Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO MÉDICA TABELA REMUNERATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I. Para efeitos de progressão na carreira deve a Autora/Recorrida beneficiar da tabela salarial aplicável ao regime de exclusividade de 42 horas semanais de trabalho, uma vez que a aplicação desta tabela resulta do acordo das partes, sendo também a sua aplicação mais favorável à autora. II. Auferindo a autora, desde o início do vínculo laboral, uma remuneração fixada de acordo com a tabela remuneratória aplicável ao regime de 42 horas semanais em exclusividade (cláusula 4ª, n.º 1 do Contrato), tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de assistente graduada com efeitos reportados a Agosto de 2015 e sendo a remuneração correspondente a tal categoria até 2020 de €4.107,03 e a partir dessa data passou a ser de €4.119,35, auferindo a Autora a retribuição mensal de €3.398,92 (tabela remuneratória aplicável ao regime de 42 horas em exclusividade), teremos necessariamente de concluir que à autora são devidas as diferenças salariais nos termos apurados pelo Tribunal a quo. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO AA, residente no ..., n.º ...5..., ...40 ..., ... instaurou a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., com sede na Estrada ..., ... ... e pede a condenação da R.: - a reconhecer à A. o seu reposicionamento remuneratório, desde ../../2015, no primeiro grau da categoria de assistente graduado, correspondente à remuneração base de €4.107,03, atualizado para €4.119,35 em Janeiro de 2020, procedendo ao processamento e pagamento da remuneração em conformidade com esse reposicionamento e respetivo valor; - a pagar-lhe o valor das respetivas diferenças mensais desde ../../2015 até à presente data; - a pagar-lhe juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, desde o vencimento de cada uma das retribuições ou desde a data da citação. Alega em resumo que, em 1.01.2005 foi contratada pela Ré para exercer as funções correspondentes à categoria de assistente de medicina interna. A partir de 11.08.2015 passou a ter a categoria de assistente graduada, a qual ainda hoje mantém. Sucede que após a alteração da sua categoria profissional continuou a manter a mesma remuneração até então auferida, sem que até à data a Ré tivesse procedido ao reposionamento remuneratório referente à categoria de assistente graduada. A Ré contestou a presente ação por exceção e impugnação, concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido. Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a ação e terminou com o seguinte dispositivo: “Julgar a acção parcialmente procedente, condenando a R.: - a reconhecer à A. o seu reposicionamento remuneratório, desde ../../2018, no primeiro grau da categoria de assistente graduado, correspondente à remuneração base de 4.107,03, actualizado para €4.119,35 em Janeiro de 2020, procedendo ao processamento e pagamento da remuneração em conformidade com esse reposicionamento e respectivo valor; - a pagar-lhe o valor das respectivas diferenças mensais desde ../../2018 até à presente data e aquela remuneração de agora em diante; - a pagar-lhe juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, nos termos supra expostos. Custas por A. e R., fixando-se o decaimento em 40% para a A. e 60% para a R. Registe e notifique.” * Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:(…) Respondeu o Recorrida/Apelada pugnando pela manutenção do julgado. * Foi admitido o recurso na espécie própria e com o adequado efeito (devolutivo) e regime de subida e foram os autos remetidos a esta 2ª instância.Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT., tendo a Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitido douto parecer, no sentido da improcedência do recurso. Não foi apresentada qualquer resposta ao parecer. Nada obstando ao conhecimento do recurso, foi dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil e foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso e tendo presente que poderá ficar prejudicado o conhecimento das conclusões de recurso pelo conhecimento anterior de outras, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal da Relação respeita ao erro de julgamento por aplicação à recorrida de uma errada tabela remuneratória. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS 1 – A. A. é médica e detentora da especialidade de Medicina Interna. 2 – A A. foi admitida ao serviço da R., por contrato individual de trabalho, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções correspondentes à categoria profissional de assistente de medicina interna (documento nº. 2 junto com a pi. e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 3 – Por aviso nº. 9295-A/2012, publicado no D.R., foi aberto concurso de habilitação ao grau de consultor nas várias áreas de especialidade da carreira especial médica. 4 – A A. apresentou a sua candidatura a esse concurso. 5 – Por Aviso nº. ...15, publicado no D.R., foi publicada a classificação final dos candidatos, tendo a A. sido considerada “aprovada”. 6 – A A. auferia desde 2015 e até 2020 a remuneração mensal base de €3.398,92; a partir de 2020 essa remuneração passou a ser de €4.119,35; até 2020, a retribuição correspondente à categoria de assistente graduado era de €4.107,03 e, a partir dessa data de €4.119,35. 7 – Em 2/12/2016, a R. enviou à A. o ofício que constitui o documento nº. 2 junto com a contestação (que aqui se dá por integralmente reproduzido). IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO Da tabela remuneratória aplicável Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de ter sido considerado na sentença recorrida, que para efeitos remuneratórios, é aplicável à Autora a tabela remuneratória aplicável aos contratos de trabalho em funções públicas, com 42 horas semanais e em regime de dedicação exclusiva, pois entende que é aplicável à Autora a tabela remuneratória em vigor para a primeira posição da categoria de assistente graduado, para as 40 horas semanais, na modalidade de CIT. Vejamos se lhe assiste razão. Antes de mais cumpre referir que a sentença recorrida não padece de qualquer vício ou irregularidade ou obscuridade por falta de pronuncia e aplicação ao caso das diversas tabelas remuneratórias da carreira médica, como defende a recorrente. Com efeito, a sentença encontra-se suficientemente fundamentada, ao expor das razões pelas quais se optou por aplicar determinada tabela remuneratória em detrimento de outras, sem que se impusesse ao tribunal o ter de exaustivamente analisar a justificar das razões pelas quais não optou por aplicar uma qualquer outra tabela que não aquele que entendeu ser a aplicável ao caso dos autos. Na sentença recorrida foi analisada a legislação que se entendeu ser aplicável, interpretando-se e apreciando-se todas as normas aplicáveis de acordo com as questões suscitadas pelas partes e tal é o que se nos afigura de suficiente para concluir que a sentença não padece de qualquer deficiência ou irregularidade. Questão diversa e que impõe a sua reapreciação é a de apurar se a tabela remuneratória aplicável ao contrato individual de trabalho celebrado entre as partes em 2005 é a mesma tabela que é aplicável aos contratos de trabalho em funções públicas, com 42 horas semanais e em regime de dedicação exclusiva, em vez da tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, com 40 horas semanais, a qual a recorrente entende estar a recorrida vinculada Com relevo para apreciação desta questão apuraram-se os seguintes factos: - A A. foi admitida ao serviço da R., por contrato individual de trabalho, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções correspondentes à categoria profissional de assistente de medicina interna - Por Aviso nº. ...15, publicado no D.R., foi publicada a classificação final dos candidatos, tendo a A. sido considerada “aprovada”, passando a deter o grau de consultor, o qual integra a categoria de assistente graduado, a partir de 11.08.2015. – A A. auferia desde 2015 e até 2020 a remuneração mensal base de €3.398,92; a partir de 2020 essa remuneração passou a ser de €4.119,35; até 2020, a retribuição correspondente à categoria de assistente graduado era de €4.107,03 e, a partir dessa data de €4.119,35. - O contrato individual de trabalho celebrado com a autora foi com um período de trabalho de 40 horas semanais e com uma clausula remuneratória – determinada por analogia – correspondente àquela que era auferida pelos restantes médicos com vínculo publico em regime de dedicação exclusiva e com uma carga horária semanal de 42 horas. Atenta a factualidade dada como provada, a qual não foi impugnada, teremos de concluir que auferindo a autora, desde o início do vínculo laboral, uma remuneração fixada de acordo com a tabela remuneratória aplicável ao regime de 42 semanais em exclusividade (cláusula 4ª n.º 1 do Contrato), tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de assistente graduada com efeitos reportados a Agosto de 2015 e sendo a remuneração correspondente a tal categoria até 2020 de €4.107,03 e a partir dessa data passou a ser de €4.119,35, auferindo a Autora a retribuição mensal de €3.398,92 (tabela remuneratória aplicável ao regime de 42 horas em exclusividade), teremos necessariamente de concluir que à autora são devidas as diferenças salariais nos termos apurados pelo Tribunal a quo. Com a factualidade que foi dada como provada não vislumbramos que outros valores fossem possíveis de apurar no que respeita ao reposicionamento remuneratório da Autora. Bem ou mal, da prova resulta inequívoco que, a autora tinha uma determinada retribuição base, entretanto foi alterada a sua categoria profissional, sem que tivesse sido alterada a correspondente remuneração, sendo certo que a remuneração correspondente à nova categoria era superior à que era auferida pela Autora, sem que a Ré tivesse procedido a tal atualização, o que se justificou por imposição das Leis do Orçamento do Estado que vieram proibir as empresas públicas como a Ré, de tomar medidas deste género designadamente nos anos de 2013 a 2017. Só com a Lei do Orçamento para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29.12) é que passou a ser possível a alteração do posicionamento remuneratório, apenas com efeitos a partir do dia 1.01.2018. Assim, a partir desta data e atentos os valores da remuneração do assistente graduado, dados como provados, mais não restava ao Tribunal a quo do que determinar o reposicionamento remuneratório da autora a partir de 1.01.2018, com referência a tais valores. Contudo, ainda que assim não entendêssemos, também iriamos concluir da mesma forma, pois resultando da factualidade provada designadamente do contrato de trabalho celebrado com a Autora que lhe foi atribuída, por analogia, uma remuneração base correspondente à tabela remuneratória aplicável aos contratos de trabalho em funções públicas com 42 horas semanais e em regime de dedicação exclusiva, tendo sido com base nessa tabela que foram feitas as atualizações da sua retribuição até à alteração de categoria (ver doc. n.º 1 junto com a contestação), não se vislumbra qualquer motivo para deixar aplicar à autora tal tabela. O facto de em 2012 ter passado a vigorar uma nova tabela remuneratória aplicável aos médicos contratados na modalidade de contrato individual de trabalho, não interfere com a situação da autora, pois sendo a aplicação de tal tabela desfavorável à autora (valores da remuneração base inferiores aos contratados com a autora) sempre seria de considerar de não aplicável, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. Por fim, acresce dizer que com a publicação do DL n.º 266-D/2012 de 31.12 que veio estabelecer regras de organização do tempo de trabalho médico e de transição dos trabalhadores médicos já integrados na carreira especial médica para o regime de trabalho que corresponde a 40 horas semanais, ficaram salvaguardados os direitos dos médicos que já haviam ingressado na carreira, designadamente na carreira especial médica, em data anterior a 1.01.2013, mantendo estes a remuneração de acordo com a tabela que já lhes era aplicada (art.º 5 n.º 2 al. b) do citado Decreto Lei), aqui se incluindo a autora, cuja tabela remuneratória lhe era aplicável por analogia. Daqui também resulta que apesar das alterações legislativas e ainda que por analogia, a remuneração da Autora deve continuar a reger-se de acordo com a tabela aplicável ao regime de trabalho de 42 horas semanais, com dedicação em exclusividade Em suma, no que respeita à progressão na carreira deve a Autora/Recorrida beneficiar da tabela salarial aplicável ao regime de exclusividade de 42 horas semanais de trabalho, uma vez que a aplicação desta tabela resulta do acordo das partes, sendo também a sua aplicação mais favorável à autora. V – DECISÃO Acordam os Juízes neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso e consequentemente é de manter a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente. Guimarães, 06 de Fevereiro de 2025 Vera Maria Sottomayor (relatora) Antero Veiga Francisco Sousa Pereira |