Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PUBLICIDADE DA VENDA ADJUDICAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A adjudicação de bens penhorados, mercê da remissão feita para a venda por propostas em carta fechada, é publicitada por meio de edital e anúncio em página informática de acesso público (art. 817º do CPC “ex vi” do n.º 1 do art. 800º). II - Se a sentença exequenda ainda estiver pendente de recurso ou se a oposição à execução ou à penhora não tiver sido objeto de decisão final com trânsito em julgado, essa circunstância deverá constar do edital e do anúncio (n.º 4 do art. 817º do CPC), destinando-se essa menção a alertar os eventuais proponentes de que a venda poderá ficar sem efeito se a sentença exequenda for anulada ou revogada ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente (art. 839º, n.º 1, al. a) do CPC). III – A omissão, quer no edital quer no anúncio de venda, das menções previstas no n.º 4 do art. 817º do CPC, não é suscetível de integrar a nulidade prevista no art. 195º, n.º 1, do CPC, porquanto nenhum interessado formalizou proposta com vista à aquisição do bem penhorado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Em 20.12.2010, a Caixa … instaurou execução para pagamento de quantia certa contra, entre outros, o recorrente J. F., peticionando o pagamento da quantia global de 387.538,43 € (cfr. ref.ª citius 317328). * Em 09.07.2011, foram penhorados “5/6 do prédio misto, sito no lugar ..., União de Freguesias de ... e ..., concelho ...” (cfr. Ref.ª citius 351269).* Em 09.05.2021, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho (cfr. ref.ª citius 35514968):“Compulsados os autos constata-se que foi recebida pela Agente de Execução uma Proposta de Aquisição, por parte da Empresa “X Lda”, para a compra de 5/6 do Prédio Misto descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho ... sob o n.º …/19940114, pelo valor de 127.750,00 €. Em momento posterior, por requerimento junto aos autos em 08 de fevereiro do corrente ano de 2021, com a referência 37974299, veio a Exequente requerer a adjudicação do bem penhorado pelo valor de 280.000,00 €, para pagamento parcial do seu crédito hipotecário. Cumpre apreciar: Compulsados os autos constata-se que foi efetuado pela Exequente um pedido de adjudicação de bens (…) sendo certo que o valor indicado é o mais alto conhecido nos autos. Assim sendo, por considerarmos que após tal pedido de adjudicação deverá ser agendada data para abertura de propostas (…) notifique a AE para requerer o que tiver por conveniente, sendo certo que tal adjudicação apenas poderá ser efetuada no âmbito de uma abertura de propostas (pelo valor - 280.000,00 €) agora proposto para adjudicação) (…)”. * Em 22.05.2021, a agente de execução requereu o seguinte (cfr. ref.ª citius 2596092):“(…) Os presentes autos encontram-se na fase da Venda Extrajudicial por Negociação Particular de cinco sextos [5/6] do bem imóvel penhorado desde o dia 22 de fevereiro do ano de 2016, sendo que, até à presente data, não foram apresentadas quaisquer propostas de aquisição, que cumprissem os requisitos da venda. No decurso das diligências, veio a Exequente (…), apresentar proposta de adjudicação pelo valor de 280.000,00 Euros […]. Assim sendo, requer-se, muito respeitosamente, a V. Exa. que se digne designar data e hora para a realização da diligência na presença de Vossa Excelência (…), sendo dessa data notificadas as partes processuais, a fim de que o imóvel seja adjudicado, desta forma, à Exequente ou a quem apresentar proposta de maior valor. (…)”. * Em 26 de maio de 2021, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho (cfr. ref.ª citius 35589098):“(…) Na sequência do pedido de adjudicação formulado nos autos pela Exequente, cumpra designar data para abertura de propostas, como solicitado na ref.ª 2596091. Para a abertura de propostas designa-se o dia 07/07/2021, pelas 14H00, devendo todas as pessoas interessadas/convocadas para a diligência comparecerem neste Juízo de Execução (…). Previamente, dê cumprimento ao disposto no art.151.º do CPC. (…)”. * Em 05.06.2021, foi o executado/recorrente notificado, na pessoa da sua mandatária, nos termos seguintes (cfr. ref.ª citius 2609894):“(…) Fica V. Exa. devidamente notificada, na qualidade de Ilustre Mandatária dos Executados, de que foi designado o dia 07 de julho do corrente ano de 2021, pelas 14:00 horas, no (…) Juízo de Execução de Chaves (…) para a Abertura de Propostas do bem infra descriminado, mediante propostas em carta fechada. BEM A VENDER: VERBA ÚNICA: Cinco sextos [5/6] do Prédio Misto sito no lugar ..., na freguesia de ... e ..., concelho ... (…) inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ....º da Secção B e na Matriz Predial Urbana da freguesia de ... sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho ... sob o n.º .../19940114. VALOR BASE: Foi apresentada pela Exequente, ..., Proposta de Aquisição no valor de 280.000,00€ […]. Assim, serão aceites propostas superiores ao valor oferecido, sendo que, (…), se não aparecer qualquer proposta de valor superior e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência, aceita-se o preço oferecido pela Exequente. De entre as propostas que vierem a ser apresentadas, com valor superior ao oferecido pela Exequente, será aceite a proposta de melhor preço. (…)”. * Em 08.06.2021, a agente de execução procedeu ao “anúncio de diligência de abertura de propostas em carta fechada”, nos seguintes termos (cfr. ref.ª citius 2613016):“(…) Faz-se saber que (…), se encontra designado o dia 07 de julho do corrente ano de 2021, pelas 14:00 horas, no (…) Juízo de Execução de Chaves, (…), para a Abertura de Propostas, que sejam entregues até esse momento, na Secretaria do Tribunal pelos interessados na compra do seguinte bem: BEM A VENDER: VERBA ÚNICA: Cinco sextos [5/6] do Prédio Misto sito no lugar ..., na freguesia de ... e ..., concelho ..., (…), inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ....º da Secção B e na Matriz Predial Urbana da freguesia de ... sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho ... sob o n.º .../19940114. VALOR BASE: Foi apresentada pela Exequente, ..., CRL, Proposta de Aquisição no valor de 280.000,00 € […]. Assim, serão aceites propostas superiores ao valor oferecido, (…), se não aparecer qualquer proposta de valor superior e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência, aceita-se o preço oferecido pela Exequente. (…) É Exequente no Processo Executivo supra epigrafado, a ..., CRL, (…). São Executados no Processo Executivo supra epigrafado (…) J. F. (…). O Bem Imóvel pertence, na proporção de 5/6 [cinco sextos], aos Executados, M. M., viúva, residente no lugar ..., na freguesia de ... e ..., concelho ..., L. F., solteiro, maior, residente no lugar ..., na freguesia de ... e ..., concelho ..., D. M., solteiro, maior, residente na Rua ..., na freguesia de …, concelho do Porto, e J. F., divorciado, residente no lugar ..., na freguesia de ... e ..., concelho .... A parte restante do Imóvel, na proporção de 1/6 [um sexto], pertence à Herança aberta por óbito de A. J., (…). Todas as Propostas deverão conter, sob cominação de não serem consideradas, fotocópia do Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal do Proponente e/ou seu legal representante. Os Proponentes deverão juntar à Proposta, como caução, um cheque visado, à ordem da Agente de Execução no montante correspondente a 5% do valor base do bem ou garantia bancária no mesmo valor. Sendo a proponente uma Pessoa Coletiva, deverá a referida Proposta ser acompanhada por documento onde se possa aferir, sem margem para dúvidas, que quem a representa tem poderes para o ato. (…)”. * Em 07.07.2021, realizou-se a diligência de abertura de propostas, tendo sido exarado o seguinte auto de abertura de propostas (cfr. ref.ª citius 35767383):«(…) No início da diligência pela Ilustre Mandatária dos Executados D. M., J. F. e M. M. foi pedida a palavra a qual lhe foi concedida e no seu uso disse: Dispõe o artigo 817.° do C.P.C sob a epígrafe "Publicidade da Venda" 1 - Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, o juiz designa o dia e a hora para a abertura das propostas, devendo aquela ser publicitada, pelo Agente de Execução, com a antecipação de 10 dias: a) Mediante anúncio em página informática de acesso Público, nos termos da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; e b) Mediante edital a afixar na porta dos prédios urbanos a vender. 2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do agente de execução ou sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação. 3 - Do anúncio constam o nome do executado, a identificação do agente de execução, o dia, a hora e o local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor a anunciar para a venda, apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior. 4 - Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiver pendente oposição à execução ou à penhora, faz-se menção do facto no edital e no anúncio. Realça-se, assim, o que vem exposto no n.º 4 do citado preceito legal que obriga a que se faça menção no edital e no anúncio a pendência de oposição à execução. Ora, como resulta dos autos, foi pelo executado D. M. deduzida oposição à execução mediante embargos de executado e não obstante ter sido proferida sentença que os julgou improcedentes, foi interposto o competente recurso, estando por isso pendente o incidente de embargos de executado, por ainda não incidir sobre a mesma uma decisão transitada em julgado. Ora, como resulta do edital e anúncio publicitado pela Senhora Agente de Execução, tal menção não é feita, o que constitui uma preterição das formalidades prescritas para a publicidade da venda. Constitui preterição de formalidades a não menção da pendência de oposição à execução, que constitui nulidade, nos termos do disposto no artigo 195.°, n.º 1 do Código de Processo Civil. A nulidade aqui apontada influi na decisão da causa por não ter sido dado amplo conhecimento da venda e do objeto da mesma, na medida em que eventuais interessados na aquisição do imóvel deverão saber se a causa está ou não pendente para que possam tomar consciente decisão quanto à vontade de adquirir o bem, até porque estando pendente de recurso, por força de uma eventual procedência a presente venda poderá vir a ser anulada bem como todos os atos praticados no âmbito da presente execução. Por outro lado, o momento próprio para arguição da presente nulidade é o do próprio ato da venda conforme prescreve o disposto no artigo 822.° do C.P.C. Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06 .11 .2008, proferido no âmbito do processo 2120/08. Neste momento pelo Ilustre Mandatário da Exequente foi pedida a palavra e no seu uso disse pretender de imediato tomar posição sobre o requerido no inicio da presente diligência : Neste momento está ultrapassada a hora até à qual poderiam ser apresentadas propostas, constatando- se que não existe quaisquer propostas. É verdade que a lei refere que o anúncio de venda deve fazer referência à pendência dos embargos. Porém, no caso concreto, não havendo qualquer proposta, ou seja, não havendo qualquer interessado em adquirir os 5/6 (cinco sextos) do prédio objeto de venda, nunca poderia concluir-se que a omissão dessa referência fosse suscetível, de algum modo, influir na decisão da venda, ou seja, a omissão dessa referência poderia ser relevante se existissem propostas, uma vez que os proponentes desconheceriam a pendência dos embargos. Assim, a norma invocada pelos executados deve ser interpretada como terá sido o espírito do legislador, ou seja, não pode relevar uma tal omissão quando não há qualquer proponente e a interessada na adjudicação Caixa …, conhece os embargos e pretende que lhe sejam adjudicados os 5/6 (cinco sextos) como se do anúncio constasse a referência à pendência dos embargos. Assim e concluindo, a omissão é completamente inócua e irrelevante, não tendo qualquer efeito no caso concreto, pelo que o Tribunal, fazendo uso dos seus poderes de agilização processual e realização da justiça deve considerar irrelevante a omissão e prosseguir com a diligência nos termos normais. Pela Meritíssima Juiz foi proferido o seguinte despacho: DESPACHO Os executados vêm alegar uma nulidade que consiste na omissão no edital e anúncio publicitado pela AE do disposto no n.º 4 do artigo 817.0 do C.P.C, mais concretamente, não constar de tal publicação a menção de que está pendente uma oposição à execução ou à penhora. Pronunciou-se nesta diligência a exequente nos termos que antecedem, dando-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais a posição adotada pela exequente. Compulsados os autos constata-se que efetivamente, a AE não deu cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 817.0 do C.P.C. Ora, como decorre da hora em que se iniciou a presente diligência 14 horas e 15 minutos, no momento em que os executados arguem a dita nulidade, o tribunal, bem como os executados e a AE, presentes nesta diligência, têm conhecimento de que, até à hora marcada para a abertura de propostas em carta fechada, não foram apresentadas quaisquer propostas, pelo que restará apenas decidir pelo deferimento (ou não) do pedido de adjudicação requerido em momento anterior pela exequente e que foi objeto de apreciação no despacho de 09 de Maio de 2021. Como bem refere a exequente, parece-nos que a omissão da formalidade a que alude o artigo 817,° n.º 4 do C.P. C, só podia ter relevância se houvesse proponentes interessados na aquisição do bem em causa ( 5/6 [Cinco sextos] do Prédio Misto sito no lugar ..., na freguesia de ... e ..., concelho ..., composto por vinha da região demarcada do Douro e cultura arvense de sequeiro, e casa de rés-do-chão, andar e quintal com a área de 600 metros quadrados, com a superfície coberta de 117 metros quadrados e a área descoberta de 6318 metros quadrados, inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ....° da Secção B e na Matriz Predial Urbana da freguesia de ... sob o artigo ....° e descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho ... sob o n.º .../19940114) e que tivessem oferecido um determinado montante e agora fossem surpreendidos com a pendência de uma oposição à execução e/ou à penhora, o que poderia, eventualmente, originar que tais interessados deixassem de querer adquirir ou de o pretenderem fazer por valor inferior o bem objeto de venda por desconhecerem, sem culpa, a existência de tais apensos. No caso concreto, como supra já referimos, não há propostas e a única interessada na compra do bem objeto de venda (realce-se que o bem encontra-se em fase de venda desde 2015) é a própria exequente, que apresentou o pedido de adjudicação do bem e conhece bem a apresentação de todos os apensos dos autos, até porque ela própria também interpôs recurso da decisão proferida no Apenso B, não influindo, de qualquer modo, tal omissão na sua intenção de adquirir o dito bem. Em face do exposto, entende-se que, no caso vertente, a dita omissão, que, efetivamente, se verifica, não influi no ato da venda e, concretamente, na intenção de qualquer interessado em adquirir o bem, porque nenhum interessado desde 2015 apresentou nos autos qualquer proposta de aquisição do bem em causa e a exequente, que pretende e requereu a adjudicação, manteve, mais uma vez, na presente diligência, o pedido anteriormente efetuado. Em face do exposto, deverá a presente diligência prosseguir nos termos requeridos pela exequente. Não havendo proposta, a Meritíssima juiz adjudicou à exequente os 5/6( Cinco sextos) do Prédio Misto sito no lugar ..., na freguesia de ... e ..., concelho ..., composto por vinha da região demarcada do Douro e cultura arvense de sequeiro, e casa de rés-do-chão, andar e quintal com a área de 600 metros quadrados, com a superfície coberta de 117 metros quadrados e a área descoberta de 6318 metros quadrados, inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ....° da Secção 8 e na Matriz Predial Urbana da freguesia de ... sob o artigo ....° e descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho ... sob o n.º .../19940114, pelo valor de 280.000,00 (duzentos e oitenta mil euros), com dispensa do depósito do preço e da prestação de caução, nos termos do disposto do Artigo 815.° do C.P.C, devendo no prazo de 15 dias proceder a Liquidação do I.M.T nos termos do artigo 17 n.º 1 alínea a) e b) do código do imposto Municipal sobre as transmissões onerosas(I.M.T), assim como a verba 1.1 da tabela geral do imposto de selo. (…)». * Inconformado com esta decisão dela recorre o executado J. F. (cfr. ref.ª citius 39804850) e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A. O presente recurso é motivado porquanto, com a arguição de nulidade contida no anúncio de venda, foi proferido douto despacho que rejeita a sua verificação. B. Ora, em momento imediatamente anterior ao da prolação do referido despacho, foi apresentada reclamação no sentido da nulidade processual do anúncio de venda, uma vez que o mesmo não continha a referência à existência de embargos de executado pendentes, conforme estabelece o artigo 817.º, número 4 do Código de Processo Civil. C. Deve, pois, entender-se que a preterição de tal formalismo corresponde a uma nulidade processual que, assim e nos termos do disposto no artigo 195.º, número 2 do Código de Processo Civil, implica a não produção de efeitos do referido anúncio de venda e dos atos praticados subsequentemente como é a adjudicação à Exequente / Recorrente. D. Isto posto, por não ter sido declarada a referida nulidade processual, entende-se que o douto despacho não se mostra conforme ao texto e ao espírito da lei; já que, apesar de, expressamente, reconhecer que se constata que “efetivamente, a AE não deu cumprimento ao disposto no n.º4 do artigo 817.º do C.P.C.”, acaba por minorar – se não olvidar por completo – tal incumprimento da Senhora Agente de Execução, decidindo, ainda, dar seguimento à diligência de venda, mediante abertura de propostas em carta fechada e ulterior adjudicação à Exequente / Recorrida. E. O artigo 817.º, número 4 do Código de Processo Civil estabelece claramente que “Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiver pendente oposição à execução ou à penhora, faz-se menção do facto no edital e no anúncio.”. O que não só não sucedeu nos presentes autos como, inclusive, foi reconhecido pela Meritíssima Juiz no douto despacho de que, presentemente, se recorre. F. No entanto, o processo civil – enquanto conjunto encadeado de atos – tem, sempre subjacente determinada ratio; que, no caso vertente se prende com a correta e completa publicidade de que determinada verba penhorada no âmbito dos autos executivos se encontra à venda. G. Esta publicidade deve, pois, respeitar prazos processuais e obedecer às regras de forma legalmente estabelecidos, de entre as quais a constante no já referido 817.º, número 4 do Código de Processo Civil. H. Que, conforme supra se aludiu, não teve, nos presentes autos, cumprimento por parte da Senhora Agente de Execução; pese embora não tenha sido, ainda, proferida decisão final no âmbito dos embargos de executado apresentados pelo Executado D. M.. I. Está-se, portanto, perante inolvidável preterição das formalidades indispensáveis para o cabal cumprimento da publicidade querida pelo legislador; o que, nos termos do artigo 195.º, número 1 do Código de Processo Civil, corresponde a uma nulidade processual. J. Isto porque é por demais evidente a existência de omissão de formalidade legalmente prescrita que, por sua vez, se mostra altamente capaz de influir na decisão da causa, principalmente no que tange à efetivação da venda judicial. K. Isto porque, não é descabido pensar que perante um anúncio de venda surjam potenciais compradores, convictos de que a venda se realizará sem problemas de maior, não equacionando, sequer, que se encontra pendente um incidente processual que pode culminar em decisão que afaste, por completo, a realização da venda e, eventualmente, a prossecução dos autos executivos em que esta se realizaria. Contudo, pese embora o douto despacho de que presentemente se recorra plasme idêntico entendimento, o douto Tribunal a quo entendeu que “a dita omissão que, efetivamente, se verifica não influi no ato de venda e, concretamente, na intenção de qualquer interessado em adquirir o bem, porque nenhum interessado desde 2015 apresentou nos autos qualquer proposta de aquisição do bem em causa e a exequente, que pretende e requereu a adjudicação, manteve, mais uma vez, na presente diligência, o pedido anteriormente efetuado.”; desconsiderando, portanto, o exposto pelo Executado / Recorrente, não declarando, por isso, a nulidade do anúncio em crise. L. É certo que o trecho supra citado corresponde à verdade; mas é de considerar, também que a aplicação – e a própria redação – das normas legais não pode ser entendida de forma funcionalista, isto é, visando alcançar resultados concretos, a sacrifício da objetividade. M. Ou seja, pese embora não possa aplicar-se de forma literal o teor de cada uma das normas jurídicas vigentes; também não pode, a contrario, considerar-se que o não cumprimento do que o legislador há prescrito em letra de lei possa ser desculpado porquanto a sua ratio subjacente não há sido beliscada. N. No caso vertente, não deve – nem pode – desculpar-se a errónea e errada aplicação da letra da lei, pela Senhora Agente de Execução, e, bem assim, confirmá-la, apenas porque o objetivo que a norma desrespeitada visava atingir não se mostrou preterido; já que isso é funcionalizar a lei, a jurisprudência e o Direito. O. Assim é porque a lei – enquanto expressão textual de caráter vinculativo – encerra, em si mesmo, uma obrigatoriedade objetiva; não se compaginando com as especificidades de cada caso concreto, já que tem um caráter geral e abstrato; pelo que independentemente de um ou outro resultado, esta deve ser cumprida pelo sujeito – ou sujeitos – a quem se destina, e que no caso corresponde à Senhora Agente de Execução. P. Tanto mais que, não raras vezes, o tempo de arguição destes referidos vícios de aplicação de determinada norma é limitando, impedindo, por isso, a verificação da totalidade dos efeitos decorrentes da deficiente aplicação da lei. Q. Aqui chegados, impõe-se considerar que, tal como alegado na diligência de abertura de propostas de venda judicial, se está perante uma nulidade processual, nos termos do disposto pelo artigo 195.º, número 1 do Código de Processo Civil; já que a omissão da menção referente à pendência de embargos preenche – indubitavelmente – a previsão do aludido artigo, que rege que “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”. R. A nulidade de um ato processual deve, pois, operar se a prática ou omissão, respetivamente, do mesmo se mostrar abstratamente passível de “influir no exame ou na decisão da causa”; não sendo necessário que tal influência se denote, efetivamente. S. E no caso vertente parece – por demais evidente – que a omissão da referência, no anúncio de venda, da existência de oposição à penhora, mediante embargos de executado, se mostra bem passível de afetar a aplicação do Direito, afetando, de forma indelével, o bom termo dos presentes autos. T. Isto porque bem se vê que não sendo feita pública essa menção, é natural que haja propostas vindas de sujeitos terceiros aos autos executivos, que pretendendo comprar, se mostrem disponíveis a oferecer um determinado valor para o efeito. Sabendo, ainda (e basta que se atenda ao senso comum), que oferecendo um valor elevado aumenta a probabilidade de adquirirem, para si, o bem ou verba em crise. Só que, por não haver decisão, devidamente transitada em julgado tal proposta, mesmo que seguida de ulterior adjudicação poderá vir a ser revogada, porque pode dar-se o caso de vir a ser proferida decisão que, julgando os embargos de executado procedentes, ponha termo aos autos executivos em que se deu a referida venda ou, por exemplo, julgue a quantia exequenda substancialmente inferior, podendo, nessa eventualidade não se mostrar necessário vender qualquer verba. U. Dúvidas não pode haver, portanto, de que a referida irregularidade se mostra suscetível de influir na boa decisão da causa, contendendo diretamente com o termo e o resultado da venda, não pode deixar de se declarar a nulidade do anúncio de venda, conforme alegado em sede própria; o que necessariamente implica que os atos praticados em momento anterior ao da publicidade do anúncio de venda não possam produzir quaisquer efeitos (nos termos do disposto no artigo 195.º, número 2 do Código de Processo Civil); devendo, por tal, revogar-se a adjudicação da verba penhorada à Exequente / Recorrida. Nestes termos e no melhor de Direito, Deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto despacho recorrido, e proferindo-se outro, em sua substituição, que declare a nulidade do anúncio de venda e, bem assim, decida pela não produção de efeitos de todos os atos subsequentes, em harmonia com o alegado e, bem assim, as antecedentes conclusões. Pois só assim decidindo farão, V./s Ex.cias, INTEIRA JUSTIÇA!». * Contra-alegou a exequente, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (cfr. ref.ª citius 40122971).* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.* II. Delimitação do objeto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se existe fundamento para a anulação da adjudicação efetuada por preterição de formalidades da publicitação. * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto. As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos). * V. Fundamentação de direito 1. Da anulação da adjudicação efetuada (por preterição de formalidades da publicitação). A questão que foi suscitada em 1.ª Instância pelo ora Recorrente reportava-se à irregularidade da publicidade da venda. Na sequência do pedido de adjudicação do bem penhorado por parte da exequente, publicitada que foi a venda mediante propostas em carta fechada, através de anúncio e edital, foi requerido que a venda fosse dada sem efeito por a publicitação dela ser omissa quanto à pendência de oposição à execução, pese embora o art. 817.º, n.º 4, do CPC assim o exija. Tal pretensão foi indeferida pelo despacho objeto do presente recurso com fundamento na inexistência de propostas e de a única interessada na compra do bem objeto de venda ser a própria exequente, que apresentou o pedido de adjudicação do bem e conhecer bem a apresentação de todos os apensos dos autos, pelo que, no caso vertente, a dita omissão – do cumprimento do disposto no n.º 4 do art. 817º do CPC –, que efetivamente se verifica, não influiu no ato da venda e, concretamente, na intenção de qualquer interessado em adquirir o bem. O recorrente insurge-se contra o decidido, sustentando, resumidamente, que: i) - o anúncio de venda dos 5/6 do prédio misto penhorado nos autos não continha a referência à existência de embargos de executado pendentes deduzidos pelo recorrente, conforme estabelece o n.º 4 do art.º 817.º CPC; ii) - tal preterição de formalidades legalmente prescritas pode influir no exame ou na decisão da causa, principalmente no que concerne à efetivação da venda judicial, o que constitui nulidade processual nos termos do n.º 1 do art. 195.º CPC; iii) - a lei encerra, em si mesmo, uma obrigatoriedade objetiva, não se compaginando com as especificidades de cada caso concreto, já que tem um caráter geral e abstrato, pelo que independentemente de um ou outro resultado, esta deve ser cumprida pelo sujeito – ou sujeitos – a quem se destina, e que no caso corresponde à Senhora Agente de Execução; iv) - não sendo feita pública aquela menção, é natural que surjam propostas de aquisição desse bem por terceiros e caso tais embargos sejam julgados procedentes, pode operar-se a extinção da execução ou julgar a quantia exequenda substancialmente inferior, podendo nessa eventualidade não se mostra necessário vender qualquer verba. Vejamos como decidir. Prevendo sobre a adjudicação, o n.º 1 do art. 799º do CPC estipula que o “exequente pode pretender que lhe sejam adjudicados bens penhorados, não compreendidos nos artigos 830.º e 831.º, para pagamento, total ou parcial, do crédito”. “Na adjudicação o direito ao pagamento forçado é realizado, na totalidade ou em parte, mediante a transferência da titularidade dos bens penhorados, sem entrega de um preço” (1). Enquanto forma de pagamento do exequente e dos credores reclamantes, a adjudicação de bens é uma modalidade especial de venda executiva. E é uma venda executiva, visto que o requerimento de adjudicação pode dar origem a um específico tipo de venda judicial mediante propostas em carta fechada de preço superior ao oferecido pelo requerente (2). Segundo o disposto no art. 800.º (“Publicidade do requerimento”) do CPC: «1 - Requerida a adjudicação, é esta publicitada nos termos do artigo 817.º, com a menção do preço oferecido. 2 - O dia, a hora e o local para a abertura das propostas são notificados ao executado, àqueles que podiam requerer a adjudicação e bem assim aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens. 3 - A abertura das propostas tem lugar perante o juiz, se se tratar de bem imóvel, ou, tratando-se de estabelecimento comercial, se o juiz o determinar, nos termos do artigo 829.º; nos restantes casos, o agente de execução desempenha as funções reservadas ao juiz na venda de imóvel, aplicando-se, devidamente adaptadas, as normas da venda por propostas em carta fechada». Na adjudicação, o procedimento a observar reconduz-se ao da própria venda em execução por proposta em carta fechada com a seguinte diferença essencial: na venda, inexistindo propostas, o bem não será vendido; na adjudicação, como o respetivo requerimento implica a indicação de um preço, se inexistirem propostas que cubram o preço indicado, o bem será atribuído ao requerente, por via da aceitação do preço proposto (art. 801º, n.º 1, do CPC) Por isso, tal como no caso da venda por proposta em carta fechada, deve ser assegurada adequada publicidade, nos termos do art. 817º do CPC (e do art. 19º, n.º 1 da Portaria n.º 282/2013, de 29/08) (3). Nos termos do art. 817º (“Publicidade da venda”) do CPC: «1 - Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, o juiz designa o dia e a hora para a abertura das propostas, devendo aquela ser publicitada, pelo agente de execução, com a antecipação de 10 dias: a) Mediante anúncio em página informática de acesso público, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; e b) Mediante edital a afixar na porta dos prédios urbanos a vender. 2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do agente de execução ou sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação. 3 - Do anúncio constam o nome do executado, a identificação do agente de execução, o dia, a hora e o local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor a anunciar para a venda, apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior. 4 - Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiver pendente oposição à execução ou à penhora, faz-se menção do facto no edital e no anúncio». A publicidade da venda dos bens penhorados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 817º, faz-se através de anúncio na página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. (art. 19º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013). O anúncio eletrónico (bem como as notificações, o edital e demais elementos de divulgação) deve conter (n.º 2 do mesmo artigo da Portaria n.º 282/2013): a) A identificação do processo de execução; b) O nome do executado; c) A identificação do agente de execução; d) As características do bem; e) A modalidade da venda; f) O valor para a venda; g) O dia, hora e local de abertura das propostas; h) O local e horário fixado para facultar a inspeção do bem; i) Menção, sendo caso disso, ao facto de a sentença que serve de título executivo estar pendente de recurso ou de oposição à execução ou à penhora. E deverá conter ainda quaisquer outras informações relevantes, designadamente ónus ou encargos que incidam sobre o bem, e que não caduquem com a venda (cf. o art.º 824º, n.º 2, do Código Civil/CC), bem como, sempre que possível, fotografia que permita identificar as características exatas do bem e o seu estado de conservação (n.º 3 do art. 19º da citada Portaria), e ainda, por exemplo, as informações tendentes à atuação da obrigação de mostrar os bens (art. 818º, in fine, do CPC). Resulta do exposto que a adjudicação, mercê da remissão feita para a venda por propostas em carta fechada, é publicitada por meio de edital e anúncio em página informática de acesso público. O escopo destes normativos é o de anunciar ao público o que o tribunal vai alienar; em tais meios de divulgação serão inseridos outros dados pertinentes, suscetíveis de influir no juízo sobre o conteúdo das propostas de aquisição dos bens, ou seja, com interesse para os proponentes, que sejam conhecidos no processo (4). Em processo executivo e, concretamente, na venda em execução, são essenciais a clareza e o rigor da publicitação da venda, porquanto é perante essa publicidade que, de um modo geral, os potenciais compradores definem os seus interesses e formam as respetivas vontades em relação ao bem a alienar (5). Como tem sido afirmado, a publicidade do ato da venda por meio da afixação de edital e anúncio supra referidos tem em vista permitir, com o conhecimento alargado da notícia da venda, uma ampla concorrência a tal ato, criando, assim, condições para que os bens venham a ser vendidos pelo melhor preço, com manifesto proveito quer do exequente, quer dos credores reclamantes, quer do executado (6). Por outras palavras, pretende-se que a venda seja o mais rendosa possível, mediante a maior concorrência praticável na apresentação de propostas, em vista a adjudicação dos bens pelo preço mais elevado que possa conseguir-se (7). Visa-se, no fundo, que o público em geral tenha conhecimento sobre os bens que vão à venda, pelo que devem conter todos os elementos fundamentais para que os interessados na venda estejam munidos de toda a informação possível para que possam apresentar propostas de aquisição adequadas aos bens a comprar, bem como para as suas expetativas não saírem frustradas. Se a sentença exequenda ainda estiver pendente de recurso ou se a oposição à execução ou à penhora não tiver sido objeto de decisão final com trânsito em julgado, essa circunstância deverá constar do edital e do anúncio (n.º 4 do art. 817º do CPC), destinando-se essa menção a alertar os eventuais proponentes de que a venda poderá ficar sem efeito se a sentença exequenda for anulada ou revogada ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, em conformidade com o estatuído no art. 839º, n.º 1, al. a) do CPC (8). A indicação dessa circunstância é relevante para a formação da decisão de comprar (no caso, por que se trata de propostas em carta fechada, de prometer comprar). Nessa hipótese, “até porque somente é assegurado aos adquirentes o reembolso do preço e das despesas de compra (nº 3 do art. 839º), é essencial que os potenciais adquirentes sejam prevenidos dos riscos da operação” (9). A falta de alguma dessas menções mencionadas nos n.ºs 3 e 4 do art. 817º do CPC poderá levar à invalidade da venda caso seja arguida tempestivamente pelos interessados presentes no ato de abertura de propostas (art. 822º, n.º 1 do CPC), sendo que a sua apreciação deverá ser feita caso a caso (10). No caso em apreço, como reconhecido na decisão recorrida, é inquestionável que o agente de execução incumpriu o estatuído n.º 4 do art. 817º do CPC, porquanto, quer no edital, quer no anúncio de publicitação da venda, omitiu a menção da pendência de embargos de executado. Concluindo-se, pois, no caso em apreço que o agente de execução não observou as formalidades legais atinentes à publicidade da venda, importa determinar as consequências decorrentes dessa irregularidade. Como é sabido, a lei prevê as nulidades processuais que “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa dos actos processuais” (11), na medida em que os atos processuais são atos instrumentais que se inserem na complexa unidade de um processo, de tal sorte que cada ato é, em certo sentido, condicionado pelo precedente e condicionante do subsequente, repercutindo-se mais ou menos acentuadamente no ato terminal do processo, pondo em risco a justiça da decisão (12). Porém, como refere Alberto dos Reis (13), há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades“, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos. As nulidades principais (tipificadas ou nominadas) estão previstas, taxativamente, nos arts. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e, por sua vez, as irregularidades (nulidades secundárias, atípicas ou inominadas) estão incluídas na previsão geral do art. 195º do CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art. 199º do mesmo diploma. Atento o disposto no art. 195º e segs. do CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem a observância do formalismo requerido. Não se trata de vícios que respeitem ao conteúdo do ato, mas tão só de vícios atinentes à sua existência ou formalidades (14). Tais irregularidades só determinam a nulidade do processado a) quando a lei assim expressamente o declare ou b) quando o vício cometido possa influir no exame ou na decisão da causa (ou seja, quando se repercutem na sua instrução, discussão ou julgamento ou, no processo executivo, na realização da penhora, venda ou pagamento) (15). E se o primeiro caso não levanta dúvidas, no segundo caso é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa (16). Este sistema remete o juiz para uma análise casuística, suscetível de só invalidar o ato que não possa, de todo, ser aproveitado, sendo certo que a nulidade de um ato acarreta a invalidação dos atos da sequência processual que daquele dependam absolutamente (17). A verificação dos pressupostos da nulidade processual não se basta com uma apreciação em abstrato, carecendo, sim, de ser aferida em função das circunstâncias do caso concreto, de modo a poder concluir-se que a irregularidade verificada era suscetível de influir no exame ou na decisão da causa. Como anteriormente se explicitou, a omissão de inserção no edital e anúncio relativo à venda dos elementos enumerados nos n.ºs 3 e 4 do art. 817º do CPC implica, em princípio, a nulidade a que se reporta o art. 195º, n.º 1, a arguir no próprio ato da venda, em conformidade com o que se prescreve no n.º 1 do art. 822º, ambos do CPC. Esta nulidade implica a invalidade da venda (art. 839º, n.º 1, al. c) do CPC). Regulando os casos em que a venda fica sem efeito, o citado preceito legal prevê, como um desses casos, a situação da anulação do ato da venda nos termos do art. 195º do CPC. Tal previsão abrange como causa de anulação, quer o vício que atinja diretamente a venda, quer o vício que atinja ato anterior de que ela dependa absolutamente. É o que sucede, designadamente, com a omissão dos editais e anúncios para a venda judicial (18). Por referência ao caso submetido à nossa apreciação, e tal como reconhecido na decisão recorrida, não oferece dúvidas de que a omissão, no edital e no anúncio de venda, da menção da pendência de embargos de executado traduz a preterição duma formalidade que a lei prescreve. A violação do estatuído no n.º 4 do art. 817º do CPC, consubstanciada na omissão da dita menção não consta no rol das nulidades previstas nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC. Representa, pois, a omissão de atos ou formalidades que a lei prescreve, que é suscetível de ser integrada na previsão do art. 195º do CPC, configurando irregularidade ou nulidade secundária, que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa. No que especificamente respeita ao processo ajuizado, importa ter presente que nos movemos no âmbito de uma ação executiva para pagamento de quantia certa, sendo que o processo encontra-se na fase de venda desde 2015 e, afora uma proposta de aquisição do direito penhorado apresentada pela empresa “X Lda”, no valor de 127.750,00 €, que não cumpria os requisitos da venda, apenas a exequente requereu a adjudicação do bem penhorado, pelo valor de 280.000,00 Euros, para pagamento parcial do seu crédito hipotecário. Tendo sido designada data para abertura das propostas, apenas a recorrida esteve presente nessa diligência de abertura de propostas, realizada no dia 07 de julho de 2021 (cfr. ref.ª citius 35767383), inexistindo quaisquer outros proponentes/interessados na aquisição dos referidos 5/6 do prédio misto penhorado nos autos. Ora, não havendo qualquer interessado em adquirir os referidos 5/6 do prédio objeto de venda, não poderá concluir-se que a omissão da referência à existência dos ditos embargos de executado, no edital e no anúncio, fosse suscetível de influir na decisão da venda. A omissão dessa referência apenas seria relevante se existissem outros interessados na aquisição desse bem e se estes tivessem formulado propostas nesse sentido, pois neste caso poderia o eventual proponente alegar o desconhecimento da pendência dos embargos com as consequências negativas que o desfecho desse incidente declarativo, no caso de procedência, poderia trazer para a sorte da execução e da própria venda. Como se aduziu na decisão recorrida, «a omissão da formalidade a que alude o artigo 817,° n.º 4 do C.P. C, só podia ter relevância se houvesse proponentes interessados na aquisição do bem em causa (…) e que tivessem oferecido um determinado montante e agora fossem surpreendidos com a pendência de uma oposição à execução e/ou à penhora, o que poderia, eventualmente, originar que tais interessados deixassem de querer adquirir ou de o pretenderem fazer por valor inferior o bem objeto de venda por desconhecerem, sem culpa, a existência de tais apensos». A desconformidade do edital e do anúncio de venda, no caso, não afetou a venda do bem em causa, posto não ter sido coartada a mais ampla divulgação da mesma para garantir não só as melhores ofertas, além de que, inexistindo proponentes interessados, não poderá sequer falar-se que os compradores viram comprometida a segurança das aquisições ou que viram defraudadas as suas expetativas de aquisição dos bens. Embora se deva exigir ao agente de execução rigor no cumprimento das formalidades que a lei prescreve, mormente na publicitação da venda judicial, a verdade é que, no concreto circunstancialismo, não se vislumbram interesses atendíveis do executado que devam ser salvaguardados. É por isso de subscrever a argumentação desenvolvida na decisão recorrida e nas contra-alegações (pela recorrida) quando se refere que, sendo a recorrida a única interessada nessa aquisição, a dita omissão apenas seria relevante se esta não fosse conhecedora dos referidos embargos, o que não se verifica, pois a recorrida é perfeitamente conhecedora desses embargos, uma vez que é parte nos mesmos (embargada). Donde se conclui que a omissão que se verifica é inócua e irrelevante, não influindo no ato da venda. Aliás, a menção no anúncio de venda da pendência dos embargos de executado, ao invés de estimular ou incentivar eventuais proponentes na aquisição do direito penhorado, funcionaria como um efeito contrário, e no caso, mesmo sem a referida menção – que tornava a venda mais atrativa ou apelativa no sentido de angariar o maior número de interessados na sua aquisição –, os bens penhorados não mereceram o interesse de nenhum interessado. Acresce que, na presente data, a ser deferida a apelação, a repetição do ato da venda, com a retificação do respetivo anúncio e do edital, seria destituída de efeito útil, visto que, entretanto, os embargos de executado (proc. n.º 963/10.8TBPRG-B.G1) foram já definitivamente julgados, por acórdão desta Relação de 18/11/2021, sendo que a almejada extinção da execução não foi lograda (19). Quando muito, por força da repetição da diligência de venda, lograria o apelante o retardamento ou protelamento da venda ou adjudicação do bem penhorado, propósito este que, naturalmente, não merece tutela judiciária. Seja como for, considerando que nenhum interessado formalizou proposta com vista à aquisição do direito penhorado, não se poderá concluir que a omissão praticada tenha influído na decisão da causa, pois inexiste qualquer proponente que possa ver a situação jurídica afetada em consequência daquela omissão. Termos em que, confirmando-se a decisão recorrida, improcede a apelação. * Síntese conclusiva:I - A adjudicação de bens penhorados, mercê da remissão feita para a venda por propostas em carta fechada, é publicitada por meio de edital e anúncio em página informática de acesso público (art. 817º do CPC “ex vi” do n.º 1 do art. 800º). II - Se a sentença exequenda ainda estiver pendente de recurso ou se a oposição à execução ou à penhora não tiver sido objeto de decisão final com trânsito em julgado, essa circunstância deverá constar do edital e do anúncio (n.º 4 do art. 817º do CPC), destinando-se essa menção a alertar os eventuais proponentes de que a venda poderá ficar sem efeito se a sentença exequenda for anulada ou revogada ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente (art. 839º, n.º 1, al. a) do CPC). III – A omissão, quer no edital quer no anúncio de venda, das menções previstas no n.º 4 do art. 817º do CPC, não é suscetível de integrar a nulidade prevista no art. 195º, n.º 1, do CPC, porquanto nenhum interessado formalizou proposta com vista à aquisição do bem penhorado. * As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).* VI. – DECISÃOPerante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação apresentado pelo apelante, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo apelante. * Guimarães, 24 de março de 2022 Alcides Rodrigues (relator) Joaquim Boavida (1º adjunto) Paulo Reis (2º adjunto) 1. Cfr. Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, 2018, p. 943. 2. Cfr. J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum À Face do Código Revisto, Almedina, 2000, p. 395. 3. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II - Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, Almedina, 2020, p. 216. 4. Cfr. Ac. do STJ de 28/04/2009 (relator Salvador da Costa) e Ac. da RC de 21/10/2014 (relator Fonte Ramos), in www.dgsi.pt. 5. Cfr. Ac. do STJ de 22/10/2015 (relator Pires da Rosa), in www.dgsi.pt. 6. Cfr. Ac. da RE de 13/10/2005 (relatora Maria Alexandra Moura Santos), in www.dgsi.pt. 7. Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 1999, p. 225 e Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 2º, 1985, p. 334. 8. Cfr. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2015, p. 519. 9. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II - Processo de Execução/ Processos Especiais/ Processo de Inventário, Almedina, p. 238. 10. Cfr. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2015, p. 519 e Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, p. 369. 11. Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, 1993, p. 176. 12. Cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, p. 103. 13. Cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, 1945, p. 357. 14. Cfr. Lebre de Freitas, Introdução Ao Processo Civil - Conceitos e Princípios Gerais À luz do Novo Código, 4ª ed., Gestlegal, 2017, p. 24. 15. Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.ª ed., Almedina, 2017, p. 401. 16. Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pp. 484/485. 17. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, Almedina, p. 235. 18. Cfr. Ac. da RE de 13/10/2005 (relatora Maria Alexandra Moura Santos), in www.dgsi.pt. 19. Nos termos aí decididos, foi julgada procedente a apelação interposta pela exequente/embargada, e, em consequência, foi revogada parcialmente a sentença apelada, julgando improcedente a invocada exceção de prescrição dos juros de mora anteriores a 18/03/2015, e nessa medida determinou-se o prosseguimento da execução quanto a tal valor; Mais foi julgada parcialmente procedente a apelação do executado/embargante, em consequência do que foi parcialmente revogada a sentença recorrida, tendo sido julgados procedentes os deduzidos embargos à execução, quanto à quantia referente a despesas e honorários com mandatário e juros que sobre a mesma incidam, bem como quanto às quantias referentes a juros remuneratórios originariamente incorporados no montante das prestações objeto de vencimento antecipado e juros que sobre as mesmas incidam. |