Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO NULIDADE DECLARAÇÃO INEXACTA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A sanção de considerar o contrato de "seguro nulo" estabelecida no artigo 429.º do Código Comercial não viola o princípio constitucional da confiança. II - Do artigo 429.º do Código Comercial nada resulta no sentido de que, no âmbito do contrato de seguro, a declaração inexacta tem que se relacionar com o risco que se vem a concretizar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I F instaurou a presente acção declarativa, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar, contra a FC(1) e a C, formulando os pedidos de:"A) - Serem os dois contratos de mútuo celebrados com a C, um no montante de 15.000,00 € e outro no montante de 25.000,00 €, reconhecidos como válidos e eficazes; B) - Serem os contratos de seguro da FC titulados pelas apólices n.º …, com data de início de 24/09/2009, e a Apólice … com data de início de 20/06/2001, reconhecidos como válidos e eficazes; C) - Ser a Ré FC condenada a pagar ao beneficiário dos seguros, nomeadamente a aqui 2ª Ré, o capital em dívida dos empréstimos bancários da C, acrescidos de juros e demais encargos vencidos e vincendos; D) - Ser a Ré F condenada a pagar o capital remanescente ao capital em divida dos empréstimos bancários, ao aqui Autor, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento; E) - Ser a Ré F condenada a pagar ao Autor a quantia de 2.000,00 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo não cumprimento dos contratos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento". Alegou, em síntese, que celebrou com a ré C dois contratos de mútuo nos montantes de € 15 000,00 e de € 25 000,00 e que subscreveu junto da ré Fidelidade duas apólices de seguro de vida, cobrindo o risco de falecimento e de invalidez total e permanente, cujo beneficiário, até ao limite do que lhe estiver em dívida no momento em que possa ocorrer qualquer um desses acontecimentos, é a ré C, com datas de início a 24-9-2009 e 20-6-2001. Mais alegou que se encontra em situação de invalidez absoluta e definitiva por doença, com uma incapacidade avaliada em 75,72%. A ré FC contestou dizendo, em suma, que «não é exacto o alegado no art. 3.º e 8.º na parte "com data de início em 20/06/2001", pois é com início em 20.04.2010» e que o autor não pagou os prémios devidos, pelo que procedeu à resolução dos contratos e anulação das apólices com efeitos a partir de 19-9-2012 por incumprimento contratual deste. Por outro lado, em Março de 2009 o autor já sofria de artrite metabólica e degenerativa, diagnosticada nesse mês, mas omitiu tal facto no Boletim de Adesão e respectivos questionários clínicos. Se o autor lhe tivesse dado conhecimento do seu historial clínico e patologias aquando da proposta de adesão, teria recusado celebrar o contrato de seguro com a cobertura de invalidez resultante de doença. Por isso, nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, o contrato de seguro é nulo. A ré C não contestou. O autor respondeu afirmando, essencialmente, que "nunca omitiu qualquer facto no sentido de permitir a celebração dos contratos de seguro em causa". Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Pelo supra exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se: A) Declarar a validade dos contratos de mútuo celebrados entre o Autor F e a C; B) Absolver a Ré FC do peticionado". Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1- Não pode o ora Recorrente conformar-se, de maneira alguma, com a decisão do Tribunal "a quo", pois, com base nos elementos constantes dos autos, na prova produzida e nos normativos legais aplicáveis, tal sentença não tem fundamentação fáctica nem legal. 2- A sentença não está devidamente fundamentada, havendo contradição entres os factos e a decisão e ainda, quanto à fundamentação de facto, a mesma é insuficiente, assim violando o preceituado no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, o que a torna nula, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, o que desde já se alega, para os devidos e legais efeitos. 3- O pedido do Autor foi julgado parcialmente procedente, porquanto o Tribunal "a quo" julgou válidos os dois contratos de mútuo celebrados entre o Apelante e a Caixa Geral de Depósitos, absolvendo as Réus no demais peticionado. 4- Para a decisão da causa são relevantes os seguintes factos, nos termos e para os efeitos do artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC, cujo número apenas se indica por razões de economia processual, dando-se o seu conteúdo aqui por reproduzido, quanto aos «factos provados - 3, 4, 5, 8, 9, 12, 13, 14, 15, e quanto aos «factos não provados» - 17, 18 e 19. 5- O Apelante indica, nos termos e para os efeitos do artigo 640.º, n.º 1, al. b), do CPC, quais os meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos supra indicados, nomeadamente o relatório do INML, realizado em 20/03/2015, junto aos autos, as apólices n.º 5.0001.192, de 04/09/2009, e n.º 5.001.748, de 03/10/2010, cópia dos contratos de mútuo, missivas trocadas entre o Autor à Ré FC, pela qual se remeteu relatório do médico assistente de 28/12/2012 e documento emitido pelo Centro Nacional de Pensões, cfr. docs. 3 e 4 da P.I., declarações do Autor e da testemunha M. 6- O Tribunal "a quo" não podia ter feito o juízo que o conduziu a decidir pela absolvição da Ré Fidelidade-Mundial, S.A., declarando como nulos os contratos de seguro celebrados entre as partes, face à matéria de facto dada como provada. 7- Não podia o Tribunal "a quo" ter dado como não provado, face à prova produzida e às regras da experiência comum, que toda esta situação provocou no Apelante sentimentos sofrimento e desespero, assim como deveria ter sido dado como provado que o Apelante, como é público e notório, face à documentação junta aos autos, que teve de suportar diversas despesas com deslocações e outras. 8- Deve ser alterada a decisão do Tribunal "a quo" sobre a matéria de facto, dando-se como provados os factos constantes nos pontos 17, 18 e 19 da sentença. 9- O Tribunal "a quo" considerou que os contratos de seguro celebrados entre o Apelante e a Ré FC são nulos, porquanto a «factologia atestada em 13) e 14) consubstancia uma cristalina violação do dever de informação imputado ao Autor e uma meridiana declaração inexacta nos termos e para os efeitos do art.º 429.º do Código Comercial (…)». 10- O Apelante não violou qualquer dever de informação, não produziu nenhuma declaração inexacta, não omitiu qualquer facto relevante para a celebração do contrato de seguro, nem tão pouco agiu de má-fé, não violando o disposto no artigo 429.º do Código Comercial. 11- O Apelante subscreveu duas apólices de seguro de vida, cobrindo o risco de falecimento e de invalidez total e permanente, cujo beneficiário é a 2ª Ré, sendo tais apólices de seguro a Apólice n.º …, com data de início de 04/09/2009, e a Apólice …, com data de início de 03/10/2010, que ficaram associadas aos empréstimos bancários da C. 12- A companhia de seguros, 1ª Ré, é responsável pelo pagamento do capital em dívida dos empréstimos contraídos pelo aqui Autor, com referência ao mês de Novembro de 2012, por ter-lhe sido atribuída uma incapacidade de 75,72% por junta Médica de 08/11/2012 da ARSNorte, sequente à atribuição da pensão de invalidez da Segurança Social, devido a invalidez permanente e absoluta decidida por Junta Médica do Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real em 11/11/2010. 13- O Apelante encontra-se em situação de invalidez absoluta e definitiva por doença, tem uma incapacidade avaliada em 75,72%, conforme consta do atestado médico de incapacidade multiuso, por referência à Tabela Nacional de Incapacidades, determinada 14- Nos termos contratados pela seguradora com o aqui Apelante, não restam dúvidas que a sua situação clínica é definitiva e se enquadra na definição de invalidez absoluta e definitiva, constante do artigo 1.º das condições gerais, que fazem parte do contrato de seguro celebrado com a FC. 15- O Apelante notificou, em Novembro de 2012, a seguradora, para esta assumir todas as responsabilidades perante a C, informando esta instituição bancária da sua incapacidade e de ter cessado o pagamento das prestações relativas aos empréstimos. 16- A FC solicitou ao autor, por carta datada de 11 de Dezembro de 2012, documentação para instrução do processo, a que o autor respondeu por carta datada de 13 de Fevereiro de 2013, tendo remetido à Ré um relatório do médico assistente Dr. Joaquim Silva e um print da Segurança Social, donde consta a sua passagem à situação de invalidez, com atribuição de pensão de invalidez com início em 11/11/2010. 17- A sentença em crise está em directa contradição na matéria que dá por provada nos pontos 4, 5, 13, 14 e 15, porquanto a matéria dada como provada impunha uma decisão diversa, que não conduziria à declaração de nulidade dos contratos de seguro. 18- O problema clínico de que o Apelante padeceu em 2002, ou seja a «AIT vertebrobasilar» - ataque isquémico transitório (AIT) - é definido como um deficit neurológico de instalação súbita e recuperação completa do deficit em menos de 24 horas. Geralmente, dura entre 10 e 20 minutos. 19- O Apelante não mais padeceu de tal problema clínico, cuja recuperação total e completa ocorre em menos de vinte e quatro horas, das quais não teve qualquer sequela de que tivesse de dar conhecimento à seguradora, aquando da celebração das apólices n.º 5001192, de 04/09/2009 e n.º 5001748, de 03/10/2010. 20- Quanto à «neurolise do mediano direito em 2005», tal situação traduz-se no vulgarmente conhecido síndrome do túnel cárpio, situação clínica que apenas se manifestou uma única vez no ano de 2005, que não impediu que o Apelante continuasse a trabalhar, nem lhe deixou quaisquer sequelas ou obrigou à toma de medicação, não resultando o inverso de toda a documentação clínica junta aos autos. 21- Quanto à situação de «(…) sofria de HTA (…) em 2005», é público e notório que a hipertensão arterial é um dos problemas de saúde pública mais vulgares, sendo o seu padecimento comum a muitos indivíduos, não resultando de toda a prova produzida nos autos que o Apelante necessitasse de medicação diária para tratar tal sintoma. 22- Quanto ao diagnóstico da situação de artrite metabólica e degenerativa, supostamente diagnosticada em Março de 2009, a mesma não impediu que o Apelante continuasse a trabalhar e a desempenhar a sua profissão de empreiteiro. 23- Os padecimentos dados como provados nos pontos 13) e 14) não eram de comunicação obrigatória à seguradora, porquanto não impunham qualquer limitação física e profissional do Apelante que o impedissem de trabalhar, pois o mesmo continuou a trabalhar até 11/11/2010, data em que lhe foi atribuída pensão de invalidez permanente e absoluta pela Junta Médica do Centro Distrital da Segurança Social de Vila Real. 24- A sentença recorrida não pode afirmar e dar por provado que o Apelante terá omitido qualquer informação tida por relevante, pois, o segurado, na sequência da carta de 11/12/2012, enviou o competente relatório médico, tendo a mesma seguradora sugerido, na sua carta de 01/04/2013, apenas, a alteração do contrato de seguro titulado pelo Apelante, por referência à patologia pré-existente em 2009, havendo unicamente a inclusão de tal patologia, como causa de exclusão da cobertura de invalidez. 25- As patologias verificadas no ano de 2005 não acarretaram quaisquer consequências para o Apelante, pelo que, quanto às apólices, a matéria dada como provada no ponto 13) é irrelevante. 26- Nos termos legais, incumbia à seguradora o ónus de alegação e prova de que o contrato não se teria realizado noutras condições, resultando o inverso dos autos, pois é a própria seguradora, na sua carta de 01/04/2013, que declara expressamente aceitar a alteração do contrato de seguro e não a sua anulação. 27- O Apelante não violou, com as suas declarações, o disposto no artigo 429.º do Código Comercial pois não proferiu qualquer declaração inexacta ou omitiu qualquer facto relevante. 28- Aliás, a interpretação do artigo 429.º CCom no sentido em que conduz à nulidade dos contratos de seguro em crise traduz uma violação das legítimas expectativas do Apelante, constitucionalmente garantidas. 29- A aplicação de tal norma traduz-se numa alteração da ordem jurídica que sacrifica legítimas expectativas do particular juridicamente criadas, o que apenas pode ser admitido quando valores mais elevados se impõem, ou seja, o sacrifício imposto apenas tem razão de ser perante a inevitabilidade de razões da maior importância para a sociedade, justificando-se, então, o sacrifício de alguns em prol do colectivo, o que não sucede no caso em apreço. 30- O princípio da confiança é violado quando haja uma afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 287/90, 303/90, 625/98, 634/98, 186/2009, disponíveis em www.tribunal constitucional.pt). 31- Conjugando-se o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e o constante do artigo 29.º, n.º 2, da Declaração Universal do Direitos do Homem, com o consagrado no artigo 429.º do CCom, alicerçado nas graves consequências que acarreta no presente caso, torna tal preceito inconstitucional, o que desde já se alega e requer a apreciação da sua constitucionalidade, para os devidos e legais efeitos. 32- Não sendo os padecimentos de que o Apelante sofreu em 2005 e 2009 dados como provados nos pontos 14) e 15) relevantes para a celebração dos contratos de seguro, a prestação de tal informação, ou seja, de dados relativos à saúde pessoal, integram o âmbito de protecção legal e constitucional do direito à reserva da intimidade da vida privada, nos termos do artigo 26.º da CRP, pela que a sua divulgação viola o referido preceito, o que desde já se alega e requer a apreciação da sua constitucionalidade, nos termos legais. 33- A partir do momento que o Apelante subscreveu as apólices e procedeu ao pagamento dos montantes mensais a que estava obrigado, tornou tais apólices e tais contratos de seguro válidos e eficazes, pelo que a seguradora está obrigada a cumprir as suas obrigações, não podendo revogá-las unilateralmente (artigo 406.º, n.º 1 do Código Civil). 34- O Apelante tinha legítima e fundada confiança de, no futuro, beneficiar dos montantes constantes das apólices de seguro, para cobrir os seus empréstimos perante a Caixa Geral de Depósitos, pelo que a decisão unilateral da seguradora violou as suas legítimas expectativas e os seus direitos adquiridos. 35- Com a decisão proferida, o Tribunal "a quo" cometeu erro na indagação dos factos, pelo que violou, além das supra referidas normas, o disposto nos artigos 5.º, 413.º, 574.º, 596.º, 609.º do Código de Processo Civil, nos artigos 483.º, 487.º, 488.º e 496.º do Código Civil e seus princípios basilares. 36- Em consequência, deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada em conformidade com o exposto, ou, se assim se não entender, deve, nos termos do n.º 2, do artigo 662.º do Código de Processo Civil, proceder-se à repetição do julgamento, a fim de se eliminarem as contradições e falta de fundamentação da matéria de facto dada como provada. 37- A sentença recorrida tem de ser substituída por outra que declare totalmente procedente a acção, uma vez que os meios probatórios constantes do processo impunham decisão diversa da recorrida, com base nos documentos juntos aos autos, nos depoimentos e nas regras da experiência comum. A ré FC contra-alegou sustentado que "deve ser negado provimento ao recurso". As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil(2), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) há erro no julgamento da matéria de facto que se encontra nos factos 3, 4, 5, 8, 9, 12, 13, 14, 15 dos factos provados e 17, 18 e 19 dos factos não provados(3); b) "a sentença não está devidamente fundamentada, havendo contradição entre os factos e a decisão e ainda, quanto à fundamentação de facto, a mesma é insuficiente, assim violando o preceituado no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, o que a torna nula, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil"(4); c) "o Apelante não violou qualquer dever de informação, não produziu nenhuma declaração inexacta, não omitiu qualquer facto relevante para a celebração do contrato de seguro, nem tão pouco agiu de má-fé, não violando o disposto no artigo 429.º do Código Comercial"(5); d) "a interpretação do artigo 429.º CCom no sentido em que conduz à nulidade dos contratos de seguro em crise traduz uma violação das legítimas expectativas do Apelante, constitucionalmente garantidas"(6). II O autor defende que a prova produzida conduz a conclusões diferentes das extraídas pelo tribunal a quo, no que se refere ao julgamento da matéria de facto que se encontra nos factos 3, 4, 5, 8, 9, 12, 13, 14, 15 dos factos provados e 17, 18 e 19 dos factos não provados.1.º O artigo 640.º n.º 1 c) impõe a quem impugnar "a decisão sobre a matéria de facto" que diga, "sob pena de rejeição", qual "a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas". E os seus n.os 1 b) e 2 a) obrigam, caso se pretenda socorrer de "meios probatórios (…) [que] tenham sido gravados", a "indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso". Sucede que, no que se refere aos factos 3, 4, 5, 8, 9, 12, 13, 14, 15 dos factos provados, o autor não cumpriu o ónus daquele n.º 1 c), pois não menciona qual a decisão que se deveria proferir(7). Relativamente aos factos 17, 18 e 19 dos factos não provados, que o autor entende que devem ser julgados provados, verifica-se que não se observou o exigido nos citados n.os 1 b) e 2 a), dado que não se indica "com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso". Com efeito, note-se que quanto aos meios probatórios o autor disse: "Nos termos e para os efeitos do artigo 640º, nº 1, al. b), do CPC, o Apelante indica quais os meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos supra indicados, nomeadamente o relatório do INML, realizado em 20/03/2015, junto aos autos, as apólices n.º 5.0001.192, de 04/09/2009, e n.º 5.001.748, de 03/10/2010, cópia dos contratos de mútuo, missivas trocadas entre o Autor à Ré Fidelidade, pela qual se remeteu relatório do médico assistente de 28/12/2012 e documento emitido pelo Centro Nacional de Pensões, cfr. docs. 3 e 4 da P.I., declarações do Autor e da testemunha Maria Natália Frutuoso Ribeiro Mesquita. (…) A prova desses factos pode ser extraída da análise dos documentos juntos aos autos, dos depoimentos e das regras da experiência comum."(8) Portanto, independentemente de o autor não relacionar cada um destes meios de prova com o concreto facto a que entende que eles se reportam(9), tendo presente o teor dos factos 17, 18 e 19 dos factos não provados facilmente se percebe que a eles não se referem os documentos que são mencionados. Portanto, resta como prova as "declarações do Autor e da testemunha M". Sendo assim, tinha que ter indicado "com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso", coisa que não fez. A inobservância dos acima citados deveres processuais determina a rejeição do recurso nesta parte, isto é no que toca à impugnação do julgamento da matéria de facto. 2.º Estão provados os seguintes factos:1. Por escrito datado de 18.6.2001, o Banco Nacional Ultramarino, S.A. declarou abrir em nome de F um crédito em conta-corrente até ao limite de 3 000 000$00 o Banco Nacional Ultramarino, S.A. 2. Em 21.1.2007, o Autor e a C subscreveram um "contrato de utilização de cartão de crédito Caixa Works". 3. A Ré FC subscreveu com a C, um seguro de grupo contributivo Ramo Vida titulados pela apólice n.º 5.000.748 e pela apólice n.º 5.001.192, consignando-se C como tomadora de seguro e beneficiários as pessoas seguras como os clientes do Tomador de Seguro. 4. O Autor, em 4.9.2009, declarou aderir ao seguro de grupo titulado pela apólice n.º 5.001.192, seguro ramo vida cujo tomador ou beneficiário era a C até ao valor de crédito de € 15 000,00 - cartão Caixa Works mencionado em 2). 5. De igual modo, o autor, em 3.10.2010, declarou aderir ao seguro de grupo titulado pela apólice 5.001.748, seguro ramo vida cujo tomador ou beneficiário era a CGD até ao valor do empréstimo concedido de € 15 000,00 referido em 1). 6. As condições gerais e particulares dos sobreditos seguros de grupo consignam, designadamente, o seguinte: "(…) Invalidez total e permanente A limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria em que, cumulativamente, estejam preenchidos os seguintes requisitos: a)- A pessoa segura fique completa e definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões. b)- Corresponda a um grau de desvalorização igual ou superior à percentagem definida em condições particulares, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes. c)- Seja reconhecida previamente pela Instituição de Segurança Social pela qual a pessoa segura se encontra abrangida ou pelo Tribunal de Trabalho, ou caso a Pessoa Segura não se encontre abrangida por nenhum regime ou instituição de Segurança Social, por Junta Médica – a da desvalorização sofrida pela pessoa. (…) Invalidez absoluta e definitiva - A limitação funcional permanente e sem possibilidade clinica de melhoria que incapacita a Pessoa Segura para o exercício de qualquer actividade remunerada necessitando de assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos da vida diária; (…) Exclusões aplicáveis a todas as coberturas: 5.1- Estão sempre excluídas do âmbito de todas as coberturas: a)- acções ou omissões dolosas ou grosseiramente negligentes praticadas pelo Pessoa Segura, Tomador de Seguro ou Beneficiários, bem como por aqueles pelos quais sejam civilmente responsáveis; (…) Inexactidão da declaração inicial do risco: 1- Compete ao Tomador de Seguro e à pessoa Segura declarar com exactidão o risco a segurar. A inexactidão na declaração inicial do risco pode provocar a modificação ou a cessação do contrato. 2- Caso se verifique que por negligência do Tomador de Seguro ou Pessoa Segura , o risco não tenha sido declarado com exactidão (…) Segurador pode … b) Fazer cessar o contrato, desde que demonstre que não celebra contratos para a cobertura dos riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente; (…) 2.2. Obrigações do Tomador do Seguro, Pessoa Segura e Beneficiário c) 2- Em caso de Invalidez: Documento comprovativo do reconhecimento de invalidez emitido pela Instituição da Segurança Social ou pelo Tribunal de Trabalho (…) Art. 3.º das Condições particulares: 2. Para além, do previsto nas Condições Gerais as garantias cessam os seus efeitos nas seguintes situações: III - Garantia de Invalidez Absoluta e Definitiva por doença no termo da anuidade em que a Pessoa Segura completa 60 anos de idade (…)" 7. No âmbito dos seguros mencionados em 3) a 6), estipulou-se que o pagamento do respectivo prémio era pago mensalmente por transferência bancária no dia 1 de cada mês. 8. Em 11.11.2010, a Junta Médica do Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real decidiu a atribuição ao Autor de pensão de invalidez permanente e absoluta. 9. O Autor pagou os prémios citados em 7) até Maio de 2012. 10. Em 8.11.2012, a Junta Médica da ARS-Norte atribuiu ao Autor uma incapacidade de 75,72 %. 11. O autor necessita de ajuda de terceira pessoa, porquanto é incapaz de fazer todos os actos de vida corrente, como subir escadas, carregar pesos, ir às compras e outras actividades quotidianas que exijam esforço. 12. Em 20.08.2012, a Ré FC comunicou ao Autor que "(…) procederemos a anulação da adesão aos seguros titulados pelas apólices n.º 5.000.748 e n.º 5.001.192 se, no prazo de 30 dias, os recibos dos prémios de Julho e Agosto não tiverem sido pagos (…)". 13. O Autor sofria de HTA, AIT vertebrobasilar em 2002, neurolise do n. mediano direito em 2005. 14. O autor sofria de artrite metabólica e degenerativa diagnosticada em Março de 2009. 15. O Autor, aquando do preenchimento dos boletins de adesão referenciados em 4) e 5), não comunicou à Ré FC o descrito em 13) e 14). 16. A ré só aceitou celebrar o contrato de seguro com o autor mediante as declarações por ele prestadas nos questionários clínicos de que era pessoa saudável e não padecia de qualquer doença. 3.º Segundo o autor a sentença é "nula, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, o que desde já se alega, para os devidos e legais efeitos"(10).A falta de fundamentação que se diz ocorrer refere-se "à fundamentação de facto", que se entende ser "insuficiente, assim violando o preceituado no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil". Examinada a sentença recorrida, constata-se que duas páginas e meia dela são dedicadas à fundamentação do julgamento da matéria de facto(11), nas quais o Meritíssimo Juiz analisa os depoimentos prestados, os documentos juntos e os factos admitidos pelas partes. Não se vê, assim, como se pode falar em falta de fundamentação do julgamento da matéria de facto. Acresce que "só a falta absoluta de fundamentação é causa de nulidade da sentença, mas já não a que decorre de uma fundamentação incompleta, errada, medíocre, insuficiente ou não convincente".(12) Com efeito, "para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta".(13) O autor considera existir ainda uma outra nulidade. Conjugando-se o teor da conclusão 2.ª com o da 17.ª, se bem se interpreta o pensamento do autor, na sua perspectiva a sentença é igualmente nula por haver uma "contradição entre os factos e a decisão"; a "matéria que dá por provada nos pontos 4, 5, 13, 14 e 15 (…) impunha uma decisão diversa, que não conduziria à declaração de nulidade dos contratos de seguro". Como é sabido, o artigo 615.º n.º 1 c) estabelece a nulidade da sentença quando "os fundamentos estejam em oposição com a decisão". Nestes casos "há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença); a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente"(14). Se a decisão é "a conclusão de um raciocínio", a fundamentação são as "premissas de que ela emerge"(15). Haverá, então, "um vício, puramente, lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento, e consiste no facto de os fundamentos aduzidos pelo juiz para neles basear a sua decisão, constituindo o seu respectivo antecedente lógico, estarem em oposição com a mesma, conduzindo a um resultado oposto ao que está expresso nesta"(16). Ora, não se descortina qualquer vício lógico ou de raciocínio entre os factos 4, 5, 13, 14 e 15 dos factos provados e a conclusão de que os contratos de seguro são nulos. Fica a ideia de que aquilo que o autor efectivamente entende é que se terá aplicado mal o direito aos factos provados. A ser assim, estaremos na presença de um erro de julgamento e não de uma nulidade da sentença. Inexistem, então, as apontadas nulidades. 4.º O tribunal a quo concluiu que:"Na situação sub judice, atesta-se que a factologia atestada em 13) e 14) consubstancia uma cristalina violação do dever de informação imputado ao Autor e uma meridiana declaração inexacta nos termos e para os efeitos consignados no art.º 429.º, do Código Comercial, pelo que os contratos de seguro celebrados entre as partes são nulos, postulando-se, consequentemente, a improcedência dos pedidos formulados em B a F) e prejudicando-se a apreciação da resolução arguida pela Ré." O autor discorda, pois considera que "não violou qualquer dever de informação, não produziu nenhuma declaração inexacta, não omitiu qualquer facto relevante para a celebração do contrato de seguro, nem tão pouco agiu de má-fé, não violando o disposto no artigo 429.º do Código Comercial"(17). Porém, provou-se que no historial médico do autor figuram as doenças referidas nos factos 13 e 14 dos factos provados, doenças essas que, "aquando do preenchimento dos boletins de adesão", ele "não comunicou". E mais se provou que "a ré só aceitou celebrar o contrato de seguro com o autor mediante as declarações por ele prestadas nos questionários clínicos de que era pessoa saudável e não padecia de qualquer doença(18)". Ao preencher os questionários clínicos declarando não ter qualquer doença, o autor faltou à verdade em matéria absolutamente relevante para o seguro que estava a contratar, transmitindo à ré Fidelidade um cenário em que o risco que esta assumia era diferente daquele que emergia da realidade. Ora o artigo 429.º do Código Comercial(19) dispõe que "toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado (…), e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo". Resulta daqui que "o âmbito da obrigação de informar (…) [é] claramente definido com recurso a dois factores: ele abrange (a) todos os factos ou circunstâncias conhecidas pelo tomador e (b) susceptíveis de influir na celebração ou no conteúdo do contrato"(20). E para os efeitos deste preceito "as designadas «reticências» correspondem a omissões negligentes ou dolosas de factos relevantes para a determinação do risco."(21) Não há, portanto, qualquer dúvida de que a conduta do autor, pelo menos no que se refere à omissão da comunicação à ré Fidelidade de que padecia da doença referida no facto 14 dos factos provados, está abrangida pela previsão deste artigo 429.º. E para esse efeito não é relevante que a mesma possa não o ter impedido de continuar "a trabalhar e a desempenhar a sua profissão de empreiteiro"(22) dado que do já citado artigo 429.º nada resulta no sentido de que a declaração inexacta tem que se relacionar com o risco que se vem a concretizar; basta que se demonstre que a declaração inexacta influiu na assunção do risco subjacente ao contrato de seguro e nos termos e condições em que se processou essa assunção. Na verdade, "a anulabilidade do contrato de seguro só existe desde que as declarações inexactas possam ter influência na opinião do risco, sendo susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências. Numa palavra, é indispensável que as declarações inexactas ou reticentes influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador não contrataria ou teria contratado em diversas condições, se as conhecesse (Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, Vol. II, pág. 541)."(23) Finalmente, a propósito do que se diz nas conclusões 18.ª a 22.ª e parte final da 26.ª, importa sublinhar que, independentemente do mais, a argumentação aí exposta pelo autor alicerça-se em factos que, não só não figuram nos provados, como também nem sequer foram por si alegados nos seus articulados, nomeadamente na resposta à contestação. 5.º O autor sustenta ainda que "a interpretação do artigo 429.º CCom no sentido em que conduz à nulidade dos contratos de seguro em crise traduz uma violação das legítimas expectativas do Apelante, constitucionalmente garantidas", uma vez que dessa maneira "o princípio da confiança é violado"(24).«Esse princípio postula "uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e segurança jurídica nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e, consequentemente, a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica" (Acórdão n.º 237/98). O que, porém, não posterga a liberdade de conformação do legislador democraticamente legitimado e a autorevisibilidade das leis, pelo que "não há (...) um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime em relação a relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados" (acórdão n.º 287/90).»(25) Para haver uma violação do princípio da confiança "é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa"(26). Voltando ao caso dos autos, regista-se que o artigo 429.º do Código Comercial permite colocar em crise a validade do contrato de seguro quando tiver havido uma "declaração inexacta" ou "reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado (…) que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato". Então, sendo estes os pressupostos, não pode falar-se em expectativas "legítimas, justificadas e fundadas em boas razões" por parte do segurado, quanto à manutenção do contrato. E o "mínimo de certeza e segurança jurídica nos direitos das pessoas", que este princípio pretende salvaguardar, está garantido em virtude de a sanção para aquela conduta do segurado estar estabelecida anteriormente à celebração do negócio jurídico e de ela ter por subjacente a obrigação de que "quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato (…), tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé"(27). E actuar de boa-fé é sinónimo de "bem informar a outra parte sobre os pontos importantes (…) por forma a que ela não tome posições que possam prejudicá-la"(28), o que implica que "o comportamento dos contraentes terá de pautar-se pelos cânones da lealdade e da probidade"(29). Aqui chegados, é evidente que a sanção de considerar o contrato de "seguro nulo" estabelecida naquele artigo 429.º não viola o princípio constitucional da confiança. III Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a decisão recorrida.Custas pelo autor. 27 de Abril de 2017 (António Beça Pereira) (Maria Amália Santos) (Ana Cristina Duarte) 1 - A sua denominação à data da propositura da acção era "Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial S.A.". 2 - São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência. 3 - Cfr. conclusão 4.ª. 4 - Cfr. conclusão 2.ª. 5 - Cfr. conclusão 10.ª. 6 - Cfr. conclusão 28.ª. 7 - E nem se pode entender que o autor pretende que todos estes nove factos sejam simplesmente julgados não provados visto que, por exemplo, na ausência dos factos 3, 4 e 5 nenhum direito lhe poderia assistir e o que consta no facto 8 foi ele próprio que alegou na parte final do artigo 6.º da petição inicial. 8 - Cfr. corpo das alegações. Tal alegação encontra-se igualmente nas conclusões 5.ª e 7.ª. 9 - O que estava obrigado a fazer por força do artigo 640.º n.º 1 b). 10 - Cfr. conclusão 2.ª. 11 - Naturalmente que não vamos repetir aqui o que aí figura. 12 - Ac. STJ de 21-6-2011 no Proc. 1065/06.7TBESP, em www.gde.mj.pt. 13 –Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 687. Neste sentido pode também ver-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, pág. 703, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221, Alberto dos Reis CPC Anotado, Vol. V, 1984, pág. 140, Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. II, pág. 806, Ac. STJ de 15-3-74 BMJ 235-152, Ac. STJ de 8-4-75 BMJ 246-131, Ac. STJ 24-5-83 BMJ 327-663, Ac. STJ de 4-11-93 CJ-STJ 1993-III-101, Ac. STJ de 8-1-2009 no Proc. 08B3510, Ac. STJ de 18-3-2010 no Proc. 10908-C/1997.L1.S1, Ac. STJ de 2-6-2016 no Proc. 781/11.6TBMTJ.L1.S1, Ac. Rel. Lisboa de 4-3-2010 no Proc. 7572/07.7TBCSC-B.L1-6, Ac. Rel. Coimbra de 22-3-2011 no Proc. 1279/08.5TBGRD-H.C1, Ac. Rel. Coimbra de 29-3-2011 no Proc. 129-C/2001.C1 e Ac. STJ de 15-12-2011 no Proc. 2/08.9TTLMG.P1S1, estes em www.gde.mj.pt. 14 - Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 690. 15 - Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, 1945, pág. 172 e 173. 16 - Ac. STJ de 20-10-2009 no Proc. 3763/06.6.YXLSB.S1, www.gde.mj.pt. Neste sentido veja-se também os Ac. STJ de 2-6-2016 no Proc. 13262/14.7T8LSB-A.L1.S1 e de 3-2-2011 no Proc. 1045/04.7TBALQ.L1.S1, www.gde.mj.pt. 17 - Cfr. conclusão 10.ª. 18 - Sublinhado nosso. 19 - Que é, no essencial, idêntico aos artigos 24.º n.º 1 e 25.º n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Decreto-Lei 72/2008 de 16-4). 20 - Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, pág. 574. 21 - Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros, pág. 70. 22 - Cfr. conclusão 22.ª. 23 - Ac. STJ de 8-6-2006 no Proc. 06A1435, www.gde.mj.pt. 24 - Cfr. conclusões 28.ª e 30.ª. 25 - Ac. Tribunal Constitucional 754/13. 26 - Ac. Tribunal Constitucional 128/2009. 27 - Artigo 227.º n.º 1 do Código Civil. 28 - Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª Edição, Reimpressão, pág. 73. Neste sentido pode ver-se os Ac. STJ de 10-12-2009 no Proc. 3795/04.9TVLSB e de 16-12-2010 no Proc. 1212/06.9TBCHV.P1.S1, www.gde.mj.pt. 29 - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª Edição, pág. 302. |