| Decisão Texto Integral: |
Comarca de Bragança- Mogadouro -Instância (Juízo) de competência genérica
*
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - AA;
*
BB intentou acção divórcio sem consentimento de um dos cônjuges contra AA.
Alegou, para tanto, e em síntese que é casada com o réu desde 25/04/1987. Desse casamento nasceram quatro filhas, sendo uma delas, menor, à data da propositura da acção.
Alegou ainda que, há cerca de três anos, o réu tem vindo, de forma sistemática, a agredir verbalmente a autora, criando um clima de intensa e permanente conflitualidade entre o casal e que o réu deixou de contribuir para as despesas comuns do casal, gastando dinheiro em jogo e bebidas. Tais factos tornaram inviável a manutenção do casamento.
*
Foi realizada uma tentativa de conciliação, não se tendo logrado a conciliação entre as partes nem o acordo quanto a uma eventual conversão do divórcio em divórcio por mútuo consentimento.
O réu apresentou, então, a sua contestação, impugnando os factos alegados pela autora quanto à questão da ruptura da relação matrimonial.
*
Dispensada a Audiência prévia, consignou-se que:
- o objecto do litígio era constituído pelo direito da Autora se divorciar do Réu, devido à violação por parte do Réu dos deveres conjugais que demonstram a ruptura definitiva do casamento.
- o tema da prova era “a violação por parte do Réu dos deveres conjugais que demonstram a ruptura definitiva do casamento (factos 6º a 9º da petição inicial)”.
*
Realizou-se a audiência de julgamento, que cumpriu todas as formalidades legais, conforme decorre da respectiva acta.
No que ao presente Recurso interessa, decorre da Acta em causa que o Tribunal proferiu os seguintes despachos:
“-Despacho do Mmº Juiz a ordenar a junção de certidões das sentenças proferidas nos processos Comuns Singulares nºs 158/14.4 GAMGD e 19/15.7GAMGD, com nota de trânsito.
Início: 11:04:05 Fim: 11:04:53.
*
De seguida foram juntas aos autos duas certidões extraídas dos processos Comuns Singulares nºs 158/14.4 GAMGD e 19/15.7GAMGD.
Seguidamente pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Em face das certidões das sentenças proferidas nos processos 19/15.7GAMGD e 158/15.4GAMGD, que correram ambos termos neste Tribunal Judicial e ambas já transitadas em julgado, verificamos que o aqui réu foi condenado no primeiro desses processos como autor material de um crime de violência doméstica prev. e pun. pelo artº 152º, nº 1, al. a) e nº 2, do CP, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova. No segundo processo mencionado o aqui réu foi condenado pela prática do mesmo crime na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita também a regime de prova.
Resulta também do teor dos factos provados que as condenações se deveram a factos perpetrados contra a aqui autora.
Entendendo que estes factos (a condenação e o trânsito em julgado das sentenças) são factos instrumentais que resultaram da instrução da causa, pelo que, o Tribunal irá tê-los em conta nos termos do artº 5º, nº 2, al. a), do CPC.
Por esse motivo notifica-se os mesmos às partes para dizerem o que tiverem por conveniente.
*
Dada a palavra ao Il. mandatário da autora, Exmº Drº CC pelo mesmo foi dito nada a opor nem a requerer.
Dada a palavra à Il. patrona do réu, Exmª Drª DD, pela mesma foi dito não prescindir do prazo legal para se pronunciar.
Pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Em face do exposto concede-se o prazo legal ao réu para se pronunciar sobre os documentos ora juntos e sobre os factos que o Tribunal considera atender para decidir.”
*
Na sequência, dentro do prazo que lhe foi concedido, veio o Réu pronunciar-se através do requerimento que consta de fls. 124, v. e 125 (frente)- onde, desde logo, aduziu, de uma forma sintética, os argumentos que agora utiliza como fundamento do presente Recurso.
*
Reatada a Audiência final, foram proferidas alegações orais.
*
De seguida, aberta conclusão, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:
“VII. Decisão
Atento tudo o exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, julgo a acção procedente por provada e decreto o divórcio entre a autora BB e o réu AA e a consequente dissolução do respectivo casamento (arts. 1788º e 1789º do CC)..”
*
Recorreu desta decisão, o Recorrente concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“1 – Os factos que substanciam a causa de pedir e fundamentam o pedido, estão elencados essencialmente nos artºs 6º, 7º, 8º e 9º da p.i.
2 – E que se situam num espaço temporal de há cerca de três anos à data da entrada da acção de divórcio.
3 – Na audiência de discussão e julgamento, foram juntas aos autos, por ordem do Mmo Juiz, duas certidões de sentenças proferidas no âmbito de dois processos crime, e que o Tribunal irá ter em conta nos termos do artº 5º, nº 2, al. a) do C.P.C.
4 – À mingua de factos articulados pela A., nenhuns factos instrumentais, resultaram da decisão da causa.
5 – Razão pela qual não poderão ser tidos em conta pelo Tribunal.
6 – Excluídos estes factos, os restantes dados como provados em 8º e 9º, não são suficientes para decretar a dissolução do casamento entre A. e R.
7 – Pelo que a presente acção, só poderia ter improcedido.
TERMOS EM QUE:
Nos melhores de direito aplicáveis, e com o sempre mui douto suprimento de V/EXA., deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida por outra em que considerando a acção inteiramente improcedente por não provada, absolvendo o R. e Recorrente do peticionado pela A. e Recorrida”.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
*
No seguimento desta orientação, o Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:
I)- saber se o Tribunal Recorrido podia ter valorado em sede de fundamentação fáctica as duas certidões de sentenças proferidas no âmbito de dois processos-crime, atento o disposto no artº 5º, nº 2, al. a) do C.P.C.
II)- saber se excluindo-se esses factos aditados pelo Tribunal, os restantes factos dados como provados em 8º e 9º, não são suficientes para decretar a dissolução do casamento entre A. e R. pelo que a presente acção, só poderia ter improcedido.
*
A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“4.1. Atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como os documentos juntos aos autos, dão-se como assentes os seguintes factos:
1º) Autora e réu casaram catolicamente em 25/04/1987, sem convenção antenupcial;
2º) Na constância do matrimónio nasceram quatro filhas, actualmente todas maiores;
3º) O exercício das responsabilidades parentais do neto Ricardo Alexandre Gonçalves Comenda é exercido pela autora;
4º) Após o casamento, autora e réu estabeleceram domicílio em Gregos, Mogadouro, e posteriormente em Espanha, tendo regressado a Mogadouro, onde vivem há cerca de vinte anos;
5º) No âmbito do processo n.º 19/15.7GAMGD, que correu termos neste Tribunal, o aqui réu, foi condenado, por sentença transitada em julgado em 06/07/2015, numa pena de dois anos e dois meses de prisão, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova que deverá comtemplar a continuação da submissão do arguido a tratamento ao consumo excessivo de álcool, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal, perpetrado contra a autora (sentença que consta de fls. 101 e ss. dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
6º) No âmbito do processo n.º 158/15.4GAMGD, que correu termos neste Tribunal, o aqui réu, foi condenado, por sentença transitada em julgado em 04/07/2016, numa pena de dois anos e cinco meses de prisão, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal, perpetrado contra a autora (sentença que consta de fls. 109 e ss. dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
7º) Desde, pelo menos, Janeiro de 2014, o réu utiliza com frequência, dirigindo-se à autora, expressões como “vaca” e “puta”;
8º) O réu consome bebidas alcoólicas em excesso.
9º) O réu não contribui para as despesas do casal, gastando os seus rendimentos em álcool.
10º) A autora trabalha na Santa Casa da Misericórdia.
11º) O réu realiza alguns trabalhos agrícolas esporádicos.
*
B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir.
Comecemos, então, por analisar a primeira questão que, avança-se já, foi exemplarmente decidida pelo Tribunal Recorrido.
Questiona o Recorrente o facto de o Tribunal Recorrido ter valorado, em sede de fundamentação fáctica, as duas certidões de sentenças proferidas no âmbito de dois processos-crime.
O Recorrente entende que não se tratarão de factos que possam ser atendidos pelo Tribunal por não se verificarem os pressupostos do preceito legal invocado pelo Tribunal Recorrido, ou seja, os pressupostos previstos no art. 5º, nº 2, al. a) do CPC.
Em primeiro lugar, importa dizer que, contrariamente ao que alega o Recorrente, a Autora, na petição inicial, alega factos que a serem provados (como foram) consubstanciariam, só por si, fundamento para que o divórcio peticionado fosse decretado- o que responde já à segunda questão a que mais à frente regressaremos.
Na verdade, e conforme decorre da petição inicial, a Autora alega como fundamento do seu pedido os seguintes factos:
- que de há três anos para cá (ou seja, de 2012 a 2015- tendo em conta a data da instauração da acção)
1. o Réu agride-a verbalmente;
2. o Réu deixou de contribuir para as despesas comuns do casal;
3. o Réu gasta o dinheiro que a Autora aufere com a sua actividade profissional em jogo e bebidas;
factos esses que têm vindo a tornar inviável a possibilidade de continuação da vida em comum, consumando uma ruptura do matrimónio, sem que haja hipótese de reconciliação.
Ora, no presente Recurso, questiona o Recorrente que o Tribunal Recorrido possa ter valorado a prova documental constituída por certidões judiciais das sentenças, transitadas em julgado, proferidas em sede de processo-crime, alegando que “à mingua de factos articulados pela A., nenhuns factos instrumentais, resultaram da decisão da causa…”.
Ora, salvo o devido respeito, e conforme se demonstra do que se acaba de expor, as aludidas certidões judiciais são inequivocamente documentos que, tendo resultado da instrução da causa, comprovam a existência de factos instrumentais aos que foram alegados pela Autora na petição inicial.
Ora, se é certo que vigora, no nosso processo civil, o princípio do dispositivo, segundo o qual incumbe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas (art. 5º, nº 1 do CPC), a verdade é que o legislador admite expressamente que, ainda possam ser considerados pelo Tribunal os factos instrumentais que resultem da instrução da causa (al. a) do nº2 do art. 5º).
Segundo o Prof. Lebre de Freitas, “… a regra (o principio do dispositivo) funciona para os factos principais, mas não já para os factos instrumentais. (… )”, assim, ” … para chegar à conclusão sobre a realidade dos factos principais, o tribunal, excepto, por vezes na prova por inspecção, lança mão de regras de experiência que estabelecem a ligação entre eles e os factos (probatórios) com os quais é directamente confrontado, tidos em conta factos (acessórios) que permitem a aferição concreta dessa ligação. Estes factos (probatórios e acessórios) são factos instrumentais, que como tais não têm de ser alegados pelas partes nem de ser incluídos na base instrutória, podendo surgir no decorrer da instrução. O juiz tem, portanto, de os considerar independentemente da alegação das partes “(1).
Importa, pois concluir que “… estas regras são inaplicáveis aos factos instrumentais que, por natureza, não carecem de alegação e por isso são oficiosamente considerados na decisão de facto (art. 5, nº2, al. a)). Ponto é que resultem da instrução da causa…”(2).
É que a função dos factos instrumentais “… é, antes, a de permitir atingir a prova dos factos principais…”
Assim, “…é por exemplo facto probatório a informação constante do documento…”(3).
Ora, constata-se que as certidões judiciais que o Tribunal Recorrido teve em consideração na decisão proferida quanto à matéria de facto são factos (probatórios) que, tendo resultado da instrução da causa, constituem meros factos instrumentais dos factos principais alegados pela Autora na petição inicial, e, nessa medida, podiam ser considerados, como foram, pelo Tribunal Recorrido nos termos do art. 5º, nº 2 al. a) do CPC.
Nesse sentido, o próprio Tribunal Recorrido justificou a sua actuação da seguinte forma:
“Os factos 5º e 6º resultam certidões das sentenças juntas aos autos a fls. 102 e ss. Tais factos, embora não tenham sido alegados pela autora ajudam a perceber a dinâmica da relação entre autora e réu. Ora, como se refere no Ac. TRE, de 03/11/2016 (JOSÉ TOMÉ DE CARVALHO), a consideração dos factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos alegados, bem como dos factos meramente instrumentais, não depende já de requerimento da parte interessada nesse aproveitamento para que ele aconteça. Presentemente, o juiz pode considerá-los mesmo oficiosamente, sem requerimento de nenhuma das partes, bastando que a parte tenha tido a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos. Nessa medida, entendemos que estes factos podiam ter sido trazidos aos autos, como o foram, sendo que o réu teve oportunidade de se pronunciar sobre eles.”
*
Aqui chegados, pode-se, assim, concluir que, tratando-se de factos que assumem a natureza de factos instrumentais (mais precisamente, factos probatórios), o Tribunal Recorrido, tendo tido conhecimento dos mesmos, no âmbito da instrução da causa, podia tê-los valorado, ainda que oficiosamente, no sentido de, por essa via, atingir a prova dos factos principais que haviam sido alegados pela Autora.
Aliás, se compulsarmos o teor das certidões judiciais juntas verifica-se, de uma forma evidente, a pertinência da sua junção, tendo em conta a factualidade que a Autora havia alegado como constitutiva da sua pretensão e que acima já se referiu.
Uma última nota, ainda, para referir que, do mesmo modo, bem andou o Tribunal Recorrido em permitir o exercício do princípio do contraditório por ambas as partes, já que, embora não decorra directamente da al. a) do citado preceito legal essa exigência (contrariamente ao que expressamente aí se impõe na al. b) quanto aos factos complementares ou concretizadores), tal cumprimento decorre, de uma forma geral, do disposto no art. 3º do CPC.
Pelo exposto, conclui-se, pois, que o Tribunal, tendo tomado conhecimento como resultado da instrução da causa do teor das certidões judiciais, podia/devia ter ordenado a sua junção e, na sequência, podia/devia ter valorado as mesmas, enquanto factos instrumentais, de pertinência evidente para atingir a prova dos factos alegados pela Autora, factos instrumentais esses que, conforme decorre do explanado, não necessitavam de ter sido alegados pelas partes nos termos da al. a) do nº2 do art. 5º do CPC.
Julga-se improcedente esta argumentação do Recorrente.
*
Aqui chegados, importa dizer, de qualquer forma, que, independentemente do aditamento destes factos (instrumentais) à decisão da matéria de facto, sempre os demais factos provados seriam fundamento para decretar o divórcio entre a Autora e o Recorrente.
Na verdade, além dos aludidos factos, ficou também provado que:
“7º) Desde, pelo menos, Janeiro de 2014, o réu utiliza com frequência, dirigindo-se à autora, expressões como “vaca” e “puta”;
8º) O réu consome bebidas alcoólicas em excesso.
9º) O réu não contribui para as despesas do casal, gastando os seus rendimentos em álcool.”
*
Conforme resulta do relatório elaborado, a Autora veio intentar a presente acção, alegando como fundamento do divórcio o seguinte:
- Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento- art. 1781º, al. d) do CC.
Ora, da matéria de facto provada resulta que se mostra inequivocamente demonstrado o fundamento invocado.
Como é sabido, os cônjuges, por força do contrato de casamento (art. 1577º do CC) estão reciprocamente vinculados aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (art. 1672º do CC).
O dever de respeito, em geral, compreende não só a não violação da integridade física como moral do outro. São factos ofensivos da integridade moral do cônjuge palavras ou factos que ofendem a honra do outro(4).
Este dever -que aqui foi invocado como principal fundamento da sua pretensão pela Autora- impõe que cada um dos cônjuges tenha o especial dever de respeitar os direitos individuais do outro, os direitos conjugais que a lei lhe atribui e os seus interesses legítimos.
Assim, cada um dos cônjuges tem o dever de não atentar contra a vida, a saúde, a integridade física, a honra e o bom-nome do outro (5).
E implica também o dever de cada um dos cônjuges em não praticar actos e adoptar comportamentos que atentem contra a imagem pública do casal. Na verdade, entendemos, tal como Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira(6), que: “Se um dos cônjuges se embriaga ou se droga com frequência, ou comete um crime infamante, está a violar o seu dever de respeito ao outro cônjuge”.
O dever de respeito, assume, assim, ‘um cariz negativo, de “non facere”, em face dos direitos pessoais ou absolutos do outro, e um cariz positivo, de tomar iniciativas de comunhão com o outro cônjuge, no mundo da sua vida e interesses. Quanto ao dever de “non facere”, impende sobre cada um dos cônjuges o dever de não praticar actos ofensivos das liberdades individuais do cônjuge e dos seus direitos de personalidade, o dever de não praticar actos ofensivos da integridade física e moral do cônjuge, direitos que se mostram protegidos nos arts. 70º , nº 1 do CC e 143° e 152º do Código Penal.
Mas não é só este, como se disse, o dever a que se encontram vinculados os cônjuges por efeito do casamento.
O dever de fidelidade recíproca tem por objecto a dedicação exclusiva e sincera, como consorte de cada um dos cônjuges ao outro(7). O dever de fidelidade envolve a proibição de qualquer dos cônjuges de ter relações com terceiros.
O dever de coabitação compreende o dever que os cônjuges têm de viver em comum, juntos, sob o mesmo tecto, envolvendo o relacionamento sexual dos cônjuges.
No que diz respeito aos deveres de cooperação e assistência, eles distinguem-se porque, enquanto o primeiro se reporta ao auxílio imaterial, o dever de assistência reporta-se à obrigação alimentar (em termos genéricos e para ambos no âmbito do casamento), ao vínculo material. Está previsto e especificado no segundo caso nos arts. 1674º, 1675º, e 1676º do CC.
As causas de divórcio sem consentimento estão actualmente estabelecidas no art. 1781º do CC, que as qualifica como situações de ruptura do casamento.
Na verdade, aí encontra-se estabelecido que são fundamento de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.
Deixou de relevar a questão da culpa, aparecendo como situações de divórcio causas objectivas.
Na verdade, a Lei 61/2008, de 31 de Outubro aboliu o regime anterior fundado na violação culposa dos deveres conjugais, tendo inclusivamente encurtado os prazos para concessão do divórcio fundado em causas objectivas (por ex. a separação de facto passou da exigência de três anos para um ano consecutivo).
Consagrou-se, agora, um sistema misto que combina os modelos de divórcio- constatação da ruptura e de divórcio-remédio (antes esse sistema abrangia ainda os casos do divórcio-sanção que desapareceu com a entrada em vigor da Lei 61/2008), sendo que a separação, é uma causa bilateral, ou seja, pode ser invocada por qualquer um dos cônjuges.
Com efeito, no novo regime jurídico a violação dos deveres enunciados não é, só por si, causa de divórcio.
Na verdade, a violação daqueles deveres não vale por si mesma – ela dilui-se na ruptura do matrimónio que eventualmente provocar.
Assim, sabendo que o cumprimento dos deveres enunciados corresponde ao que se espera de uma “plena comunhão de vida”, a verificação dos factos enunciados nas als. a) a c) do art. 1781 — que constituem incumprimentos importantes dos deveres conjugais — faz acreditar, segundo a lei, que o vínculo matrimonial se rompeu(8).
Pode-se assim dizer “… que o direito português, depois de 2008, consagra um sistema de divórcio-constatação da ruptura do casamento, em que a causa do divórcio é a própria ruptura em si, independentemente das razões que a tenham determinado”
Assim, “… admite-se um princípio geral de dissolução por divórcio com fundamento em ruptura definitiva da vida em comum, que pode ser indiciada pela verificação de qualquer facto, nos termos do art. 1781.º d). A Lei manteve, no entanto, com alterações, as causas que vinham especificadas na redacção anterior porque eram conhecidas da jurisprudência e da doutrina, e porque podiam servir de padrão do grau de exigência com que os tribunais haviam de aplicar a cláusula geral nova (al.d))”(9).
Tal decorre também da exposição de motivos do projecto de lei nº 509/X, que contempla as alterações ao regime jurídico do divórcio onde constam como fundamentos do casamento, nas sociedades actuais, a liberdade de escolha pelo casamento [a], a igualdade de direitos e de deveres entre cônjuges [b], a afectividade no centro da relação [c] e a plena comunhão de vida, cooperação e apoio mútuo na educação dos filhos, quando os houver [d].
Do princípio da liberdade decorre que ninguém deve permanecer casado contra a sua vontade, incluindo quando considerar que houve quebra do laço afectivo, devendo o cônjuge que for tratado, de forma desigual, injusta ou de forma a atentar contra a sua dignidade, poder terminar a relação conjugal, mesmo sem a vontade do outro, sendo certo que a invocação da ruptura definitiva da vida em comum deve constituir fundamento suficiente para a declaração do divórcio, não como sinal de facilitismo, mas antes de valorização de uma conjugalidade, feliz e conseguida, potencialmente, repetível. (…)
Neste sentido, as alterações introduzidas pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, que consubstanciam a aproximação do regime nacional às opções legislativas europeias, ao por fim à declaração de culpa no divórcio e às consequências patrimoniais negativas à mesma associadas, vieram dotar o regime legal de maior flexibilidade e a situação dos cônjuges de maior segurança e previsibilidade, ao contrário da situação anterior, dotada de rigidez e aleatoriedade(10).
Feitas em considerações gerais de enquadramento da nova motivação que presidiu às alterações introduzidas pelo Legislador no regime do Divórcio, importa reverter para o caso concreto.
Invocou, como se disse, a Autora como fundamento do Divórcio o preenchimento da al. d) do art. 1781º do CC.
Como já se referiu, esta alínea d) (ruptura) é residual em relação às demais alíneas, ou seja, preenchidas estas primeiras alíneas, tal significa uma ruptura, mas no caso da alínea d) poderá subsistir sem que se tenha passado, por exemplo, um ano de separação, ou sem que sequer exista efectiva separação.
Ora, nos presentes autos apurou-se, como já se disse, que o Réu violou, de forma relevante, os deveres de respeito e de assistência que têm o conteúdo atrás mencionado, violação essa que importa, inequivocamente, que se possa constatar existir uma situação de ruptura do casamento estabelecido entre a Autora e o Recorrente.
Assim, mesmo que não se atendesse aos aludidos factos instrumentais aditados em sede de Audiência Final, sempre se entenderia que, da mesma forma, estaria preenchida a al. d) do art. 1781º do CC.
Esta constatação torna-se, obviamente, mais patente se se valorizarem os aludidos factos.
É que, como bem refere o Tribunal Recorrido, “…a violência doméstica, ainda para mais aquela que se encontra provada e comprovada, constitui o exemplo típico de uma situação que mostra a inexistência da comunhão de vida própria de um casamento….”.
Na verdade, “… nestas condições, seria previsível que um cônjuge pudesse obter imediatamente a dissolução do casamento, sem necessidade de viver em separação de facto, desde que provasse actos de violência doméstica graves, ou tentativas de crimes relativamente a familiares próximos, capazes de convencer um tribunal que não era previsível, nem exigível, o restabelecimento de uma vida em comum própria do casamento…”(11).
Com efeito, “na causa geral objectiva, correspondente a quaisquer outros factos que mostrem a ruptura definitiva do casamento” cabem as violações graves de deveres conjugais, v. g., traduzidas em violência doméstica (que contraria o dever recíproco de respeito)…”(12).
É, aliás, isso o que decorria da própria exposição de motivos da Lei onde se incluía na cláusula geral consagrada na al. d) do art. 1781º “ … a violência doméstica e qualquer comportamento que viole a dignidade do outro cônjuge, parecendo restringir, na prática o alcance da norma a comportamentos violadores de direitos fundamentais do outro cônjuge, equivalentes às tradicionais violações dos deveres conjugais…”(13).
Na verdade, aí se referia expressamente que “o facto de este projecto consagrar, de forma muito inovadora relativamente à legislação anterior, que a violação dos direitos humanos, designadamente a violência doméstica, constituírem fundamento para requerer o divórcio. Não é nesta situação, aliás, necessário esperar pelo período de um ano de ruptura de facto, para o requerer, na medida em que se considera que estas violações persistentes evidencia de forma óbvia a ruptura da vida em comum…”(14)
Não há dúvidas, assim, que um dos factos que inequivocamente constitui uma situação de ruptura definitiva da vida em comum nos termos exigidos pela al d) do art. 1781º do CC é a constatação da existência de factos constitutivos da prática de um crime de violência doméstica por parte de um dos cônjuges- como se constata existir no caso concreto.
Nesta conformidade, e sem necessidade mais alongadas considerações, tendo em conta o espirito subjacente às alterações introduzidas no regime do Divórcio, importa concluir que bem andou o Tribunal recorrido em considerar verificados os requisitos estabelecidos na al. d) do art. 1781º do CC e em decretar, assim, a dissolução do casamento por divórcio, uma vez que se verifica inequivocamente uma situação de ruptura do casamento estabelecido entre a Autora e o Recorrente.
Os efeitos do divórcio, em geral, são os estabelecidos no art. 1788º do CC, ou seja, “ o divórcio tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei…”
Por conseguinte, o divórcio determina a cessação da generalidade dos efeitos pessoais e patrimoniais do casamento (art. 1688º do CC), cessação que opera, em princípio, para o futuro.
*
*
III-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
-o Recurso interposto pelo Recorrente totalmente improcedente, com a consequência, de se confirmar, assim, integralmente a Decisão recorrida.
*
Custas pelo Recorrente (artigo 527.º nº 1 do CPC).
*
Guimarães, 4 de Maio de 2017
_______________________________________
(Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha)
________________________________________
(Dra. Maria João Marques Pinto de Matos)
______________________________________
(Dra. Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente)
1. Lebre de Freitas, “CPC anotado”, Vol. I, pág. 15; no mesmo sentido, o mesmo Autor, in “Introdução ao processo civil- conceito e princípios gerais à luz do novo Código”, págs. 172 e ss.;
2. Lebre de Freitas, in “Introdução ao processo civil- conceito e princípios gerais à luz do novo Código”, pág. 172;
3. Lebre de Freitas, in “Introdução ao processo civil- conceito e princípios gerais à luz do novo Código”, pág. 173, nota 53;
4. Veja- se Abel Delgado, In “Divórcio”, pág. 51.
5. A. Varela, in “Direito da Família”, pág. 363.
6. In “Curso de Direito da Família”, Vol. 1, 5.ª Edição, pág. 411.
7. A. Varela, “Família”, pág. 328
8. Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito da Família”, Vol. I, 5.ª Edição, pág. 407;
9. Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito da Família”, Vol. I, 5.ª Edição, págs.719 e 720;
10. V. sobre a exposição dos motivos do projecto de lei 509/X e a Lei 61/2008, Eva Dias Costa, in “A eliminação do divórcio litigioso por violação culposa dos deveres conjugais”(texto incluído na colectânea “E foram Felizes para sempre…?- Uma análise crítica do novo regime jurídico do Divórcio”), págs.65 e ss..
11. Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito da Família”, Vol. I, 5.ª Edição, pág.735.
12. Jorge Duarte Pinheiro, in “O Direito da Família Contemporâneo”, pág. 689.
13. Clara Sottomayor, in “Uma análise crítica do novo regime jurídico do Divórcio”(texto incluído na colectânea “E foram Felizes para sempre…?- Uma análise critica do novo regime jurídico do Divórcio”), pág. 30.
14. Exposição de Motivos do Projecto de Lei 509/X, pág. 5. |