Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6113/17.2T8BRG.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: JOGADOR DE FUTEBOL
CUMULAÇÃO DE PENSÕES
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE HABITAÇÃO
VIAGENS
SUBSÍDIO DE PARTICIPAÇÃO EM JOGOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/31/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – É correcta a atribuição de pensão anual por IPATH em cumulação com o factor de bonificação de 1.5 da al. a) do nº 5 da TNI por não reconversão ao posto de trabalho de jogador profissional, acrescida da agravação do grau de IPP da tabela de comutação específica para os praticantes desportivos profissionais, a pagar até aos 35 anos de idade, limite legal ficcionado como fim de actividade.

II - A partir dos 35 anos o jogador profissional tem direito a pensão anual calculada, já não pela IPATH, mas em função da IPP agravada pela referida tabela específica e pelo factor de bonificação 1.5 da al. a) do nº 5 da TNI, porque continua a estar afectado na sua capacidade residual para outras actividades e a ter um esforço acrescido na adaptação a outras funções.

III - O princípio da igualdade (13º CRP) proclama tratamento igual para o que é essencialmente igual e tratamento diferenciado para o que é substancialmente diferente, sendo um travão a arbitrariedades, não vedando, contudo, distinções fundadas em motivos objectivos e racionais, tal como acontece no regime dos praticantes desportivos profissionais, ofício de desgaste rápido, retribuído de modo muito superior à média, o que justifica distintos limites etários e económicos, bem como diferentes compensações em caso de sinistro laboral.

IV - O conceito de retribuição no âmbito da reparação por acidentes de trabalho é mais amplo do que aquele que vigora no domínio do contrato de trabalho, visando compensar a redução ou perda da capacidade de trabalho/ganho. A sua característica essencial é a regularidade inferida da repetição do pagamento ou resultante das normas, contrato ou usos, excluindo-se também o pagamento de custos aleatórios/incertos ou despesas meramente profissionais.

V - O pagamento do subsídio de habitação previsto em aditamento ao contrato de trabalho desportivo integra o conceito de retribuição, porque reveste regularidade (mensal), foi assumido por via negocial com carácter de obrigatoriedade, e não se destina a compensar custos aleatórios, mas sim uma despesa pessoal que o autor teria de suportar e da qual tem legítima expectativa de pagamento.

VI - Igual natureza retributiva tem o pagamento de 4 viagens anuais, a cujo pagamento a empregadora se vinculou pelo contrato, e porque se tratam de deslocação pessoais do autor (e um acompanhante) à sua terra natal (Brasil), no inicio e fim das épocas desportivas.

VII - O mesmo acontece com o prémio devido em caso de participação em, pelo menos, 20 jogos oficiais durante o período mínimo de 45 minutos, quando se prova este facto virtual e a ré se vinculou ao seu pagamento por via negocial.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

AUTOR- M. S.
RÉS: I) X - COMPANHIA DE SEGUROS, SA;
II) E CLUBE ... - FUTEBOL, SAD

PEDIDO - O autor pede a condenação das RR em : pensão anual e vitalícia devida pela incapacidade permanente parcial para o trabalho que venha a ser atribuída; subsídio de elevada incapacidade que é devido por ter ficado a padecer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual; indemnização devida pelo período em que esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho, descontando-se o montante que já foi pago; a quantia de € 20,00 que despendeu em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos; juros de mora sobre estas quantias, a calcular à taxa legal supletiva.

CAUSA DE PEDIR – o autor, de nacionalidade brasileira, praticante desportivo profissional de futebol, sofreu um acidente de trabalho, dando deu um “mau jeito” no joelho quando cortava a bola no exercício da sua actividade profissional para a segunda ré, a qual transferiu parcialmente a responsabilidade por acidente de trabalho para a primeira ré. O autor não se conciliou por, pese embora aceite a IPATH, não concordou com o grau de IPP que entende ser superior a 19% e, bem assim, por a sua retribuição anual bruta ser superior à aceite pela empregadora, ascendendo ao valor anual de 243.551,33€. Arguiu, ainda, a inconstitucionalidades dos limites etários e económicos fixados na lei dos acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, Lei 27/2011, de 16-06.

CONTESTAÇÃO DA RÉ SEGURADORA - em suma e na parte mais se repercute no objecto do recurso, aceita a caracterização do acidente como sendo de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, os graus e períodos de IT´s, a IPATH e a transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho no valor anual de 140.000,00€, tendo ainda uma franquia de 60 dias relativamente ao pagamento de incapacidades temporárias. Pagou já o valor de 84.306,49€ por ITA´s, pelo que, a este título, nada deve. Não aceita o grau de IPP, entendendo que este é inferior ao proposto na tentativa de conciliação.

CONTESTAÇÃO DA RÉ EMPREGADORA: em suma e na parte mais se repercute no objecto do recurso, aceita a caracterização do acidente como sendo de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, os graus e períodos de IT´s e a IPATH. Não aceita que o autor tivesse retribuição superior à transferida para a seguradora (140.000€), não integrando o conceito de retribuição os demais valores pagos ao autor, tais como os prémios de classificação, de jogo e de objectivos, o prémio por cada 20 jogos oficiais, o subsídio de habitação e o pagamento de viagens. Assim, todo o pagamento da pensão por IP incumbe à seguradora. Pede a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6º, 7, RCP.

Em 10-7-18, foi proferido despacho a determinar que a ré seguradora procedesse ao pagamento ao autor da pensão provisória anual de 80.963,14€ e, em 24-04-2019, actualizou-se a pensão para o valor de 83.739,20€
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo:

Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

1. Condeno a ré seguradora a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 86.444,68, até completar trinta e cinco anos de idade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento;
2. Condeno a ré entidade patronal a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 35.071,84, até completar trinta e cinco anos de idade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento;
3. Condeno a ré seguradora a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 57.556,38, depois de completar trinta e cinco anos de idade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento;
4. Condeno a ré entidade patronal a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 23.351,45, até completar trinta e cinco anos de idade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento;
5. Esta pensão está sujeita ao limite de catorze vezes o montante correspondente a cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida que estiver em vigor quando o autor completar trinta e cinco anos de idade;
6. Condeno a ré seguradora a pagar ao autor a quantia € 5.656,67, a título de subsídio de elevada incapacidade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento;
7. Condeno a ré seguradora a pagar ao autor as quantias de € 16.108,77 e € 20,00, acrescidas de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data da tentativa de conciliação até integral pagamento;
8. Condeno a ré entidade patronal a pagar ao autor a quantia de € 40.739,82, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data da tentativa de conciliação até integral pagamento.

Nos termos do art. 120º nº1 do Cód. de Processo do Trabalho, fixo à causa o valor de € 2.149.340,53.
Custas a cargo do autor e das rés seguradora e entidade patronal na proporção do decaimento.”

A RÉ SEGURADORA RECORREU IMPUGNANDO A MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO. CONCLUSÕES (PARCIAIS):

1 - Nos termos do art. 140.º, n.º 2 do CPT, a recorrente impugna o grau da incapacidade fixada ao sinistrado no apenso.
2 - Por requerimento de 26/03/2019, apresentado no apenso de fixação de incapacidade, o sinistrado veio requerer a aplicação do fator de bonificação de 1.5 previsto no ponto 5, alínea a) das instruções gerais da TNI, por a vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho, não tendo nenhuma das rés respondido a esse requerimento.
3 - Por despacho de 07/05/2019, o Mmo. Juiz a quo declarou que a aplicação do fator de bonificação 1,5 previsto na Tabela Nacional de Incapacidades em consequência da Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual que foi reconhecida pelos senhores peritos médicos e foi aceite pelas rés - que não deduziram oposição à pretensão do autor - seria apreciada na decisão a proferir.
4 - …5 - ….
6 - O tribunal de primeira instância fixou ao sinistrado uma IPP de 58.731%, sendo que esta percentagem foi encontrada aplicando a tabela de comutação prevista especificamente para desportistas profissionais na Lei n.º 27/2011, de 16/06, sobre uma IPP de 19%, que atirou a IPP para os 39,154% e, depois desta majoração, ainda aplicou o fator de bonificação 1.5 previsto na Tabela Nacional de Incapacidades, de acordo com a fórmula IG + (IG*0,5), nos termos do ponto 5 a) das Instruções Gerais, o que elevou o grau de incapacidade permanente parcial para os 58,731%.
7 - Existem aqui três majorações do cálculo da pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado. A primeira majoração decorre da aplicabilidade da al. b) do n.º 3 do art. 48.º da LAT, que, em vez de fazer incidir o cálculo sobre 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, fá-lo incidir sobre 50% a 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
8 - A segunda majoração advém da aplicabilidade da tabela de comutação específica para desportistas profissionais, abordada no art. 5.º da Lei n.º 27/2011, de 16/06 e publicada em anexo a essa lei, que aumenta a IPP genérica de 19% fixada ao autor para uma IPP de 39,154%, prevista para sinistrados com 27 anos de idade.
9 - A terceira majoração decorre da aplicação do coeficiente 1.5 atinente ao facto da vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho, que coloca a incapacidade nuns 58,137 pontos percentuais, superior ao triplo da incapacidade inicial.
10 - A recorrente defende a inaplicabilidade cumulativa do fator de bonificação 1.5, face ao entendimento de que a aplicação da Tabela anexa à Lei n.º 27/2011, de 16/06, construída numa lógica de bonificação em relação à TNI, engloba e/ou absorve a bonificação prevista nas instruções gerais desta.
11 - A aplicação do fator 1,5 da al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, à incapacidade de praticantes desportivos profissionais não reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, equivale a uma tripla bonificação destes sinistrados.
12 - Afigura-se que a cumulação do fator de bonificação com a tabela de comutação constitui um agravamento desproporcional e injustificado em face do que são os direitos dos trabalhadores em geral, não praticantes profissionais de desporto, introduzindo uma desigualdade social contrária ao que vem consagrado na Constituição da República Portuguesa, maxime, arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. f).
13 - A pensão anual e vitalícia a pagar ao autor até aos 35 anos de idade deveria corresponder ao valor de 80.963,12 €…
14 - Por despacho de 10/07/2018, foi decidido que o autor tem direito à pensão provisória no valor anual de 80.963,14 €, cujo pagamento é da responsabilidade da ré seguradora, tendo, em consequência, sido determinado que ré seguradora procedesse ao pagamento ao autor da pensão provisória no referido valor anual de 80.963,14 €.
15 - A pensão provisória foi fixada com base na retribuição anual transferida para a 1.ª ré no valor de 140.000,00 € e na IPATH de 39,154%. Em cumprimento dessa decisão, a 1.ª ré pagou a pensão provisória respeitante ao período que decorreu entre 08/12/2017 - dia a seguir à alta - e 31/07/2018, no valor total de 50.698,35 € - cfr. requerimento de 30/07/2018.
16 - Entretanto, em virtude das atualizações legais impostas sobre o valor da pensão, por decisão de 24/04/2019, a pensão anual provisória foi atualizada para 83.739,20 € - cfr. despacho de 24/04/2019.
17 - A ré seguradora, no seguimento do despacho de actualização, pagou a atualização da pensão provisória respeitante ao período de 01/01/2018 a 31/05/2019, no valor total de 2.448,79 € - cfr. requerimento de 06/05/2019.
18 - De acordo com o disposto no art. 52.º, n.º 5, da LAT, "Os montantes pagos nos termos dos números anteriores são considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos".
19 - A douta sentença recorrida é omissa quanto à pensão provisória que se encontra a cargo da recorrente, e deveria ter autorizado a ré seguradora a deduzir no valor da pensão anual e vitalícia devida ao autor a partir do dia seguinte à alta e até que complete 35 anos de idade, a importância que lhe foi paga a título de pensão provisória.
20 - Assim, à matéria de facto provada devem ser aditados os seguintes factos:
"22. Ao autor foi fixado o direito a uma pensão provisória a cargo da ré seguradora, com base na retribuição anual transferida para a mesma de 140.000,00 €, e na IPATH de 39,154%, no valor anual de 80.963,14 €, nos termos do despacho de fls. ..., proferido em 10/07/2018”;
23. Por despacho de 24/04/2019, de fls. ..., foi determinada a aplicação das atualizações legais anuais sobre a pensão anual provisória, que, em consequência, passou a ser de 83.739,20 €;
24. A 1.ª ré pagou ao autor a pensão anual provisória respeitante ao período que decorreu entre 08/12/2017 - dia a seguir à alta - e 31/07/2018, no valor total de 50.698,35 €, conforme documentos anexos ao requerimento de 30/07/2018, de fls. ..., e, em cumprimento da decisão que determinou a aplicação, sobre a pensão provisória, das atualizações legais anuais, a quantia de 2.448,79 €, respeitante ao período que decorreu entre 01/01/2018 a 31/05/2019, conforme documentos anexos ao requerimento de 06/05/2019, de fls. ..."
21 - Por outro lado, a sentença deve ser alterada no sentido de autorizar a dedução da pensão provisória paga até ao momento, cujo valor foi calculado a partir do dia a seguir à alta, no primeiro pagamento que a ré seguradora efetuar da pensão anual e vitalícia em que foi condenada a pagar ao sinistrado.
22 - A douta sentença recorrida condenou a ré seguradora no pagamento da pensão anual e vitalícia de 57.556,38 €, depois do autor completar trinta e cinco anos de idade - cfr. ponto 3 da parte decisória. Essa pensão foi calculada, não sobre a IPP geral, mas sobre a taxa de incapacidade agravada, acrescida do fator de bonificação de 1.5.
23 - A recorrente não aceita que o valor da pensão anual, após os 35 anos, tenha em consideração a IPP comutada pela tabela da Lei n.º 27/11, com o acréscimo daquele fator de bonificação, no total de 58,731%. Isto porque a partir dos 35 anos a prática de desporto profissional deixa de ser tida em consideração para efeitos de valoração da incapacidade que afeta o sinistrado.
24 - O art. 5.º da Lei 27/2011, ao prever uma tabela de incapacidades específicas para a atividade de praticante desportivo profissional, reconhece que, por tais profissionais utilizarem o corpo no desempenho de atividades físicas de alta competição, e por um curto período de tempo, deverão ser contemplados com uma majoração na incapacidade que lhes for fixada, tratando, assim, de forma desigual duas situações também materialmente distintas.
25 - "Mas configura já um tratamento desigual e injustificado de situações manifestamente iguais calcular-se, para um (ex) praticante desportivo profissional, a pensão anual e vitalícia devida a partir dos 35 anos, data a partir da qual se dedicará a uma profissão genérica, com base numa IPP específica de um praticante desportivo profissional, ao passo que qualquer outro sinistrado que nunca foi praticante desportivo profissional verá a sua pensão anual e vitalícia para uma profissão genérica ser calculada com base na IPP genérica que lhe foi atribuída."
26 - "Ao cálculo da pensão anual e vitalícia devida ao Autor a partir dos 35 anos de idade não deve já ser aplicável a tabela de comutação específica da Lei 27/2011 mas apenas a Lei 98/2009 cabendo-lhe, por isso, a pensão calculada nos termos do artigo 48.º, n.º 3, alínea c) da LAT, sendo a redução na capacidade de ganho a considerar a IPP genérica e não a IPP específica anteriormente utilizada para cálculo da pensão por IPATH até aos 35 anos."
27 - A douta sentença ao decidir condenar no pagamento de uma pensão anual e vitalícia, a partir dos 35 anos, calculada com base na IPP específica de desportista profissional, acrescida da bonificação de 1.5, no total de 58,731%, violou o disposto no artigo 48.º, n.º 3, alínea c) da LAT.
28 - "A interpretação do Tribunal a quo dos artigos 48.º, n.º 3, alínea c) da LAT e 5.º da Lei 27/2011, segundo a qual o sinistrado e desportista profissional que esteve a auferir uma pensão por IPATH até aos 35 anos de idade tem direito, a partir dessa idade, a uma pensão anual e vitalícia calculada com base na incapacidade específica de desportista profissional é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º e por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), ambos da Constituição da República Portuguesa.
29 - A referida interpretação representa um tratamento desigual entre trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho, que favorece aqueles que desempenharam a atividade de desportista profissional, ao calcular as respetivas pensões por IPP, após a idade que o legislador considera ser aquela em que estes terminam a sua carreira, com base numa IPP específica de desportista profissional, quando o que se pretende é somente indemnizar a perda da capacidade de ganho genérica de que ficam a padecer após o término da carreira."
30 - Acresce que a sentença ao adicionar o factor 1.5 de bonificação, intrinsecamente associado à IPATH, agrava ainda mais a referida desigualdade, até parecendo que o art. 3.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2011 não determina que o cálculo específico da IPATH termine aos 35 anos de idade.
31 - O IEFP, por relatório emitido em 30/11/2018, que figura nos autos, esclareceu que "O trabalhador sinistrado não apresenta condições de ser reconvertível em relação ao seu anterior posto de trabalho, dadas as sequelas do acidente, pormenorizadamente descritas em relatórios clínicos, por não lhe permitirem desempenhar as funções essenciais à profissão de jogador profissional de futebol".
32 - A não reconversão no posto de trabalho e o fator de bonificação de 1.5 que lhe está associado, só fazem sentido porque o sinistrado não pode desempenhar as funções essenciais à profissão de jogador profissional de futebol.
33 - Por conseguinte, a sentença recorrida deve ser revogada e alterada no sentido de se calcular a pensão anual e vitalícia devida ao autor a partir dos 35 anos de idade com base na IPP genérica para toda e qualquer profissão de 19%, que resultou determinada no apenso de fixação de incapacidade, com o limite máximo previsto no artigo 4.º, alínea b) da Lei 27/2011 [14 x (5 x RMMG)].
34 -… 35 - O autor tinha 26 anos à data do sinistro, pois nasceu em 30/10/1990 - cfr. ponto 21 dos factos provados. De acordo com o ponto 3 da parte decisória da sentença, a ré seguradora foi condenada a pagar ao autor uma pensão anual e vitalícia depois de completar trinta e cinco anos de idade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento.
36 - A condenação em juros de mora a partir de 08/12/2017, de uma pensão que apenas será devida no futuro, quando o autor perfizer 35 nos de idade, e de valor inferior àquela que será processada até esse momento, constitui, na perspetiva da recorrente, um lapso manifesto.
37 - …
38 - A sentença deverá ser modificada, eliminando-se o segmento, no que respeita à pensão devida a partir dos 35 anos de idade, referente à condenação em "juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento".
39 - No ponto 6 da parte decisória da sentença, a ré seguradora foi condenada, de forma errónea, a pagar ao autor a quantia 5.656,67 € a título de subsídio de elevada incapacidade (SEI). É que, nos termos do art. 67.º, n.º 5 da LAT, o valor IAS corresponde ao que estiver em vigor à data do acidente. Ora, tendo o acidente ocorrido em 2016, o IAS que esteve em vigor nesse ano foi de 419,22 €, conforme art. 73.º da Lei do Orçamento do Estado aprovada para esse ano - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03.
40 - Nos termos do n.º 3 do referido art. 67.º, a IPATH confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70% a 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. Assim, tomando em consideração o valor do IAS à data do acidente (419,22€), e feita a ponderação tendo em conta a capacidade restante, chega-se aos seguintes valores:….
41 - Por conseguinte, a sentença deverá ser alterada, na parte em que fixa o SEI, para o montante de 4.523,59 € ou 4.848,59 €.
42 - A recorrente foi condenada, nos termos do n.º 7 da parte decisória da sentença, no pagamento da quantia de 16.108,77 €, supostamente em dívida pelo período em que o recorrido esteve com incapacidade temporária absoluta, mas a sua responsabilidade em termos de ITA já se encontra completamente liquidada.
43 - O referido valor de ITA corresponde a 60 dias mas a apólice junta aos autos vigora com uma franquia de 60 dias relativamente ao pagamento da incapacidade temporária que, durante esse período, constitui um encargo da entidade patronal, conforme o disposto no art. 6.º da Lei n.º 27/2011, de 16/06 e condições particulares vertidas na ata da apólice dos autos (págs. 2 e 3).
44 - A recorrente pagou a indemnização por incapacidade temporária absoluta desde 28/01/2017 (60 dias após o sinistro) até 07/12/2017, data da alta, no total de 84.306,49 €, conforme docs. 3 a 12 juntos com a sua contestação e ponto 20 dos factos provados.
45 - Desta forma, o autor encontra-se completamente ressarcido da indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, no que à 1.ª ré diz respeito, nada mais sendo devido.
…deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada parcialmente a sentença, conforme conclusões supra elencadas,

O AUTOR RECORREU IMPUGNANDO A MATÉRIA DE DIREITO. CONCLUSÕES (PARCIAIS):

1.º A discordância com a douta sentença resume-se ao facto de o Tribunal recorrido considerar que os montantes dados como provados Nº11 dos factos provados não integram a retribuição do sinistrado para efeitos de retribuição do acidente de trabalho aqui em crise e por não julgar inconstitucional os limites etários e económicos fixados na Lei 27/20011 de 16 de Junho;
Os montantes dados como provados Nº 11 dos factos integram a retribuição do sinistrado para efeitos de retribuição do acidente de trabalho……
3.º Conforme previsto no artigo 71.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro):
1) Tais valores estavam integrados na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente;
2) Eram prestações mensais recebidas com carácter de regularidade (recebeu em 9 dos últimos 12 meses anteriores ao Acidente), conforme resulta dos documentos que suportam a alegação, dada como provada, no artigo 41.º da Petição Inicial;
3) Tais valores não se destinaram a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
4.º O conceito de regularidade tem aqui implícita uma dimensão temporal que aponta para a repetição dos pagamentos e a partir daí a dimensão dos rendimentos normalmente auferidos pelo sinistrado,
5.º O que está em causa é a perda da capacidade para o futuro do sinistrado e não a fixação da dimensão de rendimentos devidos ao sinistrado……
.7.º Assim, a retribuição anual ilíquida a considerar para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho deverá ser no montante de € 243.551,33…..

II – DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS LIMITES ETÁRIOS E ECONÓMICOS FIXADOS NA LEI 27/2011 DE 16 DE JUNHO;

8.º O Recorrente não concorda com a decisão proferida, na parte em não julgou inconstitucionais os limites etários e económicos fixados às pensões resultantes de acidentes de trabalho sofridos pelos Praticantes Desportivos Profissionais, pois entende que tais limites são inconstitucionais
9.º Porque, como se constata no DEBATE PARLAMENTAR, consultável em: 3168 | I Série - Número 075 | 17 de Janeiro de 2003, que deu origem à Lei 8/2003, a preocupação do legislador não foi criar um regime especial que protegesse os Praticantes Desportivos Profissionais de Futebol, conforme confessou o então Secretário de estado do desporto – DR. H. L. – mas tão só o de ajudar a resolver “… naturais dificuldades para os clubes desportivos e para as sociedades anónimas desportivas, nomeadamente no aumento exponencial das despesas num tempo que, todos reconhecemos, é de grande dificuldade.”…
11.º O critério da idade de 35 anos para este efeito, para além de não se encontrar devidamente fundamentado na lei nem na proposta de lei, é indutor de injustiça relativa….
13.º A verdadeira motivação da criação da lei dos acidentes de trabalho nos Praticantes desportivos Profissionais, e o que ela espelha, foi permitir aos clubes poupar no pagamento de apólices de seguro de acidentes de trabalho, desprotegendo os jogadores profissionais.
14.º Também não se aceita como verdadeira a justificação para criar um regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, foi o facto de serem profissões de desgaste rápido…….
16.º Da lista de profissões de desgaste rápido, constata-se que a única profissão de desgaste rápido que tem um regime especial para acidentes de trabalho é, precisamente, a de Praticante Desportivo Profissional.
17.º No artigo 2.º, 3.º e 4.º da Lei 27/2011 é referido que as pensões terão um valor até aos 35 anos, e um outro valor menor (ou mesmo terminam, como no caso de pensão por I.P.A.T.H.), sem que existe um fundamento, um critério claro que tenha levado à sua fixação a essa idade.
18.º Aqui estamos, claramente, em violação do princípio da igualdade e da justa reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.
19.º Não existem razões objectivas para se definir que a carreira do Praticante desportivo Profissional termina em média, aos 35 anos e, a fixação desse limite etário, além de não estar devidamente fundamentado, é inconstitucional, desproporcionado e potenciador de injustiças, violando dois princípios constitucionais: o princípio da igualdade e o princípio a justa reparação.
20.º Os limites de idade e de montantes máximos às pensões anuais, por confronto com a sua inexistência para qualquer outra profissão, são inconstitucionais e deverão ser eliminados as referências “até completar trinta e cinco anos de idade” constantes do n.º 1 e n.º 2, bem como o “...depois de completar trinta e cinco anos de idade” constante dos n.º 3 e n.º 4, bem como eliminação total do n.º 5 da parte final da sentença, em que refere que “...5. Esta pensão está sujeita ao limite de catorze vezes o montante correspondente a cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida que estiver em vigor quando o autor completar trinta e cinco anos de idade;“
21.º Porque aplicáveis ao caso concreto, o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 4.º da Lei 27/2011 de 16 de Junho, enfermam de inconstitucionalidade na parte em fixam a idade de 35 anos até à qual o Sinistrado tem direito a receber a sua pensão resultante de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual de Jogador Profissional de Futebol, bem como o limite previsto na alínea b) do artigo 4.º, onde se lê “b) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.“
22.º Tais limites violam: - O princípio da igualdade constante do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que prevê um limite máximo para a idade de benefício e montante máximo da pensão, em clara desigualdade com os outros trabalhadores do regime comum que sofram de iguais sequelas e incapacidades permanentes decorrentes de acidentes trabalho; - O princípio da justa reparação previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP, na medida em que tais limites afectam a “...justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.”, ….

…SE REQUER…se digne(m) REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR ACÓRDÃO QUE…fixe ao sinistrado a pensão anual e vitalícia DE € 150.383,42 (resultante da I.P.P. de 58,731% com i.p.a.t.h., calculada sobre a retriBuição anual ilíquida de € 243.551,33), sem qualquer limite etário ou de montante, por decorrerem de normas inconstitucionais, a pagar pelas rés na proporção das respectivas responsabilidades…

A RÉ EMPREGADORA RECORREU IMPUGNANDO A MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO. CONCLUSÕES (PARCIAIS):

A. Iniciem-se estas Conclusões com a questão da invocação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça ou, se assim se não considerar, a sua reforma quanto a custas. Em sede de Contestação, a Recorrente requereu, desde logo, a dispensa de pagamento de remanescente, alegando, para esse efeito, que o montante de custas total obtido pela aplicação da norma constante do artigo 6.º, n.º 7 e da Tabela I-B do Regulamento de Custas Processuais (doravante RCP) seria exorbitante face à complexidade, onerosidade e especificidade do recurso e à conduta das partes e a sentença não se pronunciou sobre este pedido da Recorrente pelo que, nesta parte, é nula por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), conforme diversa jurisprudência citada nas alegações.
B. Caso assim não se considere, o que não se concede, a não pronúncia permite à Recorrida requerer a reforma da sentença quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CPC, pedido que, nos termos do n.º 3, deve ser formulado nas alegações de recurso, também conforme diversa jurisprudência citada nas alegações.
C. …….
D. ….
E. Assim, é possível concluir que os autos não implicaram custos consideráveis para o sistema judicial, sendo manifestamente excessivo o valor do remanescente em causa por aplicação do artigo 6.º e da Tabela I-A do RCP, que consubstanciaria um verdadeiro imposto…. verificando-se os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
F. Sem prejuízo do exposto, caso se entenda não dispensar o pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça – o que apenas se concebe por mera cautela de patrocínio, sem conceder – sempre se justificaria a dispensa de uma parcela ou fracção significativa daquele valor remanescente.
G. ….
H. Pese embora o geral cuidado posto na redacção da douta sentença recorrida, constata-se que da mesma constam, pelo menos, dois lapsos manifestos.
I. O primeiro e mais evidente desses lapsos respeita à condenação constante do ponto 4 da decisão que condenou a Recorrente a pagar ao ora Recorrido “a pensão anual e vitalícia de € 23.351,45, até completar trinta e cinco anos de idade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento”.
J. Face ao exposto, entende a Recorrente que a mencionada parte de condenação padece de um erro material, requerendo, desde já, nos termos do disposto no artigo 614.º, n.º 1 do CPC, a rectificação do ponto 4. da Sentença no sentido de esta ser concordante com a motivação daquela quanto a esta parte, pelo que onde se lê “até aos” deve passar a ler-se “depois dos”.
K. No ponto 8 da sentença recorrida, foi a Recorrente condenada “a pagar ao autor a quantia de € 40.739,82, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data da tentativa de conciliação até integral pagamento”.
L. Em primeiro lugar, onde se lê “permanente” dever-se-ia ler “temporária”, já que, atento o contexto desta parte da fundamentação, a mesma só poderá referir-se a período de incapacidade temporária.
M. Em segundo lugar, o douto Tribunal a quo parece ter olvidado que, enquanto o Recorrido esteve temporária e absolutamente incapaz de trabalhar (período de ITA), a Recorrente continuou a pagar-lhe como se estivesse a trabalhar, pagando-lhe muito mais do que os € 40.739,82 que o Tribunal a quo diz serem devidos (e que, no entender da Recorrente, e tivesse ou não sido paga qualquer quantia durante a ITA, não seria devido atenta a transferência total de responsabilidade para a seguradora). Isto sem prejuízo de parte desses pagamentos advirem dos valores que lhe foram entregues pela própria seguradora, conforme resulta dos docs. 3 a 12 juntos na respectiva Contestação.
N. Os valores suportados directa e exclusivamente pela Recorrente durante o período de ITA perfez o total de € 59.977,19, o que sempre ultrapassaria largamente os € 40.739, 82 e que vem a Recorrente vem condenada pelo período de ITA, sendo imperioso que aquele valor seja considerado, assim se eliminando o ponto 8 da decisão constante da sentença recorrida e, bem assim, os seguintes excertos referentes ao último parágrafo da motivação da sentença: “e de € 40.739,82” e “e da ré entidade patronal, respectivamente”.
O. Assim, e por força do disposto no art. 614.º/1 do CPC, devem ser corrigidos os lapsos supra identificados.
P. Encontra-se assente nos autos que “Nesta época [2016/2017], se não fosse o acidente, o autor teria completado mais de vinte jogos oficiais para o Campeonato Nacional da 1ª Divisão, Taça de Portugal, Super Taça e Competições Europeias, com um mínimo de quarenta e cinco minutos por jogo” (facto assente n.º 10).
Q. Ora, este “facto”, com o devido respeito, corresponde, na realidade, a uma conclusão ou a uma ilação feita a partir do facto precedente.
R. Acresce que, atento o objecto da presente acção em que, designadamente, se discute a retribuição a considerar para efeitos de cálculo da pensão, verifica-se que o facto assente sob o n.º 10 se insere na análise daquela questão jurídica.
S. As circunstâncias expostas supra impõem ‒ como se requer ‒ que o facto assente sob o n.º 10 seja considerado não escrito, por violação do disposto no artigo 607.º/4 do CPC, que obriga que, na sentença, o juiz declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados.
T. Encontra-se assente sob o n.º 14 que “Como consequência directa e necessária do acidente, o autor ficou a padecer de incapacidade permanente parcial para o trabalho de 58,731%”.
U. As circunstâncias impõem ‒ como se requer ‒ que o facto assente sob o n.º 14 seja considerado não escrito, por violação do disposto no artigo 607.º/4 do CPC, ou que, pelo menos, seja alterado, passando a ter a seguinte redacção: “Como consequência directa e necessária do acidente, o autor ficou a padecer de incapacidade permanente parcial para o trabalho de 19%”.
V. A Apelante recorre da sentença de fls. …, quanto às decisões de facto e de Direito.
W. Do número 5 dos factos provados, consta que “Ficou acordado que eram entregues ao autor as seguintes quantias: - Um subsídio de habitação, no valor mensal líquido de € 400,00; - Quatro viagens por época, até ao valor de € 500,00 cada uma; - A quantia ilíquida de € 50.000,00 por época, caso o autor completasse vinte jogos oficiais para o Campeonato Nacional da 1ª Divisão, Taça de Portugal, Super Taça e Competições Europeias, com um mínimo de quarenta e cinco minutos por jogo.”.
X. Impugna-se o respectivo introito e o seu segundo ponto, já que o mesmo, contrariamente ao que sucede com os demais, não resulta da transcrição do “Complemento ao Contrato de Trabalho Desportivo”, junto como Doc. n.º 4 da Petição Inicial, nem de prova testemunhal produzida no processo, pois o que decorre do referido documento e da prova testemunhal produzida é que “Ficou acordado que o autor tinha direito a 2 viagens de Goiânia-Porto no início de cada época e 2 viagens de Porto-Goiânia no final de cada época e a que a entidade empregadora assume apenas o pagamento limite de 500€ por cada viagem”.
Y. Acresce que os concretos termos a que obedecia o pagamento das referidas viagens, nos termos indicados, resultam também dos recibos de vencimento juntos como Docs. 8 e 9 da PI (referentes ao período que precedeu e se seguiu ao acidente de trabalho), nos quais não só não consta qualquer pagamento de viagens, como antes consta um “desconto viagens” (por exemplo, no recibo referente a Outubro de 2015) ‒ que se terá devido ao facto de as viagens solicitadas pelo Recorrido deverem ter ultrapassado o limite de € 500,00/cada que estava fixado contratualmente.
Z. Os termos a que correspondia o referido pagamento decorre ainda dos depoimentos prestados nos autos. Veja-se desde logo os depoimentos de P. C. …. e o depoimento do A. S. – o qual se encontrava em situação análoga à do Recorrido ….
AA. A este propósito também releva o depoimento da testemunha A. T. …).
BB. Assim, contrariamente ao referido na motivação contante da douta sentença quanto ao referido facto, nenhuma das testemunhas ouvidas falou no carácter pessoal das viagens, sendo que decorre antes dos respectivos depoimentos um relação entre a contratação do Recorrido no sentido em que este não teria tais despesas se não tivesse sido contratado pela Recorrente, tendo assim de passar a residir próximo do seu local de trabalho, longe, por isso, do seu país-natal.
CC. Neste sentido, deve ser alterado o facto provado n.º 5, passando a constar “Ficou acordado que o autor tinha direito a 2 viagens de Goiânia-Porto no início de cada época e 2 viagens de Porto-Goiânia no final de cada época e a que a entidade empregadora assume apenas o pagamento limite de 500€ por cada viagem”. Esta é a decisão que deve ser proferida sobre a matéria de facto impugnada.
DD. Do número 10 dos factos provados, consta que “Nesta época [2016/2017], se não fosse o acidente, o autor teria completado mais de vinte jogos oficiais para o Campeonato Nacional da 1ª Divisão, Taça de Portugal, Super Taça e Competições Europeias, com um mínimo de quarenta e cinco minutos por jogo”.
EE. A Recorrente entende, com o devido respeito, que este “facto” não deveria ter sido incluído na matéria assente por ter uma natureza conclusiva. Sem prejuízo do exposto, impõe-se que, cautelarmente, caso porventura se entenda que o facto assente sob o n.º 10 não apresenta uma natureza conclusiva ou que não corresponde a uma mera ilação ‒ no que não se concede e se refere por mero dever de patrocínio ‒, o mesmo seja impugnado por não ter sido produzida prova que permitisse demonstrá-lo, devendo, assim, ser eliminado.
FF. Como será do conhecimento público e como decorreu do depoimento de diversas testemunhas, a eventualidade de o Recorrido ou de qualquer outro jogador de futebol profissional ser titular no referido número de jogos dependia de circunstâncias que não eram previsíveis e não se encontravam no estrito controlo de qualquer das partes, porquanto a decisão era tomada tendencialmente pelo próprio treinador e considerava o demais plantel, a respectiva condição física e anímica dos jogadores deste, o adversário e o desenrolar de cada um dos jogos, não sendo possível afirmar concluir pelo facto de se o Recorrido não tivesse sofrido o acidente em causa, teria realizado mais sete jogos oficiais com um mínimo de 45 minutos por jogo. Na verdade, desde que foi contratado para a equipa A da Recorrente em 01/07/2014 (facto provado sob o n.º 2), o Recorrido só tinha preenchido as condições para pagamento daquele prémio por uma única vez.
GG. Assim, atento o que decorre dos depoimentos prestados pela Testemunha S. C. …; pela testemunha A. P. …; da testemunha A. S.; da testemunha A. T.…; da Testemunha J. P., …; e da Testemunha R. C., …, dever-se-á concluir que o Recorrido não logrou demonstrar ‒ como lhe competia se se entender que está em causa um verdadeiro facto ‒ que, se não tivesse ocorrido o acidente, teria completado o objectivo de 20 jogos, já que, ainda que, assumisse as condições verificadas na época anterior, certo é que, como a prova testemunhal produzida revelou, a época do acidente apresentou diferenças significativas relativamente à anterior, diferenças essas que nada tiveram que ver com o acidente que vitimou o Recorrido, termos em que o facto provado sob o n.º 10 deve ser eliminado.
HH. Do número 14 dos factos provados, consta que “Como consequência directa e necessária do acidente, o autor ficou a padecer de incapacidade permanente parcial para o trabalho de 58,731%”.
II. A Recorrente entende, com o devido respeito, que este “facto” não deveria ter sido incluído na matéria assente por conter uma conclusão/decisão de direito. Sem prejuízo do exposto, impõe-se que, cautelarmente, caso porventura se entenda que o facto assente sob o n.º 14 não contém matéria de direito ou não resulta da aplicação do direito aos factos ‒ no que não se concede e se refere por mero dever de patrocínio ‒, o mesmo seja impugnado por não ter sido produzida prova que permitisse demonstrá-lo, devendo, assim, ser alterado, passando a ter a seguinte redacção: “Como consequência directa e necessária do acidente, o autor ficou a padecer de incapacidade permanente parcial para o trabalho de 19%”.
JJ. Com efeito, do “Auto de Exame por Junta Médica” que faz parte do referido apenso (com a Referência 162558009) o único entendimento unânime quanto à incapacidade permanente a atribuir ao Recorrido respeita à IPP de 19% com IPATH, comutada em 39,154% por aplicação da Lei n.º 27/2011…..
KK. No final do auto, apenas consta que “De seguida pelo Senhor Perito Médico do sinistrado foi dito que entende que deve ser aplicado o factor de bonificação 1,5 em virtude de o sinistrado ter ficado totalmente incapaz para o exercício da sua profissão de jogador profissional de futebol”. O carácter genérico da afirmação do perito revela, com o devido respeito, um carácter tendencioso, tendo em conta aqueles que eram e são os interesses do Recorrido.
LL. Certo é que não ficou a constar da matéria assente se o Recorrido é ou não reconvertível em relação ao posto de trabalho de praticante desportivo profissional de futebol, pelo que, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não poderia tirar tal conclusão sem que desse como provado essa alegada factualidade.
MM. …”.
NN. O Tribunal a quo não incluiu qualquer facto no elenco dos “Factos não provados”, referindo apenas que “Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos.”
OO. No nosso entender, não foi dado como provado que, conforme resulta dos Docs. 6, 9 e 13 da PI ‒ onde, entre recibos de outros meses que aqui não relevam, se podem encontrar os recibos de Novembro de 2016 a Dezembro de 2017, que coincidem com o período de ITA, a Recorrente não só suportou sozinha o valor dos primeiros 60 dias de ITA (devido à franquia prevista na apólice junta como Doc. n.º 1 da Contestação da Ré Seguradora), como ainda continuou a pagar (e sem que a tal estivesse obrigada) os valores que excediam a retribuição transferida para a Seguradora (€ 140.000,00 por ano), ou seja, continuou a suportar o valor das viagens feitas pelo Recorrido e transferiu ainda os valores relativos ao subsídio de renda e aos prémios de jogos, sempre que se verificavam as respectivas condições de atribuição, tendo pago, assim, os seguintes valores durante o período de ITA e que se encontram discriminados nos referidos documentos (de salientar que a Recorrente está, em seu prejuízo, a desconsiderar os dois dias de ITA de Novembro de 2016, mês em que suportou todos os encargos referentes ao período de um mês completo): - Dezembro de 2016: € 11.666,67 + € 400,00 + € 2.000,00 + € 2.120,00 (cfr. Doc. 6 da PI); - Janeiro de 2017: € 11.666,67 + € 400,00 + € 553,84 (cfr. Doc. 6 da PI); - Fevereiro de 2017: € 11.666,67 + € 400,00 + € 763,84 (cfr. Doc. 6 da PI); - Março de 2017: € 11.666,67 + € 400,00 + € 553,84 (cfr. Doc. 6 da PI); - Abril de 2017: € 11.666,67 + € 400,00 + € 973,84 (cfr. Doc. 9 da PI); - Maio de 2017: € 11.666,67 + € 400,00 + € 373,84 (cfr. Doc. 9 da PI); - Junho de 2017: € 11.666,67 + € 400,00 (cfr. Doc. 9 da PI); - Julho de 2017: € 12.500,00 + € 400,00 (cfr. Doc. 9 da PI); - Agosto de 2017: € 12.500,00 + € 400,00 (cfr. Doc. 13 da PI); - Setembro de 2017: € 12.500,00 + € 400,00 + 442,56 (cfr. Doc. 13 da PI); - Outubro de 2017: € 12.500,00 + € 400,00 + 1.153,61 (cfr. Doc. 13 da PI); - Novembro de 2017: € 12.500,00 + € 400,00 + 393,03 (cfr. Doc. 13 da PI); - Dezembro de 2017: € 598,78 + € 2.000,00 (cfr. Doc. 13 da PI).
PP. Facto esse que deveria ter sido dado como provado até porque o exposto perfaz o total de € 160.893,87, aos quais, em termos de custos suportados pela Recorrente, apenas poderão ser abatidos os € 84.306,49 pagos pela Seguradora (cfr. facto provado sob o n.º 20), sendo que a quantia remanescente de € 76.587,38 (€ 160.893,87 - € 84.306,49) sempre ultrapassaria largamente os € 40.739,82 a cujo pagamento vem a Recorrente condenada pelo período de ITA.
QQ. Por requerimento de 27/09/2018 (Referência 30224573), a Recorrente juntou aos autos comprovativo dos valores líquidos transferidos para o Recorrido durante o período de ITA, cujo total perfez €96.794,40 e que não inclui, naturalmente, os valores indicados como “rendimentos em espécie”, que foram pagos em cartão. Acresce que o próprio Autor, na PI apresentada, reconhece que a Recorrente já pagou os valores constantes dos recibos que o próprio junta aos autos, que valem, assim, por si só, como comprovativos da efectiva liquidação das quantias aí inseridas – veja-se a este propósito a ressalva que o Recorrido fez constar do pedido deduzido na PI sob a alínea A): “constando da informação constante dos seus recibos de vencimento até Dezembro de 2017 o que o Sinistrado efectivamente já recebeu” (sublinhado nosso) pagamento.
RR. Atento exposto e os elementos probatórios disponíveis e acima identificados, tendo em conta os motivos melhor explanados nas presentes Alegações, dever-se-á proceder ao aditamento do seguinte facto à matéria assente: “No período entre a data do acidente e a data da cessação do contrato, em que o autor esteve com incapacidade temporária para o trabalho, a segunda ré entregou ao autor a quantia líquida correspondente ao total ilíquido de € 160.893,87”.
SS. A sentença recorrida entende que o subsídio de habitação e as quatro viagens por época previstas no aditamento ao “Contrato de Trabalho Desportivo” celebrado entre Recorrente e Recorrido integram a retribuição para efeitos de acidente de trabalho.
TT. Tem aqui aplicação o disposto nos n.ºs 1 a 3 do art. 71.º da Lei 98/2009.
UU. ….
VV. ….
WW. Sem prejuízo do exposto, não pode a interpretação do referido n.º 1 do art. 71.º da Lei 98/2009 e dos relacionados n.ºs 2 e 3 ser feita atendendo somente ao carácter de regularidade com que as quantias eram ou não disponibilizadas.
XX. Em primeiro lugar, e embora não se ignore que o conceito de retribuição para efeitos de acidentes de trabalho é mais amplo do que o do Código do Trabalho, não se pode deixar de ter em conta este conceito.
YY. Assim, é de concluir que a atribuição do subsídio de renda, como o próprio nome indica, não constitui uma contrapartida da prestação de trabalho, resultando também evidente que a quantia de € 400,00 por mês não excedia os montantes normais para o arrendamento de uma habitação condigna no centro de Braga, estando, aliás, abaixo desses montantes normais.
ZZ. Especificamente quanto aos encargos com viagens, assumir-se-á que será deferida a pretendida e requerida alteração do facto provado sob o n.º 5 quanto às viagens.
AAA. Conforme daí decorre ‒ e foi explicitado pela prova testemunhal cujos excertos foram transcritos supra ‒ , a compra e pagamento dessas viagens pela Recorrente só ocorria quando o Recorrido decidia fazê-las, ou seja, nas épocas em que este não fizesse as referidas viagens ou, pelo menos, não pedisse à Recorrente que as comprasse, esta não lhe entregava os respectivos valores nem lhe entregava qualquer outra prestação sucedânea.
BBB. Assim, sempre se deveria entender que, independentemente de estas prestações terem ou não carácter de regularidade, estas destinam-se a compensar o sinistrado por custos aleatórios, pelo que será de aplicar, a contrario sensu, o disposto no artigo 71.º, n.º 2, parte final, da LAT.
CCC. No entanto, ainda que a pedida alteração não seja deferida e/ou que não se conclua conforme exposto, certo é que o que se disse acima quanto à natureza do subsídio de habitação tem plena aplicação quanto ao pagamento de 4 viagens anuais ao Brasil atenta a nacionalidade do Autor e facto de este não ter a sua residência habitual em Braga.
DDD.
EEE. Na sentença recorrida, foi dado como provado ‒ com o devido respeito, indevidamente, ‒ sob o n.º 10 que “Nesta época, se não fosse o acidente, o autor teria completado mais de vinte jogos oficiais para o Campeonato Nacional da 1ª Divisão, Taça de Portugal, Super Taça e Competições Europeias, com um mínimo de quarenta e cinco minutos por jogo”.
FFF. Para além de não estar em causa um verdeiro “facto” conforme resulta da arguição de nulidade da sentença, certo é que o mesmo não resulta demonstrado atenta a prova produzida, pelo que se apresentou pedido de alteração da matéria de facto supra formulado.
GGG. Por outro lado, depois de o referir, o Tribunal a quo chama à colação a época anterior à do acidente ‒ única em que o Recorrido recebeu o prémio em causa ‒ e esta mesma época para aferir se o Recorrido tinha ou não a legítima expectativa do recebimento desta quantia.
HHH. No entanto, de seguida o Tribunal a quo passa a explorar a noção de danos futuros, que usa para defender que o Recorrido tinha expectativa de receber aquele prémio no final da época então em curso.
III. Diga-se que, ao aplicarmos a noção de dano futuro, “entramos no terreno” da fixação de indemnizações, o que difere em larga medida da fixação de pensões.
JJJ. Mais importa dizer que, na medida em que, antes de ter em conta a o conceito de dano futuro, o Tribunal a quo “olha” para o período de cerca de um ano antes do acidente, este aproxima-se do n.º 4 do artigo 71.º da LAT, que levaria a que se atendesse à “média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente”.
KKK. Embora não se concorde com a aplicação desta disposição ao caso presente, conforme já se referiu supra, certo é que aproveita-se este raciocínio para demonstrar a sua incompatibilidade com a lógica subjacente ao conceito de dano futuro.
LLL. De facto, a aplicação deste raciocínio levaria à obtenção de um valor equivalente a quase metade do ora reclamado a título de prémio por cada 20 jogos oficiais realizados.
MMM. Efectivamente, como se constata nos docs. 6 e 9 da PI, este prémio, quando devido, tem sido pago em prestações, de acordo com as disponibilidades financeiras da Recorrente. Ora, a soma das referidas quantias auferidas nos 12 meses anteriores ao acidente perfaz € 26.000,00 e não os € 50.000,00 ora reclamados pelo Autor.
NNN. Atento todo o exposto, ao considerar que a retribuição, para efeitos de cálculo da pensão, devia incluir o valor do prémio devido em caso de participação em pelo menos 20 jogos oficiais durante o período mínimo de 45 minutos cada, a sentença recorrida violou o previsto no artigo 71.º, n.ºs 1 a 4, da LAT, onde não se incluem prestações futuras.
OOO. O presente recurso tem ainda por objecto a impugnação da dupla e tripla majoração/bonificação do praticante desportivo. Neste sentido, e porquanto tem legitimidade e é tempestivo, a aqui Recorrente vem impugnar a decisão do apenso que procedeu à fixação da incapacidade do Recorrido numa IPP comutada e bonificada, resultando no valor de 59,731%.
PPP. ….
QQQ. De facto, foram tidas em consideração três majorações distintas: aplicação da fórmula de cálculo prevista no artigo 48.º, n.º 3, alínea b) da LAT, tendo em conta os limites entre 50% e 70% da retribuição, dependendo da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão; aplicação da comutação prevista no regime especial dos acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, prevista no artigo 5.º da Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho, bem como na respectiva tabela anexa, à IPP de 19%, o que resultou numa IPP com IPATH de 39,154%; e aplicação do coeficiente de 1.5, por motivo de impossibilidade de ser reconvertido ao posto de trabalho, o que resulta num agravamento da incapacidade para 59,137% - valor este que é tido em consideração para efeitos de cálculo das diferentes pensões.
RRR. A aqui Recorrente defende não ser possível a aplicação cumulativa da bonificação de 1.5, impugnando-se a sentença recorrida quanto a esta matéria, considerando que, por um lado, os praticantes desportivos são abrangidos por um sistema indiscutivelmente mais favorável que os sinistrados de outras profissões por se entender que a redução do seu ganho é mais significativa do que a de outras profissões e que permite a aplicação de uma tabela de comutação que aumentou a IPP de forma considerável, e, por outro lado, a especialidade deste regime deve consumir a referida bonificação, sob pena de serem violados princípios constitucionais, pelo que a aplicação deste factor de bonificação em acumulação com a tabela de comutação provoca um excessivo e injustificado agravamento da IPP em relação a outros sinistrados não desportivos profissionais, em clara violação dos princípios previstos nos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa.
SSS. Nessa medida, e para todos os efeitos, importa deixar invocada essa inconstitucionalidade, desde já se expondo que as normas resultantes do artigo 5.º da Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho, bem como na respectiva tabela anexa, e da base 5. a) da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais que integra o DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, interpretadas no sentido de que o coeficiente de incapacidade de um praticante desportista profissional, que sofra de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho habitual e que não possa ser reconvertido ao posto de trabalho, e depois de comutado enquanto praticante desportista profissional, deve beneficiar da aplicação do factor de 1.5 devido em caso de a vítima não ser reconvertível no posto de trabalho é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa.
TTT. Entende a aqui Recorrente que o facto de se tratar de uma profissão de desgaste rápido e de um acidente poder provocar uma redução do ganho e perda de oportunidades, isso não poderá justificar uma triplicação de bonificações em relação a outros sinistrados com profissões mais ou menos técnicas, principalmente se se considerar que o legislador já acautelou as especificidades da prática desta profissão ao aprovar um regime que tem como fim exclusivo à correcção dessas maiores fragilidades.
UUU. Interpretar os artigos 48.º, n.º 3, alínea c) da LAT e o artigo 5.º da Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho, no sentido de a pensão anual e vitalícia devida após completar 35 anos ter em consideração a comutação especial pela incapacidade específica do praticante desportivo é inconstitucional por violação dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que conduz a um tratamento desigual injustificado ao favorecer os praticantes desportivos, após o termo das suas carreiras, em relação aos demais sinistrados.
VVV. Face ao exposto, deve a sentença ser alterada de modo a não ter em consideração a aplicação da bonificação de 1.5, para efeitos de cálculos das pensões, em concreto, da pensão anual até aos 35 anos, devendo, assim, considerar como valor da pensão anual a quantia de € 32.847,89 ….
WWW. O Tribunal a quo vem condenar a Ré Empregadora “a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 23.351,45, até completar trinta e cinco anos de idade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento” (cfr. ponto 4. da sentença).
XXX. A Recorrente entende que, salvo melhor opinião, não se deve manter a taxa de incapacidade agravada prevista para os praticantes desportivos na Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho, e ainda a bonificação de 1,5 associada à não reconversão no posto de trabalho.
YYY. A Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho, no seu artigo 3.º, n.º 2, refere expressamente que, quando dos danos emergentes de acidentes de trabalho resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual – incapacidade essa discutida nos presentes autos –, as pensões anuais calculadas só são devidas até à data em que o praticante complete 35 anos de idade, pelo que a pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual discutida nos presentes autos apenas seria devida até à referida data e, nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e essa parte da sentença ser revogada, absolvendo-se a Recorrente do pedido.
ZZZ. No entanto, caso assim não se entenda e, nessa medida, se considere que, pese embora tenha sido atingida a idade de 35 anos, o Recorrido ficaria afectado por uma incapacidade permanente parcial e seria devida a respectiva pensão, sempre se dirá que a pensão anual e vitalícia a calcular não poderia ter em conta uma IPP comutada nos termos da lei n.º 27/2011, de 16 de Junho, a acrescer a bonificação de 1.5 associada à não reconversão do posto de trabalho.
AAAA. ..a partir dos 35 anos, a pensão deveria ser calculada com base na IPP genérica (i.e. sem comutação especial) fixada em 19%, nos termos as disposições do artigo 48.º, n.º 3, alínea c) da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
BBBB. Com efeito, de acordo com o aludido parecer do IEFP as condições do sinistrado “não lhe permitem desempenhar as funções essenciais à profissão de jogador profissional de futebol”, não se fazendo qualquer menção a uma eventual limitação ao desempenho de outras funções desportivas ou relacionadas com as mesmas, não sendo, por isso, certo que haja uma eventual redução do ganho, na medida em que o acidente de trabalho não o limitou para a prestação de outras funções relacionadas com a actividade desportiva….
CCCC. ….
DDDD.
EEEE. Nessa medida, e para todos os efeitos, importa deixar invocada essa inconstitucionalidade, desde já se expondo que as normas resultantes dos artigos 48.º, n.º 3, alínea c) da LAT e 5.º da Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho, bem como na respectiva tabela anexa, e da base 5. a) da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais que integra o DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, interpretadas no sentido de que, após os 35 anos, ao coeficiente de incapacidade de um praticante desportista profissional, que sofra de uma incapacidade permanente parcial e que não possa ser reconvertido ao posto de trabalho, dever ser aplicada a comutação específica para o praticante desportista profissional e ainda beneficiar da aplicação do factor de 1.5 devido em caso de a vítima não ser reconvertível no posto de trabalho é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa.
FFFF. Face ao exposto, e considerando não ter sido transferida parte da responsabilidade, a aqui Recorrente entende que a sentença recorrida deve ser alterada no sentido de se calcular a pensão anual e vitalícia devida ao Recorrido, a partir dos 35 anos de idade, tendo em conta a IPP genérica para toda e qualquer profissão de 19%, e que resultou determinada no apenso de fixação de incapacidade, tendo por referência o relatório médico, com o limite máximo previsto no artigo 4.º, alínea b) da Lei 27/2011, i.e. 14 * (5 * RMMG). Sem prejuízo dos limites supra indicados, o valor da pensão anual passaria a ser, nessa medida, de € 7.554,40 (sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e quarenta cêntimos)….
GGGG. Relativamente à condenação ao pagamento de juros de mora, os juros de mora apenas de constituem (i.e. são devidos por surgimento na esfera jurídica do devedor), quando haja incumprimento das suas obrigações. Ora, o Recorrido tem, à data catual, 29 anos, pelo que não se verificou qualquer incumprimento, desde 18/12/2017, quanto a esta pensão.
HHHH. … a sentença em crise ser parcialmente revogada, eliminando-se a condenação em "juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento" relativamente à pensão devida a partir dos 35 anos de idade, tendo a sentença recorrido violado os artigos 806.º do CC e 135.º do CPT.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que absolva a Apelante dos pedidos contra si formulados.

CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ SEGURADORA- SÚMULA:

Em contra-alegação propugna pela improcedência do recurso do autor. Em particular quanto à alegada inconstitucionalidade dos limites etários e económicos impostos às pensões devidas no âmbito do regime de profissionais desportivos refere que o critério dos 35 anos corresponde à média da idade activa, não podendo a lei ater-se a excepções reportadas a atletas de especial talento. O limite máximo da pensão tem justificação no facto de existir já uma valoração superior da percentagem atribuir.

CONTRA-ALEGAÇOES DA RÉ EMPREGADORA COM AMPLIAÇÃO DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO (636º/2 CPC):

CONCLUSÕES:

1) No que respeita estritamente ao objecto do presente recurso, o Tribunal a quo julgou conforme o que é de Direito, pelo que a sentença não merece censura, nem deve ser revogada, como adiante se procurará demonstrar.
Em especial, quanto à ampliação (SUBSIDIÁRIA) do objecto do recurso
2) Subsidiariamente – e prevenindo a hipótese de procedência do objecto do recurso interposto pelo Apelante na parte que respeita à inclusão dos prémios de jogo e classificação na retribuição, o que só por mero dever de patrocínio se concebe –, vem a Apelada impugnar determinados pontos da decisão da matéria de facto por considerar que a mesma não decidiu correctamente, nos termos do artigo 636.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2 do CPT.
3) A Apelada pretende ver alterada a decisão proferida quanto a alguns aspectos da factualidade em discussão nos autos, por considerar que alguns factos, alegados pela Apelada na sua contestação, deveriam ter sido dados como provados, constando da decisão sobre a matéria de facto.
4) A impugnação da matéria de facto baseia-se na prova documental junta aos autos e na prova testemunhal produzida.
5) Comece-se por referir que, quando foi proferido despacho saneador pelo Tribunal a quo, quer o aqui Apelante quer a aqui Apelada reclamaram desse despacho, pedindo o aditamento de determinados quesitos. O Tribunal a quo indeferiu essas reclamações, sem que as partes nada mais pudessem fazer nessa fase.
6) Pretende a Apelada garantir, cautelarmente, que, considere ou não os factos em causa como essenciais ou instrumentais, o Tribunal ad quem os considere na decisão a tomar na hipótese de procedência do objecto do recurso interposto pelo Apelante na parte que respeita à inclusão dos prémios de jogo e classificação na retribuição.
7) Considerando o exposto, entende a Apelada que devem ser aditados à matéria de facto assente ou ser, pelo menos, considerados para os devidos efeitos os factos que se passam a elencar, pelos motivos que também melhor se passará a expor.
8) Deve ser aditada à matéria de facto provada o seguinte ponto: “A atribuição dos prémios de classificação e de jogo depende da fixação por parte da 2.ª Ré de objectivos que não se encontram pré-definidos, não apresentam regularidade fixa, nem obedecem a critérios determinados”.
9) Essa matéria foi alegada nos pontos 22.º a 28.º da Contestação e deveria ter sido incluída na base instrutória e sido dada como provada.
10) Nesse sentido, releva, desde logo, a prova documental junta aos autos. Referimo-nos aos recibos de vencimento dos meses anteriores ao acidente (juntos como Docs. 8 e 9 da PI).
11) Releva ainda o contrato de trabalho celebrado entre o Apelante e a Apelada (junto como Doc. n.º 3 da PI).
12) Quanto à prova testemunhal, releva o depoimento da testemunha A. S.….
13) Releva ainda o depoimento da testemunha R. C.….
14) Nessa medida, impõe-se o aditamento à matéria provada do seguinte facto: “A atribuição dos prémios de classificação e de jogo depende da fixação por parte da 2.ª Ré de objectivos que não se encontram pré-definidos, não apresentam regularidade fixa, nem obedecem a critérios determinados”.
15) Deve ainda ser aditada à matéria de facto provada o seguinte ponto: “Não existem regras pré-definidas para o cálculo dos prémios de classificação e de jogo”.
16) Essa matéria foi alegada nos pontos 27.º, 28.º, 34.º e 36.º da Contestação, sendo que deveria ter sido incluída na base instrutória e sido dada como provada.
17) Nesse sentido, releva, desde logo, a prova documental junta aos autos. Referimo-nos aos recibos de vencimento dos meses anteriores ao acidente (juntos como Docs. 8 e 9 da PI),
18) Veja-se o depoimento da testemunha A. S., ….
19) Veja-se ainda o depoimento da testemunha R. C., …..
20) Nessa medida, impõe-se o aditamento à matéria provada do seguinte facto: “Não existem regras pré-definidas para o cálculo dos prémios de classificação e de jogo”.
21) Deve ainda ser aditada à matéria de facto provada o seguinte ponto: “O cumprimento dos objectivos subjacentes à atribuição dos prémios de classificação reveste um carácter excepcional”.
22) Essa matéria foi alegada no ponto 30.º da Contestação, sendo que deveria ter sido incluída na base instrutória e sido dada como provada.
23) Neste sentido, veja-se o depoimento da testemunha A. P. ….
24) Revela-se esclarecedor o depoimento da testemunha A. S. …..
25) Nesse sentido, veja-se o depoimento da testemunha R. C., ….
26) Importa ainda ter em conta, no mesmo sentido, o depoimento da testemunha P. C.…
27) Nessa medida, impõe-se o aditamento à matéria provada do seguinte facto: “O cumprimento dos objectivos subjacentes à atribuição dos prémios de classificação e de jogo reveste um carácter excepcional”.

CONTRA-ALEGAÇÕES DO AUTOR - não foram apresentadas.

DESPACHO PROFERIDO NO ÂMBITO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE/REFORMA DA SENTENÇA – 617º e 641º, 1, CPC.

Pelo tribunal a quo, em 13-01-2020, foi proferido despacho sobre a arguida nulidade por omissão de pronúncia quanto a redução/dispensa do remanescente de taxa de justiça. Entendeu o tribunal a quo que a sentença não padece de vícios, contudo, em despacho longo e fundamentado, explicitou as várias posições jurídicas quanto ao momento possível para apreciar o pedido de dispensa de remanescente da taxa de justiça. Esclarecendo-se o entendimento que foi adoptado nos autos no sentido de que a dispensa do remanescente da taxa de justiça seria apreciada em despacho autónomo a proferir após o trânsito em julgado da decisão final. Este despacho foi notificado às partes sem qualquer reacção pela parte da recorrente.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: propugna que :

O recurso do autor deve ser julgado improcedente, porque, em suma: os prémios de jogo e classificação que o autor poderia auferir tinham natureza extraordinária e a sua atribuição era completamente imprevisível; quer a previsão de limite de idade, quer a previsão de montantes máximos das pensões anuais previstos nos artigos 3º, nº2 e 4º, da Lei 27/11, não violam os princípios da igualdade e da justa reparação, não havendo razões para que sejam consideradas inconstitucionais, tendo o legislador ponderado todas as especificidades dos desportistas profissionais.
O recurso da ré seguradora deve proceder parcialmente: na parte referente ao montante da pensão provisória já paga e que deverá ser descontado; quanto à condenação em juros de mora da pensão a partir dos 35 anos, lapso evidente que deve ser corrigido; quanto ao valor do subsídio de elevada incapacidade permanente que deve ser fixado em €4.848,59; e quanto à quantia de €16.108,77 em que a ré seguradora foi condenada e da qual deve ser absolvida por corresponder precisamente ao período de 60 dias de ITA que se encontra abrangido pela franquia do seguro e, como tal, o seu pagamento não é da responsabilidade da seguradora. No mais, deve o recurso ser julgado improcedente.
O recurso da ré empregadora deverá ser julgado parcialmente procedente quanto: ao lapso do ponto 4 da sentença e lapso da fundamentação da parte final da sentença onde se refere que são devidos €40.739,82 pelo período de incapacidade “permanente” absoluta para o trabalho devendo passar a constar “temporária”; quanto ao recurso da matéria de facto provada do ponto 5 devendo o mesmo ser alterado e ficar com a redação proposta pela recorrente; quanto ao ponto de facto de que a ré pagou ao autor o valor €160.893,87 por conta da retribuição durante o período de incapacidades temporária; quanto a, consequentemente, dever a ré ser absolvida da condenação do ponto 8 do dispositivo, pois pagou valor superior que suplanta a indemnização de IT; quanto à eliminação da condenação em juros de mora da pensão devida a partir dos 35 anos.
Já a ampliação do objecto de recurso da matéria de facto mostra-se prejudicada porque destinada a prevenir a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo autor respeitante à inclusão dos prémios de jogo e classificação na retribuição, questão sobre a qual se tomou posição a negar-lhes a natureza retributiva.
Foram colhidos os vistos e o recurso foi apreciado pelos juízes adjuntos.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso1):

RECURSO DA RÉ SEGURADORA:

Recurso sobre a matéria de facto:

i) O grau de incapacidade permanente do autor;
ii) Aditamento à matéria de facto dos montantes pagos a título de pensão provisória;

Recurso sobre a matéria de direito:

i) Omissão de dedução dos montantes pagos a título de pensão provisória na pensão anual e vitalícia;
ii) Fixação da pensão anual devida até aos 35 anos. Inconstitucionalidade (por violação do princípio da igualdade e da justa reparação por acidente de trabalho – 13º e 59º/1/f, CRP);
iii) Fixação do valor da pensão depois dos 35 anos. Inconstitucionalidade (por violação do princípio da igualdade e da justa reparação por acidente de trabalho – 13º e 59º/1/f, CRP);
iv) Condenação em juros de mora na pensão devida a partir dos 35 anos;
v) Valor do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
vi) Indemnização por ITA referente aos 60 dias subsequentes ao sinistro/franquia.

RECURSO DO AUTOR:

i) O carácter retributivo ou não dos valores pagos a título de prémios de jogo e classificação;
ii) A inconstitucionalidade dos limites etários e económicos fixados às pensões resultantes de acidentes de trabalho sofridos pelos Praticantes Desportivos Profissionais.

RECURSO DA RÉ EMPREGADORA:

i) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia do pedido formulado pela ré na contestação de dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça ou, se assim se não considerar, a sua reforma quanto a custas.
ii) Lapsos/rectificação da sentença;
iii) Recurso sobre a matéria de facto;
iv) Saber se o subsídio de habitação e as quatro viagens por época previstas no aditamento ao “Contrato de Trabalho Desportivo” integram o conceito de retribuição;
v) Saber se integra o conceito de retribuição o prémio devido em caso de participação em, pelo menos, 20 jogos oficiais durante o período mínimo de 45 minutos cada;
vi) Fixação da pensão até aos 35 anos. Inconstitucionalidade (por violação do princípio da igualdade e da justa reparação por acidente de trabalho – 13º e 59º/1/f, CRP);
vii) Fixação da pensão após 35 anos. Inconstitucionalidade (por violação do princípio da igualdade e da justa reparação por acidente de trabalho – 13º e 59º/1/f, CRP);
viii)- Condenação em juros de mora na pensão devida a partir dos 35 anos.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A- FACTOS PROVADOS

Resultaram provados os seguintes factos:

1. O autor exercia a actividade de jogador de futebol profissional como trabalhador da segunda ré;
2. O autor foi admitido ao serviço da segunda ré, como seu trabalhador, por documento escrito intitulado contrato de trabalho desportivo, celebrado no dia 1 de Julho de 2014 e com efeitos a partir desta data;
3. O autor e a segunda ré acordaram que o autor auferia as seguintes quantias, a título de remuneração global ilíquida:

- Na época de 2014/2015, a quantia de € 120.000,00;
- Na época de 2015/2016, a quantia de € 130.000,00;
- Na época de 2016/2017, a quantia de € 140.000,00;
- Na época de 2017/2018, a quantia de € 150.000,00.

4. Ficou acordado que estas quantias incluíam os montantes relativos às férias e aos subsídios de férias e de Natal e eram entregues ao autor em doze prestações mensais;
5. “Ficou acordado que o autor teria direito por época ao seguinte:
-Um subsídio de habitação, no valor mensal líquido de € 400,00;
-2 viagens de Goiânia-Porto no início de cada época e 2 viagens de Porto-Goiânia no final de cada época e a entidade empregadora assume apenas o pagamento limite de 500€ por cada viagem (1.000€ viagem de ida/volta)”
- A quantia ilíquida de € 50.000,00 por época, caso o autor completasse vinte jogos oficiais para o Campeonato Nacional da 1ª Divisão, Taça de Portugal, Super Taça e Competições Europeias, com um mínimo de quarenta e cinco minutos por jogo.” -alterado de acordo com o ponto II- D.
6. No que respeita as estas quantias, ficou acordado o seguinte:

- O jogador e o clube acordam que os montantes referidos no presente aditamento não englobam a definição de remuneração ou retribuição para efeitos de acidentes de trabalho, pelo que o jogador, de forma livre e esclarecida, se abstém de no futuro invocar o contrário e de reclamar ao clube qualquer montante nesse âmbito, renunciando, desde já e em todo o caso, ao exercício do seu direito indemnizatório caso se venha a apurar que o mesmo é legítimo; as partes reconhecem que o disposto no presente número é condição sine quo non da celebração do presente complemento.
7. Ficou acordado que a estas quantias podiam acrescer prémios de jogo ou classificação, em função dos objectivos, os quais, sendo uma gratificação extraordinária, não integravam a retribuição;
8. Na época de 2015/2016, a ré entregou ao autor a quantia ilíquida de € 50.000,00 por ter completado mais de vinte jogos oficiais para o Campeonato Nacional da 1ª Divisão, Taça de Portugal, Super Taça e Competições Europeias, com um mínimo de quarenta e cinco minutos por jogo;
9. Na época de 2016/2017, até à data do acidente, o autor completou treze jogos oficiais para o Campeonato Nacional da 1ª Divisão, Taça de Portugal, Super Taça e Competições Europeias, com um mínimo de quarenta e cinco minutos por jogo;
10. Nesta época, se não fosse o acidente, o autor teria completado mais de vinte jogos oficiais para o Campeonato Nacional da 1ª Divisão, Taça de Portugal, Super Taça e Competições Europeias, com um mínimo de quarenta e cinco minutos por jogo;
11. No período entre o mês de Novembro de 2015 e o mês de Outubro de 2016, a ré entregou ao autor as quantias de € 19.137,81 e € 27.613,52, a título de prémios de jogo e classificação;
12. No dia 28 de Novembro de 2016, enquanto exercia a sua actividade profissional, o autor deu um mau jeito no joelho quando cortava uma bola, tendo sofrido traumatismo do joelho direito;
13. Como consequência directa e necessária do acidente, o autor esteve com incapacidade absoluta para o trabalho pelo período de trezentos e setenta e quatro dias;
14. Como consequência directa e necessária do acidente, o autor ficou a padecer de incapacidade permanente parcial de 19%, com IPATH, a que corresponde, na tabela de comutação específica dos praticantes desportivos profissionais, ao grau de 39,154% - alterado de acordo com o ponto II- D;
15. O autor teve alta clínica no dia 7 de Dezembro de 2017;
16. Como consequência directa e necessária do acidente, o autor ficou a padecer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a partir da alta clínica;
17. Como consequência directa e necessária do acidente, o autor despendeu a quantia de € 20,00 em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos;
18. A responsabilidade por acidentes de trabalho com o autor estava transferida para a primeira ré por contrato de seguro titulado pela Apólice nº …, o qual era válido e eficaz na data do acidente;
19. Este contrato de seguro cobria a retribuição anual de € 140.000,00;
20. A primeira ré entregou ao autor a quantia de € 84.306,49 pelo período em que esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho;
21. O autor nasceu no dia - de Outubro de 1990.
22. A ré seguradora pagou ao autor a pensão anual provisória respeitante ao período entre 08/12/2017, dia a seguir à alta, e 31/07/2018, no total de 50.698,35 € (fls 288-290) e, ainda, em cumprimento da decisão das atualizações legais anuais, a quantia de 2.448,79 €, respeitante ao período entre 01/01/2018 a 31/05/2019, (fls 328-9)- aditado de acordo com o ponto II- D.
23. No período entre a data do acidente e a data da cessação do contrato, em que o autor esteve com incapacidade temporária para o trabalho, a ré empregadora pagou-lhe o total ilíquido de €76.587,38 exclusivamente por si suportado, onde se incluiu a totalidade das retribuições dos primeiros 60 dias após o acidente - aditado de acordo com o ponto II-D.

B - NULIDADE DA SENTENÇA

Alega a ré empregadora a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre o pedido por ela formulado na contestação de dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça ou, se assim se não considerar, a sua reforma quanto a custas.
Segundo o disposto no artigo 607º, 6, CPC: “No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respectiva responsabilidade”.
Pese embora este preceito tenha sido cumprido, porquanto na sentença condenou-se em custas, não houve, contudo, pronúncia sobre o pedido de dispensa da taxa de justiça remanescente solicitado na contestação.
E, segundo o artigo 615º, 1, d), CPC, a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Também, segundo o artigo 616º, CPC, a parte pode requerer a reforma da sentença quanto a custas, a efectivar na alegação em caso de caber recurso da decisão que condene em custas.
Finalmente, segundo o artigo 6º, nº 7 do RCP: “ Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Este regime tem dado origens a várias controvérsias, uma delas relaciona-se com o momento/oportunidade da decisão de dispensa.
No caso, foi entretanto proferido despacho onde, pese embora formalmente se considere que não ocorre omissão, em decisão longa e fundamentado, acabou por se suprir a omissão de pronúncia, esclarecendo-se que foi adoptada nos autos a posição de que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça será apreciado em despacho autónomo a proferir após o trânsito em julgado da decisão final, momento que se entendeu como mais apropriado para uma completa percepção da complexidade da causa. Assim sendo, passando este despacho a fazer parte integrante da sentença e não tendo a ré alargado o âmbito do recurso ao mérito do despacho (617º, 3, CPC), fica prejudicada a arguição de nulidade relacionada com a mera omissão de pronúncia entretanto sanada e, bem assim, do pedido de reforma.
Improcede, assim, a arguição de nulidade/reforma de sentença.

C- ERROS MATERIAS/LAPSOS DA SENTENÇA:

Alega a ré empregadora lapso da sentença a corrigir nos termos do artigo 614º CPC quanto ao ponto 4 e 8 do dispositivo.
No ponto 4 deverá substituir-se a expressão “até completar 35 anos” por “depois dos 35 anos”. Sem necessidade de particular fundamentação, defere-se o evidente lapso de escrita ficando a constar “depois dos 35 anos”.
O ponto 8 do dispositivo, segundo a ré empregadora, deverá ser eliminado porque não foi deduzido o valor de 59.977,19€ já pago a título de indenização por IT´s.
Esta questão será analisada na fundamentação jurídica, não sendo passível de rectificação, porquanto não estamos perante erro de escrita, cálculo ou outra inexactidão por omissão ou lapso manifesto, mas, caso seja procedente, perante um erro de direito.
Este ponto do dispositivo relaciona-se com o último parágrafo da fundamentação jurídica (p. 380) onde, ali sim, tal como alega a ré, existe lapso de escrita manifesto e onde se lê “incapacidade permanente absoluta para o trabalho” passará a constar “incapacidade temporária absoluta para o trabalho”, o que se defere.

D - RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

O tribunal superior deve modificar a decisão sobre a matéria de facto caso os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem, e não somente admitirem, decisão diferente – art. 662º do CPC. A utilização do verbo “impor” confere um especial grau de exigência imposto à segunda instância que deve, assim, ser cautelosa e parcimoniosa na modificação da decisão de facto, em especial porque lhe falta a imediação.

Recurso da matéria de facto comum à ré seguradora e empregadora: o grau de incapacidade permanente:

Ficou provado no ponto 14 da sentença que é impugnado pelas rés:

“Como consequência directa e necessária do acidente, o autor ficou a padecer de incapacidade permanente parcial para o trabalho de 58,731%.”
Esta percentagem foi encontrada aplicando a tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional (2), sobre uma IPP de 19% a que corresponde a IPP específica de 39,154% e, ainda, aplicando o factor de bonificação 1.5 previsto na Tabela Nacional de Incapacidades, de acordo com a fórmula IG + (IG*0,5), nos termos do ponto 5 a) das Instruções Gerais.
O que divide as partes não é o aspecto factual respeitante ao tipo de lesão sofrida, à sequela, à causalidade, ou mesmo à atribuição de IPATH, não sendo posto em causa no recurso o enquadramento das sequelas e o grau inicial de incapacidade permanente atribuído.
Na verdade, é pacífico que o autor tem uma IPP que, por aplicação das regras da TNI, é de 19%, bem como é pacífico que ficou a padecer de uma incapacidade permanente para o trabalho habitual, conforme resulta de todos os elementos probatórios, os quais são concordantes. A saber o auto de junta médica com voto de unanimidade, concordante com o exame médico singular da fase conciliatória (fls 117 e ss) e parecer e subsequente esclarecimento do IEFP (fls 316-7, 323-4), onde se considera que o autor não é reconvertível no posto de trabalho dadas as sequelas, não tendo condições para desempenhar as funções de jogador profissional de futebol, IPATH que de resto as partes aceitaram nos articulados.

Objecto de controvérsia são regras jurídicas respeitantes à aplicação do factor 1.5 das instruções gerais da tabela nacional de incapacidades (TNI) e à eventual inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade e da justa reparação por acidente de trabalho, tudo questões de direito a analisar no lugar própria que é a fundamentação jurídica.
Assim, apenas há que melhorar a redacção do ponto 14 da matéria de facto fazendo nele constar apenas o grau de IPP geral e o específico/agravado que lhe corresponde na tabela de praticante desportivo (19% e 39,154%) e, bem assim, a atribuição de IPATH, esta sim matéria factual, o que se determina. A questão da aplicação do factor 1.5% fará parte da análise jurídica.
A alteração ficou já a constar no lugar próprio.

Recurso da matéria de facto exclusivo da ré seguradora: a omissão na matéria provada dos valores pagos a título de pensão provisória:

A ré seguradora pretende que se dê como provado e sejam aditados os seguintes factos:

"22. Ao autor foi fixado o direito a uma pensão provisória a cargo da ré seguradora, com base na retribuição anual transferida para a mesma de 140.000,00 €, e na IPATH de 39,154%, no valor anual de 80.963,14 €, nos termos do despacho de fls. ..., proferido em 10/07/2018”;
23. Por despacho de 24/04/2019, de fls. ..., foi determinada a aplicação das atualizações legais anuais sobre a pensão anual provisória, que, em consequência, passou a ser de 83.739,20 €;
24. A ré seguradora pagou ao autor a pensão anual provisória respeitante ao período que decorreu entre 08/12/2017 - dia a seguir à alta - e 31/07/2018, no valor total de 50.698,35 €, conforme documentos anexos ao requerimento de 30/07/2018, de fls. ..., e, em cumprimento da decisão que determinou a aplicação, sobre a pensão provisória, das atualizações legais anuais, a quantia de 2.448,79 €, respeitante ao período que decorreu entre 01/01/2018 a 31/05/2019, conforme documentos anexos ao requerimento de 06/05/2019, de fls...".

Sem necessidade de muita fundamentação no que se refere ao ponto 24 da alegação (única matéria de facto) tem a ré razão, dado que resulta dos autos e é aceite pelo próprio autor o recebimento de tais valores, sendo este facto relevante na aplicação da matéria de direito, pelo que se determina o respectivo aditamento nos termos do artigo 611º do CPC (factos supervenientes).
A alteração ficou a constar no lugar próprio sob o ponto 22 da matéria provada.
A matéria dos outros pontos refere-se, não a factos, mas a despachos judiciais proferidos nos autos e que já constam do relatório deste acórdão, pelo que não são de incluir na matéria fatual.

Recurso da matéria de facto exclusivo da ré empregadora:

Da omissão dos valores pagos pela ré empregadora durante o período de incapacidade temporária:

A ré empregadora pretende que seja aditado à matéria provada o valor que pagou ao autor durante os períodos de incapacidade temporária e que este admite, na petição inicial, ter recebido.

Depois de uma exposição prolixa e algo confusa quanto ao que pagou e ao que deve ficar a constar como provado, acaba por propor (PP, QQ, SS das conclusões) que seja aditado e provado que:

“No período entre a data do acidente e a data da cessação do contrato, em que o autor esteve com incapacidade temporária para o trabalho, a segunda ré entregou ao autor a quantia líquida correspondente ao total ilíquido de € 160.893,87”.

Alega que suportou integralmente os valores dos primeiros 60 dias de indemnização (correspondente à franquia do seguro) e continuou durante o período de ITA a pagar os valores que excediam a parte transferida para a seguradora- viagens, subsídio de renda e prémios de jogo-, em conformidade com o alegado e admitido pelo autor na petição inicial.
Verifica-se que estes valores que o próprio autor reconhece ter recebido (ponto 2-A no final da petição inicial) e constantes dos recibos de vencimento (documentos nºs 6, 9, 13 juntos com a p.i.) ascendem ao total ilíquido de €160.893,87. Contudo, correspondem em parte a valores suportados pela empregadora e, em parte, a valores suportado pela própria seguradora, conforme outros recibos (fls 85 e ss) de liquidação da seguradora à empregadora das indemnizações de ITA´s que ascendem a €84.306,49, aliás conforme o facto provado nº 20.
Assim, o que importa dar como provado é o diferencial correspondente ao que a empregadora suportou exclusivamente durante o período de ITA´s e que ascende a 76.587,38€ ilíquidos.
Portanto, assiste razão à recorrente estando provado que continuou a pagar parte das retribuições ao autor durante o período de ITA respeitantes aos valores não transferidos para a seguradora. De resto, em resposta a notificação que lhe foi dirigida (fls 110), o autor informou mesmo expressamente, no que se refere aos primeiros 60 dias de incapacidades temporárias, que recebeu integralmente o respectivo pagamento da entidade empregadora, conforme declaração de fls 112.
Assim, determina-se o aditamento de tal matéria.
A alteração ficou já a constar no lugar próprio sob o ponto de facto nº 23.

Ponto nº 10 dos factos provados:

A ré empregadora entende que deve ser eliminado por ser uma conclusão.

O ponto em causa tem a seguinte redacção:

“Nesta época [2016/2017], se não fosse o acidente, o autor teria completado mais de vinte jogos oficiais para o Campeonato Nacional da 1ª Divisão, Taça de Portugal, Super Taça e Competições Europeias, com um mínimo de quarenta e cinco minutos por jogo”.

Ao contrário do que pretende a ré, a matéria factual engloba ”…todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis, não obstando, por conseguinte, que se considerem, como realidades susceptíveis de averiguação e demonstração, as ocorrências virtuais ou os factos hipotéticos quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis…” (3).
Na verdade, na discussão entre matéria de facto, conclusiva ou de direito tem-se sublinhado que está vedado a declaração de prova de realidades que decorrem de regras de interpretação e de aplicação do direito e que constituam valorações jurídicas. O que não é o caso, dado que está em causa uma hipótese ou realidade factual, ainda que virtual, sobre o número de jogos que o autor atingiria.
Alega ainda a ré que, ainda que se entenda que tal facto não é conclusivo, o mesmo deve ser eliminado por falta de prova.

A este propósito consta na fundamentação da sentença:

“O tribunal considerou provado que na época de 2016/2017, se não fosse o acidente, o autor teria completado mais de vinte jogos oficiais para o Campeonato Nacional da 1ª Divisão, Taça de Portugal, Super Taça e Competições Europeias, com um mínimo de quarenta e cinco minutos por jogo, porque este facto foi confirmado pelas testemunhas ouvidas. As testemunhas S. C., A. P. e A. S., que eram jogadores de futebol juntamente com o autor quando ocorreu o acidente, afirmaram que na altura o autor 'era titular indiscutível' e 'era sempre titular', tanto mais que era um dos capitães da equipa. A testemunha J. P., que era o treinador da equipa principal de futebol na época de 2016/2017, afirmou que na época de 2015/2016 o autor 'era titular normalmente' e na época de 2016/2017, quando ocorreu o acidente, 'era também titular habitual' e 'fazia parte do grupo de capitães da equipa'. Estas testemunhas afirmaram que facilmente o autor completaria os jogos oficiais necessários para receber a quantia ilíquida de € 50.000,00. Finalmente, a testemunha R. C., que era o director executivo de futebol profissional, afirmou que o autor 'fixou-se definitivamente na equipa principal com o P. F., antes do J. P.', o que corrobora a versão das restantes testemunhas.”

A isto acresce que na época anterior o autor tinha completado trinta e seis jogos oficiais, o que excedeu em muito o limite mínimo que havia sido acordado (cfr. fls. 176). Por outro lado, na época em que ocorreu o acidente o autor já tinha completado treze jogos oficiais, sendo que a época de futebol começou no mês de Agosto e o acidente ocorreu no mês de Novembro, ou seja, quando haviam decorrido cerca de quatro meses (cfr. fls. 182).

Importa referir que as testemunhas ouvidas afirmaram que a época de futebol começava no mês de Agosto, o que foi referido especialmente pela testemunha R. C..

Perante todos estes elementos, o tribunal não podia senão concluir que, de acordo com a normalidade, tudo indicava que na época de 2016/2017 o autor iria completar mais de vinte jogos oficiais, com um mínimo de quarenta e cinco minutos por jogo, e receber a quantia ilíquida de € 50.000,00, tal como havia acontecido na época anterior.”

Está correcto o afirmado, o que resulta dos depoimentos referidos, e, ainda, do prestado por A. T., agente desportivo do autor, que afirmou que se não fosse a lesão o autor iria atingir tal objectivo, dado que era jogador titular indiscutível e era também capitão de equipa.
Improcede a arguição

Ponto nº 5 dos factos provados:

Tem a seguinte redacção:
“5-Ficou acordado que eram entregues ao autor as seguintes quantias:
-Um subsídio de habitação, no valor mensal líquido de € 400,00;
-Quatro viagens por época, até ao valor de € 500,00 cada uma;
- A quantia ilíquida de € 50.000,00 por época, caso o autor completasse vinte jogos oficiais para o Campeonato Nacional da 1ª Divisão, Taça de Portugal, Super Taça e Competições Europeias, com um mínimo de quarenta e cinco minutos por jogo.”

A ré empregadora impugna o introito e o segundo ponto referente às viagens.

Propõe quanto a estes dois apectos impugnados que conste o seguinte:

“Ficou acordado que o autor tinha direito a 2 viagens de Goiânia-Porto no início de cada época e 2 viagens de Porto-Goiânia no final de cada época e a que a entidade empregadora assume apenas o pagamento limite de 500€ por cada viagem”.

Invoca o documento constituído pelo complemento ao contrato de trabalho, documento nº 4 da petição inicial, recibos de vencimento e os depoimentos de P. C., A. S. (jogador estrangeiro), A. T. (agente desportivo que interveio no contrato), donde decorre o carácter não pessoal das viagens e o pagamento de um despesa-ajuda de custo que o autor não teria se não fosse a contração, que o obrigou a viver longe do seu país-natal. Mais resulta da prova que a ré não entregava ao autor qualquer quantia, antes sucedia que a ré lhe comprava as viagens até aquele limite e que, caso o valor fosse ultrapassado, seria descontada no vencimento do autor conforme recibo por exemplo de Set/16, fls 191.
Nesta parte tem a ré razão, como resulta dos próprios documentos referenciados pela ré e dos depoimentos acima citados, mais decorrendo dos mesmos que era assegurado o pagamento em caso de viagem, não sendo custeada se esta não ocorresse.

Assim, o ponto 5 dos factos provado terá a seguinte redacção:

“5-Ficou acordado que o autor teria direito por época ao seguinte:
-Um subsídio de habitação, no valor mensal líquido de € 400,00;
-2 viagens de Goiânia-Porto no início de cada época e 2 viagens de Porto-Goiânia no final de cada época e a entidade empregadora assume apenas o pagamento limite de 500€ por cada viagem (1.000€ viagem de ida/volta)”
- A quantia ilíquida de € 50.000,00 por época, caso o autor completasse vinte jogos oficiais para o Campeonato Nacional da 1ª Divisão, Taça de Portugal, Super Taça e Competições Europeias, com um mínimo de quarenta e cinco minutos por jogo.”
A alteração ficou já a constar em local próprio, ponto 5 dos factos provados.

Ampliação subsidiária da matéria de facto pela ré empregadora
A apelada empregadora pretendia ver alterada a decisão proferida prevenindo a hipótese de procedência do objecto do recurso interposto pelo autor na parte que respeita à inclusão no conceito de retribuição dos prémios de jogo e classificação.
Remete-se para a parte do enquadramento jurídico, da qual resulta que esta questão tratada na sentença permaneceu intocada, o que confere carácter prejudicial a tal matéria.
De todo o modo a matéria que a ré pretende aditar não foi levada à base instrutória e bem, não obstante a reclamação na altura apresentada, dado que a mesma é redundante e desnecessária face ao que consta no ponto 7 dos factos provados, sendo, aliás, conclusivos alguns dos pontos propostos (vg 27 das conclusões).
Improcede a alegação.

E - ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes (4), e decididas as questões de facto, as questões de direito a analisar são as acima sumariadas em sede de relatório.

E- 1 RECURSO DO AUTOR

Inconstitucionalidade de normas do regime de acidentes de trabalho sofridos pelos praticantes desportivos profissionais:

Suscipta o autor a inconstitucionalidade dos limites etários de 35 anos e económicos fixados aos máximos das pensões resultantes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
É pacífico entre as partes envolvidas que o autor sofreu um acidente de trabalho, o qual ocorreu no tempo e no local de trabalho, provocando-lhe lesão corporal/perturbação funcional de que resultou redução na capacidade de trabalho ou de ganho e que consistiu em traumatismo do joelho direito quando jogava à bola, entorse do joelho com lesão meniscal, rutura do LCA e do ligamento lateral - 8º da Lei nº98/2009 de 4/09 (doravante NLAT, aplicável aos acidentes ocorridos após 1-01-2010).
Sendo o autor praticante desportivo profissional, é-lhe, ainda, aplicável o regime específico de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho previsto na Lei 27/2011, de 26-06, onde se estabelece desvios ao regime geral da NLAT aplicável à generalidade dos trabalhadores.
Estes desvios referem-se, sobretudo, à existência de uma tabela própria para fixação de incapacidade fazendo corresponder ao grau de incapacidade encontrado nos termos gerais um outro mais agravado, para além de se atender à idade e se fixar limites máximos de pensão a pagar.
Neste item questiona o autor o limite etário dos 35 anos e os montantes máximos de pensões deste regime e argui a inconstitucionalidade dos artigos 3º/2, e 4º da Lei 27/2011, de 26-06, por violação do princípio da igualdade e da justa reparação previstos nos artigos 13º e 59º/1/f, CRP.
O apontado artigo 3º/2, da referida lei, estipula que as pensões anuais por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual são calculadas nos termos gerais, mas só são devidas até aos 35 anos e têm por limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão.
Já o apontado artigo 4º/2 da referida lei, relativamente às pensões por incapacidade permanente parcial, calculadas também nos termos gerais, estipula dois limites máximos ao seu montante: 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até aos 35 anos de idade do praticante desportivo; 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após os 35 anos.
Por sua vez, o artigo 13º da CRP consagra o principio da igualdade dos cidadãos perante a lei e estipula que ninguém pode ser beneficiado ou prejudicado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
O artigo 51º/1/f, CRC, consagra o direito de todos os trabalhadores à justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas
A jurisprudência do tribunal constitucional tem sublinhado que este principio proclama tratamento igual para o que é essencialmente igual e tratamento diferenciado para o que é substancialmente diferente, sendo um travão a arbitrariedades legislativas sem fundamentação razoável, objectiva ou racional. Contudo, não é vedado o estabelecimento de distinções fundadas em motivos perceptíveis, racionais e congruentes (5).
Nesta acepção o tratamento será igualmente desigual se for aplicada solução diferente a casos iguais, bem como se for aplicada solução idêntica a casos diferentes.
Volvendo ao caso dos autos, facilmente se alcança que, independentemente da bondade da opção legislativa, existe justificação racional para a diferenciação de regimes e que reside no facto de o praticante desportivo profissional ter uma média da idade activa que se situa nos 35 anos (não contando para esta análise geral os jogadores que constituam excepção), o que se afasta claramente da média da generalidade dos trabalhadores. Alicerça-se também nas retribuições abissalmente superiores recebidas pelos praticantes desportivos relativamente aos demais trabalhadores.

Concorda-se por isso plenamente com o referido na sentença recorrida quando refere:

“A situação dos praticantes desportivos profissionais tem especificidades que justificam um tratamento diferenciado…. Está em causa uma profissão de desgaste rápido em que o exercício da actividade profissional termina mais cedo do que é habitual. Os desportistas profissionais exercem uma actividade com uma acentuada intensidade física, o que aumenta o risco de lesões graves e leva a que as lesões tenham uma relevância mais acentuada do que nas restantes profissões. A retribuição auferida é mais elevada do que acontece com as restantes profissões precisamente para os compensar por estes aspectos.
A Lei nº27/2011 de 16 de Junho caracteriza-se por estabelecer uma tabela específica de avaliação da incapacidade que consiste no seu agravamento relativamente às restantes profissões. Simultaneamente, é estabelecido um limite quanto à idade e à retribuição atender.
A conjugação destas modificações permite que se afirme que o legislador estabeleceu um regime que pondera todas as especificidades dos desportistas profissionais, encaradas com o um todo e não de forma isolada. Podem questionar-se as concretas opções do legislador. Porém, estas opções inserem-se na margem de liberdade do legislador e não se confundem com a violação de princípios constitucionais…
Donde se concluiu que a lei que o autor apelida de inconstitucional alicerça-se em circunstancialismo em muito diferenciado da generalidade dos trabalhadores, sendo, assim, completamente racional que sejam estabelecidos regimes diversos, o que afasta a arguida inconstitucionalidade, não competindo, no mais, aos tribunais judiciais aquilatar do mérito das opções legislativas.

Prémios de jogo e classificação:

Defende o autor o carácter retributivo dos valores pagos a título de prémios de jogo e classificação, o que na sentença recorrida não foi acolhido.
Considerou o tribunal a quo que o conceito de acidente de retribuição para efeitos de reparação por acidente de trabalho difere daquele que é acolhido no âmbito do contrato de trabalho, perfilhando a NLAT um conceito mais amplo porque se visa compensar a perda ou diminuição da capacidade de ganho, ali se englobando todas as prestações regulares com as quais o trabalhador contava e tinha legítima expectativa de receber e, por isso, entravam para a programação da sua vida. Mais se considerou que os prémios de jogo ou classificação, dependendo dos resultados da equipa, eram imprevisíveis e, portanto, sobre eles não existia expectativa de recebimento. Logo não os integrou no conceito de retribuição.

Nesta matéria ficou provado que:

“7.Ficou acordado que a estas quantias podiam acrescer prémios de jogo ou classificação, em função dos objectivos, os quais, sendo uma gratificação extraordinária, não integravam a retribuição”.

Segundo o artigo 71º/1/2,3, da NLAT, as prestações devidas por incapacidade permanente ou temporária, ou morte, têm por base de cálculo a retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado à data do acidente, compreendendo aquela a retribuição mensal de doze meses, acrescida dos subsídios de férias e de natal e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade. Especifica-se ainda, quanto à retribuição mensal, que esta engloba todas as prestações recebidas com carácter de regularidade e que não se destinem a compensar custos aleatórios.
Deste quadro legal resulta que a retribuição tem por característica essencial a sua regularidade, afastando-se, consequentemente, a prestação que é eventual, incerta ou ocasional.
A expressão “regular” utilizada para atribuir natureza retributiva refere-se, assim, a prestações não arbitrárias que seguem uma regra permanente e constante.
Excluem-se deste conceito, precisamente, as prestações dependentes do desempenho ou mérito, excepto se estiverem antecipadamente garantidas ou revestirem carácter estável, quer por força do “título atributivo”, quer pela sua atribuição regular e permanente (6).
Ora, da matéria provada resulta que “podiam acrescer prémios de jogo ou classificação, em função dos objectivos…”, pelo que só se pode concluir que, nem do acordado resulta que as mesmas fossem obrigatórias ou garantidas, nem tão pouco ficou provado que a sua atribuição fosse regular. Ao invés, a atribuição das prestações era incerta porque não garantida antecipadamente e porque dependente de outros factores (“objectivos”) variáveis e que não tinham por pressuposto unicamente o desempenho do autor.
Assim, o autor não podia contar com tal prestação porque a ré a ela não se vinculou (“podiam”, é a expressão) nem se comprovou que ao longo do tempo a mesma lhe foi paga estável e constantemente. Nada legitima assim o autor a ter tal expectativa.
Improcede a alegação.
E – 2 RECURSO DA RÉ SEGURADORA
Indemnização por ITA

No ponto 7 do dispositivo foi a ré seguradora condenada a pagar 16.108,77€ de indemnização por ITA, correspondendo este valor a 60 dias de incapacidade subsequente ao sinistro.
A ré alega que pagou a totalidade da sua responsabilidade, estando clausulado na apólice em causa uma franquia de 60 dias subsequentes ao sinistro, tendo a ré procedido ao pagamento a partir dos 60 dias em diante, pelo que aquele período é da responsabilidade da empregadora.

Segundo o artigo 6º da Lei 27/2011, de 16-06 (regime de reparação dos acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais que vimos referindo):

Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.”

Donde sem necessidade de maiores considerações, há que dar razão à ré dado que tal franquia foi consignada na clausula 8ª das condições particulares da apólice, pelo que nada mais tem a ré seguradora a pagar E também resulta da matéria provada sob o item 23 que o autor recebeu da empregadora a retribuição que normalmente auferia, pelo que nada mais tem a receber seja de quem for.

Omissão de dedução na pensão anual e vitalícia dos montantes pagos até ao momento a título de pensão provisória

Na sentença recorrida ao condenar-se a ré seguradora no pagamento de uma pensão anual a pagar até aos 35 anos não foi deduzido o valor da pensão provisória que aquela já pagou. A ré insurge-se contra esta parte do dispositivo.
Ficou provado que, na sequência da fixação de pensão provisória, a ré seguradora pagou ao autor, a seguir à alta e até 31/07/2018 o total de 50.698,35 € e, ainda, em cumprimento da decisão das atualizações legais anuais, mais 2.448,79 € (e, porventura, outras por força do tempo, entretanto decorrido).
Segundo o artigo 52º, 5, da NLAT, estes valores -e outros entretanto eventualmente pagos-, são considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos, o que se determina, tendo a ré razão nesta parte.
Subsídio por situação de elevada incapacidade permanente:

Na sentença recorrida atribuiu-se a este título o valor de 5.656,67€, valor que a ré contesta.
Segundo o artigo 67º/3, NLAT, a IPATH confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 de IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra função compatível.
Assim, assiste razão à ré dado que o valor ascende apenas a €4.848,59, considerando o IAS de € 419,22 em vigor à data do acidente (7), [(€ 419,22 x 1,1 x 12) – (€ 419,22 x 1,1 x 12 x 70%) = € 1.660,11 x58,731% + (€ 419,22 x 1,1 x 12 x 70%)].

E – 3 QUESTÕES COMUNS AO RECURSO DAS RÉS
Fixação da pensão anual devida até aos 35 anos (questão comum ao recurso das rés seguradora e empregadora, aqui unificada e tratada)

O tribunal a quo atribuiu uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 58.731%, com IPATH.
Partiu de uma IPP genérica de 19% com recurso à tabela nacional de incapacidades (TNI), a que corresponde o grau agravado de 39,154% na tabela de comutação específica dos praticantes desportivos profissionais (8), aplicando, seguidamente, o factor de bonificação de 1.5 por força da incapacidade absoluta para o exercício da actividade de jogador profissional de futebol previsto na al. a) do nº 5 da TNI.
As rés discordam da aplicação do factor de bonificação de 1.5% por não reconversão no posto de trabalho, por o considerarem desproporcionado, acabando, alegadamente, o autor por beneficiar de 3 majorações, a prevista no art. 48º/3/ b/, NLAT, a decorrente da aplicação da tabela específica de desportista e a decorrente do factor de bonificação de 1.5.
Invocam, ainda, a violação dos preceitos constitucionais referentes ao princípio da igualdade (13º CRP) e da justa reparação do sinistrado quando vítima de acidente de trabalho (59º/1/f CRP).

Vejamos.

Vigora no nosso sistema um regime geral de reparação de acidentes de trabalho que é aplicável e abrange o trabalhador por conta de outrem, seja qual for a actividade profissional – 1º a 3º da NLAT.
Porque o autor é jogador profissional de futebol, é-lhe ainda aplicável, cumulativamente, o regime especial de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, previsto na Lei 27/2011 de 16-06 (doravante, RATPDP). Mas, conforme o artigo 10º deste diploma, em tudo o que, no mesmo, não estiver especialmente regulado, é aplicável o regime geral de reparação por acidente de trabalho.
De resto, o diploma em causa é excepcionalmente curto e limita-se a regular os limites máximos de pensões e de idade activa a atender, a estabelecer uma tabela com graus de incapacidade específica agravada relativamente aos graus de incapacidade determinados nos termos gerais, a permitir franquias para IT, a regular a possibilidade de acordos no acompanhamento clinico/terapêutico do sinistrado pela empregadora e, ainda, a estipular a necessidade de prova de contrato de seguro aquando do registo do contrato de trabalho desportivo.
Ainda de acordo com este diploma especial, o grau de incapacidade permanente determina-se com recurso à tabela nacional de incapacidade, fazendo depois correspondeu um grau de comutação específico/agravado – artigo 5º RATPDP.
Donde, é a própria lei especial a remeter para a lei geral (a NLAT) quanto aos critérios genéricos de fixação de incapacidade.
Segundo o artigo 20º, NLAT, a determinação da incapacidade é efectuada de acordo com a TNI por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Segundo o artigo 21º, NLAT, o grau de incapacidade define-se por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, da maior ou menor capacidade residual para o exercício de outra profissão compatível e de demais circunstâncias que influam na capacidade de trabalho ou ganho. O coeficiente de incapacidade é definido por aplicação das regras definidas na TNI.
Como resulta do preâmbulo do diploma que aprova a TNI (9) a protecção jurídico -laboral reforçada dos sinistrados ou doentes é um princípio básico que justifica “…quer a manutenção de um instrumento próprio de avaliação das incapacidades geradas no específico domínio das relações do trabalho, quer ainda a sua constante evolução e actualização, por forma a abranger todas as situações em que, do exercício da actividade laboral, ou por causa dele, resultem significativos prejuízos para os trabalhadores, designadamente os que afectam a sua capacidade para continuar a desempenhar, de forma normal, a actividade profissional e, consequentemente, a capacidade de ganho daí decorrente”.
E, segundo o artigo 2º/1, do DL 352/07 de 23-10, que aprova a referida TNI, a incapacidade do sinistrado no âmbito do direito do trabalho é calculada em conformidade com a tabela do anexo I, observando-se as instruções gerais e específicas delas constantes.
Precisamente no artigo 5º, al. a), das instruções gerais da TNI, prevê-se que na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número, designadamente bonificando pelo factor 1.5 ( segundo a fórmula:IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho.
Assim, deste mapa legal resulta, em primeiro lugar, que é aplicável ao autor, jogador profissional, toda a TNI e não somente parte. Segundo, somente não será aplicável o que vem especificamente regulado no regime especial de praticantes desportivos profissionais. Terceiro e consequentemente, nada na lei autoriza a não aplicação do regime referente ao factor de bonificação de 1.5.
Mais, de acordo com o acórdão uniformizador do STJ nº 10/2014, publicado no DR nº 123, 1ªS, de 30-06-2014 (10), a expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente”.

Desde então, a jurisprudência mais recente, que sufragamos, tem sido constante no sentido de que a atribuição de pensão por IPATH (48º/3/b, NLAT), significando, por si mesmo, também uma não reconversão do posto de trabalho, é cumulável com o factor de bonificação de 1.5 do ponto 5º,a), da TNI (11), não existindo qualquer incompatibilidade entre os dois regimes de majoração. Porque a IPATH é um caso típico de não reconvertibilidade, havendo que compensar o sinistrado pelo esforço acrescido de adaptação a distintas funções, sendo aplicável a majoração, por maioria de razão, relativamente ao “menos” constituído pelos trabalhadores que continuam a desempenhar o trabalho habitual embora noutro posto de trabalho.

Transpondo estes ensinamentos para o campo da profissão de praticante desportivo profissional, para além de todas as razões supra elencadas sobre a aplicabilidade das instruções gerais, não se vê motivo para se negar a aplicação deste factor de bonificação de 1.5%, porque, também aqueles, à semelhança dos outros trabalhadores, por força da incapacidade para o trabalho habitual, terão de fazer um esforço acrescido para se adaptar a novas funções (12).
Efectivamente, como tem sido abundantemente sublinhado na jurisprudência por via deste factor de bonificação visa compensar-se a impossibilidade de, por virtude das lesões sofridas, o sinistrado, ainda que com recurso a reabilitação e reintegração, não poder retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente, compensando-se a necessidade de desempenhar funções diferentes e o natural esforço acrescido.

As inconstitucionalidades – 13º e 59º/1/f CRP

Em relação à alegada inconstitucionalidade aventada por violação do princípio da igualdade (13º da CRP) convocamos novamente o supra dito sobre o sentido deste preceito a propósito do recurso do autor e para o qual remetemos. Sublinhando-se, de novo, que a essência do mesmo é a proibição de livre arbítrio nas opções, com o sentido negativo de proibir tratamento desigual a situações iguais e com o sentido positivo de permitir condições mais favoráveis em situações diversas que tenham explicação racional e perceptível, com vista a atingir a igualdade real.

Não sendo esse o caso quando a um/a sinistrado/a é atribuído “…o fator de bonificação da forma como deve ser conferido a todos os sinistrados que se encontrem, como aquela, afetados com uma IPATH e sem possibilidades, em consequência das lesões, de retomarem o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupavam antes do acidente, não se concede à sinistrada um tratamento diferenciado relativamente aos demais cidadãos na mesma situação, nem de favor relativamente aos sinistrados afetados de IPATH, mas que puderam reassumir funções no concreto posto de trabalho anteriormente ocupado.” (13)
Do mesmo modo não se alcança como possa ter sido violado o preceito constitucional que estabelece o principio da justa reparação do trabalhador vítima de acidente de trabalho (59º/1/f, CRP), quando o factor de bonificação 1.5 atribuiu precisamente ao trabalhador maior pensão por força da sua diminuição da capacidade de trabalho/ganho ao não poder voltar a assumir as funções que antes desempenhava. Trata-se, pois, de opção legislativa e interpretação jurisprudencial que cumprem o princípio constitucional da justa reparação do dano sofrido pelo sinistrado, ao invés de o violar.

Na verdade: “Não podendo a sinistrada, por virtude das lesões sofridas, reassumir as funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente na organização empresarial, a atribuição do fator de bonificação previsto na lei para estas situações, configura exatamente a justa reparação do acidente sofrido e da diminuição da sua capacidade de ganho, ou seja, consubstancia a cabal conformação da decisão com o invocado preceito constitucional.” (14)

Improcede assim a as alegações de inconstitucionalidade.

Assim sendo, nada há a apontar a fixação da incapacidade permanente em 58.731%, com IPATH, resultando aquela de uma IPP genérica de 19% da TNI, a que corresponde o grau de 39,154% na tabela de comutação específica dos praticantes desportivos profissionais (15), com aplicação do factor de bonificação de 1.5% previsto no artigo 5º/a, TNI. Bem como na fixação da pensão com recurso ao disposto no artigo 48º/3/b, NLAT (fixação da pensão entre 50% e 70% da retribuição) e artigo 3º/2, RATPDP (limites do montante da pensão).

Fixação do valor da pensão depois dos 35 anos de idade: (questão comum ao recurso de ambas as rés, aqui unificada):

Na sentença recorrida fixou-se esta pensão, já não com base na IPATH (16), mas recorrendo antes à incapacidade permanente parcial e mantendo a conversão agravado pela tabela especifica dos praticantes desportivos, de acordo com o disposto no artigo 4º, b), da Lei 27/2011, de 16-06, bem como o factor de bonificação de 1.5% da al. a) do nº 5 da TNI. Ou seja, atendeu-se igualmente à IPP de 58,731%.
No que se refere ao valor da pensão, este correspondeu a 70% da redução na capacidade geral de ganho nos termos do artigo 48º/3/c, NLAT, não tendo aplicação o disposto no artigo 48º/3/b, NLAT, próprio para a pensão até aos 35 anos. A pensão terá, ainda, o limite de 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão previsto no referido regime de reparação de acidentes de trabalho de praticante desportivo profissional.
Ou seja, a pensão é menor a partir dos 35 anos devido a duas causas: i) deixa de se aferir a pensão com base na IPATH e passa-se a aferi-la pela IPP, o que significa que a pensão é calculada com base em 70% da redução da capacidade geral de ganho (retribuiçãoX70%x58,731%) e não com base em 50% a 70% da retribuição que daria sempre um montante superior; ii) a pensão passa a ter o limite inferior de 14x (5xSMN) em vez de 14x (15xSMN).
Feito o enquadramento da sentença, discordam as partes do facto de se ter mantido o grau de IPP comutado/agravado pela tabela específica dos praticantes desportivos e, ainda, da aplicação do factor de bonificação de 1.5% da al. a) do nº 5 da TNI. Invocando, mais uma vez, as rés a inconstitucionalidade de outra interpretação da lei por violação do princípio da igualdade e da justa reparação do trabalhador quando vítima de acidente de trabalho. A ré empregadora chega a alegar que a partir dos 35 anos não há lugar a atribuição de pensão.
A questão não é nova, aderindo-se sem reservas ao entendimento expresso na sentença recorrida.
Na verdade, o regime de reparação de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais somente previu a reparação por IPATH até aos 35 anos, por se ter entendido ser esta a média da idade activa dos atletas, tratando-se de uma profissão que, requerendo capacidade e esforço físico muito acima da média, é uma profissão de desgaste rápido, que justifica regulamentação própria.
Contudo, a partir de tal idade o ex-atleta continua a estar afectado de uma incapacidade permanente parcial de igual modo como acontece a qualquer outro sinistrado, não se encontrando qualquer justificação para que não lhe seja atribuída uma pensão para compensar a redução geral na capacidade de trabalho e de ganho relativamente a qualquer actividade. Entender o contrário, isso sim, seria violador do principio da igualdade e da justa reparação de acidente de trabalho, pois significaria que a lei passaria a desconsiderar, e a não compensar, a redução da capacidade geral de ganho e de trabalho do jogador a partir dos 35 anos, pese embora subsistisse a IPP.
No que se refere à aplicação da tabela de comutação agravada, a jurisprudência tem vindo a entender que na situação de IPATH a partir dos 35 anos, existindo uma lacuna, porquanto o regime específico só prevê expressamente a IPA, a IPATH e a IPP, deverá ser aplicado o regime da IPP prevista no diploma e com os limites aí previstos em conformidade com o artigo 4º/b, Lei 27/2011, de 16-06. Uma vez que, continuando a perdurar as sequelas de incapacidade de um acidente ocorrido quando o sinistrado era praticante desportivo, tal deve repercutir-se no seu regime de reparação. Este entendimento foi acolhido na sentença recorrida

Como se referiu em acórdão do STJ: “Além desta perda de oportunidade é ainda necessário ter em conta que o desporto profissional é tão exigente que mesmo em fase anterior o aspirante a praticante desportivo vê amiúde limitada a sua educação profissional e a sua capacidade para, mais tarde, procurar outra profissão. Em suma, não é inteiramente igual a situação de quem nunca foi praticante desportivo e a de quem o foi tendo depois que exercer outra atividade profissional, e podendo ainda padecer das consequências de um acidente conexo com uma atividade bem mais exigente também do ponto de vista físico daquela a que estão sujeitos muitos outros trabalhadores. E esta «pós-eficácia» da especial proteção do trabalhador que foi um praticante desportivo não viola, então, o princípio da igualdade, pelo que não existe a inconstitucionalidade invocada.” (17)
Quanto ao factor de bonificação por não reconversão no posto de trabalho previsto na al. a) do nº 5 da TNI, igualmente não vemos razão para não o aplicar, pelas razões supra referidas, associadas ao facto de a incapacidade para o trabalho habitual ser um caso típico de não reconversão no posto de trabalho e de as instruções gerais da TNI serem plenamente aplicáveis ao praticante desportivo profissional.

No caso do atleta profissional, embora a partir dos 35 anos deixe de se valorizar a IPATH, tal não impede a aplicação daquele factor de bonificação. Como acima explicámos, a valorização da IPATH e a valorização do factor de bonificação de 1.5 da al. a) do nº 5 da TNI não se confundem e visam compensar perdas diferentes, caso contrário haveria uma duplicação, questão que, nos termos supra referidos, desde o acórdão uniformizador do STJ nº 10/2014, se encontra ultrapassada e fixada orientação no sentido de aplicar o factor de bonificação de 1.5.
E, como acima referenciámos, continua a fazer sentido compensar-se a impossibilidade de, por virtude das lesões sofridas, o sinistrado, ainda que com recurso a reabilitação e reintegração, não poder retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente, compensando-se a necessidade de desempenhar funções diferentes e o natural esforço acrescido. Portanto a não valorização da IPATH a partir dos 35 anos não impede a consideração do factor de bonificação de 1.5, da al a) do nº 5 da TNI.
Poder-se-á objectar que, com lesão ou sem lesão, a partir dos 35 anos o atleta profissional sempre teria se adaptar-se a outras funções, dada a ficção legal da média da idade activa. Sendo esta uma verdade, a situação do ex profissional desportivo que atinge os 35 anos “saudável” não é a mesma do profissional que sofreu um acidente de trabalho que o incapacitou de molde a impedir o exercício do desporto até à data previsível dos 35 anos, porquanto certamente este último terá uma dificuldade, ainda mais acrescida, de se adaptar a funções que tenderá a procurar na sua área e para as quais estará em desvantagem.
Tudo para concluir que carecem as rés de razão nas objeções que tecem quanto à aplicação da tabela de incapacidade agravada e dos factor de bonificação de 1.5% depois dos 35 anos.
Não se verificando, nos termos que acima foram sendo expostos, as alegadas inconstitucionalidades por violação do principio da igualdade e da justa reparação do trabalhador quando vítima de acidente de trabalho. Cujos argumentos se convocam porque inteiramente aplicáveis e donde, em suma, se conclui que não compete ao julgador opinar sobre o mérito da lei da competência do poder legislativo, reservando-se o juízo de inconstitucionalidade aos casos de opções baseadas em livre arbítrio. E que não sejam objectiva e racionalmente compreensíveis no quadro da igualdade real, que tanto proíbe tratar de modo desigual o que é igual, como tratar de modo igual o que desigual, sendo esta última a situação dos autos.
Assim sendo, mostra-se correcto o modo de fixação da pensão depois dos 35 anos.

Juros de mora a incidir sobre a pensão a pagar a partir dos 35 anos:

No ponto 3 da sentença foi a ré seguradora condenada a pagar ao autor pensão anual e vitalícia de 57.556,38£ depois de este completar 35 anos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o dia seguinte ao da alta. O mesmo aconteceu no ponto 4 do dispositivo da sentença relativamente à entidade empregadora condenada a pagar ao autor 23.351,45€ após completar 35 anos, acrescidos de juros de mora.
A rés insurgem-se contra a condenação em juros de mora, pelo que cumpre, com brevidade, dar-lhes razão, dado que os juros de mora pressupõem o vencimento de uma obrigação e o atraso no seu pagamento, sendo certo que a presente condenação se refere a uma prestação futura que somente se vencerá quando o autor atingir os 35 anos (135º parte final do CPT).

E- 4- RESTANTES QUESTÕES ESPECÍFICAS DO RECURSO DA RÉ EMPREGADORA

Saber se o subsídio de habitação e as quatro viagens por época previstas no aditamento ao “Contrato de Trabalho Desportivo” integram o conceito de retribuição

A propósito do recurso do autor, já se acentuou que o conceito de retribuição difere no âmbito da reparação de danos por acidente de trabalho e é mais lato relativamente àquele outro que vigora no âmbito do contrato de trabalho onde serve de medida de outros direitos dos trabalhadores, designadamente para a indemnização a atribuir nos despedimentos ilícitos ou para o regime de garantias laborais.
Na verdade, no Código do Trabalho a retribuição é essencialmente entendida como “contrapartida do trabalho” - 258º/1, CT/09. Ao passo que, no domínio dos acidentes de trabalho, visa-se compensar a redução da capacidade de ganho e de trabalho.
Para isso, e detalhando um pouco mais, segundo o artigo 71º/2 da NLAT, para efeito de acidentes de trabalho a retribuição mensal engloba: «todas as prestações recebidas pelo sinistrado com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios» e, conforme artigo 71º/3, NLAT, a retribuição anual incluiu “…outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade”.
A definição legal de retribuição sustenta-se sempre no “seu carácter de regularidade” ou em prestações “a que o sinistrado tenha direito como carácter de regularidade”.
A regularidade (anual, mensal, trimestral, bimensal…), consistindo num pagamento repetido, indicia uma vinculação e cria legítimas expectativas no trabalhador, que com ele conta para as suas despesas pessoais. Mas, como supra se referiu, o direito à prestação, ou seja, o seu carácter obrigatório, pode logo decorrer do título atributivo, a saber contrato, lei, IRCT ou usos. Seja como for, quer a regularidade/obrigatoriedade seja indiciada de uma cadência de valores pagos repetidamente ou decorrente do título atributivo, esta característica é incompatível como a mera liberalidade, onde não há vinculação, de que são exemplo as recompensas ou prémios não garantidos antecipadamente.
A lei realça que as importâncias pagas de modo regular só não integrarão a retribuição se tiverem por causa custos aleatórios.
E: “Têm a característica de custos aleatórios as importâncias que, apesar de pagas regularmente, se destinam a satisfazer despesas feitas ou a fazer pelo trabalhador por razões ligadas à prestação de trabalho, representando apenas o reembolso delas e não um efectivo acréscimo de rendimento do trabalho. Englobam-se nesta categoria as ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e abonos de instalação e outros equivalentes” (18).
Ou seja, este tipo de importâncias mais não são do que o reembolso de custos que o trabalhador sofreu por causa da prestação do trabalho e que não lhe aumentam o seu rendimento, nem tão pouco lhe reduzem uma despesa pessoal. Importa não confundir o pagamento de ajudas de custo por despesas motivadas pelo trabalho (ex. quando o trabalhador se desloca em serviço e lhe é paga o valor do transporte, do alojamento e da alimentação), daquelas outras prestações que custeiam despesas pessoais do trabalhador, como o subsidio de alimentação, o pagamento de subsídio de renda de casa, de água, de electricidade, a atribuição de viatura para uso pessoal além de profissional, etc….
Todas estas prestações serão retribuição caso elas resultem do título atributivo ou sejam pagas com regularidade, porque redundam numa diminuição das despesas pessoais do trabalhador e porque, como bem se diz na sentença, “as prestações retributivas não são apenas aquelas que se traduzem num aumento do património do trabalhador, mas também aqueles que evitam um empobrecimento, traduzindo-se no pagamento de uma despesa que o trabalhador teria de suportar”.
Volvendo ao caso dos autos facilmente se concluiu que o pagamento do subsídio de habitação previsto no aditamento ao “Contrato de Trabalho Desportivo” integra o conceito de retribuição. Primeiro, porque é regular (mensal) e assumido com carácter de obrigatoriedade, por via negocial, para vigorar durante todo o contrato. Segundo, porque não compensa custos aleatórios, mas antes uma despesa pessoal do autor que vê aumentada a sua economia pela subtracção de uma despesa, tendo legítima expectativa no seu pagamento (19).
O mesmo acontece com as quatro viagens por época previstas no aditamento ao “Contrato de Trabalho Desportivo”. Tratam-se de prestações regulares que são obrigatórias para a ré, que as teria de assegurar caso o autor resolvesse viajar à sua terra natal, porque a ré a elas se vinculou por via negocial. E são viagens pessoais e não profissionais, sendo o autor nacional do Brasil para onde se deslocava, sendo-lhe assegurado 2 viagens (a si e a acompanhante, ida/volta cada) no início, e outras duas no fim de cada época, com destino e/ou regresso do Brasil Goiânia. Ou seja, não são despesas profissionais, na medida em o autor não se deslocava por causa do serviço, para ir prestar a sua actividade de jogador.
Finalmente, pouco importa que o valor das passagens de avião não fosse entregue directamente ao autor e que lhe fosse antes assegurado o serviço de transporte (porque directamente tratado pela empregadora perante as operadoras aéreas), já que a retribuição pode integrar “…o valor de bens (máxime de consumo) e do uso pessoal de outros bens…” (20).

Improcede assim a alegação.

O caracter retributivo ou não do prémio devido em caso de participação em, pelo menos, 20 jogos oficiais durante o período mínimo de 45 minutos:

Na sentença recorrido considerou-se que o mesmo integrava o conceito de retribuição.
A ré contesta, em parte por falta de prova sobre este facto, em parte porque o dano futuro não deveria ser considerado, em parte porque o valor que foi considerado (50.000€) está incorrecto, devendo atender-se no máximo ao valor de 26.000, conforme 71/4 NLAT (média do ano anterior).
Ora, a impugnação da matéria de facto foi julgada improcedente, tendo ficado provado o facto virtual de que o autor preencheria os requisitos necessários à atribuição do prémio e pré-definidos, caso não fosse a lesão, pelo que decai este argumento.
Também já se enunciou suficientemente o conceito de retribuição e realçou o seu significado mais lato quando interpretado no âmbito dos acidentes de trabalho. Remete-se, assim, para o dito a propósito do artigo 71º/ 1/ 2/3, da NLAT, e quanto ao facto de a retribuição compreender as prestações a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade, que não se destinem a compensar custos aleatórios. Abrangendo-se as prestações dependentes do desempenho ou mérito do trabalhador se estiverem antecipadamente garantidas, por força do “título atributivo”. O que é o caso dos autos, porque ficou também provado que esta prestação era obrigatória porque a ré a ele se vinculou por via do contrato de trabalho

Na sentença recorrida depois de se discorrer exaustivamente sobre o dano de chance e em moldes com os quais concordamos e para o que se remete, conclui-se:

Transpondo estes princípios para o caso dos autos, temos que estamos perante um dano futuro previsível. A quantia ilíquida de € 50.000,00 que foi acordada para a participação do autor em vinte jogos oficiais com um mínimo de quarenta e cinco minutos por jogo tinha uma componente de imprevisibilidade, uma vez que não dependia apenas do autor. Todavia, esta componente é típica dos danos futuros e não afasta a sua indemnização. O que interessa é saber se, pese embora esta componente de imprevisibilidade, o recebimento pelo autor da quantia ilíquida de € 50.000,00 se aproximava mais de um dano futuro previsível ou de um dano futuro imprevisível, consistindo numa mera possibilidade ou hipótese. Tendo o autor completado vinte jogos oficiais com um mínimo de quarenta e cinco minutos por jogo na época anterior e recebido esta quantia e já tendo completado treze jogos na época em que ocorreu o acidente, numa altura em que a época ainda estava no início, cremos que tinha uma legítima expectativa de ganho relativamente a esta quantia. Com efeito, de acordo com a normalidade, tudo indicava que o autor iria receber esta quantia, tal como havia acontecido na época anterior.

Importa ainda acrescentar dois aspectos. O primeiro é que não estava em causa uma condição demasiado exigente. O autor apenas tinha que completar vinte jogos oficiais e jogar metade do tempo em cada jogo. O segundo é que, sendo verdade que o autor estava dependente da decisão do treinador no sentido de o convocar e colocar a jogar, também é verdade que esta decisão não era absolutamente subjectiva ou arbitrária. Os treinadores decidem em função dos jogadores que foram contratados para a equipa principal, como acontecia com o autor, da capacidade técnica dos jogadores, da sua forma física e do seu empenhamento nos treinos e nos jogos anteriores. Era, pois, uma decisão do treinador, mas enquadrada em aspectos objectivos que estavam relacionados com o autor e que este podia influenciar.”

Concordamos com a sentença recorrida sendo a probabilidade de o autor preencher a condição muito maior do que menor, considerando também que era jogador titular e capitão de equipa o que à partida lhe garantia a sua escolha para participar nos jogos, contando já como 13 efectivados.
Quanto ao valor desta prestação haverá apenas que recorrer ao contrato, por via do qual se acordou no pagamento de um valor fixo – 50.000€-, pelo que não há necessidade de recorrer a médias retributivas do ano anterior que apenas têm lugar quando os valores são variáveis.
Improcede a alegação, sendo correcta a base de cálculo utilizada para aferir a pensão do autor.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87º do CPT e 663º do CPC, acorda-se em:

A) Rectificar os erros materiais do ponto 4 do dipositivo da sentença substituindo-se a expressão “até completar trinta e cinco anos” por “depois dos 35 anos” e no último parágrafo da fundamentação passará a constar “incapacidade temporária absoluta para o trabalho” em vez de “permanente”.
B) Conceder parcial provimento ao recurso das rés sobre a matéria de facto nos termos supra referidos;
C) Conceder parcial provimento ao recurso da ré seguradora, revogando-se a sentença (ponto 7) na parte em que a condena no pagamento de 16.108,77€ e juros de mora a título de indemnização por ITA, absolvendo-a desse pagamento; determinando-se a dedução na pensão anual a pagar até aos 35 anos (ponto 1) dos valores de pensão provisória pagos de 50.698,35€ e atualizações de 2.448,79€ e outros eventualmente pagos a este título; revogando-se a sentença (ponto 3) de condenação em juros de mora relativamente à pensão a pagar depois dos 35 anos; revogando-se a sentença (ponto 6) e fixando-se o valor de subsídio por elevada incapacidade permanente em 4.848,59€ acrescidos de juros de mora a contar da alta e até pagamento;
D) Conceder parcial provimento ao recurso da ré empregadora revogando-se a sentença (ponto 4) de condenação em juros de mora relativamente à pensão a pagar depois dos 35 anos;
E) Negar, no mais, provimento aos recursos das rés;
F) Negar total provimento ao recurso do autor.
Custas a cargo do autor e das rés na proporção do vencimento/decaimento.
Notifique.

31-03-2020

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins


Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C

I – É correcta a atribuição de pensão anual por IPATH em cumulação com o factor de bonificação de 1.5 da al. a) do nº 5 da TNI por não reconversão ao posto de trabalho de jogador profissional, acrescida da agravação do grau de IPP da tabela de comutação específica para os praticantes desportivos profissionais, a pagar até aos 35 anos de idade, limite legal ficcionado como fim de actividade.
II - A partir dos 35 anos o jogador profissional tem direito a pensão anual calculada, já não pela IPATH, mas em função da IPP agravada pela referida tabela específica e pelo factor de bonificação 1.5 da al. a) do nº 5 da TNI, porque continua a estar afectado na sua capacidade residual para outras actividades e a ter um esforço acrescido na adaptação a outras funções.
III - O princípio da igualdade (13º CRP) proclama tratamento igual para o que é essencialmente igual e tratamento diferenciado para o que é substancialmente diferente, sendo um travão a arbitrariedades, não vedando, contudo, distinções fundadas em motivos objectivos e racionais, tal como acontece no regime dos praticantes desportivos profissionais, ofício de desgaste rápido, retribuído de modo muito superior à média, o que justifica distintos limites etários e económicos, bem como diferentes compensações em caso de sinistro laboral.
IV - O conceito de retribuição no âmbito da reparação por acidentes de trabalho é mais amplo do que aquele que vigora no domínio do contrato de trabalho, visando compensar a redução ou perda da capacidade de trabalho/ganho. A sua característica essencial é a regularidade inferida da repetição do pagamento ou resultante das normas, contrato ou usos, excluindo-se também o pagamento de custos aleatórios/incertos ou despesas meramente profissionais.
V - O pagamento do subsídio de habitação previsto em aditamento ao contrato de trabalho desportivo integra o conceito de retribuição, porque reveste regularidade (mensal), foi assumido por via negocial com carácter de obrigatoriedade, e não se destina a compensar custos aleatórios, mas sim uma despesa pessoal que o autor teria de suportar e da qual tem legítima expectativa de pagamento.
VI - Igual natureza retributiva tem o pagamento de 4 viagens anuais, a cujo pagamento a empregadora se vinculou pelo contrato, e porque se tratam de deslocação pessoais do autor (e um acompanhante) à sua terra natal (Brasil), no inicio e fim das épocas desportivas.
VII - O mesmo acontece com o prémio devido em caso de participação em, pelo menos, 20 jogos oficiais durante o período mínimo de 45 minutos, quando se prova este facto virtual e a ré se vinculou ao seu pagamento por via negocial.

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso


1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC.
2. Da Lei nº 27/2011, de 16/06.
3. Direito Processual Civil, Vol. II, 2ª ed., Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, p. 410, nota 801.
4. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.
5. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 437/06 e 546/11.
6. Centro de Estudos Judiciários, E-book, Coleção Formação Inicial, “Retribuição e outras atribuições patrimoniais”, 2013, p. 19.
7. DL 253/2015, de 30/12, e Lei 82-B/2014, de 31/12.
8. Lei 27/2011, de 16-06.
9. DL 352/07 de 23-10.
10. O qual, não constituindo jurisprudência obrigatória, fixa orientação/doutrina e constitui um precedente persuasivo, devendo ser seguida com vista à uniformização, certeza e segurança jurídica, excepto se a fundamentação assentar em argumentos novos e muito relevantes.
11. RG: acórdão de 19-10-2017 com sumário “ ..não se justifica que se trate diferentemente uma situação em que o sinistrado continua a desempenhar o seu trabalho habitual, noutro posto de trabalho, e outra situação em que o sinistrado está impedido permanente e absolutamente de o realizar, uma vez que, em qualquer dos casos, lhe é exigido um esforço acrescido para se adaptar a desempenhar actividade profissional num novo posto de trabalho”; acórdão de 5-04-2018; STJ: acórdãos de 3-03-2016 e 6-02-2019, www.dgsi.pt.
12. No sentido de admitir a aplicação do factor de bonificação de 1.5% da al. a) do nº 5 das instruções gerais da TNI ao caso concreto de jogadores de futebol, só não o atribuindo porque os atletas continuaram a desempenhar as suas funções habituais, vd acórdãos do STJ de 17-09-2014 e 28-05-2014, www.dgsi.pt.
13. STJ: acórdão de 3-03-2016, www.dgsi.pt.
14. STJ: acórdão de 3-03-2016, www.dgsi.pt.
15. Lei 27/2011, de 16-06.
16. Regulada no artigo 3º/2, da Lei 27-2011, de 16-06.
17. Acórdão do STJ de 25-09-2019, www.dgsi.pt
18. RE de 17-11-2009, wwww.dgsi.pt
19. No sentido de o pagamento da moradia/alojamento integrar o conceito de retribuição no âmbito de AT´s: RE acórdãos de 8-05-2012 e 19-01-2017, www.dgsi.pt.
20. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 19ª ed., p. 390.