Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3814/19.4T8GMR-A.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ACÇÃO DE RECONHECIMENTO
PROVA
PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Na acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, existe norma própria (art. 186.º-N, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho) a regular o momento da apresentação de provas, sendo as mesmas oferecidas na audiência de julgamento, designadamente tratando-se de documentos, não havendo, assim, que recorrer ao regime geral subsidiário do Código de Processo Civil, dada a inexistência de caso omisso.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. Relatório

Através de participação remetida no dia 26 de Junho de 2019 ao Ministério Público junto do tribunal recorrido, na sequência de acção inspectiva, a Autoridade para as Condições do Trabalho deu conta da existência de indícios de utilização indevida do contrato de prestação de serviço por parte de Associação Empresarial ..., ... e ..., relativamente a A. C..
Na sequência do recebimento da aludida participação, o Ministério Público instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos do disposto nos arts. 5.º-A, al. c) e 186.º-K, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, pedindo a declaração de existência de contrato de trabalho, relativamente à pessoa acima referida, desde o ano lectivo 2005/2006 (1).
A R. apresentou contestação.

Procedeu-se a audiência de julgamento em 14 de Novembro de 2019, de cuja acta consta, além do mais, o seguinte:

«(…)
Seguidamente, passou-se à seguinte produção de prova:
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO AUTOR
F. C., 65 anos, Inspector da ACT.
Aos costumes disse que é o Inspector da ACT que fez a inspecção, mas que tais factos não o impedem de dizer a verdade.
Prestou juramento legal.
Foi indicado a toda a matéria da petição inicial.
***
Durante o seu depoimento a testemunha exibiu um questionário interno relativo à trabalhadora, tendo o digno Procurador solicitado que esta testemunha facultasse aos autos os documentos agora apresentados.
O que foi feito de imediato e extraídas cópias para serem exibidas às partes.
Tendo o digno Procurador requerido a sua junção aos autos.
*
Seguidamente, o ilustre mandatário da ré pediu a palavra e no uso da mesma disse, em suma:

Não pode a ré deixar de demonstrar a sua oposição à junção deste documento neste momento processual na medida em que se tal documento tivesse sido apresentado em tempo útil para ser analisado e se tivesse para a discussão da causa, certamente que a ACT o teria junto. Se entendeu como não pertinente e o Ministério Público não o fez, nos termos e ao abrigo do art. 423º do C.P.C. a data de junção de documentos é sempre a data da apresentação do articulado ou 20 dias antes do julgamento, caso não tivesses conhecimento de tal documento o que não é o caso, não o tendo feito até essa data e, salvo melhor opinião, considerar-se-á o direito à não admissão desse documento e mais a mais que esse documento contém dados sensíveis e dados pessoais, tal como já foi aludido noutra lide, e como tal não tendo a ACT e o Ministério Público pedido consentimento para a utilização desses dados, não poderá ser admitida a sua junção, sob pena de nulidade.
*
Seguidamente, o Digno Magistrado do Ministério Público pediu a palavra e no uso da mesma disse, em suma:

Ao contrário do que foi agora afirmado, o Ministério Público só hoje e agora teve conhecimento da existência do aludido documento interno da ACT e apenas hoje presente pelo Sr. inspector da ACT e por ter entendido que o mesmo documento era interno dos serviços. Assim, reitera-se o pedido da sua junção aos autos, fazendo menção mais uma vez que só hoje e a esta hora o Ministério Público teve conhecimento da existência de tal documento.
*
Seguidamente, a Mm.ª Juiz proferiu, em suma, o seguinte:
DESPACHO
Admito a junção do documento, a qual, apesar de tardia, considero justificada face ao exposto pelo digno Magistrado do Ministério Público e ainda assim sempre o seria ordenado, oficiosamente, com vista a descoberta da verdade material e justa composição do litígio nos termos do art. 411º do CPC.
Sem que se descortine a existência de norma legal que imponha sigilo relativamente a tal documento interno do ACT. Ficando nos autos o original, sem prejuízo de, no final, ser devolvido à ACT se for caso disso.
Notifique.
*
Deste despacho foram notificados os presentes que dele ficaram cientes.
***
Seguidamente o ilustre mandatário da ré pediu a palavra e no uso da mesma disse, em suma: Salvo melhor opinião, a junção do presente documento viola gritantemente o regulamento da protecção de dados pessoais e a divulgação a terceiros carece de consentimento expresso. Além disso, não podemos sonegar o principio do dispositivo e auto disposição das partes, nomeadamente no que tange a carrearem aos autos os factos e toda a prova documental de que pretendem fazer uso. Sem prejuízo disso mesmo e viciando-se o principio inquisitório não pode deixar de se estranhar a utilização desse principio para suportar a junção aos autos, quando todo o depoimento da testemunha aqui presente esteve na origem da junção dos documentos e digo ainda sem prejuízo dessa matéria, eventualmente se poder verificar, não se verificou, que esses documentos fossem imprescindíveis para a descoberta da verdade material ou contribuição para a mesma ou tão pouco foi possível discernir a sua importância para decidir a sua junção oficiosa para a descoberta da verdade. Nestes termos, entende a ré que o deferimento da junção indevido dos documentos aos autos, viola o art. 8º do CPC que não foi respeitado, também não foi respeitado o regulamento de protecção de dados pessoais nomeadamente os arts. 6.º e 9.º e viola os arts. 417º e 423º do CPC.
*

Dada a palavra ao digno Magistrado do Ministério Público pelo mesmo foi dito, em suma:

Não vejo qualquer violação das normas processuais citadas no requerimento que antecede, tanto mais que tal documento se mostra devidamente assinado e com o conhecimento seguramente do fim a que se destinava tal documento para o apuramento dos respectivos factos sobre a verificação da existência, ou não, de contrato de trabalhado e sabendo que podia ser utilizado pela ACT para esse efeito. Ou seja a trabalhadora quando assinou tal documento sabia que o mesmo seria utilizado para a investigação dos factos em causa nos autos. Assim, afigura-se-nos que não existe nenhuma nulidade invocada pela ré.
*
Seguidamente, a Mm.ª Juiz proferiu, em suma, o seguinte:
DESPACHO

Efectivamente - salvo o respeito pela opinião contrária e não podendo deixar de salientar que foi também contrária a opinião assumida pelo ilustre mandatário da ré noutro idêntico processo especial (sob o nº 3754/19) em que requereu precisamente a junção de idêntico documento a esses autos -,não se vislumbra a existência de qualquer nulidade pela junção quer requerida pelo autor quer oficiosamente ordenada pelo tribunal nos termos do despacho antecedente, por o documento se afigurar relevante para a descoberta material dos factos em apreço (a existência, ou não, de um vínculo laboral entre a ré e esta docente). Sendo que o documento foi colhido pela ACT (autoridade administrativa para as condições de trabalho, investida com poderes para o efeito) e foi assinado pela trabalhadora no âmbito do processo destinado ao apuramento dos mesmos factos (a existência ou não de um verdadeiro vinculo laboral entre ré e a trabalhadora), estando por isso concedida a autorização para a ACT possuir e usar tal documento. E tal documento só agora chegou ao conhecimento do autor, sendo a sua junção justificada e não se afigurando que haja má fé processual por tal requerimento e respectiva junção, cabendo ao tribunal a busca da verdade material e tão pouco se vislumbra que tal seja um atentado ao princípio da auto responsabilidade das partes – cfr. os arts. 411º, 417º, nº 1, 423º, nº 3, e 424º do C.P.C.
*
Este despacho foi notificado aos presentes que dele ficaram cientes.
***
Seguidamente, pelo ilustre mandatário da ré foi pedida novamente a palavra e no uso da mesma disse, em suma:
A Mm.ª Juiz e o Tribunal, em resposta à nulidade invocada pela ré, invocou a pronúncia do mandatário da ré noutro processo autónomo e independente dos presentes autos e cuja factualidade é também por si distinta, ou seja, as pessoas em causa e toda a matéria. O documento que nesse processo o mandatário da ré requereu a junção era um documento diferente com partes distintas e por si só era um documento diferente e como tal a ré não pode deixar de arguir o vício de fundamentação com nulidade respectiva.
*
Dada a palavra ao digno Magistrado do Ministério Público pelo mesmo foi dito, em suma:

Ao contrário do agora afirmado no requerimento antecedente, convém referir que a única diferença, do presente documento e o que a ré requereu juntar no âmbito do outro processo, diz apenas respeito à identificação da trabalhadora e a trabalhadora aqui em causa, já que as partes eram e são as mesmas Ministério Público e Associação Empresarial ..., ... e ..., quer neste quer no outro documento que a ré requereu a junção, trata-se apenas de um simples formulário com campos previamente preenchidos em que as trabalhadoras quer neste que no outro referido se limitaram a responder em função das perguntas previamente definidas no respectivo documento.
Assim, entendemos que não se verifica qualquer nulidade ou falta de fundamentação do despacho ora questionado, mantendo-se a argumentação que ambos os documentos são semelhantes, apenas diferem na identificação da trabalhadora e, seguramente ou eventualmente, nas respostas dadas pelas trabalhadoras e assinadas pelas mesmas.
*
Seguidamente, a Mm.ª Juiz proferiu, em suma, o seguinte:
DESPACHO

Contrariamente ao aludido pelo ilustre mandatário da ré, o tribunal não fundamentou o aludido despacho em tal alusão, apenas e tão só considerou pertinente a alusão ao facto de o ilustre mandatário ter, esse sim, fundamentado o seu primeiro requerimento de oposição à junção, na alusão que fez de que este documento continha dados sensíveis e pessoais e acrescentou que tal como fora aludido noutra lide. Pelo que o tribunal se limitou-se a retorquir tal e apenas fazendo uma mera alusão colateral precisamente pela alusão feita pelo ilustre mandatário a propósito dessa outra lide.
Notifique.
*
Este despacho foi notificado aos presentes que dele ficaram cientes.
***
Seguidamente, continuou a produção de prova com a continuação do depoimento de:

F. C., Inspector da ACT.
(…)»

A requerida veio interpor recurso do despacho que admitiu a junção aos autos do documento aludido, formulando as seguintes conclusões:

«I. O Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento da matéria de Direito ao ter proferido despacho de admissão da junção do documento referente ao questionário interno da A.C.T. aos autos, requerida pelo Autor, em sede de Audiência de Julgamento.
II. Nos termos do n.º 1 do art. 423.º do C.P.C., «[o]s documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes».
III. «Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado» (cfr. n.º 2 do mesmo artigo).
IV. Após o limite temporal referido, «só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior» (cfr. n.º 3 do mesmo artigo).
V. In casu, o documento em causa (questionário interno da A.C.T. à trabalhadora A. C.) constava do processo administrativo da A.C.T., ao qual o Autor tinha acesso e decerto consultou para efeitos das suas diligências probatórias anteriores à instauração da acção.
VI. Quando propôs a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o Ministério Público poderia ter juntado o referido documento aos autos, mas não o juntou, não tendo respeitado os timings temporais e processuais previstos pelo art. 423.º do C.P.C. para a sua junção.
VII. Para além disso, não cumpriu o duplo ónus que sobre ele recaía: não justificou que só naquele momento havia tido conhecimento daquele documento e/ou nem fundamentou a razão pela qual não teve acesso àquele documento em momento anterior, pressupostos essenciais para a eventual admissão da sua junção, o que por si só poderia originar o indeferimento de tal requerimento de junção (intempestiva) de documentos.
VIII. De facto, além da não junção tempestiva, também não logrou o Autor fundamentar convenientemente aquilo a que estava obrigado a fundamentar/justificar.

Como bem conclui o Tribunal da Relação do Porto no seu aresto de 15 de Fevereiro de 2016:

(…)
II - Ao apresentante incumbe um duplo ónus: o da justificação temporal da apresentação e a indicação discriminada e fundamentada dos factos a que tal documento se destina.
III - O ónus referido em II tem por objectivo, não só o de permitir à parte contrária exercer o direito do contraditório, estatuído no art. 427.º do CPC, como ainda o de permitir ao tribunal verificar da impertinência ou desnecessidade de tal junção (tardia).
(…)
IX. Deve igualmente sem frisado que os presentes autos consubstanciam um processo considerado urgente, e como tal atenta a sua natureza e a celeridade a si inerente, dúvidas não subsistem de que qualquer admissão documental tardia viola os desígnios deste tipo processual e o escopo que se pretende atingir com a atribuição de natureza urgente a determinados processos.
X. Tal junção tardia a ser admitida seria um evidente entrave à pretendida celeridade, pelo que esta junção tardia de prova documental por parte do Autor, só poderia ter sido liminarmente rejeitada atento o facto de essa celeridade ser totalmente condicionada/coarctada com tal admissão.
XI. Nestes termos, nunca o Tribunal a quo poderia ter admitido a junção daquela prova documental, violando o art. 423.º do C.P.C.
XII. Também não pode o Tribunal abrigar-se nos poderes inquisitoriais que lhe assistem ao abrigo do art. 411.º do C.P.C. para suprir a falta de diligência das partes e admitir a junção de prova documental.
XIII. Neste sentido, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 06/06/2019, relator Laurinda Gemas, processo 18561/17.3T8LSB-A.L1-2, foi proferido o seguinte: «(…) o referido princípio não pode servir para colmatar toda e qualquer “falta” das partes a respeito da apresentação dos meios de prova, pois se assim fosse estaria a fazer-se do mesmo uma interpretação normativa e aplicação prática em colisão com outros importantes princípios, do processo civil e até constitucionais, mormente o dispositivo, a igualdade das partes, a independência do tribunal e a imparcialidade do juiz (20.º e 62.º da CRP).».
XIV. O princípio do inquisitório não serve para colmatar as falhas das partes. Não apenas a doutrina, mas também a jurisprudência é unânime neste ponto.
XV. Veja-se neste quadrante a unanimidade de entendimento a que o Tribunal da Relação de Guimarães – entre outros tribunais - tem votado esta matéria, nomeadamente nos seus acórdãos de 19 de Julho de 2019 (proc. n.º 68/12.7TBCMN-C.G1, relatado pela Exma. Sra. Desembargadora Maria da Conceição Sampaio), de 20 de Março de 2018 (relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador João Diogo Rodrigues, proc. n.º 14/15.6T8VRL-C.G1.), de 12 de Outubro de 2017 (relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Afonso Cabral de Andrade, proc. n.º 227/07.4TBMGD-E.G1.), de 23 de Maio de 2019 (relatado por pela Exma. Sra. Desembargadora Maria da Conceição Sampaio, proc. n.º 1345/18.9T8CHV-A.G1.), entre outros arestos sobre a mesma matéria.
XVI. A falta de diligência do Ministério Público em juntar aos autos a prova documental, que já tinha na sua posse, nos momentos processuais legalmente definidos e previstos para tal, é imputável apenas ao próprio.
XVII. Sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit [que se culpe a si mesmo, se não fez o que poderia prever e evitar].
XVIII. Parafraseando NUNO LEMOS JORGE: [se a necessidade de promoção de diligências probatórias pelo juiz] “não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outra diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse”12.
XIX. «O exercício do dever de diligenciar pelo apuramento da verdade e justa composição do litígio, não comporta uma amplitude tal que o autorizem a colidir quer com o princípio da legalidade e da tipicidade que comanda toda a tramitação processual, quer com outros princípios fundamentais como o do dispositivo, da auto-responsabilidade das partes e o da preclusão, importando este que, ao longo do processo, as partes estão sujeitas, entre outros ónus, ao de praticar os atos dentro de determinados prazos peremptórios» - cfr. Tribunal da Relação de Guimarães, no seu acórdão de 10 de Julho de 2019.
XX. A supressão das falhas das partes e da sua falta de diligência pelo Tribunal, ao abrigo dos poderes inquisitoriais que lhe assistem, nos termos do art. 411.º do C.P.C., consubstancia uma violação dos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes (art. 5.º do C.P.C.), da igualdade das partes (art. 4.º do C.P.C.), da boa-fé processual (art. 8.º do C.P.C.), da independência do tribunal, da imparcialidade do juiz e do direito a um processo justo e equitativo (artigos 20.º da CRP e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
XXI. Por todo o exposto, errou o Tribunal a quo ao ter proferido despacho de admissão da junção daquela concreta prova documental, pelo que deve o despacho ser revogado e a aludida prova documental desentranhada dos presentes autos, com as consequências legais daí advenientes.»

O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo, a subir em separado e de imediato.
Recebido o competente apenso neste Tribunal da Relação, solicitou-se ao tribunal recorrido o envio de certidão do documento a que alude a parte da acta acima transcrita, a qual foi recebida em 2 de Março de 2020.
Vistos os autos pelas Exmas. Adjuntas, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, a única questão que se coloca a este tribunal é a da admissibilidade de junção aos autos, aquando da audiência de julgamento realizada em 14 de Novembro de 2019, do documento a que alude a parte da acta acima transcrita e que consta da certidão junta a este apenso em 2 de Março de 2020.

3. Fundamentação de facto

Os factos provados relevantes são os que resultam do Relatório supra.

4. Apreciação do recurso

A acção para reconhecimento da existência de contrato de trabalho foi introduzida com a finalidade de combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviço em relações de trabalho subordinado. No essencial, pretendeu-se combater a precariedade laboral, dissimulada pela utilização da figura do contrato de prestação de serviço em situações que correspondem a verdadeiros contratos de trabalho, situação vulgarmente designada como de «falsos recibos verdes».
Esta finalidade vai além do mero interesse particular dos trabalhadores na celebração de um contrato de trabalho. Está em causa igualmente uma vertente pública que consiste na concretização efectiva do princípio do acesso ao trabalho, no direito a um trabalho digno ou decent work e na regulação do mercado de trabalho. Numa perspectiva mais vasta, está em causa também a regulação da economia e o combate à concorrência desleal, impedindo o exercício de actividades económicas com recurso a formas de utilização de mão-de-obra que visam exclusivamente escapar ao vinculismo próprio do contrato individual de trabalho e à regulamentação legal das relações laborais, designadamente no que respeita às obrigações fiscais e relativas à segurança social.
A conclusão de que não está em causa apenas o mero interesse particular dos trabalhadores é confirmada pela forma como a acção para reconhecimento da existência de contrato de trabalho foi concebida, sem a intervenção directa daqueles, sendo consequência da acção inspectiva da Autoridade para as Condições do Trabalho, nos termos do art. 15.º-A do regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e cabendo a legitimidade para o respectivo impulso junto do tribunal ao Ministério Público, nos termos dos arts. 5.º-A, al. c) e 186.º-K, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
Estabelece tal art. 186.º-K, n.º 1 que, após a recepção da participação prevista no n.º 3 do citado art. 15.º-A, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
Acrescenta o n.º 1 do art. 186.º-L que, na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respectivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.
Nos termos do n.º 2 da mesma norma, o empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias, e, nos termos do seu n.º 4, os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.
De acordo com o art. 186.º-N do Código de Processo do Trabalho, se houver contestação, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa (n.º 1), ou, havendo necessidade de audiência de julgamento, designar esta para data dentro dos 30 dias subsequentes, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 1 a 3 do art. 151.º do Código de Processo Civil (n.º 2), e sendo as provas oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas (n.º 3).
De acordo com o art. 186.º-O do mesmo diploma legal, o julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem (n.º 1), não sendo motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários (n.º 3). Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz (n.º 4). Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias (n.º 5). Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral, seguindo-se a sentença, sucintamente fundamentada (n.ºs 6 e 7).
Estas e as demais disposições legais que regulam a acção em apreço, além de espelharem o mencionado interesse público que lhe subjaz, reflectem também a sua natureza urgente, nos termos do art. 26.º, n.º 1, al. i) do Código de Processo do Trabalho, a qual, aliás, será uma decorrência daquele.
No presente recurso, está em causa a admissibilidade de junção aos autos de um documento já em fase de julgamento.
Os documentos são meios de prova dos fundamentos da acção ou da defesa e devem ser juntos à causa nos momentos próprios definidos por lei, pelo que, em conformidade, os fundamentos para a inadmissibilidade da sua junção são, ou a sua impertinência em função daquela finalidade, ou a sua extemporaneidade em face daqueles momentos.
Estando em causa uma acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, que, como vimos, contém disposições legais especiais atinentes à oportunidade de apresentação dos meios de prova, são essas as aplicáveis, uma vez que o regime geral constante do Código de Processo Civil é subsidiário, e, assim, apenas se aplica aos casos omissos, nos termos do art. 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.
Assim, nos termos do acima citado n.º 3 do art. 186.º-N, a regra geral em matéria de provas (incluindo, pois, a documental), nesta acção, é a de que são oferecidas na audiência de julgamento.
É certo que, nos termos do também citado art. 186.º-L, n.º 1, com a petição inicial o Ministério Público deve juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento, o que se justifica em atenção ao princípio da celeridade e da economia, tendo em conta que, tanto a beneficiária da actividade, como o prestador da mesma, podem legalmente se pronunciar sobre a petição inicial, nos termos dos n.ºs 2 e 4 da mesma norma (não estando prevista a possibilidade de resposta aos articulados que estes sujeitos processuais apresentem, o que pode explicar que os mesmos não estejam sujeitos a ónus semelhante). Além disso, tais elementos probatórios também servirão para o caso de o juiz poder decidir logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou do mérito da causa.
Deste modo, havendo norma especial a prever que o oferecimento das provas tem lugar na audiência de julgamento, não existe preclusão processual se as mesmas não forem requeridas nos articulados, mormente na petição inicial, sendo também inaplicável o disposto no art. 423.º do Código de Processo Civil.
Esta regra é válida para todos os sujeitos processuais, incluindo o Ministério Público, uma vez que o n.º 3 do art. 186.º-N não o exclui e o n.º 1 do art. 186.º-L se refere somente às provas que já tenham sido recolhidas aquando da propositura da acção. E repare-se que o Ministério Público dispõe apenas de 20 dias para o efeito, a contar da recepção da participação da Autoridade para as Condições de Trabalho, pelo que haveria clara violação do princípio da igualdade das partes se não pudesse apresentar na audiência de julgamento outras provas que entretanto obtivesse, em paridade com os demais sujeitos processuais.
Por outro lado, compulsada via Citius a participação que o Ministério Público recebeu da Autoridade para as Condições de Trabalho, dando início à instância processual, nos termos do art. 26.º, n.º 6, do Código de Processo do Trabalho, constata-se que dela não consta o documento em causa (formulário de questionário daquela entidade preenchido pela pretensa trabalhadora), pelo que, ao contrário do alegado pela Apelante, inexiste qualquer prova nos autos de que o Ministério Público já tivesse conhecimento do mesmo quando apresentou a petição inicial, sendo certo que, assim não sucedendo, e mesmo que, entretanto, viesse a saber da sua existência, só em audiência de julgamento é que o deveria apresentar, nos termos sobreditos. Repare-se que o auto de notícia a que alude o n.º 1 do citado art. 15.º-A do regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social foi levantado pela Autoridade para as Condições de Trabalho em 3 de Junho de 2019 (cfr. o Anexo I da participação), pelo que se pode concluir que, apesar de o documento em causa ter sido obtido na averiguação prévia realizada por aquela entidade, esta não o anexou à participação remetida ao Ministério Público.

Acresce que, como se refere no despacho recorrido, sempre a julgadora poderia oficiosamente admitir o documento em causa ao abrigo do princípio do inquisitório, que decorre directamente do citado art. 186.º-O, n.º 5 – ao dispor que, se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação (2) –, sem necessidade de, como se fez naquele despacho, invocar o disposto no art. 411.º do Código de Processo Civil.
Ora, a própria julgadora manifestou no despacho recorrido a oficiosidade que sempre usaria ainda que o Ministério Público não tivesse requerido a junção do documento, pelo que carece de propriedade a alegação de que se está a colmatar lacunas de uma das partes.
Finalmente, constatando-se que está em causa um documento substancialmente pertinente à apreciação do objecto da acção, cuja admissão, com excepção da oposição infundada da Recorrente, nenhum atraso de relevo trouxe à finalização do julgamento, não podemos deixar de assinalar que a mesma assumiu nos presentes autos uma posição contrária à tomada em situação semelhante na acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho n.º 3754/19.7T8GMR, relativa à sua pretensa trabalhadora A. M., requerendo, ela própria, a junção aos autos de documento similar apresentado pela mesma testemunha F. C., conforme certidão da respectiva acta de audiência de julgamento de 31 de Outubro de 2019.
Em suma, o documento em apreço foi junto no momento processual legalmente previsto, isto é, na audiência de julgamento, pelo que improcede totalmente a pretensão da Apelante no sentido da sua extemporaneidade.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Custas pela Apelante.
Em 19-03-2020

Alda Martins
Vera Sottomayor
Maria Leonor Barroso

Sumário (elaborado pela Relatora):

Na acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, existe norma própria (art. 186.º-N, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho) a regular o momento da apresentação de provas, sendo as mesmas oferecidas na audiência de julgamento, designadamente tratando-se de documentos, não havendo, assim, que recorrer ao regime geral subsidiário do Código de Processo Civil, dada a inexistência de caso omisso.

Alda Martins


1. Cfr. rectificação requerida e deferida na audiência de julgamento.
2. Aliás, parece-nos que aquele art. 186.º-O, n.º 5, previne também a possibilidade de a audiência ser suspensa se tal for manifestamente indispensável ao adequado exercício do contraditório pelos demais sujeitos processuais, relativamente a provas então apresentadas.