Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
118/10.1GCVPA-B.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: RECLAMAÇÃO PENAL
RECURSO
INADMISSIBILIDADE
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: RECLAMAÇÃO NÃO ATENDIDA
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
Decisão Texto Integral:
I - Relatório

Reclamante: José (arguido);
Reclamado: Ministério Público;

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José veio reclamar do despacho da Srª. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar – datado de 21.12.2017, que lhe não admitiu o recurso por si interposto, com o fundamento na sua inadmissibilidade.

Segundo o reclamante, o recurso não deveria ter sido rejeitado, argumentando que:

a) - Reclama do despacho proferido pelo tribunal a quo datado de 11.07.2016, decisão que determinou a revogação da suspensão da execução da pena que foi aplicada ao arguido;
b) - Recorre do despacho proferido em 08.11.2017, que confirma o despacho mencionado em a) supra;
Pede que seja alterada a decisão reclamanda, vindo a ser admitido o recurso.

II - Fundamentação

As incidências fáctico-processuais a levar em linha de conta são as constantes do Relatório supra e ainda o seguinte:

1 - Nos autos foi proferida, em 11.07.2016, a seguinte decisão, na parte dispositiva que ao caso importa:

« De todo o exposto resulta que o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo arguido José a 7.12.17 não pode ser admitido, porquanto tudo quanto ficou decidido no despacho de 8.11 .17 ou não diz respeito a este condenado ou não tem conteúdo decisório e trata-se de ato dependente de livre resolução do tribunal.

Assim, nos termos do disposto nos arts. 400.º, nº1, a), b), 401º, n.º1, b), a contrario, 414, n.º2, CPP, não admito o recurso interposto pelo arguido José no requerimento de 7.12.17.
Notifique.».

2 - Nos autos foi proferida, em 11.07.2016, a seguinte decisão, na parte dispositiva que ao caso importa:

«Nos termos do disposto no artigo 56., n. 1, alínea a) e n.2 2 do Código Penal decide-se, revogar a suspensão da execução da pena aplicada aos arguidos José e Filipe, e, consequentemente, determinar o cumprimento da pena fixada na sentença de 2 e 3 anos de prisão, respetivamente».

3 - Esta decisão foi notificada ao arguido Filipe em 14.07.2016.

4 - Em 08.11.2017 foi proferido o seguinte despacho:
« Fls. 1065 e ss.:
Vieram os arguidos Filipe e C. S. informar e comprovar nos autos o pagamento, ao demandante, da quantia global de € 20.711,19, alegando que só agora o conseguiram fazer e que os contactos com o demandante tendentes ao pagamento foram sendo estabelecidos, ao longo do período de suspensão, essencialmente pelo arguido C. S..
Tais circunstâncias só podem, no entanto, influir na decisão a proferir no incidente ainda em curso sobre a pena de prisão suspensa aplicada ao arguido C. S..
De facto, relativamente ao arguido Filipe, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão foi já proferida em 11.7.16 e transitou em julgado em 30.9.16 (fis. 853 e ss., 865,869), pelo que o pagamento agora efetuado não tem a virtualidade de evitar o cumprimento efetivo da pena de prisão, como pretende o condenado ao requerer a sua “libertação imediata”.
Do mesmo modo, as considerações tecidas no requerimento apresentado quanto à adequação da condição imposta ou quanto à culpa do condenado no incumprimento da condição só podiam ter lugar em recurso interposto da sentença condenatória ou do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, e não no atual momento processual, em que são totalmente despiciendas.
Em face do exposto, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido.
Notifique.».
*

Como é consabido e decorre expressamente do disposto no artº 405º, do Código de Processo Penal (CPP), a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige tem apenas em vista apreciar a não admissibilidade ou retenção do mesmo.
Logo, não é possível a reclamação ser interposta do despacho proferido pelo tribunal a quo datado de 11.07.2016 (decisão que determinou a revogação da suspensão da execução da pena que foi aplicada ao arguido), pela simples razão de que essa decisão não se pronuncia sobre a admissibilidade ou não de um recurso interposto ou sobre a sua retenção.
Daí que falece o fundamento acima assinalado na alínea a) para a presente reclamação.
Ademais, acrescente-se, para que dúvidas não restem, há muito que transitou a decisão de revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido José, já que foi dela notificado em 14.07.2014, sem que tenha interposto recurso da mesma e eventual e subsequente reclamação.

Do mesmo modo, não colhe a argumentação plasmada na alínea b) supra de que o recurso devia ter sido admitido porque recorre do despacho proferido em 08.11.2017, que confirma o despacho mencionado em a) supra.
O despacho proferido em 08.11.2017 não se pronuncia nem decide o quer que seja em relação ao arguido Rafael, mas aos arguidos André e C. S. – ver ponto 4 supra.
Logo, quanto a esse segmento do despacho não tem o arguido José qualquer interesse ou legitimidade recursórios.
Assim, sejamos claros, não pode o mesmo pretender fazer-se valer de um expediente - o de querer estar em tempo para recorrer da decisão de revogação da suspensão da pena já transitada em 2016.
De igual modo, não lhe aproveita o segmento desse despacho de 08.11.17 em que, em resposta a um email subscrito por P. G., intitulando-se esposa de José, é comunicado àquela que “ relativamente ao arguido José se mostra transitada em julgado a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, inexistindo qualquer fundamento legal para a pretendida “anulação” do mandado de detenção europeu, nada há a determinar.Dê conhecimento à requerente.”
Como refere o tribunal a quo limitou-se este a esclarecer a requerente, que não tinha qualquer qualidade processual nos autos, - que a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão do arguido José estava transitada e não havia fundamento para a “anulação” do mandado de detenção europeu a que aludia.
Tal segmento do despacho não tem nenhum conteúdo decisório, não dirime qualquer conflito, não interfere nos direitos do arguido, limitando-se o tribunal a responder a um pedido de esclarecimento de pessoa que se dirigiu aos autos, não sendo sujeito processual nem tendo intervenção nos autos.
Por último, como esclarece o mesmo tribunal, quando no mesmo despacho de 8.11.17 se disse: “fls. 1074, 1079, 1080: Tomei conhecimento. Aguarde-se a extradição do condenado’ referia-se, como resulta da análise dos autos, aos ofícios que informavam que estava em curso a extradição do condenado Filipe, não sequer do arguido José.

Ora, nos termos do artº 401º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal (CPP), o arguido apenas tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas.
E o artº 414.º, nº2, do CPP, preceitua que o recurso não é admitido quando, além do mais, a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo ou quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer (sublinhado nosso).
É que ocorre no caso em apreço, sufragando-se os fundamentos da decisão reclamada, que “o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo arguido José a 7.12.17 não pode ser admitido, porquanto tudo quanto ficou decidido no despacho de 8.11.17 ou não diz respeito a este condenado ou não tem conteúdo decisório e trata-se de ato dependente de livre resolução do tribunal”.
Desatende-se, assim, a reclamação.

III. Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão da 1ª instância de não admitir o recurso do arguido José.

Custas pelo reclamante, fixando-se em 3 (três) UC’s.
Guimarães,

O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,

António Júlio Costa Sobrinho