Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
539/05-1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
DESPACHO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INVÁLIDA A DECISÃO SOB RECURSO
Sumário: I - O artº 64º, nº 2, do RGCO, D.L. 433/82 de 27-10, estabelece que: “ O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido e o Ministério Público não se oponham “.
II - Ora, tendo sido decidido o recurso de contra-ordenação, por despacho, sem realização de audiência de julgamento e sem que tivessem sido ouvidos o arguido e o Mº Pº, verifica-se que não foi dado cumprimento ao disposto no artº 64º, nº 2, do RGCO, D.L. 433/82 de 27-10.
III – Assim, está tal decisão ferida da nulidade insanável do artº 119º, al. f) do C. P. Penal, ( nesse sentido ACRL 13-03-90, BMJ 395-650 ).
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Relação de Guimarães:

RELATÓRIO
Em processo de contra-ordenação da Direcção Geral de Viação, "A", foi condenado em 75 dias de inibição de conduzir, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artº 81º, nº1, 139º e 147º, todos do C. da Estrada.
Não se conformando com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Caminha, o qual foi julgado totalmente improcedente.

Inconformado, com tal decisão, traz o arguido o presente recurso para este Tribunal da Relação.
Na sua motivação conclui: (transcrição)
«Parafraseando, com a devida vénia, a Douta Sentença recorrida, com a alínea d) do nº 1 do artigo 28º, contida na Lei 109/2001 de 24-12, o legislador não quis dizer mais do que diz, ou seja, quis referir-se expressa e especificamente às decisões da Autoridade Administrativa que apliquem uma coima ao arguido, cuja prolação interrompe o prazo de prescrição, sem necessidade de serem notificadas ao arguido, ao contrário do que sucede com as demais.
1- Pois, o legislador, nesta alínea refere-se exclusiva e expressamente à decisão da Autoridade Administrativa que "procede à aplicação da coima" e não a qualquer outro tipo de decisão da autoridade administrativa.
2- A Douta Decisão em crise não corresponde a uma decisão de Autoridade Administrativa que proceda à aplicação de qualquer coima, pois esta foi-lhe aplicada na data em que cometeu a infracção, isto é, em 5.10.2003 pela Autoridade Administrativa que o autuou - a GNR.
3- Ao não aplicar ao arguido qualquer coima a decisão da Autoridade Administrativa em crise não pode incluir-se no tipo específico expresso de decisão a que se refere a alínea d) do artº 28º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27-10, com a redacção dada pela Lei 109/2001 de 24-12, não lhe sendo por isso aplicável o critério de interrupção de prescrição ali prescrito.
4- Se entre a prática do facto e decisão de aplicação da coima proferida pela GNR e notificada ao arguido em 5.10.2003 e a notificação da decisão de aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, efectuada em 8.11.2004 decorreu um lapso de tempo superior a um ano, tem que dar-se por verificada a invocada prescrição do procedimento contra-ordenacional, na medida em que não ocorreu ou foi invocado qualquer facto interruptivo ou suspensivo do seu decurso e tal decisão não se inclui na previsão do citado artigo 28º, nº 1, al. d).
5- Pois, tratando-se de um procedimento em que à infracção que o determina corresponde além da sanção acessória uma coima cujo valor máximo é, em abstracto, inferior a 2493.99 euros, fixados na alínea b) do artigo 27-A da Lei 109/2001 de 24-12 este, nos termos da alínea c) do mesmo artigo, este prescreverá se sobre a prática do facto decorrer mais de um ano sem que ao arguido seja notificada a decisão da autoridade administrativa, ressalvada a de aplicação de coima.
6- O que sucedeu no caso sub judice pois, in casu, não estamos perante qualquer decisão da Autoridade Administrativa que aplique ao arguido qualquer coima, mas apenas uma sanção de inibição para o exercício da condução de veículos automóveis.
7- Deste modo, não deverá considerar-se como interruptiva da prescrição de um ano invocada pelo arguido a prolação da decisão não notificada ao arguido, proferida em 10.02.2004, já que a mesma não teve por objecto a aplicação de qualquer coima e como tal não cabe na previsão do artigo 28º, nº 1 al. d) do normativo já invocado.
8- Assim, deverá a Douta Decisão recorrida ser revogada por errada e extensiva interpretação e aplicação do disposto no artigo 28º, nº 1 al. d) do Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas e consequentemente substituir-se por outra que julgue procedente e provada a impugnação deduzida e decrete, em consequência, a extinção, por prescrição, do procedimento contra-ordenacional, em crise».
Termina requerendo que seja declarada a extinção, por prescrição, do procedimento contra-ordenacional instaurado contra o arguido.

O Ministério Público na 1ª instância apresentou resposta na qual conclui pela sem razão do recorrente quanto à invocada prescrição do procedimento contra-ordenacional.

O Exmº Procurador Geral Adjunto nesta Relação no seu douto parecer invoca a existência de uma nulidade insanável, consistente no facto de que o Senhor juiz a quo decidiu a questão suscitada em recurso sem proferir despacho.

Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º, nº 2 do C.P.P.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
Da questão prévia:
O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, suscita a questão da existência de nulidade insanável, devido ao facto de o Mmº Juiz haver decidido a questão que lhe foi colocada no recurso de impugnação (a questão da extinção do procedimento contra-ordenacional), sem que antes haja proferido despacho.
Vejamos.
Conforme se vê dos autos, o senhor Juiz a quo decidiu, efectivamente, o recurso de impugnação do arguido, sem haver lugar à realização da audiência de julgamento.
Contudo, não proferiu despacho nos termos prevenidos no artº 64 do RGCO.
Coloca-se então a questão de saber, se tal omissão configura a invocada nulidade insanável.
Pois bem estabelece o citado artº 64º, nº 2 do RGCO que:
"O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham".
Do exposto resulta claramente que a decisão proferida pelo Senhor Juiz a fls. 28 e 29, sem que previamente tenha ouvido quer o Mº Pº, quer o arguido, constitui uma nulidade insanável de conhecimento oficioso (Artº 119º, alínea f) do C.P.P.) Neste sentido pode ver-se o ACRL de 13.03.90, BMJ 395-650,citado pelo Exmº PGA no seu parecer..
Verifica-se pois que não foi assegurado o direito ao contraditório consagrado na lei.
Resta decidir:
DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação nos seguintes termos:
a) Declarar inválida a decisão sob recurso constante de fls. 28 a 30;
b) Determinar que os presentes autos prossigam os trâmites processuais previstos na lei, subsequentes à sua distribuição no Tribunal recorrido.
Sem tributação.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.)
Guimarães, de de 2005

José Maria Tomé Branco (relator) / Miguês Garcia (Primeiro Adjunto) /Ricardo Silva (Segundo Adjunto)