Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
109/23.2T8AMR.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: NULIDADES DA SENTENÇA
ININTELIGIBILIDADE
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A invocada existência de patente ambiguidade da análise crítica do teor da prova documental e testemunhal traduz a discordância dos recorrentes quanto à decisão sobre a matéria de facto, sindicável em sede de impugnação da decisão de facto, pelo que não se verifica a nulidade prevista na 2.ª parte da citada al. c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC - ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
II - A ação de reivindicação traduz-se num meio repressivo de defesa da propriedade, previsto no artigo 1311.º do CC, onde se estatui que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence, sendo por isso a respetiva causa de pedir complexa.
III - Tratando-se de ação real, a respetiva causa de pedir engloba o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, recaindo sobre o reivindicante o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do réu.
IV - Relativamente à aquisição originária, no que aqui releva, o artigo 1287.º do CC prevê que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.
V - Conforme resulta dos factos definitivamente assentes, os atos praticados pela ré/reconvinte e respetivos ante possuidores sobre a faixa de terreno em discussão correspondem objetivamente ao exercício de poderes de facto inerentes do direito de propriedade, mantido pelo lapso de tempo determinado na lei, estando ainda comprovado o elemento psicológico que permite qualificar a referida atuação e faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, pelo que é de concluir pela procedência do pedido reconvencional.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

AA e mulher, BB, instauraram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., Lda., alegando, em síntese, que são donos de uma parcela de terreno, que corresponde a uma estrada, que adquiriram por doação, e por usucapião, que confronta com o prédio da ré; a ré destruiu essa estrada, fazendo-a parte integrante do seu prédio, impedindo os autores de aceder ao seu prédio.
Com tais fundamentos, concluem pedindo: «a) Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre a estrada em terra batida, começa na estrada nacional (EN 205, km ...), com 3,62 m2 de largura e se prolonga por cerca de 48m de cumprimento; b) Ser a R. condenada a reconhecer tal direito; c) Ser a R. condenada a abster-se da prática de quaisquer atos que atentem contra o direito de propriedade dos AA, mormente, abster-se de fazer uso da referida estrada; d) Ser a R. condenada a restituir a estrada dos AA. à situação anterior às obras, ou seja, a retirar o muro de betão com cerca de 30 cm de largura, por 48 m de cumprimento e 50 cm de altura».
A ré contestou, impugnando os factos alegados pelos autores, sustentando a improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos formulados. Alega que a faixa de terreno em causa integra o seu prédio, tendo adquirido o direito de propriedade por contrato de compra e venda e usucapião. 
Deduz pedido reconvencional, nos termos seguintes: «declarar-se a Reconvinte dona a legítima possuidora do prédio urbano e da parcela de terreno identificados nos artigos 64.º a 73.º da reconvenção; 3. Condenar-se os AA./Reconvindos a reconhecer a aqui Reconvinte/R. o direito de propriedade sobre o prédio e a parcela de terreno, que chama de estrada, em terra batida, em causa e de que os AA. se querem apropriar. 4. Condenar-se os AA./Reconvindos a abster-se da prática de quaisquer atos que atentem contra o direito de propriedade da Reconvinte, mormente, de fazer uso da referida estrada/parcela de terreno com 3,62 metros de largura por 48 metros de comprimento».
Replicaram os autores, impugnando os factos constantes da contestação/reconvenção.
Foi proferido despacho a convidar os autores a aperfeiçoar o seu articulado, suprindo deficiências na concretização da matéria de facto.
Os autores apresentaram novo articulado e os réus exerceram o contraditório.
Foi realizada audiência prévia e proferida decisão a declarar a ineptidão da petição inicial e a absolver a ré da instância, prosseguindo a ação para conhecimento da reconvenção.
Foi interposto recurso, proferindo-se acórdão que revogou a decisão recorrida e determinou o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da ação.
Foi proferido despacho saneador, após o que se enunciou o objeto do litígio (saber se a estrada em terra batida descrita pelos autores integra o prédio misto identificado na petição inicial ou integra antes o prédio da ré) e elencaram os temas da prova (apurar: 1.º características da “estrada” em terra batida; 2.º atos de posse dos autores e antecessores sobre o prédio descrito nos arts. 1.º e 2.º da petição inicial, incluindo a parcela de terreno em terra batida, e características desses atos de posse; 3.ºos atos de posse da ré e antecessores sobre o prédio descrito no art. 70.º da reconvenção, incluindo a parcela de terreno em terra batida, e características dos atos de posse).
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, julgando a ação improcedente e, consequentemente, absolvendo a ré dos pedidos; a reconvenção procedente e, consequentemente, «declara que a Ré/Reconvinte é dona e legítima possuidora do prédio urbano identificado na alínea H), integrado pela parcela de terreno referida nas alíneas N), O), P), R), T), U) e V) dos factos provados; condena os Autores/reconvindos a reconhecer o direito de propriedade da Ré /Reconvinte e a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra esse direito de propriedade».
Inconformados com esta decisão, vieram os autores interpor recurso de apelação, pugnando no sentido da revogação da sentença recorrida.
Terminam as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1.ª Deveriam os n.º 1, 2- 3-, 6-, 7-, 8- e 9- ter sido dados como “Factos Provados”, pois que é isso mesmo que resulta quer da prova documental junta quer da prova testemunhal e mais concretamente do depoimento da testemunha da R., Apelada, CC;
2.ª E a patente ambiguidade da análise crítica do teor da prova documental e testemunhal, torna a sentença ininteligível, e como tal ocorre a sua nulidade - Cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC.;
3.ª Documento n.º 6 (CRPredial ... - Freguesia ... 58/...13) e Documento n.º 8 (CRPredial ... - Freguesia ... 673/...09) junto pelos AA., Apelados;
4.ª Aquilo que atualmente é hoje a matriz predial rústica n.º ...24 - ..., imóvel, propriedade dos AA., Apelantes e a matriz predial urbana n.º ...38 - ... (antigos, artigo urbano n.º ...39 e rústico n.º ...23, respetivamente), propriedade da R., Apelada, já foi imóvel único descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...13 - ..., Descrição em Livro N.º ...09, Livro n.º 31, propriedade do Pai do A. marido, DD;
5.ª E aquilo que hoje a matriz predial rústica n.º ...24 - ..., imóvel, propriedade dos AA., Apelantes confronta de nascente e poente com “DD”, Pai do A. marido, portanto:
6ª E aquilo que atualmente é hoje a matriz predial a matriz predial urbana n.º ...38 - ... (antigos, artigo urbano n.º ...39 e rústico n.º ...23, respetivamente), propriedade da R., Apelada confronta de nascente e poente com “Estrada”.
7.ª Documento n.º 5 (Diploma de Licença n.º ...33 - Registo n.º ...00 de 23.08.1966)
8.ª Exatamente por já ter sido um único imóvel e propriedade também única do Pai do A. marido, DD, que este no dia 22 de agosto de 1966, na Direcção de Estradas do Distrito ..., (atual) Infraestruturas de Portugal, fez um Requerimento/Pedido para “Abrir uma serventia carral para acesso à s/ prop.”, à margem da “E.N. 205, km ...”
9.ª Ou a Direcção de Estradas do Distrito ..., (atual) Infraestruturas de Portugal deixa abrir serventias carrais “só porque sim” (sem prova documental bastante da titularidade do direito - de propriedade - que o(s) Requerente(s) se arroga(m)) ou “só porque alguém (“vizinho”/”conterrâneo”/”transeunte”) se “lembra” e pede”?!;
10.ª Não, não nos parece que seja assim que a Direcção de Estradas do Distrito ..., (atual) Infraestruturas de Portugal trabalhe.
11.ª E tanto assim não trabalha que efetivamente, a informação prestada pela Direcção de Estradas do Distrito ... foi a seguinte: “(…) Especificação da obra: Abrir uma serventia carral Situação: E.N. 205 Km ... Alinhamento da obra referido ao eixo da estrada: 6,50m Informação: Não vejo inconveniente na concessão desta licença (…).”.
12.ª Pelo que e nessa sequência, foi então aberta uma Entrada de 3,62 m2 de largura no imóvel à data propriedade do Pai do A. marido e bem assim feita também uma Estrada, sentido sul - norte, em terra batida, que se prolonga por cerca de 48m de cumprimento, com portões, um, no início (na entrada) - EN 205, km ..., e o outro, no fim (na estrada em terra batida) dos 48m de cumprimento, pois que só assim, se justifica a existência do objeto em discussão nos presentes autos;
13.ª Não foram os antepossuidores da R., Apelada EE e FF quem pediu a autorização respetiva para, tão pouco a abriu nem fez a Estrada, sentido sul - norte, em terra batida, que se prolonga por cerca de 48m de cumprimento, com portões, um, no início (na entrada) - EN 205, km ..., e o outro, no fim (na estrada em terra batida) dos 48m de cumprimento;
14.ª Nem podiam realmente, pois que só em 10 de novembro de 1966 é que tais antepossuidores compraram por escritura pública de compra e venda o “Lote de terreno para construção urbana”, com a área de 2.800 m2, o qual fazia parte do descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...09 (...), propriedade do Pai do A. marido, DD, Entrada de 3,62 m2 de largura no imóvel à data propriedade do Pai do A. marido e bem assim feita também uma Estrada, sentido sul - norte, em terra batida, que se prolonga por cerca de 48m de cumprimento, com portões, um, no início (na entrada) - EN 205, km ..., e o outro, no fim (na estrada em terra batida) dos 48m de cumprimento, não incluído(a)(s);
15.ª Sempre e só o Pai do A. marido, DD, portanto -cfr. A) a G) dos factos dados como provados pelo Tribunal “a quo”;
16.ª Documentos n. s º 19, 21, 22 e 23 (Fotos);
17.ª Que sentido fez “abrir uma serventia carral” “no que não é nosso” e mais ainda que sentido faz fazer (perdoando a redundância) uma Estrada, sentido sul - norte, em terra batida, que se prolonga por cerca de 48m de cumprimento, com portões, um, no início (na entrada) - EN 205, km ..., e o outro, no fim (na estrada em terra batida) dos 48m de cumprimento para “entrar no que é nosso findos esses 48m de cumprimento”?!, sendo que o que “é nosso” se prolonga (bem mais) para além desses 48m de cumprimento?!;
18.ª Nenhum de facto. Exceto se “for nosso”. O que é o caso dos presentes autos;
19.ª Há um(a) portão/cancela a 48m (a meio duma Estrada) que diz a Testemunha (antepossuidor, note-se) “Sempre houve.”, que “não tinha chave para abrir. Eu nunca tive.”, e bem assim “nem é nosso nem é deles nem é de ninguém porque era talvez para nos dar autoridade para não ir de volta, nós temos 1h de água por dia e nós saltávamos.”;
20.ª Há um portão colocado junto à E.N. que servia a um “Aquilo era um estabelecimento comercial? exatamente.” desde “Setenta e tal” que tinha que estar aberto “Era às 07 até à meia noite na altura. Depois é que começou a ser até às 2 da manhã" e que depois “fechava-se”, ou seja, um portão que “estava sempre aberto no horário de funcionamento do estabelecimento”.;
21.ª Impõe-se decisão diversa da matéria de facto, devendo ser dados como provados os factos seguintes:
- Foi aberta a entrada de 3,62 m2 de largura no imóvel à data propriedade do Pai do A. marido, que se encontra inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o n.º ...24 - ... e bem assim feita também uma estrada, sentido sul - norte, em terra batida, que se prolonga por cerca de 48m de cumprimento, com portões;
- um, no início (na Entrada) - EN 205, km ..., e o outro, no fim (na Estrada em terra batida) dos 48m de cumprimento;
- sendo essa Entrada e Estrada, acesso principal para o e do imóvel, à data, propriedade do Pai do A. marido e que se encontra inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o n.º ...24 - ...;
- A Entrada e Estrada confrontava, de nascente, com uma “(…) Casa de rés-do-chão, para comércio e andar, para habitação e logradouro. (…)” onde, recentemente, foi erguido então um prédio em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, para comércio (R/C) e habitação (1º andar), com área total de terreno de 3.050,0000m2, sito na Avenida ..., Freguesia ..., concelho ... (...), inscrito no respetivo artigo matricial n.º ...38 - ... (tendo tido a sua origem nos artigos urbano n.º ...39 e rústico n.º ...23);
- e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09 - ..., ...: N.º ...96, Livro n.º ...6, cujo inicialmente era “(…) Um lote de terreno para construção constituído pela leira do entroncamento Norte, GG, sul, DD; nascente e poente, estrada. Desanexado do n.º 13.009, fls. 136v do B- 31. (…)” mas que posteriormente passou a ser a tal “(…) Casa de rés-do-chão, para comércio e andar, para habitação e logradouro. Desanexado do n.º 13.009, fls. 136v do B- 31. (…)”;
- A R. destruiu a Entrada e a Estrada em terra batida de 3,62 m2 de largura por 48m de cumprimento, lá existente, propriedade dos AA; e
- Desde que a R. iniciou a obra não mais conseguiram os AA. aceder nem entrar no que é seu, o prédio rústico n.º ...24 - ....
22.ª Os factos dados como provados sob os n.º N), O), Q), R), S), U) e V), em nada impede serem os AA., Apelantes, donos e legítimos proprietários da Entrada de 3,62 m2 de largura no imóvel, à data, propriedade do Pai do A. marido, que se encontra inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o n.º ...24 - ... e bem assim da Estrada, sentido sul - norte, em terra batida, que se prolonga por cerca de 48m de cumprimento, com portões, um, no início (na Entrada) - EN 205, km ..., e o outro, no fim (na Estrada em terra batida) dos 48m de cumprimento;
23.ª O direito de propriedade compreende a faculdade de levantar edificações ou construções no respetivo prédio. Não impondo o nosso Código qualquer distância mínima obrigatória entre construções realizadas em diferentes prédios contíguos, aquele que construir pode fazê-lo até às estremas do seu prédio;
24.ª Pode o proprietário fazer no seu prédio portas, janelas, varandas, terraços, sacadas, eirados e obras semelhantes, que lhe apetecer, e ainda que com elas fique devassado o prédio vizinho; e
25.ª No caso sub judice trata-se de (um) campo/quintal/pomar e, como tal, a questão do devassamento não se coloca.
Termos em que, e nos melhores de Direito,
REQUER a V. Exas se dignem julgar o recurso interposto totalmente procedente, por provado, e, nessa medida, revogar a sentença recorrida, tudo com as devidas consequências legais, com o que se fará a acostumada, JUSTIÇA!».

A ré/recorrida apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:
«1.ª Os Recorrentes interpuseram recurso da sentença que julgou totalmente improcedente a ação e procedente a reconvenção, declarando a Ré /Reconvinte dona e legítima possuidora do prédio urbano identificado nos autos, incluindo a parcela em discussão.
2.ª Invocam os Recorrentes, em síntese, três fundamentos: alegada nulidade da sentença por ambiguidade na apreciação da prova, erro na apreciação da matéria de facto e errada subsunção jurídica.
3.ª Nenhum destes fundamentos procede.
4.ª A sentença recorrida não padece de qualquer nulidade, designadamente da prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
5.ª A decisão contém enunciação clara da matéria de facto provada e não provada, fundamentação da decisão de facto, análise crítica da prova documental e testemunhal e valoração expressa da inspeção judicial realizada ao local.
6.ª Não existe qualquer obscuridade ou contradição entre os fundamentos e a decisão, limitando-se os Recorrentes a manifestar mera discordância quanto à apreciação da prova efetuada pelo Tribunal.
7.ª A impugnação da matéria de facto apresentada pelos Recorrentes não cumpre os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
8.ª Com efeito, os Recorrentes limitam-se a transcrever excertos de depoimentos, sem indicar as concretas passagens da gravação em que se fundam, com referência aos respetivos minutos e segundos, nem estabelecem correspondência entre cada facto impugnado e os meios probatórios que imporiam decisão diversa.
9.ª Também não indicam de forma clara e estruturada qual a decisão alternativa que pretendem ver proferida relativamente a cada facto impugnado.
10.ª Tal omissão impede o Tribunal ad quem de proceder à reapreciação da prova gravada, devendo, por isso, ser rejeitada a impugnação da matéria de facto.
11.ª Acresce que os Recorrentes não impugnaram qualquer dos factos dados como provados na sentença recorrida, constantes das alíneas A) a CC).
12.ª Assim, tais factos encontram-se estabilizados para efeitos de reapreciação do recurso e devem manter-se inalterados.
13.ª Entre os factos provados encontram-se precisamente aqueles que demonstram que a parcela em causa sempre foi utilizada pelos antecessores da Ré como acesso ao seu prédio.
14.ª Resultou igualmente provado que os antecessores da Ré colocaram portão na entrada junto à estrada nacional, efetuaram obras na parcela e utilizaram-na de forma pública, pacífica e continuada.
15.ª Ficou ainda demonstrado que os prédios se encontram separados por muro divisório e vedação física, situando-se a parcela reivindicada pelos Autores do lado do prédio da Ré.
16.ª A prova documental, testemunhal e a inspeção judicial ao local confirmaram que a parcela integra o prédio da Ré e constitui acesso ao mesmo.
17.ª A licença administrativa invocada pelos Recorrentes constitui mero ato permissivo relativo ao domínio público rodoviário e não constitui título de propriedade nem prova a titularidade do terreno.
18.ª A prova documental junta aos autos demonstra, pelo contrário, que os pais dos Autores não eram proprietários do prédio originário de onde resultou o prédio da Ré.
19.ª Os Autores não lograram demonstrar quaisquer atos de posse sobre a parcela em discussão.
20.ª Pelo contrário, resultou provado que o acesso ao local dependia da autorização do proprietário do prédio onde funcionava o café, sendo tal circunstância incompatível com a alegada posse dos Autores.
21.ª A configuração física da moradia construída em 1967, com portas e janelas diretamente voltadas para a parcela, confirma que esta integra o prédio da Ré.
22.ª Resultou ainda provado que a Ré e os seus antecessores utilizaram a parcela durante décadas para acesso ao prédio, à habitação e ao estabelecimento comercial ali existente.
23.ª Todos esses atos foram praticados de forma pública, pacífica e contínua, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse.
24.ª Encontram-se, assim, preenchidos os requisitos da posse apta à aquisição do direito de propriedade por usucapião, nos termos dos artigos 1287.º e seguintes do Código Civil.
25.ª A sentença recorrida apreciou corretamente a prova produzida e aplicou adequadamente o direito ao caso concreto.
26.ª Não se verifica qualquer erro na subsunção jurídica efetuada pelo Tribunal a quo.
27.ª Em face da matéria de facto provada e do enquadramento jurídico aplicável, a decisão recorrida mostra-se juridicamente correta e deve ser integralmente confirmada.
NESTES TERMOS, nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida, por não padecer de qualquer erro de julgamento na apreciação da matéria de facto nem de errada aplicação do direito.
Assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!!!»

O recurso veio a ser admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação e o recurso admitido nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações do recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto da apelação circunscreve-se às seguintes questões:
i) se a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC;
ii) se estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso respeitante à decisão da matéria de facto; em caso afirmativo, se existe erro no julgamento da matéria de facto;
iii) aferir se a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito quanto ao mérito da ação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela primeira instância na sentença recorrida:
A) Junto à E.N. n.º ...05, concelho ..., no sentido das freguesias ... (nascente) - ... (poente), ou seja, na via (faixa de rodagem) da direita atento o sentido de marcha, na Freguesia ..., ao km ... existe, uma entrada de 3,62 m2 de largura.
B) A licença para abrir essa entrada foi requerida no dia 22 de agosto de 1966, por DD, que na Direção de Estradas do Distrito ..., (atual) Infraestruturas de Portugal, fez um Requerimento/Pedido para “Abrir uma serventia carral para acesso à s/ prop.”, à margem da “E.N. 205, km ...”.
C) Tal requerimento/pedido deu origem ao Diploma de Licença n.º ...33 de 02 de setembro de 1966.
D) Diploma de Licença esse para “(…) abrir uma serventia carral, mediante a condição de calcetar o leito da serventia desde a entrada da mesma até a aresta da berma rematando aqui com um ângulo de 45º, o portão deverá ficar a abrir para dentro da propriedade. Não é permitido depositar materiais no terreno do Estado ao km ... da E.N. n.º ...05 (…). A construção será executada no alinhamento distando 6,50m metros do eixo da estrada (…).”.
E) e cuja informação prestada pela Direção de Estradas do Distrito ... foi a seguinte: “(…) Especificação da obra: Abrir uma serventia carral Situação: E.N. 205 Km ... Alinhamento da obra referido ao eixo da estrada: 6,50m Informação: Não vejo inconveniente na concessão desta licença (…).”.
F) Os pais do autor marido, DD e HH, doaram aos autores o prédio sito na Av. ..., Freguesia ..., concelho ..., o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...13 - ...: “(…) Casa de ... e andar, para habitação, com ..., com 510m2; CAMPO ..., 4.200m2 (…)”.
G) Há mais de 20, 30 e 50 anos, que os autores estão, por si e seus ante possuidores, na posse pública, pacífica e de boa-fé do aludido prédio e dele retiram todas as utilidades e proveitos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
H) A ré adquiriu a CC e mulher, II, por compra e venda titulada por escritura pública de 03 de junho de 2019, o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, para comércio e andar, para habitação, com a área coberta de 180,70m2, e logradouro com 2.868,30m2, sito em Rio ..., Avenida ..., Freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...73 - ....
I) A identificada casa de rés-do-chão, para comércio e andar, para habitação, foi construída pelos compradores, antepossuidores da ré, EE e FF, no “Lote de terreno para construção urbana”, com a área de 2.800 m2, constituído por todo o prédio denominado Leira do Entroncamento, sito no lugar ..., confrontando à data do nascente e do poente com a estrada, do sul com os ali primeiros outorgantes, e do norte com JJ.
J) O qual fazia parte do descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...09 (...), encontrando-se à data inscrito na matriz sob o artigo ...46, em que foram vendedores os proprietários confinantes, ali primeiros outorgantes, KK e mulher, LL, MM e mulher, NN, OO e mulher, PP.
K) Aqueles antepossuidores EE e FF compraram por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 10 de novembro de 1966.
L) A identificada casa de rés-do-chão, para comércio e andar, para habitação, com a área coberta de 180,70m2, e logradouro com 2.868,30m2, sito em Rio ..., Avenida ..., Freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...73 foi posteriormente adquirida pelos antepossuidores, CC e II, por partilha da herança, encontrando-se a aquisição do referido imóvel registada a favor destes últimos, pela inscrição sob apresentação 349, de 19 de outubro de 2011.
M) No referido prédio/lote de terreno, há mais de 20 anos, os antecessores da reconvinte, EE e FF, construíram uma moradia / casa de rés-do-chão, para comércio, e andar para habitação, tendo fixado residência ou permitindo que outros o fizessem, tomando as refeições, dormindo, recebendo amigos e familiares e aceitando a correspondência, ali guardando e depositando todos os seus pertences e haveres pessoais, móveis, roupas, louças e demais utensílios e bens.
N) A moradia foi construída em 1967, desde o início manteve aberturas de portas, nas laterais, por referência à parte poente da respetiva moradia, situadas ao nível do rés-do-chão, diretamente para a estrada em terra batida/parcela e/ou faixa de terreno.
O) Permitindo o acesso direto, a partir do interior da moradia, para a estrada/parcela/faixa de terreno.
P) com janelas situadas nessa mesma parede, no primeiro andar, viradas diretamente para a dita estrada/parcela e/ou faixa de terreno em discussão.
Q) desde o início da construção, na empena poente da dita moradia/casa de habitação dos antecessores da reconvinte, a cobertura do telhado está construída com a aba lateral e o beirado a ultrapassar o alinhamento vertical da parede em mais de 40 centímetros.
R) Os antecessores da reconvinte colocaram, junto à estrada ..., ..., um portão em chapa de ferro, por onde entravam e saíam não só os proprietários e usuários da moradia, mas também por onde entravam e saíam os clientes do café que os antecessores da reconvinte no rés-do-chão da moradia abriram e durante muitos anos exploraram.
S) tendo igualmente colocado pilaretes e muro, encimado por grades de ferro, iguais em ambos os lados da entrada, tal como o portão, e tendo pintado ambas as laterais da entrada da mesma tinta e mesma cor verde com que pintaram a casa de rés-do-chão e andar.
T) Em parte da estrada de terra batida que os autores referem, desde a estrada nacional e até à moradia que construíram, os antecessores da reconvinte colocaram gravilha e alcatrão.
U) Em todo o prédio e, por isso, também na faixa de terreno que os AA. referem e que compõe o prédio da reconvinte, a reconvinte e os seus cultivam e procedem à sua manutenção e limpeza.
V) Por essa estrada/parcela e/ou faixa de terreno, a reconvinte e os seus antecessores desde sempre acederam e acedem, com os seus veículos automóveis, ao prédio, incluindo à parte de trás da casa que ali construíram, entretanto demolida pela reconvinte, para iniciar a atual construção, e que serviu de garagem aos mesmos veículos.
W) Todos esses atos foram praticados de forma continuada, mantendo-se até ao presente, sem interrupção temporal, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, convictos - a reconvinte e os antepossuidores - do exercício de um direito de propriedade.
X) A ré efetuou obras de construção civil de aterro e terraplanagem para a construção de uma passagem e bem assim de um parque ou zona de estacionamento automóvel, alcatroado e a servir o seu prédio.
Y) Erguendo um muro de betão com cerca de 30 cm de largura, por 48 m de cumprimento e 50 cm de altura.
Z) O prédio dos autores e o prédio da ré estão separados e delimitados por um muro divisório, em toda a sua extensão, construído por pedra de granito, e na parte superior por uma rede.
AA) A referida vedação inicia-se junto à entrada situada perto da estrada nacional, estendendo-se no sentido sul/norte, nas confrontações/estremas poente/nascente de ambos os prédios, por uma extensão mínima de 48 metros.
BB) Mantendo-se a separação e a delimitação de ambos os prédios através de iguais barreiras físicas, nomeadamente, murete em pedra de granito e rede metálica suportada em postes metálicos, no sentido poente nascente, nas confrontações/estremas norte/sul de ambos os prédios.
CC) Ao lote de terreno para construção urbana adquirido pelos antepossuidores EE e FF ficou a pertencer em todos os dias uma hora de água do poço existente no prédio contíguo dos vendedores.
1.2. Factos considerados não provados pela primeira instância na sentença recorrida:
1 - Foi aberta a entrada de 3,62 m2 de largura no imóvel à data propriedade do pai do autor marido, que se encontra inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o n.º ...24 - ... e bem assim feita também uma estrada, sentido sul - norte, em terra batida, que se prolonga por cerca de 48m de cumprimento, com portões.
2 - um, no início (na entrada) - EN 205, km ..., e o outro, no fim (na estrada em terra batida) dos 48m de cumprimento.
3 - sendo essa entrada e estrada, acesso principal para o e do imóvel, à data, propriedade do pai do autor marido e que se encontra inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o n.º ...24 - ....
4 - Por ter intenção de proceder ao loteamento a norte do imóvel sua propriedade, sendo que para o efeito um acesso, entrada e estrada, à EN ...05 seria necessário.
5 - Por questões administrativas entretanto levantadas pela Câmara Municipal ..., a pretendida operação de loteamento não avançou.
6 - A entrada e estrada confrontava, de nascente, com uma “(…) Casa de rés-do-chão, para comércio e andar, para habitação e logradouro. (…)” onde, recentemente, foi erguido então um prédio em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, para comércio (R/C) e habitação (1º andar), com área total de terreno de 3.050,0000m2, sito na Avenida ..., Freguesia ..., concelho ... (...), inscrito no respetivo artigo matricial n.º ...38 - ... (tendo tido a sua origem nos artigos urbano n.º ...39 e rústico n.º ...23).
7- e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09 - ..., ...: N.º ...96, Livro n.º ...6, cujo inicialmente era “(…) Um lote de terreno para construção constituído pela leira do entroncamento.  Norte, GG, sul, DD; nascente e poente, estrada. Desanexado do n.º 13.009, fls. 136v do B- 31. (…)” mas que posteriormente passou a ser a tal “(…) Casa de rés-do-chão, para comércio e andar, para habitação e logradouro. Desanexado do n.º 13.009, fls. 136v do B- 31. (…)”.
8 - A ré destruiu a Entrada e a Estrada em terra batida de 3,62 m2 de largura por 48m de cumprimento, lá existente, propriedade dos autores.
9 - Desde que a ré iniciou a obra não mais conseguiram os autores aceder nem entrar no que é seu, o prédio rústico n.º ...24 - ....
10 - A aquisição do prédio por parte dos pais do autor, DD e HH, ocorreu em, em 10 de novembro de 1966, sendo vendedores os mesmos que venderam aos antepossuidores da ré.
2. Apreciação sobre o objeto do recurso.
2.1. Os recorrentes invocam a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, sustentando existir uma patente ambiguidade da análise crítica do teor da prova documental e testemunhal, o que torna a sentença ininteligível.
O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1 do CPC, entendendo não padecer a decisão recorrida de qualquer nulidade.
Atendendo ao alegado pelos apelantes, importa considerar o fundamento de nulidade enunciado no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, o qual dispõe que, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Tal como ressalta deste preceito, as nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito.
As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito.
Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito[1].
Como tal, as causas de nulidade taxativamente enumeradas neste preceito não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, configurando realidades distintas[2].
Também eventuais vícios da decisão sobre a matéria de facto não configuram, sem mais, a invocada causa de nulidade, considerando que «a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662)»[3].
A nulidade prevista na 1.ª parte da al. c) do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC - oposição entre os fundamentos e a decisão -, consubstancia um vício da estrutura da decisão, o qual se manifesta na «desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso»[4].
Neste âmbito, deve entender-se que a referida nulidade ocorre «quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente»[5].
Por seu turno, em relação à nulidade prevista na 2.ª parte da citada al. c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC - ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível -, deve entender-se que a decisão judicial é obscura «quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes»[6]. Em qualquer caso, no regime atual, a obscuridade ou ambiguidade da sentença limita-se à parte decisória e só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar[7].
Analisada a sentença recorrida, não se descortina a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne ininteligível a respetiva parte decisória, a qual se mostra perfeitamente compreensível e clara.
Também não se revela qualquer incompatibilidade entre os fundamentos, de facto e/ou de direito, nela enunciados e o respetivo segmento decisório.
Ao invés, o vício invocado pelos recorrentes parece traduzir a respetiva discordância quanto à decisão sobre a matéria de facto, sindicável em sede de impugnação da decisão de facto feita, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao(s) recorrente(s) que pretenda(m) manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo tribunal de primeira instância que realizou o julgamento, implicando o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão, o que não preenche a nulidade invocada.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, resta concluir que a sentença recorrida não padece da nulidade invocada pelos apelantes.
2.2. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Os recorrentes pretendem o aditamento à matéria provada dos factos julgados não provados em 1., 2., 6., 7., 8 e 9., indicando, como meios de prova a atender, a prova documental junta [doc. n.º 6 (CRPredial ... - Freguesia ... 58/...13) e doc.n.º 8 (CRPredial ... - Freguesia ... 673/...09) junto pelos AA., apelados), doc. n.º 5 (Diploma de Licença n.º ...33 - Registo n.º ...00 de 23.08.1966), docs. 19, 21, 22 e 23 (fotos)] e o depoimento da testemunha CC, de acordo com as passagens que apresentam no corpo da alegação.
Nas contra-alegações apresentadas, a apelada pronuncia-se no sentido da rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão de facto, com fundamento na inobservância dos ónus específicos previstos no artigo 640.º do CPC, nos seguintes termos: «Com efeito, os Recorrentes limitam-se, em larga medida, a transcrever excertos do depoimento da testemunha CC, indicando apenas o início e o termo do depoimento, sem identificar as concretas passagens da gravação em que se fundam, com referência aos respetivos minutos e segundos.
Também não estabelecem qualquer correspondência rigorosa entre cada ponto de facto impugnado e os concretos meios de prova que, no seu entendimento, imporiam decisão diversa.
Do mesmo modo, não indicam de forma clara e estruturada qual a concreta decisão alternativa que deveria ser proferida relativamente a cada um dos factos impugnados».
A impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este Tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação no que respeita à delimitação do objeto do recurso na vertente de facto e à respetiva fundamentação[8].

Neste domínio, o artigo 640.º do CPC, prevê diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Sintetizando o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, refere Abrantes Geraldes[9]:

«a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
(…)».

Assim, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências cujo incumprimento pode determinar a respetiva rejeição, devendo a questão do cumprimento dos ónus impostos ao recorrente ser apreciada em momento prévio à reapreciação da decisão de facto proferida.
Note-se que a delimitação do âmbito probatório do recurso impõe, sob pena de rejeição, a indicação das concretas razões da impugnação, reportadas a determinadas circunstâncias específicas da matéria de facto impugnada ou a cada concreto facto impugnado e com referência a concretos meio probatórios[10].
Analisando a impugnação deduzida pelos recorrentes, depreende-se que estes pretendem o aditamento à matéria provada dos factos julgados não provados em 1., 2., 6., 7., 8 e 9.
Como tal, podemos concluir que os ónus constantes da als. a) e c) do art.º 640.º, n.º 1 do CPC foram suficientemente satisfeitos pelos recorrentes.
Porém, em relação ao depoimento da testemunha CC, verificamos que os recorrentes se limitam a remeter para a totalidade do registo de gravação do depoimento em causa, posto que indicam a localização do início e termo do respetivo depoimento.
Contudo, verifica-se que, no corpo da alegação, os apelantes fazem acompanhar a alegação da reprodução de determinados segmentos que supostamente correspondem à transcrição de diversos excertos ou passagens deste último depoimento.
Ora, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, integra um ónus secundário[11], sendo a exigência legal da indicação exata das passagens das gravações compatível com a transcrição das partes relevantes dos depoimentos[12].
É certo que a rigorosa delimitação do âmbito probatório do recurso não se basta com a mera enunciação dos meios probatórios que sustentem diversa decisão, impondo ainda a indicação das concretas razões da impugnação, com referência a concretos meios probatórios e reportadas a determinadas circunstâncias específicas da matéria de facto impugnada ou a cada concreto facto impugnado e não em termos latos, genéricos e em bloco relativamente a todos os factos impugnados[13] independentemente da sua natureza.
Porém, entendemos que o incumprimento de tais exigências não leva à rejeição liminar da impugnação da matéria de facto no caso em apreciação, ainda que dificulte a tarefa deste Tribunal de recurso na identificação dos fundamentos em que os recorrentes se baseiam para concluir de forma diferente daquilo que a primeira instância decidiu, sobretudo considerando que o Tribunal recorrido motivou de forma exaustiva e detalhada a decisão de facto constante da sentença recorrida.
Como tal, consideram-se preenchidos os pressupostos de ordem formal atinentes à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, com a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Tal como ressalta deste último preceito, a reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado em primeira instância, dispondo para tal a Relação de autonomia decisória de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição.
Contudo, importa sublinhar que a necessária ponderação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova implica que «o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados»[14].
Na situação dos autos, o recurso à perceção direta dos meios de prova impôs-se de forma incontestável, atenta a natureza e o objeto do litígio, o que se revela patente na necessidade sentida pelo Tribunal a quo de se deslocar ao local do litígio para efeitos de realização da inspeção judicial, descrita no respetivo auto de inspeção judicial e referenciada na motivação da decisão de facto.
No caso em referência, não estão em causa factos sujeitos a prova vinculada, nem os apelantes invocam o desrespeito de norma reguladora do valor legal dos meios de prova concretamente invocados no recurso, vigorando neste domínio o princípio da livre apreciação das provas quanto aos referidos documentos, o mesmo sucedendo quanto aos depoimentos das testemunhas indicadas e às presunções, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 341.º, 349.º, 351.º, 362.º, 363.º, 376.º, 392.º, 396.º do Código Civil (CC) e 607.º, n.º 5 do CPC.
O juízo sobre a suficiência ou insuficiência dos concretos meios probatórios que foram valorados pelo Tribunal a quo para considerar não provados os factos agora impugnados, implica a prévia determinação do padrão de prova exigível em processo civil, isto é, do standard de prova aplicável, o qual consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese de facto para que tal hipótese possa considerar-se provada, ou seja, para que possa ser aceite como verdadeira, coincidente, no processo civil, com o da probabilidade prevalecente (more-likely-than-not)[15].
Neste domínio, importa ainda considerar que, de acordo com o critério geral de distribuição do ónus da prova, previsto no artigo 342.º do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (n.º 1), competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita (n.º 2), sem esquecer o disposto no artigo 346.º do CC - segundo o qual, salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova - bem como o preceituado no artigo 414.º do CPC, nos termos do qual a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
Atento o objeto da presente impugnação da decisão sobre a matéria de facto, foram revistos e analisados os meios probatórios indicados pelos recorrentes, sem esquecer os factos já devidamente assentes no processo.
Partindo dos meios de prova indicados pelos apelantes, foram ainda revistos e analisados todos os restantes meios probatórios relevantes, entre os quais os depoimentos das demais testemunhas inquiridas sobre a matéria em referência e a globalidade dos documentos juntos pelas partes ao processo, tudo no intuito de assegurar a completa perceção da matéria de facto impugnada.
No caso em análise, não subsistem quaisquer dúvidas de que os concretos meios de probatórios referenciados na apelação foram valorados criticamente pelo Tribunal a quo de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, em conjunto com os restantes meios de prova produzidos nos autos, o que se mostra explicitado de forma fundamentada, clara e coerente na motivação da decisão sobre a matéria de facto, assim permitindo inferir quais as provas e os critérios em que o tribunal de primeira instância se baseou para formar a respetiva convicção.
Por outro lado, este juízo crítico revela-se perfeitamente adequado, tendo presente as circunstâncias e os meios de prova em causa, como resulta da motivação da decisão de facto constante da decisão recorrida:
«(…)
a testemunha QQ, 68 anos, agricultor, disse que trabalha para os Autores dois dias por semana, na lavoura, há quase 20 anos; afirmou que era pelo caminho que começa junto ao café que se ia para os campos, para a vinha e para as estufas qua havia antigamente; o caminho tinha cerca de 60 metros de comprimento e uma largura que dava para passar um tractor; havia duas entradas possíveis para as vinhas, pelo lado da casa dos Autores ou pelo tal caminho; esse caminho sempre passou pelo lado de fora do muro do terreno dos Autores e acabava num portão do terreno dos Autores; quem abria o portão situado junto à estrada nacional era o dono do café, o EMP02..., a quem o Autor pedia para abrir, para passar por ali para ir sulfatar; o Autor contou-lhe que os seus um dia também foram proprietários do terreno do café e do terreno dos Autores; há 20 anos a casa onde havia o café já existia e também já lá estava o portão junto à estrada nacional; existe um murete e rede a dividir os dois prédios em causa; o caminho passava rente à casa; não sabe quem colocou o alcatrão que havia em frente à casa.
(…)
A testemunha CC, 57 anos, disse que é afilhado do Autor e vendeu o prédio à Ré, e que o Autor deixou de falar consigo por causa do caminho em discussão; revelou que foram os seus pais que construíram a casa, o EE e a FF; os pais compraram o terreno nos anos 60 e não sabe a quem compraram; confrontado com os nomes que constam da escritura, disse não os reconhecer; mas sabe que não foram os pais do Autor a vender o terreno; pensa que a casa foi construída logo depois da aquisição do terreno, porque nasceu em 1969 e já nasceu nessa casa; sempre conheceu o local com vedação entre os dois prédios; utilizavam o caminho para aceder à casa e aos anexos atrás da casa, caminho que sempre foi deles; o portão junto à estrada foi colocado pelos pais e foi substituído mais tarde pelos herdeiros dos pais, depois de 1987, quando o pai faleceu; a cancela sempre esteve ali, não se lembra de alguma vez ter sido aberta; os da quinta, se pedissem, entravam pelo caminho para sulfatar a vinha que se vê do caminho; mas não entravam pela cancela ao fundo da quinta, voltavam para trás; os muros de vedação retratados nas fotografias eram da cor da casa, e sempre foram pintados pelos pais e depois por ele; quando não estava na casa, o portão era fechado à chave por si; a casa sempre teve a configuração das fotografias com aquelas janelas e portas; as duas primeiras portas laterais davam acesso a um salão de jogos e ao café; as duas ao fundo, davam para a tasquinha e a adega; eram eles que tinham a chave do portão, que era fechado todos os dias; sempre fizeram a limpeza do caminho e mandaram colocar o alcatrão à entrada; o caminho tinha as marcas das rodas dos carros deles, que eram estacionados ao fundo do caminho; quando não havia eventos, a carrinha do frio ficava lá estacionada, durante meses; a rede que se vê no local sempre esteve ali, nunca foi substituída; viveu naquela casa até 1993, quando casou; depois esteve lá a explorar o café; desde a década de 70 que sempre houve ali um estabelecimento comercial; o portão estava aberto no horário de funcionamento do café; alcatroaram a frente da casa para estacionamento dos clientes do café; depois de si, foi o cunhado RR que passou a explorar o café.
A testemunha RR, 77 anos, disse que explorou o café desde por volta do ano 2000 e durante cerca de 15 anos; referiu que as portas e janelas da casa estavam viradas para o caminho e que o acesso à mesma se fazia por aí; a entrada fazia-se pelo portão junto à estrada nacional, que foi aí colocado pelo sogro; o segundo portão a ser colocado nesse local, e que substituiu o primeiro, foi ele que o mandou fazer, quando estava a explorar o café; era ele que tinha a chave do portão; os do lado, nos cerca de 15 anos que lá esteve, nunca por lá passaram; a primeira janela lateral da casa dava para um corredor, não abria, só servia para permitir a entrada de luz; a segunda janela lateral era normal, abria e dava para a cozinha; no período em que explorou o café, o Autor mandou um tractor para entrar pelo portão do café, ia tirar uns esteios da quinta; disse ao tractorista que não podia entrar por ali, e mandou-o chamar pelo Autor; disse ao Autor que não tinha o direito de entrar por ali, o Autor calou-se e foi-se embora; fechava todos os dias o portão da entrada, que de manhã era aberto pela empregada do café, sendo o horário do café das 7 às 2 horas da manhã; quando o sogro era vivo explorava o café e o camião com a mercadoria entrava pelo portão e seguia pelo caminho para descarregar no armazém; enquanto explorou o café vivia na casa e uma ou duas vezes o Autor ou o pai pediam para sulfatar pelo caminho; pensa que foram os pais do Autor e os seus cunhados que meteram o murete e arame a dividir os terrenos; a frente do café era em  terra batida e mandou pôr alcatrão por causa dos clientes.
(…)
Tudo conjugado e avaliado criticamente, à luz das regras da experiência comum e de acordo com critérios de razoabilidade e de verosimilhança, concluímos que a versão que maior suporte probatório apresenta é a da Ré.
Com efeito, até a testemunha dos Autores, QQ, que trabalha para os Autores há mais de 20 anos a fazer trabalhos de lavoura, afirmou que quem abria o portão situado junto à estrada nacional era o dono do café, o EMP02..., a quem o Autor pedia para abrir, para passar por ali para ir sulfatar a vinha.
(…)
Considerado o teor das restantes testemunhas, incluindo as indicadas pela Ré, não consideramos demonstrado que o portão junto à estrada nacional estivesse sempre aberto, com entrada livre e acesso ao prédio dos Autores.
As testemunhas indicadas pelos Autores disseram que os pais destes um dia foram donos do prédio todo, que incluía a área do prédio da Ré e a área do prédio dos Autores.
No entanto, não foi junta prova documental que suporte essa conclusão, nem sequer demonstrado um registo de aquisição do direito de propriedade a favor dos pais do Autores, quer do prédio antes da desanexação que deu origem ao prédio da Ré quer de ambos os prédios após essa desanexação.
Das informações prediais juntas aos autos decorre que o prédio ...09 deu origem à descrição actual 58 e à descrição actual 673 e que aquele prédio que corresponde à descrição ...8 foi desanexado do prédio ...09 antes do ano de 1984, porque a desanexação ocorreu quando o prédio estava ainda descrito em livro, o que deixou de existir nesse ano, com a entrada em vigor do actual Código de Registo Predial (que passou a prescrever que os registos eram feitos não em livro, mas em fichas individuais para cada prédio).
Não é possível verificar, pela análise dos documentos juntos aos autos, quem foram os proprietários do prédio ...09 antes de 10 de Novembro de 1966 nem em que ano a sua aquisição foi registada no registo predial.
O que os documentos demonstram é que em 10 de Novembro de 1966 os donos do prédio eram OO e PP, MM e NN, KK e LL, que venderam uma parte a FF e EE. Eram donos do prédio todo, reconhecendo-se na escritura um direito à água, uma hora por dia, a favor do lote que vendiam, água de um poço situado no prédio contíguo, ou seja, o restante prédio.
A desanexação só ocorreu depois da venda realizada no dia 10 de Novembro de 1966, sendo isso que resulta do teor da escritura, onde se lê “(…) vendem ao segundo outorgante um lote de terreno para construção urbana, com a área de 2800 metros quadrados, que é constituído por todo o prédio denominado Leira do Entroncamento, (…) que confronta do nascente e poente com estrada, do sul com eles, primeiros outorgantes, e do norte com JJ, faz parte do descrito na Conservatória sob o n.º ...09”.
Isto demonstra que os vendedores deste lote eram, em 1966, os proprietários do prédio todo.
E que o proprietário nessa data não era o pai ou os pais dos Autores.
O prédio com a descrição ...8 corresponde ao prédio dos Autores e o prédio com a descrição ...73 corresponde ao prédio da Ré.
Das fotocópias das escrituras juntas aos autos e das informações prediais decorre, como acima se escreveu, que o prédio ...73 foi vendido a FF e a EE, por OO e outros, em 1966, aquisição registada em 1967.
Em 2011 foi registada a aquisição por partilha da herança de BB e EE, tendo o prédio sido adjudicado a CC.
Em 2019, CC vendeu o prédio ...73 à Ré.
Os documentos relativos ao prédio descrito com o n.º ...8 demonstram também que em 13 de Julho de 1988 foi registada a favor dos Autores a aquisição desse prédio por doação dos pais do Autor, DD e HH, com reserva de usufruto a favor destes.
Algures entre Novembro de1966 e até à data da doação os pais do Autor foram proprietários do prédio, não tendo sido possível apurar quando adquiriram esse direito de propriedade.
A Ré afirma que tal aconteceu em 10 de Novembro de 1966, mas não foi junto qualquer documento que suporte essa afirmação.
Quando, em Agosto de 1966, o pai do Autor pediu autorização para abrir uma entrada no prédio junto à estrada nacional, intitulou-se proprietário do mesmo junto da autoridade administrativa, mas não ficou demonstrado nos autos que tivesse essa qualidade.
No entanto, é certo que pediu a autorização para abrir a entrada (para serventia carral), numa altura em que o prédio era um único prédio, e pediu a entrada junto ao km ... da Estrada ..., o que lhe foi deferido.
E, nos termos da licença que lhe foi concedida, podia abrir uma serventia carral, cujo leito devia calcetar e cujo portão devia abrir para dentro, distando 6,50 metros do eixo da estrada, com a configuração do desenho do documento da Direcção de Estradas (e que nada prevê sobre a abertura de uma estrada ou caminho para além da abertura).
Confirmamos na inspecção ao local que a entrada em discussão nos presentes autos, corresponde à entrada para o prédio da Ré, trata-se dessa serventia carral, porquanto se situa sensivelmente em frente ao km ....
E apuramos, através da análise dos documentos juntos aos autos, que depois dessa data o prédio que agora é da Ré foi desanexado de um prédio maior, decorrendo da verificação do local, das fotografias juntas, do print do Google Maps e dos depoimentos das testemunhas que o acesso ao mesmo se fazia e faz por essa entrada.
Verificamos também que ambos os prédios estão, e já estão há muitos anos, perfeitamente delimitados por um murete e rede, o que resulta evidente quer do aspecto antigo da rede quer dos depoimentos das testemunhas.
E observamos ainda que o prédio dos Autores tem uma entrada, além desta que reclamam nos autos.
É certo que não ficou completamente esclarecido o uso que em tempos terá sido dado à cancela, também muito antiga, que aparece nas fotografias (sempre fechada) e se observou na inspeção ao local (nesse dia, aberta) - aceder do prédio da Ré ao prédio dos Autores, no exercício do direito à água do poço que se situava neste? (a Ré afirmou este uso na sua contestação, mas não se fez prova do mesmo), ou já lá estava para qualquer outro fim numa época em que o prédio era um só (sendo que o aspecto da cancela revela que está no local há muitos anos).
Podemos concluir é que não se provou que essa cancela servia para os Autores e seus antecessores acederem através do prédio da Ré ao seu prédio, não tendo sido alegados factos integradores de uma servidão de passagem nem ela resultando da escritura de compra e venda de 10 de Novembro de 1966 (onde se fez constar o direito à água a favor do prédio da Ré, proveniente do poço depositado no prédio dos Autores e nada mais se fez constar quanto à constituição de eventuais servidões de passagem).
E também não se provou que a parcela de terreno que corresponde ao caminho identificado pelos Autores integra o prédio destes, o que não foi confirmado por qualquer meio de prova e é contrariado por todas as evidências físicas existentes no local - como explicar que o prédio dos Autores tenha sido vedado, deixando essa parcela de terreno, que corresponde ao caminho, do lado de fora, do lado do prédio da Ré? E tendo as testemunhas afirmado que o caminho já existia antes da casa de habitação e comércio construída no prédio da Ré, como explicar que esta tenha sido construída com portas e janelas a deitar directamente para o caminho, com entrada obrigatória para a casa e estabelecimento comercial e anexos a processar-se por esse caminho?
Efectivamente, não é verosímil a versão dos Autores no sentido de que o caminho (ou estrada, como lhe chamam) integra o seu prédio, tendo antes resultado apurado que tal parcela de terreno integra o prédio da Ré.
Os factos não provados foram assim considerados por não se ter feito prova da sua ocorrência, nomeadamente, as dimensões da parcela de terreno em causa.
(…)».
Em face dos restantes meios de prova produzidos e juntos ao processo cumpre salientar a irrelevância da argumentação aduzida pelos recorrentes quando alegam que «exatamente por já ter sido um único imóvel e propriedade também única do Pai do A. marido, DD, que este no dia 22 de agosto de 1966, na Direcção de Estradas do Distrito ..., (atual) Infraestruturas de Portugal, fez um Requerimento/Pedido para “Abrir uma serventia carral para acesso à s/ prop.”, à margem da “E.N. 205, km ...”» porquanto a referida licença administrativa não teve por finalidade a definição de qualquer questão relacionada com a posse ou propriedade sobre terrenos, nem tal se integra na competência material da entidade emitente. Aliás, a referida licença, nada prevê sobre a estrutura ou configuração de qualquer estrada/caminho para além da entrada à margem da E.N. 205, km ....
Como tal, o documento que a titula não reveste de força probatória plena quanto à matéria em discussão nos presentes autos, nos termos que se encontram definidos nos artigos 369.º e 371.º do Código Civil, estando por isso sujeito à livre apreciação do Tribunal.
Acresce que a falta de impugnação pelos ora recorrentes da matéria já vertida nos factos provados delimita necessariamente o poder de cognição do Tribunal ad quem, tal como decorre do disposto nos artigos 639.º, n.º 1 e 640.º, n.º 1, al. a), do CPC, resultando assim definitivamente assente nos autos o exercício de relevantes poderes de facto e a prática de atos materiais sobre a parcela de terreno em causa nos presentes autos por parte da reconvinte e seus antecessores, em moldes não compatíveis com a versão apresentada pelos autores [cf., em especial, a matéria vertida nos pontos I) a BB)], o que não permite conferir qualquer sustentação aos factos agora em causa.
Por todo o exposto, este Tribunal da Relação sufraga inteiramente a convicção plasmada na motivação da sentença recorrida, a qual se afigura rigorosa e inteiramente adequada à globalidade da prova produzida, não resultando da respetiva análise qualquer constatação ou elemento que permita sustentar uma adequada confirmação das concretas circunstâncias enunciadas em 1., 2., 6., 7., 8 e 9., dos factos não provados.
Em consequência, julga-se integralmente improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto apresentada pela apelante, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. e 1.2. supra.
2. 3. Da reapreciação do mérito da decisão de direito
Atenta a improcedência da impugnação da matéria de facto, resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1., supra.
Deste modo, o quadro fáctico que releva para a subsunção jurídica da causa é exatamente o mesmo que serviu de base à sentença recorrida.
As questões a resolver na ação em referência reconduzem-se a saber se a parcela de terreno, descrita pelos autores como uma “estrada” em terra batida, integra o prédio misto identificado na petição inicial ou integra antes o prédio da ré, tendo sido elencados como temas da prova apurar: 1.º características da “estrada” em terra batida; 2.º atos de posse dos autores e antecessores sobre o prédio descrito nos arts. 1.º e 2.º da petição inicial, incluindo a parcela de terreno em terra batida, e características desses atos de posse; 3.ºos atos de posse da ré e antecessores sobre o prédio descrito no art. 70.º da reconvenção, incluindo a parcela de terreno em terra batida, e características dos atos de posse).
A ação de reivindicação traduz-se num meio repressivo de defesa da propriedade, previsto no artigo 1311.º do CC, onde se estatui que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (n.º 1).
Deste modo, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da coisa integram e caracterizam a ação de reivindicação, recaindo sobre o reivindicante o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do réu[16].
Em consequência, «a causa de pedir na lide reivindicatória é complexa consistindo no facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, que deve consistir na alegação de uma das formas originárias de adquirir, (podendo contudo bastar-se com a existência de uma presunção registral) exigindo-se alegação e prova da ocupação abusiva e da coincidência entre a coisa reivindicada e a detida pelo demandado[17]».
Nos termos do disposto no artigo 1316.º do CC, o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
Relativamente à aquisição originária, no que aqui releva, o artigo 1287.º do CC prevê que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.
Assim, a usucapião «é uma forma de aquisição de direitos, que se funda na posse, quando esta reveste certas características e verificados alguns requisitos, relativos nomeadamente ao seu tempo de duração»[18].
Perante o artigo 1287.º do CC, «o possuidor tem a faculdade de adquirir o direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, querendo isto dizer que, havendo na posse uma atuação correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251.º) é o direito possuído, e não outro, o que pode ser adquirido por usucapião»[19].
Tal como anota Elsa Sequeira Santos[20], «a prova da titularidade do direito do reivindicante não depende apenas da prova de ter existido um meio apto à aquisição de propriedade: é ainda necessário, se a aquisição foi derivada, demonstrar a titularidade do transmitente. A qual, por sua vez, dependerá da titularidade do direito daquele a quem este tiver adquirido, e assim sucessivamente. Pensando no exemplo de a coisa ser transmitida mediante contratos de compra e venda, a titularidade de quem agora se apresenta como proprietário depende da demonstração da titularidade a favor de todos os elementos da cadeia de transmissões, até se encontrar uma aquisição originária».
Daí que, tratando-se de ação real, cuja causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade só a aquisição originária se pode impor de maneira absoluta a todo o possuidor, posto que a presunção de propriedade gerada face ao artigo 7.º do Código de Registo Predial pelo registo definitivo do direito, é meramente juris tantum, ilidível pois pela prova de uma posse mais antiga[21].
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-11-2021[22]: «Para a procedência desse tipo de ação torna-se necessário a comprovação, por um lado, de um requisito subjetivo, que consiste em ser o autor o proprietário da coisa reivindicada, e, por outro, de um requisito objetivo, ou seja, a identidade entre a coisa reivindicada e a possuída pelo réu, cujo ónus de prova incumbe (em regra) ao autor, por serem factos constitutivos do seu direito (artº. 342º, nº. 1)».
A sentença recorrida fez o enquadramento das questões de natureza jurídica relevantes para o objeto da presente ação, constatando - e bem -  que em face da matéria assente os autores não fizeram a prova dos atos de posse que alegaram sobre a parcela em causa, sendo que lhes competia, enquanto alegados proprietários, alegar e provar os factos atinentes ao reconhecimento do seu domínio (aquisição derivada e originária) e a violação do direito de propriedade por banda da ré (cf. os artigos 342.º, n.º 1 e 1311.º do CC).
Já relativamente à matéria da reconvenção, entendeu que se provaram relevantes atos de posse sobre a parcela de terreno em causa, posse suscetível de levar à aquisição do direito de propriedade através do instituto da usucapião, concluindo pelo reconhecimento do direito de propriedade da ré sobre a parcela de terreno referida nas alíneas N), O), P), R), T), U) e V) dos factos provados.
Ponderando o que decorre dos factos definitivamente assentes, não podemos deixar de concordar com a análise efetuada na sentença recorrida a propósito dos fundamentos que ditaram a total improcedência da ação e a consequente procedência da reconvenção, sendo por isso de manter a decisão alcançada na primeira instância.
Com efeito, o artigo 1251.º do CC define posse como o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
Tal como anotam Rui Pinto, Cláudia Trindade[23], a posse apresenta como primeiro pressuposto «a verificação de subordinação da coisa à vontade de um sujeito, a qual pode ou não corresponder a um direito legítimo. Essa subordinação designa-se tradicionalmente por corpus e tem o seu início no momento da constituição da posse (…). O corpus não é uma situação material stricto sensu, pois não se exige o aproveitamento contínuo da coisa. O que se exige é que a coisa esteja subordinada à vontade do sujeito. Para tanto basta que esse sujeito possa renovar a atuação material sobre ela sempre que queira. (…) Todavia a verificação de corpus não é bastante para se concluir pela existência de posse. Exige-se um segundo pressuposto de facto: o animus possidendi».
Ora, os atos praticados pela ré, e respetivos ante possuidores, sobre a faixa de terreno em discussão, correspondem objetivamente ao exercício de poderes de facto inerentes do direito de propriedade, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1251.º, 1252.º, 1257.º do CC, estando comprovado o elemento psicológico que permite qualificar a referida atuação [ponto W) dos factos provados], a qual é titulada, de boa-fé, pacífica e pública, tudo nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1251.º, 1252.º, 1256.º, 1257.º, 1258.º, 1259.º, 1260.º, n.º 1, 1262.º, n.º 1, e 1262.º, 1287.º e 1288.º do CC.
Tratando-se de posse titulada, de boa-fé, reiterada, contínua e pacífica, podem os possuidores usucapir ao fim de 10 anos, contados da data do registo [artigo 1294.º, al. a) do CC], o que manifestamente se verifica no caso em análise, sendo certo que o possuidor atual pode juntar à sua a posse dos seus antecessores (artigo 1256.º, n.º 1 do CC).
Acresce que a usucapião foi invocada pela ré/reconvinte, enquanto possuidor a quem a usucapião aproveita, e os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse, nos termos previstos nos artigos 1287.º e 1288.º do CC.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Síntese conclusiva:
[…]

IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 10 de setembro de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Maria dos Anjos Melo Nogueira (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
António Beça Pereira (Juiz Desembargador - 2.º adjunto)


[1] Cf. o Ac. TRG de 04-10-2018 (Rel. Eugénia Cunha), p. 1716/17.8T8VNF.G1, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Cf. o Ac. TRL de 16-05-2024 (Rel. Ana Paula Olivença), p. 11769/19.9T8LSB-A. L1-8, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 734.
[4] Cf. Ac. do STJ de 02-06-2016 (Rel. Fernanda Isabel Pereira), proferido na revista n.º 781/11.6TBMTJ.L1. S1 - 7.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt.
[5] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pgs. 737-738.
[6] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada -, p. 738.
[7] Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 735.
[8] Cf., por todos, o Ac. do STJ de 19-05-2015 (Rel. Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 405/09.1TMCBR.C1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt.
[9] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2024 - 8.ª edição atualizada, p. 165-166.
[10] A propósito, cf. por todos, o Ac. TRG, de 10-07-2018 (Rel. Eugénia Cunha), p. 5245/16.9T8GMR-C. G1 disponível em www.dgsi.pt
[11] Tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida - neste sentido, cf., por todos, o Ac. do STJ de 21-03-2019 (Rel. Rosa Tching), p. 3683/16.6T8CBR.C1. S2, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Cf. Abrantes Geraldes, obra citada, p. 233.
[13] A propósito, cf. por todos, o Ac. TRG, de 10-07-2018 (Rel. Eugénia Cunha), p. 5245/16.9T8GMR-C. G1 disponível em www.dgsi.pt
[14] Neste sentido, cf. por todos, o Ac. TRG de 30-11-2017 (Rel. António Barroca Penha) p. 1426/15.0T8BGC-A. G1, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, p. 487.
[16] Cf. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição revista e atualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pgs. 113 e 116.
[17] Cf. o Ac. do STJ de 24-10-2006 (Rel. Sebastião Póvoas), p. 06A3284, disponível em www.dgsi.pt.
[18] Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, Lisboa, QUID JURIS? Sociedade Editora1996, p. 51.
[19]Cf. L. P. Moitinho de Almeida, Restituição de Posse e Ocupações de Imóveis, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1986, p. 95.
[20] Cf. Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume II, Coimbra, Almedina, 2017, p. 109.
[21] Cf. o Ac. do STJ de 06-06-2002 (Rel. Oliveira Barros), p. 02B1320, disponível em www.dgsi.pt.
[22] Rel. Isaías Pádua, p. 2534/17.9T8STR.E2. S1, disponível em www.dgsi.pt.
[23] Cf. Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume II, Coimbra, Almedina, 2017, p. 17.