Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INVÁLIDA A DECISÃO SOB RECURSO | ||
| Sumário: | I - O artº 64º, nº 2, do RGCO, D.L. 433/82 de 27-10, estabelece que: “ O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido e o Ministério Público não se oponham “. II - Ora, tendo sido decidido o recurso de contra-ordenação, por despacho, sem realização de audiência de julgamento e sem que tivessem sido ouvidos o arguido e o Mº Pº, verifica-se que não foi dado cumprimento ao disposto no artº 64º, nº 2, do RGCO, D.L. 433/82 de 27-10. III – Assim, está tal decisão ferida da nulidade insanável do artº 119º, al. f) do C. P. Penal, ( nesse sentido ACRL 13-03-90, BMJ 395-650 ). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Relação de Guimarães: RELATÓRIO Em processo de contra-ordenação da Direcção Geral de Viação, "A", foi condenado em 75 dias de inibição de conduzir, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artº 81º, nº1, 139º e 147º, todos do C. da Estrada. Não se conformando com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Caminha, o qual foi julgado totalmente improcedente. Inconformado, com tal decisão, traz o arguido o presente recurso para este Tribunal da Relação. Na sua motivação conclui: (transcrição) «Parafraseando, com a devida vénia, a Douta Sentença recorrida, com a alínea d) do nº 1 do artigo 28º, contida na Lei 109/2001 de 24-12, o legislador não quis dizer mais do que diz, ou seja, quis referir-se expressa e especificamente às decisões da Autoridade Administrativa que apliquem uma coima ao arguido, cuja prolação interrompe o prazo de prescrição, sem necessidade de serem notificadas ao arguido, ao contrário do que sucede com as demais. 1- Pois, o legislador, nesta alínea refere-se exclusiva e expressamente à decisão da Autoridade Administrativa que "procede à aplicação da coima" e não a qualquer outro tipo de decisão da autoridade administrativa. 2- A Douta Decisão em crise não corresponde a uma decisão de Autoridade Administrativa que proceda à aplicação de qualquer coima, pois esta foi-lhe aplicada na data em que cometeu a infracção, isto é, em 5.10.2003 pela Autoridade Administrativa que o autuou - a GNR. 3- Ao não aplicar ao arguido qualquer coima a decisão da Autoridade Administrativa em crise não pode incluir-se no tipo específico expresso de decisão a que se refere a alínea d) do artº 28º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27-10, com a redacção dada pela Lei 109/2001 de 24-12, não lhe sendo por isso aplicável o critério de interrupção de prescrição ali prescrito. 4- Se entre a prática do facto e decisão de aplicação da coima proferida pela GNR e notificada ao arguido em 5.10.2003 e a notificação da decisão de aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, efectuada em 8.11.2004 decorreu um lapso de tempo superior a um ano, tem que dar-se por verificada a invocada prescrição do procedimento contra-ordenacional, na medida em que não ocorreu ou foi invocado qualquer facto interruptivo ou suspensivo do seu decurso e tal decisão não se inclui na previsão do citado artigo 28º, nº 1, al. d). 5- Pois, tratando-se de um procedimento em que à infracção que o determina corresponde além da sanção acessória uma coima cujo valor máximo é, em abstracto, inferior a 2493.99 euros, fixados na alínea b) do artigo 27-A da Lei 109/2001 de 24-12 este, nos termos da alínea c) do mesmo artigo, este prescreverá se sobre a prática do facto decorrer mais de um ano sem que ao arguido seja notificada a decisão da autoridade administrativa, ressalvada a de aplicação de coima. 6- O que sucedeu no caso sub judice pois, in casu, não estamos perante qualquer decisão da Autoridade Administrativa que aplique ao arguido qualquer coima, mas apenas uma sanção de inibição para o exercício da condução de veículos automóveis. 7- Deste modo, não deverá considerar-se como interruptiva da prescrição de um ano invocada pelo arguido a prolação da decisão não notificada ao arguido, proferida em 10.02.2004, já que a mesma não teve por objecto a aplicação de qualquer coima e como tal não cabe na previsão do artigo 28º, nº 1 al. d) do normativo já invocado. 8- Assim, deverá a Douta Decisão recorrida ser revogada por errada e extensiva interpretação e aplicação do disposto no artigo 28º, nº 1 al. d) do Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas e consequentemente substituir-se por outra que julgue procedente e provada a impugnação deduzida e decrete, em consequência, a extinção, por prescrição, do procedimento contra-ordenacional, em crise». Termina requerendo que seja declarada a extinção, por prescrição, do procedimento contra-ordenacional instaurado contra o arguido. O Ministério Público na 1ª instância apresentou resposta na qual conclui pela sem razão do recorrente quanto à invocada prescrição do procedimento contra-ordenacional. O Exmº Procurador Geral Adjunto nesta Relação no seu douto parecer invoca a existência de uma nulidade insanável, consistente no facto de que o Senhor juiz a quo decidiu a questão suscitada em recurso sem proferir despacho. Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º, nº 2 do C.P.P. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da questão prévia: O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, suscita a questão da existência de nulidade insanável, devido ao facto de o Mmº Juiz haver decidido a questão que lhe foi colocada no recurso de impugnação (a questão da extinção do procedimento contra-ordenacional), sem que antes haja proferido despacho. Vejamos. Conforme se vê dos autos, o senhor Juiz a quo decidiu, efectivamente, o recurso de impugnação do arguido, sem haver lugar à realização da audiência de julgamento. Contudo, não proferiu despacho nos termos prevenidos no artº 64 do RGCO. Coloca-se então a questão de saber, se tal omissão configura a invocada nulidade insanável. Pois bem estabelece o citado artº 64º, nº 2 do RGCO que: "O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham". Do exposto resulta claramente que a decisão proferida pelo Senhor Juiz a fls. 28 e 29, sem que previamente tenha ouvido quer o Mº Pº, quer o arguido, constitui uma nulidade insanável de conhecimento oficioso (Artº 119º, alínea f) do C.P.P.) Neste sentido pode ver-se o ACRL de 13.03.90, BMJ 395-650,citado pelo Exmº PGA no seu parecer.. Verifica-se pois que não foi assegurado o direito ao contraditório consagrado na lei. Resta decidir: DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação nos seguintes termos:a) Declarar inválida a decisão sob recurso constante de fls. 28 a 30; b) Determinar que os presentes autos prossigam os trâmites processuais previstos na lei, subsequentes à sua distribuição no Tribunal recorrido. Sem tributação. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.) Guimarães, de de 2005 José Maria Tomé Branco (relator) / Miguês Garcia (Primeiro Adjunto) /Ricardo Silva (Segundo Adjunto) |