Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
421/24.3T8PTL.G1
Relator: JOSÉ LINO ALVOEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A obrigação de indemnizar pode fundar-se no incumprimento de deveres destinados a prevenir determinados perigos.
II - Existindo dois acessos pedonais a um parque de estacionamento de um estabelecimento comercial, age culposamente o lesado que circula por um talude em detrimento da utilização devida e esperada, de acordo com a diligência do homem médio colocado perante as mesmas circunstâncias, daqueles acessos, cuja existência era do seu conhecimento.
III - Constituindo esse comportamento do lesado a única causa do evento danoso é excluído o dever de indemnizar por força do disposto no artigo 570.º, n.º 2, do Código Civil,
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - Relatório

AA, residente em BB, intentou a presente ação de processo comum contra COMPANHIA DE EMP01..., S.A, e contra EMP02..., pedindo: a) que seja declarada a responsabilidade da 2.ª Ré, enquanto responsável civil, pelo sinistro padecido pelo Autor, nas suas instalações, no dia 21 de outubro de 2023; b) que seja declarada a responsabilidade da 1.ª Ré, enquanto seguradora da 2.ª Ré, pelo sinistro padecido pelo Autor no dia 21 de outubro de 2023; c) que sejam as Rés condenadas a pagar ao Autor a quantia indemnizatória de 15.000,00€, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor; d) que sejam as Rés condenadas a pagar ao Autor a quantia indemnizatória de 20.086,01€, a título de danos patrimoniais sofridos pelo Autor.
Para tanto, e em síntese, alegou que, no dia 21 de outubro de 2022, pelas 17h30min, se deslocou apeado, da sua residência para o EMP03..., sito em BB, tendo entrado para o parque de estacionamento, pelo final da vedação que lá existia, e escorregado no pavimento molhado e, por conseguinte, caído num canteiro de terra. Mais alegou que, em consequência dos factos, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais imputáveis às Rés.
Em sede de contestação, a COMPANHIA DE EMP01..., S.A. veio pedir que se declarassem procedentes todas as exceções invocadas e, subsidiariamente, que se declarasse improcedente a ação por não provada.
Para tanto, em súmula, a ora designada 1ª Ré impugnou os factos alegados e invocou exceções, referindo que o acidente reportado ocorreu fora das instalações da 2ª Ré, sendo, tal local, público, sendo que, do mesmo modo, o local por onde o Autor acedeu constitui um canteiro, caindo da própria altura para o piso, não tendo acedido, por culpa sua, através dos locais adequadamente previstos para o efeito, o que exclui a responsabilidade da 1ª Ré, tratando-se de um acidente pessoal.
Por sua vez, a EMP02... Lda., contestou invocando exceção dilatória de ilegitimidade, ou, caso assim não se entenda, pugnou pela improcedência da ação, por não provada.
Para tanto e, em suma, alegou que foi transferida a responsabilidade extracontratual para a 1ª Ré, sendo, por isso, parte ilegítima. Do mesmo modo, alegou que o acidente reportado ocorreu porquanto o Autor pretendia aceder ao edifício pelo final da vedação à face da estrada - ... I - local, esse, não destinado à passagem de peões, devendo-se exclusivamente à sua culpa, na medida em que a 2ª Ré cumpriu o seu dever de cuidado ao estabelecer locais especialmente previstos para o acesso ao edifício, que aquele ignorou.
Em sede de audiência prévia, decidiu-se pela legitimidade da 2ª Ré e, por seu turno, pela ilegitimidade da 1ª Ré para intervir a título principal, convidando-se a 2ª Ré a requerer a intervenção acessória da seguradora Companhia de EMP01..., S.A.
Requerida a respetiva intervenção acessória, admitiu-se o chamamento da Companhia de EMP01..., S.A, sendo certo que, tendo sido já apresentada contestação, foi a mesma aproveitada, tendo prosseguido os autos para a prolação de despacho saneador, tendo os autos, desde então, ficado a aguardar a realização de prova pericial admitida, para avaliação dos danos sofridos pelo Autor, bem como de eventual incapacidade de que padeça em consequência do acidente sofrido (relatório esse apresentado em 30-09-2025).
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu as Rés do pedido.  
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Inconformado com tal decisão, o Autor interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou totalmente improcedente a ação e absolveu as Rés dos pedidos formulados pelo Autor.
2. O presente recurso funda-se nos seguintes vícios da decisão recorrida: a) Erro de julgamento quanto à matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil;
b) Erro na subsunção jurídica dos factos ao direito aplicável, designadamente quanto aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos no artigo 483.º do Código Civil.
3. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, ao dar como não provado o facto constante do ponto 2.2.1.
4. Impunha-se decisão diversa quanto a esse facto, face à prova documental junta aos autos, designadamente as fotografias apresentadas com o requerimento de 20.11.2025, das quais resulta a existência de um trilho visível no terreno.
5. As referidas imagens evidenciam um carreiro em terra batida, com sinais claros de desgaste, ausência de vegetação e deslocação de elementos, compatíveis com a passagem reiterada de pessoas.
6. Tal realidade foi igualmente confirmada pela prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
7. A testemunha CC confirmou que o local era utilizado como passagem pelos transeuntes, por constituir um trajeto mais curto e direto, tendo referido a existência de um carreiro (minutos 00:00:52 a 00:05:33; 00:08:55 a 00:11:23).
8. A mesma testemunha reconheceu ainda que, embora não se tratasse de uma passagem formal, era utilizada pelas pessoas como tal e apresentava sinais de desgaste resultantes dessa utilização (minutos 00:08:55 a 00:10:03).
9. A testemunha DD corroborou a existência de um “carreirozito” no local, utilizado por peões, referindo observar frequentemente pessoas a utilizar esse trajeto (minutos 00:01:03 a 00:02:51).
10. A testemunha EE confirmou igualmente que o local é percecionado como zona de passagem pedonal, sendo visível a utilização por diversas pessoas (minutos 00:02:35 a 00:02:57).
11. A testemunha FF, perito, reconheceu que o terreno apresentava desgaste provocado pela passagem de pessoas, confirmando a existência de circulação pedonal no local (minutos 00:18:11 a 00:19:08).
12. O próprio Autor, em declarações de parte, descreveu a existência de uma passagem aberta entre a vedação e um poste, utilizada habitualmente por pessoas para aceder ao estabelecimento (minutos 00:01:00 a 00:08:35; 00:12:48 a 00:13:48).
13. Assim, a prova produzida - documental e testemunhal - é coerente, convergente e suficiente para demonstrar que existia, no local, um carreiro em terra batida formado pela passagem contínua de clientes.
14. Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, impondo-se a alteração da matéria de facto, dando-se como provado o ponto 2.2.1.
15. Assente a factualidade correta, impunha-se uma diferente subsunção jurídica dos factos.
16. O Tribunal recorrido errou ao afastar a responsabilidade da Ré com fundamento exclusivo na inexistência de uma entrada formal. 17. Resultou demonstrado que o local era utilizado pelos clientes como acesso pedonal, sendo essa utilização previsível, conhecida e tacitamente consentida pela Ré.
18. A manutenção de um espaço aberto, sem vedação eficaz, permitindo a livre circulação de pessoas, gera um dever acrescido de vigilância e segurança por parte da entidade exploradora.
19. Tal dever decorre do artigo 483.º do Código Civil e das regras da experiência comum, impondo a adoção de medidas adequadas à prevenção de riscos.
20. A Ré não impediu o acesso nem assegurou condições mínimas de segurança no local.
21. O facto ilícito consubstancia-se na omissão do dever de segurança, ao manter um espaço acessível e previsivelmente utilizado sem condições adequadas.
22. A culpa verifica-se sob a forma de negligência, porquanto a Ré sabia - ou não podia ignorar - a utilização do local e nada fez para eliminar o risco.
23. O dano encontra-se amplamente demonstrado na matéria de facto provada, incluindo: a) Danos físicos graves (factos 2.1.8 a 2.1.17); b) Danos não patrimoniais, como dores, angústia e limitações funcionais (factos 2.1.14 a 2.1.21); c) Danos patrimoniais, como perda de rendimentos, despesas médicas e reforma antecipada (factos 2.1.22 a 2.1.27 e 2.1.29 a 2.1.31).
24. O nexo de causalidade encontra-se igualmente verificado, uma vez que o sinistro e os danos dele resultantes (factos 2.1.4 a 2.1.7) são consequência direta e adequada das condições inseguras do local.
25. Encontram-se, assim, preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
26. A decisão recorrida, ao não reconhecer tal responsabilidade, incorreu em erro na aplicação do direito.
27. A decisão recorrida, ao desconsiderar a realidade fáctica e ao adotar uma interpretação excessivamente formalista, violou o disposto no artigo 483.º do Código Civil.
28. Impõe-se, por conseguinte, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação procedente.
29. Deve, em consequência, ser reconhecido o direito do Autor a ser indemnizado pelos danos sofridos.
30. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida e substituição por outra que julgue a ação procedente, assim se fazendo a devida JUSTIÇA.”.
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A 2ª Ré respondeu, terminando com as seguintes conclusões:

(a) Por referência ao “Erro de julgamento quanto à matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do Código de processo Civil”: Não ocorreu qualquer “erro de julgamento quanto à matéria de facto”, designadamente com referência ao ponto 2.2.1 da matéria de facto não provada, que constitui, de resto, o único ponto da matéria de facto impugnado pelo Apelante;
(b) Por referência ao invocado “Erro na subsunção jurídica dos factos ao direito aplicável, designadamente quanto à responsabilidade civil extracontratual prevista no artigo 483.º do Código Civil”:
Bem decidiu, a ver da Apelada, a Mmª. Juíz do Tribunal de primeira instância, pugnando a Apelada pela manutenção da douta sentença recorrida, tendo presente a sua adequada fundamentação e correta aplicação das regras de direito.

Termos em que, (…) deverá o recurso a que ora se responde ser julgado totalmente improcedente, por falta de fundamento, e, em consequência, decidir-se pela manutenção da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Delimitação do objeto do recurso

As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as de saber se ocorreu erro no julgamento quanto ao ponto 2.2.1 da matéria de facto provada e se ocorreu erro na aplicação do direito aos factos apurados.
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III - Fundamentação

1 - De Facto:
A. Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:
2.1.1- No dia 21 de outubro de 2022, pelas 17h30min, o Autor deslocou-se apeado, da sua residência para o EMP03..., sito na ... I, Edifício ..., ... BB;
2.1.2 - Com o fito de lá realizar uma compra, sendo já cliente habitual;
2.1.3- Ao chegar ao EMP03..., aqui 2.ª Ré, o Autor entrou para o parque de estacionamento, pelo final da vedação que lá existia, à face da estrada, sendo seu hábito entrar por tal zona, dado que é um trajeto que fica mais perto e nunca existiu qualquer indicação/sinalização de não passagem;
2.1.4- Ato continuo, ao aceder ao parque de estacionamento do EMP03..., o Autor escorregou no pavimento molhado e caiu num canteiro de terra;
2.1.5- Bateu com o cotovelo mesmo numa guia de Cimento;
2.1.6- Com o acidente, o Autor padeceu, de imediato, de fortes dores, tendo solicitado a ajuda de um cliente do EMP03... para chamar a ambulância;
2.1.7- Ao local deslocaram-se os bombeiros de BB, que o transportaram, de urgência, para o Hospital ...;
2.1.8- O Autor ficou internado no dito hospital, o resto do dia, no qual efetuou o devido raio-X e TAC, que o diagnosticou com uma rutura de ligamentos;
2.1.9- E que procedeu ao respetivo engessamento daquele braço direito;
2.1.10- O Autor foi diagnosticado com uma rutura de ligamentos e do TAC resultou, ainda, que aquele padecia de um “arrancamento parcial do epicôndilo, com fragmento ósseo a este nível. Tacícula mantida. Aspetos entesopáticos mais acima do tricípite braquila no olecrânio, líquido intrarticular”;
2.1.11- Esteve com o braço direito imobilizado e com gesso durante 4 semanas;
2.1.12- Frequentou consultas de fisioterapia durante 9 meses, na clínica EMP04... - Reabilitação Integrada;
2.1.13- Todavia, por mais tratamentos que tenha realizado, o Autor à data, decorrido um ano do sinistro, continuou de baixa médica;
2.1.14- O Autor continua a sofrer de fortes dores;
2.1.15- Apresenta uma rigidez marcada do cotovelo, antebraço punho e mão direitos;
2.1.16- Não consegue estender, na totalidade, o braço direito;
2.1.17- Atualmente, o Autor apresenta o seguinte diagnóstico: “Membro superior direito: hipotrofia do braço de 1cm (perímetro de 31cm, sendo 32cm no contralateral, medido a 21cm do olecrânio); dores à palpação da região medial do cotovelo; mobilidade globalmente preservada; força muscular grau 5, embora assimétrica; punho indolor e com mobilidade e força muscular preservadas”;
2.1.18- O Autor sente-se angustiado, ansioso;
2.1.19- Sente-se impotente, dado que tem a seu cargo uma filha maior, paraplégica com incapacidade atestada de 80%, a qual não consegue dar o devido apoio e ajuda, sem o braço direito funcional;
2.1.20- Não conseguiu conduzir, não conseguindo providenciar pelo seu transporte e pelo da sua filha, o que era essencial na vida e na rotina do agregado familiar, dado que era o Autor que transportava a filha ao trabalho;
2.1.21- Sente-se débil, fraco e pesaroso;
2.1.22- O Autor era, à data do acidente, assistente operacional, na Escola ..., sito na Rua ..., ..., ... ...;
2.1.22- Onde auferia o vencimento líquido de cerca de 860,00€;
2.1.23- Desde o acidente, em consequência direta e necessária das lesões que sofreu no mesmo, o Autor continua sem trabalhar, estando ainda de baixa, deixando de auferir a totalidade do seu vencimento;
2.1.24- O Autor, mensalmente, aufere, no período de baixa, valor inferior;
2.1.25- Além de não ter retomado o trabalho desde o dia do sinistro, foi proposto ao Autor a reforma antecipada por invalidez;
2.1.26- O Autor tem 65 anos de idade, e seria previsível e expectável que mantivesse a prestação dos seus serviços, até aos 66 anos e 9 meses de idade;
2.1.27- O Autor aposentou-se no dia 12 de fevereiro de 2024;
2.1.28- Do sinistro em causa e das suas consequentes lesões, apesar de o Autor ter tido alta hospitalar no dia do acidente, não deixou de ter com frequência assistência médica e medicamentosa;
2.1.29- Com efetividade, em despesas médicas e medicamentosas o Autor despendeu a quantia de 84,64€;
2.1.30- Iniciou fisioterapia na Clínica EMP04... - Reabilitação Integrada, sendo que o Autor manteve-se submetido aos tratamentos de fisioterapia até ao final de julho de 2023;
2.1.31- Nas consultas e tratamentos a que se submeteu o Autor, despendeu a quantia de 383,78;
2.1.32- Em detrimento do acidente, o Autor ficou impossibilitado de prover pela sua própria deslocação e a da sua filha paraplégica, cujo transporte para o trabalho era efetuado pelo Autor;
2.1.33- Ao tempo do sinistro, o EMP03..., 2.ª Ré, havia transferido para a 1.ª Ré a Responsabilidade Civil decorrente da exploração da respetiva atividade;
2.1.34- Após o sinistro, o Autor interpelou o EMP03..., por carta registada, no dia 10 de novembro de 2022, descrevendo o sinistro em causa e requerendo a ativação do respetivo seguro;
2.1.35- A 2.ª Ré respondeu a tal comunicação, via e-mail, no dia 22 de novembro de 2020, informando que iria interceder junto da sua seguradora, a 1.ª Ré, para efeitos de ativação do respetivo seguro;
2.1.36- Após participação do sinistro junto da 1.ª Ré seguradora, àquele foi-lhe atribuído o n.º ...21;
2.1.37- Foi efetuada, uma vistoria ao local, com o devido perito, FF, no dia 20 de dezembro de 2022;
2.1.38- Na sequência dessa vistoria e a pedido da 1.ª Ré seguradora, o Autor procedeu ao preenchimento de um documento com o nome “Questionário - Danos Corporais”, a 4 de janeiro de 2023;
2.1.39- Após o envio de tal documento para a 1.ª Ré seguradora, não foi dada qualquer outra informação ao Autor acerca do estado da reclamação do sinistro por este efetuada;
2.1.40- O Autor, via e-mail, a 16 de março de 2023, interpelou novamente a 1.ª Ré seguradora para obter informações sobre o estado do respetivo processo;
2.1.41- Ao qual lhe foi respondido, a 21 de março de 2023, que o gabinete de peritagens tinha concluindo a respetiva intervenção e remetido toda a informação à Cª de seguros EMP01...;
2.1.42- Desde essa data de 21 de março de 2023, o Autor nunca mais fora contactado pelas Rés, não lhe restando outra alternativa senão recurso à presente via;
2.1.43- Como decorre da dinâmica do acidente invocada na p.i pelo A., e, pretensamente, em 21/10/2022, este ter-se-á deslocado ao estabelecimento comercial explorado pela R. EMP02..., sob a insígnia EMP03..., sito na ... I, Edifício ..., em BB;
2.1.44- Estabelecimento comercial esse que dispõe de duas entradas viáveis pedonais de acesso do exterior, para clientes e público em geral, em lados opostos uma da outra, para possibilitar o rápido acesso independentemente do sentido em que estes provenham;
2.1.45- Um desses acessos pedonais faz-se por um pequeno lanço de escadas, enquanto o outro acesso é composto por um passeio, findo esse, seguido de uma passadeira que permite a passagem pedestre para o outro lado em que o estabelecimento suprarreferido se encontra;
2.1.46- No dizer do Autor, este, aquando do sinistro que participou, terá acedido e entrado para o parque de estacionamento do estabelecimento comercial da R. EMP02..., pelo final da vedação à face da estrada - ... I -, local esse não destinado à passagem de peões;
2.1.47- É inteligível que tal zona não correspondesse, como não corresponde, à entrada de peões já que tal implicaria que os clientes tivessem de transpor um pequeno muro e, a seguir ao canteiro de terra, uma guia de cimento que corresponde à delimitação do parque de estacionamento;
2.1.48- Não se apresenta verosímil que essa zona correspondesse a um acesso pedonal ao parque de estacionamento, pois, a assim ser, coincidiria com lugares de estacionamento para veículos automóveis, tal como delimitado pelas linhas brancas inscritas no chão do mesmo e pela guia de cimento, e ocupados por veículos automóveis;
2.1.49- Antes correspondendo a mesma zona - da ocorrência do participado sinistro - a um espeço verde do estabelecimento comercial / imóvel explorado pela 2ª Ré EMP02...;
2.1.50- Não constituindo essa zona a qualquer acesso à loja, ao contrário do que o Autor refere, não existindo demarcado nenhum carreiro de terra batida formado pela putativa passagem continua de clientes, e, se existisse, o mesmo sempre seria abusivo e contrário à vontade da 2ª Ré;
2.1.51- Acessos pedonais esses que se encontram devidamente sinalizados e identificados;
2.1.52- Acessos esses que, de resto, eram do conhecimento do Autor;
2.1.53- A Ré não teve conhecimento do sinistro no dia em que ocorreu;
2.1.54- E do qual só veio a saber através da correspondência enviada a 10 de novembro de 2022 pela ilustra mandatária do Autor a requerer a ativação do respetivo seguro;
2.1.55- Apesar do seu desconhecimento do aludido sinistro, a Ré EMP02..., à cautela, procedeu, junto da seguradora, aqui primeira Ré, ao devido encaminhamento da comunicação do sinistro;
2.1.56- Na sequência, no dia 25 de novembro de 2022, foi a segunda Ré informada pela primeira Ré de que foi aberto por esta o processo com a referência n.º ...21 e nomeado, para os devidos efeitos, o gabinete de peritagem “EMP05...”;
2.1.57- Assumindo a Ré EMP02... que, a partir desse momento, a primeira Ré informaria também o sinistrado, na pessoa da sua ilustre mandatária, do evoluir do processo de sinistro na seguradora;
2.1.58- Após conclusão da peritagem, a primeira Ré, seguradora, por email datado de 20/01/2023, comunicou à segunda Ré, EMP02..., entre o mais, que: “Na sequência dos contactos mantidos sobre o processo de sinistro acima identificado, vimos pelo presente informar que o segurador EMP01..., após análise da documentação facultada e do relatório de peritagem, concluiu que o dano reclamado não GG é imputável na medida em que não se verificou qualquer ação ou omissão de dever de cuidado a que V. Exas. estivessem obrigados a diligenciar. (…) Por conseguinte, e não existindo elementos probatório que permitam imputar qualquer responsabilidade a V. Exªs., não haverá lugar a qualquer pagamento a título indemnizatório”;
2.1.59- Entre a EMP01... e a EMP02..., LDA, foi celebrado, em 17.05.2021, o contrato de seguro do ramo “responsabilidade civil”, titulado pela apólice n.º ...51;
2.1.60- A atividade cujo o risco de RC Extracontratual foi contratado pela 2.ª Ré, foi a inerente a comércio a retalho de ferragens e similares, no Edifício ..., sito na ... I, ... BB;
2.1.61- O local por onde entrou o Autor trata-se de um murete mais exterior onde está fixa uma vedação que acompanhar a cota de rua, que se torna desnivelado relativamente ao parque e onde existe uma pequena zona aberta, entre o último prumo da vedação e o poste de iluminação que remata o último lugar de estacionamento nessa faixa, confinante com o talude relvado, junto à curva;
2.1.62- Constata-se a diferença de endente bem visível entre a Av. ... I e o parque de estacionamento e que o espaço localizado entre o términus da vedação e o poste de iluminação, forma um pequeno talude com cerca de 26cm de desnível o qual, com a altura do lancil interior, resulta num desnível de 39cm, entre o topo desse lancil e o murete exterior;
2.1.63- O espaço do canteiro ali existente é preenchido por “carcódia”, vulgo, casca de pinheiro, terra batida e restos de betonilha resultantes da fixação dos canteiros numa pendente acentuada superior a 30%;
2.1.64- Não existindo aí junto a esse ponto com “acesso” para o EMP03..., e/ou também coincidente com o entroncamento com a Rua ..., qualquer passagem para peões na faixa de rodagem;
2.1.65- Foi contratado pela 2.ª Ré o capital máximo e garantido em caso de sinistro coberto NO ÂMBITO DO RISCO DE EXPLORAÇÃO DA ACTIVIDADE, no valor de € 6.000.000,00, com uma franquia fixa a cargo do segurado, sobre o valor do sinistro/anuidade, de € 300,00;
2.1.66- Constituindo o presente contrato de seguro um seguro facultativo, a franquia é oponível ao terceiro lesado;
2.1.67- Ficam absolutamente excluídos das garantias deste contrato os danos: a) Decorrentes de actos ou omissões dolosas do Segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável ou das pessoas cuja responsabilidade seja garantida por esta Apólice, bem como os actos ou omissões que constituem violação dolosa de normas ou regulamentos e quaisquer multas ou coimas. Entende-se por acto doloso, todo o acto intencional praticado com o intuito de produzir dano ou com representação da possibilidade desse resultado; i) A título de responsabilidade criminal, contra-ordenacional ou disciplinar bem como quaisquer despesas em processo disciplinar, criminal ou contra-ordenacional”;
2.1.68- Foi, ainda, contratado com a 2.ª Ré, e com relevância para os presentes autos, perante o que vem alegado na p.i., que “Precauções Razoáveis - Nenhuma cobertura é garantida em relação a qualquer falha do Segurado em tomar todas as razoáveis: a) precauções para impedir ou cessar qualquer atividade que possa dar origem a uma Responsabilidade”.

B. Na mesma decisão não foi considerado provado que:
2.2.1- Por referência ao facto descrito em 2.1.3, que o chão se encontrava perfeitamente demarcado, nomeadamente, um carreiro de acesso em terra batida formado pela passagem continua de clientes nesse local, para acederem ao EMP03...;
2.2.2- Por referência ao disposto em 2.1.5, que o Autor, tentou amparar-se com o braço direito, bateu com o mesmo numa guia de Cimento;
2.2.3- Por referência ao disposto em 2.1.18, que o Autor passa noites mal dormidas;
2.2.4- Que as funções referidas em 2.1.22 eram exercidas no Instituto Politécnico ...;
2.2.5- Por referência ao disposto em 2.1.24, que, no período de baixa médica, o Autor apenas aufere da respetiva baixa a quantia de cerca de 640,00€;
2.2.6- Por referência ao facto 2.1.27, que a idade da reforma ocorreria aos 67 anos;
2.2.7- Assim, o Autor para garantir tais deslocações e principalmente as da sua filha, contratou um serviço de táxi, tendo já gasto, até à presente data a quantia de 1.195,46€;
2.2.8- Por referência ao disposto em 2.1.17, que o Autor possui fraqueza dos flexores do punho e dedos da mão direita;
2.2.9- O próprio local onde se deu a queda do A. é público.
2.2.10- Por referência ao disposto em 2.1.61, que apresente cerca de 90 centímetros de largura;
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2 - De Direito

Nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a alínea a). do n.º 2, do mesmo normativo.
Ademais, exige-se também que o recorrente proceda a “uma apreciação crítica e concretizada da prova, fundamentando de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão as razões pelas quais a prova deve levar a diferente decisão daquela que foi proferida pelo tribunal a quo.” - assim, o Ac. RG 17.12.2025 (proc. n.º 764/23.3T8CSC.G1).
De referir, ainda, que o Ac. STJ 17.10.2023 (proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1) uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”.
Revista a alegação do Recorrente, constata-se ter este cumprido integralmente os ónus previstos naquele artigo 640.º do CPC, pelo que nada obsta à apreciação da impugnação suscitada.
Por outro lado, o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, preceitua que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A análise e a valoração da prova nesta segunda instância está, obviamente, sujeita às mesmas normas e princípios que regem essa atividade na primeira instância, nomeadamente, a regra da livre apreciação da prova e as respetivas exceções, nos termos conjugados do artigo 607.º, n.º 5, e 410.º do CPC, com o disposto nos artigos 341.º e seguintes do Código Civil.

2.1.
O Recorrente defende que ter sido incorretamente julgada como não provada a factualidade constante do ponto 2.2.1 cuja redação é a seguinte: “2.2.1- Por referência ao facto descrito em 2.1.3, que o chão se encontrava perfeitamente demarcado, nomeadamente, um carreiro de acesso em terra batida formado pela passagem continua de clientes nesse local, para acederem ao EMP03...;”.
A Mma. Juíza a quo fundamentou do seguinte modo a sua convicção relativamente a tal decisão: “Considerando as testemunhas ouvidas em sede de audiência final (essencialmente, as testemunhas arroladas pelo Autor), não foi possível concluir que, no local em que ocorreu o acidente, existia um carreiro em terra batida formado pela passagem contínua de clientes nesse local (facto 2.2.1). Pese embora o Autor, em sede de declarações de parte, tenha aludido à existência de um carreiro, o certo é que o mesmo não se apresenta percetível em nenhum dos documentos, que constituem reportagem fotográfica, junta aos autos (o que não sucede, inclusive, com as fotografias juntas com o requerimento de 20-11-2025, onde se vislumbra, pelo contrário, o que parece ser um tubo de rega em cima de pedras que completam o local) pelo Autor. A testemunha, CC, que socorreu o Autor no dia do sinistro, referiu que, no local em apreço, encontra-se um carreiro, sendo um local de acesso ao estabelecimento, porque apresenta-se mais direto. Não obstante, referiu que o local em apreço apresenta-se um jardim, não constituindo uma passagem legítima, pese embora seja usada como passagem. Não obstante, como se mencionou, a existência de um carreiro não se apresentou visível, sendo que o depoimento não se apresenta suficiente para prova do referido facto. De mais a mais, face às regras de experiência comum, não se apresenta verosímil que os clientes acedessem ao parque de estacionamento do estabelecimento (que serve, essencialmente, acesso a veículos com motor) através do aludido local, tanto mais que, conforme resultou provado, existia a possibilidade de acesso ao estabelecimento por clientes que se apresentavam sem veículo através de uma escadaria aí colocada para o efeito. Nesta senda, o aludido facto resultou consignado em sede de matéria não provada.”.
O Recorrente funda a sua pretensão de alteração dessa decisão nas declarações de parte do Autor, nos depoimentos das testemunhas CC, DD, EE (esposa do Autor) e FF e, bem assim, nas fotografias juntas aos autos, incluindo as juntas com o requerimento sob a refª. ...92, de 20 de novembro de 2025.
Ouvidos integralmente tais depoimentos e cotejado o vasto acervo fotográfico constante dos autos, há que dizer, desde já, que se concorda totalmente com a apreciação feita pela Mma. Juíza a quo.
Com efeito, de nenhum dos referidos registos fotográfico juntos aos autos resulta que, no local pelo qual o Autor entrou para o parque de estacionamento do estabelecimento da Recorrida o chão se encontre perfeitamente demarcado, nomeadamente, com evidências da existência de um carreiro de acesso em terra batida formado pela passagem contínua de clientes nesse local.
Por outro lado, e considerando que alguns desses registos fotográficos são posteriores à data em que ocorreu a queda do Recorrente, há que salientar também que dos meios de prova referidos em sede de alegações de recurso não resulta que deva ser julgada como provada a factualidade impugnada.
Com efeito e sem esquecer o interesse no desfecho da ação, conatural à posição do Autor e da testemunha sua esposa (e, ainda, o facto de as declarações de parte do Autor terem desmentido o próprio teor da descrição inicial do sinistro constante dos documentos n.º 11 e n.º 13 juntos com a petição inicial, na parte em o Autor aí fez constar que o piso onde ocorreu a queda estava molhado), certo é que a esposa do Autor referiu apenas ter ido duas vezes ao EMP03... e achar que passa muita gente por ali. O Autor, por seu turno, classificou o local como uma “entrada pedestre”.
Por outro lado, a testemunha CC, bombeiro que assistiu o Autor foi espontâneo ao afirmar que o local onde ocorreu a queda “basicamente é um jardim” que pessoas usam como passagem, revelando ter conhecimento dessa utilização por morar lá perto.
Contudo, quando questionado se ao lado existem umas escadas (as referidas em 2.1.45), a testemunha disse não saber o que, afinal, é demonstrativo que não conhece verdadeiramente o local. Também o testemunho do bombeiro DD nada de consistente acrescentou, posto que apenas referiu que vê muita gente a passar a pé de um lado para o outro, mas contraditoriamente, acabou por revelar desconhecimento se atualmente ainda se utiliza aquele local para aceder ao EMP03....
Por fim, a testemunha FF, averiguador do gabinete de peritagem EMP05..., descreveu o local de forma compatível com os registos fotográficos constantes dos autos, referindo que o mesmo constitui um talude com material escorregadio, delimitado por dois muretes, sendo um espaço que não é transitável até porque confronta com os slots de estacionamento do parque de estacionamento que existe ao cimo desse talude.  
É certo que a testemunha referiu que o local pode ser utilizado para aceder ao referido parque, mas que o mesmo não é um acesso, sendo até “um obstáculo”, e que das duas vezes que esteve no local (uma das quais por um período de uma hora e meia) não viu ninguém a passar por ali.
Ademais, negou a existência de qualquer demarcação no solo desse talude e apenas admitiu, no confronto com um registo fotográfico, que o mesmo pode estar “um bocadinho desgastado” não revelando certezas quanto à origem desse desgaste pois limitou-se a conjeturar que “possivelmente” se deve à passagem de pessoas, pese embora se possa também especular outras causas desse desgaste, como seja, desde logo, a erosão decorrente do escorrimento das águas pluviais, face ao desnível do talude.
De tudo o exposto resulta, por conseguinte, a inexistência de elementos objetivos e seguros que confirmem uma utilização contínua (que é naturalmente distinta de uma utilização esporádica e ocasional) do local como passagem e a inexistência de sinais evidentes e demonstrativos dessa utilização persistente, como seja, um carreiro.
Não se vislumbram, assim, motivos para alterar a decisão do tribunal a quo relativamente à matéria de facto julgada como não provada no ponto 2.2.1..

2.2.
Mantendo-se inalterada a factualidade julgada como provada e não provada, não pode deixar de considerar-se improcedente a pretensão do Apelante.
Este fundou a sua pretensão no facto de a queda ter resultado das “parcas condições do parque de estacionamento da 2.ª Ré e a inexistência de indicação/sinalização de não passagem naquele local”, concluindo pela violação do dever objetivo de cuidado que se impunha à Ré EMP02....
O artigo 486.º do Código Civil estabelece que as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico o dever de praticar o ato omitido.
Como se refere no Ac. RL 10.11.2022 (proc. n.º 15685/18.3T8PRT.L1-2) “para a imputação da omissão exige a lei que o agente se encontre onerado com “um dever específico de praticar o acto omitido” (cfr. Luís Menezes Leitão; Direito das Obrigações; Vol. I, 5.ª ed., 2006, p. 286), sendo que, entre a omissão e o dano deve estar presente um nexo de causalidade (cfr. artigo 563.º do CC), devendo “tratar-se de um dano que provavelmente se não teria verificado se não fosse a omissão” (cfr., Antunes Varela e Pires de Lima, ob. cit., p. 487).
No que se refere às condutas omissivas, a obrigação de agir pode resultar da lei ou ter uma fonte negocial, podendo citar-se relativamente às primeiras os casos previstos nos artigos 491º (responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem), 492º (danos causados por edifícios ou outras obras) e 493º (danos causados por coisas, animais ou atividades), do CC, sendo ainda considerado que há o dever de agir para evitar o dano quando a pessoa tenha sido criadora da fonte especial de perigo da qual o dano resultou.
“Estas previsões assentam na ideia da culpa (embora presumida) na vigilância dessas pessoas, animais e outras coisas, que normalmente se traduzirá numa omissão desse dever de vigilância” (assim, Pedro Nunes de Carvalho; Omissão e dever de agir em Direito Civil; Almedina, 1999, p. 231).
A obrigação de indemnizar pode fundar-se, por isso, no incumprimento de deveres destinados a prevenir determinados perigos, ou, no incumprimento de deveres de segurança no tráfego (comummente designados por “deveres do tráfego”).
Estes “deveres do tráfego” surgem quando alguém tenha sido o criador de uma fonte de perigo (ou a controle), caso em que se lhe impõe tomar todas as medidas adequadas a prevenir ou evitar os danos que dai possam decorrer; isto é, adequadas a prevenir os perigos que ocorram ou possam ocorrer por força da mesma.
Subjacentes aos ditos “deveres do tráfego” está a ideia de “incentivar a que no momento próprio sejam tomadas as devidas precauções e a de fazer correr, pelos beneficiários do perigo, o risco dos danos” (assim, Menezes Cordeiro; Tratado de Direito Civil, volume VIII, pp. 571 a 589), acrescentando que “numa larga margem e pelas dificuldades da prova, eles acabaram por suportar danos que, em rigor, não lhes respeitariam” havendo-se-lhes conferido, como contrapeso “a hipótese de se prevalecerem da relevância negativa de causas virtuais”.
Ou seja: “aquele que abre um tráfego numa estrada, num prédio, edifício, etc., tem de tapar buracos, prover as escadas com corrimões, aplanar irregularidades, afastar o gelo, numa palavra, tornar a sua utilização segura (…) aquele que cria uma situação de perigo ou a deixa persistir na sua esfera tem de tomar as medidas de segurança necessárias, de acordo com as circunstâncias, para a protecção das outras pessoas (…)” (assim, Jorge Ferreira Sinde Monteiro; Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações; Coleção Teses, Almedina, 1989, pp. 309 e 311).”
A este propósito, refere-se no douto Ac. STJ 29.11.2016 (proc. nº. 820/07.5TBMCN.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) que “José Carlos Brandão Proença, in “Direito das Obrigações - Relatório Sobre o Programa, o Conteúdo e os Métodos do Ensino da Disciplina” - 2007, págs. 180 /181 escreve: “A defesa de um “dever genérico de prevenção do perigo” ou, como lhe chama Sinde Monteiro, “dever de segurança no tráfico” ou simplesmente “deveres do tráfico” (Verkehrspflichten) significa, nas palavras de Antunes Varela (in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 114. º, pp. 77-79) que “o criador ou o mantenedor da situação especial de perigo tem o dever jurídico de o remover, sob pena de responder pelos danos provenientes da omissão (é o caso do atropelante que não conduz ao hospital o atropelado, vindo este a sofrer novo e mortal atropelamento, do proprietário que descura o dever de conservação das pranchas de madeira utilizadas na ponte da sua quinta ou do empreiteiro que abra um buraco na via pública). Como projecções legais desse dever (não consagrado especialmente na lei, mas enquadrável, de qualquer modo, nos artigos 483º e 486º)” o mesmo jurista cita as normas aos artigos 492.º, 493.º, 502.º, 1347.º-1350.º e 1352.º do Código Civil.   Os deveres em causa têm a ver com a prevenção dos perigos em locais privados ou públicos (estradas, edifícios), relacionados com coisas (venenos) ou actividades perigosas. […] Depois referindo Menezes Cordeiro, “Da Boa Fé, II”, “este jurista defende mesmo que os deveres em causa suportam a actuação danosa de estranhos ou os “perigos provocados pelo dolo de terceiros” (os casos, respectivamente, da pessoa que caia num respiradouro de um prédio em ruína, do cliente do café, ferido por um taco de bilhar, em virtude da mesa estar mal colocada e da senhora que caia por uma abertura destapada durante a noite por desconhecidos).  O conteúdo destes deveres depende da gravidade dos efeitos danosos, da probabilidade do acidente, das medidas preventivas possíveis (ou exigíveis) e da possibilidade de auto-protecção do lesado já que os avisos de perigo terão que ser mais intensos para as crianças do que para os adultos, mas mesmo estes, intrusos ou não, tem que ser “avisados” dos perigos especiais - à partida não há responsabilidade do criador do perigo se o dano resultar da exposição voluntária do lesado ao perigo, tendo aquele adoptado medidas suficientes para evitar a intromissão abusiva”.
Por seu turno, Mascarenhas Ataíde (Responsabilidade Civil por Violação de Deveres no Tráfego, p.821) defende que os “comportamentos devidos ou proibidos são seleccionados pela sua aptidão abstracta para neutralizar ou suprimir o potencial ofensivo de determinados perigos para bens jurídicos alheios. Deste modo, a violação de um dever no tráfego, na medida em que se traduz na adopção de uma conduta contrária à imposta, representa a criação ou o incremento de o perigo que se visava precaver, se precipitar numa lesão efectiva. Verificada esta, há que averiguar se o concreto resultado produzido corresponde à concretização do perigo de lesão que foi criado ou elevado pela violação do dever ou se derivou de uma mera conexão acidental com circunstâncias intermédias independentes (no sentido de que não decorreram da violação do dever, também podendo ter ocorrido ainda que não fosse infringido) que precipitaram a sua verificação. Caso estas ligações intercalares tenham sido favorecidas pela infracção do dever, vindo a culminar no efeito lesivo, este resultado será imputado ao infractor se os bens jurídicos ofendidos forem aqueles que o dever no tráfego se propunha defender”.
Assim, à luz do disposto no artigo 486.º do Código Civil, a omissão negligente desse dever de cuidado existirá no caso de ser lícito afirmar que, perante o concreto circunstancialismo do caso, o lesante previu, como possível, o resultado que se veio a verificar, confiando, de formaleviana,descuidada que esse resultado não ocorresse, sem adotado as providências necessárias a evitá-lo. Ou, não tendo previsto a possibilidade de ocorrência de um tal resultado, podia e devia tê-lo previsto se tivesse agido com a diligência exigível.
Ou seja, é necessário afirmar que, em razão do dever objetivo de cuidado que se impunha observar, o comportamento assumido não corresponde ao que deveria ter sido  adotado.

Por outro lado, dispõe o artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, que quem tiver em seu poder coisa imóvel, com o dever de a vigiar responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Este normativo estabelece uma presunção de culpa que implica uma inversão do ónus da prova, de harmonia com o preceituado nos artigos 487.º, nº. 1, e 350.º, nº. 1 do Código Civil, cabendo ao lesante a demonstração de que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
A responsabilidade por culpa presumida é também totalmente afastada caso seja demonstrada a culpa do lesado, nos termos do artigo 570.º, nº. 2 do Código Civil.
A responsabilidade prevista no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, assenta na omissão do dever de vigilância, consistindo este numa obrigação de supervisão, controlo, monitorização e informação sobre as fontes (possíveis ou previsíveis) de risco de produção e eclosão de prejuízos, no sentido da prevenção desse especial perigo enquanto origem de danos para terceiros e da precaução necessária para evitar o dano - cfr. Ac. STJ 22.09.2021, proc. n.º 19707/18.0T8LSB.L1.S1.
Cabe também dizer que o DL n.º 243/86, de 20 de agosto, que aprovou o regulamento geral de higiene e segurança do trabalho nos estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços, não impõe qualquer obrigação de sinalizar de locais que não são aptos ou não constituem locais de passagem de pessoas.
O Apelante também não indica qualquer norma legal ou regulamentar que imponha a sinalização de proibição de passagem em locais não adequados à passagem de pessoas e, mais concretamente, em taludes, canteiros, jardins ou outros locais semelhantes que, visível e incontestavelmente, não se destinem à circulação de pessoas.
Por outro lado, considerando as características do local em concreto, não estamos perante um local intrinsecamente gerador de alto grau de perigosidade ou risco previsível, nomeadamente, por força da sua altura ou desnível desmesurados, que exigisse, no cumprimento dos supra referidos deveres gerais de segurança no tráfico, a colocação de qualquer sinalização específica.
Como resulta do ponto 2.1.62 dos factos provados, o local por onde o Apelante circulava constitui um espaço localizado entre o final de uma vedação e um poste de iluminação, e forma um pequeno talude com apenas 26 centímetros de desnível o qual, com a altura do lancil interior, resulta num desnível de 39 centímetros, entre o topo desse lancil e o murete exterior, cujo piso é preenchido por carcódia (vulgo, casca de pinheiro,) terra batida e restos de betonilha.
É, pois, acertada a afirmação constante da sentença recorrida de que não era exigível à Ré “estabelecer a aludida “sinalização de não passagem” por todos os locais em redor do estabelecimento onde não estivesse especificamente prevista a passagem de peões para acesso ao estabelecimento”, desde que, obviamente, esses locais não apresentem um risco previsível, concreto e significativo para a segurança daqueles peões, como é o caso, face ao reduzido desnível do talude naquele local (inferior a quarenta centímetros).
De resto, é patente que a Ré EMP02... eliminou a eventual fonte de perigo que constitui o ingresso pedonal no parque de estacionamento do seu estabelecimento ao criar dois acessos ao mesmo (cfr. facto provado sob o ponto 2.1.44), sendo um através de umas escadas (que se encontram, como resulta dos registos fotográficos juntos aos autos, a curta distância do talude por onde o Apelante circulava e numa zona onde esse talude é bem mais alto) que permitem vencer, de modo adequado, o desnível existente entre a via pública e aquele parque de estacionamento, situado num cota mais alta.  
Não se vislumbra, portanto, que a Ré tenha omitido qualquer dever objetivo de cuidado tendo, outrossim, adotado as medidas necessárias a permitir um acesso adequado às estruturas que fazem parte do seu estabelecimento.
Importa também salientar que não foi alegado, nem demonstrado, que a Ré EMP02... era conhecedora da utilização dos referidos talude e abertura como local de acesso e passagem ao parque de estacionamento.
Não demonstrada a factualidade constante em 2.2.1 (ou seja, que essa utilização era contínua e deixava marcas visíveis dessa mesma passagem) não pode, também, afirmar-se que a referida Ré devia ter previsto como possível que qualquer cidadão circulasse por aquele local e aí viesse a sofrer uma queda, nem é, em consequência, possível imputar-lhe a omissão de qualquer comportamento que lhe fosse exigível nessas circunstâncias.
De resto, não tendo ocorrido a queda em local afeto e adequado à passagem e à circulação de pessoas, há que concluir que o ora Apelante agiu culposamente[1] ao circular pelo talude em detrimento da utilização devida e esperada, de acordo com a diligência do homem médio colocado perante as mesmas circunstâncias, dos acessos pedonais estabelecidos, cuja existência era, aliás, do seu conhecimento (cfr. ponto 2.1.52 dos factos provados).  
Pelo que, existindo culpa do lesado e sendo o comportamento deste a única causa do evento danoso, sempre estaria, também por força do disposto no artigo 570.º, n.º 2, do Código Civil, excluído o dever de indemnizar.

IV - Decisão

Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação interposta, e em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
*
Guimarães, 2 de julho de 2026.

Assinado eletronicamente por:
José Lino Alvoeiro
Elisabete Coelho de Moura Alves
Sandra Melo


[1] Trata-se de uma culpa imprópria que, embora não assentando numa conduta ilícita - pois inexiste qualquer dever geral de autoproteção - resulta de um comportamento negligente que é atentatório dos próprios interesses pessoais e que implica o suportar das consequências dessa liberdade pessoal - cfr. José Brandão Proença, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Portuguesa (coordenação de José Brandão Proença), 2018, p. 578; Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, III, p.42.