Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
47-B/2000.G1
Relator: PAULO BARRETO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
MAIORIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – O Fundo de Garantia de alimentos a menores, respondendo aos apelos internacionais, nomeadamente do Conselho da Europa e da Convenção sobre os Direitos das Crianças, visa garantir condições de subsistência única e exclusivamente aos menores, especial protecção que assenta nas fragilidades e incapacidades inerentes à própria condição de criança e menor.
II - Através deste mecanismo, o Estado não pretendeu intervir, substituindo-se aos incumpridores, em todas as situações em que são devidos alimentos, mas apenas às crianças e jovens até aos 18 anos de idade.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório
Nestes autos de incumprimento de regulação do poder paternal, em que é Requerente o Ministério Público e Requerido C…, foi proferido o seguinte despacho:
“ A M… atingiu a maioridade em 07 de Abril de 2012 e encontra-se a receber a quantia de € 100,00 do Fundo de Garantia de alimentos a menores.
Dos documentos juntos aos autos constata-se que a mesma é estudante.
A Lei nº. 75/98 de 19 de Novembro epigrafa-se de “ Garantia dos alimentos devidos a menores “. No artigo 1º, a citada Lei, fala de alimentos a menor; no artigo 2º, fala em necessidades específicas do menor; no artigo 3º fala em necessidades do menor, e no artigo 6º fala em “ Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores “.
O Decreto Lei nº. 164/99 de 13 de Maio refere-se sempre a menores, como se pode ver dos respectivos artigos 2º, 3º, 9º e 10º.
No entanto, o artigo 9º do Decreto Lei nº. 164/99 de 13 de Maio refere que:
" 1. O montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado ".
Acontece que foram juntos aos autos documento que comprovam a insuficiência na obtenção de alimentos por parte da M…, uma vez que a mesma continua a estudar, logo a obrigação por parte do seu progenitor em lhe prestar alimentos, apesar da sua maioridade mantém-se, uma vez que a maioridade não faz cessar automaticamente essa obrigação, uma vez que o fim da menoridade não consta entre as causas de cessação da obrigação de prestação de alimentos, a que se reporta o artº 2013º C.Civ. - o dever de alimentos não cessa, de facto, automaticamente, com a maioridade – cf. Ac.R.C. 5/4/05 Col.II/16, devendo ser instaurado o processo próprio estabelecido para o efeito, no caso o disposto no artigo 1121º, do CPC.
Assim, entendemos que face ao mencionado artigo 9º do Decreto Lei nº. 164/99 de 13 de Maio, o pagamento do montante fixado pelo tribunal se mantém enquanto as circunstâncias subjacentes à sua atribuição se verificarem e apenas cessará quando tal obrigação também não seja exigida ao progenitor da mesma.
Pelo exposto, face ao teor dos documentos juntos aos autos, constata-se que se mantém inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram o pagamento por parte do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, da prestação alimentícia à M….
Assim, julgo renovada a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação alimentícia em causa, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 9º, n.º 4, DL 164/99, de 13 de Maio.
Notifique”.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o Interveniente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, tendo formulado as seguintes conclusões:
“ 1. Vem o presente recurso interposto douto despacho de fls de 09/05/2012, que decide pela manutenção da prestação assegurada pelo FGADM nos autos em apreço, em substituição do devedor incumpridor, e com o qual, salvo o devido respeito, não se pode conformar,
2. Porquanto o FGADM considera que não se encontra preenchido o pressuposto legal essencial subjacente à atribuição da prestação de alimentos: a menoridade da beneficiária; e ainda que assim não fosse, entende igualmente que o douto despacho recorrido não se encontra fundamentado.
3. Quanto à falta de preenchimento do pressuposta legal referente à menoridade da beneficiária, tal entendimento resulta quer da letra e da ratio legis dos diplomas que regulam o FGADM, quer da diferente natureza das prestações de alimentos em causa.
4. Conforme decorre do douto despacho recorrido, M… atingiu a maioridade em 07/04/2012.
5. A Lei n.° 75/98 de 19/11 e o Decreto-Lei n.° 164/99, de 13/05 destinam-se única e exclusivamente à protecção de menores.
6. Tal decorre indubitavelmente do elemento literal: da designação do Fundo, e forma expressa, na epígrafe da Lei n.° 75/98, no preâmbulo do DL n.° 164/99, e em todo o articulado de ambos os diplomas.
7. Nos termos do art. 9.° do Código Civil, o intérprete “Não pode” considerar qualquer interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
8. A prestação do FGADM é uma prestação substitutiva, impondo o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais.
9. O direito a alimentos resultante da condição jurídica de menor, extingue-se com o advento da maioridade e esta atinge-se aos 18 anos, nos termos do art. 130.° do CC.
10. O maior apenas mantém o direito a alimentos dos progenitores em verificando-se o condicionalismo referido no art. 1880.° CC, tendo, para tanto, de instaurar a competente acção judicial contra o progenitor incumpridor, nos termos do art. 1412º CPC, conforme entendimento jurisprudencial.
11. Acresce que a decisão recorrida condena o FGADM a prestar alimentos a uma maior de idade por tempo e com um critério indeterminado.
12. Face ao que antecede, o FGADM entende que cessou a obrigação legal de assegurar a prestação de alimentos nos autos relativamente a M… em 09/05/2012.
13. Porquanto nessa data cessou o preenchimento do pressuposto legal essencial subjacente à atribuição da referida prestação: a condição de ser menor.
14. O entendimento jurisprudencial, incluindo do Supremo Tribunal de Justiça, tem sido uniforme, desde há vários anos, no sentido de que o regime previsto nos diplomas do FGADM não se aplica a maiores de idade.
15. O FGADM considera que devia ter sido determinada nos autos a cessação da prestação à data da maioridade da beneficiária e que, não tendo sido assim, deve ser decretada a sua cessação com efeitos reportados à mesma.
16. Sem prescindir, e não obstante o acima vertido, o douto despacho recorrido padece de falta absoluta de fundamentação.
17. Considerando renovada a prova anual pela beneficiária de que se mantêm os pressupostos legais subjacentes à atribuição da prestação assegurada pelo FGADM, e determinando a manutenção da sua prestação, sem que qualquer elemento de prova lhe seja dado a conhecer.
18. Com efeito, não existe qualquer menção à composição e aos rendimentos do agregado familiar em causa, nem foram remetidos documentos dos quais tal informação possa resultar;
19. Não existe qualquer referência ao preceituado no DL. n.° 70/2010, de 16 de Junho, aplicável ao FGADM por força do disposto nos artigos 1°, n.° 2, alínea c), e 16°, inclusive na renovação anual da prova.
20. Acresce que o FGADM também desconhece se se mantém a impossibilidade de imposição coerciva da prestação ao devedor, pressuposto subjacente à sua intervenção.
21. O despacho em apreço incide sobre o mérito da causa, fazendo impender sobre o FGADM a obrigação de continuar a assegurar a prestação, motivo pelo qual devia ter sido fundamentado, de harmonia com os artigos 158º e 668°, n.° 1, al. b), ambos do CPC.
22. Pelo que se invoca a sua nulidade, por omissão, nos termos do art. 201°, n.° 2º parte, do CPC, com as devidas consequências legais.
23. Face ao supra exposto, entende-se que o despacho recorrido violou o disposto na Lei n.° 75/98 de 19 de Novembro e Decreto-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio, no seu todo, bem como o artigo 9.° do CC, quanto à maioridade da beneficiária.
24. Assim como o disposto nos artigos 158°, n.°s 1 e 2 e 668°, n.° 1, al. b), ambos do CPC, quanto à falta de fundamentação.
25. Tendo, de igual modo, contrariado a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, incluindo do STJ, quanto a ambas as matérias”.
Não houve contra alegações.
O Ministério Público também recorreu do despacho em apreço, porém, o recurso não foi admitido, por ter sido interposto para além do prazo.
*
II – Fundamentação
A questão é simples e basicamente é a de saber se o Fundo de Garantia de alimentos a menores deve continuar a atribuir a prestação alimentícia, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 2º, n.º 2, DL 164/99, de 13 de Maio, à agora maior M….
A Sr.ª Juiz do tribunal a quo fundamenta unicamente a sua decisão na redacção do artigo 9.º do Decreto Lei nº. 164/99, de 13 de Maio, que refere no seu n.º 1 que o montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado. Daqui concluindo que, apesar da maioridade, a prestação do Fundo deve manter-se enquanto o progenitor da beneficiária estiver obrigado a prestar alimentos.
Todavia, a questão em apreço não pode ser vista isoladamente, apenas limitada à necessidade de alimentos, in casu, desta jovem adulta.
A apreciação tem que ser centrar-se na ratio da criação do Fundo de Garantia a alimentos a menores, no que levou o Estado a substituir-se, em certas circunstâncias, aos pais incumpridores do dever de prestar alimentos.
A resposta, que nos é oferecida pelo legislador, está no preâmbulo do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio:
“ A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69.º). Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24.º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. A protecção à criança, em particular no que toca ao direito a alimentos, tem merecido também especial atenção no âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de direito internacional elaboradas no seio daquelas. Destacam-se, nomeadamente, as Recomendações do Conselho da Europa R(82)2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, e R(89)l, de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade”.
Resulta claro que o Estado só constituiu este Fundo de Garantia para assegurar condições mínimas de subsistência a menores.
A M…, enquanto não terminar a sua formação, tem direito a receber alimentos dos seus progenitores, e o Estado até pode interferir se ela não tiver condições mínimas de subsistência, já não por via deste Fundo de Garantia, mas de outros mecanismos que o Estado social porventura contemple.
Embora nem seja muito relevante para o caso - decisivo é mesmo concluir-se que este Fundo visa apenas garantir condições de subsistência única e exclusivamente aos menores - sempre se pode dizer que esta especial protecção reside nas fragilidades e incapacidades inerentes à própria condição de criança e menor, que já não se verificam quando atingida a maioridade. Um jovem adulto tem uma autonomia de vida, que a lei lhe consagra, completamente diferente de um menor, não depende, querendo, do poder parental, pode seguir a sua vida, celebrar contratos, encontrar ferramentas para subsistir. O menor, no seu crescimento que se deseja harmonioso, tem o direito a ser criança, a aprender, a brincar, sendo deveres dos seus pais, da família, da comunidade e do Estado assegurar-lhe condições materiais de subsistência, de modo a que sua personalidade se desenvolva sã e adequadamente.
Este Fundo de Garantia é bem específico e responde aos apelos internacionais, nomeadamente do Conselho da Europa e da Convenção sobre os Direitos das Crianças. Através deste mecanismo o Estado não pretendeu intervir, substituindo-se aos incumpridores, em todas as situações em que são devidos alimentos. Apenas às crianças e jovens até aos 18 anos de idade.
Pelo que procede o recurso, sendo desnecessário, por inutilidade, apreciar as restantes questões (outros vícios da sentença) suscitadas pelo recorrente.
*
III – Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente o agravo, revoga-se a sentença recorrida e declara-se a cessação, pela maioridade da beneficiária M…, da prestação paga pelo Fundo de Garantia de alimentos a menores.
Sem custas
Guimarães, 18 de Dezembro de 2012

Paulo Barreto
Filipe Caroço
António Santos