Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
584/23.5T8VRL.G1
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
Descritores: AÇÃO NÃO CONTESTADA
FACTOS PROVADOS
CASO JULGADO FORMAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Proferida decisão em ação não contestada considerando provados os factos da petição inicial, nos termos do art. 567.º, n.º 1 do Código Civil, não se pode vir dizer na sentença que há factos que se não mostram provados por caberem na exceção do art. 568.º do mesmo diploma legal, sob pena de se violar o caso julgado formal, com assento no art. 620.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
Relator: Luís Miguel Martins
Primeira Adjunta: Conceição Sampaio
Segunda Adjunta: Margarida Pinto Gomes

Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
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I. Relatório

AA instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB e EMP01... Unipessoal, Lda., alegando, e suma, que:
- É sócia da EMP02..., Lda, sendo titular de uma quota no valor nominal de 20.000 €, a que corresponde a 16% do capital social;
- O réu também é sócio dessa sociedade, sendo titular de uma quota no valor nominal de 30.000 €, a que corresponde a 24% do capital social;
- A autora e o réu foram nomeados gerentes da EMP02... por deliberação tomada logo após a constituição da sociedade, em 07/12/2016, sendo a gerência remunerada, recebendo cada um dos gerentes 905 €;
- A empresa obriga-se apenas com a intervenção de um gerente;
- A EMP02... tem por objeto o transporte rodoviário nacional rodoviário nacional e internacional de passageiros, o transporte de veículos de mercadorias, a organização e venda de viagens turísticas, vários tipos de atos relacionados com os automóveis;
- A autora é casada com o réu no regime da separação de bens, estando em processo de divórcio que corre termos no juízo de família e menores de Vila Real sob o n.º 2543/21...., encontrando-se separados de facto;
- Até fevereiro de 2022, a autora recebeu a quantia de 905 € a titulo de remuneração pelo exercício das funções de gerente;
 - No mês de março de 2022, a autora a titulo de renumeração pelas funções de gerente da EMP02... apenas recebeu a quantia de 615,45 €. No inicio de abril de 2022 perguntou o que se passava ao réu, que lhe disse que a empresa estava a atravessar dificuldades financeiras e não havia dinheiro para lhe pagar a remuneração por inteiro;
- No mesmo mês o réu alterou as passwords do home banking e dos outros meios eletrónicos;
- A partir de março, de forma gradual, afastou a autora de todas as decisões importantes da ré, designadamente dos contratos com os clientes, com os trabalhadores, faturação, contas bancárias, contratos, pagamentos e tomada de decisões;
- A autora consultou o registo da sociedade através do portal das publicações eletrónicas, e verificou que houve uma alteração dos membros dos órgãos sociais, designadamente a cessação das suas funções como gerente, por renúncia;
- A autora por nenhuma forma renunciou ao cargo de gerente;
- A autora nunca assinou qualquer carta de renúncia pelo que impugna a letra e a assinatura da mesma;
- Tal declaração de renúncia à gerência constitui um ato nulo;
- No entanto, afirma que assina muitos documentos no exercício da sua atividade, sendo muitos deles apresentados pelo réu, podendo ter assinado, no meio de muitos, a referida declaração sem disso ter consciência;
- No âmbito da providência cautelar n.º 1155/22.... foi proferida decisão ordenando a reintegração da autora como gerente da empresa, decisão essa que já transitou em julgado;
- Sucede que o réu, na qualidade de gerente da EMP02... anda a vender os veículos da sociedade, celebrando negócios ruinosos com o único propósito de prejudicar os restantes sócios e tirar vantagens pessoais dos mesmos;
- Em 20/05/2022 vendeu a viatura de marca ... com a matrícula ..-LF-.., que está registada a favor de CC; em 09/09/2022 vendeu o veículo de marca ... com a matrícula ..-..-VL, que está registado em nome de EMP03... Sociedade Unipessoal, Lda; em 22/09/2022 vendeu o veículo de marca ... de matrícula ..-..-PD, que está registado a favor da Associação ...;
- Fez negócios ruinosos para a sociedade;
- O réu tem sido visto a conduzir o veículo ..., que se encontra registado em nome da sociedade EMP01... Unipessoal, Lda., cujo único sócio DD é primo do réu;
- Esta empresa é titular de um autocarro que circula com a licença n.º ...30, cujo titular é a EMP02..., sendo nele que o réu transporta passageiros;
- O réu BB, através de uma atuação ilegal, para além dos poderes e competências que possui enquanto gerente da empresa omite todos os atos de gestão da mesma e celebra negócios com o propósito de prejudicar os demais sócios e tirar vantagens para si;
- A autora instaurou contra os aqui réus o procedimento cautelar n.º 2447/22...., uma vez que tem vindo a ser esvaziado o conteúdo da empresa EMP02...;
- Após a autora ter sido novamente instituída nas funções de gerente por força da decisão proferida no procedimento cautelar n.º 1155/22.... o réu fechou as instalações da empresa, mudou o local das prestações de serviços e o local onde estão os trabalhadores; deixaram de trabalhar com os computadores da empresa, sendo a atividade prestada em computadores pessoais do réu;
- A autora não tem acesso a qualquer meio ou documento da sociedade;
- O réu tem vindo a retirar todo o equipamento e material da empresa, bem como desvia o trabalho e clientes;
- O réu tem vindo a utilizar as contas da sociedade para proceder a pagamentos de despesas de natureza pessoal e deixou de garantir os compromissos com as entidades bancárias;
A atuação do réu fez a EMP02... perder valor de mercado, clientes e lucro, tendo tido uma perda de lucro de pelo menos 750.000 euros.

Conclui pedindo que os réus condenados a:
a) Reconhecer que a autora não assinou qualquer pedido de renúncia à gerência e que tal documento é falso e de nenhum efeito;
b) Ver declarados nulos ou anulados os negócios celebrados com a «EMP02...» e a «EMP01...» que representem um efetivo prejuízo para a primeira;
c) A repor todos os montantes que foram indevidamente levantados ou retirados da «EMP02...» o que estima em cerca de 750.000,00 €;
d) A pagar à autora todo o prejuízo que causou à «EMP02...», lucros cessantes, prejuízos inerentes à dissipação do património, a liquidar em execução de sentença;
e) A responsabilizar-se pelo incumprimento dos créditos bancários, bem como a repor os montantes levantados das contas bancárias também a relegar para execução de sentença;
f) A repor todas as mercadorias e bens pagos com dinheiros da «EMP02...»;
g) Ver declarados nulos ou anulados todos os negócios realizados entre a «EMP02...» e terceiras entidades, nomeadamente a «EMP01...» que visaram tão somente a delapidação da «EMP02...» e a sua descapitalização;
h) A pagar aos autores a quantia de 25.000 €, a título de danos morais.
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Citados os réus, não apresentaram contestação, pelo que por despacho de 18/10/2023, foi decidido que:
“Uma vez que os réus, regularmente citados, não contestarem nem por qualquer meio intervieram nos autos, julgo confessados os factos articulados pela autora na petição inicial nos termos do art. 567º, do Cód. Proc. Civil.”
Após as alegações da autora, realização de diligências relativas ao apoio judiciário e decisão a indeferir o pedido de apensação de dois procedimentos cautelares, foi proferida sentença, em 11/09/2024, em que se decidiu julgar a ação improcedente e absolver os réus dos pedidos.
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Inconformada com esta decisão, a autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:

“1. A presente ação não foi contestada;
2. Nos termos do art.º 567º do C.PCivil consideram-se confessados os factos, com as exceções previstas no art.º 568º do mesmo diploma legal;
3. Deveriam ter sido dado como provados os factos de d) a s) dos factos dados como não provados, porquanto se consideram os mesmos confessados.
4. Mas, mesmo que assim não fosse, quanto aos que se considera terem de ser provados documentalmente deveria a parte ter sido notificada para os juntar, sob cominação de não ao fazendo serem dados como não provados;
5. Não pode o autor de ação não contestada ficar sem as garantias que teria se a ação fosse contestada;
6. Desde logo juntar prova na audiência prévia;
7. Ser-lhe solicitado um aperfeiçoamento.
8. Deveria a autora ter sido notificada para juntar os documentos considerados necessários.
9. Deveriam ter sido dados como provados todos os factos alegados e, consequentemente, a ação ser julgada procedente.
Consideram-se violados os art.ºs 567º, 568º e 590º do C.P.Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vªs Ex.ªs mais doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, alterando a decisão recorrida farão a esperada
JUSTIÇA”
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O recurso foi admitido como de apelação a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
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II. Questões a decidir

Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, cumpre indagar sobre se devido à falta de contestação deviam ser dados como provados factos que foram dados como não provados e se em relação àqueles que alegadamente careciam de prova documental, deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento para serem juntos os documentos em falta, a fim de serem dados como provados.
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III. Fundamentação de facto

Foram os seguintes os factos dados por provados na sentença recorrida:
1. A autora é sócia da sociedade comercial «EMP02..., L.da», com o capital social de 100.000,00 €, sendo titular de uma quota com o valor nominal de 50.000 €.
2. O réu é sócio da mesma sociedade com uma quota nominal de 50.000,00 €.
3. A sociedade tem por objeto o transporte rodoviário nacional e internacional de passageiros, efetuado por meio de veículos automóveis, construídos ou adaptado para transporte de mais de nove pessoas, incluindo o condutor. O transporte é efetuado por meio de veículos automóveis ou conjunto de veículos de mercadorias, que implique o atravessamento de fronteiras e se desenvolva parcialmente em território nacional; organização e venda de viagens turísticas; comércio a retalho de peças e acessórios para automóveis; comércio a retalho de pneus, reparação, substituição e recauchutagem de pneus.
4. A autora é casada com o réu segundo o regime da separação de bens.
5. A autora e o réu foram designados gerentes da sociedade, obrigando-se esta apenas com a intervenção de um gerente.
6. A gerência é remunerada com a quantia mensal líquida de 905,00 €.
7. Até fevereiro de 2022, inclusive, a autora recebeu, pelo exercício de funções de gerente a quantia de 905,00 €.
8. No mês de março de 2022 auferiu apenas a quantia de 615,45 €.
9. No mês de março de 2022 o réu alterou as passwords dos meios eletrónicos e homebanking.
10. A partir de março de 2022, de forma gradual, o réu afastou a autora de todas as decisões importantes da sociedade, dos contactos com os clientes, com os trabalhadores, faturação, contas bancárias, contratos, pagamentos, entre outros.
11. Pela Ap....30 foi registada na Conservatória do Registo Predial a renuncia ao cargo de gerente pela autora, sendo a apresentação a registo da renúncia à gerência e o registo feitos on line.
12. Por decisão proferida em 17/12/2022 no âmbito do procedimento cautelar n.º 1155/22.... foi proferida decisão nos termos da qual se determinou a suspensão da cessação das funções de gerente da requerente e se determinou que a mesma continue no exercício das funções de gerente com fundamento na falsidade do documento ou divergência do conteúdo da declaração com a real vontade da requerente que originou esse ato e o seu registo.
13. O veículo de marca ... com a matrícula ..-..-VL encontra-se registado a favor de «EMP03... Sociedade Unipessoal, Lda» com data de 02/09/2022.
14. O veículo de marca ... com a matrícula ..-..-PD encontra-se registado a favor da «Associação ...» com data de 22/09/2022.
15. O veículo de marca ... com a matrícula ..-..-VD encontra-se registado a favor de EE com data de 13/10/2022.
16. Os veículos referidos em 13,14, 15 encontravam-se, imediatamente antes, inscritos no registo em nome da «EMP02..., Lda.
17. O direito de propriedade sobre a viatura com a matrícula ..-OX-.. encontra-se inscrito no registo a favor de FF.
18. O réu BB tem sido visto a conduzir o veículo de marca ... com a matricula OG...6 K.
19. A sociedade «EMP01..., Lda» foi constituída a 10/09/2022.
20. O réu não apresentou contas do exercício de 2022.
21. O réu encaminha serviços para a «EMP01... Sociedade Unipessoal, Lda».
22. O réu tirou da sede da «EMP02...» a totalidade dos pneus e equipamento de mudança dos mesmos.
23. O réu BB fechou as instalações da «EMP02...», mudou o local da prestação de serviços e os trabalhadores.
24. A autora não tem acesso aos computadores, telefones e telemóveis da «EMP02...».
25. Nem à contabilidade, às contas bancárias, aos pagamentos e recebimentos dos funcionários.
26. Sendo-lhe negado o acesso a toda a informação.
27. E impedindo fisicamente a sue entrada na sede da empresa.
28. O réu BB efetua o pagamento da pensão de alimentos dos filhos através de uma conta titulada pela «EMP02...».
29. Em consequência do comportamento do réu a autora sofre dor e desespero.
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Foram os seguintes os factos dados como não provados na sentença recorrida:
a) A autora é sócia da sociedade comercial «EMP02..., L.da», com o capital social de 125.000,00 €, sendo titular de uma quota com o valor nominal de 25.000 €.
b) O réu é sócio da mesma sociedade com uma quota nominal de 30.000,00 €.
c) A autora e réu estão em processo de divórcio que corre termos no Juízo de Família e Menores de Vila Real.
d) Em 20/05/2022 o réu BB vendeu o veículo de marca ..., matrícula ..-LF-.. que se encontra registado a favor de CC.
e) Em 02/09/2022 o réu BB vendeu o veículo de marca ... com a matrícula ..-..-VL.
f) Em 22/09/2022 o réu BB vendeu o veículo de marca ... com a matrícula ..-..-PD que se encontra registado a favor da «Associação ...».
g) Em 13/10/2022 o réu BB vendeu o veículo de marca ... com a matrícula ..-..-VD que se encontra registado e favor de EE.
h) BB trocou a viatura ..-..-VL por outro da mesma marca com a matrícula ..-OX-...
i) O direito de propriedade sobre o veículo OG...6 K encontra-se registado em nome da sociedade «EMP01... Unipessoal, Lda».
j) O único sócio da «EMP01... Unipessoal, Lda», GG, é primo do réu BB.
k) O autocarro com a matrícula OG...6 K circula com a licença n.º ...30 cujo titular é a «EMP02..., Lda».
l) Na morada da sede da «EMP01... Sociedade Unipessoal, Lda» encontra-se sediada, também a sociedade «EMP04..., Lda».
m) A autora avançou com um pedido de prestação de contas ao tribunal.
n) O réu BB omite os actos de gestão da empresa e celebra negócios com o único propósito de prejudicar os demais sócios e a própria empresa e tirar vantagens para si.
o) No período que mediou entre a saída da autora da autora da gerência da «EMP02...» e a decisão proferida na providência cautelar n.º 2447/22.... o réu BB criou a ré «EMP01... Sociedade Unipessoal, Lda».
p) A «EMP01... Sociedade Unipessoal, Lda» apresenta à «EMP02..., Lda» faturas de serviços que não foram prestados.
q) O réu BB deixou de pagar os compromissos com as entidades bancárias e financeiras.
r) A «EMP02...» sempre teve um lucro anual de 2/3 milhões.
s) A «EMP02...» deixou de ter lucros no montante de 750.000,00 €.
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Delimitadas que estão as questões a decidir, é o momento de a apreciar.

Tendo em conta que a autora se cinge à impugnação da matéria de facto, há que considerar o que dispõe o art.º 640.º do Código de Processo Civil, que estabelece que:

“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) (…);
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.

Há, assim, que primeiramente sindicar se a recorrente cumpriu os requisitos de ordem formal que permitam apreciar a impugnação que faz da matéria de facto, designadamente se indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente analisados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, se especifica na motivação dos meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, impõem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.

Abrantes Geraldes em “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª edição, 2018, Almedina, págs. 165 e 166, resume as obrigações impostas ao recorrente que impugne a matéria de facto nos seguintes termos:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na al. b).(…);
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.”.

Sobre a interpretação do artigo 640.º do Código de Processo Civil, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2015, perfilhado pelo Acórdão desta Relação, de 19/01/2023, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, o seguinte:
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão”.
Analisadas as alegações e conclusões da recorrente, verifica-se que formalmente observaram os requisitos constantes do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, nomeadamente no sentido que a jurisprudência e a doutrina lhe vêm conferindo, pois que refere de forma assertiva quais os factos que pretendem sejam decididos de forma diversa, fundamentando a sua alegação em concretos meios probatórios que entendem permitir concluir no sentido por si propugnado, no caso o efeito cominatório da falta de contestação e por isso não subsumível a qualquer das situações do art. 568.º do Código de processo civil, maxime a al. d).

Prescreve o art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que:
“A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Ora, no caso em apreço, afigura-se-nos claro que os factos dados por assentes no transcrito despacho de 18/10/2023 são todos os que constam da petição inicial, sem qualquer restrição.
De facto disse-se no despacho em apreço que se julgavam confessados os factos articulados pela autora na petição inicial nos termos do art. 567º, do Cód. Proc. Civil, não se tendo designadamente estabelecido qualquer limitação nos termos do art. 568.º do mesmo diploma adjetivo.
Assim, ainda que indevidamente, é certo, a verdade é que foram dados por assentes todos os factos articulados na petição inicial, pelo que não podia vir-se dizer na sentença recorrida que:
“A matéria de facto foi dada como provada com base no disposto no art. 567º, n.º1, do Cód. Proc. Civil, ou seja, em virtude da falta de contestação dos réus, consideram-se confessados os factos articulados pela autora na petição inicial, com exceção do estipulado no art. 568º, do Cód. Proc. Civil, designadamente, quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter ou quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.”. Sublinhado nosso.
Tal devia ter sido dito aquando da prolação do despacho de 18/10/2023, dizendo especificadamente quais os factos provados nos termos do art. 667.º, n.º 1 e os não provados por caberem na exceção do art. 568.º, ambos do Código de Processo Civil.
Ora, tal não foi feito, tendo sido dados por provados, sem qualquer restrição, todos os factos da petição inicial, não podendo agora na sentença vir-se alterar uma decisão já transitada em julgado
 É no cotejo destas decisões que se verifica ter havido violação do caso julgado formal, na sequência da prolação do primeiro despacho, transitado em julgado, e insuscetível de ser alterado pela sentença.

Nos termos do art. 620º, n.º 1 do Código de Processo Civil:
“As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”
O caso julgado tem por finalidade assegurar a estabilidade da decisão judicial, a segurança e a confiança jurídicas, e a proteção das expectativas criadas por decisão judicial anterior, que não tendo sido objeto de recurso, se estabilizou.
Como se diz no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 520/2011 (Processo n.º 422/11, em que é relator o Conselheiro João Cura Mariano):
“A autoridade do caso julgado formal, que torna as decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insusceptíveis de serem modificadas na mesma instância, tem como fundamento a disciplina da tramitação processual. Seria caótico e dificilmente atingiria os seus objectivos, o processo cujas decisões interlocutórias não se fixassem com o seu trânsito, permitindo sempre uma reapreciação pelo mesmo tribunal, nomeadamente quando, pelos mais variados motivos, se verificasse uma alteração do juiz titular do processo.”.
O caso julgado traduz-se, deste modo, na insusceptibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu, pelo facto de já não estar sujeita a impugnação por reclamação ou recurso ordinário, já que após a prolação de uma decisão verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz – art. 613.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.
O art. 620.º, n.º 2 do Código de Processo Civil estabelece, algumas exceções, que são as constantes do art. 630º do mesmo diploma legal, mas que nada têm a ver com caso vertente.
Tratam-se de despachos de mero expediente; de despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário; de decisões de simplificação ou de agilização processual proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º; das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º; e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º, salvo se tais decisões contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos, ou com a admissibilidade de meios probatórios.
Assim, também conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/04/2023, consultável www.dgsi.pt, a matéria de facto fixada no mesmo processo forma caso julgado formal, nos termos do transcrito art. 620.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
 Assim sendo, apesar da censura que se possa dirigir ao despacho de 18/10/2023, por não ter atentado ao teor da petição inicial e ao plasmado no art. 568.º do Código de Processo Civil, o certo é que toda a matéria de facto vertida no petitório foi considerada provada nessa decisão, não podendo ser emendada pela sentença, por ter transitado em julgado e se encontrar ao abrigo do caso julgado formal.

Assim sendo, como pretendido pela recorrente, embora com distinta fundamentação, consideram-se igualmente como provados os factos que foram dados como não provados na sentença recorrida:

Ou seja, considera-se também provado que:
“30. A autora é sócia da sociedade comercial «EMP02..., L.da», com o capital social de 125.000,00 €, sendo titular de uma quota com o valor nominal de 25.000 €.
31. O réu é sócio da mesma sociedade com uma quota nominal de 30.000,00 €.
32. A autora e réu estão em processo de divórcio que corre termos no Juízo de Família e Menores de Vila Real.
33. Em 20/05/2022 o réu BB vendeu o veículo de marca ..., matrícula ..-LF-.. que se encontra registado a favor de CC.
34. Em 02/09/2022 o réu BB vendeu o veículo de marca ... com a matrícula ..-..-VL.
35. Em 22/09/2022 o réu BB vendeu o veículo de marca ... com a matrícula ..-..-PD que se encontra registado a favor da «Associação ...».
36. Em 13/10/2022 o réu BB vendeu o veículo de marca ... com a matrícula ..-..-VD que se encontra registado e favor de EE.
37. BB trocou a viatura ..-..-VL por outro da mesma marca com a matrícula ..-OX-...
38. O direito de propriedade sobre o veículo OG...6 K encontra-se registado em nome da sociedade «EMP01... Unipessoal, Lda».
39. O único sócio da «EMP01... Unipessoal, Lda», GG, é primo do réu BB.
40. O autocarro com a matrícula OG...6 K circula com a licença n.º ...30 cujo titular é a «EMP02..., Lda».
41. Na morada da sede da «EMP01... Sociedade Unipessoal, Lda» encontra-se sediada, também a sociedade «EMP04..., Lda».
42. A autora avançou com um pedido de prestação de contas ao tribunal.
43. O réu BB omite os actos de gestão da empresa e celebra negócios com o único propósito de prejudicar os demais sócios e a própria empresa e tirar vantagens para si.
44. No período que mediou entre a saída da autora da autora da gerência da «EMP02...» e a decisão proferida na providência cautelar n.º 2447/22.... o réu BB criou a ré «EMP01... Sociedade Unipessoal, Lda».
45. A «EMP01... Sociedade Unipessoal, Lda» apresenta à «EMP02..., Lda» faturas de serviços que não foram prestados.
46. O réu BB deixou de pagar os compromissos com as entidades bancárias e financeiras.
47. A «EMP02...» sempre teve um lucro anual de 2/3 milhões.
48. A «EMP02...» deixou de ter lucros no montante de 750.000,00 €.”
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IV. Fundamentação de direito

A autora cinge-se a dizer que com a prova dos factos nos termos por si propugnados – o que, como vimos, teve sucesso – deverá conduzir à procedência da ação.
Ora, a autora olvida que a decisão de primeira instância julgou improcedente a ação com fundamentos que basicamente nada têm a ver com a elencagem da factualidade dada por assente e que também não se mostram alterados com a factualidade que agora consideramos assente.

Diz-se na sentença recorrida que:
“Pede a autora nestes autos que seja reconhecido que não assinou qualquer pedido de renuncia à gerência da EMP02... e que tal documento é falso e de nenhum efeito.
Que sejam declarados nulos ou anulados os negócios celebrados entre a «EMP02...» e a «EMP01...» que representem um efetivo prejuízo para a primeira; que seja o réu condenado a repor todos os valores que indevidamente levantou da «EMP02...» que estima em 750.000,00 €; a pagar aos autores todo o prejuízo que causou à «EMP02...», lucros cessantes, prejuízos inerentes à dissipação do património; a responsabilizar-se pelo incumprimento dos créditos bancários bem como a repor os montantes levantados das contas bancárias da empresa; ver declarados nulos ou anulados todos os negócios realizados entre a EMP02... e terceiras entidades, nomeadamente a «EMP01...» que visaram tão somente a delapidação da EMP02... e a sua descapitalização; a pagar o montante de 25.000 € por danos morais sofridos.
Dos pedidos formulados pela autora resulta, desde logo, que estão em causa negócios outorgados pela «EMP02...» bem como comportamentos do réu BB em relação à própria «EMP02...», designadamente o “desvio” de bens e dinheiros.
Ora, a presente ação é instaurada por HH contra BB e «EMP01... Unipessoal, Lda».
A «EMP02..., Lda» não é parte nesta ação, pelo que os pedidos de anulação ou declaração de nulidade (sendo que a autora não invoca nem fundamenta qual o vício de que os mesmos padecem) dos eventuais negócios teriam de ser deduzidos pela «EMP02...», pelo que têm os mesmos de ser improcedentes.
Também no que se refere ao incumprimento de créditos (que não ficou demonstrado, porque não alegado, nem a sua natureza nem o seu montante), os montantes retirados e bens retirados e pagamentos pessoais feitos com valores da sociedade teria de ser a esta a formular tal pedido.
Isto porque, como é sabido, as sociedades comerciais são pessoas jurídicas, titulares de direitos e deveres autónomos e que não se confundem com os dos seus sócios, nem mesmo enquanto tais.
Tem, deste modo, também este pedido de improceder.”
Apreciando
Ora, assiste total razão à sentença recorrida, quando se refere, no fundo, que a autora não tem legitimidade substantiva para reclamar em seu nome direitos que assistem à EMP02..., que não figura na ação nem do lado ativo nem do lado passivo.
Quem é titular dos direitos em causa é a EMP02... e não a autora.
Claudicam pois, desde logo por esta via (sem necessidade entrar em considerações quanto à vacuidade das pretensões, sendo que nem sequer identifica as concretas situações jurídicas), as pretensões da autora em:
“C. A ver declarados nulos ou anulados os negócios celebrados entre a
EMP02... e a EMP01... que apresentem um efetivo prejuízo para a primeira;
D. A repor todos os montantes que indevidamente foram levantados ou
retirados da EMP02..., inclusive os que serviram para pagamentos pessoais;
E. O que estima provisoriamente em cerca de 750.000€, e que se relega
para execução de sentença;
F. A pagar aos AA o valor de todo o prejuízo que causou à EMP02...,
lucros cessantes, prejuízos inerentes à dissipação de património, tudo
a relegar para execução de sentença;
G. A responsabilizar-se pelos incumprimentos dos créditos bancários,
bem como a repor os montantes levantados das contas bancárias da empresa também a relegar para execução de sentença;
H. A repor todos as mercadorias e bens pagos com dinheiro da EMP02...;
I. Ver declarados nulos ou anulados todos os negócios realizados entre a EMP02... e terceiras entidades, nomeadamente a EMP01..., que visaram tão somente a delapidação da EMP02... e a sua descapitalização.”
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Já a situação é distinta relativamente ao pedido que se consubstancia na condenação do RR. a reconhecer que:
“A. Reconhecer que a autora AA não assinou qualquer pedido de renúncia à gerência da EMP02...;
B. Que tal documento é falso e de nenhum efeito.”
Efetivamente, a este respeito, disse-se na decisão recorrida que:
 “Pede a autora que o tribunal se pronuncie sobre a falsidade do documento relativo à renuncia da gerência da sociedade, cabe referir, uma vez que tal é alegado pela autora que no âmbito do Proc.1155/22.... foi a autora instituída como gerente da sociedade.
Ora, tal questão assuma e natureza comercial, tendo de ser apreciada em sede de ação principal de que o presente procedimento seja apenso.
Têm assim, tal pedido também de improceder.”
Ora, como é evidente, o facto de a questão em apreço ter natureza comercial não leva à sua improcedência, nem constituiu argumento válido que terá a pretensão em causa de ser formulada numa ação a intentar por dependência de um procedimento cautelar entretanto intentado, mas cuja apensação foi recusada no âmbito do processo onde foi proferida a sentença recorrida.
O que aqui poderia estar em causa seria a incompetência material para o conhecimento desta questão atinente ao exercício de direitos sociais, que é da competência do Juízo do Comércio, e consentaneidade com o que dispõe o art. 128.º, n.º 1, al. c) da Lei de Organização do Sistema Judiciário e que poderia levar à absolvição de instância, por incompetência absoluta do Tribunal, em consonância com o plasmado nos arts. 96.º, al a) e 99.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Sucede, contudo, que essa não foi a decisão do Tribunal de primeira instância, antes tendo conhecido de mérito, não podendo este Tribunal conhecer agora de tal exceção de incompetência absoluta de génese material, conforme ressalta do art. 97.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que rege que:
“A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final.”
Assim sendo, como, é ter-se-á que indagar se em função da factualidade dada por adquirida, da qual decorre, que a assinatura da autora foi falsificada pelo seu marido para com o documento em causa fazer crer que a mesma havia renunciado à gerência da EMP02..., a pretensão em apreço merece acolhimento.
Ora, tendo em conta o que consta da petição inicial, cuja factualidade, como vimos foi dada por integralmente provado a pretensão em causa tem necessariamente de proceder, em relação ao réu pessoa singular e já não à segunda ré EMP01..., que está fora da órbita da situação jurídica (ou melhor, anti-jurídica) em apreço.
Finalmente, em relação aos danos morais, consubstanciados na “dor e desespero”, não têm qualquer cabimento porque assentam em factos que a si não dizem respeito, mas sim, como vimos, à EMP02....
Além disso, a prova da “dor e desespero” pela conduta do réu em relação à ré EMP02..., dada por assente, como vimos por falta de contestação, é algo inexplicado e conclusivo.
Tal deveria ser contextualizado, pelo que ainda que houvesse algum direito da autora, que não existe sempre os danos morais não seriam de fixar por ser manifestamente escassa a prova de a conduta do réu na gestão da EMP02... lhe causou dor e desespero, pelo que acompanhamos, neste conspecto, a decisão da primeira instância quando diz que:
“Da matéria de facto dada como provada resulta que a autora sofre dor e desespero em virtude do comportamento do réu, porém não são invocados factos concretos que permitam aferir qual a gravidada ou intensidade dos danos. De outra parte, afigura-se que os incómodos que a autora poderá ter sofrido não excedem o que será mediando quando se é alvo de atitudes prejudiciais.”
 Não se atingiria ainda assim a hipótese gizada no art. 496.º, n.º1 do Código Civil, ou seja seriam danos que devido à sua vacuidade e não contextualização não se mostravam suscetíveis de aferir da sua gravidade, não se mostrando assim merecedores da tutela do direito.
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil):

I – Proferida decisão em ação não contestada considerando provados os factos da petição inicial, nos termos do art. 567.º, n.º 1 do Código Civil, não se pode vir dizer na sentença que há factos que se não mostram provados por caberem na exceção do art. 568.º do mesmo diploma legal, sob pena de se violar o caso julgado formal, com assento no art. 620.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.  
As custas serão suportadas pela recorrente (art. 527.º, n.º1 do Código de Processo Civil.)
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V. Decisão

Perante o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto, considerando-se que a autora não assinou qualquer documento a renunciar à gerência da EMP02..., Lda., sendo falsa a assinatura da autora constante da carta datada de 29 de maio de 2021, apresentado pelo réu BB junto da Conservatória do Registo Comercial, revogando-se nesta parte a decisão apelada.
No mais, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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Guimarães, 18 de dezembro de 2024