Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7320/22.1T8BRG.G2
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: NULIDADES DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
HERANÇA INDIVISA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
DUALIDADE DE PARTES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Em acção relativa a bens integrantes de herança indivisa, o litisconsórcio necessário previsto no art. 2091º/1 do CC mostra-se assegurado desde que todos os herdeiros intervenham na causa, ainda que distribuídos pelos polos activo e passivo, inexistindo ilegitimidade activa quando o caso julgado é oponível à totalidade dos co-herdeiros.
II - Não ocorre a nulidade prevista no art. 615º/1, c) do CPC quando a decisão que reconhece a aquisição do direito de propriedade por usucapião se encontra logicamente sustentada na factualidade provada, designadamente na posse pública, pacífica, contínua e exercida com animus domini pela possuidora durante o prazo legal, ainda que não se tenha provado idêntica posse por parte dos seus antecessores.
III - Demonstrando-se que o imóvel integrou a esfera possessória e patrimonial da inventariada, improcede a pretensão de reconhecimento da propriedade por outro herdeiro quando a prova produzida não impõe decisão diversa da proferida em 1.ª instância.
IV - Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar questão cuja apreciação lhe estava vedada, designadamente por extravasar o objecto da remessa para os meios comuns ou por não ter sido processualmente deduzida através do meio adequado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
*
1 - RELATÓRIO

AA, BB, CC e DD vieram intentar acção declarativa na forma de processo comum[1] contra EE, FF, GG, HH e II.
Para tanto, sumariamente, alegam que Autores e Réus são os únicos e universais herdeiros da sua mãe BB, falecida no dia ../../2018, no estado de viúva de JJ.
Mais alegam, em síntese, que pela presente ação judicial visa-se ver reconhecido o direito de propriedade sobre determinados bens da herança indivisa e, em consequência, condenar os ilegítimos possuidores a restituir os bens à herança, bem como, a ressarcir os titulares da herança dos respetivos danos sofridos com a detenção ilícita e abusiva desses mesmos bens.

Assim, terminam pedindo o seguinte:
a) Deve reconhecer-se a herança indivisa aberta por morte de BB, como única proprietária do prédio urbano, relacionado na Verba n.º 7 da reclamação à relação de bens, melhor identificado no supra articulado 14. e, em consequência;
b) Deve o Réu EE ser condenado a restituir imediatamente à herança o identificado prédio urbano, livre e devoluto de pessoas, acompanhado da entrega das respetivas chaves;
c) Deve o Réu EE ser condenado a pagar à herança, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de € 50,00, desde a notificação da decisão até efetiva entrega do imóvel, por cada dia de atraso na restituição do imóvel à herança ao abrigo do disposto no artigo 829.º-A, n.º 1 e 2 do Código Civil;
d) Deve o Réu EE ser condenado a pagar à herança a quantia correspondente ao montante mensal de € 200,00, a título de privação do uso, fruição e disposição do imóvel pelos legítimos herdeiros, desde, pelo menos, a data da instauração do referido processo de Inventário (../../2019), até à sua efetiva entrega à herança, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento;
Ou, subsidiariamente, para o caso de assim não se entender,
e) Deve o Réu EE ser condenado a pagar à herança indivisa a quantia correspondente a um montante mensal de € 200,00, a título de restituição por enriquecimento sem justa causa decorrente do uso e fruição ilegítimo do prédio pertença da herança desde, pelo menos, a data da instauração do referido processo de Inventário (../../2019) até à sua efetiva entrega à herança, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento;
f) Deve ser reconhecido que os bens móveis relacionados no processo de Inventário a que se refere o supra articulado 65., fazem parte do acervo patrimonial da herança indivisa e, em consequência;
g) Deve o Réu EE ser condenado a restituir à herança os identificados bens móveis;
h) Deve ser reconhecido que a quantia de € 15.380,00 depositada na conta cliente ...70 da Banco 1..., S.A., pertence à herança indivisa e, em consequência;
i) Deve a Ré FF, ser condenada a restituir à herança indivisa a quantia de € 15,380,00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data de levantamento do dinheiro em ../../2018 até integral e efetiva restituição do dinheiro à herança.
Ou, subsidiariamente, para o caso de assim não se entender,
j) Deve a Ré FF ser condenada a restituir à herança a quantia de € 15,380,00, depositados na referida conta bancária, que ilícita e indevidamente fez sua, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem justa causa, previsto no artigo 473.º do Código Civil, acrescida dos juros de mora, contados desde 08.05.2022 até integral e efectiva restituição à herança;
k) Deve ser reconhecido que, a quantia de € 1.280,00 que o Réu EE recebeu da Segurança Social, a título de subsídio de funeral, pertence ao acervo patrimonial da herança aberta por BB e, em consequência;
l) Deve o Réu EE ser condenado a restituir imediatamente à herança a quantia de € 1.280,00, acrescida dos juros de mora, contados desde a data do recebimento até integral e efetiva restituição à herança;
m) Deve ser reconhecido que a quantia de € 1,000,00, relacionada na Verba n.º 1 da reclamação à relação de bens, constitui um crédito da herança indivisa sobre o Réu EE e, em consequência;
n) Deve o Réu EE ser condenado a devolver à herança a quantia de € 1,000,00, acrescida dos juros de mora, contados desde 13.04.2015, até integral e efetiva restituição à herança;
o) Deve ser reconhecido que a quantia de € 2.520,00, relacionada na Verba n.º 3 da reclamação à relação de bens, pertence ao acervo patrimonial da herança aberta por óbito de BB e, em consequência;
p) Deve o Réu EE ser condenado a restituir à herança a quantia de € 2.520,00, acrescida dos juros de mora, contados desde 01.06.2018, até integral e efetiva restituição à herança.

Citado, o R. II apresentou contestação na qual adere à petição inicial.

Citado, o R. EE contestou, impugnando, em síntese, o alegado pelos AA. Alega que o imóvel é seu, que os bens móveis, essencialmente, são seus, que nada deve à herança e que a irmã FF é a dona do dinheiro depositado no banco.
Por fim, alega que os AA. litigam de má fé e deduz reconvenção nos seguintes termos:
Declarar-se que o prédio urbano, melhor identificado no artigo 120.º deste articulado é propriedade do Réu, mediante aquisição por usucapião desde 1984.
Serem os Autores condenados a reconhecerem que o Réu é dono e legítimo possuidor do prédio melhor identificado no artigo 120.º deste articulado.
Serem os Autores condenados a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem, impeçam ou diminuam a utilização por parte do Autor do prédio melhor identificados no artigo 120.º deste articulado.

Este R. contestante veio a falecer na pendência desta acção, sendo habilitada KK no lugar daquele R.

Os AA. apresentaram réplica, impugnando, em síntese, o alegado pelo R.
Por fim, pedem que o R. seja condenado como litigante de má fé.

Foi proferido despacho saneador onde foram elencados os temas da prova (Apurar a quem pertence o prédio urbano supra referido; Apurar se o réu EE praticou actos ilícitos e causou prejuízos; Apurar a quem pertence os bens móveis supra referidos; Apurar a quem pertence o valor de € 15.380,00, depositado na Banco 1...; Apurar se a ré FF apropriou-se dessa quantia; Apurar se o réu EE recebeu o subsídio de funeral no valor de € 1.280,00, apropriando-se do mesmo; Apurar se a falecida emprestou ao réu EE a quantia de mil euros; Apurar se o réu EE se apropriou da quantia de € 2.520,00, a qual pertence à herança; Apurar se os autores/réu litigam de má fé).

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento da causa, de acordo com o formalismo legal, tendo-se prolongado por 3 sessões, como melhor resulta das respectivas actas.
*
No final, foi proferida sentença, tendo-se decidido nos seguintes termos:

Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido:
a) Declarar que o prédio mencionado nos pontos 2 e 3 dos factos provados integra a herança aberta por morte de BB;
b) Condenar a ré habilitada KK a restituir esse prédio (livre e devoluto de pessoas, acompanhado da entrega das respectivas chaves) à herança, designadamente ao cabeça de casal para o administrar;
c) Condenar a ré habilitada KK a pagar à herança, na pessoa do cabeça de casal, a quantia mensal de € 200,00, desde o dia ../../2019, até à sua efectiva entrega, acrescida de juros civis desde a data da citação até integral e efectivo pagamento;
d) Condenar a ré habilitada KK a pagar à herança, na pessoa do cabeça de casal, a quantia de € 1.280,00, acrescida de juros civis, contados desde a data do recebimento até integral e efectiva restituição;
e) Absolver a ré habilitada do demais peticionado;
f) Condenar a ré FF a restituir à herança a quantia de € 15.380,00, acrescido de juros civis desde ../../2018, até integral e efectiva restituição do dinheiro à herança;
g) Absolver os autores dos pedidos reconvencionais;
h) Absolver as partes do pedido de condenação como litigantes de má fé;
i) Condenar as partes nas custas do processo, sendo os autores na proporção de 10%, e os réus (com excepção do réu DD) na proporção de 90%.
Registe e notifique.
*
Inconformada com essa sentença, apresentou a habilitada KK recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

I- A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por oposição entre os fundamentos e a decisão, ao negar natureza possessória aos antecessores da inventariada e, simultaneamente, reconhecer continuidade possessória suficiente para fundar usucapião.
II- A ação foi intentada sem a intervenção conjunta dos herdeiros exigida pelo artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil, verificando-se ilegitimidade ativa determinante da absolvição da Recorrente da instância.
III- A sentença incorre em erro de julgamento de direito ao reconhecer aquisição por usucapião sem determinação do sujeito jurídico da posse relevante, confundindo detenção familiar, ocupação tolerada e posse juridicamente qualificada.
IV- Tendo o tribunal a quo afastado o animus possidendi dos pais da inventariada, inexistia posse suscetível de transmissão ou acessão, sendo juridicamente impossível reconhecer continuidade possessória sem ato inequívoco de inversão do título, nos termos do artigo 1263.º do Código Civil.
V- A decisão recorrida não identifica qualquer facto exterior, público e dirigido ao titular do direito que revele transformação da anterior detenção em posse, inferindo indevidamente animus domini a partir de mera reorganização doméstica do imóvel.
VI- Não estando determinado o concreto titular da posse nem o respetivo dies a quo, mostram-se inviabilizados os pressupostos legais da usucapião previstos nos artigos 1251.º, 1260.º, 1287.º e 1296.º do Código Civil, verificando-se erro estrutural de qualificação jurídica.
VII- Deverá ser alterada a decisão da matéria de facto nos pontos impugnados pela Recorrente, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, porquanto a prova testemunhal e documental impõe decisão diversa quanto:
• à natureza detentora da ocupação inicial;
• à ausência de animus da inventariada;
• e à posse autónoma exercida pelo primitivo Réu desde 1984.
VIII- A prova produzida demonstra que o primitivo Réu exerceu posse pública, pacífica, contínua e com animus domini por prazo superior ao legalmente exigido, preenchendo os requisitos legais da aquisição originária por usucapião, devendo ser julgada procedente a reconvenção.
IX- Mesmo que se admitisse a existência de usucapião a favor da inventariada - o que não se concede - a aquisição teria necessariamente ocorrido na constância do casamento sob regime de comunhão geral de bens, integrando o património comum do casal, por força do artigo 1288.º do Código Civil.
X- A condenação da Recorrente no pagamento de indemnização mensal de € 200,00 carece de fundamento jurídico e probatório, inexistindo demonstração de ocupação ilícita nem prova do valor locativo do imóvel, em violação do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
XI- Deve igualmente ser revogada a condenação relativa ao subsídio de funeral, encontrando-se documentalmente demonstrado que as respetivas despesas foram suportadas pelo primitivo Réu, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473.º do Código Civil.
XII- A sentença viola ainda o regime da herança indivisa ao imputar responsabilidade exclusiva à Recorrente relativamente à administração e utilização do imóvel, quando todos os herdeiros detêm iguais direitos e deveres nos termos do artigo 2091.º do Código Civil.
XIII- Em consequência, deve o recurso ser julgado procedente, determinando-se, conforme a hierarquia decisória formulada:
a) a declaração de nulidade da sentença;
ou
b) a absolvição da Recorrente da instância por ilegitimidade ativa;
ou
c) a revogação da sentença com improcedência da ação e procedência da reconvenção;
ou
d) subsidiariamente, o reconhecimento da integração do imóvel na comunhão conjugal;
e) bem como a alteração da matéria de facto e a eliminação das condenações indemnizatórias e restitutórias impostas.
*
Os Recorridos AA. apresentaram resposta ao recurso apresentado, sustentado a manutenção da sentença recorrida.
 
*
Notificado das alegações de recurso interposto pela habilitada KK, o R. II interpôs recurso subordinado, que finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

I. A douta sentença, ora posta em crise, enferma de vício de nulidade, nos termos do primeiro segmento da al. d) do n.º 1 do Art.º 615.º do Código de Processo Civil.
II. O ora Recorrente suscitou oportunamente a questão da sonegação de bens por parte do malogrado R. EE e cabeça de casal, tempestivamente e no articulado próprio.
III. Do despacho saneador não resulta que a questão da invocada sonegação de bens suscitada pelo ora Recorrente deixasse de estar no objeto da ação, permitindo-se concluir que a mesma seria apreciada e resolvida em sede de sentença, o que no caso em apreço, não ocorreu.
IV. Atento o pedido do ora Recorrente, suscitado em articulado próprio, cabia ao Tribunal a quo resolver a questão da invocada sonegação de bens, o que não sucedeu, tendo, assim, violado no disposto no n.º 2 do Art.º 608.º do Código de Processo Civil.
V. O Tribunal a quo, ressalvado o devido respeito, que se promove, deixou de se pronunciar sobre uma questão oportunamente suscitada e que constitui uma omissão que deve ser suprida por esta Relação através, eventualmente, de ordem dirigida à primeira instância para se pronunciar, sem afetar o decidido quanto à propriedade, reconvenção e indemnizações.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V/ Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, reconhecendo o apontado vício de nulidade por omissão de pronúncia quanto à invocada questão da sonegação de bens imputada ao malogrado R. EE e cabeça de casal.
Tudo com as consequências legais,
Assim se fazendo a sã e inteira Justiça.
*
Não se vislumbra dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações ao recurso subordinado.
*
O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir os recursos interpostos (independente e subordinado). Pronunciou-se sobre a arguida nulidade do recurso subordinado, nos seguintes termos:

Recurso subordinado do réu DD de 2-4-2026:
Suscita este réu uma nulidade da sentença: o tribunal não se pronunciou sobre o pedido que fez (Mais se requer que o R. EE seja condenado nos termos do previsto no Art.º 2096.º do Código Civil, por sonegação dos bens que ora se requer o reconhecimento como integrantes da herança de BB, perdendo em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados).
Primeiro, a presente acção estava limitada à remessa para os meios comuns decidida no inventário, sendo que aí nada consta sobre a sonegação de bens (a qual deve ser suscitada no inventário, como se sabe).
Segundo, o réu apenas pode formular pedidos reconvencionais, sendo que não deduziu reconvenção.
Terceiro, o réu apenas pode deduzir pedidos reconvencionais contra o autor e já não contra apenas um dos réus - cfr. art. 266.º, n.º 1, do CPC.
Deste modo, não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia já que o tribunal estava impedido de conhecer esta questão.
*
Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos.
*
Nas alegações recursórias que apresentou, a apelante habilitada KK argui nulidade da sentença, em virtude de tal acto decisório enfermar do vício previsto na al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC (Os fundamentos estejam em oposição com a decisão: vd. conclusão I-).
Não se tendo o Mmº juiz a quo pronunciado expressamente sobre o apontado vício formal, como dispõe o art. 617º/1 do citado diploma, face à simplicidade da questão suscitada e face aos elementos que constam dos autos, nos termos do nº 5 da já referida norma, não se mostra indispensável ordenar a baixa dos autos para a apreciação da nulidade.
*
Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
*
2 - QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem que:
A habilitada KK (recurso principal):
I - se declare nula a decisão recorrida, por oposição entre os fundamentos e a decisão (conclusão I-);
II - ter sido incorrectamente decidida no despacho saneador a questão da ilegitimidade activa (conclusão II-);
III - por terem sido incorrectamente julgados, os factos dados como provados em 4), 6) e 7), 8), 9) a 12), 19) a 23) e 26) devem passar a ter outra redacção, que indica, e os factos dados como não provados em d) a m) devem passar a ser considerados como provados;
IV - se reaprecie a decisão de mérito da acção (conclusões IX- a XII-).
O R. II (recurso subordinado):
V - se declare nula a decisão recorrida, por omissão de pronúncia relativamente a um pedido que fez (conclusões I. a V.).
*
3 - OS FACTOS

Dos factos provados:
1) Autores e Réus são os únicos e universais herdeiros da sua mãe BB, falecida no dia ../../2018, no estado de viúva de JJ.

Do prédio urbano
2) Existe o prédio urbano, composto de casa de habitação, sito na Rua ..., lugar da Estrada, da União das Freguesias ... (... e ...), da cidade ..., de dois pisos e três divisões, com a área de 160 m2, garagem individual com a área de 33 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...18, da União das Freguesias ... (... e ...).
3) Tal prédio, por constar omisso à matriz, foi participado, em 17.01.2022, ao serviço de finanças de ... -1., em nome da herança de BB, à qual foi atribuído o NIF ...09.
4) Este prédio que existe há mais de 120 anos, foi habitado por LL e esposa MM, que também assina NN, pais da inventariada BB, que nele habitaram por mais de 50 anos, de forma contínua, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
5) Prédio esse, onde a inventariada BB nasceu, foi criada e viveu ininterruptamente ao longo de toda a sua vida, até ao dia da sua morte, ocorrida em ../../2018.
6) Com a morte da mãe MM, falecida em ../../1974, no estado de viúva de LL, a inventariada BB passou a viver sobre o identificado prédio, nele habitando conjuntamente com o seu marido JJ, falecido a ../../1999.
7) A partir daí, BB viveu nesse prédio, dia após dia, sem nenhuma interrupção ou hiato, à vista de toda a gente, sem oposição nem embargo de ninguém, com o espírito de quem exercia os poderes inerentes ao respectivo direito de propriedade, suportando todos os encargos derivados do exercício desse direito, aqui se incluindo os actos de reparação, conservação e de melhoramento do prédio (designadamente realização de obras no Rés-do-Chão da casa, tendo construído um quarto, uma sala, uma cozinha, um corredor e colocado um piso novo no chão; mandou colocar, a suas expensas, um telhado novo no prédio e fez obras de melhoramento no Rés-do-Chão, que consistiram na colação de tijoleira no chão da cozinha e do corredor, colocação de móveis novos na cozinha, porta de entrada nova, janelas novas em alumínio e pintura interior e exterior do prédio; colocação de chapas metálicas de cor creme; colocação de placas de isolamento térmico), nele confeccionando e tomando as suas refeições diariamente, aí recebendo familiares e amigos.
8) Tendo a inventariada BB requerido em seu nome, há mais de 20, 30 e 40 anos, o fornecimento Municipalizado da água e fornecimento da electricidade para o dito prédio, pagando as respectivas facturas.
9) Foi neste prédio que nasceram, viveram e foram criados os nove filhos da BB, os supra identificados herdeiros.
10) Por volta da década de 90 do século passado, a falecida autorizou que a AA e o seu marido OO, que habitavam no prédio e a fim de melhorar as condições de habitabilidade, efectuassem obras no referido prédio, a suas expensas.
11) Como autorizou que equipassem a casa com alguns bens móveis.
12) Ao longo da sua vida, a inventariada adquiriu bens móveis e electrodomésticos para a casa.

Actos ilícitos e prejuízos
13) O herdeiro e Cabeça-de-Casal EE, ora Réu, após a morte da sua mãe, vem ocupando o referido prédio à revelia de parte dos herdeiros, arrogando-se proprietário da habitação.
14) O Réu EE habitou esse imóvel até à sua morte, usufruindo das suas instalações para nele dormir, tomar as suas refeições, estando actualmente a ser habitado pela ré habilitada.
15) Parte dos herdeiros de BB pretendem colocar o referido prédio no mercado de arrendamento ou proceder à sua venda.
16) Este prédio a ser arrendado, seria por um valor mensal, no mínimo, de €200,00 (duzentos euros).

Dos bens móveis
17) Apenas os bens móveis constantes da relação de bens junta ao inventário pelo cabeça de casal foram adquiridos pela inventariada BB, ao longo dos anos, enquanto casada com seu marido JJ, que os usaram enquanto ali viveram.
18) De facto, a inventariada BB apetrechou os compartimentos da sua habitação com as identificadas mobílias e utensílios dos quartos, mobílias da sala, mobílias e utensílios de cozinha, loiças, electrodomésticos, roupas de quarto, toalhas, tapetes, carpetes, cortinados.
Valor de €15.380,00, depositado na Banco 1...
19) O dinheiro depositado na conta cliente ...70 da Banco 1..., S.A, pertencia, na totalidade, à inventariada.
20) Esta conta cliente ...70, titulada em nome da inventariada BB, era e é constituída por uma conta Depósito à Ordem, designada por Conta Caderneta - ...00 e por uma conta Depósito a Prazo/Poupança, designada por ... - ...61.
21) Conta essa que, à data de 07.05.2018, tinha um saldo positivo no montante de €15.380,00 (quinze mil trezentos e oitenta euros), depositado na conta à ordem.
22) A referida conta bancária era a única conta de que a BB dispunha aberta em instituições bancárias e na qual depositou o dinheiro que foi angariando, conjuntamente com o seu marido JJ, ao longo dos anos.
23) Devido a doença incapacitante de que ficou a padecer o marido da BB, ocorrida cerca de 1 a 2 anos antes de falecer, a filha destes, FF, foi autorizada a intervir nessa conta bancária, a fim de a movimentar por ordem da sua mãe BB.

Da apropriação daquela quantia
24) Logo após a morte da inventariada BB, no dia ../../2018, a Ré FF retirou a totalidade do dinheiro existente nessa conta bancária, no referido valor de € 15,380,00, transferindo-o para a sua conta bancária.

Da apropriação do subsídio de funeral
25) O Réu EE, enquanto Cabeça-de Casal, recebeu o subsídio de funeral no valor de € 1.280,00 (mil duzentos e oitenta euros), atribuído pela Segurança Social.
26) As despesas com o funeral foram pagas com uma quantia entregue pela CC ao réu DD.
*
Dos factos não provados:
a) Os pais da inventariada viviam naquela casa na convicção de que eram donos e legítimos proprietários do referido prédio.
b) A falecida emprestou € 1.000,00 (mil euros) a BB e €1.000,00 (mil euros) ao EE.
c) A CC entregou ao réu EE a quantia de € 2.520,00, para este liquidar a despesa com a compra de uma lápide para a campa da mãe BB e posteriormente apresentar aos herdeiros as contas da herança, nomeadamente os valores recebidos da pensão de reforma de BB, pois, era o EE quem geria o dinheiro da BB, pelo menos, desde finais do ano de 2017.
d) Em 1984, o Réu DD e por forma a melhorar as condições da habitação, iniciou a suas expensas o melhoramento do imóvel, e mandou colocar um telhado novo, mais, tomando em consideração que vivia só com a sua mãe e seu pai, efectuou obras no interior, visando a diminuição de divisões, isto em 1988.
e) Mandou e pagou a colocação de janelas e portas de alumínio, bem como, mandou pintar a casa, seja exteriormente, bem como interiormente.
f) Posteriormente em 1995, foi pelo aqui Réu adquirido a suas expensas vários móveis, designadamente para a sala de jantar e para o corredor, tendo ainda adquirido e equipado os quartos com móveis novos.
g) No ano 2000, foi pelo aqui Réu mandado colocar novas janelas e portas em alumínio, o que pagou novamente, a expensas próprias.
h) É este réu que, habitando o referido prédio com a mãe e antes da morte da mãe, conservou-o, transformou-o, com conhecimento de todas as pessoas do lugar e freguesia.
i) O que sucede há mais de 30 (trinta) anos.
j) À vista de todas as pessoas.
k) Sem oposição de quem quer que seja.
l) De forma ininterrupta.
m) Na intenção e convicção de que o mesmo lhe pertence.
*
A restante matéria alegada pelas partes nos articulados é meramente conclusiva, impugnação, repetida, jurídica e/ou desprovida de interesse para a decisão da causa.
*
Indicação e exame crítico das provas
Ponto 1: encontrava-se assente (cfr. despacho saneador) e resulta da escritura de habilitação de herdeiros.
Pontos 2 a 12: a nosso ver, e usando as palavras de ORLANDO DE CARVALHO, detectou-se na inventariada uma autoridade fáctica relativamente à casa onde viveu durante toda a sua vida, isto é, demonstrou-se um potis sedere [um sentar-se como dono] (este Autor, ensinava que a posse não é, mesmo residualmente, um poder de facto qualquer nem necessariamente um poder de facto no sentido estrito da expressão: de contacto físico com a coisa. Até porque a coisa pode não ser física e é evidente que, não o sendo, o poder não o é também. Além disso, não há só posse de coisas com que empiricamente contactamos. A posse existe logo que a coisa entra na nossa órbita de disponibilidade fáctica, que sobre ela podemos exercer, querendo, poderes empíricos. Heck tem, pois, razão quando define a posse como a «entrada factual de uma coisa em certa órbita de senhorio ou de interesses». Por outra via, a posse implica intencionalidade ou voluntariedade: não está na minha posse o objecto que deixaram no meu automóvel sem eu querer. Porque a posse é sempre expressão de uma autoridade fáctica, de um potis sedere («sentar-se como dono»), conforme revela a sua etimologia - ORLANDO DE CARVALHO, Direito das Coisas - Do Direito das Coisas em Geral, coord. F. Fernandes, Maria Guimarães e Maria Redinha, Coimbra editora, 2012, p. 262). Senão vejamos:
Resultou unânime que os pais da inventariada passaram a residir num imóvel autorizados para o efeito por pessoas que foram viver para o ... e que, alegadamente, seriam proprietários desse imóvel. No julgamento várias testemunhas e partes se referiram a esses proprietários como os brasileiros. De todo o modo, tudo isto foi de ouvir dizer, pois nenhum documento demonstra que essas pessoas seriam realmente proprietárias do imóvel em questão. De facto, os pais da inventariada (nascida em 1933 já nessa casa) passaram a aí viver, fazendo dessa casa a sua casa de morada de família. Isto até ao falecimento da mãe da inventariada, ocorrido em 1974, no estado de viúva. A partir dessa data, os seus filhos dividiram o imóvel, passando o mesmo a dispor de duas casas, residindo a inventariada numa delas e o irmão noutra.
Se no caso dos pais da inventariada se afigura incerto concluir que eles agiam na convicção de que eram proprietários do imóvel (por isso o facto não provado relativo à alínea a)), todavia, após a sua morte a divisão do imóvel é um acto de apropriação próprio de um proprietário. Nessa data, a inventariada passa a agir como proprietária da casa que lhe coube. Além de aí residir desde o nascimento até à morte, além de todos os outros actos próprios de um proprietário, a inventariada, com aquele acto, passa, aos olhos do cidadão médio, a agir como se fosse dona da casa que lhe coube na divisão. A nosso ver, este acto é seguido dos demais actos próprios de um proprietário relativamente à casa de morada de família. Falamos de aí viver e de praticar os actos que um proprietário carece de praticar ao longo das dezenas de anos que aí viveu, mais concretamente 44 anos após a morte da sua mãe.
Bastam as regras da experiência para concluir que ao longo de 44 anos tenham necessariamente de ter sido praticados actos relacionados com a casa, desde a sua manutenção, como melhoramento e recheio da mesma. Assim, a nosso ver, afigurava-se, como se afigurou durante todo o julgamento, absolutamente peculiar a tese trazida pelo herdeiro DD, entretanto tragicamente falecido, de que era este o proprietário da referida casa, pois foi ele quem tomou conta da referida casa, passando a agir como se fosse seu proprietário. Ora, quando a mãe da inventariada morreu, aquele réu tinha 12 anos de idade. E este, ainda assim, quis fazer crer que a casa onde nasceu e acabou por morrer lhe pertencia, sendo a mãe uma mera hóspede dele. Mãe que, repita-se, ali nasceu em 1933 e aí morreu em 2018. O único documento que este réu invoca é o de seguro da casa e recheio estar em nome dele, apesar de esse seguro ser apenas de 2014 - cfr. documentos juntos com a contestação. Todavia, este documento é totalmente insuficiente, seja pela data, seja pela sua escassez.
No fundo, para tamanha aquisição, exigia-se um acto bem mais esclarecedor, pois, repita-se, a sua mãe nunca deixou de habitar aquela casa. Isto é, para tentar impedir que a casa seja partilhada no inventário, o réu quis fazer crer que a casa que a sua mãe recebeu quando a sua avó faleceu, era deste filho, sem que este a tenha adquirido com dinheiro, mas sim tendo-a adquirido através da usucapião isto quando a sua mãe sempre aí viveu.
Além do seguro, o réu invoca a realização de obras. Independentemente da data e da sua realização, no quadro factual supra referido, a realização de obras não tem o condão de o fazer proprietário em detrimento da sua mãe.
Prosseguindo.
No sentido deste réu, foi o depoimento de parte da FF. Porém, o mesmo mostrou-se absolutamente inconsistente e gaguejante. Esta irmã não se mostrou, de todo, imparcial e sincera, tentando fazer crer aquilo que ela própria não se mostrava acreditar. Aliás, chegou a dizer que estava tudo em nome do irmão quando relativamente a fornecimento de água e electricidade, tal se encontrava contratado pela inventariada - cfr. documentos juntos com a petição inicial.
Mais sofrível se apresentou o depoimento de parte GG quando de permeio acabou por se descair e referir-se ao imóvel como a casa da mãe. Tentou explicar com o facto de ser uma forma de falar, afirmação com a qual o tribunal concorda, pois é uma forma/maneira de se falar a verdade.
Por fim, quanto aos herdeiros, surgiu outra tese, pois no seu depoimento de parte HH aventou que a casa não era de ninguém.
Da parte das testemunhas, PP disse que foi contratado pela inventariada para realizar trabalhos de carpintaria. Porém, apesar de referir que os filhos desta eram pequenos e que isto foi nos anos 70 ou início de 80, titubeou quanto a quem pagou o serviço, podendo ter sido o réu DD ou a mãe deste. Este depoimento também se mostrou muito frágil e incoerente nesta parte. Mais, esta testemunha declarou que a inventariada dizia que a casa não era dela, enquanto o réu DD dizia que aquilo ia ser dele ou era dele.
Porém, QQ, amigo do réu DD, reconheceu que as obras realizadas por este ocorreram depois do falecimento da mãe e que, se lhe tivessem perguntado, há 20 anos, a quem se devia dirigir para adquirir a casa, esta testemunha respondeu que se devia dirigir à inventariada.
Contrariamente, e num registo parcial e inconsistente, CC respondeu que se devia dirigir ao réu DD, isto embora tenha dito que este só realizou obras após a morte da mãe.
Por sua vez, apesar da vontade em beneficiar o réu, RR acabou por reconhecer que as obras de monta mandadas fazer pelo réu DD apenas ocorreram após a morte da inventariada. Perguntado porque não as fez antes, referiu que talvez a mãe não deixasse. Dir-se-ia que o réu DD era um proprietário sui generis pois dependente das vontades da sua mãe. Mais: atente-se no pormenor das obras de monta terem sido realizadas apenas após a morte. A nosso ver, tal evento revela muito, já que as testemunhas referiram que a saúde do réu DD não se alterou nem piorou nessa ocasião, pelo que tudo isto revela, isso sim, à luz das regras da experiência, que este réu via a sua mãe como proprietária da casa.
Por seu turno, a testemunha SS (tal como TT e UU - todas as testemunhas foram unânimes em referir que as obras maiores foram realizadas apenas após a morte da inventariada) quis fazer crer que a inventariada morreu na convicção de que a casa era dos ditos brasileiros. Face às dezenas de anos (note-se que a inventariada nasceu nessa casa em 1933), a nosso ver, este alegado receio da inventariada não se mostra consistente com as regras da experiência. A inventariada não os conhecia (aos brasileiros), além de que os mesmos, certamente, já não estariam vivos. Quem e como poderia arrogar-se proprietário daquele imóvel? Que herdeiro dos ditos brasileiros surgiria em Portugal, de forma sebastiânica, a reclamar o quê e com base em quê?
Por fim, VV aventou que a casa afinal fosse de toda a família e não apenas da inventariada, isto embora tivesse referido que a outra casa era dela (esta testemunha é filha única do irmão da inventariada). Já o depoimento de WW nada acrescentou de relevante.
Pelo contrário, a nosso ver, as restantes declarações de parte e os depoimentos das demais testemunhas mostraram-se consistentes e de acordo com as regras da experiência. Referimo-nos a CC (a qual explicou, com detalhe, a dinâmica familiar e a evolução da casa), BB (no mesmo registo), XX, marido da herdeira AA (através de depoimento peremptório e detalhado confirmou que ali foi viver com a sua mulher, durante alguns anos, por força do consentimento da inventariada que também o autorizou a realizar algumas obras lá em casa [aliás, note-se que nem o próprio réu DD se lembrou de alegar ter sido quem autorizou aquela situação]), YY, marido da BB (no mesmo registo do que aquele), ZZ, FF, vizinha da falecida (a qual, em síntese, confirmou que a casa era da BB referindo-se assim à inventariada), AAA, marido da herdeira CC.
Por fim, refira-se o depoimento de BBB que prestou serviços à falecida, tendo-os descrito de modo detalhado e muito peremptório, designadamente como foi contactado, quem o contratou e quem lhe pagou. Pelo contrário, o réu DD não arrolou nenhuma testemunha que tenha realizado qualquer trabalho na casa por sua ordem antes da morte da sua falecida mãe.
A nosso ver, tudo conjugado e devidamente concatenado com as regras da experiência permite ao tribunal concluir, com toda a segurança, que a versão trazida pelo réu não tem qualquer correspondência com a realidade e que tal tese apenas poderá explicar-se com aquilo que a testemunha CC (arrolada pelo réu) declarou, designadamente que à morte da mãe a casa ficaria para o DD. Como se pode facilmente depreender, este depoimento corroborou a tese dos autores.
Pontos 13 e 14: estes factos resultaram unânimes.
Pontos 15 e 16: de acordo com as regras da experiência, pois é natural que os herdeiros pretendam usufruir da herança. Quanto ao valor da renda, face ao prédio que está aqui em litígio e aos preços que são praticados neste concelho, afigura-se que o valor da renda alegado apenas peca por defeito.
Pontos 17 e 18: se se concluiu como se concluiu supra, não se poderia considerar que, de forma simplista, que os bens móveis que integram a casa não pertençam à dona da casa. De referir igualmente que a existência desses bens móveis não está posta em causa, face à descrição dos mesmos feita pelo cabeça de casal (o réu CCC) no processo de inventário - cfr. relação de bens junta com a petição inicial.
Contudo, a filha AA também adquiriu alguns bens como esta e seu marido reconheceram. E o réu DD também. Como este ali viveu mais de 60 anos, natural que tivesse adquirido alguns bens. Mais a mais, o réu DD juntou, com a sua contestação, diversos documentos que atestam que o mesmo adquiriu esses móveis, razão pela qual o tribunal decide nesse sentido. É certo que as testemunhas divergiram sobre isso. De todo o modo, o tribunal baseia-se na prova documental devidamente conjugada com as regras da experiência. Por fim, refira-se a total ausência de prova quanto aos bens móveis descritos na reclamação à relação de bens.
Pontos 19 a 23: desde já se refira que a documentação junta com a petição inicial mostra que a falecida possuía uma conta bancária na Banco 1... aberta em 1988. Por outro lado, bem mais tarde, a filha FF passa a ter poderes para movimentar essa conta, tornando-se co-titular. Todavia, face à prova produzida, o tribunal concluiu que o dinheiro era da inventariada. Repare-se que FF prestou declarações de uma forma a raiar o absurdo como supra se referiu. E isso afecta desde logo genericamente o seu depoimento. Acresce que a explicação que deu para explicar que o dinheiro era seu não se afigurou, de todo, plausível, consistente e sincera. No fundo, a conta era da mãe, passados 10 anos passa a movimentar essa conta e acaba por, segundo esta herdeira, a ser titular de todo o dinheiro constante da conta não admitindo que parte fosse da sua mãe. Acresce que a versão apresentada na petição inicial, e corroborada em declarações de parte, se mostrou conforme as regras da experiência.
Ponto 24: resultou unânime e não se encontrava controvertido. Com a petição inicial são juntos também documentos bancários que reflectem este acto.
Pontos 25 e 26: o documento junto na petição inicial fala por si. A declaração que foi emitida pela funerária foi confirmada pelo próprio emissor, designadamente por XX. Este, contudo, mostrou-se estranhamente desmemoriado, pois declarou recordar-se da entrega em dinheiro, mas disse não saber se o dinheiro foi entregue por CC ou por DD. Ainda assim confirmou a presença destes dois. Se é assim, qual a razão para emitir uma declaração a dizer que recebeu o dinheiro da CC? A nosso ver, o documento em causa não é equivoco e a própria CC esclareceu esta situação de modo convincente.
Relativamente aos factos não provados:
Alínea a): cfr. supra a menção que se faz a esta alínea.
Alínea b) e c): apesar de depoimentos a este propósito, afigura-se insuficiente a prova a este respeito. Quanto ao empréstimo é junto apenas um extracto da conta da falecida onde constam dois levantamentos e depois um depósito. Quanto ao resto dinheiro entregue ao réu DD, inexiste qualquer documento a este respeito ao contrário da declaração da funerária.
Alíneas d) a m): cfr. supra.

[transcrição dos autos].
*
4 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO

Como já supra referido, estão em causa e foram interpostos dois recursos: o principal pela habilitada KK e o subordinado pelo R. II.
O recurso subordinado tem por causa o recurso independente; o recorrente subordinado interpõe o seu recurso pelo facto de a parte contrária ter impugnado sentença, acórdão ou despacho; se esta tivesse aceitado a decisão, ele ter-se-ia também conformado com ela.
Começaremos por dizer quanto a este concreto recurso, que o recurso independente assume total autonomia quer ao nível da admissão, quer da subsequente tramitação, ao passo que o recurso subordinado fica na dependência do recurso principal, sendo a apreciação do respectivo mérito prejudicada se por algum motivo não for apreciado o mérito do recurso principal. Ou seja, nos termos do nº 3 do art. 633º do CPC, o recurso subordinado caduca se houver desistência do recurso principal, se este ficar sem efeito ou se, por razões de forma, o Tribunal não tomar dele conhecimento.
Como a disposição do recorrente subordinado é recorrer somente no caso de a outra parte impugnar a decisão, iniciemos então pelo recurso principal.
*   *   *
I - E fazendo-o, começamos pela questão relativa à nulidade: oposição entre os fundamentos e a decisão (conclusão I-)

Entende a recorrente que a decisão em causa no recurso é nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão, ao negar natureza possessória aos antecessores da inventariada e, simultaneamente, reconhecer continuidade possessória suficiente para fundar usucapião. O que dispõe o artigo 615º/1, c), 1ª parte, do CPC.
Para Alberto dos Reis, esta nulidade verifica-se «quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)», quando «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto»[2].
Ora, diga-se, desde já, que inexiste qualquer contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão. Isto sem prejuízo de existir desacordo da recorrente relativamente a esta.
Verificando-se que o Mmº Juiz a quo fundamentou o resultado expresso na decisão, com base nos factos provados e não provados que elencou e cuja motivação revelou. Não se podendo concordar com a interpretação que da decisão faz a recorrente, para invocar a nulidade ora em consideração. Sendo situações distintas, um enquadramento abstracto e o concreto apurado, tendo-se definido a usucapião pela constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à sua posse, desde que esta assuma certas características e se tenha mantido pelo lapso de tempo exigido pela lei e que o direito a constituir seja usucapível, lembra-se que se deu como não provado que “Os pais da inventariada viviam naquela casa na convicção de que eram donos e legítimos proprietários do referido prédio.” [cfr. al. a)].
Tanto basta para se poder seguramente concluir que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade.
*   *   *
II - Vejamos, agora, a questão de ter sido incorrectamente decidida no despacho saneador a questão da ilegitimidade activa (conclusão II-)

Entende a recorrente que a ação foi intentada sem a intervenção conjunta dos herdeiros exigida pelo artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil, verificando-se ilegitimidade ativa determinante da absolvição da Recorrente da instância. E isto porque, não tendo a herança indivisa personalidade judiciária, sendo representada conjuntamente por todos os herdeiros (…), no presente processo, quatro herdeiros demandam em nome próprio, enquanto cinco são colocados no polo passivo, como se fossem terceiros. Como assim, tal estrutura processual viola o princípio da dualidade das partes e impede que a herança seja representada de forma unitária, como exige o artigo 2091.º, n.º 1 CC. Tendo havido erro de julgamento ao considerar legítimos os AA.
Discordando desse entendimento, os recorridos lembram que todos os herdeiros intervêm nos autos, uns como Autores, outros como Réus, o que assegura a representação da herança indivisa (art. 2091.º n.º 1 CC). Sendo que tendo havido já decisão no despacho saneador, que não conheceu qualquer recurso, tal questão ficou definitivamente decidida.
Quid iuris?

Antes de mais, diga-se que a decisão proferida no despacho saneador que conhece da excepção dilatória de ilegitimidade (julgando-a procedente ou improcedente) não admite recurso autónomo e imediato (apelação intercalar). Entendendo-se que não é admissível recurso de apelação autónomo e intercalar contra a decisão, proferida no despacho saneador, que julga improcedente a excepção de ilegitimidade[3]. Logo, a questão não ficou definitivamente decidida, pelo que o recurso é admissível.
Já quanto à suscitada questão da ilegitimidade dos AA., não assiste qualquer razão à recorrente. Efectivamente, como bem referem os recorridos, o regime do litisconsórcio necessário em acções relativas a bens da herança exige a presença de todos os herdeiros no processo, mas não impõe que todos figurem no mesmo polo; é pacífico que o conflito interno entre co-herdeiros pode justificar a sua distribuição por Autores e Réus, desde que todos estejam vinculados pelo caso julgado. No caso, os nove herdeiros de BB são parte na ação: quatro demandam a herança e cinco foram chamados como Réus, pelo que, a sentença produziu efeitos sobre a totalidade da herança, não havendo qualquer litisconsorte preterido nem violação da “dualidade de partes”.
Como assim, não se verifica qualquer erro de julgamento sobre a legitimidade activa, sendo de rejeitar a pretensão da recorrente de absolvição da instância.
*   *   *
Passemos, agora, às questões relativas à impugnação da matéria de facto.

III - Da alteração da matéria de facto quanto ao decidido nos factos dados como provados em 4), 6) e 7), 8), 9) a 12), 19) a 23) e 26) e como não provados em d) a m)

Diverge a apelante da decisão da matéria de facto dada como provada e não provada, por alegadamente terem sido incorrectamente julgados, a saber:
- quanto ao facto provado 4), entende que Deverá ser aditado que os pais da inventariada residiam no imóvel apenas com autorização dos verdadeiros proprietários (conhecidos na comunidade como “os brasileiros”), na qualidade de meros detentores, sem animus domini, nos termos do artigo 1253.º, alínea c) do CC;
- quanto aos factos provados 6) e 7), entende que Deverá ser dado como provado que:
a) A inventariada sabia que o imóvel pertencia a terceiros (os “brasileiros”), não atuando com animus domini;
b) As obras e despesas de conservação e melhoramento foram maioritariamente suportadas pelo Réu EE, desde 1984, com os seus rendimentos de trabalho;
c) As obras de maior vulto referidas no facto 7 foram realizadas após o falecimento da inventariada, pelo Réu EE;
- quanto ao facto provado 8), entende que Deverá ser dado como provado que, embora os contratos estivessem formalmente em nome da inventariada, as despesas correntes, incluindo as faturas de água e eletricidade, eram suportadas pelo Réu EE, pelo menos desde 1984;
- quanto aos factos provados 9) a 12), entende que Deverá ser dado como provado que:
a) Os demais herdeiros (com exceção do Réu EE) abandonaram a casa após o casamento, não contribuindo para a sua manutenção ou conservação;
b) Os bens móveis existentes à data do falecimento da inventariada foram, na sua maioria, adquiridos pelo Réu EE, especialmente após a inundação de 2011.
- quanto aos factos provados 19) a 23), entende que Deverá ser dado como provado que a quantia de €15.380,00 depositada na conta bancária pertencia à Ré FF, que a depositou ao longo dos anos com os seus rendimentos de trabalho, não tendo a inventariada capacidade económica para acumular tal montante.
- quanto ao facto provado 26), entende que Deverá ser dado como provado que as despesas com o funeral, no valor de €1.405,63, foram integralmente pagas pelo Réu EE com dinheiro próprio.
- quanto aos factos não provados em d) a m), entende que Todos estes factos devem ser julgados provados.
Para tanto, indica particularmente o sentido da decisão e os elementos de prova testemunhal e documental em que fundamenta o seu dissenso, sendo que, no que concerne àquela, transcreve e indica os trechos das declarações prestadas pelas testemunhas em que se baseia.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento.
Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto.
Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa.
As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte - cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC.
Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção.
Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções etc., demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão.
Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
E, como ensina Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto - da veracidade da correspondente afirmação”.
Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida”[4].
Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela[5].
O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo.
Como ensinou Vaz Serra “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência”[6].
Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto.
O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto - cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela[7].
Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC.
De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que a apelante pretende neste recurso.
*
Como já referido supra, pretende a apelante a alteração da matéria de facto quanto ao decidido nos factos dados como provados em 4), 6) e 7), 8), 9) a 12), 19) a 23) e 26), bem como nos factos não provados em d) a m), os quais, no seu entendimento, deveriam ter tido resposta diferente. Isto porque entende ter havido erro na apreciação da prova pelo Tribunal a quo, no que concerne a esses factos.
*
Passemos, então, aos aludidos factos 4), 6) e 7), 8), 9) a 12), assim agrupados por dizerem respeito à mesma realidade e motivação (Indicação e exame crítico das provas).
O Meritíssimo Juiz a quo considerou provado que:
4) Este prédio que existe há mais de 120 anos, foi habitado por LL e esposa MM, que também assina NN, pais da inventariada BB, que nele habitaram por mais de 50 anos, de forma contínua, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
6) Com a morte da mãe MM, falecida em ../../1974, no estado de viúva de LL, a inventariada BB passou a viver sobre o identificado prédio, nele habitando conjuntamente com o seu marido JJ, falecido a ../../1999.
7) A partir daí, BB viveu nesse prédio, dia após dia, sem nenhuma interrupção ou hiato, à vista de toda a gente, sem oposição nem embargo de ninguém, com o espírito de quem exercia os poderes inerentes ao respectivo direito de propriedade, suportando todos os encargos derivados do exercício desse direito, aqui se incluindo os actos de reparação, conservação e de melhoramento do prédio (designadamente realização de obras no Rés-do-Chão da casa, tendo construído um quarto, uma sala, uma cozinha, um corredor e colocado um piso novo no chão; mandou colocar, a suas expensas, um telhado novo no prédio e fez obras de melhoramento no Rés-do-Chão, que consistiram na colação de tijoleira no chão da cozinha e do corredor, colocação de móveis novos na cozinha, porta de entrada nova, janelas novas em alumínio e pintura interior e exterior do prédio; colocação de chapas metálicas de cor creme; colocação de placas de isolamento térmico), nele confeccionando e tomando as suas refeições diariamente, aí recebendo familiares e amigos.
8) Tendo a inventariada BB requerido em seu nome, há mais de 20, 30 e 40 anos, o fornecimento Municipalizado da água e fornecimento da electricidade para o dito prédio, pagando as respectivas facturas.
9) Foi neste prédio que nasceram, viveram e foram criados os nove filhos da BB, os supra identificados herdeiros.
10) Por volta da década de 90 do século passado, a falecida autorizou que a AA e o seu marido OO, que habitavam no prédio e a fim de melhorar as condições de habitabilidade, efectuassem obras no referido prédio, a suas expensas.
11) Como autorizou que equipassem a casa com alguns bens móveis.
12) Ao longo da sua vida, a inventariada adquiriu bens móveis e electrodomésticos para a casa.
Motivando tal decisão, o tribunal consignou o seguinte:
Pontos 2 a 12: a nosso ver, e usando as palavras de ORLANDO DE CARVALHO, detectou-se na inventariada uma autoridade fáctica relativamente à casa onde viveu durante toda a sua vida, isto é, demonstrou-se um potis sedere [um sentar-se como dono] (este Autor, ensinava que a posse não é, mesmo residualmente, um poder de facto qualquer nem necessariamente um poder de facto no sentido estrito da expressão: de contacto físico com a coisa. Até porque a coisa pode não ser física e é evidente que, não o sendo, o poder não o é também. Além disso, não há só posse de coisas com que empiricamente contactamos. A posse existe logo que a coisa entra na nossa órbita de disponibilidade fáctica, que sobre ela podemos exercer, querendo, poderes empíricos. Heck tem, pois, razão quando define a posse como a «entrada factual de uma coisa em certa órbita de senhorio ou de interesses». Por outra via, a posse implica intencionalidade ou voluntariedade: não está na minha posse o objecto que deixaram no meu automóvel sem eu querer. Porque a posse é sempre expressão de uma autoridade fáctica, de um potis sedere («sentar-se como dono»), conforme revela a sua etimologia - ORLANDO DE CARVALHO, Direito das Coisas - Do Direito das Coisas em Geral, coord. F. Fernandes, Maria Guimarães e Maria Redinha, Coimbra editora, 2012, p. 262). Senão vejamos:
Resultou unânime que os pais da inventariada passaram a residir num imóvel autorizados para o efeito por pessoas que foram viver para o ... e que, alegadamente, seriam proprietários desse imóvel. No julgamento várias testemunhas e partes se referiram a esses proprietários como os brasileiros. De todo o modo, tudo isto foi de ouvir dizer, pois nenhum documento demonstra que essas pessoas seriam realmente proprietárias do imóvel em questão. De facto, os pais da inventariada (nascida em 1933 já nessa casa) passaram a aí viver, fazendo dessa casa a sua casa de morada de família. Isto até ao falecimento da mãe da inventariada, ocorrido em 1974, no estado de viúva. A partir dessa data, os seus filhos dividiram o imóvel, passando o mesmo a dispor de duas casas, residindo a inventariada numa delas e o irmão noutra.
Se no caso dos pais da inventariada se afigura incerto concluir que eles agiam na convicção de que eram proprietários do imóvel (por isso o facto não provado relativo à alínea a)), todavia, após a sua morte a divisão do imóvel é um acto de apropriação próprio de um proprietário. Nessa data, a inventariada passa a agir como proprietária da casa que lhe coube. Além de aí residir desde o nascimento até à morte, além de todos os outros actos próprios de um proprietário, a inventariada, com aquele acto, passa, aos olhos do cidadão médio, a agir como se fosse dona da casa que lhe coube na divisão. A nosso ver, este acto é seguido dos demais actos próprios de um proprietário relativamente à casa de morada de família. Falamos de aí viver e de praticar os actos que um proprietário carece de praticar ao longo das dezenas de anos que aí viveu, mais concretamente 44 anos após a morte da sua mãe.
Bastam as regras da experiência para concluir que ao longo de 44 anos tenham necessariamente de ter sido praticados actos relacionados com a casa, desde a sua manutenção, como melhoramento e recheio da mesma. Assim, a nosso ver, afigurava-se, como se afigurou durante todo o julgamento, absolutamente peculiar a tese trazida pelo herdeiro DD, entretanto tragicamente falecido, de que era este o proprietário da referida casa, pois foi ele quem tomou conta da referida casa, passando a agir como se fosse seu proprietário. Ora, quando a mãe da inventariada morreu, aquele réu tinha 12 anos de idade. E este, ainda assim, quis fazer crer que a casa onde nasceu e acabou por morrer lhe pertencia, sendo a mãe uma mera hóspede dele. Mãe que, repita-se, ali nasceu em 1933 e aí morreu em 2018. O único documento que este réu invoca é o de seguro da casa e recheio estar em nome dele, apesar de esse seguro ser apenas de 2014 - cfr. documentos juntos com a contestação. Todavia, este documento é totalmente insuficiente, seja pela data, seja pela sua escassez.
No fundo, para tamanha aquisição, exigia-se um acto bem mais esclarecedor, pois, repita-se, a sua mãe nunca deixou de habitar aquela casa. Isto é, para tentar impedir que a casa seja partilhada no inventário, o réu quis fazer crer que a casa que a sua mãe recebeu quando a sua avó faleceu, era deste filho, sem que este a tenha adquirido com dinheiro, mas sim tendo-a adquirido através da usucapião isto quando a sua mãe sempre aí viveu.
Além do seguro, o réu invoca a realização de obras. Independentemente da data e da sua realização, no quadro factual supra referido, a realização de obras não tem o condão de o fazer proprietário em detrimento da sua mãe.
Prosseguindo.
No sentido deste réu, foi o depoimento de parte da FF. Porém, o mesmo mostrou-se absolutamente inconsistente e gaguejante. Esta irmã não se mostrou, de todo, imparcial e sincera, tentando fazer crer aquilo que ela própria não se mostrava acreditar. Aliás, chegou a dizer que estava tudo em nome do irmão quando relativamente a fornecimento de água e electricidade, tal se encontrava contratado pela inventariada - cfr. documentos juntos com a petição inicial.
Mais sofrível se apresentou o depoimento de parte GG quando de permeio acabou por se descair e referir-se ao imóvel como a casa da mãe. Tentou explicar com o facto de ser uma forma de falar, afirmação com a qual o tribunal concorda, pois é uma forma/maneira de se falar a verdade.
Por fim, quanto aos herdeiros, surgiu outra tese, pois no seu depoimento de parte HH aventou que a casa não era de ninguém.
Da parte das testemunhas, PP disse que foi contratado pela inventariada para realizar trabalhos de carpintaria. Porém, apesar de referir que os filhos desta eram pequenos e que isto foi nos anos 70 ou início de 80, titubeou quanto a quem pagou o serviço, podendo ter sido o réu DD ou a mãe deste. Este depoimento também se mostrou muito frágil e incoerente nesta parte. Mais, esta testemunha declarou que a inventariada dizia que a casa não era dela, enquanto o réu DD dizia que aquilo ia ser dele ou era dele.
Porém, QQ, amigo do réu DD, reconheceu que as obras realizadas por este ocorreram depois do falecimento da mãe e que, se lhe tivessem perguntado, há 20 anos, a quem se devia dirigir para adquirir a casa, esta testemunha respondeu que se devia dirigir à inventariada.
Contrariamente, e num registo parcial e inconsistente, CC respondeu que se devia dirigir ao réu DD, isto embora tenha dito que este só realizou obras após a morte da mãe.
Por sua vez, apesar da vontade em beneficiar o réu, RR acabou por reconhecer que as obras de monta mandadas fazer pelo réu DD apenas ocorreram após a morte da inventariada. Perguntado porque não as fez antes, referiu que talvez a mãe não deixasse. Dir-se-ia que o réu DD era um proprietário sui generis pois dependente das vontades da sua mãe. Mais: atente-se no pormenor das obras de monta terem sido realizadas apenas após a morte. A nosso ver, tal evento revela muito, já que as testemunhas referiram que a saúde do réu DD não se alterou nem piorou nessa ocasião, pelo que tudo isto revela, isso sim, à luz das regras da experiência, que este réu via a sua mãe como proprietária da casa.
Por seu turno, a testemunha SS (tal como TT e UU - todas as testemunhas foram unânimes em referir que as obras maiores foram realizadas apenas após a morte da inventariada) quis fazer crer que a inventariada morreu na convicção de que a casa era dos ditos brasileiros. Face às dezenas de anos (note-se que a inventariada nasceu nessa casa em 1933), a nosso ver, este alegado receio da inventariada não se mostra consistente com as regras da experiência. A inventariada não os conhecia (aos brasileiros), além de que os mesmos, certamente, já não estariam vivos. Quem e como poderia arrogar-se proprietário daquele imóvel? Que herdeiro dos ditos brasileiros surgiria em Portugal, de forma sebastiânica, a reclamar o quê e com base em quê?
Por fim, VV aventou que a casa afinal fosse de toda a família e não apenas da inventariada, isto embora tivesse referido que a outra casa era dela (esta testemunha é filha única do irmão da inventariada). Já o depoimento de WW nada acrescentou de relevante.
Pelo contrário, a nosso ver, as restantes declarações de parte e os depoimentos das demais testemunhas mostraram-se consistentes e de acordo com as regras da experiência. Referimo-nos a CC (a qual explicou, com detalhe, a dinâmica familiar e a evolução da casa), BB (no mesmo registo), XX, marido da herdeira AA (através de depoimento peremptório e detalhado confirmou que ali foi viver com a sua mulher, durante alguns anos, por força do consentimento da inventariada que também o autorizou a realizar algumas obras lá em casa [aliás, note-se que nem o próprio réu DD se lembrou de alegar ter sido quem autorizou aquela situação]), YY, marido da BB (no mesmo registo do que aquele), ZZ, FF, vizinha da falecida (a qual, em síntese, confirmou que a casa era da BB referindo-se assim à inventariada), AAA, marido da herdeira CC.
Por fim, refira-se o depoimento de BBB que prestou serviços à falecida, tendo-os descrito de modo detalhado e muito peremptório, designadamente como foi contactado, quem o contratou e quem lhe pagou. Pelo contrário, o réu DD não arrolou nenhuma testemunha que tenha realizado qualquer trabalho na casa por sua ordem antes da morte da sua falecida mãe.
A nosso ver, tudo conjugado e devidamente concatenado com as regras da experiência permite ao tribunal concluir, com toda a segurança, que a versão trazida pelo réu não tem qualquer correspondência com a realidade e que tal tese apenas poderá explicar-se com aquilo que a testemunha CC (arrolada pelo réu) declarou, designadamente que à morte da mãe a casa ficaria para o DD. Como se pode facilmente depreender, este depoimento corroborou a tese dos autores.

Quid iuris?

Revisitada a respectiva prova produzida, tendo-se ouvido o depoimento das testemunhas TT, SS, RR, WW e DDD, que a recorrente individual e expressamente invoca e cujos trechos transcreve no recurso, bem como analisados os mencionados documentos n.ºs 9, 10, 11 e 12 juntos com a contestação, conclui-se não assistir razão à apelante, quando entende que os factos em questão foram incorrectamente julgados.
Efectivamente, não se logrou adquirir convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal da 1ª instância. Mesmo sem a mais valia que representa a imediação, não nos ficaram quaisquer dúvidas quanto à credibilidade atribuída à prova produzida e elencada tal como consta na motivação quanto aos factos em questão, pelo Tribunal a quo na sentença recorrida. Sendo que nada de novo trouxe a recorrente que não tivesse sido ponderado e escrutinado, para além da sua versão e interpretação no que concerne a estas concretas questões, as quais não lograram convencimento, face à ausência de prova bastante e segura, tanto mais que contrariariam as regras da experiência, não tendo qualquer correspondência com a realidade, como assertivamente concluiu o Tribunal a quo, apelidando de absolutamente peculiar a tese trazida pelo herdeiro DD, (…), de que era este o proprietário da referida casa, pois foi ele quem tomou conta da referida casa, passando a agir como se fosse seu proprietário, lembrando que quando a mãe da inventariada morreu, aquele réu tinha 12 anos de idade. E este, ainda assim, quis fazer crer que a casa onde nasceu e acabou por morrer lhe pertencia, sendo a mãe uma mera hóspede dele. Mãe que, repita-se, ali nasceu em 1933 e aí morreu em 2018.
Verifica-se, pois, reiterando, que a recorrente nada de novo traz sobre estas matérias, pretendendo, tão só, que seja feita uma valoração diferente e parcial - porque só aceita a valoração de isolados excertos extirpados de determinados depoimentos como exclusivamente determinante da convicção, ignorando toda a demais prova - daquela efectuada pelo Tribunal a quo. Afigurando-se-nos ter sido o Tribunal a quo cauteloso, mas assertivo, perante os elementos probatórios de que dispunha e que expressamente refere.
Apurando-se em suma, que a apelante, no essencial, relativamente aos factos ora em questão, dissente da decisão, assentando exclusivamente na sua versão dos factos e interpretação que faz da prova, sem qualquer plausível explicação para o duplo critério que a levou a dar como bom apenas parte da convicção do Tribunal a quo quanto à mesma.
Porém, a apelante não pode limitar-se a invocar a sua versão, em abono da alteração dos factos, ignorando a demais prova produzida - testemunhal e documental -, bem como a análise crítica efectuada pelo Tribunal a quo a essa mesma prova, decidindo em causa própria.
E, assim, querendo impor, em termos mais ou menos apriorísticos, a sua subjectiva convicção sobre a prova.
Porque, afinal, quem julga é o juiz.
Lembrando-se que se tendo dado como provado que o prédio existe há mais de 120 anos e que os pais de BB, LL e MM, nele habitaram por dezenas de anos, também se deu como não provado que estes agissem com convicção de proprietários [cfr. facto não provado em a)]. Foram as próprias filhas da inventariada (nomeadamente a HH) que relatam que os avós ficaram a “tomar conta” da casa de parentes/emigrantes no ... (“tomai conta disto, não a deixem cair”), o que traduz uma situação de detenção precária. A usucapião não foi fundada nessa detenção, mas na posse autónoma da inventariada BB, após 1974. É que depois da morte da mãe (1974), tendo a inventariada BB permanecido no prédio onde nascera em 1933, divide-o com um irmão, assumindo uma das casas como sua habitação, residindo aí, com o marido e os filhos, de forma contínua até falecer em Maio de 2018.
Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação desta matéria de facto.
*
Vejamos, agora, os indicados factos 19) a 23), assim agrupados por dizerem respeito à mesma realidade e motivação: valor de € 15.380,00, depositado na Banco 1....
O Meritíssimo Juiz a quo considerou provado que:
19) O dinheiro depositado na conta cliente ...70 da Banco 1..., S.A, pertencia, na totalidade, à inventariada.
20) Esta conta cliente ...70, titulada em nome da inventariada BB, era e é constituída por uma conta Depósito à Ordem, designada por Conta Caderneta - ...00 e por uma conta Depósito a Prazo/Poupança, designada por ... - ...61.
21) Conta essa que, à data de 07.05.2018, tinha um saldo positivo no montante de €15.380,00 (quinze mil trezentos e oitenta euros), depositado na conta à ordem.
22) A referida conta bancária era a única conta de que a BB dispunha aberta em instituições bancárias e na qual depositou o dinheiro que foi angariando, conjuntamente com o seu marido JJ, ao longo dos anos.
23) Devido a doença incapacitante de que ficou a padecer o marido da BB, ocorrida cerca de 1 a 2 anos antes de falecer, a filha destes, FF, foi autorizada a intervir nessa conta bancária, a fim de a movimentar por ordem da sua mãe BB.
Motivando tal decisão, o tribunal consignou o seguinte:
Pontos 19 a 23: desde já se refira que a documentação junta com a petição inicial mostra que a falecida possuía uma conta bancária na Banco 1... aberta em 1988. Por outro lado, bem mais tarde, a filha FF passa a ter poderes para movimentar essa conta, tornando-se co-titular. Todavia, face à prova produzida, o tribunal concluiu que o dinheiro era da inventariada. Repare-se que FF prestou declarações de uma forma a raiar o absurdo como supra se referiu. E isso afecta desde logo genericamente o seu depoimento. Acresce que a explicação que deu para explicar que o dinheiro era seu não se afigurou, de todo, plausível, consistente e sincera. No fundo, a conta era da mãe, passados 10 anos passa a movimentar essa conta e acaba por, segundo esta herdeira, a ser titular de todo o dinheiro constante da conta não admitindo que parte fosse da sua mãe. Acresce que a versão apresentada na petição inicial, e corroborada em declarações de parte, se mostrou conforme as regras da experiência.
Que dizer?

Revisitada a respectiva prova produzida, tendo-se analisado particularmente os invocados documentos n.ºs 13, 14, 15 e 16 juntos com a contestação e o depoimento de parte da R. FF, conclui-se não assistir razão à apelante, quando entende que os factos em questão foram incorrectamente julgados.
Com efeito, afigura-se-nos assertivo o enquadramento dos factos tal como consta da motivação relativamente à fundamentação de facto, sendo que a inventariada BB era titular da conta cliente n.º ...70 da Banco 1..., que essa era a sua única conta bancária constituída por depósito à ordem e depósito a prazo/poupança, a qual, em 07-05-2018, apresentava um saldo de € 15.380 no depósito à ordem, resultante do dinheiro angariado por BB e seu marido (falecido a ../../1999) ao longo dos anos. A autorização conferida à filha FF para movimentar a conta ocorreu apenas quando o marido de BB se tornou incapaz, destinando-se a permitir que a filha, por ordem da mãe, movimentasse a conta bancária, o que configura um mero mandato bancário e não uma transferência de titularidade dos fundos. A escolha da filha FF para intervir e movimentar a conta da mãe, ter-se-á devido ao facto de aquela ser a filha mais velha de nove irmãos, o que é comum acontecer em famílias com vários irmãos. Não tendo a apelante logrado fazer prova da sua versão dos factos, que sendo conjecturável se revelava de difícil realidade: pretendia a FF fazer crer que, sendo a conta da mãe, passados 10 anos passa a movimentar essa conta e acaba por ser titular de todo o dinheiro constante da conta não admitindo que parte fosse da sua mãe. A título de exemplo de depósitos efectuados pela mencionada FF, fez-se referência a dois extractos de depósitos bancários, um no valor de € 600 e outro no valor de € 400, efectuados no mesmo dia 06-05-2015 (cfr docs. 15 e 16, juntos pelo R.), sendo que estes dois depósitos bancários, correspondem exactamente ao depósito da quantia de € 1.000,00 que a A. BB alega que devolveu à sua mãe BB, que esta lhe tinha emprestado para compra do carro ao DD.
Mais se diga que invoca a apelante que a inventariada, mãe de nove filhos, com uma vida de dificuldades económicas, trabalhando apenas sazonalmente no ... com base em comissões, não tinha capacidade para acumular poupanças de €15.380,00, ao contrário da Ré FF, que tinha trabalho estável e regular. Ora, a ideia de que BB, por ser pobre e ter trabalhado sazonalmente, não poderia acumular tal montante é contrária à prova efectuada no processo como lembram as recorridas: durante décadas, beneficiou de comissões de vendas de artigos religiosos no ..., dos salários dos filhos que lhe eram entregues “na totalidade”, do dinheiro que recebia pelo trabalho que os filhos faziam em casa para a fábrica da “...” (pinças para cortinados), e reforma do marido e de uma gestão parcimoniosa, factos confirmados em declarações de parte por CC e em depoimento de parte por HH (cfr. gravação áudio de 31-10-2025).
Como assim, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação desta matéria de facto.
*
Passemos, agora, ao mencionado facto 26), relativo ao pagamento das despesas com o funeral de BB falecida em ../../2018.
O Meritíssimo Juiz a quo considerou provado que:
26) As despesas com o funeral foram pagas com uma quantia entregue pela CC ao réu DD.
Motivando tal decisão, o tribunal consignou o seguinte:
Pontos 25 e 26: o documento junto na petição inicial fala por si. A declaração que foi emitida pela funerária foi confirmada pelo próprio emissor, designadamente por XX. Este, contudo, mostrou-se estranhamente desmemoriado, pois declarou recordar-se da entrega em dinheiro, mas disse não saber se o dinheiro foi entregue por CC ou por DD. Ainda assim confirmou a presença destes dois. Se é assim, qual a razão para emitir uma declaração a dizer que recebeu o dinheiro da CC? A nosso ver, o documento em causa não é equivoco e a própria CC esclareceu esta situação de modo convincente.
Quid iuris?

Revisitada a respectiva prova produzida, com a audição das declarações de parte da A. CC, o depoimento da testemunha XX e analisados os 3 documentos em causa (a declaração de 5-05-2018, o orçamento de ../../2018 e a fatura/recibo de ../../2018 referente ao funeral de BB falecida em ../../2018, todos emitidas pela funerária), não se logrou adquirir convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal da 1ª instância.
Com efeito, perante a ambiguidade do depoimento de XX, que confirmando a emissão dos 3 documentos não logrou esclarecê-los, só resta adquirir a conclusão a que chegou o Tribunal, a única que é compatível com a conjugação de todos os documentos. Sendo que a pretensão da recorrente implica descartar, sem qualquer explicação, a declaração de 5-05-2018 confirmada pelo próprio emissor.
Assim, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se também nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação desta matéria de facto.
*
Vejamos, finalmente, os factos não provados em d) a m).
O Meritíssimo Juiz a quo considerou não provado que:
d) Em 1984, o Réu DD e por forma a melhorar as condições da habitação, iniciou a suas expensas o melhoramento do imóvel, e mandou colocar um telhado novo, mais, tomando em consideração que vivia só com a sua mãe e seu pai, efectuou obras no interior, visando a diminuição de divisões, isto em 1988.
e) Mandou e pagou a colocação de janelas e portas de alumínio, bem como, mandou pintar a casa, seja exteriormente, bem como interiormente.
f) Posteriormente em 1995, foi pelo aqui Réu adquirido a suas expensas vários móveis, designadamente para a sala de jantar e para o corredor, tendo ainda adquirido e equipado os quartos com móveis novos.
g) No ano 2000, foi pelo aqui Réu mandado colocar novas janelas e portas em alumínio, o que pagou novamente, a expensas próprias.
h) É este réu que, habitando o referido prédio com a mãe e antes da morte da mãe, conservou-o, transformou-o, com conhecimento de todas as pessoas do lugar e freguesia.
i) O que sucede há mais de 30 (trinta) anos.
j) À vista de todas as pessoas.
k) Sem oposição de quem quer que seja.
l) De forma ininterrupta.
m) Na intenção e convicção de que o mesmo lhe pertence.
Motivando tal decisão, o tribunal consignou o supra transcrito, aqui dado por reproduzido, a fim de evitar mais repetições.

Quid iuris?

Revisitada a respectiva prova produzida, o que já se havia feito similarmente nos mesmos termos supra quanto aos factos 4), 6) e 7), 8), 9) a 12), com a audição dos depoimento das testemunhas TT, SS, RR, WW e DDD, que a recorrente individual e expressamente invoca e cujos trechos transcreve no recurso, bem como analisados os mencionados documentos n.ºs 9, 10, 11 e 12 juntos com a contestação, conclui-se nos mesmos termos não assistir razão à apelante, quando entende que os factos em questão foram incorrectamente julgados.
Efectivamente, não se logrou adquirir convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal da 1ª instância. Mesmo sem a mais valia que representa a imediação, não nos ficaram quaisquer dúvidas quanto à credibilidade atribuída à prova produzida e elencada tal como consta na motivação quanto aos factos em questão, pelo Tribunal a quo na sentença recorrida. Sendo que nada de novo trouxe a recorrente que não tivesse sido ponderado e escrutinado, para além da sua versão e interpretação no que concerne a estas concretas questões, as quais não lograram convencimento, face à ausência de prova bastante e segura, tanto mais que contrariariam as regras da experiência, não tendo qualquer correspondência com a realidade, como assertivamente concluiu o Tribunal a quo, apelidando de absolutamente peculiar a tese trazida pelo herdeiro DD, (…), de que era este o proprietário da referida casa, pois foi ele quem tomou conta da referida casa, passando a agir como se fosse seu proprietário, lembrando que quando a mãe da inventariada morreu, aquele réu tinha 12 anos de idade. E este, ainda assim, quis fazer crer que a casa onde nasceu e acabou por morrer lhe pertencia, sendo a mãe uma mera hóspede dele. Mãe que, repita-se, ali nasceu em 1933 e aí morreu em 2018.
Verifica-se, pois, reiterando, que a recorrente nada de novo traz sobre estas matérias, pretendendo, tão só, que seja feita uma valoração diferente e parcial - porque só aceita a valoração de isolados excertos extirpados de determinados depoimentos como exclusivamente determinante da convicção, ignorando toda a demais prova - daquela efectuada pelo Tribunal a quo. Afigurando-se-nos ter sido o Tribunal a quo cauteloso, mas assertivo, perante os elementos probatórios de que dispunha e que expressamente refere.
Dando-se aqui por reproduzido o demais mencionado supra relativamente aos factos 4), 6) e 7), 8), 9) a 12).
Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir, decidindo-se igualmente pela improcedência da impugnação desta matéria de facto.
*   *   *
Passemos, finalmente, à questão relativa à reapreciação do mérito da acção

IV - Da reapreciação da decisão de mérito da acção (conclusões IX- a XII-)

Pretende a recorrente a reapreciação da decisão de mérito da acção.
Quid iuris?

Diga-se, desde já, que o recurso se encontra sustentado no acolhimento da impugnação da matéria de facto, cuja pretensão não foi aceite, pelo que se mostra prejudicado. Pressupondo o mérito da decisão de direito proposto no recurso, que a versão da recorrente tivesse ficado provada, o que não ocorreu. Aderindo-se, pois, à apreciação jurídica da causa nos seus precisos termos, que aqui se dão por reproduzidos a fim de evitar repetições, uma vez que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis.
Não merecendo, assim, a sentença do Tribunal a quo qualquer reparo, pois assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova.
Sendo que, relativamente ao recurso e à tese subsidiária de que a usucapião, a existir, aproveitaria à comunhão conjugal, não altera o essencial nesta acção, que versa apenas sobre a titularidade do imóvel entre a herança de BB e a posição do falecido EE/Recorrente, devendo eventuais reflexos entre as duas heranças ser resolvidos em inventário próprio.
Já quanto à invocada falta de prova do valor locativo do imóvel invocada na conclusão X- das alegações, revela-se a mesma incompreensível e deve-se certamente a lapso, atendendo ao teor do facto provado 16), que não foi impugnado.

Logo, não assistindo qualquer razão à recorrente R., improcede totalmente o recurso, com custas a pagar pela mesma (art. 527º do CPC).
*
Passemos, agora, ao recurso subordinado interposto pelo R. II

V - E fazendo-o, verifica-se que o recorrente pretende que se declare nula a decisão recorrida, por omissão de pronúncia relativamente a um pedido que fez (conclusões I. a V.)

Pretende o recorrente ser nula a decisão recorrida, por omissão de pronúncia relativamente a uma questão que oportunamente suscitou: sonegação de bens por parte do malogrado R. EE e cabeça de casal. Para tanto, alude à al. d), nº 1 do art. 615º do CPC.
Quanto a esta concreta nulidade, refere a norma em causa que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Um vício que tem a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º/2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos artigos 635º/4 e 639º/1 e 2, do mesmo diploma legal.
Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia.
Vício relativamente ao qual importa definir o exato alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade.
Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de ALBERTO DOS REIS, na distinção a que procedia: «[….] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.»
«São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»[8]
O mesmo é dizer, conforme já decidido no Supremo Tribunal de Justiça[9], «O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam», ou dizer ainda, «O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente».
Diz, a este mesmo propósito, LEBRE DE FREITAS: «“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido.
Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida.
Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5º/3) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.»[10]
Numa aparente maior exigência, referia ANSELMO DE CASTRO: «A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da anulabilidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.»
Mas logo o mestre de Coimbra ressalvava: «Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”».[11]

Quanto ao caso em apreço, verifica-se, tal como bem já disse o Sr. Juiz a quo ao pronunciar-se sobre esta arguida nulidade, que “Primeiro, a presente acção estava limitada à remessa para os meios comuns decidida no inventário, sendo que aí nada consta sobre a sonegação de bens (a qual deve ser suscitada no inventário, como se sabe). Segundo, o réu apenas pode formular pedidos reconvencionais, sendo que não deduziu reconvenção. Terceiro, o réu apenas pode deduzir pedidos reconvencionais contra o autor e já não contra apenas um dos réus - cfr. art. 266.º, n.º 1, do CPC. Deste modo, não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia já que o tribunal estava impedido de conhecer esta questão.”. Lembrando-se que este R. apresentou contestação, na qual aderiu à petição inicial.
Como assim, tudo considerado, tanto basta para se poder seguramente concluir que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade que lhe é apontada.

Consequentemente, nestes termos, improcede o recurso subordinado interposto pelo R. II.
*
5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

[…]
*
6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedentes o recurso principal interposto pela habilitada KK e o recurso subordinado interposto pelo R. II.
Custas do recurso principal e do recurso subordinado a cargo dos respectivos recorrentes.
Notifique.
*
Guimarães, 10-09-2026

Relator: Des. José Cravo
1º Adjunto: Des. Afonso Cabral de Andrade
2º Adjunto: Desª Carla Maria da Silva Sousa Oliveira


[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de […]
[2] Cfr. “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1984, volume V, pág. 141.
[3] Neste sentido, por todos, cfr. Ac. da RL de 5-06-2025, proferido no Proc. nº 1554/23.9T8ALM-A.L1-2 e acessível in www.dgsi.pt.
[4] In “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192.
[5] In “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420.
[6] In B.M.J. nº 112, pág. 190.
[7] In obra supracitada.
[8] CPC Anotado, 5º, 143.
[9] Ac. STJ de 30.04.2014, Proc. Nº 319/10.2TTGDM, in www,dgsi.pt.
[10] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320.
[11] DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO, VOL. III, Almedina. Coimbra, 1982 - Págs. 142,143.