Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
125/20.6T8VCT.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
NULIDADES PROCESSUAIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – A nulidade processual consiste num desvio ao formalismo processual prescrito na lei, que se traduz num de três tipos: a) prática de um ato proibido; b) omissão de um ato prescrito na lei; c) realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas.
II - Em face do regime consagrado na lei, designadamente nos arts. 186º a 202º, todos do C.P.Civil de 2013, são duas as modalidades nulidades processuais: as nulidades principais, típicas ou nominadas, que são as identificadas no art. 198º, e as nulidades secundárias, atípicas ou inominadas, que são as genericamente indicadas na fórmula geral do art. 195º.
III – As nulidades secundárias não podem, em princípio, ser conhecidas oficiosamente pelo Tribunal, e estão sujeitas à regra geral de prazo de arguição estatuído no art. 199º/1 do C.P.Civil de 2013, sendo que, se a parte estiver presente (por si ou por mandatário) no momento em que forem cometidas, só podem ser arguidas até ao termo do acto.
IV - Uma situação é a sentença não estar motivada ou fundamentada (ausência absoluta de fundamentos de direito ou de facto) e outra é essa motivação ou fundamentação ser deficiente, incompleta, errada e/ou não convincente, sendo que a primeira configura a causa de nulidade prevista na alínea b) do art. 615º/1 do C.P.Civil de 2013 e a segunda configura “apenas” uma causa de recurso por erro de julgamento, de facto ou de direito.
V - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento da causa, mas sim uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros de julgamento.
VI - No âmbito dessa apreciação, ao Tribunal da Relação incumbe formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e que são objeto de impugnação, tendo para o efeito amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, podendo socorrer-se, mesmo oficiosamente, de todos os meios de prova constantes do processo, não estando adstrito quer aos meios de prova que foram indicados pelas partes quer aos indicados pelo Tribunal de 1ª Instância.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada

O Autor AA instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra a Ré BB,  pedindo que se condene «a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 162.461,30, acrescida de juros à taxa legal a contar de 14.08.2019 e até ../../2019, sobre a quantia de € 237.461,30 e a contar de 30.08.2019 sobre a indicada quantia de € 162.461,30 até integral e efetivo pagamento».
Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «Autor e Ré foram casados entre si sob o regime da comunhão de adquiridos; o casamento foi dissolvido por divórcio no dia ../../2009; à data da dissolução do casamento, o Autor e a Ré eram cotitulares das contas bancárias junto do Banco 1... nºs ...95 e ...29 e ainda de uma terceira conta bancária junto do Banco 2... com o nº ...00; após o divórcio, o Autor e a Ré acordaram que o saldo da conta bancária nº ...29 pertencia à Ré, e que o saldo das contas bancárias nº ...95 e nº ...00 pertencia ao Autor; no dia 14/08/2019, a Ré, valendo-se do facto de ainda ser cotitular (2ª titular) da conta nº ...95, deu ordem para transferir desta conta para a conta nº ...53, também do Banco 1..., de que é a única titular, os valores de € 220.000,00 e de € 6.759,53, e 500.000 ações do Banco 3..., com o valor nominal, à data, de € 100.000,00; no dia 19/08/2019, a Ré ordenou que se transferisse da mesma conta nº ...95 para a conta bancária nº ...29, de que é a única titular, a quantia de € 5.001,77; no dia 05/09/2019, a Ré ordenou que se transferisse da conta bancária nº ...95 para a conta bancária nº ...05, de que também é titular junto do Banco 1..., a quantia de € 5.700,00; no dia 29/08/2019, após reunião com o Autor, a Ré transferiu para a conta bancária nº ...95 a quantia de € 75.000,00 e a totalidade das ações do Banco 1...; a Ré apropriou-se ilegitimamente da quantia de € 162.461,30; a Ré alega que se apoderou dessa quantia para forçar o Autor a fazer o encontro de contas das tornas a que julgava ter direito na sequência da partilha de bens subsequente ao divórcio; a Ré, nos dias ../../2009 e ../../2010, em duas escrituras públicas formalizadas perante um Notário, declarou, na primeira, que prescindia das tornas a que tinha direito e, na segunda, que retificou a anterior, que recebeu essas tornas do Autor».
A Ré contestou, pugnando por «a presente acção ser considerada improcedente, por não provada, em face da defesa acima aduzida, ou segundo a prova que se vier a produzir em audiência de julgamento».
Fundou a defesa, essencialmente, no seguinte: «o autor não cumpriu totalmente com aquilo a que se obrigou entregar à Ré aquando divisão do património comum do casal; nem as declarações do Autor nem as da Ré têm correspondência com o que fizeram constar nos documentos outorgados; ainda se encontra por partilhar a quota da sociedade localizada no ..., como faltavam pagar as tornas apuradas e constantes do documento outorgado em 20/2/2010; a Ré recebeu apenas as tornas acordadas pela venda do imóvel indicado na verba na verba 10 da relação de bens que instruiu o processo de divórcio, no valor de € 50.000,00, ficando-lhe prometido pelo Autor o pagamento das demais tornas em falta, como o apuramento da real situação económica da sociedade existente no ..., para adjudicação total da quota ao autor como é seu desejo; a Ré não teve retorno da informação pretendida, nem pagamento do que lhe era devido, pelo que, decidiu “forçar” o Autor com o acto da transferência bancária praticado em 14/8/2019; na reunião do dia 29/08/2019, acordaram que a Ré restituía a totalidade das acções do Banco 1... e a quantia de € 75.000,000, que o Autor prestaria as informações adequadas sobre o património existente da sociedade brasileira EMP01... Ltda, para posterior partilha da quota e que pagaria o encargo anual dos 5.000,00 referente a 2018; segundo o acordo alcançado, o remanescente monetário era pertença da Ré como valor correspondente às tornas que lhe eram devidas pela partilha do património do dissolvido casal; este acordo derrogou o conteúdo vertido no documento nº ... junto com a P.I.; daquele acordo resultou que o depósito existente na conta nº ...95 de que eram titulares Autor e Ré, € 75.000,00€ pertenciam àquele e € 151.759,53 pertenciam a esta; o levantamento em 05/09/2019 reflete o pagamento do encargo assumido pelo Autor após o divórcio e ainda se encontrava em falta em 2018; a quantia monetária reclamada é pertença da Ré».
Foi proferido despacho, no qual, para além do mais, se fixou o valor da causa em € 162.461,30, se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova (que, na sequência de reclamação apresentada pelo Autor, foram objeto de aditamento determinado por despacho de 08/07/2020).
Em 01/06/2020, o Autor apresentou requerimento (ref. citius «2770790») no qual, além do mais, alega que “padece de uma doença neurodegenerativa grave, com diagnóstico de atrofia de sistemas múltiplos distónica e parkinsónica. Essa doença, muito embora não afete o conhecimento e pensamento do Autor e a sua lucidez, faz com que não consiga expressar-se ou contactar através da linguagem, ao menos, em termos que sejam percetíveis para o seu interlocutor”; juntou declaração médica (documento de fls. 44) e requereu que o seu depoimento de parte «seja prestado por escrito».
Em 08/07/2020, foi proferido despacho (ref. citius «45541496») que se transcreve na parte que aqui releva:
“O Autor prestará depoimento de parte à matéria vertida nos arts. 22º, 23º, 24º, 29º, 34º e 36º da Contestação (art. 452º ss do CPC).
O Autor veio alegar nos autos que padece de uma doença neuro-generativa grave que não permite que se expresse através da linguagem em termos perceptíveis. Veio requerer que fosse admitida a prestação do seu depoimento e de declarações de parte por escrito. Refere o Autor que a declaração médica que constitui o doc. ... atesta esta factualidade.
A declaração apresentada refere que o Autor tem dificuldade em escrever e manusear adequadamente as mãos. A declaração diz ainda que o Autor apresenta incapacidade motora e cognitiva. Parece ao Tribunal que o atestado em causa coloca em causa a capacidade judiciária do Autor, facto que se verificará em sede de audiência de julgamento, uma vez que se indefere a prestação de depoimento por escrito, por não estarem verificados os pressupostos previstos no art. 518º nº 1 do CPC.
Notifique”.
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Na data de 09/10/2020, foi realizada a 1ªsessão da audiência final, na qual estiveram presentes os mandatários do Autor e da Ré, constando da respectiva acta o seguinte:
Logo após, foi pedida a palavra pelo ilustre mandatário do autor que, no seu uso, transmitiu, resumidamente, que o autor, atento o atestado médico já junto aos autos a fls. 44, apresenta grandes dificuldades de comunicação, devido à sua doença neuro-degenerativa, exprimindo-se praticamente através de monossílabos, podendo, por esse motivo, ser difícil obter o seu depoimento.
Perante tal facto e no sentido de apurar a real capacidade mental do autor, a Mm.ª Juíza de Direito fez-lhe algumas questões às quais o mesmo apenas teria de responder afirmativamente ou negativamente, sinalizando, querendo, com movimento através da cabeça, tendo-se, dessa forma, realizado o seu depoimento de parte”.
O Autor prestou depoimento de parte, constando daquela acta o seguinte:
Consigna-se que não se vai lavrar assentada porque não foram confessados quaisquer factos alegados.
Uma vez que o Autor não deu respostas explicativas às questões que lhe for colocadas, em face das suas dificuldades de comunicação, foi perguntado ao Exmº Mandatário da Ré se estava esclarecido, tendo o mesmo referido nada ter a requerer.”
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Na data de 09/12/2020, foi proferida sentença com o seguinte decisório:

“Pelo exposto, decide-se:
Julgar totalmente procedente, por provada, a presente acção e condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 162.461,30 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e um euros e trinta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal a contar de 14.08.2019 e até ../../2019, sobre a quantia de € 237.461,30 (duzentos e trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e um euros e trinta cêntimos) e a contar de 30.08.2019 sobre a indicada quantia de € 162.461,30 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e um euros e trinta cêntimos), até integral e efetivo pagamento”.
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1.2. Do Recurso da Ré

Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso de apelação, pedindo que a sentença seja “revogada por uma outra que declare a nulidade de todos os atos posteriores ao início da audiência de  julgamento com data de 9/10/2020 com as legais consequências, ou se assim não proceder, que seja a matéria de facto alterada nos moldes aludidos nos art. 11º a 13º das conclusões com a consequente improcedência da acção; ou, ainda, considerada a nulidade da sentença por total ausência de fundamentação sobre o elenco dos factos não provados, nomeadamente a prova oferecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal”, e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:

“1- A capacidade judiciária é um pressuposto processual que consiste na suscetibilidade de estar por si em juízo, exercendo os seus direitos na plenitude;
2- Quem não tem capacidade judiciária não pode estar por em juízo, mas representado;
3- A R. requereu o depoimento de parte do A.  visando a sua prova por confissão relativamente à matéria dos 22º,23º,24º,29º,34º e 36º da sua Contestação;
4- O A. requereu que o seu depoimento fosse prestado por escrito, evitando a presença em sede de audiência devido a doença de que padece.
5- A Mª Juiz “a quo” indeferiu o requerimento aventando a hipótese da falta de capacidade do A. relegando a sua apreciação para o momento da audiência de julgamento.
6- Em sede de audiência de julgamento apresentava-se como notória a incapacidade do A uma vez que não falava nem escrevia;
7- A Mª Juiz “a quo”, contudo, não providenciou pelo suprimento desta falta processual, já que a falta de capacidade judiciária é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso;
8- Que conduz à absolvição da instância, o que não ocorreu com a ré;
9- A Mª Juiz “a quo” ordenou o depoimento do A.  sem estar ajuramentado, não fundamentando essa decisão.
10- Conforme resulta gravado no sistema “Habilus Media Studio” do Tribunal, no dia da audiência de julgamento realizada em 9/10/2020 insita nas passagens 00:03:24 / 00:04:07 /00:06:24 /00:07:05 / 00:08:015 /00:08:051 /00:09:07, resulta que o autor não negou a matéria vertida nos artigos 22º, 23º 24º 29º 34º e 36º da contestação da ré. 
11- Consequentemente, e concretamente, a decisão sobre o elenco dos factos não provados  nos números 11) 14) 17) 21) deverá ser considerada como confessa pelo A., e não o tendo sido foi incorretamente julgada.
12- Tal matéria deverá transitar para o elenco dos facos provados, não só pela gravação do depoimento do autor como do documento nº ... junto na Oposição à Providência Cautelar junta aos autos. 
13- Não se entendendo assim, e sempre com a incorreção do julgado nessa parte, deverá o elenco dos factos não provados nos números 11) 14) 17) 21) transitar para o elenco dos factos provados por se considerarem admitidos por acordo dos impetrantes, ainda com recurso ao concretos meios probatórios da gravação do depoimento do autor por não os ter negado e do documento junto da Providência Cautelar sob o nº2.
14- Pode dizer-se, ainda, que a sentença com falta de fundamentação da convicção julgador que levaram a essa decisão, nomeadamente a reportada à prova oferecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal, é nula.
15-Mostra-se, assim, violado o contido no disposto nos art. 6ºnº2); 15º; 577ºc); 278º1c) 278ºnº3) 452º e 453º 684º4)todos do C.P.C. e 352º C.C.”.
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O Autor contra-alegou, pugnando por «ser julgado totalmente improcedente, por não provado, o presente recurso, mantendo, por conseguinte, a sentença proferida nos autos, condenando-se a Recorrente nas custas do recurso».
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O recurso não foi admitido na 1ª instância, por ter sido considerado intempestivo (despacho de 31/08/2021 - ref. citius «47253600»).
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A ré apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do art. 643º do C.P.Civil de 2013, o qual deu origem ao apenso B.
Por decisão singular proferida no apenso B em 07/02/2022 (ref. citius «7954801»), foi admitido o recurso da sentença como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foi também determinada a requisição do processo principal, nos termos do art. 643º/6 do C.P.Civil de 2013.
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O Autor faleceu na pendência da acção e quando os autos ainda se encontravam na 1ª instância.
Por decisão proferida em 10/05/2023 (ref. citius «50404581»), o Tribunal a quo julgou «procedente o incidente de habilitação de herdeiros deduzido por CC» e considerou-se «a mesma habilitada como única e universal herdeira do falecido AA».
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Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2]).
Neste “quadro legal” e atentas as concretas e efectivas conclusões formuladas no recurso interposto pela Ré, as questões a apreciar por este Tribunal ad quem são (por ordem de precedência lógico-jurídica):
A) Se deve ser declarada a nulidade de todos os actos processuais posteriores ao início da audiência final (realizada em 09/10/2020) por nesse momento o Autor não possuir capacidade judiciária;
B) Caso se responda negativamente à questão anterior, se a sentença recorrida padece de nulidade processual por «falta de fundamentação quanto aos factos não provados»;
C) Se a sentença recorrida deve ser alterada quanto à matéria de facto nos termos indicados pela Ré;
D) E, caso se responda afirmativamente (total ou parcialmente) à questão anterior, reapreciar se o Autor tem direito a que a Ré lhe pague/restituía a quantia reclamada (e respectivos juros de mora).
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos:

1) Autor e Ré foram casados entre si sob o regime da comunhão de adquiridos.
2) Esse casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento.
3) À data da dissolução do casamento, pelo divórcio, o Autor e a Ré eram cotitulares das contas bancárias junto do Banco 1... nºs ...95 e ...29 e ainda de uma terceira conta bancária junto do Banco 2... – Banco 2..., balcão de ..., com o nº ...00.
4) Por documento escrito outorgado no dia do seu divórcio (../../2009), mas após este ter sido decretado, o Autor e a Ré acordaram, mútua e reciprocamente, para os devidos efeitos legais e na sequência do seu divórcio, que: a) inexistiam outros bens a partilhar para além dos indicados na relação de bens junta aos autos de divórcio; b) O saldo da conta bancária nº ...29 do Banco 1... pertencia à Ré; c) O saldo das contas bancárias nº ...95 do Banco 1... e nº ...00 do Banco 2... pertencia ao Autor; d) Prescindiam mutuamente de qualquer contrapartida, de qualquer natureza, na sequência da assinatura do referido documento, abstendo-se, de futuro, de reivindicar, seja a que título for, a titularidade sobre qualquer quantia monetária que dissesse respeito aos saldos bancários das preditas contas.
5) Entretanto, o Autor deixou de fazer parte da conta nº ...29 – Banco 1....
6) Mas nunca tratou de retirar a Ré das contas nºs ...95 – Banco 1... e ...00 – Banco 2....
7) No dia 14 de agosto de 2019, a Ré, valendo-se do facto de ainda ser cotitular (2ª titular) da conta nº ...95, deu ordem ao Banco 1... para transferir desta conta para a conta nº ...53, também do Banco 1..., de que é a única titular, os seguintes valores:
a) € 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros);
b) € 6.759,53 (seis mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos);
c) 500.000 ações do Banco 3..., com o valor nominal, à data, de € 100.000,00.
8) No dia 19 de agosto de 2019, a Ré ordenou ao Banco 1... que transferisse da mesma conta nº ...95 para a conta bancária nº ...29, referida no facto provado 4), a quantia de € 5.001,77 (cinco mil e um euros e setenta e sete cêntimos), o que o banco cumpriu.  
9) No dia 5 de setembro de 2019, a Ré ordenou ao Banco 1... que transferisse da referida conta bancária nº ...95 para a conta bancária nº ...05 (IBAN  ...05), de que é titular junto do Banco 1..., a quantia de € 5.700,00 (cinco mil e setecentos euros), o que o banco cumpriu.
10) Entre o dia ../../2019 e o dia 5 de setembro do mesmo ano, a Ré, através de transferências bancárias feitas a partir da conta nº ...95, de que o Autor é titular, apropriou-se da quantia global de € 237.461,30 (duzentos e trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e um euros e trinta cêntimos) e de 500.000 ações do Banco 1..., no valor de € 100.000,00.
11) O Autor tomou conhecimento dos movimentos bancários a que se reportam os factos provados 7 e 8 por mail de 20/08/2019 que lhe foi enviado pelo Banco 1..., a debitar a quantia de € 322,61 referente à transferência das ações.
12) O Autor, através de um Ilustre Advogado desta comarca, marcou uma reunião com a Ré.
13) Com o intuito de a convencer a restituir-lhe os montantes e ações de que se havia apropriado.
14) Após essa reunião, no dia 29 de agosto de 2019, a Ré transferiu para a conta bancária titulada pelo Autor com o nº ...95, a quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) e a totalidade das ações do Banco 1....
15) No dia 5 de setembro de 2019, a Ré acedeu novamente àquela conta e dela retirou, por transferência para uma conta da sua titularidade, a quantia de € 5.700,00 (cinco mil e setecentos euros).
16) Por escritura pública de partilha outorgada no dia 20.11.2009, exarada de fls. 77 a 80 – verso do livro de notas para escrituras diversas nº ...23..., no Cartório Notarial a cargo do Notário Dr. DD, Autor e Ré identificaram os bens comuns do casal à data do divórcio e procederam à sua partilha.
17) Na sequência das adjudicações que lhes foram feitas na sequência dessa partilha, foram apuradas tornas a favor da Ré do montante de € 474.496,18 (quatrocentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e seis euros e dezoito cêntimos), montante este de que a Ré declarou prescindir.
18) Por escritura de retificação de partilha outorgada no dia 19.02.2010, exarada de fls. 89 a 90 – verso do livro de notas para escrituras diversas nº ...28, no Cartório Notarial a cargo do Notário Dr. DD, Autor e Ré procederam à retificação da escritura de partilha aludida no facto 16), nos termos constantes do documento nº ...1 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
19) Essa retificação passou, no essencial, por eliminar a verba um do ativo (136.000 ações da EMP02..., S.A.), por se tratar de um bem próprio do Autor, e pela relacionação, em substituição dessa verba, de uma quota que o Autor possuía na EMP03..., Lda., do valor nominal de € 24.939,89, bem comum do extinto casal. 
20) Em virtude dessa retificação, as tornas apuradas a favor da Ré passaram a ser do montante de € 146.966,13, montante este que a Ré declarou, na mencionada escritura, ter recebido do Autor a título de tornas.
21) A conta bancária nº ...95 do Banco 1..., de onde foram feitas as transferências em causa nos autos, eram tituladas por Autor e Ré, mas o Autor era o proprietário das quantias que integravam essa conta.
22) Como preliminar da presente ação e para acautelar o seu efeito útil, o Autor requereu em 12.09.2019 o decretamento de uma providência cautelar de arresto, que correu seus termos pelo Juízo Central Cível de Viana do Castelo sob o nº 2971/19.... (Juiz ...).
23) Essa providência foi decretada por sentença proferida em 20.09.2019, tendo sido arrestados bens e direitos da titularidade da requerida.
24) A requerida apresentou douta oposição nos mencionados autos. 25) Requerente e a requerida, aqui Autor e Ré, acordaram em manter a providência decretada, o que foi homologado por sentença proferida no dia 17.12.2019.
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Na mesma sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos:

1) Aquando dos preliminares do processo de divórcio, o A. apresentou à Ré uma série de documentação para assinar, o que esta fez na convicção de que tudo era preciso para instruir o respetivo processo.
2) A Ré não tem memória de ter visto o documento, senão quando o mesmo foi junto com o procedimento cautelar nº 2971/19.... apenso a estes autos.
3) A Ré não ficou com cópia daquele documento.
4) Nem com cópia de qualquer outro dos demais que o Autor lhe apresentou para assinar.
5) O que, à data, tudo fez na plena confiança do seu ex-esposo quando este lhos apresentou como necessários para o processo do divórcio junto da Conservatória do Registo Civil.
6) O Autor não cumpriu totalmente com aquilo a que se obrigou entregar à Ré aquando da divisão do património comum do casal.
7) A Ré confiou na forma como se procedeu à partilha do património do casal e no modo como receberia as tornas da sua meação.
8) O A. sabia que era essencial para a Ré receber o dinheiro das suas tornas, e que só por isso aceitou declarar que as tinha recebido ou delas prescindia.
9) Autor e Ré, apesar de divorciados a partir de ../../2009, continuaram a viver e partilhar a mesma habitação que lhes serviu de casa de morada de família durante um largo período de tempo.
10) Autor e Ré acordaram, ainda que informalmente, em deixar de fora da relação do património comum e para posterior partilha, a quota na sociedade EMP01... ltda, localizada em ..., ....
11) Como acordaram, também informalmente, que para além do valor das tornas apuradas a receber, a Ré receberia também como tornas a metade do valor da venda do bem indicado na verba nº 10 da relação de bens que instruiu o processo de divórcio.
12) Nem as declarações do Autor nem as da Ré têm correspondência com o que fizeram constar nos documentos outorgados.
13) Ainda se encontra por partilhar a quota da sociedade localizada no ..., como faltam pagar as tornas apuradas e constantes do documento outorgado em 20/02/2010.
14) A Ré recebeu do Autor 50.000,00 € através de tranches de 10.000,00€ cada uma, nas datas de 13/12/2018, 19/2, 20/3, 21/5 e 25/6 do ano de 2019.
15) Ficando-lhe prometido pelo Autor o pagamento das demais tornas em falta e o apuramento da real situação económica da sociedade existente no ....
16) A Ré não teve retorno da informação pretendida, nem pagamento do que lhe era devido.
17) Na sequência da reunião referida em 12) dos factos provados, Autor e Ré declararam e acordaram, no seguinte:
- a Ré restituía a totalidade das acções do Banco 1....;
- a Ré restituía a quantia de 75.000,000 €; - o Autor prestaria as informações adequadas sobre o património existente da sociedade brasileira EMP01... ltda, para posterior partilha da quota; - e pagaria o encargo anual dos 5.000,00 referente a 2018;
18) Segundo o acordo alcançado, o remanescente monetário era pertença da Ré, como valor correspondente às tornas que lhe eram devidas pela partilha do património do dissolvido casal.
19) O acordo alcançado naquela reunião derrogou o conteúdo vertido no documento nº ... junto com a P.I., ainda que o mesmo não tivesse sido trazido à colação, naquele momento.
20) Daquele acordo resultou que o depósito existente na conta nº ...95 do Banco 1...., de que eram titulares Autor e Ré, 75.000,00€, pertenciam aquele e 151.759,53€ pertenciam a esta; e, resultou, que as 500.000 acções do Banco 1.... pertenciam na sua totalidade ao Autor, não comungando a Ré de qualquer proveito ou perda das mesmas.
21) A Ré cumpriu com o acordado.
22) O levantamento em 5/9/2019 reflete o pagamento do encargo assumido pelo Autor após o divórcio e ainda se encontrava em falta em 2018.
* * *
4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Da Nulidade dos Actos Processuais posteriores ao Início da Audiência Final por Falta de Capacidade Judiciária do Autor

A Ré/Recorrente invoca que «requereu o depoimento de parte do A.  visando a sua prova por confissão relativamente à matéria dos 22º, 23º, 24º, 29º, 34º e 36º da sua Contestação», que «o A. requereu que o seu depoimento fosse prestado por escrito, evitando a presença em sede de audiência devido a doença de que padece», que «a Mª Juiz “a quo” indeferiu o requerimento aventando a hipótese da falta de capacidade do A., relegando a sua apreciação para o momento da audiência de julgamento», que «em sede de audiência de julgamento apresentava-se como notória a incapacidade do A uma vez que não falava nem escrevia», e que «a Mª Juiz “a quo”, contudo, não providenciou pelo suprimento desta falta processual, já que a falta de capacidade judiciária é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância, o que não ocorreu com a ré» (cfr. conclusões 3ª a 8ª), pedindo que «se declare a nulidade de todos os atos posteriores ao início da audiência de  julgamento com data de 9/10/2020 com as legais consequências».
Se bem interpretamos esta pretensão recursiva, aquela considera que o Autor, aquando da prestação do depoimento de parte, não possuía capacidade judiciária por se encontrar numa situação de incapacidade de facto devido à doença de que padece, o que, na sua perspectiva, impunha que o Tribunal a quo tivesse oficiosamente declarado a respectiva excepção dilatória mas, não o tendo feito, tal omissão gera a nulidade de todos os actos praticados: o relativo à própria prestação do depoimento e todos os actos subsequentes.
A capacidade judiciária configura um pressuposto processual cuja falta integra uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, dando lugar a absolvição da instância - cfr. arts. 576º/2, 577º/c) e 578º do C.P.Civil de 2013.
O C.P.Civil de 2013 não regula a incapacidade judiciária de facto, apenas definindo o que é a capacidade judiciária no seu art. 15º: “1 - A capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo. 2 - A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos”.
A capacidade judiciária tem por base um conceito de direito material: a capacidade jurídica de exercício. E tem a sua extensão como medida: a parte terá capacidade processual se a esfera da sua capacidade de exercício de direitos abranger os resultados ou efeitos possíveis da acção próprios. Trata-se de verificar se a parte tem capacidade para, voluntariamente, provocar os efeitos jurídicos idênticos aos efeitos possíveis da acção, em paralelismo com disposições como as dos arts. 354º/b) (confissão dos factos) e 289º (negócios de autocomposição do litígio)[3].
No caso em apreço, está em causa aferir se o Autor, no momento em que prestou depoimento de parte, se encontrava numa situação de incapacidade de facto decorrente da doença neurodegenerativa de que padecia.
Decorre do teor dos autos que, apesar de não ter proferido qualquer despacho expresso sobre esta questão, o Tribunal a quo entendeu e considerou que o Autor, apesar da doença que o afectava, não se encontrava numa situação que colocasse em causa a sua capacidade judiciária, isto é, que o impossibilitasse de exercer direitos.
Com efeito, quando o Autor comunicou a sua situação de saúde e requereu que lhe fosse permitido depor por escrito, o Tribunal a quo proferiu despacho (em 08/07/2020 e com ref. citius «45541496») através do qual, para além de admitir a prestação do depoimento e indeferir a sua efectivação por escrito, referiu expressamente que o atestado médico então junto “coloca em causa a capacidade judiciária do Autor, facto que se verificará em sede de audiência de julgamento”. Portanto, entendeu que na audiência final apuraria, mediante o contacto direto e pessoal com o Autor, se se encontrava ou não numa situação de incapacidade comprometedora da sua capacidade judiciária e da própria prestação do depoimento de parte.
Ora, no dia da 1ªsessão da audiência final realizada em 09/10/2020, conforme consta da respetiva acta, o mandatário do Autor referiu que o Autor “atento o atestado médico já junto aos autos a fls. 44, apresenta grandes dificuldades de comunicação, devido à sua doença neuro-degenerativa, exprimindo-se praticamente através de monossílabos, podendo, por esse motivo, ser difícil obter o seu depoimento” e “Perante tal facto e no sentido de apurar a real capacidade mental do autor, a Mm.ª Juíza de Direito fez-lhe algumas questões às quais o mesmo apenas teria de responder afirmativamente ou negativamente, sinalizando, querendo, com movimento através da cabeça, tendo-se, dessa forma, realizado o seu depoimento de parte(o sublinhado é nosso)
Nestas circunstâncias, em consonância com o aludido despacho de 08/07/2020, é inequívoco que o Tribunal a quo procedeu à análise e verificação da capacidade do Autor e que, em face do que constatou (em contacto directo e pessoal) entendeu e considerou que o Autor, apesar da doença, não estava afectado de qualquer incapacidade de facto e mantinha a sua capacidade judiciária e, em face dessa constatação, admitiu a efectiva prestação do depoimento de parte (e, obviamente, não declarou verificada a excepção dilatória da incapacidade judiciária do Autor, até porque, apesar da Ré/Recorrente o olvidar, antes de decretar tal excepção sempre o Tribunal teria que ter provido pelo suprimento dessa incapacidade através do regime previsto no art. 17º do C.P.Civil de 2013).
Como supra já se referiu, a Ré/Recorrente sustenta, no presente recurso (e apenas no presente recurso), que a prestação do depoimento de parte pelo Autor quando se encontrava incapacitado de facto determina a nulidade de tal acto bem como dos subsequentes.
O regime das nulidades do direito processual civil é específico, distinguindo-se completamente do seu equivalente do direito civil substantivo, sendo que o próprio conceito de nulidade processual não tem as mesmas implicações do seu equivalente do direito substantivo: as nulidades substantivas são relativas a negócios jurídicos e estão reguladas nos arts. 285º e ss. do C.Civil; já as nulidades processuais (ou judiciais) são relativas aos actos e tramitações processuais e estão reguladas nos arts. 186º e ss. do C.P.Civil de 2013[4].
As nulidades processuais dividem-se em nulidades de primeiro grau (principais), e em nulidades de segundo grau (secundárias). As primeiras, previstas nos arts. 186º a 194º do C.P.Civil de 2013, são as nulidades mais graves e obedecem ao seu regime específico, sendo as únicas de conhecimento oficioso pelo juiz, por força do disposto no art. 196º do mesmo diploma legal. Já as nulidades secundárias são as restantes infrações da lei processual e estão reguladas no regime geral do art. 195º ainda do mesmo diploma legal. Estas nulidades englobam situações em que se pratica um acto que a lei não admite ou se omite um ato ou formalidade que a lei prescreve, sendo que o regime geral a que estão sujeitas é aquele em que é mais notório que o regime das nulidades processuais é particularmente preclusivo face à invalidade dos atos: estas nulidades só poderão ser alegadas pela parte interessada na verificação da formalidade ou na repetição do acto eliminado, contanto que não lhe tenha dado causa ou que tenha renunciado à sua arguição (art. 197º do C.P.Civil de 2013)[5].
Por força do disposto no citado art. 195º, “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Não existindo definição legal sobre «irregularidade com influência no exame ou na decisão da causa», continuam a ter total validade os ensinamentos de Alberto dos Reis[6]: “Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos atos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e, portanto, a instrução, a discussão ou o julgamento dela”. Deste modo, podemos assentar que uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, a discussão e/ou o julgamento.
Uma vez que a alegada prestação de depoimento de parte em situação de incapacidade de facto não se subsume a nenhum dos casos de nulidades principais previstas nos arts. 186º a 194º do C.P.Civil de 2013, então a realização de tal acto (sem a declaração da situação de incapacidade e sem o respectivo suprimento) apenas é susceptível de configurar uma nulidade secundária e, por isso, está sujeita ao regime geral sobre o prazo de arguição consagrado no art. 199º do mesmo diploma legal:
“1 - Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
2 - Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.
3 - Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição”.
Sucede que, embora estivesse presente na aludida sessão da audiência final (nomeadamente, antes e durante a prestação do depoimento), conforme decorre da aludida acta, o mandatário da Ré/Recorrente não arguiu (de forma tempestiva) qualquer nulidade relativa à prestação do depoimento de parte com fundamento na incapacidade de facto do Autor para a prática de tal acto: a ter ocorrido tal incapacidade de facto para a prestação do depoimento, estamos perante um acto (que alegadamente a lei não admite) praticado na presença daquele mandatário, pelo que, nos termos da 1ªparte do nº1 do citado art. 199º, estava legalmente obrigado a argui-la de imediato e antes de terminar o depoimento de parte, o que manifestamente não fez.
Como explicava Alberto dos Reis[7], “Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (…). A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários do tribunal praticam ou omitem atos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infração de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso”.
Não tendo a Ré/Recorrente reclamado/arguido (de forma tempestiva) tal hipotética nulidade, a mesma sempre teria que ser considerada como sanada, frisando-se que caso tivesse sido reclamada/arguida, seria da respectiva decisão desfavorável (arts. 200º/3 e 201º do C.P.Civil de 2013) que caberia o recurso (desde que estivessem verificados os demais pressupostos).
Acresce que o presente recurso foi interposto apenas relativamente à sentença proferida em 10/12/2020 (como resulta, claramente, do requerimento de interposição do recurso), e não da decisão de realizar a prestação do depoimento de parte que teve lugar em 09/10/2020.
Deste modo, por razões processuais e formais, essa decisão não pode ser objecto de sindicância neste recurso.
Mas mesmo que se admitisse que a Ré/Recorrente se expressou mal e que com o presente recurso também pretendia abranger a decisão que admitiu a prestação do depoimento de parte (entendimento que, com ampla flexibilidade e forte benevolência, poderá ser sustentado ao abrigo do actual princípio transversal ao direito processual civil de prevalência das decisões de substância e mérito em detrimento das questões processuais e de forma), jamais se poderia concluir pela falta de capacidade judiciária do Autor por se encontrar numa situação de incapacitado de facto. Explicando.
Procedeu-se à audição integral do depoimento de parte prestado pelo Autor.
Desta audição resulta, inequivocamente, que o Autor tinha gravíssimas dificuldades de comunicação linguística, articulando as palavras com enorme dificuldade.
Porém, também resulta, de forma inequívoca, que o Autor conseguia e conseguiu expressar-se verbalmente, dizendo «sim», «não», «compreendi» e inclusive dizendo algumas frases curtas como «estou a perceber», «isso é mentira», «recebeu muito mais» (referindo-se às tornas pagas à Ré) e «não é verdade».
Acresce ser absolutamente evidente que o Autor reagiu às perguntas que lhe eram feitas pela Sra. Juíza que presidiu à audiência final, denotando sempre estar a compreender o que lhe era dito, sendo que as suas respostas tinham conexão e coerência perante as perguntas que lhe eram feitas, verificando-se que mantinha capacidade de entendimento e compreensão, apenas estando limitada a sua capacidade de expressão verbal, a qual se reduzia praticamente à comunicação curta e monossilábica que supra se descreveu.
E assinale-se que, como também resulta daquela audição integral, terminado o depoimento de parte, questionado directamente pela Sra. Juíza sobre se pretendia formular algum requerimento e ditar para acta, o mandatário da Ré/Recorrente declarou expressamente «não quero nada» e que «não consegui a confissão», o que constitui um claro reconhecimento da inexistência de qualquer incapacidade de facto do Autor no momento em causa.  
Sendo este o “quadro”, impõe concluir-se que, quando prestou depoimento de parte, e apesar da doença de que padecia, o Autor não se encontrava incapacitado de facto para a prática de tal acto, estando, portanto, dotado de capacidade judiciária.
Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que não deve ser declarada a nulidade de todos os actos processuais posteriores ao início da audiência final (sessão realizada em 09/10/2020) uma vez que inexistiu nesse momento qualquer situação de incapacidade judiciária do Autor e, por via disso, o recurso tem de improceder quanto a esta questão.

Cumpre ainda, neste âmbito, fazer a seguinte nota final:

- embora na motivação, a Ré/Recorrente tenha expressado que não pretendia invocar qualquer nulidade processual relativamente a uma alegada falta de prestação de juramento (“É certo que a ré poderia invocar por exemplo, a nulidade processual resultante da falta da prestação de juramento do depoente, por ausência daquela declaração”), na conclusão 9ª acaba por referir que «A Mª Juiz “a quo” ordenou o depoimento do A.  sem estar ajuramentado, não fundamentando essa decisão», mas sem invocar qualquer nulidade e/ou sem extrair qualquer outro efeito jurídico;
- ora, caso pretendesse efectivamente invocar a nulidade por falta de prestação de juramento, sempre estaríamos perante uma nulidade secundária sujeita ao regime de arguição da 1ªparte do nº1 do art. 199º, pelo que o mandatário da Ré/Recorrente, estando presente no acto em que foi alegadamente omitida a ajuramentação, estava legalmente obrigado a argui-la de imediato, o que manifestamente não fez e, por isso, a ocorrer tal nulidade, sempre estaria sanada;
- e mais acresce que, como resulta da respectiva acta (relativa à 1ªsessão da audiência de julgamento), o Autor «foi advertido de que deveria responder com verdade, prestando juramento»; como é consabido, a acta da audiência tem a natureza de documento autêntico, fazendo prova plena dos factos que integram o seu conteúdo (cfr. art. 371º do C.Civil) e a sua força probatória só pode ser ilidida através de prova da falsidade dos actos que nela se consubstanciam, no respectivo incidente de falsidade (cfr. art. 372º do C.Civil), sendo certo que, no caso em apreço, não foi deduzido tal incidente, pelo que está demonstrado que o Autor foi ajuramentado; assim sendo, nunca poderia proceder a nulidade a que alude a Ré/Recorrente.
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4.2. Da Nulidade da Sentença Recorrida

As nulidades da decisão (sentença, ou despacho) constituem vícios intrínsecos da própria, deficiências da respectiva estrutura, o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo, ou nem mesmo com as nulidades de processo (art. 195º do C.P.Civil de 2013).
Como se explica no Ac. desta RG de 17/12/2018[8], “Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC, e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal.Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronúncia ultra petitum. Trata-se de vícios que «afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)» (Abílio Neto,… Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (Ac. STJ. 08/03/2001…”.
Em sede de recurso, a Ré/Recorrente invoca, de uma forma abstracta e vaga que «a sentença com falta de fundamentação da convicção julgador que levaram a essa decisão, nomeadamente a reportada à prova oferecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal, é nula» (cfr. conclusão 13ª). Porém, atentando nas alegações da motivação, descortina-se que aquela pretende suscitar a falta de fundamentação da sentença quanto aos factos considerados como não provados (“Mas soçobra, ainda, a falta de fundamentação da sentença para conclusão dos factos dado como não provados.
Não se indica qualquer fundamentação da convicção julgador que levaram a essa decisão nomeadamente a reportada à prova oferecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal, tornando a sentença Nula”.
Deste modo, tal pretensão tem que ser apreciada como enquadrando-se na causa de nulidade prevista na alínea b) do nº1 do art. 615º do C.P.Civil de 2013 que prescreve:“1 - É nula a sentença quando:… b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;…”.
A causa de nulidade prevista na alínea b) está directamente conexionada com a obrigação de fundamentação especificamente imposta no nº3 do art. 607º (“Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”) e com a obrigação geral de fundamentação imposta no nº1 do art. 154º (“As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”), ambos do C.P.Civil de 2013.
A necessidade de fundamentação das decisões judiciais constitui mesmo uma condição da sua própria legitimação (estatui o art. 205º/1 da C.R.Portuguesa que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”) e da verificação de um processo equitativo (exigência esta que decorre, no plano do direito fundamental internacional, do disposto no art. 6º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem das Liberdades Fundamentais, e no art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e, a nível constitucional, do estipulado no art. 20º/4 da C.R.Portuguesa).

Explicava Alberto dos Reis[9] que “A exigência de motivação é perfeitamente compreensível. Importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser. Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão o tribunal tem de justificá-la, pela razão simples de que a decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. Claro que a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão; mas mal vai a força quando se não apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer de que decisão é conforme à justiça. A função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos em causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”.

Esta causa de nulidade da sentença, respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, como tem sido unanimemente defendido pela Doutrina. Entre outros:
 - explicam A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil[10] que “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”;
- ensinava Alberto os Reis[11] que “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”;
- referia Rodrigues Bastos[12] que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença”
- afirma Teixeira de Sousa[13] que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciaiso dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo…  e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão… a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”;
- e concretiza Tomé Gomes[14] que “a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adoptada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão”.
A nível jurisprudencial também, desde há muito, que os tribunais superiores têm considerado, de forma unânime, que esta nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta: entre outros, refere-se o Ac. do STJ de 15/05/2019[15] (“Para que se verifique a nulidade de falta de fundamentação prescrita no art. 615, nº 1, al, b), do CPC, não basta que a justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”), o Ac. do STJ de 02/03/2021[16] (“Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”) e o Ac. desta RG de 17/11/2004[17] (no qual se refere “O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), repetidamente aconselha que: a extensão da obrigação de motivação pode variar consoante a natureza da decisão e deve analisar-se à luz das circunstâncias do caso concreto; a motivação não deve revestir um carácter exageradamente lapidar, nem estar por completo ausente (cf. Vincent e Guinchard, Procédure Civile, Dalloz, §1232, e arestos aí citados). Mostra-se ainda útil esclarecer, a este propósito, que a exegese do disposto no art. 668º nº1 al. b) C.P.Civ., de há muito vem entendendo que a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso… Só a ausência de qualquer fundamentação é susceptível de conduzir à nulidade da decisão. Ao aludir-se a “ausência de qualquer fundamentação” quer referir-se a falta absoluta de fundamentação, a qual porém pode reportar-se seja apenas aos fundamentos de facto, seja apenas aos fundamentos de direito”).
Em resumo: uma situação é a sentença não estar motivada ou fundamentada e outra é essa motivação ou fundamentação ser deficiente, incompleta, errada e/ou não convincente, sendo que a primeira configura a causa de nulidade prevista na alínea b) do referido art. 615º/1 e a segunda (“apenas”) configura uma causa de recurso por erro de julgamento, de facto ou de direito (não produzindo qualquer nulidade da sentença, somente “enfraquecendo” o seu valor doutrinal e sujeitando-a, consequentemente, ao risco de ser revogada ou modificada em sede recurso). E podemos deixar assente ser esta a única interpretação legalmente admissível do normativo em causa.
Atento o disposto no nº4 do mesmo art. 615º (“As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”), dúvidas não existem que, cabendo recurso da sentença ora impugnada, a nulidade aqui suscitada devia e tinha que ser invocada em sede de recurso. 
Sucede que, no caso em apreço, a arguição da nulidade prevista na alínea b) revela-se absolutamente infundada.
Com efeito, através da mera análise da decisão recorrida, nomeadamente do subponto «3. Convicção» do item «II. Fundamentação» (o qual se reporta à motivação da decisão de facto»), verifica-se que (para além de não padecer de falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto já que identifica cada um dos factos provados e dos factos não provados) não é omissiva de motivação/fundamentação relativamente à matéria de facto não provada pois da mesma consta que:
“Os factos não provados resultaram da total ausência de prova relativamente aos mesmos.
A versão trazida aos autos pela Ré não resultou provada. Não pode o Tribunal acreditar que a Ré, professora, no âmbito do seu divórcio tenha assinado documentos sem atentar no seu conteúdo.
Além disso, a versão da Ré de que se alcançou um acordo na reunião que derrogou o conteúdo vertido no documento nº ... junto com a P.I., não tem qualquer suporte. A Ré referiu que daquele acordo resultou que o depósito existente na conta nº ...95 do Banco 1...., de que eram titulares Autor e Ré, 75.000,00€, pertenciam aquele e 151.759,53€ pertenciam a esta, mas ninguém confirmou esta versão, nem existe qualquer documento que a suporte. As testemunhas EE e FF referiram que o Autor lhes negou ter havido qualquer acordo na reunião e que afirmou que iria propor acção judicial para solucionar a questão. 
A Ré referiu nas suas declarações que se apoderou da quantia em questão para forçar o Autor a fazer o encontro de contas das tornas a que julga ter direito na sequência da partilha de bens subsequente ao divórcio (ignorando assim o plasmado em todos os documentos que assinou). De referir, contudo, que a Ré nas suas declarações de parte fez uma exposição da sua posição muito confusa. A Ré referiu que o Autor, desde o divórcio, lhe dava 5.000 € por ano, para viagens, algumas lembranças de Natal e que lhe disponibilizava um cartão para a Ré poder abastecer a sua viatura com gasóleo. Acrescentou que o Autor se obrigou ainda a pagar um quantitativo anual, não concretamente fixado e que dependeria dos resultados das empresas. Ou seja, a Ré que afirmou que o seu ex-marido era um ótimo empresário, esteve dez anos sem receber esse quantitativo, que nunca foi concretamente fixado e que nem tinha periodicidade estabelecida, apesar de parecer acreditar que as empresas eram bem-sucedidas. Esta versão não mereceu qualquer credibilidade por parte do Tribunal.
A Ré admitiu que os seus rendimentos pessoais nunca foram depositados na conta bancária que movimentou; confessou que, na conta em questão, as quantias depositadas correspondiam apenas a rendimentos do Autor.”
Daqui resulta que, na sentença recorrida, o Tribunal a quo indicou os meios de prova (documento, testemunhas e declarações de parte da Ré) e concretizou a avaliação probatória que fez dos mesmos, em que sustentou o juízo probatório sobre a decisão dos factos não provados, o que, por si só, afasta a possibilidade de estarmos perante uma situação de absoluta de falta de fundamentação de facto (sendo que não foi suscitada qualquer questão quanto à ausência de fundamentação de direito).
Nestas circunstâncias, inexiste o vício de falta de fundamentação previsto na alínea b) do nº1 do art. 615º.
Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que a decisão recorrida não padece da causa de nulidade invocada e, por via disso, o recurso tem de improceder quanto a esta questão.
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4.3. Da Alteração da Matéria de Facto

Sobre o recurso de impugnação na matéria de facto, prescreve o art. 640º/1 do C.P.Civil de 2013: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No que respeita à especificação dos meios probatórios, a alínea a) do nº2 do referido art. 640º, estatui que “Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Têm sido suscitadas dúvidas sobre se sobre se os requisitos do ónus impugnatório previsto neste art. 640º/1 devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também têm que integrar as próprias conclusões, sob pena do recurso ser rejeitado (cfr. art. 635º/2 e 639º/1 do C.P.Civil de 2013).
Tem vindo a constituir entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que:
1) o Recorrente tem sempre que indicar os «concretos prontos de facto» que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
2) o Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, mas não sendo necessário que tal especificação também conste das conclusões;
3) relativamente aos «pontos de facto» cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em «prova gravada», para além da supra referida especificação dos meios de prova, o Recorrente está obrigado a indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos, mas não sendo necessário que tal indicação conste das conclusões;
4) e, na motivação, o Recorrente tem expressar a decisão, no seu entendimento, que deve ser proferida sobre os «concretos prontos de facto» que impugnou, tendo em atenção a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se compreende em razão do reforço do ónus de alegação, com vista a evitar a interposição de recursos com conteúdo genérico ou inconsequente[18].
Neste sentido, entre outros, decidiu-se no Ac. do STJ de 29/10/2015[19]: “1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário - tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC). 2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando - apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso”.
E entendeu-se no Ac. do STJ de 01/10/2015[20] que “I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação. IV - Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação”[21]. Explica-se neste aresto que «as exigências que o legislador entendeu consagrar nesta matéria e que impõem ao Tribunal o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova, no actual art. 607º, nº 4, do CPC, encontra o seu contraponto na igual exigência imposta à parte Recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, do respectivo ónus de impugnação, devendo o Recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal “a quo” (…) recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão (…)» (os sublinhados são nossos).
Neste âmbito mostra-se relevante o Ac. do STJ de 22/09/2015[22] que clarifica: “II – Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação. III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC). IV – A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada. V - Se essa cominação se afigura indiscutível relativamente aos requisitos previstos no n.º1, dada a sua indispensabilidade, já quanto ao requisito previsto no n.º2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão. VI - Se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável”.
A análise do cumprimento destes ónus (exigências legais) deve ser realizada, como explica Abrantes Geraldes[23], “à luz de um critério de rigor. Trata-se afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços que todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento da realização da justiça”.
É um dado objectivo que, nas alegações de recurso, existe uma forte tendência para “combinar” e “misturar” a impugnação de facto com a impugnação de direito, sendo que muitas vezes são invocadas meras “opiniões” sobre o que foi dado como provado e/ou não provado, afirmando-se um entendimento distinto mas, mesmo assim, há conformação com uma parte da decisão que foi tomada, havendo efectiva impugnação relativamente a outra parte. Logo, e como resulta da alínea a) do nº1 do referido art. 640º, impõe-se que o recorrente, nas respetivas conclusões, indique concretamente quais são os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser dado como «assente» e/ou como «não assente», relevando e apresentando a sua pretensão de uma forma inequívoca e que permita separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da pretensão fundamentada quanto à alteração da matéria de facto.
 O incumprimento de qualquer dos ónus supra indicados conduz à imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto (rejeição que será total ou parcial, consoante o incumprimento seja relativo a todo o âmbito da impugnação ou seja relativo apenas a uma parte da impugnação), não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões. Como resulta do disposto na alínea a) do nº1 do art. 652º do C.P.Civil de 2013, os poderes do relator, em matéria de convite ao aperfeiçoamento, estão inequivocamente limitados às situações previstas no nº3 do art. 639º do mesmo diploma legal, que não incluem incumprimento dos referidos ónus. Entre outros, refere-se aqui o Ac. do STJ de 25/03/2021[24], no qual se decidiu que “III - Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea a) e c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões”[25].
Relativamente a tais ónus de impugnação, importa ter presente o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido pelo STJ em 17/10/2023[26]: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
Tendo em consideração todo o entendimento supra exposto, procedendo à análise das conclusões formuladas e da motivação deduzida pela Ré/Recorrente, temos que concluir que as alegações de recurso cumprem minimamente os respectivos requisitos formais, não se podendo concordar com o alegado pelo Autor/Recorrido, em sede de contra-alegações, no sentido de que «a Recorrente não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo, que, por referência a cada um dos concretos pontos da matéria de facto que identifica, impunham, de per si ou conjugados com as regras da experiência, decisão diversa da proferida, sendo que, quanto ao depoimento de parte do Autor, para além de não identificar a sessão de julgamento em que esse depoimento foi prestado, por remissão para a respetiva ata da sessão de julgamento em causa, também não identificou, com ou sem exatidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso»: por um lado, os pontos de facto não provados respeitam à mesma realidade, pelo que não era aqui exigível que a Ré/Recorrente indicasse meios de prova para cada um dos pontos de facto em causa; e, por outro lado, ao contrário do alegado, a Ré/Recorrente identificou a sessão de julgamento em que foi prestado o depoimento de parte (quer na motivação, quer nas conclusões - «09/10/2020»), bem como identificou as passagens do depoimento de parte do Autor que considera relevantes para demonstrar, na sua perspectiva, a falta de negação dos factos (quer na motivação, quer nas conclusões - «nas passagens 00:03:24 / 00:04:07 /00:06:24 /00:07:05 / 00:08:015 /00:08:051 /00:09:07»).
O âmbito da impugnação de facto deduzida reporta-se a considerar como provada a matéria constante dos factos não provados nºs. 11, 12, 14, 17, 19, 20 e 21 (frise-se que, embora nas conclusões 11ª e 13ª apenas se refiram os factos não provados nºs. 11, 14, 17 e 21, uma vez que na conclusão 10ª se indica expressamente a matéria de facto sobre a qual incidiu o depoimento de parte - «arts. 22º a 24º, 29º, 34º e 26º da contestação» - e na motivação se alega expressamente que deve ser considerado provada toda a matéria dos factos não provados nºs. 11, 12, 14, 17, 19, 20 e 21, entendemos que a falta de referência aos pontos de factos não provados nºs. 12, 19 e 21 naquelas conclusões 11ª e 13ª se tratou de um mero lapso de escrita).   
Sobre os termos em que a reapreciação da matéria de facto deve ser realizada, estatui o nº1 do art. 662º) do C.P.Civil de 2013, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se, quanto aos factos tidos como assentes (ou quanto aos os factos tidos como não provados, acrescentamos nós), a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Como refere Abrantes Geraldes[27], “Com a redacção do art. 662º pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo de correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos, e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência… fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia… sem embargo, das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que circunscrevem o objecto de recurso(os sublinhados são nossos).
A decisão de facto consiste na apreciação que o Tribunal faz, em função da prova produzida, sobre os factos alegados pelas partes (ou oportuna e licitamente adquiridos no decurso da instrução) e que se mostrem relevantes para a resolução do litígio, pelo que tal decisão tem por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um desses factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação. Neste quadro, no âmbito do recurso, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto está circunscrita aos pontos impugnados, mas em termos de latitude da investigação probatória, o Tribunal da Relação tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do estatuído no referido art. 662º/1 do C.P.Civil de 2013, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos das alíneas a) e b) do nº2 do mesmo preceito, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido: “… como é hoje jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a reapreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal de 2.ª instância não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”[28].
Em jeito de resumo e conclusão, traz-se aqui à colação o Ac. do STJ de 04/10/2018[29], que define bem o “quadro” em que funciona a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação: “I. A apreciação da decisão de facto impugnada pelo Tribunal da Relação não visa um novo julgamento da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros da decisão. II. No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [cfr. nº 2, als. a) e b) do artigo 662º do CPC], à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. III. O Tribunal da Relação, tal como decorre do preceituado nos artigos 5º, nº2, alínea a), 640º, nº 2, alínea b) e 662º, nº1, todos do Código de Processo Civil, tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa e não está adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes nem aos indicados pelo Tribunal de 1ª Instância, apenas relevando o fator da imediação prevalecente em 1ª Instância quando o mesmo se traduza em razões objetivas. IV. Em sede de reapreciação da decisão de facto é conferido ao Tribunal da Relação o poder de se socorrer, mesmo oficiosamente, de todos os meios de prova constantes do processo bem como do uso a presunções judiciais, nos termos permitidos pelos artigos 349º e 351º, ambos do Código Civil” (os sublinhados são nossos).

Estatui o art. 607º/5 do C.P.Civil de 2013, que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, sendo que esta previsão resulta do disposto nos arts. 389º, 391º e 396º do C.Civil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal. Porém, desta livre apreciação pelo juiz estão legalmente excluídos os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes - cfr. 2ªparte do nº5 do referido art. 607º.

Toda a prova tem que ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica: “(…) segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas[30].
A prova idónea (suficiente) alicerça-se num juízo de certeza (jurídica) e não um juízo de certeza material (absoluto): a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta,… A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto[31].
O juiz está vinculado a identificar quais os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção e a indicar as razões pelas quais, relativamente ao mesmo facto, concede maior credibilidade a um meio probatório em detrimento de outro de sinal oposto, sendo que este o “caminho” que evita que a «livre apreciação da prova» se transforme numa «arbitrária apreciação da prova»: o “juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)”[32].
É inquestionável que, uma vez que é perante si que toda a prova é produzida, é o juiz da 1ªinstância quem se encontra na posição mais favorável e privilegiada para proceder à sua valoração, nomeadamente no que concerne especificamente à prova testemunhal: atenta a respectiva imediação, o juiz da 1ªinstância está totalmente habilitado a detectar no comportamento das testemunhas todos os elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos seus depoimentos, incluindo aqueles elementos que frequentemente não transparecem da gravação (esta constitui apenas um registo «áudio», e não um registo «vídeo», pelo que não pode transmitir todos os comportamentos da testemunha que respeitam directamente às suas reacções só observáveis através de imagem). Por conseguinte, a modificabilidade da matéria de facto só deverá ordenada quando, ao cumprir a supra referida incumbência de formar o seu próprio juízo probatório, o Tribunal da Relação conclua no sentido de que a prova produzida tem um sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida pelo Tribunal da 1ªInstância, ou seja, quando consiga alcançar um juízo certo e seguro de que existe erro de julgamento na matéria de facto[33].
Como explica Ana Luísa Geraldes[34], “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.
Relativamente à interpretação do princípio da imediação, mostra-se relevante o entendimento explanado no Ac. do STJ (de fixação de jurisprudência) de 29/10/2008[35]: “Sem dúvida que a imediação torna possível, na apreciação das provas, a formação de um juízo insubstituível sobre a credibilidade da prova; das razões que se podem observar, no exame directo da prova, para acreditar, ou não acreditar, na mesma. Significa o exposto que a imediação é o meio pelo qual o tribunal realiza um acto de credibilização sustentada sobre determinados meios de prova em relação a outros. Exemplifica-se o exposto recorrendo ao caso do testemunho que parece mais digno de crédito do que um outro pela percepção directa imediata do seu relato e das circunstâncias em que o mesmo se desenrolou: - terá sido mais categórico, eventualmente mais seguro; terá recorrido menos vezes à aquiescência tácita de terceiro; ter-se-á expressado em termos mais correntes e mais próprios da sua condição social o que induziu o tribunal a pensar que o seu testemunho era mais fidedigno e menos passível de preparação prévia; suportou com maior à vontade o exercício do contraditório. Todas estas, que são razões que servem para acreditar em determinadas provas, e não acreditar noutras, sem dúvida que só são susceptíveis de ser apreciadas directamente pela pessoa que as avalia - o juiz de julgamento em primeira instância - e a possibilidade de admitir que tais circunstancias possam ser aferidas somente com recurso a um escrito - a denominada transcrição - produz uma evidente dificuldade pela ausência, ou diminuta qualidade de informação carreada para o tribunal, susceptível de o informar sobre as razões da atribuição de credibilidade” (os sublinhados são nossos).
Tecidas estas considerações jurídicas, cumpre proceder à reapreciação dos pontos de facto que foram impugnados pela Ré/Recorrente.
Como ponto prévio, deixa-se aqui expressamente consignado que foram integralmente ouvidos todos os depoimentos prestados pelas testemunhas, o depoimento de parte do Autor (o que, aliás, já supra se havia referido) e declarações de parte do Réu, e foi analisada toda a prova documental apresentada nestes autos principais e no apenso relativo ao procedimento cautelar. E isto mesmo apesar de a Ré/Recorrente não ter invocado como meio de prova a ponderar e a considerar nenhum dos depoimentos das testemunhas e nem as suas próprias declarações de parte.
 Relembre-se que, tal como deve suceder na decisão proferida na 1ª instância, também nesta reapreciação da prova realizada em sede de recurso deve ser formulado um juízo global que abarca todos os elementos probatórios produzidos nos autos, que serão analisados, de forma direta e indireta, no seu conjunto. Como tal, não é suficiente para efeitos de demonstração probatória de um facto a mera invocação e transcrição de segmentos de um depoimento feita de forma descontextualizada, bem como o próprio depoimento não pode ser valorado de per se, devendo sempre ser articulado e concatenado com o conjunto da prova produzida.
Uma vez que a Ré/Recorrente impugnou, de forma conjunta, os sete pontos de factos não provados e uma vez que os mesmos se reportam à mesma matéria (ou seja, a realidades que estão absolutamente conexionadas entre si), também a respectiva reapreciação será realizada em conjunto. 
A Ré/Recorrente começa por invocar que «o Autor no depoimento que prestou não negou a matéria que integra os factos não provados nºs. 11, 12, 14, 17, 19, 20 e 21, pelo que os mesmos se devem considerar confessados».
Como decorre do disposto no art. 463º do C.P.Civil de 2013, o depoimento de parte é reduzido a escrito na parte em que houver confissão do depoente (nº1), sendo que incumbe ao juiz a redacção e podendo as partes ou os seus advogados fazer as reclamações que entendam (nº2) e, concluída a assentada, a mesma é lida do depoente que a confirma ou faz as rectificações necessárias (nº3).

No caso em apreço, consta da acta relativa à 1ªsessão da audiência final (realizada em 09/10/2020): “Consigna-se que não se vai lavrar assentada porque não foram confessados quaisquer factos alegados. Uma vez que o Autor não deu respostas explicativas às questões que lhe foram colocadas, em face das suas dificuldades de comunicação, foi perguntado ao Exmº Mandatário da Ré se estava esclarecido, tendo o mesmo referido nada ter a requerer (os sublinhados são nossos). Logo, se o mandatário da Ré/Recorrente entendia que houve confissão de factos, porque o Autor não os teria negado quando prestou depoimento, então deveria, quando lhe foi dada a palavra para o efeito, ter manifestado essa sua pretensão, o que manifestamente não fez. Aliás, no presente recurso, o mandatário da Ré/Recorrente olvida por completo que, como resulta da audição do depoimento de parte (e como supra já se referiu), terminado tal depoimento e questionado directamente pela Sra. Juíza sobre «se pretendia formular algum requerimento e ditar para acta», ele próprio declarou expressamente que «não consegui a confissão», o que constitui reconhecimento da inexistência de qualquer confissão do Autor (portanto, vir agora, em sede de recurso, invocar a existência de uma confissão que anteriormente se reconheceu não existir, roça a litigância de má fé).
Mas mais importante e relevante é que a audição do depoimento de parte revela que, sem margem para qualquer tipo de dúvida, o Autor não reconheceu/admitiu (isto é, não confessou) nenhum dos factos sobre os quais foi questionado, muito antes pelo contrário: mesmo apesar do condicionalismo decorrente da sua enorme dificuldade de comunicação verbal, negou toda a matéria dos pontos de factos não provados aqui em causa (através de expressões como «isso é mentira», «recebeu muito mais» e «não é verdade»).
Deste modo, inexiste confissão do Autor quanto à matéria dos factos não provados nºs. 11, 12, 14, 17, 19, 20 e 21.
 A Ré/Recorrente também invocou, de forma totalmente ininteligível, que «tais factos devem ser admitidos por acordo». Basta atentar nas alegações produzidas pelas partes em cada um dos seus articulados, para se concluir que à matéria dos factos não provados nºs. 11, 12, 14, 17, 19, 20 e 21 está em manifesta oposição com a matéria alegada na petição inicial pelo Autor, jamais podendo ser considerada por provada por acordo (trata-se, sim, de matéria controvertida, como resulta dos temas da prova enunciados no despacho saneador proferido em 16/05/2020).
Por outro lado, analisando todos os documentos que se encontram juntos, quer nestes autos principais, quer nos autos de procedimento cautelar (apenso A), nenhum deles contém algum elemento probatório relevante e credível que possa comprovar a matéria, ou alguma da matéria, dos pontos de facto não provados aqui em análise.
É certo que a Ré/Recorrente alude ao «documento nº... junto com a oposição do procedimento cautelar» (documento de fls. 50 do apenso A). Porém, lendo e analisando o seu conteúdo (sendo que se trata de um email remetido pela Ré ao Autor em 29/08/2019), o mesmo não dá expressão a qualquer acordo com o conteúdo referido nos factos não provados nºs. 11, 17, 19 e 20, não concretiza aquilo que a Ré cumpriu, e até indicia que esta nada mais tem a reclamar ou a receber do Autor (já que a própria Ré consignou «não estou a pedir nem a exigir rigorosamente nada»).
Por fim, e embora no recurso nem sequer tenham sido invocados como meios de provas susceptíveis de demonstrarem a matéria dos factos não provados nºs. 11, 12, 14, 17, 19, 20 e 21, importa afirmar que nenhum das testemunhas inquiridas demonstrou conhecimento directo e concreto do alegado acordo (nem do seu conteúdo, nem do seu cumprimento, e nem do seu sentido ser de alterar/revogar o documento a que respeita o facto provado nº4) e/ou da falta de correspondência das declarações do Autor e da Ré constantes dos documentos referidos nos factos provados nºs. 4 e 16 a 20. E mais importa afirmar que, como bem se refere na sentença recorrida, as declarações de parte da Ré sobre a matéria aqui em causa não podem merecer qualquer credibilidade do Tribunal, por manifesta falta de coerência e lógica.
Nestas circunstâncias, atenta a prova efectivamente produzida nesta matéria e atenta a ausência de produção de outros meios probatórios relevantes e credíveis, impõe-se que este Tribunal ad quem formule um juízo probatório no mesmo sentido a que chegou o Tribunal a quo, isto é, não existem elementos probatórios que permitam formar um juízo certo e seguro de que se verificaram as realidades contidas nos factos não provados nºs. 11, 12, 14, 17, 19, 20 e 21.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, conclui-se que inexiste qualquer do erro de julgamento quanto cada um dos pontos de facto (não provados) concretamente impugnados no presente recurso e, por via disso, esta pretensão recursória da Ré/Recorrente deverá improceder.
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4.4. Da Reapreciação Jurídica do Direito do Autor a Receber da Ré a Quantia Reconhecida na Sentença

Como resulta quer da motivação, quer das conclusões do presente recurso, a Ré/Recorrente peticionou a revogação da sentença recorrida e declaração da improcedência da acção tendo como pressuposto/fundamento único e básico a efectiva procedência da impugnação da matéria de facto por si deduzida, designadamente a demonstração probatória da matéria que consta dos factos não provados nºs. 11, 12, 14, 17, 19, 20 e 21 (os quais deviam transitar para a factualidade provada).  
Logo, tendo-se respondido negativamente quanto à questão anterior, isto é, que não existem os erros de julgamento, no que concerne à decisão de facto, que foram invocados pela Ré/Recorrente e que o recurso é totalmente improcedente quanto à impugnação da matéria de facto, então está absoluta e definitivamente prejudicada a apreciação desta questão, inexistindo qualquer fundamento legal para que a sentença recorrida seja alterada quanto ao respectivo enquadramento jurídico e quanto ao juízo de mérito que reconheceu ao Autor o direito a receber da Ré a quantia de € 162.461,30 e juros de mora.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, conclui-se que a sentença recorrida deve ser mantida quanto a tal apreciação de mérito e, por via disso, também esta parte da pretensão recursória da Ré/Recorrente deverá improceder.
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4.5. Do Mérito do Recurso

Perante as respostas alcançadas quanto às questões que se impunham decidir, deverá julgar-se totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré/Recorrente.
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4.6. Da Responsabilidade quanto a Custas

Improcedendo o recurso, porque ficou vencida, deverá a Ré/Recorrente suportar as respectivas custas - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
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5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré/Recorrente e, em consequência, confirmar e manter na íntegra a sentença recorrida.
Custas do recurso de apelação pela Ré/Recorrente.
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Guimarães, 18 de Abril de 2024
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ºAdjunto - José Carlos Pereira Duarte;
2ªAdjunta - Rosália Cunha.



[1]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
[2]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[3]Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º Artigos 1.º a 361.º, 4ªedição, p. 68.  
[4]Cfr. Pedro Trigo Morgado, in Admissibilidade da Prova Ilícita em Processo Civil, 2016, p. 143 e ss.
[5]Cfr. Pedro Trigo Morgado, in obra referida, p. 143 e ss.
[6]In Comentário ao Código de Processo Civil, volume II, 1945, p. 486.
[7]In Código de Processo Civil anotado, Vol. V, Coimbra, 1984, p. 424.
[8]Juiz Desembargador José Moreira Dias, proc. nº1867/14.0TBBCL-F.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[9]In Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, 1945, p. 172/173
[10]In Coimbra Editora, 2ªedição, 1985, p. 687.
[11]In Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, p. 140.
[12]In Notas ao Código de Processo Civil, III, p. 194.
[13]In Estudos sobre o Processo Civil, p. 221.
[14]In Da Sentença Cível, p. 39.
[15]Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, proc. nº835/15.0T8LRA.C3.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[16]Juíza Conselheira Leonor Cruz Rodrigues, proc. nº3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[17]Juiz Desembargador Vieira e Cunha, proc. nº1887/04-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[18]Cfr. Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 196 e 197.
[19]Juiz Conselheiro Lopes do Rego, proc. nº233/09.4TBVNC.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[20]Juíza Conselheira Ana Luísa Geraldes, proc. nº824/11.3TTLRS.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[21]No mesmo sentido, entre outros, Acs. STJ de 31/05/2016, Juiz Conselheiro Garcia Calejo, proc. nº1572/12.2TBABT.E1.S1, de 19/02/2015, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº299/05.6TBMGD.P2.S1, e de 28/04/2016, Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, proc. nº1006/12.2TBPRD.P1.S1, disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj.
[22]Juiz Conselheiro Pinto de Almeida, proc. nº29/12.6TBFAF.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[23]In obra referida, p. 200.
[24]Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº756/14.3TBPTM.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[25]Ver também o Ac. STJ 02/02/2022, Juiz Conselheiro Fernando Augusto Samões, proc. nº1786/17.9T8PVZ.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[26]Juíza Conselheira Ana Resende, proc. nº8344/17.6T8STB.E1-A.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[27]In obra citada, p. 331, 332 e 338.
[28]Ac. STJ de 22/10/2015, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº212/06.3TBSBG.C2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[29]Juíza Conselheira Rosa Tching, proc. nº588/12.3TBPVL.G2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[30]Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384.
[31]Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ªEdição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436.
[32]P.J.Pimenta, in Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325.
[33]Neste sentido, o Ac. RG de 13/07/2021, Juíza Desembargadora Raquel Baptista Tavares, proc. nº3625/20.4T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[34]In Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609.
[35]Juiz Conselheiro Santos Cabral, proc. nº07P4822, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.