Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1423/04-1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – A propósito da fundamentação das sentenças refere Eduardo Correia (Parecer da Faculdade de Direito da UC sobre o art° 653 do Projecto em 1ª Revisão Ministerial, de alteração do CFC, Boletim da Faculdade de Direito de UC, Vol. XXXVII (1961), pág. 184). “só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, “convencer” as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por “convencido” sugere
II – Impõe-se pois, a nosso ver, que esse exame crítico, indique, no mínimo, e não necessariamente por forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham, na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal
III – Ora no caso dos autos, a motivação da matéria de facto reduz-se aos seguintes parágrafos: «O Tribunal fundou a sua convicção, quanto aos factos provados nos depoimentos as testemunhas constantes do rol da acusação e dos pedidos de indemnização civil, que foram isentos, coerentes, revelando conhecimento directo da tais factos. Atentou-se ainda registos clínicos de fls. 50 e no auto de exame de fls. 53.
IV – Quanto aos factos não provados, desde logo na circunstância de ter sido a própria assistente X que não se referiu às agressões físicas descritas na acusação, referindo e descrevendo apenas as condutas do arguido subsumíveis a maus tratos psíquicos. Aliás, a própria ofendida Y referiu também que nunca viu o pai, ora arguido, a bater na sua mãe.
V – Tal fundamentação é a nosso ver de uma pobreza impressionante já que impede, por forma absoluta a este tribunal de recurso, o exame do processo lógico ou racional que esteve subjacente à decisão, desde logo se desconhecendo a razão de ciência das testemunhas e por outro lado não se sabendo porque é que foram considerados isentos e coerentes os seus depoimentos. .
VI – Ora uma tal fundamentação em que não se indicam concretamente as provas, bem como a razão de ciência das testemunhas, nem se faz o respectivo exame crítico, viola manifestamente o disposto no art° 374° n° 2 CPP e como tal, acarreta a nulidade da sentença nos termos do disposto no art° 379° n° 1 a) CPP (Cfr. neste sentido Ac. STJ 99.01.14, CJSTJ 1/99, 187- “Uma fundamentação que apenas indica como elementos de convicção do tribunal quanto a factos essenciais, o depoimento de duas testemunhas, nada dizendo sobre a razão de ciência dessas testemunhas, infringe o disposto no artº 374°, n°2 do CPP, com a consequente nulidade, prevista no art° 379°, a)).
VII – A sentença tem por essa razão de se considerar nula nessa parte, impondo a sua reforma, o que, como é evidente não acarreta a anulação do julgamento, (cfr. a este propósito o Ac. STJ 96.11.06, CJSTJ 3/96, 195: “Quando o processo baixa para, pelos mesmos juizes, ser suprida a irregularidade de falta de indicação dos factos não provados, não é necessária a notificação do MºPº, arguido e seu defensor para comparecerem à reunião do tribunal colectivo e a prova produzida anteriormente, mesmo ultrapassando 30 dias não perdeu a sua eficácia, por a audiência onde foi produzida ter terminado nesse prazo”).
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães.
I)
Relatório

No processo comum Singular n° 102/01.6GAVVD do 1° Juízo do Tribunal Judicial
de Vila Verde, por sentença de 17.05.2004, foi para além do mais, decidido:
- Condenar o arguido "A", com os sinais nos autos, pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge p. e p. pelo art° 152°, n°2 do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, e na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 2 Euros pela prática de cada um dos crimes de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art° 143° do C. Penal,
- Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena unitária de 1 ano de prisão e 180 dias de multa, à taxa diária de 2 coros.
- Nos termos do art° 50° do C. Penal foi declarada suspensa na sua execução a pena de prisão aplicada ao arguido, pelo período de 1 ano, com a condição de o mesmo proceder ao pagamento da pensão de alimentos devidos.
A fls. 120 dos autos, a assistente Amélia deduziu pedido de indemnização contra o arguido pedindo a sua condenação no pagamento de E 3.750, acrescido dos juros de mora, à taxa legal de 7%, contados desde a citação e até efectivo pagamento.
Inconformado interpôs o arguido recurso da sentença, concluindo na. sua
motivação (transcrição):
«1. O Tribunal a quo devia ter absolvido o arguido dos crimes que lhe são imputados, bem corno dos pedidos de indemnização civil;
2. O Tribunal a que não teve em conta a prova documental (quatro fotografias) junta aos autos, em que o arguido apresentava diversos arranhões no rosto, couro cabeludo e tronco, maus tratos esses infligidos pela assistente e pela ofendida;
3. Em sede de audiência de julgamento os depoimentos testemunhais da acusação foram sucessivamente contrapostos durante os mesmos, declararam que o arguido se encontrava na cama, a dormir, enquanto a Amélia e a Andreia C..., fugiam para o exterior da residência;
4. A douta sentença recorrida, nem tão-pouco, fez referência aos quatro depoimentos testemunhais apresentados pela defesa, violando deste modo o disposto no art° 374° n° 2 do Código de Processo Penal;
5. As duas últimas testemunhas de defesa Maria J... e Ludovina C..., revelaram que a assistente e a ofendida provocaram ofensas à integridade física simples na pessoa do arguido, nas datas referidas na acusação;
6. Os depoimentos da assistente e ofendida, sucessivamente contrapostos pela defesa, revelaram grande animosidade para com o arguido, tendo as mesmas, declarado que os arranhões que o arguido apresentava nas fotografias foram provocados pelas próprias;
7. Não pode dar-se como provado que a Andreia C... se tenha defendido contra o arguido, com o fio eléctrico do aspirador, quando a mesma declarou em audiência de julgamento tê-lo atingido com a ficha do mesmo, e provocado ferimentos na testa;
8. Face à matéria de facto a nosso ver assente, a absolvição do arguido impunha-se;
9. Dos depoimentos apresentados, atento o seu teor, pelo arguido, pela assistente e pela ofendida, a conclusão a retirar da audiência de julgamento só poderá ser influenciado pelo principio in dubio pro roo, principio fundamental em matéria de prova e que aproveita o arguido em caso de dúvida fundada sobre a matéria de facto;
10. Caso assim se não entenda, o tribunal a que, devia dispensar o arguido das penas que lhe foram aplicadas, dado ter sido provado em audiência de julgamento, que houve lesões recíprocas entre o arguido, a assistente e a ofendida.
Assim, a douta sentença violou, para além dos preceitos incriminadores mencionados na conclusão o disposto nos artigos 125°, 127°, 128°, 140°, 343°, 348°, 374° n° 2 e 410°, n° 2, alínea e), todos do Código de Processo Penal, 143° no 2 do Código Penal, os art°s 483°, 503° e 522° do Código Civil, o art° 320, n° 2, da Constituição da República Portuguesa, o art° 11° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o art° 6°, n° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
Termina requerendo a absolvição quer na parte crime quer quanto ao pedido cível e subsidiariamente pede a dispensa da pena.

Respondeu o Ministério. Público, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso.
A assistente Amélia também respondeu batendo-se pela manutenção do julgado.

O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, no seu douto parecer, aderindo aos argumentos aduzidos pelo M° P° na 1° instância, conclui que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

II)
FUNDAMENTAÇÃO
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na lª instância
«1.1. 0 arguido "A" e a assistente Amélia são casados há cerca de 18 anos.
1. 2. Desde Fevereiro de 2001 até ao dia 3 de Março de 20021 data em que a assistente Amélia abandonou a casa de morada de família sita no Lugar ..., área desta comarca, por várias vezes, principalmente durante a noite ou madrugada, o arguido "A", sem qualquer motivo que o justificasse, dirigia-se à assistente Amélia chamando-lhe "puta, vaca", afirmando que esta tinha "amantes e chulos", expressões essas que frequentemente proferia em voz alta e em público.
13. Durante o mencionado período de tempo, o arguido obrigou a ofendida a dormir no chão do quarto de uma das suas filhas.
1.4. Com a conduta acima descrita o arguido, causou humilhação e vexame à assistente, a qual, por diversas vezes, procurou auxílio e abrigo na casa de vizinhos e familiares.
1.5. No dia 9-5-01, cerca das 2h30m, o arguido "A" dirigiu-se à assistente, que se encontrava a dormir na cama de uma das filhas e, contrariado por tal facto derrubou-a, tendo caído no chão.
1.6. A assistente levantou-se do chão e fugiu para o exterior da residência, sendo perseguida pelo arguido que tentava atingi-la com murros, ao mesmo tempo que, em voz alta lhe chamava "puta" e "vaca".
1.7. No dia 9-2-02, cerca das I7h, o arguido "A" chegou a casa num momento em que a assistente Amélia e a filha de ambos Andreia faziam limpezas .
1.8. Como o ruído do aspirador utilizado pela assistente o incomodava o arguido opôs-se a que continuasse, gerando-se uma discussão entre todos, tendo o arguido, sem que nada o fizesse prever desferido murros e pontapés no corpo da Andreia, o que levou a que
- esta se defendesse atingindo-o com o fio eléctrico do aspirador .
1.9. No dia seguinte, 10-2-02, cerca das 1lhoras, Andreia caminhava a pé pela via pública junto da sua residência, tendo sido avistada pelo arguido que imediatamente formulou o propósito de tirar satisfações pelo que se passara no dia anterior

1.10. Acto contínuo, o arguido abeirou-se da Andreia e surpreendeu-a desferindo-lhe pontapés que lhe atingiram várias partes do corpo e murros na face.
1.11. Com a conduta descrita 1.8. a 1.10., o arguido provocou escoriação com equimose na região fronto-parietal esquerda, escoriações (marcas de unhas) na região postero-lateral direita do pescoço, escoriações na região anterior do ombro esquerdo e pequena escoriação no ângulo interno do olho esquerdo da ofendida Andreia Correia da Silva, lesões essas que foram causa directa e necessária de 8 dias de doença sem impossibilidade para o trabalho.
1.12. 0 arguido agiu com o propósito concretizado de ofender a honra e consideração da assistente Amélia, humilhando-a e vexando a sua dignidade e desrespeitando os mais elementares deveres existentes entre os cônjuges, o que fez durante cerca de 1 ano, agressões essas que ocorriam principalmente no interior da casa da morada de família, bem como agiu com o propósito concretizado de molestar a integridade fisica da sua filha Andreia.
1.13. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tais condutas são proibidas por lei.
1.14. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais; vive em casa arrendada pagando 125 cures mensais; aufere 510 erros mensais; suporta a prestação de 244 caros a título de alimentos à suas filhas.
1.15. A ofendida Andreia sofreu dores, desgosto e perturbação em consequência das agressões do arguido.
1.16. A assistente Amélia sofreu profunda tristeza e humilhação com as injúrias que lhe foram dirigidas pelo arguido durante o período referido em 1.2 Factos não provados.
2.1. Desde Fevereiro de 2001 até ao dia 3 de Março de 2002, o arguido desferiu pontapés e murros no corpo da Amélia, assim corno lhe lançou as mãos aos pescoço, apertando-o, ao mesmo tempo que lhe dizia que a haveria de matar.
2.2. 0 arguido obrigou a assistente a sair do quarto do casal que até então partilhavam.
2.3. 0 arguido causou dor e lesões várias no corpo da assistente, designadamente_ hematomas.
2.4. No dia 9/5/01, o arguido desferiu vários pontapés no corpo da assistente quando esta caiu no chão.
2.5. A assistente Amélia teve grave sofrimento fisico, perturbação e desgosto, em consequência das agressões físicas do arguido, descritas em 2.1. e 2.3.. Motivação.
O Tribunal fundou a sua convicção, quanto aos factos provados nos depoimentos das testemunhas constantes do rol da acusação e dos pedidos de indemnização civil, que foram isentos, coerentes, revelando conhecimento directo da tais factos, Atentou-se ainda nos registos clínicos de fls. 50 e no auto de exame de fls. 53.
Quanto aos factos não provados, desde Jogo na circunstância de ter sido a própria assistente Amélia que não se referiu às agressões físicas descritas na acusação, referindo e descrevendo apenas as condutas do arguido subsumíveis a maus tratos psíquicos. Aliás, a própria ofendida Andreia referiu também que nunca viu o pai, ora arguido, a bater na sua mãe.
Quanto à situação pessoal, económica e familiar do arguido nas suas próprias declarações.
Excepto os casos em que há recurso directo para o Supremo (art° 432° do C.P.P.), das decisões proferidas por tribunal de P instância recorre-se para o Tribunal da Relação (art° 427°).
As Relações conhecem de facto e de direito. (art° 428° n°1 do C.RP.)
Sem prejuízo do disposto no Arfo 410°, n°s 2 e 3, a declaração referida no Art° 364° n°s I e 2 vale como renúncia ao recurso em matéria de facto (An' 428° n° 2 CPP).
Assim para que se conheça da matéria de facto é necessário que não se tenha feito na audiência, a declaração de que se prescinde da documentação (art° 364° n° ICPP).
Ora no caso vertente, conforme se alcança da acta de fls. 213, a Digna Magistrada do Ministério Público e os ilustres advogados prescindiram da documentação.
Deste modo não tendo sido documentada a prova que foi produzida oralmente audiência de julgamento, encontra-se fixada definitivamente a matéria de facto que foi aí dada como provada, salvo se ocorrer algum dos vícios a que alude o Art° 410° n° 2 CPP, cujo conhecimento é oficioso, pelo tribunal de recurso (Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/95, n° 7/95, DR n° 298, Série I-A, de 28 de Dezembro, págs. 8211 a 8213).
As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso (art° 412° n° 1 CPP).
Da sua análise resulta desde logo que o recorrente invoca a insuficiência da motivação de facto o que implica a nulidade da sentença.
Passemos à sua apreciação_
Nos termos do disposto no art° 374° n° 2 CPP “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para forma a convicção do tribunal"
.Relativamente à redacção anterior do referido preceito legal, a revisão do CPP levada a cabo pela Lei 59/98 de 25 de Agosto, aditou a exigência do exame crítico das provas.
Na verdade o Tribunal Constitucional já havia julgado inconstitucional a norma do
2 do art° 374 ° CPP /87, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões
em matéria de facto se bastava com a simples enumeração dos meios de prova utilizados
em 1° instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por entender ser violado o dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n° 1 do art° 205° da CRP , bem como quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n° 2 do art° 410° do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n° 1 do art° 32° CRP (Acórdão n° 680/98. P° 456/95. 2" Secção, de 2 de Dezembro de 1998, DR II Série, n° 54, 99.03.05, pág. 3315.).
Significa isto que, para além da indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este tenha ainda que expressar o respectivo exame crítico das mesmas, isto é o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas.
O objectivo dessa fundamentação é, no dizer do Prof Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, 2" edição, III, pág. 294) permitir "a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio e autodisciplina"
Com escreve Marques Ferreira (Jornadas de Dt° Processual Penal, pág. 229) "estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência".
Também a propósito da fundamentação das sentenças refere Eduardo Correia (Parecer da Faculdade de Direito da UC sobre o art° 653 do Projecto em 1° Revisão Ministerial, de alteração do CPC, Boletim da Faculdade de Direito de UC, Vol. XXXVII (1961), pág. 184), "só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, "convencer" as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por "convencido" sugere".
Impõe-se pois, a nosso ver, que esse exame crítico, indique, no mínimo, e não necessariamente por forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham, na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo deformação da convicção do tribunal.
Ora no caso dos autos, a Mma Juíza reduziu a motivação da matéria de facto aos seguintes parágrafos:
«O Tribunal fundou a sua convicção, quanto aos factos provados nos depoimentos das testemunhas constantes do rol da acusação e dos pedidos de indemnização civil, que foram isentos, coerentes, revelando conhecimento directo da tais factos. Atentou-se ainda nos registos clínicos de fls. 50 e no auto de exame de fls. 53.
Quanto aos factos não provados, desde logo na circunstância de ter sido a própria assistente Amélia que não se referiu às agressões físicas descritas na acusação, referindo e descrevendo apenas as condutas do arguido subsumíveis a maus tratos psíquicos. Aliás, a própria ofendida Andreia Carina referiu também que nunca viu o pai, ora arguido, a bater na sua mãe.
Quanto à situação pessoal, económica e familiar do arguido nas suas próprias declarações.»
Tal fundamentação é a nosso ver de uma pobreza impressionante já que impede, por forma absoluta a este tribunal de recurso, o exame do processo lógico ou racional que esteve subjacente à decisão.
Desde logo desconhece-se a razão de ciência das testemunhas e por outro lado não se sabe porque é que foram considerados isentos e coerentes os seus depoimentos.
Ora unia tal fundamentação em que não se indicam concretamente as provas, bem como a razão de ciência das testemunhas, nem se faz o respectivo exame crítico, viola manifestamente o disposto no art° 374° n° 2 CPP e como tal, acarreta a nulidade da sentença nos termos do disposto no art° 379° n° 1 a) CPP (Cfr. neste sentido Ac. STJ 99.01.14, CJSTJ 1/99, 187- "Uma fundamentação que apenas indica como elementos de convicção do tribunal quanto a jactos essenciais, o depoimento de duas testemunhas, nada dizendo sobre a razão de ciência dessas testemunhas, infringe o disposto no art° 374° n° 2 CPP, cone a consequente nulidade, prevista no art°379°, a)).
A sentença tem por essa razão de se considerar nula nessa parte, impondo a sua reforma, o que, como é evidente não acarreta a anulação do julgamento. (cfr. a este propósito o Ac. STJ 96.11.06, CJSTJ 3/96, 195: "Quando o processo baixa para, pelos mesmos juízes, ser suprida a irregularidade de falta de indicação dos jactos não provados, não é necessária a notificação do MP arguido e seu defensor para comparecerem à reunião do tribunal colectivo e a prova produzida anteriormente, mesmo ultrapassando 30 dias não perdeu a sua eficácia, por a audiência onde foi produzida ter terminado nesse prazo").
Também o Ac. STJ 97.11.20, CJSTJ 3/97.243: "O disposto no art" 328°, n° 6 do CPP não tem aplicação quando o STJ ordena a baixa do processo para ser elaborado novo acórdão pelos mesmos juízes, se possível. "
Esta nulidade afecta a apreciação de todas as restantes questões suscitadas no recurso, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento.

III)
DECISAO
Nestes termos, os Juízes desta Relação acordam em declarar parcialmente nula a sentença recorrida por inobservância do disposto no art° 3740 n° 2 do CPP conjugado com o art° 379°, n° 1 a) do mesmo Código, a qual deve ser reformada pelo mesmo tribunal, proferindo nova sentença onde se supra a omissão apontada na fundamentação.
Sem tributação.
Notifique.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (art 94°, n° 2 do C.P.P.)
Guimarães, 25 de Outubro de 2004