Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | REVISÃO DA INCAPACIDADE NULIDADE DA SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Só constitui nulidade da sentença nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º. 615º do CPC a absoluta falta absoluta da fundamentação de facto e de direito, não implicando tal vício a mera sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito. O grau de fundamentação exigível, tem a ver com o objetivo desta, permitir perceber as razões do decidido, podendo ser mais ou menos exigente em função da maior ou menor complexidade do objeto do processo. No incidente de revisão da incapacidade, tendo em conta que este tem por base uma alteração nas lesões, uma fundamentação sucinta satisfaz as exigências de fundamentação, desde que seja clara e permita perceber as razões do decidido. No incidente de revisão de incapacidade apenas pode discutir-se e apreciar-se se ocorreu agravação das lesões decorrentes do sinistro, não podendo reapreciar-se a questão de saber se determinada lesão; que se apresenta sem alterações, sem agravamento; contribuiu para agravamento de patologia (doença degenerativa) anterior. Tendo sido considerado, com trânsito, que as consequências do acidente implicaram apenas um quadro sintomatológico de dor temporário, sem qualquer alteração na situação clínica, não agravando doença pré-existente, não pode esta questão ser reapreciada. Caso no processo principal se tivesse considerado ter ocorrido agravação da doença pré-existente, para fundar a alteração da incapacidade, bastaria a superveniente agravação da situação clínica; não sendo assim, impõe-se em sede de revisão demonstrar o nexo causal entre a agravação entretanto ocorrida, e as sequelas da ocorrência laboral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. Nos autos de acidente de trabalho em que é responsável, X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., o sinistrado J. J. veio requerer exame médico de revisão, alegando para o efeito agravamento das lesões de que era portador. Juntou relatório médico de psiquiatria e relatório médico de ortopedia e exames realizados, como TAC cervical e TAC ao joelho esquerdo. requereu o autor: - EMG à coluna dorso lombar do sinistrado em ordem a poderem ser valorizáveis os seus sintomas que acompanham défices funcionais, tais como dor e impotência funcional (ponto 12, Anexo I, Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo DL nº 352/2007 de 23.10); - RM para avaliação dos meniscos, da cartilagem e melhor avaliação ligamento-tendinosa; - Uma avaliação ao seu quadro depressivo pois isso determina-lhe também incapacidade. - No relatório do IML de 14-5-21, realizado na sequência do pedido, consta: “ Trata-se de sinistrado com patologia degenerativa múltipla da coluna lombar motivo pelo que veio a ser reformado pela Segurança Social em 2015 segundo informação do próprio. Refere que o acidente de trabalho consistiu de uma lombalgia súbita. Na avaliação pericial de 2013 foi considerado que as lesões do acidente curaram sem sequelas – dores lombares com agravamento temporário das queixas e doente com múltiplas alterações degenerativas, sem lesões traumáticas agudas nos exames da coluna lombar. A doença degenerativa da coluna lombar continua a evoluir como é sua história habitual e sem relação com o acidente de trabalho em apreço. Assim não há agravamento de sequelas resultantes do acidente de trabalho… Não se verificam sequelas do acidente de trabalho ocorrido em 19/09/2012. O sinistrado é portador de osteoartrose da coluna lombar com canal estreito adquirido – doença natural” - O sinistrado solicitou realização de junta médica apresentando quesitos, os quais em junta obtiveram as seguintes respostas: a) o Sinistrado nasceu com alguma patologia degenerativa? Se sim, qual? Não. b) o Sinistrado, desenvolveu alguma patologia no seu percurso de vida? Se sim, qual? Sim, patologia múltipla da coluna lombar com canal estreito adquirido. II. No caso de as respostas anteriores serem positivas, a) como é que a(s) patologia(s) se manifesta(m)? As relativas ao nº Ib) com queixas álgicas nas fases agudas, com agravamento com o passar dos anos b) Quais as causas a que poderão ser devidas? Desgaste e desidratação dos disco interlombares, inerente ao passar do tempo, próprio de doenças degenerativas. c) Qual/Quais o(s) possível/eis tratamento(s)? Sintomáticos com analgésicos e repouso. III. Considerando que todos os relatórios da medicina do trabalho (cuja junção aos autos se requereu) dão o Sinistrado como apto para desenvolver a sua atividade profissional – que é trabalhador da construção civil – sem qualquer limitação, como é que a patologia degenerativa não foi detetada? Não nos vamos a pronunciar sobre relatórios não efetuados por nós. Deverá ser remetido o quesito à Medicina do Trabalho. IV. Em virtude do acidente de trabalho de que tratam os autos, quais as lesões de que ficou a padecer o sinistrado? Agravamento da lombalgia de forma temporária. V. O acidente de trabalho descrito nos autos é adequado a produzir esse tipo de lesões? Sim VI. Desde que o acidente de Trabalho foi reportado, o Sinistrado teve agravamento das suas lesões? O agravamento existente não é secundário em relação às lesões resultantes do acidente em causa, mas sim à sua patologia degenerativa. VII. Apresenta o sinistrado sequelas resultantes das lesões sofridas em consequência desse acidente de trabalho? Quais? Não VIII. Essas sequelas determinam, ou não, incapacidade absoluta para o seu trabalho habitual? Não secundário ao acidente em causa. IX. A atividade laboral do Sinistrado poderá ter contribuído para o agravamento da enfermidade, atuando como possível causa da lesão? Porquê? Sim, como doença profissional, mas não como acidente – evento único. X. É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Não é possível XI. Qual o grau de incapacidade permanente parcial para o trabalho do Autor, em consequência do acidente de trabalho? Prejudicado. Pelo perito do sinistrado foi dito que do acidente em apreciação resultou lombalgia residual de caráter permanente que gera uma IPP de 4% com base no Cap. I 1.1.1 b) = 3% “ - O sinistrado pediu os seguintes esclarecimentos, tendo sido dadas as seguintes respostas: 2.1. Se a perícia efetuada ao Autor e a consequente resposta aos quesitos formulados teve em conta o seu processo clínico, os relatórios de medicina do trabalho e todos os exames médicos e complementares de diagnóstico realizados por ele, incluindo os solicitados nos autos e suprarreferidos? Em caso de resposta negativa, quais é que foram considerados e porquê? Foram consultados todos os exames e registos clínicos constantes do processo à data da realização da Junta médica. 2.2. o/s motivo/s porque a referida patologia, a ser pré-existente ou que “ocorreu no decurso da vida”, não foi diagnosticada nas consultas de medicina do trabalho – que têm como principal benefício para o trabalhador a prevenção de doenças ou riscos associados à função que desempenha, assim como salvaguardar o direito ao trabalho com saúde – nem a ela se faz referência nos relatórios de medicina do trabalho? O quesito encontra-se fora do âmbito da perícia, já que os peritos não se pronunciam sobre o constante em relatórios efetuados por outros colegas. 2.3. Porque razão consideram que a patologia que o sinistrado apresenta é uma doença profissional e não sequela de um acidente de trabalho? Não foi referida doença profissional, foi considerado por maioria tratar-se de uma doença natural degenerativa. 2.4. O desgaste e a desidratação dos discos interlombares devem-se unicamente ao passar do tempo, ou ao esforço repetitivo com cargas pesadas inerentes à sua atividade profissional? O desgaste e a desidratação dos discos interlombares podem dever-se unicamente ao passar do tempo. 2.5. O esforço repetitivo com cargas pesadas, inerentes à sua ativada profissional, poderá ter originado ou agravado a sua doença? A sua doença não é originada pelo esforço repetitivo, admite-se um agravamento temporário da sua doença natural. * Por decisão de 19/4/2022 foi considerado não existir agravamento da situação.*** Inconformado o autor interpôs recurso apresentando, em síntese, as seguintes conclusões:… 4º No que aos presentes autos diz respeito, foi proferida decisão sem o necessário suporte fáctico e legal e na sentença recorrida i) não se identificam os factos provados ou não provados, ii) não se faz uma análise crítica da prova, não se fazendo, sequer, referência à prova produzida, iii) não se explicitam as razões que conduziram ao Tribunal a decidir como decidiu, iv) nem se indicam, interpretam e aplicam as normas jurídicas correspondentes. 5º E, em relação aos factos dados como não provados e que foram alegados pela/s parte/s – in casu, o agravamento das lesões do sinistrado –, a exigência de fundamentação apenas fica satisfeita com uma indicação, completa, de como o tribunal chegara à conclusão indicada, com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas sobre os factos, que se tenham mostrado conhecedoras da respetiva matéria e/ou sobre os demais meios de prova. A omissão - a falta ou insuficiência - dos fundamentos de facto e de direito - à qual equivale a sua ininteligibilidade - que justificam a decisão, determina a sua NULIDADE. 7º Um relatório pericial da junta médica que i) não responde à totalidade dos quesitos formulados pelo sinistrado nem a todos os esclarecimentos por ele requeridos; ii) não atende, injustificadamente, aos exames complementares de diagnóstico realizados pelo sinistrado e que se encontram juntos aos autos iii) não requisitou, como podia e devia, elementos auxiliares de diagnóstico ou o conhecimento de alguma especialidade clínica, como, aliás, foi solicitado; iv) afirma, sem mais, que o sinistrado padece de uma doença degenerativa mas não identifica essa suposta doença nem sequer diz o seu nome, não menciona as causas/motivos da mesma e muito menos se é pré-existente; v) é parco e insuficiente pois admite «um agravamento temporário da sua doença natural» - sem dizer qual - e não esclarece, como, porquê ou em que medida isso acontece; vi) desconsiderou, pura e simplesmente, o relatório médico elaborado por um médico da especialidade de psiquiatra que foi junto com a p.i., assim como o resultado de um exame médico elaborado por um médico da especialidade de ortopedia, que se encontra nos autos e que refere o agravamento da lombalgia de esforço com limitação dolorosa na mobilidade da coluna lombar sobretudo após o esforço e que confere ao sinistrado uma incapacidade de 4%, não se debruçando, de forma objetiva, sobre os mesmos, dizendo, simplesmente, que não se pronunciam sobre relatórios efetuados por outros colegas; é NULO por omitir um ato e/ou uma formalidade que a lei determina (nomeadamente a omissão de pronúncia) e por se tratar de irregularidades graves que podem influir no exame ou na decisão da causa 8º A sentença que dá cobertura a um relatório pericial (laudo) de junta médica que é NULO é, também ela, NULA. 9º A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada, o que não se verifica in casu. 10º Admitindo-se, no relatório pericial, «um agravamento temporário da doença natural» do sinistrado – sem, porém, se indicar qual é essa doença e sem se esclarecer, como, porquê ou em que medida isso acontece e, sobretudo, omitindo-se, de todo, se aquela é pré-existente e se o acidente de trabalho determinou um agravamento da condição clínica dita pré-existente do sinistrado – deveria o M. Juiz a quo, no cumprimento do dever de gestão processual, formular quesitos e/ou pedir esclarecimentos a tal respeito e também atender a estes factos, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento. 11º Existindo nos autos relatórios de clínicos da especialidade de psiquiatria e ortopedia, devidamente suportados em exames médicos e complementares de diagnóstico que confirmaram que o sinistrado, em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima e das sequelas com que ficou, sofre de depressão (o médico psiquiatra) e de lombalgia de esforço com limitação dolorosa na mobilidade da coluna lombar – sendo que estas últimas lesões, de harmonia com a T.N.I., se situam a nível do aparelho locomotor (capítulo I) e se traduzem no traumatismo raquidianos sem fratura e com raquialgia residual (1.1.1) que lhe determinam um dano permanente valorizável com uma IPP de 4% (o médico ortopedista), 12º deve decidir-se nesse sentido – isto é, que o sinistrado sofreu um agravamento das suas lesões e tem, de acordo com a TNI, pelo menos, uma IPP de 4%, 13º ou, no mínimo, e face à insuficiência grave do relatório pericial da junta médica e respetivos esclarecimentos (supra referidos), mandar-se realizar uma nova junta médica, precedida da realização de exames – em particular, RM para avaliação dos meniscos, da cartilagem e melhor avaliação ligamento-tendinosa - e obtenção de pareceres técnicos da especialidade de psiquiatria – que examine, devidamente, o sinistrado, que atenda a todos os meios complementares de diagnóstico e exames e relatórios médicos existentes nos autos e responda, cabalmente, a todos os quesitos formulados e que, no final, elabore um relatório pericial que cumpra o determinado no art.º 106.º do CPT, nomeadamente, indique o resultado da observação clínica do sinistrado, incluindo o relato do evento fornecido por ele e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo, a natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes. 14° A D. Sentença em crise violou o disposto no art.° 205.° da CRP, nos art.°s 195,°, n.°s 1 e 2, 197.º, 198.º, 219.°, n.° 2, 607.º, nº s 3 e 4, e 615°, n.° 1, al. b) do CPC, aplicável ex vi art.° 1.° do CPT, art.s 77º e 105.º, nº 3 do CPT, art. 388.º e 563.º do Cód. Civil e os art.°s 2.°, 3.°, 8.°, n.° 1, 9.º, nº s 1 e 2, 10.º e 11.°, n°s 1 e 2 da Lei n° 98/2009 de 4 de Setembro. Conclui pedindo: C) REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-SE POR OUTRA QUE C1) declare que sinistrado sofreu um agravamento das lesões causadas pelo acidente de trabalho - lombalgia de esforço com limitação dolorosa na mobilidade da coluna lombar – que se situam a nível do aparelho locomotor e se traduzem no traumatismo raquidianos sem fratura e com raquialgia residual e que, de acordo com a TNI lhe determinam uma IPP de 4%, ou, no mínimo, C2) face à insuficiência grave do relatório pericial da junta médica e respetivos esclarecimentos (supra referidos), mande realizar uma nova junta médica, precedida da realização de exames – em particular, RM para avaliação dos meniscos, da cartilagem e melhor avaliação ligamento- tendinosa - e obtenção de pareceres técnicos da especialidade de psiquiatria – que examine, devidamente, o sinistrado, que atenda a todos os meios complementares de diagnóstico e exames e relatórios médicos existentes nos autos e responda, cabalmente, a todos os quesitos formulado. No seu parecer o Exmº PGA pugna pela procedência referindo a deficiente fundamentação do laudo. *** Factualidade com interesse, além da resultante do precedente relatório:No processo principal foi dada como assente por sentença de 17/9/2015, designadamente: 1 - O A. nasceu a -/3/69. 2 – Desempenhava a atividade profissional de arvorado sob as ordens, direção e fiscalização da R. “VSL”, auferindo a retribuição anual ilíquida de €21.589,40. 5 – No dia 19/9/2012, a hora não concretamente apurada, o A. encontrava-se em Lisboa no exercício da atividade referida em 2). 6 – E ao levantar uma junta, sentiu forte dor na coluna. 8 – O A. encontra-se curado, sem qualquer desvalorização, tendo tido ITA desde 20/9/2012 até 20/11/2012, data da alta. - Consta do relatório do IML realizado no âmbito deste incidente, que o sinistrado informou encontrar-se reformado por doença desde 2015, por patologia degenerativa da coluna. - O sinistrado mantém seguimento em consulta de dor crónica e psiquiatria. - Resulta dos documentos apresentados pelo autor: TAC 15/02/2021 – Coluna - RMN coluna lombar (06/12/2012): estreitamento dos recessos laterais e canais foraminais em L4-L5, em relação com protusão discal e hipertrofia degenerativa das facetas. - Do relatório de avaliação de incapacidade e junto pelo autor com o requerimento inicial consta designadamente: “ o examinando iniciou em 2012 um quadro de agravamento manifesto da sua doença degenerativa osteoarticular com particular atingimento da coluna cervical, dorsal e lombar que o levou a reforma. consolidação em 20/11/2012 com IPP de 4%” - Da declaração psiquiátrica junta com o mesmo requerimento consta: “ … o doente sempre foi uma pessoa saudável até a ocorrência em 2012 de um acidente de trabalho. A partir desse evento desenvolveu lombalgia…esta incapacidade originou um quadro psicopatológico caracterizado por sintomatologia depressiva…” - Na sentença recorrida fez-se constar o seguinte: “Submetido a exame médico, o G.M.L. considerou não ter existido agravamento. Foi requerida junta médica a qual se pronunciou em igual sentido. Cumpre decidir. Nestes termos, e não havendo razão para discordar do laudo maioritário dos senhores peritos, o qual se mostra de harmonia com a T.N.I., decide-se que o sinistrado continua curado sem qualquer desvalorização, não tendo existido agravamento dessa situação, pelo que não tem direito a qualquer reparação adicional…” * Na PI no processo principal apresentou o autor os seguintes quesitos, tendo merecido no apenso àqueles autos, em laudo, as seguintes respostas:1. Quais as lesões sofridas pelo trabalhador em consequência do acidente a que se reportam os presentes autos? Lombalgia de esforço. 2. Tais lesões são apenas as que constam do relatório médico junto aos autos? As lesões descritas no relatório do GML, de Viana, folhas 47 a 49. 3. Ou são outras essas lesões? Prejudicado. 4. Quais as sequelas de caráter permanente que as lesões sofridas pelo trabalhador lhe provocaram? Sem sequelas. 5. Tais sequelas são suscetíveis de serem revertidas através de intervenção cirúrgica? Prejudicado. 6. O trabalhador-sinistrado já se encontra clinicamente curado das lesões sofridas no acidente de trabalho em apreço? Sim. 7. O trabalhador-sinistrado tem dificuldades acrescidas no desempenho da sua atividade profissional, apresentando limitações ao nível de todas as tarefas que envolvam esforços com os membros superiores e inferiores e o transporte de pesos? Relacionado com o acidente, não. 8. O trabalhador-sinistrado é afetado por alguma lesão ao nível da coluna vertebral que diminua permanentemente a sua capacidade funcional, em consequência do acidente a que se reportam os presentes autos? Não. 9. O trabalhador-sinistrado é afetado por deficit funcional na mobilidade dos membros inferiores, superiores, coluna vertebral, tórax ou outras regiões, nomeadamente na sua flexão e articulação, em consequência do acidente a que se reportam os presentes autos? Não. 10. As lesões que o trabalhador-sinistrado apresenta são enquadráveis no âmbito de qual especialidade ou foro clínico específico? Relacionadas com o acidente não. Resulta sem sequelas. 11. Quais os períodos de incapacidade temporária sofridos pelo trabalhador-sinistrado em consequência do sinistro? São eles os mesmos indicados pela companhia de seguros ou outros? Os indicados no quesito 1 de pág. 4. 12. Qual o grau de Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho que as sequelas dessas lesões determinaram para o trabalhador-sinistrado? Não há lugar a atribuição de IPP. 13. Quais os capítulos da Tabela Nacional que justificam a atribuição dessas IPP? Prejudicado. 14. O trabalhador-sinistrado beneficia de algum fator de correção ou bonificação previsto na Tabela Nacional de Incapacidades? Prejudicado. 15. As sequelas tornaram o sinistrado incapaz de forma absoluta para o exercício da sua atividade atual? Não. O perito do autor refere que lhe deve ser atribuída uma IPP de 2% em consequência das lombalgias residuais. Responderam ainda os peritos maioritários ao quesito de pág. 7: Data da alta a 20/11/2012, é de admitir ITA desde o acidente até 20/11/2012. *** Conhecendo do recurso:Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. As questões a apreciar são a nulidade da sentença e a nulidade processual invocadas. Invoca-se a nulidade da sentença referindo-se que “não se identificam os factos provados ou não provados”, não se faz uma análise critica da prova, nem referência à prova, nem se indicam as normas jurídicas, aludindo-se à omissão ou insuficiência da fundamentação da matéria de facto, e que a omissão - a falta ou insuficiência - dos fundamentos de facto e de direito - equivale a ininteligibilidade. Mais refere que o relatório médico não respondeu a todas as questões, nem atendeu aos exames complementares de diagnóstico realizados pelo sinistrado e que se encontram juntos aos autos, nem solicitou elementos auxiliares de diagnóstico ou o conhecimento de alguma especialidade clínica, como foi solicitado. * Nulidade da sentença:Nulidade por não identificação de “factos provados ou não provados”, por omissão ou insuficiência da fundamentação da matéria de facto e omissão - falta ou insuficiência - dos fundamentos de facto e de direito. Refere a norma do artigo 615º do CPC: Causas de nulidade da sentença 1 - É nula a sentença quando: … b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; … A nulidade de falta de fundamentação de facto e de direito contende com o dever imposto no artigo 659º nº 3 do CPC. A fundamentação de facto e de direito a que se reporta o artigo 668, nº 1, al. b), exige desde logo uma falta absoluta de fundamentação e não uma simples deficiência. Reporta-se tal fundamentação à referência, à concretização dos factos considerados provados, e sua análise em confronto com as regras legais. A exigência respeita essencialmente à “estrutura “da sentença, implicando a falta absoluta de descriminação dos factos a considerar na sentença. Como se refere no Ac. STJ de 3/3/2021, processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1; “As nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento ( error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei… Como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal de 19.11.2015, Procº nº 568/10.3TTVNG.P1.S1, na nulidade, ao contrário do erro de julgamento, em que se discorda do teor do conteúdo da própria decisão, invocam-se circunstâncias, legalmente previstas no artigo 615º do CPC, que ferem a própria decisão. Em suma, as causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 615º do Código de Processo Civil visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo… Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687, ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Como já afirmava o Prof. Alberto os Reis, ob. citada, pág. 140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade...” Da decisão consta a factualidade que em sede de incidente competia decidir, e deforma embora não claramente expressa resulta clara qual a razão de direito pela improcedência do incidente, o autor não logrou provar o facto que implicaria a alteração da incapacidade. Consta da sentença que se decide, que “o sinistrado continua curado sem qualquer desvalorização”. É este o facto que suporta a decisão, relativo à matéria em causa no incidente. Continua-se depois, analisando juridicamente, embora de forma muito sucinta e sem indicação de normas, mas de modo que se percebe o raciocínio do julgador, “não tendo existido agravamento dessa situação, pelo que não tem direito a qualquer reparação adicional”. Não se verifica qualquer ambiguidade. Não restam dúvidas quanto ao que o julgador pretender consignar, nem ocorre uma absoluta falta de fundamentação de direito e de facto, pelo que improcede o alegado. Tenha-se ainda em atenção que tratando-se de um incidente de revisão de incapacidade, os deveres de pronuncia e fundamentação se reportam ao objeto do incidente, resultando impertinentes outras questões. É ainda de considerar no quadro dum incidente deste tipo, atento o limitado carater do seu objeto, por lei, que uma fundamentação mais sucinta, desde que clara e sem ambiguidades, permitindo a sua compreensão e o seu o seu controlo por via de recurso, cumpre as exigências de fundamentação. **** Alude-se à fata de fundamentação da matéria de facto e de direito. Quanto à fundamentação de direito apenas implicará nulidade se resultar dessa insuficiência ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nos termos da al. c) do artigo 615º do CPC. A deficiente motivação de que não resulte ininteligibilidade do decidido, não implica nulidade, podendo a sentença ser atacada pela parte, se entender, por erro de julgamento. A deficiente motivação poderá então, em termos práticos, diminuir a capacidade de convencimento do decidido, expondo-se a uma impugnação e eventual alteração ou revogação, pela falta de exposição ou incorreta exposição das motivações racionais que na convicção do julgador – não traduzidas no texto – a fundamentam. A insuficiência da fundamentação quanto à matéria de facto invocada pelo recorrente, não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. b) do C.P.C. A fundamentação das respostas dadas à matéria da base instrutória, não vicia a sentença – Ac. STJ de 28/9/98, BMJ 479, 509. Na apreciação relativa ao cumprimento ou não do dever de fundamentação da matéria de facto, importa ter em atenção o disposto nos artigos 607º, nº 4 do C.P.C. e 396º do C.C., dos quais resulta que a apreciação da prova está sujeita ao princípio da livre apreciação (salvas as exceções expressamente consagradas), segundo prudente convicção do julgador. A fundamentação visa permitir além do mais o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto. A obrigação de fundamentação consagrada no nº 4 do artigo 607 do CPC implica que o julgador indique quais os concretos meios probatórios considerados e quais as razões – objetivas e racionais -, pelas quais tais meios obtiveram no seu espírito credibilidade ou não. Nisto consiste a análise crítica da prova. Deve o julgador indicar a razão de credibilidade ou não credibilidade dos meios probatórios produzidos. Deve indicar-se porque se deu crédito a determinada perícia, porque se acreditou numa testemunha e não noutra, - através designadamente da indicação de outros meios corroborantes. Através da fundamentação deve compreender-se o “itinerário cognoscitivo” seguido para a consideração de determinado facto como provado ou não provado. A fundamentação é suficiente quando permite a perceção do itinerário seguido pelo julgador de facto, quando permite conhecer as razões por que ele decidiu como decidiu e não de outra forma. Isto independentemente de se concordar ou não com a análise efetuada, questão que se prende não já com a fundamentação, mas com a errada perceção dos meios de prova, a solicitar reação em sede do artigo 662º, 1 do CPC. Na fundamentação da factualidade consta: “Submetido a exame médico, o G.M.L. considerou não ter existido agravamento. Foi requerida junta médica a qual se pronunciou em igual sentido”. Conquanto de forma sucinta a matéria de facto foi fundamentada. Quanto à falta de fundamentação, ou fundamentação insuficientemente, refere a al. d) do artigo 662º do CPC que a relação deve “determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Da fundamentação dada, embora muito sucinta, e tendo em conta que estamos em sede de um incidente de revisão em que apenas importava demonstrar a ocorrência de uma agravação das lesões atribuídas ao sinistro, percebe-se o processo cognitivo que levou à formação da convicção do julgador, compreendendo-se porque se deu como assente o facto e quais os meios de prova atendidos. Note-se que o recorrente não solicita a remessa dos autos para fundamentação devida, antes invoca nulidade, que como vimos não ocorre. Improcede o alegado. *** Refere o recorrente que o relatório médico não respondeu a todas as questões, nem atendeu aos exames complementares de diagnóstico realizados pelo sinistrado e que se encontram juntos aos autos, nem solicitou elementos auxiliares de diagnóstico ou o conhecimento de alguma especialidade clínica, como foi solicitado.Questiona o recorrente a fundamentação do laudo pericial, invocando nulidade processual por se dar cobertura a laudo nulo por omitir ato que a lei prescreve, com influência na decisão da causa - art.º 195.º, nº 1 do CPC, aplicável por força do art.º 1.º, n.º 2 do CPT -, referindo não se pronunciar sobre todas as questões colocadas, ) que em a respeito dos exames médicos por ele realizados e sobretudo vem falar de uma suposta doença degenerativa que nem sequer identifica, omitindo, por completo ou as suas causas/motivos, ou se a mesma é pré-existente O incumprimento do dever de fundamentação do laudo, designadamente por falta de observação das instruções gerais da TNI aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23/10, na medida em que possa influir no exame e decisão da causa, poderá constituir nulidade processual a arguir perante a 1ª instância, onde foi cometida - cfr. art.º 195.º, n.º 1 do CPC. – Vd. Ac. RG de 10-09-2020, processo 342/19.1T8BCL.G1 Independentemente dessa nulidade, se a irregularidade for de tal monta que o laudo, meio de prova especialmente privilegiado neste processo e neste incidente, que não lhe permita cumprir o seu objetivo, que não permita uma sã formação do juiz decisor em primeira instância, e não permita a reapreciação da prova em sede de segunda instância, nos termos do artigo 662º do CPC, e assim uma prudente sindicabilidade da decisão de facto tomada em primeira instancia, nos termos do nº 2, c) do referido normativo, a sentença deve ser anulada, tendo em vista a ampliação da matéria de facto, devendo designadamente solicitar-se aos peritos médicos fundamentem o seu laudo. Assim deve entender-se porque a junta médica constitui prova pericial, que, nos autos de acidente de trabalho, havendo desacordo, é obrigatória, conforme artigo 138º e 140º do CPT, como é obrigatória no incidente de revisão, havendo desacordo quanto ao exame singular, nos termos do artigo 145º, nº 5 do CPT. Conquanto sujeita à livre apreciação do juiz (art. 389º do CC), este, em qualquer peritagem (mas com especial relevo nos casos em que esta é obrigatória, o que implica de si uma especial ponderação do legislador no sentido da sua utilidade e pertinência), dada a falta das habilitações técnicas que demandam a peritagem, em caso de discordância deverá fundamentar devidamente a mesma, designadamente com base em elementos de igual valia técnico/científica. Vejamos se o laudo contém as invocadas irregularidades – deficiências de fundamentação. A junta médica constitui prova pericial, que, nos presentes autos, havendo desacordo, é obrigatória, conforme artigo 138º e 140º do CPT. Tratando-se embora de um meio de prova sujeita à livre apreciação do juiz (art. 389º do CC), esta peritagem assume no quadro legal, por aquela razão, um especial relevo, tendo em conta as habilitações técnicas que demanda. Tal circunstância impõe um cuidado com a fundamentação, designadamente com base em elementos de igual valia técnico/científica, em relação aos apresentados pelas partes, tendo em vista habilitar o julgador a tomar uma decisão justa e conscienciosa. A questão colocada prende-se essencialmente com o nível de esclarecimentos médicos necessários para a formação da convicção do julgador, e que possam sustentar a bondade da decisão face aos seus destinatários. Tal nível de esclarecimento varia caso a caso, pois circunstâncias há em que pouco mais é possível que a opinião do perito, baseada em toda uma experiência profissional. Mas sendo tecnicamente possível trazer aos autos a informação e factualidade apreensível pelo julgador, que sustenta a própria opinião do perito, tal deve constar da fundamentação do laudo. Quanto ao laudo, refere o nº 8 das Instruções Gerais da TNI: “O resultado dos exames é expresso em ficha elaborada nos termos do modelo anexo, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões”. Resulta daqui que a atribuição da incapacidade pelos peritos deve encontrar justificação na fundamentação a constar do laudo, podendo tal justificação resultar das respostas dadas aos quesitos formulados pelas partes. Como se referiu no ac. 700/12.2TTBRG.1G1, de 3/3/2016: “Do laudo devem resultar os elementos essenciais ao método tendente à aquisição da conclusão a que os peritos chegaram… devendo os peritos expor o seu próprio itinerário cognitivo, de forma compreensível para um não técnico.” … Tal obrigação de fundamentação assume particular relevo, no enquadramento das lesões, na concretização do grau de incapacidade dentro do range previsto nas alíneas, na aplicação ou não de fatores de bonificação ou correção, nos casos de disfunções ou sequelas não previstas na tabela, contemplando os aspetos profissionais, do posto de trabalho do sinistrado e outros que relevem ao caso. … Importa ter em consideração que se trata de uma revisão, pelo que o ponto de partida deve analisar-se em função do anteriormente fixado, esclarecendo as divergências por que se optou, respondendo ao solicitado. Não é necessário justificar a concretização do grau de incapacidade no range previsto na lei, se não há agravamento, mantendo-se as sequelas iguais. Até porque em face dessas concretas sequelas o grau de incapacidade fixado tem força de caso julgado.” Importa ter em atenção os objetivos da peritagem. Ora, no caso de revisão importa saber se em consequência do acidente e das sequelas em nexo com este previamente fixadas no processo principal, ocorreu alguma alteração, no caso, agravamento das lesões. É neste quadro que deve analisar-se a fundamentação do laudo, atendendo designadamente aos restantes elementos constantes do processo, que, estando em dissinntonia com o referido e sendo elementos dotados de poder probatório e credibilidade, devem ser sopesados, explicitando os peritos a razão da não concordância. Impõe-se dizer que o facto de não se responder a um determinado quesito, ou de não se ter solicitado determinado exame sugerido, por não se entender necessário, não constitui por si falta de fundamentação. As questões colocadas que extravasem o objeto deste incidente, são questões sem pertinência, cuja não resposta não inquina o laudo nem a decisão de facto. Refere o recorrente que o relatório (alegação 7): i) não responde à totalidade dos quesitos formulados pelo sinistrado nem a todos os esclarecimentos por ele requeridos; ii) não atende, injustificadamente, aos exames complementares de diagnóstico realizados pelo sinistrado e que se encontram juntos aos autos iii) não requisitou, como podia e devia, elementos auxiliares de diagnóstico ou o conhecimento de alguma especialidade clínica, como, aliás, foi solicitado; iv) afirma, sem mais, que o sinistrado padece de uma doença degenerativa mas não identifica essa suposta doença nem sequer diz o seu nome, não menciona as causas/motivos da mesma e muito menos se é pré-existente; v) é parco e insuficiente pois admite «um agravamento temporário da sua doença natural» - sem dizer qual - e não esclarece, como, porquê ou em que medida isso acontece; vi) desconsiderou, pura e simplesmente, o relatório médico elaborado por um médico da especialidade de psiquiatra que foi junto com a p.i., assim como o resultado de um exame médico elaborado por um médico da especialidade de ortopedia, que se encontra nos autos e que refere o agravamento da lombalgia de esforço com limitação dolorosa na mobilidade da coluna lombar sobretudo após o esforço e que confere ao sinistrado uma incapacidade de 4%, não se debruçando, de forma objetiva, sobre os mesmos, dizendo, simplesmente, que não se pronunciam sobre relatórios efetuados por outros colegas. Vejamos: Como se vê do relatório e relativamente às questões em causa no incidente, o relatório pronuncia-se de forma completa. Refere o recorrente a falta de resposta à pergunta; “considerando que todos os relatórios da medicina do trabalho (cuja junção aos autos se requereu) dão o Sinistrado como apto para desenvolver a sua atividade profissional – que é trabalhador da construção civil – sem qualquer limitação, como é que a patologia degenerativa não foi detetada?). Responderam os peritos; “não nos vamos a pronunciar sobre relatórios não efetuados por nós. Deverá ser remetido o quesito à Medicina do Trabalho”. Como se vê desde logo da questão colocada, a mesma, independentemente da resposta que lho for dada, nada acrescente, não tem utilidade para a questão a dirimir neste incidente. Ignora-se nos autos se o autor apresentou queixas à medicina do trabalho que pudessem determinar uma investigação clínica, contudo dos elementos constantes dos autos, quer no processo principal, que os ora juntos como veremos não descredibilizam, resulta a preexistência de uma patologia degenerativa. Em esclarecimento foi referenciado pelos peritos que foram tidos em conta todos os elementos clínicos juntos aos autos, e referenciou-se que o item III extravasa da perícia. O sinistrado parece encontrar-se em equivoco em relação ao presente incidente. Não é ora que pode, como parece resultar da sua alegação - onde expende sobre a predisposição patológica e a aplicação do artigo 11º, 2 da LAT, aludindo ao dever de solicitar meios complementares de diagnostico nos termos do artigo 105º, 3 do CPT-, voltar a discutir a verificação ou não da agravação de patologia pré-existente, em consequências das sequelas do sinistro. O autor parece pretender demonstrar neste incidente que ocorreu agravamento de lesão ou doença anterior, em virtude do acidente, nos termos do artigo 11º, 2 da LAT – predisposição patológica -. Tal redundaria numa apreciação de questão já decidido no processo principal, com transito em julgado. Como referimos no Ac. de 3/3/2016, processo nº 700/12.2TTBRG.1G1: “ O incidente de revisão visa e tem como pressuposto um agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença, com repercussão na capacidade de ganho, conforme artigo 70 da LAT (L. 98/2009). Assenta pois numa alteração ao nível da factualidade, em relação aquilo que foi considerado na decisão inicial, ou em anteriores decisões proferidas na sequência de pedidos de revisão. Não pode em sede de revisão reapreciar-se a mesma questão já apreciada em sede da anterior decisão… sob pena de violação do caso julgado. … o errado entendimento da lei não obsta ao trânsito. …” Sobre o transito em questão similar, ainda desta mesma Relação, de 17/2/22, processo nº 1794/16.7T8LSB.1.G1, referindo outros. Neste incidente apenas pode discutir-se e apreciar-se se ocorreu agravação das lesões decorrentes do sinistro. É que, o presente caso apresenta uma configuração própria. Foi considerado, com trânsito, que as consequências do acidente, não agravaram a doença pré-existente. Seja, ocorreu apenas um quadro sintomatológico de dor, sem qualquer alteração “nas estruturas físicas/ clínicas pré-existentes, - vejam-se os exames no processo principal e relatório do IML e junta médica que fundaram a decisão ali tomada. Se se tivesse considerado ter ocorrido agravação da doença pré-existente, para fundar a alteração da incapacidade, bastaria a superveniente agravação da situação clínica, já que nos termos do nº 2 do artigo 11º da LAT, em tal caso, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo resultasse do sinistro, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei. No presente caso, dizíamos, não sendo assim, esta agravação não basta, havendo que demonstrar o nexo causal entre a agravação, entretanto ocorrida e as sequelas da ocorrência laboral. Ou seja, há que demonstrar agora que a agravação não é exclusivamente imputável à doença degenerativa, mas que ocorreu alteração nas sequelas imputáveis ao sinistro, com rebate agora na incapacidade. Situação de difícil demonstração, convenhamos, quando não ficou demonstrado que tenham ocorrido sequelas como consequência do sinistro, já que com este nada se alterou no corpo do sinistrado, apenas tendo despoletado uma sintomatologia dolorosa transitória e por causa da pré-existente situação clínica. Assim, para se poder concluir nesse sentido, nos casos em que as consequências do sinistro não tenham sido consideradas causa de agravação de doença pré-existente, deve demonstrar a evolução posterior destas de forma a poder estabelecer-se o nexo causal com a agravação da situação clínica ocorrida. Deve demonstrar-se que pela sua evolução posterior, agravaram a situação pré-existente. Tem é que tratar-se de agravamento imputável a causa originada no sinistro, e não, como concluíram os Srs. Peritos, exclusivamente à causa pré-existente, que não sofreu qualquer agravação em função do sinistro, nem na altura nem posteriormente. Insurge-se o recorrente contra a referência dos peritos no sentido de que não se pronunciavam sobre trabalho de outros colegas. Em boa verdade a peritagem não pode ter como objeto a análise da bondade de um outro parecer, nesta medida a referencia dos Srs. Peritos é adequada. O que os peritos devem é analisar factos e em face de outros pareceres, explicitarem o sentido do seu afastamento, contrariando os argumentos que outro parecer possa apresentar, de forma a ajudar a formar a convicção do julgador. Nos termos do artigo 475º do CPC a prova pericial visa “questões de facto” a esclarecer através da diligência, devendo as questões colocada ser pertinentes e relevantes – artigo 476º do CPC. Tendo em conta estas considerações, a falta de resposta referenciada não inquina o laudo de qualquer vicio. * Refere que não atende, injustificadamente, aos exames complementares de diagnóstico realizados pelo sinistrado e que se encontram juntos aos autos, nem não requisitou, como podia e devia, elementos auxiliares de diagnóstico ou o conhecimento de alguma especialidade clínica, como, aliás, foi solicitado, desconsiderando-se o relatório médico elaborado por um médico da especialidade de psiquiatra que foi junto com a p.i., assim como o resultado de um exame médico elaborado por um médico da especialidade de ortopedia.Em esclarecimento os peritos referiram terem atendido a todos os elementos. Das respostas resulta que consideram que o agravamento ocorrido é exclusivamente imputável à doença degenerativa, referindo até que continuará a agravar-se com o tempo; já que do acidente não resultaram sequelas que tenham agravado essa situação, tendo apenas ocorrido uma sintomatologia dolorosa temporária, como aliás ficara demonstrado no processo principal. Os peritos pronunciaram-se de forma adequada sobre todas as questões que no âmbito deste incidente lhes competia pronunciarem-se e fizeram-mo de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos, como passaremos a ver, e com o exame efetuado. Desde logo ressalta que os exames e “pareceres” juntos perlo autor não contrariam sequer estas conclusões, tendo em conta que se referem a um período em que ocorre já uma definição da situação com transito em julgado. Alguns desses elementos vêm até na mesma linha de pensamento, tratar-se de doença degenerativa. Vejamos: O relatório de psiquiatria remete para o período logo posterior ao sinistro, portanto período já analisado e decidido com trânsito no processo principal. Refere que “a partir desse evento desenvolveu lombalgia… esta incapacidade originou um quadro psicopatológico…”. O relatório de avaliação também junto pelo sinistrado do Dr. L. C., refere logo no início: “O (a) Examinando(a) em 2012 iniciou um quadro de agravamento manifesto da sua doença degenerativa osteoarticular com particular atingimento da coluna cervical e dorso-lombar que o levou à reforma para o exercício da sua profissão habitual de montador de pré-esforçados” O relatório refere uma tomografia de 15/2/2021, transcrita no parecer da qual resulta a existência de doença de carater degenerativo, e só, não acrescendo ao que resultava dos exames já efetuados no processo principal. Conclui o dito relatório que o sinistrado apresenta: “ O (A) examinando(a) apresenta as seguintes: • Coluna Lombar: Rigidez dolorosa da coluna lombar com sinais de agravamento das lesões degenerativas pré-existentes, com o esforço. 3. LESÕES E/OU SEQUELAS SEM RELAÇÃO COM O EVENTO O(A) examinando(a) não apresenta… DISCUSSÃO 1. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões e exclui-se a pré -existência do dano corporal ou de uma causa estranha relativamente ao traumatismo. 2. A data da consolidação médico – legal das lesões (momento a partir do qual não é de esperar uma evolução positiva importante das lesões, que atingiram já a fase sequelar, foi fixada em 20/11/2012, tendo em conta os registos clínicos, o exame efetuado, as lesões sofridas e os tratamentos a que foi submetido(a). 3. No âmbito do período de danos permanentes, são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes: • Incapacidade Permanente Parcial Fixável em 0,04 (4%). • O cálculo foi feito tendo como orientação o Decreto-Lei 352/2007 de 23 de outubro, Anexo I (Tabela de Avaliação de Incapacidade Permanente em Direito Trabalho)” Resulta patente que o subscritor, na discussão, não está a tomar em conta que se trata de uma situação de revisão de incapacidade, analisando a questão com reporta à data do acidente, como se a questão estivesse agora a ser analisada pela primeira vez, basta atentar no ponto 2. Quanto à Tomografia do joelho esquerdo, nem sequer se refere a razão da sua colação. A questão do joelho nunca foi colocada nos autos. Da TAC não resulta evidente qualquer lesão provocada por um sinistro. Voltado ao relatório junto pelo autor, ao que pode colher-se do mesmo, o seu autor entende que com o sinistro, em 2012, se iniciou um quadro de agravamento da doença degenerativa osteoarticular com particular atingimento da coluna cervical e dorso-lombar. Parece, pois, remeter para a previsão do artigo 11. Sobre esta matéria já atrás referimos, encontra-se coberta pelo caso julgado. Não se referindo qualquer agravamento posterior à decisão proferida no processo principal, onde esta questão foi analisada e julgada com transito, não pode reabrir-se em sede de revisão a apreciação de tal questão. Apenas importa neste incidente verificar se ocorreu, posteriormente à fixação da anterior incapacidade, um agravamento da situação, imputável às lesões decorrentes do sinistro, ali consideradas imputável a este, pela decisão transitada. Não abrange o agravamento determinado pela exclusivamente pela “componente” degenerativa, se previamente não foi aceite que o sinistro tenha provocado agravamento na pré-existente doença. Por outro não se vêm que que fossem úteis os exames solicitados pelo sinistrado. Pede EMG à coluna dorso lombar do sinistrado em ordem a poderem ser valorizáveis os seus sintomas que acompanham défices funcionais, tais como dor e impotência funcional (ponto 12, Anexo I, Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo DL nº 352/2007 de 23.10); O que importa é determinar a origem destes sintomas, se imputáveis ao sinistro ou às alterações degenerativas. No quadro de uma revisão, valorizar os sintomas apresentados de acordo com a tabela, sem que previamente se determine que ocorreu agravamento, carece de utilidade. Pede ainda RM para avaliação dos meniscos, da cartilagem e melhor avaliação ligamento-tendinosa e uma avaliação ao seu quadro depressivo pois isso determina-lhe também incapacidade. Relativamente a estes exames não se descortina de igual modo a sua utilidade para o estabelecimento de um nexo causal entre a agravação apresentada e o acidente. No incidente de revisão da incapacidade, a requisição de pareceres e diligências só é justificável se nos exames médicos realizados pelos peritos, e/ou em conjugação com os elementos disponíveis no processo, for de concluir pela sua utilidade para o objeto da revisão. * Refere o recorrente que afirmar sem mais, que o sinistrado padece de uma doença degenerativa, mas não identifica essa suposta doença nem sequer diz o seu nome, não menciona as causas/motivos da mesma e muito menos se é pré-existente; é parco e insuficiente pois admite «um agravamento temporário da sua doença natural» - sem dizer qual - e não esclarece, como, porquê ou em que medida isso acontece;Como vimos o sinistrado está a entrar numa questão já decidida. Não importava neste incidente saber qual a doença degenerativa, não é objeto do processo saber qual seja essa doença, mas sim se em consequência do acidente, e tendo em conta as sequelas deste, ocorreu agravamento de lesão provocada pelo sinistro, ou da situação clinica (doença) que tenha por aquele sido agravada. No caso já vimos importava demonstrar agravamento de sequela do sinistro, dada a falta de demonstração no processo principal de qualquer sequela que tenha agravado a doença degenerativa de que era portador. No processo principal e quanto a lesões decorrentes do acidente, o laudo remete para o relatório do IML, no qual se refere “o examinado não apresenta lesões ou sequelas”, em relação com o evento, referindo que os elementos disponíveis não permitem admitir a existência de nexo causal entre traumatismo (referindo-se que as lesões que apresenta a nível da coluna lombar são de caráter degenerativo e não devidas ao acidente) e o dano. Os exames constantes do processo principal, o RM lombar de 6-12-2012 revela estreitamento dos recessos laterias e canais foraminais em L4-5 em relação com PR e hipertrofia facetas. O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, não havendo razões para discordar da convicção formada em primeira instância. É de confirmara decisão. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o decido. Custas pelo recorrente sem prejuízo de eventual apoio judiciário. 20/10/22 Antero Veiga Vera Sottomayor Leonor Barroso |