Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1947/15.5T8CHV-A.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: PER
IMPUGNAÇÃO DA LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS
DECISÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- A aplicação do artigo 17º-D do CIRE deve ser deslocada para o princípio-regra de que a decisão deverá tender a ser baseada apenas nos elementos constantes dos autos, a proferir dentro dos 5 dias após a dedução das impugnações, entendimento que obtém a correcta e justa conciliação da especificidade do processo e do efectivo exercício dos direitos dos interessados, pois procura-se evitar que a produção de mais provas, ex officio ou por indicação das partes, contribua para a morosidade dum processo que se quer célere e eficaz;
II- Não é recomendável a produção de prova testemunhal em processo de revitalização para a impugnação de créditos e correspondente avaliação/decisão uma vez que esta tem apenas carácter definitivo neste processo para se poder estabelecer a base de cálculo das maiorias e delimitar quem pode participar nas negociações, daí não resultando a compressão irrazoável do princípio do acesso ao direito e aos tri-bunais consagrado no artigo 20º da CRP.
III- Atento o disposto na alínea b) do nº4 do artigo 47º, do CIRE, ainda que a credora seja uma pessoa especialmente relacionada com a devedora nos termos da previsão da alínea a), do nº2, do artigo 49º do CIRE, mantém-se a natureza privilegiada do crédito laboral, nos termos do artigo 333º nº1-alíneas a) e b) do CT, quanto aos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação que gozam de privilégio mobiliário geral, e privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel da devedora no qual o trabalhador presta a sua actividade.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I.Relatório.
Neste processo especial de revitalização da sociedade «B., Lda», em 06/11/2015, na lista provisória de créditos apresentada nos termos do artº 17º- D, do CIRE, o Administrador Judicial reconheceu os seguintes credores: 1. «Autoridade Tributária e Aduaneira», 5.506,41€, 3.661,41, comum e 1.845,00€ privilegiado; 2. «Banco, SA» 6.936,59€, crédito comum; 3.Gabriela, 15.500€, privilegiado; 4. IGFSS, 15.506,62 €; 5. José, 135.375,08€, crédito subordinado; 6. Maria Alves, de 2.959,13€, crédito subordinado; 7.Maria Armanda, de 4.889,38€; 8.Maria Manuel, de 6.137,07 €, crédito privilegiado; e 9.«MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA» no valor de 33,07€, como crédito comum.

Em 9 de Novembro de 2015 (ref.ª 616098), veio a devedora impugnar a lista de créditos provisória, em relação ao crédito da credora Gabriela, de 15.500 €. Alega que este valor não tem correspondência com a realidade, sendo que o que levou, à inscrição de tal valor foi um lapso, uma vez que esse foi o valor atribuído pela credora em Tribunal. A acção foi contestada tendo a requerente admitido apenas dever o valor de 1.787,50 €, e tal crédito foi ainda reduzido pela quantia de 600€ pelo que se quantifica em 1.187,50€. Por novo requerimento apresentado aos autos em 11/11/2015 a devedora, repete a impugnação do crédito da credora Gabriela e ainda dos seguintes: BPI, Maria Alves, Maria Armanda, oferecendo e requerendo a produção de prova testemunhal e documental.

2. Após as respostas dos credores BPI, SA» e Gabriela, foi julgada a impugnação nos termos seguintes:
a) Determino que o crédito da credora Maria Armanda seja incluído na lista provisória de créditos pelo valor de 2.890,38 € (dois mil oitocentos e noventa euros e trinta e oito cêntimos);
b) Determino que o crédito da credora Gabriela seja incluído na lista provisória de créditos pelo valor de 14.256,25 € (catorze mil duzentos e cinquenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos); e
c) Os demais créditos (do Banco BPI, SA e de Maria Alves) mantém-se tal qual se encontram relacionados, improcedendo, quanto a eles, as impugnações deduzidas.

II. A apresentante/devedora interpôs recurso dessa decisão, concluindo:

1.ª Relativamente aos créditos de Gabriela, prima facie enferma a decisão recorrida da ilegalidade que resulta do entendimento perfilhado no sentido de no incidente de impugnação da lista de credores reconhecidos não ser admissível a produção de outras provas para além da documental que instruiu as peças processuais, solução que configura um flagrante cercear do exercício do direito substantivo e do direito que a lei confere às partes no processo. Não só prejudica o cumprimento do ónus decorrente do artigo 342.º do Código Civil, como importa a violação das normas previstas nos artigos 6.º e 411.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente procedimento por efeito da remissão operada pelo artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
2ª – A interpretação da norma prevista no n.º 3 do artigo 17.º-D do diploma supra referido, no sentido de não ser admissível, em sede de impugnação da lista provisória de credores, a produção de outras provas para além da documental, enferma da inconstitucionalidade que resulta da violação do Princípio do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva, previsto no n.º 4 do artigo 20.º da CRP.
3ª. Não só o Insigne Tribunal a quo veta à parte a oportunidade de produzir prova, ou infirmar prova a produzir pela credora, para apurar da existência e quantificação de crédito controvertido, como o declara existente e o reconhece in totum no seu valor, sem mais;
4ª. Em bom rigor, a solução perfilhada é o reconhecimento do crédito tal como a credora o perspectiva na petição inicial da acção declarativa que tem em curso contra a devedora, para condenação desta no pagamento do valor em apreço, o que configura um ostensivo e ilegal afastar das regras de repartição do ónus da prova e o erigir de uma presunção de existência do crédito, nos termos – que torna incondicionais – reclamados pela credora;
5ª. Estando em curso acção declarativa de condenação, cujo objecto é um direito creditício com repercussão no processo de revitalização – e sendo certo que este processo implica a suspensão daquele e pode gerar a extinção dele – passa a impor-se como meio próprio para o apuramento da existência, e para a quantificação do crédito litigioso, o incidente gerado pela impugnação da lista de credores reconhecidos;
6ª. Já o crédito de Maria Santos goza do privilégio que resulta da norma prevista no artigo 333.º do Código do Trabalho, que não é afastado pelo taxativo artigo 97.º do CIRE e que, como tal e por aplicação da norma prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 47.º do mesmo Código determina, nesta sede, a qualificação do crédito como privilegiado;
7ª. Ao decidir em sentido contrário, ficou o aresto recorrido inquinado pela ilegalidade que resulta da violação das normas referidas na conclusão que antecede, em consonância com o sentido que tem vindo a ser trilhado pela Jurisprudência, de que é exemplo o douto aresto do Venerando Tribunal da Relação de Évora que decidiu que “Por força de aplicação do disposto no artº 333º n.º 1 do Código do Trabalho os créditos reclamados, emergente de contrato de trabalho gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, e não se extinguem com a declaração de insolvência, por ficarem fora do âmbito de previsão do disposto no artº 97º do CIRE.”;
8.ª – Razões pelas quais se impõe, na procedência do presente recurso, seja revogada a douta decisão recorrida, acautelando-se a prossecução das diligências com vista ao apuramento da existência e quantificação do crédito de Gabriela e o reconhecimento do crédito de Maria Santos como crédito de natureza privilegiada, com as legais consequências.


III. Colhidos os vistos cumpre decidir.
As questões contidas nas conclusões de recurso:
1ª Saber se na impugnação dos créditos de Gabriela e Maria Santos deve ser admitida a produção de prova testemunhal, e se o entendimento contrário cerceia o exercício do direito da recorrente, importa a violação das normas previstas nos artigos 6.º e 411.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente procedimento por efeito da remissão operada pelo artigo 17.º do CIRE, e se a interpretação que nesse sentido é feita do n.º 3 do artigo 17.º enferma da inconstitucionalidade que resulta da violação do Princípio do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva, previsto no n.º 4 do artigo 20.º da CRP.
2ª. Saber se o crédito de Maria Alves goza do privilégio mobiliário geral e imobiliário especial que resulta da norma prevista no artigo 333.º do Código do Trabalho, que não é afastado pelo taxativo artigo 97.º do CIRE e que, como tal e por aplicação da norma prevista na alínea a) do n.º 4 do artº 47.º determina a qualificação do crédito como privilegiado;

Vejamos:
1º Da prova admissível na impugnação dos créditos:
O tribunal decidiu a impugnação com base nos factos alegados e nos documentos juntos, e sobre a inadmissibilidade de prova testemunhal refere que «do preceito legal (artigo 17º-D, nº3 do CIRE) resulta de forma evidente a intenção do legislador de obter uma decisão rápida que não se compadece com a produção de qualquer outra prova que não seja a documental junta aos autos com as impugnações e eventuais respostas bem como do parecer do Administrador Judicial Provisório. Assim sendo, desde já se diz que não têm cabimento neste incidente as diversas diligência probatórias requeridas», (…) e em apoio desse entendimento cita o acórdãos da Relação de Lisboa de 9 de Maio de 2013 e da Relação de Coimbra de 23.09.2014.
O problema não está em saber se o artigo 17º-D autoriza a exclusão in limine doutra prova que não seja a documental, ou se não admite prova testemunhal. Parece-nos que a aplicação desse normativo deve antes ser deslocada para o princípio-regra de que a decisão deverá tender a ser baseada apenas nos elementos constantes dos autos, dentro dos 5 dias após a dedução das impugnações (prazo meramente ordenador ou procedimental), entendimento que obtém a correcta e justa conciliação da especificidade do processo e do efectivo exercício dos direitos dos interessados, pois procura-se evitar que a produção de mais provas, ex officio ou por indicação das partes, contribua para a morosidade dum processo que se quer célere e eficaz - e nem sequer se pode olvidar os efeitos que advêm da nomeação do administrador judicial provisório: obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor, suspende as acções contra ele instauradas com idêntica finalidade, e suspende os processos de insolvência após a publicação do despacho (artigos 17º-E, nºs 1 e 6, do CIRE)
No caso em apreço, na observância desses princípios, as circunstâncias não recomendam de facto a produção de prova testemunhal. Ademais, na esteira da posição defendida por Carvalho Fernandes e J. Labareda, a impugnação de créditos e correspondente avaliação/decisão tem apenas carácter definitivo no processo de revitalização para se poder estabelecer a base de cálculo das maiorias e delimitar quem pode participar nas negociações (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 2ª edição, pág. 159).
Mesmo que se acolhesse a solução defendida na sentença recorrida, daí não resultaria a compressão irrazoável do princípio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º da CRP. Cabe ao legislador ordinário definir o conteúdo e amplitude das provas a produzir em função da especificidade do processo, dos interesses que a ele presidem e da sua maior ou menor complexidade, podendo inclusive impor um ritual e prazos que sejam incompatíveis com a morosidade da produção de prova testemunhal, como é o caso da impugnação dos créditos no processo especial de revitalização em que o juiz dispõe do prazo de 5 dias para a prolação da decisão nos termos do artigo 17º-D, nº3, prazo que se inicia com o termo do prazo previsto para a dedução das impugnações.
Da Constituição da República Portuguesa não resulta imposição em sentido contrário, e como refere o acórdão do Tribunal Constitucional nº. 504/2004, de 13 de Julho de 2004 “o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não vincula à admissibilidade de todo e qualquer meio de prova e em todas e quaisquer circunstâncias; o legislador goza, nesta matéria, de uma considerável margem de liberdade de conformação dos meios de prova que prevê, nada obstando a que, de acordo com critérios de razoabilidade, estabeleça condicionamentos à sua utilização”.
2ª. Relativamente ao crédito de Maria Alves, sendo sócia da requerente, o tribunal classificou-o de crédito subordinado, abrigando-se no disposto nos artigos 48º, alínea a) e 49º, n.º2, al. a), do CIRE, e que a especial com a devedora se sobrepõe à natureza do crédito.
Porém, a sentença não ponderou o disposto na alínea b) do nº4 do artigo 47º, do CIRE, segundo o qual são considerados créditos subordinados “créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência” (sublinhado nosso). Assim, ainda que a credora seja uma pessoa especialmente relacionada com a devedora nos termos da previsão da alínea a), do nº2, do artigo 49º do CIRE (e que assim é basta atentar que é a insolvente que se apresenta a defender os seus interesses) mantém-se a natureza privilegiada do crédito laboral: nos termos do artigo 333º, nº1-líneas a) e b), à semelhança do que já estatuía o artigo 377º do CT aprovado pela Lei nº. 99/2003, os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio mobiliário geral, e privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel da devedora no qual o trabalhador presta a sua actividade.
III. Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão na parte em que classificou como subordinado o crédito de Maria Alves, que mantém o privilégio que lhe confere o nº1 do artigo 333º do CT.
Custas a fixar a final, consoante a conclusão do processo.

TRG, 15.03.2016