Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
986/05-2
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: CASAMENTO URGENTE
FALTA DE CONSCIÊNCIA
ACTO DE REGISTO CIVIL
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/01/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – A conformidade do “casamento urgente”, definido no artº 1622º nº1 C.Civ., com os parâmetros legais, designadamente a avaliação do risco de morte iminente do nubente, não é conferida à entidade judicial mas tão só ao funcionário do Registo Civil, a não ser que seja invocada em juízo a inexistência ou a nulidade do registo.
II – Todavia, tal casamento pode ser impugnado como qualquer outro, designadamente através dos institutos da inexistência ou da invalidade do casamento (artº 1627ºss. C.Civ.).
III – O conceito de “falta de consciência para o acto” do casamento, previsto no artº 1635º al.a) C.Civ., recobre um caso de incapacidade acidental, à semelhança da norma genérica do artº 257º C.Civ., apenas não se exigindo, no âmbito do direito da família, que o facto da incapacidade acidental seja notório ou conhecido do declaratário.
IV - No âmbito da incapacidade de facto acidental, é necessária a prova da insanidade do espírito do declarante, não bastando o mero enfraquecimento das respectivas capacidades críticas.
V – O casamento é uma figura perfeitamente definida, não só na lei, como na prática diária dos cidadãos e no imaginário social, razão pela qual as respectivas implicações e consequências, mais a mais se reportadas à pessoa com quem se vivia maritalmente, são, em termos de normalidade, de muito fácil apreensão.
Decisão Texto Integral: Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº116/00, da 2ª Vara Mista da Comarca de Guimarães.
Autores – T... Manuel e M... Maria, ambos A... de Lima G....
Réus – C... de Jesus e D... Manuel, filho menor da 1ª Ré, por ela legalmente representado.

Pedido
Que se considere como inexistente o declarado “casamento urgente”, celebrado no dia 15/5/98, pelas 21,30H., entre a Ré e M... Lima ou, caso assim se não entenda, que se considere anulado o referido casamento, por infringir preceitos imperativos da lei.
Que, em consequência da procedência de qualquer dos pedidos anteriormente formulados, se decrete e ordene o cancelamento, na Conservatória do Registo Civil de Guimarães, do assento e registo do casamento citado entre o falecido pai dos aqui AA. e a aqui 1ª Ré.
Tese dos Autores
São filhos do casal constituído por M... Lima , falecido em 24/6/98, e N... Maria , casamento esse dissolvido por divórcio em 15/1/92.
O dito M... Lima declarou, no dia 15/5/98, perante o advogado António A., pretender contrair matrimónio com a 1ª Ré, o que fez sem consciência do que declarava, por via de doença, ou sem consciência suficiente, pelo que o casamento que contraiu é inexistente ou, no mínimo, anulável.
Tal casamento foi celebrado como urgente e como tal foi lavrado o respectivo assento.
Tese dos Réus
Impugnam a tese dos Autores.
O casal vivia em condições análogas às dos cônjuges havia sete anos, à data do casamento.
Sentença
A decisão proferida pelo Mmº Juiz “a quo” julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu os RR. do pedido.


Conclusões do Recurso de Apelação dos AA.:
I - A aliás douta sentença é nula e não fundamentada, porquanto o Mº Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar- cfr. artigo 668°, n° 1, alínea d) C.P.Civ.
II - Estando em causa nos autos a realização de um alegado casamento dito de urgente, entre o pai dos AA. e a Ré, cuja anulação e declaração de inexistência é pedida por aqueles, competia à Ré demonstrar que foram cumpridos todos os requisitos legalmente exigidos, para a realização do casamento urgente ou, pelo menos, aquele requisito que, pela sua natureza, não é controlável pelo Senhor Conservador do Registo Civil, o fundado receio de morte próxima e que havia, da parte dos cônjuges, uma convicção fundada e séria do risco de morte próxima do M... de Lima .
III - Tal matéria deveria ter sido levada à Base Instrutória, formulando-se quesitos para o efeito, de molde a apurar-se se a morte do M... de Lima poderia sobrevir a qualquer momento, na data de 15 de Maio de 1998, durante o fim-de-semana que então se iniciava ou num dos dias imediatos e que havia, da parte do M... de Lima e da Ré Célia, uma fundada e séria convicção da morte próxima daquele.
IV - Os AA. alegaram, subsidiariamente que, pelo menos, a Ré se aproveitou do estado de debilidade do M... de Lima , para o levar ao casamento naquela data de 15 de Maio de 1998, o que nunca tinha conseguido até então.
V - Pelo que era necessário apurar se não foi a Ré que, aproveitando-se da sua situação de debilidade, logrou erradamente convencê-lo que a sua morte estava iminente, pelo que tinham de se casar, o que foi determinante da sua vontade em casar.
VI - E, assim, induzi-lo em erro viciador da sua vontade, já que, nesse caso, a errada convicção da iminência da sua morte, foi determinante da formação da sua vontade em casar.
VII - Daí que a sentença seja nula, por não ter conhecido destas questões, como cumpria conhecer, devendo formular-se quesitos que permitam conhecer do requisito « morte próxima », que havia da parte do M... de Lima e da Ré Célia, uma fundada e séria convicção da morte próxima daquele e que foi a Ré quem, aproveitando-se da situação de debilidade do M... de Lima , logrou erradamente convencê-lo que a sua morte estava iminente, pelo que tinham de se casar, o que foi determinante da sua vontade em casar.
VIII - Devendo este Alto Tribunal ordenar a baixa dos autos, para que seja aditada à Base Instrutória esta matéria.
IX - A douta sentença recorrida está, salvo melhor opinião, erradamente fundamentada de direito, atribuindo ao pedido subsidiário de declaração de anulação os factos vertidos nos quesitos 4° a 6°, quando os factos aí quesitados, também se reportam ao pedido principal de declaração de inexistência, pois todos eles são atinentes à invocada falta de declaração expressa da vontade do M... de Lima, conforme foi decidido nos autos pelo Acórdão da Relação do Porto, de 27/11/2001.
X - A matéria vertida nos quesitos 3° a 6° é toda ela concernente ao pedido principal, de declaração de inexistência do casamento e não, como erradamente julgou a sentença recorrida, apenas incorrente desta sanção de inexistência a matéria vertida no quesito 3°.
XI - Faltou conhecer na sentença, quanto à falta de vontade, um facto absolutamente essencial à boa decisão da causa, alegado no mesmo artigo 3°, a saber, que o M... de Lima não tinha consciência suficiente para, pelas 21 h30m. do dia 15 de Maio de 1998, poder declarar livremente que queria contrair matrimónio com a Ré Célia. Assim, para conhecer dessa «consciência suficiente», para fins de apurar a falta de vontade do M... de Lima para contrair casamento, necessário se torna formular o quesito se «Face às lesões que padecia o M... de Lima nesse dia, este não tinha consciência suficiente para, pelas 21h30m. do dia 15 de Maio de 1998, poder declarar livremente que queria contrair matrimónio com a Ré C... ».
XII - Deve considerar-se definitiva e transitada a decisão de admissão da legitimidade dos AA. para formularem não só pedido de declaração de inexistência do casamento, como o pedido subsidiário da sua anulação.
XIII - O Mº Juiz a quo declarou, como questão fundamental a resolver, saber se o casamento celebrado entre o M... de Lima e a Ré C..., padecia dos vícios que lhe são apontados pelos Autores, ora recorrentes, designadamente, a falta de declaração da vontade do M... de Lima , vício que inquinaria de juridicamente inexistente tal casamento, nos termos do disposto no artigo 1628º alínea c) do Código Civil.
XIV - Entendeu o Mº Juiz que cabia aos RR. a prova da não existência da declaração de vontade, daí ter formulado o quesito 3º na formulação negativa.
XV - Mas a Ré, clara e culposamente, fez com que a prova do estado psicológico do M... Lima , para manifestar a sua vontade para casar, fosse extremamente difícil e onerosa.
XVI - Justifica-se, assim, in casu, a inversão do ónus da prova, nos termos previstos no artigo 344°, n° 2, relativamente à matéria do quesito 3º da Base Instrutória.
XVII - Mutatis mutandis, para as questões subjacentes aos quesitos 4º e 5°, que deveriam ter sido formulados pela positiva, ficando prejudicado o 6°, cabendo à Ré a prova do que aí se questiona.
XVIII - Aos presentes autos e ao recurso interposto, aplica-se o disposto no artigo 690º-A do C.P .C., na redacção dada pelo DL 183/00, de 19/08.
XIX - Nesse sentido decidiu o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/10/2004, que apurou desta questão, decidindo que a versão do artigo 6900-A do C.P .Civil, introduzida pelo D.L. 183/2000, de 10/08, entrou em vigor em 1/01/2001, decidindo-se que o n°3 do artigo 7° do D.L. mencionado revela-se sem cabimento, quanto à entrada em vigor daquela norma, ficando em sequência sumariado o Acórdão que: I. Na falta de disposição transitória que tal expressamente contrarie, a regra cogente em sede de aplicação das leis no tempo, é a da aplicação imediata da lei nova aos actos que se praticarem a partir da aplicação imediata da lei nova aos actos que se praticarem a partir do início da nova vigência.
XX - Mesmo que assim não se entendesse, pela aplicação do n° 8 do artigo 7°, se alcançaria a aplicabilidade aos presentes autos, da norma do artigo 6900-A do C. P. Civil, na versão do citado D.L. 183/00, já que, o douto despacho saneador foi notificado aos AA. em 02/05/2002, tendo os AA. apresentado o seu primeiro requerimento probatório em 12 de Maio de 2002, outros se tendo seguido, incluindo um último da Ré, notificado aos AA. em 11/05/2004, para além de outros que ocorreram nas várias sessões de julgamento, cujas audiências tiveram início em 31 de Maio de 2004.
XXI - Pelo que é indubitável que as provas foram requeridas no domínio da nova lei, o que determina que, mesmo para os que entendem que a introdução do artigo 690º-A do CPC pelo DL 183/2000 não é de aplicabilidade imediata, por força do n° 8 do artigo 7° deste diploma, sempre tal versão será de aplicar aos presentes autos.
XXII - Aliás, conforme resulta das Actas constantes dos autos, foi sempre e para cada testemunha, assinalado o início e o termo da gravação, por referência ao n° da cassete, a lado e volta, ou seja, foi cumprido o n° 2 do artigo 522°-C.
Sem prescindir
XXIII - Os recorrentes impugnam a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo que o Mº Juiz “a quo” julgou incorrectamente os pontos de factos, que subjazem à matéria de facto da base instrutória, constantes dos quesitos 1º, 3º a 11º, os quais deu todos como não provados, pelo que julgou incorrectamente em matéria de facto, ao dar como não provado:
XXIV - No dia 15 de Maio de 1998, o M... de Lima sofria de encefalopatia hepática pelo menos de grau III, com ateroesclorose progressiva e irreversível, com falência múltipla de órgãos (por referência ao quesito 1°) ,
XXV - Que no dia 15 de Maio de 1998, o M... de Lima não declarou a sua vontade de casar com a Ré Célia de Jesus da Silva Leitão (por referência ao quesito 3°).
XXVI - Que no momento da celebração do casamento referido na Alínea C) dos Factos Assentes, o M... de Lima , em consequência das lesões de que padecia, não estava em condições de representar e valorar o acto de casamento e as implicações inerentes (por referência aos quesitos 4° e 5°).
XXVII - Que As lesões de que sofria o M... de Lima , pelo menos naquele dia 15 de Maio de 1998, afectavam-lhe a possibilidade de fazer qualquer declaração de vontade consciente (por referência ao quesito 6°).
XXVIII - Até ao seu falecimento, o M... de Lima não tomou conhecimento e consciência do casamento referido na Alínea C) dos Factos Assentes, o seu estado físico e psicológico impediam-no de reagir a esse acto e de manifestar a sua vontade (por referência aos quesitos 7° a 9°).
XXIX - Após o internamento em 15 de Maio de 1998 e até ao seu falecimento o M... de Lima dependeu em absoluto da Ré Célia, que o manipulava (por referência aos quesitos 10° e 11º).
XXX - A matéria supra referida nas conclusões XXII a XXVI deveria ter sido dada como provada, bem como deveria ter sido dado como provado que no dia 15 de Maio de 1998, o M... de Lima sofria de alcoolismo crónico, com pneumonia, cirrose hepática alcoólica, encefalopatia hepática que atingiu pelo menos o grau III.
XXXI - Existindo concretos meios probatórios no processo e da gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de factos impugnados.
XXXII - Concretos meios probatórios esses, constantes do processo, que são os pareceres dos Ilustres Professores J. Pinto da Costa e Dinis de Freitas, concluído que, no plano clínico, o doente M... de Lima não se encontrava em condições de dar o seu consentimento consciente e de acordo com a sua verdadeira vontade, à celebração de matrimónio e o relatório clínico do Hospital de Guimarães, do qual também resulta que o estado mental do M... de Lima , saudoso pai dos recorrentes, nunca lhe permitiria, pelo menos no três primeiros dias do internamento, inclusive durante todo o próprio dia de internamento, estar capaz de manifestar a sua vontade, muito menos para um acto tão solene como é o casamento.
XXXIII - Os concretos meios probatórios constantes de gravação realizada em audiência e julgamento, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de factos impugnados, são os depoimentos dos Ilustres Professores J. P... da Costa e D... de Freitas, da Dra... Maria , da Dra. I... da Piedade , do Dr. J... Manuel , O... Martins , Â... Maria , G... M... de Lima e Dr. A...Correia Prego.
XXXIV - Depoimentos estes cuja audição se requer, nos termos do disposto no artigo 690°-A, n° 5 do C. P. Civil.
XXXV - Devendo a matéria de facto ser alterada por este Douto Tribunal da Relação, nos termos do disposto no artigo 712°, n° 1, alínea a) do C. P. Civil, dando-se provado que no dia 15 de Maio de 1998, o M... de Lima não declarou a sua vontade de casar com a Ré, que nesse dia não estava em condições de representar e valorar o acto de casamento e as implicações inerentes, que as lesões de que sofria o M... de Lima , pelo menos naquele dia 15 de Maio de 1998, afectavam-lhe a possibilidade de fazer qualquer declaração de vontade consciente que, até ao seu falecimento, o M... de Lima não tomou conhecimento e consciência do casamento referido na Alínea C) dos Factos Assentes e que o seu estado físico e psicológico impediam-no de reagir a esse acto e de manifestar a sua vontade.
XXXVI - Dando-se ainda como provado que, após o internamento em 15 de Maio de 1998 ou, pelo menos, desde a sua saída no Hospital após este primeiro internamento e até ao seu falecimento, o M... de Lima dependeu em absoluto da Ré C..., que o manipulava.
XXXVII - Sem prejuízo do reexame das provas nos termos supra assinalados, consideram os recorrentes que era essencial para o apuramento da verdade, pelo que o requerem, que este Douto Tribunal «ad quem», usasse da faculdade que lhe atribui o artigo 712°, n° 3 do C. P. Civil e reprocedessem à inquirição de viva voz, pelo menos, dos Srs. Profs. Drs. Gorjão Hemiques, Pinto da Costa e Diniz de Freitas.
XXXVIII - Revogando-se a douta decisão recorrida e julgando-se procedente o pedido de declaração de inexistência do casamento de Manuel Lima Gonçalves com a Ré Célia e/ou, a assim não se entender, julgando procedente o pedido da sua anulação e decretando-se o cancelamento do registo (assento do referido casamento) junto da competente Conservatória do Registo Civil de Guimarães.
XXIX - A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 344°, n° 2, 1622°, n° 1, 1627°, 1628°, a) e c), 1630°, 1635°, alínea a), 1636° e 1638°, 1640°, 1644° do Código Civil e 668°, n° 1 alínea d) do C. P. Civil.

Os apelados, em contra-alegações, pugnaram pela manutenção da sentença recorrida, além de invocarem agora, também, a caducidade do pedido subsidiário de anulação do casamento.

Factos Provados
T... Manuel , nascido a 2/6/76, e M... Maria, nascida a 10/3/80, são filhos de M... de Lima e de N... Maria (A).
D... Manuel, nascido a 9/10/91, é filho de M... de Lima e da Ré C... de Jesus (doc. fls. 399).
M... de Lima deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital de Nª Srª da Oliveira, em Guimarães, no dia 15/5/98, pelas 9H., e foi internado no serviço de OBS pelas 16,30H. desse mesmo dia (B).
No dia 15/5/98, quando o M... de Lima deu entrada no Hospital de Nª Srª da Oliveira, em Guimarães, sofria de alcoolismo crónico, com pneumonia, cirrose hepática alcoólica, encefalopatia hepática ligeira de grau I e ateroesclerose (1º).
No dia 15/5/98, pelas 21,30H., no Hospital da Srª da Oliveira, em Guimarães, perante A... Alberto Correia, foi celebrado o casamento entre M... de Lima e C... de Jesus (C).
Após a celebração do casamento referido em E), o M... de Lima , quando se encontrava em quarto hospitalar, foi visitado pelos AA. (12º).
Nos dias subsequentes ao seu regresso a casa, após o internamento referido em C), o M... de Lima foi visitado pela Autora M... de Lima, tendo com ela mantido conversa (14º e 15º).
M... de Lima faleceu no dia 24/6/98 (D).

Fundamentos
As questões postas pelo presente recurso poderão ser sumariadas nos seguintes itens:
- se corria pelos RR. o ónus de prova do receio de morte próxima, na origem do casamento urgente, e se, em consequência, deveriam ter sido formulados quesitos para o efeito – nulidade da sentença: artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ.;
- se, para conhecer da “consciência suficiente” do falecido Manuel L. Gonçalves para contrair casamento, havia necessidade de formular novo quesito, em complemento do quesito 3º: “Face às lesões de que padecia o M... de Lima nesse dia, este não possuía consciência suficiente para, pelas 21,30H. do dia 15/5/98, poder declarar livremente que queria contrair matrimónio com a Ré Célia”;
- saber se se justificava a inversão do ónus da prova quanto á matéria quesitada sob 3º a 5º, com prejuízo do quesito 6º, face ao comportamento da Ré de tornar difícil e onerosa a prova do estado psicológico do Manuel L. Gonçalves;
- alegação subsidiária dos AA. de que a Ré se aproveitou do estado de debilidade do M... Lima para o levar ao casamento, não apreciada na sentença recorrida, até porque não considerada na Base Instrutória – nulidade da sentença: artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ.;
- errada fundamentação de direito da sentença, já que os factos vertidos de 4º a 6º se reportam ao facto da inexistência do casamento, conforme já dito no Ac.R.P. de 27/11/01 – nulidade da sentença: artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ.;
- consideração das respostas aos quesitos 3º a 6º para a fundamentação do pedido principal de declaração da inexistência do casamento (não apenas a consideração do quesito 3º) – nulidade da sentença: artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ.;
- julgamento incorrecto da matéria de facto nas respostas dadas aos quesitos 1º e 3º a 11º, que deveriam ter sido considerados “provados”, ao invés de “não provados”, como efectivamente foram considerados (isto quer em face dos pareceres constantes dos autos, quer também em face da prova testemunhal produzida na audiência efectuada em 1ª instância) e renovação dos depoimentos das testemunhas Profs. Drs. G... Henriques, P... da Costa e D... de Freitas nesta instância, ao abrigo do disposto no artº 712º nº3 C.P.Civ., com a consequente alteração da decisão de mérito para a procedência do pedido formulado.
I
Nos termos do artº 1622º nº1 C.Civ., quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes ou da iminência de parto, é permitida a celebração de casamento independentemente do processo preliminar de publicações e sem a intervenção do funcionário do registo civil – visa a definição os chamados “casamentos urgentes”.
De tal casamento é celebrada uma “acta de casamento urgente” – artºs 1622º nº3 C.Civ. e 156º al.c) C.R.Civ., e, de seguida, a pedido de qualquer interessado, das testemunhas (em número de quatro – artº 156º al.b) C.R.Civ.) ou do Ministério Público, é lavrado assento provisório do casamento – artº 158º nº1 C.R.Civ.
Após, é organizado um processo de publicações e o casamento fica sujeito à homologação do Conservador, quem, de resto, deve recusar tal homologação, nos casos previstos no artº 160º nº1 C.R.Civ., entre eles se contando os indícios sérios de serem supostos ou falsos os requisitos do casamento urgente ou as formalidades invocadas – artº 160º nº1 al.b) C.R.Civ.
P. de Lima e Varela (Anotado, IV, artº 1623º) dão-nos conta que o Código de Registo Civil de 1932 tornava a inscrição definitiva do casamento urgente no registo civil sempre dependente de decisão judicial e que o Anteprojecto Pires de Lima do Código Civil mantinha o sistema de ratificação judicial. Todavia, o Anteprojecto Gomes da Silva sugeriu o caminho mais simples da homologação do casamento pelo funcionário do registo civil, depois de organizado e concluído o processo de publicações, só se admitindo o recurso ao tribunal no caso de a homologação ser recusada – artº 1624º nº3 C.Civ.
Serve a introdução anterior para esclarecer que, na presente acção, se não encontra em causa o próprio iter do casamento urgente, v.g., o risco de morte iminente do nubente marido no momento da celebração do casamento, desde logo porque matéria não alegada pelos Autores; e ainda que alegada tivesse sido, seria de impossível sindicância neste momento, já que a conformidade do casamento urgente com os parâmetros legais não é conferida à entidade judicial mas tão só ao funcionário do Registo Civil (salva a possibilidade de invocação em juízo da inexistência ou da nulidade do registo – artºs 85º a 90º C.R.Civ.).
Tendo sido, como foi, homologado o casamento pela entidade para tal competente, encontramo-nos perante um casamento como qualquer outro, pelo que restava aos Autores a impugnação, por meio dos institutos da inexistência ou da invalidade do casamento (artº 1627ºss. C.Civ.), como efectivamente fizeram.
Não colhe a primeira das objecções colocadas à decisão recorrida, nem colhe também o quesito proposto em complemento do quesito 3º (“Face às lesões de que padecia o M... de Lima nesse dia, este não possuía consciência suficiente para, pelas 21,30H. do dia 15/5/98, poder declarar livremente que queria contrair matrimónio com a Ré Célia?”).
Tal matéria encontrava-se já contemplada no formulado quesito 4º (“No momento da celebração do casamento referido na al. C), o M... de Lima , em consequência das lesões referidas em 1º, não estava em condições de representar e valorar o acto de casamento?”), com a vantagem de o quesito formulado não esgotar, decalcando-o, o significado das palavras da lei – “o casamento é anulável por falta de vontade quando o nubente, no momento da celebração, não tinha a consciência do acto que praticava, por incapacidade acidental ou outra causa” – artº 1635º al.a) C.Civ.
Dir-se-á que uma coisa é “não possuir consciência suficiente para o acto”, outra é “não ter consciência” de todo.
O conceito de consciência suficiente para o acto (versus “consciência insuficiente”), porém, engloba-se nessa outra ideia de “não possuir consciência para o acto”, tal como resulta da redacção do artº 1635º al.a) cit.
Trata-se de um caso, previsto na lei, de incapacidade acidental, à semelhança da norma genérica do artº 257º C.Civ., que determina a anulabilidade do negócio jurídico celebrado debaixo de incapacidade acidental (ut Pereira Coelho, Lições, 77/78,pg.271), apenas não se exigindo, no âmbito do direito da família, que o facto da incapacidade acidental seja notório ou conhecido do declaratário, na medida em que o negócio em questão afecta o estado civil das pessoas e atinge finalidades compartilhadas pela totalidade do ordenamento político-legislativo (Díez-Picazo, A. Gullón, Sistema de Derecho Civil, I-§37-XI).
Tradicionalmente, entende-se que, no âmbito da incapacidade acidental, o mero enfraquecimento das capacidades críticas do agente não atinge o próprio conceito da incapacidade acidental, sendo necessária a prova da insanidade do espírito do agente, no momento em que é emitida a declaração – cf. Ac.S.T.J. 3/5/71 Bol.237/176, cit. in Ab. Neto, C.Civ. Anotado, artº 257º, notas 3 e 4, e ainda a doutrina citada em Meneses Cordeiro, Tratado, I-I-§41º-nº185 (o citado enfraquecimento crítico poderá relevar, contudo, em sede de erro que vicia a vontade, por via de insuficiente informação ou reflexão).
No decurso da audiência de julgamento efectuada em 1ª instância, porém, foram abordados os conceitos de incapacidade ou inconsciência para o acto (“tout court”) e o conceito de enfraquecimento das capacidades intelectivas e volitivas.
A questão, porém, soa especulativa, em função quer da ideia legal, quer do próprio âmbito do quesito 4º, que sempre admitiria uma resposta restritiva.
Sobre a questão da resposta ao quesito 4º, impugnada no presente recurso, nos debruçaremos infra.
II
Dispõe o artº 344º nº2 C.Civ. que, além dos demais casos em que existe inversão do ónus de prova, esta se verifica também quando “a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo que as sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”.
Existem assim duas componentes de integração do normativo: a primeira, de que a prova de determinada factualidade (comissiva ou omissiva) da parte contrária, se tenha tornado impossível de fazer; em segundo lugar, que tal comportamento, da mesma parte contrária, lhe seja imputável a título culposo (ut Ac.R.C. 4/12/01 Col.V/36).
Trata-se de uma forma de sanção civil, punitiva de uma ilicitude civil (eventualmente com relevância penal), cuja prova incumbe, em primeira linha, ao lesado, nos termos do disposto no artº 487º nº1 C.Civ.
Invocam os Autores:
- a Ré não cuidou que tivessem sido efectuados exames neurológicos que podiam documentar o estado de saúde do nubente;
- não solicitou a presença de qualquer médico;
- não deu conhecimento ao Hospital de que aí se realizou um casamento.
Ora, a esse respeito cabe apenas voltar a salientar que os Autores se reportam novamente ao iter do casamento urgente, processo ou iter esse que não cabe neste momento sindicar.
Todavia, para mero esclarecimento das questões sub judice, acrescente-se apenas, com P. de Lima e Varela, Anotado, IV-artº 1622º-nota 3, que se encontra abolida a exigência de atestado médico que comprove o risco de morte próxima, conforme era regra do direito anterior – artº 200º C.R.Civ.1911.
Por outro lado, o casamento deve ser celebrado perante quatro testemunhas, mas inexiste qualquer requisito positivo quanto à qualidade de profissional médico de, ainda que pelo menos, uma das testemunhas – artº 156º al.b) C.Civ.
Finalmente, a lei exige tão só uma proclamação oral ou escrita “à porta da casa onde se encontrem os nubentes” (artº 156º al.a) C.R.Civ.) – não exige a pretendida e formal “comunicação ao Hospital”.
Não existe assim qualquer fundamento para que se pudesse ponderar a inversão do ónus de prova, por via do disposto no citado artº 344º nº2 C.Civ.
III
Seguidamente, invocam os AA./Recorrentes terem alegado, em via subsidiária que a Ré se aproveitou do estado de debilidade do M... de Lima para o levar ao casamento, matéria que não terá sido apreciada na sentença recorrida, até porque não considerada na Base Instrutória.
Cremos, porém, que tal matéria não perpassa, como tal, dos articulados apresentados, designadamente da Petição Inicial e da Réplica (articulado este em que se ampliou o pedido).
Existe antes uma dupla invocação – a da inexistência da manifestação de vontade do nubente marido, no acto do casamento, e, subsidiariamente, a da falta de consciência do nubente no acto praticado, nos termos dos artºs 1635º al.a) e 257º nº1 C.Civ.
Porém, e se é certo que o artº 1631º al.b) C.Civ. permite aos cônjuges requerer a anulação do casamento civil quando a sua vontade tenha sido viciada por erro (o também especificamente denominado “erro – vício”), este erro só assume relevância quando recaia sobre qualidades essenciais da pessoa do outro cônjuge, seja desculpável e se mostre que sem ele, razoavelmente, o casamento não teria sido celebrado – artº 1636º C.Civ.
Ora, inexistem elementos fácticos invocados nos autos susceptíveis de se reconduzirem à integração dos requisitos do erro a que alude o citado artº 1636º.
Por outro lado, a alegação é absolutamente omissa quanto á matéria de uma eventual coacção do declarante – artº 1635º al.c) C.Civ.
Daí que não caiba afirmar que existiu uma qualquer espécie de omissão de pronúncia do tribunal, no que concerne matéria não invocada pelas partes.
Invoca-se ainda uma errada fundamentação de direito da sentença, já que os factos vertidos de 4º a 6º se reportam ao facto da inexistência do casamento, e não apenas ao pedido subsidiário de declaração de anulação, e as respostas aos quesitos 3º a 6º fundamentavam o pedido principal de declaração da inexistência do casamento (não apenas o quesito 3º, como considerou a sentença recorrida).
A verdade, porém, é que, seja por que prisma se entenda a alegação dos AA., quase toda essa alegação resultou não provada (referimo-nos designadamente às respostas aos quesitos 3º a 6º).
Assim, e independentemente de descortinar a que matérias se destinava a prova de determinados quesitos formulados, cumpre constatar que os quesitos substanciais que fundamentavam a alegação e o pedido dos AA., designadamente os citados 3º a 6º, e também 2º e 7º a 9º, resultaram “não provados”, razão pela qual a acção não poderia obter procedência sob qualquer ângulo de análise, considerada a matéria de facto considerada provada em 1ª instância.
Como assim, resultaria mera especulação tentar descortinar qualquer espécie de nulidade da sentença (à luz da norma do artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ., ou de qualquer outra), tendo em vista a globalidade dos fundamentos adoptados na decisão pelo Mmº Juiz “a quo”.
IV
Reapreciando agora a matéria de facto, à luz do disposto nos artºs 712º nº1 al.a) e 690º-A C.P.Civ.
Em primeiro lugar, questiona-se o julgamento incorrecto da matéria de facto nas respostas dadas aos quesitos 1º e 3º a 11º, que deveriam ter sido considerados integralmente “provados”, ao invés de “não provados”, ou provados com restrições (no caso do quesito 1º), como efectivamente foram considerados.
Perguntava-se no quesito 1º: “M... de Lima sofria de alcoolismo crónico, com pneumonia, cirrose hepática alcoólica, encefalopatia hepática grau IV, com ateroesclerose progressiva e irreversível, com falência múltipla de órgãos?”. Respondeu-se: “provado apenas que, no dia 15/5/98, quando o M... de Lima deu entrada no Hospital Srª da Oliveira, em Guimarães, sofria de alcoolismo crónico, pneumonia, cirrose hepática alcoólica, encefalopatia hepática ligeira de grau I e ateroesclerose”.
Nada se pode objectar á resposta encontrada em 1ª instância.
A questão dirimiu-se, sobre o mais, entre os depoimentos dos médicos Profs. G... Clara (do I.M.L.), P... da Costa (antigo director do I.M.L.-Porto) e D... Freitas (gastroenterologista, da Fac. Med. de Coimbra), na interpretação que estes especialistas conferiram aos registos clínicos constantes dos autos.
O primeiro explicou detalhadamente, com adequada análise do caso, os diversos graus da encefalopatia, doença de que o falecido M. Gonçalves padecia e que, por falência hepática, poderia conduzir a estados de desorientação e inconsciência, turbando o funcionamento cerebral (o fígado não depura substâncias tóxicas ingeridas, incompatíveis com o funcionamento cerebral). Afirmou que, pela análise dos registos clínicos, a encefalopatia mostrava-se, em 15/5/98, de grau I – grau em que o paciente está consciente e pode seguramente tomar decisões. O “flapping” (tremura das mãos) de que padecia é sinal neurológico, e não psiquiátrico.
Foi contrariado não tanto pelo Prof. P... da Costa, cujo depoimento se mostrou algo conclusivo, pouco alicerçado na observação dos registos clínicos, desvalorizando e até criticando estes (com fundamento não apurado), mas antes pelo depoimento do Prof. D... Freitas quem, alicerçado no relatório de enfermagem de dia 17/5, e no facto de não terem sido efectuados exames psicométricos ao paciente, sustentou não se poder afirmar categoricamente que o dito paciente tinha encefalopatia de grau I, antes em grau I, II ou III (estes dois últimos graus, se acompanhados de confusão, incompatíveis com a consciência necessária para reger actos da vida pessoal).
Seguramente que se baseou apenas, como afirmou, numa “presunção clínica” de que o paciente não estava lúcido (“eu posso admitir que no dia do internamento já trazia encefalopatia mais grave que grau I”) – e, na sua opinião, o doente “não estava na plenitude das suas capacidades”.
Pois bem, todas as testemunhas inquiridas têm a certeza de que se verificava uma encefalopatia de grau I – os graus II e III são dubitativos para todas as testemunhas, no dia 15. E, na explicação detalhada do Prof. Clara, quanto mais longa é a doença, maiores os seus efeitos, mas estes efeitos são recorrentes e intermitentes, na forma mais vulgar de encefalopatia. Este perito foi o único a esclarecer cabalmente porque é que, durante o internamento, o M. L. Gonçalves manifestou, interpoladamente, sintomas de grau I e III de encefalopatia.
Para além do depoimento do citado perito, porém, a demais prova produzida sobre a matéria é inequívoca no sentido da consciência e posse plena de capacidades intelectuais por parte do M... de Lima, no dia 15 – referimo-nos ao médico que o assistiu no hospital, o director de gastroenterologia J... Cotter, M... Emília , médica, A... Duarte, médica, C... Santos, Presidente do Cons. de Administração do Hospital, à época, e às enfermeiras que assistiram o doente na urgência A... Martins e S... Fernandes, para além ainda do depoimento de intervenientes e testemunhas no casamento.
Testemunhas houve que se referiram ao alcoolismo crónico do M... Lima , e aos efeitos graves que produzia no seu comportamento (J... Manuel, médico, que contactou o dito M... de Lima, em casa deste, antes do primeiro internamento, revelando-se este M... de Lima desorientado, de olhar vago, perguntando muitas vezes a mesma coisa, A... Brito, ex-cunhado do M. de Lima, pessoa que este não reconheceu quando conduziu os sobrinhos a casa de seu pai, O... Veloso, enfermeira de obstetrícia do hospital, que declarou que, na altura do internamento, o M... de Lima ia muito alcoolizado, Â... Machado, referindo-se à incompreensível repetição de perguntas sobre a depoente já tinha casado, e G... Machado, declarando que o doente não tinha conversas com nexo).
Não está em causa, porém, o conhecido e consabido alcoolismo do M... Lima – o facto é que nenhum dos citados depoimentos é susceptível de colocar em crise a conclusão antes retirada, relativamente ao grau de encefalopatia de que padecia.
No quesito 3º perguntava-se: “No dia 15/5/98, pelas 21,30H., o M... Lima não declarou a sua vontade de casar com a Ré C... Leitão?”.
Nos quesitos 4º e 5º perguntava-se: “No momento da celebração do casamento referido na al.C), o M... de Lima, em consequência das lesões referidas em 1º, não estava em condições de representar e valorar o acto do casamento?” e “as implicações inerentes?”.
A prova efectuada foi clara e absolutamente em sentido contrário – quer a prova médica, com fundamento nos depoimentos já mencionados, quer agora a prova dos presentes no casamento, quem o celebrou, o advogado Dr. M... Prego, e as testemunhas M... Esmeralda, C... Mesquita e A... Manuel, nada tendo existido nos depoimentos prestados que fizesse duvidar da respectiva verdade e genuinidade.
Apenas de ponderar, em contrário, o depoimento do Prof. D... de Freitas, que entende que o nubente “não estava na plenitude das suas capacidades”; como visto, a questão encontra-se em saber se, para representar e valorar o acto de casamento precisa o nubente, mais que um “estado de consciência do acto” um estado de “plenitude de capacidades”.
Nem o quesito o pedia, nem a lei o requer.
Se é certo que se trata de um acto que envolve um compromisso sério que contende, para além do mais, com o estado civil do próprio e aspectos patrimoniais decorrentes, a verdade é que se trata, por outro lado, de uma figura perfeitamente definida, não só na lei, como na prática diária dos cidadãos e no imaginário social, razão pela qual as respectivas (e sérias) implicações são de muito fácil apreensão para o comum dos cidadãos, facto que facilita a dita apreensão no plano das respectivas consequências, mesmo para um doente alcoólico, em grau severo (padecendo de cirrose).
Por sua vez, a prova efectuada de forma alguma faz duvidar da seriedade com que decorreu a cerimónia e a solenidade e reflexão posta pelo celebrante à disposição dos nubentes, naquele concreto acto de “casamento urgente”.
O advogado Dr. M.. Prego actuou a pedido do seu cliente, a morte deste era iminente e podia ocorrer no fim-de-semana que se seguia (como era opinião médica – Dr. José Cotter – e como se veio a verificar menos de um mês depois dos factos), esclareceu-o de que podia casar naquele momento e que essa era a forma mais segura de salvaguardar patrimonialmente aquela que com ele vivia maritalmente há 7/8 anos (C... Leitão), perguntou-lhe se o desejava fazer e foi-lhe respondido inequivocamente que sim. Da mesma forma, em todo o decurso do casamento propriamente dito – vd. depoimentos dos Dr. M... Prego, testemunhas do casamento e enfermeiras da urgência, absolutamente não contraditados.
Nada permite, desta forma, duvidar de que ao nubente foi proposto o exame lúcido do alcance e consequências do respectivo acto.
Impunha-se a resposta negativa aos quesitos 3º, 4º e 5º.
Da mesma forma, nada existe a alterar na resposta ao quesito 6º: “As lesões referidas em 1º afectavam a possibilidade de o M... de Lima fazer qualquer declaração de vontade consciente?”.
No quesito 7º perguntava-se se “até ao seu falecimento o M... de Lima não tomou conhecimento do acto referido na alínea C)?” (casamento).
A matéria do quesito foi, em absoluto, contrariada pelos depoimentos das testemunhas que contactaram com o M... Lima até à data do decesso deste – Dr. A... Quadrado, Notário, que redigiu o testamento do M... de Lima , junto aos autos, ainda no decurso do primeiro internamento, e perante quem o dito M.... de Lima tratou C... Leitão por sua mulher, J... Adelino, Procurador da República, das relações do casal, A... Abreu, assistente social no Hospital e F... Lopes, técnico de contas que trabalhava com o M. Lima. Nenhum dos citados depoimentos se confrontou com outros meios de prova em sentido contrário, por isso foi tal quesito correctamente considerado “não provado”.
Os quesitos 8º e 9º (“o seu estado físico e psicológico impediam-no de reagir a esse acto?” e “e de manifestar a sua vontade?”) foram, pelas mesmas razões apontadas supra, correctamente respondidos “não provado”.
Quanto aos quesitos 10º e 11º (“até ao seu falecimento, o M... de Lima dependeu em absoluto da Ré C... Leitão?” e “a Ré manipulava o M... de Lima ?”) não lograram qualquer espécie de prova, que não um grau de convicção manifestamente difuso e factualmente pobre que resultasse do comprovado alcoolismo em grau elevado de que padecia o M... de Lima , quer durante o internamento, quer nos dias, semanas ou meses que o antecederam.
Ora, a verdade é que a relação de proximidade e partilha de cama e mesa durava, entre os M... de Lima e C..., pelo menos há sete anos, na data do decesso do primeiro – algumas testemunhas referiram até que, não tendo nunca o Gonçalves recuperado da grande dor que lhe causara o primeiro divórcio (Dr. M... Prego), o convívio com C... Leitão o ajudara enormemente a recuperar alento e gosto pelas actividades diárias (testemunhas F... Lopes e R... Gonçalves).
Por outro lado, para o alcoolismo do M... Lima contribuíam por certo factores variadíssimos – a sua história pregressa, órfão de pai e mãe com sete anos, criado por um irmão, uma vida familiar agitada no primeiro casamento, um divórcio “dolorosíssimo” (Dr. M... Prego) e uma vida comercial (fábrica de fiação) que lhe foi correndo progressivamente mal, até deixar de existir de todo (o dito M... de Lima e C... Leitão viviam permanentemente da ajuda monetária ou em espécie de terceiros, sobretudo dos irmãos do primeiro).
Não foi assim produzida a mínima prova positiva da eventual perversidade de C... Leitão, no sentido da “manipulação” de um doente, v.g. para o determinar a um casamento.
Em suma, nada existe a alterar em nenhum dos quesitos apontados nas alegações de recurso – a análise da matéria de facto revelou-se judiciosa, como se pode confrontar, para além do mais, ainda, da exaustiva e escrupulosa fundamentação dos factos apurados e não apurados em 1ª instância.
Por sua vez, os Profs. G... Clara, P... da Costa e D... Freitas foram exaustivamente perguntados em 1ª instância e produziram afirmações claras e precisas – embora não necessariamente coincidentes, sendo função do tribunal equilibrar e arbitrar, com o auxílio das regras da lógica e da experiência, a credibilidade relativa das provas apresentadas. Como se fez em 1ª instância e na presente instância igualmente se ensaiou.
Depois de perto de vinte horas de depoimentos produzidos em primeira instância, com a inquirição de simples conhecidos, amigos e familiares, médicos, enfermeiras, especialistas e professores de Medicina, soaria estulto entender que a matéria de cerca de dez quesitos impugnados não se mostra devidamente dilucidada e esclarecida perante a entidade judicial, para efeitos da requerida aplicação do disposto no artº 712º nº3 C.P.Civ.

Resumindo a fundamentação:
I – A conformidade do “casamento urgente”, definido no artº 1622º nº1 C.Civ., com os parâmetros legais, designadamente a avaliação do risco de morte iminente do nubente, não é conferida à entidade judicial mas tão só ao funcionário do Registo Civil, a não ser que seja invocada em juízo a inexistência ou a nulidade do registo.
II – Todavia, tal casamento pode ser impugnado como qualquer outro, designadamente através dos institutos da inexistência ou da invalidade do casamento (artº 1627ºss. C.Civ.).
III – O conceito de “falta de consciência para o acto” do casamento, previsto no artº 1635º al.a) C.Civ., recobre um caso de incapacidade acidental, à semelhança da norma genérica do artº 257º C.Civ., apenas não se exigindo, no âmbito do direito da família, que o facto da incapacidade acidental seja notório ou conhecido do declaratário.
IV - No âmbito da incapacidade de facto acidental, é necessária a prova da insanidade do espírito do declarante, não bastando o mero enfraquecimento das respectivas capacidades críticas.
V – O casamento é uma figura perfeitamente definida, não só na lei, como na prática diária dos cidadãos e no imaginário social, razão pela qual as respectivas implicações e consequências, mais a mais se reportadas à pessoa com quem se vivia maritalmente, são, em termos de normalidade, de muito fácil apreensão.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso, em consequência confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.

Guimarães,
Vieira e Cunha
António Gonçalves
Narciso Machado