I.R.E. (como o serão todas as disposições infra citadas sem menção do respectivo Diploma Legal). Assim, e como se dispõe no art.º 164.º, cabe ao administrador da insolvência a competência exclusiva para escolher a modalidade da alienação dos bens, não se lhe impondo nenhuma das modalidades que vêm previstas no art.º 811.º do C.P.C., pois, como o legislador deixou bem expresso, “outra poderá revelar-se mais conveniente no caso concreto” (cfr. quatro parágrafo in fine do n.º 39 do preâmbulo). O administrador apenas terá de ouvir sobre a modalidade da alienação o credor com garantia real sobre o bem a alienar, nada se dispondo, porém, sobre as consequências da omissão deste acto ou sobre o grau de influência que ele poderá ter na escolha da modalidade da venda. Ora, na situação sub judicio, se pode ser sujeita a crítica a modalidade da venda por negociação particular sem publicação de anúncios, porquanto, pelo normal funcionamento do mercado, a publicidade potencia o aparecimento de um maior número de interessados, e quanto maior for a procura, tendencialmente, serão mais elevadas as ofertas de preço, além de que a publicitação confere, ela própria, maior transparência ao acto, o certo é que, como ficou referido, é da competência exclusiva do administrador da insolvência a escolha da modalidade da venda, não podendo o juiz interferir nessa escolha. Cabendo ainda ao administrador promover a alienação dos bens que integram a massa insolvente, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do art.º 55.º, a sua autonomia só fica limitada quanto à prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência, para os quais necessita do consentimento prévio da comissão de credores ou, se esta não existir, da assembleia de credores – cfr. art.º 161.º, n.os 1 e 2, que contém os critérios de classificação de um acto como “de especial relevo”, e n.º 3 em que se enumera uma lista, meramente enunciativa, de situações que se classificam como tal. De acordo com Luís Carvalho Fernandes e João Labareda “está em causa envolver e empenhar os credores, diretamente ou através de quem organicamente os representa, nos atos mais significativos da liquidação – os de especial relevo – em execução da ideia de que, sendo o processo destinado à satisfação dos seus interesses, são eles quem melhor pode avaliar o modo mais apropriado de alcançar esse desiderato” (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2.ª ed., pág. 636, nota 4). Se pretender efectuar alienações que constituam actos de especial relevo e tenha escolhido a venda por negociação particular, o A.I. deve comunicar à comissão de credores, se existir, assim como ao devedor, com a antecedência de 15 dias em relação à data da transacção, a identidade do adquirente e todas as demais condições do negócio, nos termos impostos pelo n.º 4 daquele art.º 161.º. Pretende-se com esta imposição, como referem Ana Prata et Al., “prevenir eventuais fraudes” (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Almedina, 2013, pág. 457). Uma vez que as deliberações da assembleia de credores se sobrepõem às deliberações da comissão, de acordo com o art.º 80.º, se aquela se pronunciou antes desta, posto que a sua deliberação é vinculativa, o administrador terá de a acatar. E, como referem aqueles Autores, se a assembleia de credores, pronunciando-se posteriormente à comissão, deliberar em sentido diferente desta, “o administrador fica adstrito a seguir integralmente o sentido da deliberação se, apesar de precedentemente autorizado pela comissão, ainda não praticou qualquer ato em conformidade. Nos demais casos, deverá, na medida do possível, adequar a sua atuação futura à orientação definida pelo coletivo dos credores”. E prosseguem “Mas, exatamente por a nova deliberação não se projetar sobre os atos já praticados nem atingir efeitos produzidos, deve entender-se que, se for essa a situação que se verifica, o administrador deve cumprir as obrigações emergentes para a massa de atos já praticados, como, v.g., sucederá quando tenha sido celebrado um contrato-promessa” (ob. cit. pág. 637, nota 7). Podendo a assembleia deliberar motu proprio, a deliberação, agora já sobre um concreto negócio (posto que já se conhece a identidade do adquirente e as condições do negócio), pode ser provocada pelo devedor, ou por um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz (se ainda não tiver proferido a sentença de verificação e graduação dos créditos, caso em que deverá atender aos créditos reconhecidos), pelo menos 1/5 do total dos créditos não subordinados, e o requerente demonstrar a plausibilidade de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente – cfr. n.º 5 do art.º 161.º. Quando tal lhe for requerido, como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, o juíz, “para lá de se assegurar da legitimidade do impetrante”, deve também “verificar o pressuposto substancial do procedimento, que é a demonstração da plausibilidade de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente” (ob. cit. pág. 641, nota 17). ** VI.- Na situação sub judicio a Apelante é, simultaneamente, credora com garantia real sobre os bens que o A.I. está a diligenciar vender e membro da Comissão de Credores pelo que tinha de ser ouvida e informada do preço da alienação projectada assim como da identidade do adquirente, nos termos e para os fins referidos nos n.os 2 e 3 do art.º 164.º, e nos termos e para os fins referidos no n.º 4 do art.º 161.º, tendo, assim, uma posição privilegiada para fazer valer os seus direitos, designadamente o de apresentar uma proposta de aquisição, para si ou para terceiro, mais elevada que a que foi obtida pelo administrador da insolvência, o qual, se a não aceitasse, ficaria responsável pela diferença, nos termos definidos pelo n.º 2 do art.º 164.º. A comissão de credores delibera por maioria de votos dos membros presentes (que têm de representar a maioria dos membros que integram a comissão), cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate na votação – cfr. art.º 69.º, n.º 2 – e a proposta de venda, assim como as condições desta, receberam aceitação de dois dos três membros da Comissão, assim como da Devedora. E, como dá conta o Tribunal a quo, tendo embora legitimidade para requerer a convocação da assembleia, atento o valor do seu crédito, os fundamentos que invoca a Apelante não preenchem o pressuposto substancial do procedimento requerido já que nem indica a identidade de/do outro interessado na compra, nem tampouco oferece um preço mais elevado que o da maior oferta obtida, limitando-se a objectar contra o valor desta oferta por representar 1/4 “do valor de mercado”, fundando-se nas avaliações que ela própria promoveu (cfr. fls. 39 dos autos). De realçar que, para além da venda dever ser feita “com prontidão”, nos termos exigidos pelo n.º 1 do art.º 158.º, uma vez que as construções estão inacabadas o simples decurso do tempo provoca-lhes maior degradação, não sendo, por isso, um dado de facto verificável pelo comum do acontecer que mais tempo à espera de outras ofertas, com toda a probabilidade, redunde em ganhos por serem estas mais elevadas que as primeiras, também podendo acontecer que estes, os primeiros, se deixem desmotivar pela demora e retirem a oferta que apresentaram. Fica, assim, por demonstrar a razoabilidade, por ser mais vantajosa para a massa, da alienação a outro interessado que, de resto, por não identificado, não se sabe se, de facto, existe. Deste modo, confirmando-se a falta do pressuposto substancial exigido pelo n.º 5 do art.º 161.º do C.I.R.E., não há fundamento para sobrestar na venda e convocar a assembleia de credores. Cumpre, assim, recusar provimento à pretensão que a Apelante formula no presente recurso, atenta a improcedência dos seus fundamentos. ** C) DECISÃO Considerando quanto acima vem exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, consequentemente mantendo a decisão impugnada. Custas pela Apelante. Guimarães, 02/05/2016 (escrito em computador e revisto) (Fernando Fernandes Freitas) (António Figueiredo Almeida) (Maria Purificação Carvalho) |