Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
949/22.0T8CHV.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: CONDOMÍNIO
DELIBERAÇÕES
NULIDADE
CONTRATO
EFEITO RETROACTIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O pedido de declaração de nulidade e anulabilidade das deliberações e dos contratos celebrados com fundamento nessas deliberações, que têm efeitos retroactivos, determinando que as referidas deliberações nunca tivessem produzido quaisquer efeitos, não valendo na ordem jurídica, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, é substancialmente incompatível com a cumulativa caducidade de um desses contratos, que pressupõe a respetiva validade.
II – Um contrato apenas pode cessar, por caducidade, no pressuposto de que se mantém a sua validade e eficácia.
III – A incompatibilidade substancial de pedidos, geradora de ineptidão da petição inicial, verifica-se quando as pretensões se excluem mutuamente, sejam contrárias entre si de tal forma que uma impede o exercício da outra, que o juiz se veja impossibilitado de decidir face à ininteligibilidade do pensamento do autor.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

1 RELATÓRIO

Na presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum[1], que AA, com domicílio fiscal à Rua ..., Edifício ..., ..., ... ... instaurou em 30-05-2022 contra A - Condomínio ..., cuja administração compete a C... - Limpezas Gerais e Administração de Condomínios, Lda., Avenida ..., Edifício ..., loja ..., ... ...; e, B - O..., S.A., com sede à Avenida ..., ... ..., findos os articulados, foi proferido o seguinte despacho:

Antes de mais e ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º3 do CPC (em conjugação com os artigos 6.º e 547.º do CPC) notifique a A. para, querendo, se pronunciar, no prazo de dez dias, a propósito da matéria de exceção invocada pela R. na Contestação.

Em resposta, a A. pronunciou-se nos seguintes termos:

AA, notificada que foi para tomar posição no que toca à defesa por excepção vem manifestar o que se segue:
1. No que toca à excepção de ineptidão da petição, a mesma não se verifica;
2. Não se preenchendo nenhuma das causas inscritas no artigo 186º do CPC;
3. Tanto mais que a Ré apreendeu, como resulta da sua contestação, os pedidos formulados e relativamente a eles toma posição de forma extensa;
4. Nesta parte a mesma terá que improceder e a cominação requerida - absolvição da instância - soçobrar;
5. No que ao assentimento dos demais condóminos diz respeito, desconhece-se se o mesmo ocorreu, mas não se consentindo que tenha sucedido;
6. Tanto mais que o contrato nunca foi submetido à apreciação do seu conteúdo à assembleia de condomínio;
7. E, ainda que, academicamente tal consentimento tenha ocorrido, o mesmo não é prestado de forma perene, para todo o sempre, sem que os futuros adquirentes ou os próprios que voltaram favoravelmente não possam insurgir-se contra a ilegalidade das deliberações;
8. Ou sem que possam opor-se quando o assunto seja a renovação do contrato;
9. Segundo tese da Ré, a partir do momento em que o mesmo é celebrado impossível se torna para quem quer que seja e de que forma seja opor-se à renovação do contrato;
10. Isto, quando se possam alterar profundamente as condições do arrendamento, ou quando simplesmente mudem de opinião relativamente à ocupação da propriedade que é comum.
11. E nesta parte impugnar terminantemente o documento nº ... na interpretação que é dada por parte da Ré;
12. Pois do mesmo resulta que a posição da Autora sempre foi a mesma na oposição da manutenção do equipamento em crise, tal como resulta do conteúdo da acta;
13. Nunca tendo apresentado o seu assentimento expresso ou tácito à manutenção do equipamento e do contrato de arrendamento;
14. Nem tão pouco a ele sendo dirigida a missiva a que se alude por via do documento nº ....
15. No que à legitimidade da Autora tange o artigo 286º do Código Civil é claro em manifestar que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
16. Pelo que não assiste nesta parte razão à Ré;
17. Depois no que ao ponto D. diz respeito, nenhum razão assiste à Ré;
18. Quanto a nós a renovação do contrato no que diz respeito a parte comum do edifício carece de unanimidade, pois está-se continuamente a assentir na ocupação de parte comum;
19. E nenhum dos condóminos adquirentes posteriormente à data da primitiva deliberação ou outros ainda que não mais pretendessem o arrendamento poderiam de qualquer forma opor-se, o que não faz qualquer sentido.
20. Tanto mais que se trata de arrendamento por período extenso de 6 anos de espaço propriedade de todos os condóminos;
21. Depois, na assembleia de 5 de Abril de 2022 apenas estiveram presentes condóminos representativos de 42,48% do capital investido;
22. E, portanto, contou a deliberação de manutenção do contrato com o voto contra da Autora e com o voto favorável de menos de metade do capital do prédio;
23. E, portanto, até por esta ia não pode ser válida a deliberação;
24. E a Autora opôs-se à manutenção do contrato, e, como é evidente, à sua renovação.
25. E, quanto a nós, o mesmo não se pode ter por renovado e tem que cessar.
26. Pois contrariamente à tese defendida pela Ré, na renovação estamos perante igual circunstância em termos de formação da vontade dos condóminos do que quando se celebra o contrato;
27. Pois se na sua celebração apenas um condómino se opusesse o contrato não seria celebrado, ou pelo menos não poderia sê-lo por nulidade ou anulabilidade da deliberação.
28. Estamos, na mesma, no domínio de arrendamento de partes comuns, por 6 anos, por uma determinada renda, tal como no momento inicial;
29. Estamos na mesma perante a falta de consentimento de todos os condóminos para o uso da coisa comum e até da maioria dos mesmos.
30. E há um especial enfoque na circunstância, relativamente à qual a contestação é omissa, que nunca o condomínio deliberou acerca do conteúdo do contrato e relativamente ao prazo, à possibilidade de acesso 24 horas por dia a partes comuns do edifício, à possibilidade de cessão de posição contratual a terceiros como já ocorreu;
31. Nunca foi o condomínio consultado acerca da clausula sétima que possibilita á Ré realizar quaisquer obras e benfeitorias que se mostrem necessárias para instalação, conservação e modernização do sistema de antena e cabine de radio, podendo substitui-lo e alterar o seu posicionamento sempre que considerar conveniente;
32. Não seria realmente aceitável que uns comproprietários pudessem impor aos demais as consequências próprias da incidência de um arrendamento em parte comum ad aeternum sem nunca se poder discutir, ou recorrer à justiça, agora ou no futuro, para corrigir ilegalidades e obstáculos práticos que esse contrato gera na vida da Autora.
33. E neste desiderato, cremos ser imperativa a necessidade de pronuncia em assembleia de condóminos previamente à renovação de um contrato que ocupa parte comum;
34. Sobretudo quando é pelo prazo dilatado de seis anos, e prevê a manutenção de equipamento radioelétrico em parte comum, imediatamente por cima da fração da Autora;
35. E, neste caso, o regime é o mesmo e exigir-se-á a unanimidade de todos os condóminos que não existe.
36. Depois no que ao abuso de direito diz respeito, mais uma vez não assiste qualquer razão à Ré;
37. Pois a Autora exerce um direito que se encontra na sua esfera jurídica enquanto comproprietária do espaço cobertura arrendado e onde se está instalado o equipamento.
38. No que à litigância de má fé diz respeito, manifestar que para haver condenação em litigante de má fé torna-se necessária não apenas a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta. Mas,
39. Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave;
40. O que de todo não se verifica.
41. E transmita-se que a parte não se deixa intimidar com tais pedidos de condenação.
Nestes termos e nos melhores de direito requer-se a improcedência, na integra, das excepções aduzidas pela Ré e a procedência da ação nos precisos termos peticionados.

Depois de novo despacho[2] e resposta da A.[3] sobre a questão do valor da causa, foi proferido a seguinte decisão:

Da ineptidão da Petição Inicial

Peticiona a A., em primeira linha, que se declarem nulas as deliberações a que alude, de 19 de dezembro de 1999 e de 5 de abril de 2022, assim como quaisquer contratos que, nessa sequência, tenham sido celebrados entre o R. Condomínio e a R. O..., S.A., bem como, cumulativamente, que opere a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre o R. Condomínio e a R. O..., S.A., sendo a R. O..., S.A. condenada a remover das partes comuns do edifício os equipamentos que ali colocou no âmbito dos referidos contratos.
Subsidiariamente, peticiona que seja anulada a deliberação de 5 de abril de 2022, bem como quaisquer contratos que, nessa sequência, tenham sido celebrados entre o R. Condomínio e a R. O..., S.A., bem como, cumulativamente, que opere a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre o R. Condomínio e a R. O..., S.A., sendo a R. O..., S.A. condenada a remover das partes comuns do edifício os equipamentos que ali colocou no âmbito dos referidos contratos.
A R. O..., S.A., contestando a ação, invocou, além do mais, a incompatibilidade substancial dos pedidos a) e b), entre si, e dos pedidos d) e e), entre si, que determina, no seu entendimento, a ineptidão da petição inicial.
Apreciando, considera-se que assiste, de facto, razão à Ré, na medida em que os pedidos a) e b) formulados pela A. são incompatíveis entre si, assim como os pedidos d) e e) formulados a título subsidiário. Senão vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 289.º, n.º1 do Código Civil, “Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
Significa isto, no âmbito do pedido formulado a título principal, que a declaração de nulidade das deliberações e do(s) contrato(s) celebrados com fundamento nessas deliberações (pedido a)) determinaria que as referidas deliberações e contratos nunca tivessem produzido quaisquer efeitos, não valendo na ordem jurídica. Diversamente, a caducidade de um contrato constitui uma causa de cessação desse contrato, pressupondo, naturalmente, que tal contrato seja válido, e tenha produzido efeitos, mas que se verifique uma circunstância posterior, prevista na lei, que determine a respetiva caducidade.
Em termos semelhantes, a anulação da deliberação a que se alude no pedido subsidiário e do(s) contrato(s) celebrados com fundamento na deliberação ali referida (pedido d)), determinaria também, de per si, a cessação da produção de efeitos desses contratos, pelo que não pode compatibilizar-se, naturalmente, com a cumulativa caducidade de um desses contratos que pressupõe, reitera-se, a respetiva validade.
Em suma, um contrato apenas pode cessar, por caducidade, no pressuposto de que se mantém a sua validade e eficácia, pelo que, de facto, os pedidos formulados em a) e b), assim como em d) e e), são absolutamente incompatíveis.
Acresce que, aliás, nada é também alegado a propósito de qualquer causa de caducidade dos contratos referidos em b) e d), pelo que se considera que, quanto a estes pedidos, sempre se verificaria, além do já referido, falta de causa de pedir, na medida em que não foi alegado qualquer facto que sustente uma eventual caducidade do contrato, nem especificado o fundamento concreto de tal caducidade.
Ora, dispõe o artigo 186.º, n.º1 e 2 do CPC que “1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.2 - Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis”.
Neste caso, pelos supramencionados fundamentos, considera-se que os pedidos expressamente formulados pela A. se encontram, de facto, em contradição entre si, o que inviabiliza, desde já, que os autos prossigam a respetiva tramitação (artigo 186.º, n.º1 e 2, al. c) e n.º 4 do CPC).
Salienta-se, de todo o modo, que os pedidos b) e e) sempre padeceriam, igualmente, de ineptidão, por falta de causa de pedir (artigo 186.º, n.º1 e 2, al. a) do CPC), não se verificando, neste caso, a hipótese prevista no artigo 186.º, n.º 3 do CPC.
Pelo exposto, decide-se julgar verificada a exceção dilatória de nulidade de todo o processado, por ineptidão da Petição Inicial (artigos 186.º, n.º1 e n.º2, al. c), 577.º, al. b), 578.º e 590.º, n.º1 do CPC) e, em consequência, absolver os RR. Condomínio ... e O..., S.A. da instância.
Custas, nesta parte, a cargo da A. (artigo 527.º, n.º1 e 2 do CPC).
Fixa-se o valor da causa em 45.000,00€, correspondente à soma (artigo 296.º, 297.º, 305.º e 306.º do CPC) de 30.000,01 euros – artigo 303.º, n.º1 do CPC (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.09.2012, proc. n.º 6730/11.4TBCSC.L1-2, relator: Sousa Pinto, disponível em www.dgsi.pt) – com o montante de 15.000,00 euros – artigo 298.º, n.º1 do CPC (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.03.2009, proc. n.º 8145/2008-6, relator: Márcia Portela, disponível em www.dgsi.pt).
Custas do incidente de fixação do valor da causa a cargo da R. O..., S.A., atento o diminuto decaimento da A., fixando-se a taxa de justiça no montante mínimo legal (artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC e artigo 539.º, n.º1 do Código de Processo Civil e artigo 7.º, n.º 4 e 7, do Regulamento das Custas Processuais, em conjugação com a tabela II anexa).
* * *
No que concerne à litigância de má-fé da A.

Dispõe o artigo 542.º, n.º2 do CPC o seguinte: “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Verificando-se alguma destas circunstâncias, a parte é “condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir” (artigo 542.º, n.º1 do CPC).
Cabe, portanto, apreciar o comportamento processual da A. na presente ação, a fim de averiguar se o mesmo integra a previsão das sobreditas normas legais, tendo em devida conta, porém, que “a condenação por litigância de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, (…)” (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2018, proc. n.º 687/17.5T8PNF.S1, relator: Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, neste caso, findando a causa nesta fase processual, nos termos e pelos fundamentos já expostos, nenhuma prova se produziu de que a A. tenha deduzido, deliberadamente, pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, nem que tenha dolosamente alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal.
Deste modo, não se julga que o comportamento processual da A. tenha sido manifestamente doloso. Ademais, “não há lugar a condenação por litigância de má fé quando estão em causa, mesmo erradamente, a interpretação e aplicação das regras ou preceitos do direito” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.04.2009, proc. n.º 233/08.1TBRMR-A.L1-8, relator: Ilídio Sacarrão Martins, disponível em www.dgsi.pt).
Com efeito, um entendimento diverso sempre constituiria um potencial obstáculo ao recurso à justiça, por qualquer cidadão, na medida em que, necessariamente, na maioria dos casos, as versões factuais apresentadas pelas partes e as teses jurídicas que defendem são diversas e, inclusivamente, incompatíveis entre si.
Julga-se, portanto, que não está preenchida qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do artigo 542.º, n.º2 do CPC, pelo que não se condenará a A. por litigância de má-fé, improcedendo, nesta parte, o peticionado.
Custas do presente incidente a cargo da R. O..., S.A., fixando-se a taxa de justiça no valor mínimo legal (artigo 527.º, n.º1 e 2 do CPC em conjugação com o artigo 7.º, n.º4 do RCP e tabela II anexa).
Registe e notifique.
*

Inconformada com essa decisão, veio a A. AA interpor recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

A. Nos presentes autos foi proferida sentença que decreta como inepta a petição inicial, absolvendo a Ré da instância;
B. Foi decretado na sentença que há contradição entre os pedidos a) e b) e, por sua vez entre o c) e d):
C. Ora, estão em causa nos presentes autos duas deliberações aprovadas pela Assembleia de Condóminos realizadas a 19 Dezembro de 1999 e a 5 de Abril de 2022 cuja nulidade ou, subsidiariamente, anulabilidade se propugna, isto porque dúvidas permanecem relativamente ao vício do qual padecem as deliberações em crise, porque tomadas sem a unanimidade que se crê devida;
D. Coisa diversa são os pedidos b) e d), pois nesses se peticiona que opere a caducidade do contrato, mas por via da oposição à renovação dos mesmos que foi alegada nos pontos 38º e 39º da Petição Inicial;
E. Em virtude do exercício da faculdade de oposição à sua renovação, efectuada pela titular do direito pela comproprietária/Autora, relativamente ao contrato de arrendamento em execução, tendo transmitido tal posição ao condomínio para que procedesse em conformidade e para que operasse atempadamente tendo em conta os prazos ínsitos no contrato com o fito último da caducidade do mesmo;
F. Dentro, também, da possibilidade, de não procedência dos pedidos a) e c);
G. Existindo, claramente, causa de pedir e o alegar dos concretos e reais factos para fazer operar a caducidade, por via da indicada oposição;
H. E ainda que o núcleo factual alegado não bastasse - na possibilidade de existiram imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada, o que não se concede - impõe-se o poder dever relativamente a este de que se procedesse a convite ao aperfeiçoamento;
I. E não, de forma estritamente formalista, nos estarmos a afastar da justiça material;
J. I - A ineptidão da petição inicial, apenas, ocorre quando esta contém deficiências que comprometem irremediavelmente a sua finalidade, determinando a nulidade de todo o processo e a absolvição da instância, conforme art.s 186º, nº 1, 576º, nºs 1 e 2, 577º al. b) e 278º 1 al. b), do CPC. II - Ainda, que os factos essenciais alegados sejam insuficientes, se a ré contestar, decorrendo da contestação que interpretou convenientemente a petição inicial e os pedidos, impugnando expressamente o que foi alegado pela autora e, em consequência, requerendo a sua absolvição daqueles, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a), do nº 2, do art. 186º, do CPC seja, com fundamento na falta ou ininteligibilidade de causa de pedir ou do pedido, a arguição não é julgada procedente quando, conforme estipula o nº 3, daquele mesmo artigo. III - Quando no decurso do processo o juiz reconheça que deixaram de ser articulados factos que considera relevantes para o reconhecimento do direito invocado pela autora, o mesmo não pode, de imediato, proferir decisão, julgando procedente a ineptidão da petição inicial, atento o disposto nos art.s 27º, nº 2, al. b) e 54º, nº1 do CPT, (quer na anterior redacção, quer na actual, decorrente da entrada em vigor da Lei nº 107/2019, de 9 de Setembro), sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no nº 1, do artigo 590º, do CPC. IV - O juiz deve, oficiosamente, determinar que a autora aperfeiçoe a petição inicial, suprindo as omissões detectadas, no prazo fixado e só depois é que poderá extrair as consequências daquela omissão, caso não sejam supridas as insuficiências. - Acordão Tribunal da Relação do Porto no processo 4138/18.0T8MTS-A.P1, datado de 21-10-2019;
K. E, neste sentido, e igualmente, a Ré contestou e interpretou convenientemente a petição inicial e os pedidos, impugnando expressamente o que foi alegado pela Autora e, em consequência, requerendo a sua absolvição daqueles;
L. A existência de um quadro de contradição do objecto do processo por dedução de pedido substancialmente incompatível é sanável, por aplicação do regime vinculativo do dever de gestão processual estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 590.º do Código de Processo Civil - Acórdão Tribunal da Relação de Évora no processo 1884/19.4T8EVR-B.E1, datado de 9 Setembro 2021.
M. A insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspeto ou vertente dos factos essenciais em que o autor estriba a pretensão deduzida não gera o vício de ineptidão da petição inicial. - Acórdão Supremo Tribunal de Justiça no processo 3777/17.0T8VFR.P1.S1, datado de 27-01-2022.
N. Nas sendo manifesta a inviabilidade da pretensão formulada, e o desfecho da causa que se pretende é de mérito, com a desejada e imposta prevalência da substância sobre a forma, consagrada no nº3, do art. 278º, do CPC.
Termos em que, com o douto provimento de V. Exas., e pelo circunstancialismo de que, inexiste contradição, não falta nem é ininteligível a indicação do pedido e/ou das causas de pedir, não sendo, assim, inepta a petição inicial, deve o presente recurso ser procedente, revogada a decisão e ser ordenado o prosseguimento dos autos.
Só assim fazendo V. Exas. JUSTIÇA
*

Notificada do recurso apresentado pela A., a R. O..., S.A. apresentou as suas contra-alegações, que assim finalizou:
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser rejeitado, por falta de conclusões, ou, caso assim não se entenda, ser o mesmo julgado totalmente improcedente, mantendo-se, na íntegra, a Sentença recorrida.
*

A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, tendo-se pronunciado, indeferindo, quanto à questão da inexistência de conclusões no recurso da Autora[4], providenciando pela subida dos autos.
*

Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos.
*

Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
*

2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Assim, a questão a decidir consiste em aferir se o despacho supra descrito deve ser revogado e substituído por outro, nos termos pedidos pela recorrente.
 
*

3OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, passando a transcrever-se os termos da petição inicial aqui em causa, para melhor compreensão:

A - Dos Factos
1. A Autora é legítima proprietária e possuidora do prédio urbano, fração autónoma ..., inscrita na respectiva matriz predial da freguesia ..., concelho ... sob o numero ...80 e descrita na Conservatória de Registo Predial ..., na indicada freguesia, sob a descrição ...15... - conforme documento números ... e ... que se juntam e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
2. O edifício, denominado de Edifício ... sito à Rua ..., encontra-se constituindo em propriedade horizontal por via da AP. ... de 1992/08/26 sendo constituído por 279 frações autónomas - conforme documento nº ... que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
3. O prédio urbano, fração autónoma da Autora, é sito e ocupa na íntegra o ... e último piso do Edifício identificado no ponto precedente;
4. Encontrando-se a fração propriedade da Autora imediatamente abaixo do telhado de cobertura do edifício, parte comum;
5. Por conseguinte, e como resulta, é a mesma condómina do Réu Condominio;
6. A 20 de Dezembro de 1999 foi celebrado por parte do Réu condomínio e de O..., Telecomunicações, S.A., pessoa colectiva com o NIPC ..., contrato de arrendamento para instalação de equipamento de telecomunicações em edifício referencia: C3 - ... - Conforme documento nº ... que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os feitos legais;
7. Por via dos mesmos, foi dado de arrendamento o local composto por:
- um espaço com cerca de dois metros quadrados para instalação de um sistema de antenas composto por uma ou mais antenas e pelo respetivo equipamento, genericamente designado por “SISTEMA DE ANTENA”, situado no prédio
- Uma área com cerca de 16 metros quadrados, para instalação de uma ou mais cabines de radio/gabinetes técnicos, genericamente designado por “CABINE DE RÁDIO/GABINETE TÉCNICO”;
- Um para-raios se necessário. - Conforme, cláusula 1ª do documento nº ... que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais
8. Tal contrato, nos termos da clausula 4ª do aludido Conrado de arrendamento é celebrado por um período do de 6 (seis), contado desde a data de inicio de vigência ,…, e renova-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos.
9. Previamente à celebração de tal contrato, foi realizada assembleia de condóminos, a 19 Dezembro de 1999, e que tinha como ponto único a apreciação e votação da proposta apresentada pela empresa O... - Telecomunicações, S.A. para instalação de estação de telecomunicações no telhado do edifício;
10. Posta à votação, a proposta foi aprovada pelos condóminos presentes na assembleia, mas não pela totalidade dos condóminos, como é imperativo legal e a seguir se explicitará;
11. Tendo concedido a assembleia plenos poderes ao, à data, administrador para assinar e outorgar tudo o que for necessário para celebrar com a O... - Telecomunicações, S.A. um contrato de arrendamento do espaço necessário à instalação dos equipamentos - Conforme documento nº ... que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os feitos legais;
12. Não tendo o contrato, e designadamente o seu conteúdo, sido objecto de apreciação em sede de assembleia;
13. O contrato foi objecto de aditamento no qual é interveniente o Réu condomínio na qualidade de Senhorio e sociedade comercial diversa da primitiva arrendatária O...,
Telecomunicações, S.A.;
14. Porquanto ter-se-á verificado a cessão de posição contratual de arrendatária para a agora Ré; E,
15. Tal aditamento foi celebrado a 15 de Setembro de 2006, com efeitos retroactivos a 21 de Dezembro de 2005 com a sociedade comercial O... - Gestão de torres de telecomunicações, S.A.” com o NIPC ... - Conforme documento nº ... que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os feitos legais - no qual se determinou que a remuneração devida pela cedência da parte comum seria, agora, de 6000 € anuais;
16. No qual é reconhecido no ponto b) dos considerandos que o inicio do contrato se verificou a 20 de Dezembro de 1999;
17.Desconhecendo-se o destino desta remuneração.
18. Sem que tenha sido tal aditamento objecto de deliberação em assembleia de condóminos, enquanto alteração de contrato de arrendamento de partes comuns de prédio constituído em propriedade horizontal, com cremos que deveria ter sido;
19. O equipamento instalado trata-se, na prática, de sistema de antenas e cabine de rádio e gabinete técnico e demais equipamentos necessários ao funcionamento de telecomunicações móveis, crê-se atualmente, da operadora N...;
20. O contrato foi sendo renovado automaticamente e sucessivamente desde 20 de Dezembro de 1999, encontrando-se desde então e até à atualidade instalados os equipamentos identificado no pretérito ponto, ocupando assim o telhado de cobertura enquanto parte comum do prédio;
21. Um contrato de execução contínua ainda hoje em vigor e até 20 de Dezembro de 2023, data em que se renovaria por mais 6 anos, não fora o seu caracter ilegal, como veremos.
22. Como dito, a fração autónoma da Autora é sita ao ... e último andar e imediatamente
por baixo do telhado de cobertura onde se encontram instalados os equipamentos radio elétricos já descritos e instalados por via do contrato;
23. E, tais equipamentos causam verdadeiros problemas à Autora e à sua fração autónoma;
24. Pois, é desconfortável estar no terraço da fração pois verifica-se a existência de um “zumbido” constante proveniente dos equipamentos instalados;
25. Depois, o sistema de antenas e cabine de rádio e gabinete técnico servem de pouso para inúmeras pombas que aí defecam, perdem penas, fazem barulho…
26. O que gera que em dias de chuva venha uma enxurrada de fezes de pomba e outros detritos que desaguam no terraço da fração autónoma da Autora, sujando tal espaço;
27. Ademais as fezes de pomba, é consabido, que são aptas a transmitir doenças, como a e.coli, salmonelose, doenças de natureza pulmonar … ,
28. E, bem assim, são aptas a danificar os edifícios;
29. E, que, no caso, não fora os equipamentos ali instalados que servem de pouso e local de concentração de pombas as mesmas aí não acorreriam e aí não permaneceriam e não defecariam;
30. Ademais, verificou-se a instalação de equipamentos diversos, sistemas de antenas, cabos de transmissão, fios, pára-raios e a montagem de várias cabines de rádio/gabinetes técnicos cujo peso total excede com toda a certeza uma tonelada;
31. Depois, à Ré O..., é permitido nos termos contratuais - clausula 7ª do contrato de arrendamento - realizar quaisquer obras e benfeitorias que se mostrem necessárias para instalação, conservação e modernização do sistema de antena e cabine de radio, podendo substitui-lo e alterar o seu posicionamento sempre que considerar conveniente, podendo, nomeadamente, instalar ou alterar caminhos de cabos, cabos de transmissão e seus equivalentes, incluído equipamento elétrico e de telefone
32. Isto significa que pode, segundo os seus interesses, colocar equipamentos emissores de mais radiação eletromagnética dos que já existem, ainda mais potentes, para suportar
novas tecnologias e em concreto equipamento para suportar a rede de 5G;
33. Tudo isto imediatamente por cima da fração da Autora e a escassos metros de quem a use;
34. Existindo verdadeiro e justificado medo por parte da Autora de consequências negativas para a saúde, e designadamente para o cérebro, para a memória, podendo influir com o funcionamento de pacemakers…;
35. Bem assim, desconhecendo se a estrutura do telhado de cobertura aguenta o peso das estruturas ali instaladas ou a instalar por parte da Ré;
36. Que o poderá fazer de forma livre e sem controlo de ninguém e designadamente do senhorio tendo em conta o conteúdo contratual já indicado;
37. O que gera, em fim, uma desvalorização da fração autónoma da Autora, pois é por demais evidente que ninguém gostaria por opção de viver com o predito;
38. Neste desiderato a Autora remeteu ao Réu condomínio, a 21 de janeiro de 2020, missiva na qual o notificou de:
a. A Sra. D. BB, manifesta, na qualidade de condómina, opor-se expressamente à renovação do contrato de arrendamento de instalação de “sistema de antena” e “gabinete de radio/gabinete técnico”, em parte comum do edifício;
b. Solicita que, com urgência possível - dada a situação pandémica -, seja marcada assembleia de condóminos na qual seja incluso como ponto da ordem de trabalhos a discussão da renovação do contrato acima aludido;
c. Que, iniciem, V. Exas. as démarches, para, e tal como consta do contrato, seja denunciada por parte do senhorio condomínio o contrato, opondo-se por via da mesma à sua renovação, com vista a que sejam retirados com a brevidade possível os equipamentos instalados e fique completamente livre de tais o telhado de cobertura. - Conforme documento nº ... que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
39. Com especial enfoque, na missiva, já a Autora manifestou a sua expressa oposição à
renovação do contrato de arrendamento em crise e instou o Réu a denunciar o contrato e à realização de todos os actos necessários para a retirada dos equipamentos;
40. A 5 de Abril de 2022, reuniu em Assembleia Geral Ordinária de Condóminos o Edifício ..., a qual foi reduzida a acta - Conforme documento nº ... que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
41. Na mesma estiveram presentes ou representados os seguintes condóminos: CC da fração .... DD da fração .... EE da fração .... FF da fração .... GG da fração .... AA da fração .... HH da fração .... O condómino II da fração ... fez-se representar por JJ; - Conforme documento nº ... que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais
42. Na mesma assembleia, no ponto segundo da ordem de trabalhos é manifestado que “foram apresentadas e discutidas as duas propostas apresentadas pela (Ré) O... S.A. para a extensão do contrato de arrendamento relativo às antenas de telecomunicações instaladas no prédio”; - Conforme documento nº ... que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais
43. E que no essencial propunham a extensão para 20 anos do contrato de arrendamento
aqui em causa e, portanto, das antenas de telecomunicações instaladas no prédio;
44. Ora, os condóminos presentes consideraram, facto transcrito na acta - na esteira do alegado que - as propostas apresentadas, face aos prazos tão dilatados (de 20 anos), e aos valores sujeitos à inflação, acarretarão responsabilidades para futuros condóminos adquirentes de frações, ou herdeiros das atuais. Ressalva-se também o facto de haver condóminos questionando eventuais riscos para a saúde pública, justificando assim o não prolongamento do prazo; - Conforme documento nº ... que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
45. Submetida a votação, decidiram, unanimemente, pela não extensão do contrato nos termos propostos, e aprovaram por maioria, com o voto contra do condómino da fração ..., a manutenção do contrato nos termos e valor de renda vigente - Conforme documento nº ... que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
46. Da assembleia de condóminos documentada pela respectiva acta - que se junta sob a
forma de documento nº ... e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais - resultam dois pontos fundamentais, em primeiro apenas estiveram presentes condóminos representativos de 42,48% do valor total do prédio;
47. Em segundo verificou-se o voto contra do condómino da fração ... - propriedade da Autora - no que toca à manutenção do contrato em curso;
48. Ou seja, verificou-se uma oposição expressa do condómino da fração ... na renovação do contrato.
B - Do Direito
49. Como dito, as antenas e equipamentos conexos encontram-se instalados no telhado de cobertura do prédio do Réu condomínio;
50. Ora, nos termos da alínea b), do número primeiro do artigo 1421º do Código Civil, é
decretado que são comuns as seguintes partes do edifício: b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
51. A doutrina e jurisprudência consideram que “por princípio, aplica-se às partes comuns o regime da compropriedade, com as adaptações decorrentes da relação funcional que as liga às fracções autónomas” - Acórdão STJ de 19-03-2009 no processo 07B3607;
52. E no que ao caso concreto diz respeito manifesta de forma cristalina o indicado aresto que:
Não está sujeito às regras do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-A/90, de 15 de Outubro, o arrendamento destinado a proporcionar a ocupação de parte do telhado de um prédio com a instalação e exploração comercial de antenas e demais equipamentos de telecomunicações.
Carecem, todavia, de ser aprovadas por unanimidade as deliberações da assembleia de condóminos que se destinam a permitir a celebração de um contrato de arrendamento com esse objecto, sob pena de serem anuláveis.”
53. De acordo com o nº 2 do art. 1024º do CC, o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só se considera válido quando os restantes proprietários manifestem, antes ou depois do contrato, o seu assentimento.
54. Isto significa que o contrato de arrendamento de uma parte comum de um prédio em
propriedade horizontal só é válido se todos os condóminos estiverem de acordo, caso contrário o mesmo será nulo.
55. Circunstancia que nunca ocorreu, pois nunca o condomínio por unanimidade, com votos representativos do valor total do prédio deliberou autorizar a celebração do contrato de arrendamento;
56. Pois, com resulta da acta que documenta à primitiva deliberação de celebração do contrato a 19 de Dezembro de 1999, muitos são os condóminos não presentes e não autorizantes, como por exemplos os proprietários das frações ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...…
57. Mais ainda, é confessado e reconhecido pelas Rés no contrato de arrendamento datado de 20 de Dezembro de 1999, que o condomínio não sancionou/deliberou/autorizou favoravelmente por todos os condóminos representativos do capital investido o arrendamento e instalação dos equipamentos das Ré, senão vejamos:

CONSIDERANDO QUE:
I. - Em reunião no passado dia 19 de Dezembro do corrente ano, a Assembleia de Condóminos aprovou por unanimidade dos presentes representativa de mais de um quarto do valor total, a instalação na cobertura do prédio sito na Rua ... - Edifício ... - ... ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...98, e inscrito na respecíiva matriz da freguesia ..., concelho ..., sob o art° ...5, de equipamento de telecomunicações.
I. - Essa deliberação foi obtida em 2a reunião, por a primeira convocada para o dia 17 do referido mês de Dezembro se não ter realizado por falta de quorum.
II. - O SEGUNDO OUTORGANTE tem perfeito conhecimento das percentagens obtidas na votação e não exige a unanimidade de votos de capital investido no Condomínio.
58. Ora, por unanimidade entende-se “…que é necessária a unanimidade dos condóminos…” Acórdão STJ de 19-03-2009 no processo 07B3607;
59. Não, deliberou, igualmente o condomínio Réus, de que forma fosse, relativamente ao conteúdo do contrato, ao prazo, à possibilidade de acesso 24 horas por dia a partes comuns do edifício, à possibilidade de cessão de posição contratual a terceiros, como já ocorreu;
60. Nunca foi o condomínio consultado acerca da cláusula sétima que possibilita à Ré realizar quaisquer obras e benfeitorias que se mostrem necessárias para instalação, conservação e modernização do sistema de antena e cabine de radio, podendo substitui-lo e alterar o seu posicionamento sempre que considerar conveniente;
61. Ou seja, pode a Ré, de acordo com a sua conveniência e para prestar serviços aos seus clientes, colocar os sistemas que pretender, com o peso que entender, sem ser fiscalizada de que forma seja relativamente às benfeitorias que pretenda realizar;
62. E designadamente sem se saber os materiais empregues e métodos construtivos e de fixação dos esquipamentos no telhado, sem estudo justificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações ao edifício…
63. E, não deliberou, sobretudo e igualmente, por unanimidade, nas suas sucessivas renovações, como resulta, no caso, da Assembleia Geral Ordinária de Condóminos do Edifício ..., acontecida a 5 de Abril de 2022;
64. Mais ainda, tem tomado posição acerca desta matéria também o Supremo Tribunal Administrativo e data feita vejamos o que nos é dito em acórdão datado de 23-10-2012, no processo 0544/12:
Efectivamente, à assembleia de condóminos cabe autorizar a instalação da antena nas partes comuns do edifício, pelo que, não tendo tal autorização sido concedida pela unanimidade exigida, por se pretender a utilização de parte comum do prédio, para um fim diverso daquele a que é destinado, já que não cabe na finalidade do telhado servir de base a suporte a antenas de difusão de sinal de redes de telemóvel, de que vão usufruir os clientes da A……, mas para cobrir um edifício, tal autorização é nula, violando as normas constantes dos artigos 5º, n.º 2, al. b) e do art. 9º n.º 3 in fine do Dec. Lei 11/2003, e os preceitos legais do Código Civil acima citados relativos ao regime jurídico da propriedade horizontal;
Assim, quanto à votação para afectação, através de arrendamento, das partes comuns com vista à implantação de uma antena de telecomunicações, deve julgar-se que vigora a regra da unanimidade, nos termos conjugados do disposto no artigo 1024º, nº 2, e no artigo 1420º, nº 1, ambos do Código Civil.
65. Também o aludido aresto se debruçou sobre a questão de estarmos presentes nulidade ou anulabilidade da deliberação sem unanimidade e nesta matéria decidiu o seguinte:
Sobre este ponto, desligando-se já do decidido no citado acórdão do STJ, cuja doutrina suporta a conclusão precedente, disse-se no mencionado acórdão deste STA, de 19 de Abril 2012, processo n.º 1177/11: «[…] existe um entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência sobre a interpretação do referido artigo 1433º, 1 do C. Civil. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil anotado, III, pág. 332, na anotação sublinhavam que “… no âmbito desta disposição não estão compreendidas nem as deliberações que violem preceitos de natureza imperativa, nem as que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia dos condóminos”. JORGE ALBERTO DE ARAGÃO SEIA, Propriedade Horizontal, pág. 177 também acolhe o mesmo entendimento: “Quando a assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública – n.º 1 do art. 1421º, art. 1427º, n.º 1, do art. 1428, n.º 1, do art. 1429, e artigo 1438º - as deliberações tomadas devem considerar-se nulas, e como tais, impugnáveis a todo o tempo, por qualquer interessado, nos termos do art. 286º”.
No acórdão da Relação de Lisboa de 13-10-94, Col Jur XIX, 4,115, é seguida a mesma orientação: “A anulabilidade prevista no artigo 1433º não abrange toda a gama de deliberações que se relacionam com as questões de condomínio: abrange apenas as que se conexionam com interesses disponíveis relativos à gestão do condomínio. É nula a deliberação da assembleia que afectou uma parte comum (sótão) do prédio a fracções dele, às quais ficaria a pertencer”. Também o acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 3-7-2003, proc. 4853/2003-6 – seguido de perto pelo acórdão ora recorrido – seguiu este entendimento: “Pelo que fica dito, a deliberação tomada pela assembleia geral de 18/02/2001 é nula, porque viola preceitos de natureza imperativa e, como tal, impugnável a todo o tempo e por qualquer interessado, podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nos termos do art. 286º do C. Civil”. A nosso ver a sanção legal para a falta de consentimento de todos os condóminos para o uso da coisa comum através de um arrendamento (de prédio indiviso, portanto) é, de acordo com o entendimento acima exposto, a nulidade embora com a particularidade de poder ser suprida com o consentimento posterior. Com efeito, diz o art. 1024º, 2 do C. Civil, que o arrendamento de parte indivisa só é válido quando todos os condóminos “antes ou depois do contrato” manifestem o seu assentimento. Mas enquanto não houver unanimidade de todos os condóminos o contrato de arrendamento (…) não é válido podendo a nulidade, nos termos gerais, ser conhecida oficiosamente, a todo o tempo – art. 286º do C. Civil.
66. Pelo que, cremos que ambas as deliberações sobre as quais nos debruçamos, de 19 de Dezembro de 1999 e de 5 de Abril de 2022, são ambas nulas;
67. Ora, por sua vez no que à regulamentação da instalação deste tipo de equipamento tange, o Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro veio regular “a autorização municipal
inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz);
68. Legislação de interesse publico relativamente à localização das infra-estruturas que aqui nos debruçamos e que se encontram instaladas acima da fração da Autora, em parte comum do prédio.
69. E o seu artigo 15º manifesta o seguinte:
Norma transitória
1 - O presente diploma aplica-se às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os operadores apresentar ao presidente da câmara municipal um processo único do qual conste uma lista com a identificação e localização de todas as infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações instaladas no respectivo município, acompanhada dos documentos referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.
70. Daqui resulta que se tornou imperativo por lei que se fizesse - no prazo de 180 dias – o pedido de licenciamento das infraestruturas instaladas previamente à entrada em vigor do aludido diploma e, no caso, das instaladas no telhado do prédio do Réu condomínio;
71. E, os pedidos de licenciamento de tais infra estruturas já instaladas têm que ser acompanhados de “Cópia do documento de que conste a autorização expressa para a instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da lei aplicável.”, conforme resulta da alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro;
72. Ora, nunca poderia ter sido dado cumprimento a esta exigência pois nunca foi aprovada por unanimidade dos condóminos a primitiva autorização para celebração do contrato nem tão pouco as sucessivas renovações;
73. O que gera, para além na nulidade das deliberações e do contrato, a nulidade de eventual licenciamento municipal, isto nos termos do artigo 9º e 15º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro;
74. E, é por demais evidente que a Autora ainda que adquirente de fração autónoma anos após a primitiva deliberação de celebração do contrato tem legitimidade e possibilidade de arguir a nulidade desta e a nulidade ou anulabilidade da atual deliberação tomada a 5 de Abril de 2022;
75. Pois seria contra o direito que ao comproprietário de parte comum, fosse vedada o direto de agir perante situações manifestamente ilegais, ofensivas dos seus interesses e saúde e que com elas tivesse que conviver apenas porque não o era à data da celebração do contrato;
76. Não seria realmente aceitável que uns comproprietários pudessem impor ad aeternum aos demais as consequências próprias da incidência de um arrendamento em parte comum, sem nunca se poder discutir ou recorrer à justiça para corrigir ilegalidades e problemas práticos que esse contrato gera na vida da Autora e dos demais.
77. Até porque cremos ser imperativa a necessidade de pronuncia por parte de assembleia de condóminos previamente à renovação de um contrato que ocupa parte comum;
78. Sobretudo quando é pelo prazo dilatado de seis anos, e prevê a manutenção de equipamento radioelétrico nessa mesmas e imediatamente por cima da fração da Autora e dos demais;
79. E neste caso de renovação o regime é o mesmo e exigir-se-á a unanimidade de todos os condóminos, que nunca existiu.
C - Do pedido
Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente acção proceder por provada e em consequência:
a) Serem declaradas nulas e de nenhum efeito as deliberações aprovadas pela Assembleia de Condóminos realizadas a 19 Dezembro de 1999 e a 5 de Abril de 2022 - com fundamento em não terem sido aprovadas por unanimidade dos condóminos - bem como declarados nulos todos e quaisquer contratos que com base nelas tenham sido celebrados ou se mantenham em vigor entre as Rés Condomínio ... e Ré O..., S.A.;
b) Operar a caducidade do contrato de arrendamento celebrado ou daquele que se mantenha em vigor entre os Réus Condomínio ... e O..., sendo estes condenados a reconhecê-lo;
c) Ser condenada a Ré O..., S.A. a desmontar e retirar todo o sistema de antenas e cabine de rádio e gabinete técnico de antena e todos os demais equipamentos necessários ao seu funcionamento no prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que decrete a nulidade peticionada da deliberação de 19 Dezembro de 1999, ou no prazo de 60 dias a contar data do fim do contrato, a 20 de Dezembro de 2023, no caso de operar a caducidade do mesmo por via do decretamento apenas da nulidade da deliberação de 5 Abril de 2022;
Subsidiariamente,
c) Ser declarada a anulabilidade e de nenhum efeito a deliberação aprovada pela Assembleia de Condóminos realizada a 5 de Abril de 2022 - com fundamento em não ter sido aprovada por unanimidade dos condóminos - bem como de todos e quaisquer contratos que com base nelas tenham sido celebrados ou se mantenham em vigor entre as Rés Condomínio ... e Ré O..., S.A.;
d) Operar a caducidade do contrato de arrendamento celebrado ou daquele que se mantenha em vigor entre os Réus Condomínio ... e O..., sendo estes condenados a reconhecê-lo;
e) Ser condenada a Ré O..., S.A. a desmontar e retirar todo o sistema de antenas e cabine de rádio e gabinete técnico de antena e todos os demais equipamentos necessários ao seu funcionamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de fim do contrato, a 20 de Dezembro de 2023, no caso de operar a caducidade do contrato.
Valor: 45.500 € (Quarenta e cinco mil e quinhentos euros).
D - Da prova
Requer, que seja oficiado ao Município ..., para que venha aos presentes autos esclarecer se foi concedida autorização Municipal para instalação no telhado do Edifício ... - com o contribuinte fiscal número ... e sito à Rua ..., de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, de sistema de antenas, gabinete técnico, gabinete de rádio e demais equipamentos necessários ao seu funcionamento, cujo pedido de licenciamento tenha sido efetuado pelas sociedade comerciais com os NIPC ... ou ...98.
Da prova testemunhal:
1. KK, Rua ..., Edifício ..., ..., ... ...;
2. LL, Rua ..., ... ....
*
                     
4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Antes de mais, uma nota quanto ao modo como se encontra formulado o recurso.
Nos termos do nº 1 do art. 639º do CPC, o recorrente deve terminar as alegações com as respectivas conclusões, que são a indicação de forma sintética dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão.
A formulação das conclusões do recurso tem como objectivo sintetizar os argumentos do recurso e precisar as questões a decidir e os motivos pelos quais as decisões devem ser no sentido pretendido. Com isso pretende-se alertar a parte contrária – com vista ao pleno exercício do contraditório – e o tribunal para as questões que devem ser decididas e os argumentos em que o recurso se baseia, evitando que alguma escape na leitura da voragem da alegação, necessariamente mais extensa, mais pormenorizada, mais dialéctica, mais rica em aspectos instrumentais, secundários, puramente acessórios ou complementares.
Esse objectivo da boa administração da justiça é, ou devia ser, um fim em si. O não cumprimento dessa exigência constitui não apenas uma violação da lei processual como um menosprezo pelo trabalho da parte contrária e do próprio tribunal. Daí que o art. 641º/2 do CPC comine a falta de conclusões com a sanção da rejeição do requerimento de interposição de recurso, funcionando essa sanção de forma automática, sem qualquer convite prévio ao aperfeiçoamento, como sucede quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas (art. 639º/3 do CPC).
Ora, in casu, como já suscitado pela recorrida nas sua contra-alegações, verifica-se que as apelidadas conclusões, entendidas como proposições sintéticas e arrumadas graficamente, inexistem, pois o que há é um arrazoado extenso que “conta” a versão da recorrente, ainda que alinhadas (cfr. conclusões A. a N.), sem quaisquer proposições sintéticas, arrumadas graficamente, emanadas naturalmente do exposto e considerado antes, que estava numerado de 1. a 20.
Do ponto de vista substancial, a recorrente não formulou conclusões do recurso como devia, limitando-se a repetir a alegação duas vezes seguidas, com excepção de algumas poucas frases que eliminou, o que manifestamente não constitui uma forma válida de cumprimento da exigência legal.
Por conseguinte, do ponto de vista substancial, a consequência devia ser a pura e simples rejeição do recurso por falta de conclusões. Com efeito, se essa sanção se aplica mesmo nas situações em que a falta se deve à mera desatenção ou até lapso informático, por maioria de razão deve aplicar-se às situações em que consciente e deliberadamente o mandatário se limita a alegar duas vezes, não podendo deixar de saber que não está, como devia, a formular conclusões.
Com muito boa vontade e atendendo apenas ao aspecto formal, poder-se-ia convidar a recorrente a aperfeiçoar (melhor dizendo, a formular) as “conclusões”. Considerando, no entanto, a simplicidade do recurso em apreciação, decidimos prosseguir e apreciar a questão.
E fazendo-o, passemos a expor o entendimento que temos quanto à questão da ineptidão da petição inicial.

Prescreve o art. 555º/1 do CPC: “Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.”.
Na cumulação de pedidos exige-se a compatibilidade substancial ocorrendo incompatibilidade quando as pretensões se excluem mutuamente, sejam contrárias entre si de tal forma que uma impede o exercício da outra, colocando o juiz na impossibilidade de decidir face à ininteligibilidade do pensamento do autor.
Refere Alberto dos Reis[5]: “Duas ou mais pretensões são legalmente incompatíveis quando produzam efeitos contraditórios ou sob o aspecto material, ou sob o aspecto processual. (…). Exemplo nítido de incompatibilidade substancial: o autor pede simultaneamente a anulação e o cumprimento de determinado contrato.
Por sua vez, acarretando, a ineptidão da petição inicial, a nulidade de todo o processo, de harmonia com o preceituado no art. 186º/1 do CPC, a al. c) do nº 2 deste art. estipula que a petição é inepta quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Tendo o Tribunal a quo considerado que um contrato apenas pode cessar, por caducidade, no pressuposto de que se mantém a sua validade e eficácia, pelo que, de facto, os pedidos formulados em a) e b), assim como em d) e e), são absolutamente incompatíveis. Concluindo que os pedidos expressamente formulados pela A. se encontram, de facto, em contradição entre si. E acrescentando que aliás, nada é também alegado a propósito de qualquer causa de caducidade dos contratos referidos em b) e d), pelo que se considera que, quanto a estes pedidos, sempre se verificaria, além do já referido, falta de causa de pedir, na medida em que não foi alegado qualquer facto que sustente uma eventual caducidade do contrato, nem especificado o fundamento concreto de tal caducidade.
Mas rememoremos os pedidos, tal como consta da p.i.:
C - Do pedido
Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente acção proceder por provada e em consequência:
a) Serem declaradas nulas e de nenhum efeito as deliberações aprovadas pela Assembleia de Condóminos realizadas a 19 Dezembro de 1999 e a 5 de Abril de 2022 - com fundamento em não terem sido aprovadas por unanimidade dos condóminos - bem como declarados nulos todos e quaisquer contratos que com base nelas tenham sido celebrados ou se mantenham em vigor entre as Rés Condomínio ... e Ré O..., S.A.;
b) Operar a caducidade do contrato de arrendamento celebrado ou daquele que se mantenha em vigor entre os Réus Condomínio ... e O..., sendo estes condenados a reconhecê-lo;
c) Ser condenada a Ré O..., S.A. a desmontar e retirar todo o sistema de antenas e cabine de rádio e gabinete técnico de antena e todos os demais equipamentos necessários ao seu funcionamento no prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que decrete a nulidade peticionada da deliberação de 19 Dezembro de 1999, ou no prazo de 60 dias a contar data do fim do contrato, a 20 de Dezembro de 2023, no caso de operar a caducidade do mesmo por via do decretamento apenas da nulidade da deliberação de 5 Abril de 2022;
Subsidiariamente,
c) Ser declarada a anulabilidade e de nenhum efeito a deliberação aprovada pela Assembleia de Condóminos realizada a 5 de Abril de 2022 - com fundamento em não ter sido aprovada por unanimidade dos condóminos - bem como de todos e quaisquer contratos que com base nelas tenham sido celebrados ou se mantenham em vigor entre as Rés Condomínio ... e Ré O..., S.A.;
d) Operar a caducidade do contrato de arrendamento celebrado ou daquele que se mantenha em vigor entre os Réus Condomínio ... e O..., sendo estes condenados a reconhecê-lo;
e) Ser condenada a Ré O..., S.A. a desmontar e retirar todo o sistema de antenas e cabine de rádio e gabinete técnico de antena e todos os demais equipamentos necessários ao seu funcionamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de fim do contrato, a 20 de Dezembro de 2023, no caso de operar a caducidade do contrato.
Ora, como é sabido e a recorrente não põe em causa, Nos termos do disposto no artigo 289.º, n.º1 do Código Civil, “Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. Significa isto, no âmbito do pedido formulado a título principal, que a declaração de nulidade das deliberações e do(s) contrato(s) celebrados com fundamento nessas deliberações (pedido a)) determinaria que as referidas deliberações e contratos nunca tivessem produzido quaisquer efeitos, não valendo na ordem jurídica. Diversamente, a caducidade de um contrato constitui uma causa de cessação desse contrato, pressupondo, naturalmente, que tal contrato seja válido, e tenha produzido efeitos, mas que se verifique uma circunstância posterior, prevista na lei, que determine a respetiva caducidade. Em termos semelhantes, a anulação da deliberação a que se alude no pedido subsidiário e do(s) contrato(s) celebrados com fundamento na deliberação ali referida (pedido d)), determinaria também, de per si, a cessação da produção de efeitos desses contratos, pelo que não pode compatibilizar-se, naturalmente, com a cumulativa caducidade de um desses contratos que pressupõe, reitera-se, a respetiva validade.
Logo, tal como invocara a R. O..., S.A. na contestação e assertivamente entendeu a Srª. Juiz a quo na decisão recorrida, existe incompatibilidade substancial dos pedidos a) e b), entre si, e dos pedidos d) e e), entre si, o que determina a ineptidão da petição inicial e nulidade de todo o processo (art. 186º/1 e 2, c) do CPC).
No mais, ao contrário do que pretende a recorrente, sendo a petição inepta em virtude de os pedidos cumulados serem substancialmente incompatíveis, está vedado ao Tribunal proferir despacho de aperfeiçoamento, uma vez que este se destina apenas a permitir às partes suprir irregularidades, insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada, ou o esclarecimento, aditamento ou correção dessa matéria, mas já não tem aplicação nas situações mais graves, como é o caso dos autos, em que o vício da petição inicial corresponde a uma situação de ineptidão prevista no art. 186º/2, c) do CPC, e que conduz necessariamente à nulidade de todo o processo e à absolvição dos RR. da instância[6].
Se é certo que o juiz deve convidar as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para suprimento ou correção do vício (nº 3 do art. 590º do CPC), não é menos certo que, no caso de verificar a existência de excepções dilatórias insupríveis, o juiz deve indeferir a petição, conforme resulta expressamente do nº 1 do art. 590º do CPC.
Conforme refere Abrantes Geraldes[7], “O princípio da economia processual ou o da prevalência das razões de mérito sobre as razões de forma não foi levado ao extremo de conduzir a sanação das nulidades processuais ou das exceções dilatórias insupríveis”.
Com efeito, o art. 186º/3 do CPC consigna expressamente uma única possibilidade de sanação, ao prever que “Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”. (…)[8]
No entanto, no caso de cumulação de pedidos ou causas de pedir que sejam substancialmente incompatíveis, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo (art. 186º/4 do CPC).
Assim, “Fora dos casos de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir em que a lei, perante a atitude do réu decorrente da contestação, prevê a sanação da ineptidão da petição inicial, as demais situações de ineptidão são insanáveis, não cabendo, pois, ao juiz empreender qualquer diligência no sentido da possível sanação, uma vez que não se pode utilizar o convite ao suprimento de irregularidades ou aperfeiçoamento de articulado para suprir aspetos substanciais ou materiais, que conduzem a ineptidão da petição” (…)[9]
Por outro lado, a prolacção deste despacho foi precedida de prévio despacho, no qual o Sr. Juiz recorrido, apontando a existência de incompatibilidades entre os pedidos (uma das excepções suscitadas pela R.), fundamento de ineptidão dos mesmos, convidou a A. a pronunciar-se também sobre esta questão, o que esta fez, defendendo não existir qualquer incompatibilidade.
Não se estando, pois, sequer, perante qualquer decisão que a A. pudesse considerar “decisão surpresa” fundamento de eventual nulidade.
Salientamos, o que mais acima referimos: de acordo com o nº 4 do art. 186º do CPC, no caso da al. c) do nº 2 deste mesmo art., a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.
Este nº 4, a nosso ver, não deve ser entendido como admitindo a sanação da nulidade nos outros casos de incompatibilidade que não os referidos no preceito, mas antes para clarificar, que mesmo nos casos em que um dos pedidos fique sem efeito – por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo – a nulidade permanece.
Entende-se, por outro lado, que a disciplina expressamente prevista no art. 38º do CPC, não é aplicável à nulidade resultante da ineptidão da petição inicial por cumulação de causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis, arredada que está a analogia pelos termos do art. 186º do mesmo código, que só afastou expressamente a ineptidão na hipótese prevista nº 3 deste artigo.
Assim, no caso “sub judice”, ante a manifesta incompatibilidade substancial de pedidos, outra opção não restava ao Tribunal “a quo” senão entender verificar-se a ineptidão da petição inicial, que, gerando a nulidade de todo o processado, traduzia-se numa excepção dilatória que obstava ao conhecimento do mérito da causa e que dava lugar à absolvição dos RR. da instância [cfr. arts. 576º/1 e 2 e 577º, b) do CPC].
Do exposto decorre, pois, que o Tribunal “a quo” decidiu, com correcta aplicação das normas legais pertinentes, pois verificava-se, por via de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, ineptidão da petição inicial, que, gerando a nulidade de todo o processo, determina a absolvição dos RR. da instância.

Acresce que, a decisão recorrida mencionou ainda que “os pedidos b) e e) sempre padeceriam, igualmente, de ineptidão, por falta de causa de pedir (artigo 186.º, n.º1 e 2, al. a) do CPC), não se verificando, neste caso, a hipótese prevista no artigo 186.º, n.º 3 do CPC”.
Com o que discorda a Recorrente, alegando que existe causa de pedir quanto a tais pedidos, vertida nos arts. 38º e 39º da p.i.
Ora, como bem refere a Recorrida, tais arts. 38º e 39º da p.i. – que fazem referência a uma carta datada de 21.01.2020, enviada pelo Mandatário da Autora ao Réu Condomínio, a manifestar a pretensão daquela em opor-se à renovação do contrato de arrendamento celebrado entre os Réus, junta como Documento n.º ... à PI –, são manifestamente insuficientes para sustentar, ainda que em abstrato, a caducidade do referido contrato. Desde logo, porque a Autora não é parte nesse contrato, o que significa que qualquer oposição à renovação do mesmo teria de ser objeto de uma deliberação em assembleia de condóminos, nos termos e com a maioria legalmente exigida. E também porque houve uma deliberação com esse objeto (no dia 03.08.2021), tendo a mesma sido rejeitada por todos os condóminos (cfr. arts. 63.º a 67.º da Contestação da Recorrida e Documento n.º ... a ela junto).
Como assim, efectivamente, “não foi alegado qualquer facto que sustente uma eventual caducidade do contrato, nem especificado o fundamento concreto de tal caducidade”.
Assim, nenhuma censura merece a decisão recorrida, pois assenta em operações intelectuais válidas e justificadas.

Logo, não assistindo qualquer razão à recorrente, improcede o recurso, com custas a pagar pela mesma (art. 527º do CPC).
*
                     
6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
*
Guimarães, 10-07-2023

(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Afonso Cabral de Andrade)



[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca ..., ... - JL C... - Juiz ...
[2] Nos seguintes termos:
 Atendendo a que a R. impugnou o valor da causa assinalado pela A., clarificando o fundamento legal em que sustenta a sua pretensão, convida-se a A. a esclarecer, antes de mais, no prazo de dez dias, qual foi o critério legal utilizado para a indicação do valor da causa que consta da Petição Inicial.
Notifique.
[3] Nos seguintes termos:
AA, notificada que foi para tomar do despacho de V. Exa para dilucidar o critério legal que foi utilizado para a fixação do valor vem manifestar o que se segue:
1. O critério que presidiu à atribuição do valor à causa foi o valor anual da renda do contrato de arrendamento da parte comum do edifício em crise, e cujos efeitos se pretendem destruir;
2. E, em concreto o valor das rendas calculado desde a data da propositura da Ação, a 30 de Maio de 2022 e que se vençam até ao final do contrato incluído se o mesmo se renove por adicionais seis anos para lá de Dezembro de 2023.
3. O que aritmeticamente se computar no valor de 45500 €.
[4] O que fez nos seguintes termos:
Antes de mais, cumpre apreciar o alegado na resposta a propósito da inexistência de conclusões no recurso da Autora.
Para o efeito, salienta-se, em primeira linha, que o requerimento de interposição de recurso apenas pode ser indeferido, nos termos do disposto no artigo 641.º, n.º2, al. b) do CPC, quando a alegação do recorrente não tenha conclusões.
Ora, a este propósito, é certo que existe jurisprudência que defende a tese a que alude o R., equiparando as conclusões que reproduzem as alegações de recurso a uma falta absoluta de conclusões e concluindo, por conseguinte, que se verifica, nestas circunstâncias, a hipótese prevista no artigo 641.º, n.º2, al. b) do CPC, que dá causa à rejeição do recurso, sem que seja proferido qualquer despacho de aperfeiçoamento (neste sentido, veja-se, a título exemplificativo, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 09.11.2020, proc. n.º 18625/18.6T8PRT.P1, relator: Jorge Seabra, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.03.2017, proc. n.º 6322/11.8TBLRA-A.C2, relator: Maria João Areias, Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.12.2016, proc. n.º 141/14.7T8SXL.L1-2, relator: Ondina Carmo Alves, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 17.06.2021, proc. n.º 67960/19.3YIPRT.P1, relator: Judite Pires e o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 08.06.2022, proc. n.º 3/17.6T8PVZ.P1, relator: Miguel Baldaia Morais, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Porém, existe também jurisprudência que defende a tese oposta, i. é, que caso o recorrente reproduza, em sede de conclusões, as respetivas alegações de recurso, pode haver lugar, designadamente, a um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 639.º, n.º3 do CPC (neste sentido, veja-se, a título exemplificativo, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13.12.2022, proc. n.º 2952/21.8T8OAZ.P1.S1, relator: António Barateiro Martins, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18.02.2021, proc. n.º 18625/18.6T8PRT.P1.S1, relator: Ilídio Sacarrão Martins, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 24.09.2020, proc. n.º 4899/16.0T8PRT.P1.S1, relator: Rosa Tching e o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 07.11.2019, proc. n.º 3113/17.6T8VCT.G1.S1, relator: Maria da Graça Trigo, disponíveis em www.dgsi.pt).
Neste contexto, considera este Tribunal que, nesta sede, tendo em conta que, tal como decorre do preceituado no artigo 641.º, n.º5 do CPC “A decisão que admita o recurso, (…) não vincula o tribunal superior”, apenas cumpre rejeitar, atendendo o teor literal do artigo 641.º, n.º2, al. b) do CPC, os recursos que, de todo, não apresentem conclusões, ou seja, que sejam totalmente omissos quanto à menção à existência de conclusões.
Tal hipótese, no entanto, não se verifica no caso dos autos, pois a A. incluiu conclusões no respetivo recurso, independentemente de as mesmas se limitarem, ou não, a reproduzir as alegações de recurso.
Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo R. a propósito da não admissão do requerimento de interposição de recurso.
[5] In Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Ed., 1946, p. 154 e 156.
[6] Neste sentido, cfr. Acs. da RE de 30-06-2011 e 31-10-2013, respectivamente proferidos nos Procs. nºs 360/08.5TBVVC-C e 98/11.6TBNIS.E1, bem como da RC de 15-02-2022, proferido no Proc. nº 768/21.0T8CVL.C1 e desta RG de 4-05-2018, proferido no Proc. nº 75/15.8T8TMC.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[7] In Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 74.
[8] Ibidem.
[9] Ibidem.