Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
838/24.3T8FAF-C.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGULAMENTO (CE) N.º 2019/1111
RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR
ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2019/1111, do Conselho, de 25/06/2019 (Bruxelas II ter), a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais afere-se, em primeiro lugar, pelo critério da residência habitual da criança à data em que o processo é instaurado no tribunal, pelo que os tribunais de um Estado-Membro da União Europeia são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro, à data em que o processo seja instaurado.
II - Decorre do Regulamento (CE) n.º 2019/1111 que para os processos já em curso, a segurança jurídica e a eficiência da justiça justificam que a competência seja mantida até que esses processos culminem numa decisão definitiva ou sejam arquivados por qualquer outra razão.
III - A competência internacional dos tribunais portugueses à data da instauração dos autos de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, por a criança residir habitualmente em Portugal junto da progenitora, não se altera pela circunstância de ser proferida uma decisão a fixar um regime provisório do qual decorre a alteração provisória da residência da criança para junto do progenitor, a residir em França.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

AA veio intentar procedimento com vista à alteração da regulação das responsabilidades parentais contra BB, relativamente ao filho menor que têm em comum CC, nascido em ../../2022.
Alegou, para tanto e em síntese, que por decisão de 13/12/2022 da Conservatória do Registo Civil ..., foi homologada a regulação das responsabilidades parentais do filho, ficando o mesmo a residir com a mãe em ....
Que, entretanto, por acordo entre o Requerente e a Requerida, a mesma passou a residir com o menor em ..., ..., em casa propriedade do Requente, porquanto o mesmo encontrava-se emigrado em França, onde trabalha na agricultura.
Mais alega que no início do mês de agosto de 2024, o Requerente veio de férias a Portugal e verificou que a progenitora se apresentava, diariamente, embriagada, motivo porque solicitou a intervenção da GNR, o que se verificou no dia 4/08/2024. Igualmente, no dia 13/08/2024, solicitou a intervenção da CPCJ, prestando consentimento à sua intervenção.
O Requerente pretende levar o menor consigo para França, onde alega ter condições para o acolher.
A mãe do menor também prestou consentimento à intervenção da CPCJ, o que ocorreu em 22/08/2024.
A Requerida foi notificada para se pronunciar opondo-se à pretensão do Requerente por entender que reúne todas as condições para continuar a ter o seu filho consigo, assegurando-lhe todos os cuidados e bem-estar, inexistindo quaisquer razões para ser alterada a regulação das responsabilidades parentais.
Por despacho de 4/09/2024, foi solicitado o processo existente na CPCJ para apensação e designada data para conferência de pais.
Por decisão de 13/09/2024 foi determinado, provisoriamente, que o menor passasse a residir com o pai, em França, estabelecendo-se um regime de convívios provisório à mãe.
Em 7/10/2024 foi determinada a apensação do processo de promoção e proteção existente na CPCJ (apenso “B”) aos autos principais (os presentes autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais), tendo-se aí solicitado às autoridades francesas a obtenção de relatório social sobre a situação do progenitor, designadamente que se informasse se o mesmo trabalha, em que ramo de atividade, qual a composição do seu agregado familiar, caraterísticas habitacionais, integração naquele país e capacidade para desempenhar, com autonomia, o papel de cuidador da criança.
Em 16/03/2026, na conferência de pais, o ilustre advogado do Requerente apresentou requerimento no sentido de que se realizasse a diligência após ter possibilidade de conhecer os novos elementos juntos aos autos e de sobre os mesmos se pronunciar.
Em 26/03/2026 o Requerente veio suscitar a incompetência internacional do Tribunal recorrido alegando que desde 13/09/2024, que a residência do menor está fixada em França, com o pai, sendo os Tribunais franceses - da residência habitual do menor - quem estão em melhor posição para apreciar, no caso concreto, os interesses da criança (artigo 5º e 8º da Convenção de Haia e artigo 8º do Regulamento Bruxelas II-B).
O Ministério Público promoveu que se indeferisse tal exceção, uma vez que a competência se afere no momento em que o processo é instaurado (artigo 9º, n.º 1, do RGPTC), sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo (artigo 9º, n.º 9, do RGPTC).
Foi proferida decisão nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 37º, nº2, 38º, nº1, da LOSJ, em conjugação com os artigos 9º, nº1 e 9, do RGPTC e artigo 59º, 62º, al. a), 96º a 100º, 576º, 577º, al. a), do Código de Processo Civil e artigo 7º, nº1, do Regulamento (EU) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019, julgo improcedente a invocada exceção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal, em razão das regras de competência internacional.
Sem custas, atenta a simplicidade (artigo 7º, nº8, do RCP)
Notifique”.

Inconformado, apelou o Requerente concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“a. O Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação que fez dos art. 37º, nº2, 38º, nº1, da LOSJ, em conjugação com os artigos 9º, nº1 e 9, do RGPTC e artigo 59º, 62º, al. a), 96º a 100º, 576º, 577º, al. a), do Código de Processo Civil e artigo 7º, nº1, do Regulamento (EU) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019.
b. O Tribunal violou os art. art. 5º e 8º da Convenção de Haia e art. 12º do Regulamento Bruxelas II-B, que merecem aplicação in casu.
c. Considerando o tempo decorrido desde a mudança do menor para França [desde 13/09/2024] dúvidas não há que lá passou a ser a sua residência habitual [onde vive de forma estável, totalmente integrado em seio escolar, seguido por médicos], pelo que, também em face do pedido, são os Tribunais Franceses quem estão em melhor posição para apreciar, no caso concreto, os interesses da criança, devendo reconhecer-se a incompetência internacional do Tribunais portugueses.”

O Ministério Público contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão proferida em 1ª Instância e apresentando as seguintes conclusões:
“1. Nos autos de Alteração das Regulação das Responsabilidades Parentais supra identificados, por douto despacho datado de 17.04.2026, foi julgada improcedente a 7 de 10 exceção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão das regras de competência internacional, invocada pelo progenitor requerente progenitor.
2. Inconformado com tal decisão, veio o requerente recorrer, alegando que, não obstante a competência inicialmente fixada aos tribunais portugueses, a evolução superveniente da situação factual do menor determinou a constituição de uma conexão manifestamente mais estreita com o Estado francês, considerando que a deslocação da competência para os Tribunais franceses é necessária para salvaguardar o superior interesse do menor, uma vez que são esses Tribunais que estão em melhores condições para analisar o pedido de alteração da regulação das responsabilidades apresentado.
3. Estabelece o artigo 38.º, n.º 1, da aludida Lei da Organização do Sistema Judiciário, que a competência do Tribunal se fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
4. De igual modo, determina o artigo 9.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que, para decretar as providências tutelares cíveis é competente o Tribunal da residência da criança, no momento em que o processo foi instaurado, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo, nos termos do n.º 9, do referido normativo legal.
5. Por sua vez, estabelece o Regulamento Bruxelas II Ter - Regulamento (EU) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, no seu artigo 7.º, n.º 1, que os Tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no Tribunal.
6. No caso dos autos, não há dúvidas de que a criança residia com a mãe, em Portugal - ..., na data em que o processo foi instaurado, pelo recorrente, neste Tribunal.
7. Se há data da instauração da ação a criança residia em Portugal, os Tribunais Portugueses mantêm a competência, independentemente da criança se encontrar atualmente a residir em França, por força de uma decisão provisória.
8. Prescreve o Considerando 21 do referido Regulamento Bruxelas II Ter “Quando ainda não exista qualquer processo pendente em matéria de responsabilidade parental e quando a residência habitual da criança seja alterada na sequência de uma mudança de residência legítima, a competência deverá acompanhar a criança, a fim de manter a proximidade.
9. No entanto, esclarece o referido considerando 21 que, “Para os processos já em curso, a segurança jurídica e a eficiência da justiça justificam que a competência seja mantida até que esses processos culminem numa decisão definitiva ou sejam arquivados por qualquer outra razão” (sublinhado nosso).
10. É internacionalmente competente para decidir matérias relativas à Regulação das Responsabilidades Parentais, o Tribunal do Estado-Membro onde a criança tenha a sua residência habitual à data da instauração do processo, sendo irrelevantes as modificações de facto posteriores.
11. A ser julgada procedente a presentação recorrente, os autos seriam arquivados, sem decisão definitiva e sem que tivesse ocorrido qualquer inutilidade superveniente da lide, por força da declaração de incompetência territorial deste Juízo de Família e Menores de Fafe.
12. Não foi essa a intenção do legislador europeu, ao estabelecer que, para os processos já em curso, a segurança jurídica e a eficiência da justiça justificam que a competência seja mantida até que esses processos culminem numa decisão definitiva.
13. Com a solução pretendida pelo recorrente, a residência habitual da criança seria fixada em França, sem que fosse apreciado o mérito da causa e proferida decisão (definitiva).
14. A decisão em apreço não violou qualquer norma legal, nem regulamento europeu.
15. O Tribunal recorrido fez uma correta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 37.º, n.º 2, 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com os artigos 9.º, n.º 1 e 9, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e dos artigos 59.º, 62.º, do Código de Processo Civil e ainda do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Bruxelas II TER.”
A Requerida não apresentou contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Delimitação do Objeto do Recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC).
A questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente, é a de saber se o tribunal recorrido é internacionalmente competente.
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III. Fundamentação

3.1. Os factos
Factos considerados provados em Primeira Instância:
1. O menor CC, nasceu em ..., em ../../2022, sendo filho de AA (Requerente) e de BB (Requerida);
2. Por decisão de 13/12/2022 da Conservatória do Registo Civil ..., foi homologado acordo sobre a regulação das responsabilidades parentais do referido menor, ficando o mesmo a residir com a mãe em ...;
3. Entretanto, por acordo entre o Requerente e a Requerida, esta passou a residir com o menor em ..., ..., em casa propriedade do Requente, porquanto o mesmo encontrava-se emigrado em França, onde trabalha na agricultura;
4. No início do mês de agosto de 2024, o Requerente veio de férias a Portugal e no dia 4/08/2024, solicitou a intervenção da GNR, alegando que a mãe do seu filho se apresentava diariamente embriagada;
5. No dia 13/08/2024, solicitou a intervenção da CPCJ, alegando que o seu filho estaria em perigo, continuando aos cuidados da mãe;
6. No dia 20/08/2024 instaurou o processo com vista à alteração da regulação das respetivas responsabilidades parentais do referido seu filho, pretendendo levar o menor consigo para França, onde tem condições para o acolher;
7. No dia 22/08/2024, a progenitora prestou consentimento à intervenção da CPCJ;
8. Por decisão de 13/09/2024 foi determinado, provisoriamente, que o menor passasse a residir com o pai, em França, estabelecendo-se um regime de convívios provisório à mãe;
9. Em 7/10/2024 foi determinada a apensação do processo de promoção e proteção existente na CPCJ (apenso “B”) aos autos principais (os presentes autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais), tendo-se aí solicitado às autoridades francesas a obtenção de relatório social sobre a situação do progenitor, designadamente que se informasse se o mesmo trabalha, em que ramo de atividade, qual a composição do seu agregado familiar, caraterísticas habitacionais, integração naquele país e capacidade para desempenhar, com autonomia, o papel de cuidador da criança;
10. No dia 2/01/2026, a técnica da ATT que acompanha o processo de promoção e proteção, veio informar que obteve informação médica dando conta que o menor apresenta um grave atraso de desenvolvimento;
11. Foi solicitado ao Centro de Saúde toda a informação clínica referente ao menor, o que veio a ser junta aos autos em 27/01/2026;
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3.2.  Da Competência Internacional

Considerando que a criança residia com a mãe, em Portugal, na data em que o processo foi instaurado no tribunal, o Tribunal recorrido entendeu ser forçoso concluir pela sua competência internacional.
É contra este entendimento que se insurge o Recorrente sustentando que, sem prejuízo da competência inicialmente fixada aos tribunais portugueses, a evolução superveniente da situação factual do menor determinou a constituição de uma conexão manifestamente mais estreita com o Estado francês.
Alega que, considerando o tempo decorrido desde a mudança do menor para França, dúvidas não há que lá passou a ser a sua residência habitual (onde vive de forma estável, totalmente integrado em seio escolar, seguido por médicos), pelo que, também em face do pedido, são os Tribunais Franceses quem estão em melhor posição para apreciar, no caso concreto, os interesses da criança.

Vejamos então se lhe assiste razão.
Como é consabido um dos pressupostos mais importantes, relativo aos tribunais, é o da sua competência, isto é “a medida da sua jurisdição” (v. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 88), sendo a competência internacional, a “fração do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto em face dos tribunais estrangeiros para julgar as ações que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras” (v. Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição revista e Atualizada, p. 198).R
Resulta do disposto nos artigos 37º n.º 2 e 38º n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26/08, que a lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais fixando-se a competência no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
O legislador nacional estabeleceu efetivamente no Código de Processo Civil regras delimitadoras da competência internacional, consagrando no artigo 59º que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º (fatores de atribuição da competência internacional) e 63º (competência exclusiva dos tribunais portugueses) ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º, mas ressalvando “o que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais”.

Assim, o artigo 62º do CPC preceitua que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes nas seguintes situações:

a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa (critério da coincidência);
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram (critério da causalidade);
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real (critério da necessidade).

Da consagração legal do critério da coincidência da competência internacional com a competência territorial decorre que a lei processual vigente atribui aos tribunais portugueses competência internacional para as ações que, de acordo com os critérios legais que regulam a competência territorial interna, possam ser propostas num tribunal português.
Importa salientar, por um lado, que estas regras determinativas da competência internacional dos tribunais portugueses apenas fixam a competência (internacional) dos tribunais portugueses, não podendo um tribunal estrangeiro sentir-se condicionado no exercício da sua jurisdição pela existência e validade daquelas regras e, por outro lado, que este regime estabelecido no CPC só será aplicável quando a ação não for abrangida pelo âmbito de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierarquicamente superior, e face ao princípio do primado do direito europeu.
De facto, a competência internacional dos tribunais portugueses depende, em primeira linha, do que resultar de convenções internacionais ou dos regulamentos europeus (v. António Santos Abrantes Geraldes/Luís Filipe Pires de Sousa/Paulo Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, ..., Almedina, 2018, p. 91).
No caso concreto, estamos perante um processo instaurado pelo Recorrente que visa a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Consagrando a alínea a) do referido artigo 62º do CPC o princípio da coincidência entre a competência internacional e a competência territorial interna, importa desde logo referir que o artigo 9º (Competência territorial) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) determina que para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado (n.º 1), sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo (n.º 9 ).
De todo o modo, conforme já referimos, estabelece o artigo 59º do CPC que a competência internacional dos tribunais portugueses decorre, em primeira linha, do estabelecido em regulamentos europeus ou outros instrumentos internacionais, os quais prevalecem sobre as regras fixadas nos já referidos artigos 62º, 63º e 94º do CPC.
“Quando uma determinada relação jurídica se encontra no âmbito de aplicação de uma concreta convenção ou de outro instrumento de direito internacional que vincule o Estado Português, as normas destes últimos prevalecem sobre as normas de direito interno que regulam a competência internacional (lex fori), sempre que um tribunal português seja chamado a conhecer de uma causa em que exista um elemento de conexão com a ordem jurídica de outro Estado” (v. Acórdão desta Relação de 24/04/2024, Processo n.º 4272/08.4TBBCL-E.G1, Relator Alcides Rodrigues, disponível para consulta em www.dgsi.pt; e António José Fialho, A Competência Internacional dos Tribunais Portugueses em Matéria de Responsabilidade Parental, Julgar, 2019, n.º 37, p. 15, https://julgar.pt/wp-content/uploads/2019/01/JULGAR-37-01-AF.pdf ).
Por isso, sendo Portugal, local onde o menor à data da instauração do processo residia com a progenitora, um Estado-Membro da União Europeia, e encontrando-se atualmente o menor a residir em França com o progenitor, também um Estado-Membro, importa considerar a aplicação do regime definido pelo Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II ter).
O Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II ter), aplicável a partir de 1 de agosto de 2022 (com exceção dos artigos 92º, 93º e 103º, aplicáveis a partir de 22 de julho de 2019 - artigo 105º, n.º 2), relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, veio revogar (sob reserva do artigo 100º, n.º 2) o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27/11/2003 (também designado “Novo Bruxelas II” ou “Bruxelas II bis).
No caso concreto, conforme consta da decisão recorrida, da posição do Ministério Público e das alegações do próprio Recorrente, não vem questionada a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II ter).
Nos termos previstos no artigo 7º deste Regulamento (Competência geral) os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo é instaurado no tribunal (n.º 1), sendo que esta norma é aplicável sob reserva dos artigos 8º a 10º (n.º 2).
O artigo 8º reporta-se ao prolongamento da competência quanto ao direito de visita, o artigo 9º à competência em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança e o artigo 10º à escolha do tribunal.
No caso concreto não se verifica nenhuma das circunstâncias enquadráveis nestes três normativos uma vez que a criança não foi para França por força de qualquer acordo entre os seus progenitores e nem por decorrência de decisão judicial que tivesse estabelecido que a mesma fixava a sua residência em França, junto do pai, não estando também em causa a deslocação ou retenção ilícitas da criança.
Estamos perante uma decisão provisória, não tendo sido ainda proferida decisão final quanto ao pedido de alteração de residência, sendo certo que a progenitora mantém a sua pretensão de que a criança regresse para Portugal.

Quanto ao artigo 12º do Regulamento, a que se refere o Recorrente, estipula que:
1. Em circunstâncias excecionais, um tribunal de um Estado-Membro competente quanto ao mérito, a pedido de uma das partes ou oficiosamente, se considerar que um tribunal de outro Estado-Membro com o qual a criança tem uma ligação particular se encontra mais bem colocado para avaliar o superior interesse da criança no caso concreto, pode suspender a instância em relação à totalidade ou a uma parte específica do processo e:
a) Fixar um prazo para que uma ou mais das partes informe o tribunal desse outro Estado-Membro do processo em curso e da possibilidade de a competência ser transferida e apresente um pedido a esse tribunal; ou
b) Pedir a um tribunal de outro Estado-Membro que se declare competente nos termos do n.º 2.
2. O tribunal do outro Estado-Membro pode, se tal servir o superior interesse da criança em virtude das circunstâncias específicas do caso, declarar-se competente no prazo de seis semanas após:
a) Nele ter sido instaurado o processo em conformidade com o n.º 1, alínea a); ou
b) Ter sido recebido o pedido em conformidade com o n.º 1, alínea b).

O tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar ou ao qual foi pedido que se declarasse competente informa sem demora o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar. Se aceitar, o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar renuncia à sua competência.
3. O tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar continua a ser competente se não tiver recebido a aceitação de competência pelo tribunal do outro Estado-Membro no prazo de sete semanas após:
a) Ter expirado o prazo fixado para as partes apresentarem um pedido a um tribunal de outro Estado-Membro em conformidade com o n. o 1, alínea a);
ou b) Ter esse tribunal recebido o pedido em conformidade com o n.º 1, alínea b).
4. Para efeitos do n.º 1, considera-se que a criança tem uma ligação particular com um Estado-Membro se:
a) Depois de instaurado o processo no tribunal referido no n.º 1, a criança passar a ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro;
b) A criança tiver tido nesse Estado-Membro a sua residência habitual anterior;
c) A criança for nacional desse Estado-Membro;
d) Um dos titulares da responsabilidade parental tiver a sua residência habitual nesse Estado-Membro; ou
e) Os bens da criança estiverem situados nesse Estado-Membro e o processo disser respeito a medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, a conservação ou a disposição desses bens.
5. Nos casos em que a competência exclusiva do tribunal tenha sido estabelecida nos termos do artigo 10º, esse tribunal não pode transferir a competência para um tribunal de outro Estado-Membro”.
Assim, nos termos do referido artigo 7º, n.º 1, do Regulamento a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais afere-se, em primeiro lugar, pelo critério da residência habitual da criança à data em que o processo é instaurado no tribunal, pelo que os tribunais de um Estado-Membro da União Europeia são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro, à data em que o processo seja instaurado.
O princípio fundamental do Regulamento é, por isso, o de que o foro mais apropriado em matéria de responsabilidade parental é o tribunal competente do Estado-Membro da residência habitual da criança (v. entre muitos outros, o citado Acórdão desta Relação de 24/04/2024 e o Acórdão também desta Relação de 18/12/2024, Processo n.º 3099/24.0T8BRG.G1, Relatora Elisabete Coelho de Moura Alves, também disponível para consulta em www.dgso.pt).

Quanto ao que deve entender-se por “residência habitual”, embora o Regulamento não contenha nenhuma definição, refere nos considerandos 19) a 21) do preâmbulo o seguinte:
“19) As regras de competência em matéria de responsabilidade parental são definidas em função do superior interesse da criança e devem ser aplicadas em função desse interesse. Todas as referências ao superior interesse da criança deverão ser interpretadas à luz do artigo 24º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“Carta”) e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989 (“Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança”), aplicadas ao abrigo do direito e dos procedimentos nacionais.
(20) Para salvaguardar o superior interesse da criança, a competência jurisdicional deverá, em primeiro lugar, ser determinada em função do critério da proximidade. Consequentemente, a competência deverá ser atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, exceto em determinadas situações previstas no presente regulamento, por exemplo, nos casos em que ocorra uma mudança da residência habitual da criança ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.
(21) Quando ainda não exista qualquer processo pendente em matéria de responsabilidade parental e quando a residência habitual da criança seja alterada na sequência de uma mudança de residência legítima, a competência deverá acompanhar a criança, a fim de manter a proximidade. Para os processos já em curso, a segurança jurídica e a eficiência da justiça justificam que a competência seja mantida até que esses processos culminem numa decisão definitiva ou sejam arquivados por qualquer outra razão. O tribunal em que esteja pendente o processo deverá, contudo, ter o direito, em certas circunstâncias, de transferir a competência para o Estado-Membro onde a criança esteja a residir na sequência de uma mudança de residência legítima”.
(sublinhados nossos).
Como se afirma no citado Acórdão desta Relação de 18/12/2024, a propósito do conceito de “residência habitual”, “[n]o âmbito do Regulamento tem-se entendido que tal conceito deve ser interpretado casuisticamente, considerando as condições e razão da permanência, a sua nacionalidade, ligação afetiva, social e familiar do menor a um determinado Estado Membro (critério da proximidade) e pressupor uma certa duração e estabilidade, não bastando que a presença da criança num determinado Estado-Membro tenha um carácter temporário e limitado.”
Dúvidas não há, no caso dos autos, que, à data em que o processo foi instaurado, residindo a criança habitualmente em Portugal com a progenitora, os tribunais portugueses eram os competentes; aliás, é esse também o entendimento do Recorrente.
Assim, o Tribunal recorrido era o competente ab initio para os autos de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, bem como para os autos de promoção e proteção cuja apensação foi determinada (v. despacho proferido no Apenso B em 7/10/2024).
E, em nosso entender, continua a ser.
Na verdade, se é certo que a criança se encontra a residir em França, junto do Recorrente, tal decorre da fixação de um regime provisório pelo qual foi determinado que o menor passasse a residir com o pai, em França, sendo estabelecido um regime de convívios provisório à mãe.
A alteração da residência da criança para outro país da União Europeia (França) ocorreu, por isso, por força da aplicação de um regime provisório, suscetível de revisão e de alteração nos termos legais, e ainda mediante a prolação de uma decisão que fixe definitivamente o regime, também não tendo ainda sido proferida decisão nos autos de promoção e proteção.
Assim, em nosso entender, a alteração da residência não integra o conceito de alteração da residência habitual para efeitos de atribuição de competência aos tribunais franceses neste momento.
O facto de os tribunais portugueses serem internacionalmente competentes à data da instauração dos autos de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais não se altera pela prolação de uma decisão que fixa um regime provisório do qual decorre, nesse âmbito, a alteração da residência da criança, até então junto da mãe, para passar a residir junto do pai.
Conforme se afirma no referido Considerando (21) do Regulamento para os processos já em curso, a segurança jurídica e a eficiência da justiça justificam que a competência seja mantida até que esses processos culminem numa decisão definitiva ou sejam arquivados por qualquer outra razão.

Entendemos, por isso, ser de concluir que o Tribunal recorrido era não só internacionalmente competente à data da instauração dos de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, como o continua a ser.
Questão distinta, e que se nos afigura terá sido intenção do Recorrente suscitar, é a da aplicação do artigo 12º do Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II ter): se, não obstante a competência do Tribunal estamos perante a verificação de circunstâncias excecionais que determinem a transferência da competência para um tribunal de outro Estado-Membro, concretamente de França.
Vejamos.
De facto, no Considerando (21) salvaguarda-se que o tribunal em que esteja pendente o processo tenha o direito, em certas circunstâncias, de transferir a competência para o Estado-Membro onde a criança esteja a residir na sequência de uma mudança de residência legítima.
Neste caso, o tribunal competente, oficiosamente ou a pedido de uma das partes, inicia procedimentos para eventual transferência de competência.

Conforme estabelece o n.º 1 do referido artigo 12º do Regulamento em circunstâncias excecionais, um tribunal de um Estado-Membro competente quanto ao mérito, a pedido de uma das partes ou oficiosamente, se considerar que um tribunal de outro Estado-Membro com o qual a criança tem uma ligação particular se encontra mais bem colocado para avaliar o superior interesse da criança no caso concreto, pode suspender a instância em relação à totalidade ou a uma parte específica do processo e:
a) Fixar um prazo para que uma ou mais das partes informe o tribunal desse outro Estado-Membro do processo em curso e da possibilidade de a competência ser transferida e apresente um pedido a esse tribunal; ou
b) Pedir a um tribunal de outro Estado-Membro que se declare competente nos termos do n.º 2.
Considera-se que a criança tem uma ligação particular com um Estado-Membro se (cfr. n.º 4 do artigo 12º):
a) Depois de instaurado o processo no tribunal referido no n.º 1, a criança passar a ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro;
b) A criança tiver tido nesse Estado-Membro a sua residência habitual anterior;
c) A criança for nacional desse Estado-Membro;
d) Um dos titulares da responsabilidade parental tiver a sua residência habitual nesse Estado-Membro; ou
e) Os bens da criança estiverem situados nesse Estado-Membro e o processo disser respeito a medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, a conservação ou a disposição desses bens.

Ainda assim, mesmo verificando-se tais circunstâncias excecionais e iniciados os necessários procedimentos, conforme decorre do n.º 3 do artigo 12º, o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar continua a ser competente se não tiver recebido a aceitação de competência pelo tribunal do outro Estado-Membro no prazo de sete semanas após:
a) Ter expirado o prazo fixado para as partes apresentarem um pedido a um tribunal de outro Estado-Membro em conformidade com o n.º 1, alínea a); ou
b) Ter esse tribunal recebido o pedido em conformidade com o n.º 1, alínea b).
Importa então analisar se estão verificadas, no caso dos autos, circunstâncias excecionais que determinem se iniciem os necessários procedimentos ao abrigo do disposto no referido artigo 12º.
Conforme decorre dos autos a criança não teve em França a sua residência habitual anterior (pelo contrário residiu habitualmente em Portugal junto da progenitora) e não tem nacionalidade francesa.
Como já referimos, estando em causa apenas a fixação de um regime provisório, decorrente da decisão proferida pelo tribunal recorrido também não é de considerar que a criança passou a ter, por essa via, a sua residência habitual em França.
Se é certo que o progenitor tem a sua residência em França, por aí se encontrar emigrado, onde trabalha na agricultura, afigura-se-nos que tal circunstância não determina por si só, considerando o estado dos autos e não obstante o período de tempo decorrido, que se possa afirmar que os tribunais franceses se encontrem neste momento mais bem colocados para avaliar o superior interesse da criança no caso concreto de forma a julgar-se justificada a transferência de competência.
Por outro lado, ainda que, em nosso entender, esteja em causa a aplicação do referido Regulamento, a solução a que chegamos também respeita os artigos 5º e 8º da Convenção de Haia relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças (publicada no Diário da República I, n.º 221, de 13/11/2008, Decreto n.º 52/2008).
Estabelece o n.º 1 do artigo 5º que as autoridades jurídicas ou administrativas do Estado Contratante no qual a criança tem a sua residência habitual possuem competência para tomar as medidas necessárias à proteção da pessoa ou bens da criança e o n.º 2 que em caso de mudança da residência habitual da criança para outro Estado Contratante, as autoridades do Estado da nova residência habitual terão a competência.
Como já referimos a criança residia habitualmente em Portugal com a sua progenitora e a alteração da residência decorre da própria decisão proferida pelo Tribunal recorrido que fixou um regime provisório, não tendo a criança mudado, por essa via, a sua residência habitual para França.
Quanto ao artigo 8º estabelece no n.º 1 que se a autoridade competente do Estado Contratante com a competência prevista nos artigos 5.º e 6.º, excecionalmente, considerar que a autoridade do outro Estado Contratante se encontra numa posição melhor para apreciar, num caso particular, os melhores interesses da criança, poderá:
- Solicitar a essa outra autoridade, diretamente ou através do auxílio da Autoridade Central desse Estado, que assuma essa competência para tomar as medidas de proteção que considere necessárias;
- ou Deixar de tomar em consideração o caso e convidar as Partes a apresentar tal pedido à autoridade desse outro Estado.

E o n.º 2 prevê que os Estados Contratantes cujas autoridades poderão ser requeridas, são as seguintes:
a) Um Estado do qual a criança é nacional;
b) Um Estado no qual os bens da criança se encontram localizados;
c) Um Estado cujas autoridades tenham posse legal de um pedido de divórcio ou de separação legal dos pais da criança, ou de anulação do casamento;
d) Um Estado com o qual a criança tem uma ligação estreita.

Como também já referimos a propósito da aplicação do artigo 12º do Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II ter) não decorrem neste momento dos autos circunstâncias excecionais que permitam afirmar que os tribunais franceses se encontram neste momento numa posição melhor para apreciar os melhores interesses da criança de forma a julgar-se justificada a transferência de competência.
Em face do exposto, concluindo-se pela competência internacional dos tribunais portugueses e não se julgando verificadas, neste momento, circunstâncias excecionais determinativas da transferência de competência ao abrigo do disposto no artigo 12º do Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II ter) é de manter a decisão recorrida que julgou improcedente a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão das regras de competência internacional, improcedendo integralmente a apelação.
As custas são da responsabilidade do Recorrente em face do seu integral decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil):
[…]
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, se m prejuízo do beneficio do apoio judiciário.
Guimarães, 2 de julho de 2026
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
Paulo Reis (1º Adjunto)
Alcides Rodrigues (2º Adjunto)