| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório
A. apresentou requerimento de injunção contra Q.-, Lda., alegando exercer as funções de engenheiro civil e que no exercício dessas funções prestou diversos serviços à requerida que para pagamento dos mesmos se obrigou a entregar-lhe um apartamento no valor de 72.500,00, acrescido de IVA. Instada diversas vezes para lhe pagar, a requerida não o fez.
Pede, consequentemente que a requerida seja condenada a pagar-lhe a quantia de 72.500,00, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde 2.11.2006 até à data da entrada do requerimento de injunção, acrescida de 16.675,00 euros (quantia que se referirá ao IVA).
A requerida deduziu oposição, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção invocou a falta de causa de pedir, porquanto os factos que fundamentam a pretensão não estão sucintamente expostos e o pedido está em contradição com a causa de pedir.
Mais invocou a ilegitimidade do requerente, pois celebrou um contrato mas foi com o irmão deste, pelo que nada deve ao requerente. No máximo deverá ao requerente e ao seu irmão em conjunto, pois têm ligação profissional, pelo que deveriam ter intentando ambos a injunção, pelo que não o tendo feito, ocorre ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário.
Detém um crédito sobre o requerente e seu irmão por erros graves nos projectos e pelo incumprimento do acordado, invocando a compensação.
Conclui pela sua absolvição da instância ou se assim não se entender pela sua absolvição do pedido e para o caso de também assim não se entender, deve ser declarada a compensação do crédito da requerida sobre o do requerente, em montante nunca inferior a 80.525,60.
Foi proferido despacho saneador onde se conclui pela falta de causa de pedir e se absolveu a requerida da instância.
É deste despacho que o apelante interpôs o presente recurso, no qual formulou as seguintes conclusões:
1- O recorrente apresentou requerimento de injunção contra Q.Ld°. que deduziu oposição, seguindo os autos a forma de processo ordinário, pedindo o autor a condenação da ré no pagamento da quantia de 102.308,42€, correspondendo 72.500,00€ ao capital e 13.133,42 aos juros.
2- Para basear a sua pretensão alegou que exerce a profissão de engenheiro civil e no exercício dessas funções executou vários serviços num conjunto habitacional em Figueiró, freguesia de Joane, obrigando-se a ré a entregar em contrapartida um apartamento no valor de 72.500,00€ acrescido de IVA, que actualmente corresponde a 16.675,00€.
3- Mais alega que a ré, interpelada, até à presente data nada lhe pagou e sobre o valor indicado, tendo vencido-se juros à taxa de 4% desde 02/11/2006.
4- Na oposição a ré arguiu a ineptidão do requerimento inicial com fundamento em falta de causa de pedir, dado não se indicar especificadamente quais os serviços prestados e o respectivo período, bem como não se indicar as facturas em dívida, ou seja, não se alegar, de modo sucinto, os factos que originam o invocado crédito.
5- A Mma. Juíza decidiu que a petição inicial é inepta, o que constitui nulidade de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância (cf Artigos 193° n° 1 e n° 2 alínea a), 288° no 1 alínea b), 493° n°1 e 2, 494° alínea b), 4950 e 510° n°1 alínea a), todos do Código Processo Civil.
6-De acordo com o disposto no art. 7° n°s 1 e 2 do DL n°32/2003, de 17/02, o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente
diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida; para valores superiores à alçada do tribunal de primeira instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa do autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
7- Assim, o processo foi remetido à distribuição do tribunal competente, findando o processo de injunção, que se transmutou em acção declarativa, que seguiu a forma de processo comum, ordinária - art. 70º n°2 do DL no 32/2003, de 17/02.
8- Nas petições de injunções deve ser indicada a causa de pedir, ainda que sucintamente - artº 10º alínea d) do DL n° 269/98, de 01/09.
9- A causa de pedir da presente acção foi alegada, ainda que de forma insuficiente.
10- Não estamos perante falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, que a ré bem percebeu, tendo exercido o seu direito de defesa.
11- Ainda que se concluísse no sentido da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, o art. 193° n°3 do CPC determina que não pode considerar-se inepta a petição inicial, porque a ré exerceu o seu direito de defesa.
13- A imprecisão da causa de pedir justifica o uso do poder conferido ao juiz pelo artº 508° n° 3, do CPC em detrimento da prolação de imediata decisão de absolvição da instância por ineptidão da petição inicial, determinada pela falta de indicação da causa de pedir, uma vez que se surpreende um núcleo mínimo de factualidade que a integra.
14- Trata-se de um poder-dever que o juiz deve utilizar a fim de evitar a inutilização de toda a actividade processual desenvolvida, tanto mais que, como se sabe, o legislador da reforma processual civil de 1995, quis reduzir fortemente os obstáculos formais de conhecimento do mérito dos autos, dando amplas possibilidades ao julgador de colmatar os escolhos de ordem adjectiva. Neste sentido legislou (entre o mais) no sentido de suprimento de excepções dilatórias e de convite ao aperfeiçoamento dos articulados, expedientes a que aludem os artºs 508°, 265° e 265° A do C.P.Civil, 17° no 3 do Anexo ao DL n°269/98, de 01/09.
15- Não faz sentido que o requerente da injunção — que agora é autor na acção declarativa que resultou da convolação daquela forma de processo — se veja afastado da possibilidade de adaptar os termos da petição inicial à nova forma de processo, uma vez que o seu propósito foi inicialmente o de seguir o procedimento injuntivo, a que correspondia uma descrição simplificada dos pressupostos processuais, designadamente da causa de pedir.
16- Um contrato de «prestação de serviços» - causa de pedir do requerimento injuntivo, não se traduz, apenas, numa qualificação jurídica, sendo expressão inteligível pelo homem comum como traduzindo uma realidade de facto, como tal, não há total omissão da causa de pedir.
17- A decisão adequada ao caso concreto é aperfeiçoamento da petição inicial, em conformidade legais e por aplicação dos princípios que actualmente a da prolação do despacho de com as referidas disposições enformam o processo civil – celeridade, economia processual, cooperação e descoberta da verdade material.
Com os fundamentos expostos, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser ordenada a revogação do despacho saneador recorrido, que pôs termo ao processo, e sua substituição por decisão em que se convide o autor a aperfeiçoar a petição inicial, de modo a suprir a insuficiência de factos de que enferma.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Objecto do recurso
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. nos recursos apreciam-se questões e não razões; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. se a Mma Juíza a quo deveria ter convidado o requerente ao aperfeiçoamento da petição inicial, convidando-o a concretizar os factos em que assenta a sua pretensão.
II – Fundamentação.
A situação factual é a supra descrita.
De acordo com o disposto no artº 7º do Regime Anexo ao DL 269/98, de 01-09, (na redacção do artº 8º do DL 32/2003) a injunção é “a providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas no Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.”
O procedimento de injunção pode ser utilizado em duas situações:
. nos casos em que se visa exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a euros 15.000,00, referidos no art 1º do diploma preambular do DL 269/98 (na redacção do art 6º do Dec-Lei nº 303/2007, de 24-08);
. nos casos em que tem por fim exigir o cumprimento de obrigações que emergem de transacções comerciais, tal como são definidas no art 3º do DL 32/2003, de 17.02, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29-06-2000 Regulamenta todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas - a estas se equiparando os profissionais liberais - ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas. Não é aplicável às transacções com os consumidores, aos juros relativos a outros pagamentos, como por exemplo aos pagamentos efectuados nos termos da legislação em matéria de cheques ou de letras de câmbio, ou aos pagamentos efectuados a título de indemnização por perdas e danos, incluindo os efectuados por companhias de seguro (acessível em http://eur-lex.europa.eu/pt/)., a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos do pagamento em transacções comerciais Conforme se refere no Ac. do TRL de 30.06.2011, proferido no processo 154563/10, disponível em www.dgsi.pt..
O DL 32/2003 estendeu a possibilidade de recurso ao procedimento da injunção a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais (artºs 7/1 e 2º), definindo transacção comercial (art 3º alínea a), como “qualquer transacção entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração”, e empresa (art 3º alínea b), como “qualquer organização que desenvolva uma actividade económica mesmo que exercida por pessoa singular”.
Estando em causa o atraso de pagamento em tais transacções comerciais, o credor tem direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida (art 7º nº1).
O DL 107/2005, de 01.07, veio conferir nova redacção a diversos preceitos do DL 269/98 e introduziu alterações de índole processual ao DL 32/2003, determinando no seu artº 7º que “para valores superiores à alçada da Relação, a dedução da oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma do processo comum” (nº 2 do artº 7º) e ainda, no que ao caso interessa, que “recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais” (nº 3 do artº 7º).
No despacho recorrido referiu-se que “a matéria de facto em que se baseia a pretensão do autor apresenta-se de tal modo vaga e imprecisa que não se descortinam quais os serviços a que se obrigara o autor e quais os termos concretos do negócio que deu origem ao invocado crédito, não se indicando especificamente o preço estipulado com referência os concretos serviços e o prazo de pagamento. As apontadas omissões na descrição dos factos essenciais à indicação da causa de pedir conduzem, a nosso ver, a situação equivalente a falta de causa de pedir”.
Nos termos da alínea a) do nº 2 do artº 193º do CPC diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. Só a completa ausência ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir é que é geradora de ineptidão. A deficiente concretização poderá acarretar o malogro da acção, mas não a ineptidão da petição inicial. Analisado o requerimento de injunção não se pode concluir pela total ausência da causa de pedir: o A. alega que no exercício das suas funções de engenheiro civil prestou diversos serviços à requerida num conjunto habitacional localizado em Figueiró, freguesia de Joane e que para pagamento desses serviços a requerida se obrigou a entregar-lhe um apartamento no valor de 72.500,00 acrescido de Iva, valor este a ser pago em dinheiro.
No procedimento de injunção apenas se impõe a exposição sucinta dos factos (alínea d) do nº 2 do artº 10º do Regime Anexo ao DL 269/98), não recaindo sobre o requerente do procedimento de injunção a mesma obrigação que recai sobre o autor de uma acção ordinária, prevista na alínea d) do nº 1 do artº 467º do CPC (exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção).
E bem se compreende que assim seja uma vez que o requerente da injunção está sujeito a um modelo específico de requerimento, onde apenas é possível expôr de modo sucinto os factos em que se baseia, dado o espaço exíguo de que dispõe para o fazer. No entanto, o formulário a que deve obedecer o requerimento de injunção não dispensa o requerente dos ónus de alegação e prova da causa de pedir, mas não implica que no requerimento injuntivo devam constar todos os elementos essenciais – ou como tal reputados - para a decisão da causa Conforme se defende no Ac. do TRL de 18.01.2011, proferido no proc. nº 55407/10, acessível em www.dgsi.pt. .
Mesmo nos casos de falta ou ininteligibilidade, ainda assim, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na referida alínea a), não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial (nº 3 do artº 193º do CPC).
Ora, atentando na oposição da ré, constata-se que a mesma bem percebeu que pagamento lhe estava a ser pedido, a que serviços prestados o A. se referia, invocando por um lado que não celebrou qualquer contrato com o requerente, mas sim com o seu irmão, M., com quem celebrou um contrato para a realização de um projecto de arquitectura e especialidades para 3 blocos, mediante a contrapartida de 12.469,95 euros (2.500 contos à data), admitindo que o A. possa ter colaborado com este na realização do projecto, por terem uma relação profissional.
No artº 40º da oposição a ré admite até ter emitido uma declaração “a referir algo relacionado com prestação de serviços prestados pelo aqui requerente, no valor de euros 72.000,00, embora sem admitir qualquer dívida, mas tal declaração não correspondeu a qualquer negócio nem a qualquer serviço prestado pelo requerente, informando-se, desde já, o Tribunal de que a mesma foi apenas emitida para que o requerente obtivesse “força” ou “crédito” numa negociação que o mesmo tinha a decorrer em Esposende, não sabendo a sociedade requerida nem o seu gerente precisar exactamente qual”.
É pois bem evidente que a ré compreendeu o que autor pretende receber e com que fundamento. No entanto, outros factos terão que ser alegados para melhor concretizar a causa de pedir.
A insuficiência da causa de pedir poderá ser, todavia, colmatada se o juiz do processo convidar o requerente/autor, ao abrigo do disposto no artº 7º nº 3 do DL 32/2003 e al b) do nº 1 e do nº 3 do artº 508º do CPC, a aperfeiçoar o seu articulado, suprindo as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada No sentido defendido nos Acórdãos do TRL de 23.06.2009 e de 23.03.2010, proferidos, respectivamente nos processos 3380/07 e 119828/09, Ac. do TRP de 11.09.2008, proferido no proc. nº 0834643 e Ac. do TRG de 27.02.2012, proferido no proc. nº 309598/09, por nós relatado, todos acessíveis em www.dgsi.pt..
Deverá assim a Mma. Juíza a quo convidar o requerente a aperfeiçoar o seu articulado precisando os serviços que prestou à requerida e esclarecendo porque é que, se a requerida se obrigou a entregar-lhe um apartamento no valor de 72.500,00, pede a sua condenação no pagamento de quantia equivalente e não na entrega da coisa.
Sumário:
.O DL 32/2003 estendeu a possibilidade de recurso ao procedimento da injunção a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais.
. No procedimento de injunção apenas se impõe a exposição sucinta dos factos.
. Devendo o juiz convidar o requerente a aperfeiçoar o seu articulado, suprindo as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que convide o requerente a suprir as insuficiências e deficiências da alegação da matéria de facto no requerimento de injunção.
Custas pela apelada.
Notifique.
Guimarães, 21 de Junho de 2012
Helena Melo,
Rita Romeira
Amílcar Andrade |