Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
159/08.9TBPCR.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: DEFEITOS
CADUCIDADE
ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: - As obras relativas à instalação da canalização e montagem do sistema de aquecimento central, podem integrar-se no conceito, “construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração”, para efeitos do artigo 1225 do CC.
- A noção de "ruína" também deve ser entendida em sentido amplo, devendo, neste conceito, ser incluída a ruína funcional.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

MANUEL… intentou contra ANTÓNIO… a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo Sumário, pedindo a condenação do réu a proceder à reparação de todos os defeitos que surgiram na casa do Autor ao nível do aquecimento central e a pagar-lhe a título de danos não patrimoniais a quantia de € 2.000.00 (dois mil euros).
Alegou que contratou com o réu a instalação da canalização e montagem do sistema de aquecimento central na sua casa. O Autor tem vindo a ocupar a casa desde 2005. Há cerca de 12 meses começaram a surgir diversos defeitos na referida canalização de aquecimento. Foi dado conhecimento ao Réu dos defeitos, que os reconheceu, mas não procedeu a qualquer correcção. A situação, além de causar incómodos e aborrecimentos, torna-se insustentável, visto que o Autor, não consegue usufruir plenamente da sua casa e vê a mesma a degradar-se.
O réu contestou excepcionando, referindo terem decorrido mais de cinco anos. A obra foi executada no primeiro trimestre de 2003. A obra foi vigiada pelo autor. Nunca foi comunicado qualquer defeito.
Em réplica o autor refere que a obra foi executada no último semestre de 2003. Em 2007 o réu foi notificado da pretensão do autor, no processo de pedido de produção antecipada de prova.
Na audiência preliminar a Mmª Juíza conhecendo da excepção, julgou esta procedente, absolvendo o réu dos pedidos.
Inconformado o autor interpôs recurso de apelação, admitido com efeito devolutivo.

Em conclusões o recorrente defende ser aplicável o prazo de caducidade 5 cinco anos do artigo 1225º, 2 do CC e não o de dois anos considerado na decisão. A empreitada foi relativa à construção e instalação e fornecimento de todos os materiais ligados ao sistema de águas sanitárias e aquecimento central levada a cabo no âmbito da construção de uma moradia.

Sem contra-alegações.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer do recurso.


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Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal ““a quo””:

1. A solicitação do autor, e mediante um preço, o réu procedeu à instalação do sistema de aquecimento central na casa do primeiro.
2. Os trabalhos referidos foram realizados em 2003 e ainda nesse ano concluídos e entregues.

***

Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
A questão a dirimir prende-se com saber qual o prazo de garantia (caducidade do direito a ressarcimento dos danos, seja por eliminação dos defeitos seja pelas restantes vias previstas nos normativos - artigos 1225º e 1224º do CC -).
A Mmª Juíza considerou que a empreitada em causa não podia reconduzir-se à “construção, modificação ou reparação de imóvel destinado por sua natureza a longa duração”, aplicando o disposto no artigo 1224º do CC.
Dispõe o artigo 1224º do CC:
1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220º.

2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra.

E o artigo 1225º
(Imóveis destinados a longa duração)
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.

[…]

A questão volve-se em saber se as obras relativas à instalação da canalização e montagem do sistema de aquecimento central, podem integrar-se no conceito, “construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração”, para efeitos do artigo 1225º do CC.
O instituto em causa – caducidade –, persegue interesses relativos à certeza e segurança do tráfico jurídico, de um lado, sossegando os agentes quando à imodificabilidade das respectivas situações jurídicas, transcorrido que seja determinado prazo considerado pelo legislador como razoável, pondo-as assim a salvo de exigências de pagamento ou outras, a longo prazo; de outro, visando promover a diligência dos interessados quanto à defesa dos seus direitos, tendo em vista a realização de uma justiça mais fiável, porque mais próxima dos acontecimentos e da memória dos homens. Constitui nesta vertente, uma sanção à inércia.
Jogam ainda e de sentido contrário àquelas exigências, os interesses do particular em ver justiça ao seu direito, e o interesse público que constitui o direito à justiça e à sua realização.
Na ponderação de uns e outros valores, o legislador, tendo em atenção as particularidades de determinadas empreitadas, relativas a imóveis, entendeu alargar o prazo para cinco anos (prazo que em algumas legislações é superior).
E quais são essas particularidades?
Trata-se de empreitadas relativas a obras destinadas por sua natureza a longa duração e “em que pode ser difícil ou demorada a descoberta dos vícios” – Pires de Lima e Antunes Varela, CC anot, Vol. II, 3ª ed., pág. 826.
Não importa que a obra respeita apenas a uma parte do imóvel.
Excogitando o artigo 204º do CC, designadamente seu nº 3, não pode senão concluir-se que as aludidas canalizações e instalação fazem parte do imóvel em que foram aplicadas, como sua parte integrante, porque a ele ligadas com carácter de permanência. Vd. Pires de Lima e Antunes Varela, Obra referida pág. 198, referindo expressamente o aquecimento central.
E adiantando, diremos que tais obras, por sua natureza própria, se destinam a longa duração.
Há pois que integrar este tipo de realizações, ou como “construção “, se ocorridas aquando da construção, como no caso se alega, ou então como “modificação”.
Tanto mais que o aquecimento central é cada vez mais um “componente” normal em edifícios destinados a habitação, como as instalações de água e luz.
A propósito, refere PEDRO ROMANO MARTINEZ , Cumprimento Defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada, pag. 419; “ Nos termos deste preceito o termo obra é entendido em sentido amplo, de molde a abranger…outras obras acessórias importantes…” , e continua a pág. 420; “ a noção de "ruína" também deve ser entendida em sentido amplo, devendo, neste conceito, ser incluída a ruína funcional (p. ex., sistema de aquecimento central que, em razão da deficiente montagem, nunca poderá trabalhar em condições)”.
Entende-se assim que as obras que se reclama defeituosas se enquadram na previsão do artigo 1225º do CC.
Consequentemente, tendo em conta o alegado pelas partes, não é possível nesta fase dar resposta à excepção invocada, cujo conhecimento deve relegar-se para final, após apuramento da data de entrega.
Em conclusão:
- As obras relativas à instalação da canalização e montagem do sistema de aquecimento central, podem integrar-se no conceito, “construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração”, para efeitos do artigo 1225º do CC.
- A noção de "ruína" também deve ser entendida em sentido amplo, devendo, neste conceito, ser incluída a ruína funcional.
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DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em Julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão, devendo os autos prosseguir, relegando-se para final a apreciação da aludida excepção.
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Custas a meias.
4/6/2009