Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO SENTENÇA NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | ATENDIDA | ||
| Sumário: | I – Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do DL nº 303/2007, de 24.08, não se aplica o novo regime dos recursos por ele introduzido, aplicando-se-lhes porém os novos procedimentos de notificação por transmissão electrónica de dados, a partir da data da entrada em vigor da portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, sucessivamente alterada pelas portarias nº 458/2008, de 20.06 e nº 1538/2008, de 30.12. | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamante: “Saboaria P. C., S.A.” (Ré). Tribunal Judicial de Braga – Vara Mista. Vem a presente reclamação do despacho da Mmª Juiz a quo que rejeitou, por extemporâneo, o recurso de apelação interposto pela Ré da sentença proferida em 20.04.2010, no processo em que é demandante “CPA-Lda., em que se julgou a acção totalmente procedente, condenou a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 17.416,50, acrescida de juros de mora contados desde a data de vencimento de cada uma das facturas, à taxa que for em cada momento vigente para as obrigações comerciais, até à data da instauração da acção, julgando ainda improcedente a reconvenção, com a consequente absolvição da Autora-reconvinda da mesma, mais condenando a Ré como litigante de má-fé na multa de 5 UC’s. Por requerimento de 13 de Maio de 2010, alegando não ter sido ainda notificada da sentença apesar da recepção da guia para pagamento da multa, a Ré manifestou a intenção de interpor recurso da sentença, pedindo a fixação do efeito suspensivo e protestando prestar garantia bancária de € 25.000,00. A Autora veio então dizer que a Ré, à semelhança da Autora, foi notificada em 21.04.2010, o que se confirma no site dos CTT, referência nº RJ563256791PT, conforme print que juntou. Por despacho de 30.09.2010, a Mmª Juiz a quo, considerando ter a sentença sido notificada à Ré em 21.04.2010 e ter esta, em 07.05.2010, requerido lhe fosse entregue cópia da gravação do julgamento para efeitos de recurso, rejeitou o recurso, por o considerar extemporâneo nos termos do art. 685º, nº 1 do CPC. É dessa decisão que vem a presente reclamação, em que a Reclamante diz, em suma: 1. Reconhece expressamente o signatário que teve conhecimento da sentença, por consulta do CITIUS, em 7 de Maio de 2010, dia em que formulou pedido para que lhe fosse entregue cópia da gravação do julgamento. 2. Em 13 de Maio de 2010 ainda não se encontrava esgotado o prazo de 10 dias para a interposição de recurso, que teria de se contar da data do efectivo conhecimento da sentença em causa. 3. A presunção da entrega da correspondência é ilidível, sendo que, logo no requerimento de interposição do recurso, o signatário procedeu á identificação de prova testemunhal para fazer a prova de que a correspondência não tinha sido recebida. 4. Quando o escritório do signatário se encontra sem funcionários que recebam o correio, este é entregue em lugar diverso, o que não significa que o documento de recepção do correio não seja assinado, sendo-o por vezes pelo próprio distribuidor postal, para evitar colocar o aviso no levantamento do correio registado e por se tratar de um escritório. 5. O signatário demonstrou que a assinatura aposta no aviso não era sua nem dos seus funcionários e daí ter arrolado testemunha para fazer a prova desse facto. 6. A decisão de não admitir o recurso sem a prévia diligência de prova requerida viola o disposto no art. 254º, nº 6 do CPC e o art. 20º, nº 4 da Constituição, pois viola o princípio da equidade do processo. 7. A notificação por via postal foi utilizada de forma indevida, na medida em que o signatário, há muito, consta na base de dados como recebendo notificações por via electrónica, tanto mais que os actos praticou neste processo o foram por essa via. 8. Deve ser deferida a reclamação e admitido o recurso interposto. Cumpre apreciar os argumentos apresentados pela Reclamante, ai onde se pronuncia pela tempestividade do recurso. Parece haver aqui alguma confusão quanto ao regime legal aplicável ao caso. Tendo o processo sido instaurado em 2007, não se lhe aplicam as alterações ao Código de Processo Civil introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2008, de 24 de Agosto, nos termos do seu artigo 11º, segundo o qual: 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. 2 — A produção de efeitos do artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 138.º -A, 143.º, 150.º, 150.º -A, 152.º, 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 209.º -A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º, 223.º, 226.º, 228.º, 229.º -A, 233.º, 254.º, 259.º, 260.º -A, 261.º, 379.º, 380.º, 467.º, 474.º, 486.º -A, 657.º e 1030.º do Código de Processo Civil, depende da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º -A do referido Código e aplica -se aos processos pendentes nessa data. Temos assim que, relativamente aos processos pendentes à data da entrada em vigor do DL nº 303/2007, o regime dos recursos continua a ser o previsto nos arts. 685º, 698º e 699º do CPC, na redacção anterior à que lhe foi dada por tal diploma. Todavia, ao contrário, tendo sido publicada a Portaria nº 114/2008 em 6 de Fevereiro, com ela iniciou-se a produção de efeitos dos artigos 138.º -A, 143.º, 150.º, 150.º -A, 152.º, 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 209.º -A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º, 223.º, 226.º, 228.º, 229.º -A, 233.º, 254.º, 259.º, 260.º -A, 261.º, 379.º, 380.º, 467.º, 474.º, 486.º-A, 657.º e 1030.º do Código de Processo Civil, mesmo no que se refere aos processos pendentes. Assim sendo, embora o prazo de interposição do recurso de apelação seja de 10 dias, de harmonia com o regime anterior ao consagrado pelo DL 303/2007 (art. 685º, nº 1 do CPC), já as notificações às partes e seus mandatários devem seguir o novo modelo introduzido por aquele diploma. Ora segundo o nº 2 do art. 254º do CPC, na actual redacção, os mandatários das partes que pratiquem actos processuais pelo meio previsto no nº 1 do art. 150º, ou que se manifestem nesse sentido, são notificados nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 138º-A. Estatui o nº 4 do artigo 21º-A da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, entretanto já subsequente alterada pelas Portarias nº 457/2008, de 20 de Junho e nº 1538/2008, de 30 de Dezembro, que as notificações às partes em processos pendentes são realizadas por transmissão electrónica de dados, na pessoa do seu mandatário, quando: a) O mandatário se tenha manifestado nesse sentido através do sistema informático CITIUS; ou b) O mandatário tenha enviado para o processo qualquer peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS. Por outro lado, prescreve o nº 2 do mesmo artigo que, quando as notificações sejam realizadas por transmissão electrónica de dados, não há lugar a notificações por qualquer outro meio. Neste contexto, tendo o Ex.mo mandatário da Ré apresentado o requerimento de interposição do recurso através dos aludidos meios informáticos, foi legal a sua notificação da sentença no dia 7 de Maio de 2020, através do sistema informático CITIUS, como ele próprio reconhece, data em que logo solicitou lhe fosse enviado o registo da prova produzido em audiência. Uma vez que esse requerimento de interposição do recurso foi remetido electronicamente para o tribunal no dia 13 de Maio de 2010 (vide fls. 11 a 13 destes autos de reclamação) é ele tempestivo, pois ainda não tinha decorrido o prazo de dez dias, contados da notificação da decisão, estabelecido no nº 1 do art. 685º do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 303/2007, sendo irrelevante para o caso a notificação que lhe foi feita subsequentemente pela via postal registada, pelos CTT, que tem de considerar-se de nenhum efeito, atento o disposto no citado nº 2 do artigo 21º-A da portaria nº 114/2008. É pois de admitir o recurso. Quanto à solicitada atribuição do efeito suspensivo, caberá ao tribunal a quo avaliar da respectiva pertinência, à luz do que prescreve o nº 3 do art. 692º do CPC, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL 303/2007. Termos em que se decide atender a reclamação e determinar o recebimento do recurso interposto pela Ré, ora reclamante. Não são devidas custas. Guimarães, 2011.05.02 _____________________________________ (O presidente da Relação) |