Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL LICENÇA CONDUÇÃO AUTOMÓVEL CADUCIDADE PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A decisão judicial recorrível deve bastar-se a si própria, pelo que quando ela se limita a um «como de promove» peca por insuficiência de fundamentação. II – Transitada em julgado a decisão que condenou o arguido pela autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez não pode o Tribunal aditar ao objecto do processo a caducidade da licença de condução daquele por entretanto se aperceber que esta era provisória à data dos factos e muito menos declarar tal caducidade sem sequer ouvir o arguido, numa clara violação dos princípios do acusatório e do contraditório, respectivamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I. RELATÓRIO. --- Nestes autos de processo sumário, o Tribunal Judicial da Comarca de Caminha, por sentença de 31.01.2011, entretanto transitada em julgado, condenou o arguido David D..., além do mais, --- «como autor material, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00», bem como «na proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 3 (três) meses» Cf. fls. 23 a 26. ---. --- Entretanto, em 16.02.2011 o arguido procedeu à entrega da sua licença de condução no referido Tribunal e em 18.02.2011 foi aberta vista ao Ministério Público --- «com a informação de que a carta de condução do arguido foi emitida em 18/04/2008, pelo que face ao disposto no artº 130 nº 1 al a), a mesma terá caducado» Cf. fls. 41. ---. --- Na sequência de tal informação o Ministério Público promoveu que --- «Relativamente à informação que antecede, p. seja cumprida a pena acessória na qual o arguido foi condenado e, após, seja remetida a sua carta de condução ao IMTT, nos termos e para os efeitos do art. 130.º, n.º 1, al. a) do Código da Estrada» Cf. fls. 42. ---. --- De seguida, os autos foram conclusos e quanto àquela promoção foi em 22.02.2011, proferido a seguinte decisão: --- «Como se promove» Cf. fls. 45. ---. --- Do recurso para a Relação. --- Notificado da referida decisão, o arguido dela interpôs recurso para este Tribunal, segunda-feira, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: (transcrição) --- «1. Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho de fls. 45 dos autos, com o qual não pode conformar-se o Recorrente, por entender que enferma de nulidade na parte recorrida. II. Neste Douto Despacho de fls. 45, na sequência da Douta Promoção do Ministério Público de fls. 42 e face à informação de fls. 41, foi determinado que - depois de cumprida a pena acessória na qual o Arguido foi condenado – fosse a sua carta de condução remetida ao IMTT «nos termos e para os efeitos do art. 130°, n°1, al. a) do Código da Estrada». III. O recurso, delimitado à questão da caducidade da carta de condução do Arguido e à sua remessa ao IMTT, é admissível, uma vez que não se trata de um despacho de mero expediente. IV. Por Douta Sentença proferida em 31 de Janeiro de 2011 e já transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo n° 1 do art. 292° do CP, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5,00, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses. Foi igualmente condenado no pagamento das custas do processo. V. Na douta Acusação Pública, elaborada por remissão para o auto de notícia de fls., não há enunciação de quaisquer factos relativos à caducidade da carta de condução, nomeadamente no que concerne ao facto de o Arguido ser titular da carta de condução há menos de três anos. VI. A questão da caducidade não foi aflorada ou referida no próprio auto de notícia, do qual constam apenas factos passíveis de integrar o crime de condução de veículo em estado de embriaguez. VII. Foram esses factos, e apenas esses, que o Arguido confessou, de forma integral e sem reservas. VIII. Foram esses factos, e apenas esses, que foram considerados provados e que determinaram a condenação do Arguido/Recorrente nos termos acima elencados. IX. Durante a audiência de Julgamento, em momento algum foi dada oportunidade ao Arguido de se pronunciar acerca desta questão da caducidade. X. Na verdade, e até à informação de fls. 41, inexiste nos autos qualquer referência à eventual caducidade da carta de condução do Arguido. XI. Não tendo sido enumerados na Douta Acusação Pública factos que sustentem a declaração de caducidade da carta de condução do Arguido, ou seja, não tendo sido alegados tais factos, não foram os mesmos confessados pelo Arguido, nem este foi por eles condenado. XII. Com a prolação do Douto Despacho Recorrido, o Tribunal «a quo» extrapolou os poderes de cognição balizados pela Douta Acusação Pública, apreciando uma questão (a caducidade da carta de condução) cujo conhecimento lhe estava legalmente vedado, por não terem sido alegados os factos correspondentes, nem ter sido dada ao Arguido oportunidade de se pronunciar e defender. XIII. Assim violando o Princípio do acusatório plasmado no art. 32°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa, o qual prescreve que «o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório». XIV. Sendo tal Despacho ostensivamente nulo, nos termos do disposto na parte final da alínea c) do n° 1 do art. 379° do CPP, nulidade que expressamente se suscita e que se requer seja declarada. XV. Em sentido similar se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, por Doutos Acórdãos de 15/06/2009 e de 15/01/2007, citados no corpo da motivação e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. XVI. Violou o Douto Despacho recorrido as normas do art. 379° do Código de Processo Penal e do art. 32° da Constituição da República Portuguesa. Termos em que: a) Deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente e, em consequência ser o Douto Despacho Recorrido declarado nulo; b) Deve ser entregue a carta de condução ao Arguido/Recorrente depois de cumprida a pena acessória de inibição de conduzir em que foi condenado por Douta Sentença, como é de Justiça!» Cf. fls. 47, 60 a 67 (fax) e 69 a 76 (original). ---. --- Notificado do indicado recurso, o Ministério Público respondeu ao mesmo, concluindo pela improcedência do recurso e, pois, pela manutenção da declaração de caducidade da carta de condução de que o arguido é titular Cf. fls. 83 a 91. ---. --- Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 417.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público foi de parecer que --- «A decisão judicial de remeter ao IMTT a carta de condução retida na secretaria do Tribunal para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao arguido, porque pressupõe uma efectiva apreensão da mesma e uma decisão sobre a sua caducidade, ambas decisões da competência do IMTT, não da autoridade judiciária, viola o disposto no art. 500, n° 4 do CPPenal que prevê apenas a restituição daquela ao condenado, após o cumprimento da pena. Executando a secretaria judicial o que foi determinado na sentença, o previsto no art. 69, n.°4 do CPenal, o que ainda não foi feito, só a pedido do IMTT o tribunal poderá para ele enviar a carta de condução do arguido, por via da sua caducidade. A parte do despacho judicial objecto do presente recurso deverá, então, ser revogada, determinando-se, ao invés, o cumprimento, oportuno do disposto no art. 500, n.°4 do CPPenal» Cf. fls. 111 e 115. ---. --- Devidamente notificado daquele parecer, o recorrente nada disse. --- Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. --- II. OBJECTO DO RECURSO. --- Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que são tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre no presente acórdão saber se a decisão recorrida, o «como se promove», deve ser mantida e, pois, apreciar e decidir quanto à declarada caducidade da licença de condução do arguido, bem como da pretendida entrega da mesma ao arguido. --- III. FUNDAMENTAÇÃO. --- Preliminarmente, diga-se que a decisão recorrida peca por ser deveras exígua, por insuficiente em si mesma. --- Ao remeter tout court para a promoção do Ministério Público e, pois, endereçar para esta quer a respectiva motivação, quer a decisão propriamente dita, o Tribunal recorrido não teve em conta que os actos decisórios recorríveis, como é o caso, «são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão» e se, por vezes, faz sentido a remissão, esta não pode ser tal que esgote o próprio acto decisório recorrível - cf. artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. --- A decisão judicial deve-se bastar a si própria. --- Depois, a decisão recorrida peca por manifesta violação do princípio do contraditório. --- Estando em causa a afectação de direito do arguido, como é manifestamente o caso, a audição do arguido antes da decisão que afecte tal direito configura-se absolutamente necessária. --- O arguido goza do direito a «ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte» - cf. artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal Os artigos 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e 6, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. ---. --- Enfim, a decisão recorrida viola ainda o princípio do acusatório, na medida em que extravasa o objecto do processo nos termos definidos pela acusação. --- Dito de outra forma, a vinculação temática do Tribunal decorrente da acusação foi absolutamente postergada pela decisão recorrida Cf. no mesmo sentido, em situações em que a decisão condenatória determinava a caducidade da carta de condução sem que a acusação a tal aludisse, vejam-se os acórdãos desta Relação de 15.01.2007 e 15.09.2009, Processos n.ºs 2331/06-1 e 171/08.8GTVCT.G1, respectivamente. ---. --- Na verdade, o arguido respondeu em julgamento em função de acusação deduzida pelo Ministério Público. --- Debalde dela consta a data em que o arguido passou a ser detentor de licença de condução, tal como a pretendida caducidade daquela Cf. fls. 14 e 3. ---. --- Querer depois do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos aditar ao objecto do processo a caducidade da licença de condução é desvirtuar o alcance do processo definido pela acusação, estendendo-o para além desta, numa actividade investigatória subsequente àquela. --- Contra não se diga que na altura da acusação desconhecia-se a data em que o arguido havia obtido a licença de condução, pois tal desconhecimento decorre tão-só da deficiente investigação feita e esta pertence no caso tão-só à entidade que acusa. --- Quer dizer, queixar-se o investigador/acusador da sua deficiente investigação e depois da sua acusação pretender suprir tal deficiência parece não fazer algum sentido, tanto mais quanto se postergam direitos do arguido. --- Por outro lado, dizer que a caducidade da licença de condução é um efeito ope legis da condenação proferida é esquecer que o artigo 160.º, n.º 2, alínea c), do Código da Estrada estabelece que «a entidade competente deve (…) determinar a apreensão dos títulos de condução quando tenha caducado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 130.º» O artigo 122.º, n.º 4, do Código da Estrada dispõe que «a carta de condução emitida a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias ou subcategorias de veículos nela previstas tem carácter provisório e só se converte em definitiva se, durante os três primeiros anos do seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir»; --- Por seu turno, o artigo 130.º, n.º 1, alínea do mesmo diploma legal preceitua que «O título de condução caduca quando sendo provisório nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 122.º, o seu titular tenha sido condenado pela pratica de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves». ---, como é o caso, o que significa, pois, que a apontada caducidade pressupõe uma prévia decisão nesse sentido. --- Ademais, a decisão condenatória deve especificar o que ela consiste, não podendo valer como tal o que dela de todo em todo não constar, sendo que a correcção da sentença se deve limitar ao que «não importe modificação essencial» daquela – cf. artigos 375.º e 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. --- Trazer à colação o acórdão n.º 461/2000 do Tribunal Constitucional é esquecer o pressuposto de que dele se parte e aqui inexiste: uma decisão condenatória que simultaneamente declara a caducidade da carta de condução. --- Finalmente, face ao estado dos autos, diga-se que a solução destes passa pela revogação da decisão recorrida, com imediata entrega ao arguido da sua carta de condução apreendida nos autos, conforme dispõe o artigo 500.º, n.º 4, Segundo o qual, «a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular». --- do Código de Processo Penal, não devendo o Tribunal recorrido olvidar o cumprimento do por si ordenado em matéria de comunicações, nomeadamente a comunicação ao IMTT nos termos do estabelecido no artigo 69.º, n.º 4, do Código Penal Que dispõe na parte aqui relevante que «a secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença (…)». ---. --- IV. DECISÃO. --- Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se que de imediato seja restituída ao arguido a sua carta de condução apreendida nos autos, devendo comunicar-se igualmente de imediato ao IMTT a condenação proferida nos autos. --- Sem custas. --- Notifique e comunique ao Tribunal recorrido independentemente do trânsito. Guimarães, 11 de Julho de 2011 * I Cf. fls. 23 a 26. ---II Cf. fls. 41. --- IIICf. fls. 42. --- IV Cf. fls. 45. --- V Cf. fls. 47, 60 a 67 (fax) e 69 a 76 (original). --- VI Cf. fls. 83 a 91. --- VII Cf. fls. 111 e 115. --- VIII Os artigos 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e 6, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. --- IXCf. no mesmo sentido, em situações em que a decisão condenatória determinava a caducidade da carta de condução sem que a acusação a tal aludisse, vejam-se os acórdãos desta Relação de 15.01.2007 e 15.09.2009, Processos n.ºs 2331/06-1 e 171/08.8GTVCT.G1, respectivamente. --- Cf. fls. 14 e 3. --- X O artigo 122.º, n.º 4, do Código da Estrada dispõe que «a carta de condução emitida a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias ou subcategorias de veículos nela previstas tem carácter provisório e só se converte em definitiva se, durante os três primeiros anos do seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir»; --- XI Por seu turno, o artigo 130.º, n.º 1, alínea do mesmo diploma legal preceitua que «O título de condução caduca quando sendo provisório nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 122.º, o seu titular tenha sido condenado pela pratica de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves». --- XII Segundo o qual, «a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular». --- XIII Que dispõe na parte aqui relevante que «a secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença (…)». --- |