Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÃO INEXACTA ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A invalidade do contrato de seguro estabelecida no art.º 429º do Cód. Comercial é hoje geralmente qualificada como anulabilidade e sujeita ao respectivo regime legal. II - Constituindo o artigo 429º do Código Comercial um afloramento do erro vício da vontade, é mister que tal erro seja essencial e ambas as partes tenham aceite e reconhecido essa essencialidade. III - Resulta do teor do artigo 429º do Código Comercial que não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro: tem de se tratar de declarações inexactas ou reticentes quanto a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro no momento da subscrição da proposta contratual e que teriam podido influir sobre a existência ou as condições do contrato. IV - Por outro lado, terá de haver nexo de causalidade entre as alegadas declarações inexactas ou factos omitidos e a verificação do risco coberto pelo contrato de seguro, para que haja lugar à consideração da invalidade do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A" intentou a presente acção, com processo ordinário, contra "B" (Seguros), pedindo que esta seja condenada a pagar ao "C" (Banco), entretanto chamado a intervir nos autos, a quantia de €32.800,00, correspondente ao capital em divida de dois empréstimos contraídos por si e pela sua falecida mulher e a que estavam associados dois seguros de vida, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo pagamento, e a reembolsá-lo das prestações de amortização desses empréstimos vencidas e vincendas, pagas na sequência do óbito da mulher, ascendendo as primeiras ao montante global de €3.352,91, bem como a quantia de €5.707,93, correspondente à diferença entre o capital em débito à entidade mutuante e o valor dos seguros, calculada por referência à data do óbito. Contestou a Ré contestou, arguindo a ilegitimidade do A. e sustentando que a mulher deste omitiu, aquando do preenchimento dos questionários clínicos que instruíram a sua adesão aos seguros associados aos mencionados empréstimos, a grave doença cardíaca de que padecia desde os 15 anos de idade e em consequência da qual veio a falecer, circunstância que, a ter sido comunicada, teria determinado a contestante a recusar a celebração dos contratos de seguro ou, pelo menos, a deles excluir a cobertura do óbito por doença do foro cardíaco. Pugnam, em conformidade, pela improcedência da acção, mercê da nulidade ou anulabilidade dos contratos em causa, que expressamente argúi. O A. replicou pela forma constante de fls. 112 e seguintes, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas na contestação, e suscitou a intervenção principal, como seu associado, do “"C", S.A.”. Admitida a intervenção e efectuada a competente citação, o chamado aderiu ao articulado apresentado pela Ré. Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pela Ré, seguido da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, que não mereceram qualquer reparo. Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença que julgando a acção improcedente absolveu a Ré do pedido. Inconformado com esta sentença apelou o Autor, pugnando pela revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente e provada e, para tal, suscitam na sua alegação as questões adiante referidas. Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 – No dia 22 de Abril de 1997, o A. e a mulher, Manuela C..., contraíram junto do “Banco...”, entretanto incorporado pelo “"C", S.A.”, um empréstimo hipotecário no montante de 6.000.000$00 (equivalente a €29.927,87), amortizável em 25 anos – alínea A) da mat. facto assente; 2 - Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 16.000594, a Ré, então denominada “S C H Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A.”, obrigou-se a pagar ao mutuante o montante do capital desse empréstimo em dívida em caso de morte ou de invalidez total e permanente por doença ou acidente do A. e/ou da mulher, reportado à data da ocorrência de qualquer um desses eventos, e ao cônjuge sobrevivo a diferença, se existisse, entre o capital seguro e o capital em dívida – alínea B9 da mat. facto assente; 3 - Posteriormente, no dia 2 de Julho de 2001, o A. e a mulher contraíram um outro empréstimo hipotecário, submetido ao regime do crédito bonificado, junto da “C G C P P, S.A.”, entretanto incorporada pelo “"C", S.A.”, no montante de 2.000.000$00 (equivalente a 9.975,96 euros), amortizável em 20 anos – alínea C) da mat. facto assente; 4 - Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 16.000622, a Ré, então denominada “S T S, S.A.”, obrigou-se a pagar ao mutuante o capital desse empréstimo em divida em caso de morte ou invalidez total e permanente por doença ou acidente de qualquer um deles, reportado à data da ocorrência de qualquer um desses eventos, e ao cônjuge sobrevivo a diferença, se existisse, entre o capital seguro e o capital em divida – alínea D) da mat. facto assente; 5 - As duas mencionadas apólices tiveram origem no contrato de seguro de vida grupo celebrado entre o “Banco" e a “C S M, S.A.”, titulado pela apólice n.º 9700594, ao qual o A. e a mulher aderiram, assinando a correspondente proposta, de que fazia parte um questionário clínico – alínea E) da mat. facto assente; 6 - A mulher do A., Manuela C... , faleceu no dia 10 de Outubro de 2004 – alínea F) da mat. facto assente; 7 - O A. comunicou à Ré o falecimento da mulher, com vista a accionar a garantia resultante dos seguros de vida associados aos empréstimos contraídos – alínea G) da mat. facto assente; 8 - A Ré declinou a responsabilidade pelo pagamento da indemnização reclamada, enviando ao A. as cartas constantes de fls. 83 a 86, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – alínea H) da mat. facto assente; 9 - À data do óbito da Manuela C... o capital global em dívida por virtude dos dois citados empréstimos ascendia a €34.190,68, dos quais €9.040,05 correspondiam ao empréstimo n.º 11262321541 e €25.150,63 correspondiam ao empréstimo n.º 1080513541 – resp. à base 1ª 10 – A proposta de adesão referida na alínea E) da matéria de facto assente foi integralmente preenchida por Carlos J..., que se deslocou ao Banco a pedido do A. e da falecida Manuela C..., seus cunhados, e subsequentemente assinada por estes – resp. às bases 2ª e 3ª; 11 – A Manuela sofria de uma grave doença cardíaca, designada por insuficiência mitral, desde os 15 anos de idade – resp. à base 4ª; 12 - Em 30 de Maio de 1992 fora submetida a uma intervenção cirúrgica para implantação de uma válvula designada por anel de Carpentier Clássico n.º 32 – resp. à base 5ª 13 - Não obstante essa intervenção, a partir de 2002 o seu estado clínico agravou-se, tendo-lhe sido recomendada a substituição da referida válvula – resp. à base 6ª; 14 - Essa intervenção realizou-se em 29 de Julho de 2004 e revelou-se infrutífera para debelar a doença de que a mesma padecia e que lhe determinou a morte, na sequência de uma falência multi-orgânica – resp. às bases 7ª a 9ª; 15 - A Manuela C... assinou a proposta de adesão preenchida pelo seu cunhado, onde não constava qualquer referência à doença de que padecia e declarando que gozava de boa saúde e nunca fora submetida a qualquer intervenção cirúrgica - resp. às bases 10ª a 12ª, 16 – Se a aderente a tivesse informado da doença de que padecia, a Ré não teria aceite a celebração do contrato de seguro ou, pelo menos, teria excluído a cobertura de óbito causado por doença cardíaca – resp. à base 13ª. * Do recurso Mostram-se extraídas das alegações de recurso as seguintes conclusões: Face à factualidade assente nos autos, não pode o A. ora recorrente conformar-se com a douta decisão recorrida, por entender que se fundamenta em premissas incorrectas, julgando incorrectamente a matéria de facto e fazendo errada aplicação do direito, pelo que deverá ser revogada. A douta decisão de alguma matéria de facto não tem qualquer protecção no depoimento das testemunhas e no teor dos documentos que se encontram juntos aos autos. O recorrente não aceita que não tivesse feito prova do facto alegado na petição inicial, com relevância para a boa decisão da causa, de a esposa do recorrente, a falecida Manuela C... , se ter limitado a apor a sua assinatura na proposta de adesão, referida na alínea E) da matéria assente, proposta essa que nem sequer leu (parcialmente itens 2º e 3º da base instrutória). Também não pode aceitar, à luz dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, que se considere como provado os pontos 4º, 6º, 8º e 9º da Base instrutória. E menos ainda pode perceber que se considere demonstrado que numa proposta de adesão preenchida pelo seu cunhado, a Manuela C... tenha declarado que gozava de boa saúde e nunca fora submetida a qualquer intervenção cirúrgica (item 12º da base instrutória). E baseia a sua discordância nos depoimentos das testemunhas Carlos J..., Saul M..., Maria da G..., Isabel M... e Dr. N..., que, quanto à saúde da falecida esposa do recorrente permitem concluir, com segurança, que, pelo menos até 2004, esta gozava de boa saúde. O próprio médico indicado como testemunha pela Ré "B", disse que “era assintomática ou que, pelo menos, teria sido assintomática até 2002”. A morte da infeliz Manuela C... ficou a dever-se a uma falência multi-orgânica e não, como se deu como provado, à doença de que padecia, conforme resulta da certidão de óbito e das declarações do mesmo médico Dr. N..., que afirmou cabalmente, justificando a sua razão de ciência, que o óbito se ficou a dever a complicações de pós-operatório, complicações essas não específicas de uma cirurgia cardíaca. Sem prescindir, a anulabilidade, nos termos do disposto nos artigos 287º, nº1 e 288º do Código Civil, só pode ser invocada “pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece” e no prazo de um ano subsequente à cessação do vício. Com o óbito da Manuela C... , ocorrido em 10/10/2004, a Ré teve conhecimento das declarações ditas inexactas ou falsas, sendo também nessa data que cessa o pretenso vício. Ora, só em 04/05/2006, volvidos quase dois anos desde o óbito da Manuela C..., é que a Ré, na sua contestação, pôs em causa a validade dos contratos de seguro em apreço, pelo que não pode proceder tal excepção, sendo certo que não pode ser oposta ao Recorrente, por extemporânea. Mais, não há sequer nexo de causalidade entre as alegações inexactas ou factos omitidos e a verificação do risco coberto pelo contrato de seguro, pois a morte sobreveio por falência multi-orgânica, na sequência de complicações de pós-operatório e não por pretensos problemas cardíacos. Assim, teria o tribunal a quo de conhecer do mais pedido, condenado a Recorrida, nos precisos termos do peticionado. Vejamos. A primeira questão colocada no presente recurso prende-se com a alteração da matéria de facto, porquanto o recorrente considera que o tribunal a quo não fez uma correcta ponderação da prova testemunhal produzida em julgamento e sua conjugação com os documentos juntos aos autos. A decisão do Tribunal de 1º instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nomeadamente se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida, e se o recorrente apresentar documentos novos supervenientes que, por si só, legitimem a destruição das provas em que a decisão se fundamentou (artº 712º, nº 1. alíneas a) e c) do CPC). Dada a amplitude com que a lei os prevê, os poderes de reapreciação contidos no preceito traduzem-se num verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição sobre a apreciação do conteúdo da prova produzida. À Relação impõe-se declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados e, em conformidade com esse julgamento, manter ou alterar a decisão proferida sobre os mesmos. Nessa medida, pode mesmo dizer-se que o tribunal de recurso actua como tribunal de substituição relativamente ao tribunal recorrido, regime que se revela aceitável como decorrência do concurso dos pressupostos a que alude o n.º 1 do art. 712º, a colocar a 2ª instância de posse dos mesmos elementos probatórios de que dispunha a 1ª. Na 1ª instância ou na Relação, a questão é sempre de valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação. Em ambos os casos vigoram para os julgadores de ambos os Tribunais as mesma regras e princípios, dos quais avulta o da livre apreciação da prova ou sistema da prova livre (por contraposição ao regime da prova legal), consagrado no art. 655º-1.Quer isto dizer que a prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação. Deve, ela, ainda ser considerada globalmente, conjugando todos os elementos disponíveis e atendíveis (art. 515º CPC). Finalmente, não pode esquecer-se que, no âmbito dessa valoração das provas no seu conjunto, poderão os julgadores lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, os juízes, no seu prudente arbítrio, poderão deduzir (designadamente quando confrontados com a formulação de um juízo de valor sobre a globalidade da matéria factual) de certos factos conhecidos um facto desconhecido, porque a experiência ensina que aquele são normalmente indícios seguros deste – art. 351º C. Civil. Em síntese, a Relação deverá “formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª Instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova” (ac. de 15/11/05, proc. n. 3153/05, desta 1ª Secção)- cfr.Ac. STJ de 12.09.2006, proferido no processo 06ª1994, in WWW.dgsi.pt/jstj. Na valoração da força probatória dos depoimentos das testemunhas, a regra é a da livre apreciação da prova pelo tribunal, conforme o disposto nos artigos 396º do CCivil e 655º do CPC, traduzindo-se em prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos, isto é, ditados pela lei. Ao julgador da 1ª instância caberá declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (artº 653º, nº2 do CPC). E tal julgamento, obtido com imediação de todas as provas, só deverá ser sindicado pela Relação, no uso dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, em caso de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, tal como tem vindo a ser decidido por esta Relação, tratando-se de desconformidade tal que as regras da ciência, da lógica ou da experiência, inequivocamente afastem a razoabilidade da convicção formulada. Assim sendo, a este Tribunal de 2ª jurisdição compete, na análise das provas gravadas ou escritas, determinar se a convicção expressa pelo julgador “a quo” tem suporte razoável naqueles elementos probatórios (conjuntamente com os demais elementos existentes nos autos). Feitas estas considerações preliminares, vejamos então se neste ponto assiste razão aos recorrentes. Os quesitos 2º e 3º da Base Instrutória têm a seguinte redacção: Quesito 2º: “Porque confiasse plenamente nos funcionários do banco mutuante, a falecida mulher do A. limitou-se a apor a respectiva assinatura na proposta de adesão referida na alínea E) da matéria de facto assente?” Quesito 3º: “Proposta essa que foi integralmente preenchida por aqueles funcionários e que a aderente nem sequer leu?” A estes quesitos respondeu o tribunal a quo do seguinte modo: Bases 2ª e 3ª: - Provado que a proposta de adesão referida na alínea E) da matéria de facto assente foi integralmente preenchida por Carlos J..., que se deslocou ao Banco a pedido do A. e da falecida Manuela C..., seus cunhados, e subsequentemente assinada por estes. Por seu turno os pontos 4º, 6º, 8º, 9º e 12º da Base instrutória têm a seguinte redacção: Quesito 4º: A Manuela sofria de uma grave doença cardíaca, designada por insuficiência mitral, desde os 15 anos de idade? Quesito 6º: Não obstante essa intervenção, a partir de 2002 o seu estado clínico agravou-se, tendo-lhe sido recomendada a substituição da referida válvula? Quesito 8º: E revelou-se infrutífera para debelar a doença de que a mesma padecia? Quesito 9º. E que lhe determinou a morte, na sequência de uma falência multi-orgânica?. Quesito 12º: E declarando (a infeliz Manuela) que gozava de boa saúde e nunca fora submetida a qualquer intervenção cirúrgica? Para melhor compreensão da matéria inserida naqueles quesitos, reproduz-se a redacção dos quesitos 5º e 7º da base instrutória. Quesito 5º: “Em 30 de Maio de 1992 fora submetida a uma intervenção cirúrgica para implantação de uma válvula designada por anel Carpentier Clássico nº 32?” Quesito 7º: “Essa intervenção realizou-se em 29 de Julho de 2004?” A estes quesitos foi respondido do seguinte modo: Bases 4º a 9º: “Provados”. Base 12ª: “Provada”. Analisados os depoimentos das testemunhas, a cuja audição se procedeu, eis o que deles se permite extrair: A testemunha Carlos J..., (é cunhado do A), referiu ter sido ele quem tratou de todo o processo tendo sido ele quem preencheu as propostas de seguro, e que no acto de preenchimento das propostas foi feito na presença do funcionário do banco. Esclareceu que “aquilo” foi preenchido de cruz, ao balcão e sem que estivesse presente a Senhora Manuela C... e que depois, pegou nos impressos e levou-os um para ele e outro para a sua esposa assinar, e levou outro para o irmão dele assinar e a esposa e a casa do cunhado para ele e a esposa assinarem. Que foi tudo feito em simultâneo. À pergunta se lera aqueles impressos ou se estava algum funcionário do banco ou da seguradora a acompanhá-lo e a ler os impressos e a explicar o teor deles a quem quer que fosse, respondeu: “nada”. E à pergunta se os impressos foram lidos pela Senhora Manuela C... , respondeu: “nada”. Tendo-lhe sido perguntado: o Senhor chegou à beira dela e disse-lhe: assine aqui, e ela assinou? Foi assim que se passou?, respondeu: “Ao meu cunhado e a ela… aos dois. Assinaram ali assim e eles faziam plena confiança em tudo o que eu fazia, era um pouco isso”. Tendo-lhe sido perguntado a Senhora Manuela C... era uma pessoa doente, ou se ele tinha consciência de que ela era uma pessoa doente, respondeu: “Não, fazia uma vida normal que até a mim surpreendia…. Trabalhava mais que a minha esposa em casa, posso-lhe garantir”. Esta testemunha esclareceu ainda que para o 1º crédito para aquisição de habitação, em 1997, não foi exigido qualquer tipo de seguro, foi um crédito normal. Que o seguro só é exigido em 1999, quando é pedido ao banco uma revisão da taxa de juro, e que a alternativa à taxa que o banco queria cobrar era o preenchimento das propostas de seguro. A testemunha Saul J... referiu que frequentava muitas vezes a casa do A. por ser amigo dele e por terem o mesmo “hobby” que é a columbofilia, e que o A. tinha lá o pombal e por isso estava todos os dias lá. Perguntado se conhecia a D. Manuela C... e se sabia se ela tinha algum problema de saúde, respondeu que a conheceu em 95, 96 e que não lhe conhecia nenhum problema de saúde. Referiu ainda que a D. Manuela C... trabalhava com a sua esposa na mesma firma e que nunca a esposa dele lhe contou que ela tivesse algum problema e referiu: “e eu conhecia a Nela como uma pessoa muito activa”. A testemunha Maria da G... referiu que a Sra. Manuela trabalhava como operária e que depois do turno dela ainda fazia arranjos de calças. Perguntada a testemunha sobre se a D. Manuela lhe parecia uma pessoa doente, respondeu: “não, porque ela era muito activa, fazia o trabalho dela, trabalhava e fazia arranjos”, disse que era uma pessoa que tinha uma actividade invulgar e que nunca lhe conheceu nenhum problema de saúde. A testemunha Isabel M... referiu que era colega de trabalho da D. Manuela . Tendo-lhe sido perguntado se se recordava dela ter sido operada em 2004 e na sequência da operação ter vindo a falecer respondeu que sim. Perguntada sobre se essa operação era esperada se ela havia dito com alguma antecedência que iria ser operada, a testemunha respondeu que só soube no dia anterior a ela ir para o Hospital. Esclareceu que ela não apresentava sintomas nenhuns de doença, que fossem visíveis, e que “uma altura até fomos ao Sameiro e ao Bom Jesus a pé e ela subiu bem por ali acima e nunca mostrou cansaço… e até subiu melhor do que eu”. A testemunha Isabel R..., referiu que é funcionária do "C" há mais ou menos 10 anos e que faz crédito à habitação naquela agência há mais ou menos sete, sete anos e meio. Esclareceu que o Sr. Carlos é uma pessoa muito conhecida do balcão, uma pessoa com quem se lida diariamente e em quem se confia. Referiu que inicialmente nem seguro de vida tinha o processo, só posteriormente, após uma revisão de é que lhe propõem essa solução. A testemunha Dr. N... esclareceu que é médico da "B". Relativamente ao processo de D. Manuela , disse que só analisou o processo na fase do sinistro. Quanto às causas do óbito referiu que os elementos de prova que tinha eram os constantes dos relatórios médicos emitidos pelo Serviço de Cirurgia Cardiotorácica, Relatório de Operação, dos Hospitais da Universidade de Coimbra e o certificado de óbito. Com base neles, referiu que a causa da morte directa da D. Manuela foi a intervenção cirúrgica a que foi submetida, esclarecendo que se não tivesse sido operada não tinha uma falência multi-orgânica. Referiu ainda que “qualquer intervenção cirúrgica, não estamos a falar especificamente de uma cirurgia cardíaca, qualquer cirurgia tem o risco inerente de complicações…qualquer que seja. Não é porque se tem uma insuficiência mitral e porque se coloca uma prótese mitral, que se tem falência multi-orgânica, ela pode surgir na sequência de todas as cirurgias que haja”. Referiu que quem tem uma prótese, de 10 em 10 anos a prótese tem que ser substituída, mas tem que haver sintomas primeiro. Tendo-lhe sido perguntado se quem tem esta substituição desta válvula (mitral), a colocação do dito anel, pode levar uma vida normal, respondeu que sim. E à pergunta: “A pessoa está de boa saúde, sabendo apenas de antemão que poderá ter eventualmente que substituir aquele anel a prazo”, respondeu: “é isso”. No que concerne aos únicos Relatórios Médicos relativos a Manuela C... , juntos aos autos – Relatório de Operação – Serviço de Cirurgia Cardiotorácica, a fls. 82, e o Certificado de óbito, a fls. 307, eis o que deles se colhe, com interesse para a focada questão: Do Relatório de Operação, datado de 29.07.04 consta: História: Doente com diagnóstico de insuficiência mitral, desde os 15 anos de idade. Aos 22 anos de idade, por queixas de insuficiência cardíaca congestiva, foi operada no dia 30.05.92, com realização de valvuloplastia mitral, com implantação de anel de Carpentier Clássico nº 32. O eco transesofágico realizado pós cirurgia, mostrou insuficiência mitral I/IV. Assintomática até há cerca de 2 anos, altura em que inicia queixas de cansaço e dispneia para pequenos e médios esforços, com melhoria no repouso, tendo a ecografia mostrado agravamento da insuficiência mitral. Do Certificado de óbito, consta como causa directa da morte: Falência multi-orgânica, derivada ou consecutiva a Miocardiopatia, devida ou consecutiva a Valvulopatia mitral. Deste modo, impõe-se alterar a resposta dada aos quesitos 2º, 3º, 4º, 9º e 12º da Base Instrutória nos termos seguintes: Quesitos 2º e 3º: - Provado que a proposta de adesão referida na alínea E) da matéria de facto assente foi integralmente preenchida por Carlos J..., que se deslocou ao Banco a pedido do A. e da falecida Manuela C..., seus cunhados, que se limitaram a apor a sua assinatura na proposta de adesão, proposta essa que nem sequer leram. Quesito 4º: Provado que fora diagnosticada a Manuela uma insuficiência mitral, desde os 15 anos de idade, assintomática até cerca de 2002, altura em que inicia queixas de cansaço para pequenos e médios esforços, com melhoria no repouso. Quesito 9º. Provado que a causa directa da morte foi uma falência multi-orgânica, surgida na sequência de complicações de pós-operatório. No que concerne ao quesito 12º, cabe notar que a factualidade que dele consta, não pode ser dissociada, da matéria inserida nos quesitos 10º e 11º da base instrutória, onde se pergunta: “A infeliz Manuela preencheu a proposta de adesão referida na alínea E) da matéria de facto assente” (10º) e “Omitindo deliberadamente qualquer referência à doença de que padecia” (11). Aos quesitos 10º e 11º foi respondido: Provado que a Manuela C... assinou a proposta de adesão preenchida pelo seu cunhado e onde não constava qualquer referência à doença de que padecia. Assim, responde-se ao quesito 12º do seguinte modo: “Provado que na proposta de adesão em causa, sob a rubrica TERMO DE RESPONSABILIDADE, onde se Lê: “Declaro não ter sido atingido por qualquer enfermidade, doença ou acidente nem ter sido submetida a qualquer intervenção cirúrgica (…)” encontram-se apostas as assinaturas dos candidatos Manuela C... e do marido”. As respostas dadas aos quesitos 6º e 8º da BI mantêm-se inalteradas. Fixada a matéria de facto nos termos acabados de expor, analisemos agora, se, no caso, se mostram verificados os pressupostos da anulação dos contratos de seguro em apreço. Na sua contestação a Ré defendeu-se por excepção, arguindo a nulidade do contrato de seguro de vida invocado pelo Autor como causa de pedir dos pedidos condenatórios por ele formulados contra a Ré, nesta acção, em virtude de as informações médicas constantes do teor das propostas e do questionário clínico, subscritas pela falecida Manuela C... questionário serem inexactas, porquanto aí se assinala que não sofria de qualquer cardiopatia e omitiu-se que tenha sido submetida a uma intervenção cirúrgica ao coração. Quid juris ? O contrato em causa é um contrato de seguro, que é formal e tem a natureza de um contrato de adesão. Como é sabido o contrato de seguro constitui um negócio jurídico formal, sendo que a sua validade depende de o respectivo conteúdo ser consubstanciado num documento escrito, denominado apólice, da qual devem constar, além do mais, o nome do segurador, do tomador e do beneficiário do seguro, o respectivo objecto e a natureza e o valor e os riscos cobertos (artigo 426º, § único, do Código Comercial). Regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial (artigo 427º do Código Comercial). Definindo o contrato de adesão como aquele cujas cláusulas contratuais gerais foram elaboradas sem prévia negociação individual e que proponentes ou destinatários se limitam a subscrever, o contrato de seguro integra-se, em regra, nessa qualificação No contrato de seguro, uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro é a declaração do risco. «A declaração do risco é uma declaração unilateral do proponente, a qual é aceite pela seguradora e que se destina a avaliar o risco e a permitir o cálculo do prémio». «A declaração do risco não é uma declaração de vontade, mas sim uma declaração de ciência, cujo cumprimento permitirá ao segurador aceitar ou recusar essa declaração. «Apresentam, assim, a maior relevância as omissões e reticências, designadamente quando possam influir sobre a existência ou condições do contrato». «No ramo Vida a declaração do risco consistirá fundamentalmente na informação relativa ao estado de saúde da pessoa a segurar». «Com o objectivo de auxiliar o tomador do seguro a evidenciar os factos relevantes para a apreciação do risco, usam as seguradoras fornecer-lhe um questionário que o guie nas suas declarações» (cfr. JOSÉ VASQUES in Contrato de Seguro cit., 1999, p. 211 e ss). Quanto à existência de omissões ou reticências susceptíveis de determinarem a invalidade do contrato de seguro, invalidade que hoje é geralmente qualificada como anulabilidade e sujeita ao respectivo regime legal, dispõe o artº 429º C. Comercial: «Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo». Tem sido hoje pacificamente entendido, tanto na doutrina como na jurisprudência, que, no caso de o tomador do seguro omitir factos relevantes para a companhia de seguros ou emitir declarações inexactas a invalidade do contrato de seguro estabelecida no art.º 429º do Cód. Comercial é hoje geralmente qualificada como anulabilidade e sujeita ao respectivo regime legal. O artigo 429º do Código Comercial constitui um afloramento do erro vício da vontade: o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável (...), desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro (artigos 251º e 247º do Código Civil». Como resulta, porém, do teor do citado art.º 429º, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro: tem de se tratar de declarações inexactas ou reticentes quanto a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou as condições do contrato. Por se tratar de um vício na formação do contrato, este conhecimento deve reportar-se ao momento da subscrição da proposta contratual. E tais inexactidões ou reticências têm de se verificar no momento da celebração do contrato, na altura da formação deste e não no seu desenvolvimento (cf. ac. STJ de 14-04.1999, proc.º 067/99, 4.ª sec., www.dgsi.pt/jstj). Não podem as declarações do segurado ser analisadas com base em sucessos posteriores à subscrição de tal proposta, na qual as ditas declarações são feitas, mas em factos anteriores (ac. STJ de 4-3-2006, supra). No caso em apreço, apurou-se que: “a proposta de adesão referida na alínea E) da matéria de facto assente foi integralmente preenchida por Carlos J..., que se deslocou ao Banco a pedido do A. e da falecida Manuela C..., seus cunhados, que se limitaram a apor a sua assinatura na proposta de adesão, proposta essa que nem sequer leram”; “fora diagnosticada a Manuela uma insuficiência mitral, desde os 15 anos de idade, assintomática até cerca de 2002, altura em que inicia queixas de cansaço para pequenos e médios esforços, com melhoria no repouso. “a causa directa da morte foi uma falência multi-orgânica, surgida na sequência de complicações de pós-operatório”. No caso em apreço, a candidata ao seguro Manuela C... limitou-se a apor a sua assinatura na proposta de adesão preenchida por outrem, proposta essa que nem sequer leu. E, efectivamente não se prova que a segurada Manuela C... tenha, pelo menos, conscientemente, faltado à verdade, quando assinou a proposta de adesão, relativamente à sua situação clínica, nem sequer que tivesse consciência de que sofria ou sofreu de alguma doença relevante para a avaliação do risco pela seguradora. É que a declaração do risco feita pelo proponente à seguradora é uma declaração de ciência, não de vontade, e por isso só podem ser nelas incluídos factos de que o proponente tenha conhecimento na data em que a emite (ac. do STJ de 22-06-2005, supra). Da factualidade apurada colhe-se que fora diagnosticada a Manuela uma insuficiência mitral, desde os 15 anos de idade, que permaneceu assintomática até cerca de 2002, altura em que inicia queixas de cansaço para pequenos e médios esforços, com melhoria no repouso. Ou seja, até essa data, a falecida Manuela C... fez uma vida normal, como o atestam os depoimentos das testemunhas inquiridas, sendo essa também a ilação a retirar do teor do relatório de operação junto a fls. 82. Como tem sido entendimento pacífico, a invalidade do contrato de seguro estabelecida no art.º 429º do Cód. Comercial é hoje geralmente qualificada como anulabilidade e sujeita ao respectivo regime legal. O artigo 429º do Código Comercial constitui um afloramento do erro vício da vontade (artigos 251º e 247º do Código Civil). Não basta para que se verifique erro sobre os motivos a alegação e prova de que «Se a aderente a tivesse informado da doença de que padecia, a Ré não teria aceite a celebração do contrato de seguro ou, pelo menos, teria excluído a cobertura de óbito causado por doença cardíaca». O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável … desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro ( artigos 251º e 247º do CC). Ora, a Ré não logrou provar (nem sequer alegou) o conhecimento pela candidata ao seguro, da essencialidade para ela do elemento sobre que incidiu o erro. No caso vertente, afigura-se-nos não se verificarem os pressupostos enunciados no artº 251º. Por outro lado, não parece haver nexo de causalidade entre as alegadas declarações inexactas ou factos omitidos e a verificação do risco coberto pelo contrato de seguro. Resultou demonstrado no processo que a causa directa da morte de Manuela C... foi uma falência multi-orgânica, surgida na sequência de complicações de pós-operatório. O artº 563º do Código Civil consagra a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Ennecerus-Lehmann (a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequado para esse dano). A doutrina da causalidade adequada determina que o nexo da causalidade co-envolve matéria de facto (nexo naturalístico: o facto, condição sem o qual o dano não se teria verificado), e matéria de direito (nexo de adequação: o facto, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do dano) (cfr. STJ, 3-12-1992: BMJ, 422º-365). Não se provou, em termos de causalidade adequada, nexo causal entre a insuficiência mitral de que padecia a falecida Manuela C... e a sua morte, a qual sobreveio por falência multi-orgânica, na sequência de complicações de pós-operatório. É nosso entendimento que, uma vez verificado o sinistro, importa apurar qual a causa do mesmo e, caso se chegue à conclusão que o facto não declarado nenhuma relação tem com o evento produzido nem para ele contribuiu por qualquer forma, há lugar a indemnização. Neste sentido Adriano Antero, in “Comentário ao Código Comercial”, vol. II, pág. 152, “depois do sinistro, para que essa reticência possa anular o contrato para efeito do não pagamento da indemnização, é preciso que tivesse influído no dano...”. Na mesma linha de pensamento o Ac. da Relação do Porto de 27.02.84, publicado na C.J., Ano IX-1984, Tomo I, em cujo sumário no seu ponto IV se pode ler: “Além disso, depois do sinistro, para que a reticência possa anular o contrato para o efeito do não pagamento da indemnização, necessário é que ela tenha influído no dano”, e o Ac. desta Relação, em 27-04-2005, in dgsi.pt/jtrg., em cujo sumário se lê: “Uma vez verificado o sinistro, importa apurar qual a causa do mesmo e, caso se chegue à conclusão que o facto não declarado nenhuma relação tem com o evento nem para ele contribuiu por qualquer forma, não haverá lugar à consideração da invalidade do contrato”. Com efeito e porque não ficou demonstrado que o sinistro foi causada pela doença de que padecia a segurada, a reticência não tem a virtualidade de anular o contrato de seguro em causa. Conclui-se, assim, pela improcedência da excepção de invalidade invocada pela Ré, sendo o contrato de seguro perfeitamente válido e eficaz. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao presente recurso de Apelação, revogando a sentença recorrida e condenando a Ré ora Apelada a pagar ao Autor aqui Apelante as quantias peticionadas nas alíneas a) a f) da petição inicial. Custas em ambas as instâncias a cargo da Ré/Apelada. Guimarães, |