Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL NOÇÃO DE VEÍCULO CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- Estão sujeitos a seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel todos os veículos destinados a circular sobre o solo, que sejam acionados por uma força mecânica, sem estarem ligados a uma via férrea, quando não desempenhem habitualmente e apenas funções meramente agrícolas ou industriais. 2- A função principal de um veículo pode ser distinta da sua função habitual. A função principal, é a predominante em termos operativos. Já a função habitual é aquela que não é incomum, em face das suas características. 3- Neste contexto, sempre que esteja a circular na via pública, está sujeita a seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, uma plataforma elevatória articulada, que tem incorporado um braço mecânico destinado a elevar pessoas ou cargas, até ao limite de 230 Kg, e que é dotada de tração integral (4x4), propulsionada por um motor a diesel, que permite a sua deslocação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- A. Gonçalves, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob forma de processo comum, contra, Companhia de Seguros, S.A., B. - Aluguer de Máquinas e Equipamentos, Ldª e José G., alegando, em breve resumo, que, no dia 19/03/2014, pelas 10h, quando o seu veículo automóvel, de matrícula UZ, se encontrava estacionado na Rua da I., Vila Nova de Famalicão, foi embatido por uma máquina industrial, pertencente à Ré, B. - Aluguer de Máquinas e Equipamentos, Ldª, e, na altura, conduzido pelo sócio maioritário desta sociedade, José G.. Em resultado desse embate, sofreu na sua esfera jurídica diversos danos que descreve e pelos quais quer ser ressarcido, imputando a responsabilidade pela indemnização às referidas Rés, seja em virtude do contrato de seguro celebrado com a primeira, seja, subsidiariamente, em virtude da propriedade da segunda e relação de comissão que a mesma estabeleceu com o terceiro R. Por isso, pede que: a) Se condene a Ré, Companhia de Seguros, S.A., a pagar-lhe a quantia de 5.778,29€, acrescida de juros moratórios contados desde a data da citação até ao integral pagamento; b) Ou, subsidiariamente, se condenem a sociedade, B. - Aluguer de Máquinas e Equipamentos, Ldª e José G., a pagar-lhe os valores não cobertos pela apólice de seguro e quanto a eles os respetivos juros à taxa legal e na forma antes peticionada. 2- Contestou a Ré, Companhia de Seguros, SA, aceitando a existência do contrato de seguro invocado pelo A., mas não a sua obrigação de reparação dos danos provocados pelo sinistro, em virtude das características deste e do âmbito do referido contrato. Caso assim não se entenda, deverá ser deduzida a franquia contratualmente estabelecida. 3- Também os RR., José G. e a sociedade, B. - Aluguer de Máquinas e Equipamentos, Ldª, contestaram, refutando a pretensão do A., para além do mais, por o embate se ter dado por aquele manter o seu veículo indevidamente estacionado no local. 4- Requerida e admitida a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel, contestou o mesmo refutando também a sua responsabilidade pela reparação deste sinistro, em virtude de inexistir, neste caso, a obrigação de segurar a máquina industrial que nesse sinistro interveio. 5- Terminados os articulados, foi, além do mais, conferida e assegurada a regularidade da instância. 6- Entretanto, conhecida a insolvência da Ré, B. - Aluguer de Máquinas e Equipamentos, Ldª, passou a mesma a estar representada nestes autos pelo administrador dessa insolvência. 7- Completada a instrução e a audiência final, foi proferida sentença que: a) Absolveu o Fundo de Garantia Automóvel do pedido; b) Condenou a Ré, Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao A., A. Gonçalves, a quantia de 4.278,29€, acrescida de juros moratórios, à taxa de 4%, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; c) Condenou, solidariamente, os RR., José G. e B. - Aluguer de Máquinas e Equipamentos, Ldª, representada pelo seu administrador judicial, a pagar ao A., A. Gonçalves, a quantia de 750.00,00€, acrescida de juros moratórios, à taxa de 4%, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. 8- Inconformada com esta sentença, dela recorre a Ré seguradora, terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte: “1. A Recorrente entende que o Tribunal a quo não decidiu bem, fazendo uma incorrecta aplicação do direito e da jurisprudência sobre a questão em apreço, ao entender que “o evento dos autos não poderá qualificar-se como um acidente decorrente da circulação de veículo, uma vez que a máquina em questão nem tem esta função habitual, como, ademais, os danos provocados ao autor ocorreram no exercício de actos que ainda devem ser qualificados como funções meramente industriais, motivo pelo qual a ré B. - Aluguer de Máquinas e Equipamentos, Ldª não estava obrigada a dar cumprimento ao disposto no artº 4.º nº l do DL 291/2007, de 21 de Agosto”. 2. Desde logo, ao arrepio da fundamentação da sentença recorrida, não resulta da factualidade provada nos autos que a máquina segura na Recorrente estivesse a ser manobrada na via pública com o intuito de: -a) ser deslocada para um determinado ponto onde seria utilizada para elevar carga ou pessoas (acto preparatório da sua função); b) no decurso de uma deslocação entre dois pontos situados em locais distintos de uma fachada onde estivesse a ser usada para elevar carga ou pessoas (acto intercalar da sua actividade) ou que c) estivesse a ser descarregada para ser recolhida no armazém depois de utilizada numa actividade de elevação de carga ou pessoas (acto póstumo à sua laboração). 3. Pelo contrário, apenas está provado que o veículo do Autor/Recorrido foi danificado pela máquina segura na Recorrente quando esta, já na faixa de rodagem da Rua da I., circulava por esta via pública, manobrada pelo seu operador que a pretendia fazer deslocar pelos seus próprios meios de locomoção de um ponto (via pública) para outro (armazém da sua proprietária) - cfr. nºs. 6 e 7 dos factos Provados, doravante FP - sem que tal condução fosse desenvolvida para dar início, no decurso ou depois de ter executado trabalhos de elevação de carga ou pessoas. 4. Assim, da matéria de facto provada, a máquina industrial segura na Recorrente, quando embateu e danificou o veículo do Autor/Recorrido, não se encontrava na sua função específica, de elevação de carga ou pessoas, antes transitava pela via pública, enquanto veículo circulante, com os riscos de circulação inerentes a qualquer veículo terrestre a motor. 5. Estamos perante uma máquina industrial - uma plataforma elevatória articulada - que não sendo um veículo que, pela sua função industrial específica esteja vocacionado para circular na via pública, no entanto, atentas as suas características e pelo modo como estava a ser utilizada aquando dos factos em discussão, comportava um risco decorrente da sua circulação equiparada a qualquer veículo terrestre com motor. 6. Ao ser manobrada na via pública, com o único fim de se fazer deslocar de um ponto de partida para outro de chegada, estava a ser utilizada de acordo com o fim que esteve na génese da legislação europeia e nacional em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, 7. especialmente a partir da Directiva 2008/103/CE quando se pode afirmar que a garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e, por inerência, a amplitude dos eventos susceptíveis de encontrar guarida em tal regime, é delimitada pelos casos em que algum veículo circula, ou é usado na sua função de “locomoção-transporte”. 8. Tem sido este o entendimento da jurisprudência e da doutrina, quando são chamados a delimitar os campos específicos de abrangência dos riscos de “laboração” e de “circulação” de máquinas industriais, cujo fim específico, embora não seja a sua utilização como veículo circulante, o mesmo resulta, no entanto, possível atentas as suas características técnicas e vasto leque de possibilidades de utilização - vide transcrições de acórdão supra identificados, como Ac. do STJ, de 17-12-2015, proferido no âmbito do Proc. 312/11.8TBRGR.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt;Ac. do STJ, de 17-06-2010, Proc. 3174/03.5TBGDM.P1.S1 (sobre acidente ocorrido durante a circulação de uma máquina empilhadora) e Ac. da Relação de Coimbra, de 10-03-2015, proferido no âmbito do Proc.1533/12.lTBGRD.C1, disponível in www.dgsi.pt. 9. Não se encontra razão para descaracterizar como sendo de viação, o acidente resultante do embate da plataforma elevatória, segura na Recorrente, contra o veículo automóvel estacionado na via pública, pertença do Autor/Recorrido, quando aquela máquina era conduzida pelo seu manobrador em plena faixa de rodagem da Rua da I., sem estar a executar qualquer tarefa (preparatória, contemporânea ou póstuma) de elevação de carga ou pessoas. 10. O acidente em discussão caracteriza-se assim como de “viação”, sendo um acidente causado por veículo, utilizado na circulação terrestre, como decorre do artº 503º, nº l do C. Civil, e deve ser considerado abrangido pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, por referência à obrigação de segurar prevista no artigo 4º, nº 1 do DL 291/2007, de 21 de Agosto. 11. Estando provado que, entre a seguradora Recorrente e a 2ª Ré/Recorrida foi celebrado o contrato de seguro facultativo de “responsabilidade civil laboração”, pelo qual a Recorrente assumiu a “responsabilidade civil legalmente imputável ao locador e/ou locatário por danos patrimoniais e não patrimoniais directamente decorrentes de lesões corporais ou materiais, involuntariamente causados a terceiros, em resultado da laboração e durante as operações de manutenção, revisão, limpeza e beneficiação das máquinas, equipamentos e outros bens identificados nas condições particulares.” – nº.26 FP, 12. e não se encontrando nenhuma menção expressa no texto do clausulado das Condições Gerais, Especiais e Particulares à abrangência de qualquer risco decorrente da circulação, ou ocorrido durante o transporte e locomoção das máquinas e/ou equipamentos seguros, 13. apesar de específica e expressamente se ter previsto outros riscos além dos decorrentes da laboração dos objectos seguros, como aqueles relacionados com operações de manutenção, limpeza e beneficiação, 14. em obediência ao preceituado no artº 238º do C. Civil, terá de se considerar excluído da cobertura do contrato qualquer dano, causado a terceiro, que não se enquadre no risco de laboração, manutenção, limpeza e beneficiação do equipamento seguro, assim se excluindo, pela sua total falta de correspondência com o elemento literal do contrato, o risco inerente ao transporte e circulação (nomeadamente na via pública) dos objectos seguros, como a máquina que danificou o veículo do Autor/Recorrido. 15. Além de tal risco ser excluído pela omissão da sua expressa previsão no elemento literal: o risco emergente do transporte e circulação da plataforma elevatória na via pública, que foi causa única e directa dos danos causados no veículo ali estacionado, também se exclui, atento o elemento literal das cláusulas de exclusão que constam das Condições Gerais, aqui também se invocando a sua interpretação em conformidade com aquele artº 238º, e das quais resulta expressamente a exclusão de “perdas e danos ocorridos durante a circulação na via pública dos bens seguros com locomoção própria e decorrentes de acidentes caracterizáveis como de viação e/ou quando devam considerar-se abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.” - cfr. nº 32 FP. 16. Atenta a factualidade provada quanto à sua dinâmica, não restam dúvidas de se tratar de um acidente causado por veículo, subsumível no artº 503º, nº 1 do C. Civil, e de viação, no qual interveio uma máquina industrial com meios de locomoção própria, e como tal era conduzida em plena faixa de rodagem de uma via pública, aberta ao trânsito, no decurso de uma manobra que a levou a embater num veículo automóvel ali estacionado. 17. Interpretando o elemento literal do contrato, cuja validade não foi posta em causa e tal como se encontra provado nos autos, o acidente em discussão enquadra-se igual e necessariamente no conceito de acidente de viação, expressamente excluído da cobertura do contrato, não deixando o elemento literal deste margem para dúvidas, interpretado à luz do artº. 238º do C. Civil. 18. O Tribunal a quo ao decidir como consta da sentença recorrida, que “o evento dos autos não poderá qualificar-se como um acidente decorrente da circulação de veículo” e que “os danos provocados ao autor ocorreram no exercício de actos que ainda devem ser qualificados como funções meramente industriais”, assim sendo abrangidos pela cobertura do seguro celebrado entre a 2ª Ré e a seguradora Recorrente, aplicou mal o direito supra invocado, bem como a jurisprudência sobre esta matéria invocada na motivação do presente recurso - para a qual se remete em cumprimento do dever de síntese das presentes Conclusões”. Pede, em suma, que se julgue procedente o presente recurso e, revogando a sentença recorrida, se considere que estarmos não perante danos causados por atos decorrentes do risco de laboração da máquina segura, mas sim perante danos causados por acidente de viação e decorrentes do risco de circulação daquela máquina, enquanto veículo circulante com aptidão para se locomover pelos próprios meios na via pública, assim absolvendo-se a Recorrente do pedido. 9- O Fundo de Garantia Automóvel, respondeu pugnando pela manutenção do julgado. 10- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la: * II - Mérito do recursoA- Definição do seu objecto O objeto dos recursos, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil). Assim, observando este critério no caso presente, o objeto do recurso em apreço reconduz-se à questão de saber como qualificar o evento que provocou os danos pelos quais o A. quer ser ressarcido e quais as implicações jurídicas e patrimoniais daí decorrentes. * B- Fundamentação de factoB.1- Vem estabelecida, sem impugnação neste recurso, a seguinte factualidade provada: 1- No dia 19 de Março de 2014, cerca das 10h, na Rua da I., concelho de Vila Nova de Famalicão, ocorreu um embate entre uma máquina industrial e o veículo ligeiro de passageiros, marca Mercedes-Benz, com a matrícula UZ. 2- A máquina industrial referida em 1) era pertença da Ré, B. - Aluguer de Máquinas e Equipamentos, Ldª. 3- O veículo ligeiro de passageiros com a matrícula UZ era pertença do A., A. Gonçalves. 4- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), o veículo de matrícula UZ achava-se estacionado junto à entrada do Lote X (armazém onde labora a sociedade 20020007101PPP), no sentido poente-nascente e de forma perpendicular à faixa de rodagem da Rua da I.. 5- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), a máquinas industrial era manobrada pelo R., José G., sócio maioritário e gerente da Ré, B. - Aluguer de Máquinas e Equipamentos, Ldª. 6- Naquele dia, hora e local, a máquina industrial descia de um atrelado de transporte de veículos para a via pública, para, uma vez no solo, se deslocar para o interior do armazém da Ré, B. - Aluguer de Máquinas e Equipamentos, Ldª, sito na Rua da I., Vila Nova de Famalicão. 7- Quando a máquina já se achava assente na faixa de rodagem da Rua da I., no decurso das manobras que executava, embateu na traseira do veículo de matrícula UZ. 8- No dia referido em 1), o tempo estava bom e o local configura uma reta com boa visibilidade. 9- O veículo matrícula UZ estava parado, sem que o A., A. Gonçalves, estivesse no seu interior. 10- O embate referido em 7) resultou da distração do manobrador da dita máquina, o R., José G.. 11- Em consequência do embate, o veículo de matrícula UZ ficou com danos nas seguintes peças e componentes da parte traseira: chapa, luz, porta da mala, símbolos, pala, vidro, motor do limpa pára-brisas, cobertura da bagageira, «tailgate» interior e molas. 12- O valor das peças referidas em 11), acrescido da mão-de-obra inerente à reparação do veículo, ascende a 2.918,84€; 13- Em consequência dos danos, o A. ficou impossibilitado de circular com o veículo de matrícula UZ. 14- O A. exerce a função de vendedor no ramo têxtil, atividade para a qual necessita de automóvel. 15- O facto referido em 14) foi comunicado à Ré por telefone e por e-mail. 16- Entre os dias 20 de Março e 07 de Maio de 2014, o A., A. Gonçalves, procedeu ao aluguer de veículo ligeiro, para realizar as deslocações inerentes à sua atividade profissional, com o que despendeu a quantia de 2.109,45€. 17- O dia 14 de Abril de 2014, o A. comunicou à Ré, Companhia de Seguros, SA, SA o seguinte: «Após terem sido realizados da minha parte vários contactos telefónicos com os vossos serviços (Companhia de Seguros, SA), informando da minha necessidade/urgência de reparação do meu automóvel de matrícula UZ, e por não ter sido dada até à data a necessária ordem de reparação para conclusão deste processo, mais uma vez relembro que ando desde o dia 19-03-2014 num carro de substituição. Facto que vos foi chamado à atenção por diversas vezes, porque, como têm conhecimento, devido ao sinistro em questão, o meu carro ficou impossibilitado de circular e, por isso, imobilizado desde essa mesma data. Relembro ainda que o custo do carro de substituição é de 45€/dia (. . .)». 18- Por carta datada de 14 de Abril de 2014, mas recebida em data posterior, a Ré, Companhia de Seguros, SA, enviou ao demandante uma carta-cheque no valor de 1.623,04€, declarando o seguinte: «o recebimento desta quantia por V. Exª exonera a Companhia de Seguros, SA, do pagamento de qualquer outra importância relativa ao presente processo de sinistro»; 19- Por carta datada de 24 de Abril de 2014, o A. devolveu à Ré a carta-cheque aludida em 18), declarando-lhe o seguinte: «Acuso a recepção da vossa comunicação datada de 14 de Abril de 2014 mas apenas recebida a 22 de Abril de 2014. Em resposta à mesma cumpre dizer: 1 - O custo total da reparação do veículo sinistrado é de €2.918, 84, conforme consta no relatório de peritagem que é de vosso conhecimento. 2 - O cheque que me enviaram tem mencionado o montante de € 1.623,04, valor que não se compreende. Isto porque, 3 - ao custo total da reparação começa, desde logo, por ser deduzido uma franquia de €750,00 quando V. Exªs. não têm qualquer crédito de franquia em que eu seja correlativo devedor, porque não sou vosso segurado. Apesar disto, 4 - o valor mencionado no cheque acrescido do valor da franquia (por vossa livre vontade deduzido), nem assim corresponde ao custo total da reparação, se não vejamos: - o valor da franquia indevidamente deduzido é de: €750,00; - o valor mencionado no cheque é de: €1.623,04 - somando estes dois valores temos: €1.623,04 + €750,00 = €2.373, 00. Porém, o custo total da reparação constante do relatório de peritagem é de: €2.918,04 (iva incluído)! 6- Posto isto, devem-me remeter com efeitos imediatos o valor total da reparação, relativamente e apenas quanto ao custo da reparação, ou seja, €2.918,04. 6 - Acresce que, como é de vosso conhecimento, - com a paralisação da minha viatura provocada pelo sinistro estou a despender com um veículo que tomei de aluguer para poder trabalhar a quantia de €43,05/dia, despesa cuja factura só vos poderei apresentar a final, visto que apenas quando tiver o meu carro devidamente reparado é que poderei entregar o de aluguer e, consequentemente, saber o valor total referente a esse serviço; - devido à morosidade com que os vossos serviços estão a tratar deste processo, a oficina está a cobrar o espaço ocupado pelo veículo sinistrado (€5/m2 por dia), despesa que vos remeterei a factura para pagamento a final, por não a poder quantificar neste momento. 7 - Por não concordar com o valor mencionado na carta-cheque que me enviaram a mesma vai anexada à presente comunicação, sendo devolvida aos vossos serviços. Posto isto, peço que procedam desde já à liquidação da quantia em dívida referente à reparação total do meu veículo, bem assim como a vossa posição quanto à paralisação e uso do carro de aluguer, no prazo de 10 dias, prazo após o qual entregarei o assunto ao meu advogado». 20- O A. não obteve resposta à carta referida em 19). 21- Por carta datada de 27 de Maio de 2014, o A. comunicou à Ré Companhia de Seguros, SA, o seguinte: «Após ter recebido a vossa comunicação (carta/cheque) datada de 14 de Abril de 2014 mas recebida apenas em 22 de Abril de 2014, enviei para os vossos serviços uma comunicação escrita sob a forma de resposta, na qual declinei o valor constante no cheque por vós enviado, uma vez que o mesmo não correspondia ao valor total da reparação do meu veículo, tendo por isso devolvido tal carta/cheque aos vossos serviços. Bem como comuniquei a posterior apresentação de outras despesas causadas pelo sinistro provocado pelo vosso segurado. Esta minha comunicação foi por vós recebida em 29 de Abril de 2014, conforme consta do aviso de recepção. No entanto, quanto ao conteúdo dessa comunicação nenhuma resposta da vossa parte chegou ao meu conhecimento, até à presente data. Assim, fui obrigado a dar a ordem de reparação do meu veículo, uma vez que não poderia continuar a suportar as despesas relativas ao carro de aluguer. Em 7 de Maio de 2014 entreguei o veículo de substituição, pois recebi, nesse mesmo dia, o meu veículo reparado. Posto isto, estou hoje em condições de quantificar as despesas que fui obrigado a suportar, despesas estas decorrentes dos danos causados pelo sinistro provocado pelo vosso segurado. Neste sentido, - valor da reparação do meu veículo, conforme relatório de peritagem: e 2.918,84 - valor do aluguer do veículo de substituição: e 2.109,45 Face ao exposto, peço que me remetam as quantias supra discriminadas, num total de e 5.028,29, num prazo de 10 dias, momento a partir do qual entregarei, desde logo, o assunto ao meu advogado. Com os melhores cumprimentos. Junta: Factura relativa ao carro de aluguer.». 22- No dia 07 de Maio de 2014, o A. entregou o veículo de aluguer, por nessa data ter recebido o seu veículo reparado em condições de circulação. 23- No dia 11 de Junho de 2014, a Ré, Companhia de Seguros, SA comunicou ao A. o seguinte: «Relativamente ao valor liquidado, cujo pagamento foi devolvido por V.Exª., informamos que o seu montante se encontra correto, isto porque, quando afirma que a reparação do veículo é de 2.918,84 euros, este montante é já com IVA, e como é do conhecimento geral com orçamentos não se pode contabilizar o IVA, o qual só será liquidado mediante a apresentação de cópia do recibo, facto este, até à data não aconteceu. Nunca informamos que o IVA não seria passível de indemnização, mas só após nos comprovar que efectivamente procedeu à sua liquidação. Quanto à dedução da franquia contratual, faz parte do contrato elaborado com o nosso Segurado, que suportará o valor respeitante à mesma em caso de sinistro. Informa que não é nosso Segurado, é verdade, no entanto está a receber uma indemnização por parte desta Seguradora, pelo que deverá compreender e aceitar as condições contratuais vigentes. Quanto aos restantes valores reclamados, não nos é possível responder pelos mesmos dado que não têm enquadramento nas garantias da presente apólice. Tendo em conta o acima exposto, estamos em condições de emitir o pagamento do valor anteriormente indicado, 1.623,04 euros, o qual poderá ser enviado por carta cheque, ou por transferência bancária se assim pretender, bastando para o efeito que nos remeta um comprovativo de NIB. (...)». 24- O A., através de mandatário, comunicou à Ré (1), no dia 08 de Julho de 2014, o seguinte: «Acusamos a recepção da vossa comunicação datada de 11 de Junho de 2014, mas recebida muito depois, à qual cumpre-nos dizer o seguinte: 1. O nosso cliente viu o seu veículo ser danificado em resultado da acção do vosso segurado. 2. O vosso segurado, para ter essa qualidade, transferiu a sua responsabilidade, neste âmbito, para a Companhia de Seguros, SA. 3. Dúvidas não existem relativamente a quem é imputada a responsabilidade pelos danos causados no veículo do nosso cliente, responsabilidade essa já assumida pela Companhia de Seguros, SA. 4. No entanto, existem várias actuações por parte da Companhia de Seguros, SA que não se percebe a razão de ser, mas que no momento oportuno irão ser levantadas. 5. Face à conduta do vosso segurado resultaram os prejuizos na esfera patrimonial do nosso cliente, nomeadamente: - valor da reparação do veículo sinistrado, de acordo como o relatório elaborado pelo perito: €2.918,84 (vide doe. 1) - gastos com veículo de substituição: €2.109,45 (factura já apresentada pelo nosso cliente). 6. Em suma, deve a Companhia de Seguros, SA remeter ao nosso cliente o valor de €5.028,29, no prazo máximo de 15 dias, 7. momento a partir do qual recorreremos à via judicial com a propositura da respectiva acção». 25- No momento referido de 1) a 10), o R., José G., manobrava a máquina industrial em nome e no interesse da sociedade, B. - Aluguer de Máquinas e Equipamentos, Ldª. 26- Por contrato de seguro ajustado entre a Ré, Companhia de Seguros SA, e B. - Aluguer de Máquinas e Equipamentos, Ldª, titulado pela apólice n.º 20020007101PPP (cujas condições particulares e especiais se encontram juntas a fls. 45 a 53 e que aqui se dão por reproduzidas) a primeira declarou aceitar os seguintes riscos, mediante o pagamento de um prémio pela segunda, com reporte às máquinas identificadas nas condições especiais da apólice: apólice «Constituem riscos básicos do presente contrato: 1. DANOS MATEIRAIS: 1.1. A danificação ou destruição de um bem seguro por um evento imprevisto que lhe afecte o seu funcionamento normal e que justifique a sua reparação ou substituição, desde que tenha sido dado como pronto para operar, conforme estabelecido pelos fabricantes, e esteja em laboração (...) 2. RESPONSABILIDADE CIVIL: A Companhia de Seguros, SA garante a responsabilidade civil legalmente imputável ao locador ou locatário, por danos patrimoniais e não patrimoniais directamente decorrentes de lesões corporais ou materiais, involuntariamente causados a terceiros, em resultado da laboração, e durante as operações de manutenção, revisão, limpeza e beneficiação das máquinas, equipamentos e outros bens identificados nas condições particulares» [cláusula 3. a - Parte 11- Condições Gerais]. 27- Nos termos das condições especiais, entre outras máquinas, encontrava-se segura a plataforma elevatória AB HA26PX [Capítulo II - Condições Especiais -Ponto l]. 28- Nos termos das condições especiais do contrato, achava-se estabelecida que, em caso de sinistro e em qualquer uma das coberturas (cobertura base, responsabilidade civil de laboração ou fenómenos sísmicos), para cada máquina, incidia uma franquia no valor 10% dos prejuízos indemnizáveis, no montante mínimo de 750,00€, definindo-se como tal a «quantia que, em cada sinistro, fica a cargo do segurador ou locatário e cujo montante ou forma de cálculo se encontra estipulado nas condições particulares» [Capítulo II - Condições Especiais - Ponto 2 e art. o 1. o, ai. h) da Parte II das Condições gerais]. 29- Nos termos das condições particulares, estipulou-se como local de risco todo o território português, como limite máximo indemnizatório, para os danos materiais em consequência directa dos riscos identificados no n.º 1 do art.º 3.º das Condições Gerais da apólice, o valor de 884.290,00€, e, para a responsabilidade civil de laboração, conforme n.º 2 do art.º 3.° das condições gerais da apólice, o valor de 250.000,00€ [Condições Particulares Capítulo I]. 30- Nos termos do contrato referido em 26), consideram-se: «(...) j) Terceiro: Aquele que, em consequência de um sinistro coberto pelo presente contrato, sofra uma lesão que origine danos susceptíveis de, nos termos da Lei Civil e deste contrato, serem reparados ou indemnizados; g) Sinistro: Qualquer acontecimento de carácter fortuito, súbito e imprevisto, susceptível de fazer funcionar as garantias deste contrato; h) Franquia: Quantia que, em caso de sinistro, fica a cargo do Segurado ou Locatário e cujo montante ou forma de cálculo se encontra estipulado nas Condições Particulares; (...) n) Dano Patrimonial: Prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado; o) Dano Não Patrimonial: Prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de uma quantia em dinheiro; t) Lesão Material: Ofensa que afecte qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, causando um dano; u) Local do Risco: O local onde se encontram os bens seguros indicado nas condições particulares; (..) z) Laboração: Entende-se por laboração a utilização das máquinas/equipamentos seguros para os fins a que estes se destinam» [artigo 1.º da Parte II - Condições Gerais] 31- Nos termos do art.º 6.°, n.º 2, das Condições Gerais da Apólice, estão excluídos, entre outros, «os danos por actos ou omissões do segurado e/ou do tomador do seguro ou das pessoas por quem esses sejam legalmente responsáveis que se revistam de carácter doloso ou de negligência grosseira» e no n.° 10 do mesmo preceito «defeitos estéticos, nomeadamente riscos e ranhuras em superficies pintadas, polidas ou envernizadas». 32- Nos termos do art.º 8.°, n.ºs 2 e 3, das Condições Gerais ficam excluídas: «2. Exclusões aplicáveis às máquinas e equipamentos com locomoção própria: (...) c) Danos causadas pelo desrespeito das disposições regulamentares ou das normas técnicas usualmente seguidas, decorrentes de decisões tomadas ou ordens dadas pelo Segurado ou pelo Tomador de Seguro ou pelos seus mandatários; d) Danos causados em máquinas e equipamentos com locomoção própria, ocorridos na via pública e decorrentes de acidentes caracterizáveis como de viação, excepto quando ocorram dentro do local ou recinto onde estas máquinas ou equipamentos estejam a laborar; (...) 3. Exclusões Aplicáveis à Cobertura de Responsabilidade Civil: (...) d) Perdas ou danos ocorridos durante a circulação na via pública dos bens seguros com locomoção própria e decorrentes de acidentes caracterizáveis como de viação ou quando devam considerar-se abrangidas pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; e) Perdas ou danos que resultem, directa ou indirectamente, de qualquer evento excluído no art.° 6.°; (...) h) Perdas ou danos que devam estar cobertos por seguro obrigatório de Responsabilidade Civil; (...) n) Perdas ou danos decorrentes do não cumprimento de normas legais ou regulamentares ou de usos próprios da actividade». 33- O contrato referido de 26) a 32) estava em vigor no dia 19 de Março de 2014. 34- A Rua da I., é uma zona industrial e apresenta-se ladeada por pavilhões. 35- Trata-se de uma rua sem saída, sendo que o pavilhão ocupado pela Ré, B. - Aluguer de Máquinas e Equipamentos, Ldª, situa-se no fim da mesma, do lado esquerdo, considerando o sentido poente-nascente. 36- Do lado oposto da rua e em frente às instalações da Ré, B. - Aluguer de Máquinas e Equipamentos, Ldª, existe uma parcela de terreno. 37- Antes dessa parcela de terreno, considerando o sentido poente-nascente, fica o pavilhão da Y - Comércio de Geosintéticos, Ldª. 38- Do lado esquerdo da Rua da I. (considerando o sentido poente-nascente), existem lugares de estacionamentos delimitados no solo. 39- Do direito da Rua da I. (considerando o sentido poente-nascente), existem lugares de estacionamentos que se prolongam até aos escritórios da Y - Comércio de Geosintéticos, Ldª, mas terminam antes da entrada do respetivo armazém. 40- O veículo do autor encontrava-se estacionado em frente à parcela de terreno referida em 36), em local onde não se encontram demarcados no solo lugares de estacionamento. 41- No final da Rua da I., a mesma apresenta largura superior, sendo essa zona utlizada para realizar manobras de inversão de marcha e descargas. 42- A máquina referida em 1) era uma plataforma a plataforma elevatória AB HA26PX n.º de série AD109851. 43- A máquina referida em 42) constituiu uma plataforma elevatória articulada, consistente numa base dotada de um braço mecânico/lança que, no seu termo, tem uma plataforma, com as dimensões de 0,8x1m e 1x1,8, destinada a elevar pessoas ou cargas, até ao limite de 230 Kg. 44- Uma vez esticado o braço mecânico/lança na sua totalidade, o mesmo permite a elevação da referida plataforma, na vertical, até aos 26 metros de altura e, na horizontal, até aos 13,40 metros. 45- A máquina referida em 42) pesa 14.150 Kg. 46- Com o braço mecânico/lança recolhido, a máquina apresenta as seguintes dimensões: 2,67 metros de altura, 2,34 metros de largura e 11,89 metros de comprimento. 47- A base, a partir da qual nasce o braço mecânico/lança, tem quatro rodas, com tração integral (4x4), as quais são propulsionadas por um motor a diesel. 48- A base da máquina permite realizar movimentos para trás e para a frente, assim descrever ângulos mínimos de curvatura à esquerda e à direita. 49- A base da máquina não tem volante, sendo manobrada através de um «joystick» instalado na plataforma. 50- A máquina é transportada em camião específico para transporte de máquinas articuladas, sempre que há necessidade de a fazer deslocar das instalações para o local de laboração ou para a fazer regressar deste ponto até àquele. * B.2- Na sentença recorrida, não se julgaram provados os factos seguintes:a) O veículo de matrícula UZ achava-se em bom estado de conservação e manutenção, tendo sido sempre assistido na oficina. b) Em consequência do embate e apesar do arranjo subsequente, os danos do veículo continuam a ser percetíveis, em virtude do que o mesmo sofreu uma desvalorização comercial no valor de 750,00€. c) O embate referido em 7) ocorreu em consequência do autor manter o automóvel de matrícula UZ estacionado nos termos referidos de 34) a 41). * C- Fundamentação jurídicaComo vimos, começa por estar em causa no presente recurso a questão de saber como qualificar, do ponto de vista jurídico, o evento que deu origem aos danos pelos quais o A. quer ser ressarcido. Na sentença recorrida, considerou-se que esse evento é inerente à laboração da máquina que o causou e, portanto, a reparação dos danos dele decorrentes deve ser realizada pela Ré seguradora (2), por ter assumido esse compromisso através do contrato de seguro que celebrou para o efeito. A referida Ré/ora Apelante, no entanto, não se conforma com este resultado e contrapõe, ao invés, que aquele evento decorreu, não da função industrial específica de tal máquina, mas da circulação da mesma na via pública e, nessa medida, os danos assim ocasionados devem ser reparados segundo o regime previsto para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e não através do já referido contrato de seguro, de cujo âmbito esse evento está excluído. O que o Apelado, Fundo de Garantia Automóvel, em resposta, refuta, por razões idênticas às esgrimidas na sentença recorrida. É, assim, esta problemática que importa dilucidar. Pois bem, se há domínios em que a legislação e as instituições comunitárias, incluindo o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), têm influenciado o nosso ordenamento jurídico, o regime do seguro obrigatório automóvel, é uma delas. No domínio da legislação, diversas Diretivas comunitárias têm sido produzidas no domínio do seguro obrigatório automóvel, visando, por um lado, garantir a livre circulação dos veículos com estacionamento habitual no território da União Europeia (e os passageiros que neles são transportados), e, por outro, assegurar que as vítimas de acidentes causados por esses veículos beneficiam de tratamento comparável em qualquer Estado Membro dessa União. Referimo-nos, por exemplo, à Diretiva 76/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, à Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, à Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, à Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, à Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis e à Diretiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que procurou codificar todas as anteriores. E alguma dessa legislação foi transposta para a nossa ordem jurídica interna. Assim, por exemplo, o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro, como resulta do seu preâmbulo, procedeu à transposição da Diretiva do Conselho de 30 de Dezembro de 1983 (84/5/CEE), tal como o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, procedeu à transposição parcial da Diretiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que alterou as Diretivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Diretiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis. O que ressalta de tal legislação, como já assinalado, é, para além da garantia da livre circulação dos veículos com estacionamento habitual no espaço da União Europeia (e os passageiros que neles são transportados), também a necessidade de conferir uma proteção comparável a todas as vítimas de acidentes causados por esses veículos. Todavia, estes objetivos, e designadamente este último, nem sempre têm sido atingidos; seja, por exemplo, por razões de ordem terminológica, atinente à especificidade linguística de cada país, seja mesmo pela diversidade de regimes de responsabilidade civil que vigoram no espaço comunitário. Por razões de ordem linguística, porque nem sempre são uniformes as representações que cada ordenamento jurídico interno associa aos conceitos de “veículo automóvel”, de “circulação de veículos” ou de “acidente de viação” que surgem nas já citadas Directivas (3). E, por razões de diversidade de regimes de responsabilidade civil porque, por exemplo, quando num Estado-Membro vigora um regime de responsabilidade objetiva para os passageiros transportados, essa responsabilidade nem sempre se aplica aos passageiros membros da família do tomador do seguro ou do condutor (4); ou, num outro exemplo, os limites da responsabilidade objetiva consagrados na legislação nacional são inferiores aos impostos pela legislação comunitária (5). Tem, por isso, assumido um papel de especial relevo, na uniformização de critérios, o Tribunal de Justiça da União Europeia, a quem compete, nos termos do artigo 267.º, al. a) e b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, decidir sobre a interpretação/validade dos Tratados e dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Ora, no exercício desta competência, o TJUE, já decidiu, por exemplo, que “[o] artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972 (…), deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «circulação de veículos» nele previsto abrange qualquer utilização de um veículo em conformidade com a função habitual desse veículo”. Por outro lado, como também aí se afirmou, o conceito de veículo definido no artigo 1.º, n.º 1, da referida Diretiva, é «qualquer veículo automóvel destinado a circular sobre o solo, que possa ser acionado por uma força mecânica, sem estar ligado a uma via férrea, bem como os reboques, ainda que não atrelados». Esta definição “é independente da utilização que se faça, ou possa fazer, do veículo em causa”. Por conseguinte, o facto de, por exemplo, “um trator, eventualmente com reboque, poder, em determinadas circunstâncias, ser utilizado como máquina agrícola não afeta a constatação de que um veículo desse tipo se enquadra no conceito de «veículo» que figura no artigo 1.°, n.° 1, da Primeira Diretiva. Contudo, daqui não resulta necessariamente que um trator com reboque se encontra abrangido pela obrigação de seguro de responsabilidade civil prevista no artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva. Com efeito, por um lado, e em conformidade com esta disposição, é necessário que este veículo tenha o seu estacionamento habitual no território de um Estado-Membro, condição esta que não está em causa no litígio no processo principal. Por outro lado, nos termos do artigo 4.°, alínea b), da mesma diretiva, cada Estado-Membro pode não aplicar as disposições do artigo 3.° a certos tipos de veículos ou a certos veículos que tenham uma chapa especial, cuja lista é elaborada por esse Estado e notificada aos outros Estados-Membros e à Comissão”. Ora, entre nós, o legislador entendeu impor a “toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal”, o dever, para que esses veículos possam circular, de contratar um seguro que garanta tal responsabilidade. Só excluiu essa obrigação em relação aos veículos “utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais” – artigo 4.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. E foi, justamente, baseando-se nesta última ressalva que se defendeu, na sentença recorrida, que a máquina ocasionadora dos danos pelos quais o A. quer ser ressarcido, não está sujeita a tal tipo de seguro. Note-se – para que se entenda melhor – que, nos termos do artigo 8.°, n.ºs 2 e 3, al. h), das Condições Gerais do Contrato de Seguro celebrado entre a Ré seguradora e a Ré detentora de tal máquina, não integram a cobertura de responsabilidade prevista em tal contrato as “[p]erdas ou danos que devam estar cobertos por seguro obrigatório de Responsabilidade Civil”. Daí a importância do sentido a atribuir à referida ressalva. Pois bem, na sentença recorrida considerou-se que incluídas nas «funções meramente industriais», para além dos atos típicos em que se traduz o exercício da função primária da máquina em questão nestes autos, “ter-se-ão de incluir, de modo acessório e complementar ao cabal exercício dessa mesma função, todos os actos acessórios preparatórios, intercalares ou póstumos da sua função fundamental, que, no caso e respectivamente, comportará a deslocação da máquina do preciso ponto onde é descarregada para o local onde iniciará a sua actividade (acto preparatório: deslocação da máquina desde a entrada de uma propriedade até à fachada de edifício onde vai laborar), a deslocação da máquina entre dois pontos existentes no próprio local onde está executar a sua actividade (acto intercalar: deslocação da máquina de uma fachada para outra fachada do mesmo edifício) ou deslocação da máquina do preciso ponto onde foi descarregada, após a laboração, até ao armazém onde será recolhida (acto póstumo: deslocação da máquina entre o preciso ponto onde é descarregada junto às instalações da proprietária e o armazém onde será albergada)”. Assim, porque, no caso em apreço, a dita máquina estaria a realizar um ato póstumo às suas funções industriais, ou seja, “executava manobras para se deslocar para o interior do armazém”, “o evento dos autos não poderá qualificar-se como um acidente decorrente da circulação de veículo, uma vez que a máquina em questão nem tem esta função habitual, como, ademais, os danos provocados ao autor ocorreram no exercício de actos que ainda devem ser qualificados como funções meramente industriais, motivo pelo qual a ré B. - Aluguer de Máquinas e Equipamentos, Ldª não estava obrigada a dar cumprimento ao disposto no art.º 4.°, n.º 1, do DL n.º 29112007, de 21 de Agosto”. Mas, como veremos, estes argumentos não podem ser acolhidos. Vejamos, em primeiro lugar, de que máquina concreta estamos a falar. Trata-se, como se provou, de uma plataforma elevatória articulada, que tem incorporado um braço mecânico destinado a elevar pessoas ou cargas, até ao limite de 230 Kg. Pesa 14.150 Kg e, quando recolhido o referido braço, tem as seguintes dimensões: 2,67 metros de altura, 2,34 metros de largura e 11,89 metros de comprimento. Mas, não se limita a estas características. A mesma máquina, na sua base, tem quatro rodas, com tração integral (4x4), as quais são propulsionadas por um motor a diesel, que lhe permite realizar movimentos para trás e para a frente e descrever ângulos mínimos de curvatura à esquerda e à direita. Não tem volante. É manobrada através de um «joystick» instalado na plataforma. Sempre que há necessidade de a fazer deslocar das instalações para o local de laboração ou para a fazer regressar deste ponto até àquele é transportada num camião. E também foi esse o transporte utilizado no dia do acidente. Mas, nesse dia, depois de descarregada na faixa de rodagem situada na Rua da I., Vila Nova de Famalicão, a dita máquina iniciou manobras no solo, sob o comando do R., A. Gonçalves, para entrar no armazém da sociedade, B. - Aluguer de Máquinas e Equipamentos, Ldª. Foi então que, no decurso dessas manobras, embateu na traseira do veículo automóvel do A. e lhe provocou diversos danos pelos quais o mesmo quer ser ressarcido. E, a questão que se coloca agora é a de saber se, por um lado, tais manobras não fazem parte da função habitual da referida máquina, e, por outro, se o risco associado a essas manobras, quando executadas num quadro como o descrito, se deve considerar inerente à circulação ou à laboração da mesma máquina. Deve começar por dizer-se que dúvidas não há de que estamos perante uma máquina industrial pesada. A própria lei (artigo 109.º, n.º 2, do Código da Estrada) assim a define, por se tratar de “um veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública”, sendo o seu peso de 14.150 Kg. Mas, o facto de se tratar de uma máquina industrial, que tem por função principal a execução de obras ou trabalhos industriais, não significa, como vimos, que a mesma não tenha por função habitual também, quando tal é necessário, a sua deslocação. Nem de facto – porque a máquina em apreço está preparada para esse exercício -, nem de direito – uma vez que a lei expressamente prevê que este tipo de máquinas possa eventualmente transitar na via pública. É importante, assim, distinguir a função principal, da função habitual. A função principal, é a predominante em termos operativos. É, no caso, já o vimos, a capacidade da dita máquina de elevar pessoas e cargas. Mas, a par dessa função, a mesma máquina pode desempenhar uma outra, que se traduz na sua automobilização para onde for considerado necessário. Ora, esta última função, embora não seja principal, também não se pode considerar incomum. Depende, por exemplo, dos trabalhos que esteja a realizar; ou até do local onde seja necessário implantá-la. Neste sentido, pois, a máquina em apreço tem também por função habitual a sua própria deslocação, pois que é para isso que tem rodas e motor. O que a integra, do nosso ponto de vista, na previsão contida no artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva n.º 76/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, e artigo 1.º, n.º1, da Diretiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009. Tal como deve ser considerada integrada na previsão do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, uma vez que se trata de um veículo terrestre a motor que só pode ser conduzido por um operador devidamente habilitado para o efeito (artigo 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro). Mas o facto de assim ser, ou seja, o facto de se tratar de um veículo a motor destinado a circular sobre o solo (sem estar ligado a uma via férrea), não significa que, só por esse facto, esteja sujeita a seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Na verdade, a nossa lei, como vimos, isenta dessa obrigação “as situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais” – artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 291/2007. O que nos reconduz para outro requisito. É que, para que o referido seguro seja imperativo, torna-se necessário também que a concreta utilização do veículo seja mais do que um exercício de funções estritamente agrícolas ou industriais. “De facto, o emprego, na construção da exclusão do nº 4 do artigo 4º, do advérbio de modo “meramente” – “[…] veículos […] utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais” –, com o significado de “apenas”, reconduz a restrição à obrigação de segurar, com assento no nº 1, “apenas” à função agrícola e industrial, referindo-se à máquina em si no uso que concretamente lhe seja dado, retirando da excepção (subtraindo à facti species negativa desse nº 4) as situações que não sejam recondutíveis “apenas” (rectius, “meramente”) ao próprio uso agrícola ou industrial. Paradigmático de um uso que não é meramente agrícola ou industrial é aquele que se traduz, precisamente, na deslocação (na circulação) da máquina na via pública que pode produzir, como aqui sucedeu, acidentes num circunstancialismo em tudo semelhante ao que ocorreria com um veículo não utilizado em funções agrícolas ou industriais” (6). E percebe-se que assim seja. Na verdade, é o risco de “circulação de veículos” inerente à sua utilização concreta, que justifica, tal como proclamado pelo TJUE, o seguro obrigatório desses veículos. Fora deste seguro “é apenas o carácter alheio aos riscos da atividade viária” (7) Ora, no caso em apreço, é inegável que a máquina em questão, ao manobrar na via pública, criou, justamente, aquele risco. O qual, de resto, se veio a concretizar. Daí que não se possa deixar de concluir que, para essa atividade, tal máquina estava sujeita a seguro obrigatório. O que, por um lado, desonera a Ré seguradora da obrigação de indemnização que lhe foi imputada pela sentença recorrida, em virtude da cláusula já referenciada, e, por outro, remete para o Fundo de Garantia Automóvel e para os demais RR. (dono e condutor da máquina em questão) a responsabilidade pela reparação dos danos apurados. Na verdade, como resulta do disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, a reparação dos danos causados por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel. Mas, a par dessa garantia, podem também ser responsabilizados pela mesma reparação, “o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro” - artigo 54.º, n.º 4, do mesmo diploma legal. No caso presente, de resto, esta responsabilidade também já ficou definida na sentença recorrida, embora em menor medida, quando aos RR, B. - Aluguer de Máquinas e Equipamentos, Ldª, e José G., sem que esse aspeto venha questionado no presente recurso. Trata-se, porém, de uma solidariedade imprópria ou imperfeita. O “principal obrigado é sempre o responsável civil; e só se este último se furtar ao cumprimento do seu dever é que o Fundo entra em cena, satisfazendo a indemnização arbitrada” (8). Será, pois, nestes termos que deve ser entendida a responsabilização de tais RR. Responsabilização que tem como medida a soma dos danos apurados, ou seja, 5.028,29€, correspondentes ao custo da reparação do veículo automóvel de matrícula UZ (2.198,84€), acrescido do valor despendido com o veículo de substituição (2.109,45€). E também, claro está, dos pertinentes juros de mora, como também já sentenciado. * III- DECISÃO * Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, na parte impugnada, e: a) Absolve-se a Ré, Companhia de Seguros, S.A. do pedido que contra ela foi formulado nestes autos. b) Condenam-se, solidariamente (nos termos já clarificados), os RR., Fundo de Garantia Automóvel, José G. e a massa insolvente da sociedade, B. - Aluguer de Máquinas e Equipamentos, Ldª, a pagarem ao A., A. Gonçalves, a quantia de 5.028,29€ (cinco mil vinte e oito euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros mora nos termos já sentenciados. * - As custas do presente recurso serão pagas pelos RR., Fundo de Garantia Automóvel (9), José G. e B. - Aluguer de Máquinas e Equipamentos, Ldª - artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.* 1. No original consta “autora”, mas é evidente lapso. 2. Se bem que, residualmente, também pelos RR. José Amílcar Araújo Gonçalves e a massa insolvente da sociedade, Brutus- Aluguer de Máquinas e Equipamentos, Ldª, na medida da franquia. 3. Assim, “[o] art. 7º da Directiva 2009/103/ CE, na tradução portuguesa, diz o seguinte: “Cada Estado-membro toma as medidas adequadas para que qualquer veículo … só possa circular no seu território se os riscos que resultam da circulação do referido veículo se encontrarem cobertos…por um contrato de seguro, efectuado de acordo com as condições fixadas por dada legislação nacional para o seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos” (sublinhado nosso). Na tradução da Directiva para as diversas línguas nacionais foram adoptadas formulações não inteiramente coincidentes. Nuns casos, optou-se pela expressão ampla de “utilização” (v.g. Eslovénia ou Finlândia), enquanto noutros se recorreu a uma mais genérica, com exclusiva referência à obrigatoriedade de seguro “para” veículos (v.g. Alemanha, Dinamarca). Já na versão portuguesa (e também espanhola) foi adoptada a expressão “circulação de veículos”, apontando essencialmente para um contexto de circulação. Essa opção transmitiu-se ao diploma que procedeu à sua transposição para o direito nacional. Com efeito, o conceito de “circulação de veículos automóveis” foi adoptado no art. 1º do Dec. Lei nº 291/07 para assinalar o objectivo de concretizar a transposição de Directivas “relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis”. A insistência no verbo “circular” ou no acto de “circulação” volta a surgir no art. 4º, nºs 1 e 3, por oposição ao que consta do nº 4, nos termos do qual a obrigação de seguro não se aplica a veículos “utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais” (cfr. ainda o art. 6º, nº 3). Aquela formulação também assoma nos arts. 5º, nºs 1 e 3, 10º, nº 2, 48º, nº 1, als. a), b) e c), 54º, nº 3, 55º, nº 1, al. b), 76º, nº 1, al. d), art. 80º, nº 1, ou 85º, nº 1. Mas logo no art. 27º, nº 1, al. h), se optou pela equiparação entre o acto de “utilização” e o de “condução de veículos”. A opção pela “utilização” detecta-se ainda no art. 7º, nºs 1 e 2, 8º, nº 1, 30º, nº 1, 70º, nº 2, 71º, nº 2, 72º, 73º, 74º, nº 1, e 77º, nºs 1, 4 e 5. Já a “condução” consta designadamente dos arts. 27º, nº 1, al. h), e 55º, nº 3, e noutros preceitos que se referem especificamente ao “condutor”. Estes e outros preceitos demonstram que Portugal, à semelhança do que ocorreu noutros Estados, embora tenha cumprido a obrigação de proceder à transposição das Directivas, não alcançou a desejável uniformização terminológica ou conceptual quer internamente, quer por referência a outros ordenamentos jurídicos, abrindo o campo a uma certa diferenciação do conteúdo formal que é susceptível de se repercutir na resolução de litígios.”- Ac. STJ de 17/12/2015, Processo n.º 312/11.8TBRGR.L1.S1, consultável em www.dgsi. 4. Cfr. Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 14/10/2002, no caso Mendes Ferreira, n.°32, consultável em curia.europa.eu. 5. É o caso, por exemplo, relatado no Acórdão do TJUE, de 04/12/2003, Samuel Sidney Evans, C-63/01, consultável igualmente em curia.europa.eu. 6. Ac. RC de 10/03/2015, Processo n.º 1533/12.1TBGRD.C1, consultável em www.dgsi.pt 7. Ac. STJ de 07/02/2013, Processo n.º 109/06.7TBPRD.P1.S1. No mesmo sentido, Ac. STJ de 23/11/2006, Processo n.º 06B3445, ambos consultáveis em www.dgsi.pt. 8. Ac. STJ de 12/07/2011, Processo n.º 5762/06.9TBMTS.P1, consultável em www.dgsi.pt. 9. Posto que não se trata de uma ação de sub-rogação, para a qual está prevista a isenção de custas (artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007). |