Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7135/13.8TBBRG.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Não pode ser julgada extinta a execução proposta por um credor dos insolventes posteriormente ao encerramento do processo de insolvência ao abrigo do disposto no artigo 88º, nº 3, do CIRE.
II – Podia questionar-se nesse caso se a exequente estava impedida de ver ressarcido o seu crédito, uma vez que o art. 233º, nº 1, al. c), do CIRE, a propósito dos efeitos do encerramento da insolvência, estabelece que «[o]s credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições senão as que constem do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência.»
III – Daquele preceito decorre que quando o processo de insolvência é encerrado, o título executivo a ser utilizado por qualquer credor, cujos créditos estejam relacionados e reconhecidos no processo de insolvência, para exercer os seus direitos contra o insolvente incumpridor passa a ser a sentença homologatória do plano de pagamento, bem como a sentença de verificação de créditos.
IV – Inexistindo no processo elementos que permitam verificar em que termos foi graduado e reconhecido o crédito da exequente no processo de insolvência, não pode dizer-se que esse crédito, que não foi pago, originou um título executivo diferente da livrança dada à execução, e que esta não pode agora servir como suporte para a exequente fazer executar o seu crédito.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 7135/13.8TBBRG.G1

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
P…, S.A. instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa, contra F… e C…, para haver deles o pagamento da quantia de € 16.082,27.
A exequente apresentou como título executivo uma livrança no valor de € 14.327,33, emitida em 19.11.2010 e com vencimento em 06.12.2010, subscrita por “F…, Lda.” e avalizada pelos executados acima identificados.
A Sr.ª Agente de Execução informou os autos de que os executados haviam sido declarados insolventes no dia 22 de Outubro de 2010, no processo n.º 6051/10.0TBBRG, que correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga (cfr. fls. 47-48).
O Mm.º Juiz a quo ordenou a notificação da exequente para informar se mantinha interesse no prosseguimento da execução, visto os executados terem sido declarados insolventes e o respectivo crédito dever ser reclamado no processo de insolvência (cfr. fls. 49).
A exequente informou que mantinha o interesse no prosseguimento da execução nos termos do requerimento de fls. 51-52, do seguinte teor:
«A P…, S.A tem conhecimento da declaração de insolvência dos executados em 22 de Outubro de 2010 (…).
(…), os créditos peticionados nos presentes autos foram reclamados no referido processo de insolvência, na altura ainda titulados pelo Banco…, S.A., uma vez que a cessão de créditos referida no requerimento executivo ocorreu em 23 de Dezembro de 2010, data posterior à da apresentação da reclamação de créditos.
Ora, no referido processo de insolvência foi reclamado o crédito no valor total de € 14.350,19, relativo ao crédito ora peticionado.
No âmbito do processo de insolvência supra mencionado foi proferida decisão de encerramento, em 13 de Maio de 2013, determinada após a realização do tateio final, nos termos do artigo 230º, nº 1, al. a) do CIRE.
Sucede que o Banco…, S.A, e agora a P…, S.A, em virtude da cessão de créditos ocorrida, não recebeu qualquer quantia no referido processo de insolvência, uma vez que os bens apreendidos não foram suficientes para ressarcir as responsabilidades.
Acresce ainda o facto de que no processo de insolvência mencionado não ter sido proferido despacho de exoneração do passivo restante (…).»
O Mm.º Juiz a quo proferiu, a fls. 54, o seguinte despacho:
«Nos termos do art. 88.º, n.º 3 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declaro extinta a presente execução.
Notifique.»
Inconformada, apelou a exequente, extraindo da respectiva alegação as seguintes conclusões:
(…)
Termina dizendo que deve ser revogado o despacho recorrido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão que se suscita é a da saber se, face à declaração de insolvência dos executados, podia ser julgada extinta a execução instaurada posteriormente ao encerramento do processo de insolvência.

III - FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
A matéria de facto e as ocorrências processuais relevantes para o conhecimento da questão decidenda são as que constam do relatório.

B) O DIREITO
A decisão sob recurso julgou extinta a execução nos termos do art. 88º, nº 3, do CIRE, segundo o qual «[a]s acções executivas suspensas nos termos do nº 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 230º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto».
Fazendo fé naquilo que diz a exequente[1], não podemos deixar de reconhecer que o crédito reclamado pelo B… no âmbito do processo de insolvência e posteriormente cedido à exequente, não se mostra pago.
Por outro lado, a inexistência de qualquer decisão sobre a exoneração do passivo[2] não dá aos insolventes, aqui executados, o direito de se eximirem do pagamento das dívidas.
Na verdade, tal só aconteceria se tal pedido – a ter existido - fosse efectivamente deferido, já que a sua razão de ser é precisamente a de conceder ao insolvente, mediante a verificação de certas condições, a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos em tal processo, ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nos termos do disposto no art. 235º do CIRE, libertando-o assim do encargo de as pagar no futuro.
Pode assim concluir-se, desde já, pela existência de um crédito da exequente e pela responsabilidade dos executados pelo seu pagamento e a inexistência de fundamento legal para a reabertura do processo de insolvência.
Por outro lado, a presente execução não se integra no núcleo das acções previstas nos arts. 85º e 88º do CIRE, já que estas são as acções ou execuções que estejam pendentes à data da declaração de insolvência. Ora, esta execução só foi intentada após o encerramento do processo de insolvência, não havendo assim motivo para a sua extinção, nos termos do art. 88º, nº 3, do CIRE, contrariamente ao que refere a decisão recorrida.
Poder-se-ia questionar se a exequente estava impedida de ver ressarcido o seu crédito, uma vez que o art. 233º, nº 1, al. c), do CIRE, a propósito dos efeitos do encerramento da insolvência, estabelece que «[o]s credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições senão as que constem do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência.»
Verifica-se assim, que considerando o disposto na norma mencionada, quando o processo de insolvência é encerrado, o título executivo a ser utilizado por qualquer credor, cujos créditos estejam relacionados e reconhecidos no processo de insolvência, para exercer os seus direitos contra o insolvente incumpridor passa a ser a sentença homologatória do plano de pagamento, bem como a sentença de verificação de créditos[3].
Isto é assim, porque «o crédito da exequente deixa de ser aquele que resulta dos contratos incumpridos pelos insolventes, para passar a fundamentar-se no crédito que lhe foi reconhecido no processo de insolvência ou que resulta do plano de pagamento homologado e que não é necessariamente igual àquele inicial, basta dizer que por vezes tem lugar a redução dos créditos no plano aprovado, ou o crédito reclamado pode não ser reconhecido na íntegra.»[4]
Porém, no caso em apreço não dispõem os autos de elementos que permitam afirmar que o crédito da exequente foi “substituído” pelo crédito reconhecido no processo de insolvência, uma vez que não se sabe sequer em que termos foi o mesmo aí reconhecido e graduado, do que não curou o tribunal a quo de saber.
Não pode, por isso, dizer-se que o crédito reconhecido no processo de insolvência e que não veio a ser pago no âmbito de tal processo, originou um título executivo diferente da livrança dada à execução, e que esta não pode agora servir como suporte para a exequente fazer executar o seu crédito, e que justificaria uma decisão de extinção da execução.
Nada disto foi, repete-se, averiguado pelo tribunal a quo, pelo que não pode manter-se o despacho recorrido.

Sumário:
I – Não pode ser julgada extinta a execução proposta por um credor dos insolventes posteriormente ao encerramento do processo de insolvência ao abrigo do disposto no artigo 88º, nº 3, do CIRE.
II – Podia questionar-se nesse caso se a exequente estava impedida de ver ressarcido o seu crédito, uma vez que o art. 233º, nº 1, al. c), do CIRE, a propósito dos efeitos do encerramento da insolvência, estabelece que «[o]s credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições senão as que constem do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência.»
III – Daquele preceito decorre que quando o processo de insolvência é encerrado, o título executivo a ser utilizado por qualquer credor, cujos créditos estejam relacionados e reconhecidos no processo de insolvência, para exercer os seus direitos contra o insolvente incumpridor passa a ser a sentença homologatória do plano de pagamento, bem como a sentença de verificação de créditos.
IV – Inexistindo no processo elementos que permitam verificar em que termos foi graduado e reconhecido o crédito da exequente no processo de insolvência, não pode dizer-se que esse crédito, que não foi pago, originou um título executivo diferente da livrança dada à execução, e que esta não pode agora servir como suporte para a exequente fazer executar o seu crédito.

IV – DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar procedente a apelação, e, revogando a decisão recorrida, determinam o prosseguimento da execução.
Custas pelos executados.
Guimarães, 3 de Abril de 2014
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Heitor Gonçalves
___________________________________
[1] Uma vez que não foi junta qualquer prova documental com o requerimento de fls. 51, nem o tribunal a quo ordenou a realização de qualquer diligência no sentido de comprovar o aí alegado.
[2] Não sabemos se por ter sido indeferido o respectivo pedido ou simplesmente porque os insolventes não o formularam.
[3] Cfr. Ac. da RP de 31.01.2011 (Mendes Coelho), proc. 557/08.8TYVNG-F.P1, in www.dgsi.pt.
[4] Ac. da RC de 25.06.2013 (Inês Moura), proc. 636/11.4TBSRT-A.C1, in www.dgsi.pt.