Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
619/12.7TBEPS-E.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESTITUIÇÃO DE BENS
MÚTUO
RESERVA DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1) Se num processo de insolvência alguém requerer a restituição de bens que se encontrem apreendidos a favor da massa insolvente, deverá admitir-se a apreciação da pretensão como incidente, no apenso de restituição de bens, para efeitos de se poder decidir sobre a restituição ou não do bem reclamado, decisão essa que tem o alcance limitado ao processo em que é decidido;
2) Apenas pode reservar para si o direito de propriedade sobre um bem, suspendendo a sua transmissão, quem outorga contrato de alienação do mesmo, na posição de alienante, pois só ele é o titular do direito reservado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A) Por apenso aos autos de processo de insolvência n.º 619/12.7TBEPS, em que é requerente e foi declarado insolvente J…, a requerente F… – Instituição Financeira de Crédito, S.A., invocando o disposto no artigo 128º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), veio reclamar o seu crédito e deduzir reclamação para restituição de bens, tendo por objeto os veículos automóveis de matrícula …-DF-… e …-GB-….
Refere, para tanto, a requerente, que celebrou com o insolvente dois contratos de mútuo, contendo cláusulas de reserva de propriedade dos veículos adquiridos, a favor da requerente, tendo o insolvente deixado de cumprir os contratos a partir das prestações vencidas em 15/07/2011.
O Exmo. Administrador da insolvência apresentou contestação, argumentando que a reclamante celebrou um mútuo com o insolvente que lhe permitiu adquirir os veículos referidos, não podendo o mutuante reservar para si a propriedade de um bem de que nunca foi proprietário.
Foi proferida a decisão de fls. 20 e seguintes onde se julgou a reclamação totalmente improcedente.
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B) A fls. 27 vº e seguintes veio a requerente F… – Instituição Financeira de Crédito, SA arguir a nulidade de todo o processado, nos termos do disposto nos artigos 193º a 205º do Código de Processo Civil.
Em síntese, refere que, a reclamante não promoveu ainda junto do tribunal a quo a ação de separação e restituição de bens, não foi notificada da contestação apresentada pelo Exº Administrador de Insolvência e não foi notificada da arguição pelo mesmo da exceção da nulidade da estipulação da reserva de propriedade em contratos de mútuo, para que sobre a mesma se pudesse pronunciar.
Refere ainda a requerente ter-se proferido uma sentença em que a credora F… – Instituição Financeira de Crédito, SA surge como reclamante, sem ter apresentado a competente petição junto do tribunal, para além de a tramitação processual ter sofrido vários atropelos, que prejudicaram a sua posição, tais como: os princípios do contraditório e da igualdade das partes, a ausência de mandato por parte do Exº Administrador para agir em nome e representação da credora, para o caso de se confirmar ter sido o mesmo a iniciar os presentes autos em nome da credora, a total ausência da citação ou notificação, prevista nos artigos 146º e 148º do CIRE.
Todas as nulidades arguidas prejudicam a credora e a boa decisão da causa, por recusarem à parte o conhecimento do processo e a possibilidade de se pronunciar sobre o mesmo.
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O Exº Administrador da Insolvência veio, através do seu requerimento de fls. 44 e seguinte, dizer que entende não se verificar nenhuma das nulidades invocadas e defender dever ser julgado improcedente o pedido de declaração das nulidades.
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Foi proferida a decisão de fls. 50 e seguinte, onde se afirma que a arguente cumulou na sua petição de reclamação de créditos um pedido de reclamação propriamente dito e a entrega de dois veículos automóveis integrantes da massa insolvente, invocando uma reserva de propriedade.
Ao primeiro pedido corresponde a tramitação prevista nos arts. 128.º a 140.º, do CIRE.
Já ao segundo pedido corresponde a diversa tramitação prevista nos arts. 141.º a 145.º, do CIRE, que importa parte do regime anterior, nomeadamente o art. 134.º, n.ºs 1 e 5, do CIRE.
Perante a dedução de dois pedidos com tramitação diversa no mesmo articulado, o Sr. administrador reservou para si o original, em ordem a tramitar a reclamação de créditos, e apresentou na secretaria uma cópia, para consulta pelos interessados em deduzir oposição, seguindo a tramitação prevista no art. 134.º, n.º 5, do CIRE, aplicável por via do art. 141.º, n.º 2, alínea a), do CIRE, prevista para as pretensões de separação de bens da massa insolvente.
Não se perspetiva qualquer ilegalidade neste procedimento. Uma alternativa seria considerar todo o requerimento na reclamação de créditos, e absolver da instância quanto ao pedido de restituição, por erro na forma de processo. Julgamos no entanto que a forma encontrada pelo Sr. administrador para regularizar a instância compatível com o art. 265º nº 2, do CPC, tendo o tribunal aceite a solução encontrada.
Se a autora desconhecia a existência dos autos, tal circunstância apenas a si própria pode imputar. Não é razoável que alguém formule uma pretensão e depois se afirme surpreendido por ela ter seguido a tramitação legalmente prevista. Nada na lei obriga o tribunal a anunciar à parte que formula uma pretensão qual o procedimento legal que seguirá antes de a apreciar, desde que siga o procedimento legalmente previsto.
Não estão legalmente previstas quaisquer notificações de articulados neste procedimento. Os prazos de reclamação, contestação e resposta correm seguidos uns aos outros sem quaisquer notificações, nos termos dos arts. 134.º, n.º 5, e 141.º, n.º 2, alínea b), do CIRE. Não foi por isso violado qualquer contraditório nem omitida qualquer citação ou notificação legalmente prevista.
O Sr. Administrador não representou a autora. Apenas deu seguimento a uma pretensão formulada pela autora, tal como deu seguimento à reclamação de créditos.
Por último dir-se-á que ao proferir o despacho de 3/08/2012 nos autos principais, o tribunal desconhecia que a reclamante tinha já formulado a presente pretensão no prazo da reclamação de créditos. A ação declarativa prevista no art. 146.º, do CIRE, é apenas aplicável quando a pretensão não for deduzida no prazo da reclamação de créditos.
Pelo exposto decide-se julgar improcedentes as nulidades invocadas por F… – Instituição Financeira de Crédito, SA.
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C) Entretanto a credora F… – Instituição Financeira de Crédito, SA não se conformando com a sentença que se pronuncia pela nulidade das cláusulas de reserva de propriedade veio interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 59).
Nas suas alegações, a apelante F… – Instituição Financeira de Crédito, SA formula as seguintes conclusões:
1. Os artºs 1º nº 1 e artº 6 alínea b) do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, determinam a sujeição a registo das ações que tenham por fim a declaração de nulidade ou anulação de um registo.
2. As disposições conjugadas dos artº 29º do DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro e 119 do Código do Registo Predial, determinam, para os casos de registo provisório, de bens inscritos a favor de pessoa diversa do titular inscrito, a obrigatoriedade da citação do titular inscrito para que este venha declarar se o bem lhe pertence ou não,
3. Tal não ocorreu nos presentes autos, não tendo a aqui credora sido notificada para se pronunciar, o que gera nulidade de todo o processado.
4.Ainda nos termos do disposto no artº 119º do CRP o seu nº 4 remete uma vez mais para os meios comuns, ou seja, para ação declarativa própria.
5. Da conjugação das supra referidas normas, conclui-se que é necessária a propositura de uma ação própria para que um registo, como o da reserva de propriedade, possa ser declarado nulo ou anulável, e nunca uma mera declaração num processo de insolvência.
6. Concluindo, o tribunal a quo, limitou-se a declarar a nulidade da reserva de propriedade registadas a favor do aqui credor, proferindo, pois, uma decisão que, nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 668º CPC é nula, já que conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
7. Sem prejuízo, a credora aqui recorrente defende a validade das cláusulas de reserva de propriedade por considerar que a opção pelas mesmas está na disponibilidade das partes, ao abrigo do disposto no artº 405º do Código Civil.
8. A constituição da reserva de propriedade a seu favor foi negociada com o titular dos contratos e o fornecedor do mesmo, tendo sido acordado que a credora fizesse o registo de aquisição dos veículos a seu favor, para a seguir os registar a favor do Insolvente, o comprador final, com reserva de propriedade, atuação essa instalada como prática comercial que evoluiu a partir do conceito da compra e venda a prestações, e em vez de duas partes temos três partes que se conjugam.
9. Estamos, assim, perante uma união de contratos, existindo entre eles um nexo funcional, em que um deles pode funcionar como condição, contraprestação, base negocial do outro, e onde o risco do negócio deixa de estar no vendedor para passar da entidade financiadora.
10. Deve assim admitir-se uma interpretação atualista do artigo 409º nº 1 do Código Civil, no sentido de dever estender-se à mutuante, neste tipo de contratos, a possibilidade de estabelecer a seu favor a reserva de propriedade sobre o veículo.
10. A) No caso presente, a reserva de propriedade do veículo foi feita a favor da entidade financiadora visando garantir o pagamento do contrato de mútuo conexo com o contrato de compra e venda. Note-se que o DL nº 133/2009, de 2/6, que revogou o já referido DL nº 359/91, veio instituir a figura do “contrato de crédito coligado” (artº 4º nº 1, al. o)), dando corpo a uma realidade há muita instituída na vida corrente.
11. Do supra exposto, e porque não contende com nenhuma norma imperativa, se conclui pela admissão e validade da cláusula de reserva de propriedade, podendo ser incluída em qualquer contrato de alienação e não apenas na compra e venda e permite a subordinação da transmissão da propriedade não só ao pagamento do preço, mas a qualquer obrigação da contraparte ou a qualquer evento.
12. Pelo que se requer que atendendo às nulidades do processado e da própria sentença, que seja anulada a sentença proferida, ficando sem efeito a decisão que declara nulas as reservas de propriedade sobre os veículos de matricula …-DF-… e …-GB-… dando igualmente sem efeito a condenação em custas.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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D) Foram colhidos os vistos legais.
E) As questões a decidir na apelação são as de saber:
1) Se existe a invocada nulidade do processado;
2) Se, no processo de insolvência, em que um credor vem requerer a restituição de bens aprendido, é lícito ao tribunal apreciar, entre os fundamentos da pretensão, a nulidade da reserva de propriedade estipulada num contrato de crédito ao consumo;
3) Qual a natureza dessa apreciação.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
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B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) O regime da reclamação de créditos consta dos artigos 128º a 140º do CIRE, enquanto que a restituição e separação de bens estão previstas nos artigos 141º a 145º do mesmo diploma.
Importa, por isso, saber qual a pretensão da credora com o requerimento que consta de fls. 3 e seguintes.
Como muito bem se refere na sentença da 1ª Instância, a apelante veio cumular na sua petição de reclamação de créditos um pedido de reclamação propriamente dito, com a entrega de dois veículos automóveis integrantes da massa insolvente, a coberto da existência de reserva de propriedade, o que resulta com uma clareza cristalina, da simples leitura da petição entregue pela apelante.
E importa referir que, no que concerne à tramitação da restituição e separação de bens, são aplicáveis as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos, por força do disposto no artigo 141º nº 1 do CIRE, nas situações aí previstas, que se enquadrem nas hipóteses previstas nas suas várias alíneas, que abrangem a situação decorrente dos autos, pelo que se nos afigura que a tramitação escolhida é a que melhor se adapta à natureza das pretensões formuladas
Se num processo de insolvência alguém requerer a restituição de bens que se encontrem apreendidos a favor da massa insolvente, é óbvio, que o tribunal terá de apreciar dos fundamentos invocados no pedido de restituição.
É importante esclarecer que invocando o apelante a existência de reserva de propriedade sobre os dois veículos automóveis cuja restituição peticiona, duas opções se colocam: ou se admite a apreciação da pretensão como incidente, no apenso de restituição de bens, para efeitos de se poder decidir sobre a restituição ou não do bem reclamado, decisão essa que tem o alcance limitado ao processo em que é decidido ou, se exige, para a decisão do incidente a apreciação da situação através da tramitação prevista nos artigo 119º do Código do Registo Predial, aplicável por força do disposto no artigo 29º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, em que se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns.
Não nos parece que, atenta a específica natureza do processo de insolvência, com uma grande exigência, nomeadamente, em termos de celeridade, estabelecendo-se no artigo 9º nº 1 do CIRE que o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem caráter urgente sobre o serviço ordinário do tribunal, se compadeça com a dilação que poderia ocorrer se a decisão da questão suscitada tivesse de ser decidida com recurso a um outro processo, com as inerentes demoras.
Assim sendo, sem prejuízo de o interessado poder recorrer aos meios processuais comuns, para ver a questão definitivamente decidida, se nisso tiver interesse, entendemos que a questão em apreço, pode ser decidida incidentalmente, no processo de insolvência, tendo a decisão aí proferida um âmbito limitado a esse processo.
Isto é, suscitada a questão do pedido de restituição de bens apreendidos em processo de insolvência, é lícita a apreciação do incidente no próprio processo onde a questão é suscitada, cuja decisão terá uma eficácia limitada a esse processo.
Daí que não se possa colocar a questão da incompetência material do tribunal, dado que o mesmo, sendo competente para a apreciação da insolvência, é igualmente competente para a apreciação e decisão dos respetivos incidentes (cfr. artigo 7º do CIRE).
Assim sendo, não há qualquer nulidade da decisão e a questão decidida pelo tribunal a quo não extravasou os seus poderes e correspondeu à decisão de uma questão que havia sido colocada pela apelante.
No que se refere à questão da nulidade da cláusula de reserva de propriedade, conforme se escreveu no acórdão do STJ de 02/07/2011, na Revista nº 403/07.0TVLSB.L1.S1, relatado pelo Exº Conselheiro Garcia Calejo, “no douto acórdão recorrido sobre a questão essencial debatida nos autos relativa à validade da cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante, entendeu-se que não pode este, constituir a seu favor, «reserva de propriedade» e se cláusula houver será nula por impossibilidade legal.
Isto porque, segundo Gravato Morais (Cadernos de Direito Privado nº 6, pág. 49/53), «não restam dúvidas que literalmente (…) só nos contratos de alienação, maxime nos contratos de compra e venda é lícita a estipulação, sendo certo que a finalidade do legislador, ainda que interpretada atualisticamente, não terá sido a de permitir a quem não aliena um bem, mas tão só o financia, a constituição a seu favor de uma reserva de domínio sobre o objeto que não produziu nem forneceu – apenas em razão do fracionamento das prestações».
Acrescenta-se que alguma jurisprudência tem contornado a dificuldade, convocando a figura da sub-rogação, nomeadamente o disposto nos art. 589º e 591º CC.
Porém, tal entendimento deve ser repudiado já que esses preceitos têm a ver com a transmissão de créditos, sendo certo que no caso já não poderia o vendedor transmitir para o mutuante o seu direito, porquanto este já se encontrava extinto pelo pagamento.
Por outro lado, “também o disposto no art. 6º nº 3 f) DL 359/91 de 21 de Setembro, quando refere que o contrato de crédito deve indicar «o acordo sobre a reserva de propriedade», nada adianta em abono dessa tese.
É que o crédito ao consumo, tanto pode ser concedido por quem vende o bem, como por terceiro”.
Acrescenta-se, invocando-se o acórdão da Relação de Lisboa de 14.12.2004, proc. nº 9857/2004-7) que refere que “«tal disposição reporta-se apenas a situações em que, o vendedor, proprietário do bem, mantém essa qualidade, por efeito de reserva, ao mesmo tempo que financia a aquisição através de alguma das formas previstas no art. 2º (diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante).
Não pode essa norma ter aplicação a situações previstas no art. 12º de tal diploma, em que o crédito é concedido por terceiro para financiar o pagamento de bem adquirido ao vendedor»”.
Disse-se ainda que alguma jurisprudência admite que a reserva de propriedade, acabe por aparecer a proteger o financiador, não vendedor, desde que todos os intervenientes na relação jurídica triangular (vendedor, comprador, mutuante), nisso acordem de forma expressa, hipótese, porém, que se deve afastar porque no contrato dos autos apenas tiveram intervenção (só estes o outorgaram), o apelante e o apelado, não tendo o vendedor do veículo qualquer intervenção nele.
Concluiu-se assim que “a cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador, não é nas circunstâncias apontadas e pelos fundamentos referidos, válida, por inadmissível, face à nossa lei”….
Determina o art. 409º nº 1 do C.Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem) que “nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento”.
Estabelece, pois, este dispositivo a possibilidade de o alienante em reservar para si a propriedade da coisa, até que o devedor cumpra, total ou parcialmente, as suas obrigações.
Configura a disposição uma exceção ao princípio geral, segundo o qual a propriedade da coisa vendida se transfere por mero efeito do contrato (art. 879º al. a)).
No caso de reserva de propriedade “o negócio é realizado sob condição suspensiva, quanto à transferência da propriedade” (C.Civil Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. I, 4ª edição, pág. 376).
No mesmo sentido Galvão Telles Direito das Obrigações, 7ª edição, pág. 83, refere que o “caso particular de alienação sob condição suspensiva é o que se dá quando se aliena uma coisa com reserva de propriedade («pactum reservati dominii»).
Apenas se suspende o efeito translativo.
Os outros efeitos do negócio produzem-se imediatamente mas a transferência da propriedade fica dependente de evento futuro, que em regra será o cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte (art. 409º nº 1)”.
Significa isto que por força da cláusula de reserva de propriedade, a propriedade da coisa alienada só se transfere no momento em que o comprador cumpra todas as suas obrigações.
Tal cláusula opera como garantia de o adquirente cumprir as suas obrigações (normalmente o pagamento do preço).
Note-se que a cláusula em análise e a correspondente condição suspensiva, não incide, propriamente sobre a essência do contrato de compra e venda, mas tão só sobre o efeito real do contrato, ou seja sobre a transferência da propriedade da coisa.
Como se refere neste sentido no acórdão deste STJ de 10-7-2008 (relator o Conselheiro Santos Bernardino em www.dgsi.pt/jstj.nsf) “repare-se que… é apenas o efeito real do contrato, a transmissão da propriedade da coisa, que fica sujeita a uma condição suspensiva: não é a compra e venda, em si mesma considerada, como negócio global, que se entende efetuada sob condição”.
De sublinhar, porém, que a disposição em análise apenas permite ao alienante a reserva para si da propriedade da coisa e já não ao (eventual) financiador do negócio.
O financiador da operação, ao conceder ao comprador os meios económicos para realizar o negócio, não intervém no contrato de alienação. Daí que, como se refere adequadamente no acórdão deste S.T.J. de 2-10-2007 (relator o Conselheiro Fonseca Ramos em www.dgsi.pt/jstj.nsf), “a consideração de uma relação tripolar brigue com a essência da previsão legal do art. 409º do Código Civil”.
Suspendendo, a cláusula em questão, como vimos, somente os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, só nesse tipo de contrato pode ser estipulada.
Neste sentido refere-se no Acórdão deste STJ de 10-7-2008 já mencionado, referenciando o Acórdão da Relação do Porto de 15-1-2007 (Col. Jur., ano XXXII, Tomo 1, pág. 163) “apenas pode reservar para si o direito de propriedade sobre um bem, suspendendo a sua transmissão, quem outorga contrato de alienação do mesmo, na posição de alienante, pois só ele é o titular do direito reservado”.
O contrato de mútuo não é um contrato de alienação pelo que “constitui uma contradição nos próprios termos alguém reservar um direito de propriedade que não tem” Acórdão do STJ de 10-7-2008.
É certo que em sede de contratos vigora o princípio da liberdade contratual ou autonomia da vontade, como resulta do disposto no art. 405º nº 1.
Todavia, como também decorre desta disposição, esse princípio não é ilimitado, pois expressamente aí se referencia que “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, (...) ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver” (sublinhado nosso).
Daqui flui que a cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador/mutuante constante do contrato não é válida, porque legalmente inadmissível, face ao disposto no art. 409º nº 1 (neste mesmo sentido, também Gravato Morais, in União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo, 2004, pág. 307, nota 572).
Quer isto dizer que é certa a conclusão retirada pelo douto acórdão recorrido sobre a nulidade de tal cláusula (art. 294º).
Sendo nula, é evidente que não pode produzir a transferência da propriedade do bem da vendedora para o financiador, como pretende o recorrente.
O entendimento de que cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador/mutuante constante do contrato de alienação é nula, é hoje, segundo cremos, unânime na jurisprudência deste STJ (vide designadamente, para além dos já referidos, os acórdãos de 27-9-2007 (relator o Conselheiro Santos Bernardino), de 17-4-2008 (relator o Conselheiro Urbano Dias), de 3-6-2008 (relator o Conselheiro Silva Salazar), de 27-1-2009 (relator o Conselheiro Pereira da Silva), de 26-2-2009 (relator o Conselheiro Oliveira Rocha), 31-3-2011 (relator o Conselheiro Álvaro Rodrigues), o primeiro e o último acessíveis em (www.dgsi.pt/jstj.nsf) e os outros nos sumários internos do Supremo…
É verdade que o art. 409º nº 1 permite ao alienante a reserva de propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações pela outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento (sublinhado nosso).
Será que esta expressão final poderá ser entendida, como dizendo respeito a um contrato em que o vendedor não intervém, mais concretamente a um contrato de financiamento da compra?
Responderemos negativamente a esta questão, pela simples razão de que a verificação do evento a que se refere o dispositivo diz respeito ao próprio contrato de alienação e não a qualquer outro, mesmo que relacionado com ele.
Neste sentido diz-se no acórdão do STJ já referido, de 2-10-2007 que “na economia do contrato em que o vendedor beneficia de reserva de propriedade, a circunstância que para si releva, é o cumprimento, como meio de extinção da obrigação do comprador; fazer depender a manutenção do direito de propriedade, que radica no vendedor até ao pagamento integral do preço pelo comprador, de um evento que apenas tem uma conexão indireta com o contrato de alienação é descabido, porque a lei quis fazer depender a estipulação da reserva de propriedade, até ao cumprimento ou à verificação de outro evento, apenas no âmbito da relação contratual protegida pela cláusula de reserva de propriedade celebrada, e não fora dela.
Estabelecer por via daquela expressão uma ligação direta ao contrato de financiamento parece abusivo, pois que os contratos são díspares quanto aos seus efeitos e a resolução do contrato de financiamento jamais concederá ao mutuante o direito a reaver aquilo que o mutuário comprou com o crédito concedido”.
A mesma posição é assumida pelo acórdão deste STJ de 16-9-2008 (relator o Conselheiro Alberto Sobrinho em www.dgsi.pt/jstj.nsf) que afirma que “a expressão outro evento referida no nº 1 do art. 409º C.Civil tem de se reportar a um acontecimento que, para além de ter uma ligação direta com o contrato de alienação, se contenha dentro dos objetivo e das finalidades próprias desse específico contrato”.
A conclusão a que chegámos em relação à nulidade da cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador/mutuante constante do contrato, perante o estabelecido pelo art. 409º nº 1, não se altera face ao disposto no art. 6º nº 3 al. f) (dispositivo que refere que “o contrato que tenha por objeto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda …f) O acordo sobre a reserva de propriedade”) do Dec-Lei 359/91 de 21 de Setembro (diploma que estabelece o regime jurídico do crédito ao consumo) pois, como nos parece evidente, o facto de no contrato de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços dever constar «o acordo sobre a reserva de propriedade», nada modifica os contornos da questão.
Deverá entender-se que tal referência respeita, de harmonia com o determinado no art. 409º nº 1, ao alienante e não ao financiador/mutuante.
Só quando o vendedor do bem em prestações é simultaneamente o financiador da sua aquisição, é que faz sentido e se justifica que no respetivo contrato de crédito se inclua e mencione a cláusula da reserva de propriedade, se acordada pelos contratantes.
Daqui resulta que tal disposição se deve reportar somente a situações em que, o vendedor/proprietário, mantém essa qualidade, por efeito de reserva, ao mesmo tempo que financia a aquisição através de alguma das formas previstas no art. 2º do diploma (diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante).
A este respeito refere-se no acórdão já mencionado deste STJ de 31-3-2011 que “a disposição em análise (art. 6º nº 3 al. f) do Dec-Lei 359/91) de tão sóbria e generalizante, é, a nosso ver, e fundamentalmente, a responsável não só por que na Conservatória do Registo Automóvel se tenha passado a averbar uma tal cláusula de reserva de propriedade a favor do simples financiador/mutuante independentemente de ele ser ou não também o vendedor (alienante), como pela divergência jurisprudencial a que já se aludiu.
Todavia, é sabido que na interpretação das leis o julgador se não pode cingir à letra da lei e tem que ter em conta, além do mais, a unidade do sistema jurídico (com a sua harmonia institutiva e conceitual), em que estão incluídos os demais institutos legais, como o previsto no citado Artº 409º, nº 1, quanto à reserva da propriedade – artº 9º, nº 1, do CC – o que, tal como bem se salienta no referido Acórdão de 19-07-2008, nos leva a concluir que só quando o vendedor do bem em prestações (alienante) é simultaneamente o financiador da sua aquisição por outrem faz sentido que no respetivo contrato de crédito ou mútuo se inclua e mencione a cláusula da reserva de propriedade, se acordada pelos contraentes.
De contrário, se não é o proprietário do bem que vende, nada poderá transmitir (“nemo plus iuris in alium transferre postest quam ipse habet”), e também, por nada ter e nada poder transmitir, nada poderá reservar sob condição.
É sempre o efeito de uma aquisição derivada de quem é dono e aliena que permite a este subordinar a transferência do direito de propriedade (que normalmente se dá por simples efeito do contrato – Artº 408º, nº1) do bem à verificação da condição suspensiva do pagamento integral do preço, pela inserção da cláusula da reserva de propriedade, que representa para si uma garantia de cumprimento”.
Em síntese, a disposição em análise (art. 6º nº 3 al. f) do Dec-Lei 359/91) diz somente respeito a situações em que quem financia o pagamento é aquele que detém o direito de propriedade sobre o bem alienado.”
Tanto basta para que se julgue improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
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D) Em conclusão:
1) Se num processo de insolvência alguém requerer a restituição de bens que se encontrem apreendidos a favor da massa insolvente, deverá admitir-se a apreciação da pretensão como incidente, no apenso de restituição de bens, para efeitos de se poder decidir sobre a restituição ou não do bem reclamado, decisão essa que tem o alcance limitado ao processo em que é decidido;
2) Apenas pode reservar para si o direito de propriedade sobre um bem, suspendendo a sua transmissão, quem outorga contrato de alienação do mesmo, na posição de alienante, pois só ele é o titular do direito reservado.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação interposta improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
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Guimarães, 12/11/2013
António Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Duarte
Fernando F. Freitas