Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Tendo sido expropriado prédio ou parcela de terreno devidamente individualizados mas cuja área não corresponde à indicada na D.U.P., o valor da indemnização deve ser calculada com base na área efectiva e não na mencionada na declaração. II) A entidade expropriante pode ainda desistir da parte do terreno que verificou ser desnecessária para o fim que tinha em vista, sem que isso implique a correcção da D.U.P., uma vez que daí não advém nenhum sacrifício acrescido para o expropriado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Guimarães: Por despacho de 14 de Março de 2002 do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no D.R. II Série de 4/4/2002, foi declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno designada pelo nº 68, com a área de 10.598 m2, de um prédio rústico, sito no lugar do Vinagreiro, freguesia de Atães, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00509/180894, pertencente a J.C.S.C., tendo em vista a execução da variante rodoviária às estradas nacionais nº 101 e 206 – ligação da circular de Guimarães à variante de Fafe. Em 29 de Abril de 2002 realizou-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”e em 26 de Junho o expropriante ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária tomou posse da parcela expropriada, na presença do expropriado. Tendo-se frustrado o acordo para fixação da indemnização, teve lugar a arbitragem em harmonia com o disposto no artigo 42º e seguintes do C. das Expropriações, sendo o valor da indemnização estimado, por unanimidade, no montante de € 36.227,88. Remetidos os autos a juízo pela entidade expropriante (actualmente IEP- Instituto das Estradas de Portugal, foi adjudicada ao expropriante a propriedade da parcela por despacho de 17/2/2003 exarado a fls 93 e seguintes do processo. Notificado da decisão arbitral, veio o expropriado interpor recurso pugnando pela fixação da indemnização no valor de € 103.305,60. Nos termos legais (artigo 61º do C.E.) foi levada a efeito a avaliação da parcela expropriada tendo os peritos nomeados pelo tribunal e pelo expropriante proposto o valor de € 38.256 e o perito indicado pelo recorrente o valor de € 43.440, divergência que apenas radica na área da parcela que serviu de base ao cálculo de tais valores: os primeiros consideraram ser de 7970 m2 e o segundo considerou ser de 9050 metros quadrados a área da parcela expropriada. Na sequência de tal laudo e após cumpridas as legais formalidades, foi proferida sentença que fixou a indemnização em € 61.044, relevando a área da parcela referida na D.U.P. (10598 m2), o valor do metro quadrado sugerido por todos os peritos ( € 4,80) e aplicando um factor de valorização adicional de 20% em virtude de “ o terreno expropriado se situar nas proximidades de centros urbanos, com razoáveis/bons acessos e com algum nível de infraestruturação”. Inconformado, recorre o expropriante, condensando as razões da sua discordância nas seguintes conclusões: “I. A parcela expropriada perfazia apenas a área de 7.741 m2, tendo o proprietário sido notificado da referida correcção, através do ofício nº 935/02, de 11-09-2002, o qual integra os autos. II. Quando um erro na indicação da área do prédio objecto de expropriação ocorre relativamente a um bem que é expropriado na sua totalidade, não se mostra necessária a rectificação da D.U.P., se os outros elementos nela constantes permitirem a correcta determinação do bem. III. Mesmo que não pudesse ser admitida a correcção da área mencionada na DUP, o que não se concede, é possível a desistência parcial da expropriação ao abrigo do artigo 88.° do C. E, devendo ser interpretada nesse sentido a notificação da expropriante. IV. Os n.°s 2 e 3 do artigo 684.° do C.P.C, mencionam que os efeitos de julgado da parte não recorrida não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, nem pela anulação do processo. V. Os vários elementos da decisão transitam em julgado sempre que transite em julgado a decisão a que conduzem. VI. Assim, desde que certa decisão contida no acórdão arbitral não tenha transitado em julgado, os seus fundamentos poderão ser livremente modificados, mesmo que o recorrente não tenha manifestado discordância em relação a eles. VII. A valorização adicional de 20% atribuída pelos árbitros a título de factor correctivo decorrente da boa localização do terreno é um mero critério técnico de avaliação, sem qualquer fundamento legal. VIII. O valor da justa indemnização fixado no acórdão arbitral não transitou em julgado em virtude do recurso para o Tribunal de Comarca, pelo que não se pode considerar que transitou em julgado um simples elemento de cálculo usado pelos árbitros” *** Em contra-alegações o expropriado pugna pela confirmação da sentença.*** Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.*** FUNDAMENTAÇÃO:A divergência do recorrente relativamente à sentença assenta numa dupla ordem de razões a saber: por um lado, foi nela considerada a área da parcela mencionada no processo administrativo (10.598 m2) e não apenas 7.741 m2 como resultava do ofício de 11/9/2002 que constitui fls 62 e 63 dos autos; por outro, carece de fundamento legal a aplicação do coeficiente de valorização de 20% sobre o valor proposto pelos Senhores peritos. Analisemos então tais razões à luz dos fundamentos constantes da decisão posta em causa: A) SOBRE A ÁREA DA PARCELA Como se colhe dos ofícios de fls 61 dos autos a expropriante no decurso da fase administrativa comunicou ao expropriado que, sob reclamação de um terceiro, proprietário de uma outra parcela também objecto de expropriação, a área da sua parcela a expropriar passaria a ser de 7.741 metros quadrados e não os 10.598 m2 previstos na DUP e assinalados na anterior correspondência. E, em harmonia com tal alteração propunha-lhe o pagamento da indemnização de € 42.987,65 em vez dos € 53.675,64 que inicialmente havia proposto (cfr. fls 5 e 6), remetendo-lhe as fichas e a planta parcelar, ao mesmo tempo que lhe solicitava o envio de eventuais correcções e o informava sobre a forma de lhas comunicar. Não consta dos autos que o expropriado, na sequência de tal correcção, tivesse discordado da área assinalada, nem de resto tal foi por ele alegado. Consta, no entanto, o requerimento de fls 84 e 85 pelo qual pretendeu que se notificasse a expropriante “ para que esclareça nos autos qual o motivo pelo qual, unilateralmente e sem consentimento do expropriado (…) diminuiu a área da parcela nº 68 que lhe pertence, já que a mesma tem a área de 12.551 m2 conforme registo de propriedade que se junta” Tal requerimento foi desatendido por falta de fundamento legal (despacho de fls.93, 1ª parte) e, porque se considerou no mesmo despacho que “a alegada redução da parcela a expropriar (…) desacompanhada de alteração à DUP é perfeitamente irrelevante para os termos da presente acção”, foi na mesma data adjudicada ao expropriante a propriedade da parcela tal como constava da declaração de utilidade pública, ou seja, com a área de 10.598 metros quadrados. E, na esteira de tal entendimento e louvando-se no Ac. da R. do Porto de 13/10/2005 que cita, escreveu-se na decisão em apreço que “como acto administrativo, a DUP apenas pode ser impugnada no contencioso administrativo. Não é no processo de expropriação, quer na fase administrativa, quer na judicial, que podem ou devem ser decididas questões sobre a alteração ou correcção de inexactidões, nomeadamente no que respeita à identificação dos bens a expropriar (aqui se incluindo a respectiva área). Havendo necessidade de rectificar ou efectuar correcções na DUP, a ela procederá, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, a entidade com competência para a sua emissão. Se houver discordância dos interessados, terão de atacar o acto administrativo junto dos tribunais administrativos. O processo de expropriação visa, essencialmente, a fixação da indemnização aos expropriados e não a solução das questões relacionadas com a declaração de utilidade pública.” Sucede que não é apenas isto que diz o Acórdão invocado nem, com o devido respeito, se referiu a sua parte mais significativa para a situação em análise. Com efeito acrescenta: “ Mas, estando a expropriação limitada aos bens identificados na DUP, não se segue que a entidade expropriante tenha de expropriar todo ou todos os bens nela incluídos. Não pode expropriar mais, mas poderá não chegar a expropriar ou expropriar menos se ao fim de utilidade pública bastar parte dos bens ou do bem que foram abrangidos pela DUP (como decorrência do princípio da necessidade), se desistir em relação à parte desnecessária à realização do fim que motivou a declaração de utilidade pública. (…) Diz-se que a DUP coloca os “destinatários no estado de sujeição a um sacrifício, parcial ou total, de um direito. Porém, apesar de criar restrições ao seu exercício, não extingue os direitos afectados, nem torna a Administração titular dos respectivos bens” (Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações …, 2ª Ed/24), pois a aquisição só tem lugar, normalmente, em momento posterior, por escritura pública, ou, na falta de acordo do expropriado, pela adjudicação judicial da propriedade do bem. Daí que a atribuição à entidade expropriante dos bens em causa no processo não é/foi efeito imediato da declaração de utilidade pública; antes do despacho de adjudicação da parcela à expropriante. Nem tem o tribunal que corrigir as áreas a expropriar consideradas na DUP, porque, nessa sede, nada haveria a corrigir no processo de expropriação. D) Porém, o expropriante pode desistir da expropriação, no todo ou em parte. Assim, preceituava o artigo 84º do CE/91: (…) Não obstante a DUP, pode não haver expropriação se dela desistir ou na medida que dela desista a entidade expropriante (como poderá acontecer também no caso de caducidade da DUP). A indemnização devida, nesse caso, é determinada nos termos gerais de direito e não para ressarcir o prejuízo decorrente da expropriação. A desistência é admissível até à consumação da expropriação, com a adjudicação da propriedade dos bens ao expropriante (se esta for a forma de “transferência” da propriedade do bem para o expropriante). “Se o processo de expropriação ainda não tiver sido remetido a tribunal, a desistência opera-se através da sua comunicação ao expropriado e demais interessados. Se o processo já tiver sido remetido ao tribunal deve a entidade expropriante requerer a devolução do processo, juntando cópia da comunicação da desistência da expropriação ao expropriado e demais interessados” (Pedro E. Costa, ob. cit., 244). Mas, na situação do processo se encontrar em tribunal, não temos como necessário que a entidade expropriante deva requerer a devolução do processo. Basta-lhe comunicar a desistência no processo por qualquer modo como o pode fazer nos termos do artigo 300º do CPC. Não está a desistência sujeita a formalismo especial (neste sentido, ver Ac. STJ, de 4/12/2001, em dgsi/net, proc. 02B1322) nem sequer a fazê-lo de forma expressa. Mas deve fazer constar do processo comunicação de que se possa concluir, sem equívocos, que houve desistência parcial (ou total) da expropriação, até à adjudicação da propriedade. E a desistência é livre. Não depende da aceitação dos expropriados. Verificada a desistência, os bens a adjudicar terão de reflectir a desistência, concordem ou não os expropriados.” No caso vertente e contra a vontade da expropriante o tribunal adjudicou-lhe a parcela tal como constava da DUP considerando irrelevante a restrição feita pela comunicação de fls 61 e 63 levada em consideração no laudo de arbitragem e consequentemente no valor depositado a fls 70. Assim o Senhor juiz adjudicou à expropriante uma parcela supostamente com 10598 m2 por um valor estimado para uma parcela de 7741m2! Nesse contexto não parece que devesse impor-se à expropriante o pagamento de uma área que não pretende ver expropriada e da qual inequivocamente desistira, apenas porque a DUP referia aquela área. É porém manifesto que a aludida divergência tem outra causa que não o simples desinteresse do expropriante quanto à extensão inicial da parcela a expropriar. Com efeito, a expropriante foi confrontada com a reclamação deduzida pelos proprietários de uma outra parcela confinante a norte com a parcela do expropriado e, deferindo-a, reduziu a pretensão pelo ofício de fls 61 como já se disse. Embora não conste dos autos o documento referido na resposta ao quesito 1º da expropriante (fls 274) dele decorre que anteriormente o mesmo prédio fora objecto de outra expropriação amigável que incidira sobre uma parcela de 4150 m2, para a construção do IC 5 no âmbito da qual o próprio expropriado apresentara um levantamento topográfico que estimava a área total do prédio em 13.200 metros quadrados. Por conseguinte só por má fé ou desatenção poderá o expropriado sustentar que tem qualquer actualidade a área constante da descrição que juntou a fls 87 pois que, posteriormente, alienou 4150 metros quadrados do prédio descrito em 1994. E se é exacto que os elementos da descrição não beneficiam de qualquer presunção de conformidade (STJ, Ac. de 22/6/99, de que é relator o Cons. Garcia Marques) igual seria a conclusão se devesse considerar-se o levantamento topográfico apresentado pelo perito indicado pelo expropriado onde ele estimara a área do seu prédio em 13.200 m2 (cfr. fls 270). Foi pois por elementar bom senso que os senhores peritos entenderam que estava em causa a expropriação total do remanescente do prédio e apresentaram o respectivo laudo, em função da área sobrante da primeira expropriação e com base no levantamento topográfico feito pelo expropriado ( 7970 m2), sem embargo de o tribunal considerar qualquer outra das áreas assinaladas pelas partes, ou seja, os 7741 m2 propostos pela EP- Estradas de Portugal, EPE ou os 10.598 m2 defendidos pelo expropriado. Aliás, a única divergência entre os peritos residiu precisamente na leitura que fizeram do aludido levantamento topográfico: enquanto os peritos designados pelo tribunal e pela expropriante consideraram que nele estavam englobados 1080 m2 que pertencem ao domínio público por corresponderem ao talude da estrada nacional 206, o perito indicado pelo expropriado não exclui tal área, fazendo incidir o cálculo sobre os 9050 m2 (13200 m2-4150 m2). Diga-se desde já que não se percebe sequer a posição do perito do expropriado, pois no projecto de expropriação consta devidamente assinalada a área de protecção da EN, nem de resto justificou como lhe cumpria a razão da divergência numa questão eminentemente técnica. Em suma, não sufragamos o entendimento subjacente à decisão no que tange à área objecto da expropriação. B) SOBRE A VALORIZAÇÃO DA PARCELA Concluídas as diligências de prova foram as partes notificadas para apresentar alegações em cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 64º do C. E.. O expropriado veio então pugnar que a indemnização se reportasse à área da parcela referida na DUP (10598 m2) e ao valor considerado no laudo pericial como preço por metro quadrado (€ 4,80), pugnando pela fixação da indemnização no montante de € 50.870,40 (10598 m2 X € 4,80). Mas o Senhor juiz entendeu dever arbitrar-lhe, não apenas o valor referido, mas ainda um acréscimo de 20% em virtude de o terreno se encontrar nas proximidades de centros urbanos, com razoáveis/ bons acessos e algum nível de infraestruturação, facilitando uma boa colocação e escoamento de produções. Dir-se-ia que na parcela em questão se cultivariam legumes ou hortaliças para cuja exploração comercial aquele posicionamento ou estas acessibilidades podem de facto ser importantes. Sucede, porém, que o que ali existe são pinheiros e eucaliptos de pequeno e médio porte com uma densidade de cerca de 100 árvores por hectare, cuja exploração não envolve quaisquer despesas de cultura e conservação, sendo o abate efectuado pelo comprador, como se refere no laudo pericial e é, de resto, do conhecimento corrente. Existe na sociedade portuguesa a percepção de que os processos expropriativos necessários para a execução dos grandes projectos de infraestruturas são fonte de imensas mais valias e envolvem mesmo manipulação de informação privilegiada. Mas, seja ou não consistente tal suspeita, subjaz-lhe a ideia de que a indemnização proposta pelas entidades expropriantes ou arbitrada pelos tribunais é tendencialmente generosa. Como dizia um Senhor deputado (Cláudio Monteiro) referindo-se ao anterior C.E. “assemelha-se quase a uma taluda para quem é expropriado, pois privilegia claramente a especulação imobiliária” ou como escrevia um Senhor perito deste distrito judicial que noutras ocasiões já citámos (Alípio Guedes) “começam a ser cada vez mais frequentes as situações em que o expropriado é contemplado com valores de indemnização que ultrapassam as suas melhores expectativas”(Público, de 4/5/97) Tal sucede – importa dizê-lo - porque vem sendo entendimento generalizado na jurisprudência o aflorado pela expropriante nas alegações de fls 317 e seguintes e retirado do Ac. da R. Porto de 14/12/89: “A avaliação dos terrenos traduz-se numa questão predominantemente técnico-construtiva, para cuja apreciação cognitiva e crítica se exigem conhecimentos especiais que o juiz, em regra, não possui.” Reportado ao caso vertente, verifica-se que os Senhores peritos, não obstante as espécies florestais existentes na parcela serem de pequeno e médio porte, consideraram ter aptidão para produzir 16 toneladas por ano (valor médio como é óbvio). E também consideraram que toda a área da parcela possui tal capacidade produtiva e por isso, apurado o preço por metro quadrado, calcularam com base nele o valor de toda a parcela (7970 m2), apesar de terem assinalado existir na parcela um aterro com 3000 metros quadrados, documentado nas fotografias de fls 35 (de que resulta ser inferior a meio hectare a área ocupada com as referidas espécies vegetais). Neste contexto pode seguramente dizer-se que a fixação da indemnização no valor proposto pela maioria dos senhores peritos e é reclamado pela recorrente, se configura, também aqui, patentemente generosa! Só que no entendimento que perfilhamos sobre o princípio da auto-responsabilidade das partes que percorre transversalmente o processo civil, do mesmo modo que consideramos não dever o tribunal fixar a indemnização em valor superior ao que, dentro do processo, o expropriado reclama, não deve o tribunal fixá-la em valor inferior ao que, na mesma sede, o expropriante se dispôs pagar-lhe. DECISÃO: Atento o exposto acordam os Juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida e fixam a indemnização a pagar pela expropriante pela parcela de 7.970 metros quadrados, no montante de € 38.256,00 (trinta e oito mil duzentos e cinquenta e seis euros), valor que será actualizado (no silêncio do laudo sobre a data a que o valor proposto se reporta) até à notificação de fls 102, nos termos previstos no artigo 24º do C.E. (ou seja, até 23/2/03), actualização que, a partir da data referida, incide apenas sobre o valor da diferença (€ 2.028,12). Custas na proporção do decaimento pelo expropriado. Valor da causa: € 65.049,60 (sessenta e cinco mil e quarenta e nove euros e sessenta cêntimos). Guimarães, 14 de Dezembro de 2006 José A. Gouveia Barros Teresa J. R. de Sousa Henriques Antero D. Ramos Veiga |